| Reqte |
Afonso Martins Costa
Advogado: Ricardo Maiorga Junior Advogada: Moniky Monteiro de Andrade |
| Reqdo |
Apollo Consultoria em Reabilitação de Crédito e Cobrança Ltda
Advogado: Carlos Camilo da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2024 |
Mudança de Magistrado
Auxiliar vaga 2 (Vara do Juizado Especial Cível) para o(a) Juiz(a) Ricardo Tseng Kuei Hsu. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 26/04/2022 |
Início da Execução Juntado
0004940-21.2022.8.26.0007 - Cumprimento de sentença |
| 18/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/04/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 18/04/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. Sentença transitou em julgado. Certifico ainda, que o processo foi baixado definitivamente |
| 08/05/2024 |
Mudança de Magistrado
Auxiliar vaga 2 (Vara do Juizado Especial Cível) para o(a) Juiz(a) Ricardo Tseng Kuei Hsu. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 26/04/2022 |
Início da Execução Juntado
0004940-21.2022.8.26.0007 - Cumprimento de sentença |
| 18/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/04/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 18/04/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. Sentença transitou em julgado. Certifico ainda, que o processo foi baixado definitivamente |
| 01/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 3440 |
| 02/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2022 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. Retifique-se o polo passivo da ação conforme requerido pela ré em sua defesa. Passo ao mérito. Desde que o fundamento da pretensão da parte autora é a falta de cumprimento do contrato pela parte ré, era ônus desta produzir a prova de que algum serviço foi prestado ao autor, para justificar o pagamento da quantia mencionada na inicial. A ré atribui ao autor o descumprimento do contrato, pela falta de entrega de documentação. Acrescenta que enviou cartas ao autor cobrando essa documentação. Ora, o mero envio de cartas não são suficientes para comprovar a prestação de serviço à parte autora. Ademais, a ré sequer comprovou as supostas propostas extrajudiciais feitas diretamente com a instituição credora, e ainda, a notificação do autor sobre referidas propostas, conforme alegado em sua defesa (pag. 35). Não houve, pois, a prestação de serviço pela ré, que descumpriu o contrato. Por isso, a parte autora tem direito à desconstituição do contrato e à restituição do quanto pagou à ré, incluindo os juros cobrados pelo parcelamento do pagamento no cartão de crédito da parte autora. Contudo, o autor não comprovou o pagamento da quantia mencionada na inicial à parte ré, tendo em vista que conforme o contrato apresentado pelo autor (13/15), o valor da contratação corresponde à quantia de R$ 1.850,00, mediante pagamento no cartão de crédito parcelado, conforme inclusive, recibo apresentado por este, emitido pela ré na data da contratação e da cobrança no cartão de crédito da parte autora, ou seja, em 13/09/2019 (pags. 13/15). Assim, a alegação de que houve um segundo pagamento no valor de R$ 1.850,00 à parte ré, pago em espécie na data da assinatura do contrato (pag. 148), não se sustenta, tendo em vista que o autor não apresentou o recibo de referido pagamento, mesmo após intimado para tanto, não sendo demais lembrar que a comprovação do pagamento é prova documental, que no presente caso, não foi produzida. Ademais, conforme carta enviada à parte ré, o autor afirma que o valor pago à ré, em 16/07/2020, corresponde à quantia de R$ 4.600,00, o que contribui para a credibilidade da versão da ré (pag. 18). A pretensão de indenização por danos morais não procede, pois salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: desconstituir o contrato firmado pelas partes e mencionado na inicial, por culpa do réu e, portanto, sem ônus para a parte autora; condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.634,76 (quatro mil seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos), com correção monetária desde a(s) data(s) do(s) desembolso(s) pela Tabela do TJSP e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil, combinados com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos; (e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95); (f) no processo físico, a parte recorrente deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Maiorga Junior (OAB 283597/SP), Moniky Monteiro de Andrade (OAB 330327/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 01/02/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. Retifique-se o polo passivo da ação conforme requerido pela ré em sua defesa. Passo ao mérito. Desde que o fundamento da pretensão da parte autora é a falta de cumprimento do contrato pela parte ré, era ônus desta produzir a prova de que algum serviço foi prestado ao autor, para justificar o pagamento da quantia mencionada na inicial. A ré atribui ao autor o descumprimento do contrato, pela falta de entrega de documentação. Acrescenta que enviou cartas ao autor cobrando essa documentação. Ora, o mero envio de cartas não são suficientes para comprovar a prestação de serviço à parte autora. Ademais, a ré sequer comprovou as supostas propostas extrajudiciais feitas diretamente com a instituição credora, e ainda, a notificação do autor sobre referidas propostas, conforme alegado em sua defesa (pag. 35). Não houve, pois, a prestação de serviço pela ré, que descumpriu o contrato. Por isso, a parte autora tem direito à desconstituição do contrato e à restituição do quanto pagou à ré, incluindo os juros cobrados pelo parcelamento do pagamento no cartão de crédito da parte autora. Contudo, o autor não comprovou o pagamento da quantia mencionada na inicial à parte ré, tendo em vista que conforme o contrato apresentado pelo autor (13/15), o valor da contratação corresponde à quantia de R$ 1.850,00, mediante pagamento no cartão de crédito parcelado, conforme inclusive, recibo apresentado por este, emitido pela ré na data da contratação e da cobrança no cartão de crédito da parte autora, ou seja, em 13/09/2019 (pags. 13/15). Assim, a alegação de que houve um segundo pagamento no valor de R$ 1.850,00 à parte ré, pago em espécie na data da assinatura do contrato (pag. 148), não se sustenta, tendo em vista que o autor não apresentou o recibo de referido pagamento, mesmo após intimado para tanto, não sendo demais lembrar que a comprovação do pagamento é prova documental, que no presente caso, não foi produzida. Ademais, conforme carta enviada à parte ré, o autor afirma que o valor pago à ré, em 16/07/2020, corresponde à quantia de R$ 4.600,00, o que contribui para a credibilidade da versão da ré (pag. 18). A pretensão de indenização por danos morais não procede, pois salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: desconstituir o contrato firmado pelas partes e mencionado na inicial, por culpa do réu e, portanto, sem ônus para a parte autora; condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.634,76 (quatro mil seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos), com correção monetária desde a(s) data(s) do(s) desembolso(s) pela Tabela do TJSP e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil, combinados com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos; (e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95); (f) no processo físico, a parte recorrente deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 31/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 3437 |
| 30/01/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70016201-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2022 13:41 |
| 28/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2022 Teor do ato: INTIMAR a parte REQUERIDA para manifestar-se sobre pags.148/150, no prazo de dez dias. Advogados(s): Ricardo Maiorga Junior (OAB 283597/SP), Moniky Monteiro de Andrade (OAB 330327/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 27/01/2022 |
Ato ordinatório
INTIMAR a parte REQUERIDA para manifestar-se sobre pags.148/150, no prazo de dez dias. |
| 27/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 3435 |
| 26/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o determinado no item 04 da decisão de pag. 145. Int. Advogados(s): Ricardo Maiorga Junior (OAB 283597/SP), Moniky Monteiro de Andrade (OAB 330327/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 25/01/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o determinado no item 04 da decisão de pag. 145. Int. |
| 25/01/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 25/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70011745-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2022 22:57 |
| 19/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1207/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1207/2021 Teor do ato: Vistos. O processo ainda não está em termos para julgamento. A parte autora não cumpriu integralmente o determinado no despacho de pag. 113, pois ainda não comprovou a que se refere o suposto pagamento em espécie do valor de R$ 1.850,00, efetuado na data da assinatura do contrato, tendo em vista que a parte autora afirma em 16/07/2020, ou seja, posteriormente à referida data, que o valor pago à parte ré, corresponde à quantia de R$ 4.600,00, conforme documento apresentado pelo autor a pag. 18. Por isso, intime-se a parte autora para manifestação acerca do mencionado acima, no prazo de 15 dias. Com a resposta, dê-se ciência à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis (CPC, art. 437, § 1.º), vindo, após, conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Ricardo Maiorga Junior (OAB 283597/SP), Moniky Monteiro de Andrade (OAB 330327/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 24/11/2021 |
Decisão
Vistos. O processo ainda não está em termos para julgamento. A parte autora não cumpriu integralmente o determinado no despacho de pag. 113, pois ainda não comprovou a que se refere o suposto pagamento em espécie do valor de R$ 1.850,00, efetuado na data da assinatura do contrato, tendo em vista que a parte autora afirma em 16/07/2020, ou seja, posteriormente à referida data, que o valor pago à parte ré, corresponde à quantia de R$ 4.600,00, conforme documento apresentado pelo autor a pag. 18. Por isso, intime-se a parte autora para manifestação acerca do mencionado acima, no prazo de 15 dias. Com a resposta, dê-se ciência à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis (CPC, art. 437, § 1.º), vindo, após, conclusos para sentença. Int. |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 18/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70303901-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2021 19:47 |
| 21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1123/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1123/2021 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informarem se tem interesse em produzir provas em audiência, justificando sua pertinência e indicando os pontos controvertidos a serem provados, sob pena de preclusão. Protestos genéricos por produção de provas não serão conhecidos. Int. Advogados(s): Ricardo Maiorga Junior (OAB 283597/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 19/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informarem se tem interesse em produzir provas em audiência, justificando sua pertinência e indicando os pontos controvertidos a serem provados, sob pena de preclusão. Protestos genéricos por produção de provas não serão conhecidos. Int. |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 18/10/2021 |
Termo de Audiência Expedido
TERMO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA Processo nº:1024641-19.2020.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível Conciliadora: ROSA ÉSTER SAEZ FIGUEROA - ID 48135 DATA E HORA Data e horário: 18/10/2021 às 16:15h IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Autor(a)(es)(as):Afonso Martins Costa Réu(é)s:Apollo Assessoria (C. A. Serviços de Crédito Ltda - Me) PRESENÇAS Autor assistido(a)(s) pelo(a) , Kenneth Santos Amorim Alves, inscrito na OAB/SP sob nº443.111 Réu representado pelo(a) Sra. TAIARA RODRIGUES ANDRADE, CPF 461.126.688-58 e assistido(a) pelo(a) Dra. CARLOS CAMILO DA SILVA, OAB/SP nº 423.449. CONCILIAÇÃO A tentativa de conciliação resultou infrutífera. PUBLICAÇÃO, INTIMAÇÃO E ENCERRAMENTO Nada mais, saindo as partes intimadas do inteiro teor deste termo de sessão sem acordo e de que o processo será imediatamente encaminhado à conclusão ao MM. Juiz de Direito. Eu, _________________ ,Gisele Postilhone , matrícula nº 313.592, digitei, certifico e dou fé de que não houve acordo durante a sessão de conciliação por videoconferência. ORIENTAÇÃO Esta sessão não pode ser gravada e tudo que foi discutido nela está coberto pela confidencialidade, ou seja, não pode ser exposto por quem participou do ato. Por isso, não podem constar do termo o teor de propostas que tenham sido apresentadas e tão pouco as razões para não terem sido aceitas. Tão pouco pode constar que a parte não tenha apresentado proposta ou contraproposta de acordo. Assim prevê o art. 166 do Código de Processo Civil: Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI n.º 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA. |
| 18/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70275655-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/10/2021 11:24 |
| 22/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1055/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 3366 |
| 21/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70249335-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/09/2021 12:17 |
| 21/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1055/2021 Teor do ato: Tendo em vista a necessidade de adequação da pauta, informo que a audiência de conciliação foi redesignada para dia 18/10/2021, às 16:10 horas, sendo assim, marquei no sistema Saj, bem como na plataforma Microsoft Teams, enviando link para as partes via e-mail apresentados nos autos. Informo a seguir link de acesso a audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNhZTE3ZTMtMzcwMS00NjJmLWJkNWMtMmFiYjNkYTMzM2Zj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22972d5332-ac7c-4b39-9805-ea89b4d73211%22%7d Advogados(s): Ricardo Maiorga Junior (OAB 283597/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 21/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1052/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 3365 |
| 20/09/2021 |
Ato ordinatório
Tendo em vista a necessidade de adequação da pauta, informo que a audiência de conciliação foi redesignada para dia 18/10/2021, às 16:10 horas, sendo assim, marquei no sistema Saj, bem como na plataforma Microsoft Teams, enviando link para as partes via e-mail apresentados nos autos. Informo a seguir link de acesso a audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNhZTE3ZTMtMzcwMS00NjJmLWJkNWMtMmFiYjNkYTMzM2Zj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22972d5332-ac7c-4b39-9805-ea89b4d73211%22%7d |
| 20/09/2021 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 18/10/2021 Hora 16:15 Local: Sala de Conciliação Situacão: Realizada |
| 20/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1052/2021 Teor do ato: Conforme despacho de pags. 123/124 agendei audiência de conciliação neste Juizado para o dia 08/10/2021, às 14:30 horas, sendo assim, marquei no sistema Saj, bem como na plataforma Microsoft Teams, enviando link para as partes via e-mail apresentados nos autos. Informo a seguir link de acesso a audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNhZTE3ZTMtMzcwMS00NjJmLWJkNWMtMmFiYjNkYTMzM2Zj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22972d5332-ac7c-4b39-9805-ea89b4d73211%22%7d Advogados(s): Ricardo Maiorga Junior (OAB 283597/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 20/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/09/2021 |
Ato ordinatório
Conforme despacho de pags. 123/124 agendei audiência de conciliação neste Juizado para o dia 08/10/2021, às 14:30 horas, sendo assim, marquei no sistema Saj, bem como na plataforma Microsoft Teams, enviando link para as partes via e-mail apresentados nos autos. Informo a seguir link de acesso a audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNhZTE3ZTMtMzcwMS00NjJmLWJkNWMtMmFiYjNkYTMzM2Zj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22972d5332-ac7c-4b39-9805-ea89b4d73211%22%7d |
| 15/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70242067-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2021 13:23 |
| 14/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1031/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 3360 |
| 13/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1031/2021 Teor do ato: Vistos. Designe-se sessão de conciliação, a ser realizada por conciliador cadastrado para atuar no CEJUSC. Em razão das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns por causa da Pandemia do COVID-19, a sessão será realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador ou smartphone. O equipamento necessário para participar da sessão é um computador com browser (navegador de internet), câmera, microfone e caixas de som ou um smartphone com câmera, microfone e alto-falante, recursos que estão disponíveis em todos os smartphones. Além disso, o computador ou smartphone deverá estar conectado à internet. Caso a participação seja por computador, não há necessidade de instalar nenhum software ou aplicativo, pois basta a existência de um browser (por exemplo: Internet Explorer, Chrome, Firefox, Safári, entre outros). Caso seja por smartphone, a parte deverá providenciar previamente a instalação gratuita do app Microsoft Teams, disponível para Android e IOS de forma gratuita. Para viabilizar a designação da data e da hora da sessão virtual, as partes e seus procuradores deverão informar a este Juizado seus endereços atualizados de e-mail pessoal, no prazo de cinco dias, a contar da intimação deste despacho. Caso a parte autora e/ou seu advogado não informe(m) seu e-mail atualizado nesse prazo ou não justifiquem e comprovem a impossibilidade de fazê-lo, o processo será imediatamente extinto, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, aplicado por analogia, pois estará inviabilizada sua participação na sessão de conciliação, que é obrigatória no sistema dos Juizados. Caso a parte ré e/ou seu advogado não informe(m) seu e-mail atualizado nesse prazo ou não justifiquem e comprovem a impossibilidade de fazê-lo, será imediatamente aplicado o disposto no art. 23 da Lei n.º 9.099/95, que prevê que "se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença". Caso a parte e/ou seu advogado informem que não dispõem de equipamento ou acesso à internet, estará disponível no Fórum de Guaianases, na data e hora da sessão, uma sala com equipamento completo para que participem do ato. Prestadas as informações sobre os e-mails, o cartório designará a data e o horário da sessão. Em seguida, o cartório deve intimar as partes e advogados da designação da sessão virtual por e-mail pessoal. Será enviado a todos os participantes um e-mail, com o link de acesso à sessão virtual, o que é suficiente para o ingresso na sessão virtual. No site do Tribunal de Justiça de São Paulo há um manual de participação em audiências virtuais, que pode ser baixado gratuitamente em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o conciliador e o servidor.. Como primeiro ato da sessão, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal original com foto. Será elaborado termo resumido da sessão, que será juntado ao processo. Caso haja acordo, deverá constar no termo da sessão sua integralidade, incluída sanção por seu descumprimento. Caso não haja acordo, o que foi discutido na sessão, propostas e contrapropostas formuladas e razões para não fechamento do acordo não constarão do termo da sessão, em respeito ao sigilo da conciliação. A sessão não será gravada, em obediência ao sigilo da conciliação. Encerrada a sessão e lavrado o respectivo termo, o processo deve ser imediatamente encaminhado à conclusão. Int. Advogados(s): Ricardo Maiorga Junior (OAB 283597/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 10/09/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Designe-se sessão de conciliação, a ser realizada por conciliador cadastrado para atuar no CEJUSC. Em razão das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns por causa da Pandemia do COVID-19, a sessão será realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador ou smartphone. O equipamento necessário para participar da sessão é um computador com browser (navegador de internet), câmera, microfone e caixas de som ou um smartphone com câmera, microfone e alto-falante, recursos que estão disponíveis em todos os smartphones. Além disso, o computador ou smartphone deverá estar conectado à internet. Caso a participação seja por computador, não há necessidade de instalar nenhum software ou aplicativo, pois basta a existência de um browser (por exemplo: Internet Explorer, Chrome, Firefox, Safári, entre outros). Caso seja por smartphone, a parte deverá providenciar previamente a instalação gratuita do app Microsoft Teams, disponível para Android e IOS de forma gratuita. Para viabilizar a designação da data e da hora da sessão virtual, as partes e seus procuradores deverão informar a este Juizado seus endereços atualizados de e-mail pessoal, no prazo de cinco dias, a contar da intimação deste despacho. Caso a parte autora e/ou seu advogado não informe(m) seu e-mail atualizado nesse prazo ou não justifiquem e comprovem a impossibilidade de fazê-lo, o processo será imediatamente extinto, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, aplicado por analogia, pois estará inviabilizada sua participação na sessão de conciliação, que é obrigatória no sistema dos Juizados. Caso a parte ré e/ou seu advogado não informe(m) seu e-mail atualizado nesse prazo ou não justifiquem e comprovem a impossibilidade de fazê-lo, será imediatamente aplicado o disposto no art. 23 da Lei n.º 9.099/95, que prevê que "se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença". Caso a parte e/ou seu advogado informem que não dispõem de equipamento ou acesso à internet, estará disponível no Fórum de Guaianases, na data e hora da sessão, uma sala com equipamento completo para que participem do ato. Prestadas as informações sobre os e-mails, o cartório designará a data e o horário da sessão. Em seguida, o cartório deve intimar as partes e advogados da designação da sessão virtual por e-mail pessoal. Será enviado a todos os participantes um e-mail, com o link de acesso à sessão virtual, o que é suficiente para o ingresso na sessão virtual. No site do Tribunal de Justiça de São Paulo há um manual de participação em audiências virtuais, que pode ser baixado gratuitamente em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o conciliador e o servidor.. Como primeiro ato da sessão, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal original com foto. Será elaborado termo resumido da sessão, que será juntado ao processo. Caso haja acordo, deverá constar no termo da sessão sua integralidade, incluída sanção por seu descumprimento. Caso não haja acordo, o que foi discutido na sessão, propostas e contrapropostas formuladas e razões para não fechamento do acordo não constarão do termo da sessão, em respeito ao sigilo da conciliação. A sessão não será gravada, em obediência ao sigilo da conciliação. Encerrada a sessão e lavrado o respectivo termo, o processo deve ser imediatamente encaminhado à conclusão. Int. |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 10/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70157208-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2021 16:05 |
| 17/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0641/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 3300 Página: 3796/3843 |
| 15/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2021 Teor do ato: Para a parte requerida manifestar-se em 05 dias, acerca de pags. 116/117. Após, conclusos. Advogados(s): Ricardo Maiorga Junior (OAB 283597/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 15/06/2021 |
Ato ordinatório
Para a parte requerida manifestar-se em 05 dias, acerca de pags. 116/117. Após, conclusos. |
| 11/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70145918-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2021 19:07 |
| 18/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0523/2021 Data da Disponibilização: 18/05/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 3280 Página: 3219/3265 |
| 17/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2021 Teor do ato: Vistos. Pags. 111/112: intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo esclarecer a que se referem os três pagamentos mencionados na inicial, tendo em vista que o recibo do pagamento do valor de R$ 1.850,00, foi emitido na mesma data do pagamento realizado no cartão de crédito da parte autora, e ainda, no contrato apresentado por esta, consta que o referido pagamento foi efetuado no cartão de crédito de forma parcelada (pags. 13/15 e 91/92). Ademais, a parte autora menciona no documento de pag. 18 que o valor pago à parte ré, corresponde à quantia de R$ 4.600,00. Com a resposta, dê-se ciência à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis (CPC, art. 437, § 1.º), vindo, após, conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Ricardo Maiorga Junior (OAB 283597/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 14/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Pags. 111/112: intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo esclarecer a que se referem os três pagamentos mencionados na inicial, tendo em vista que o recibo do pagamento do valor de R$ 1.850,00, foi emitido na mesma data do pagamento realizado no cartão de crédito da parte autora, e ainda, no contrato apresentado por esta, consta que o referido pagamento foi efetuado no cartão de crédito de forma parcelada (pags. 13/15 e 91/92). Ademais, a parte autora menciona no documento de pag. 18 que o valor pago à parte ré, corresponde à quantia de R$ 4.600,00. Com a resposta, dê-se ciência à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis (CPC, art. 437, § 1.º), vindo, após, conclusos para sentença. Int. |
| 14/05/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 12/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70113851-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/05/2021 13:53 |
| 20/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 3261 Página: 3974/4015 |
| 20/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 3261 Página: 3974/4015 |
| 19/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2021 Teor do ato: Para a parte requerida manifestar-se acerca de pags. 89/107, no prazo de 15 dias, após, conclusos para sentença. Advogados(s): Ricardo Maiorga Junior (OAB 283597/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 19/04/2021 |
Ato ordinatório
Para a parte requerida manifestar-se acerca de pags. 89/107, no prazo de 15 dias, após, conclusos para sentença. |
| 14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70085377-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2021 23:18 |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 3236 Página: 3235/3260 |
| 10/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2021 Teor do ato: Vistos. O processo não está em termos para julgamento. Diante do alegado pela parte ré em sua defesa e do(s) documento(s) apresentados por esta, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar documentalmente os supostos três pagamentos efetuados à parte ré, mencionados na inicial, esclarecendo como foi efetuado o pagamento do valor de R$ 1.850,00, conforme recibo de pag. 15, e apresentando as faturas de seu cartão de crédito, a partir de setembro de 2019, em ordem cronológica e de forma legível, tendo em vista que a parte ré alega em sua defesa que foram efetuados somente dois pagamentos pela parte autora à ré, afirmando que houve a cobrança de juros pela administradora do cartão de crédito da parte autora, devido ao parcelamento dos valores pagos (pag. 34). Com a resposta, dê-se ciência à parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 437, § 1.º), vindo, após, conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Ricardo Maiorga Junior (OAB 283597/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 10/03/2021 |
Decisão
Vistos. O processo não está em termos para julgamento. Diante do alegado pela parte ré em sua defesa e do(s) documento(s) apresentados por esta, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar documentalmente os supostos três pagamentos efetuados à parte ré, mencionados na inicial, esclarecendo como foi efetuado o pagamento do valor de R$ 1.850,00, conforme recibo de pag. 15, e apresentando as faturas de seu cartão de crédito, a partir de setembro de 2019, em ordem cronológica e de forma legível, tendo em vista que a parte ré alega em sua defesa que foram efetuados somente dois pagamentos pela parte autora à ré, afirmando que houve a cobrança de juros pela administradora do cartão de crédito da parte autora, devido ao parcelamento dos valores pagos (pag. 34). Com a resposta, dê-se ciência à parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 437, § 1.º), vindo, após, conclusos para sentença. Int. |
| 08/03/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 06/03/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70050808-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/03/2021 23:51 |
| 15/02/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70030620-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/02/2021 16:02 |
| 11/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2021 Data da Disponibilização: 11/02/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 3215 Página: 3242/3305 |
| 09/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2021 Teor do ato: Vistos. Retifique-se o polo passivo conforme requerido pela parte ré em sua defesa. Como a parte ré apresentou defesa escrita, intime-se a parte autora para se manifestar, em réplica, em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Nesse mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão especificar provas, justificando sua pertinência e indicando os pontos controvertidos a serem provados, sob pena de preclusão. Protestos genéricos por produção de provas não serão conhecidos. Int. Advogados(s): Ricardo Maiorga Junior (OAB 283597/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 09/02/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Retifique-se o polo passivo conforme requerido pela parte ré em sua defesa. Como a parte ré apresentou defesa escrita, intime-se a parte autora para se manifestar, em réplica, em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Nesse mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão especificar provas, justificando sua pertinência e indicando os pontos controvertidos a serem provados, sob pena de preclusão. Protestos genéricos por produção de provas não serão conhecidos. Int. |
| 09/02/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 08/02/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70023438-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/02/2021 17:26 |
| 07/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/01/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR216895259TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : Apollo Assessoria (C. A. Serviços de Crédito Ltda - Me) Diligência : 06/01/2021 |
| 11/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2021 Data da Disponibilização: 11/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3193 Página: 1412/1460 |
| 08/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2021 Teor do ato: "Certifico e dou fé que, conforme determinação do MM. Juiz de Direito deste Juizado, diante do atual cenário da pandemia do COVID-19, excepcionalmente foi dispensada a realização de audiência de conciliação e de instrução e julgamento. Foi expedida carta de citação e intimação a apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. Caso não seja apresentada a defesa escrita, deve ser certificado o decurso de prazo e ser aberta conclusão para sentença (revelia). A parte ré deverá especificar provas na defesa escrita, justificando sua pertinência e indicando os pontos controvertidos a serem provados, sob pena de preclusão. Protestos genéricos por produção de provas não serão conhecidos". Certifico, ainda, haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo.Nada Mais. Roteiro para a(o) Ré(u) INÍCIO DO PROCESSO: O(A) Sr(a). está sendo processado perante o Juizado Especial Cível, conforme consta da Carta de Citação anexa. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Excepcionalmente não será designada audiência de conciliação neste processo, por causa da pandemia de COVID-19. Isso não impede as partes de tentarem um acordo por contato direto ou através de Câmaras Privadas de Conciliação, comunicando o resultado ao Juizado por escrito. As despesas com Câmaras Privadas de Conciliação correm por conta das partes. ADVOGADO: Para ambas as partes, nas causas de até 20 salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa. Nas causas acima de 20 salários mínimos e até 40 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória. Nas causas até 20 salários mínimos, caso o(a) autor(a) tenha advogado, ser-lhe-á nomeado um advogado pago pelo Estado para a Audiência de Instrução e Julgamento, se o(a) Sr(a). for pessoa física e desejar a assistência. DEFESA ESCRITA: No prazo de 15 (quinze) dias úteis, deverá ser apresentada defesa escrita, preferencialmente pelo protocolo eletrônico via internet. Caso a parte esteja assistida por advogado, este deverá apresentar a defesa escrita exclusivamente pelo protocolo eletrônico via internet, não sendo aceita contestação por e-mail, fax, correio ou por meio físico. Caso a parte resolva apresentar defesa escrita sem assistência por advogado, nas causas de valor até 20 salários mínimos, deverá enviá-la por e-mail ao endereço itaquerajec@tjsp.jus.br . No assunto do e-mail deverá constar a palavra CONTESTAÇÃO, seguida do número completo do processo. No início do e-mail deverá constar o nome completo da parte. A falta de algum desses itens impedirá a juntada da contestação ao processo. A contestação deverá ser escrita em linguagem simples e de forma resumida. Todos os documentos devem ser apresentados com a contestação, pois não está prevista a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, por causa da pandemia de COVID-19. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: Sendo o(a) réu(é) pessoa jurídica ou titular de firma individual, deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida junto com a contestação. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar a revelia. Não é possível a representação de pessoa física. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Poderá vir a ser designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 373 do CPC), a não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc. VIII, do CDC). Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato. Se tiver testemunhas, o(a) Sr(a). deverá entrar em contato com as mesmas e trazê-las na data da audiência de conciliação. Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente, solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência de conciliação. Na Audiência de Instrução e Julgamento, perante o MM. Juiz de Direito, se necessário, prestarão depoimento pessoal o autor e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes. Se o MM. Juiz de Direito considerar imprescindível, escolherá um técnico para vir prestar esclarecimentos. Não está prevista a realização de audiência, por causa da pandemia de COVID-19. PONTUALIDADE: Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer às audiências que vierem a ser designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz de Direito, ainda que tenha sido apresentada defesa escrita. Não basta a presença do advogado desacompnhado da parte pessoa física ou do preposto da pessoa jurídica. A apresentação de defesa escrita não exonera a parte de comparecimento à audiência. REPRESENTANTE: Sendo o(a) Sr(a). pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado. A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar a revelia. Não é possível a representação de pessoa física. SENTENÇA: Feita a prova, o MM. Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou no prazo de trinta dias. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o litígio será extinto. Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor indicar bens que possam ser penhorados. O devedor responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida. DESPESAS E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar. O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso e corresponde a 5% (1% sobre o valor da causa, referente à distribuição, mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme o caso, referente ao recurso, sendo de, no mínimo, 5 UFESPs para cada hipótese). A isenção de despesas e custas não compreende a contratação de Câmara Privada de Conciliação, que é opcional para as partes, que arcarão com a despesa respectiva. INTIMAÇÃO: Qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço antigo. RECURSO: Tanto o(a) Sr(a). como o(a) autor(a) poderão recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente. O recurso deve ser feito por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra parte. ACORDO ANTECIPADO: Se o(a) Sr(a). acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado (Cartório) para que se possa aproveitar a data com um outro processo. O acordo realizado entre o(a) Sr(a). e a parte contrária, uma vez homologado pelo MM. Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado. Advogados(s): Ricardo Maiorga Junior (OAB 283597/SP) |
| 19/12/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 18/12/2020 |
Ato ordinatório
"Certifico e dou fé que, conforme determinação do MM. Juiz de Direito deste Juizado, diante do atual cenário da pandemia do COVID-19, excepcionalmente foi dispensada a realização de audiência de conciliação e de instrução e julgamento. Foi expedida carta de citação e intimação a apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. Caso não seja apresentada a defesa escrita, deve ser certificado o decurso de prazo e ser aberta conclusão para sentença (revelia). A parte ré deverá especificar provas na defesa escrita, justificando sua pertinência e indicando os pontos controvertidos a serem provados, sob pena de preclusão. Protestos genéricos por produção de provas não serão conhecidos". Certifico, ainda, haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo.Nada Mais. Roteiro para a(o) Ré(u) INÍCIO DO PROCESSO: O(A) Sr(a). está sendo processado perante o Juizado Especial Cível, conforme consta da Carta de Citação anexa. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Excepcionalmente não será designada audiência de conciliação neste processo, por causa da pandemia de COVID-19. Isso não impede as partes de tentarem um acordo por contato direto ou através de Câmaras Privadas de Conciliação, comunicando o resultado ao Juizado por escrito. As despesas com Câmaras Privadas de Conciliação correm por conta das partes. ADVOGADO: Para ambas as partes, nas causas de até 20 salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa. Nas causas acima de 20 salários mínimos e até 40 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória. Nas causas até 20 salários mínimos, caso o(a) autor(a) tenha advogado, ser-lhe-á nomeado um advogado pago pelo Estado para a Audiência de Instrução e Julgamento, se o(a) Sr(a). for pessoa física e desejar a assistência. DEFESA ESCRITA: No prazo de 15 (quinze) dias úteis, deverá ser apresentada defesa escrita, preferencialmente pelo protocolo eletrônico via internet. Caso a parte esteja assistida por advogado, este deverá apresentar a defesa escrita exclusivamente pelo protocolo eletrônico via internet, não sendo aceita contestação por e-mail, fax, correio ou por meio físico. Caso a parte resolva apresentar defesa escrita sem assistência por advogado, nas causas de valor até 20 salários mínimos, deverá enviá-la por e-mail ao endereço itaquerajec@tjsp.jus.br . No assunto do e-mail deverá constar a palavra CONTESTAÇÃO, seguida do número completo do processo. No início do e-mail deverá constar o nome completo da parte. A falta de algum desses itens impedirá a juntada da contestação ao processo. A contestação deverá ser escrita em linguagem simples e de forma resumida. Todos os documentos devem ser apresentados com a contestação, pois não está prevista a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, por causa da pandemia de COVID-19. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: Sendo o(a) réu(é) pessoa jurídica ou titular de firma individual, deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida junto com a contestação. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar a revelia. Não é possível a representação de pessoa física. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Poderá vir a ser designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 373 do CPC), a não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc. VIII, do CDC). Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato. Se tiver testemunhas, o(a) Sr(a). deverá entrar em contato com as mesmas e trazê-las na data da audiência de conciliação. Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente, solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência de conciliação. Na Audiência de Instrução e Julgamento, perante o MM. Juiz de Direito, se necessário, prestarão depoimento pessoal o autor e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes. Se o MM. Juiz de Direito considerar imprescindível, escolherá um técnico para vir prestar esclarecimentos. Não está prevista a realização de audiência, por causa da pandemia de COVID-19. PONTUALIDADE: Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer às audiências que vierem a ser designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz de Direito, ainda que tenha sido apresentada defesa escrita. Não basta a presença do advogado desacompnhado da parte pessoa física ou do preposto da pessoa jurídica. A apresentação de defesa escrita não exonera a parte de comparecimento à audiência. REPRESENTANTE: Sendo o(a) Sr(a). pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado. A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar a revelia. Não é possível a representação de pessoa física. SENTENÇA: Feita a prova, o MM. Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou no prazo de trinta dias. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o litígio será extinto. Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor indicar bens que possam ser penhorados. O devedor responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida. DESPESAS E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar. O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso e corresponde a 5% (1% sobre o valor da causa, referente à distribuição, mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme o caso, referente ao recurso, sendo de, no mínimo, 5 UFESPs para cada hipótese). A isenção de despesas e custas não compreende a contratação de Câmara Privada de Conciliação, que é opcional para as partes, que arcarão com a despesa respectiva. INTIMAÇÃO: Qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço antigo. RECURSO: Tanto o(a) Sr(a). como o(a) autor(a) poderão recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente. O recurso deve ser feito por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra parte. ACORDO ANTECIPADO: Se o(a) Sr(a). acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado (Cartório) para que se possa aproveitar a data com um outro processo. O acordo realizado entre o(a) Sr(a). e a parte contrária, uma vez homologado pelo MM. Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado. |
| 16/12/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/02/2021 |
Contestação |
| 15/02/2021 |
Indicação de Provas |
| 05/03/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 12/04/2021 |
Petições Diversas |
| 11/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 11/06/2021 |
Petições Diversas |
| 23/06/2021 |
Petições Diversas |
| 14/09/2021 |
Petições Diversas |
| 21/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 18/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 16/11/2021 |
Petições Diversas |
| 21/01/2022 |
Petições Diversas |
| 27/01/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/04/2022 | Cumprimento de sentença (0004940-21.2022.8.26.0007) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 18/10/2021 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |