| Reqte |
VALCENTER PLANEJADOS, registrado civilmente como Iguatemi Planejados, Transportes e Serviços Eirelli
Advogada: Gabriela Alves da Rocha |
| Reqdo |
Francisco Alves de Souza
Advogada: Lucelia Maria dos Santos Screpanti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado no Comunicado CG 1789/17, tendo sido regularizados os autos do Cumprimento de Sentença digital, anotei a extinção e faço remessa destes autos ao arquivo. |
| 31/07/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls. 98/100 transitou em julgado na data de 26/07/2023. |
| 27/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005188-47.2023.8.26.0008 - Cumprimento de sentença |
| 15/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado no Comunicado CG 1789/17, tendo sido regularizados os autos do Cumprimento de Sentença digital, anotei a extinção e faço remessa destes autos ao arquivo. |
| 31/07/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls. 98/100 transitou em julgado na data de 26/07/2023. |
| 27/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005188-47.2023.8.26.0008 - Cumprimento de sentença |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2023 Teor do ato: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autor, para declarar constituído o título executivo judicial, no valor de R$ 37.562,72, acrescido de juros de 1% a.m e com correção monetária calculada pela variação da Tabela Prática de Atualização dos Créditos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data do efetivo pagamento. Condeno, ainda a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado requerimento da parte credora/vencedora, nos termos do art. 513, parágrafo 1º do C.P.C. Somente será recebida manifestação pela via digital, cadastrada como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1o GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157 (conforme seja execução provisória ou definitiva) , direcionada a estes autos. Fica desde já indeferido o fracionamento do cumprimento de sentença no que se refere à condenação principal e da sucumbência, nos termos do art. 85, § 13, do CPC, que se aplica por analogia. As custas finais devidas ao Estado (1% sobre o valor que satisfez a execução - art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03) SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE, razão pela qual o respectivo valor poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC, por ocasião da instauração do incidente de cumprimento de sentença. Ficam as partes advertidas que no incidente de cumprimento de sentença oriundo de processo digital NÃO É NECESSÁRIA a juntada de cópias dos autos do processo de conhecimento, nos termos do art. 1.285 das NJCGJ. Decorrido o prazo de trinta dias sem adequada manifestação, independentemente de nova intimação ou determinação, aguarde-se provocação no arquivo. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da causa (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15). Com o trânsito em julgado, em cumprimento ao Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020 (DJE, 22/01/2020, Caderno Administrativo, Páginas 31/33), providencie a serventia a revisão das guias DARE juntadas aos autos, com os comandos que forem necessários no Portal de Custas do TJSP. Após, anote-se a extinção do processo, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 30/06/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autor, para declarar constituído o título executivo judicial, no valor de R$ 37.562,72, acrescido de juros de 1% a.m e com correção monetária calculada pela variação da Tabela Prática de Atualização dos Créditos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data do efetivo pagamento. Condeno, ainda a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado requerimento da parte credora/vencedora, nos termos do art. 513, parágrafo 1º do C.P.C. Somente será recebida manifestação pela via digital, cadastrada como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1o GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157 (conforme seja execução provisória ou definitiva) , direcionada a estes autos. Fica desde já indeferido o fracionamento do cumprimento de sentença no que se refere à condenação principal e da sucumbência, nos termos do art. 85, § 13, do CPC, que se aplica por analogia. As custas finais devidas ao Estado (1% sobre o valor que satisfez a execução - art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03) SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE, razão pela qual o respectivo valor poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC, por ocasião da instauração do incidente de cumprimento de sentença. Ficam as partes advertidas que no incidente de cumprimento de sentença oriundo de processo digital NÃO É NECESSÁRIA a juntada de cópias dos autos do processo de conhecimento, nos termos do art. 1.285 das NJCGJ. Decorrido o prazo de trinta dias sem adequada manifestação, independentemente de nova intimação ou determinação, aguarde-se provocação no arquivo. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da causa (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15). Com o trânsito em julgado, em cumprimento ao Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020 (DJE, 22/01/2020, Caderno Administrativo, Páginas 31/33), providencie a serventia a revisão das guias DARE juntadas aos autos, com os comandos que forem necessários no Portal de Custas do TJSP. Após, anote-se a extinção do processo, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte requerida efetuasse o pagamento espontâneo ou oferecesse embargos monitórios à presente ação. |
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70113006-0 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 13/06/2023 20:41 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 08/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - O art. 5º, inciso. LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos para honrar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso vertente, o requerido mantém contrato de trabalho na empresa CCM EMP SERV DERSA SEC EST NEG TRAN SUBOR SP, com renda superior a 10 salários mínimos mensais, além de ser titular de pessoa jurídica, cujo objeto social é Promoção de vendas, atividades secundárias Comércio varejista de bebidas, Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente e Atividades de cobranças e informações cadastrais, situação confortável que autoriza a requerida a inver sem exercer atividade profissional. Isto posto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA aos requeridos. 2 Fls. 66/68. Deixo de conhecer a proposta de acordo, pois as partes estão representadas por competentes e experientes advogados, que podem conversar entre si e comunicar a qualquer tempo a solução da lide. Certifique-se o decurso do prazo para oposição de embargos, se o caso, e tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244S/P), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536S/P) |
| 07/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - O art. 5º, inciso. LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos para honrar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso vertente, o requerido mantém contrato de trabalho na empresa CCM EMP SERV DERSA SEC EST NEG TRAN SUBOR SP, com renda superior a 10 salários mínimos mensais, além de ser titular de pessoa jurídica, cujo objeto social é Promoção de vendas, atividades secundárias Comércio varejista de bebidas, Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente e Atividades de cobranças e informações cadastrais, situação confortável que autoriza a requerida a inver sem exercer atividade profissional. Isto posto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA aos requeridos. 2 Fls. 66/68. Deixo de conhecer a proposta de acordo, pois as partes estão representadas por competentes e experientes advogados, que podem conversar entre si e comunicar a qualquer tempo a solução da lide. Certifique-se o decurso do prazo para oposição de embargos, se o caso, e tornem os autos conclusos. Int. |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WTAT.23.70107757-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 05/06/2023 21:57 |
| 08/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA513017462TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Vanda Regina Paiva Alves de Souza Diligência : 03/05/2023 |
| 08/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA513017459TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Francisco Alves de Souza Diligência : 03/05/2023 |
| 24/04/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 24/04/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 21/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de carta automática Citação Monitória. |
| 21/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Vinculação DARE - Prov. CG 01-2020 e Comunicado CG 2199-2021 |
| 18/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 18/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70071253-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2023 15:58 |
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 49/53: Recebo como emenda à inicial, com a retificação da Classe Processual para AÇÃO MONITÓRIA e do valor da causa para R$38.681,58. Anote-se no sistema informatizado. 2) Diante da atualização do valor da causa, recolha a autora a diferença da Taxa Judiciária (R$11,18 na guia DARE, código 230-6), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 3) Atendido o item anterior, citem-se os requeridos, por via postal, para pagamento da quantia reclamada, devidamente atualizada, bem como de honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701 do Código de Processo Civil), caso em que ficarão isentos do pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º, CPC). Nesse mesmo prazo, poderão oferecer defesa, através de embargos (art. 702, CPC). 4) Nos termos do art. 701, § 5º do CPC, ficam os requeridos cientes de que resta desde já deferido o pagamento parcelado do débito, na forma disposta no art. 916 do Código de Processo Civil. 5) Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 6) No mais, doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). 7) Int. Advogados(s): Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 11/04/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1) Fls. 49/53: Recebo como emenda à inicial, com a retificação da Classe Processual para AÇÃO MONITÓRIA e do valor da causa para R$38.681,58. Anote-se no sistema informatizado. 2) Diante da atualização do valor da causa, recolha a autora a diferença da Taxa Judiciária (R$11,18 na guia DARE, código 230-6), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 3) Atendido o item anterior, citem-se os requeridos, por via postal, para pagamento da quantia reclamada, devidamente atualizada, bem como de honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701 do Código de Processo Civil), caso em que ficarão isentos do pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º, CPC). Nesse mesmo prazo, poderão oferecer defesa, através de embargos (art. 702, CPC). 4) Nos termos do art. 701, § 5º do CPC, ficam os requeridos cientes de que resta desde já deferido o pagamento parcelado do débito, na forma disposta no art. 916 do Código de Processo Civil. 5) Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 6) No mais, doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). 7) Int. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2023 |
Evoluída a Classe
|
| 10/04/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70064689-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 10/04/2023 17:25 |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 42/45: Recebo como aditamento à inicial e mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos. Com efeito, cumpra a autora o quanto determinado às fls. 38/39 no prazo assinalado (15 dias), sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. Advogados(s): Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 14/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 42/45: Recebo como aditamento à inicial e mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos. Com efeito, cumpra a autora o quanto determinado às fls. 38/39 no prazo assinalado (15 dias), sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70043602-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/03/2023 14:30 |
| 17/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2023 Data da Publicação: 22/02/2023 Número do Diário: 3681 |
| 16/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2023 Teor do ato: Vistos. A execução forçada não é meio processual adequado ao caso vertente. Há exigências formais e também exigências substanciais objetivas para a propositura de ação de execução, de modo que para cobranças não fundadas em despesas que ao mesmo tempo obedeçam os requisitos formais do título e que sejam comprovadamente e cumulativamente líquidas, certas e exigíveis, fica reservada ao credor a via do processo de conhecimento para perquirir seu direito, por meio de sentença condenatória com prévia cognição das bases formadoras do crédito perseguido. O contrato que embasa a demanda reconhece uma vasta série de obrigações bilateriais recíprocas entre as partes envolvidas e não uma dívida revestida de certeza e exigibilidade em si mesmo, demandando obrigatoriamente o crivo do contraditório, não sendo demais salientar que a simples assinatura de duas testemunhas em contrato particular não possui o condão de conferir, por si só, força executiva a qualquer documento. O crédito pleiteado prescinde de dilação probatória, incompatível com a via processual eleita, sendo necessária apuração acerca dos serviços prestados, restando evidente a inadequação da execução direta, porquanto a mensuração dos valores efetivamente devidos vai além da apuração através de simples cálculo aritmético. Nesse sentido, veja-se o teor do art. 787 do CPC: "Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo". No caso dos autos, conquanto esteja o instrumento particular devidamente assinado e revestido de seus requisitos formais, não representa no caso em apreço obrigação cumulativamente certa, líquida e exigível, porquanto, para ser considerado como título executivo extrajudicial, deve obrigatoriamente conter obrigação incondicional de pagamento e também dispensar a produção de qualquer prova para aferir a sua exigibilidade. Neste sentido é a lição de Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Junior: "Título executivo judicial previsto no CPC 585, II, é o documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo. Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título. A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuais, tornam necessário o processo de conhecimento e descaracterizam o documento como título executivo (STJ, REsp 39567, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 15.12.1993, DJU 7.3.1994, p. 3663)". (Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 986). Sobre a matéria, também anota Theotonio Negrão: "Não constitui título executivo o documento em que se consigna obrigação, cuja existência está condicionada a fatos dependentes de prova. É o que ocorre quando consiste em contrato em que o surgimento da obrigação de uma das partes vincule-se a determinada prestação da outra. Necessidade, para instaurar-se o procedimento de execução, de que o exequente apresente título do qual, por si só, deflua a obrigação de pagar. Impossibilidade da matéria ser remetida para apuração em eventuais embargos, que se destinam a desconstituir o título anteriormente apresentado e não a propiciar sua formação (RSTJ 47/287, maioria)". (Código de Processo Civil e legislação processual, 41ª ed., Editora Saraiva, 2009, pág. 830). Com efeito, diante do exposto, deve a requerente emendar a petição inicial para corrigir os fundamentos jurídicos e os pedidos do feito, valendo-se do PROCEDIMENTO MONITÓRIO ou COMUM como meios processuais adequados a pleitear o direito aventado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 16/02/2023 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. A execução forçada não é meio processual adequado ao caso vertente. Há exigências formais e também exigências substanciais objetivas para a propositura de ação de execução, de modo que para cobranças não fundadas em despesas que ao mesmo tempo obedeçam os requisitos formais do título e que sejam comprovadamente e cumulativamente líquidas, certas e exigíveis, fica reservada ao credor a via do processo de conhecimento para perquirir seu direito, por meio de sentença condenatória com prévia cognição das bases formadoras do crédito perseguido. O contrato que embasa a demanda reconhece uma vasta série de obrigações bilateriais recíprocas entre as partes envolvidas e não uma dívida revestida de certeza e exigibilidade em si mesmo, demandando obrigatoriamente o crivo do contraditório, não sendo demais salientar que a simples assinatura de duas testemunhas em contrato particular não possui o condão de conferir, por si só, força executiva a qualquer documento. O crédito pleiteado prescinde de dilação probatória, incompatível com a via processual eleita, sendo necessária apuração acerca dos serviços prestados, restando evidente a inadequação da execução direta, porquanto a mensuração dos valores efetivamente devidos vai além da apuração através de simples cálculo aritmético. Nesse sentido, veja-se o teor do art. 787 do CPC: "Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo". No caso dos autos, conquanto esteja o instrumento particular devidamente assinado e revestido de seus requisitos formais, não representa no caso em apreço obrigação cumulativamente certa, líquida e exigível, porquanto, para ser considerado como título executivo extrajudicial, deve obrigatoriamente conter obrigação incondicional de pagamento e também dispensar a produção de qualquer prova para aferir a sua exigibilidade. Neste sentido é a lição de Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Junior: "Título executivo judicial previsto no CPC 585, II, é o documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo. Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título. A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuais, tornam necessário o processo de conhecimento e descaracterizam o documento como título executivo (STJ, REsp 39567, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 15.12.1993, DJU 7.3.1994, p. 3663)". (Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 986). Sobre a matéria, também anota Theotonio Negrão: "Não constitui título executivo o documento em que se consigna obrigação, cuja existência está condicionada a fatos dependentes de prova. É o que ocorre quando consiste em contrato em que o surgimento da obrigação de uma das partes vincule-se a determinada prestação da outra. Necessidade, para instaurar-se o procedimento de execução, de que o exequente apresente título do qual, por si só, deflua a obrigação de pagar. Impossibilidade da matéria ser remetida para apuração em eventuais embargos, que se destinam a desconstituir o título anteriormente apresentado e não a propiciar sua formação (RSTJ 47/287, maioria)". (Código de Processo Civil e legislação processual, 41ª ed., Editora Saraiva, 2009, pág. 830). Com efeito, diante do exposto, deve a requerente emendar a petição inicial para corrigir os fundamentos jurídicos e os pedidos do feito, valendo-se do PROCEDIMENTO MONITÓRIO ou COMUM como meios processuais adequados a pleitear o direito aventado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. |
| 15/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Vinculação DARE - Prov. CG 01-2020 e Comunicado CG 2199-2021 |
| 09/02/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/03/2023 |
Emenda à Inicial |
| 10/04/2023 |
Emenda à Inicial |
| 18/04/2023 |
Petições Diversas |
| 05/06/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 13/06/2023 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/07/2023 | Cumprimento de sentença (0005188-47.2023.8.26.0008) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/04/2023 | Evolução | Monitória | Cível | - |
| 10/02/2023 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |