| Reqte |
Carlos Andre Silva Feitosa
Advogado: Marcelo Silveira |
| Reqdo |
Serasa Experian S/A
Advogado: Lucas de Mello Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/04/2021 |
Certidão de Inexistência de Custas Expedida – Arquivamento Definitivo
Certifico e dou fé que, revendo os autos, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 01/2020, em cumprimento ao artigo 1098 das NSCGJ, verifiquei que NÃO HÁ CUSTAS EM ABERTO. Nada Mais. |
| 07/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2020 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 26/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1279/2020 Data da Disponibilização: 26/11/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: 3176 Página: 3193/3221 |
| 06/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/04/2021 |
Certidão de Inexistência de Custas Expedida – Arquivamento Definitivo
Certifico e dou fé que, revendo os autos, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 01/2020, em cumprimento ao artigo 1098 das NSCGJ, verifiquei que NÃO HÁ CUSTAS EM ABERTO. Nada Mais. |
| 07/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2020 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 26/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1279/2020 Data da Disponibilização: 26/11/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: 3176 Página: 3193/3221 |
| 25/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1277/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 3175 Página: 3502/3529 |
| 24/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1279/2020 Teor do ato: Expedir certidão de honorários para o(a) advogado(a) Dativo (a) Defensoria, conforme oficio de fls.130. Advogados(s): Cristian Mintz (OAB 136652/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Marcelo Silveira (OAB 211944/SP) |
| 24/11/2020 |
Ato ordinatório
Expedir certidão de honorários para o(a) advogado(a) Dativo (a) Defensoria, conforme oficio de fls.130. |
| 24/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o CD juntado pela parte exequente, não foi disponibilizado no onedrive do TJSP em razão de que ainda o executado não foi intimado (por carta) para começar a valer o prazo determinado na sentença. O CD ficará à disposição das partes e deste mm juízo arquivado em cartório. |
| 24/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1277/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Caso tenha ocorrido atuação de Defensor(a) Dativo(a), nomeado(a) pelo convênio entre a OAB/SP e a Defensoria Pública, expeça-se certidão, que poderá ser impressa pelo(a) beneficiário(s) diretamente pela internet, sendo desnecessário seu comparecimento no fórum para a retirada. Requeira(m) a(s) parte(s) interessada(s) o que for de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. OBSERVAÇÃO: pedido/requerimento de cumprimento de sentença deverá ser formulado em INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a ser distribuído. Novas manifestações no presente processo originário não serão conhecidas. Dê-se baixa deste processo originário no SAJ. Int. Advogados(s): Cristian Mintz (OAB 136652/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Marcelo Silveira (OAB 211944/SP) |
| 23/11/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Caso tenha ocorrido atuação de Defensor(a) Dativo(a), nomeado(a) pelo convênio entre a OAB/SP e a Defensoria Pública, expeça-se certidão, que poderá ser impressa pelo(a) beneficiário(s) diretamente pela internet, sendo desnecessário seu comparecimento no fórum para a retirada. Requeira(m) a(s) parte(s) interessada(s) o que for de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. OBSERVAÇÃO: pedido/requerimento de cumprimento de sentença deverá ser formulado em INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a ser distribuído. Novas manifestações no presente processo originário não serão conhecidas. Dê-se baixa deste processo originário no SAJ. Int. |
| 23/11/2020 |
Início da Execução Juntado
0011304-77.2020.8.26.0007 - Cumprimento de sentença |
| 23/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/11/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 03/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0908/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 3120 Página: 2836/2865 |
| 02/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que atendendo a determinação supra, disponibilizei o conteúdo dos três CDs trazidos pela parte autora no ONEDRIVE do TJSP |
| 01/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 167: Remetam-se ao E. Colégio Recursal, com urgência. Int. Advogados(s): Cristian Mintz (OAB 136652/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Marcelo Silveira (OAB 211944/SP) |
| 01/09/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 167: Remetam-se ao E. Colégio Recursal, com urgência. Int. |
| 31/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2020 |
Requerimento Expedido
Requerimento - Juizado |
| 27/08/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 27/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, conferi os autos nos quais houve apresentação de contrarrazões, e nos termos do PROVIMENTO 23/2007 faço remessa dos mesmos ao 5° Colégio Recursal - Penha de França. OBS: NÃO ouve gravação de Mídia |
| 19/08/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WITA.20.70165482-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/08/2020 17:19 |
| 19/08/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WITA.20.70164694-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/08/2020 09:23 |
| 04/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0769/2020 Data da Disponibilização: 04/08/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 3098 Página: 3331/3367 |
| 31/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2020 Teor do ato: Vistos. À vista do ofício retro, nomeio o(a) Dr(a). MARCELO SILVEIRA, OAB/SP n.º 211944, para atuar como defensor(a) dativo(a) de Carlos Andre Silva Feitosa, a quem defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se no SAJ. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) por Carlos Andre Silva Feitosa, apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar a possibilidade de eventual dano de difícil reparação ao(à)(s) recorrente(s). Às contrarrazões, no prazo de 10 dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Int. Advogados(s): Cristian Mintz (OAB 136652/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Marcelo Silveira (OAB 211944/SP) |
| 30/07/2020 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. À vista do ofício retro, nomeio o(a) Dr(a). MARCELO SILVEIRA, OAB/SP n.º 211944, para atuar como defensor(a) dativo(a) de Carlos Andre Silva Feitosa, a quem defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se no SAJ. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) por Carlos Andre Silva Feitosa, apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar a possibilidade de eventual dano de difícil reparação ao(à)(s) recorrente(s). Às contrarrazões, no prazo de 10 dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Int. |
| 28/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR153278142TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Carlos Andre Silva Feitosa Diligência : 23/07/2020 |
| 28/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR153278142TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Carlos Andre Silva Feitosa Diligência : 23/07/2020 |
| 27/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2020 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WITA.20.70145541-1 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 27/07/2020 14:19 |
| 27/07/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/07/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/07/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITA.20.70145441-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/07/2020 13:24 |
| 27/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.20.70145323-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2020 12:12 |
| 17/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0691/2020 Data da Disponibilização: 17/07/2020 Data da Publicação: 20/07/2020 Número do Diário: 3086 Página: |
| 16/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 15/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2020 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, Fundamento e decido. A preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pela requerida confunde-se com o mérito e com ele será analisada. No mérito, alega a parte autora que as rés vêm lhe cobrando, há vários meses, de forma intensiva dívida contraída por Josefina Aparecida da Silva, antiga titular da linha telefônica 11 2557-0535, que possui há 4 anos. Em que pesem as inúmeras solicitações de descadastramento de seu número fixo dos cadastros das requeridas, permanece recebendo cobranças por meio de SMS e ligações, várias vezes por dia. A requerida IPCorp alegou que já providenciou o descadastramento da linha de seus cadastros, alegando a inexistência de danos indenizáveis. A ré Serasa alega falta de comprovação, por parte do autor, das cobranças em nome de terceiro, aduzindo que nada consta registrado junto ao CPF do autor. Deste modo, restou incontroverso nos autos que nada deve o autor aos requeridos, até a presente data, referente à linha telefônica 11 2557-0535, uma vez que as cobranças são destinadas a terceiro que figurou como titular da linha em ocasião anterior à aquisição por parte do requerente. De rigor, portanto, a procedência do pedido obrigacional consistente na exclusão do número 11 2557-0535, dos cadastros das requeridas, linha que consta vinculada à Josefina Aparecida da Silva. Improcedente, por sua vez, os pedidos indenizatórios. Não há que se falar no ressarcimento da quantia de R$ 21,70 referente aos custos com cópias ou gravações para propositura da demanda, tampouco em indenização pelos alegados danos morais. Para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo. Na hipótese dos autos, não se vislumbra como a falha cometida pelo réu pudesse acarretar sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do aborrecimento, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna, sobretudo porque não há indícios de cobrança vexatória, tampouco de inserção dos dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, considerando que a cobrança se dá em face de terceiro. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a parte a ré na obrigação de fazer consistente em excluir de seus cadastros o número 11 2557-0535, no prazo de 5 dias, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais) caso a ré venha efetuar nova cobrança, desde que efetivamente comprovada pela parte autora. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprirem a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos; (e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95); (f) no processo físico, a parte recorrente deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Cristian Mintz (OAB 136652/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP) |
| 15/07/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, Fundamento e decido. A preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pela requerida confunde-se com o mérito e com ele será analisada. No mérito, alega a parte autora que as rés vêm lhe cobrando, há vários meses, de forma intensiva dívida contraída por Josefina Aparecida da Silva, antiga titular da linha telefônica 11 2557-0535, que possui há 4 anos. Em que pesem as inúmeras solicitações de descadastramento de seu número fixo dos cadastros das requeridas, permanece recebendo cobranças por meio de SMS e ligações, várias vezes por dia. A requerida IPCorp alegou que já providenciou o descadastramento da linha de seus cadastros, alegando a inexistência de danos indenizáveis. A ré Serasa alega falta de comprovação, por parte do autor, das cobranças em nome de terceiro, aduzindo que nada consta registrado junto ao CPF do autor. Deste modo, restou incontroverso nos autos que nada deve o autor aos requeridos, até a presente data, referente à linha telefônica 11 2557-0535, uma vez que as cobranças são destinadas a terceiro que figurou como titular da linha em ocasião anterior à aquisição por parte do requerente. De rigor, portanto, a procedência do pedido obrigacional consistente na exclusão do número 11 2557-0535, dos cadastros das requeridas, linha que consta vinculada à Josefina Aparecida da Silva. Improcedente, por sua vez, os pedidos indenizatórios. Não há que se falar no ressarcimento da quantia de R$ 21,70 referente aos custos com cópias ou gravações para propositura da demanda, tampouco em indenização pelos alegados danos morais. Para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo. Na hipótese dos autos, não se vislumbra como a falha cometida pelo réu pudesse acarretar sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do aborrecimento, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna, sobretudo porque não há indícios de cobrança vexatória, tampouco de inserção dos dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, considerando que a cobrança se dá em face de terceiro. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a parte a ré na obrigação de fazer consistente em excluir de seus cadastros o número 11 2557-0535, no prazo de 5 dias, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais) caso a ré venha efetuar nova cobrança, desde que efetivamente comprovada pela parte autora. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprirem a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos; (e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95); (f) no processo físico, a parte recorrente deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. Publique-se. Intimem-se. |
| 13/07/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/07/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WITA.20.70134073-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/07/2020 16:39 |
| 24/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR153225198TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Serasa Experian S/A Diligência : 22/06/2020 |
| 17/06/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 16/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/06/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WITA.20.70111235-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/06/2020 21:35 |
| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0487/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 3100/3138 |
| 04/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2020 Teor do ato: Vistos. Diante do atual cenário da pandemia do COVID-19, excepcionalmente fica dispensada a realização de audiência de conciliação e de instrução e julgamento. Intime-se a parte ré a apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. A defesa deverá ser apresentada preferencialmente pelo protocolo eletrônico via internet. Caso a parte esteja assistida por advogado, este deverá apresentar a defesa escrita exclusivamente pelo protocolo eletrônico via internet, não sendo aceita contestação por e-mail, fax, correio ou por meio físico. Caso a parte resolva apresentar defesa escrita sem assistência por advogado, o que somente é admissível nas causas de valor até 20 salários mínimos, deverá enviá-la por e-mail ao endereço itaquerajec@tjsp.jus.br . No assunto do e-mail deverá constar a palavra CONTESTAÇÃO, seguida do número completo do processo. No início do e-mail deverá constar o nome completo da parte. A falta de algum desses itens impedirá a juntada da contestação ao processo. A contestação deverá ser escrita em linguagem simples e de forma resumida. Todos os documentos devem ser apresentados com a contestação, pois não está prevista a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, por causa da pandemia de COVID-19. Caso não seja apresentada a defesa escrita, certifique-se o decurso de prazo e faça-se conclusão para sentença (revelia). A parte ré deverá especificar provas na defesa escrita, justificando sua pertinência e indicando os pontos controvertidos a serem provados, sob pena de preclusão. Protestos genéricos por produção de provas não serão conhecidos. Int. Advogados(s): Cristian Mintz (OAB 136652/SP) |
| 03/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante do atual cenário da pandemia do COVID-19, excepcionalmente fica dispensada a realização de audiência de conciliação e de instrução e julgamento. Intime-se a parte ré a apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. A defesa deverá ser apresentada preferencialmente pelo protocolo eletrônico via internet. Caso a parte esteja assistida por advogado, este deverá apresentar a defesa escrita exclusivamente pelo protocolo eletrônico via internet, não sendo aceita contestação por e-mail, fax, correio ou por meio físico. Caso a parte resolva apresentar defesa escrita sem assistência por advogado, o que somente é admissível nas causas de valor até 20 salários mínimos, deverá enviá-la por e-mail ao endereço itaquerajec@tjsp.jus.br . No assunto do e-mail deverá constar a palavra CONTESTAÇÃO, seguida do número completo do processo. No início do e-mail deverá constar o nome completo da parte. A falta de algum desses itens impedirá a juntada da contestação ao processo. A contestação deverá ser escrita em linguagem simples e de forma resumida. Todos os documentos devem ser apresentados com a contestação, pois não está prevista a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, por causa da pandemia de COVID-19. Caso não seja apresentada a defesa escrita, certifique-se o decurso de prazo e faça-se conclusão para sentença (revelia). A parte ré deverá especificar provas na defesa escrita, justificando sua pertinência e indicando os pontos controvertidos a serem provados, sob pena de preclusão. Protestos genéricos por produção de provas não serão conhecidos. Int. |
| 03/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITA.20.70094748-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/05/2020 16:05 |
| 01/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Em razão do surto de COVID-19 e das determinações urgentes do E. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, determino o CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA NESTE PROCESSO PARA O DIA 01/04/2020 às 14:45h, sem ônus para as partes, que não deverão comparecer ao fórum, pois não haverá atendimento pessoal. 2. Todos os prazos estão suspensos e não haverá prejuízo a nenhuma das partes. 3. Não há necessidade das partes sequer apresentarem petição ou manifestação no processo, por qualquer meio, a respeito do cancelamento da audiência. Essa manifestação da parte é totalmente desnecessária e não contribuirá para o andamento do processo e evolução dos serviços judiciários. 4. Recomendamos às partes e a seus advogados que não se dirijam pessoalmente ao fórum de Guaianases, em nenhuma hipótese, pois não haverá atendimento pessoal, que será destinado apenas a casos urgentes, envolvendo planos de saúde, suspensão de fornecimento de água e luz e negativa de matrícula ou rematrícula em instituição de ensino superior. 5. No fórum de Guaianases não haverá atendimento telefônico, pela inviabilidade de se atender a todos os interessados, tendo em vista a quantidade de processos em andamento e de pessoas neles envolvidas. 6. Mensagens de e-mail podem ser enviadas para o seguinte endereço: itaquerajec@tjsp.jus.br. As mensagens serão respondidas na medida do possível. 7. Quando a situação do país retornar à normalidade e a suspensão dos prazos for encerrada, as partes serão intimadas dos próximos andamentos do processo. 8. O Poder Judiciário conta com a compreensão das partes e de seus advogados, caso estejam por estes assistidas, diante da gravidade do momento e dos riscos envolvidos com o surto do COVID-19 (coronavírus). Int. |
| 18/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR083260403TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Art. 27 da Lei 9.099-95 - Juizado Destinatário : IPCORP Telecom 91 Diligência : 20/02/2020 |
| 24/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR083260394TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Art. 27 da Lei 9.099-95 - Juizado Destinatário : Serasa Experian S/A Diligência : 17/02/2020 |
| 10/02/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Art. 27 da Lei 9.099-95 - Juizado |
| 10/02/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Art. 27 da Lei 9.099-95 - Juizado |
| 10/02/2020 |
Ato ordinatório
Processo Digital - Ato Ordinatório - Citação (atos) - Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - Art. 27 da Lei 9.099-1995 - Juizado |
| 10/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/02/2020 |
Documento Juntado
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| 10/02/2020 |
Documento Juntado
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| 10/02/2020 |
Documentos de Qualificação Juntados
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| 10/02/2020 |
Documento Juntado
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| 10/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/02/2020 |
Atermação Expedida
Termo de Ajuizamento - Geral - Juizado |
| 07/02/2020 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 01/04/2020 Hora 14:45 Local: Sala 01 - Titular Situacão: Cancelada |
| 07/02/2020 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/05/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 15/06/2020 |
Contestação |
| 13/07/2020 |
Contestação |
| 27/07/2020 |
Petições Diversas |
| 27/07/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 27/07/2020 |
Recurso Inominado |
| 19/08/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 19/08/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/11/2020 | Cumprimento de sentença (0011304-77.2020.8.26.0007) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/04/2020 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Cancelada | 1 |
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