| Exeqte |
Rogerio Dias da Silva
Advogado: Sandro Mário Jordão |
| Exectdo |
Wolf Martins Construtora e Incorporadora Ltda.
Advogado: Yago Coelho Gervasio Advogado: Hugo Alexandre Coelho Gervasio Advogada: Kemilly Molina Vieira |
| TerIntCer | Vladimir Wolf |
| Credor |
BMW FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI Advogado: Rodrigo Frassetto Goes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70078418-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/04/2026 16:02 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2026 Teor do ato: C Ciência à parte autora da petição de fl. 553. Aguarda-se cumprimento da decisão de fls. 544/547. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 33416/SC), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP), Kemilly Molina Vieira (OAB 469627/SP) |
| 01/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
C Ciência à parte autora da petição de fl. 553. Aguarda-se cumprimento da decisão de fls. 544/547. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70078418-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/04/2026 16:02 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2026 Teor do ato: C Ciência à parte autora da petição de fl. 553. Aguarda-se cumprimento da decisão de fls. 544/547. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 33416/SC), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP), Kemilly Molina Vieira (OAB 469627/SP) |
| 01/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
C Ciência à parte autora da petição de fl. 553. Aguarda-se cumprimento da decisão de fls. 544/547. |
| 29/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70072503-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2026 15:09 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Prazo de 15 dias para a parte executada indicar a localização do(s) veículo(s) objeto de bloqueio, sob pena de multa de 20% do valor do débito, nos termos do art. 774, V, do CPC (TJSP; Agravo de Instrumento 2009981-53.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022). Intime-se a parte executada pelo DJE, se tiver advogado, ou por carta, se não tiver. 2. Cabe à parte realizar a pesquisa de imóveis diretamente perante ofícios de imóveis ou pelo site <http://www.registradores.org.br/>, satisfeitos os respectivos emolumentos, em conformidade com o estabelecido pela E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo no Provimento nº 6/2009, que regulamentou os sistemas do Ofício Eletrônico e da Penhora Online, e no Provimento nº 04/2011, que estendeu o Ofício Eletrônico para todos os Registros de Imóveis deste Estado. Se a parte for beneficiária da justiça gratuita, a pesquisa poderá ser feita pela própria Defensoria Pública, haja vista o Acordo de Cooperação nº 03/2019 que esta celebrou com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP. Desta feita, indefiro o pedido de realização da pesquisa pelo cartório. 3. Indefiro o pedido de nova pesquisa de bens por via eletrônica, pois fundamentado apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos. Nesse sentido, precedentes do STJ e do TJSP: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no AREsp n. 1.494.995/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2. Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3. De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 366.440/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 7/4/2014.) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REITERAÇÃO DE ORDENS DE BLOQUEIO DE VALORES PELO SISBAJUD. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO RECORRIDA PORQUE A AGRAVANTE REQUEREU NOVA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS APENAS SEIS MESES DEPOIS DA ÚLTIMA CONSULTA REALIZADA NO MENCIONADO SISTEMA, SEM TRAZER QUALQUER ELEMENTO AOS AUTOS QUE JUSTIFICASSE A RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA NESSE CURTO PERÍODO. CABIMENTO DA REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PESQUISA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR, MEDIDA QUE TAMBÉM VISA AO INTERESSE DA JUSTIÇA, DESDE QUE TRANSCORRIDO PRAZO RAZOÁVEL EM RELAÇÃO AO ÚLTIMO REQUERIMENTO. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226615-43.2022.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDATO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD) POR MEIO DA FERRAMENTA "TEIMOSINHA" DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Sopesados os princípios da utilidade e eficácia do processo, assim como o princípio da razoabilidade, de rigor, por ora, o indeferimento do pedido de reiteração de diligência com o escopo de realizar pesquisa de ativo financeiro junto ao SISBAJUD, via ferramenta "teimosinha", eis que o pedido de pesquisa de bens ou ativos financeiros por meio dos sistemas eletrônicos em curtos períodos de tempo, como ocorre no caso, caracteriza abuso de tal direito. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225767-56.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) 3. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 33416/SC), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP), Kemilly Molina Vieira (OAB 469627/SP) |
| 18/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Prazo de 15 dias para a parte executada indicar a localização do(s) veículo(s) objeto de bloqueio, sob pena de multa de 20% do valor do débito, nos termos do art. 774, V, do CPC (TJSP; Agravo de Instrumento 2009981-53.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022). Intime-se a parte executada pelo DJE, se tiver advogado, ou por carta, se não tiver. 2. Cabe à parte realizar a pesquisa de imóveis diretamente perante ofícios de imóveis ou pelo site <http://www.registradores.org.br/>, satisfeitos os respectivos emolumentos, em conformidade com o estabelecido pela E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo no Provimento nº 6/2009, que regulamentou os sistemas do Ofício Eletrônico e da Penhora Online, e no Provimento nº 04/2011, que estendeu o Ofício Eletrônico para todos os Registros de Imóveis deste Estado. Se a parte for beneficiária da justiça gratuita, a pesquisa poderá ser feita pela própria Defensoria Pública, haja vista o Acordo de Cooperação nº 03/2019 que esta celebrou com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP. Desta feita, indefiro o pedido de realização da pesquisa pelo cartório. 3. Indefiro o pedido de nova pesquisa de bens por via eletrônica, pois fundamentado apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos. Nesse sentido, precedentes do STJ e do TJSP: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no AREsp n. 1.494.995/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2. Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3. De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 366.440/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 7/4/2014.) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REITERAÇÃO DE ORDENS DE BLOQUEIO DE VALORES PELO SISBAJUD. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO RECORRIDA PORQUE A AGRAVANTE REQUEREU NOVA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS APENAS SEIS MESES DEPOIS DA ÚLTIMA CONSULTA REALIZADA NO MENCIONADO SISTEMA, SEM TRAZER QUALQUER ELEMENTO AOS AUTOS QUE JUSTIFICASSE A RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA NESSE CURTO PERÍODO. CABIMENTO DA REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PESQUISA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR, MEDIDA QUE TAMBÉM VISA AO INTERESSE DA JUSTIÇA, DESDE QUE TRANSCORRIDO PRAZO RAZOÁVEL EM RELAÇÃO AO ÚLTIMO REQUERIMENTO. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226615-43.2022.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDATO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD) POR MEIO DA FERRAMENTA "TEIMOSINHA" DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Sopesados os princípios da utilidade e eficácia do processo, assim como o princípio da razoabilidade, de rigor, por ora, o indeferimento do pedido de reiteração de diligência com o escopo de realizar pesquisa de ativo financeiro junto ao SISBAJUD, via ferramenta "teimosinha", eis que o pedido de pesquisa de bens ou ativos financeiros por meio dos sistemas eletrônicos em curtos períodos de tempo, como ocorre no caso, caracteriza abuso de tal direito. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225767-56.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) 3. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
2.1 - Certidão - Representação Processual - Cadastramento em sistema - Sem atos |
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70016361-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2026 12:12 |
| 12/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70002772-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/01/2026 12:42 |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Possível a penhora dos direitos aquisitivos de veículo derivados de alienação fiduciária em garantia, conforme previsão expressa do art. 835, caput, XII, do CPC (TJSP; Apelação Cível 1004887-22.2022.8.26.0072; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023). 2. Ciente do leilão negativo. No prazo de 15 dias, informe a parte exequente se pretende novo leilão ou adjudicação do bem penhorado. Se inerte, a penhora será revogada. 3. Prazo de 15 dias para a parte exequente se manifestar sobre a pesquisa CENSEC e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do processo. 4. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 33416/SC), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 07/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Possível a penhora dos direitos aquisitivos de veículo derivados de alienação fiduciária em garantia, conforme previsão expressa do art. 835, caput, XII, do CPC (TJSP; Apelação Cível 1004887-22.2022.8.26.0072; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023). 2. Ciente do leilão negativo. No prazo de 15 dias, informe a parte exequente se pretende novo leilão ou adjudicação do bem penhorado. Se inerte, a penhora será revogada. 3. Prazo de 15 dias para a parte exequente se manifestar sobre a pesquisa CENSEC e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do processo. 4. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. |
| 26/11/2025 |
Ofício Juntado
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| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70326217-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/10/2025 15:50 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1587/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1587/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Prazo de 15 dias para os exequentes se manifestarem sobre a petição de fls. 484/485. 2. Defiro a pesquisa via CENSEC. Com o resultado, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. 3. Indefiro a penhora de recursos do FGTS, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990. 4. Indefiro a penhora de recursos do PIS-PASEP, com fundamento no art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975. Int. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 33416/SC), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 29/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Prazo de 15 dias para os exequentes se manifestarem sobre a petição de fls. 484/485. 2. Defiro a pesquisa via CENSEC. Com o resultado, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. 3. Indefiro a penhora de recursos do FGTS, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990. 4. Indefiro a penhora de recursos do PIS-PASEP, com fundamento no art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975. Int. |
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70229703-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2025 20:00 |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70171877-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2025 13:42 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Os bloqueios de R$ 167,21 e R$ 78,81 foram liberados (fls. 188 e 263). 2. O exequente desistiu do pedido de indisponibilidade. 3. Defiro bloqueio via Sisbajud com reiteração de ordem por 30 dias (prazo admitido pelo sistema do BACEN), acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada titular da conta bloqueada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. Int. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 33416/SC), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2025 Teor do ato: Sisbajud negativo. Prazo de 15 dias para a parte exequente indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 33416/SC), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 23/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sisbajud negativo. Prazo de 15 dias para a parte exequente indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo. |
| 23/04/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70126011-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2025 08:56 |
| 06/03/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Os bloqueios de R$ 167,21 e R$ 78,81 foram liberados (fls. 188 e 263). 2. O exequente desistiu do pedido de indisponibilidade. 3. Defiro bloqueio via Sisbajud com reiteração de ordem por 30 dias (prazo admitido pelo sistema do BACEN), acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada titular da conta bloqueada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. Int. |
| 21/02/2025 |
Documento Juntado
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| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70360469-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/10/2024 13:05 |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Os exequentes não requereram busca de bens via CNIB, mas decretação de indisponibilidade. Além disso, não houve prévia suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, já que revogada a decisão de fl. 238 (fls. 254/257). Por conseguinte, em juízo de reconsideração, reconsidero a decisão agravada e revogo o item 2 de fl. 431. 2. Considerando a decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2256317-05.2020.8.26.0000, que determina a suspensão de processos em que requerida indisponibilidade de bens com fundamento no art. 139, IV, do CPC, diga a parte exequente, em 15 dias, se insiste no referido pedido. Em caso positivo, o processo será suspenso. 3. Negado efeito ativo ao agravo de instrumento. 4. Presto informações por ofício. Encaminhe-se com urgência. Int. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 33416/SC), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 25/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/10/2024 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 25/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Os exequentes não requereram busca de bens via CNIB, mas decretação de indisponibilidade. Além disso, não houve prévia suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, já que revogada a decisão de fl. 238 (fls. 254/257). Por conseguinte, em juízo de reconsideração, reconsidero a decisão agravada e revogo o item 2 de fl. 431. 2. Considerando a decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2256317-05.2020.8.26.0000, que determina a suspensão de processos em que requerida indisponibilidade de bens com fundamento no art. 139, IV, do CPC, diga a parte exequente, em 15 dias, se insiste no referido pedido. Em caso positivo, o processo será suspenso. 3. Negado efeito ativo ao agravo de instrumento. 4. Presto informações por ofício. Encaminhe-se com urgência. Int. |
| 25/10/2024 |
Documento Juntado
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| 25/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0865/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0865/2024 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não há notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso. Cumpra-se a decisão anterior. Int. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 33416/SC), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 23/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não há notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso. Cumpra-se a decisão anterior. Int. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70352874-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/10/2024 22:03 |
| 22/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITA.24.70352215-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/10/2024 15:41 |
| 14/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2024 Teor do ato: Vistos. 1. O CNIB não serve à pesquisa de bens, mas apenas à efetivação de sua indisponibilidade (TJSP; Agravo de Instrumento 2125715-86.2021.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021). Cabe à parte realizar a pesquisa de imóveis diretamente perante ofícios de imóveis ou pelo site <http://www.registradores.org.br/>, satisfeitos os respectivos emolumentos, em conformidade com o estabelecido pela E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo no Provimento nº 6/2009, que regulamentou os sistemas do Ofício Eletrônico e da Penhora Online, e no Provimento nº 04/2011, que estendeu o Ofício Eletrônico para todos os Registros de Imóveis deste Estado. Se a parte for beneficiária da justiça gratuita, a pesquisa poderá ser feita pela própria Defensoria Pública, haja vista o Acordo de Cooperação nº 03/2019 que esta celebrou com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP. Desta feita, indefiro o pedido de realização da pesquisa pelo cartório. 2. Decorreu o prazo de suspensão de 1 ano (art. 921, § 1º, do CPC), ao final do qual teve início a prescrição intercorrente, e não foram localizados bens penhoráveis. Portanto, arquivem-se (art. 921, § 2º, do CPC). 3. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 33416/SC), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 10/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O CNIB não serve à pesquisa de bens, mas apenas à efetivação de sua indisponibilidade (TJSP; Agravo de Instrumento 2125715-86.2021.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021). Cabe à parte realizar a pesquisa de imóveis diretamente perante ofícios de imóveis ou pelo site <http://www.registradores.org.br/>, satisfeitos os respectivos emolumentos, em conformidade com o estabelecido pela E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo no Provimento nº 6/2009, que regulamentou os sistemas do Ofício Eletrônico e da Penhora Online, e no Provimento nº 04/2011, que estendeu o Ofício Eletrônico para todos os Registros de Imóveis deste Estado. Se a parte for beneficiária da justiça gratuita, a pesquisa poderá ser feita pela própria Defensoria Pública, haja vista o Acordo de Cooperação nº 03/2019 que esta celebrou com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP. Desta feita, indefiro o pedido de realização da pesquisa pelo cartório. 2. Decorreu o prazo de suspensão de 1 ano (art. 921, § 1º, do CPC), ao final do qual teve início a prescrição intercorrente, e não foram localizados bens penhoráveis. Portanto, arquivem-se (art. 921, § 2º, do CPC). 3. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70262605-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2024 20:57 |
| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70251596-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2024 20:04 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB, a sociedade de advogados não pode receber ou outorgar poderes privativos da pessoa física (TJSP; Apelação Cível 1020294-55.2020.8.26.0002; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021; TJSP; Apelação Cível 1063385-35.2019.8.26.0002; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020). Por isso, indefiro a habilitação e não conheço da petição em nome do exequente. Prossiga-se com o leilão. Int. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 10/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB, a sociedade de advogados não pode receber ou outorgar poderes privativos da pessoa física (TJSP; Apelação Cível 1020294-55.2020.8.26.0002; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021; TJSP; Apelação Cível 1063385-35.2019.8.26.0002; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020). Por isso, indefiro a habilitação e não conheço da petição em nome do exequente. Prossiga-se com o leilão. Int. |
| 09/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70216160-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2024 21:47 |
| 02/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITA.24.70206436-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/07/2024 11:08 |
| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2024 Teor do ato: Ciência às partes do edital de leilão às fls. 404/407. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 06/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do edital de leilão às fls. 404/407. |
| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70166820-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2024 22:16 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Não sendo possível a penhora do bem imóvel em si, permite-se a constrição dos direitos que a parte executada detém sobre o bem, inclusive dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, conforme previsão expressado art. 835, XII, do CPC (TJSP; Agravo de Instrumento 2190383-32.2022.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022). 2. Deve o cartório cadastrar no SAJ o peticionante de fls. 359/360 como terceiro interessado. 3. Ciente do leilão negativo. 4. Tendo em vista o pedido de novo leilão do bem penhorado, indefiro, por ora, o pedido de fls. 343/344, a fim de se evitar eventual excesso de penhora. 5. Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley Samuel Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Deve constar expressamente do edital que tributos relativos ao bem e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem, onde quer que se encontre, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 22/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Não sendo possível a penhora do bem imóvel em si, permite-se a constrição dos direitos que a parte executada detém sobre o bem, inclusive dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, conforme previsão expressado art. 835, XII, do CPC (TJSP; Agravo de Instrumento 2190383-32.2022.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022). 2. Deve o cartório cadastrar no SAJ o peticionante de fls. 359/360 como terceiro interessado. 3. Ciente do leilão negativo. 4. Tendo em vista o pedido de novo leilão do bem penhorado, indefiro, por ora, o pedido de fls. 343/344, a fim de se evitar eventual excesso de penhora. 5. Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley Samuel Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Deve constar expressamente do edital que tributos relativos ao bem e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem, onde quer que se encontre, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. |
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70137970-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2024 17:08 |
| 01/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70128335-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/05/2024 00:30 |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WITA.24.70117337-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 22/04/2024 17:15 |
| 17/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70090418-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2024 01:14 |
| 04/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2024 Teor do ato: Vistos. Prazo de 2 para os executados, sob pena de multa de 10% do valor atualizado da causa (art. 77, IV, do CPC), fornecerem ao leiloeiro fotos do bem penhorado ou franquearem acesso ao leiloeiro para que possa, ele mesmo, tirar as fotos que reputar necessárias. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 29/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Prazo de 2 para os executados, sob pena de multa de 10% do valor atualizado da causa (art. 77, IV, do CPC), fornecerem ao leiloeiro fotos do bem penhorado ou franquearem acesso ao leiloeiro para que possa, ele mesmo, tirar as fotos que reputar necessárias. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Cumprimento determianção retro |
| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70053940-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2024 21:24 |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2024 Teor do ato: Ciência às partes do edital de leilão disponibilizado às fls. 330/333. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 23/02/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
2.1 - Ato - Afixação Edital - Leilão - Com atos - Prazo 00 |
| 23/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do edital de leilão disponibilizado às fls. 330/333. |
| 23/02/2024 |
Ofício Juntado
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| 23/02/2024 |
Ofício Juntado
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| 23/02/2024 |
Documento Juntado
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| 23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70047045-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2024 01:03 |
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2024 Teor do ato: Vistos. 1. O juiz não decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas hipóteses do art. 505, I e II, do CPC. Como nenhuma delas resta caracterizada, não conheço do pedido de reconsideração (fl. 300). 2. O exequente não cumpriu o item 3 de fls. 282/283, em relação aos veículos de fl. 274. Desta feita, revogo a penhora dos referidos veículos. Deve o cartório proceder ao desbloqueio dos veículos de fl. 274, via Renajud. 3. Não houve impugnação de demais penhoras realizadas via Renajud. Homologo o valor do bem penhorado em R$ 203.978,00 (em setembro de 2023; fl. 289). Defiro a alienação do veículo BMW 420i por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley Samuel Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. 4. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 15/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O juiz não decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas hipóteses do art. 505, I e II, do CPC. Como nenhuma delas resta caracterizada, não conheço do pedido de reconsideração (fl. 300). 2. O exequente não cumpriu o item 3 de fls. 282/283, em relação aos veículos de fl. 274. Desta feita, revogo a penhora dos referidos veículos. Deve o cartório proceder ao desbloqueio dos veículos de fl. 274, via Renajud. 3. Não houve impugnação de demais penhoras realizadas via Renajud. Homologo o valor do bem penhorado em R$ 203.978,00 (em setembro de 2023; fl. 289). Defiro a alienação do veículo BMW 420i por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley Samuel Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. 4. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70366488-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2023 21:41 |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0843/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2023 Teor do ato: Intimo a(s) parte(s) sobre a(s) resposta(s) à(o)(s) pesquisa(s)/ofício(s) (s) juntada (s) aos autos, para manifestação no prazo de quinze dias. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 17/10/2023 |
Ato ordinatório
Intimo a(s) parte(s) sobre a(s) resposta(s) à(o)(s) pesquisa(s)/ofício(s) (s) juntada (s) aos autos, para manifestação no prazo de quinze dias. |
| 17/10/2023 |
Ofício Juntado
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| 17/10/2023 |
Ofício Juntado
|
| 05/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA595743248TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : BMW FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Diligência : 29/09/2023 |
| 25/09/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - RITO COMUM - SEM AUDIÊNCIA - CARTA |
| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70311112-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/09/2023 21:48 |
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2023 Teor do ato: Para expedição de carta ao credor fiduciário o exequente deve informar o a instituição credora e endereço, conforme determiando à fl. 382. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 14/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição de carta ao credor fiduciário o exequente deve informar o a instituição credora e endereço, conforme determiando à fl. 382. |
| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70300537-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2023 11:30 |
| 06/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 3816 |
| 05/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Porque os executados não indicaram a localização do(s) veículo(s) objeto de bloqueio, aplico-lhes multa de 20% do valor do débito, nos termos do art. 774, V, do CPC (TJSP; Agravo de Instrumento 2009981-53.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022). 2. Possível a penhora dos direitos aquisitivos de veículo derivados de alienação fiduciária em garantia, conforme previsão expressa do art. 835, caput, XII, do CPC (TJSP; Apelação Cível 1004887-22.2022.8.26.0072; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023). Intime(m)-se por carta o credor fiduciário (art. 889, V, do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente fornecer seu(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de levantamento da penhora. 3. Não foi impugnada a penhora dos veículos descritos à fls. 274. Se a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. Int. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 04/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Porque os executados não indicaram a localização do(s) veículo(s) objeto de bloqueio, aplico-lhes multa de 20% do valor do débito, nos termos do art. 774, V, do CPC (TJSP; Agravo de Instrumento 2009981-53.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022). 2. Possível a penhora dos direitos aquisitivos de veículo derivados de alienação fiduciária em garantia, conforme previsão expressa do art. 835, caput, XII, do CPC (TJSP; Apelação Cível 1004887-22.2022.8.26.0072; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023). Intime(m)-se por carta o credor fiduciário (art. 889, V, do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente fornecer seu(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de levantamento da penhora. 3. Não foi impugnada a penhora dos veículos descritos à fls. 274. Se a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. Int. |
| 29/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70201287-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/06/2023 16:58 |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70168515-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2023 15:16 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 02/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2023 Teor do ato: Renajud positivo. Prazo de 15 dias para a parte executada se manifestar sobre a penhora (art. 917, § 1º, do CPC) e informar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 02/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Renajud positivo. Prazo de 15 dias para a parte executada se manifestar sobre a penhora (art. 917, § 1º, do CPC) e informar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). |
| 02/05/2023 |
Ofício Juntado
|
| 02/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 01/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2023 Teor do ato: Vistos. O bloqueio de CNH e passaporte, no caso dos autos, não implica resultado útil ao propósito da execução, que é o cumprimento da obrigação (TJSP;Agravo de Instrumento 2097978-16.2018.8.26.0000; Relator (a):Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018). Ante o exposto, indefiro-o. Realize-se penhora pelo sistema Renajud, conforme determinado na decisão anterior. Intime-se. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 27/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O bloqueio de CNH e passaporte, no caso dos autos, não implica resultado útil ao propósito da execução, que é o cumprimento da obrigação (TJSP;Agravo de Instrumento 2097978-16.2018.8.26.0000; Relator (a):Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018). Ante o exposto, indefiro-o. Realize-se penhora pelo sistema Renajud, conforme determinado na decisão anterior. Intime-se. |
| 26/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Anotações no sistema |
| 21/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70046154-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/02/2023 17:36 |
| 15/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 3679 |
| 14/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2023 Teor do ato: Sisbajud negativo. Prazo de 15 dias para a parte exequente indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 14/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sisbajud negativo. Prazo de 15 dias para a parte exequente indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo. |
| 14/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 14/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 21/11/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Diante do noticiado, reconsidero a decisão de fl. 238. Inclua-se Alexandre no polo passivo da execução e proceda-se à pesquisa de bens em seu nome. 2. Defiro bloqueio via Sisbajud com reiteração de ordem por 30 dias (prazo admitido pelo sistema do BACEN), acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada titular da conta bloqueada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), defiro a penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. 3. Defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, do CPC), desde que recolhida a respectiva taxa (salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça). Nos termos do Comunicado CG nº 2.632/2017, cópia desta decisão não deve ser protocolada na Serasa. 4. Considerando a decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2256317-05.2020.8.26.0000, que determina a suspensão de processos em que requerida indisponibilidade de bens com fundamento no art. 139, IV, do CPC, diga a parte exequente, em 15 dias, se insiste no referido pedido. Em caso positivo, o processo será suspenso. 5. Cabe à parte realizar a pesquisa de imóveis diretamente perante ofícios de imóveis ou pelo site <http://www.registradores.org.br/>, satisfeitos os respectivos emolumentos, em conformidade com o estabelecido pela E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo no Provimento nº 6/2009, que regulamentou os sistemas do Ofício Eletrônico e da Penhora Online, e no Provimento nº 04/2011, que estendeu o Ofício Eletrônico para todos os Registros de Imóveis deste Estado. Se a parte for beneficiária da justiça gratuita, a pesquisa poderá ser feita pela própria Defensoria Pública, haja vista o Acordo de Cooperação nº 03/2019 que esta celebrou com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP. Desta feita, indefiro o pedido de realização da pesquisa pelo cartório. Int. |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70250367-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/08/2022 14:57 |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2022 Teor do ato: Vistos. Indefiro a penhora dos bens de Alexandre, pois não é parte do processo. Não foram encontrados ou indicados bens penhoráveis. Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 921, caput, III, do CPC). Anote-se. Pelo mesmo prazo de 1 ano, fica suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes (dentre as quais não se incluem pesquisas de bens), ou caso a parte exequente encontre bens penhoráveis do devedor. Arquivem-se. Int. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 23/08/2022 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Indefiro a penhora dos bens de Alexandre, pois não é parte do processo. Não foram encontrados ou indicados bens penhoráveis. Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 921, caput, III, do CPC). Anote-se. Pelo mesmo prazo de 1 ano, fica suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes (dentre as quais não se incluem pesquisas de bens), ou caso a parte exequente encontre bens penhoráveis do devedor. Arquivem-se. Int. |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 06/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70186560-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/07/2022 15:11 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2022 Teor do ato: Prazo de 15 dias para a parte exequente se manifestar sobre o resultado negativo das pesquisas de bens via Sisbajud e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 05/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Prazo de 15 dias para a parte exequente se manifestar sobre o resultado negativo das pesquisas de bens via Sisbajud e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. |
| 05/07/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 25/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70102404-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2022 17:12 |
| 11/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485 |
| 08/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2022 Teor do ato: Intimo, o exequente, a manifestar-se sobre a resposta da pesquisa. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 08/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo, o exequente, a manifestar-se sobre a resposta da pesquisa. |
| 08/04/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 25/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70029362-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2022 16:16 |
| 04/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2022 Teor do ato: 1. Em que pese o silêncio do executado, não verifico a existência de ato doloso ou resistência injustificada a justificar a aplicação de multa prevista no art. 774 do CPC. No mesmo sentido a jurisprudência do TJSP: "PENHORA Pedido de intimação da executada para indicação de bens à penhora sob pena de multa por ato atentatório Artigo 774 do CPC Descabimento Ausência de resistência injustificada ou conduta dolosa a justificar a aplicação da penalidade Imposição de penalidade afastada - Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2037013-04.2020.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2020; Data de Registro: 11/06/2020) "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Aplicação da multa prevista no art. 774, V, do CPC ao agravante. Impossibilidade. Ausência de indicação de bens passíveis de penhora que, por si só, não resulta em conduta atentatória à dignidade da justiça. Conjuntura dos autos que não demonstra a intenção deliberada do agravante no sentido de ocultar bens de sua propriedade, ou impor resistência ilegítima ao salutar andamento da marcha processual. Precedentes deste E. TJ/SP. Decisão reformada. Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2157410-58.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021). 2. Providencie o exequente a correção do cálculo, no prazo de dez dias. 3. Após, conclusos. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 03/02/2022 |
Decisão
1. Em que pese o silêncio do executado, não verifico a existência de ato doloso ou resistência injustificada a justificar a aplicação de multa prevista no art. 774 do CPC. No mesmo sentido a jurisprudência do TJSP: "PENHORA Pedido de intimação da executada para indicação de bens à penhora sob pena de multa por ato atentatório Artigo 774 do CPC Descabimento Ausência de resistência injustificada ou conduta dolosa a justificar a aplicação da penalidade Imposição de penalidade afastada - Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2037013-04.2020.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2020; Data de Registro: 11/06/2020) "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Aplicação da multa prevista no art. 774, V, do CPC ao agravante. Impossibilidade. Ausência de indicação de bens passíveis de penhora que, por si só, não resulta em conduta atentatória à dignidade da justiça. Conjuntura dos autos que não demonstra a intenção deliberada do agravante no sentido de ocultar bens de sua propriedade, ou impor resistência ilegítima ao salutar andamento da marcha processual. Precedentes deste E. TJ/SP. Decisão reformada. Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2157410-58.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021). 2. Providencie o exequente a correção do cálculo, no prazo de dez dias. 3. Após, conclusos. |
| 02/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0601/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 3412 |
| 02/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2021 Teor do ato: Fl. 205/206: defiro. Intime-se o executado para que apresente bens à penhora, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único do Código de Processo Civil. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 01/12/2021 |
Decisão
Fl. 205/206: defiro. Intime-se o executado para que apresente bens à penhora, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único do Código de Processo Civil. |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70303586-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2021 17:04 |
| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0533/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias. Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Em caso de pedido de novas diligências, recolher as custas devidas no mesmo ato. Prazo: cinco dias. Na omissão, intime-se pessoalmente (carta A.R.) sob pena de extinção nos termos do art. 485, III e parágrafo primeiro, do CPC. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 10/11/2021 |
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
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| 10/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias. Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Em caso de pedido de novas diligências, recolher as custas devidas no mesmo ato. Prazo: cinco dias. Na omissão, intime-se pessoalmente (carta A.R.) sob pena de extinção nos termos do art. 485, III e parágrafo primeiro, do CPC. |
| 16/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 03/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 3355 |
| 02/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2021 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido retro. Providencie-se. Int. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 02/09/2021 |
Decisão
Vistos, Defiro o pedido retro. Providencie-se. Int. |
| 01/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2021 |
Ofício Juntado
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| 24/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70221393-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2021 14:53 |
| 17/08/2021 |
Ofício Juntado
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| 17/08/2021 |
Ofício Juntado
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| 17/08/2021 |
Ofício Juntado
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| 17/08/2021 |
Ofício Juntado
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| 17/08/2021 |
Ofício Juntado
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| 30/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2021 Data da Disponibilização: 30/07/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 3330 Página: 3212/3217 |
| 28/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2021 Teor do ato: Visto a decisão de segundo grau, defiro. Providencie a serventia o necessário. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 28/07/2021 |
Decisão
Visto a decisão de segundo grau, defiro. Providencie a serventia o necessário. |
| 27/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 3226 Página: 3294/3310 |
| 24/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2021 Teor do ato: 1) F. 139/140: se os exequentes ofertaram o incidente da desconsideração da pessoa jurídica, é porque houve o esgotamento na localização de bens neste cumprimento de sentença. 2) Portanto, aguarde-se a decisão definitiva naquele incidente. Intime-se. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 24/02/2021 |
Decisão
1) F. 139/140: se os exequentes ofertaram o incidente da desconsideração da pessoa jurídica, é porque houve o esgotamento na localização de bens neste cumprimento de sentença. 2) Portanto, aguarde-se a decisão definitiva naquele incidente. Intime-se. |
| 23/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2020 Data da Disponibilização: 28/09/2020 Data da Publicação: 29/09/2020 Número do Diário: 3126 Página: 3104/3117 |
| 25/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2020 Teor do ato: Aguarde-se, pelo prazo de 120 dias, para o julgamento do incidente apenso. Intime-se. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 25/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se, pelo prazo de 120 dias, para o julgamento do incidente apenso. Intime-se. |
| 24/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.20.70188923-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2020 15:32 |
| 15/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2020 Data da Disponibilização: 15/09/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 3127 Página: 3122/3147 |
| 14/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora quanto ao mandado negativo do Sr. Oficial de justiça. Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados ( por exemplo: todos os endereços não diligenciados) partes a serem incluídas no polo passivo ( por exemplo: os herdeiros do réu), dentro outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Em caso de pedido de novas diligências, recolher as custas devidas no mesmo ato: Prazo cinco dias. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente (por carta) sob pena de extinção nos termos do art. 485, III e parágrafo primeiro, do CPC. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 11/09/2020 |
Decisão
Manifeste-se a parte autora quanto ao mandado negativo do Sr. Oficial de justiça. Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados ( por exemplo: todos os endereços não diligenciados) partes a serem incluídas no polo passivo ( por exemplo: os herdeiros do réu), dentro outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Em caso de pedido de novas diligências, recolher as custas devidas no mesmo ato: Prazo cinco dias. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente (por carta) sob pena de extinção nos termos do art. 485, III e parágrafo primeiro, do CPC. |
| 09/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 02/06/2020 |
Incidente Processual Instaurado
0006479-90.2020.8.26.0007 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 29/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 3043 Página: 2917/2922 |
| 13/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2020 Teor do ato: A aquisição do bem se deu ANTES da saída dos sócios da empresa, todos eles com laços cosanguíneos e, à exceção de um deles, com o cognome "Wolf". Portanto, tem razão os exequentes. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 13/05/2020 |
Decisão
A aquisição do bem se deu ANTES da saída dos sócios da empresa, todos eles com laços cosanguíneos e, à exceção de um deles, com o cognome "Wolf". Portanto, tem razão os exequentes. |
| 13/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2020 Data da Disponibilização: 06/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3020 Página: 2888/2901 |
| 02/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2020 Teor do ato: Atento a fls. 99: anote-se. No mais, aguarde-se o cumprimento do despacho retro, por mais 05 (cinco) dias. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 30/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.20.70065022-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/03/2020 22:44 |
| 29/03/2020 |
Proferido Despacho
Atento a fls. 99: anote-se. No mais, aguarde-se o cumprimento do despacho retro, por mais 05 (cinco) dias. |
| 27/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITA.20.70058820-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/03/2020 16:59 |
| 02/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2995 Página: 3477/3500 |
| 28/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2020 Teor do ato: Fls. 95/96: Considerando que a inscrição até o momento se deu como terceiro interessado, e ainda do fato que a petição veio sem qualquer documento que demonstre o alegado, em razão do pedido de penhora deferido às fls. 80 aguarde-se o retorno do mandado para análise do pedido. Manifeste-se ainda o exequente quanto ao pedido. Advogados(s): Marcello Storrer Prado Garcia (OAB 117161/SP), Gustavo Storrer Prado Garcia (OAB 175353/SP), Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP) |
| 26/02/2020 |
Decisão
Fls. 95/96: Considerando que a inscrição até o momento se deu como terceiro interessado, e ainda do fato que a petição veio sem qualquer documento que demonstre o alegado, em razão do pedido de penhora deferido às fls. 80 aguarde-se o retorno do mandado para análise do pedido. Manifeste-se ainda o exequente quanto ao pedido. |
| 19/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70308765-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2019 18:21 |
| 09/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expeça-se mandado. |
| 09/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0440/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 2947 Página: 3055/3085 |
| 04/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2019 Teor do ato: 1. Expeça-se novo mandado de penhora para nova tentativa de penhora dos veiculos, a ser cumprido no endereço da sede da empresa, fazendo contar nele o nome dos representantes da empresa indicados no documento de fl. 70. 2. No mais, deverá o exequente providenciar a juntada de calculo atualizado do débito, para a realização da pesquisa junto ao sistema Bacenjud, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Marcello Storrer Prado Garcia (OAB 117161/SP), Gustavo Storrer Prado Garcia (OAB 175353/SP), Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP) |
| 03/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70297077-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2019 14:52 |
| 03/12/2019 |
Proferido Despacho
1. Expeça-se novo mandado de penhora para nova tentativa de penhora dos veiculos, a ser cumprido no endereço da sede da empresa, fazendo contar nele o nome dos representantes da empresa indicados no documento de fl. 70. 2. No mais, deverá o exequente providenciar a juntada de calculo atualizado do débito, para a realização da pesquisa junto ao sistema Bacenjud, no prazo de 05 dias. |
| 02/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70287425-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2019 18:09 |
| 24/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 2920 Página: 3268/3286 |
| 23/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2019 Teor do ato: Ciência às partes sobre a (s) resposta (s) da (s) pesquisa/ofícios (s) realizada (s) nos autos, manifestando-se, em 05 dias. Advogados(s): Marcello Storrer Prado Garcia (OAB 117161/SP), Gustavo Storrer Prado Garcia (OAB 175353/SP), Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP) |
| 22/10/2019 |
Ato ordinatório
Ciência às partes sobre a (s) resposta (s) da (s) pesquisa/ofícios (s) realizada (s) nos autos, manifestando-se, em 05 dias. |
| 22/10/2019 |
Ofício Juntado
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| 16/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2019 Data da Disponibilização: 16/09/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 2892 Página: 3870/3897 |
| 13/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2019 Teor do ato: Atento a fls. 60, determino que a Serventia proceda, por meio do sistema SERASAJUD, a inclusão do nome da parte ré no cadastro de devedores inadimplentes. No mais, indefiro o outro requerimento, haja vista que este serviço não está disponibilizado para este Juízo. Advogados(s): Marcello Storrer Prado Garcia (OAB 117161/SP), Gustavo Storrer Prado Garcia (OAB 175353/SP), Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP) |
| 12/09/2019 |
Decisão
Atento a fls. 60, determino que a Serventia proceda, por meio do sistema SERASAJUD, a inclusão do nome da parte ré no cadastro de devedores inadimplentes. No mais, indefiro o outro requerimento, haja vista que este serviço não está disponibilizado para este Juízo. |
| 04/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 28/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70206328-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2019 19:02 |
| 14/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 2869 Página: 3701/3719 |
| 12/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Marcello Storrer Prado Garcia (OAB 117161/SP), Gustavo Storrer Prado Garcia (OAB 175353/SP), Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP) |
| 09/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 09/08/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
à Rua Força Pública, nº 252, Sala 2 - Santana (CEP 02012-080) - São Paulo/SP, |
| 17/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2810 Página: 3153/3164 |
| 16/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2019 Teor do ato: Fls. 53/54: aguarde-se, por ora, o retorno do mandado expedido. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcello Storrer Prado Garcia (OAB 117161/SP), Gustavo Storrer Prado Garcia (OAB 175353/SP), Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP) |
| 15/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 53/54: aguarde-se, por ora, o retorno do mandado expedido. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 14/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70101690-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2019 11:26 |
| 07/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2019 Data da Disponibilização: 07/05/2019 Data da Publicação: 08/05/2019 Número do Diário: 2802 Página: 4435/4452 |
| 06/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2019 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a (s) resposta (s) do (s) ofício (s) juntada (s) nos autos, requerendo o que entender de direito, em 05 dias. Advogados(s): Marcello Storrer Prado Garcia (OAB 117161/SP), Gustavo Storrer Prado Garcia (OAB 175353/SP), Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP) |
| 03/05/2019 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor sobre a (s) resposta (s) do (s) ofício (s) juntada (s) nos autos, requerendo o que entender de direito, em 05 dias. |
| 03/05/2019 |
Ofício Juntado
|
| 23/04/2019 |
Documento Juntado
|
| 15/04/2019 |
Ofício Juntado
|
| 15/04/2019 |
Ofício Juntado
|
| 15/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2019 Data da Disponibilização: 15/04/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 2789 Página: 2854/2868 |
| 12/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2019 Teor do ato: Fls. 39/40: Defiro a penhora dos veículos descritos a fls. 32, diligenciando o sr. Oficial de Justiça no endereço constante da certidão de fls. 174 dos autos principais, bem como proceda-se pelo sistema RenaJud o bloqueio da transferência e circulação dos mesmos. Defiro, ainda, a pesquisa Arisp "on line". Advogados(s): Marcello Storrer Prado Garcia (OAB 117161/SP), Gustavo Storrer Prado Garcia (OAB 175353/SP), Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP) |
| 11/04/2019 |
Decisão
Fls. 39/40: Defiro a penhora dos veículos descritos a fls. 32, diligenciando o sr. Oficial de Justiça no endereço constante da certidão de fls. 174 dos autos principais, bem como proceda-se pelo sistema RenaJud o bloqueio da transferência e circulação dos mesmos. Defiro, ainda, a pesquisa Arisp "on line". |
| 10/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70039573-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2019 14:51 |
| 22/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70037660-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/02/2019 10:33 |
| 19/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2752 Página: 4054/4076 |
| 18/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2019 Teor do ato: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, intimo o autor a manifestar-se sobre a resposta da pesquisa realizada junto à Receita Federal, Renajud e ao Bacen Jud Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), Luciana Dany (OAB 263645/SP) |
| 15/02/2019 |
Ato ordinatório
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, intimo o autor a manifestar-se sobre a resposta da pesquisa realizada junto à Receita Federal, Renajud e ao Bacen Jud |
| 15/02/2019 |
Ofício Juntado
|
| 15/02/2019 |
Ofício Juntado
|
| 15/02/2019 |
Ofício Juntado
|
| 15/02/2019 |
Ofício Juntado
|
| 12/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0450/2018 Data da Disponibilização: 10/12/2018 Data da Publicação: 11/12/2018 Número do Diário: 2714 Página: 2770/2783 |
| 07/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2018 Teor do ato: Na forma do artigo 513, §2º, I, do CPC, intime-se a parte executada, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e pessoa a ser pesquisada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), Luciana Dany (OAB 263645/SP) |
| 06/12/2018 |
Decisão
Na forma do artigo 513, §2º, I, do CPC, intime-se a parte executada, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e pessoa a ser pesquisada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. |
| 03/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1008161-68.2017.8.26.0007 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/02/2019 |
Pedido de Penhora |
| 22/02/2019 |
Petição Intermediária |
| 25/02/2019 |
Petições Diversas |
| 08/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 28/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 22/11/2019 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2019 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2019 |
Petições Diversas |
| 17/03/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 30/03/2020 |
Petição Intermediária |
| 17/09/2020 |
Petições Diversas |
| 18/02/2021 |
Pedido de Penhora |
| 20/07/2021 |
Pedido de Penhora |
| 24/08/2021 |
Petições Diversas |
| 16/11/2021 |
Petições Diversas |
| 19/01/2022 |
Pedido de Nova Penhora |
| 08/02/2022 |
Petições Diversas |
| 20/04/2022 |
Petições Diversas |
| 06/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 31/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 17/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/06/2023 |
Petições Diversas |
| 29/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/02/2024 |
Petições Diversas |
| 28/02/2024 |
Petições Diversas |
| 29/02/2024 |
Pedido de Penhora |
| 29/03/2024 |
Petições Diversas |
| 22/04/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 01/05/2024 |
Petições Diversas |
| 09/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2024 |
Petições Diversas |
| 02/07/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 09/07/2024 |
Petições Diversas |
| 05/08/2024 |
Petições Diversas |
| 13/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 22/10/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 29/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/01/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 29/03/2026 |
Petições Diversas |
| 06/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/05/2020 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0006479-90.2020.8.26.0007) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |