| Reqte |
Dirce Antonio Seraphim
Advogada: Marcia Brancallião |
| Reqdo | RAC Express Empresa de Transportes e Logística Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020 (DJE, 22/01/2020, Caderno Administrativo, Páginas 31/33), providenciei a revisão das guias DARE juntadas aos autos, com os comandos pertinentes no Portal de Custas do TJSP. Certifico, por fim, que em cumprimento ao determinado no Comunicado CG 1789/17, tendo sido regularizados os autos do Cumprimento de Sentença digital, anotei a extinção e faço remessa destes autos ao arquivo. |
| 23/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005898-67.2023.8.26.0008 - Cumprimento de sentença |
| 14/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020 (DJE, 22/01/2020, Caderno Administrativo, Páginas 31/33), providenciei a revisão das guias DARE juntadas aos autos, com os comandos pertinentes no Portal de Custas do TJSP. Certifico, por fim, que em cumprimento ao determinado no Comunicado CG 1789/17, tendo sido regularizados os autos do Cumprimento de Sentença digital, anotei a extinção e faço remessa destes autos ao arquivo. |
| 23/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005898-67.2023.8.26.0008 - Cumprimento de sentença |
| 14/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/05/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a Sentença retro transitou em julgado na data de 20/04/2023. |
| 24/05/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2023/008340-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/07/2023 Local: Oficial de justiça - Nelson Santana Machado |
| 24/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi Mandado de Desocupação e Despejo, tendo o mesmo sido distribuído à Central de Mandados do Foro de Santana, conforme Comunicado CG nº 1422/2020 e Provimento CG nº 36/2020 referente à Central de Mandados Compartilhada entre as Comarcas pertencentes à 1ª RAJ. |
| 24/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - COM ATOS e não publicável - para expedição de MANDADO |
| 02/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70079970-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2023 11:16 |
| 27/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2023 Teor do ato: . Findo o prazo, sem a devida desocupação, será ordenada a desocupação coercitiva. Havendo requerimento específico e recolhido o valor de duas cotas de ressarcimento de diligências do Oficial de Justiça (R$ 205.56 - Prov. CG nº 28/2014), servirá a presente sentença como mandado de intimação para desocupação voluntária, que deverá permanecer em mãos do Oficial de Justiça que, constatando não ter havido a desocupação ou manifestação do(a) autor(a) em contrário, deverá executar de imediato o despejo coercitivo no imóvel objeto da demanda, deixando-o livre de pessoas e coisas. Para a efetivação do ato, deverá a parte autora fornecer todos os meios necessários para a remoção dos bens encontrados no local, se o(a) requerido(a) e/ou eventuais ocupantes não o fizerem; ou, após a troca das chaves do imóvel (providência a cargo do(a) requerente), tais bens poderão permanecer, devendo, nesse caso, o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado, indicando de forma pormenorizada os bens depositados, nomeando, nessa hipótese, a parte autora ou pessoa por esta indicada como depositário(a). Caberá à parte autora, sem qualquer interferência do juízo ou da serventia, contatar diretamente a Central de Mandados, para comunicar-se com o(a) Oficial de Justiça a ser designado(a) e acompanhar as diligências, fornecendo-lhe todos os meios necessários. O(a) Oficial de Justiça, ao nomear depositário, deverá adverti-lo que deverá zelar pelos bens como se dono fosse, sem deles poder fazer uso, bem como informar na certidão o seu atual endereço. O depositário deverá ser alertado da necessidade de comunicar nos autos eventual alteração de domicílio, sob pena de ser considerada válida intimação para apresentação dos bens que lhe forem entregues ou seu equivalente em dinheiro no endereço constante dos autos, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. Caso seja intimado e não apresente os bens ou o equivalente em dinheiro, poderá restar caracterizado o crime tipificado no art. 168 do Código Penal. Neste caso, serão extraídas peças para apuração. O custo da remoção dos bens deve ser antecipado pelo credor, mesmo sendo beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC. Se necessário for, ficam desde já deferidos o REFORÇO POLICIAL e o ARROMBAMENTO para a efetivação do despejo coercitivo, servindo a presente sentença, por cópia assinada física ou digitalmente, também como ofício de solicitação ao BPM local. Novamente saliento que, para a efetivação dos atos, a parte autora deverá fornecer todos os meios necessários ao integral cumprimento. Para as diligências, concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do Código de Processo Civil. Independentemente da desocupação, após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação do(a) exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 dias. Atente o(a) exequente que, para iniciar a fase de execução, deverá protocolar petição nos próprios autos utilizando o CÓDIGO 156 (que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes) e, ainda, ao decurso do prazo da prescrição intercorrente, que é contado a partir do trânsito em julgado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo eletrônico. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da causa (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15). Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu respectivo preparo (Art. 698, §4º das NSCGJ). Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02). Int. Advogados(s): Marcia Brancallião (OAB 416102/SP) |
| 23/03/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
. Findo o prazo, sem a devida desocupação, será ordenada a desocupação coercitiva. Havendo requerimento específico e recolhido o valor de duas cotas de ressarcimento de diligências do Oficial de Justiça (R$ 205.56 - Prov. CG nº 28/2014), servirá a presente sentença como mandado de intimação para desocupação voluntária, que deverá permanecer em mãos do Oficial de Justiça que, constatando não ter havido a desocupação ou manifestação do(a) autor(a) em contrário, deverá executar de imediato o despejo coercitivo no imóvel objeto da demanda, deixando-o livre de pessoas e coisas. Para a efetivação do ato, deverá a parte autora fornecer todos os meios necessários para a remoção dos bens encontrados no local, se o(a) requerido(a) e/ou eventuais ocupantes não o fizerem; ou, após a troca das chaves do imóvel (providência a cargo do(a) requerente), tais bens poderão permanecer, devendo, nesse caso, o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado, indicando de forma pormenorizada os bens depositados, nomeando, nessa hipótese, a parte autora ou pessoa por esta indicada como depositário(a). Caberá à parte autora, sem qualquer interferência do juízo ou da serventia, contatar diretamente a Central de Mandados, para comunicar-se com o(a) Oficial de Justiça a ser designado(a) e acompanhar as diligências, fornecendo-lhe todos os meios necessários. O(a) Oficial de Justiça, ao nomear depositário, deverá adverti-lo que deverá zelar pelos bens como se dono fosse, sem deles poder fazer uso, bem como informar na certidão o seu atual endereço. O depositário deverá ser alertado da necessidade de comunicar nos autos eventual alteração de domicílio, sob pena de ser considerada válida intimação para apresentação dos bens que lhe forem entregues ou seu equivalente em dinheiro no endereço constante dos autos, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. Caso seja intimado e não apresente os bens ou o equivalente em dinheiro, poderá restar caracterizado o crime tipificado no art. 168 do Código Penal. Neste caso, serão extraídas peças para apuração. O custo da remoção dos bens deve ser antecipado pelo credor, mesmo sendo beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC. Se necessário for, ficam desde já deferidos o REFORÇO POLICIAL e o ARROMBAMENTO para a efetivação do despejo coercitivo, servindo a presente sentença, por cópia assinada física ou digitalmente, também como ofício de solicitação ao BPM local. Novamente saliento que, para a efetivação dos atos, a parte autora deverá fornecer todos os meios necessários ao integral cumprimento. Para as diligências, concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do Código de Processo Civil. Independentemente da desocupação, após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação do(a) exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 dias. Atente o(a) exequente que, para iniciar a fase de execução, deverá protocolar petição nos próprios autos utilizando o CÓDIGO 156 (que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes) e, ainda, ao decurso do prazo da prescrição intercorrente, que é contado a partir do trânsito em julgado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo eletrônico. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da causa (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15). Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu respectivo preparo (Art. 698, §4º das NSCGJ). Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02). Int. |
| 20/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que os réus, devidamente citados, purgassem a mora ou apresentassem contestação. |
| 07/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - COM ATOS e não publicável - para expedição de MANDADO |
| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70024962-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2023 09:59 |
| 09/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/01/2023 |
Mandado Juntado
|
| 09/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/01/2023 |
Mandado Juntado
|
| 16/12/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2022/020090-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2022 Local: Oficial de justiça - DENISE CORREA FAJARDO |
| 16/12/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2022/020088-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2022 Local: Oficial de justiça - DENISE CORREA FAJARDO |
| 16/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 63/65. Recebo a petição como emenda à inicial, excluindo-se o pedido de liminar. Trata-se de ação de Despejo por falta de pagamento c.c. Cobrança. Cite(m)-se, com as advertências legais, dando-se ciência aos eventuais sublocatários e ocupantes. Faculta-se a purgação da mora, observado o disposto no artigo 62, II, alíneas a até d da Lei nº 8245/91. Eventual purgação da mora deve ser concretizada no prazo de contestação, independentemente de cálculo do contador e de nova intimação, acrescida da verba honorária desde já fixada em 10% do valor do débito, sob pena de não ser aceita. Servirá a presente, por cópia impressa, como mandado. Para as diligências, concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do Código de Processo Civil. No mais, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). Int. Advogados(s): Marcia Brancallião (OAB 416102/SP) |
| 08/09/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Fls. 63/65. Recebo a petição como emenda à inicial, excluindo-se o pedido de liminar. Trata-se de ação de Despejo por falta de pagamento c.c. Cobrança. Cite(m)-se, com as advertências legais, dando-se ciência aos eventuais sublocatários e ocupantes. Faculta-se a purgação da mora, observado o disposto no artigo 62, II, alíneas a até d da Lei nº 8245/91. Eventual purgação da mora deve ser concretizada no prazo de contestação, independentemente de cálculo do contador e de nova intimação, acrescida da verba honorária desde já fixada em 10% do valor do débito, sob pena de não ser aceita. Servirá a presente, por cópia impressa, como mandado. Para as diligências, concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do Código de Processo Civil. No mais, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). Int. |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70162954-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/09/2022 17:46 |
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2022 Teor do ato: Fls. 45/48: Recebo a petição como emenda à inicial, quanto ao item 3 da decisão de fls. 41/42. Anote-se o nome do requerido junto ao SAJ. De outro lado, nada a reconsiderar, concedendo derradeiros cinco dias para o cumprimento do item 5 da decisão que se pretende ver reconsiderada. Decorrido o quinquídio, conclusos. Advogados(s): Marcia Brancallião (OAB 416102/SP) |
| 01/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 45/48: Recebo a petição como emenda à inicial, quanto ao item 3 da decisão de fls. 41/42. Anote-se o nome do requerido junto ao SAJ. De outro lado, nada a reconsiderar, concedendo derradeiros cinco dias para o cumprimento do item 5 da decisão que se pretende ver reconsiderada. Decorrido o quinquídio, conclusos. |
| 01/08/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70134917-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 01/08/2022 14:32 |
| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3552 |
| 20/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro a prioridade na tramitação do feito (fls. 14), nos termos da Lei nº 10.741/03. Anote-se no sistema informatizado. 2) Fls. 16/22: Torne a serventia "sem efeito", com a anotação pertinente no sistema informatizado, posto serem documentos que não guardam relação com o processo. 3) Emendem os requerentes a petição inicial para incluir o locatário ANDERSON GUIDIO no pólo passivo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4) No mesmo prazo supra e sob pena de indeferimento, emendem a petição inicial para retificar o cálculo e apresentar nova planilha para fim de purgação da mora, porquanto descabida a cobrança da multa prevista à Cláusula 10ª do Contrato de Locação exclusivamente em função do inadimplemento dos aluguéis e encargos, posto que as correções incidentes e devidas sobre estes são expressamente regidas nos termos da Cláusula 6ª, § 1º, do mesmo instrumento (fls. 32). Se aplicável, a multa por quebra contratual será imposta na sentença. Veja-se nesse ponto, ademais, que os locatários possuem a prerrogativa legal de, purgando a mora, manter o contrato de locação vigente, de modo que não há que se falar em pagamento de multa por rescisão antecipada antes que a mesma seja declarada. 5) Considerando que (mesmo com a correção determinada no item anterior) o valor da dívida ultrapassa o oferecido em caução quando formalizado o contrato de locação (inciso I do art. 37 da Lei nº 8.245/91), a garantia encontra-se extinta, de modo que o pleito liminar se justifica. Contudo, para deferimento do pedido de desocupação liminar, os requerentes deverão, também em 15 dias, dar cumprimento ao quanto disposto no parágrafo 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91, prestando caução em espécie (R$21.000,00), bem como recolher mais uma cota de ressarcimento de diligências do Oficial de Justiça (R$95,91 - Prov. CG nº 28/2014) apenas se for pleiteada a citação de Anderson Guidio em endereço diverso do imóvel locado. No imóvel objeto do contrato, torna-se sempre necessário o recolhimento de uma segunda cota de diligências para viabilização do ato de despejo coercitivo (caso necessário), porquanto é expedido um mandado único. Deste modo, caso intentada a citação de todos os envolvidos apenas neste endereço, o recolhimento de fls. 24 será suficiente. 6) Int. Advogados(s): Marcia Brancallião (OAB 416102/SP) |
| 19/07/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1) Defiro a prioridade na tramitação do feito (fls. 14), nos termos da Lei nº 10.741/03. Anote-se no sistema informatizado. 2) Fls. 16/22: Torne a serventia "sem efeito", com a anotação pertinente no sistema informatizado, posto serem documentos que não guardam relação com o processo. 3) Emendem os requerentes a petição inicial para incluir o locatário ANDERSON GUIDIO no pólo passivo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4) No mesmo prazo supra e sob pena de indeferimento, emendem a petição inicial para retificar o cálculo e apresentar nova planilha para fim de purgação da mora, porquanto descabida a cobrança da multa prevista à Cláusula 10ª do Contrato de Locação exclusivamente em função do inadimplemento dos aluguéis e encargos, posto que as correções incidentes e devidas sobre estes são expressamente regidas nos termos da Cláusula 6ª, § 1º, do mesmo instrumento (fls. 32). Se aplicável, a multa por quebra contratual será imposta na sentença. Veja-se nesse ponto, ademais, que os locatários possuem a prerrogativa legal de, purgando a mora, manter o contrato de locação vigente, de modo que não há que se falar em pagamento de multa por rescisão antecipada antes que a mesma seja declarada. 5) Considerando que (mesmo com a correção determinada no item anterior) o valor da dívida ultrapassa o oferecido em caução quando formalizado o contrato de locação (inciso I do art. 37 da Lei nº 8.245/91), a garantia encontra-se extinta, de modo que o pleito liminar se justifica. Contudo, para deferimento do pedido de desocupação liminar, os requerentes deverão, também em 15 dias, dar cumprimento ao quanto disposto no parágrafo 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91, prestando caução em espécie (R$21.000,00), bem como recolher mais uma cota de ressarcimento de diligências do Oficial de Justiça (R$95,91 - Prov. CG nº 28/2014) apenas se for pleiteada a citação de Anderson Guidio em endereço diverso do imóvel locado. No imóvel objeto do contrato, torna-se sempre necessário o recolhimento de uma segunda cota de diligências para viabilização do ato de despejo coercitivo (caso necessário), porquanto é expedido um mandado único. Deste modo, caso intentada a citação de todos os envolvidos apenas neste endereço, o recolhimento de fls. 24 será suficiente. 6) Int. |
| 19/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Vinculação DARE - Prov. CG 01-2020 e Comunicado CG 2199-2021 |
| 19/07/2022 |
Documento Juntado
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| 19/07/2022 |
Guia Juntada
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| 19/07/2022 |
Guia Juntada
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| 19/07/2022 |
Guia Juntada
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| 19/07/2022 |
Certidão Juntada
|
| 19/07/2022 |
Documento Juntado
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| 19/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70126130-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/07/2022 16:18 |
| 19/07/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2022 |
Emenda à Inicial |
| 06/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/02/2023 |
Petições Diversas |
| 02/05/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/08/2023 | Cumprimento de sentença (0005898-67.2023.8.26.0008) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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