| Exeqte |
Condomínio Edifício Porto Rico
Advogada: Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha Advogada: Danielle Deliberali Amin |
| Exectdo |
Espólio de Edir Boscaratto
Advogado: Marco Antonio Parisi Lauria Invtante: Marco Antonio Parisi Lauria |
| Credor | José Carlos Martins |
| TerIntCer |
Ednice Boscaratto Salvato
Advogado: Ronaldo Cesar Bereta Advogado: Guilherme Garcia de Andrade |
| Perito | Maria Antonia Garcia |
| Gestor | Wanderley Samuel Pereira (Rep. da Empresa Publicum Leilões) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado no Comunicado CG 1789/17, tendo sido regularizados os autos do Cumprimento de Sentença digital, anotei a extinção e faço remessa destes autos ao arquivo. |
| 05/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008254-98.2024.8.26.0008 - Cumprimento de sentença |
| 21/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1229/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 15/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado no Comunicado CG 1789/17, tendo sido regularizados os autos do Cumprimento de Sentença digital, anotei a extinção e faço remessa destes autos ao arquivo. |
| 05/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008254-98.2024.8.26.0008 - Cumprimento de sentença |
| 21/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1229/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1229/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 611/619: O devedor solidário que adimple a dívida pela qual era ou podia ser obrigado se sub-roga na qualidade de credor e, consequentemente, pode suceder ao credor originário no polo ativo da execução, sendo despiciendo o ajuizamento de ação autônoma de regresso. Ocorre que no caso em apreço já operou-se o trânsito em julgado (fl. 593). 2 - Desta forma, faculta-se ao postulante ingressar com novo cumprimento de sentença em face dos co-obrigados, designando a parte devida por cada um, mediante apresentação da respectiva planilha de cálculo, comprovação do pagamento das custas respectivas e indicação dos endereços de cada um, com prova do pagamento das custas para intima-los. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado requerimento da parte credora/vencedora, nos termos do art. 513, parágrafo 1º do C.P.C. Somente será recebida manifestação pela via digital, cadastrada como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1o GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157 (conforme seja execução provisória ou definitiva) , direcionada a estes autos. Ficam as partes advertidas que no incidente de cumprimento de sentença oriundo de processo digital NÃO É NECESSÁRIA a juntada de cópias dos autos do processo de conhecimento, nos termos do art. 1.285 das NJCGJ. As custas finais devidas ao Estado são de 2% sobre o valor da execução, nos termos do art. art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03, com as alterações da Lei 17.785/2023 SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE e a prova do seu recolhimento deve ser feita no ato da protocolização do pedido de instauração do incidente, acompanhada das custas postais para intimação da parte vencida, esta quando não representada por advogado. O valor destas custas poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC, por ocasião da instauração do incidente de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de trinta dias sem adequada manifestação, independentemente de nova intimação ou determinação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Guilherme Garcia de Andrade (OAB 339868/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 17/10/2024 |
Determinado o arquivamento
Vistos. 1 - Fls. 611/619: O devedor solidário que adimple a dívida pela qual era ou podia ser obrigado se sub-roga na qualidade de credor e, consequentemente, pode suceder ao credor originário no polo ativo da execução, sendo despiciendo o ajuizamento de ação autônoma de regresso. Ocorre que no caso em apreço já operou-se o trânsito em julgado (fl. 593). 2 - Desta forma, faculta-se ao postulante ingressar com novo cumprimento de sentença em face dos co-obrigados, designando a parte devida por cada um, mediante apresentação da respectiva planilha de cálculo, comprovação do pagamento das custas respectivas e indicação dos endereços de cada um, com prova do pagamento das custas para intima-los. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado requerimento da parte credora/vencedora, nos termos do art. 513, parágrafo 1º do C.P.C. Somente será recebida manifestação pela via digital, cadastrada como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1o GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157 (conforme seja execução provisória ou definitiva) , direcionada a estes autos. Ficam as partes advertidas que no incidente de cumprimento de sentença oriundo de processo digital NÃO É NECESSÁRIA a juntada de cópias dos autos do processo de conhecimento, nos termos do art. 1.285 das NJCGJ. As custas finais devidas ao Estado são de 2% sobre o valor da execução, nos termos do art. art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03, com as alterações da Lei 17.785/2023 SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE e a prova do seu recolhimento deve ser feita no ato da protocolização do pedido de instauração do incidente, acompanhada das custas postais para intimação da parte vencida, esta quando não representada por advogado. O valor destas custas poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC, por ocasião da instauração do incidente de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de trinta dias sem adequada manifestação, independentemente de nova intimação ou determinação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70239787-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2024 20:42 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1038/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1038/2024 Teor do ato: Autos desarquivados, à disposição da parte interessada pelo prazo de 30 dias. No silêncio, retornarão ao arquivo. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Guilherme Garcia de Andrade (OAB 339868/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 04/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos desarquivados, à disposição da parte interessada pelo prazo de 30 dias. No silêncio, retornarão ao arquivo. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. |
| 04/09/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 04/09/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.24.70202048-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 04/09/2024 10:15 |
| 28/02/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 17/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3889 |
| 16/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pela serventia foi encaminhado ao Banco para disponibilização do crédito na conta indicada no formulário de fls.597, no valor de R$ 32.866,28, em prol da exequente, em cumprimento ao determinado por este juízo em fls. 584, procuração de fls 04 do principal. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 15/01/2024 |
Documento Juntado
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| 15/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pela serventia foi encaminhado ao Banco para disponibilização do crédito na conta indicada no formulário de fls.597, no valor de R$ 32.866,28, em prol da exequente, em cumprimento ao determinado por este juízo em fls. 584, procuração de fls 04 do principal. |
| 14/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.23.70261222-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/12/2023 16:51 |
| 14/12/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. Sentença retro transitou em julgado na data de 12/12/2023. |
| 24/11/2023 |
Documento Juntado
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| 24/11/2023 |
Documento Juntado
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| 24/11/2023 |
Documento Juntado
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| 24/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/11/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 16/11/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 15/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1076/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1076/2023 Teor do ato: Diante do deposito integral do valor reclamado fls. 549/550 e manifestação de fls. 306, em remição à execução como esclarecimentos de fls. 569/570, com fundamento do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO. Expeça-se o necessário para levantamento da penhora e eventuais outras restrições impostas aos executados. Após o trânsito em julgado e após do pagamento das custas finais, nos termos do art. 4º, III, e §1º da Lei nº 11.608/03, EXPEÇAM-SE Mandado de Levantamento Eletrônico do depósito de fl. 549/550 ao exequente, observada a representação processual e a apresentação do respectivo formulário. Sem prejuízo e independentemente do transito em julgado, EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO eletrônico do valor depositado nos autos (fls. 571/572) em favor do leiloeiro, observando o formulário de fls. 583. Na sequência, cumpra a Serventia o Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020, com os comandos que forem necessários no Portal de Custas do TJSP. Após, anote-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 14/11/2023 |
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
Diante do deposito integral do valor reclamado fls. 549/550 e manifestação de fls. 306, em remição à execução como esclarecimentos de fls. 569/570, com fundamento do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO. Expeça-se o necessário para levantamento da penhora e eventuais outras restrições impostas aos executados. Após o trânsito em julgado e após do pagamento das custas finais, nos termos do art. 4º, III, e §1º da Lei nº 11.608/03, EXPEÇAM-SE Mandado de Levantamento Eletrônico do depósito de fl. 549/550 ao exequente, observada a representação processual e a apresentação do respectivo formulário. Sem prejuízo e independentemente do transito em julgado, EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO eletrônico do valor depositado nos autos (fls. 571/572) em favor do leiloeiro, observando o formulário de fls. 583. Na sequência, cumpra a Serventia o Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020, com os comandos que forem necessários no Portal de Custas do TJSP. Após, anote-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. |
| 13/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70234930-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2023 00:34 |
| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1061/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Documento Juntado
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| 09/11/2023 |
Documento Juntado
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| 09/11/2023 |
Documento Juntado
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| 09/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão de fls. 574, enviei e-mail ao leiloeiro, conforme segue. Nada Mais. |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1061/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 547/550 e 569/572: Diante dos esclarecimentos, determino a suspensão do leilão. Expeça-se o necessário para comunicação. Ciência ao exequente. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 08/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 547/550 e 569/572: Diante dos esclarecimentos, determino a suspensão do leilão. Expeça-se o necessário para comunicação. Ciência ao exequente. Int. |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1042/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70231142-4 Tipo da Petição: Pedido de Remição Data: 07/11/2023 17:21 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1042/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 547/548: Indefiro a suspensão do leilão, pois o pagamento não inclui os custos do leiloeiro, além de não estar claro se a postulante está remindo a execução. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 07/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70230254-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2023 00:00 |
| 06/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 547/548: Indefiro a suspensão do leilão, pois o pagamento não inclui os custos do leiloeiro, além de não estar claro se a postulante está remindo a execução. Int. |
| 06/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2023 |
Pedido de Suspensão - Depósito nos Autos Juntado
Nº Protocolo: WTAT.23.70227507-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão - Depósito nos Autos Data: 01/11/2023 12:23 |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1017/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1017/2023 Teor do ato: Vistos. Ausente comprovação de concessão de efeito suspensivo ao recurso, não há que se falar em suspensão do certame. Faculta-se ao executado remir a execução, na forma da lei. Aguarde-se a realização do leilão. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 30/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ausente comprovação de concessão de efeito suspensivo ao recurso, não há que se falar em suspensão do certame. Faculta-se ao executado remir a execução, na forma da lei. Aguarde-se a realização do leilão. Int. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WTAT.23.70225413-7 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 30/10/2023 16:01 |
| 27/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70224425-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2023 18:20 |
| 20/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Documento Juntado
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| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi designado leilão eletrônico para venda do imóvel penhorado nestes autos, através do(a) leiloeiro(a) Wanderley Samuel Pereira, portal www.wspleiloes.com.br, sendo que a primeira praça terá início no dia 07/11/2023, às 15:00 horas, encerrando-se no dia 10/11/2023, às 15:00 horas e para eventual segunda praça, seguir-se-á, sem interrupção, iniciando-se no dia 10/11/2023, às 15:01 horas, encerrando-se no dia 30/11/2023, às 15:00 horas. Nos termos da r. Decisão de fls. 266/268, cabe à parte exequente, cinco dias antes do início da primeira praça, atualizar o valor do débito exequendo. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 18/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi designado leilão eletrônico para venda do imóvel penhorado nestes autos, através do(a) leiloeiro(a) Wanderley Samuel Pereira, portal www.wspleiloes.com.br, sendo que a primeira praça terá início no dia 07/11/2023, às 15:00 horas, encerrando-se no dia 10/11/2023, às 15:00 horas e para eventual segunda praça, seguir-se-á, sem interrupção, iniciando-se no dia 10/11/2023, às 15:01 horas, encerrando-se no dia 30/11/2023, às 15:00 horas. Nos termos da r. Decisão de fls. 266/268, cabe à parte exequente, cinco dias antes do início da primeira praça, atualizar o valor do débito exequendo. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. |
| 18/10/2023 |
Documento Juntado
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| 18/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 18/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2023 |
Edital de Intimação Expedido
FAZ SABER A TODOS QUANTOS ESTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E A QUEM INTERESSAR POSSA, que, com fulcro no artigo 882 do CPC e nos artigos 250 a 280 das NSCGJ, no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, dia 07/11/2023, às 15:00 horas, e com término no dia 10/11/2023, às 15:00 horas, o leiloeiro nomeado Sr. Wanderley Samuel Pereira, matriculado na JUCESP sob o nº 981, levará a leilão o bem abaixo descrito, através do site www.wspleiloes.com.br, levará à pregão público o(s) bem abaixo descrito e avaliado em R$ 334.000,00 (08/2023 fls. 236), que será atualizada até a data do leilão pela Tabela Prática do TJ/SP, para venda e arrematação a quem maior lanço oferecer, não sendo aceito lance abaixo do valor da avaliação devidamente atualizado. Assim, pelo presente edital fica(m) o(s) requerido(s) supracitado(s), bem como seu cônjuge, se casado(a) for, intimado(s) da designação supra, caso não localizado(s) para intimação pessoal. Fica desde já designado o dia 10/11/2023, às 15:01 horas, com término no dia 30/11/2023, às 15:00 horas para realização de 2ª hasta, caso não haja licitantes na primeira, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% do valor da avaliação (art. 262 das NSCGJ) devidamente atualizado. As condições de pagamento estão disponíveis no site acima. DÉBITO EXEQUENDO - R$ 32.397,55 (09/2023 fls. 251). Descrição do bem: apartamento sob nº 91, localizado no 9º andar do Edifício Porto Rico, à Rua Serra de Botucatu, nº 151, no 27º Subdistrito Tatuapé, tendo a área útil de 48,745m², uma área comum de 38,803m², totalizando uma área construída de 87,548m², cabendo-lhe no terreno uma quota ideal de 2,3798% ou 16,963m², já estando incluído nestes cálculos o direito ao uso de uma vaga ou espaço nas garagens no subsolo ou térreo, em local indeterminado, sujeito a manobrista a critério dos condôminos. Matrícula nº 123.243 do 9º CRI/SP. Contribuinte nº 030.087.0160-4. OBSERVAÇÃO: Conforme Laudo de Avaliação (fls. 211/245), a portaria do condomínio passou por modernização, com portaria do tipo gaiola, que confere maior segurança aos moradores; O jardim condominial muito bem conservado. Ao adentrar o hall social, percebe-se que se trata de um condomínio limpo e bem-organizado, contendo salão de festas. Os elevadores são modernos e atualizados. A fachada do edifício, apesar de denunciar sua idade, se encontra em boas condições. O apartamento é composto por sala, compacta área de serviço, cozinha, dois dormitórios e um banheiro. Ônus: Consta na Av.02 da citada matrícula, indisponibilidade de bens de Edir Boscaratto, proc. Nº 1910120070063075, 2ª Vara Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos; na Av.03, penhora nos autos da Execução, proc. nº 1005252842016, em trâmite no 39º Ofício Cível do Foro Central Cível desta Capital, movida por José Carlos Martins contra Edir Boscaratto e na Av.04, penhora exequenda. OBS: Conforme pesquisa realizada na Prefeitura Municipal de São Paulo/SP (19.09.2023) sobre o referido imóvel Constam Débitos de IPTU, no valor de R$ 409,92 e DÍVIDA ATIVA, no valor total de R$ 17.675,57, cujos valores deverão ser atualizados até a data do leilão, nos termos da r. Decisão a seguir transcrita:"Vistos. 1 Após comprovação do recolhimento das custas finais proporcionais ao valor a ser levantado, EXPEÇA-SE mandado de levantamento do valor depositado à fl. 50, observado o formulário de fl. 264. 2 Diante da concordância com o laudo do "expert", EXPEÇA-SE mandado de levantamento do saldo dos seus honorários. 3 Fls. 211/245: Ausente impugnação e diante da concordância da parte exequente, homologo a avaliação do imóvel no valor de R$ 334.000,00 (referência: agosto/23). 4 - Defiro a realização de praças, bnos termos do art. 880, § 3º, do CPC, para a alienação do bem penhorado e avaliado, pela via eletrônica, nomeado desde já o leiloeiro Wanderley Samuel Pereira, a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos, ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia da avaliação R$ 334.000,00 em agosto de 2023 (fls. 236), devidamente atualizada pelo leiloeiro, antes da publicação do Edital, pela variação da tabela prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizado, ou da soma das dívidas de condomínio e tributárias incidentes sobre o imóvel; o que for maior, na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, observando-se o disposto no artigo 843 § 2º do CPC. O(a) leiloeiro(a) designado(a), que deverá estar habilitado(a) perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro(a), fica encarregado de intimar TODOS os envolvidos, inclusive eventual cônjuge que não faça parte do processo e credores cujas penhoras sobre o bem alienado estejam inscritas à margem da matricula, até às vésperas da data do certame, assim como os eventuais coproprietários, inclusive a juntada de certidão para apuração dos débitos tributários incedentes sobre o imóvel, incumbindo-lhe também a publicação dos editais. Fica o(a) leiloeiro(a) desde já autorizado(a) a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que a parte devedora ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição do(s) bem(ns), em igualdade de condições e desde que deposite integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar interesse. No prazo de até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar planilha com o valor atualizado do débito, vedado encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do(a) leiloeiro(a) ora designado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se-o(a) para início dos procedimentos, com estrita observância ao quanto previsto no art. 884 e seguintes do CPC, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e o Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizado ou de valor inferior a soma do crrédito condominial e de eventuais tributos incidentes sobre o imóvel (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014) pelo arrematante; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação, atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 6 (seis) parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso, o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o de seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça às custas do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do(a) leiloeiro(a), ficando a parte executada (quando representada nos autos) intimada da realização da alienação eletrônica por meio da publicação da presente decisão. Int.". DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: com o leiloeiro, tel: (11) 2853-0636 e e-mail: contato@wspleiloes.com.br. Para participar acesse www.wspleiloes.com.br. Dos autos consta agravo de instrumento pendente de julgamento. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. |
| 10/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70210623-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2023 19:26 |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que os Mandados de Levantamento Eletrônicos expedidos pela serventia foram encaminhados ao Banco do Brasil para disponibilização dos créditos nas contas indicadas nos formulários de fls. 247 e 264, no valor de R$ 2.000,00, em prol da perita, referente ao depósito de fls. 171, e no valor de R$ 41.605,95, referente ao depósito de fls. 50, em prol da parte exequente em cumprimento ao determinado por este juízo em fls. 266/268. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 06/10/2023 |
Documento Juntado
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| 06/10/2023 |
Documento Juntado
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| 06/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que os Mandados de Levantamento Eletrônicos expedidos pela serventia foram encaminhados ao Banco do Brasil para disponibilização dos créditos nas contas indicadas nos formulários de fls. 247 e 264, no valor de R$ 2.000,00, em prol da perita, referente ao depósito de fls. 171, e no valor de R$ 41.605,95, referente ao depósito de fls. 50, em prol da parte exequente em cumprimento ao determinado por este juízo em fls. 266/268. |
| 06/10/2023 |
Documento Juntado
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| 06/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Vinculação DARE - Prov. CG 01-2020 e Comunicado CG 2199-2021 |
| 26/09/2023 |
Documento Juntado
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| 26/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o leiloeiro está regularmente habilitado e, em cumprimento à r. Decisão de fls. 266/268, realizei a intimação pelo Portal, conforme segue. Nada Mais. |
| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70193868-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2023 17:53 |
| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2023 Teor do ato: Vistos. 1 Após comprovação do recolhimento das custas finais proporcionais ao valor a ser levantado, EXPEÇA-SE mandado de levantamento do valor depositado à fl. 50, observado o formulário de fl. 264. 2 Diante da concordância com o laudo do "expert", EXPEÇA-SE mandado de levantamento do saldo dos seus honorários. 3 Fls. 211/245: Ausente impugnação e diante da concordância da parte exequente, homologo a avaliação do imóvel no valor de R$ 334.000,00 (referência: agosto/23). 4 - Defiro a realização de praças, bnos termos do art. 880, § 3º, do CPC, para a alienação do bem penhorado e avaliado, pela via eletrônica, nomeado desde já o leiloeiro Wanderley Samuel Pereira, a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos, ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia da avaliação R$ 334.000,00 em agosto de 2023 (fls. 236), devidamente atualizada pelo leiloeiro, antes da publicação do Edital, pela variação da tabela prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizado, ou da soma das dívidas de condomínio e tributárias incidentes sobre o imóvel; o que for maior, na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, observando-se o disposto no artigo 843 § 2º do CPC. O(a) leiloeiro(a) designado(a), que deverá estar habilitado(a) perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro(a), fica encarregado de intimar TODOS os envolvidos, inclusive eventual cônjuge que não faça parte do processo e credores cujas penhoras sobre o bem alienado estejam inscritas à margem da matricula, até às vésperas da data do certame, assim como os eventuais coproprietários, inclusive a juntada de certidão para apuração dos débitos tributários incedentes sobre o imóvel, incumbindo-lhe também a publicação dos editais. Fica o(a) leiloeiro(a) desde já autorizado(a) a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que a parte devedora ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição do(s) bem(ns), em igualdade de condições e desde que deposite integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar interesse. No prazo de até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar planilha com o valor atualizado do débito, vedado encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do(a) leiloeiro(a) ora designado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se-o(a) para início dos procedimentos, com estrita observância ao quanto previsto no art. 884 e seguintes do CPC, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e o Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizado ou de valor inferior a soma do crrédito condominial e de eventuais tributos incidentes sobre o imóvel (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014) pelo arrematante; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação, atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 6 (seis) parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso, o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o de seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça às custas do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do(a) leiloeiro(a), ficando a parte executada (quando representada nos autos) intimada da realização da alienação eletrônica por meio da publicação da presente decisão. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 12/09/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1 Após comprovação do recolhimento das custas finais proporcionais ao valor a ser levantado, EXPEÇA-SE mandado de levantamento do valor depositado à fl. 50, observado o formulário de fl. 264. 2 Diante da concordância com o laudo do "expert", EXPEÇA-SE mandado de levantamento do saldo dos seus honorários. 3 Fls. 211/245: Ausente impugnação e diante da concordância da parte exequente, homologo a avaliação do imóvel no valor de R$ 334.000,00 (referência: agosto/23). 4 - Defiro a realização de praças, bnos termos do art. 880, § 3º, do CPC, para a alienação do bem penhorado e avaliado, pela via eletrônica, nomeado desde já o leiloeiro Wanderley Samuel Pereira, a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos, ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia da avaliação R$ 334.000,00 em agosto de 2023 (fls. 236), devidamente atualizada pelo leiloeiro, antes da publicação do Edital, pela variação da tabela prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizado, ou da soma das dívidas de condomínio e tributárias incidentes sobre o imóvel; o que for maior, na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, observando-se o disposto no artigo 843 § 2º do CPC. O(a) leiloeiro(a) designado(a), que deverá estar habilitado(a) perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro(a), fica encarregado de intimar TODOS os envolvidos, inclusive eventual cônjuge que não faça parte do processo e credores cujas penhoras sobre o bem alienado estejam inscritas à margem da matricula, até às vésperas da data do certame, assim como os eventuais coproprietários, inclusive a juntada de certidão para apuração dos débitos tributários incedentes sobre o imóvel, incumbindo-lhe também a publicação dos editais. Fica o(a) leiloeiro(a) desde já autorizado(a) a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que a parte devedora ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição do(s) bem(ns), em igualdade de condições e desde que deposite integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar interesse. No prazo de até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar planilha com o valor atualizado do débito, vedado encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do(a) leiloeiro(a) ora designado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se-o(a) para início dos procedimentos, com estrita observância ao quanto previsto no art. 884 e seguintes do CPC, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e o Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizado ou de valor inferior a soma do crrédito condominial e de eventuais tributos incidentes sobre o imóvel (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014) pelo arrematante; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação, atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 6 (seis) parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso, o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o de seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça às custas do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do(a) leiloeiro(a), ficando a parte executada (quando representada nos autos) intimada da realização da alienação eletrônica por meio da publicação da presente decisão. Int. |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação dos executados quanto ao r.decisão de fls. 248. |
| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70182207-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2023 16:42 |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 246/247: Nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO de 50% do depósito de fls. 160/161 em favor do perito nomeado, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, como disciplina o mencionado dispositivo. 2) Digam as partes sobre o laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3) Sem prejuízo, no mesmo prazo, apresente o exequente memória atualizada do crédito, descontados eventuais valores levantados/bloqueados anteriormente a esta data e esclareça o exequente se deseja a alienação do imóvel por meio de hasta pública, desde já facultada a indicação de leiloeiro de sua preferência. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 14/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 246/247: Nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO de 50% do depósito de fls. 160/161 em favor do perito nomeado, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, como disciplina o mencionado dispositivo. 2) Digam as partes sobre o laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3) Sem prejuízo, no mesmo prazo, apresente o exequente memória atualizada do crédito, descontados eventuais valores levantados/bloqueados anteriormente a esta data e esclareça o exequente se deseja a alienação do imóvel por meio de hasta pública, desde já facultada a indicação de leiloeiro de sua preferência. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. |
| 14/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70162274-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2023 17:43 |
| 11/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70162217-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2023 17:09 |
| 14/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/06/2023 |
Auto Digitalizado
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| 24/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Mandado Compartilhado |
| 24/05/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2023/008330-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2023 Local: Oficial de justiça - Mônica Villela Matsubara Galindo |
| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70086731-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2023 11:52 |
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 197/200: Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Alega o embargante que a decisão de fls. 186/187 é contraditória em relação ao que já restou decidido às fls. 152/154. Assiste-lhe razão. De fato, às fls. 152/154 as intimações de Denner, Deisy, José Carlos e Cleide foram declaradas válidas, conforme itens 2 e 3 da referida decisão. Desta forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para tornar sem efeito os itens de 1 a 10 da decisão de fls. 186/187, devendo os autos prosseguirem nos termos das decisão de fls. 194. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 05/05/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 197/200: Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Alega o embargante que a decisão de fls. 186/187 é contraditória em relação ao que já restou decidido às fls. 152/154. Assiste-lhe razão. De fato, às fls. 152/154 as intimações de Denner, Deisy, José Carlos e Cleide foram declaradas válidas, conforme itens 2 e 3 da referida decisão. Desta forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para tornar sem efeito os itens de 1 a 10 da decisão de fls. 186/187, devendo os autos prosseguirem nos termos das decisão de fls. 194. Int. |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70081907-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2023 18:15 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 190/191: Diante informação e requerimento da expert, determino ao exequente, NO PRAZO DE DEZ DIAS, o pagamento da condução do oficial de justiça, no valor de R$ 102,78 a ser recolhida em GRD a disposição desta Vara. Após, EXPEÇA-SE mandado para que o oficial de justiça a ser designado acompanhe a diligência, podendo requisitar apoio de força policial e promover o arrombamento de eventuais portas que a ocupante do imóvel mantenha trancada, para que a perita possa acessar o imóvel e suas dependências, situado à Rua Serra de Botucatu, 151 apto 91- Vila Gomes Cardim, para a realização da vistoria. Para o cumprimento desta determinação, deve o patrono do exequente contatar o oficial de justiça a ser designado, diretamente na Central de Mandados, bem como contatar a perita, para combinarem a data do cumprimento da diligência, após a expedição do mandado. O exequente deve, ainda, acompanhar a diligência e fornecer todos os meios necessários para o seu cumprimento, ou seja, despesas necessárias para viabilizar a ordem de arrombamento se necessário for. Por celeridade, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, E COMO OFÍCIO, a ser encaminhado ao Comando Policial, SE NECESSÁRIO FOR. O não cumprimento da determinação por parte do exequente no prazo de 10 dias, ou sua omissão em coordenar o agendamento entre o oficial de justiça e a perita e fornecimento dos meios necessários para o cumprimento da ordem judicial, acarretará o entendimento de que o exequente não mais deseja a constrição do imóvel. Neste caso, a penhora será levantada independentemente de nova intimação No mais, cumpra o exequente a determinação de fls.186/187, sob as mesmas penas. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 28/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 190/191: Diante informação e requerimento da expert, determino ao exequente, NO PRAZO DE DEZ DIAS, o pagamento da condução do oficial de justiça, no valor de R$ 102,78 a ser recolhida em GRD a disposição desta Vara. Após, EXPEÇA-SE mandado para que o oficial de justiça a ser designado acompanhe a diligência, podendo requisitar apoio de força policial e promover o arrombamento de eventuais portas que a ocupante do imóvel mantenha trancada, para que a perita possa acessar o imóvel e suas dependências, situado à Rua Serra de Botucatu, 151 apto 91- Vila Gomes Cardim, para a realização da vistoria. Para o cumprimento desta determinação, deve o patrono do exequente contatar o oficial de justiça a ser designado, diretamente na Central de Mandados, bem como contatar a perita, para combinarem a data do cumprimento da diligência, após a expedição do mandado. O exequente deve, ainda, acompanhar a diligência e fornecer todos os meios necessários para o seu cumprimento, ou seja, despesas necessárias para viabilizar a ordem de arrombamento se necessário for. Por celeridade, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, E COMO OFÍCIO, a ser encaminhado ao Comando Policial, SE NECESSÁRIO FOR. O não cumprimento da determinação por parte do exequente no prazo de 10 dias, ou sua omissão em coordenar o agendamento entre o oficial de justiça e a perita e fornecimento dos meios necessários para o cumprimento da ordem judicial, acarretará o entendimento de que o exequente não mais deseja a constrição do imóvel. Neste caso, a penhora será levantada independentemente de nova intimação No mais, cumpra o exequente a determinação de fls.186/187, sob as mesmas penas. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 25/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70075116-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2023 00:42 |
| 24/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2023 Teor do ato: 1- A penhora ainda não está regularizada, pois o exequente não cumpriu a determinação de fls. 134. 2 Em 10 dias, comprove o exequente o pagamento das custas do oficial de justiça, para intimação dos requeridos José Carlos fl. 132; Cleide de Fátima fls. 133; 3 Diante do resultado negativo da tentativa de citação de Denner fl. 123; Deise, fl. 124, indique o exequente os endereço(s) atualizado(s) para cumprimento da(s) diligência(s). 4 - Caso não os possua, determino a realização de pesquisas por meio do SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. O requerimento das pesquisas deverá obrigatoriamente estar acompanhado de prova do integral recolhimento das respectivas custas (R$ 205.56) na guia do FEDTJ, código de receita 434-1, sob pena de ser sumariamente indeferido. 5 Indefiro desde já eventual pedido de fracionamento das pesquisas e das respectivas diligências. Todas deverão ser cumpridas em momento único, de modo que as custas pertinentes devem ser recolhidas em sua integralidade. 6 Ficam igualmente indeferidos, desde já, pedidos de: 6.1 - busca de endereços por através do SERASAJUD e SCPC, pois além de serem diligências que independem de intervenção judicial, estando ao alcance da própria parte, estes órgãos são destinados à proteção do crédito e não localização de pessoas. 6.2 - pesquisa de endereços nos cadastros da Justiça Eleitoral SIEL, diga-se, indisponível desde novembro de 2020 (https://www.tre-sp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-eleitorais-siel/sistema-de-informacoes-eleitorais-siel) e no sistema COMGASJUD, sendo ambos de resultados sabidamente ineficientes diante do manejo de milhares de feitos nos quais foram utilizados sem qualquer resultado prático frutífero. 6.3 - pesquisas nos cadastros de concessionárias de serviços públicos e serviços por aplicativos, pois é obrigação de todos de manter seus dados cadastrais atualizados perante as entidades discriminadas no item 1 desta decisão. Ademais, a malícia de quem não quer ser encontrado não pode servir de argumento para afastar as garantias fundamentais descritas no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal, quais sejam, da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade do processo. A prática forense já consolidou que pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud detém extensão e confiabilidade suficientes para que se esgotem as tentativas de localização para citação pessoal. Agir de modo contrário acentua de forma inequívoca a morosidade na prestação dos serviços públicos de natureza forense, causando prejuízo à coletividade dos jurisdicionados, de modo que não se justifica a pesquisa de endereços em todos os órgãos ou instituições disponíveis, sob pena de inviabilizar o processo. 7 Caso a parte autora requeira na forma do item 4 supra, fica a serventia desde já autorizada a realizar as pesquisas deferidas (independentemente de nova conclusão) e, na sequência, intimar a parte através de ato ordinatório a se manifestar acerca dos resultados obtidos, no prazo de 10 dias. 8 - Neste caso, a parte interessada deverá relacionar todos os endereços não diligenciados e recolher as custas para citação em todos eles em momento único. Fica desde já indeferido o fracionamento das diligências para citação, com fundamento do art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. 9 Qualquer requerimento deverá ser apresentado com prova do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido. 10 Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, entender-se-á que o exequente não mais deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada. 11 Fls. 182/183 A certidão da matrícula atualizada está encartada às fls. 128/130 sendo desnecessária nova atualização. Quanto aos demais documentos, o pedido independe da intervenção do exequente, pois os documentos podem ser obtidos pela internet, diretamente na página mantida pela Prefeitura Municipal. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 22/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- A penhora ainda não está regularizada, pois o exequente não cumpriu a determinação de fls. 134. 2 Em 10 dias, comprove o exequente o pagamento das custas do oficial de justiça, para intimação dos requeridos José Carlos fl. 132; Cleide de Fátima fls. 133; 3 Diante do resultado negativo da tentativa de citação de Denner fl. 123; Deise, fl. 124, indique o exequente os endereço(s) atualizado(s) para cumprimento da(s) diligência(s). 4 - Caso não os possua, determino a realização de pesquisas por meio do SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. O requerimento das pesquisas deverá obrigatoriamente estar acompanhado de prova do integral recolhimento das respectivas custas (R$ 205.56) na guia do FEDTJ, código de receita 434-1, sob pena de ser sumariamente indeferido. 5 Indefiro desde já eventual pedido de fracionamento das pesquisas e das respectivas diligências. Todas deverão ser cumpridas em momento único, de modo que as custas pertinentes devem ser recolhidas em sua integralidade. 6 Ficam igualmente indeferidos, desde já, pedidos de: 6.1 - busca de endereços por através do SERASAJUD e SCPC, pois além de serem diligências que independem de intervenção judicial, estando ao alcance da própria parte, estes órgãos são destinados à proteção do crédito e não localização de pessoas. 6.2 - pesquisa de endereços nos cadastros da Justiça Eleitoral SIEL, diga-se, indisponível desde novembro de 2020 (https://www.tre-sp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-eleitorais-siel/sistema-de-informacoes-eleitorais-siel) e no sistema COMGASJUD, sendo ambos de resultados sabidamente ineficientes diante do manejo de milhares de feitos nos quais foram utilizados sem qualquer resultado prático frutífero. 6.3 - pesquisas nos cadastros de concessionárias de serviços públicos e serviços por aplicativos, pois é obrigação de todos de manter seus dados cadastrais atualizados perante as entidades discriminadas no item 1 desta decisão. Ademais, a malícia de quem não quer ser encontrado não pode servir de argumento para afastar as garantias fundamentais descritas no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal, quais sejam, da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade do processo. A prática forense já consolidou que pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud detém extensão e confiabilidade suficientes para que se esgotem as tentativas de localização para citação pessoal. Agir de modo contrário acentua de forma inequívoca a morosidade na prestação dos serviços públicos de natureza forense, causando prejuízo à coletividade dos jurisdicionados, de modo que não se justifica a pesquisa de endereços em todos os órgãos ou instituições disponíveis, sob pena de inviabilizar o processo. 7 Caso a parte autora requeira na forma do item 4 supra, fica a serventia desde já autorizada a realizar as pesquisas deferidas (independentemente de nova conclusão) e, na sequência, intimar a parte através de ato ordinatório a se manifestar acerca dos resultados obtidos, no prazo de 10 dias. 8 - Neste caso, a parte interessada deverá relacionar todos os endereços não diligenciados e recolher as custas para citação em todos eles em momento único. Fica desde já indeferido o fracionamento das diligências para citação, com fundamento do art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. 9 Qualquer requerimento deverá ser apresentado com prova do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido. 10 Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, entender-se-á que o exequente não mais deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada. 11 Fls. 182/183 A certidão da matrícula atualizada está encartada às fls. 128/130 sendo desnecessária nova atualização. Quanto aos demais documentos, o pedido independe da intervenção do exequente, pois os documentos podem ser obtidos pela internet, diretamente na página mantida pela Prefeitura Municipal. |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70065073-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2023 01:34 |
| 11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70065072-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2023 01:31 |
| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70063794-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 10:37 |
| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3713 |
| 05/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante da certidão de fls. 172, retifico o nome da "expert, lançado na decisão com erro, para constar Maria Antonia Garcia. Intime-se o expert, nos termos da decisão de fls. 152/154. 2 Rejeito liminarmente a impugnação de fls. 162/166, pois a natureza do credito é "propter rem", de forma que o objeto que dá origem à dívida responde pela liquidação da dívida independentemente de quem é o seu possuidor ou proprietário. Há expressa previsão legal neste sentido nos artigos 1336, inciso I, do Código Civil e no artigo 12 da Lei 4591/64, que disciplinam que, sobre a propriedade indivisa em edificações e incorporações imobiliárias, há o dever legal imposto a quem tem o domínio sobre a unidade condominial. Ademais, a tese já foi ventilada às fls. 137/142 e decidida às fls. 152/154, cuja decisão ratifico. 3 Prossiga-se na forma da determinação de fls. 152/154, item 8 e "1" da presente. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 04/04/2023 |
Documento Juntado
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| 04/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão de fls. 174, intimei a perita pelo Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, conforme segue. Nada Mais. |
| 04/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Diante da certidão de fls. 172, retifico o nome da "expert, lançado na decisão com erro, para constar Maria Antonia Garcia. Intime-se o expert, nos termos da decisão de fls. 152/154. 2 Rejeito liminarmente a impugnação de fls. 162/166, pois a natureza do credito é "propter rem", de forma que o objeto que dá origem à dívida responde pela liquidação da dívida independentemente de quem é o seu possuidor ou proprietário. Há expressa previsão legal neste sentido nos artigos 1336, inciso I, do Código Civil e no artigo 12 da Lei 4591/64, que disciplinam que, sobre a propriedade indivisa em edificações e incorporações imobiliárias, há o dever legal imposto a quem tem o domínio sobre a unidade condominial. Ademais, a tese já foi ventilada às fls. 137/142 e decidida às fls. 152/154, cuja decisão ratifico. 3 Prossiga-se na forma da determinação de fls. 152/154, item 8 e "1" da presente. Int. |
| 04/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2023 |
Documento Juntado
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| 04/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/04/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2023 Teor do ato: Ciência à parte exequente acerca da petição juntada às fls. 162/166, na forma do art. 437, §1º, do CPC, para manifestação no prazo de 15 dias. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. Nada Mais. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 21/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente acerca da petição juntada às fls. 162/166, na forma do art. 437, §1º, do CPC, para manifestação no prazo de 15 dias. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. Nada Mais. |
| 20/03/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70049614-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 20/03/2023 17:20 |
| 16/03/2023 |
Documento Juntado
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| 16/03/2023 |
Guia Juntada
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| 16/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70047132-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2023 16:01 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2023 Teor do ato: 1 Fls. 137/142: Trata-se de impugnação à penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais ora executados. A coexecutada Eunice requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, defende que a penhora não recaia sob a totalidade do imóvel, mas somente sob a cota parte dos coexecutados que exerciam a posse exclusiva sobre o bem. Subsidiariamente, que sua responsabilidade de pagamento seja limitada à sua respectiva cota parte. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos para honrar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso vertente, a impugnante não apresentou nenhum documento capaz de comprovar a alegada carência financeira. Isto posto, indefiro a gratuidade de justiça à coexecutada Eunice, decisão que pode ser reconsiderada mediante a apresentação, no prazo de 15 dias, de comprovante de renda mensal atualizado, extrato bancário de conta(s) de sua titularidade e de eventual cônjuge/companheiro(a) dos últimos 30 (trinta) dias, extrato da fatura do cartão de crédito e de eventual cônjuge/companheiro(a) e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, própria e do cônjuge/companheiro(a), sob pena de preclusão da prova e revogação do benefício. Trata-se de cumprimento de sentença de ação de cobrança de cotas condominiais. Foi determinada a penhora da integralidade do imóvel objeto dos débitos condominiais por se tratar de bem indivisível fls. 84/85. Neste caso, há de se considerar que trata-se de dívida de natureza propter rem, de modo que a dívida se origina sobre a coisa e que todos os proprietários/condôminos devem contribuir com a massa condominial. Há expressa previsão legal neste sentido nos artigos 1336, inciso I, do Código Civil e no artigo 12 da Lei 4591/64, que disciplinam que, sobre a propriedade indivisa em edificações e incorporações imobiliárias, há o dever legal imposto a quem tem o domínio sobre a unidade condominial. Ressalto que eventual direito de regresso deverá ser objeto de ação autônoma. Portanto, correta a penhora sob a integralidade do imóvel, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. 2 - Declaro válidas as intimações de Denner e Deisy fls. 123/124, nos termos do art. 274, § único do CPC, pois as cartas de intimação foram encaminhadas para os endereços em que as citações aconteceram e não houve comunicação do novo endereço. 3 - Em relação às intimações de José Carlos e Cleide - fls. 132/133, a informação "não procurado" decorre do fato de o carteiro não ter encontrado morador na casa, por ocasião da entrega da correspondência. Nestes casos, a orientação é para deixar na caixa de correio da residência comunicação para que o morador retire a correspondência na agência dos Correios. Caso o destinatário não compareça no local designado para receber a correspondência no prazo assinalado, os Correios devolvem o AR com a anotação "não procurado". Neste contexto, a omissão do destinatário pode ter dois motivos: 1) o destinatário alterou seu domicílio sem comunicar nos autos; 2) o destinatário se oculta para não ser intimado. Nenhuma das hipóteses afasta a validade da intimação, nos termos do dispositivo legal mencionado art. 274, parágrafo único. A malícia de quem não quer ser intimado, consubstanciada na alteração do domicílio sem comunicar o novo nos autos ou a criação de obstáculo para intimação, não pode afastar garantia fundamental do devido processo legal e da celeridade do processo, consagradas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da Constituição Federal. Isto posto, válida a initimação de ambas. 4 - Isto posto, para fins de alienação da coisa comum, necessária a avaliação do imóvel. 5- Nomeio para tanto a expert Maria Antonia Garcia de Oliveira para avaliar o bem e, desde já arbitro seus honorários periciais em R$ 4.000,00. Em 15 dias, comprove o exequente o pagamento dos honorários da "expert", sob pena de ser entendido que não mais deseja a constrição do bem. 6- No mesmo prazo, facultam-se às partes o oferecimento de quesitos e assistentes técnicos. 7 Adverte-se que eventual oferta de elevado quesitos em numero elevado, tornará a prova mais complexa e ensejará a elevação da verba honorária, cujo valor será suportado por quem der causa. 8 comprovado o pagamento da verba pericial assinalada, intime-se a expert a manifestar sua aceitação à nomeação, dos honorários fixados e, se o caso, iniciar os estudos, com apresentação do laudo em até 60 dias. 9 Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 23/02/2023 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
1 Fls. 137/142: Trata-se de impugnação à penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais ora executados. A coexecutada Eunice requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, defende que a penhora não recaia sob a totalidade do imóvel, mas somente sob a cota parte dos coexecutados que exerciam a posse exclusiva sobre o bem. Subsidiariamente, que sua responsabilidade de pagamento seja limitada à sua respectiva cota parte. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos para honrar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso vertente, a impugnante não apresentou nenhum documento capaz de comprovar a alegada carência financeira. Isto posto, indefiro a gratuidade de justiça à coexecutada Eunice, decisão que pode ser reconsiderada mediante a apresentação, no prazo de 15 dias, de comprovante de renda mensal atualizado, extrato bancário de conta(s) de sua titularidade e de eventual cônjuge/companheiro(a) dos últimos 30 (trinta) dias, extrato da fatura do cartão de crédito e de eventual cônjuge/companheiro(a) e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, própria e do cônjuge/companheiro(a), sob pena de preclusão da prova e revogação do benefício. Trata-se de cumprimento de sentença de ação de cobrança de cotas condominiais. Foi determinada a penhora da integralidade do imóvel objeto dos débitos condominiais por se tratar de bem indivisível fls. 84/85. Neste caso, há de se considerar que trata-se de dívida de natureza propter rem, de modo que a dívida se origina sobre a coisa e que todos os proprietários/condôminos devem contribuir com a massa condominial. Há expressa previsão legal neste sentido nos artigos 1336, inciso I, do Código Civil e no artigo 12 da Lei 4591/64, que disciplinam que, sobre a propriedade indivisa em edificações e incorporações imobiliárias, há o dever legal imposto a quem tem o domínio sobre a unidade condominial. Ressalto que eventual direito de regresso deverá ser objeto de ação autônoma. Portanto, correta a penhora sob a integralidade do imóvel, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. 2 - Declaro válidas as intimações de Denner e Deisy fls. 123/124, nos termos do art. 274, § único do CPC, pois as cartas de intimação foram encaminhadas para os endereços em que as citações aconteceram e não houve comunicação do novo endereço. 3 - Em relação às intimações de José Carlos e Cleide - fls. 132/133, a informação "não procurado" decorre do fato de o carteiro não ter encontrado morador na casa, por ocasião da entrega da correspondência. Nestes casos, a orientação é para deixar na caixa de correio da residência comunicação para que o morador retire a correspondência na agência dos Correios. Caso o destinatário não compareça no local designado para receber a correspondência no prazo assinalado, os Correios devolvem o AR com a anotação "não procurado". Neste contexto, a omissão do destinatário pode ter dois motivos: 1) o destinatário alterou seu domicílio sem comunicar nos autos; 2) o destinatário se oculta para não ser intimado. Nenhuma das hipóteses afasta a validade da intimação, nos termos do dispositivo legal mencionado art. 274, parágrafo único. A malícia de quem não quer ser intimado, consubstanciada na alteração do domicílio sem comunicar o novo nos autos ou a criação de obstáculo para intimação, não pode afastar garantia fundamental do devido processo legal e da celeridade do processo, consagradas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da Constituição Federal. Isto posto, válida a initimação de ambas. 4 - Isto posto, para fins de alienação da coisa comum, necessária a avaliação do imóvel. 5- Nomeio para tanto a expert Maria Antonia Garcia de Oliveira para avaliar o bem e, desde já arbitro seus honorários periciais em R$ 4.000,00. Em 15 dias, comprove o exequente o pagamento dos honorários da "expert", sob pena de ser entendido que não mais deseja a constrição do bem. 6- No mesmo prazo, facultam-se às partes o oferecimento de quesitos e assistentes técnicos. 7 Adverte-se que eventual oferta de elevado quesitos em numero elevado, tornará a prova mais complexa e ensejará a elevação da verba honorária, cujo valor será suportado por quem der causa. 8 comprovado o pagamento da verba pericial assinalada, intime-se a expert a manifestar sua aceitação à nomeação, dos honorários fixados e, se o caso, iniciar os estudos, com apresentação do laudo em até 60 dias. 9 Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. |
| 23/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70028644-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2023 16:09 |
| 07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70017592-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2023 09:32 |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 25/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2023 Teor do ato: Sem prejuízo do ato ordinatório de fls. 134, manifeste-se a parte exequente acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 137/142, no prazo de 15 dias. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. Nada Mais. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 24/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sem prejuízo do ato ordinatório de fls. 134, manifeste-se a parte exequente acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 137/142, no prazo de 15 dias. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. Nada Mais. |
| 24/01/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70008216-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 24/01/2023 17:54 |
| 16/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0022/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3658 |
| 13/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Manifeste-se a parte autora/exequente acerca dos retornos negativos das cartas (ARs) de fls.123,124, 132 e 133), no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail instituicional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. Nada Mais. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 13/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Manifeste-se a parte autora/exequente acerca dos retornos negativos das cartas (ARs) de fls.123,124, 132 e 133), no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail instituicional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. Nada Mais. |
| 06/01/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA444054533TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Cleide de Fátima Martins Boscaratto |
| 06/01/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA444054516TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : José Carlos Martins |
| 15/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA444054555TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Eunice Arantes Diligência : 05/12/2022 |
| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70235731-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2022 11:53 |
| 09/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA444054502TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Fazenda Nacional Diligência : 02/12/2022 |
| 07/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA444054595TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Ednice Boscaratto Diligência : 01/12/2022 |
| 06/12/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA444054618TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Deisy Christine Boscaratto |
| 06/12/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA444054578TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Denner Christian Boscaratto |
| 01/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1194/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 3641 |
| 30/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1194/2022 Teor do ato: Ciência à parte exequente do e-mail juntado às fls. 119, informando o valor das custas referente ao pedido de penhora, R$ 288,72. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail instituicional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 29/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente do e-mail juntado às fls. 119, informando o valor das custas referente ao pedido de penhora, R$ 288,72. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail instituicional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. |
| 29/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 25/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 25/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 25/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 25/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 25/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 25/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1176/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 3637 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1176/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que solicitei junto ao sistema Arisp, o registro da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 123.243 do 9º CRI de SP. Deverá a parte exequente providenciar o pagamento do boleto bancário referente à prenotação realizada pelo sistema Arisp até a data do vencimento, sob pena de cancelamento da solicitação realizada. Em caso de não recebimento do e-mail, para obtenção do boleto, deverá acessar o link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o número do Protocolo. Após, cumpre à parte exequente apresentar a certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA e requerer o que de direito no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo. NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 23/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que solicitei junto ao sistema Arisp, o registro da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 123.243 do 9º CRI de SP. Deverá a parte exequente providenciar o pagamento do boleto bancário referente à prenotação realizada pelo sistema Arisp até a data do vencimento, sob pena de cancelamento da solicitação realizada. Em caso de não recebimento do e-mail, para obtenção do boleto, deverá acessar o link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o número do Protocolo. Após, cumpre à parte exequente apresentar a certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA e requerer o que de direito no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo. NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". |
| 23/11/2022 |
Protocolo Juntado
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| 23/11/2022 |
Certidão Juntada
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| 23/11/2022 |
Documento Juntado
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| 23/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão de fls. 98, realizei o registro do imóvel junto ao Arisp, conforme segue. Nada Mais. |
| 18/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - COM ATOS e não publicável - GENÉRICO |
| 18/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70215380-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2022 16:06 |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1130/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1130/2022 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 90/92: considerando o encerramento da atuação do inventariante judicial, defiro a inclusão dos sucessores do autor da herança no polo passivo. Anote-se. 2 - Fls. 93/97: Comprovado o recolhimento das despesas postais e indicados os endereços, EXPEÇA-SE CARTAS para intimação postal das pessoas indicadas no artigo 799 do CPC, relacionadas as fls.93/94 . 3 - EXPEÇA A SERVENTIA certidão para averbação da penhora à margem da matrícula imobiliária, por meio da ARISP dados do patrono do credor fl. 96 4 Em 10 dias, comprove o exequente o pagamento das custas postais para intimação dos sucessores de Edir Boscaratt, indicado às fls. 90/91 R$ 118,80 através de guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1: Após, expeçam-se as cartas respectivas. 5 - Por fim, observe o credor o dever de cumprir o item "8" da decisão de fls. 84/85. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 04/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Fls. 90/92: considerando o encerramento da atuação do inventariante judicial, defiro a inclusão dos sucessores do autor da herança no polo passivo. Anote-se. 2 - Fls. 93/97: Comprovado o recolhimento das despesas postais e indicados os endereços, EXPEÇA-SE CARTAS para intimação postal das pessoas indicadas no artigo 799 do CPC, relacionadas as fls.93/94 . 3 - EXPEÇA A SERVENTIA certidão para averbação da penhora à margem da matrícula imobiliária, por meio da ARISP dados do patrono do credor fl. 96 4 Em 10 dias, comprove o exequente o pagamento das custas postais para intimação dos sucessores de Edir Boscaratt, indicado às fls. 90/91 R$ 118,80 através de guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1: Após, expeçam-se as cartas respectivas. 5 - Por fim, observe o credor o dever de cumprir o item "8" da decisão de fls. 84/85. Int. |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70202265-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2022 15:13 |
| 24/10/2022 |
Documento Juntado
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| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70198143-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2022 16:26 |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1023/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1023/2022 Teor do ato: 1 Declaro penhorada a quantia depositada às fls. 50. 2 Intimem-se os executados dessa penhora. 3 - Fls. 55/58 e 74/75: Em razão de o valor transferido ser insuficiente para quitação do crédito exequendo, conforme demonstrativos de fls.76/83 e tratando-se de bem imóvel indivisível, com fundamento no artigo 843 do CPC, DEFIRO A PENHORA da integralidade do imóvel descrito na Matrícula nº 123.243 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 67/69), que consta em nome do executado. 2) Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 3) Serve a presente decisão, por cópia impressa, em conjunto com a certidão de matrícula do imóvel (fls. 67/69), como TERMO DE CONSTRIÇÃO. 4) Em razão de o inventariante ser dativo, INTIMEM-SE A TODOS os sucessores de Edir Boscaratto nos mesmos endereços em que foram citados no processo de conhecimento da penhora do dinheiro e do imóvel pela via postal. Fica inventariante dativo igualmente intimado das penhora através de seu advogado, pela publicação da presente decisão no DJE, nos termos do art. 841, caput e § 1º do CPC. Custas recolhidas as fls. 70 5) No prazo de 15 dias, comprove a parte exequente o pagamento das despesas postais na guia do FEDTJ, código 120-1 (R$27,10 por cada carta unipaginada individual), com informação dos respectivos endereços, para intimação das pessoas indicadas no art. 799 do Código de Processo Civil, especialmente aquelas referidas nas Averbações 02 e 03 da matrícula 123.243 de fls. 67/69 - 2ª Vara Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos Processo nº 1910120070063075, conforme consta no Av. 02/123.243, fls. 67, bem como da penhora realizada perante a 39º Ofício Cível do Foro Central desta Capital, conforme consta no AV.03/123.243. Advirto ao(à) exequente que é necessário especificar o nome de cada credor ou parte interessada, com os respectivos endereços, bem como recolher integralmente as custas necessárias para cumprimento de todos os atos. 6 - Fica desde já indeferido eventual pedido de expedição de ofício para obtenção das informações, por tratar-se de diligência que compete à parte e que independe de intervenção judicial. 7) No mesmo prazo, indique o patrono do exequente o número de seu celular e seu e-mail para averbação da penhora. Após cumprida a determinação, expeça a serventia certidão para averbação da penhora à margem da matrícula, por meio da ARISP O boleto para pagamento das custas extrajudiciais será encaminhado diretamente pelo Oficial de Registro ao patrono da parte exequente. 8) Fixo o prazo de 15 dias, contados do vencimento do boleto de pagamento das custas, para que o(a) credor(a), independentemente de nova intimação, providencie a juntada aos autos da Certidão de Matrícula atualizada, com a averbação da penhora. 9) Atente a parte exequente que a utilização do sistema de Penhora Online não a exime do acompanhamento direto que lhe cabe, perante o Registro de Imóveis, acerca do desfecho da averbação, para que tome ciência e adote eventuais providências porventura necessárias. A falta de atendimento pelo credor de qualquer determinação sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. 10) Após a formalização da penhora e das intimações cabíveis, o imóvel será avaliado. 11) O não atendimento de qualquer determinação ensejará a presunção absoluta de que o exequente não deseja prosseguir com a constrição do bem, nos termos do art. 223 do CPC. Nesta hipótese, a penhora será levantada independentemente de nova intimação do interessado. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 05/10/2022 |
Penhora Deferida
1 Declaro penhorada a quantia depositada às fls. 50. 2 Intimem-se os executados dessa penhora. 3 - Fls. 55/58 e 74/75: Em razão de o valor transferido ser insuficiente para quitação do crédito exequendo, conforme demonstrativos de fls.76/83 e tratando-se de bem imóvel indivisível, com fundamento no artigo 843 do CPC, DEFIRO A PENHORA da integralidade do imóvel descrito na Matrícula nº 123.243 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 67/69), que consta em nome do executado. 2) Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 3) Serve a presente decisão, por cópia impressa, em conjunto com a certidão de matrícula do imóvel (fls. 67/69), como TERMO DE CONSTRIÇÃO. 4) Em razão de o inventariante ser dativo, INTIMEM-SE A TODOS os sucessores de Edir Boscaratto nos mesmos endereços em que foram citados no processo de conhecimento da penhora do dinheiro e do imóvel pela via postal. Fica inventariante dativo igualmente intimado das penhora através de seu advogado, pela publicação da presente decisão no DJE, nos termos do art. 841, caput e § 1º do CPC. Custas recolhidas as fls. 70 5) No prazo de 15 dias, comprove a parte exequente o pagamento das despesas postais na guia do FEDTJ, código 120-1 (R$27,10 por cada carta unipaginada individual), com informação dos respectivos endereços, para intimação das pessoas indicadas no art. 799 do Código de Processo Civil, especialmente aquelas referidas nas Averbações 02 e 03 da matrícula 123.243 de fls. 67/69 - 2ª Vara Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos Processo nº 1910120070063075, conforme consta no Av. 02/123.243, fls. 67, bem como da penhora realizada perante a 39º Ofício Cível do Foro Central desta Capital, conforme consta no AV.03/123.243. Advirto ao(à) exequente que é necessário especificar o nome de cada credor ou parte interessada, com os respectivos endereços, bem como recolher integralmente as custas necessárias para cumprimento de todos os atos. 6 - Fica desde já indeferido eventual pedido de expedição de ofício para obtenção das informações, por tratar-se de diligência que compete à parte e que independe de intervenção judicial. 7) No mesmo prazo, indique o patrono do exequente o número de seu celular e seu e-mail para averbação da penhora. Após cumprida a determinação, expeça a serventia certidão para averbação da penhora à margem da matrícula, por meio da ARISP O boleto para pagamento das custas extrajudiciais será encaminhado diretamente pelo Oficial de Registro ao patrono da parte exequente. 8) Fixo o prazo de 15 dias, contados do vencimento do boleto de pagamento das custas, para que o(a) credor(a), independentemente de nova intimação, providencie a juntada aos autos da Certidão de Matrícula atualizada, com a averbação da penhora. 9) Atente a parte exequente que a utilização do sistema de Penhora Online não a exime do acompanhamento direto que lhe cabe, perante o Registro de Imóveis, acerca do desfecho da averbação, para que tome ciência e adote eventuais providências porventura necessárias. A falta de atendimento pelo credor de qualquer determinação sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. 10) Após a formalização da penhora e das intimações cabíveis, o imóvel será avaliado. 11) O não atendimento de qualquer determinação ensejará a presunção absoluta de que o exequente não deseja prosseguir com a constrição do bem, nos termos do art. 223 do CPC. Nesta hipótese, a penhora será levantada independentemente de nova intimação do interessado. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70165993-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2022 15:19 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 3585 |
| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2022 Teor do ato: Vistos. O cálculo do exequente é incompreensível. Em dez dias, apresente o exequente memória atualizada do valor total do crédito, até o dia 20/01/2021, data do depósito de fl. 50. Nesse demonstrativo, desconte o valor do capital depositado, qual seja, R$ 41.605,95. Após, em outra planilha, transporte o saldo apurado na planilha computada até o dia 20/01/21 e acresça os valores que se venceram após o dia 20/01/21. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo, ou requerimento de remessa dos autos à contadoria, por tratar-se de simples cálculo matemático, de responsabilidade do advogado do credor, nos termos do art. 524, do CPC. Não cumprida a determinação, ou cumprida em desacordo com esta determinação, será nomeado perito contábil às expensas do credor. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 02/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O cálculo do exequente é incompreensível. Em dez dias, apresente o exequente memória atualizada do valor total do crédito, até o dia 20/01/2021, data do depósito de fl. 50. Nesse demonstrativo, desconte o valor do capital depositado, qual seja, R$ 41.605,95. Após, em outra planilha, transporte o saldo apurado na planilha computada até o dia 20/01/21 e acresça os valores que se venceram após o dia 20/01/21. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo, ou requerimento de remessa dos autos à contadoria, por tratar-se de simples cálculo matemático, de responsabilidade do advogado do credor, nos termos do art. 524, do CPC. Não cumprida a determinação, ou cumprida em desacordo com esta determinação, será nomeado perito contábil às expensas do credor. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70136322-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2022 16:47 |
| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2022 Teor do ato: 1 - Declaro válidas as intimações de Ednice Boscaro fl. 38; Cleide de Fátima Martins, nos termos do art. 274, § único do CPC, pois as cartas de intimação forma encaminhadas para os endereços em que as citações aconteceram e não houve comunicação do novo endereço. Em relação à intimação de fl. 41, a informação "não procurado" decorre do fato de o carteiro não ter encontrado morador na casa, por ocasião da entrega da correspondência. Nestes casos, a orientação é para deixar na caixa de correio da residência comunicação para que o morador retire a correspondência na agência dos Correios. Caso o destinatário não compareça no local designado para receber a correspondência no prazo assinalado, os Correios devolvem o AR com a anotação "não procurado". Neste contexto, a omissão do destinatário pode ter dois motivos: 1) o destinatário alterou seu domicílio sem comunicar nos autos; 2) o destinatário se oculta para não ser intimado Nenhuma das hipóteses afasta a validade da intimação, nos termos do dispositivo legal mencionado. A alteração do domicílio ou a criação de obstáculo para intimação, não pode afastar garantia fundamental do devido processo legal e da celeridade do processo, consagradas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da Constituição Federal. Isto posto, manifeste-se a parte credora acerca da impugnação de fls. 13/15, para esclarecer, em cinco dias, se o valor depositado nos autos do processo de conhecimento, cujo comprovante foi encartado somente nesta data, após resposta do ofício do Banco do Brasil fl. 50, quitou a integralidade do débito, considerada a data do depósito 20/01/21. Em caso negativo, na mesma manifestação, apresente a parte credora memória de cálculo atualizada, descontado o montante depositado. Consigna-se que sobre o valor bloqueado incidem juros e correção monetária até a respectiva data. O não atendimento ensejará o entendimento de que o bloqueio quita a integralidade da dívida art. 526, § 3º do CPC. Fica indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Havendo saldo remanescente, no mesmo prazo, indique a parte credora bem específico para penhora, com menção do local em que pode ser encontrado. Na eventualidade de indicar imóvel para penhora, o pedido deverá estar acompanhado da certidão atualizada da matrícula, memória atualizada do crédito, e-mail e telefone celular do patrono do credor para averbação da penhora na matrícula, relação do nome de todos os co-proprietários e demais pessoas relacionadas no art. 799 do CPC, com seus respectivos endereços e prova do pagamento das custas postais para intima-los Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. No silêncio, entender-se-á quitada a dívida, nos termos doa rt. 526, § 3º, do CPC. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 22/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Declaro válidas as intimações de Ednice Boscaro fl. 38; Cleide de Fátima Martins, nos termos do art. 274, § único do CPC, pois as cartas de intimação forma encaminhadas para os endereços em que as citações aconteceram e não houve comunicação do novo endereço. Em relação à intimação de fl. 41, a informação "não procurado" decorre do fato de o carteiro não ter encontrado morador na casa, por ocasião da entrega da correspondência. Nestes casos, a orientação é para deixar na caixa de correio da residência comunicação para que o morador retire a correspondência na agência dos Correios. Caso o destinatário não compareça no local designado para receber a correspondência no prazo assinalado, os Correios devolvem o AR com a anotação "não procurado". Neste contexto, a omissão do destinatário pode ter dois motivos: 1) o destinatário alterou seu domicílio sem comunicar nos autos; 2) o destinatário se oculta para não ser intimado Nenhuma das hipóteses afasta a validade da intimação, nos termos do dispositivo legal mencionado. A alteração do domicílio ou a criação de obstáculo para intimação, não pode afastar garantia fundamental do devido processo legal e da celeridade do processo, consagradas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da Constituição Federal. Isto posto, manifeste-se a parte credora acerca da impugnação de fls. 13/15, para esclarecer, em cinco dias, se o valor depositado nos autos do processo de conhecimento, cujo comprovante foi encartado somente nesta data, após resposta do ofício do Banco do Brasil fl. 50, quitou a integralidade do débito, considerada a data do depósito 20/01/21. Em caso negativo, na mesma manifestação, apresente a parte credora memória de cálculo atualizada, descontado o montante depositado. Consigna-se que sobre o valor bloqueado incidem juros e correção monetária até a respectiva data. O não atendimento ensejará o entendimento de que o bloqueio quita a integralidade da dívida art. 526, § 3º do CPC. Fica indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Havendo saldo remanescente, no mesmo prazo, indique a parte credora bem específico para penhora, com menção do local em que pode ser encontrado. Na eventualidade de indicar imóvel para penhora, o pedido deverá estar acompanhado da certidão atualizada da matrícula, memória atualizada do crédito, e-mail e telefone celular do patrono do credor para averbação da penhora na matrícula, relação do nome de todos os co-proprietários e demais pessoas relacionadas no art. 799 do CPC, com seus respectivos endereços e prova do pagamento das custas postais para intima-los Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. No silêncio, entender-se-á quitada a dívida, nos termos doa rt. 526, § 3º, do CPC. |
| 22/07/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 20/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70097759-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2022 16:07 |
| 31/05/2022 |
Documento Juntado
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| 31/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70093784-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2022 16:13 |
| 25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3513 |
| 24/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2022 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 42: reitere-se o ofício ao Banco do Brasil, para que seja transferido o saldo existente na conta judicial vinculada ao processo nº 1006516-68.2018.8.26.0008 para este processo (nº 0000088-48.2022.8.26.0008), com urgência, conforme determinação de fls. 30/31. Por se tratar de reiteração, adverte-se que o não atendimento ensejará a extração de peças para apuração de eventual crime de desobediência. 2 No prazo de 10 dias, manifeste-se o exequente sobre os ARs negativos de fls. 38 e 41. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 23/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Fls. 42: reitere-se o ofício ao Banco do Brasil, para que seja transferido o saldo existente na conta judicial vinculada ao processo nº 1006516-68.2018.8.26.0008 para este processo (nº 0000088-48.2022.8.26.0008), com urgência, conforme determinação de fls. 30/31. Por se tratar de reiteração, adverte-se que o não atendimento ensejará a extração de peças para apuração de eventual crime de desobediência. 2 No prazo de 10 dias, manifeste-se o exequente sobre os ARs negativos de fls. 38 e 41. Int. |
| 20/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/03/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR383724008TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Cleide de Fátima Martins Boscaratto |
| 07/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR383724011TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Deisy Christine Boscaratto Diligência : 02/03/2022 |
| 04/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR383724025TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Denner Christian Boscaratto Diligência : 02/03/2022 |
| 03/03/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR383723988TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Ednice Boscaratto |
| 03/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR383723991TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Edir Boscaratto Junior Diligência : 24/02/2022 |
| 25/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 3456 |
| 24/02/2022 |
Protocolo Juntado
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| 24/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão de fls. 30/31, foi providenciado o protocolo do ofício junto ao Banco do Brasil, conforme segue. Nada Mais. |
| 24/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Espólio de EDIR BOSCARATTO, através de inventariante dativo, sendo exequente o CONDOMINIO EDIFÍCIO PORTO RICO, alegando, em suma, que o Juízo do inventário autorizou a transferência para conta judicial vinculada a cobrança o valor indicado pelo exequente de R$ 41.605,95, atualizado até 05/11/2020, restando apenas a quantia de R$ 25.446,07, a ser atualizada. Assim, requereu a intimação da parte exequente para se manifestar (fls. 13/15). Juntou documentos (fls. 16/19). Instado (fl. 22), o credor respondeu à fl. 23, requerendo seja oficiado ao banco para que informe e confirme sobre a existência de conta vinculada ao processo de cobrança e respectivo valor, após, fornecerá planilha atualizada da dívida. É o breve relatório. DECIDO. Conforme decisão proferida no processo de inventário de Edir Boscaratto, consta, realmente, determinação para transferência da referida quantia, mais precisamente, no item 3º da decisão copiada às fl. 17: Ante os documentos de fls. 2.705/2.710, oficie-se ao Banco do Brasil, determinando que TRANSFIRA, no prazo de dez dias sob pena de desobediência, o valor fixo de R$ 41.605,95, a ser resgatado da conta judicial n.º 4300103531012, para uma conta judicial vinculada ao processo n.º 1006516-68.2018.8.26.0008, à disposição do Juízo da 4.ª Vara Cível deste Foro Regional do Tatuapé, para pagamento do débito lá discutido. É bem verdade que o feito para onde foi determinada a transferência da quantia (processo n.º 1006516-68.2018.8.26.0008) já se encontra extinto, encontrando-se agora neste incidente em fase de cumprimento de sentença, processo nº 0000088-48.2022.8.26.0008, para onde determino seja transferida àquela importância, se já cumprida a ordem do Juízo da Família. Assim sendo, oficie-se ao Banco do Brasil, para que a transferência do valor de R$ 41.605,95, a ser resgatado da conta judicial n.º 4300103531012, para uma conta judicial vinculada ao processo n.º 1006516-68.2018.8.26.0008, à disposição do Juízo da 4.ª Vara Cível deste Foro Regional do Tatuapé, para pagamento do débito lá discutido, porém, seja a transferência efetuada para este incidente de cumprimento de sentença, processo nº 0000088-48.2022.8.26.0008, vez que o feito de cobrança acima (processo n.º 1006516-68.2018.8.26.0008) se encontra extinto, servindo a presente decisão, digitalmente assinada, de ofício, cabendo a z. Serventia providenciar o protocolo junto à gerência da instituição financeira existente neste prédio. Com a resposta, cientifiquem-se as partes e voltem conclusos para novas deliberações. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 23/02/2022 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Espólio de EDIR BOSCARATTO, através de inventariante dativo, sendo exequente o CONDOMINIO EDIFÍCIO PORTO RICO, alegando, em suma, que o Juízo do inventário autorizou a transferência para conta judicial vinculada a cobrança o valor indicado pelo exequente de R$ 41.605,95, atualizado até 05/11/2020, restando apenas a quantia de R$ 25.446,07, a ser atualizada. Assim, requereu a intimação da parte exequente para se manifestar (fls. 13/15). Juntou documentos (fls. 16/19). Instado (fl. 22), o credor respondeu à fl. 23, requerendo seja oficiado ao banco para que informe e confirme sobre a existência de conta vinculada ao processo de cobrança e respectivo valor, após, fornecerá planilha atualizada da dívida. É o breve relatório. DECIDO. Conforme decisão proferida no processo de inventário de Edir Boscaratto, consta, realmente, determinação para transferência da referida quantia, mais precisamente, no item 3º da decisão copiada às fl. 17: Ante os documentos de fls. 2.705/2.710, oficie-se ao Banco do Brasil, determinando que TRANSFIRA, no prazo de dez dias sob pena de desobediência, o valor fixo de R$ 41.605,95, a ser resgatado da conta judicial n.º 4300103531012, para uma conta judicial vinculada ao processo n.º 1006516-68.2018.8.26.0008, à disposição do Juízo da 4.ª Vara Cível deste Foro Regional do Tatuapé, para pagamento do débito lá discutido. É bem verdade que o feito para onde foi determinada a transferência da quantia (processo n.º 1006516-68.2018.8.26.0008) já se encontra extinto, encontrando-se agora neste incidente em fase de cumprimento de sentença, processo nº 0000088-48.2022.8.26.0008, para onde determino seja transferida àquela importância, se já cumprida a ordem do Juízo da Família. Assim sendo, oficie-se ao Banco do Brasil, para que a transferência do valor de R$ 41.605,95, a ser resgatado da conta judicial n.º 4300103531012, para uma conta judicial vinculada ao processo n.º 1006516-68.2018.8.26.0008, à disposição do Juízo da 4.ª Vara Cível deste Foro Regional do Tatuapé, para pagamento do débito lá discutido, porém, seja a transferência efetuada para este incidente de cumprimento de sentença, processo nº 0000088-48.2022.8.26.0008, vez que o feito de cobrança acima (processo n.º 1006516-68.2018.8.26.0008) se encontra extinto, servindo a presente decisão, digitalmente assinada, de ofício, cabendo a z. Serventia providenciar o protocolo junto à gerência da instituição financeira existente neste prédio. Com a resposta, cientifiquem-se as partes e voltem conclusos para novas deliberações. Int. |
| 23/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 21/02/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 21/02/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 21/02/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 21/02/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 21/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão de fls. 9/10, expedi cartas aos herdeiros. Nada Mais. |
| 15/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70022259-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2022 12:00 |
| 11/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0117/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 3446 |
| 10/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora acerca da Impugnação de fls. 13/19, no prazo de 15 dias. NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 09/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora acerca da Impugnação de fls. 13/19, no prazo de 15 dias. NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". |
| 09/02/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70018397-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 09/02/2022 17:36 |
| 01/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438 |
| 31/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2022 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário de Justiça Eletrônico, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Valor do débito: R$67.052,02 (sessenta e sete mil, cinquenta e dois reais e dois centavos) em 29/12/2021. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários de advogado de dez por cento. Superado o prazo inicial de 15 dias para cumprimento voluntário do julgado, independentemente da apresentação de impugnação, cumpre à parte exequente, sem nova intimação para tanto, providenciar a juntada de planilha de débito atualizado e efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas sobre cada diligência a ser efetuada. Considerando que o Espólio do executado está representado por advogado dativo, nos termos do Art. 75, §1º do CPC, intimem-se os herdeiros do Espólio, Srs. EDNICE BOSCARATTO, EDIR BOSCARATTO JÚNIOR, CLEIDE DE FÁTIMA MARTINS BOSCARATTO, DEISY CHRISTINE BOSCARATTO e DENNER CHRISTIAN BOSCARATTO, com endereços indicados a fls. 02, para intimação e conhecimento do presente Cumprimento de Sentença. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 28/01/2022 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário de Justiça Eletrônico, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Valor do débito: R$67.052,02 (sessenta e sete mil, cinquenta e dois reais e dois centavos) em 29/12/2021. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários de advogado de dez por cento. Superado o prazo inicial de 15 dias para cumprimento voluntário do julgado, independentemente da apresentação de impugnação, cumpre à parte exequente, sem nova intimação para tanto, providenciar a juntada de planilha de débito atualizado e efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas sobre cada diligência a ser efetuada. Considerando que o Espólio do executado está representado por advogado dativo, nos termos do Art. 75, §1º do CPC, intimem-se os herdeiros do Espólio, Srs. EDNICE BOSCARATTO, EDIR BOSCARATTO JÚNIOR, CLEIDE DE FÁTIMA MARTINS BOSCARATTO, DEISY CHRISTINE BOSCARATTO e DENNER CHRISTIAN BOSCARATTO, com endereços indicados a fls. 02, para intimação e conhecimento do presente Cumprimento de Sentença. Int. |
| 28/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/01/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1006516-68.2018.8.26.0008 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/02/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 15/02/2022 |
Petições Diversas |
| 31/05/2022 |
Petições Diversas |
| 06/06/2022 |
Petições Diversas |
| 02/08/2022 |
Petições Diversas |
| 12/09/2022 |
Petições Diversas |
| 24/10/2022 |
Petições Diversas |
| 28/10/2022 |
Petições Diversas |
| 18/11/2022 |
Petições Diversas |
| 15/12/2022 |
Petições Diversas |
| 24/01/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 07/02/2023 |
Petições Diversas |
| 22/02/2023 |
Petições Diversas |
| 16/03/2023 |
Petições Diversas |
| 20/03/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 10/04/2023 |
Petições Diversas |
| 11/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/05/2023 |
Petições Diversas |
| 10/05/2023 |
Petições Diversas |
| 11/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2023 |
Petições Diversas |
| 20/09/2023 |
Petições Diversas |
| 10/10/2023 |
Petições Diversas |
| 27/10/2023 |
Petições Diversas |
| 30/10/2023 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 01/11/2023 |
Pedido de Suspensão - Depósito nos Autos |
| 07/11/2023 |
Petições Diversas |
| 07/11/2023 |
Pedido de Remição |
| 12/11/2023 |
Petições Diversas |
| 14/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/09/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| 15/10/2024 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/11/2024 | Cumprimento de sentença (0008254-98.2024.8.26.0008) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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