| Reqte |
Armando Ramos Junior
Advogado: Celso Regis Francisco Zaracho |
| Reqda |
Fatima Pereira Pires
Advogada: Adriana Leme Codonho |
| Interesdo. |
Unique Imóveis Ltda Epp
Advogado: Jarbas Alessandro Rocha Marqueze Advogada: Karla Janayna Rocha Marqueze |
| Advogado | Antonio Ramos Sobrinho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001668-79.2023.8.26.0008 - Cumprimento de sentença |
| 28/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo Genérica |
| 01/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006973-78.2022.8.26.0008 - Cumprimento de sentença |
| 22/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001668-79.2023.8.26.0008 - Cumprimento de sentença |
| 28/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo Genérica |
| 01/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006973-78.2022.8.26.0008 - Cumprimento de sentença |
| 17/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0904/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2022 Teor do ato: Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se o V Acórdão. Aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis manifestação quanto à execução do julgado, cabendo à parte interessada instruir o pedido de cumprimento de sentença com cálculos, observado o NCPC 524. No silêncio, certifique-se e arquivem-se os autos, conforme Comunicado da Eg. Corregedoria Geral de Justiça CG nº 1.789/2017 (DJE de 02/08/2017, pg. 20/22). Advogados(s): Jarbas Alessandro Rocha Marqueze (OAB 144677/SP), Adriana Leme Codonho (OAB 176734/SP), Karla Janayna Rocha Marqueze (OAB 179001/SP), Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 14/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se o V Acórdão. Aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis manifestação quanto à execução do julgado, cabendo à parte interessada instruir o pedido de cumprimento de sentença com cálculos, observado o NCPC 524. No silêncio, certifique-se e arquivem-se os autos, conforme Comunicado da Eg. Corregedoria Geral de Justiça CG nº 1.789/2017 (DJE de 02/08/2017, pg. 20/22). |
| 13/10/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 15/08/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 15/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 19/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - Remeter TJ - COM ATOS |
| 15/07/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70124950-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/07/2022 20:54 |
| 14/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
| 13/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2022 Teor do ato: Fls. 494/495: Diga a parte contrária. Advogados(s): Jarbas Alessandro Rocha Marqueze (OAB 144677/SP), Adriana Leme Codonho (OAB 176734/SP), Karla Janayna Rocha Marqueze (OAB 179001/SP), Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 12/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 494/495: Diga a parte contrária. |
| 07/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70119477-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2022 23:00 |
| 07/07/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70119411-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/07/2022 19:29 |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2022 Teor do ato: Fls. 467/474: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Jarbas Alessandro Rocha Marqueze (OAB 144677/SP), Adriana Leme Codonho (OAB 176734/SP), Karla Janayna Rocha Marqueze (OAB 179001/SP), Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 21/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 467/474: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 20/06/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70106519-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 20/06/2022 17:50 |
| 13/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2022 Teor do ato: Fls. 448/463: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Jarbas Alessandro Rocha Marqueze (OAB 144677/SP), Adriana Leme Codonho (OAB 176734/SP), Karla Janayna Rocha Marqueze (OAB 179001/SP), Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 09/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 448/463: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 09/06/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70100679-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/06/2022 14:19 |
| 27/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 3515 |
| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2022 Teor do ato: Fls.427/428: rejeito liminarmente os Embargos de Declaração. Da leitura das razões expostas pela parte não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no CPC 1.022 e incisos. Na realidade, o que a parte pretende é a modificação da sentença, para o que não se prestam os Embargos Declaratórios. Advogados(s): Jarbas Alessandro Rocha Marqueze (OAB 144677/SP), Adriana Leme Codonho (OAB 176734/SP), Karla Janayna Rocha Marqueze (OAB 179001/SP), Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 26/05/2022 |
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
Fls.427/428: rejeito liminarmente os Embargos de Declaração. Da leitura das razões expostas pela parte não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no CPC 1.022 e incisos. Na realidade, o que a parte pretende é a modificação da sentença, para o que não se prestam os Embargos Declaratórios. |
| 26/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70078238-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/05/2022 12:18 |
| 09/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 |
| 06/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2022 Teor do ato: Fls.429/431 e contrariedade - fl. 435/439: rejeito os Embargos de Declaração. Da leitura das razões expostas pela parte não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no CPC 1.022 e incisos. Na realidade, o que a parte pretende é a modificação da sentença, para o que não se prestam os Embargos Declaratórios. Reconheço, ainda, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO são PROTELATÓRIOS, para interromper o prazo para recurso contra o decidido, motivo pelo qual APLICO À PARTE RÉ a MULTA de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a reverter em favor da parte autora, nos termos do NCPC 1.026 § 2º. Advogados(s): Jarbas Alessandro Rocha Marqueze (OAB 144677/SP), Adriana Leme Codonho (OAB 176734/SP), Karla Janayna Rocha Marqueze (OAB 179001/SP), Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 06/05/2022 |
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
Fls.429/431 e contrariedade - fl. 435/439: rejeito os Embargos de Declaração. Da leitura das razões expostas pela parte não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no CPC 1.022 e incisos. Na realidade, o que a parte pretende é a modificação da sentença, para o que não se prestam os Embargos Declaratórios. Reconheço, ainda, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO são PROTELATÓRIOS, para interromper o prazo para recurso contra o decidido, motivo pelo qual APLICO À PARTE RÉ a MULTA de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a reverter em favor da parte autora, nos termos do NCPC 1.026 § 2º. |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70032672-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/03/2022 15:25 |
| 22/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453 |
| 21/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2022 Teor do ato: Fls. 429/431: Haja vista o nítido caráter INFRINGENTE ( = modificativo) do decidido pelo manejo dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e nos termos do que dispõe o NCPC 1023, §2º, intime-se a parte EMBARGADA para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias úteis. Decorridos, certifique-se e conclusos. Advogados(s): Jarbas Alessandro Rocha Marqueze (OAB 144677/SP), Adriana Leme Codonho (OAB 176734/SP), Karla Janayna Rocha Marqueze (OAB 179001/SP), Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 18/02/2022 |
Decisão
Fls. 429/431: Haja vista o nítido caráter INFRINGENTE ( = modificativo) do decidido pelo manejo dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e nos termos do que dispõe o NCPC 1023, §2º, intime-se a parte EMBARGADA para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias úteis. Decorridos, certifique-se e conclusos. |
| 16/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTAT.22.70022989-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/02/2022 22:33 |
| 15/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70022703-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/02/2022 16:53 |
| 08/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 |
| 07/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2022 Teor do ato: Isto posto, conforme CPC 487, I, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para o fim de: (A) DETERMINAR A ALIENAÇÃO JUDICIAL do o imóvel consistente em duas casas da Rua Professor Pedreira de Freitas, 848, Tatuapé- Capital-SP, objeto da matrícula 154.594, do 9º C.R.I./SP, em HASTA PÚBLICA, sub-rogando-se os comunheiros no preço, na proporção dos quinhões respectivos, na forma da matrícula de fls. 23/27, a saber: I 1/14 (UM QUATORZE AVOS) para ANTÔNIO DE JESUS PIRES (atualmente ESPÓLIO fl. 119); II 1/42 (UM QUARENTA E DOIS AVOS) para TATIANE PEREIRA PIRES, atual TATIANE SUAREZ GOMEZ (1/3 de 1/14); III - 1/42 (UM QUARENTA E DOIS AVOS) para ANTÔNIO DE JESUS PIRES JÚNIOR; (1/3 de 1/14) IV - 1/42 (UM QUARENTA E DOIS AVOS) para FÁTIMA PEREIRA PIRES; (1/3 de 1/14) V - 1/7 (UM SÉTIMO) para MARIA ADELAIDE PIRES; VI 1/7 (UM SÉTIMO) para MARIA LISETA; VII 1/7 (UM SÉTIMO) para LUÍS PIRES; VIII 1/7 (UM SÉTIMO) para JOÃO PIRES; IX 1/7 (UM SÉTIMO) para ILDA PIRES e IEDI SANTOS; X 1/7 (UM SÉTIMO) para o autor ARMANDO JÚNIOR. (B) Na esteira da decisão de fls. 283, FIXA-SE O VALOR DO IMÓVEL em R$2.000.000,00 para 11.12.2018, ficando tal montante incontroverso nos autos, sendo desnecessária perícia avaliatória na fase de cumprimento de sentença para aferir o valor da da alienação judicial. (C) CONDENAR os réus (1) FATIMA PEREIRA PIRES, (2) MARIA ADELAIDE RAMOS PIRES, (3) MARIA LISETA PIRES MARTINEZ FARIA, (4) LUÍS PIRES, (5) JOÃO MANUEL DE JESUS PIRES, (6) ILDA DE JESUS PIRES, (7)TATIANA PEREIRA SUAREZ GOMEZ, (8) o ESPÓLIO de ANTÔNIO DE JESUS PIRES JÚNIOR, (9)LEANDRO SUAREZ GOMEZ, (10)RENATA APARECIDA DEFITO PIRES, (11) JOSÉ MARTINEZ FARIA, (12) MARIA MANUELA MOREIRA DA SILVA PIRES E (13) IEDI DUARTE DOS SANTOS a PAGAREM ao autor ARMANDO RAMOS JÚNIOR VERBA INDENIZATÓRIA pelo uso exclusivo da coisa comum, "à semelhança de locativos" correspondente a meio por cento (0,5%) do valor venal do imóvel, a saber, 0,5% de R$2.000.000,00 para 11.12.2018, que deve ser paga pela parte ré todo mês, dividindo-se o montante na proporção dos quinhões dos réus titularizados sobre o imóvel, a saber, (a) 1/14 (UM QUATORZE AVOS) do valor é devido pelo ESPÓLIO de ANTÔNIO DE JESUS PIRES; (b)1/42 (UM QUARENTA E DOIS AVOS) do valor é devido por TATIANE PEREIRA PIRES, atual TATIANE SUAREZ GOMEZ (1/3 de 1/14); (c) 1/42 (UM QUARENTA E DOIS AVOS) do valor é devido por ANTÔNIO DE JESUS PIRES JÚNIOR; (1/3 de 1/14); (d) 1/42 (UM QUARENTA E DOIS AVOS) do valor é devido por FÁTIMA PEREIRA PIRES; (1/3 de 1/14); (e) 1/7 (UM SÉTIMO) do valor é devido por MARIA PIRES; (f) 1/7 (UM SÉTIMO) do valor é devido por MARIA LISETA; (g) 1/7 (UM SÉTIMO) do valor é devido por LUÍS PIRES; (h) 1/7 (UM SÉTIMO) do valor é devido por JOÃO PIRES e (i) 1/7 (UM SÉTIMO) do valor é devido por ILDA PIRES e IEDI DUARTE DOS SANTOS, seja diretamente mediante recibo, seja por meio de depósito judicial, com vencimento mensal no dia em que cair o trintídio após a citação, sob pena de, em caso de inadimplemento, arcar com o valor devidamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP a partir do vencimento, com juros simples lineares de 1% (um por cento) ao mês, sobre a verba inadimplida, também contados a partir do inadimplemento, cobrando-se tudo de uma só vez por meio de cumprimento forçado de decisão nestes mesmos autos. JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial em face de JOSÉ MARTINEZ FARIA e MARIA MANUELA MOREIRA DA SILVA PIRES, pelos motivos acima apontados, arcando o autor com o ressarcimento de custas e honorários em favor destes no importe de R$2.000,00 (dois mil) para cada um. JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório em face dos réus para pagamento dos alugueres devidos nos últimos cinco anos, seja proporcionalmente à semelhança de locativos, seja a título de ressarcimento de alugueres efetivamente recebidos pelos réus, pelos motivos acima apontados. REVOGO a LIMINAR deferida por este Juízo, retroativamente à sua concessão, considerando que a parte autora NÃO FORMULOU pedido de LIMINAR nos autos, tendo ela sido indevidamente concedida "extra petita", pelos motivos acima apontados. Em razão da sucumbência recíproca (excluídos apenas JOSÉ MARTINEZ FARIA e MARIA MANUELA MOREIRA DA SILVA PIRES, conforme acima apontado), as custas e despesas deverão ser repartidas igualmente entre as partes (CPC 86, "caput"). Quanto à verba honorária e considerando as balizas previstas no CPC 85, §2º e §14º, à vista do trabalho profissional desenvolvido pelos patronos das partes nestes autos, (1)CONDENO a parte AUTORA a PAGAR ao(s) advogado(s) da parte RÉ excluídos apenas JOSÉ MARTINEZ FARIA e MARIA MANUELA MOREIRA DA SILVA PIRES, conforme acima apontado honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa , atualizados pelos índices da Tabela Prática do TJSP, com juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (Código Civil 406 c/c CTN 161, §1º), a contar da data do trânsito em julgado (CPC 85, §16); (2) CONDENO a parte RÉ excluídos apenas JOSÉ MARTINEZ FARIA e MARIA MANUELA MOREIRA DA SILVA PIRES, conforme acima apontado a PAGAR ao(s) advogado(s) da parte AUTORA honorários no importe de 10% ( dez por cento) sobre o valor da causa, atualizados pelos índices da Tabela Prática do TJSP, com juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (Código Civil 406 c/c CTN 161, §1º), a contar da data do trânsito em julgado (CPC 85, §16). O fato da parte sucumbente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, não a exime da condenação, que pode ser cobrada se sobrevier alteração na fortuna do(a) mesmo(a) dentro do prazo previsto no no CPC 98, §3º, e artigo 12, da Lei 1.060/50 (artigo analisado em conjunto com o artigo 3º, inciso V, da mesma Lei) e A este respeito já se manifestou o STJ, nos termos que seguem: " A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes. A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida" (STJ-4ª Turma, Resp 8.751-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 17.12.91, deram provimento, v.u., DJU 11.592, p. 6.436, 2ª col. Em.). No mesmo sentido: RT 725/299, RSTJ 40/547. Advogados(s): Jarbas Alessandro Rocha Marqueze (OAB 144677/SP), Adriana Leme Codonho (OAB 176734/SP), Karla Janayna Rocha Marqueze (OAB 179001/SP), Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 06/02/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Isto posto, conforme CPC 487, I, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para o fim de: (A) DETERMINAR A ALIENAÇÃO JUDICIAL do o imóvel consistente em duas casas da Rua Professor Pedreira de Freitas, 848, Tatuapé- Capital-SP, objeto da matrícula 154.594, do 9º C.R.I./SP, em HASTA PÚBLICA, sub-rogando-se os comunheiros no preço, na proporção dos quinhões respectivos, na forma da matrícula de fls. 23/27, a saber: I 1/14 (UM QUATORZE AVOS) para ANTÔNIO DE JESUS PIRES (atualmente ESPÓLIO fl. 119); II 1/42 (UM QUARENTA E DOIS AVOS) para TATIANE PEREIRA PIRES, atual TATIANE SUAREZ GOMEZ (1/3 de 1/14); III - 1/42 (UM QUARENTA E DOIS AVOS) para ANTÔNIO DE JESUS PIRES JÚNIOR; (1/3 de 1/14) IV - 1/42 (UM QUARENTA E DOIS AVOS) para FÁTIMA PEREIRA PIRES; (1/3 de 1/14) V - 1/7 (UM SÉTIMO) para MARIA ADELAIDE PIRES; VI 1/7 (UM SÉTIMO) para MARIA LISETA; VII 1/7 (UM SÉTIMO) para LUÍS PIRES; VIII 1/7 (UM SÉTIMO) para JOÃO PIRES; IX 1/7 (UM SÉTIMO) para ILDA PIRES e IEDI SANTOS; X 1/7 (UM SÉTIMO) para o autor ARMANDO JÚNIOR. (B) Na esteira da decisão de fls. 283, FIXA-SE O VALOR DO IMÓVEL em R$2.000.000,00 para 11.12.2018, ficando tal montante incontroverso nos autos, sendo desnecessária perícia avaliatória na fase de cumprimento de sentença para aferir o valor da da alienação judicial. (C) CONDENAR os réus (1) FATIMA PEREIRA PIRES, (2) MARIA ADELAIDE RAMOS PIRES, (3) MARIA LISETA PIRES MARTINEZ FARIA, (4) LUÍS PIRES, (5) JOÃO MANUEL DE JESUS PIRES, (6) ILDA DE JESUS PIRES, (7)TATIANA PEREIRA SUAREZ GOMEZ, (8) o ESPÓLIO de ANTÔNIO DE JESUS PIRES JÚNIOR, (9)LEANDRO SUAREZ GOMEZ, (10)RENATA APARECIDA DEFITO PIRES, (11) JOSÉ MARTINEZ FARIA, (12) MARIA MANUELA MOREIRA DA SILVA PIRES E (13) IEDI DUARTE DOS SANTOS a PAGAREM ao autor ARMANDO RAMOS JÚNIOR VERBA INDENIZATÓRIA pelo uso exclusivo da coisa comum, "à semelhança de locativos" correspondente a meio por cento (0,5%) do valor venal do imóvel, a saber, 0,5% de R$2.000.000,00 para 11.12.2018, que deve ser paga pela parte ré todo mês, dividindo-se o montante na proporção dos quinhões dos réus titularizados sobre o imóvel, a saber, (a) 1/14 (UM QUATORZE AVOS) do valor é devido pelo ESPÓLIO de ANTÔNIO DE JESUS PIRES; (b)1/42 (UM QUARENTA E DOIS AVOS) do valor é devido por TATIANE PEREIRA PIRES, atual TATIANE SUAREZ GOMEZ (1/3 de 1/14); (c) 1/42 (UM QUARENTA E DOIS AVOS) do valor é devido por ANTÔNIO DE JESUS PIRES JÚNIOR; (1/3 de 1/14); (d) 1/42 (UM QUARENTA E DOIS AVOS) do valor é devido por FÁTIMA PEREIRA PIRES; (1/3 de 1/14); (e) 1/7 (UM SÉTIMO) do valor é devido por MARIA PIRES; (f) 1/7 (UM SÉTIMO) do valor é devido por MARIA LISETA; (g) 1/7 (UM SÉTIMO) do valor é devido por LUÍS PIRES; (h) 1/7 (UM SÉTIMO) do valor é devido por JOÃO PIRES e (i) 1/7 (UM SÉTIMO) do valor é devido por ILDA PIRES e IEDI DUARTE DOS SANTOS, seja diretamente mediante recibo, seja por meio de depósito judicial, com vencimento mensal no dia em que cair o trintídio após a citação, sob pena de, em caso de inadimplemento, arcar com o valor devidamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP a partir do vencimento, com juros simples lineares de 1% (um por cento) ao mês, sobre a verba inadimplida, também contados a partir do inadimplemento, cobrando-se tudo de uma só vez por meio de cumprimento forçado de decisão nestes mesmos autos. JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial em face de JOSÉ MARTINEZ FARIA e MARIA MANUELA MOREIRA DA SILVA PIRES, pelos motivos acima apontados, arcando o autor com o ressarcimento de custas e honorários em favor destes no importe de R$2.000,00 (dois mil) para cada um. JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório em face dos réus para pagamento dos alugueres devidos nos últimos cinco anos, seja proporcionalmente à semelhança de locativos, seja a título de ressarcimento de alugueres efetivamente recebidos pelos réus, pelos motivos acima apontados. REVOGO a LIMINAR deferida por este Juízo, retroativamente à sua concessão, considerando que a parte autora NÃO FORMULOU pedido de LIMINAR nos autos, tendo ela sido indevidamente concedida "extra petita", pelos motivos acima apontados. Em razão da sucumbência recíproca (excluídos apenas JOSÉ MARTINEZ FARIA e MARIA MANUELA MOREIRA DA SILVA PIRES, conforme acima apontado), as custas e despesas deverão ser repartidas igualmente entre as partes (CPC 86, "caput"). Quanto à verba honorária e considerando as balizas previstas no CPC 85, §2º e §14º, à vista do trabalho profissional desenvolvido pelos patronos das partes nestes autos, (1)CONDENO a parte AUTORA a PAGAR ao(s) advogado(s) da parte RÉ excluídos apenas JOSÉ MARTINEZ FARIA e MARIA MANUELA MOREIRA DA SILVA PIRES, conforme acima apontado honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa , atualizados pelos índices da Tabela Prática do TJSP, com juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (Código Civil 406 c/c CTN 161, §1º), a contar da data do trânsito em julgado (CPC 85, §16); (2) CONDENO a parte RÉ excluídos apenas JOSÉ MARTINEZ FARIA e MARIA MANUELA MOREIRA DA SILVA PIRES, conforme acima apontado a PAGAR ao(s) advogado(s) da parte AUTORA honorários no importe de 10% ( dez por cento) sobre o valor da causa, atualizados pelos índices da Tabela Prática do TJSP, com juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (Código Civil 406 c/c CTN 161, §1º), a contar da data do trânsito em julgado (CPC 85, §16). O fato da parte sucumbente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, não a exime da condenação, que pode ser cobrada se sobrevier alteração na fortuna do(a) mesmo(a) dentro do prazo previsto no no CPC 98, §3º, e artigo 12, da Lei 1.060/50 (artigo analisado em conjunto com o artigo 3º, inciso V, da mesma Lei) e A este respeito já se manifestou o STJ, nos termos que seguem: " A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes. A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida" (STJ-4ª Turma, Resp 8.751-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 17.12.91, deram provimento, v.u., DJU 11.592, p. 6.436, 2ª col. Em.). No mesmo sentido: RT 725/299, RSTJ 40/547. |
| 05/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 05/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 05/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 28/01/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo Genérica |
| 18/10/2021 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTAT.21.70182422-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 18/10/2021 10:43 |
| 06/10/2021 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTAT.21.70176173-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 05/10/2021 23:52 |
| 16/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 3362 |
| 15/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2021 Teor do ato: Em 14 de setembro de 2021, às 14 horas, nesta cidade e Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na sala virtual de audiências via Microsoft Teams, da 1ª Vara Cível Regional do Tatuapé, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Doutor FÁBIO ROGÉRIO BOJO PELLEGRINO, comigo Escrevente abaixo assinado, que declarou aberta a audiência de Instrução, nos autos da ação entre as partes supra-referidas, e mandou apregoar as partes e seus advogados, constataram-se: (I) PRESENTES: (1) a parte autora, Sr. ARMANDO RAMOS JUNIOR; (2) o patrono da parte autora, Dr. CELSO REGIS FRANCISCO; (3) a parte ré, FÁTIMA PEREIRA PIRES, TATIANE PEREIRA SUAREZ GOMES, ANTONIO DE JESUS PIRES JÚNIOR, LEANDRO SUAREZ GOMES e RENATA APARECIDA DEFITO PIRES; (4) a patrona da parte ré, Dra. ADRIANA LEME CODONHO; (5) os corréus, ILDA DE JESUS PIRES DOS SANTOS, JOÃO MANUEL DE JESUS PIRES, LUIS PIRES, MARIA LISETA PIRES MARTINEZ FARIA, MARIA ADELAIDE RAMOS PIRES, MARIA MANUELA MOREIRA DA SILVA PIRES; (6) o patrono dos corréus, Dr. ANTONIO RAMOS SOBRINHO e DINAIR DA CRUZ RAMOS. (II) AUSENTES: (1) Sr. JOSÉ MARTINEZ FARIA e IEDI DUARTE DOS SANTOS. Inicialmente, registre-se que a presente audiência está sendo realizada de forma virtual, por força da pandemia de COVID-19. Iniciados os trabalhos, feita a proposta de conciliação entre as partes, a mesma resultou INFRUTÍFERA. Foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da requerida MARIA LISETA conforme segue. Dispensados os demais depoimentos dos réus pela parte autora. Ausentes as testemunhas da parte autora, por seu advogado foi dito que dela desistia. Sem testemunhas da parte ré. Pelo MM Juiz foi deliberado: Declaro encerrada a instrução processual, concedendo às partes, a cada uma, o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de RAZÕES FINAIS ESCRITAS, primeiro para a parte autora, depois para a parte ré (CPC 364, §2º), iniciando-se o prazo da autora a partir da disponibilização das mídias dos depoimentos nos autos digitais. O prazo da parte ré se inicia independentemente de nova intimação, sucessivamente ao término do prazo da parte autora. Após, conclusos para sentença. Audiência encerrada às 15h25min. NADA MAIS. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, (Jorge Luiz Inácio, Mat. 356988-A), Escrevente, digitei e subscrevi. Advogados(s): Jarbas Alessandro Rocha Marqueze (OAB 144677/SP), Adriana Leme Codonho (OAB 176734/SP), Karla Janayna Rocha Marqueze (OAB 179001/SP), Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 15/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2021 Teor do ato: Depoimentos em vídeo juntados aos autos nesta data. "Declaro encerrada a instrução processual, concedendo às partes, a cada uma, o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de RAZÕES FINAIS ESCRITAS, primeiro para a parte autora, depois para a parte ré (CPC 364, §2º), iniciando-se o prazo da autora a partir da disponibilização das mídias dos depoimentos nos autos digitais. O prazo da parte ré se inicia independentemente de nova intimação, sucessivamente ao término do prazo da parte autora. Após, conclusos para sentença." Advogados(s): Jarbas Alessandro Rocha Marqueze (OAB 144677/SP), Adriana Leme Codonho (OAB 176734/SP), Karla Janayna Rocha Marqueze (OAB 179001/SP), Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 14/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Depoimentos em vídeo juntados aos autos nesta data. "Declaro encerrada a instrução processual, concedendo às partes, a cada uma, o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de RAZÕES FINAIS ESCRITAS, primeiro para a parte autora, depois para a parte ré (CPC 364, §2º), iniciando-se o prazo da autora a partir da disponibilização das mídias dos depoimentos nos autos digitais. O prazo da parte ré se inicia independentemente de nova intimação, sucessivamente ao término do prazo da parte autora. Após, conclusos para sentença." |
| 14/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 14/09/2021 |
Termo de Audiência Expedido
Em 14 de setembro de 2021, às 14 horas, nesta cidade e Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na sala virtual de audiências via Microsoft Teams, da 1ª Vara Cível Regional do Tatuapé, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Doutor FÁBIO ROGÉRIO BOJO PELLEGRINO, comigo Escrevente abaixo assinado, que declarou aberta a audiência de Instrução, nos autos da ação entre as partes supra-referidas, e mandou apregoar as partes e seus advogados, constataram-se: (I) PRESENTES: (1) a parte autora, Sr. ARMANDO RAMOS JUNIOR; (2) o patrono da parte autora, Dr. CELSO REGIS FRANCISCO; (3) a parte ré, FÁTIMA PEREIRA PIRES, TATIANE PEREIRA SUAREZ GOMES, ANTONIO DE JESUS PIRES JÚNIOR, LEANDRO SUAREZ GOMES e RENATA APARECIDA DEFITO PIRES; (4) a patrona da parte ré, Dra. ADRIANA LEME CODONHO; (5) os corréus, ILDA DE JESUS PIRES DOS SANTOS, JOÃO MANUEL DE JESUS PIRES, LUIS PIRES, MARIA LISETA PIRES MARTINEZ FARIA, MARIA ADELAIDE RAMOS PIRES, MARIA MANUELA MOREIRA DA SILVA PIRES; (6) o patrono dos corréus, Dr. ANTONIO RAMOS SOBRINHO e DINAIR DA CRUZ RAMOS. (II) AUSENTES: (1) Sr. JOSÉ MARTINEZ FARIA e IEDI DUARTE DOS SANTOS. Inicialmente, registre-se que a presente audiência está sendo realizada de forma virtual, por força da pandemia de COVID-19. Iniciados os trabalhos, feita a proposta de conciliação entre as partes, a mesma resultou INFRUTÍFERA. Foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da requerida MARIA LISETA conforme segue. Dispensados os demais depoimentos dos réus pela parte autora. Ausentes as testemunhas da parte autora, por seu advogado foi dito que dela desistia. Sem testemunhas da parte ré. Pelo MM Juiz foi deliberado: Declaro encerrada a instrução processual, concedendo às partes, a cada uma, o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de RAZÕES FINAIS ESCRITAS, primeiro para a parte autora, depois para a parte ré (CPC 364, §2º), iniciando-se o prazo da autora a partir da disponibilização das mídias dos depoimentos nos autos digitais. O prazo da parte ré se inicia independentemente de nova intimação, sucessivamente ao término do prazo da parte autora. Após, conclusos para sentença. Audiência encerrada às 15h25min. NADA MAIS. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, (Jorge Luiz Inácio, Mat. 356988-A), Escrevente, digitei e subscrevi. |
| 14/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0478/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 3360 |
| 13/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0475/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359 |
| 13/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2021 Teor do ato: Ciência aos patronos do link encaminhado nesta data para ingresso na audiência virtual via Microsoft Teams. Gentileza observar que: i. os e-mails foram copiados (CTRL + C) das petições trazidas aos autos, sendo que qualquer divergência interferirá no recebimento dos e-mails com o link. ii. caso não tenham sido fornecidos todos os e-mails, ficará a cargo do patrono da parte/testemunha a presença virtual destes. Advogados(s): Jarbas Alessandro Rocha Marqueze (OAB 144677/SP), Adriana Leme Codonho (OAB 176734/SP), Karla Janayna Rocha Marqueze (OAB 179001/SP), Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 11/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos patronos do link encaminhado nesta data para ingresso na audiência virtual via Microsoft Teams. Gentileza observar que: i. os e-mails foram copiados (CTRL + C) das petições trazidas aos autos, sendo que qualquer divergência interferirá no recebimento dos e-mails com o link. ii. caso não tenham sido fornecidos todos os e-mails, ficará a cargo do patrono da parte/testemunha a presença virtual destes. |
| 10/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Anotação Advogado |
| 10/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Anotação Advogado |
| 10/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2021 Teor do ato: C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que NÃO localizei nos autos procuração de IEDI DUARTE DOS SANTOS, casado com ILDA DE JESUS, sendo certo que a procuração de fls. 93 está assinada apenas por ILDA. Nada Mais. São Paulo, 10 de setembro de 2021. Eu, ___, Jorge Luiz Inácio, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Adriana Leme Codonho (OAB 176734/SP), Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 10/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70157809-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2021 11:35 |
| 10/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que NÃO localizei nos autos procuração de IEDI DUARTE DOS SANTOS, casado com ILDA DE JESUS, sendo certo que a procuração de fls. 93 está assinada apenas por ILDA. Nada Mais. São Paulo, 10 de setembro de 2021. Eu, ___, Jorge Luiz Inácio, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 25/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70108615-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/06/2021 18:56 |
| 17/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70102251-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2021 12:44 |
| 14/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70099363-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2021 14:38 |
| 11/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 3296 Página: 3075 |
| 09/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2021 Teor do ato: Designo AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO (para colheita da prova oral das partes) pelo sistema Microsoft Teams para o dia 14 (quatorze) de setembro de 2.021 , às 14h (quatorze horas) . Comunique-se por e-mail aos interessados para o ingresso na plataforma, com as cautelas e orientações pertinentes. Devem as partes providenciar o necessário ao comparecimento de suas testemunhas, cumprindo o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, se for caso. Considerando-se que a audiência será virtual, o e-mail por meio do qual será realizada a convocação para o ato servirá também como intimação pessoal das partes para o depoimento. Saliente-se que, nos termos do Provimento CSM 2564/2020, mesmo após o retorno ao trabalho presencial, a audiência virtual deverá ser usada como meio preferencial para a colheita de prova oral, ressalvada impossibilidade técnica (artigo 26, caput e parágrafo 1º). É necessário que todos os participantes da audiência (advogados, partes e testemunhas) tenham os seguintes instrumentos: a) acesso à internet; b) dispositivo com câmera para a filmagem de sua própria pessoa (como uma selfie), podendo ser um desktop ou notebook com webcam ou mesmo um smartphone; c) fones de ouvido (para melhor captação do som na gravação). Para computadores, não é necessário baixar qualquer programa; basta o Google Crome ou o Edge. Porém, para quem vai acessar a audiência por meio de celular, é necessário baixar o Microsoft Teams, que é gratuito. O juízo encaminhará por e-mail, a todos os participantes, o link que permite o acesso à sala de reunião virtual. Ressalte-se que o e-mail servirá como intimação para a audiência, tanto para as testemunhas quanto para as partes, na hipótese em que requerido o depoimento pessoal. No dia e horário marcados, todos acessam o link para entrarem no espaço virtual, permanecendo em uma sala digital de espera. Advogados e partes serão autorizados a ingressarem de imediato, na hora designada. As testemunhas serão autorizadas a ingressarem na ordem de oitiva, com saída ao término de cada depoimento, para que um não ouça o teor das declarações do outro. Para agilização dos trabalhos no dia da audiência, solicita-se o encaminhamento dos documentos pessoais das partes, advogados e testemunhas por e-mail. No mais, a audiência virtual é em tudo similar à presencial. Os advogados farão perguntas às testemunhas e poderão se manifestar normalmente. Para evitar tumultos, a palavra será individualmente concedida aos advogados de cada parte. O vídeo é gravado e baixado, autorizando-se acesso à gravação para alegações finais por envio de link ao e-mail do advogado , ou ainda, mediante juntada nos próprios autos (funcionalidade depende do funcionamento normal do SAJ). Considerando o isolamento social vivenciado, dispensa-se o uso de trajes forenses, recomendando-se apenas vestimenta adequada. Fica desde já fixado o prazo de 10 dias para que os advogados informem seus próprios e-mails, os das partes e os das testemunhas arroladas, sob pena de preclusão. Caberá também ao patrono, nesse mesmo prazo, informar e justificar eventual impossibilidade técnica para a realização do ato virtual ou da oitiva de determinada testemunha. Deve a serventia lançar a audiência no sistema SAJ e aguardar na fila própria. Advogados(s): Adriana Leme Codonho (OAB 176734/SP), Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 09/06/2021 |
Decisão
Designo AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO (para colheita da prova oral das partes) pelo sistema Microsoft Teams para o dia 14 (quatorze) de setembro de 2.021 , às 14h (quatorze horas) . Comunique-se por e-mail aos interessados para o ingresso na plataforma, com as cautelas e orientações pertinentes. Devem as partes providenciar o necessário ao comparecimento de suas testemunhas, cumprindo o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, se for caso. Considerando-se que a audiência será virtual, o e-mail por meio do qual será realizada a convocação para o ato servirá também como intimação pessoal das partes para o depoimento. Saliente-se que, nos termos do Provimento CSM 2564/2020, mesmo após o retorno ao trabalho presencial, a audiência virtual deverá ser usada como meio preferencial para a colheita de prova oral, ressalvada impossibilidade técnica (artigo 26, caput e parágrafo 1º). É necessário que todos os participantes da audiência (advogados, partes e testemunhas) tenham os seguintes instrumentos: a) acesso à internet; b) dispositivo com câmera para a filmagem de sua própria pessoa (como uma selfie), podendo ser um desktop ou notebook com webcam ou mesmo um smartphone; c) fones de ouvido (para melhor captação do som na gravação). Para computadores, não é necessário baixar qualquer programa; basta o Google Crome ou o Edge. Porém, para quem vai acessar a audiência por meio de celular, é necessário baixar o Microsoft Teams, que é gratuito. O juízo encaminhará por e-mail, a todos os participantes, o link que permite o acesso à sala de reunião virtual. Ressalte-se que o e-mail servirá como intimação para a audiência, tanto para as testemunhas quanto para as partes, na hipótese em que requerido o depoimento pessoal. No dia e horário marcados, todos acessam o link para entrarem no espaço virtual, permanecendo em uma sala digital de espera. Advogados e partes serão autorizados a ingressarem de imediato, na hora designada. As testemunhas serão autorizadas a ingressarem na ordem de oitiva, com saída ao término de cada depoimento, para que um não ouça o teor das declarações do outro. Para agilização dos trabalhos no dia da audiência, solicita-se o encaminhamento dos documentos pessoais das partes, advogados e testemunhas por e-mail. No mais, a audiência virtual é em tudo similar à presencial. Os advogados farão perguntas às testemunhas e poderão se manifestar normalmente. Para evitar tumultos, a palavra será individualmente concedida aos advogados de cada parte. O vídeo é gravado e baixado, autorizando-se acesso à gravação para alegações finais por envio de link ao e-mail do advogado , ou ainda, mediante juntada nos próprios autos (funcionalidade depende do funcionamento normal do SAJ). Considerando o isolamento social vivenciado, dispensa-se o uso de trajes forenses, recomendando-se apenas vestimenta adequada. Fica desde já fixado o prazo de 10 dias para que os advogados informem seus próprios e-mails, os das partes e os das testemunhas arroladas, sob pena de preclusão. Caberá também ao patrono, nesse mesmo prazo, informar e justificar eventual impossibilidade técnica para a realização do ato virtual ou da oitiva de determinada testemunha. Deve a serventia lançar a audiência no sistema SAJ e aguardar na fila própria. |
| 09/06/2021 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 14/09/2021 Hora 14:00 Local: Sala 220 - Titular Situacão: Realizada |
| 05/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70039223-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2021 18:05 |
| 09/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70036799-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2021 13:44 |
| 04/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2021 Data da Disponibilização: 04/03/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 3230 Página: 3884 |
| 03/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2021 Teor do ato: Em que pese a retomadaparcial dos trabalhos presenciais, a situação de pandemia e o risco dela decorrentes ainda subsistem. Ademais, os atos normativos do ETJSP acerca dos trabalhos presenciais a serem desenvolvidos pela serventia são claros acerca da natureza excepcional das audiências presenciais, as quais devem ser realizadas apenas em situações extraordinárias, o que não é o caso. A audiência, salvo normalização dos trabalhos, será realizada pela ferramenta MICROSOFT TEAMS. Para tanto, informem os Srs. Advogados os dados de email seus, de seus constituintes e das testemunhas a serem ouvidas, ainda que residentes em outra Comarca, para que lhes sejam encaminhados os links de acesso à audiência a ser designada. Prazo de quinze dias. Após, tornem para designação de audiência. Int. Advogados(s): Adriana Leme Codonho (OAB 176734/SP), Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 02/03/2021 |
Decisão
Em que pese a retomadaparcial dos trabalhos presenciais, a situação de pandemia e o risco dela decorrentes ainda subsistem. Ademais, os atos normativos do ETJSP acerca dos trabalhos presenciais a serem desenvolvidos pela serventia são claros acerca da natureza excepcional das audiências presenciais, as quais devem ser realizadas apenas em situações extraordinárias, o que não é o caso. A audiência, salvo normalização dos trabalhos, será realizada pela ferramenta MICROSOFT TEAMS. Para tanto, informem os Srs. Advogados os dados de email seus, de seus constituintes e das testemunhas a serem ouvidas, ainda que residentes em outra Comarca, para que lhes sejam encaminhados os links de acesso à audiência a ser designada. Prazo de quinze dias. Após, tornem para designação de audiência. Int. |
| 03/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo Genérica |
| 30/10/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR192945395TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha Destinatário : Joana Miranda Holanda Mota |
| 27/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Vinculação DARE-SP |
| 02/10/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR192945404TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha Destinatário : Maria Olivia Trindade |
| 30/09/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR192945449TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha Destinatário : Flavio Gonçalves da Silva Jr. |
| 30/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2020 Data da Disponibilização: 30/09/2020 Data da Publicação: 01/10/2020 Número do Diário: 3138 Página: 3466 |
| 30/09/2020 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR192945435TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha Destinatário : Charles Wiliam Silveira |
| 30/09/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR192945421TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha Destinatário : Ricardo Trindade Guarnieri |
| 29/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2020 Teor do ato: Considerando o Provimento nº 2.580/2020, de 22.09.2020, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que prorrogou a vigência do Provimento CSM 2.564/2020 para 02/11/2020, mantendo o fechamento dos Fóruns, com a retomada dos trabalhos presenciais efetivamente com previsão apenas a partir de 03/11/2020. Considerando que a prorrogação do fechamento dos fóruns, como medida de segurança e proteção à saúde de todos os envolvidos (partes, advogados, juízes, promotores, testemunhas etc), acaba por prejudicar a audiência designada neste processo no mês de OUTUBRO/2020. Considerando que a abertura dos fóruns já foi prorrogada por diversas vezes, em razão da manutenção do número de mortos e contaminados pelo NOVO CORONAVÍRUS, de modo que não se sabe ao certo quando haverá efetiva abertura e retomada efetiva dos trabalhos presenciais pelos Fóruns desta Capital, sendo 03.11.2020 mera estimativa. Considerando, ainda, a necessidade de aguardar o efetivo retorno aos trabalhos presenciais pelos órgãos do poder judiciário, de modo a evitar intimações e prática de atos processuais que se revelarão frustrados em caso de não reabertura dos fóruns, D E T E R M I N O : I O CANCELAMENTO da AUDIÊNCIA retro designada, aguardando-se melhor oportunidade para reagendamento após a efetiva retomada total dos trabalhos presenciais; II OFICIE-SE/INTIMEM-SE, comunicando-se o cancelamento da audiência da pauta deste Juízo. III RECOLHAM-SE eventuais mandados já expedidos; IV Aguardem-se sobrestados por trinta e cinco dias. Após, conclusos. Int. Ciência ao Ministério Público (se intervier no processo). Advogados(s): Adriana Leme Codonho (OAB 176734/SP), Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 28/09/2020 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força Maior
Considerando o Provimento nº 2.580/2020, de 22.09.2020, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que prorrogou a vigência do Provimento CSM 2.564/2020 para 02/11/2020, mantendo o fechamento dos Fóruns, com a retomada dos trabalhos presenciais efetivamente com previsão apenas a partir de 03/11/2020. Considerando que a prorrogação do fechamento dos fóruns, como medida de segurança e proteção à saúde de todos os envolvidos (partes, advogados, juízes, promotores, testemunhas etc), acaba por prejudicar a audiência designada neste processo no mês de OUTUBRO/2020. Considerando que a abertura dos fóruns já foi prorrogada por diversas vezes, em razão da manutenção do número de mortos e contaminados pelo NOVO CORONAVÍRUS, de modo que não se sabe ao certo quando haverá efetiva abertura e retomada efetiva dos trabalhos presenciais pelos Fóruns desta Capital, sendo 03.11.2020 mera estimativa. Considerando, ainda, a necessidade de aguardar o efetivo retorno aos trabalhos presenciais pelos órgãos do poder judiciário, de modo a evitar intimações e prática de atos processuais que se revelarão frustrados em caso de não reabertura dos fóruns, D E T E R M I N O : I O CANCELAMENTO da AUDIÊNCIA retro designada, aguardando-se melhor oportunidade para reagendamento após a efetiva retomada total dos trabalhos presenciais; II OFICIE-SE/INTIMEM-SE, comunicando-se o cancelamento da audiência da pauta deste Juízo. III RECOLHAM-SE eventuais mandados já expedidos; IV Aguardem-se sobrestados por trinta e cinco dias. Após, conclusos. Int. Ciência ao Ministério Público (se intervier no processo). |
| 17/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2020 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR192945418TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha Destinatário : Elizabeth Valdomira Elascar Zogbi |
| 28/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR192945381TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha Destinatário : Wanderley dos Santos Diligência : 25/08/2020 |
| 21/08/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/08/2020 |
Mandado Juntado
|
| 14/08/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha |
| 14/08/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha |
| 14/08/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha |
| 14/08/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha |
| 14/08/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha |
| 14/08/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha |
| 14/08/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha |
| 06/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 3100 Página: 2824 |
| 05/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2020 Teor do ato: Fls. 328/332: EXPEÇAM-SE, COM URGÊNCIA, cartas de intimação às testemunhas/inquilinos arroladas pelo autor, nos termos do item 8 da decisão de fls. 263/269. Na carta de intimação deverá constar recomendação às testemunhas, que na data deverão exibir o contrato de locação e os recibos de pagamento dos alugueres. Int. Advogados(s): Adriana Leme Codonho (OAB 176734/SP), Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 04/08/2020 |
Decisão
Fls. 328/332: EXPEÇAM-SE, COM URGÊNCIA, cartas de intimação às testemunhas/inquilinos arroladas pelo autor, nos termos do item 8 da decisão de fls. 263/269. Na carta de intimação deverá constar recomendação às testemunhas, que na data deverão exibir o contrato de locação e os recibos de pagamento dos alugueres. Int. |
| 03/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2020/008090-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2020 Local: Oficial de justiça - Mauricio Trentini Molina |
| 31/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.20.70101524-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2020 22:28 |
| 17/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/07/2020 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 15/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 3084 Página: 3204 |
| 14/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2020 Teor do ato: À vista do(s) endereço(s) retornado(s) da(s) consulta(s), manifeste-se o requerente/exequente em termos de prosseguimento, inclusive recolhendo as diligências necessárias, se o caso, em QUINZE dias. Advogados(s): Adriana Leme Codonho (OAB 176734/SP), Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 13/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À vista do(s) endereço(s) retornado(s) da(s) consulta(s), manifeste-se o requerente/exequente em termos de prosseguimento, inclusive recolhendo as diligências necessárias, se o caso, em QUINZE dias. |
| 13/07/2020 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 06/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 3073 Página: 3928 |
| 29/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2020 Teor do ato: 1. Fls. 303/304: Retornem à Serventia para proceder à consulta dos endereços das pessoas faltantes (FALTOU pesquisar o endereço das pessoas indicadas às fl. 290). 2. Considerando o Provimento 2.563, de 22.06.2020, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que PRORROGA até 26.07.2020 o prazo de vigência do Provimento CSM 2.554/2020 quanto ao disposto nos arts. 2º e 3º, do Provimento 2.549/2020, do Conselho Superior da Magistratura, ampliando o prazo de suspensão no âmbito do TJSP do atendimento presencial às partes e advogados durante o período de quarentena, em razão da pandemia do novo conoravírus (COVID-19), suspensão esta que prejudicará a audiência já designada por este juízo, REDESIGNO A AUDIÊNCIA para o dia 07 (SETE) DE OUTUBRO DE 2020 às 14h (QUATORZE HORAS). 3. OFICIE-SE ao SETOR DE ESTENOTIPIA do Eg. TJSP, solicitando o concurso de estenotipista para auxiliar a colheita dos depoimentos na audiência supra designada, COM URGÊNCIA. 4. Cobre-se a devolução do mandado de fl. 286/287 independentemente de cumprimento e EXPEÇA-SE novo MANDADO de INTIMAÇÃO do autor para depoimento pessoal, observando-se que a parte ré é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 199). Advogados(s): Adriana Leme Codonho (OAB 176734/SP), Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 26/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2020 |
Decisão
1. Fls. 303/304: Retornem à Serventia para proceder à consulta dos endereços das pessoas faltantes (FALTOU pesquisar o endereço das pessoas indicadas às fl. 290). 2. Considerando o Provimento 2.563, de 22.06.2020, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que PRORROGA até 26.07.2020 o prazo de vigência do Provimento CSM 2.554/2020 quanto ao disposto nos arts. 2º e 3º, do Provimento 2.549/2020, do Conselho Superior da Magistratura, ampliando o prazo de suspensão no âmbito do TJSP do atendimento presencial às partes e advogados durante o período de quarentena, em razão da pandemia do novo conoravírus (COVID-19), suspensão esta que prejudicará a audiência já designada por este juízo, REDESIGNO A AUDIÊNCIA para o dia 07 (SETE) DE OUTUBRO DE 2020 às 14h (QUATORZE HORAS). 3. OFICIE-SE ao SETOR DE ESTENOTIPIA do Eg. TJSP, solicitando o concurso de estenotipista para auxiliar a colheita dos depoimentos na audiência supra designada, COM URGÊNCIA. 4. Cobre-se a devolução do mandado de fl. 286/287 independentemente de cumprimento e EXPEÇA-SE novo MANDADO de INTIMAÇÃO do autor para depoimento pessoal, observando-se que a parte ré é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 199). |
| 26/06/2020 |
Audiência redesignada
Instrução e Julgamento Data: 07/10/2020 Hora 14:00 Local: Sala 220 - Titular Situacão: Cancelada |
| 26/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.20.70084610-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2020 19:38 |
| 01/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 3052 Página: 3046 |
| 29/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2020 Teor do ato: À vista do(s) endereço(s) retornado(s) da(s) consulta(s), manifeste-se o requerente/exequente em termos de prosseguimento, inclusive recolhendo as diligências necessárias, se o caso, em QUINZE dias. Advogados(s): Adriana Leme Codonho (OAB 176734/SP), Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 28/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À vista do(s) endereço(s) retornado(s) da(s) consulta(s), manifeste-se o requerente/exequente em termos de prosseguimento, inclusive recolhendo as diligências necessárias, se o caso, em QUINZE dias. |
| 14/05/2020 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 22/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - Encaminhar por e-mail - URGENTE - COM ATOS |
| 20/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.20.70050658-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2020 17:37 |
| 16/04/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 15/04/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2020/004765-0 Situação: Não cumprido em 14/07/2020 Local: Oficial de justiça - Mauricio Trentini Molina |
| 13/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3023 Página: 3723 |
| 13/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3023 Página: 3723 |
| 08/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2020 Teor do ato: Valor do imóvel: Não tendo a parte ré apresentado discordância fundamentada contra o parecer avaliatório de fl. 220/231, nos termos da decisão de fls. 267, item 5, ACOLHO o VALOR do IMÓVEL indicado - R$2.000,000,00 para 11.12.2018. REVOGO, por conseguinte, o ponto controvertido 3, item III, da decisão de fl. 266. PREJUDICADO, porque desnecessário, o pedido de avaliação do imóvel por Oficial de Justiça (fl. 219). Int. Advogados(s): Adriana Leme Codonho (OAB 176734/SP), Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 08/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2020 Teor do ato: 1. Negativa a intimação pessoal do autor para depoimento pessoal (fl. 278), bem como não havendo endereços das testemunhas a serem inquiridas (fl. 279/281), o que impossibilita a realização da audiência em tempo hábil, REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 14 (quatorze) de julho de 2020 à 14h (quatorze horas). 2. Expeça-se novo mandado de intimação pessoal ao autor, observando-se que a parte ré é beneficiária da gratuidade da justiça. 3. Defiro a pesquisa de endereços das testemunhas indicadas às fls. 280, devendo a parte requerente: I - indicar em quais órgãos ou sistemas pretende a pesquisa e; II - recolher a TAXA devida por CPF e por ÓRGÃO a ser consultado (R$16,00), na guia FEDTJ - código 434-1. Prazo de cinco dias. Uma vez em termos, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Adriana Leme Codonho (OAB 176734/SP), Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 01/04/2020 |
Decisão
Valor do imóvel: Não tendo a parte ré apresentado discordância fundamentada contra o parecer avaliatório de fl. 220/231, nos termos da decisão de fls. 267, item 5, ACOLHO o VALOR do IMÓVEL indicado - R$2.000,000,00 para 11.12.2018. REVOGO, por conseguinte, o ponto controvertido 3, item III, da decisão de fl. 266. PREJUDICADO, porque desnecessário, o pedido de avaliação do imóvel por Oficial de Justiça (fl. 219). Int. |
| 01/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2020 |
Decisão
1. Negativa a intimação pessoal do autor para depoimento pessoal (fl. 278), bem como não havendo endereços das testemunhas a serem inquiridas (fl. 279/281), o que impossibilita a realização da audiência em tempo hábil, REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 14 (quatorze) de julho de 2020 à 14h (quatorze horas). 2. Expeça-se novo mandado de intimação pessoal ao autor, observando-se que a parte ré é beneficiária da gratuidade da justiça. 3. Defiro a pesquisa de endereços das testemunhas indicadas às fls. 280, devendo a parte requerente: I - indicar em quais órgãos ou sistemas pretende a pesquisa e; II - recolher a TAXA devida por CPF e por ÓRGÃO a ser consultado (R$16,00), na guia FEDTJ - código 434-1. Prazo de cinco dias. Uma vez em termos, tornem conclusos. Int. |
| 01/04/2020 |
Audiência redesignada
Instrução e Julgamento Data: 14/07/2020 Hora 14:00 Local: Sala 220 - Titular Situacão: Redesignada |
| 01/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.20.70033290-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2020 21:26 |
| 04/03/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 04/03/2020 |
Mandado Juntado
|
| 12/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 2971 Página: 4331 |
| 23/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/01/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 21/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2020 Teor do ato: Pleito: Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS entre as partes acima referidas, objetivando a ALIENAÇÃO DE COISA COMUM, tendo por objeto o imóvel consistente em duas casas da Rua Professor Pedreira de Freitas, 848, Tatuapé- Capital-SP, objeto da matrícula 154.594, do 9º C.R.I./SP, mantido em condomínio entre as partes. Alega que o imóvel deveria ter sido vendido, o que não ocorreu Para tanto, postula a parte autora a alienação em hasta pública, para cessar o condomínio com a parte ré. Sustenta que no imóvel existem seis apartamentos, estando cinco alugados pelo valor de R$1.400,00. Afirma, ainda, que os réus alugam o imóvel, não entregando ao autor sua cota-parte, motivo que requer sejam os réus condenados a pagar ao autor 1/9 dos alugueres percebidos nos últimos cinco anos. Afirma que o réu JOÃO MANUEL PIRES reside no imóvel sem consentimento do autor, requerendo a condenação dele ao pagamento de 1/9 do equivalente ao aluguel dos últimos cinco anos. Pede exibição dos contratos de locação às imobiliárias. Liminar: deferida a fls. 36/37, fixando aluguel provisório em favor do autor, devido pelos réus a partir da citação, bem como determinado oficiamento às imobiliárias. Determinada a constatação do imóvel a fl. 79. Contestação (fls. 80/110), aduzindo os réus, em síntese: 1) que não foi combinada venda do imóvel, considerando a existência de usufruto vitalício em favor de HERMÍNIA DE JESUS; 2)falta de interesse de agir, porque o autor não notificou os réus quanto à intenção de venda de sua cota ideal; falta de avaliação prévia e falta de indicação do valor pretendido; 3) era intenção de todos vender o imóvel, mas não houve "exposição do mesmo para aluguel" 4) que, de fato, JOÃO MANUEL continuou residindo no imóvel, mas com anuência de todos; que esta residência deixou de existir por alguns lapsos temporais, para facilitar a sua venda ou locação; 5) que os valores de aluguel obtidos foram utilizados para custeio de taxas de água, luz, material de limpeza e IPTU; 6) JOÃO e ADELAIDE é que quitam o IPTU do imóvel e taxas, o que afasta o direito do autor em exigir alugueres retroativos aos últimos cinco anos; 7) JOÃO MANUEL fez reformas no imóvel e cuida do imóvel, motivo pelo qual não pode ser condenado a pagar aluguel retroativo; 8) o autor nunca se interessou pelo imóvel, em saber seu estado e arcar com sua manutenção; 9) São duas apenas as unidades alugadas por R$1.400,00, ao invés de cinco, além do cubículo ocupado por JOÃO MANUEL; 10) não é verdade que no imóvel funcionem escola e consultório odontológico; 11) pedem improcedência do pedido de alienação de coisa comum, por falta de notificação do autor quanto à sua intenção de vender sua parte no imóvel, deixando de mencionar o valor pretendido por sua parte no imóvel, para exercício de direito de preferência pelos demais proprietários; 12) formula-se proposta de aquisição da cota-parte do autor por R$200.000,00, a serem depositados nos autos; 13) por não ter estado todo o tempo alugado, não procede o pedido de condenação dos réus ao pagamento de aluguel retroativo; 14) o valor do locativo do imóvel ocupado por JOÃO MANUEL não ultrapassa R$300,00; 15) em caso de procedência do pedido de condenação ao pagamento de aluguéis, devem ser descontados os valores pagos a título de IPTU nos últimos cinco anos Contestação - sucessores de ANTÔNIO PIRES (fl. 125/136): (1) pedem justiça gratuita; (2) carência de ação, pois os réus nunca receberam aluguéis dos imóveis e também não autorizaram a residência de JOÃO MANUEL nos imóveis; (3) pede-se para inclusão de TATIANE, FÁTIMA e ANTÔNIO JÚNIOR no polo ativo; (4) pede-se improcedência pelo fato de os réus não terem recebido aluguel. Houve réplica. Concedida gratuidade da justiça aos réus TATIANE, FÁTIMA e ANTÔNIO JÚNIOR (fl. 199). Determinada a substituição do polo passivo, excluindo-se ANTÔNIO DE JESUS PIRES e incluindo-se TATIANE, FÁTIMA e ANTÔNIO JÚNIOR (fl. 199). Foi determinado oficiamento à imobiliária UNIQUE, com resposta a fl. 242. Manifestação do autor a fls. 218/219, anexando laudo de avaliação e, alternativamente, pedindo avaliação por meio de oficial de justiça. Manifestação do autor a fl. 234, pedindo comprovação da desocupação de um dos imóveis. Manifestação do autor a fl. 260/262, pedindo (1) oitiva de supostos locatários; (2) majoração dos locativos fixados; (3) ordem judicial para os réus depositarem corretamente os locativos, sob pena de multa diária; (4) aplicação a MARIA MANUELA de multa por ato atentatório e por litigância de má-fé. É o breve relato. D E C I D O. 1. Preliminares já afastadas na decisão de fls. 211, a que me reporto. 2. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, DOU POR SANEADO o processo. 3. Controvertidos são: I - por quanto tempo ou por quais períodos o imóvel esteve locado a terceiros; II - quais os valores percebidos pelos réus a título de alugueres; III - o valor do imóvel; IV - qual o valor da unidade ocupada por JOÃO MANUEL; INCONTROVERSO que os réus exercem a posse sobre o imóvel discutido. O mais é matéria de direito, a ser dirimida na sentença. 4. Provas: Para dirimir os pontos controvertidos acima, DEFIRO: a) PROVA ORAL, consistente no depoimento pessoal das partes por si ou por seus representantes legais; b) PROVA ORAL, consistente na inquirição de testemunhas a serem arroladas oportunamente pelas partes; c) PROVA DOCUMENTAL, a ser produzida até a data da audiência de instrução, sem prejuízo dos documentos já anexados aos autos pelas partes; d) PROVA PERICIAL avaliatória, caso os réus não concordem com o parecer avaliatório de fls. 220/231. 5. Sobre o parecer avaliatório de fls. 220/231, manifestem-se os réus, apontando expressamente sua concordância ou discordância, fundamentadamente. Prazo de quinze dias. Só após analisarei o pedido de avaliação do imóvel por Oficial de Justiça (fl. 219). 6. Pedido de majoração de locativos e pedido de complementação dos depósitos: Foi constatado pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 178 que no imóvel há cinco apartamentos, sendo quatro unidades destinadas à locação, duas alugadas e duas não. Outra é ocupada exclusivamente pelo réu JOÃO MANUEL. Houve desocupação de uma das unidades locadas (LAURIANO), passando a ser ocupada gratuitamente por MARIA TRINDADE (fl.178). Constatou-se que permanece vigente apenas uma das locações, no valor de R$1.400,00 mensais. Deste valor, para fins do CC 1.319, o autor faz jus apenas a um sétimo (1/7) do montante correspondente a sua participação no imóvel (R$200,00). Por isso, não é o caso de aumentar o valor aluguel provisório, mas sim de reduzi-lo, motivo pelo qual REDUZO o valor do aluguel provisório para R$200,00/mês, devidos pela parte ré e INDEFIRO o pedido de ordem judicial aos réus para complementação dos depósitos, sob pena de multa diária (fls. 260/262), bem como INDEFIRO o pedido de comprovação de desocupação de um dos imóveis (fls. 234), pois já constatada a desocupação pelo oficial de justiça (fl. 178). 7. Pedido de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório - MARIA MANUELA (fl. 262): A representação processual de MARIA MANUELA já se encontra regularizada (fl. 253). A falta de recolhimento da taxa de mandato é mera irregularidade que não afeta a marcha processual. Não se verifica má-fé para imposição de multas à ré MARIA MANUELA, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. 8. Pedido de oitiva dos supostos locatários (fl. 261): DEFIRO o pedido. Caberá à parte autora arrolar formalmente as referidas pessoas, qualificando-as previamente à inquirição, fornecendo seus endereços. Relembro que, em regra, cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha, conforme NCPC 455, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", observando-se a normativa do NCPC 455, §1º, formulando-se eventual pedido de intimação pela Serventia excepcionalmente, apenas nos casos do NCPC 455, §4º. 9. Audiência de Instrução: Para comprovação do alegado pelas partes, DESIGNO AUDIÊNCIA de conciliação, instrução e julgamento para o dia _13 (treze)__de maio_de 2020, às 14h (quatorze horas)_. Caso ainda não apresentado, fixo o prazo de cinco dias úteis, a partir da publicação desta decisão, como prazo final para entrega do rol de testemunhas pelas partes (ou eventual complementação) (NCPC 357, §4º), com a devida qualificação (NCPC 450), sob pena de preclusão. Anoto, por oportuno, que nos termos do NCPC 455, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", observando-se a normativa do NCPC 455, §1º, formulando-se eventual pedido de intimação pela Serventia excepcionalmente, apenas nos casos do NCPC 455, §4º. Poderá a parte, ainda, comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o NCPC 455, § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (NCPC 455, §2º). Recolhidas as diligências ou constatada sua desnecessidade (em caso de parte beneficiária de gratuidade da justiça), EXPEÇA-SE MANDADO para intimação das partes por mandado para depoimento pessoal, com as advertências do NCPC 385, § 1º, deprecando-se, se necessário. Faculto às partes, ainda, a produção de novos documentos, a serem juntados até a data da audiência supra designada. 10. OFICIE-SE ao SETOR DE ESTENOTIPIA do Eg. TJSP, solicitando o concurso de estenotipista para auxiliar a colheita dos depoimentos na audiência supra designada, COM URGÊNCIA. Advogados(s): Adriana Leme Codonho (OAB 176734/SP), Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 17/01/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2020/000630-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/02/2020 Local: Oficial de justiça - Mauricio Trentini Molina |
| 15/01/2020 |
Decisão
Pleito: Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS entre as partes acima referidas, objetivando a ALIENAÇÃO DE COISA COMUM, tendo por objeto o imóvel consistente em duas casas da Rua Professor Pedreira de Freitas, 848, Tatuapé- Capital-SP, objeto da matrícula 154.594, do 9º C.R.I./SP, mantido em condomínio entre as partes. Alega que o imóvel deveria ter sido vendido, o que não ocorreu Para tanto, postula a parte autora a alienação em hasta pública, para cessar o condomínio com a parte ré. Sustenta que no imóvel existem seis apartamentos, estando cinco alugados pelo valor de R$1.400,00. Afirma, ainda, que os réus alugam o imóvel, não entregando ao autor sua cota-parte, motivo que requer sejam os réus condenados a pagar ao autor 1/9 dos alugueres percebidos nos últimos cinco anos. Afirma que o réu JOÃO MANUEL PIRES reside no imóvel sem consentimento do autor, requerendo a condenação dele ao pagamento de 1/9 do equivalente ao aluguel dos últimos cinco anos. Pede exibição dos contratos de locação às imobiliárias. Liminar: deferida a fls. 36/37, fixando aluguel provisório em favor do autor, devido pelos réus a partir da citação, bem como determinado oficiamento às imobiliárias. Determinada a constatação do imóvel a fl. 79. Contestação (fls. 80/110), aduzindo os réus, em síntese: 1) que não foi combinada venda do imóvel, considerando a existência de usufruto vitalício em favor de HERMÍNIA DE JESUS; 2)falta de interesse de agir, porque o autor não notificou os réus quanto à intenção de venda de sua cota ideal; falta de avaliação prévia e falta de indicação do valor pretendido; 3) era intenção de todos vender o imóvel, mas não houve "exposição do mesmo para aluguel" 4) que, de fato, JOÃO MANUEL continuou residindo no imóvel, mas com anuência de todos; que esta residência deixou de existir por alguns lapsos temporais, para facilitar a sua venda ou locação; 5) que os valores de aluguel obtidos foram utilizados para custeio de taxas de água, luz, material de limpeza e IPTU; 6) JOÃO e ADELAIDE é que quitam o IPTU do imóvel e taxas, o que afasta o direito do autor em exigir alugueres retroativos aos últimos cinco anos; 7) JOÃO MANUEL fez reformas no imóvel e cuida do imóvel, motivo pelo qual não pode ser condenado a pagar aluguel retroativo; 8) o autor nunca se interessou pelo imóvel, em saber seu estado e arcar com sua manutenção; 9) São duas apenas as unidades alugadas por R$1.400,00, ao invés de cinco, além do cubículo ocupado por JOÃO MANUEL; 10) não é verdade que no imóvel funcionem escola e consultório odontológico; 11) pedem improcedência do pedido de alienação de coisa comum, por falta de notificação do autor quanto à sua intenção de vender sua parte no imóvel, deixando de mencionar o valor pretendido por sua parte no imóvel, para exercício de direito de preferência pelos demais proprietários; 12) formula-se proposta de aquisição da cota-parte do autor por R$200.000,00, a serem depositados nos autos; 13) por não ter estado todo o tempo alugado, não procede o pedido de condenação dos réus ao pagamento de aluguel retroativo; 14) o valor do locativo do imóvel ocupado por JOÃO MANUEL não ultrapassa R$300,00; 15) em caso de procedência do pedido de condenação ao pagamento de aluguéis, devem ser descontados os valores pagos a título de IPTU nos últimos cinco anos Contestação - sucessores de ANTÔNIO PIRES (fl. 125/136): (1) pedem justiça gratuita; (2) carência de ação, pois os réus nunca receberam aluguéis dos imóveis e também não autorizaram a residência de JOÃO MANUEL nos imóveis; (3) pede-se para inclusão de TATIANE, FÁTIMA e ANTÔNIO JÚNIOR no polo ativo; (4) pede-se improcedência pelo fato de os réus não terem recebido aluguel. Houve réplica. Concedida gratuidade da justiça aos réus TATIANE, FÁTIMA e ANTÔNIO JÚNIOR (fl. 199). Determinada a substituição do polo passivo, excluindo-se ANTÔNIO DE JESUS PIRES e incluindo-se TATIANE, FÁTIMA e ANTÔNIO JÚNIOR (fl. 199). Foi determinado oficiamento à imobiliária UNIQUE, com resposta a fl. 242. Manifestação do autor a fls. 218/219, anexando laudo de avaliação e, alternativamente, pedindo avaliação por meio de oficial de justiça. Manifestação do autor a fl. 234, pedindo comprovação da desocupação de um dos imóveis. Manifestação do autor a fl. 260/262, pedindo (1) oitiva de supostos locatários; (2) majoração dos locativos fixados; (3) ordem judicial para os réus depositarem corretamente os locativos, sob pena de multa diária; (4) aplicação a MARIA MANUELA de multa por ato atentatório e por litigância de má-fé. É o breve relato. D E C I D O. 1. Preliminares já afastadas na decisão de fls. 211, a que me reporto. 2. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, DOU POR SANEADO o processo. 3. Controvertidos são: I - por quanto tempo ou por quais períodos o imóvel esteve locado a terceiros; II - quais os valores percebidos pelos réus a título de alugueres; III - o valor do imóvel; IV - qual o valor da unidade ocupada por JOÃO MANUEL; INCONTROVERSO que os réus exercem a posse sobre o imóvel discutido. O mais é matéria de direito, a ser dirimida na sentença. 4. Provas: Para dirimir os pontos controvertidos acima, DEFIRO: a) PROVA ORAL, consistente no depoimento pessoal das partes por si ou por seus representantes legais; b) PROVA ORAL, consistente na inquirição de testemunhas a serem arroladas oportunamente pelas partes; c) PROVA DOCUMENTAL, a ser produzida até a data da audiência de instrução, sem prejuízo dos documentos já anexados aos autos pelas partes; d) PROVA PERICIAL avaliatória, caso os réus não concordem com o parecer avaliatório de fls. 220/231. 5. Sobre o parecer avaliatório de fls. 220/231, manifestem-se os réus, apontando expressamente sua concordância ou discordância, fundamentadamente. Prazo de quinze dias. Só após analisarei o pedido de avaliação do imóvel por Oficial de Justiça (fl. 219). 6. Pedido de majoração de locativos e pedido de complementação dos depósitos: Foi constatado pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 178 que no imóvel há cinco apartamentos, sendo quatro unidades destinadas à locação, duas alugadas e duas não. Outra é ocupada exclusivamente pelo réu JOÃO MANUEL. Houve desocupação de uma das unidades locadas (LAURIANO), passando a ser ocupada gratuitamente por MARIA TRINDADE (fl.178). Constatou-se que permanece vigente apenas uma das locações, no valor de R$1.400,00 mensais. Deste valor, para fins do CC 1.319, o autor faz jus apenas a um sétimo (1/7) do montante correspondente a sua participação no imóvel (R$200,00). Por isso, não é o caso de aumentar o valor aluguel provisório, mas sim de reduzi-lo, motivo pelo qual REDUZO o valor do aluguel provisório para R$200,00/mês, devidos pela parte ré e INDEFIRO o pedido de ordem judicial aos réus para complementação dos depósitos, sob pena de multa diária (fls. 260/262), bem como INDEFIRO o pedido de comprovação de desocupação de um dos imóveis (fls. 234), pois já constatada a desocupação pelo oficial de justiça (fl. 178). 7. Pedido de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório - MARIA MANUELA (fl. 262): A representação processual de MARIA MANUELA já se encontra regularizada (fl. 253). A falta de recolhimento da taxa de mandato é mera irregularidade que não afeta a marcha processual. Não se verifica má-fé para imposição de multas à ré MARIA MANUELA, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. 8. Pedido de oitiva dos supostos locatários (fl. 261): DEFIRO o pedido. Caberá à parte autora arrolar formalmente as referidas pessoas, qualificando-as previamente à inquirição, fornecendo seus endereços. Relembro que, em regra, cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha, conforme NCPC 455, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", observando-se a normativa do NCPC 455, §1º, formulando-se eventual pedido de intimação pela Serventia excepcionalmente, apenas nos casos do NCPC 455, §4º. 9. Audiência de Instrução: Para comprovação do alegado pelas partes, DESIGNO AUDIÊNCIA de conciliação, instrução e julgamento para o dia _13 (treze)__de maio_de 2020, às 14h (quatorze horas)_. Caso ainda não apresentado, fixo o prazo de cinco dias úteis, a partir da publicação desta decisão, como prazo final para entrega do rol de testemunhas pelas partes (ou eventual complementação) (NCPC 357, §4º), com a devida qualificação (NCPC 450), sob pena de preclusão. Anoto, por oportuno, que nos termos do NCPC 455, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", observando-se a normativa do NCPC 455, §1º, formulando-se eventual pedido de intimação pela Serventia excepcionalmente, apenas nos casos do NCPC 455, §4º. Poderá a parte, ainda, comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o NCPC 455, § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (NCPC 455, §2º). Recolhidas as diligências ou constatada sua desnecessidade (em caso de parte beneficiária de gratuidade da justiça), EXPEÇA-SE MANDADO para intimação das partes por mandado para depoimento pessoal, com as advertências do NCPC 385, § 1º, deprecando-se, se necessário. Faculto às partes, ainda, a produção de novos documentos, a serem juntados até a data da audiência supra designada. 10. OFICIE-SE ao SETOR DE ESTENOTIPIA do Eg. TJSP, solicitando o concurso de estenotipista para auxiliar a colheita dos depoimentos na audiência supra designada, COM URGÊNCIA. |
| 15/01/2020 |
Audiência redesignada
Instrução e Julgamento Data: 13/05/2020 Hora 14:00 Local: Sala 220 - Titular Situacão: Redesignada |
| 19/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.19.70200956-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2019 23:36 |
| 18/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2019 Data da Disponibilização: 18/11/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 2935 Página: 4240 |
| 14/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2019 Teor do ato: AVISOS DO CARTÓRIO: (1) Ciência às partes da resposta da UNIQUE IMÓVEIS (fls. 242); (2) Recolha a corré MARIA MANUELA a taxa previdenciária referente à procuração. Advogados(s): Adriana Leme Codonho (OAB 176734/SP), Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 13/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AVISOS DO CARTÓRIO: (1) Ciência às partes da resposta da UNIQUE IMÓVEIS (fls. 242); (2) Recolha a corré MARIA MANUELA a taxa previdenciária referente à procuração. |
| 21/10/2019 |
Mandado Juntado
|
| 21/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/10/2019 |
Mandado Juntado
|
| 21/10/2019 |
Mandado Juntado
|
| 18/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.19.70176781-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/10/2019 14:09 |
| 12/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.19.70172497-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/10/2019 18:46 |
| 12/10/2019 |
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
|
| 12/10/2019 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 09/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2019/018146-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2019 Local: Oficial de justiça - Antonio de Padua Souza Junior |
| 04/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - Expedir mandado ou aditamento - COM ATOS |
| 16/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.19.70153902-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2019 12:56 |
| 03/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2019 Data da Disponibilização: 03/09/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 2883 Página: 3630 |
| 02/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2019 Teor do ato: 1) Pela derradeira vez e sob pena de revelia, regularize a corré MARIA MANUELA sua representação processual. Anoto, para meu controle, que todos os corréus já estão citados, pendendo de regularização apenas a representação processual da corré MARIA MANUELA. 2) Fls. 218/219: Prematuro o pedido de majoração dos aluguéis provisórios, uma vez que não se realizou perícia oficial e pende de resposta o ofício à imobiliária. A questão será oportunamente analisada. 3) Não havendo resposta ao ofício reiterado (fls. 205), requisite-se à IMOBILIÁRIA UNIQUE (fls. 205) que informe a este Juízo se essa empresa é locadora ou administradora dos imóveis localizados à Rua Professor Pedreira de Freitas, n.º 848, Tatuapé, nesta Capital e, em caso positivo, forneça ao Oficial cópia dos contratos de aluguel dos imóveis, sob pena de desobediência. Para tanto, recolha o autor as diligências do Oficial de Justiça. Cópia da presente decisão servirá como mandado. Int. Advogados(s): Adriana Leme Codonho (OAB 176734/SP), Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 29/08/2019 |
Decisão
1) Pela derradeira vez e sob pena de revelia, regularize a corré MARIA MANUELA sua representação processual. Anoto, para meu controle, que todos os corréus já estão citados, pendendo de regularização apenas a representação processual da corré MARIA MANUELA. 2) Fls. 218/219: Prematuro o pedido de majoração dos aluguéis provisórios, uma vez que não se realizou perícia oficial e pende de resposta o ofício à imobiliária. A questão será oportunamente analisada. 3) Não havendo resposta ao ofício reiterado (fls. 205), requisite-se à IMOBILIÁRIA UNIQUE (fls. 205) que informe a este Juízo se essa empresa é locadora ou administradora dos imóveis localizados à Rua Professor Pedreira de Freitas, n.º 848, Tatuapé, nesta Capital e, em caso positivo, forneça ao Oficial cópia dos contratos de aluguel dos imóveis, sob pena de desobediência. Para tanto, recolha o autor as diligências do Oficial de Justiça. Cópia da presente decisão servirá como mandado. Int. |
| 28/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.19.70114250-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2019 16:47 |
| 18/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2832 Página: 3508 |
| 17/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2019 Teor do ato: Fls. 215: A procuração de fls. 95 foi passada e assinada exclusivamente pelo corréu JOSÉ PIRES. Cumpra a corré MARIA MANUELA o determinado a fls. 210, item "3". Int. Advogados(s): Adriana Leme Codonho (OAB 176734/SP), Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 13/06/2019 |
Decisão
Fls. 215: A procuração de fls. 95 foi passada e assinada exclusivamente pelo corréu JOSÉ PIRES. Cumpra a corré MARIA MANUELA o determinado a fls. 210, item "3". Int. |
| 12/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.19.70065773-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/04/2019 16:50 |
| 30/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2019 Data da Disponibilização: 29/04/2019 Data da Publicação: 30/04/2019 Número do Diário: 2797 Página: 3451 |
| 26/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2019 Teor do ato: 1. Diante da matrícula de fls. 23/27 e das respostas já apresentadas, AO DISTRIBUIDOR para INCLUIR no polo passivo como litisconsortes passivos necessários: I - JOSÉ MARTINEZ FARIA - CPF 055.220.138-34; II - MARIA MANUELA MOREIRA DA SILVA PIRES - CPF nº s/n III - IEDI DUARTE DOS SANTOS - CPF nº 011.114.688-77; IV - LEANDRO SUAREZ GOMEZ - CPF nº 193.408.198-10; V - RENATA APARECIDA DEFITO PIRES - CPF nº 142.390.528-82 2. Junte RENATA APARECIDA DEFITO PIRES a CERTIDÃO DE CASAMENTO com ANTÔNIO DE JESUS PIRES JÚNIOR, em quinze dias úteis. 3. Regularize MARIA MANUELA MOREIRA DA SILVA PIRES, esposa de LUÍS PIRES, sua representação processual nos autos, juntando procuração outorgada ao advogado que a representa nestes autos, no prazo de quinze dias úteis. 4. REJEITO CARÊNCIA DE AÇÃO, a pretexto de que os herdeiros réus nunca tivessem recebido alugueres dos imóveis: a demanda visa à alienação de coisa comum indivisa, conforme art.1.320, do Código Civil, pouco importando se as partes cobram pelo uso da coisa perante terceiros ou não; além disso, possível a indenização pretendida pelo autor à semelhança de locativos, por estar privado da posse da coisa comum, que também ele titulariza, com fulcro no disposto no art. 1.319 do Código Civil e entendimento jurisprudencial sobre ele formado. Assim sendo, o interesse de agir está presente, até porque os réus resistem na alienação pretendida e no pagamento das verbas indenizatórias cobradas à semelhança de locativos, sendo irrelevante que tenha havido prévia notificação extrajudicial para que o autor manifestasse esta sua pretensão. A notificação extrajudicial referida pelos réus não é condição da ação ou pressuposto processual para a presente demanda, bastando que apresentem os réus resistência à postulação, como é o caso dos autos. 5. REJEITO ILEGITIMIDADE PASSIVA, pois conforme matrícula de fls. 23/27 os réus e seus cônjuges são titulares do imóvel indivisível, cuja alienação judicial ora se requer. 6. INDEFIRO a inclusão dos réus TATIANE, FÁTIMA E ANTÔNIO JÚNIOR no polo ativo (fl. 128), a pretexto de que nada tenham recebido com os imóveis, por absoluta falta de amparo legal. Int. Advogados(s): Adriana Leme Codonho (OAB 176734/SP), Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 25/04/2019 |
Decisão
1. Diante da matrícula de fls. 23/27 e das respostas já apresentadas, AO DISTRIBUIDOR para INCLUIR no polo passivo como litisconsortes passivos necessários: I - JOSÉ MARTINEZ FARIA - CPF 055.220.138-34; II - MARIA MANUELA MOREIRA DA SILVA PIRES - CPF nº s/n III - IEDI DUARTE DOS SANTOS - CPF nº 011.114.688-77; IV - LEANDRO SUAREZ GOMEZ - CPF nº 193.408.198-10; V - RENATA APARECIDA DEFITO PIRES - CPF nº 142.390.528-82 2. Junte RENATA APARECIDA DEFITO PIRES a CERTIDÃO DE CASAMENTO com ANTÔNIO DE JESUS PIRES JÚNIOR, em quinze dias úteis. 3. Regularize MARIA MANUELA MOREIRA DA SILVA PIRES, esposa de LUÍS PIRES, sua representação processual nos autos, juntando procuração outorgada ao advogado que a representa nestes autos, no prazo de quinze dias úteis. 4. REJEITO CARÊNCIA DE AÇÃO, a pretexto de que os herdeiros réus nunca tivessem recebido alugueres dos imóveis: a demanda visa à alienação de coisa comum indivisa, conforme art.1.320, do Código Civil, pouco importando se as partes cobram pelo uso da coisa perante terceiros ou não; além disso, possível a indenização pretendida pelo autor à semelhança de locativos, por estar privado da posse da coisa comum, que também ele titulariza, com fulcro no disposto no art. 1.319 do Código Civil e entendimento jurisprudencial sobre ele formado. Assim sendo, o interesse de agir está presente, até porque os réus resistem na alienação pretendida e no pagamento das verbas indenizatórias cobradas à semelhança de locativos, sendo irrelevante que tenha havido prévia notificação extrajudicial para que o autor manifestasse esta sua pretensão. A notificação extrajudicial referida pelos réus não é condição da ação ou pressuposto processual para a presente demanda, bastando que apresentem os réus resistência à postulação, como é o caso dos autos. 5. REJEITO ILEGITIMIDADE PASSIVA, pois conforme matrícula de fls. 23/27 os réus e seus cônjuges são titulares do imóvel indivisível, cuja alienação judicial ora se requer. 6. INDEFIRO a inclusão dos réus TATIANE, FÁTIMA E ANTÔNIO JÚNIOR no polo ativo (fl. 128), a pretexto de que nada tenham recebido com os imóveis, por absoluta falta de amparo legal. Int. |
| 25/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.19.70050894-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2019 15:47 |
| 09/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.19.70032778-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2019 12:57 |
| 08/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.19.70029466-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2019 19:28 |
| 13/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 2748 Página: 3514 |
| 12/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2019 Teor do ato: Ofício - Genérico expedido disponível para distribuição, comprovando-se nos autos, em dez dias. Advogados(s): Adriana Leme Codonho (OAB 176734/SP), Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 11/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico expedido disponível para distribuição, comprovando-se nos autos, em dez dias. |
| 18/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2018 Data da Disponibilização: 19/12/2018 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2721 Página: 2715 |
| 18/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2018 Teor do ato: 1) Fls. 185/197: considerando que o requerido ANTONIO DE JESUS PIRES faleceu antes do ingresso desta ação, fls. 119, DETERMINO SUA SUBSTITUIÇÃO no polo passivo por seus herdeiros, TATIANE, FÁTIMA e ANTONIO JÚNIOR. 2) Justiça gratuita: concedo aos requeridos TATIANE, FÁTIMA e ANTONIO JÚNIOR os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do NCPC 98, anotando-se e tarjando-se. 3) PROVIDENCIE A SERVENTIA o cumprimento do item 1 da decisão de fls. 183. Int. Advogados(s): Adriana Leme Codonho (OAB 176734/SP), Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 17/12/2018 |
Decisão
1) Fls. 185/197: considerando que o requerido ANTONIO DE JESUS PIRES faleceu antes do ingresso desta ação, fls. 119, DETERMINO SUA SUBSTITUIÇÃO no polo passivo por seus herdeiros, TATIANE, FÁTIMA e ANTONIO JÚNIOR. 2) Justiça gratuita: concedo aos requeridos TATIANE, FÁTIMA e ANTONIO JÚNIOR os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do NCPC 98, anotando-se e tarjando-se. 3) PROVIDENCIE A SERVENTIA o cumprimento do item 1 da decisão de fls. 183. Int. |
| 17/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.18.70160210-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2018 21:17 |
| 29/10/2018 |
Documentos de Qualificação Juntados
|
| 16/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2018 Data da Disponibilização: 16/10/2018 Data da Publicação: 17/10/2018 Número do Diário: 2680 Página: 3585 |
| 15/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2018 Teor do ato: 1) Reitere-se o ofício de fls. 42, encarecendo urgência na resposta. 2) Segundo a certidão do Oficial de Justiça de fls. 178, há dois apartamentos alugados, mas apenas o contrato de um deles foi juntado. Juntem os corréus o contrato do outro apartamento alugado. 3) Os documentos juntados a fls. 142 e seguintes não comprovam a tese dos corréus TATIANA, ANTÔNIO e FÁTIMA de que estão em estado de miserabilidade. Assim sendo, juntem eles aos autos cópia de suas duas últimas declarações de Imposto de Renda, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício. 4) Corrija a Serventia o polo passivo da ação, fazendo constar o nome correto do corréu ESPÓLIO DE ANTÔNIO DE JESUS PIRES e da corré TATIANE PEREIRA SUAREZ GOMEZ. Int. Advogados(s): Adriana Leme Codonho (OAB 176734/SP), Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 11/10/2018 |
Decisão
1) Reitere-se o ofício de fls. 42, encarecendo urgência na resposta. 2) Segundo a certidão do Oficial de Justiça de fls. 178, há dois apartamentos alugados, mas apenas o contrato de um deles foi juntado. Juntem os corréus o contrato do outro apartamento alugado. 3) Os documentos juntados a fls. 142 e seguintes não comprovam a tese dos corréus TATIANA, ANTÔNIO e FÁTIMA de que estão em estado de miserabilidade. Assim sendo, juntem eles aos autos cópia de suas duas últimas declarações de Imposto de Renda, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício. 4) Corrija a Serventia o polo passivo da ação, fazendo constar o nome correto do corréu ESPÓLIO DE ANTÔNIO DE JESUS PIRES e da corré TATIANE PEREIRA SUAREZ GOMEZ. Int. |
| 10/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/10/2018 |
Documento Juntado
|
| 01/10/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2018 Data da Disponibilização: 23/07/2018 Data da Publicação: 24/07/2018 Número do Diário: 2621 Página: 2593 |
| 25/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2018 Data da Disponibilização: 23/07/2018 Data da Publicação: 24/07/2018 Número do Diário: 2621 Página: 2593 |
| 11/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2018/016388-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2018 Local: Oficial de justiça - JOSÉ ROBERTO PALOMBARINI |
| 14/08/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WTAT.18.70115580-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/08/2018 22:25 |
| 07/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.18.70110728-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2018 12:46 |
| 07/08/2018 |
Documento Juntado
|
| 07/08/2018 |
Documento Juntado
|
| 07/08/2018 |
Documento Juntado
|
| 07/08/2018 |
Documento Juntado
|
| 07/08/2018 |
Documentos de Qualificação Juntados
|
| 07/08/2018 |
Documentos de Qualificação Juntados
|
| 07/08/2018 |
Documentos de Qualificação Juntados
|
| 07/08/2018 |
Documentos de Qualificação Juntados
|
| 07/08/2018 |
Documentos de Qualificação Juntados
|
| 07/08/2018 |
Documentos de Qualificação Juntados
|
| 07/08/2018 |
Documentos de Qualificação Juntados
|
| 20/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2018 Teor do ato: 1. Cumpra a Serventia o item 1 de fls. 79, observando a taxa recolhida às fls.117/118. 2. Fls. 80/90 e 125/129: Manifeste-se a parte AUTORA sobre AS CONTESTAÇÕES e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Comprovação - gratuidade - réus TATIANE, LEANDRO, FÁTIMA, ANTONIO JR. E RENATA : Para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deverá a parte RÉ comprovar sua ocupação, rendimentos e patrimônio. Em face do texto do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República, considera-se inconstitucional a disposição contida no NCPC, art. 99 e seu parágrafo terceiro, que dispensa a comprovação de recursos para fins de assistência judiciária gratuita. Assim sendo, para que se faça prova da alegada insuficiência de recursos, determino que sejam juntados aos autos os últimos três (03) comprovantes: I - de recebimento do BOLSA-FAMÍLIA e/ou II - do SEGURO-DESEMPREGO e/ou; III - do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL da LOAS (Lei 8.742/93); No prazo de (15) quinze dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício. 4. Publicações- parte ré MARIA ADELAIDE, MARIA LISETA, JOSÉ FARIA, MARIA MANUELA, JOÃO PIRES, ILDA DOS SANTOS, IEDI DOS SANTOS (fls. 137): Anote-se o nome do(a)(s) advogado(a)(s) indicado(a)(s), para fins de publicação, observando a Serventia. 5) Taxa de mandato parte ré MARIA ADELAIDE, MARIA LISETA, JOSÉ FARIA, MARIA MANUELA, JOÃO PIRES, ILDA DOS SANTOS, IEDI DOS SANTOS (fls. 91/94): Recolha a parte parte ré MARIA ADELAIDE, MARIA LISETA, JOSÉ FARIA, MARIA MANUELA, JOÃO PIRES, ILDA DOS SANTOS, IEDI DOS SANTOS a taxa de mandato (GARE-DR- código 304-9) devida pelo(s) instrumento(s) procuratório(s) de fls.91/94. Int. São Paulo Advogados(s): Adriana Leme Codonho (OAB 176734/SP), Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 19/07/2018 |
Decisão
1. Cumpra a Serventia o item 1 de fls. 79, observando a taxa recolhida às fls.117/118. 2. Fls. 80/90 e 125/129: Manifeste-se a parte AUTORA sobre AS CONTESTAÇÕES e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Comprovação - gratuidade - réus TATIANE, LEANDRO, FÁTIMA, ANTONIO JR. E RENATA : Para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deverá a parte RÉ comprovar sua ocupação, rendimentos e patrimônio. Em face do texto do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República, considera-se inconstitucional a disposição contida no NCPC, art. 99 e seu parágrafo terceiro, que dispensa a comprovação de recursos para fins de assistência judiciária gratuita. Assim sendo, para que se faça prova da alegada insuficiência de recursos, determino que sejam juntados aos autos os últimos três (03) comprovantes: I - de recebimento do BOLSA-FAMÍLIA e/ou II - do SEGURO-DESEMPREGO e/ou; III - do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL da LOAS (Lei 8.742/93); No prazo de (15) quinze dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício. 4. Publicações- parte ré MARIA ADELAIDE, MARIA LISETA, JOSÉ FARIA, MARIA MANUELA, JOÃO PIRES, ILDA DOS SANTOS, IEDI DOS SANTOS (fls. 137): Anote-se o nome do(a)(s) advogado(a)(s) indicado(a)(s), para fins de publicação, observando a Serventia. 5) Taxa de mandato parte ré MARIA ADELAIDE, MARIA LISETA, JOSÉ FARIA, MARIA MANUELA, JOÃO PIRES, ILDA DOS SANTOS, IEDI DOS SANTOS (fls. 91/94): Recolha a parte parte ré MARIA ADELAIDE, MARIA LISETA, JOSÉ FARIA, MARIA MANUELA, JOÃO PIRES, ILDA DOS SANTOS, IEDI DOS SANTOS a taxa de mandato (GARE-DR- código 304-9) devida pelo(s) instrumento(s) procuratório(s) de fls.91/94. Int. São Paulo |
| 17/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.18.70088690-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/06/2018 10:54 |
| 12/06/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTAT.18.70079021-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/06/2018 21:23 |
| 12/06/2018 |
Documentos de Qualificação Juntados
|
| 12/06/2018 |
Documentos de Qualificação Juntados
|
| 12/06/2018 |
Documento Juntado
|
| 12/06/2018 |
Documentos de Qualificação Juntados
|
| 12/06/2018 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR813562117TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : João Manuel de Jesus Pires |
| 29/05/2018 |
AR Negativo Juntado
|
| 29/05/2018 |
AR Negativo Juntado
|
| 28/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.18.70071758-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2018 13:15 |
| 28/05/2018 |
Documento Juntado
|
| 26/05/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR813562094TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Antonio de Jesus Pires Junior |
| 22/05/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR813562151TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fatima Pereira Pires Diligência : 15/05/2018 |
| 18/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2018 Data da Disponibilização: 18/05/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: 2578 Página: 3087 |
| 17/05/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTAT.18.70066266-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/05/2018 15:59 |
| 17/05/2018 |
Documento Juntado
|
| 17/05/2018 |
Documento Juntado
|
| 17/05/2018 |
Documento Juntado
|
| 17/05/2018 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 17/05/2018 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 17/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2018 Teor do ato: 1) Fls. 54/55: defiro a expedição do mandado de constatação, para que o Sr. Oficial de Justiça verifique se realmente existem duas casas no imóvel sub judice, se há duas locações e quem é o responsável por elas, trazendo, se possível, cópia dos contratos. Recolha o autor as diligências necessárias.2) Manifeste-se o autor sobre os ARs de citação assinados por terceiros e sobre a documentação juntada a fls. 46/52, requerendo o que de direito.Int. Advogados(s): Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 16/05/2018 |
Decisão
1) Fls. 54/55: defiro a expedição do mandado de constatação, para que o Sr. Oficial de Justiça verifique se realmente existem duas casas no imóvel sub judice, se há duas locações e quem é o responsável por elas, trazendo, se possível, cópia dos contratos. Recolha o autor as diligências necessárias.2) Manifeste-se o autor sobre os ARs de citação assinados por terceiros e sobre a documentação juntada a fls. 46/52, requerendo o que de direito.Int. |
| 12/05/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR813570135TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Tatiane Pereira Suarez Gomez Diligência : 09/05/2018 |
| 10/05/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR813562134TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luis Pires Diligência : 03/05/2018 |
| 09/05/2018 |
AR Negativo Juntado
|
| 09/05/2018 |
AR Negativo Juntado
|
| 03/05/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR813562125TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Liseta Pires Martinez Faria |
| 02/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/05/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/05/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR813562148TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ilda de Jesus Pires dos Santos Diligência : 26/04/2018 |
| 29/04/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR813562165TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Antonio de Jesus Pires |
| 29/04/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR813562165TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Antonio de Jesus Pires |
| 29/04/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR813562103TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Adelaide Ramos Pires Diligência : 26/04/2018 |
| 29/04/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR813562103TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Adelaide Ramos Pires Diligência : 26/04/2018 |
| 23/04/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 23/04/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 23/04/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 23/04/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 23/04/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 23/04/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 23/04/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 23/04/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.18.70042960-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2018 17:14 |
| 05/04/2018 |
Protocolo Juntado
|
| 05/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.18.70042735-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/04/2018 15:03 |
| 05/04/2018 |
Protocolo Juntado
|
| 05/04/2018 |
Documento Juntado
|
| 05/04/2018 |
Documento Juntado
|
| 15/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2018 Data da Disponibilização: 15/03/2018 Data da Publicação: 16/03/2018 Número do Diário: 2536 Página: 3007 |
| 14/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2018 Teor do ato: Ofícios disponíveis para distribuição, comprovando-se nos autos, em dez dias. Advogados(s): Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 13/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ofícios disponíveis para distribuição, comprovando-se nos autos, em dez dias. |
| 13/03/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 13/03/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.18.70029746-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2018 23:14 |
| 08/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2018 Data da Disponibilização: 08/02/2018 Data da Publicação: 09/02/2018 Número do Diário: 2513 Página: 3130 |
| 07/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2018 Teor do ato: 1) Pleiteia o autor a concessão de medida liminar para (a) a fixação de aluguel pela utilização exclusiva de imóvel, pelos réus, do qual é proprietário de 1/7 e (b) expedição de ofício às imobiliárias que cuidam da locação das unidades, para que informem o valor dos alugueres e se são administradoras da locação.Numa análise perfunctória, verifica-se que o autor é, realmente, proprietário de 1/7 do bem cuja extinção de condomínio se requer ao final (fls. 23/27). Verifica-se, ainda, que no lote foram construídas duas casas (fls. 29/35). Informando o autor que uma das imobiliárias proponentes da locação forneceu o valor de R$ 1.400,00 mensais para aluguel, e considerando que tal valor não é absurdo nem abusivo, bem como levando em conta a alegação do autor de que de longa data não recebe qualquer quantia pelas locações dos imóveis de que também é proprietário, DEFIRO a liminar pleiteada, e o faço para fixar o valor dos aluguéis provisórios devidos ao autor no importe de 1/7 sobre R$.2.800,00 (são duas casas) - ou seja, R$ 400,00, cujo termo inicial será a citação dos corréus. Expeça-se ofício para a Imobiliária Unique e a Imobiliária Massao, para que (a) informem a este Juízo se são locadoras ou administradoras da locação dos imóveis e (b) forneçam a este Juízo os respectivos contratos de prestação de serviços e de locação. Os ofícios deverão ser encaminhados pelo autor, que deverá comprovar o protocolo nos autos.2) Considerando que já na vigência do Código de Processo Civil de 1973 a audiência preliminar de tentativa de conciliação não se mostrava proveitosa para as partes porque muitas vezes ela representara um embaraço ao regular andamento do processo pela dificuldade de citação ou do comparecimento pessoal.Considerando ainda, que nos termos do Artigo 139, II e VI do Código de Processo Civil de 2015 compete ao Juiz velar pela duração razoável do processo e dar maior efetividade à tutela do direito e tendo em vista que nos termos do Enunciado 35 da ENFAM, pode o Juiz, de ofício, flexibilizar o procedimento e adaptá-lo às especificidades da causa.Considerando, por fim, a natureza da causa e para adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.CITE-SE a parte requerida, por carta, para responder em 15 (quinze) dias úteis, advertindo o(a) citando(a) que, não contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.Int. Advogados(s): Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 06/02/2018 |
Decisão
1) Pleiteia o autor a concessão de medida liminar para (a) a fixação de aluguel pela utilização exclusiva de imóvel, pelos réus, do qual é proprietário de 1/7 e (b) expedição de ofício às imobiliárias que cuidam da locação das unidades, para que informem o valor dos alugueres e se são administradoras da locação.Numa análise perfunctória, verifica-se que o autor é, realmente, proprietário de 1/7 do bem cuja extinção de condomínio se requer ao final (fls. 23/27). Verifica-se, ainda, que no lote foram construídas duas casas (fls. 29/35). Informando o autor que uma das imobiliárias proponentes da locação forneceu o valor de R$ 1.400,00 mensais para aluguel, e considerando que tal valor não é absurdo nem abusivo, bem como levando em conta a alegação do autor de que de longa data não recebe qualquer quantia pelas locações dos imóveis de que também é proprietário, DEFIRO a liminar pleiteada, e o faço para fixar o valor dos aluguéis provisórios devidos ao autor no importe de 1/7 sobre R$.2.800,00 (são duas casas) - ou seja, R$ 400,00, cujo termo inicial será a citação dos corréus. Expeça-se ofício para a Imobiliária Unique e a Imobiliária Massao, para que (a) informem a este Juízo se são locadoras ou administradoras da locação dos imóveis e (b) forneçam a este Juízo os respectivos contratos de prestação de serviços e de locação. Os ofícios deverão ser encaminhados pelo autor, que deverá comprovar o protocolo nos autos.2) Considerando que já na vigência do Código de Processo Civil de 1973 a audiência preliminar de tentativa de conciliação não se mostrava proveitosa para as partes porque muitas vezes ela representara um embaraço ao regular andamento do processo pela dificuldade de citação ou do comparecimento pessoal.Considerando ainda, que nos termos do Artigo 139, II e VI do Código de Processo Civil de 2015 compete ao Juiz velar pela duração razoável do processo e dar maior efetividade à tutela do direito e tendo em vista que nos termos do Enunciado 35 da ENFAM, pode o Juiz, de ofício, flexibilizar o procedimento e adaptá-lo às especificidades da causa.Considerando, por fim, a natureza da causa e para adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.CITE-SE a parte requerida, por carta, para responder em 15 (quinze) dias úteis, advertindo o(a) citando(a) que, não contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.Int. |
| 06/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/12/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/03/2018 |
Petições Diversas |
| 05/04/2018 |
Petição Intermediária |
| 05/04/2018 |
Petições Diversas |
| 17/05/2018 |
Contestação |
| 28/05/2018 |
Petições Diversas |
| 11/06/2018 |
Contestação |
| 28/06/2018 |
Petição Intermediária |
| 07/08/2018 |
Petições Diversas |
| 14/08/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/10/2018 |
Petições Diversas |
| 28/02/2019 |
Petições Diversas |
| 09/03/2019 |
Petições Diversas |
| 05/04/2019 |
Petições Diversas |
| 30/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 17/07/2019 |
Petições Diversas |
| 16/09/2019 |
Petições Diversas |
| 12/10/2019 |
Petições Diversas |
| 18/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 26/11/2019 |
Petições Diversas |
| 05/03/2020 |
Petições Diversas |
| 20/04/2020 |
Petições Diversas |
| 23/06/2020 |
Petições Diversas |
| 20/07/2020 |
Petições Diversas |
| 09/03/2021 |
Petições Diversas |
| 11/03/2021 |
Petições Diversas |
| 14/06/2021 |
Petições Diversas |
| 17/06/2021 |
Petições Diversas |
| 25/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 05/10/2021 |
Alegações Finais |
| 18/10/2021 |
Alegações Finais |
| 15/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/02/2022 |
Embargos de Declaração |
| 03/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/06/2022 |
Razões de Apelação |
| 20/06/2022 |
Razões de Apelação |
| 07/07/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 07/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/10/2022 | Cumprimento de sentença (0006973-78.2022.8.26.0008) |
| 21/03/2023 | Cumprimento de sentença (0001668-79.2023.8.26.0008) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/05/2020 | Instrução e Julgamento | Redesignada | 4 |
| 14/07/2020 | Instrução e Julgamento | Redesignada | 4 |
| 07/10/2020 | Instrução e Julgamento | Cancelada | 4 |
| 14/09/2021 | Instrução e Julgamento | Realizada | 4 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |