| Reqte |
Ruth Nunes
Advogado: Zaqueu Miguel dos Santos |
| Reqda |
Nilza Nunes de Melo
Advogada: Priscila Aparecida de Souza Vieira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/06/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 25/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70087292-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2021 13:55 |
| 23/04/2021 |
Início da Execução Juntado
0002217-60.2021.8.26.0008 - Cumprimento de sentença |
| 09/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado no Comunicado CG 1789/17, tendo sido regularizados os autos do Cumprimento de Sentença digital, anotei a extinção e faço remessa destes autos ao arquivo. |
| 22/06/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 25/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70087292-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2021 13:55 |
| 23/04/2021 |
Início da Execução Juntado
0002217-60.2021.8.26.0008 - Cumprimento de sentença |
| 09/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado no Comunicado CG 1789/17, tendo sido regularizados os autos do Cumprimento de Sentença digital, anotei a extinção e faço remessa destes autos ao arquivo. |
| 09/04/2021 |
Início da Execução Juntado
0001948-21.2021.8.26.0008 - Cumprimento de sentença |
| 16/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0369/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 3238 Página: 4070/4078 |
| 15/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado da Sentença/V. Acórdão, se o caso, requeira a parte exequente o que entender de direito com vista ao regular andamento do feito, nos termos do artigo 523 do NCPC, no prazo de 30 dias, observando-se que a petição com o pedido de execução de sentença deverá ser encaminhada como Cumprimento de Sentença (código 156), devendo todas as peças, doravante, serem encaminhadas ao incidente que será gerado a partir do correto protocolamento. Observo apenas que, ao contrário das demais petições intermediárias, a petição que dá início ao cumprimento de sentença não é juntada de forma automatizada pelo sistema SAJ, sendo o cadastramento do incidente um procedimento manual efetuado pela serventia. Desde já, observo por oportuno que as custas finais devidas ao Estado (1% sobre o valor que vier a satisfazer a execução, respeitado o mínimo de 5 UFESPs vigentes na ocasião do pagamento) são de responsabilidade da parte exequente (art. 4º, inciso III e §1º da Lei nº 11.608/03), que deverá recolhê-las oportunamente ao final da demanda, ainda que no curso da execução seja formulado acordo entre as partes com disposição diversa, porquanto a distribuição das custas processuais não altera a sujeição passiva da taxa judiciária, exercida pela parte exequente (dado que é ela a destinatária dos serviços forenses) e pela natureza tributária dessa obrigação, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, de modo que cabe à parte exequente incluir o valor das custas finais no cálculo da execução ou, se o caso, incluir o valor no cálculo de acordo que vier a ser firmado. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação da parte exequente, aguarde-se por provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Odalberto Delatorre (OAB 95710/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 12/03/2021 |
Decisão
Vistos. Diante do trânsito em julgado da Sentença/V. Acórdão, se o caso, requeira a parte exequente o que entender de direito com vista ao regular andamento do feito, nos termos do artigo 523 do NCPC, no prazo de 30 dias, observando-se que a petição com o pedido de execução de sentença deverá ser encaminhada como Cumprimento de Sentença (código 156), devendo todas as peças, doravante, serem encaminhadas ao incidente que será gerado a partir do correto protocolamento. Observo apenas que, ao contrário das demais petições intermediárias, a petição que dá início ao cumprimento de sentença não é juntada de forma automatizada pelo sistema SAJ, sendo o cadastramento do incidente um procedimento manual efetuado pela serventia. Desde já, observo por oportuno que as custas finais devidas ao Estado (1% sobre o valor que vier a satisfazer a execução, respeitado o mínimo de 5 UFESPs vigentes na ocasião do pagamento) são de responsabilidade da parte exequente (art. 4º, inciso III e §1º da Lei nº 11.608/03), que deverá recolhê-las oportunamente ao final da demanda, ainda que no curso da execução seja formulado acordo entre as partes com disposição diversa, porquanto a distribuição das custas processuais não altera a sujeição passiva da taxa judiciária, exercida pela parte exequente (dado que é ela a destinatária dos serviços forenses) e pela natureza tributária dessa obrigação, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, de modo que cabe à parte exequente incluir o valor das custas finais no cálculo da execução ou, se o caso, incluir o valor no cálculo de acordo que vier a ser firmado. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação da parte exequente, aguarde-se por provocação no arquivo. Int. |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 22/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.19.70041341-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2019 15:21 |
| 11/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 11/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTAT.19.70021561-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/02/2019 16:09 |
| 14/02/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTAT.19.70019915-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/02/2019 20:08 |
| 14/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.19.70019914-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2019 20:01 |
| 23/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 4578/4592 |
| 22/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2019 Teor do ato: Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. Advogados(s): Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Odalberto Delatorre (OAB 95710/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 22/01/2019 |
Ato ordinatório
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. |
| 21/01/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTAT.19.70004650-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/01/2019 18:33 |
| 20/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0812/2018 Data da Disponibilização: 28/11/2018 Data da Publicação: 29/11/2018 Número do Diário: 2706 Página: 3068/ss |
| 27/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2018 Teor do ato: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, e o faço para: A) declarar a extinção do condomínio existente entre as partes e determinar a venda judicial do imóvel objeto da matrícula nº 264.840, do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 09/12), por preço que oportunamente se fixará liquidação de sentença, devendo o produto da venda ser dividido entre as partes, ou seja, 20% para cada herdeiro. Faculta-se às partes o direito de adjudicar o bem, após a avaliação, nos termos do artigo Art. 1.322, do Código Civil e do artigo 876, do NCPC, devendo ser observado, ainda, o direito de preferência na alienação; B) CONDENAR os corréus AGUINALDO NUNES e NILZA NUNES DE MELO no pagamento de alugueres à autora, na proporção de sua propriedade (20% sobre o imóvel descrito na inicial). Os alugueres serão apurados em sede de liquidação de sentença (liquidação por arbitramento), e são devidos desde a citação dos requeridos (03.10.2016 - corréu Aguinaldo; e 27.10.2016 - data do ingresso espontâneo da corré Nilza nos autos). Os meses vencidos serão pagos de uma só vez, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais (1% a.m.) desde os respectivos vencimentos. Os valores vincendos serão pagos mês a mês, facultado o depósito em conta corrente ou poupança indicada pela parte autora, servindo o comprovante de depósito bancário como recibo de pagamento. O valor do locativo será corrigido anualmente (todo mês de Outubro) pelos índices legais de locação; C) CONDENO os requeridos ao pagamento, cada qual, da quantia de R$ 186,68 (que corresponde a 20% da quantia de R$ 933,44), montante a ser atualizado monetariamente desde o desembolso pela autora pela tabela editada pelo TJSP (16.02.2012 - fls. 13), computando-se juros de mora de 1% ao mês contados a contar das respectivas citações. Diante do princípio da causalidade, considerando que os ESPÓLIOS RÉUS não estão na posse do imóvel e, ainda, não se opuseram ao pedido da autora, sendo mínima a sucumbência da requerente em relação aos demais réus, condeno apenas e tão somente os requeridos NILZA e AGUINALDO no pagamento integral das custas, despesas processuais e nos honorários advocatícios do d. patrono da autora, que fixo, com fundamento no artigo 85, § 2.º, do NCPC, em 10% do valor atribuído à causa, observando-se, contudo, que tais verbas ficam suspensas, por força do disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça (1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado). P.I.C., dando-se ciência dos autos ao Ministério Público. Advogados(s): Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Odalberto Delatorre (OAB 95710/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 27/11/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, e o faço para: A) declarar a extinção do condomínio existente entre as partes e determinar a venda judicial do imóvel objeto da matrícula nº 264.840, do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 09/12), por preço que oportunamente se fixará liquidação de sentença, devendo o produto da venda ser dividido entre as partes, ou seja, 20% para cada herdeiro. Faculta-se às partes o direito de adjudicar o bem, após a avaliação, nos termos do artigo Art. 1.322, do Código Civil e do artigo 876, do NCPC, devendo ser observado, ainda, o direito de preferência na alienação; B) CONDENAR os corréus AGUINALDO NUNES e NILZA NUNES DE MELO no pagamento de alugueres à autora, na proporção de sua propriedade (20% sobre o imóvel descrito na inicial). Os alugueres serão apurados em sede de liquidação de sentença (liquidação por arbitramento), e são devidos desde a citação dos requeridos (03.10.2016 - corréu Aguinaldo; e 27.10.2016 - data do ingresso espontâneo da corré Nilza nos autos). Os meses vencidos serão pagos de uma só vez, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais (1% a.m.) desde os respectivos vencimentos. Os valores vincendos serão pagos mês a mês, facultado o depósito em conta corrente ou poupança indicada pela parte autora, servindo o comprovante de depósito bancário como recibo de pagamento. O valor do locativo será corrigido anualmente (todo mês de Outubro) pelos índices legais de locação; C) CONDENO os requeridos ao pagamento, cada qual, da quantia de R$ 186,68 (que corresponde a 20% da quantia de R$ 933,44), montante a ser atualizado monetariamente desde o desembolso pela autora pela tabela editada pelo TJSP (16.02.2012 - fls. 13), computando-se juros de mora de 1% ao mês contados a contar das respectivas citações. Diante do princípio da causalidade, considerando que os ESPÓLIOS RÉUS não estão na posse do imóvel e, ainda, não se opuseram ao pedido da autora, sendo mínima a sucumbência da requerente em relação aos demais réus, condeno apenas e tão somente os requeridos NILZA e AGUINALDO no pagamento integral das custas, despesas processuais e nos honorários advocatícios do d. patrono da autora, que fixo, com fundamento no artigo 85, § 2.º, do NCPC, em 10% do valor atribuído à causa, observando-se, contudo, que tais verbas ficam suspensas, por força do disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça (1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado). P.I.C., dando-se ciência dos autos ao Ministério Público. |
| 12/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2018 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WTAT.18.70165992-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 08/11/2018 17:01 |
| 08/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/11/2018 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 06/11/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Iniciados os trabalhos, proposta a conciliação, esta restou infrutífera. Ato contínuo, pelos patronos das partes foi dito que não havia outras provas a produzir. Em seguida, pelo i. Promotor de Justiça foi requerido vista dos autos para parecer final. A seguir pela MM. Juíza foi dito: "Defiro o quanto requerido pelo i. Promotor de Justiça, abrindo-se vista dos autos para parecer final. Após, venham conclusos de imediato para prolação de sentença". |
| 05/11/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 06/11/2018 Hora 14:00 Local: Sala 230 - Auxiliar Situacão: Realizada |
| 26/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0629/2018 Data da Disponibilização: 26/09/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: 2667 Página: 3053/3061 |
| 25/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando a matéria tratada nos autos e, diante da manifestação do i. parquet (fls. 214), designo audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, para o próximo dia 06 de novembro de 2018, às 14:00 horas. 2. Diligenciem os patronos o comparecimento das partes, ficando autora e requeridos expressamente advertidos, nos termos do artigo 334, § 8º, do NCPC de que "O não comparecimento injustificado dos autores ou dos réus à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Int, dando ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Odalberto Delatorre (OAB 95710/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 25/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/09/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Considerando a matéria tratada nos autos e, diante da manifestação do i. parquet (fls. 214), designo audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, para o próximo dia 06 de novembro de 2018, às 14:00 horas. 2. Diligenciem os patronos o comparecimento das partes, ficando autora e requeridos expressamente advertidos, nos termos do artigo 334, § 8º, do NCPC de que "O não comparecimento injustificado dos autores ou dos réus à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Int, dando ciência ao Ministério Público. |
| 18/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.18.70094954-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/07/2018 19:23 |
| 10/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.18.70058222-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/05/2018 00:06 |
| 11/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2018 Data da Disponibilização: 11/04/2018 Data da Publicação: 12/04/2018 Número do Diário: 2553 Página: 3494/3513 |
| 10/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 163/169 e documentos acostados. Diante do documento de fls. 196, concedo à parte Dalva Maria Nunes os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.Fls. 200/203: Prossiga-se. Advogados(s): Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Odalberto Delatorre (OAB 95710/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 09/04/2018 |
Decisão
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 163/169 e documentos acostados. Diante do documento de fls. 196, concedo à parte Dalva Maria Nunes os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.Fls. 200/203: Prossiga-se. |
| 03/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.18.70013988-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2018 21:03 |
| 07/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.18.70012175-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2018 15:57 |
| 02/02/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2017 |
Certidão Juntada
|
| 19/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2017 |
Certidão de Citação Expedida
Certidão - Citação em Cartório |
| 19/12/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR740288425TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : IRINEU JOSÉ NUNES Diligência : 14/12/2017 |
| 06/12/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 06/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0852/2017 Data da Disponibilização: 21/11/2017 Data da Publicação: 22/11/2017 Número do Diário: 2472 Página: 2957/2970 |
| 17/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2017 Teor do ato: Converto o julgamento em diligência para determinar a inclusão, no polo passivo, do Espólio de Irineu José Nunes, representado por sua inventariante, Dalva Maria Penteado (fls. 127).A fim de se evitar futura arguição de nulidade, renove-se a citação do espólio, na pessoa de sua inventariante (Dalva Maria Penteado - fls. 127), no endereço de fls. 59. Expeça-se carta de citação.Além disso, providencie a autora a juntada aos autos de certidão de objeto e pé do Proc. nº 1018452-95.2015.8.26.0008, a fim de se analisar a regularidade da representação processual do Espólio de Benedito Nunes.Após, venham os autos conclusos para ulteriores deliberações. Advogados(s): Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 17/11/2017 |
Decisão
Converto o julgamento em diligência para determinar a inclusão, no polo passivo, do Espólio de Irineu José Nunes, representado por sua inventariante, Dalva Maria Penteado (fls. 127).A fim de se evitar futura arguição de nulidade, renove-se a citação do espólio, na pessoa de sua inventariante (Dalva Maria Penteado - fls. 127), no endereço de fls. 59. Expeça-se carta de citação.Além disso, providencie a autora a juntada aos autos de certidão de objeto e pé do Proc. nº 1018452-95.2015.8.26.0008, a fim de se analisar a regularidade da representação processual do Espólio de Benedito Nunes.Após, venham os autos conclusos para ulteriores deliberações. |
| 13/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WTAT.17.70130855-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/09/2017 01:06 |
| 21/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.17.70129058-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/09/2017 17:40 |
| 20/09/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.17.70126002-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2017 20:52 |
| 15/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0686/2017 Data da Disponibilização: 15/09/2017 Data da Publicação: 18/09/2017 Número do Diário: 2431 Página: 2721/2734 |
| 14/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2017 Teor do ato: Vistos.Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância, bem como indicando se há disposição conciliatória com vista a designação de audiência para esse fim. Após, dê-se vista ao Ministério Público e na sequência, voltem conclusos.Int. Advogados(s): Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 14/09/2017 |
Decisão
Vistos.Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância, bem como indicando se há disposição conciliatória com vista a designação de audiência para esse fim. Após, dê-se vista ao Ministério Público e na sequência, voltem conclusos.Int. |
| 12/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.17.70099776-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/07/2017 11:19 |
| 27/07/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.17.70080395-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/06/2017 21:18 |
| 20/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2017 Data da Disponibilização: 20/06/2017 Data da Publicação: 21/06/2017 Número do Diário: 2370 Página: 3326/3340 |
| 19/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 122: À autora para atendimento do quanto solicitado pelo I. Representante do Ministério Público.Cumprida a determinação, dê-se nova vista ao M.P.Int. Advogados(s): Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 14/06/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 122: À autora para atendimento do quanto solicitado pelo I. Representante do Ministério Público.Cumprida a determinação, dê-se nova vista ao M.P.Int. |
| 14/06/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.17.70060590-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/05/2017 18:25 |
| 15/05/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.17.70048640-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2017 23:33 |
| 31/03/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/03/2017 |
Mandado Juntado
|
| 29/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2017 Data da Disponibilização: 29/03/2017 Data da Publicação: 30/03/2017 Número do Diário: 2317 Página: 3448/3455 |
| 28/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2017 Teor do ato: Vistos.1) À vista da certidão da serventia, providencie, com urgência, o encaminhamento de e-mail à Central de Mandados solicitando a devolução do mandado, independentemente de cumprimento, em razão da citação já lavrada em Cartório (fls. 94/97), devendo, ainda, ser certificado o decurso do prazo para apresentação de contestação.2) Manifeste-se a autora sobre a contestação de fls. 72/89.3) Dê-se vista ao Ministério Público.Int. Advogados(s): Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 28/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/03/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.1) À vista da certidão da serventia, providencie, com urgência, o encaminhamento de e-mail à Central de Mandados solicitando a devolução do mandado, independentemente de cumprimento, em razão da citação já lavrada em Cartório (fls. 94/97), devendo, ainda, ser certificado o decurso do prazo para apresentação de contestação.2) Manifeste-se a autora sobre a contestação de fls. 72/89.3) Dê-se vista ao Ministério Público.Int. |
| 27/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 008.2017/004882-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/03/2017 Local: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 14/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.17.70009192-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2017 11:31 |
| 01/12/2016 |
Certidão Juntada
|
| 01/12/2016 |
Certidão de Citação Expedida
Certidão - Citação em Cartório |
| 29/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0713/2016 Data da Disponibilização: 29/11/2016 Data da Publicação: 30/11/2016 Número do Diário: 2249 Página: 2903/ss |
| 28/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2016 Teor do ato: Vistos.1) Fls. 70/71: Prejudicado o pedido, uma vez que dou por citada a requerida NILZA, em razão da apresentação de contestação de fls. 72/89.2) Fls. 72/89: Nomeio a advogada dativa de fls. 79 (Dra. Priscila Aparecida de Souza Vieira), para defender os interesses dos requeridos AGUINALDO (retificando-se o nome no sistema Saj-5) e NILZA, devendo a defensora entretanto, regularizar a sua representação processual, trazendo aos autos o ofício de indicação como defensora dativa emitido pela D.P.E., uma vez necessário o código ali inserido para futura expedição de certidão de honorários. 3) Porquanto assistidos pela DEFENSORIA PÚBLICA (tendo, portanto, já comprovado a condição de hipossuficiência na triagem rigorosa efetuada pelo referido órgão), defiro aos requeridos requeridos acima referidos os benefícios da gratuidade processual. Anote-se no sistema informatizado. 4) Compulsando os autos constata-se que a citação do Espólio de Benedito Nunes não pode ser considerada válida. Com efeito, a carta de citação foi assinada por pessoa diversa da inventariante (Raquel Maria Pereira), que aliás, não constou do comprovante de entrega de fls. 58, de forma que não é suficiente para completar a relação processual.O recebimento da carta de citação no endereço informado do requerido não é suficiente para caracterizar a citação válida de pessoa física. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.382/06, foi acrescentado parágrafo único ao artigo 238 do Código de Processo Civil, que foi mantido pela Lei 13.105/15 no artigo 274, com a seguinte redação: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Se assim é, e considerando que na Seção anterior, que trata das CITAÇÕES, o legislador não acrescentou dispositivo com conteúdo semelhante, evidente que sua intenção foi a de exigir que as citações sejam feitas pessoalmente aos requeridos, de modo a garantir a efetiva ciência das demandas ajuizadas.Assim, expeça-se de imediato, mandado de citação para o Espólio de Benedito Nunes, representado por sua inventariante (Raquel M. Pereira).5) A contestação já apresentada será apreciada oportunamente.Int. Advogados(s): Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 28/11/2016 |
Decisão
Vistos.1) Fls. 70/71: Prejudicado o pedido, uma vez que dou por citada a requerida NILZA, em razão da apresentação de contestação de fls. 72/89.2) Fls. 72/89: Nomeio a advogada dativa de fls. 79 (Dra. Priscila Aparecida de Souza Vieira), para defender os interesses dos requeridos AGUINALDO (retificando-se o nome no sistema Saj-5) e NILZA, devendo a defensora entretanto, regularizar a sua representação processual, trazendo aos autos o ofício de indicação como defensora dativa emitido pela D.P.E., uma vez necessário o código ali inserido para futura expedição de certidão de honorários. 3) Porquanto assistidos pela DEFENSORIA PÚBLICA (tendo, portanto, já comprovado a condição de hipossuficiência na triagem rigorosa efetuada pelo referido órgão), defiro aos requeridos requeridos acima referidos os benefícios da gratuidade processual. Anote-se no sistema informatizado. 4) Compulsando os autos constata-se que a citação do Espólio de Benedito Nunes não pode ser considerada válida. Com efeito, a carta de citação foi assinada por pessoa diversa da inventariante (Raquel Maria Pereira), que aliás, não constou do comprovante de entrega de fls. 58, de forma que não é suficiente para completar a relação processual.O recebimento da carta de citação no endereço informado do requerido não é suficiente para caracterizar a citação válida de pessoa física. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.382/06, foi acrescentado parágrafo único ao artigo 238 do Código de Processo Civil, que foi mantido pela Lei 13.105/15 no artigo 274, com a seguinte redação: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Se assim é, e considerando que na Seção anterior, que trata das CITAÇÕES, o legislador não acrescentou dispositivo com conteúdo semelhante, evidente que sua intenção foi a de exigir que as citações sejam feitas pessoalmente aos requeridos, de modo a garantir a efetiva ciência das demandas ajuizadas.Assim, expeça-se de imediato, mandado de citação para o Espólio de Benedito Nunes, representado por sua inventariante (Raquel M. Pereira).5) A contestação já apresentada será apreciada oportunamente.Int. |
| 25/11/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTAT.16.70125432-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/10/2016 16:03 |
| 25/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.16.70123112-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2016 14:34 |
| 25/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.16.70123108-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2016 14:30 |
| 06/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0580/2016 Data da Disponibilização: 06/10/2016 Data da Publicação: 07/10/2016 Número do Diário: 2216 Página: 2795 ss |
| 05/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2016 Teor do ato: Nota de Cartório: Manifeste-se sobre a certidão cumprido parcialmente do Oficial de Justiça de fls. 66 em 10 dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP) |
| 05/10/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Nota de Cartório: Manifeste-se sobre a certidão cumprido parcialmente do Oficial de Justiça de fls. 66 em 10 dias, sob pena de extinção. |
| 05/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 05/10/2016 |
Mandado Juntado
|
| 23/09/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 008.2016/023235-5 Situação: Cumprido parcialmente em 04/10/2016 Local: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 23/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.16.70062888-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/06/2016 21:03 |
| 16/05/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR465289565TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Dalva Maria Penteado Diligência : 05/05/2016 |
| 16/05/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR465289534TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Espólio de Benedito Nunes Diligência : 05/05/2016 |
| 16/05/2016 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR465289517TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nilza Nunes de Melo |
| 16/05/2016 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR465289525TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Aguinaldo Nunes |
| 11/04/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/04/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/04/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/04/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/04/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2016 Data da Publicação: 05/04/2016 Data da Disponibilização: 04/04/2016 Número do Diário: 2088 Página: 2602/ss |
| 01/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2016 Teor do ato: Vistos.1) Trata-se de Procedimento Especial de Jurisdição Voluntária, nos termos dos artigos 719 e 725, IV, do Novo Código de Processo Civil.2) Defiro à autora a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/03. Anote-se no sistema informatizado.3) Com base nos elementos constantes nos autos e na consulta anteriormente efetuada à base de dados da Receita Federal através do sistema Infojud (exercícios 2015/2014/2013), defiro também o benefício da gratuidade processual postulado pela requerente. Anote-se no sistema.4) Fls. 23/35 e 36/45: Recebo como emendas à inicial. Anote-se o necessário.5) O pleito de tutela de urgência de natureza antecipada, ao menos neste momento processual, é de ser indeferido. Não se vislumbra a possibilidade de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a medida seja concedida somente ao final, porque a autora poderá deduzir do produto da venda do imóvel os alugueres eventualmente devidos pelos requeridos pelo suposto uso exclusivo da coisa comum. Por fim, quanto à evidência da probabilidade do direito aventado, entendo que a instauração do contraditório também se mostra prudente no presente caso, a fim de que se possa ter maiores elementos de convicção acerca dos fatos que permeiam a lide.6) Citem-se, por via postal, com as advertências legais, para resposta no prazo de 15 dias (art. 721 do NCPC).7) Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do NCPC.8) Int. Advogados(s): Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP) |
| 01/04/2016 |
Decisão
Vistos.1) Trata-se de Procedimento Especial de Jurisdição Voluntária, nos termos dos artigos 719 e 725, IV, do Novo Código de Processo Civil.2) Defiro à autora a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/03. Anote-se no sistema informatizado.3) Com base nos elementos constantes nos autos e na consulta anteriormente efetuada à base de dados da Receita Federal através do sistema Infojud (exercícios 2015/2014/2013), defiro também o benefício da gratuidade processual postulado pela requerente. Anote-se no sistema.4) Fls. 23/35 e 36/45: Recebo como emendas à inicial. Anote-se o necessário.5) O pleito de tutela de urgência de natureza antecipada, ao menos neste momento processual, é de ser indeferido. Não se vislumbra a possibilidade de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a medida seja concedida somente ao final, porque a autora poderá deduzir do produto da venda do imóvel os alugueres eventualmente devidos pelos requeridos pelo suposto uso exclusivo da coisa comum. Por fim, quanto à evidência da probabilidade do direito aventado, entendo que a instauração do contraditório também se mostra prudente no presente caso, a fim de que se possa ter maiores elementos de convicção acerca dos fatos que permeiam a lide.6) Citem-se, por via postal, com as advertências legais, para resposta no prazo de 15 dias (art. 721 do NCPC).7) Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do NCPC.8) Int. |
| 30/03/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.16.70027945-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/03/2016 00:09 |
| 09/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2016 Data da Disponibilização: 09/03/2016 Data da Publicação: 10/03/2016 Número do Diário: 2072 Página: 2347/ss |
| 08/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2016 Teor do ato: Vistos. 1) A petição inicial foi apresentada incompleta. Deste modo, deverá a requerente providenciar a digitalização e juntada da peça integral, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. 2) Desde já, por celeridade e economia processual, observo que o valor da causa deverá compreender o valor venal do imóvel (ou ao menos a parte que cabe à requerente) - sendo que o valor venal do bem deverá ser documentalmente comprovado nos autos, somado, se o caso, a uma anuidade locatícia (art. 260 CPC). Na hipótese de efetivo pleito de arbitramento de aluguéis, o valor do locativo também deverá ser demonstrado documentalmente nos autos, através da juntada de laudo(s) de avaliação(ções) idôneo(s), subscrito(s) por profissional(is) habilitado(s). 3) Por fim, respeitado entendimento contrário, tenho que obrigatória a efetiva comprovação da necessidade para a concessão do benefício da gratuidade processual, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo insuficiente para tal a simples afirmação feita pela parte. Nesse ponto, verificando a base de dados da Receita Federal através do sistema Infojud, observo que a requerente não é Declarante de IRPF. Entretanto, não cuidou de instruir os autos digitais com um elemento sequer para atestar sua real condição de pobreza. Veja-se que o objetivo da Lei nº 1.060/50 foi permitir o acesso à justiça daqueles realmente necessitados, cuja condição econômica seja tão precária que impeça o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, nesse sentido, não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita comprovadamente da isenção. Ademais, a requerente contratou serviço particular de advocacia em detrimento de demandar sem custo através da Defensoria Pública, como de praxe entre os realmente carentes e o conceito de hipossuficiência não pode ser confundido com eventual desconforto financeiro. Assim, para formar a convicção do Juízo, concedo o mesmo prazo supra (10 dias) para que a autora apresente cópia de seus 3 últimos comprovantes de rendimentos, bem como de outros documentos comprobatórios de sua real hipossuficiência, comprovando a necessidade, ou recolha o valor das custas processuais, também sob pena de indeferimento da petição inicial. 4) Int. Advogados(s): Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP) |
| 07/03/2016 |
Decisão
Vistos. 1) A petição inicial foi apresentada incompleta. Deste modo, deverá a requerente providenciar a digitalização e juntada da peça integral, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. 2) Desde já, por celeridade e economia processual, observo que o valor da causa deverá compreender o valor venal do imóvel (ou ao menos a parte que cabe à requerente) - sendo que o valor venal do bem deverá ser documentalmente comprovado nos autos, somado, se o caso, a uma anuidade locatícia (art. 260 CPC). Na hipótese de efetivo pleito de arbitramento de aluguéis, o valor do locativo também deverá ser demonstrado documentalmente nos autos, através da juntada de laudo(s) de avaliação(ções) idôneo(s), subscrito(s) por profissional(is) habilitado(s). 3) Por fim, respeitado entendimento contrário, tenho que obrigatória a efetiva comprovação da necessidade para a concessão do benefício da gratuidade processual, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo insuficiente para tal a simples afirmação feita pela parte. Nesse ponto, verificando a base de dados da Receita Federal através do sistema Infojud, observo que a requerente não é Declarante de IRPF. Entretanto, não cuidou de instruir os autos digitais com um elemento sequer para atestar sua real condição de pobreza. Veja-se que o objetivo da Lei nº 1.060/50 foi permitir o acesso à justiça daqueles realmente necessitados, cuja condição econômica seja tão precária que impeça o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, nesse sentido, não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita comprovadamente da isenção. Ademais, a requerente contratou serviço particular de advocacia em detrimento de demandar sem custo através da Defensoria Pública, como de praxe entre os realmente carentes e o conceito de hipossuficiência não pode ser confundido com eventual desconforto financeiro. Assim, para formar a convicção do Juízo, concedo o mesmo prazo supra (10 dias) para que a autora apresente cópia de seus 3 últimos comprovantes de rendimentos, bem como de outros documentos comprobatórios de sua real hipossuficiência, comprovando a necessidade, ou recolha o valor das custas processuais, também sob pena de indeferimento da petição inicial. 4) Int. |
| 07/03/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2016 |
Mudança de Classe Processual
|
| 04/03/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/03/2016 |
Petição Intermediária |
| 14/06/2016 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2016 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2016 |
Petição Intermediária |
| 27/10/2016 |
Contestação |
| 03/02/2017 |
Petições Diversas |
| 23/04/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/05/2017 |
Manifestação do MP |
| 22/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 31/07/2017 |
Manifestação do MP |
| 15/09/2017 |
Petição Intermediária |
| 21/09/2017 |
Manifestação do MP |
| 26/09/2017 |
Indicação de Provas |
| 07/02/2018 |
Petições Diversas |
| 09/02/2018 |
Petição Intermediária |
| 04/05/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/07/2018 |
Manifestação do MP |
| 08/11/2018 |
Parecer do MP |
| 21/01/2019 |
Razões de Apelação |
| 14/02/2019 |
Petições Diversas |
| 14/02/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 18/02/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 22/03/2019 |
Petições Diversas |
| 25/05/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/04/2021 | Liquidação por Arbitramento (0001948-21.2021.8.26.0008) |
| 22/04/2021 | Cumprimento de sentença (0002217-60.2021.8.26.0008) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 06/11/2018 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 09/03/2016 | Evolução | Alienação Judicial de Bens | Cível | Correção da Classe Processual |
| 05/03/2016 | Inicial | Demarcação / Divisão | Cível | - |
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