| Reqte |
Luciana Elias de Jesus
Advogado: Paulo Vita Torres de Oliveira Advogado: Diego Dias dos Santos Moura |
| Reqdo |
Antônio Souza de Jesus Júnior
Advogada: Maria Aparecida de Souza Advogado: Adriano Lima dos Santos |
| Perito | Ronaldo Sabatini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 20/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003445-37.2025.8.26.0006 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2025 Teor do ato: Vistos. LUCIANA ELIAS DE JESUS ajuizou ação de extinção de condomínio em face de ANTÔNIO SOUZA DE JESUS JÚNIOR e NIVALDO ELIAS JESUS. Sustenta, em síntese, que é proprietária em condomínio com os requeridos, do correspondente a 1/3 do domínio do imóvel residencial de matrícula nº 115.879, registrado no 16º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, localizado na Avenida Padre José de Castilho, nº 76, apartamento 21-A, Conjunto Habitacional Padre Manoel da Nóbrega, Artur Alvim, CEP03590-140. Aduz que a propriedade foi adquirida em razão da partilha homologada nos autos nº 1025940-36.2017.8.26.0007, que tramitou perante a 3ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional, dos bens deixados pelo falecimento de ANTÔNIO SOUZA DE JESUS e IVANETE ELIAS DE JESUS. Aduz ainda que, deseja alienar a fração ideal do imóvel que lhe cabe, tendo em vista o desinteresse dos requeridos na aquisição da mesma. Postula, assim, a procedência da ação para que seja decretada a extinção do condomínio, com a consequente alienação judicial do bem. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls. 10/75) e emenda à inicial ( fls. 81/82). O requerido Antonio Souza de Jesus Júnior contestou o feito (fls. 93/99). Alegou que concorda com o pedido de extinção do condomínio, afirmando não ter condições financeiras para comprar a parte que cabe à requerente no imóvel comum, propondo à requerente a compra da parte que lhe cabe, pugnando pela procedência da ação. Houve réplica (fls. 108/127) O requerido Nivaldo Elias de Jesus contestou o feito às (fls. 128/140). Alegou que não discorda quanto a venda do imóvel em condomínio, contudo, pede que a venda se dê por iniciativa particular, requerendo o prazo de 1 (um) ano para a concretização da venda. Houve réplica (fls. 141/168). Decisão saneadora às fls. 176, determinando a realização de perícia para avaliação do imóvel, cujo laudo está às fls. 218/249. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. O pedido de extinção do condomínio quanto ao imóvel descrito na petição inicial é procedente porque estão presentes os requisitos legais. Assim, a existência do condomínio entre as partes, além de incontroversa, está evidenciada por meio dos documentos de fls. 32/37 e, não havendo dúvida a respeito de que o imóvel não comporta divisão cômoda e de que pelo menos um dos condôminos não mais deseja manter o condomínio. Logo, óbice algum existe à extinção do condomínio, com a alienação da coisa comum. Portanto, em se tratando de imóvel comum e não convindo mais a qualquer dos condôminos continuarem com a situação de indivisão, a solução é a alienação dos bens, com repartição do produto entre os comunheiros. No mais, homologo o laudo pericial de fls. 218/249, fixando-se o valor de avaliação do imóvel em R$ 257.394,69. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar por sentença extinto o condomínio entre as partes em relação ao imóvel descrito na inicial e determinar a alienação do bem em leilão a ser oportunamente designado. O rateio do preço seguirá as proporções dos quinhões. Em consequência, RESOLVO o presente feito, com conhecimento de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar de se tratar de processo de jurisdição voluntária, os requeridos ofereceram resistência ao pedido. Portanto, arcarão com os honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade da justiça. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida de Souza (OAB 276583/SP), Janaína da Silva Sportaro Orlando (OAB 279993/SP), Paulo Vita Torres de Oliveira (OAB 407392/SP), Diego Dias dos Santos Moura (OAB 409713/SP) |
| 23/04/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. LUCIANA ELIAS DE JESUS ajuizou ação de extinção de condomínio em face de ANTÔNIO SOUZA DE JESUS JÚNIOR e NIVALDO ELIAS JESUS. Sustenta, em síntese, que é proprietária em condomínio com os requeridos, do correspondente a 1/3 do domínio do imóvel residencial de matrícula nº 115.879, registrado no 16º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, localizado na Avenida Padre José de Castilho, nº 76, apartamento 21-A, Conjunto Habitacional Padre Manoel da Nóbrega, Artur Alvim, CEP03590-140. Aduz que a propriedade foi adquirida em razão da partilha homologada nos autos nº 1025940-36.2017.8.26.0007, que tramitou perante a 3ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional, dos bens deixados pelo falecimento de ANTÔNIO SOUZA DE JESUS e IVANETE ELIAS DE JESUS. Aduz ainda que, deseja alienar a fração ideal do imóvel que lhe cabe, tendo em vista o desinteresse dos requeridos na aquisição da mesma. Postula, assim, a procedência da ação para que seja decretada a extinção do condomínio, com a consequente alienação judicial do bem. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls. 10/75) e emenda à inicial ( fls. 81/82). O requerido Antonio Souza de Jesus Júnior contestou o feito (fls. 93/99). Alegou que concorda com o pedido de extinção do condomínio, afirmando não ter condições financeiras para comprar a parte que cabe à requerente no imóvel comum, propondo à requerente a compra da parte que lhe cabe, pugnando pela procedência da ação. Houve réplica (fls. 108/127) O requerido Nivaldo Elias de Jesus contestou o feito às (fls. 128/140). Alegou que não discorda quanto a venda do imóvel em condomínio, contudo, pede que a venda se dê por iniciativa particular, requerendo o prazo de 1 (um) ano para a concretização da venda. Houve réplica (fls. 141/168). Decisão saneadora às fls. 176, determinando a realização de perícia para avaliação do imóvel, cujo laudo está às fls. 218/249. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. O pedido de extinção do condomínio quanto ao imóvel descrito na petição inicial é procedente porque estão presentes os requisitos legais. Assim, a existência do condomínio entre as partes, além de incontroversa, está evidenciada por meio dos documentos de fls. 32/37 e, não havendo dúvida a respeito de que o imóvel não comporta divisão cômoda e de que pelo menos um dos condôminos não mais deseja manter o condomínio. Logo, óbice algum existe à extinção do condomínio, com a alienação da coisa comum. Portanto, em se tratando de imóvel comum e não convindo mais a qualquer dos condôminos continuarem com a situação de indivisão, a solução é a alienação dos bens, com repartição do produto entre os comunheiros. No mais, homologo o laudo pericial de fls. 218/249, fixando-se o valor de avaliação do imóvel em R$ 257.394,69. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar por sentença extinto o condomínio entre as partes em relação ao imóvel descrito na inicial e determinar a alienação do bem em leilão a ser oportunamente designado. O rateio do preço seguirá as proporções dos quinhões. Em consequência, RESOLVO o presente feito, com conhecimento de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar de se tratar de processo de jurisdição voluntária, os requeridos ofereceram resistência ao pedido. Portanto, arcarão com os honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade da justiça. Publique-se e intime-se. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 15/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.25.70058648-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2025 12:14 |
| 27/03/2025 |
Ofício Juntado
|
| 27/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.25.70045378-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2025 18:27 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/02/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial (fls. 218/249). Expeça-se ofício à Defensoria Pública para pagamento dos horários em favor do Sr. Perito. Int. Advogados(s): Maria Aparecida de Souza (OAB 276583/SP), Janaína da Silva Sportaro Orlando (OAB 279993/SP), Paulo Vita Torres de Oliveira (OAB 407392/SP), Diego Dias dos Santos Moura (OAB 409713/SP) |
| 17/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial (fls. 218/249). Expeça-se ofício à Defensoria Pública para pagamento dos horários em favor do Sr. Perito. Int. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.25.70019878-9 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 07/02/2025 11:42 |
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.25.70019876-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 07/02/2025 11:41 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2025 Teor do ato: Vistos. Em substituição nomeio Fernando Paulo de Andrade Neves, cujos honorários ficam arbitrados em 58 Ufesp(s) Providencie a serventia o necessário ao pagamento. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida de Souza (OAB 276583/SP), Janaína da Silva Sportaro Orlando (OAB 279993/SP), Paulo Vita Torres de Oliveira (OAB 407392/SP), Diego Dias dos Santos Moura (OAB 409713/SP) |
| 28/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em substituição nomeio Fernando Paulo de Andrade Neves, cujos honorários ficam arbitrados em 58 Ufesp(s) Providencie a serventia o necessário ao pagamento. Intime-se. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70240754-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 14:30 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0886/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 29/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2024 Teor do ato: Fls. 206/207:intime-se o perito para entrega do laudo pericial. Int. Advogados(s): Maria Aparecida de Souza (OAB 276583/SP), Janaína da Silva Sportaro Orlando (OAB 279993/SP), Paulo Vita Torres de Oliveira (OAB 407392/SP), Diego Dias dos Santos Moura (OAB 409713/SP) |
| 25/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 206/207:intime-se o perito para entrega do laudo pericial. Int. |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70190542-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2024 13:49 |
| 11/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA682595720TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Antônio Souza de Jesus Júnior Diligência : 05/07/2024 |
| 25/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 198/199: Expeça-se carta de intimação ao corréu Antônio Souza de Jesus Júnior, acerca da data da vistória do imóvel (fls. 194), agendada para o dia 22/07/2024 às 14:00 horas. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida de Souza (OAB 276583/SP), Janaína da Silva Sportaro Orlando (OAB 279993/SP), Paulo Vita Torres de Oliveira (OAB 407392/SP), Diego Dias dos Santos Moura (OAB 409713/SP) |
| 19/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 198/199: Expeça-se carta de intimação ao corréu Antônio Souza de Jesus Júnior, acerca da data da vistória do imóvel (fls. 194), agendada para o dia 22/07/2024 às 14:00 horas. Intime-se. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70099134-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2024 13:47 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 194: Ciência as partes sobre o agendamento da vistoria do Sr. Perito. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida de Souza (OAB 276583/SP), Janaína da Silva Sportaro Orlando (OAB 279993/SP), Paulo Vita Torres de Oliveira (OAB 407392/SP), Diego Dias dos Santos Moura (OAB 409713/SP) |
| 14/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 194: Ciência as partes sobre o agendamento da vistoria do Sr. Perito. Intime-se. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70090957-9 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 14/05/2024 12:38 |
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70081635-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2024 20:58 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 187: Intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida de Souza (OAB 276583/SP), Janaína da Silva Sportaro Orlando (OAB 279993/SP), Paulo Vita Torres de Oliveira (OAB 407392/SP), Diego Dias dos Santos Moura (OAB 409713/SP) |
| 28/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 187: Intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. Intime-se. |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70023094-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 15/02/2024 14:48 |
| 06/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70007604-6 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 22/01/2024 19:24 |
| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.23.70233663-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 12/12/2023 23:28 |
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2023 Teor do ato: Vistos. O réu Antonio é motorista e recebe pouco mais de dois salários mínimos. (páginas 99) O contexto fático autoriza o deferimento da gratuidade pleiteada. Anote-se. Do mesmo modo o co-requerido Nivaldo também comprova ser pessoa pobre. (páginas 140) A justiça gratuita também é deferida a seu favor. Por fim mantenho a gratuidade concedida à autora porque não há prova de que ela não faz jus ao benefício. Deixo de designar audiência de conciliação haja vista o desinteresse da parte autora. Por se tratar de ação de extinção de condomínio revela-se imprescindível que o imóvel seja previamente avaliado. Para tanto nomeio Ronaldo Sabatini, oficiando-se para reserva de honorários. Quesitos e assistentes no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida de Souza (OAB 276583/SP), Janaína da Silva Sportaro Orlando (OAB 279993/SP), Paulo Vita Torres de Oliveira (OAB 407392/SP), Diego Dias dos Santos Moura (OAB 409713/SP) |
| 23/11/2023 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. O réu Antonio é motorista e recebe pouco mais de dois salários mínimos. (páginas 99) O contexto fático autoriza o deferimento da gratuidade pleiteada. Anote-se. Do mesmo modo o co-requerido Nivaldo também comprova ser pessoa pobre. (páginas 140) A justiça gratuita também é deferida a seu favor. Por fim mantenho a gratuidade concedida à autora porque não há prova de que ela não faz jus ao benefício. Deixo de designar audiência de conciliação haja vista o desinteresse da parte autora. Por se tratar de ação de extinção de condomínio revela-se imprescindível que o imóvel seja previamente avaliado. Para tanto nomeio Ronaldo Sabatini, oficiando-se para reserva de honorários. Quesitos e assistentes no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/10/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPEN.23.70190675-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/10/2023 20:16 |
| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.23.70180374-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2023 21:13 |
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 14/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2023 Teor do ato: Vistos. A réplica vem acompanhada de novos documentos. Ciência ao réu no prazo de dez dias. No mesmo prazo as partes deverão apontar acerca de eventual interesse na audiência de conciliação e na produção de mais provas. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida de Souza (OAB 276583/SP), Janaína da Silva Sportaro Orlando (OAB 279993/SP), Paulo Vita Torres de Oliveira (OAB 407392/SP), Diego Dias dos Santos Moura (OAB 409713/SP) |
| 14/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A réplica vem acompanhada de novos documentos. Ciência ao réu no prazo de dez dias. No mesmo prazo as partes deverão apontar acerca de eventual interesse na audiência de conciliação e na produção de mais provas. Intime-se. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPEN.23.70146919-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/08/2023 20:59 |
| 02/08/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPEN.23.70141659-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/08/2023 23:00 |
| 17/07/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPEN.23.70129381-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/07/2023 23:27 |
| 15/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA512610215TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nivaldo Elias de Jesus Diligência : 12/07/2023 |
| 04/07/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 93/99: Manifeste-se, a parte requerente, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Fls. 42: Expeça-se carta de citação ao corréu Nivaldo Elias de Jesus, nos termos da presente ação, para o endereço mencionado, como requerido. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida de Souza (OAB 276583S/P), Paulo Vita Torres de Oliveira (OAB 407392/SP), Diego Dias dos Santos Moura (OAB 409713/SP) |
| 21/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 93/99: Manifeste-se, a parte requerente, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Fls. 42: Expeça-se carta de citação ao corréu Nivaldo Elias de Jesus, nos termos da presente ação, para o endereço mencionado, como requerido. Intime-se. |
| 21/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2023 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WPEN.23.70103793-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 13/06/2023 17:16 |
| 13/06/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA512528822TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nivaldo Elias de Jesus |
| 21/05/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPEN.23.70087948-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/05/2023 14:46 |
| 17/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA512528819TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Antônio Souza de Jesus Júnior Diligência : 12/05/2023 |
| 28/04/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/04/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2023 Teor do ato: Vistos, Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se Carta de Citação. Int. Advogados(s): Paulo Vita Torres de Oliveira (OAB 407392/SP), Diego Dias dos Santos Moura (OAB 409713/SP) |
| 27/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se Carta de Citação. Int. |
| 27/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2023 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisao de fls 83 em 20/04/2023 |
| 26/04/2023 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 25/04/2023 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme r. despacho de fls. 83 Foro destino: Foro Regional VI - Penha de França |
| 25/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 25/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa Distribuidor - Genérica |
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 21/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do noticiado, redistribua-se o feito ao Foro Regional da Penha. Intime-se. Advogados(s): Paulo Vita Torres de Oliveira (OAB 407392/SP) |
| 20/04/2023 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Diante do noticiado, redistribua-se o feito ao Foro Regional da Penha. Intime-se. |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70112857-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/04/2023 22:38 |
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 3718 |
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: a) juntar certidão de valor venal do imóvel; b) informar seu CEP a fim de justificar a distribuição do feito, vez que os endereços dos réus e do imóvel correspondem à competência do Foro Regional da Penha. Int. Advogados(s): Paulo Vita Torres de Oliveira (OAB 407392/SP) |
| 14/04/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: a) juntar certidão de valor venal do imóvel; b) informar seu CEP a fim de justificar a distribuição do feito, vez que os endereços dos réus e do imóvel correspondem à competência do Foro Regional da Penha. Int. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/04/2023 |
Emenda à Inicial |
| 21/05/2023 |
Contestação |
| 13/06/2023 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 17/07/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 02/08/2023 |
Contestação |
| 09/08/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 25/09/2023 |
Petições Diversas |
| 09/10/2023 |
Indicação de Provas |
| 12/12/2023 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 22/01/2024 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 15/02/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 30/04/2024 |
Petições Diversas |
| 14/05/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 23/05/2024 |
Petições Diversas |
| 23/09/2024 |
Petições Diversas |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 07/02/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 14/03/2025 |
Petições Diversas |
| 02/04/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/06/2025 | Cumprimento de sentença (0003445-37.2025.8.26.0006) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |