| Reqte |
Elisangela Maria de Oliveira Serpa
Advogado: Getulio Pereira Serpa |
| Reqdo |
José Roberto Pinheiro dos Santos Elias
Advogado: Marco Antonio Rotundo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/07/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: José Roberto Pinheiro dos Santos Elias. Nº da CDA: 1390354199 |
| 18/07/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 17/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo Genérica |
| 09/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/07/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: José Roberto Pinheiro dos Santos Elias. Nº da CDA: 1390354199 |
| 18/07/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 17/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo Genérica |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2024 Teor do ato: ( x ) Certificar decurso de prazo da intimação pessoal de fls. 176. (x ) Expedir certidão para inscrição da dívida Advogados(s): Getulio Pereira Serpa (OAB 90452/SP), Marco Antonio Rotundo (OAB 96224/SP) |
| 15/05/2024 |
Ato ordinatório
( x ) Certificar decurso de prazo da intimação pessoal de fls. 176. (x ) Expedir certidão para inscrição da dívida |
| 16/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA631231527TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : José Roberto Pinheiro dos Santos Elias Diligência : 20/12/2023 |
| 11/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/12/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 10/12/2023 |
Baixa Definitiva
Conforme Comunicado Conjunto CG 1789/2017 |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1073/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1073/2023 Teor do ato: Expeça-se carta de intimação para recolhimento da Taxa Judiciária, sob pena inscrição da dívida. Advogados(s): Getulio Pereira Serpa (OAB 90452/SP) |
| 05/12/2023 |
Ato ordinatório
Expeça-se carta de intimação para recolhimento da Taxa Judiciária, sob pena inscrição da dívida. |
| 17/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3802 |
| 16/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2023 Teor do ato: 1) Ciência do trânsito em julgado. 2) Fica a parte VENCIDA, não beneficiária da gratuidade da justiça, intimada a recolher as seguintes taxas e despesas incorridas nos autos, em todas as fases processuais, devidamente corrigidas, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de oportuna inscrição da dívida nos termos do Provimento CG nº 29/21, combinado com o art. art. 1.098, § 5º -NSCGJ: ( x ) Taxa Judiciária - Distribuição da ação segue metade do valor (como determinado na r. Sentença) R$ 85,65 ( ) Taxa Judiciária - Preparo da apelação ou recurso adesivo R$ *. ( ) Taxa Judiciária - Agravo de Instrumento R$ *. ( ) Taxa Judiciária - Satisfação da Execução R$ * ( ) Honorários devidos a órgãos públicos ou entidades conveniadas (DPE, IMESC, etc), recolhimento via depósito em conta judicial vinculada aos autos R$ * ( ) Despesas com publicações de editais R$ *. ( x ) Despesas postais com citações e intimações Qte:2= segue metade do valor (como determinado na r. Sentença) R$ 29,70 ( x ) Diligências com Oficiais de Justiça Qte: 1 = segue metade do valor (como determinado na r. Sentença) R$ 51,39. ( ) Expedição de Cartas de Sentença, Arrematação e Adjudicação R$ *. ( ) Informações Eletrônicas R$ * ( ) Taxa pesquisa Sisbajud/Infojud/Renajud/Serasajud e Comgásjud Qte: * ( ) Taxa de desarquivamento de Autos R$ * ( ) Taxa de Impressão/Reprodução de peças do processo R$ *. A) Os valores e instruções para o recolhimento estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais B) Para recolhimento de valores devidos ao IMESC, que deverá ser comprovado nos autos, observar as orientações contidas no link abaixo: https://imesc.sp.gov.br/index.php/rol-de-procedimentos-para-pagamento-de-pericias/ 3) Fica a parte desde já ciente e intimada de que, caso não comprovado o pagamento, serão adotadas providências para a inclusão dos valores em aberto no sistema de dívida ativa da Fazenda Estadual. Advogados(s): Getulio Pereira Serpa (OAB 90452/SP), Marco Antonio Rotundo (OAB 96224/SP) |
| 16/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ciência do trânsito em julgado. 2) Fica a parte VENCIDA, não beneficiária da gratuidade da justiça, intimada a recolher as seguintes taxas e despesas incorridas nos autos, em todas as fases processuais, devidamente corrigidas, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de oportuna inscrição da dívida nos termos do Provimento CG nº 29/21, combinado com o art. art. 1.098, § 5º -NSCGJ: ( x ) Taxa Judiciária - Distribuição da ação segue metade do valor (como determinado na r. Sentença) R$ 85,65 ( ) Taxa Judiciária - Preparo da apelação ou recurso adesivo R$ *. ( ) Taxa Judiciária - Agravo de Instrumento R$ *. ( ) Taxa Judiciária - Satisfação da Execução R$ * ( ) Honorários devidos a órgãos públicos ou entidades conveniadas (DPE, IMESC, etc), recolhimento via depósito em conta judicial vinculada aos autos R$ * ( ) Despesas com publicações de editais R$ *. ( x ) Despesas postais com citações e intimações Qte:2= segue metade do valor (como determinado na r. Sentença) R$ 29,70 ( x ) Diligências com Oficiais de Justiça Qte: 1 = segue metade do valor (como determinado na r. Sentença) R$ 51,39. ( ) Expedição de Cartas de Sentença, Arrematação e Adjudicação R$ *. ( ) Informações Eletrônicas R$ * ( ) Taxa pesquisa Sisbajud/Infojud/Renajud/Serasajud e Comgásjud Qte: * ( ) Taxa de desarquivamento de Autos R$ * ( ) Taxa de Impressão/Reprodução de peças do processo R$ *. A) Os valores e instruções para o recolhimento estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais B) Para recolhimento de valores devidos ao IMESC, que deverá ser comprovado nos autos, observar as orientações contidas no link abaixo: https://imesc.sp.gov.br/index.php/rol-de-procedimentos-para-pagamento-de-pericias/ 3) Fica a parte desde já ciente e intimada de que, caso não comprovado o pagamento, serão adotadas providências para a inclusão dos valores em aberto no sistema de dívida ativa da Fazenda Estadual. |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2023 Teor do ato: Ciência à parte INTERESSADA da expedição do seguinte documento, providenciando-se a comprovação da distribuição, SE O CASO, em 15 (quinze) dias úteis: ( ) Certidão Para Fins de Protesto Extrajudicial. ( ) Certidão Objeto e Pé. ( ) Certidão NCPC 828 Execução de Título Extrajudicial ( ) Certidão de Honorários Convênio Defensoria-OAB. ( X ) Mandado(s) de Averbação. ( ) Mandado(s) de Retificação de Registro Civil Advogados(s): Getulio Pereira Serpa (OAB 90452/SP), Marco Antonio Rotundo (OAB 96224/SP) |
| 24/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte INTERESSADA da expedição do seguinte documento, providenciando-se a comprovação da distribuição, SE O CASO, em 15 (quinze) dias úteis: ( ) Certidão Para Fins de Protesto Extrajudicial. ( ) Certidão Objeto e Pé. ( ) Certidão NCPC 828 Execução de Título Extrajudicial ( ) Certidão de Honorários Convênio Defensoria-OAB. ( X ) Mandado(s) de Averbação. ( ) Mandado(s) de Retificação de Registro Civil |
| 19/05/2023 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 16/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Cumprir fls 141. Advogados(s): Getulio Pereira Serpa (OAB 90452/SP), Marco Antonio Rotundo (OAB 96224/SP) |
| 10/04/2023 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Cumprir fls 141. |
| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70063729-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 10:11 |
| 28/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001849-80.2023.8.26.0008 - Cumprimento de sentença |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2023 Teor do ato: Para a averbação determinada as fls 141, juntem a matrícula atualizada do imóvel. Aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis manifestação quanto à execução do julgado, cabendo à parte interessada instruir o pedido de cumprimento de sentença com cálculos, observado o NCPC 524. No silêncio, certifique-se e arquivem-se os autos, conforme Comunicado da Eg. Corregedoria Geral de Justiça CG nº 1.789/2017 (DJE de 02/08/2017, pg. 20/22).. Advogados(s): Getulio Pereira Serpa (OAB 90452/SP), Marco Antonio Rotundo (OAB 96224/SP) |
| 22/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a averbação determinada as fls 141, juntem a matrícula atualizada do imóvel. Aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis manifestação quanto à execução do julgado, cabendo à parte interessada instruir o pedido de cumprimento de sentença com cálculos, observado o NCPC 524. No silêncio, certifique-se e arquivem-se os autos, conforme Comunicado da Eg. Corregedoria Geral de Justiça CG nº 1.789/2017 (DJE de 02/08/2017, pg. 20/22).. |
| 22/03/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado - Processo em Andamento |
| 09/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Anotação Advogado |
| 03/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Anote-se o(s) nome(s) do(s) patrono(s) de fls. *. |
| 02/03/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTAT.23.70035332-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/03/2023 11:46 |
| 08/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674 |
| 07/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2023 Teor do ato: POSTO ISSO, julgo a) PROCEDENTE a presente ação para dar por resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes (fls.19/22); b) EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação à pretensão de restituição de documentos (artigo 485, VI, do CPC). Diante da sucumbência parcial, cada parte arcará com o pagamento da metade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa para cada qual. Suspendo em face das autoras a execução da sucumbência por conta da gratuidade a ela deferida. Em caso de ausência de pagamento voluntário e necessidade de execução para o cumprimento do julgado, fixo a verba honorária, desde logo, em dez por cento do valor do débito. Transitada em julgado, expeça-se mandado para levantamento da averbação anterior e pára averbação junto ao registro imobiliário da resolução do compromisso firmado. P.R.I.C Advogados(s): Getulio Pereira Serpa (OAB 90452/SP) |
| 06/02/2023 |
Sentença de Revelia
POSTO ISSO, julgo a) PROCEDENTE a presente ação para dar por resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes (fls.19/22); b) EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação à pretensão de restituição de documentos (artigo 485, VI, do CPC). Diante da sucumbência parcial, cada parte arcará com o pagamento da metade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa para cada qual. Suspendo em face das autoras a execução da sucumbência por conta da gratuidade a ela deferida. Em caso de ausência de pagamento voluntário e necessidade de execução para o cumprimento do julgado, fixo a verba honorária, desde logo, em dez por cento do valor do débito. Transitada em julgado, expeça-se mandado para levantamento da averbação anterior e pára averbação junto ao registro imobiliário da resolução do compromisso firmado. P.R.I.C |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 24/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/01/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 20/01/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 20/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70005373-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2023 12:24 |
| 19/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3661 |
| 18/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2023 Teor do ato: 1-Nos termos do decidido a fls 109, proceda-se também a constatação do réu Edson (fls 106) , observada a gratuidade de justiça da parte autora. 2- Cumpra-se o V.Acórdão de fls 116/121(negado provimento). Int. Advogados(s): Getulio Pereira Serpa (OAB 90452/SP) |
| 18/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1-Nos termos do decidido a fls 109, proceda-se também a constatação do réu Edson (fls 106) , observada a gratuidade de justiça da parte autora. 2- Cumpra-se o V.Acórdão de fls 116/121(negado provimento). Int. |
| 16/01/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 16/01/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 11/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso Defesa - Rito Comum |
| 10/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/12/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2022/019799-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2022 Local: Oficial de justiça - Marcelo Faustino Da Silva |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1075/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1075/2022 Teor do ato: Fls 108: nos termos do item 8 de fls 98/100, expeça-se mandado de constatação, observada a gratuidade de justiça da parte autora. Int. Advogados(s): Getulio Pereira Serpa (OAB 90452/SP) |
| 07/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls 108: nos termos do item 8 de fls 98/100, expeça-se mandado de constatação, observada a gratuidade de justiça da parte autora. Int. |
| 06/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70226621-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2022 10:46 |
| 01/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA444011541TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Edson Gomes de Oliveira Diligência : 18/10/2022 |
| 21/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA444011538TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : José Roberto Pinheiro dos Santos Elias Diligência : 18/10/2022 |
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 12/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2022 Teor do ato: Vistos. 1.Recebo a manifestação de fls.86/88 como emenda à inicial. Anote-se. 2.Em face dos extratos e documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 3.Indefiro a antecipação de tutela requerida. A procuração por instrumento público é documento arquivado em cartório e já está revogada, razões pelas quais não há necessidade, em princípio, de apresentação pela parte requerida da cópia ou traslado recebidos. Igualmente inútil é a pretensão de depósito judicial de cópias simples de documentos pessoais, eis que é impossível apurar se as cópias porventura apresentadas são aquelas efetivamente recebidas. Quanto ao contrato de compra e venda, por se tratar de documento comum às partes, não há amparo legal para sua busca e apreensão e, de mais a mais, não há risco de dano irreparável caso ele somente seja trazido aos autos no curso da lide ou em eventual fase executiva. 4.Cumpra a serventia o determinado a fls.81/82. 5. Considerando que já na vigência do Código de Processo Civil de 1973 a audiência preliminar de tentativa de conciliação não se mostrava proveitosa para as partes porque muitas vezes ela representara um embaraço ao regular andamento do processo pela dificuldade de citação ou do comparecimento pessoal. Considerando ainda, que nos termos do Artigo 139, II e VI do Código de Processo Civil de 2015 compete ao Juiz velar pela duração razoável do processo e dar maior efetividade à tutela do direito e tendo em vista que nos termos do Enunciado 35 da ENFAM, pode o Juiz, de ofício, flexibilizar o procedimento e adaptá-lo às especificidades da causa. Considerando, por fim, a natureza da causa e para adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 6-Cite-se, por carta, a parte requerida para responder em 15 (quinze) dias, advertindo o(a) citando(a) que, não contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil. 7-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Oportunamente, quando necessário, será designada audiência de conciliação e instrução. 8- Considerando que o artigo 248 do CPC, de forma temerária, presume a citação quando a carta citatória é recebida em Condomínio ou no endereço que seria o da parte a ser citada, desconsiderando a hipótese do condômino se encontrar ausente sem o conhecimento do porteiro ou do funcionário que recebeu a correspondência indevidamente. Por este motivo, por cautela, caso a carta expedida seja recebida por terceiro, que não a própria parte requerida, determino a constatação por mandado para que o oficial de justiça proceda a verificação se a parte reside no endereço diligenciado Neste caso, se for constatado que a parte efetivamente tem sede ou domicílio no local indicado, a citação postal já realizada dar-se-á por válida. 9- Em caso de negativa de citação por ausência do destinatário, determino desde já a tentativa de citação por mandado. 10- Nos demais casos de citação postal negativa, proceda-se à pesquisa do endereço da parte requerida, constante em ativos financeiros em seu nome, por intermédio dos sistemas BacenJud, Infojud e SIEL. Int. Advogados(s): Getulio Pereira Serpa (OAB 90452/SP) |
| 11/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/10/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1.Recebo a manifestação de fls.86/88 como emenda à inicial. Anote-se. 2.Em face dos extratos e documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 3.Indefiro a antecipação de tutela requerida. A procuração por instrumento público é documento arquivado em cartório e já está revogada, razões pelas quais não há necessidade, em princípio, de apresentação pela parte requerida da cópia ou traslado recebidos. Igualmente inútil é a pretensão de depósito judicial de cópias simples de documentos pessoais, eis que é impossível apurar se as cópias porventura apresentadas são aquelas efetivamente recebidas. Quanto ao contrato de compra e venda, por se tratar de documento comum às partes, não há amparo legal para sua busca e apreensão e, de mais a mais, não há risco de dano irreparável caso ele somente seja trazido aos autos no curso da lide ou em eventual fase executiva. 4.Cumpra a serventia o determinado a fls.81/82. 5. Considerando que já na vigência do Código de Processo Civil de 1973 a audiência preliminar de tentativa de conciliação não se mostrava proveitosa para as partes porque muitas vezes ela representara um embaraço ao regular andamento do processo pela dificuldade de citação ou do comparecimento pessoal. Considerando ainda, que nos termos do Artigo 139, II e VI do Código de Processo Civil de 2015 compete ao Juiz velar pela duração razoável do processo e dar maior efetividade à tutela do direito e tendo em vista que nos termos do Enunciado 35 da ENFAM, pode o Juiz, de ofício, flexibilizar o procedimento e adaptá-lo às especificidades da causa. Considerando, por fim, a natureza da causa e para adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 6-Cite-se, por carta, a parte requerida para responder em 15 (quinze) dias, advertindo o(a) citando(a) que, não contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil. 7-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Oportunamente, quando necessário, será designada audiência de conciliação e instrução. 8- Considerando que o artigo 248 do CPC, de forma temerária, presume a citação quando a carta citatória é recebida em Condomínio ou no endereço que seria o da parte a ser citada, desconsiderando a hipótese do condômino se encontrar ausente sem o conhecimento do porteiro ou do funcionário que recebeu a correspondência indevidamente. Por este motivo, por cautela, caso a carta expedida seja recebida por terceiro, que não a própria parte requerida, determino a constatação por mandado para que o oficial de justiça proceda a verificação se a parte reside no endereço diligenciado Neste caso, se for constatado que a parte efetivamente tem sede ou domicílio no local indicado, a citação postal já realizada dar-se-á por válida. 9- Em caso de negativa de citação por ausência do destinatário, determino desde já a tentativa de citação por mandado. 10- Nos demais casos de citação postal negativa, proceda-se à pesquisa do endereço da parte requerida, constante em ativos financeiros em seu nome, por intermédio dos sistemas BacenJud, Infojud e SIEL. Int. |
| 11/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70188354-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2022 19:51 |
| 10/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0881/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2022 Teor do ato: 1.Recebo a manifestação de fls.53/55 como emenda à inicial, apenas no tocante à exclusão de EDSON do polo passivo. Anote-se. 2.No mais, a manifestação de fls.53/55 não cumpre integralmente o determinado pelo Juízo porque: a)não indicou o valor da causa; b)não trouxe os extratos bancários determinados para a prova da hipossuficiência; c)confunde resolução contratual (por suposto inadimplemento) com invalidade (nulidade por inadimplemento?), eis que não há em nosso ordenamento jurídico previsão de declaração de nulidade contratual por inadimplemento. Concedo o derradeiro prazo de cinco dias para a efetiva regularização da inicial, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, deve a parte autora emendar a inicial para especificar, em seu pedido, quais os documentos originais entregues à parte contrária e que pretendem lhes sejam restituídos, bem como aqueles entregues apenas em cópia e que também pretendem ver devolvidos. 3.Por cautela e para preservar eventual direito de terceiros, expeça-se mandado para averbação junto à matrícula do imóvel da existência desta demanda. 4.Não cumprido o item 02, tornem para indeferimento da inicial. Int. Advogados(s): Getulio Pereira Serpa (OAB 90452/SP) |
| 06/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1.Recebo a manifestação de fls.53/55 como emenda à inicial, apenas no tocante à exclusão de EDSON do polo passivo. Anote-se. 2.No mais, a manifestação de fls.53/55 não cumpre integralmente o determinado pelo Juízo porque: a)não indicou o valor da causa; b)não trouxe os extratos bancários determinados para a prova da hipossuficiência; c)confunde resolução contratual (por suposto inadimplemento) com invalidade (nulidade por inadimplemento?), eis que não há em nosso ordenamento jurídico previsão de declaração de nulidade contratual por inadimplemento. Concedo o derradeiro prazo de cinco dias para a efetiva regularização da inicial, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, deve a parte autora emendar a inicial para especificar, em seu pedido, quais os documentos originais entregues à parte contrária e que pretendem lhes sejam restituídos, bem como aqueles entregues apenas em cópia e que também pretendem ver devolvidos. 3.Por cautela e para preservar eventual direito de terceiros, expeça-se mandado para averbação junto à matrícula do imóvel da existência desta demanda. 4.Não cumprido o item 02, tornem para indeferimento da inicial. Int. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70185914-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2022 15:35 |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2022 |
Certidão Juntada
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| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70185738-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2022 14:05 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2022 Teor do ato: 1-Considerando que as autoras contrataram advogado particular, são proprietárias de imóvel e não demonstraram sua condição legal de necessitadas, para comprovação da hipossuficiência, apresentem no prazo de quinze dias seus extratos bancários e das faturas de cartão de crédito dos últimos 120 dias, cópia das duas últimas Declaração de Imposto de Renda e informem se a contratação de advogado se deu ad exitum, ou no mesmo prazo providenciem o recolhimento das custas iniciais e despesas para o ato citatório. 2-No mesmo prazo, emendem as autora a inicial para: a)apresentar certidão imobiliária atualizada; b)fornecer correto valor à causa, que deve corresponder ao valor do imóvel que foi alienado; c) esclarecer se pretendem a nulidade do ajuste, por simulação, ou sua resolução por inadimplemento contratual; d)justificar a inclusão de EDSON no polo passivo, pois ele não participou da transação e não figurou do mandato outorgado; e)informar se também pretende invalidar o mandato outorgado, caso em que deve incluir no polo ativo GETÚLIO PEREIRA SERPA. NO silêncio, tornem conclusos para indeferimento da petição inicial. Int. Advogados(s): Getulio Pereira Serpa (OAB 90452/SP) |
| 05/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1-Considerando que as autoras contrataram advogado particular, são proprietárias de imóvel e não demonstraram sua condição legal de necessitadas, para comprovação da hipossuficiência, apresentem no prazo de quinze dias seus extratos bancários e das faturas de cartão de crédito dos últimos 120 dias, cópia das duas últimas Declaração de Imposto de Renda e informem se a contratação de advogado se deu ad exitum, ou no mesmo prazo providenciem o recolhimento das custas iniciais e despesas para o ato citatório. 2-No mesmo prazo, emendem as autora a inicial para: a)apresentar certidão imobiliária atualizada; b)fornecer correto valor à causa, que deve corresponder ao valor do imóvel que foi alienado; c) esclarecer se pretendem a nulidade do ajuste, por simulação, ou sua resolução por inadimplemento contratual; d)justificar a inclusão de EDSON no polo passivo, pois ele não participou da transação e não figurou do mandato outorgado; e)informar se também pretende invalidar o mandato outorgado, caso em que deve incluir no polo ativo GETÚLIO PEREIRA SERPA. NO silêncio, tornem conclusos para indeferimento da petição inicial. Int. |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/10/2022 |
Petições Diversas |
| 06/10/2022 |
Petições Diversas |
| 10/10/2022 |
Petições Diversas |
| 05/12/2022 |
Petições Diversas |
| 19/01/2023 |
Petições Diversas |
| 02/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 10/04/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/03/2023 | Cumprimento de sentença (0001849-80.2023.8.26.0008) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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