Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0005046-85.2019.8.26.0007)
Tramitação prioritária
Assunto
Indenização por Dano Material
Foro
Foro Regional VII - Itaquera
Vara
2ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  FRANCISCA GOMES DA SILVA
Advogado:  Nilton Domingues de Oliveira  
Advogado:  Andre Luis Ferreira Silva  
Exectdo  CIBECAR - ESPECIALIZADA EM MICRO PINTURA
Advogado:  Antonio Abilio Pardal  
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Movimentações

Data Movimento
19/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1226/2026 Data da Publicação: 20/05/2026
18/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1226/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Idide não habilitou advogado. Por isso, a petição de acordo não lhe diz respeito. 2. Não foram encontrados ou indicados bens penhoráveis de Idide e de Cibercar. Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 921, caput, III, do CPC), em relação a eles. Anote-se. 3. A parte exequente concedeu prazo para que José cumpra voluntariamente a obrigação. Desta feita, suspendo a execução com fundamento no art. 922, caput, do CPC. Decorridos 5 dias do vencimento da última parcela e não havendo comunicação de descumprimento, presumir-se-á o pagamento integral da dívida, independentemente de nova intimação, oportunidade em que os autos voltarão conclusos para extinção da execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Quando há título executivo em execução e a parte exequente concede prazo ao devedor para pagamento, a execução ou o cumprimento de sentença podem ser suspensos (art. 922 do CPC). Se, no curso a execução ou do cumprimento de sentença, as partes celebram acordo que demanda homologação por sentença (art. 487, caput, III, b, do CPC), tal acordo terá o condão de extinguir a obrigação anterior (novação), dando origem a um novo título executivo, cuja execução deve ser reclamada em um novo cumprimento de sentença por incidente próprio. Logo, ou se suspende o processo executivo para pagamento da obrigação fixada no título original ou se extingue o processo executivo em razão da novação e da constituição de novo título. A prática concomitante dos dois atos não é juridicamente possível. No caso, pede-se suspensão do processo e não há declaração de novação. Logo, não há o que homologar (TJSP; Agravo de Instrumento 2271637-27.2022.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). Se descumprido o acordo, restabelece-se a eficácia do título executivo que embasa esta execução, vez que não houve novação (TJSP; Agravo de Instrumento 2124152-91.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020), e o processo retomará seu curso, nos termos do art. 922, parágrafo único do CPC, sem prejuízo de acréscimo ao saldo devedor de eventual multa convencionada pelas partes (TJSP; Agravo de Instrumento 2027227-67.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019). Arquive-se. Int. Advogados(s): Benedito Aparecido Santana (OAB 101735/SP), Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Andre Luis Ferreira Silva (OAB 112414/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP)
18/05/2026 Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
Vistos. 1. Idide não habilitou advogado. Por isso, a petição de acordo não lhe diz respeito. 2. Não foram encontrados ou indicados bens penhoráveis de Idide e de Cibercar. Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 921, caput, III, do CPC), em relação a eles. Anote-se. 3. A parte exequente concedeu prazo para que José cumpra voluntariamente a obrigação. Desta feita, suspendo a execução com fundamento no art. 922, caput, do CPC. Decorridos 5 dias do vencimento da última parcela e não havendo comunicação de descumprimento, presumir-se-á o pagamento integral da dívida, independentemente de nova intimação, oportunidade em que os autos voltarão conclusos para extinção da execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Quando há título executivo em execução e a parte exequente concede prazo ao devedor para pagamento, a execução ou o cumprimento de sentença podem ser suspensos (art. 922 do CPC). Se, no curso a execução ou do cumprimento de sentença, as partes celebram acordo que demanda homologação por sentença (art. 487, caput, III, b, do CPC), tal acordo terá o condão de extinguir a obrigação anterior (novação), dando origem a um novo título executivo, cuja execução deve ser reclamada em um novo cumprimento de sentença por incidente próprio. Logo, ou se suspende o processo executivo para pagamento da obrigação fixada no título original ou se extingue o processo executivo em razão da novação e da constituição de novo título. A prática concomitante dos dois atos não é juridicamente possível. No caso, pede-se suspensão do processo e não há declaração de novação. Logo, não há o que homologar (TJSP; Agravo de Instrumento 2271637-27.2022.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). Se descumprido o acordo, restabelece-se a eficácia do título executivo que embasa esta execução, vez que não houve novação (TJSP; Agravo de Instrumento 2124152-91.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020), e o processo retomará seu curso, nos termos do art. 922, parágrafo único do CPC, sem prejuízo de acréscimo ao saldo devedor de eventual multa convencionada pelas partes (TJSP; Agravo de Instrumento 2027227-67.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019). Arquive-se. Int.
15/05/2026 Conclusos para Despacho
11/05/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70104492-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2026 14:36
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Petições diversas

Data Tipo
13/03/2019 Petições Diversas
07/05/2019 Petições Diversas
15/05/2019 Petições Diversas
03/06/2019 Petições Diversas
18/06/2019 Petições Diversas
23/11/2022 Petições Diversas
10/03/2023 Petições Diversas
13/03/2023 Petições Diversas
21/03/2023 Petições Diversas
04/05/2023 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
03/08/2023 Petições Diversas
22/08/2023 Petições Diversas
22/08/2023 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
23/02/2024 Petições Diversas
25/03/2024 Petição Intermediária
29/03/2024 Petições Diversas
24/04/2024 Petição Intermediária
01/05/2024 Petições Diversas
20/05/2024 Petições Diversas
30/05/2024 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
03/06/2024 Petições Diversas
09/06/2024 Petição Intermediária
27/06/2024 Petição Intermediária
09/12/2024 Petições Diversas
09/12/2024 Petições Diversas
25/02/2025 Petições Diversas
25/03/2025 Petições Diversas
02/07/2025 Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud
26/09/2025 Petições Diversas
30/09/2025 Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas
30/10/2025 Petições Diversas
24/01/2026 Petição Intermediária
29/01/2026 Petições Diversas
20/02/2026 Petições Diversas
06/03/2026 Petições Diversas
11/03/2026 Pedido de Homologação de Acordo
11/05/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
18/09/2019 Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica  (0022457-44.2019.8.26.0007)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.