| Reqte |
Cia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab -sp
Advogada: Sueli Marotte |
| Reqdo |
Sergio Ganancia dos Santos
Advogada: Vera Lucia Stefani de Oliveira Reis |
| TerIntCer |
César Martins Gonzaga da Silva
Advogado: Danilo Silani Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/08/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Cível |
| 09/08/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 007.2009/012076-0 Situação: Emitido em 15/07/2009 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 09/08/2022 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 09/08/2022 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
Certidão - Oficial de Justiça - Processo Físico |
| 09/08/2022 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 007.2010/046592-6 dirigi-me ao endereço: * , e aí sendo * O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 19 de janeiro de 2011. |
| 09/08/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Cível |
| 09/08/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 007.2009/012076-0 Situação: Emitido em 15/07/2009 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 09/08/2022 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 09/08/2022 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
Certidão - Oficial de Justiça - Processo Físico |
| 09/08/2022 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 007.2010/046592-6 dirigi-me ao endereço: * , e aí sendo * O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 19 de janeiro de 2011. |
| 09/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 007.2011/045344-0 dirigi-me ao endereço: DEIXO DE CUMPRIR o r, mandado, pois não houve, até a presente data, contato da parte autora da ação, cuja responsabilidade era de fornecer os meios para realização satisfatória do ato. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 14 de dezembro de 2011. |
| 19/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80021 - Protocolo: FJMJ19014045500 |
| 15/02/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80014 - Protocolo: FJMJ18010505249 |
| 05/02/2018 |
Arquivado Definitivamente
Estes autos correrão pelo cumprimento de sentença n°0002761-95.2014.8.26.0007. |
| 01/02/2018 |
Expedição de documento
ag.digitação diversos |
| 30/01/2018 |
Expedição de documento
ag.digitação diversos 29/01 |
| 23/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação 05 |
| 11/01/2018 |
Conclusos para Despacho
conclusão 11/01 |
| 10/01/2018 |
Serventuário
Ag. Providencias Minuta 10/01 |
| 07/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0527/2017 Data da Disponibilização: 07/12/2017 Data da Publicação: 11/12/2017 Número do Diário: Edição2484 Página: 2374/2377 |
| 06/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 620; aguarde-se em cartório por 30 dias manifestação pela autora em relação à averbação da penhora do imóvel no registro imobiliário, bem como manifestação em termos de prosseguimento da execução.Decorrido o prazo e nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo.Int. Advogados(s): Vera Lucia Stefani de Oliveira Reis (OAB 51477/SP), Sueli Marotte (OAB 82434/SP), Danilo Silani Lopes (OAB 283722/SP) |
| 05/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação 527 |
| 05/12/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 620; aguarde-se em cartório por 30 dias manifestação pela autora em relação à averbação da penhora do imóvel no registro imobiliário, bem como manifestação em termos de prosseguimento da execução.Decorrido o prazo e nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo.Int. |
| 04/12/2017 |
Conclusos para Decisão
conclusos ao gabinete - 05/12 |
| 30/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80013 - Protocolo: FFPA17002886117 |
| 09/11/2017 |
Autos no Prazo
prazo 04 |
| 08/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0487/2017 Data da Disponibilização: 08/11/2017 Data da Publicação: 09/11/2017 Número do Diário: ed. 2465 c Página: 2509/2512 |
| 08/11/2017 |
Remetido ao DJE
relação (487) |
| 07/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando a efetiva averbação da penhora e o cumprimento integral do mandado de reintegração, em 05 dias, requeira a parte exequente o que entender direito em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo sem manifestações, arquivem-se os autos até ulterior provocação da parte interessada.Int. Advogados(s): Vera Lucia Stefani de Oliveira Reis (OAB 51477/SP), Sueli Marotte (OAB 82434/SP), Danilo Silani Lopes (OAB 283722/SP) |
| 07/11/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Considerando a efetiva averbação da penhora e o cumprimento integral do mandado de reintegração, em 05 dias, requeira a parte exequente o que entender direito em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo sem manifestações, arquivem-se os autos até ulterior provocação da parte interessada.Int. |
| 01/11/2017 |
Conclusos para Despacho
conclusão 01/11 |
| 31/10/2017 |
Serventuário
aguardando providências - minuta 31/10 |
| 30/10/2017 |
Serventuário
Minuta 30/10 |
| 16/10/2017 |
Autos no Prazo
Aguardar resposta de averbação ARISP Vencimento: 30/11/2017 |
| 28/09/2017 |
Serventuário
Ag. Pesquisa arisp 28/09 |
| 18/09/2017 |
Autos no Prazo
Prazo 16/10 |
| 18/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2017 Data da Disponibilização: 18/09/2017 Data da Publicação: 19/09/2017 Número do Diário: ed.2432 c3 Página: 2792/2799 |
| 15/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação 399 |
| 15/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2017 Teor do ato: Fls. 606: Assiste razão à exequente.Para averbação da penhora, via sistema ARISP (fls.493), informe a patrona do exequente o e-mail e o número do telefone celular (com 11 dígitos), no prazo de 05 dias.Decorrido o prazo sem manifestações, arquivem-se os autos até ulterior provocação da parte interessada.Int. Advogados(s): Vera Lucia Stefani de Oliveira Reis (OAB 51477/SP), Sueli Marotte (OAB 82434/SP), Danilo Silani Lopes (OAB 283722/SP) |
| 14/09/2017 |
Proferido Despacho
Fls. 606: Assiste razão à exequente.Para averbação da penhora, via sistema ARISP (fls.493), informe a patrona do exequente o e-mail e o número do telefone celular (com 11 dígitos), no prazo de 05 dias.Decorrido o prazo sem manifestações, arquivem-se os autos até ulterior provocação da parte interessada.Int. |
| 12/09/2017 |
Conclusos para Despacho
conclusão 12/09 |
| 12/09/2017 |
Serventuário
ag.providências minuta (12/09) |
| 06/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80012 - Protocolo: FJMJ17015998504 |
| 07/08/2017 |
Autos no Prazo
Prazo 06/9 |
| 07/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2017 Data da Disponibilização: 07/08/2017 Data da Publicação: 08/08/2017 Número do Diário: ed.2404 c3 Página: 2637/2645 |
| 04/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação 336 |
| 04/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2017 Teor do ato: Vistos.Providencie a parte exequente a juntada as matrículas atualizadas com as averbações das penhoras. Com a juntada, cumpra-se o item 3 de f. 493. Prazo de 10 dias. Decorrido, se silente, aguarde-se provocação no arquivo.Int. Advogados(s): Vera Lucia Stefani de Oliveira Reis (OAB 51477/SP), Sueli Marotte (OAB 82434/SP), Danilo Silani Lopes (OAB 283722/SP) |
| 03/08/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Providencie a parte exequente a juntada as matrículas atualizadas com as averbações das penhoras. Com a juntada, cumpra-se o item 3 de f. 493. Prazo de 10 dias. Decorrido, se silente, aguarde-se provocação no arquivo.Int. |
| 02/08/2017 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 14/07/2017 |
Conclusos para Despacho
MESA VSP - MINUTAS RECEBIDAS EM 14/07/2017 |
| 13/07/2017 |
Serventuário
Ag. Providências minuta 14/07 |
| 13/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80011 - Protocolo: FJMJ17014459767 |
| 06/07/2017 |
Autos no Prazo
Prazo 07/8 |
| 06/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2017 Data da Disponibilização: 06/07/2017 Data da Publicação: 07/07/2017 Número do Diário: ed.2382 c3 Página: 2780/2788 |
| 05/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2017 Teor do ato: Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera, tendo em vista o cumprimento integral do mandado requeira o autor o que entender de direito no prazo de 10 dias. Ficando consignado que a reiteração da omissão implicará em arquivamento dos autos e que, em caso de pendência de constrições judiciais (arresto ou penhora) ou bloqueios de bens, haverá determinação judicial para levantamento e posterior arquivamento. Advogados(s): Vera Lucia Stefani de Oliveira Reis (OAB 51477/SP), Sueli Marotte (OAB 82434/SP), Danilo Silani Lopes (OAB 283722/SP) |
| 05/07/2017 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera, tendo em vista o cumprimento integral do mandado requeira o autor o que entender de direito no prazo de 10 dias. Ficando consignado que a reiteração da omissão implicará em arquivamento dos autos e que, em caso de pendência de constrições judiciais (arresto ou penhora) ou bloqueios de bens, haverá determinação judicial para levantamento e posterior arquivamento. |
| 30/06/2017 |
Serventuário
Ato Ordinatório 30.06.2017 |
| 22/06/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 007.2017/017896-9 dirigi-me ao endereço: Avenida dos Metalurgicos, nº 1065, LOJAS 5 E 6 - Cidade Tiradentes (CEP 84710-00 ) - São Paulo/SP, e aí sendo, procedi a REINTEGRAÇÃO DE POSSE, conforme Auto em anexo.O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 22 de junho de 2017. |
| 25/05/2017 |
Autos no Prazo
P 28/07 |
| 18/05/2017 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 007.2017/017896-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2017 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 18/05/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - DETRAN - Desbloqueio de Veículo |
| 18/05/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição de Força Policial |
| 12/05/2017 |
Expedição de documento
AG. DIGITAÇÃO MANDADO 11/05 |
| 11/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2017 Data da Disponibilização: 11/05/2017 Data da Publicação: 12/05/2017 Número do Diário: ed.2344 c3 Página: 2747/2752 |
| 10/05/2017 |
Remetido ao DJE
REL 195 |
| 10/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 578/587: expeça-se mandado de reintegração de posse, nos termos do despacho de fl. 549.Dê-se urgência.Após, tendo em vista a concordância da autora, oficie-se ao Detran, em resposta à fl. 470, determinando a retirada da restrição judicial sobre o veículo placa NDB 1043, decorrente deste processo.Observe-se que a restrição não foi inserida por meio do sistema Renajud.Int. Advogados(s): Vera Lucia Stefani de Oliveira Reis (OAB 51477/SP), Sueli Marotte (OAB 82434/SP), Danilo Silani Lopes (OAB 283722/SP) |
| 09/05/2017 |
Conclusos para Decisão
conclusos ao gabinete - 10/05 |
| 08/05/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 578/587: expeça-se mandado de reintegração de posse, nos termos do despacho de fl. 549.Dê-se urgência.Após, tendo em vista a concordância da autora, oficie-se ao Detran, em resposta à fl. 470, determinando a retirada da restrição judicial sobre o veículo placa NDB 1043, decorrente deste processo.Observe-se que a restrição não foi inserida por meio do sistema Renajud.Int. |
| 08/05/2017 |
Serventuário
aguardando providências - minuta |
| 05/05/2017 |
Serventuário
ag.providências minuta 5/5 |
| 05/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80010 - Protocolo: FITA17000085590 |
| 04/05/2017 |
Autos no Prazo
prazo 23 |
| 03/05/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 27/04/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
autos entregues à estagiária dra. Beatriz Calixto de Jesus OAB/SP 220.363 E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sueli Marotte |
| 27/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2017 Data da Disponibilização: 27/04/2017 Data da Publicação: 28/04/2017 Número do Diário: ed.2335 c3 Página: 3147/3157 |
| 26/04/2017 |
Remetido ao DJE
relação 173 |
| 26/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 553/572: manifeste-se a exequente sobre o pedido de desbloqueio de veículo, no prazo de cinco dias.Decorrido o prazo, tornem conclusos.Int. Advogados(s): Vera Lucia Stefani de Oliveira Reis (OAB 51477/SP), Sueli Marotte (OAB 82434/SP), Danilo Silani Lopes (OAB 283722/SP) |
| 26/04/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 553/572: manifeste-se a exequente sobre o pedido de desbloqueio de veículo, no prazo de cinco dias.Decorrido o prazo, tornem conclusos.Int. |
| 24/04/2017 |
Conclusos para Decisão
conclusos ao gabinete - 25/04 |
| 20/04/2017 |
Serventuário
aguardando providências - minuta |
| 19/04/2017 |
Serventuário
AG. PROVIDÊNCIAS MINUTA 19/04 |
| 19/04/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80009 - Protocolo: FORN17000101183 |
| 03/04/2017 |
Autos no Prazo
PRAZO 27 |
| 31/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2017 Data da Disponibilização: 31/03/2017 Data da Publicação: 03/04/2017 Número do Diário: ed.2319 c3 Página: 2713/2725 |
| 30/03/2017 |
Remetido ao DJE
relação 139 |
| 30/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2017 Teor do ato: Vistos.F. 547/5481) Providencie a parte requerente o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 75,21. Prazo de 05 dias.Com o recolhimento, expeça-se novo mandado de reintegração de posse.Expeça-se também ofício de requisição de força policial, para ser usado caso se faça necessário.A parte autora deverá fornecer todos os meios necessários para cumprimento.2) Cabe à parte interessada entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do ato. Não é tarefa do meirinho entrar em contrato com a parte.Observo, ainda, que basta o comparecimento físico na central de mandados para agendamento com o oficial de sorte a ser cumprida a decisão já proferida nestes autos.Em que pesem os esclarecimentos prestados, inclua-se no mandado os números de telefone indicados a f. 547vº e 548, frisando-se que não é obrigação do meirinho entrar em contato para agendar a diligência.3) Decorrido o prazo sem recolhimento da diligência, aguarde-se provocação no arquivo.Int. Advogados(s): Vera Lucia Stefani de Oliveira Reis (OAB 51477/SP), Sueli Marotte (OAB 82434/SP) |
| 30/03/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.F. 547/5481) Providencie a parte requerente o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 75,21. Prazo de 05 dias.Com o recolhimento, expeça-se novo mandado de reintegração de posse.Expeça-se também ofício de requisição de força policial, para ser usado caso se faça necessário.A parte autora deverá fornecer todos os meios necessários para cumprimento.2) Cabe à parte interessada entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do ato. Não é tarefa do meirinho entrar em contrato com a parte.Observo, ainda, que basta o comparecimento físico na central de mandados para agendamento com o oficial de sorte a ser cumprida a decisão já proferida nestes autos.Em que pesem os esclarecimentos prestados, inclua-se no mandado os números de telefone indicados a f. 547vº e 548, frisando-se que não é obrigação do meirinho entrar em contato para agendar a diligência.3) Decorrido o prazo sem recolhimento da diligência, aguarde-se provocação no arquivo.Int. |
| 29/03/2017 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 17/03/2017 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 17/03/2017 |
Serventuário
MESA VSP - MINUTAS RECEBIDAS EM 17/03/2017 |
| 16/03/2017 |
Serventuário
ag.providências minuta 17/3 |
| 16/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80008 - Protocolo: FITA17000047757 |
| 21/02/2017 |
Autos no Prazo
PRAZO 21 |
| 21/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2017 Data da Disponibilização: 21/02/2017 Data da Publicação: 22/02/2017 Número do Diário: ed.2293 c3 Página: 3289/3293 |
| 20/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2017 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se em cartório por 05 dias.Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo.Int. Advogados(s): Sueli Marotte (OAB 82434/SP), Vera Lucia Stefani de Oliveira Reis (OAB 51477/SP) |
| 17/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação 76 |
| 17/02/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Aguarde-se em cartório por 05 dias.Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo.Int. |
| 14/02/2017 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho - 15/02/2017 |
| 08/02/2017 |
Serventuário
MESA VSP - MINUTAS RECEBIDAS EM 08/02/2017 |
| 08/02/2017 |
Serventuário
AG. PROVIDÊNCIAS MINUTA 08/02 |
| 06/02/2017 |
Autos no Prazo
PRAZO 07 |
| 30/01/2017 |
Autos no Prazo
PRAZO 31 |
| 30/01/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80007 - Protocolo: FORN17000015130 |
| 25/11/2016 |
Autos no Prazo
prazo 18 |
| 25/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0550/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: ED.2247 C3 Página: 3217/3221 |
| 24/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2016 Teor do ato: Vistos, etc.SERGIO GANANCIA DOS SANTOS ofertou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando: a) ocorrência da prescrição intercorrente; b) inercia da credora ter feito o débito ser majorado; c) ser o bem objeto da constrição, bem de família; d) ocorrência de excesso de penhora.A impugnação foi analisada (fls. 519/524).É o relato.D E C I D O.Trata-se de impugnação a execução firmada por título judicial.Os limites dos embargos de declaração são estreitos e o embargante pretende a alteração do julgado, o que é admitido por doutrina e jurisprudência, excepcionalmente, quando em virtude do esclarecimento de obscuridade, contradição, erro material ou omissão houver modificação no julgamento.É requisito essencial, portanto, que exista obscuridade, omissão ou contradição da própria decisão, que em sendo analisada altere o conteúdo do julgamento. Somente nesta hipótese se pode cogitar da alteração da decisão pela interposição de embargos de declaração, como ocorre pelo reconhecimento da decadência ou prescrição anteriormente não analisadas pelo Juiz ou Tribunal.Nelson Nery Junior defende este entendimento, sendo acompanhado por Theotônio Negrão.Não há modificação da substância do julgado, o que dispensa, portanto, a intimação do embargado na forma do artigo 1023,§2º, do Código de Processo Civil.Busca apenas o impugnante a rediscutir o mérito da decisão proferida na impugnação, o que foge aos estreitos limites dos embargos declaratórios.Rejeito os embargos declaratórios, claramente destinados a rediscutir o teor de decisão.Pedidos alheios ao mérito da impugnação devem ser formulados pela via própria e independente, jamais por embargos de declaração.Apenas a título de informação: a petição de fl. 334/340 foi protocolada em 2011 há ultrapassados 5 anos - sendo evidente que desafia atualização.Intime-se Advogados(s): Sueli Marotte (OAB 82434/SP), Vera Lucia Stefani de Oliveira Reis (OAB 51477/SP) |
| 23/11/2016 |
Decisão
Vistos, etc.SERGIO GANANCIA DOS SANTOS ofertou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando: a) ocorrência da prescrição intercorrente; b) inercia da credora ter feito o débito ser majorado; c) ser o bem objeto da constrição, bem de família; d) ocorrência de excesso de penhora.A impugnação foi analisada (fls. 519/524).É o relato.D E C I D O.Trata-se de impugnação a execução firmada por título judicial.Os limites dos embargos de declaração são estreitos e o embargante pretende a alteração do julgado, o que é admitido por doutrina e jurisprudência, excepcionalmente, quando em virtude do esclarecimento de obscuridade, contradição, erro material ou omissão houver modificação no julgamento.É requisito essencial, portanto, que exista obscuridade, omissão ou contradição da própria decisão, que em sendo analisada altere o conteúdo do julgamento. Somente nesta hipótese se pode cogitar da alteração da decisão pela interposição de embargos de declaração, como ocorre pelo reconhecimento da decadência ou prescrição anteriormente não analisadas pelo Juiz ou Tribunal.Nelson Nery Junior defende este entendimento, sendo acompanhado por Theotônio Negrão.Não há modificação da substância do julgado, o que dispensa, portanto, a intimação do embargado na forma do artigo 1023,§2º, do Código de Processo Civil.Busca apenas o impugnante a rediscutir o mérito da decisão proferida na impugnação, o que foge aos estreitos limites dos embargos declaratórios.Rejeito os embargos declaratórios, claramente destinados a rediscutir o teor de decisão.Pedidos alheios ao mérito da impugnação devem ser formulados pela via própria e independente, jamais por embargos de declaração.Apenas a título de informação: a petição de fl. 334/340 foi protocolada em 2011 há ultrapassados 5 anos - sendo evidente que desafia atualização.Intime-se |
| 21/11/2016 |
Conclusos para Decisão
conclusos ao gabinete - 22/11 |
| 21/11/2016 |
Serventuário
aguardando providências - minuta |
| 18/11/2016 |
Serventuário
Minuta 21/11 |
| 14/10/2016 |
Autos no Prazo
prazo 24 |
| 14/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0491/2016 Data da Disponibilização: 14/10/2016 Data da Publicação: 17/10/2016 Número do Diário: Ed 2221 c3 Página: 2399/2408 |
| 13/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação 491 |
| 13/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 506/518 - SERGIO GANANCIA DOS SANTOS ofertou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando: a) ocorrência da prescrição intercorrente; b) inercia da credora ter feito o débito ser majorado; c) ser o bem objeto da constrição, bem de família; d) ocorrência de excesso de penhora.É o relato.D E C I D O.Trata-se de impugnação a execução firmada por título judicial.Em impugnação somente se pode conhecer a matéria indicada no artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe:Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.Antônio Cláudio da Costa Machado ensina:"Outra das grandes inovações trazidas para o sistema processual civil brasileiro pela Lei nº 11.232/2005, que instituiu entre nós a chamada reforma da execução, é a substituição do instituto dos 'embargos à execução fundada em sentença' (arts. 741 a 743) pela nova figura da 'impugnação', ou impugnação à execução, que os arts. 475-L e 475-M regulamentam. Antes de mais nada, registre-se que a substituição mencionada ocorreu por conta de uma simples mudança terminológica: trocou-se a locução '[...] fundada em sentença' por outra ('[...] contra a Fazenda Pública'), no título do Capítulo II do Título III ('Dos embargos do devedor') do Livro II ('Processo de execução') - e também no caput do art. 741, onde a locução substituída foi 'título judicial' -, e com isso limitou-se o cabimento dos embargos apenas à execução contra a Fazenda e, ao mesmo tempo, disciplinou-se neste artigo e no subseqüente o novo instituto da impugnação à execução. Parece importante observar que a inexistência dos embargos à execução, no âmbito disciplinar deste inovador Capítulo X dedicado ao 'cumprimento da sentença', deve-se claramente ao fato de ter a reforma (da Lei nº 11.232/2005) transformado o 'processo' de execução por quantia em 'fase de execução' (do processo condenatório), com o que se eliminou, a um só tempo, tanto a necessidade de novo ato citatório como a possibilidade de ajuizamento da ação incidental de embargos, tudo à luz do propósito mais alto de tornar a execução de sentença por quantia um procedimento ágil e eficiente; os embargos à execução continuam existindo apenas no processo de execução por quantia, fundado em título extrajudicial (art. 745), e na execução contra a Fazenda Pública (art. 741). Pois bem, concluído este breve intróito de caráter sistemático, focalizemos a nova figura da impugnação à execução. Algumas considerações se fazem necessárias. Em primeiro lugar, chama a atenção o fato de que o recém-criado instituto não tem natureza de ação de conhecimento incidente, como os embargos à execução, mas se traduz em simples exercício do direito de defesa contra a execução. No regime dos embargos, a sua oposição não deixa de significar exercício de defesa, mas se trata de defesa que só se veicula por meio de ação, enquanto no regime de 'cumprimento de sentença' o direito de defesa não depende mais de dedução de pretensão a ser atendida para destruir o título ou nulificar o processo, manifestando-se apenas como resistência nos atos executivos que já se praticaram por desconformidade com lei processual ou material. Em segundo lugar, é necessário reconhecer a existência de uma distinção formal relevantíssima: enquanto os embargos à execução dependem de petição inicial e de processamento em apenso (art. 736, caput), a impugnação à execução se processa, como regra, nos próprios autos onde se desenvolve a fase de 'cumprimento da sentença' (art. 475-M, § 2º) - afinal, trata-se de exercício do direito de defesa apenas. [...]"Claro, portanto, que somente matérias posteriores a sentença podem ser discutidas, posto ser taxativo o rol trazido na legislação.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OFENSA À COISA JULGADA EXCESSO DE EXECUÇÃO Nas razões recursais, a agravante insurge-se contra o mérito da lide, inviável em sede de impugnação, nos termos do artigo 475-L do CPC. Diante da ausência de elementos que demonstrem o excesso de execução alegado, deve ser mantida a decisão que julgou improcedente a impugnação. (TRF 4ª R. AI 0014898-83.2011.404.0000/RS 3ª T. Relª Desª Fed. Maria Lúcia Luz Leiria DJe 31.01.2012 p. 390)AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AÇÃO COLETIVA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DOMICÍLIO DO CREDOR POSSIBILIDADE PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADO PELOS CREDORES IMPUGNAÇÃO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VALORES QUE ENTENDE CORRETO DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 475-L, § 2º, DO CPC CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POSSIBILIDADE POSIÇÃO PACÍFICA DO STJ NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI 11.232/05 RECURSO IMPROVIDO Admite-se o ajuizamento da execução individual no juízo prolator da sentença da ação coletiva ou no juízo do domicílio do credor. O artigo 475-L, § 2º, do CPC é taxativo ao disciplinar a indispensabilidade da apresentação dos cálculos pelo executado a fim de lhe possibilitar discutir eventual excesso de execução. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça já firmou o entendimento de ser cabível a condenação a honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença a fim de remunerar os advogados pela prática de atos processuais necessários à promoção ou à impugnação da pretensão executiva nela deduzida. (TJMT AI 86235/2011 Relª Desª Maria Helena Gargaglione Póvoas DJe 18.01.2012 p. 134)A alegada prescrição não ocorreu.A demanda transitou em julgado em 27.06.2011 (fl. 331), havendo determinação para o cumprimento de sentença e expedição de mandado destinado a reintegração de posse (fl. 341). Em dezembro/11 houve indicação de omissão dos meios necessários ao cumprimento da medida (fl. 346).Houve oferta de memória do crédito, sendo claro que a autora pediu a nova expedição de mandado para cumprimento da sentença (dla. 403/406), indicando-se que aguarda repasse financeiro para a medida determinada pelo juízo (fl. 415). Novamente requereu a expedição de mandado de reintegração de posse (fls. 422/423) o que foi deferido (fl. 424), sendo impossível o cumprimento por falta de meios (fl. 441) o que se repetiu a fls. 450, novamente havendo pedido de desentranhamento do mandado de reintegração de posse (fls. 456/458) havendo pedido de prazo para recolhimento de valores (fls. 483) e novamente não se forneceram os meios (fl. 488).Muito embora a condução do feito pela COHAB não seja primorosa, há de se reconhecer que não houve desídia, mas falta dos recursos necessários para o cumprimento das determinações judicias em tempo hábil.A credora jamais deixou o feito ser arquivado nem tratou com negligência o andamento processual, mas há de se submeter aos rigores decorrentes da devastadora crise que atinge também o município de São Paulo de onde obtém seus recursos, por ser empresa pública.Percebe-se, portanto, um desesperado zelo no feito, sem que houvesse o numerário necessário para o cumprimento das medidas.Impossível, sequer em tese, falar em prescrição.Acresça-se que somente se poderia admitir, em tese, se entre uma falha e a próxima manifestação nos autos houvesse transcurso do prazo prescricional, o que não ocorreu.O feito, tampouco, permaneceu longos anos no arquivo.Se não fosse suficiente, sendo a prescrição decenal, não há espaço para sua alegação, já que o feito teve o primeiro mandado restituído em dezembro/11.Aliás nem mesmo se fosse quinquenal seria possível arguir eventual prescrição.Rejeito, portanto, a alegação de prescrição pois: a) não houve abandono do feito; b) as dificuldades são retrato da condição financeira da autora, sustentada pelo município, que enfrenta crise arrecadatória; c) não há omissão entre um insucesso, sempre ocorrendo peticionamentos e andamento ao feito; d) não há transcurso de prazo prescricional, seja de forma absoluta, seja entre um insucesso de diligência e outra manifestação; e) não haver transcorrido o prazo quinquenal entre o inicio do cumprimento de sentença e a presente data.A alegação de que a inércia do credor fez com que a dívida se majorasse é mendaz.O devedor poderia, facilmente, impedir que o débito se ampliasse: bastava que restituísse as chaves do imóvel nos autos e a cobrança pelo período futuro teria se encerrado.Não pode, o devedor, se valer da própria torpeza para alegar que fora a credora a responsável pela majoração do débito, já que poderia restituir as chaves a qualquer momento.O mesmo argumento vale para juros e correção monetária: bastava que realizasse o pagamento para impedir a escalada do débito, sendo certo que o devedor teve o bem a sua disposição pelos longos anos em que omitiu a restituição e o pagamento, de sorte que é sim o próprio impugnante responsável pela evolução de seu débito.No que se refere ao bem de família, o próprio impugnante demonstra que não é possível seu acolhimento.Realmente há impenhorabilidade do imóvel quando ele é o único imóvel que pertence ao executado, mesmo que parcialmente, e nele reside com sua família, nos termos do artigo 1º, "caput", da Lei 8.009/90:"O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei."De plano existem dois imóveis do devedor, o que afasta a figura do "bem de família".Por outro lado, somente não é possível saber se é o imóvel ocupado pelos impugnantes o de menor valor sendo evidente que havendo múltiplos bens imóveis, somente o de menor valor e se ocupado pelo devedor pode ser tido como "bem de família".A alegação, sem que haja prévia avaliação, é manifestamente descabida.O documento de fl. 513/514 é imprestável pois em cópia simples e sem garantia da assinatura do subscritor.Acresça-se, por fim, que para haver "bem de família" deve ser o único imóvel o que não é o caso e a residência deve estar fixada nele.Somente após a avaliação dos dois bens saber-se-á o valor real de cada um para averiguar se o devedor ocupa o de menor valor.Isso, pois, neste momento nenhum dos bens é impenhorável por haver mais de um.Nem se diga, por fim, haver excesso de penhora pois o débito é superior a R$350.000,00 e na avaliação do próprio devedor um terreno tem valor médio de R$120.000,00 revelando que há falta de um quarto de milhão de reais, no mínimo.Inexiste, assim, excesso de penhora.Conheço e rejeito a impugnação.Não há espaço para pretender condenação do exequente a nenhum valor, menos ainda no dobro do pretendido na execução.Intime-se Advogados(s): Vera Lucia Stefani de Oliveira Reis (OAB 51477/SP), Sueli Marotte (OAB 82434/SP) |
| 11/10/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 506/518 - SERGIO GANANCIA DOS SANTOS ofertou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando: a) ocorrência da prescrição intercorrente; b) inercia da credora ter feito o débito ser majorado; c) ser o bem objeto da constrição, bem de família; d) ocorrência de excesso de penhora.É o relato.D E C I D O.Trata-se de impugnação a execução firmada por título judicial.Em impugnação somente se pode conhecer a matéria indicada no artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe:Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.Antônio Cláudio da Costa Machado ensina:"Outra das grandes inovações trazidas para o sistema processual civil brasileiro pela Lei nº 11.232/2005, que instituiu entre nós a chamada reforma da execução, é a substituição do instituto dos 'embargos à execução fundada em sentença' (arts. 741 a 743) pela nova figura da 'impugnação', ou impugnação à execução, que os arts. 475-L e 475-M regulamentam. Antes de mais nada, registre-se que a substituição mencionada ocorreu por conta de uma simples mudança terminológica: trocou-se a locução '[...] fundada em sentença' por outra ('[...] contra a Fazenda Pública'), no título do Capítulo II do Título III ('Dos embargos do devedor') do Livro II ('Processo de execução') - e também no caput do art. 741, onde a locução substituída foi 'título judicial' -, e com isso limitou-se o cabimento dos embargos apenas à execução contra a Fazenda e, ao mesmo tempo, disciplinou-se neste artigo e no subseqüente o novo instituto da impugnação à execução. Parece importante observar que a inexistência dos embargos à execução, no âmbito disciplinar deste inovador Capítulo X dedicado ao 'cumprimento da sentença', deve-se claramente ao fato de ter a reforma (da Lei nº 11.232/2005) transformado o 'processo' de execução por quantia em 'fase de execução' (do processo condenatório), com o que se eliminou, a um só tempo, tanto a necessidade de novo ato citatório como a possibilidade de ajuizamento da ação incidental de embargos, tudo à luz do propósito mais alto de tornar a execução de sentença por quantia um procedimento ágil e eficiente; os embargos à execução continuam existindo apenas no processo de execução por quantia, fundado em título extrajudicial (art. 745), e na execução contra a Fazenda Pública (art. 741). Pois bem, concluído este breve intróito de caráter sistemático, focalizemos a nova figura da impugnação à execução. Algumas considerações se fazem necessárias. Em primeiro lugar, chama a atenção o fato de que o recém-criado instituto não tem natureza de ação de conhecimento incidente, como os embargos à execução, mas se traduz em simples exercício do direito de defesa contra a execução. No regime dos embargos, a sua oposição não deixa de significar exercício de defesa, mas se trata de defesa que só se veicula por meio de ação, enquanto no regime de 'cumprimento de sentença' o direito de defesa não depende mais de dedução de pretensão a ser atendida para destruir o título ou nulificar o processo, manifestando-se apenas como resistência nos atos executivos que já se praticaram por desconformidade com lei processual ou material. Em segundo lugar, é necessário reconhecer a existência de uma distinção formal relevantíssima: enquanto os embargos à execução dependem de petição inicial e de processamento em apenso (art. 736, caput), a impugnação à execução se processa, como regra, nos próprios autos onde se desenvolve a fase de 'cumprimento da sentença' (art. 475-M, § 2º) - afinal, trata-se de exercício do direito de defesa apenas. [...]"Claro, portanto, que somente matérias posteriores a sentença podem ser discutidas, posto ser taxativo o rol trazido na legislação.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OFENSA À COISA JULGADA EXCESSO DE EXECUÇÃO Nas razões recursais, a agravante insurge-se contra o mérito da lide, inviável em sede de impugnação, nos termos do artigo 475-L do CPC. Diante da ausência de elementos que demonstrem o excesso de execução alegado, deve ser mantida a decisão que julgou improcedente a impugnação. (TRF 4ª R. AI 0014898-83.2011.404.0000/RS 3ª T. Relª Desª Fed. Maria Lúcia Luz Leiria DJe 31.01.2012 p. 390)AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AÇÃO COLETIVA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DOMICÍLIO DO CREDOR POSSIBILIDADE PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADO PELOS CREDORES IMPUGNAÇÃO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VALORES QUE ENTENDE CORRETO DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 475-L, § 2º, DO CPC CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POSSIBILIDADE POSIÇÃO PACÍFICA DO STJ NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI 11.232/05 RECURSO IMPROVIDO Admite-se o ajuizamento da execução individual no juízo prolator da sentença da ação coletiva ou no juízo do domicílio do credor. O artigo 475-L, § 2º, do CPC é taxativo ao disciplinar a indispensabilidade da apresentação dos cálculos pelo executado a fim de lhe possibilitar discutir eventual excesso de execução. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça já firmou o entendimento de ser cabível a condenação a honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença a fim de remunerar os advogados pela prática de atos processuais necessários à promoção ou à impugnação da pretensão executiva nela deduzida. (TJMT AI 86235/2011 Relª Desª Maria Helena Gargaglione Póvoas DJe 18.01.2012 p. 134)A alegada prescrição não ocorreu.A demanda transitou em julgado em 27.06.2011 (fl. 331), havendo determinação para o cumprimento de sentença e expedição de mandado destinado a reintegração de posse (fl. 341). Em dezembro/11 houve indicação de omissão dos meios necessários ao cumprimento da medida (fl. 346).Houve oferta de memória do crédito, sendo claro que a autora pediu a nova expedição de mandado para cumprimento da sentença (dla. 403/406), indicando-se que aguarda repasse financeiro para a medida determinada pelo juízo (fl. 415). Novamente requereu a expedição de mandado de reintegração de posse (fls. 422/423) o que foi deferido (fl. 424), sendo impossível o cumprimento por falta de meios (fl. 441) o que se repetiu a fls. 450, novamente havendo pedido de desentranhamento do mandado de reintegração de posse (fls. 456/458) havendo pedido de prazo para recolhimento de valores (fls. 483) e novamente não se forneceram os meios (fl. 488).Muito embora a condução do feito pela COHAB não seja primorosa, há de se reconhecer que não houve desídia, mas falta dos recursos necessários para o cumprimento das determinações judicias em tempo hábil.A credora jamais deixou o feito ser arquivado nem tratou com negligência o andamento processual, mas há de se submeter aos rigores decorrentes da devastadora crise que atinge também o município de São Paulo de onde obtém seus recursos, por ser empresa pública.Percebe-se, portanto, um desesperado zelo no feito, sem que houvesse o numerário necessário para o cumprimento das medidas.Impossível, sequer em tese, falar em prescrição.Acresça-se que somente se poderia admitir, em tese, se entre uma falha e a próxima manifestação nos autos houvesse transcurso do prazo prescricional, o que não ocorreu.O feito, tampouco, permaneceu longos anos no arquivo.Se não fosse suficiente, sendo a prescrição decenal, não há espaço para sua alegação, já que o feito teve o primeiro mandado restituído em dezembro/11.Aliás nem mesmo se fosse quinquenal seria possível arguir eventual prescrição.Rejeito, portanto, a alegação de prescrição pois: a) não houve abandono do feito; b) as dificuldades são retrato da condição financeira da autora, sustentada pelo município, que enfrenta crise arrecadatória; c) não há omissão entre um insucesso, sempre ocorrendo peticionamentos e andamento ao feito; d) não há transcurso de prazo prescricional, seja de forma absoluta, seja entre um insucesso de diligência e outra manifestação; e) não haver transcorrido o prazo quinquenal entre o inicio do cumprimento de sentença e a presente data.A alegação de que a inércia do credor fez com que a dívida se majorasse é mendaz.O devedor poderia, facilmente, impedir que o débito se ampliasse: bastava que restituísse as chaves do imóvel nos autos e a cobrança pelo período futuro teria se encerrado.Não pode, o devedor, se valer da própria torpeza para alegar que fora a credora a responsável pela majoração do débito, já que poderia restituir as chaves a qualquer momento.O mesmo argumento vale para juros e correção monetária: bastava que realizasse o pagamento para impedir a escalada do débito, sendo certo que o devedor teve o bem a sua disposição pelos longos anos em que omitiu a restituição e o pagamento, de sorte que é sim o próprio impugnante responsável pela evolução de seu débito.No que se refere ao bem de família, o próprio impugnante demonstra que não é possível seu acolhimento.Realmente há impenhorabilidade do imóvel quando ele é o único imóvel que pertence ao executado, mesmo que parcialmente, e nele reside com sua família, nos termos do artigo 1º, "caput", da Lei 8.009/90:"O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei."De plano existem dois imóveis do devedor, o que afasta a figura do "bem de família".Por outro lado, somente não é possível saber se é o imóvel ocupado pelos impugnantes o de menor valor sendo evidente que havendo múltiplos bens imóveis, somente o de menor valor e se ocupado pelo devedor pode ser tido como "bem de família".A alegação, sem que haja prévia avaliação, é manifestamente descabida.O documento de fl. 513/514 é imprestável pois em cópia simples e sem garantia da assinatura do subscritor.Acresça-se, por fim, que para haver "bem de família" deve ser o único imóvel o que não é o caso e a residência deve estar fixada nele.Somente após a avaliação dos dois bens saber-se-á o valor real de cada um para averiguar se o devedor ocupa o de menor valor.Isso, pois, neste momento nenhum dos bens é impenhorável por haver mais de um.Nem se diga, por fim, haver excesso de penhora pois o débito é superior a R$350.000,00 e na avaliação do próprio devedor um terreno tem valor médio de R$120.000,00 revelando que há falta de um quarto de milhão de reais, no mínimo.Inexiste, assim, excesso de penhora.Conheço e rejeito a impugnação.Não há espaço para pretender condenação do exequente a nenhum valor, menos ainda no dobro do pretendido na execução.Intime-se |
| 06/10/2016 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho - 07/10/2016 - EM BRANCO |
| 05/10/2016 |
Serventuário
MESA VSP - MINUTAS 05/10 PARA 06/10/2016 |
| 04/10/2016 |
Serventuário
Minuta 05/10 |
| 04/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80006 - Protocolo: FPEN16000193406 |
| 18/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80005 - Protocolo: FJMJ16011768769 |
| 01/07/2016 |
Serventuário
Ag.Pesquisa(ARISP) |
| 01/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2016 Data da Disponibilização: 01/07/2016 Data da Publicação: 04/07/2016 Número do Diário: Ed 2148 c3 Página: 2372/2382 |
| 30/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2016 Teor do ato: Tendo em vista certidão supra, fica o requerido Sérgio Ganancia dos Santos intimado na pessoa de seu patrono da expedição do termo de penhora de fls 501, bem como para apresentação de impugnação no prazo de 15 dias, na pessoa de seu procurador, " Um terreno situado nesta cidade de Ourinhos, constituído do lote nº 02 da quadra "F", do Jardim das Paineiras, medindo dez metros e oitenta e cinco (10,85) centímetros de frente em curva com raio de 23,00 metros, pelo lado direito mede vinte e seis metros e dez 26,10 centímetros da frente aos fundos, pelo lado esquerdo mede trinta metros da frente aos fundos e nos fundos mede dez metros, encerrando a área total de 277,95 metros quadrados, confrontando pela frente com a citada rua 2, pelos fundos com a área verde 16, e confrontando pelo lado direito com o lote nº 03 e pelo lado esquerdo com o lote 1, localizado do lado Par da referida rua e distante 74,19 metros da esquina da rua 1, lado Par, cadastrado na prefeitura sob nº 70212010233 - " o loteamento jardim das Paineiras, acha-se registrado sob nº 1/mat, 9 915 deste R.I. R 10. Em 19/03/2012. Por escritura de venda e compra de 17/08/2011, (l 188, fls 142/143), do Tabelionato de Notas de Cambará - PR, SÉRGIO GANANCIA DOS SANTOS, brasileiro motorista, RG 9.479.922-2, CPF 023.442.898-30, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, antes da vigência da Lei nº 6.515/77, com Rita de Cássia Lira Ganância dos Santos, brasileira, do lar, RG 27.122.513-0 SSP, CPF 252.037.068-83, residente e domiciliado em Ourinhos/SP, na rua Enfermeiro Geraldo Pimentel, 426, Jd Paineiras, adquiriu de Ana Maria Dionísio da Silva e Sandra Cristina da Silva, já qualificados, o imóvel objeto desta matrícula, pelo preço de R$150.000,00. Valor venal R$48.923,43. Da matrícula nº 14386, do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos Civil de Pessoa Jurídica de Ourinhos - OURINHOS -SP. Do qual foi nomeado depositário, o Sr. Sergio Ganancia dos Santos, CPF nº 023.443.898-30, RG nº 9479922. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. NADA MAIS " Advogados(s): Vera Lucia Stefani de Oliveira Reis (OAB 51477/SP), Sueli Marotte (OAB 82434/SP) |
| 30/06/2016 |
Remetido ao DJE
|
| 30/06/2016 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 28/06/2016 |
Termo Expedido
cls 29/06 / fabio |
| 28/06/2016 |
Ato ordinatório
Tendo em vista certidão supra, fica o requerido Sérgio Ganancia dos Santos intimado na pessoa de seu patrono da expedição do termo de penhora de fls 501, bem como para apresentação de impugnação no prazo de 15 dias, na pessoa de seu procurador, " Um terreno situado nesta cidade de Ourinhos, constituído do lote nº 02 da quadra "F", do Jardim das Paineiras, medindo dez metros e oitenta e cinco (10,85) centímetros de frente em curva com raio de 23,00 metros, pelo lado direito mede vinte e seis metros e dez 26,10 centímetros da frente aos fundos, pelo lado esquerdo mede trinta metros da frente aos fundos e nos fundos mede dez metros, encerrando a área total de 277,95 metros quadrados, confrontando pela frente com a citada rua 2, pelos fundos com a área verde 16, e confrontando pelo lado direito com o lote nº 03 e pelo lado esquerdo com o lote 1, localizado do lado Par da referida rua e distante 74,19 metros da esquina da rua 1, lado Par, cadastrado na prefeitura sob nº 70212010233 - " o loteamento jardim das Paineiras, acha-se registrado sob nº 1/mat, 9 915 deste R.I. R 10. Em 19/03/2012. Por escritura de venda e compra de 17/08/2011, (l 188, fls 142/143), do Tabelionato de Notas de Cambará - PR, SÉRGIO GANANCIA DOS SANTOS, brasileiro motorista, RG 9.479.922-2, CPF 023.442.898-30, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, antes da vigência da Lei nº 6.515/77, com Rita de Cássia Lira Ganância dos Santos, brasileira, do lar, RG 27.122.513-0 SSP, CPF 252.037.068-83, residente e domiciliado em Ourinhos/SP, na rua Enfermeiro Geraldo Pimentel, 426, Jd Paineiras, adquiriu de Ana Maria Dionísio da Silva e Sandra Cristina da Silva, já qualificados, o imóvel objeto desta matrícula, pelo preço de R$150.000,00. Valor venal R$48.923,43. Da matrícula nº 14386, do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos Civil de Pessoa Jurídica de Ourinhos - OURINHOS -SP. Do qual foi nomeado depositário, o Sr. Sergio Ganancia dos Santos, CPF nº 023.443.898-30, RG nº 9479922. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. NADA MAIS " |
| 24/06/2016 |
Serventuário
mesa Fabio |
| 24/06/2016 |
Serventuário
Ag.Pesquisa(ARISP) 24/06/2016 |
| 24/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2016 Data da Disponibilização: 24/06/2016 Data da Publicação: 27/06/2016 Número do Diário: Edição2143 Página: 2378/2385 |
| 23/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2016 Teor do ato: Intimação do executado Sérgio Ganância dos Santos na pessoa de seu patrono quanto à expedição dos termos de penhora de fls 496/497, conforme seguem 496 " Um terreno situado nesta cidade de Ourinhos, constituído do lote nº 02 da quadra "F", do Jardim das Paineiras, medindo dez metros e oitenta e cinco (10,85) centímetros de frente em curva com raio de 23,00 metros, pelo lado direito mede vinte e seis metros e dez 26,10 centímetros da frente aos fundos, pelo lado esquerdo mede trinta metros da frente aos fundos e nos fundos mede dez metros, encerrando a área total de 277,95 metros quadrados, confrontando pela frente com a citada rua 2, pelos fundos com a área verde 16, e confrontando pelo lado direito com o lote nº 03 e pelo lado esquerdo com o lote 1, localizado do lado Par da referida rua e distante 74,19 metros da esquina da rua 1, lado Par, cadastrado na prefeitura sob nº 70212010233 - " o loteamento jardim das Paineiras, acha-se registrado sob nº 1/mat, 9 915 deste R.I. R 10. Em 19/03/2012. Por escritura de venda e compra de 17/08/2011, (l 188, fls 142/143), do Tabelionato de Notas de Cambará - PR, SÉRGIO GANANCIA DOS SANTOS, brasileiro motorista, RG 9.479.922-2, CPF 023.442.898-30, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, antes da vigência da Lei nº 6.515/77, com Rita de Cássia Lira Ganância dos Santos, brasileira, do lar, RG 27.122.513-0 SSP, CPF 252.037.068-83, residente e domiciliado em Ourinhos/SP, na rua Enfermeiro Geraldo Pimentel, 426, Jd Paineiras, adquiriu de Ana Maria Dionísio da Silva e Sandra Cristina da Silva, já qualificados, o imóvel objeto desta matrícula, pelo preço de R$150.000,00. Valor venal R$48.923,43. Da matrícula nº 14386, do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos Civil de Pessoa Jurídica de Ourinhos - OURINHOS -SP. " e 497 " Imóvel - um terreno situado nesta cidade de Ourinhos, constituído do lote 34 da quadra "j" do loteamento denominado Jd São Judas Tadeu, de formato irregular, com a área total de 305,56 metros quadrados, confrontando-se pela frente com a rua Sebastião Simião de Souza, lado Impar medindo 14 metros em curva, à direita divisa com o lote nº 33 e mede 25 metros, à esquerda divisa como o lote 35 e mede 25 metros e aos fundos divisa com o lote 49 e mede 10,42 metros em curva, localizado a 32,34 metros da esquina da rua Sebastião Simião de Souza, lado Impar com a rua 10, lado Par - Cadastrado na Prefeitura sob número 7 02 12 02 0007 0067 00-0, loteamento Jardim São Judas Tadeu desta cidade de Ourinhos, encontra-se registrado sob nº 2/- mat 27.928 deste RI. R4/. Em 02/04/2012. Por escritura de venda e compra de 14/03/2012 (lv 193, fls 185) do serviço Notarial de Cambara - PR, RITA DE CÁSSIA LIRA GANANCIA SANTOS, brasileira do lar, RG 27.122.513-0, SSP-SP, CPF 252.037.068-83, casada sob o regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei 6.515/77 com Sérgio Ganância dos Santos, brasileiro, motorista, RG 9.479.922-2, CPF 023.443.898-30, residentes e domiciliados em Ourinhos/SP, na Rua Enfermeiro Geraldo Pimentel, 426, Jd Paineiras, adquiriu de 1) Vanessa Ruiz e 2) Vinícius Júnior Ruiz, já qualificados, o imóvel objeto desta matrícula, pelo preço de R$40.000,00. Valor venal (2012), R$11.639,55. Da matrícula 36304 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos Civil de Pessoa Jurídica de Ourinhos - SP. ". Advogados(s): Vera Lucia Stefani de Oliveira Reis (OAB 51477/SP), Sueli Marotte (OAB 82434/SP) |
| 22/06/2016 |
Remetido ao DJE
|
| 22/06/2016 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 22/06/2016 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 21/06/2016 |
Termo Expedido
cls 22/06 / fabio |
| 21/06/2016 |
Ato ordinatório
Intimação do executado Sérgio Ganância dos Santos na pessoa de seu patrono quanto à expedição dos termos de penhora de fls 496/497, conforme seguem 496 " Um terreno situado nesta cidade de Ourinhos, constituído do lote nº 02 da quadra "F", do Jardim das Paineiras, medindo dez metros e oitenta e cinco (10,85) centímetros de frente em curva com raio de 23,00 metros, pelo lado direito mede vinte e seis metros e dez 26,10 centímetros da frente aos fundos, pelo lado esquerdo mede trinta metros da frente aos fundos e nos fundos mede dez metros, encerrando a área total de 277,95 metros quadrados, confrontando pela frente com a citada rua 2, pelos fundos com a área verde 16, e confrontando pelo lado direito com o lote nº 03 e pelo lado esquerdo com o lote 1, localizado do lado Par da referida rua e distante 74,19 metros da esquina da rua 1, lado Par, cadastrado na prefeitura sob nº 70212010233 - " o loteamento jardim das Paineiras, acha-se registrado sob nº 1/mat, 9 915 deste R.I. R 10. Em 19/03/2012. Por escritura de venda e compra de 17/08/2011, (l 188, fls 142/143), do Tabelionato de Notas de Cambará - PR, SÉRGIO GANANCIA DOS SANTOS, brasileiro motorista, RG 9.479.922-2, CPF 023.442.898-30, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, antes da vigência da Lei nº 6.515/77, com Rita de Cássia Lira Ganância dos Santos, brasileira, do lar, RG 27.122.513-0 SSP, CPF 252.037.068-83, residente e domiciliado em Ourinhos/SP, na rua Enfermeiro Geraldo Pimentel, 426, Jd Paineiras, adquiriu de Ana Maria Dionísio da Silva e Sandra Cristina da Silva, já qualificados, o imóvel objeto desta matrícula, pelo preço de R$150.000,00. Valor venal R$48.923,43. Da matrícula nº 14386, do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos Civil de Pessoa Jurídica de Ourinhos - OURINHOS -SP. " e 497 " Imóvel - um terreno situado nesta cidade de Ourinhos, constituído do lote 34 da quadra "j" do loteamento denominado Jd São Judas Tadeu, de formato irregular, com a área total de 305,56 metros quadrados, confrontando-se pela frente com a rua Sebastião Simião de Souza, lado Impar medindo 14 metros em curva, à direita divisa com o lote nº 33 e mede 25 metros, à esquerda divisa como o lote 35 e mede 25 metros e aos fundos divisa com o lote 49 e mede 10,42 metros em curva, localizado a 32,34 metros da esquina da rua Sebastião Simião de Souza, lado Impar com a rua 10, lado Par - Cadastrado na Prefeitura sob número 7 02 12 02 0007 0067 00-0, loteamento Jardim São Judas Tadeu desta cidade de Ourinhos, encontra-se registrado sob nº 2/- mat 27.928 deste RI. R4/. Em 02/04/2012. Por escritura de venda e compra de 14/03/2012 (lv 193, fls 185) do serviço Notarial de Cambara - PR, RITA DE CÁSSIA LIRA GANANCIA SANTOS, brasileira do lar, RG 27.122.513-0, SSP-SP, CPF 252.037.068-83, casada sob o regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei 6.515/77 com Sérgio Ganância dos Santos, brasileiro, motorista, RG 9.479.922-2, CPF 023.443.898-30, residentes e domiciliados em Ourinhos/SP, na Rua Enfermeiro Geraldo Pimentel, 426, Jd Paineiras, adquiriu de 1) Vanessa Ruiz e 2) Vinícius Júnior Ruiz, já qualificados, o imóvel objeto desta matrícula, pelo preço de R$40.000,00. Valor venal (2012), R$11.639,55. Da matrícula 36304 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos Civil de Pessoa Jurídica de Ourinhos - SP. ". |
| 17/06/2016 |
Serventuário
MESA FÁBIO |
| 13/06/2016 |
Expedição de documento
Ag. Digitação (Diversos) 13/06/2016 |
| 13/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2016 Data da Disponibilização: 13/06/2016 Data da Publicação: 14/06/2016 Número do Diário: Edição2134 Página: 2266/2272 |
| 10/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2016 Teor do ato: Vistos.1) Ciência à parte exequente da certidão do oficial de justiça a f. 488.2) Nos termos dos artigos 838 e 845 do CPC, lavre-se termo de penhora dos imóveis indicados pela parte exequente, descritos nas certidões imobiliárias de f. 478/479 e 480, ficando nomeado o executado para exercer o encargo de fiel depositário e intimado da penhora, para apresentação de impugnação no prazo de 15 dias, na pessoa de seu procurador, mediante publicação do termo.Após a lavratura do termo, expeça-se certidão eletrônica via sistema de penhora on line para averbação da penhora no registro imobiliário, nos termos do Provimento CG nº 30/2011.Após o cumprimento das providências supra-assinaladas, aguarde-se a fluência do prazo para interposição de eventual impugnação.Observo que, na hipótese de alienação do imóvel em hasta pública, há de ser assegurado ao cônjuge a devolução do valor equivalente aos seus direitos de meação na forma do artigo 655-B do Código de Processo Civil, se existente tal direito.3) Somente após, exibidas nos autos as matrículas atualizadas com as averbações das penhoras, expeça-se Carta Precatória para avaliação e praceamento, conforme determinado no item 4 de f. 481.Int. Advogados(s): Vera Lucia Stefani de Oliveira Reis (OAB 51477/SP), Sueli Marotte (OAB 82434/SP) |
| 09/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação 237 |
| 08/06/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.1) Ciência à parte exequente da certidão do oficial de justiça a f. 488.2) Nos termos dos artigos 838 e 845 do CPC, lavre-se termo de penhora dos imóveis indicados pela parte exequente, descritos nas certidões imobiliárias de f. 478/479 e 480, ficando nomeado o executado para exercer o encargo de fiel depositário e intimado da penhora, para apresentação de impugnação no prazo de 15 dias, na pessoa de seu procurador, mediante publicação do termo.Após a lavratura do termo, expeça-se certidão eletrônica via sistema de penhora on line para averbação da penhora no registro imobiliário, nos termos do Provimento CG nº 30/2011.Após o cumprimento das providências supra-assinaladas, aguarde-se a fluência do prazo para interposição de eventual impugnação.Observo que, na hipótese de alienação do imóvel em hasta pública, há de ser assegurado ao cônjuge a devolução do valor equivalente aos seus direitos de meação na forma do artigo 655-B do Código de Processo Civil, se existente tal direito.3) Somente após, exibidas nos autos as matrículas atualizadas com as averbações das penhoras, expeça-se Carta Precatória para avaliação e praceamento, conforme determinado no item 4 de f. 481.Int. |
| 07/06/2016 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho - 08.06.2016 |
| 16/05/2016 |
Serventuário
MESA VSP - MINUTAS 16.05 PARA 17.05.2016 |
| 16/05/2016 |
Serventuário
Minuta 16/05 |
| 09/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2016 Data da Disponibilização: 09/05/2016 Data da Publicação: 10/05/2016 Número do Diário: Ed 2111 c3 Página: 2182/2197 |
| 06/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2016 Teor do ato: Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII Itaquera, foi deferido ao autor o prazo de 20 dias conforme pleiteado para dar prosseguimento ao feito Advogados(s): Vera Lucia Stefani de Oliveira Reis (OAB 51477/SP), Sueli Marotte (OAB 82434/SP) |
| 05/05/2016 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII Itaquera, foi deferido ao autor o prazo de 20 dias conforme pleiteado para dar prosseguimento ao feito |
| 03/05/2016 |
Serventuário
Ag. Providências (Ato Ordinatório) 03/05/2016 |
| 27/04/2016 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 20/04/2016 |
Autos no Prazo
prazo 17 Vencimento: 07/06/2016 |
| 20/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2016 Data da Disponibilização: 20/04/2016 Data da Publicação: 25/04/2016 Número do Diário: Ed 2100 c3 Página: 2055/2062 |
| 19/04/2016 |
Remetido ao DJE
Ag. Publicação |
| 19/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2016 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 470/472: Ciência às partes.2. Fls. 473/480: Diante do cálculo apresentado, defiro a penhora dos dois imóveis ali identificados.3. Providencie a parte exequente o necessário ao registro das penhoras, bem assim o recolhimento de taxa de expedição de Carta Pracatória.4. Somente após, exibidas nos autos as matrículas atualizadas com as averbações das penhoras, expeça-se Carta Precatória para avaliação e praceamento.Intime-se. Advogados(s): Vera Lucia Stefani de Oliveira Reis (OAB 51477/SP), Sueli Marotte (OAB 82434/SP) |
| 19/04/2016 |
Decisão
Vistos.1. Fls. 470/472: Ciência às partes.2. Fls. 473/480: Diante do cálculo apresentado, defiro a penhora dos dois imóveis ali identificados.3. Providencie a parte exequente o necessário ao registro das penhoras, bem assim o recolhimento de taxa de expedição de Carta Pracatória.4. Somente após, exibidas nos autos as matrículas atualizadas com as averbações das penhoras, expeça-se Carta Precatória para avaliação e praceamento.Intime-se. |
| 18/04/2016 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho - 19.04.2016 - EM BRANCO |
| 04/04/2016 |
Serventuário
MESA VSP - ACERVO CLÁUDIO - RECEBIDO EM 04.04.2016 |
| 30/03/2016 |
Serventuário
Aguardando providências - minuta |
| 30/03/2016 |
Serventuário
Ag. Providências (Minuta) 30/03/2016 |
| 28/03/2016 |
Autos no Prazo
prazo 20 Vencimento: 20/05/2016 |
| 28/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2016 Data da Publicação: 29/03/2016 Data da Disponibilização: 28/03/2016 Número do Diário: 2083 Página: 2718/2723 |
| 23/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 462/466: providencie a exequente a juntada da via original das certidões dos imóveis indicados à penhora.Na mesma oportunidade, providenciar a juntada de demonstrativo de débito, pois a penhora de dois imóveis aparentemente acarretará excesso de execução.Com as providências, tornem conclusos.No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de reintegração de posse.Int. Advogados(s): Vera Lucia Stefani de Oliveira Reis (OAB 51477/SP), Sueli Marotte (OAB 82434/SP) |
| 22/03/2016 |
Remetido ao DJE
Rel 127 |
| 22/03/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 462/466: providencie a exequente a juntada da via original das certidões dos imóveis indicados à penhora.Na mesma oportunidade, providenciar a juntada de demonstrativo de débito, pois a penhora de dois imóveis aparentemente acarretará excesso de execução.Com as providências, tornem conclusos.No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de reintegração de posse.Int. |
| 17/03/2016 |
Conclusos para Decisão
conclusos ao gabinete - 18/03 |
| 17/03/2016 |
Serventuário
aguardando providências - minuta |
| 16/03/2016 |
Serventuário
Ag. Providências (Minuta) 16/03/2016 |
| 16/03/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80004 - Protocolo: FJMJ16010641338 |
| 15/03/2016 |
Petição Juntada
Mesa juntada 15/03 |
| 14/03/2016 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 007.2016/008713-8 Situação: Não cumprido em 05/05/2016 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 14/03/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição de Força Policial |
| 11/03/2016 |
Mandado Expedido
CLS 11/03 - LEANDRO |
| 10/03/2016 |
Serventuário
Mesa Leandro 10/03 |
| 29/02/2016 |
Expedição de documento
Ag. Digitação (Mandado) 29/02/2016 |
| 18/02/2016 |
Autos no Prazo
Prazo 15 |
| 18/02/2016 |
Autos no Prazo
Prazo 14 |
| 18/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2016 Data da Disponibilização: 18/02/2016 Data da Publicação: 19/02/2016 Número do Diário: Ed..2058C3 Página: 2173/2183 |
| 17/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2016 Teor do ato: Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera, fica o exequente intimado para que dê regular andamento ao feito em 5 dias. A reiteração da omissão implicará no levantamento de constrição judicial, se houver, e no arquivamento dos autos. Advogados(s): Vera Lucia Stefani de Oliveira Reis (OAB 51477/SP), Sueli Marotte (OAB 82434/SP) |
| 16/02/2016 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera, fica o exequente intimado para que dê regular andamento ao feito em 5 dias. A reiteração da omissão implicará no levantamento de constrição judicial, se houver, e no arquivamento dos autos. |
| 05/02/2016 |
Serventuário
Ato Ordinatório 05/02 |
| 01/10/2015 |
Autos no Prazo
Prazo 28 |
| 01/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2015 Data da Disponibilização: 01/10/2015 Data da Publicação: 02/10/2015 Número do Diário: Ed.1979C3 Página: 2213/2232 |
| 30/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2015 Teor do ato: Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera, intimo o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias, conforme disponibilização no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, www.tjsp.jus.br. Advogados(s): Vera Lucia Stefani de Oliveira Reis (OAB 51477/SP), Sueli Marotte (OAB 82434/SP) |
| 29/09/2015 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera, intimo o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias, conforme disponibilização no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, www.tjsp.jus.br. |
| 21/09/2015 |
Serventuário
Ato ordinatorio 21/09/15 |
| 16/09/2015 |
Serventuário
Juntada 15/09 - Maria Amália |
| 10/09/2015 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 23/07/2015 |
Autos no Prazo
PRAZO 23/09 |
| 23/07/2015 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 007.2015/028159-4 Situação: Não cumprido em 14/09/2015 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 22/07/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição de Força Policial |
| 20/07/2015 |
Mandado Expedido
cls 21/07 / fabio |
| 17/07/2015 |
Serventuário
mesa Fábio |
| 16/07/2015 |
Serventuário
Mandado 16/07 |
| 08/07/2015 |
Autos no Prazo
Prazo 07 |
| 08/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2015 Data da Disponibilização: 08/07/2015 Data da Publicação: 13/07/2015 Número do Diário: Ed.1921C3 Página: 2367/2377 |
| 07/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2015 Teor do ato: Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera, intimo o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias, conforme disponibilização no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, www.tjsp.jus.br Advogados(s): Vera Lucia Stefani de Oliveira Reis (OAB 51477/SP), Sueli Marotte (OAB 82434/SP) |
| 06/07/2015 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera, intimo o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias, conforme disponibilização no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, www.tjsp.jus.br |
| 22/06/2015 |
Serventuário
Ato ordinatório 22/06 |
| 09/06/2015 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 007.2015/016841-0 de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, tendo em vista não haver a autora entrado em contato com esta oficiala de justiça para agendar a diligencia conjunta e nem ofertado meios para o integral cumprimento do r. mandado até presente data. Face o exposto devolvo o presente mandado para novas determinações. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 09 de junho de 2015. |
| 11/05/2015 |
Autos no Prazo
P. 13/7 Vencimento: 11/06/2015 |
| 08/05/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição de Força Policial |
| 08/05/2015 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 007.2015/016841-0 Situação: Não cumprido em 16/06/2015 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 06/05/2015 |
Mandado Expedido
cls. 8/5 / fátima |
| 04/05/2015 |
Mandado Expedido
cls. 5/5 / fátima |
| 30/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ15010595855 |
| 30/04/2015 |
Serventuário
ag. digitação (mandado) 30/04 |
| 13/04/2015 |
Petição Juntada
JUNTADA DE PETIÇÃO 13/04 |
| 30/03/2015 |
Autos no Prazo
Prazo 27 Vencimento: 30/04/2015 |
| 30/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2015 Data da Disponibilização: 30/03/2015 Data da Publicação: 31/03/2015 Número do Diário: Ed1856C3 Página: 2827/2838 |
| 27/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2015 Teor do ato: Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera, fica o exequente intimado para que dê regular andamento ao feito em 5 dias. A reiteração da omissão implicará no levantamento de constrição judicial, se houver, e no arquivamento dos autos. Advogados(s): Vera Lucia Stefani de Oliveira Reis (OAB 51477/SP), Sueli Marotte (OAB 82434/SP) |
| 26/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação 98 |
| 26/03/2015 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera, fica o exequente intimado para que dê regular andamento ao feito em 5 dias. A reiteração da omissão implicará no levantamento de constrição judicial, se houver, e no arquivamento dos autos. |
| 09/03/2015 |
Serventuário
ATO.ORD 09/03 |
| 04/02/2015 |
Autos no Prazo
|
| 30/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2015 Data da Disponibilização: 30/01/2015 Data da Publicação: 02/02/2015 Número do Diário: ed1817cad3 Página: 2415/2435 |
| 29/01/2015 |
Remetido ao DJE
Ag. Publicação |
| 29/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2015 Teor do ato: Conforme o disposto no item 1-E da Portaria nº 03/2012, instituída pelo MM. Juiz de Direito e Corregedor Permanente deste ofício cível, fica o autor intimado a providenciar o recolhimento complementar da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no importe de R$ 3,33. Prazo 05 dias. Advogados(s): Vera Lucia Stefani de Oliveira Reis (OAB 51477/SP), Sueli Marotte (OAB 82434/SP) |
| 29/01/2015 |
Ato ordinatório
Conforme o disposto no item 1-E da Portaria nº 03/2012, instituída pelo MM. Juiz de Direito e Corregedor Permanente deste ofício cível, fica o autor intimado a providenciar o recolhimento complementar da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no importe de R$ 3,33. Prazo 05 dias. |
| 27/01/2015 |
Serventuário
Ag. Providências (Ato Ordinatório) 27/01/2015 |
| 13/01/2015 |
Autos no Prazo
PRAZO 09 |
| 09/01/2015 |
Expedição de documento
Ag. Digitação (Mandado) 09/01/2015 |
| 08/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2014 Data da Disponibilização: 08/01/2015 Data da Publicação: 19/01/2015 Número do Diário: ED1801 C3 Página: 956/979 |
| 07/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2014 Teor do ato: Vistos. Expeça-se novo mandado para cumprimento do ato de reintegração de posse, consignando-se no instrumento os números telefônicos informados à fl. 423 para contato. Expeça-se também ofício de requisição de força policial, para ser usado caso se faça necessário, devendo o Oficial de Justiça justificar o uso deste ofício em sua certidão. Defiro a expedição de novos ofícios caso sejam necessárias outras diligências. Constatada a necessidade, caberá ao Oficial de Justiça solicitar a este Juízo autorização para arrombamento. Int. Advogados(s): Vera Lucia Stefani de Oliveira Reis (OAB 51477/SP), Sueli Marotte (OAB 82434/SP) |
| 19/12/2014 |
Remetido ao DJE
Ag. Publicação |
| 16/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2014 Data da Disponibilização: 16/12/2014 Data da Publicação: 17/12/2014 Número do Diário: ed1796cad3 Página: 2215/2229 |
| 15/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2014 Teor do ato: nos termos da Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera, fica o patrono do autor intimado a providenciar o recolhimento de 1 GRD, valor atualizado para São Paulo, capital, de acordo com o Provimento CG nº28/2014 DJE de 28/10/2014,(com original e duas vias, também originais, do comprovante bancário) a fim de que seja expedido o respectivo mandado de fls 424. Fica ressaltado de que não serão aceitas cópias do referido comprovante, tudo em conformidade com o Prov. 16/2012-CGJ e com a Portaria 01/2013-SADM da central de mandados. Poderá, no entanto, ser cópia, desde que reconhecida sua autenticidade pelo patrono, declarando isso em cada cópia a ser juntada.. Advogados(s): Vera Lucia Stefani de Oliveira Reis (OAB 51477/SP), Sueli Marotte (OAB 82434/SP) |
| 12/12/2014 |
Remetido ao DJE
|
| 12/12/2014 |
Ato ordinatório
nos termos da Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera, fica o patrono do autor intimado a providenciar o recolhimento de 1 GRD, valor atualizado para São Paulo, capital, de acordo com o Provimento CG nº28/2014 DJE de 28/10/2014,(com original e duas vias, também originais, do comprovante bancário) a fim de que seja expedido o respectivo mandado de fls 424. Fica ressaltado de que não serão aceitas cópias do referido comprovante, tudo em conformidade com o Prov. 16/2012-CGJ e com a Portaria 01/2013-SADM da central de mandados. Poderá, no entanto, ser cópia, desde que reconhecida sua autenticidade pelo patrono, declarando isso em cada cópia a ser juntada.. |
| 11/12/2014 |
Expedição de documento
Ag. Digitação (Mandado) 11/12/2014 |
| 10/12/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Expeça-se novo mandado para cumprimento do ato de reintegração de posse, consignando-se no instrumento os números telefônicos informados à fl. 423 para contato. Expeça-se também ofício de requisição de força policial, para ser usado caso se faça necessário, devendo o Oficial de Justiça justificar o uso deste ofício em sua certidão. Defiro a expedição de novos ofícios caso sejam necessárias outras diligências. Constatada a necessidade, caberá ao Oficial de Justiça solicitar a este Juízo autorização para arrombamento. Int. |
| 09/12/2014 |
Conclusos para Decisão
conclusos ao gabinete - 10/12 |
| 05/12/2014 |
Serventuário
aguardando providências - minuta |
| 26/11/2014 |
Serventuário
MINUTA 26/11 - JRA - recebida em 27/11 |
| 25/11/2014 |
Serventuário
MINUTA 25/11 |
| 25/11/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80002 - Protocolo: FFPA14002557919 |
| 25/11/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80001 - Protocolo: FFPA14002093529 |
| 12/11/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 30/10/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua São Bento,12ºao 14ºandar- tel. 3396 8900 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sueli Marotte Vencimento: 12/11/2014 |
| 16/10/2014 |
Autos no Prazo
|
| 15/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2014 Data da Disponibilização: 15/10/2014 Data da Publicação: 16/10/2014 Número do Diário: 1755/2014 Página: 2141 a 215 |
| 14/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2014 Teor do ato: "Em cumprimento ao provimento CGJ nº 36/2007, fica a parte autora, intimada na pessoa de seu procurador, do desarquivamento dos autos, fixado o prazo de 30 dias para manifestação. Decorrido o prazo e verificada a ausência de manifestação, os autos retornarão ao arquivo." Advogados(s): Vera Lucia Stefani de Oliveira Reis (OAB 51477/SP), Sueli Marotte (OAB 82434/SP) |
| 13/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação 247 |
| 13/10/2014 |
Ato ordinatório
"Em cumprimento ao provimento CGJ nº 36/2007, fica a parte autora, intimada na pessoa de seu procurador, do desarquivamento dos autos, fixado o prazo de 30 dias para manifestação. Decorrido o prazo e verificada a ausência de manifestação, os autos retornarão ao arquivo." |
| 10/10/2014 |
Serventuário
Aguardando providencias (Ato ordinatorio) 10/10 |
| 23/09/2014 |
Termo Expedido
Aguardando Desarquivamento de Autos. |
| 19/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2014 Data da Disponibilização: 19/08/2014 Data da Publicação: 20/08/2014 Número do Diário: ED 1714 Página: 2443/2489 |
| 18/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2014 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé, que através da presente, nos termos do artigo 162, § 4° do CPC, intimo o requerente a Recolher, em 05 dias, a taxa de custas de R$ 24,40 (por ser do Arquivo Central), para desarquivamento dos autos. Decorrido o prazo sem recolhimento, devolva-se a petição ao subscritor. Sem o recolhimento das custas ou a retirada da petição, aguarde-se por 06 meses após o que a mesma será destruída. Intime-se Dr.(a) SUELI MAROTTE, OAB/SP 82.434. Advogados(s): Sueli Marotte (OAB 82434/SP) |
| 14/08/2014 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé, que através da presente, nos termos do artigo 162, § 4° do CPC, intimo o requerente a Recolher, em 05 dias, a taxa de custas de R$ 24,40 (por ser do Arquivo Central), para desarquivamento dos autos. Decorrido o prazo sem recolhimento, devolva-se a petição ao subscritor. Sem o recolhimento das custas ou a retirada da petição, aguarde-se por 06 meses após o que a mesma será destruída. Intime-se Dr.(a) SUELI MAROTTE, OAB/SP 82.434. |
| 16/04/2014 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
M. 7804/2014 |
| 07/04/2014 |
Expedição de documento
Aguardando digitação (arquivo) diversos |
| 26/03/2014 |
Autos no Prazo
Aguardando prazo Vencimento: 25/04/2014 |
| 18/03/2014 |
Autos no Prazo
Aguardando prazo Vencimento: 22/04/2014 |
| 18/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2014 Data da Disponibilização: 18/03/2014 Data da Publicação: 19/03/2014 Número do Diário: ED 1613 Página: 1982/2001 |
| 17/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2014 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se provocação do exequente no arquivo. Int. Advogados(s): Vera Lucia Stefani de Oliveira Reis (OAB 51477/SP), Sueli Marotte (OAB 82434/SP) |
| 15/03/2014 |
Remetido ao DJE
Aguardando publicação |
| 13/03/2014 |
Conclusos para Decisão
conclusos ao gabinete - 14/03 |
| 12/03/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se provocação do exequente no arquivo. Int. |
| 11/03/2014 |
Serventuário
Aguardando providências (minuta) 11/03/2014 |
| 19/02/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 24 |
| 18/02/2014 |
Início da Execução Juntado
0002761-95.2014.8.26.0007 - Cumprimento de sentença |
| 13/02/2014 |
Expedição de documento
Aguardando digitação (acervo) |
| 16/01/2014 |
Expedição de documento
Aguardando digitação (diversos) |
| 16/01/2014 |
Remetido ao DJE
Aguardando publicação |
| 16/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2014 Data da Disponibilização: 16/01/2014 Data da Publicação: 17/01/2014 Número do Diário: ED 1572 Página: 1883/1898 |
| 15/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 403/406: Para expedição do mandado de reintegração de posse, cumpra a autora o determinado no r. despacho de fl. 363, comprovando a disponibilidade de meios para o efetivo cumprimento. Comprove nos autos pesquisa direta pela parte interessada através do sistema informatizado ARISP, a fim de analisar o pedido de constrição dos imóveis indicados. Defiro a penhora do veículo de propriedade do executado, descrito no extrato visto à fl. 395. Providencie a exequente uma Guia de Diligência do Oficial de Justiça. Após, expeça-se mandado para esse fim. Int. Advogados(s): Vera Lucia Stefani de Oliveira Reis (OAB 51477/SP), Sueli Marotte (OAB 82434/SP) |
| 13/01/2014 |
Conclusos para Decisão
conclusos ao gabinete - 14/01 |
| 10/01/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 403/406: Para expedição do mandado de reintegração de posse, cumpra a autora o determinado no r. despacho de fl. 363, comprovando a disponibilidade de meios para o efetivo cumprimento. Comprove nos autos pesquisa direta pela parte interessada através do sistema informatizado ARISP, a fim de analisar o pedido de constrição dos imóveis indicados. Defiro a penhora do veículo de propriedade do executado, descrito no extrato visto à fl. 395. Providencie a exequente uma Guia de Diligência do Oficial de Justiça. Após, expeça-se mandado para esse fim. Int. |
| 24/09/2013 |
Serventuário
Aguardando provdências (minuta) 24/09/2013 |
| 16/09/2013 |
Petição Juntada
junt. 16/09 |
| 20/08/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 08 |
| 19/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2013 Data da Disponibilização: 19/08/2013 Data da Publicação: 20/08/2013 Número do Diário: ED. 1479 Página: 1727/1836 |
| 19/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2013 Data da Disponibilização: 19/08/2013 Data da Publicação: 20/08/2013 Número do Diário: ED. 1479 Página: 1727/1836 |
| 19/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2013 Data da Disponibilização: 19/08/2013 Data da Publicação: 20/08/2013 Número do Diário: Página: |
| 16/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2013 Teor do ato: "Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII Itaquera, foram realizadas as pesquisas de bens da parte executada através dos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Banco Central (BACENJUD) e Departamento Estadual de Trânsito (RENAJUD), cujos extratos foram lançados às fls. 391/392, 394/397*, ficando a parte exequente cientificada do seguinte resultado para requerer o que entender de direito: BACENJUD negativo, RENAJUD acusa veículos cadastrados em nome do executado Sergio, e de conformidade com o disposto no Prov. 293 do CSM, nesta data arquivei em pasta própria deste cartório a cópia das últimas declarações de rendimentos apresentadas à DRF pelo executado Sergio, sendo que referido documento ficará à disposição dos interessados pelo prazo de 30 dias. Fica, ainda, a parte exequente intimada a fornecer o CPF da executada EUSTANIA para que seja possível a pesquisa de bens em seu nome." Advogados(s): Vera Lucia Stefani de Oliveira Reis (OAB 51477/SP), Sueli Marotte (OAB 82434/SP) |
| 14/08/2013 |
Ato ordinatório
"Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII Itaquera, foram realizadas as pesquisas de bens da parte executada através dos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Banco Central (BACENJUD) e Departamento Estadual de Trânsito (RENAJUD), cujos extratos foram lançados às fls. 391/392, 394/397*, ficando a parte exequente cientificada do seguinte resultado para requerer o que entender de direito: BACENJUD negativo, RENAJUD acusa veículos cadastrados em nome do executado Sergio, e de conformidade com o disposto no Prov. 293 do CSM, nesta data arquivei em pasta própria deste cartório a cópia das últimas declarações de rendimentos apresentadas à DRF pelo executado Sergio, sendo que referido documento ficará à disposição dos interessados pelo prazo de 30 dias. Fica, ainda, a parte exequente intimada a fornecer o CPF da executada EUSTANIA para que seja possível a pesquisa de bens em seu nome." |
| 27/06/2013 |
Serventuário
Aguardando providências ( ato ordinatório 27/06) |
| 26/06/2013 |
Petição Juntada
Junt. 26/06 |
| 29/05/2013 |
Serventuário
Aguardando pesquisa RenaJud (Detran) |
| 01/04/2013 |
Serventuário
Aguardando pesquisa DRF |
| 01/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2013 Data da Disponibilização: 01/04/2013 Data da Publicação: 02/04/2013 Número do Diário: ED 1384 Página: 1974/2006 |
| 27/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2013 Teor do ato: Vistos. Observando-se que a parte executada já foi intimada para pagamento do débito, defiro o requerido pela parte exeqüente como tentativa de penhora (artigo 655 e 655-A, do CPC). Proceda-se a pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado BacenJud, respeitado o limite do valor atualizado da execução. O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (artigo 649, do CPC). Caso haja bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente deverá ser desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras. Não se levará a efeito a penhora de valores ínfimos, nos termos do artigo 659, §2º, do CPC. Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência do valor para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil S/A deste Fórum. Realizada a transferência do valor, dou por penhorada a quantia depositada, independentemente de termo, intimando-se a parte executada para impugnação. No mais, caso resulte infrutífero ou insuficiente o bloqueio, proceda-se a busca de informações sobre bens constantes das declarações de renda da parte executada à DRF, via sistema INFOJUD, bem como sobre veículos cadastrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cientificando-se a parte exeqüente a seguir para eventuais requerimentos de constrição em face do crédito exeqüendo. Int. Fls. 390/391: detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, no qual consta que a tentativa de bloqueio na conta do réu SERGIO GANANCIA restou infrutifera R$ 0,00 Advogados(s): Vera Lucia Stefani de Oliveira Reis (OAB 51477/SP), Sueli Marotte (OAB 82434/SP) |
| 01/03/2013 |
Conclusos para Despacho
Cls 04/03/2013 |
| 11/12/2012 |
Serventuário
Agurdando Providências (Minuta - 11/12) |
| 10/12/2012 |
Petição Juntada
Junt.10/12 Wagner |
| 07/12/2012 |
Autos no Prazo
Aguardando prazo Vencimento: 08/01/2013 |
| 06/12/2012 |
Remetido ao DJE
Aguardando publicação |
| 05/12/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 30/11/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sueli Marotte Vencimento: 12/12/2012 |
| 29/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2012 Data da Disponibilização: 29/11/2012 Data da Publicação: 30/11/2012 Número do Diário: ED 1314 Página: 1923/1947 |
| 28/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2012 Teor do ato: Vistos. O executado já foi intimado a cumprir o julgado e deixou transcorrer inerte o prazo que lhe foi assinalado. Diante disso, apresente a autora nova memória do débito, acrescida do valor da multa pecuniária prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, e para que providencie o recolhimento do valor no montante de R$ 60,00, no código 434-1 da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, para realização das pesquisas necessárias, tendo em vista que a parte executada, regularmente intimada, não realizou o pagamento voluntário do débito, impondo-se a necessidade processual de esgotamento das pesquisas acerca da existência de bens de propriedade da parte executada, passíveis de expropriação para a satisfação do crédito exequendo, através dos sistemas eletrônicos BACENJUD (Banco Central), INFOJUD (Delegacia da Receita Federal), RENAJUD (Detran), sem prejuízo do empreendimento da pesquisa direta de bens imóveis pertencentes à parte executada, diretamente pela parte interessada, através do sistema informatizado ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários). Advogados(s): Vera Lucia Stefani de Oliveira Reis (OAB 51477/SP), Sueli Marotte (OAB 82434/SP) |
| 28/11/2012 |
Remetido ao DJE
Aguardando publicação |
| 26/11/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. O executado já foi intimado a cumprir o julgado e deixou transcorrer inerte o prazo que lhe foi assinalado. Diante disso, apresente a autora nova memória do débito, acrescida do valor da multa pecuniária prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, e para que providencie o recolhimento do valor no montante de R$ 60,00, no código 434-1 da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, para realização das pesquisas necessárias, tendo em vista que a parte executada, regularmente intimada, não realizou o pagamento voluntário do débito, impondo-se a necessidade processual de esgotamento das pesquisas acerca da existência de bens de propriedade da parte executada, passíveis de expropriação para a satisfação do crédito exequendo, através dos sistemas eletrônicos BACENJUD (Banco Central), INFOJUD (Delegacia da Receita Federal), RENAJUD (Detran), sem prejuízo do empreendimento da pesquisa direta de bens imóveis pertencentes à parte executada, diretamente pela parte interessada, através do sistema informatizado ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários). |
| 26/11/2012 |
Conclusos para Despacho
cls. 27/11 |
| 25/09/2012 |
Serventuário
Aguardando providências (minuta) 24/09/12 |
| 24/09/2012 |
Petição Juntada
Junt.24/09 Cecilia |
| 18/09/2012 |
Autos no Prazo
Aguardando prazo Vencimento: 18/10/2012 |
| 14/09/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2012 Data da Disponibilização: 14/09/2012 Data da Publicação: 17/09/2012 Número do Diário: caderno 3 Página: 1975/2002 |
| 13/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2012 Teor do ato: E nos termos da Portaria nº 02/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeiro Vara Cível do Foro Regional VII-Itaquera, intimo o (a) autor (a), na pessoa de seu procurador, a requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo e verificado o silêncio, os autos serão arquivados até ulterior provocação das partes. Advogados(s): Vera Lucia Stefani de Oliveira Reis (OAB 51477/SP), Sueli Marotte (OAB 82434/SP) |
| 11/09/2012 |
Ato ordinatório
E nos termos da Portaria nº 02/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeiro Vara Cível do Foro Regional VII-Itaquera, intimo o (a) autor (a), na pessoa de seu procurador, a requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo e verificado o silêncio, os autos serão arquivados até ulterior provocação das partes. |
| 10/08/2012 |
Serventuário
Aguardando providências (ato ordinatório) LU |
| 07/08/2012 |
Serventuário
ATO ORDINATÓRIO 07/08 |
| 27/07/2012 |
Autos no Prazo
Aguardando prazo Vencimento: 28/08/2012 |
| 19/07/2012 |
Petição Juntada
Junt.19/07 Luzeti |
| 11/07/2012 |
Autos no Prazo
Aguardando prazo Vencimento: 10/08/2012 |
| 04/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2012 Data da Disponibilização: 04/07/2012 Data da Publicação: 05/07/2012 Número do Diário: caderno 03 Página: 2226/2274 |
| 04/07/2012 |
Remetido ao DJE
Aguardando publicação |
| 03/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2012 Teor do ato: O cumprimento do julgado teve início (fl. 341) sem manifestação do ré-executado. Requeira a autora-exequente conforme já determinado. Antes de se determinar nova expedição de mandado de reintegração de posse, a fim de evitar trabalho desnecessário desta assoberbada Serventia, que tem o dever de dar andamento a mais de sete mil feitos, comprove a autora, por meio idôneo, que tem já disponível os meios para fazer cumprir a ordem judicial, bem como promova o recolhimento do complemento da GRD no valor de R$ 1,82, em dez dias. Com a comprovação expeça-se novo mandado anotando-se o necessário. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Sueli Marotte (OAB 82434/SP), Vera Lucia Stefani de Oliveira Reis (OAB 51477/SP) |
| 29/06/2012 |
Proferido Despacho
O cumprimento do julgado teve início (fl. 341) sem manifestação do ré-executado. Requeira a autora-exequente conforme já determinado. Antes de se determinar nova expedição de mandado de reintegração de posse, a fim de evitar trabalho desnecessário desta assoberbada Serventia, que tem o dever de dar andamento a mais de sete mil feitos, comprove a autora, por meio idôneo, que tem já disponível os meios para fazer cumprir a ordem judicial, bem como promova o recolhimento do complemento da GRD no valor de R$ 1,82, em dez dias. Com a comprovação expeça-se novo mandado anotando-se o necessário. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 29/06/2012 |
Conclusos para Despacho
cls 02/07 |
| 21/05/2012 |
Serventuário
Aguardando providências (minuta) 21/05/12 |
| 18/05/2012 |
Petição Juntada
Junt. 18/05 Hamilton |
| 16/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2012 Data da Disponibilização: 11/05/2012 Data da Publicação: 14/05/2012 Número do Diário: caderno 3 Página: 2098/2131 |
| 10/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2012 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):E nos termos da Portaria nº 01/2009 do MM Juiz Corregedor da Primeiro Vara Cível do Foro Regional VII-Itaquera, intimo o autor, na pessoa de seu procurador, para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, na qual consta que deixou de cumprir o mandado em razão que a parte autora não entrou em contato com o Oficial para o fornecimento dos meios necessários para a realização do ato. Prazo de 05 dias. Advogados(s): Vera Lucia Stefani de Oliveira Reis (OAB 51477/SP), Sueli Marotte (OAB 82434/SP) |
| 09/05/2012 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):E nos termos da Portaria nº 01/2009 do MM Juiz Corregedor da Primeiro Vara Cível do Foro Regional VII-Itaquera, intimo o autor, na pessoa de seu procurador, para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, na qual consta que deixou de cumprir o mandado em razão que a parte autora não entrou em contato com o Oficial para o fornecimento dos meios necessários para a realização do ato. Prazo de 05 dias. |
| 04/05/2012 |
Petição Juntada
Junt. 4/05 |
| 27/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2012 Data da Disponibilização: 25/04/2012 Data da Publicação: 26/04/2012 Número do Diário: caderno 3 Página: 1894/1939 |
| 24/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2012 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):E nos termos da Portaria nº 01/2009 do MM Juiz Corregedor da Primeiro Vara Cível do Foro Regional VII-Itaquera, intimo o autor-exeqüente para que dê regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, ocorrendo o silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Vera Lucia Stefani de Oliveira Reis (OAB 51477/SP), Sueli Marotte (OAB 82434/SP) |
| 23/04/2012 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):E nos termos da Portaria nº 01/2009 do MM Juiz Corregedor da Primeiro Vara Cível do Foro Regional VII-Itaquera, intimo o autor-exeqüente para que dê regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, ocorrendo o silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 30/03/2012 |
Serventuário
ATO ORDINATORIO 30/03 |
| 14/02/2012 |
Autos no Prazo
Aguardando prazo Vencimento: 15/03/2012 |
| 13/02/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2012 Data da Disponibilização: 13/02/2012 Data da Publicação: 14/02/2012 Número do Diário: 1123/2012 Página: 1920/1956 |
| 10/02/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2012 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): " Em cumprimento à determinação contida na Portaria nº 01/2009 dos MM. Juizes de Direito Auxiliar e Titular da Primeira Vara Civel do Foro Regional VII (Itaquera), Comarca da Capital, Estado de São Paulo, intimo o autor a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do ato realizado pelo Oficial de Justiça, conforme certidão por ele lavrada e disponibilizada no endereço eletrônico www. tjsp. jus. br. " Advogados(s): Vera Lucia Stefani de Oliveira Reis (OAB 51477/SP), Sueli Marotte (OAB 82434/SP) |
| 09/02/2012 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): " Em cumprimento à determinação contida na Portaria nº 01/2009 dos MM. Juizes de Direito Auxiliar e Titular da Primeira Vara Civel do Foro Regional VII (Itaquera), Comarca da Capital, Estado de São Paulo, intimo o autor a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do ato realizado pelo Oficial de Justiça, conforme certidão por ele lavrada e disponibilizada no endereço eletrônico www. tjsp. jus. br. " |
| 08/02/2012 |
Serventuário
Aguardando providências (ato ordinatório) |
| 16/12/2011 |
Petição Juntada
junt.16/12 |
| 07/11/2011 |
Autos no Prazo
17 |
| 03/11/2011 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 007.2011/045344-0 Situação: Não cumprido em 15/12/2011 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 28/10/2011 |
Mandado Expedido
|
| 21/10/2011 |
Expedição de documento
Aguardando digitação (mandado) |
| 19/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2011 Data da Disponibilização: 19/10/2011 Data da Publicação: 20/10/2011 Número do Diário: caderno 03 Página: 2403/2427 |
| 18/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2011 Teor do ato: 1-) Expeça-se mandado para reintegrar a autora na posse do imóvel objeto da ação. 2-) Iniciado o cumprimento do julgado, anote-se no sistema, e, providencie-se a intimação do devedor na pessoa de seu patrono para pagamento em quinze dias, sob pena de incidência de multa legal e penhora (artigo 457-J caput e § 1º do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, e, certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar cálculo atualizado do débito, inclusa multa legal, manifestando-se, também, quanto à penhora (artigo 475-J, caput e § 1º do Código de Processo Civil). Int. Advogados(s): SUELI MAROTTE (OAB 82434/SP), VERA LUCIA STEFANI DE OLIVEIRA REIS (OAB 51477/SP) |
| 17/10/2011 |
Remetido ao DJE
Aguardando publicação |
| 17/10/2011 |
Decisão
1-) Expeça-se mandado para reintegrar a autora na posse do imóvel objeto da ação. 2-) Iniciado o cumprimento do julgado, anote-se no sistema, e, providencie-se a intimação do devedor na pessoa de seu patrono para pagamento em quinze dias, sob pena de incidência de multa legal e penhora (artigo 457-J caput e § 1º do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, e, certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar cálculo atualizado do débito, inclusa multa legal, manifestando-se, também, quanto à penhora (artigo 475-J, caput e § 1º do Código de Processo Civil). Int. |
| 14/10/2011 |
Conclusos para Despacho
Cls. 17/10 |
| 30/08/2011 |
Petição Juntada
Junt.30/8 |
| 26/07/2011 |
Autos no Prazo
prazo 13 Vencimento: 25/08/2011 |
| 25/07/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2011 Data da Disponibilização: 25/07/2011 Data da Publicação: 26/07/2011 Número do Diário: caderno 03 Página: 2114/2135 |
| 22/07/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2011 Teor do ato: intimo a autora a providenciar o recolhimento de uma GRD, para expedição do mandado, conforme determinado na sentença de fl.324/328. Advogados(s): SUELI MAROTTE (OAB 82434/SP), VERA LUCIA STEFANI DE OLIVEIRA REIS (OAB 51477/SP) |
| 21/07/2011 |
Remetido ao DJE
|
| 21/07/2011 |
Ato ordinatório
intimo a autora a providenciar o recolhimento de uma GRD, para expedição do mandado, conforme determinado na sentença de fl.324/328. |
| 13/06/2011 |
Autos no Prazo
prazo 07 Vencimento: 13/07/2011 |
| 10/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2011 Data da Disponibilização: 09/06/2011 Data da Publicação: 10/06/2011 Número do Diário: caderno 3 Página: 2259/2269 |
| 08/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2011 Teor do ato: Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse c.c. Perdas e Danos, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB/SP em face de SERGIO GANANCIA DOS SANTOS e EUSTANIA MARIA PESSOA DE ARAUJO, alegando, em resumo, que celebrou com o co-réu Sérgio Termo de Permissão de Uso a Título Precário e Oneroso, cedendo ao permissionário o uso das lojas comerciais nº 05 e 06, do Nucleo Comercial 2, do Conjunto Habitacional Tiradentes, situada na Av. Dos Metalúrgicos, 1.065. O contrato é pessoal e intransferível e prevê a retomada e a cassação da permissão de uso a critério da autora, independente de notificação ou interpelação, em caso de inadimplemento contratual. Afirma que o co-réu descumpriu o contrato, encontrando-se inadimplente desde de maio de 2001, acumulando dívida de R$ 25.170,50, até junho de 2006. Pede a reintegração na posse e a condenação do réu em perdas e danos, formulando pedido de tutela antecipada. Com a inicial foram acostados os documentos de fls. 08/54. A co-ré Eustania foi incluída no pólo passivo na condição de atual ocupante do imóvel (fls. 197). O co-réu Sergio compareceu aos autos e ofereceu contestação a fls. 188/195. Argüiu, em preliminar, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, aduziu, em resumo, inexistência de comprovação do débito e que transferiu a posse do imóvel a terceiros, comunicando a autora para que fosse realizada a transferência do termo de permissão de uso, em agosto de 2001, devendo a eventual dívida ser cobrada dos ocupantes. Pugnou, assim, pelo acolhimento das preliminares ou improcedência da ação. A co-ré Eustania, em que pese devidamente citada (fls. 204), deixou de oferecer resposta. Réplica a fls. 310/314. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida limita-se à matéria de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, além das documentais contidas nos autos. Neste particular, ressalte-se que "o fato de o juiz determinar a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensava que se as produzisse em audiência" (RSTJ 58/310). Ainda neste sentido: STJ 3ª Turma, Resp 8.772-SP, rel. Min. Nilson Naves, j. 30.3.92. v.u, DJU 4.5.92, p. 5.884. As preliminares argüidas em contestação não comportam acolhimento. Com efeito, a peça vestibular atende, folgadamente, a todos os requisitos legais e não contém nenhum vício que a possa macular de inepta. Ao contrário do sustentado pelo réu, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Confirma a clareza da petição inicial a oportunidade que ofereceu para o réu apresentar ampla defesa, com matéria preliminar e enfrentamento do mérito. Assim, a autora expôs os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, observando os requisitos previstos no art. 282 do CPC, razão pela qual não há falar-se em inépcia da inicial. Ademais, a inicial veio instruída com os documentos necessários à propositura da ação. De outro lado, O interesse de agir está presente, pois a ação visa a rescisão contratual e a reintegração na posse do imóvel, sendo correto portanto o procedimento adotado. Melhor sorte não possui a alegação de ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança das mensalidades inadimplidas. Com efeito, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 260, §5º, inciso I, do Código Civil deve ser computado a partir de sua entrada em vigor, em janeiro de 2003, nos termos do artigo 2.028 deste mesmo diploma legal, tendo a presente demanda sido ajuizada em 20 de julho de 2006. No mérito, a ação é procedente. O co-réu Sérgio recebeu a posse das lojas comerciais nº 05 e 06, do Núcleo Comercial 2, do Conjunto Habitacional Tiradentes, situada na Av. dos Metalúrgicos, n º 1.065, por meio de Termo de Permissão de Uso, pelo qual a autora cedeu ao permissionário o uso do local a título precário, mediante o pagamento de mensalidade em contraprestação ao uso do espaço, sendo que não está ocorrendo pagamentos desde maio de 2001 (fls. 45/48). Nesse particular, o documento de fls. 49/50 discrimina as parcelas inadimplidas e o requerido não apresentou nenhum comprovante de pagamento capaz de elidir as alegações da autora, restando caracterizado o descumprimento dessa obrigação prevista no termo de permissão de uso. Vale mencionar que, a despeito do documento de fls. 51/52 - prévia notificação - a teor da cláusula 3.1.1 do Termo de Permissão de Uso, bastava o não pagamento da retribuição mensal para a constituição do Réu em mora, motivo pelo qual não se fazia necessária prévia notificação. Ademais, a alegação de que o imóvel fora transferido a terceiro não socorre o autor, ao contrário, apenas evidencia mais uma infração ao negócio jurídico firmado. Com feito, o termo de permissão de uso possui caráter precário, personalíssimo e intransferível, sendo vedada a cessão da posse a outrem. Outrossim, apesar de alegado pelo aréu, inexiste comprovação seguro e idônea de que a autora tenha autorizado a transferência da posse a terceiro, restando, assim, caracterizada a violação das obrigações assumidas pelo permissionário, responsável pelo adimplemento das mensalidades exigidas. Nesse contexto, ficou demonstrado o esbulho que autoriza a reintegração de posse. Destarte, comprovado o inadimplemento contratual, é de ser acolhido o pedido de resolução do contrato e, resolvido o contrato, impõe-se a reintegração da autora na posse do imóvel. A condenação pleiteada na inicial, a título de perdas e danos, justifica-se pela privação da coisa sem qualquer pagamento, tratando-se de recompor à autora os prejuízos causados pelo réu. A obrigação estende-se à co-ré Eustania, de forma solidária, já que ingressou na posse da loja sem o consentimento e à revelia da titular da posse, e ainda deixou de oferecer contestação. Nessa esteira, tranqüila a jurisprudência quanto à possibilidade de condenar os réus à perda das prestações pagas, a título de indenização, a fim de evitar o enriquecimento ilícito dos réus pela utilização do imóvel por todo esse tempo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de reintegrar a autora na posse das lojas comerciais nº 05 e 06, do Núcleo Comercial 2, do Conjunto Habitacional Tiradentes, situada na Av. Dos Metalúrgicos, nº 1.065, condenando os requeridos no pagamento das prestações vencidas e vincendas até a data da reintegração, com atualização monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, contados desde do inadimplemento. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado. Por força da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.- Certifico e dou fé, em cumprimento ao provimento nº 577/97 do C.S.M., que o valor do preparo para eventual recurso importa em R$ 1611,36, valor singelo, e R$ 2093,36 valor corrigido.Bem como o Valor do porte de remessa em R$ 50,00. Quantidade de Volumes 02 Advogados(s): SUELI MAROTTE (OAB 82434/SP), VERA LUCIA STEFANI DE OLIVEIRA REIS (OAB 51477/SP) |
| 08/06/2011 |
Remetido ao DJE
relação 99 |
| 01/06/2011 |
Sentença Registrada
|
| 31/05/2011 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse c.c. Perdas e Danos, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB/SP em face de SERGIO GANANCIA DOS SANTOS e EUSTANIA MARIA PESSOA DE ARAUJO, alegando, em resumo, que celebrou com o co-réu Sérgio Termo de Permissão de Uso a Título Precário e Oneroso, cedendo ao permissionário o uso das lojas comerciais nº 05 e 06, do Nucleo Comercial 2, do Conjunto Habitacional Tiradentes, situada na Av. Dos Metalúrgicos, 1.065. O contrato é pessoal e intransferível e prevê a retomada e a cassação da permissão de uso a critério da autora, independente de notificação ou interpelação, em caso de inadimplemento contratual. Afirma que o co-réu descumpriu o contrato, encontrando-se inadimplente desde de maio de 2001, acumulando dívida de R$ 25.170,50, até junho de 2006. Pede a reintegração na posse e a condenação do réu em perdas e danos, formulando pedido de tutela antecipada. Com a inicial foram acostados os documentos de fls. 08/54. A co-ré Eustania foi incluída no pólo passivo na condição de atual ocupante do imóvel (fls. 197). O co-réu Sergio compareceu aos autos e ofereceu contestação a fls. 188/195. Argüiu, em preliminar, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, aduziu, em resumo, inexistência de comprovação do débito e que transferiu a posse do imóvel a terceiros, comunicando a autora para que fosse realizada a transferência do termo de permissão de uso, em agosto de 2001, devendo a eventual dívida ser cobrada dos ocupantes. Pugnou, assim, pelo acolhimento das preliminares ou improcedência da ação. A co-ré Eustania, em que pese devidamente citada (fls. 204), deixou de oferecer resposta. Réplica a fls. 310/314. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida limita-se à matéria de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, além das documentais contidas nos autos. Neste particular, ressalte-se que "o fato de o juiz determinar a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensava que se as produzisse em audiência" (RSTJ 58/310). Ainda neste sentido: STJ 3ª Turma, Resp 8.772-SP, rel. Min. Nilson Naves, j. 30.3.92. v.u, DJU 4.5.92, p. 5.884. As preliminares argüidas em contestação não comportam acolhimento. Com efeito, a peça vestibular atende, folgadamente, a todos os requisitos legais e não contém nenhum vício que a possa macular de inepta. Ao contrário do sustentado pelo réu, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Confirma a clareza da petição inicial a oportunidade que ofereceu para o réu apresentar ampla defesa, com matéria preliminar e enfrentamento do mérito. Assim, a autora expôs os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, observando os requisitos previstos no art. 282 do CPC, razão pela qual não há falar-se em inépcia da inicial. Ademais, a inicial veio instruída com os documentos necessários à propositura da ação. De outro lado, O interesse de agir está presente, pois a ação visa a rescisão contratual e a reintegração na posse do imóvel, sendo correto portanto o procedimento adotado. Melhor sorte não possui a alegação de ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança das mensalidades inadimplidas. Com efeito, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 260, §5º, inciso I, do Código Civil deve ser computado a partir de sua entrada em vigor, em janeiro de 2003, nos termos do artigo 2.028 deste mesmo diploma legal, tendo a presente demanda sido ajuizada em 20 de julho de 2006. No mérito, a ação é procedente. O co-réu Sérgio recebeu a posse das lojas comerciais nº 05 e 06, do Núcleo Comercial 2, do Conjunto Habitacional Tiradentes, situada na Av. dos Metalúrgicos, n º 1.065, por meio de Termo de Permissão de Uso, pelo qual a autora cedeu ao permissionário o uso do local a título precário, mediante o pagamento de mensalidade em contraprestação ao uso do espaço, sendo que não está ocorrendo pagamentos desde maio de 2001 (fls. 45/48). Nesse particular, o documento de fls. 49/50 discrimina as parcelas inadimplidas e o requerido não apresentou nenhum comprovante de pagamento capaz de elidir as alegações da autora, restando caracterizado o descumprimento dessa obrigação prevista no termo de permissão de uso. Vale mencionar que, a despeito do documento de fls. 51/52 - prévia notificação - a teor da cláusula 3.1.1 do Termo de Permissão de Uso, bastava o não pagamento da retribuição mensal para a constituição do Réu em mora, motivo pelo qual não se fazia necessária prévia notificação. Ademais, a alegação de que o imóvel fora transferido a terceiro não socorre o autor, ao contrário, apenas evidencia mais uma infração ao negócio jurídico firmado. Com feito, o termo de permissão de uso possui caráter precário, personalíssimo e intransferível, sendo vedada a cessão da posse a outrem. Outrossim, apesar de alegado pelo aréu, inexiste comprovação seguro e idônea de que a autora tenha autorizado a transferência da posse a terceiro, restando, assim, caracterizada a violação das obrigações assumidas pelo permissionário, responsável pelo adimplemento das mensalidades exigidas. Nesse contexto, ficou demonstrado o esbulho que autoriza a reintegração de posse. Destarte, comprovado o inadimplemento contratual, é de ser acolhido o pedido de resolução do contrato e, resolvido o contrato, impõe-se a reintegração da autora na posse do imóvel. A condenação pleiteada na inicial, a título de perdas e danos, justifica-se pela privação da coisa sem qualquer pagamento, tratando-se de recompor à autora os prejuízos causados pelo réu. A obrigação estende-se à co-ré Eustania, de forma solidária, já que ingressou na posse da loja sem o consentimento e à revelia da titular da posse, e ainda deixou de oferecer contestação. Nessa esteira, tranqüila a jurisprudência quanto à possibilidade de condenar os réus à perda das prestações pagas, a título de indenização, a fim de evitar o enriquecimento ilícito dos réus pela utilização do imóvel por todo esse tempo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de reintegrar a autora na posse das lojas comerciais nº 05 e 06, do Núcleo Comercial 2, do Conjunto Habitacional Tiradentes, situada na Av. Dos Metalúrgicos, nº 1.065, condenando os requeridos no pagamento das prestações vencidas e vincendas até a data da reintegração, com atualização monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, contados desde do inadimplemento. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado. Por força da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.- Certifico e dou fé, em cumprimento ao provimento nº 577/97 do C.S.M., que o valor do preparo para eventual recurso importa em R$ 1611,36, valor singelo, e R$ 2093,36 valor corrigido.Bem como o Valor do porte de remessa em R$ 50,00. Quantidade de Volumes 02 |
| 20/05/2011 |
Conclusos para Decisão
REMETIDO AO GABINETE EM 23-05-2011 |
| 07/04/2011 |
Petição Juntada
Junt.7/04 |
| 29/03/2011 |
Autos no Prazo
20 |
| 28/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2011 Data da Disponibilização: 28/03/2011 Data da Publicação: 29/03/2011 Número do Diário: caderno 3 Página: 2088/2105 |
| 25/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2011 Teor do ato: Por ora, inclua-se o ocupante Sidnei já citado (fl. 319) no pólo passivo da ação, efetuando-se as anotações necessárias. Especifiquem as partes eventuais outras provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação à natureza da demanda, aos pontos controvertidos e ao ônus da prova que incumbe a cada uma das partes. Para os fins dos artigos 125, inciso IV e 331, todos do Código de Processo Civil, também digam se há interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, e, em caso positivo, já apresentem sua proposta para apresentação e negociação em audiência, haja vista que não serão designados inócuos ou meramente procrastinatórios (artigo 130 do Código de Processo Civil). Advogados(s): VERA LUCIA STEFANI DE OLIVEIRA REIS (OAB 51477/SP), SUELI MAROTTE (OAB 82434/SP) |
| 25/03/2011 |
Remetido ao DJE
|
| 24/03/2011 |
Decisão
Por ora, inclua-se o ocupante Sidnei já citado (fl. 319) no pólo passivo da ação, efetuando-se as anotações necessárias. Especifiquem as partes eventuais outras provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação à natureza da demanda, aos pontos controvertidos e ao ônus da prova que incumbe a cada uma das partes. Para os fins dos artigos 125, inciso IV e 331, todos do Código de Processo Civil, também digam se há interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, e, em caso positivo, já apresentem sua proposta para apresentação e negociação em audiência, haja vista que não serão designados inócuos ou meramente procrastinatórios (artigo 130 do Código de Processo Civil). |
| 23/03/2011 |
Conclusos para Decisão
REMETIDO AO GABINETE EM 24-03 |
| 21/03/2011 |
Serventuário
RICARDO |
| 22/02/2011 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 28/02/2011 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2011 Data da Disponibilização: 01/02/2011 Data da Publicação: 02/02/2011 Número do Diário: caderno 3 Página: 1898/1937 |
| 31/01/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2011 Teor do ato: A ação é de reintegração de posse c/c perdas e danos. Necessária a correta identificação e citação dos atuais ocupantes do imóvel. Expeça-se mandado para correto cumprimento, devendo o Sr. Oficial de Justiça identificar e citar os atuais ocupantes ou o responsável legal da empresa. Int. (MANDADO EXPEDIDO) Advogados(s): VERA LUCIA STEFANI DE OLIVEIRA REIS (OAB 51477/SP), SUELI MAROTTE (OAB 82434/SP) |
| 21/01/2011 |
Autos no Prazo
prazo 04/03 Vencimento: 28/02/2011 |
| 04/01/2011 |
Remetido ao DJE
PFC - REL 01 |
| 04/01/2011 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 007.2011/000195-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/01/2011 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 04/01/2011 |
Mandado Expedido
PFC - MESA |
| 03/01/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
RECEBIDO EM CARTORIO |
| 03/01/2011 |
Decisão
A ação é de reintegração de posse c/c perdas e danos. Necessária a correta identificação e citação dos atuais ocupantes do imóvel. Expeça-se mandado para correto cumprimento, devendo o Sr. Oficial de Justiça identificar e citar os atuais ocupantes ou o responsável legal da empresa. Int. (MANDADO EXPEDIDO) |
| 23/12/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2010 |
Petição Juntada
Junt.30/11 |
| 30/11/2010 |
Serventuário
MARCIA |
| 30/11/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 24/11/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SUELI MAROTTE |
| 23/11/2010 |
Autos no Prazo
16 |
| 23/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2010 Data da Disponibilização: 23/11/2010 Data da Publicação: 24/11/2010 Número do Diário: caderno 3 Página: 2860/2877 |
| 22/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2010 Teor do ato: Os réus já foram citados. Manifeste-se o autor ante a contestação apresentada por Sergio (188/195). Certifique-se o eventual decurso de prazo para manifestação da corré Eustania. Advogados(s): VERA LUCIA STEFANI DE OLIVEIRA REIS (OAB 51477/SP), SUELI MAROTTE (OAB 82434/SP) |
| 22/11/2010 |
Remetido ao DJE
|
| 19/11/2010 |
Serventuário
MESA HAMILTON |
| 18/11/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
RECEBIDO EM CARTORIO |
| 18/11/2010 |
Decisão
Os réus já foram citados. Manifeste-se o autor ante a contestação apresentada por Sergio (188/195). Certifique-se o eventual decurso de prazo para manifestação da corré Eustania. |
| 18/11/2010 |
Conclusos para Despacho
cls 18/11 |
| 12/11/2010 |
Serventuário
AGUARDANDO PREPARO 12-11 |
| 29/09/2010 |
Petição Juntada
Junt.29/9 |
| 21/09/2010 |
Autos no Prazo
25 |
| 20/09/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2010 Data da Disponibilização: 20/09/2010 Data da Publicação: 21/09/2010 Número do Diário: caderno 03 Página: 2278/2295 |
| 17/09/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2010 Teor do ato: Manifeste-se o autor quanto a certidão do Oficial de justiça que citou a corré Eustania, mas que a mesma informou que é apenas funcionaria da loja (Nick Center razão social Marisa Ramalho dos Santos ME CNPJ 06.334.540.0001/98) o que foi confirmado por telefone com a proprietária. Advogados(s): VERA LUCIA STEFANI DE OLIVEIRA REIS (OAB 51477/SP), SUELI MAROTTE (OAB 82434/SP) |
| 16/09/2010 |
Decisão
Manifeste-se o autor quanto a certidão do Oficial de justiça que citou a corré Eustania, mas que a mesma informou que é apenas funcionaria da loja (Nick Center razão social Marisa Ramalho dos Santos ME CNPJ 06.334.540.0001/98) o que foi confirmado por telefone com a proprietária. |
| 16/09/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
RECEBIDO EM CARTORIO |
| 16/09/2010 |
Conclusos para Decisão
conclusão 16/09 |
| 13/08/2010 |
Petição Juntada
Junt.13/8 |
| 13/08/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
PRAZO 21 |
| 02/08/2010 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 007.2010/030418-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2010 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 02/08/2010 |
Mandado Expedido
|
| 02/08/2010 |
Serventuário
|
| 27/07/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2010 Data da Disponibilização: 27/07/2010 Data da Publicação: 28/07/2010 Número do Diário: caderno 3 Página: 1657/1667 |
| 26/07/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2010 Teor do ato: De forma a solucionar as divergências de inclusão e exclusão do pólo passivo da ação, determino: Fica mantido no pólo passivo da ação SERGIO GANÂNCIA DOS SANTOS, observando que o mesmo já contestou a ação (fl. 188/195). Atendendo ao pedido formulado as fl. 166 e diante da constatação do Sr Oficial de Justiça (fl 157), Inclua-se o pólo passivo da ação EUSTANIA MARIA PESSOA DE ARAÚJO (qualificada as fl. 166). Excluam-se os demais, caso constem. Regularize o réu (Sergio) sua representação processual, juntando aos autos procuração outorgada à advogada que subscreveu a contestação e impugnação ao valor da causa. Cite-se a corré EUSTANIA. Advogados(s): SUELI MAROTTE (OAB 82434/SP) |
| 26/07/2010 |
Remetido ao DJE
IMP 26-07 RELAÇÃO 131/10 |
| 23/07/2010 |
Decisão
De forma a solucionar as divergências de inclusão e exclusão do pólo passivo da ação, determino: Fica mantido no pólo passivo da ação SERGIO GANÂNCIA DOS SANTOS, observando que o mesmo já contestou a ação (fl. 188/195). Atendendo ao pedido formulado as fl. 166 e diante da constatação do Sr Oficial de Justiça (fl 157), Inclua-se o pólo passivo da ação EUSTANIA MARIA PESSOA DE ARAÚJO (qualificada as fl. 166). Excluam-se os demais, caso constem. Regularize o réu (Sergio) sua representação processual, juntando aos autos procuração outorgada à advogada que subscreveu a contestação e impugnação ao valor da causa. Cite-se a corré EUSTANIA. |
| 23/07/2010 |
Conclusos para Despacho
cls 23/07 |
| 22/07/2010 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 007.06.116232-9/00001 - Classe: Impugnação ao Valor da Causa - Assunto principal: Posse |
| 05/07/2010 |
Petição Juntada
juntada 05/07 |
| 15/06/2010 |
Carta Precatória Juntada
|
| 26/05/2010 |
Petição Juntada
|
| 07/05/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
PARA O PRAZO |
| 15/04/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
|
| 14/04/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2010 Data da Disponibilização: 14/04/2010 Data da Publicação: 15/04/2010 Número do Diário: caderno 3 Página: 1848/1859 |
| 13/04/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2010 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Dou ciência ao autor sobre o ofício juntado à fl. 175. (ofício da Comarca de Ourinhos informando que a carta precatória foi distribuída à 1ª Vara Cível em 11/03/2010 e recebeu o nº 408.01.2010.002674-2) * Advogados(s): SUELI MAROTTE (OAB 82434/SP) |
| 13/04/2010 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Dou ciência ao autor sobre o ofício juntado à fl. 175. (ofício da Comarca de Ourinhos informando que a carta precatória foi distribuída à 1ª Vara Cível em 11/03/2010 e recebeu o nº 408.01.2010.002674-2) * |
| 08/03/2010 |
Petição Juntada
|
| 25/02/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
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| 23/02/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2010 Data da Disponibilização: 23/02/2010 Data da Publicação: 24/02/2010 Número do Diário: caderno 3 Página: 1784/1800 |
| 22/02/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2010 Teor do ato: Certifico e dou fé que, através da presente, na forma do artigo 162, § 4º do CPC e autorizado pelo comunicado CG n° 1307/2007, expedi carta precatória, cuja cópia foi juntada, para citação do réu ao Juízo de Direito da comarca em que se localiza o endereço indicado à fl. 165/166, observando-se que autor deverá: I) instruir a carta precatória com cópia das peças pertinentes dos autos do processo, no ato da retirada, de forma a viabilizar o cumprimento; II) Efetuar o recolhimento da taxa judiciária necessária e do valor destinado ao custeio da diligência a ser praticada pelo Oficial de Justiça, no ato da distribuição no Juízo de Direito deprecado; III) Comprovar a distribuição no decêndio posterior à retirada Advogados(s): SUELI MAROTTE (OAB 82434/SP) |
| 22/02/2010 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, através da presente, na forma do artigo 162, § 4º do CPC e autorizado pelo comunicado CG n° 1307/2007, expedi carta precatória, cuja cópia foi juntada, para citação do réu ao Juízo de Direito da comarca em que se localiza o endereço indicado à fl. 165/166, observando-se que autor deverá: I) instruir a carta precatória com cópia das peças pertinentes dos autos do processo, no ato da retirada, de forma a viabilizar o cumprimento; II) Efetuar o recolhimento da taxa judiciária necessária e do valor destinado ao custeio da diligência a ser praticada pelo Oficial de Justiça, no ato da distribuição no Juízo de Direito deprecado; III) Comprovar a distribuição no decêndio posterior à retirada |
| 22/02/2010 |
Carta Precatória Expedida
|
| 19/02/2010 |
Expedição de documento
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| 18/02/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2010 Data da Disponibilização: 18/02/2010 Data da Publicação: 19/02/2010 Número do Diário: caderno 3 Página: 1218/1236 |
| 17/02/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2010 Teor do ato: Vistos. Fls. 165/167 - Defiro. Providencie a serventia a inclusão de Daniela Aciole de Oliveira no pólo passivo da ação, conforme já determinado a fls. 97. No mais, expeça-se carta precatória para citação do réu Sergio, no endereço fornecido às fls. 166. Int. Advogados(s): SUELI MAROTTE (OAB 82434/SP) |
| 12/02/2010 |
Remetido ao DJE
IMP. 17/02/10 |
| 11/02/2010 |
Decisão
Vistos. Fls. 165/167 - Defiro. Providencie a serventia a inclusão de Daniela Aciole de Oliveira no pólo passivo da ação, conforme já determinado a fls. 97. No mais, expeça-se carta precatória para citação do réu Sergio, no endereço fornecido às fls. 166. Int. |
| 10/02/2010 |
Conclusos para Despacho
CLS 11/02/2010 |
| 18/12/2009 |
Juntada de Petição
Aguardando Juntada de Petição |
| 18/12/2009 |
Aguardando Providências
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| 18/12/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
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| 14/12/2009 |
Vista ao Advogado do Autor
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| 10/12/2009 |
Aguardando Prazo
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| 09/12/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0265/2009 Data da Disponibilização: 09/12/2009 Data da Publicação: 10/12/2009 Número do Diário: caderno 3 Página: 1588/1605 |
| 07/12/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0265/2009 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico e dou fé que, através da presente, na forma do artigo 162, § 4º do CPC e autorizado pelo comunicado CG n° 1307/2007, intimo o(s) autor(es), na pessoa de seu procurador, da paralisação dos autos há mais de 30 dias e da necessidade de dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção na forma do art. 267, inciso III e § 1º do CPC. Se verificada a inércia, será expedida carta para intimação pessoal de seu(s) constituinte (s). Advogados(s): SUELI MAROTTE (OAB 82434/SP) |
| 07/12/2009 |
Ato Ordinatório - Intimação
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico e dou fé que, através da presente, na forma do artigo 162, § 4º do CPC e autorizado pelo comunicado CG n° 1307/2007, intimo o(s) autor(es), na pessoa de seu procurador, da paralisação dos autos há mais de 30 dias e da necessidade de dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção na forma do art. 267, inciso III e § 1º do CPC. Se verificada a inércia, será expedida carta para intimação pessoal de seu(s) constituinte (s). |
| 14/10/2009 |
Aguardando Prazo
|
| 23/09/2009 |
Aguardando Prazo
|
| 23/09/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0214/2009 Data da Disponibilização: 23/09/2009 Data da Publicação: 24/09/2009 Número do Diário: cad. 03 Página: 1586/1609 |
| 22/09/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0214/2009 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Intimo o autor a manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, constante de fl. 157, no prazo de 5 dias. (Deixou de citar em razão de não encontrar sendo que na loja 5 encontrava-se fechada e desativada; na loja 06, Carlos e Sergio não trabalham mais no local, porém, cientificou o ocupante Eustania Maria Pessoa de Araujo). Advogados(s): SUELI MAROTTE (OAB 82434/SP) |
| 21/09/2009 |
Ato Ordinatório - Intimação
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Intimo o autor a manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, constante de fl. 157, no prazo de 5 dias. (Deixou de citar em razão de não encontrar sendo que na loja 5 encontrava-se fechada e desativada; na loja 06, Carlos e Sergio não trabalham mais no local, porém, cientificou o ocupante Eustania Maria Pessoa de Araujo). |
| 14/09/2009 |
Juntada de Mandado
'Aguardando Juntada de Petição |
| 11/09/2009 |
Aguardando Prazo
|
| 04/09/2009 |
Aguardando Devolução de Mandado
MESA OFICIAL DE JUSTIÇA |
| 25/08/2009 |
Aguardando Devolução de Mandado
|
| 04/08/2009 |
Aguardando Devolução de Mandado
|
| 22/07/2009 |
Juntada de Petição
|
| 22/07/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 22/07/2009 |
Remessa ao Setor Técnico
Mandado distribuido ao Oficial Jorge |
| 15/07/2009 |
Mandado Emitido
|
| 14/07/2009 |
Aguardando Providências
|
| 14/07/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0165/2009 Data da Disponibilização: 14/07/2009 Data da Publicação: 15/07/2009 Número do Diário: caderno 3 Página: 1525/1544 |
| 13/07/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0165/2009 Teor do ato: Fls. 149: Defiro a inclusão de Luis Carlos Ribeiro no pólo passivo. Expeça-se mandado para citação no endereço da inicial. Retifique-se no sistema. Int. Advogados(s): SUELI MAROTTE (OAB 82434/SP) |
| 13/07/2009 |
Aguardando Publicação
IMP 13-07 |
| 06/07/2009 |
Decisão Interlocutória Proferida
Fls. 149: Defiro a inclusão de Luis Carlos Ribeiro no pólo passivo. Expeça-se mandado para citação no endereço da inicial. Retifique-se no sistema. Int. |
| 06/07/2009 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
CLS 07-07 |
| 18/06/2009 |
Juntada de Petição
Aguardando Juntada de Petição |
| 08/06/2009 |
Aguardando Prazo
|
| 08/06/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0141/2009 Data da Disponibilização: 05/06/2009 Data da Publicação: 08/06/2009 Número do Diário: caderno 3 Página: 1468/1482 |
| 04/06/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0141/2009 Teor do ato: Trata-se de ação de reintegração de posse, na qual o réu não foi localizado. Nesse contexto, a autora deverá emendar a inicial, incluindo o ocupante na lide, a fim de sujeita-lo aos efeitos da sentença e de eventual antecipação de tutela. Int. Sã Advogados(s): SUELI MAROTTE (OAB 82434/SP) |
| 04/06/2009 |
Aguardando Publicação
IMP 04-06 |
| 01/06/2009 |
Decisão Interlocutória Proferida
Trata-se de ação de reintegração de posse, na qual o réu não foi localizado. Nesse contexto, a autora deverá emendar a inicial, incluindo o ocupante na lide, a fim de sujeita-lo aos efeitos da sentença e de eventual antecipação de tutela. Int. Sã |
| 01/06/2009 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
CLS 02-06 |
| 07/05/2009 |
Juntada de Petição
Aguardando Juntada de Petição |
| 04/05/2009 |
Aguardando Prazo
|
| 13/04/2009 |
Aguardando Prazo
prazo 29 |
| 13/04/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0105/2009 Data da Disponibilização: 13/04/2009 Data da Publicação: 14/04/2009 Número do Diário: 452 Página: 1739/1745 |
| 08/04/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0105/2009 Teor do ato: Certifico e dou fé que, através da presente, na forma do artigo 162, § 4º do CPC e autorizado pelo comunicado CG n° 1307/207, intimo o autor, na pessoa de seu procurador a manifestar-se sobre a resposta do TER-RO, bem como, para informar que o endereço indicado as fl. 140 fornecido pelo SERASA já foi diligenciado as fl. 131 com certidão negativa informando que o réu mudou-se a mais de dez anos. (resposta do TER-RO:- endereço a rua Rolim de moura, 474 Centro - RO, esclarecendo que o mesmo vem justificando ausência as urnas desde 1994 presumindo-se que não resida no município ao qual está vinculada sua inscrição eleitoral). Advogados(s): SUELI MAROTTE (OAB 82434/SP) |
| 07/04/2009 |
Ato Ordinatório - Intimação
Certifico e dou fé que, através da presente, na forma do artigo 162, § 4º do CPC e autorizado pelo comunicado CG n° 1307/207, intimo o autor, na pessoa de seu procurador a manifestar-se sobre a resposta do TER-RO, bem como, para informar que o endereço indicado as fl. 140 fornecido pelo SERASA já foi diligenciado as fl. 131 com certidão negativa informando que o réu mudou-se a mais de dez anos. (resposta do TER-RO:- endereço a rua Rolim de moura, 474 Centro - RO, esclarecendo que o mesmo vem justificando ausência as urnas desde 1994 presumindo-se que não resida no município ao qual está vinculada sua inscrição eleitoral). |
| 16/02/2009 |
Juntada de Petição
junt de pet 16/02/09 |
| 06/02/2009 |
Aguardando Prazo
|
| 06/02/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0062/2009 Data da Disponibilização: 06/02/2009 Data da Publicação: 09/02/2009 Número do Diário: caderno 3 Página: 1612 a 162 |
| 05/02/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0062/2009 Teor do ato: Certifico e dou fé que, através da presente, nos termos do art. 162, § 4º do CPC, intimo o autor a manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, constante de fl. 131, bem como, dou ciência ao autor sobre o ofício-resposta juntado à fl. 136, no prazo de 5 dias. Se observada a paralisação dos autos por mais de 30 dias, o autor será intimado pessoalmente a dar regular andamento ao feito, no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção nos termos do art. 267, inc. III do C.P.C. (deixou de citar o réu, pois, segundo informações da Sra. Margareth que comprou a casa do réu há mais de dez anos, o mesmo mudou, desde então para o Estado de Rondônia; Fl. 136: SERASA informou endereço na Rua Mariano Loria, 118 - Vl. Silvia - Erm. Matarazo - São Paulo/SP). Advogados(s): SUELI MAROTTE (OAB 82434/SP) |
| 03/02/2009 |
Ofício Emitido
|
| 02/02/2009 |
Aguardando Providências
expedição de oficio ao TRE |
| 02/02/2009 |
Ato Ordinatório - Intimação
Certifico e dou fé que, através da presente, nos termos do art. 162, § 4º do CPC, intimo o autor a manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, constante de fl. 131, bem como, dou ciência ao autor sobre o ofício-resposta juntado à fl. 136, no prazo de 5 dias. Se observada a paralisação dos autos por mais de 30 dias, o autor será intimado pessoalmente a dar regular andamento ao feito, no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção nos termos do art. 267, inc. III do C.P.C. (deixou de citar o réu, pois, segundo informações da Sra. Margareth que comprou a casa do réu há mais de dez anos, o mesmo mudou, desde então para o Estado de Rondônia; Fl. 136: SERASA informou endereço na Rua Mariano Loria, 118 - Vl. Silvia - Erm. Matarazo - São Paulo/SP). |
| 09/01/2009 |
Juntada de Mandado
juntada 06-01 |
| 08/01/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0040/2008 Data da Disponibilização: 08/01/2009 Data da Publicação: 09/01/2009 Número do Diário: CADERNO 03 Página: 1789 à 181 |
| 07/01/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0040/2008 Teor do ato: Informe o autor a data de nascimento e/ou filiação do réu. Após: Oficie-se ao TRE para que informe eventual endereço do réu constante de seus cadastros, com prazo para resposta de 10 dias, constando do ofício que a solicitação é feita nos termos da Resolução nº 21.538, art. 29, § 3º, alínea b. Advogados(s): SUELI MAROTTE (OAB 82434/SP) |
| 07/01/2009 |
Juntada de Mandado
juntada 06-01-09 |
| 06/01/2009 |
Juntada de Mandado
juntada de mandado 06/01/2009 |
| 22/12/2008 |
Aguardando Publicação
IMP 06-12 |
| 18/12/2008 |
Decisão Interlocutória Proferida
Informe o autor a data de nascimento e/ou filiação do réu. Após: Oficie-se ao TRE para que informe eventual endereço do réu constante de seus cadastros, com prazo para resposta de 10 dias, constando do ofício que a solicitação é feita nos termos da Resolução nº 21.538, art. 29, § 3º, alínea b. |
| 18/12/2008 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
CLS 19-12 |
| 15/12/2008 |
Juntada de Petição
JUNTADA 15-12 |
| 04/12/2008 |
Aguardando Prazo
|
| 04/12/2008 |
Certidão de Publicação
Relação :0031/2008 Data da Disponibilização: 04/12/2008 Data da Publicação: 05/12/2008 Número do Diário: 03 Página: 1753 à 176 |
| 03/12/2008 |
Aguardando Publicação
Relação: 0031/2008 Teor do ato: Certifico e dou fé que, através da presente, nos termos do art. 162, § 4º do CPC, dou ciência a autora sobre a devolução da carta expedida para citação do reúna Av. do Recife, 3232 - Rolim de Moura/RO. (Ocorrência postal: MUDOU-SE). Advogados(s): SUELI MAROTTE (OAB 82434/SP) |
| 02/12/2008 |
Ato Ordinatório - Intimação
Certifico e dou fé que, através da presente, nos termos do art. 162, § 4º do CPC, dou ciência a autora sobre a devolução da carta expedida para citação do reúna Av. do Recife, 3232 - Rolim de Moura/RO. (Ocorrência postal: MUDOU-SE). |
| 25/11/2008 |
Juntada de Petição
juntada 24/11/08 |
| 24/11/2008 |
Aguardando Prazo
|
| 24/11/2008 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 24/11/2008 |
Remessa ao Setor Técnico
Carga de Mandado ao Oficial Rogério |
| 17/11/2008 |
Mandado Emitido
Mandado nº: 007.2008/001078-3 Situação: Emitido em 17/11/2008 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 17/11/2008 |
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
MANDADO NA PASTA |
| 17/11/2008 |
Aguardando Providências
(expedição de mandado) |
| 14/11/2008 |
Juntada de Petição
Juntada de Petição |
| 11/11/2008 |
Aguardando Prazo
|
| 11/11/2008 |
Certidão de Publicação
Relação :0014/2008 Data da Disponibilização: 11/11/2008 Data da Publicação: 12/11/2008 Número do Diário: CADERNO 3 Página: 1400 a 140 |
| 10/11/2008 |
Carta de Citação Emitida
Carta de Citação Genérica AR - Cível |
| 10/11/2008 |
Aguardando Publicação
Relação: 0014/2008 Teor do ato: Cite-se por carta no endereço indicado pelo autor, no Recife, e expeça-se mandado para citação no endereço localizado nesta Capital (fls. 108), pois o outro já foi diligenciado (fls. 78/83). (PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DE 01 GRD PARA DILIGÊNCIA POR MANDADO E COMPLEMENTO EM GUIA DO F.E.D.T.J., NO IMPORTE DE R$2,30, ALÉM DE 01 JOGO DE CÓPIAS DA INICIAL PARA INSTRUÇÃO DO MANDADO. A CARTA DE CITAÇÃO FOI DEVIDAMENTE EXPEDIDA ) Advogados(s): SUELI MAROTTE (OAB 82434/SP) |
| 10/11/2008 |
Aguardando Publicação
|
| 04/11/2008 |
Despacho Proferido
Cite-se por carta no endereço indicado pelo autor, no Recife, e expeça-se mandado para citação no endereço localizado nesta Capital (fls. 108), pois o outro já foi diligenciado (fls. 78/83). (PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DE 01 GRD PARA DILIGÊNCIA POR MANDADO E COMPLEMENTO EM GUIA DO F.E.D.T.J., NO IMPORTE DE R$2,30, ALÉM DE 01 JOGO DE CÓPIAS DA INICIAL PARA INSTRUÇÃO DO MANDADO. A CARTA DE CITAÇÃO FOI DEVIDAMENTE EXPEDIDA ) |
| 23/09/2008 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 612676 |
| 23/09/2008 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada de petição |
| 18/09/2008 |
Remessa ao Advogado do Interessado
Carga ao Advogado sob nº 612676 |
| 18/09/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 17/09/2008 |
Aguardando Devolução de AR
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. |
| 25/07/2008 |
Aguardando Devolução de AR
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. |
| 10/07/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 28/05/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo. |
| 26/05/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 110 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através da presente, na forma do artigo 162, § 4º do CPC e autorizado pelo comunicado CG n° 1307/207, intimo o autor, na pessoa de seu procurador a complementar as custas de citação via postal em mais R$ 2,84, bem como dou ciência da Resposta do SERASA que informa endereço a R. Mariano Loria 118 Vl. Silvia Erm Matar. Aguardando-se pelo prazo de 5 dias. Se observada a paralisação dos autos por mais de 30 dias, o autor será intimado pessoalmente a dar regular andamento ao feito, no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção nos termos do art. 267, inc. III do C.P.C. |
| 15/05/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 30/04/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 28/04/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 28/04/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 25/04/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 107 - Diante da manifestação do autor insistindo na manutenção do réu no pólo passivo, dê-se ciência das respostas de fl. 99/105 (IIRGD: Av. Recife, 3232 Bairro Rolim de Moura e município Rolim de Moura;SCPC: n/c; DETRAN: Av. Cangaiba 1180 aptº 41e 1930) Requeira o autor o que entender de direito com vista ao regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias. Se observada a paralisação dos autos por mais de 30 dias, intime-se pessoalmente o autor a dar regular andamento ao feito, no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção nos termos do art. 267, inc. III do C.P.C. |
| 25/03/2008 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada de petição |
| 25/03/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 19/03/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 87/88: Em relação à antecipação de tutela, reporto-me a fls. 55. No mais, os ocupantes já foram citados (fls. 81), devendo ser regularizado o pólo passivo no sistema. Por fim, informe a autora se insiste na manutenção do réu, considerando que se trata de demanda possessória, exclusivamente, bem como que o réu não está mais no local. Em caso de desistência, os ocupantes deverão ser intimados do prazo para contestar. Int. |
| 28/02/2008 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada de petição |
| 06/02/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 31/01/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 30/01/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 86 - Petição retro: Defiro pelo prazo requerido (15 dias). Decorrido o prazo, requeira o autor o que entender de direito com vista ao regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias. Se observada a paralisação dos autos por mais de 30 dias, intime-se pessoalmente o autor a dar regular andamento ao feito, no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção nos termos do art. 267, inc. III do C.P.C. |
| 28/12/2007 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada de petição 27/12/2007 |
| 12/12/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 11/12/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 84 - Certifico e dou fé que, através da presente, nos termos do art. 162, § 4º do CPC, intimo o autor a manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, constante de fl. 83, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo e verificado o silêncio, aguardar-se-á por mais 30 dias. Sem manifestação, o autor será intimado pessoalmente a dar regular andamento ao feito, no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção nos termos do art. 267, inc. III do C.P.C. (Teor da certidão: Deixou de citar; o réu não reside no local há cerca de 02 anos, conforme informação do zelador Sr. Nicanor). |
| 27/11/2007 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada de mandado mesa andreia |
| 27/11/2007 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada de mandado mesa pavoni |
| 22/11/2007 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 25/10/2007 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 25/09/2007 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 24/09/2007 |
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento |
| 19/09/2007 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação |
| 08/08/2007 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada DE PETIÇÃO |
| 31/07/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 18/07/2007 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa à imprensa |
| 18/07/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 73 - Certifico e dou fé que, através da presente, nos termos do art. 162, § 4º do CPC, intimo a autora a manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, constante de fl. 72, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo e verificado o silêncio, aguardar-se-á por mais 30 dias. Sem manifestação, o autor será intimado pessoalmente a dar regular andamento ao feito, no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção nos termos do art. 267, inc. III do C.P.C. (Teor da certidão: Sr Joaquim Ganância informou que o réu não reside no endereço e não soube precisar o endereço deste). |
| 10/07/2007 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada de mandado |
| 24/04/2007 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado - carga em 24/04/07 oficial Jonas |
| 23/04/2007 |
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento |
| 27/03/2007 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Expedição (desentranhametno do mandado) |
| 11/01/2007 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa à imprensa |
| 11/01/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 65 - Certifico e dou fé que não foi possível o desentranhamento do mandado conforme determinado no r. despacho de fls.63, por estar faltando cópia do mandado de fls. 57 para servir de contra-fé e, através da presente, nos termos do art. 162, § 4º do CPC, intimo a autora a providenciar o necessário no prazo de 05 dias. |
| 09/11/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 10/11/2006. |
| 09/11/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 63 - Providencie a autora no prazo de 05 dias, cópia da inicial para servir de contra-fé, após desentranhe-se o mandado de citação constante de fls. 57/58, aditando-se o endereço fornecido às fls. 61, para o integral cumprimento. Int. Dil. |
| 13/09/2006 |
Despacho Proferido
Certifico e dou fé que, através da presente, nos termos do art. 162, § 4º do CPC, intimo o autor a manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, constante de fl. 58 no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo e verificado o silêncio, aguardar-se-á por mais 30 dias. Sem manifestação, o autor será intimado pessoalmente a dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção nos termos do art. 267, inc. III do C.P.C. (Não pude citar Sérgio Ganácia dos Santos por ter se mudado; Citei Daniela e Luiz Carlos). |
| 04/09/2006 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 25/08/2006 |
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento |
| 28/07/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 26/07/2006 |
Despacho Proferido
Indefiro o pedido de antecipação da tutela. O fato de o alegado esbulho datar de mais de ano e dia demonstra a demora da requerente no ajuizamento da presente demanda, razão pela qual, entendo, por ora, inexistir possibilidade de dano irreparável. A medida, porém, será reapreciada na sentença. Cite-se o réu e demais ocupantes,identificando-os, observando-se as formalidades legais. Fica autorizada a realização das diligências nos termos do art. 172, § 2º do C.P.C. Int. |
| 25/07/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 26/07 |
| 20/07/2006 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 1ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/08/2014 |
Pedido de Desarquivamento |
| 15/10/2014 |
Petições Diversas |
| 07/11/2014 |
Petições Diversas |
| 08/04/2015 |
Petições Diversas |
| 29/02/2016 |
Petições Diversas |
| 11/05/2016 |
Petições Diversas |
| 25/07/2016 |
Petições Diversas |
| 19/01/2017 |
Petições Diversas |
| 14/03/2017 |
Petições Diversas |
| 07/04/2017 |
Petições Diversas |
| 03/05/2017 |
Petições Diversas |
| 07/07/2017 |
Petições Diversas |
| 01/09/2017 |
Petições Diversas |
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| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/07/2010 | Impugnação ao Valor da Causa Cível - 00001 (0034906-49.2010.8.26.0007) |
| 18/02/2014 | Cumprimento de sentença (0002761-95.2014.8.26.0007) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0034906-49.2010.8.26.0007 (01) | Impugnação ao Valor da Causa Cível | 22/07/2010 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Reintegração / Manutenção de Posse | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 18/10/2008 | Inicial | Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |