| Reqte |
Delta Participações Ltda.
Advogado: Johnny Mendes de Brito Advogado: Diego Azevedo Vilela Advogado: Gustavo Bruno da Silva Advogada: Lívia Maria dos Santos Almeida |
| Reqdo |
Roberto Carlos Pedro (Frutta & Cia)
Advogado: Igor Henrique Figueiredo de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/12/2020 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 02/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: Página: |
| 30/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2020 Teor do ato: Arquivem-se os autos, com baixa na planilha, sem prejuízo do desarquivamento posterior, mediante pedido da parte, pagas as custas. Advogados(s): Diego Azevedo Vilela (OAB 250807/SP), Gustavo Bruno da Silva (OAB 262815/SP), Johnny Mendes de Brito (OAB 353190/SP), Igor Henrique Figueiredo de Souza (OAB 371253/SP) |
| 20/11/2020 |
Decisão
Arquivem-se os autos, com baixa na planilha, sem prejuízo do desarquivamento posterior, mediante pedido da parte, pagas as custas. |
| 20/11/2020 |
Guia Juntada
|
| 02/12/2020 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 02/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: Página: |
| 30/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2020 Teor do ato: Arquivem-se os autos, com baixa na planilha, sem prejuízo do desarquivamento posterior, mediante pedido da parte, pagas as custas. Advogados(s): Diego Azevedo Vilela (OAB 250807/SP), Gustavo Bruno da Silva (OAB 262815/SP), Johnny Mendes de Brito (OAB 353190/SP), Igor Henrique Figueiredo de Souza (OAB 371253/SP) |
| 20/11/2020 |
Decisão
Arquivem-se os autos, com baixa na planilha, sem prejuízo do desarquivamento posterior, mediante pedido da parte, pagas as custas. |
| 20/11/2020 |
Guia Juntada
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| 27/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento eletrônico em favor do Shopping Metro Itaquera exequente, no importe de R$ 37.543,26, como determinado às fls. 315 e encaminhei para assinatura, do(a) Magistrado(a) via Portal. |
| 27/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2020 Data da Disponibilização: 27/10/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: Página: |
| 23/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2020 Teor do ato: Fls. 309/310: Diante do esclarecimento, expeça-se o M.L.E. como requerido, nos termos do Formulário de fls. 299. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Advogados(s): Diego Azevedo Vilela (OAB 250807/SP), Gustavo Bruno da Silva (OAB 262815/SP), Johnny Mendes de Brito (OAB 353190/SP), Igor Henrique Figueiredo de Souza (OAB 371253/SP) |
| 23/10/2020 |
Decisão
Fls. 309/310: Diante do esclarecimento, expeça-se o M.L.E. como requerido, nos termos do Formulário de fls. 299. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. |
| 15/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.20.70210660-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2020 19:25 |
| 14/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: Página: |
| 12/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2020 Teor do ato: Esclareçam os autores a indicação de um terceiro para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico. Advogados(s): Diego Azevedo Vilela (OAB 250807/SP), Gustavo Bruno da Silva (OAB 262815/SP), Johnny Mendes de Brito (OAB 353190/SP), Igor Henrique Figueiredo de Souza (OAB 371253/SP) |
| 09/10/2020 |
Decisão
Esclareçam os autores a indicação de um terceiro para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico. |
| 09/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2020 Data da Disponibilização: 09/10/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: Página: |
| 07/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 298: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fl. 268 em favor dos autores (fl. 299). No mais, manifeste-se sobre o integral cumprimento do acordo, em 10 dias, ciente de que, no silêncio, a fase de cumprimento será extinta pelo pagamento (CPC, art. 924, II). Intime-se. Advogados(s): Diego Azevedo Vilela (OAB 250807/SP), Gustavo Bruno da Silva (OAB 262815/SP), Johnny Mendes de Brito (OAB 353190/SP), Igor Henrique Figueiredo de Souza (OAB 371253/SP) |
| 07/10/2020 |
Decisão
Vistos. Fl. 298: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fl. 268 em favor dos autores (fl. 299). No mais, manifeste-se sobre o integral cumprimento do acordo, em 10 dias, ciente de que, no silêncio, a fase de cumprimento será extinta pelo pagamento (CPC, art. 924, II). Intime-se. |
| 02/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 01/10/2020 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WITA.20.70200858-3 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 01/10/2020 18:19 |
| 01/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: Página: |
| 28/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2020 Teor do ato: Para fins de desarquivamento dos autos, providencie o(a) interessado(a) o recolhimento da taxa, no importe de R$ 33,46, na Guia do F.E.D.T.J., código 206-2, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Diego Azevedo Vilela (OAB 250807/SP), Gustavo Bruno da Silva (OAB 262815/SP), Johnny Mendes de Brito (OAB 353190/SP), Igor Henrique Figueiredo de Souza (OAB 371253/SP) |
| 27/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para fins de desarquivamento dos autos, providencie o(a) interessado(a) o recolhimento da taxa, no importe de R$ 33,46, na Guia do F.E.D.T.J., código 206-2, nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 27/08/2020 |
Início da Execução Juntado
0008658-94.2020.8.26.0007 - Cumprimento de sentença |
| 27/08/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WITA.20.70172234-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 27/08/2020 12:41 |
| 18/12/2019 |
Início da Execução Juntado
0029741-06.2019.8.26.0007 - Cumprimento de sentença |
| 22/05/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 22/05/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 294 transitou em julgado em 13/05/2019 |
| 18/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR926006813TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : Roberto Carlos Pedro (Frutta & Cia) Diligência : 17/04/2019 |
| 16/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2019 Data da Disponibilização: 16/04/2019 Data da Publicação: 17/04/2019 Número do Diário: Página: |
| 15/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2019 Teor do ato: Vistos. Observo que as partes pleiteiam, com base no art. 313, II, do C.P.C., a suspensão do feito até o cumprimento do acordo ora entabulado, no qual prevê o pagamento em 12 parcelas. No entanto, nos termos do § 4º do mesmo artigo, o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 06 meses em tal hipótese. Assim sendo, homologo o acordo a que chegaram as partes e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Façam-se as devidas anotações e comunicações e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Advogados(s): Diego Azevedo Vilela (OAB 250807/SP), Gustavo Bruno da Silva (OAB 262815/SP), Johnny Mendes de Brito (OAB 353190/SP), Igor Henrique Figueiredo de Souza (OAB 371253/SP) |
| 12/04/2019 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Observo que as partes pleiteiam, com base no art. 313, II, do C.P.C., a suspensão do feito até o cumprimento do acordo ora entabulado, no qual prevê o pagamento em 12 parcelas. No entanto, nos termos do § 4º do mesmo artigo, o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 06 meses em tal hipótese. Assim sendo, homologo o acordo a que chegaram as partes e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Façam-se as devidas anotações e comunicações e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. |
| 11/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WITA.19.70078574-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 10/04/2019 08:02 |
| 04/04/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 01/04/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/04/2019 |
Mandado Juntado
|
| 09/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 007.2019/007069-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/03/2019 Local: Oficial de justiça - Adriana Falcirolli Giordano De Almeida |
| 21/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2019 Data da Disponibilização: 21/02/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: Página: |
| 20/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2019 Teor do ato: 1) Trata-se de Ação de Despejo por falta de Pagamento visando a parte autora a concessão de medida liminar, com fundamento no art. 59, §1º, da Lei nº 8345/91, para desde logo obter a expedição de mandado de despejo do imóvel descrito inicial com a desocupação do réu. Efetuado o depósito do valor da caução (fls. 238/269), DEFIRO a medida liminar, porquanto preenchidos os requisitos legais. Nos termos do art. 59, § Io, IX, da Lei n° 8.245/91, há possibilidade de concessão de liminar para que o locatário desocupe o imóvel, no prazo de quinze dias, caso o contrato não apresente nenhuma das garantias do art. 37 da referida lei, por não ter sido contratada, extinta ou pedida sua exoneração, como no caso em tela. Em voto, proferido pelo ilustre Desembargador Gomes Varjão, ficou assentado que "O objetivo do legislador, ademais, foi o de acelerar ações de despejo, a fim de proteger o direito de propriedade constitucionalmente garantido, e tendo em vista que, na grande maioria dos casos, a renda proveniente dos aluguéis é utilizada para o sustento do locador. Assim, deve-se dar eficácia à lei, sob pena de frustrar, injustificadamente, as expectativas para as quais foi editada."1 AI n° 990.10.113470-5 -TJSP 34" Câm. Dir. Privado - Rei. Des. GOMES VARJÃO-j. em 12.04.2010. No caso em tela, o contrato de locação de fls. 249/255 não está garantido por qualquer das garantias previstas no art. 37, da Lei de Locações, além de ter sido prestada caução, o que possibilita a concessão da medida, sendo possível, como reza o art. 62, II, a purgação da mora. Com efeito, a concessão da medida liminar não obsta a purgação da mora. O réu, a contar da citação terá prazo de 15 (quinze) dias para desocupar voluntariamente o imóvel. Nesse prazo, se for o caso, poderá purgar a mora. Do contrário, ou seja, se não purgar a mora e nem tampouco desocupar voluntariamente o imóvel será determinado o cumprimento da liminar forçosamente por meio de oficial de justiça. DEFIRO, pois o pedido, e CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, devendo o locatário ficar ciente de que para evitar a rescisão da locação, poderá, no prazo de quinze dias, efetuar o depósito que contemple a totalidade dos valores devidos, com os acréscimos devidos, purgando a mora, ou, no mesmo prazo, deverá desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de despejo coercitivo. EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. 2) Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15(quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, ou efetuar o pagamento da dívida, mediante depósito judicial, hipótese em que fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. Advogados(s): Diego Azevedo Vilela (OAB 250807/SP), Gustavo Bruno da Silva (OAB 262815/SP), Johnny Mendes de Brito (OAB 353190/SP) |
| 20/02/2019 |
Concedida a Medida Liminar
1) Trata-se de Ação de Despejo por falta de Pagamento visando a parte autora a concessão de medida liminar, com fundamento no art. 59, §1º, da Lei nº 8345/91, para desde logo obter a expedição de mandado de despejo do imóvel descrito inicial com a desocupação do réu. Efetuado o depósito do valor da caução (fls. 238/269), DEFIRO a medida liminar, porquanto preenchidos os requisitos legais. Nos termos do art. 59, § Io, IX, da Lei n° 8.245/91, há possibilidade de concessão de liminar para que o locatário desocupe o imóvel, no prazo de quinze dias, caso o contrato não apresente nenhuma das garantias do art. 37 da referida lei, por não ter sido contratada, extinta ou pedida sua exoneração, como no caso em tela. Em voto, proferido pelo ilustre Desembargador Gomes Varjão, ficou assentado que "O objetivo do legislador, ademais, foi o de acelerar ações de despejo, a fim de proteger o direito de propriedade constitucionalmente garantido, e tendo em vista que, na grande maioria dos casos, a renda proveniente dos aluguéis é utilizada para o sustento do locador. Assim, deve-se dar eficácia à lei, sob pena de frustrar, injustificadamente, as expectativas para as quais foi editada."1 AI n° 990.10.113470-5 -TJSP 34" Câm. Dir. Privado - Rei. Des. GOMES VARJÃO-j. em 12.04.2010. No caso em tela, o contrato de locação de fls. 249/255 não está garantido por qualquer das garantias previstas no art. 37, da Lei de Locações, além de ter sido prestada caução, o que possibilita a concessão da medida, sendo possível, como reza o art. 62, II, a purgação da mora. Com efeito, a concessão da medida liminar não obsta a purgação da mora. O réu, a contar da citação terá prazo de 15 (quinze) dias para desocupar voluntariamente o imóvel. Nesse prazo, se for o caso, poderá purgar a mora. Do contrário, ou seja, se não purgar a mora e nem tampouco desocupar voluntariamente o imóvel será determinado o cumprimento da liminar forçosamente por meio de oficial de justiça. DEFIRO, pois o pedido, e CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, devendo o locatário ficar ciente de que para evitar a rescisão da locação, poderá, no prazo de quinze dias, efetuar o depósito que contemple a totalidade dos valores devidos, com os acréscimos devidos, purgando a mora, ou, no mesmo prazo, deverá desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de despejo coercitivo. EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. 2) Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15(quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, ou efetuar o pagamento da dívida, mediante depósito judicial, hipótese em que fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. |
| 19/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70034727-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2019 17:52 |
| 12/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: Página: |
| 11/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de concessão de medida liminar fundada no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8245/01 com a nova redação dada pela Lei nº 12.112/09. Com efeito, estando o contrato de locação sem garantia para apreciação do pedido liminar faz-se mister a prestação de caução por parte da locadora. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para prestação de caução, sob pena do processo seguir sem a liminar por ausência dos requisitos legais. Decorrido o prazo, tornem para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Diego Azevedo Vilela (OAB 250807/SP), Gustavo Bruno da Silva (OAB 262815/SP), Johnny Mendes de Brito (OAB 353190/SP) |
| 08/02/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de concessão de medida liminar fundada no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8245/01 com a nova redação dada pela Lei nº 12.112/09. Com efeito, estando o contrato de locação sem garantia para apreciação do pedido liminar faz-se mister a prestação de caução por parte da locadora. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para prestação de caução, sob pena do processo seguir sem a liminar por ausência dos requisitos legais. Decorrido o prazo, tornem para deliberação. Intime-se. |
| 08/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/02/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/02/2019 |
Petições Diversas |
| 10/04/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 27/08/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/10/2020 |
Pedido de Desarquivamento |
| 14/10/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/12/2019 | Cumprimento de sentença (0029741-06.2019.8.26.0007) |
| 27/08/2020 | Cumprimento de sentença (0008658-94.2020.8.26.0007) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |