| Reqte |
Condomínio Edifício Parati
Advogado: Salvador Margiotta |
| Reqdo |
José Augusto Marques Monteiro
CurEsp: Isabelle Vogelsanger de Camargo Rimkus Advogado: Marcos Ragazzi |
| Cônjuge | Maria Angela Bresciane Monteiro |
| Perito |
Rodrigo Iezzi Tardelli
Advogado: Marco Aurélio Nadai Silvino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80033 - Protocolo: FJMJ20011827490 |
| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80008 - Protocolo: FTAT17000282610 |
| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80007 - Protocolo: FTAT17000282634 |
| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80006 - Protocolo: FTAT17000282770 |
| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80005 - Protocolo: FTAT17000282627 |
| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80033 - Protocolo: FJMJ20011827490 |
| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80008 - Protocolo: FTAT17000282610 |
| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80007 - Protocolo: FTAT17000282634 |
| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80006 - Protocolo: FTAT17000282770 |
| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80005 - Protocolo: FTAT17000282627 |
| 27/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/01/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80032 - Protocolo: FTAT20000091724 |
| 27/01/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80031 - Protocolo: FTAT20000039460 |
| 27/01/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80030 - Protocolo: FSMP20000016440 |
| 20/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80027 - Protocolo: FTAT20000030148 |
| 15/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80023 - Protocolo: FSMP19000088978 |
| 15/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80022 - Protocolo: FTAT19000179400 |
| 04/06/2019 |
Baixa Definitiva
|
| 04/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80021 - Protocolo: FTAT19000118275 |
| 08/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2803 Página: 3484/3485 |
| 07/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 340: Ciência às partes do leilão do imóvel aqui também penhorado, designado nos autos do processo nº 0015423-25.2013, em trâmite perante a 1ª Vara Cível deste Foro Regional, cujas praças já foram designadas para os dias 24/05/2019 e 13/06/2019. Fls. 338: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio como leiloeiro oficial Sr. Wanderley Samuel Pereira (www.publicumleilões.com.br), que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Marcos Ragazzi (OAB 119900/SP), Salvador Margiotta (OAB 122430/SP), Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB 299506/SP), Isabelle Vogelsanger de Camargo Rimkus (OAB 330752/SP) |
| 06/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 340: Ciência às partes do leilão do imóvel aqui também penhorado, designado nos autos do processo nº 0015423-25.2013, em trâmite perante a 1ª Vara Cível deste Foro Regional, cujas praças já foram designadas para os dias 24/05/2019 e 13/06/2019. Fls. 338: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio como leiloeiro oficial Sr. Wanderley Samuel Pereira (www.publicumleilões.com.br), que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 02/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80020 - Protocolo: FJMJ19011987834 |
| 22/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80019 - Protocolo: FTAT19000069426 |
| 02/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2780 Página: 4685/4687 |
| 01/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2019 Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente, em 15 dias, a indicação de gestor leiloeiro, bem como a data de praceamento disponível. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Int. Advogados(s): Marcos Ragazzi (OAB 119900/SP), Salvador Margiotta (OAB 122430/SP), Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB 299506/SP), Isabelle Vogelsanger de Camargo Rimkus (OAB 330752/SP) |
| 29/03/2019 |
Decisão
Vistos. Providencie o exequente, em 15 dias, a indicação de gestor leiloeiro, bem como a data de praceamento disponível. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Int. |
| 25/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80018 - Protocolo: FTAT19000026446 |
| 13/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 2748 Página: 3586/3588 |
| 12/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 323/329: Ciência às partes do valor atualizado do débito junto à Municipalidade. 2. Fl. 330: A segunda praça já foi devidamente realizada, nos exatos termos da decisão de fl. 300 e restou negativa (fl. 311). 3. Requeira o exequente o pertinente no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Marcos Ragazzi (OAB 119900/SP), Salvador Margiotta (OAB 122430/SP), Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB 299506/SP), Isabelle Vogelsanger de Camargo Rimkus (OAB 330752/SP) |
| 11/02/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 323/329: Ciência às partes do valor atualizado do débito junto à Municipalidade. 2. Fl. 330: A segunda praça já foi devidamente realizada, nos exatos termos da decisão de fl. 300 e restou negativa (fl. 311). 3. Requeira o exequente o pertinente no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 08/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80017 - Protocolo: FPEN18000169896 |
| 08/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80016 - Protocolo: FFPA18002387670 |
| 13/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2018 Data da Disponibilização: 13/12/2018 Data da Publicação: 14/12/2018 Número do Diário: 2717 Página: 3782/3783 |
| 12/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2018 Teor do ato: Vistos. Ante o resultado negativo do praceamento, requeira o exequente o que de direito ao prosseguimento do feito, em cinco dias. Decorridos sem manifestação, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Int. Advogados(s): Marcos Ragazzi (OAB 119900/SP), Salvador Margiotta (OAB 122430/SP), Isabelle Vogelsanger de Camargo Rimkus (OAB 330752/SP) |
| 11/12/2018 |
Decisão
Vistos. Ante o resultado negativo do praceamento, requeira o exequente o que de direito ao prosseguimento do feito, em cinco dias. Decorridos sem manifestação, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Int. |
| 10/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80015 - Protocolo: FTAT18000345166 |
| 17/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2018 Data da Disponibilização: 17/10/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 2681 Página: 3332/3333 |
| 16/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 305: Conforme consta no edital, o débito exequendo será atualizado até a data do leilão. Providencie o leiloeiro. Int. Advogados(s): Marcos Ragazzi (OAB 119900/SP), Salvador Margiotta (OAB 122430/SP), Isabelle Vogelsanger de Camargo Rimkus (OAB 330752/SP) |
| 15/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 305: Conforme consta no edital, o débito exequendo será atualizado até a data do leilão. Providencie o leiloeiro. Int. |
| 04/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80014 - Protocolo: FTAT18000294330 |
| 03/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2018 Data da Disponibilização: 03/10/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2672 Página: 3512/3513 |
| 02/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2018 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes que foi designada praça por meio eletrônico, pelo leiloeiro oficial Publicum Gestão em Alienações Eletrônicas e Publicidade Ltda, através do portal www.publicumleiloes.com.br, sendo que a 1ª Praça começa em 06/11/2018, às 11,30hs, e termina em 09/11/2018, às 11,30hs e; 2ª Praça começa em 09/11/2018, às 11hs31min, e termina em 29/11/2018, às 11,30hs. Serão cientificados da alienação judicial do bem a executada, por meio de seu advogado (artigo 889, I do Código de Processo Civil) e os coproprietários (artigo 889, II do Código de Processo Civil), por meio do próprio edital do leilão (artigo 889, parágrafo único do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.. Afixe-se o edital em local apropriado. Intime-se o leiloeiro para a retirada do edital. Int. Advogados(s): Marcos Ragazzi (OAB 119900/SP), Salvador Margiotta (OAB 122430/SP), Isabelle Vogelsanger de Camargo Rimkus (OAB 330752/SP) |
| 02/10/2018 |
Edital Expedido
Edital - Hasta Única - Cível |
| 01/10/2018 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes que foi designada praça por meio eletrônico, pelo leiloeiro oficial Publicum Gestão em Alienações Eletrônicas e Publicidade Ltda, através do portal www.publicumleiloes.com.br, sendo que a 1ª Praça começa em 06/11/2018, às 11,30hs, e termina em 09/11/2018, às 11,30hs e; 2ª Praça começa em 09/11/2018, às 11hs31min, e termina em 29/11/2018, às 11,30hs. Serão cientificados da alienação judicial do bem a executada, por meio de seu advogado (artigo 889, I do Código de Processo Civil) e os coproprietários (artigo 889, II do Código de Processo Civil), por meio do próprio edital do leilão (artigo 889, parágrafo único do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.. Afixe-se o edital em local apropriado. Intime-se o leiloeiro para a retirada do edital. Int. |
| 20/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80013 - Protocolo: FTAT18000281960 |
| 04/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 2652 Página: 3594/3597 |
| 03/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial: Publicum Leilões (wwwpublicumleiloes.com.br), que, conforme consta, é Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Marcos Ragazzi (OAB 119900/SP), Salvador Margiotta (OAB 122430/SP), Isabelle Vogelsanger de Camargo Rimkus (OAB 330752/SP) |
| 31/08/2018 |
Decisão
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial: Publicum Leilões (wwwpublicumleiloes.com.br), que, conforme consta, é Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 25/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2018 Data da Disponibilização: 25/07/2018 Data da Publicação: 26/07/2018 Número do Diário: 2623 Página: 2828//2829 |
| 24/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Primeiramente, intime-se o Sr. perito para retirada do mandado de levantamento nº 424/2018. 2. Após a retirada do precitado mandado, atenda-se, com presteza, o quanto solicitado às fls. 273. 3. Com o retorno, voltem conclusos para apreciação de fls. 269. Int. Advogados(s): Marcos Ragazzi (OAB 119900/SP), Salvador Margiotta (OAB 122430/SP), Isabelle Vogelsanger de Camargo Rimkus (OAB 330752/SP) |
| 20/07/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Primeiramente, intime-se o Sr. perito para retirada do mandado de levantamento nº 424/2018. 2. Após a retirada do precitado mandado, atenda-se, com presteza, o quanto solicitado às fls. 273. 3. Com o retorno, voltem conclusos para apreciação de fls. 269. Int. |
| 29/06/2018 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento Comum - Número: 80012 |
| 29/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80011 - Protocolo: FSMP18000072027 |
| 17/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2018 Data da Disponibilização: 17/05/2018 Data da Publicação: 18/05/2018 Número do Diário: 2577 Página: 3274/78 |
| 16/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2018 Teor do ato: Vistos.JOSÉ AUGUSTO MARQUES MONTEIRO ofertou impugnação ao valor dos honorários definitivos estimados pelo perito RODRIGO IEZZI TARDELLI (fls.245/246), que perfaz o montante de R$ 5.200,00 (fls.203/204), alegando que o laudo pericial não demandou esforço condizente com a referida quantia, uma vez que a perícia foi limitada a uma única visita ao local, sem a presença de assistentes técnicos e sem quesitos elaborados pelas partes. Ainda, afirma que o perito partiu de uma pequena quantidade de documentos e de restrito volume de informações, o que faz concluir que não foram demandadas todas as horas estimadas.O perito manifestou-se às fls. 259/263, aduzindo que o valor da hora técnica corresponde a R$ 400,00, sendo que a perícia foi composta pela visita ao imóvel, que apresenta área útil de 335,19 m² e área comum de 213,41m², totalizando 548,70 m², além de relatório fotográfico e pesquisa e seleção de elementos que melhor se assemelham ao imóvel. Afirma que o laudo foi elaborado contendo as metodologias estabelecidas pelas Normas e cálculos de homogeneização, demandando as horas indicadas na estimativa.A exequente, por sua vez, apresentou manifestação às fls.248, concordando com o laudo apresentado pelo perito avaliador. Ainda, juntou guia complementar da diferença dos honorários periciais.É o relatório.Decido.O valor dos honorários periciais deve ser arbitrado de forma a remunerar justa e adequadamente o trabalho do profissional, sempre considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo gasto para sua execução e o local da prestação do serviço.Assim, o valor dos honorários periciais admite redução quando fixados em valor não condizente com a complexidade na elaboração do trabalho, em obediência ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.In casu, considerando os critérios acima expostos, a justificativa apresentada às fls. 259/263 e a manifestação das partes (fls.245/246 e 248), entendo razoável estabelecer como honorários definitivos aqueles estimados pelo perito, no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), valor que não se mostra excessivo, tampouco desarrazoado.Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso contra esta decisão, espeça-se guia de levantamento do depósito de fls. 251 em favor do perito.Int. Advogados(s): Marcos Ragazzi (OAB 119900/SP), Salvador Margiotta (OAB 122430/SP), Isabelle Vogelsanger de Camargo Rimkus (OAB 330752/SP) |
| 15/05/2018 |
Decisão
Vistos.JOSÉ AUGUSTO MARQUES MONTEIRO ofertou impugnação ao valor dos honorários definitivos estimados pelo perito RODRIGO IEZZI TARDELLI (fls.245/246), que perfaz o montante de R$ 5.200,00 (fls.203/204), alegando que o laudo pericial não demandou esforço condizente com a referida quantia, uma vez que a perícia foi limitada a uma única visita ao local, sem a presença de assistentes técnicos e sem quesitos elaborados pelas partes. Ainda, afirma que o perito partiu de uma pequena quantidade de documentos e de restrito volume de informações, o que faz concluir que não foram demandadas todas as horas estimadas.O perito manifestou-se às fls. 259/263, aduzindo que o valor da hora técnica corresponde a R$ 400,00, sendo que a perícia foi composta pela visita ao imóvel, que apresenta área útil de 335,19 m² e área comum de 213,41m², totalizando 548,70 m², além de relatório fotográfico e pesquisa e seleção de elementos que melhor se assemelham ao imóvel. Afirma que o laudo foi elaborado contendo as metodologias estabelecidas pelas Normas e cálculos de homogeneização, demandando as horas indicadas na estimativa.A exequente, por sua vez, apresentou manifestação às fls.248, concordando com o laudo apresentado pelo perito avaliador. Ainda, juntou guia complementar da diferença dos honorários periciais.É o relatório.Decido.O valor dos honorários periciais deve ser arbitrado de forma a remunerar justa e adequadamente o trabalho do profissional, sempre considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo gasto para sua execução e o local da prestação do serviço.Assim, o valor dos honorários periciais admite redução quando fixados em valor não condizente com a complexidade na elaboração do trabalho, em obediência ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.In casu, considerando os critérios acima expostos, a justificativa apresentada às fls. 259/263 e a manifestação das partes (fls.245/246 e 248), entendo razoável estabelecer como honorários definitivos aqueles estimados pelo perito, no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), valor que não se mostra excessivo, tampouco desarrazoado.Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso contra esta decisão, espeça-se guia de levantamento do depósito de fls. 251 em favor do perito.Int. |
| 23/02/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80010 - Protocolo: FTAT18000050162 |
| 21/02/2018 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 13/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 31/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2017 Data da Disponibilização: 31/10/2017 Data da Publicação: 01/11/2017 Número do Diário: 2461 Página: 3350/51 |
| 30/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2017 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 245/246: Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre a impugnação ao laudo e aos honorários periciais.2. Fls. 248/251: Ciência ao Sr. Perito.3. Com a manifestação do Sr. Perito, tornem conclusos.Int. Advogados(s): Marcos Ragazzi (OAB 119900/SP), Salvador Margiotta (OAB 122430/SP), Isabelle Vogelsanger de Camargo Rimkus (OAB 330752/SP) |
| 27/10/2017 |
Decisão
Vistos.1. Fls. 245/246: Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre a impugnação ao laudo e aos honorários periciais.2. Fls. 248/251: Ciência ao Sr. Perito.3. Com a manifestação do Sr. Perito, tornem conclusos.Int. |
| 29/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80009 - Protocolo: FTAT17000381027 |
| 20/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2017 Data da Disponibilização: 20/09/2017 Data da Publicação: 21/09/2017 Número do Diário: 2434 Página: 3041/42 |
| 19/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2017 Teor do ato: Vistos.Expeça-se a certidão de objeto e pé como requerido a fls. 198. Expeça-se guia de levantamento do depósito de fls. 190 em favor do perito. Fls. 203/204: Manifestem-se as partes sobre a estimativa dos honorários periciais definitivos. Fls. 205/234: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, em 15 dias. Int. (Terceiro interessado Taciano Ferrante: certidão expedida e à disposição para impressão). Advogados(s): Marcos Ragazzi (OAB 119900/SP), Salvador Margiotta (OAB 122430/SP), Taciano Ferrante (OAB 196373/SP), Isabelle Vogelsanger de Camargo Rimkus (OAB 330752/SP) |
| 18/09/2017 |
Mudança de Classe Processual
|
| 18/09/2017 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 18/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2017 |
Decisão
Vistos.Expeça-se a certidão de objeto e pé como requerido a fls. 198. Expeça-se guia de levantamento do depósito de fls. 190 em favor do perito. Fls. 203/204: Manifestem-se as partes sobre a estimativa dos honorários periciais definitivos. Fls. 205/234: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, em 15 dias. Int. (Terceiro interessado Taciano Ferrante: certidão expedida e à disposição para impressão). |
| 28/07/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 03/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/05/2017 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 19/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80004 - Protocolo: FTAT17000068819 |
| 24/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2017 Data da Disponibilização: 24/04/2017 Data da Publicação: 25/04/2017 Número do Diário: 2332 Página: 3119/3123 |
| 20/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2017 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 181/182: Para avaliação do bem imóvel registrado junto ao 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, matrícula 110.071 (fl. 140), nomeio Rodrigo Tardelli, arbitrando seus honorários periciais provisórios em R$ 3.000,00 (três mil reais).Providencie a parte exequente o depósito dos honorários em 15 (quinze) dias.Com o depósito, intime-se o Sr. Perito para início de seus trabalhos, com laudo em 30 (trinta) dias.2. Fl. 184/185: Eventual composição entre as partes poderá ser realizada extrajudicialmente, juntando-se o acordo aos autos para homologação deste Juízo. Assim, inviável a designação de audiência nesta fase processual. 3. Decorrido o prazo sem o depósito dos honorários, arquivem-se o autos.Int. Advogados(s): Marcos Ragazzi (OAB 119900/SP), Salvador Margiotta (OAB 122430/SP), Isabelle Vogelsanger de Camargo Rimkus (OAB 330752/SP) |
| 20/04/2017 |
Remetido ao DJE
|
| 19/04/2017 |
Decisão
Vistos.1. Fls. 181/182: Para avaliação do bem imóvel registrado junto ao 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, matrícula 110.071 (fl. 140), nomeio Rodrigo Tardelli, arbitrando seus honorários periciais provisórios em R$ 3.000,00 (três mil reais).Providencie a parte exequente o depósito dos honorários em 15 (quinze) dias.Com o depósito, intime-se o Sr. Perito para início de seus trabalhos, com laudo em 30 (trinta) dias.2. Fl. 184/185: Eventual composição entre as partes poderá ser realizada extrajudicialmente, juntando-se o acordo aos autos para homologação deste Juízo. Assim, inviável a designação de audiência nesta fase processual. 3. Decorrido o prazo sem o depósito dos honorários, arquivem-se o autos.Int. |
| 01/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80003 - Protocolo: FSMP17000029727 |
| 16/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2017 Data da Disponibilização: 16/02/2017 Data da Publicação: 17/02/2017 Número do Diário: 2290 Página: 3134/3136 |
| 15/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2017 Teor do ato: Vistos.1. Trata-se de impugnação à penhora realizada nos autos da presente ação de cobrança de despesas condominiais, em fase de execução, ajuizada contra o impugnante José Augusto Marques Monteiro, ao argumento de que há nulidade da citação com hora certa, uma vez que o réu se encontrava adoentado, não havendo ocultação. Requereu designação de audiência de tentativa de conciliação e concessão de efeito suspensivo à penhora. Aguarda acolhimento (fls. 158/163). Juntou documentos (fls.164/170).O exequente pugnou pela rejeição da impugnação, sustentando inexistência de nulidade da citação, requerendo o prosseguimento do feito (fls.174/176). DECIDO.O réu foi citado com hora certa em razão de sua ocultação, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça (fls.65). Ao réu citado com hora certa, foi nomeado curador especial, que, intimado, apresentou defesa (fls.79).Desacolhida a defesa, foi proferida sentença de procedência (fls.85 e verso). O feito ingressou na fase de execução do julgado.Foi tentado o bloqueio on line de numerário (fls.118 e verso), restando infrutífera a pesquisa junto ao Bacen (fls.118 e verso). Foram penhorados os direitos que o executado possuía sobre o imóvel (fls.140).O devedor e sua cônjuge foram intimados, tendo o devedor José Augusto lançado sua assinatura no anverso do mandado (fls.156).Pois bem.Inexiste irregularidade na citação com hora certa. Na fase de execução, o devedor José Augusto foi intimado e lançou sua assinatura no mandado. A alegação de estar acometido de doença grave, apesar de sensibilizar, não têm o condão de impedir o direito do credor, sobretudo porque tal circunstância não foi esclarecida à época da citação.A certidão do oficial de justiça tem fé pública e presunção de veracidade, não se vislumbrando as hipóteses previstas no artigo 245 do CPC.Quanto à conciliação, deverá vir petição em conjunto com proposta das partes. Ademais, o acordo poderá ser viabilizado a qualquer tempo independentemente da intervenção do Juízo.Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a presente impugnação ofertada por José Augusto Marques Monteiro contra Condomínio Edifício Parati. Deixo de condenar o impugnante às verbas sucumbenciais, por entender que são indevidas, tratando-se de mero incidente processual.2. No mais, dê-se prosseguimento ao feito, requerendo o exequente o quê de direito.3. No silêncio, arquivem-se os autos.4. Intimem-se. Advogados(s): Isabelle Vogelsanger de Camargo Rimkus (OAB 330752/SP), Marcos Ragazzi (OAB 119900/SP), Salvador Margiotta (OAB 122430/SP) |
| 14/02/2017 |
Remetido ao DJE
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| 14/02/2017 |
Decisão
Vistos.1. Trata-se de impugnação à penhora realizada nos autos da presente ação de cobrança de despesas condominiais, em fase de execução, ajuizada contra o impugnante José Augusto Marques Monteiro, ao argumento de que há nulidade da citação com hora certa, uma vez que o réu se encontrava adoentado, não havendo ocultação. Requereu designação de audiência de tentativa de conciliação e concessão de efeito suspensivo à penhora. Aguarda acolhimento (fls. 158/163). Juntou documentos (fls.164/170).O exequente pugnou pela rejeição da impugnação, sustentando inexistência de nulidade da citação, requerendo o prosseguimento do feito (fls.174/176). DECIDO.O réu foi citado com hora certa em razão de sua ocultação, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça (fls.65). Ao réu citado com hora certa, foi nomeado curador especial, que, intimado, apresentou defesa (fls.79).Desacolhida a defesa, foi proferida sentença de procedência (fls.85 e verso). O feito ingressou na fase de execução do julgado.Foi tentado o bloqueio on line de numerário (fls.118 e verso), restando infrutífera a pesquisa junto ao Bacen (fls.118 e verso). Foram penhorados os direitos que o executado possuía sobre o imóvel (fls.140).O devedor e sua cônjuge foram intimados, tendo o devedor José Augusto lançado sua assinatura no anverso do mandado (fls.156).Pois bem.Inexiste irregularidade na citação com hora certa. Na fase de execução, o devedor José Augusto foi intimado e lançou sua assinatura no mandado. A alegação de estar acometido de doença grave, apesar de sensibilizar, não têm o condão de impedir o direito do credor, sobretudo porque tal circunstância não foi esclarecida à época da citação.A certidão do oficial de justiça tem fé pública e presunção de veracidade, não se vislumbrando as hipóteses previstas no artigo 245 do CPC.Quanto à conciliação, deverá vir petição em conjunto com proposta das partes. Ademais, o acordo poderá ser viabilizado a qualquer tempo independentemente da intervenção do Juízo.Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a presente impugnação ofertada por José Augusto Marques Monteiro contra Condomínio Edifício Parati. Deixo de condenar o impugnante às verbas sucumbenciais, por entender que são indevidas, tratando-se de mero incidente processual.2. No mais, dê-se prosseguimento ao feito, requerendo o exequente o quê de direito.3. No silêncio, arquivem-se os autos.4. Intimem-se. |
| 13/02/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 03/02/2017 |
Conclusos para Decisão
conclusão 06/02/2017 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Ana Claudia Dabus Guimarães e Souza de Miguel |
| 11/01/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80002 - Protocolo: FSMP16000328583 |
| 30/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2016 Data da Disponibilização: 30/11/2016 Data da Publicação: 01/12/2016 Número do Diário: Página: |
| 29/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2016 Teor do ato: *manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação à penhora de fls. 158/170. Advogados(s): Isabelle Vogelsanger de Camargo Rimkus (OAB 330752/SP), Marcos Ragazzi (OAB 119900/SP), Salvador Margiotta (OAB 122430/SP) |
| 28/11/2016 |
Remetido ao DJE
relação 424 |
| 28/11/2016 |
Ato ordinatório
*manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação à penhora de fls. 158/170. |
| 03/11/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80001 - Protocolo: FTAT16000508827 - Complemento: impgnação |
| 26/09/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
, Rua Maestro Tom Jobim, 85 apto 191 bloco B, onde |
| 01/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2016/017917-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2016 Local: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 01/08/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 09/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2016 Data da Disponibilização: 09/05/2016 Data da Publicação: 10/05/2016 Número do Diário: 2111 Página: 2359/2364 |
| 06/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2016 Teor do ato: Vistos. 1. Lavre, em consonância ao artigo 659, parágrafo 5o, do Código de Processo Civil, termo de penhora sobre os direitos do devedor do bem imóvel objeto da matrícula no 110.071, o qual resta nomeado como depositário. Expeça a Serventia certidão para seu registro, observando o exeqüente a Súmula no 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"). Incabível, contudo, a averbação da penhora junto ao registro imobiliário, porquanto o imóvel não está registrado em nome dos executados e a providência violaria o princípio da continuidade registrária. Nesse sentido confira-se julgado da 28ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP, em Agravo de Instrumento nº 2007227-22.2014.8.26.0000, em voto proferido pelo rel. Des. Júlio Vidal: "Contrato de promessa de compra e venda de derivados de petróleo com comodato de equipamentos. Ação de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Penhora de direitos sobre imóvel. Credora que requer a averbação da penhora no álbum imobiliário. Desacolhimento. Cuidando-se de mera constrição de direitos, o registro da penhora viola o princípio da continuidade registrária, eis que o bem está em nome de terceiro à vista da não averbação do compromisso particular de compra e venda. Impossibilidade de expedição de ofício com ordem de registro e encaminhamento de cópia do instrumento particular de aquisição, porquanto tal providência corresponderia à verdadeira hipótese de adjudicação compulsória do imóvel em favor do coobrigado, sem que fosse obedecido ao devido processo legal. Decisão guerreada mantida. Recurso desprovido." 2.Intime-se o executado da constrição, bem como do encargo de depositário, do qual deve se desincumbir, por meio do patrono constituído nos autos ou, na sua ausência, pessoalmente, bem como intime-se a co-compromissária compradora Maria Angela Bresciani Monteiro, providenciando o exequente os endereços e diligências para tanto. 3.Intime-se também o credor fiduciante da penhora, solicitando informações acerca dos direitos dos executados sobre o bem. 4.Oportunamente, se em termos, tornem conclusos para nomeação de perito para avaliação do bem, manifestando-se o exeqüente, depois de entregue o laudo, interesse na adjudicação do bem, alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou em leilão eletrônico. Int. Advogados(s): Salvador Margiotta (OAB 122430/SP), Isabelle Vogelsanger de Camargo Rimkus (OAB 330752/SP) |
| 05/05/2016 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 11/02/2016 |
Decisão
Vistos. 1. Lavre, em consonância ao artigo 659, parágrafo 5o, do Código de Processo Civil, termo de penhora sobre os direitos do devedor do bem imóvel objeto da matrícula no 110.071, o qual resta nomeado como depositário. Expeça a Serventia certidão para seu registro, observando o exeqüente a Súmula no 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"). Incabível, contudo, a averbação da penhora junto ao registro imobiliário, porquanto o imóvel não está registrado em nome dos executados e a providência violaria o princípio da continuidade registrária. Nesse sentido confira-se julgado da 28ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP, em Agravo de Instrumento nº 2007227-22.2014.8.26.0000, em voto proferido pelo rel. Des. Júlio Vidal: "Contrato de promessa de compra e venda de derivados de petróleo com comodato de equipamentos. Ação de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Penhora de direitos sobre imóvel. Credora que requer a averbação da penhora no álbum imobiliário. Desacolhimento. Cuidando-se de mera constrição de direitos, o registro da penhora viola o princípio da continuidade registrária, eis que o bem está em nome de terceiro à vista da não averbação do compromisso particular de compra e venda. Impossibilidade de expedição de ofício com ordem de registro e encaminhamento de cópia do instrumento particular de aquisição, porquanto tal providência corresponderia à verdadeira hipótese de adjudicação compulsória do imóvel em favor do coobrigado, sem que fosse obedecido ao devido processo legal. Decisão guerreada mantida. Recurso desprovido." 2.Intime-se o executado da constrição, bem como do encargo de depositário, do qual deve se desincumbir, por meio do patrono constituído nos autos ou, na sua ausência, pessoalmente, bem como intime-se a co-compromissária compradora Maria Angela Bresciani Monteiro, providenciando o exequente os endereços e diligências para tanto. 3.Intime-se também o credor fiduciante da penhora, solicitando informações acerca dos direitos dos executados sobre o bem. 4.Oportunamente, se em termos, tornem conclusos para nomeação de perito para avaliação do bem, manifestando-se o exeqüente, depois de entregue o laudo, interesse na adjudicação do bem, alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou em leilão eletrônico. Int. |
| 03/02/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80000 - Protocolo: FPEN16000005085 |
| 16/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0434/2015 Data da Disponibilização: 16/12/2015 Data da Publicação: 17/12/2015 Número do Diário: 2028 Página: 2247/2254 |
| 15/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2015 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de fls. 122/123, providencie o exequente, em vinte dias, a certidão atualizada do imóvel a ser penhorado. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Int. Advogados(s): Salvador Margiotta (OAB 122430/SP), Isabelle Vogelsanger de Camargo Rimkus (OAB 330752/SP) |
| 14/12/2015 |
Decisão
Vistos. Para apreciação do pedido de fls. 122/123, providencie o exequente, em vinte dias, a certidão atualizada do imóvel a ser penhorado. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Int. |
| 17/11/2015 |
Reativação do Processo
|
| 05/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2015 Data da Disponibilização: 05/11/2015 Data da Publicação: 06/11/2015 Número do Diário: 2001 Página: 3013/3018 |
| 04/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2015 Teor do ato: Ciência ao autor do(s) extrato(s) juntado(s) - Bacenjud, Infojud e Renajud Bens. Advogados(s): Salvador Margiotta (OAB 122430/SP), Isabelle Vogelsanger de Camargo Rimkus (OAB 330752/SP) |
| 29/10/2015 |
Ato ordinatório
Ciência ao autor do(s) extrato(s) juntado(s) - Bacenjud, Infojud e Renajud Bens. |
| 24/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote 1303/15 |
| 23/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 23/03/2015 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
|
| 17/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0454/2014 Data da Disponibilização: 17/12/2014 Data da Publicação: 18/12/2014 Número do Diário: 1797 Página: 2546/2553 |
| 16/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Para fins administrativos, anote-se a fase de cumprimento de sentença. 2. Sendo o réu revel e ante o que dispõe a Lei nº 11.232/05, aguarde-se por 15 dias, a contar da data do recebimento do processo em Cartório, o pagamento, atualizado até a data do efetivo depósito, do valor apresentado por cálculo pelo exequente de R$ 53.820,69, sob as penas do artigo 475-J do Código de Processo Civil (acréscimo da multa de 10%). 3. Decorridos sem o pagamento voluntário, apresente o exequente nova planilha, com a inclusão da multa de 10%, facultada a inclusão de 1% devido ao Estado, relativamente às custas finais. 4. Havendo requerimento nesse sentido e previamente recolhidas as custas conforme Provimento 2.195/2014 do Conselho Superior da Magistratura (R$ 12,20 por CPF/CNPJ para cada uma das pesquisas), totalizando R$ 24,40, fica deferido o bloqueio on-line de ativos financeiros da parte executada, até o limite do crédito exequendo, por meio do sistema BACENJUD, bem como pesquisa de bens junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Junte-se o extrato relativo ao Bacenjud, uma vez que já recolhida a taxa. 5. Silenciando, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. Advogados(s): Salvador Margiotta (OAB 122430/SP), Isabelle Vogelsanger de Camargo Rimkus (OAB 330752/SP) |
| 16/12/2014 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 15/12/2014 |
Decisão
Vistos. 1. Para fins administrativos, anote-se a fase de cumprimento de sentença. 2. Sendo o réu revel e ante o que dispõe a Lei nº 11.232/05, aguarde-se por 15 dias, a contar da data do recebimento do processo em Cartório, o pagamento, atualizado até a data do efetivo depósito, do valor apresentado por cálculo pelo exequente de R$ 53.820,69, sob as penas do artigo 475-J do Código de Processo Civil (acréscimo da multa de 10%). 3. Decorridos sem o pagamento voluntário, apresente o exequente nova planilha, com a inclusão da multa de 10%, facultada a inclusão de 1% devido ao Estado, relativamente às custas finais. 4. Havendo requerimento nesse sentido e previamente recolhidas as custas conforme Provimento 2.195/2014 do Conselho Superior da Magistratura (R$ 12,20 por CPF/CNPJ para cada uma das pesquisas), totalizando R$ 24,40, fica deferido o bloqueio on-line de ativos financeiros da parte executada, até o limite do crédito exequendo, por meio do sistema BACENJUD, bem como pesquisa de bens junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Junte-se o extrato relativo ao Bacenjud, uma vez que já recolhida a taxa. 5. Silenciando, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. |
| 17/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0414/2014 Data da Disponibilização: 17/11/2014 Data da Publicação: 18/11/2014 Número do Diário: 1777 Página: 2957/2962 |
| 14/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Expeça-se certidão de honorários ao Curador Especial, como determinado na sentença. 2.Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora se há interesse na execução da sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso positivo, apresente planilha de débito atualizado. 3.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. (À Curadora Especial: certodão expedida e à disposição). Advogados(s): Salvador Margiotta (OAB 122430/SP), Isabelle Vogelsanger de Camargo Rimkus (OAB 330752/SP) |
| 23/10/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Expeça-se certidão de honorários ao Curador Especial, como determinado na sentença. 2.Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora se há interesse na execução da sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso positivo, apresente planilha de débito atualizado. 3.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. (À Curadora Especial: certodão expedida e à disposição). |
| 22/10/2014 |
Conclusos para Despacho
conclusão 23/10/2014 |
| 22/10/2014 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 19/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2014 Data da Disponibilização: 19/09/2014 Data da Publicação: 22/09/2014 Número do Diário: 1737 Página: 2588/2596 |
| 18/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2014 Teor do ato: Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de condenar o réu no pagamento das cotas condominiais identificadas na inicial e na planilha de fls. 05, vencidas a partir de dezembro/2012, mais as que se venceram no curso da lide (artigo 290 do Código de Processo Civil), corrigidas desde cada qual de seus vencimentos, a partir de quando também incidentes juros de mora de 1% ao mês, além de multa de 2%. Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, atualizado. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários ao Curador Especial, ora arbitrados no valor máximo da tabela. P.R.I. Para a hipótese de recurso, o valor das custas de preparo é de R$ 542,90, a ser recolhido na GARE, e que o valor das despesas com o porte de remessa e retorno dos autos corresponde a R$ 29,50 por volume, quantia esta a ser recolhido na guia F.E.D.T.J. [código 110-4]. Advogados(s): Salvador Margiotta (OAB 122430/SP), Isabelle Vogelsanger de Camargo Rimkus (OAB 330752/SP) |
| 17/09/2014 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de condenar o réu no pagamento das cotas condominiais identificadas na inicial e na planilha de fls. 05, vencidas a partir de dezembro/2012, mais as que se venceram no curso da lide (artigo 290 do Código de Processo Civil), corrigidas desde cada qual de seus vencimentos, a partir de quando também incidentes juros de mora de 1% ao mês, além de multa de 2%. Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, atualizado. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários ao Curador Especial, ora arbitrados no valor máximo da tabela. P.R.I. Para a hipótese de recurso, o valor das custas de preparo é de R$ 542,90, a ser recolhido na GARE, e que o valor das despesas com o porte de remessa e retorno dos autos corresponde a R$ 29,50 por volume, quantia esta a ser recolhido na guia F.E.D.T.J. [código 110-4]. |
| 17/09/2014 |
Sentença Registrada
|
| 17/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 10/09/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Ana Carolina Vaz Pacheco de Castro |
| 15/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2014 Data da Disponibilização: 15/08/2014 Data da Publicação: 18/08/2014 Número do Diário: 1712 Página: 2427/2431 |
| 14/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2014 Teor do ato: intimo o autor a se manifestar sobre a CONTESTAÇÃO, acostada aos autos, de fls. 79, no prazo de 10 dias.Nada Mais. Advogados(s): Salvador Margiotta (OAB 122430/SP), Isabelle Vogelsanger de Camargo Rimkus (OAB 330752/SP) |
| 13/08/2014 |
Ato ordinatório
intimo o autor a se manifestar sobre a CONTESTAÇÃO, acostada aos autos, de fls. 79, no prazo de 10 dias.Nada Mais. |
| 30/07/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Curador Especial
Tipo de local de destino: Curador Especificação do local de destino: Curador Vencimento: 06/08/2014 |
| 22/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2014 Data da Disponibilização: 22/07/2014 Data da Publicação: 23/07/2014 Número do Diário: 1694 Página: 2441/2445 |
| 21/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 74: Nomeio como curadora especial do requerido, citado por hora certa, a Dra. Isabelle Vogelsanger de Camargo Rimkus, intime-se a para defesa. Int. Advogados(s): Salvador Margiotta (OAB 122430/SP), Isabelle Vogelsanger de Camargo Rimkus (OAB 330752/SP) |
| 18/07/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Fls. 74: Nomeio como curadora especial do requerido, citado por hora certa, a Dra. Isabelle Vogelsanger de Camargo Rimkus, intime-se a para defesa. Int. |
| 15/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2014 Data da Disponibilização: 15/01/2014 Data da Publicação: 16/01/2014 Número do Diário: 2047 Página: 2055 |
| 14/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2014 Teor do ato: Vistos. Oficie-se à Defensoria Pública deste Estado, solicitando a indicação de um advogado para atuar como curador especial da ré, revél, citada por hora certa, intimando-se, oportunamente. Int. Advogados(s): Salvador Margiotta (OAB 122430/SP) |
| 14/01/2014 |
Remetido ao DJE
relação 10 |
| 13/01/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Oficie-se à Defensoria Pública deste Estado, solicitando a indicação de um advogado para atuar como curador especial da ré, revél, citada por hora certa, intimando-se, oportunamente. Int. |
| 19/11/2013 |
Carta de Cientificação Expedida
Carta - Citação - Hora Certa |
| 30/09/2013 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO POR HORA CERTA CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 008.2013/021040-0 dirigi-me ao endereço: Rua Maestro Tom Jobim, 85 apto. 191 B, no dia 5/9/13 às 12:45 hs, onde fui informada pelo segurança do condomínio Décio Pereira de Matos, de que o requerido é morador, mas não se encontrava em sua residência. Deixei bilhete com telefone de contato mas não houve retorno. Voltei no dia 6/9/13 às 9 hs, e o porteiro Jackson interfonou no apartamento, e disseram que o requerido não se encontrava. Não obtendo nenhum retorno do requerido, no dia 26/9/13 às 17:45 hs, retornei ao local, mas o porteiro Edberto informou que ninguém atendeu no apto. 191 B. Suspeitando da ocultação de JOSÉ AUGUSTO MARQUES MONTEIRO, marquei a hora certa para o dia imediato (27/9/13) às 7:20 hs, na pessoa do porteiro EDSON DE OLIVEIRA GOMES, RG.: 13.044.706-7 SSP/SP, deixando aviso verbal e escrito, de que, se o requerido não estivesse aguardando, seria informada sua ocultação ao juiz. No dia 27/9/13 às 7:20 hs, o porteiro Gilberto Soares Silva interfonou no apto. do requerido, sendo atendido por sua esposa Angela, que informou que o requerido estava dormindo, e que esta oficial poderia deixar a intimação com o porteiro. Diante disso, suspeitando da ocultação do mesmo que estava em casa e não quis atender, citei JOSÉ AUGUSTO MARQUES MONTEIRO na pessoa do porteiro Gilberto Soares Silva RG.: 6.144.348, com o qual deixei a contrafé que ficou em envelope lacrado, a qual foi aceita, exarando o porteiro sua assinatura no anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 30 de setembro de 2013. |
| 15/08/2013 |
Decisão
Vistos. Prossiga-se pelo rito ordinário, mais rápido e benéfico para as partes. Mantenha-se o processo na seção de origem, não havendo necessidade de alterar a autuação. Cite-se, ficando a parte ré advertida do prazo de 15 dias para apresentarem defesas, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 14/08/2013 |
Conclusos para Despacho
expediente: 15/08/2013 |
| 14/08/2013 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 09/08/2013 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 08/08/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/01/2016 |
Petições Diversas |
| 18/10/2016 |
Petições Diversas impgnação |
| 01/12/2016 |
Petições Diversas |
| 16/02/2017 |
Petições Diversas |
| 22/02/2017 |
Petições Diversas |
| 19/07/2017 |
Petições Diversas |
| 19/07/2017 |
Petições Diversas |
| 19/07/2017 |
Petições Diversas |
| 19/07/2017 |
Petições Diversas |
| 26/09/2017 |
Petições Diversas |
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| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/12/2014 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 20/09/2017 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 09/08/2013 | Inicial | Procedimento Sumário | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |