| Reqte |
Paulo Tadeu Decussi
Advogado: Claudio Alexandre Sena Rei |
| Reqdo |
Bruno Decussi
Advogada: Mônica Zenilda de Albuquerque Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006742-80.2024.8.26.0008 - Cumprimento de sentença |
| 09/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 10/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006742-80.2024.8.26.0008 - Cumprimento de sentença |
| 09/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1756/1760 e 1764/1766: Fica o polo ativo composto por PAULO TADEU DECUSSI e sua esposa FABIANA GONÇALVES DECUSSI, a quem também concedo o benefício da gratuidade processual. Anote-se. 2. Fls. 1767/1817: a) - Dou por regularizada a representação processual do polo passivo. b) - Ante os documentos apresentados, que demonstram a hipossuficiência financeira, concedo aos réus o benefício da gratuidade processual. Anote-se. 3. A transação realizada no processo de conhecimento põe fim ao litígio, extinguindo-se o processo para que se dê força executiva ao acordo celebrado. Por assim ser, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, descrito a fls. 1716/1720. Por conseguinte, declaro EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos precisos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Declaro extinto o condomínio entre as partes quanto ao imóvel objeto da matrícula 21.188 do 9º CRI da Capital. A venda judicial do imóvel deverá ser manejada em incidente de cumprimento de sentença, observando-se: a) - As partes já avençaram o valor da avaliação do bem (R$ 435.000,00 -para agosto/23). b) - O produto da alienação será assim dividido: (i) 60% para Paulo Decussi, casado com Fabiana Gonçalves Decussi, (ii) 10% para Bruno Decussi, (iii) 10% para Kairo Decussi, casado com Vanessa Maria da Silva Decussi, (iv) 10% para Jessica Decussi Santos, casada com Anderson Amauri dos Santos; (v) 10% para Rosemeire Silva Decussi. c) - Da parte cabente ao polo passivo serão descontados os valores mencionados nas cláusulas 1 e 1.1 do acordo, em benefício do polo ativo. d) - Havendo dívida de IPTU e demais impostos/taxas incidentes sobre o imóvel, relativa a data anterior à arrematação, será observado o quanto pactuado na cláusula 2.8 do acordo. Certifique-se o trânsito em julgado oportunamente e aguarde-se a instauração do incidente de cumprimento de sentença, no qual as partes deverão indicar leiloeiro judicial para a efetivação do leilão. P.R.I. Arquivem-se. Advogados(s): Mônica Zenilda de Albuquerque Silva (OAB 118148/SP), Claudio Alexandre Sena Rei (OAB 244776/SP) |
| 06/09/2024 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. 1. Fls. 1756/1760 e 1764/1766: Fica o polo ativo composto por PAULO TADEU DECUSSI e sua esposa FABIANA GONÇALVES DECUSSI, a quem também concedo o benefício da gratuidade processual. Anote-se. 2. Fls. 1767/1817: a) - Dou por regularizada a representação processual do polo passivo. b) - Ante os documentos apresentados, que demonstram a hipossuficiência financeira, concedo aos réus o benefício da gratuidade processual. Anote-se. 3. A transação realizada no processo de conhecimento põe fim ao litígio, extinguindo-se o processo para que se dê força executiva ao acordo celebrado. Por assim ser, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, descrito a fls. 1716/1720. Por conseguinte, declaro EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos precisos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Declaro extinto o condomínio entre as partes quanto ao imóvel objeto da matrícula 21.188 do 9º CRI da Capital. A venda judicial do imóvel deverá ser manejada em incidente de cumprimento de sentença, observando-se: a) - As partes já avençaram o valor da avaliação do bem (R$ 435.000,00 -para agosto/23). b) - O produto da alienação será assim dividido: (i) 60% para Paulo Decussi, casado com Fabiana Gonçalves Decussi, (ii) 10% para Bruno Decussi, (iii) 10% para Kairo Decussi, casado com Vanessa Maria da Silva Decussi, (iv) 10% para Jessica Decussi Santos, casada com Anderson Amauri dos Santos; (v) 10% para Rosemeire Silva Decussi. c) - Da parte cabente ao polo passivo serão descontados os valores mencionados nas cláusulas 1 e 1.1 do acordo, em benefício do polo ativo. d) - Havendo dívida de IPTU e demais impostos/taxas incidentes sobre o imóvel, relativa a data anterior à arrematação, será observado o quanto pactuado na cláusula 2.8 do acordo. Certifique-se o trânsito em julgado oportunamente e aguarde-se a instauração do incidente de cumprimento de sentença, no qual as partes deverão indicar leiloeiro judicial para a efetivação do leilão. P.R.I. Arquivem-se. |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70126457-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2024 15:49 |
| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70101439-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2024 10:25 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2024 Teor do ato: Fls. 1756/1760: Junte a parte autora certidão atualizada de casamento, conforme determinado no item "a" - fls. 1750. Advogados(s): Mônica Zenilda de Albuquerque Silva (OAB 118148/SP), Claudio Alexandre Sena Rei (OAB 244776/SP) |
| 14/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1756/1760: Junte a parte autora certidão atualizada de casamento, conforme determinado no item "a" - fls. 1750. |
| 10/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70097817-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2024 14:07 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio c.c. adimplemento de impostos ajuizada por PAULO TADEU DECUSSI contra BRUNO DECUSSI, KAIRO DECUSSI, JÉSSICA DECUSSI SANTOS, ROSEMEIRE SILVA DECUSSI, VANESSA MARIA DA SILVA e ANDERSON AMAURI DOS SANTOS, tendo como objeto o imóvel da matrícula 21.188 do 9º CRI/Capital, localizado na Rua Alfredo Silveira, nº 163, casa 2, Jardim Catarina, São Paulo/SP. O Juízo determinou duas emendas à inicial, a fim de: recolher as custas iniciais; regularizar o polo passivo; adequar o pedido, visto a matrícula comum de dois imóveis; juntar os documentos necessários para propositura da ação (certidão atualizada da matrícula do imóvel, comprovação da partilha dos bens deixados por Sérgio Luiz Decussi e comprovação da divisão dos imóveis ação de usucapião de parte do bem). Emenda às fls. 443/1.685 e 1.689/1.705. Sobreveio pedido de homologação de acordo firmado entre as partes (fls. 1.706/1.714). Determinação para esclarecer o interesse de agir (fls. 1.731). Manifestação da parte autora às fls. 1.735/1.747. Pois bem. 1. A ação versa sobre o imóvel objeto da matrícula 21.188 do 9º CRI da Capital, qual seja, a casa 02, equivalente ao número 163 da Rua Alfredo Silveira, Jardim Catarina, São Paulo/SP. A fração ideal de 50% do imóvel relativa à casa 01, também integrante da mesma matrícula, no curso do processo foi dela destacada, passando a ser objeto de nova matrícula (nº 355.789 do 9º CRI da Capital - fls. 1694/1698 e 1699/1701), conforme sentença proferida em ação de usucapião. Logo, após a o destaque da área usucapida, a pretensão de extinção de condomínio versa sobre a totalidade do bem objeto da matrícula 21.188 do 9º CRI da Capital que pertence, em condomínio às partes. Considerando o destaque acima referido, o bem encontra-se registrado em nome do autor (50%) e do seu genitor Sérgio Luiz Decussi (50%). Ante o falecimento do genitor foi realizada a partilha dessa fração nos autos de inventário nº 1007470-51.2017.8.26.0008 (fls. 394/410), com atribuição de fração igual para a viúva os filhos herdeiros (10% para cada um). Embora a partilha tenha sido homologada (fls. 418/419) não foi averbada junto à matrícula do bem. Observo que a ausência de averbação da partilhano registro de imóveis não obsta extinção do condomínio e a alienação judicial, cabendo aos interessados, ou ao arrematante, proceder à aludida regularização. 2. Anoto que há interesse de agir na homologação do acordo efetivado entre as partes, notadamente considerando-se a existência de outras demandas (envolvendo cobrança de despesas, alugueres) entre elas, de modo que a avença visa solucionar efetiva e bem configurada lide. 3. Para apreciar o pedido de homologação do acordo há necessidade de correta formação dos polos ativo e passivo, com o ingresso dos cônjuges daqueles que casados forem (salvo pelo regime de separação total de bens). Aplica-se, em se tratando de ação de natureza real, a regra do artigo 73 "caput" e parágrafo 1º, I, do CPC: "Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens (...)" E o fato do condomínio decorrer do recebimento de herança não afasta a incidência dosartigos 73do Código de Processo Civil e 1.647 do Código Civil. Assim: a) - Regularize o autor o polo ativo mediante o ingresso de sua esposa e juntando procuração "ad judicia" por ela subscrita acompanhada de certidão atualizada de casamento. b) - Anote-se a correta composição do polo passivo: (i) Bruno Decussi, (ii) Kairo Decussi e sua esposa Vanessa Maria da Silva Decussi (fls.1693) (iii) Jessica Decussi Santos e seu esposo Anderson Amauri dos Santos (fls. 1962) e (iv) Rosemeire Silva Decussi. c) - Deverão os cônjuges Vanessa Maria da Silva Decussi e Anderson Amauri dos Santos regularizar a representação processual juntando os respectivos instrumentos de procuração. 4. Para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da JG formulado pela parte ré (fls. 1721/1730) apresentem cópia das três últimas declarações de imposto de renda à DRF, holerites, declarações de rendimentos, extratos bancários e demais documentos tendentes a demonstrar a condição de necessitados. Int Advogados(s): Mônica Zenilda de Albuquerque Silva (OAB 118148/SP), Claudio Alexandre Sena Rei (OAB 244776/SP) |
| 08/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio c.c. adimplemento de impostos ajuizada por PAULO TADEU DECUSSI contra BRUNO DECUSSI, KAIRO DECUSSI, JÉSSICA DECUSSI SANTOS, ROSEMEIRE SILVA DECUSSI, VANESSA MARIA DA SILVA e ANDERSON AMAURI DOS SANTOS, tendo como objeto o imóvel da matrícula 21.188 do 9º CRI/Capital, localizado na Rua Alfredo Silveira, nº 163, casa 2, Jardim Catarina, São Paulo/SP. O Juízo determinou duas emendas à inicial, a fim de: recolher as custas iniciais; regularizar o polo passivo; adequar o pedido, visto a matrícula comum de dois imóveis; juntar os documentos necessários para propositura da ação (certidão atualizada da matrícula do imóvel, comprovação da partilha dos bens deixados por Sérgio Luiz Decussi e comprovação da divisão dos imóveis ação de usucapião de parte do bem). Emenda às fls. 443/1.685 e 1.689/1.705. Sobreveio pedido de homologação de acordo firmado entre as partes (fls. 1.706/1.714). Determinação para esclarecer o interesse de agir (fls. 1.731). Manifestação da parte autora às fls. 1.735/1.747. Pois bem. 1. A ação versa sobre o imóvel objeto da matrícula 21.188 do 9º CRI da Capital, qual seja, a casa 02, equivalente ao número 163 da Rua Alfredo Silveira, Jardim Catarina, São Paulo/SP. A fração ideal de 50% do imóvel relativa à casa 01, também integrante da mesma matrícula, no curso do processo foi dela destacada, passando a ser objeto de nova matrícula (nº 355.789 do 9º CRI da Capital - fls. 1694/1698 e 1699/1701), conforme sentença proferida em ação de usucapião. Logo, após a o destaque da área usucapida, a pretensão de extinção de condomínio versa sobre a totalidade do bem objeto da matrícula 21.188 do 9º CRI da Capital que pertence, em condomínio às partes. Considerando o destaque acima referido, o bem encontra-se registrado em nome do autor (50%) e do seu genitor Sérgio Luiz Decussi (50%). Ante o falecimento do genitor foi realizada a partilha dessa fração nos autos de inventário nº 1007470-51.2017.8.26.0008 (fls. 394/410), com atribuição de fração igual para a viúva os filhos herdeiros (10% para cada um). Embora a partilha tenha sido homologada (fls. 418/419) não foi averbada junto à matrícula do bem. Observo que a ausência de averbação da partilhano registro de imóveis não obsta extinção do condomínio e a alienação judicial, cabendo aos interessados, ou ao arrematante, proceder à aludida regularização. 2. Anoto que há interesse de agir na homologação do acordo efetivado entre as partes, notadamente considerando-se a existência de outras demandas (envolvendo cobrança de despesas, alugueres) entre elas, de modo que a avença visa solucionar efetiva e bem configurada lide. 3. Para apreciar o pedido de homologação do acordo há necessidade de correta formação dos polos ativo e passivo, com o ingresso dos cônjuges daqueles que casados forem (salvo pelo regime de separação total de bens). Aplica-se, em se tratando de ação de natureza real, a regra do artigo 73 "caput" e parágrafo 1º, I, do CPC: "Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens (...)" E o fato do condomínio decorrer do recebimento de herança não afasta a incidência dosartigos 73do Código de Processo Civil e 1.647 do Código Civil. Assim: a) - Regularize o autor o polo ativo mediante o ingresso de sua esposa e juntando procuração "ad judicia" por ela subscrita acompanhada de certidão atualizada de casamento. b) - Anote-se a correta composição do polo passivo: (i) Bruno Decussi, (ii) Kairo Decussi e sua esposa Vanessa Maria da Silva Decussi (fls.1693) (iii) Jessica Decussi Santos e seu esposo Anderson Amauri dos Santos (fls. 1962) e (iv) Rosemeire Silva Decussi. c) - Deverão os cônjuges Vanessa Maria da Silva Decussi e Anderson Amauri dos Santos regularizar a representação processual juntando os respectivos instrumentos de procuração. 4. Para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da JG formulado pela parte ré (fls. 1721/1730) apresentem cópia das três últimas declarações de imposto de renda à DRF, holerites, declarações de rendimentos, extratos bancários e demais documentos tendentes a demonstrar a condição de necessitados. Int |
| 21/03/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTAT.24.70055524-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 21/03/2024 10:44 |
| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70221281-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2023 11:33 |
| 28/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70188802-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2023 16:57 |
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 14/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.689/1.730: Proceda-se a inclusão dos cônjuges indicados às fls. 1.689/1.690. Considerando que não houve o recebimento da inicial, esclareça o requerente o interesse de agir, pois há notícia de resolução consensual extrajudicial às fls. 1.706/1.709. Int. Advogados(s): Mônica Zenilda de Albuquerque Silva (OAB 118148/SP), Claudio Alexandre Sena Rei (OAB 244776/SP) |
| 13/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.689/1.730: Proceda-se a inclusão dos cônjuges indicados às fls. 1.689/1.690. Considerando que não houve o recebimento da inicial, esclareça o requerente o interesse de agir, pois há notícia de resolução consensual extrajudicial às fls. 1.706/1.709. Int. |
| 30/08/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTAT.23.70176985-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/08/2023 12:08 |
| 29/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70175711-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2023 11:19 |
| 26/08/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WTAT.23.70174209-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 26/08/2023 12:02 |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70140389-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2023 16:13 |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 443/1.685: Anote-se a qualificação dos réus. Proceda a parte autora a adequação do polo passivo, a fim de indicar os cônjuges dos réus casados, com a devida qualificação. Outrossim, diante da notícia do trânsito em julgado da ação de usucapião do bem objeto do litígio, aguarde-se por 30 dias a comprovação da divisão do imóvel na matrícula respectiva. Int. Advogados(s): Claudio Alexandre Sena Rei (OAB 244776/SP) |
| 08/07/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Fls. 443/1.685: Anote-se a qualificação dos réus. Proceda a parte autora a adequação do polo passivo, a fim de indicar os cônjuges dos réus casados, com a devida qualificação. Outrossim, diante da notícia do trânsito em julgado da ação de usucapião do bem objeto do litígio, aguarde-se por 30 dias a comprovação da divisão do imóvel na matrícula respectiva. Int. |
| 16/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70115821-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2023 13:48 |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70080115-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/05/2023 12:50 |
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 21/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando a natureza da relação jurídica/extinção e venda de bem que se funda a ação e as provas trazidas aos autos para justificar o pedido de gratuidade processual, tem-se como evidenciado indícios de capacidade econômica da parte autora, sobretudo se levada em conta a realidade socioeconômica brasileira. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. 2. Emende a parte autora a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de: a) - Juntar certidão da matrícula atualizada. Anoto que o documento de fls. 103/106 não atende a tal finalidade, pois emitido no ano de 2021; b) - Qualificar e esclarecer o estado civil de cada uma das partes; Adequar o pedido para extinção de condomínio do imóvel como um todo, visto que as partes são titulares de frações ideais do bem, não havendo matrícula própria das casas; c) - Incluir os coproprietários de 50% do imóvel - Manoel Barbosa Souza e Eudete Felix de Souza, considerando o interesse em eventual aquisição da cota parte das outras partes (artigo 504 do Código Civil); d) - -Comprovar o registro de partilha dos bens deixados por Sérgio Luiz Decussi, ou justificar o motivo da ausência do registro. e) - Recolher as custas iniciais (1% sobre o valor da causa mínimo 05 UFESPs), no valor de R$ 4.350,00, na guia DARE-SP, código 230-6, bem como R$178,20 para expedição de carta com AR digital para citação da parte ré, na guia FEDTJ, código 120-1 Int. Advogados(s): Claudio Alexandre Sena Rei (OAB 244776/SP) |
| 20/04/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1. Considerando a natureza da relação jurídica/extinção e venda de bem que se funda a ação e as provas trazidas aos autos para justificar o pedido de gratuidade processual, tem-se como evidenciado indícios de capacidade econômica da parte autora, sobretudo se levada em conta a realidade socioeconômica brasileira. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. 2. Emende a parte autora a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de: a) - Juntar certidão da matrícula atualizada. Anoto que o documento de fls. 103/106 não atende a tal finalidade, pois emitido no ano de 2021; b) - Qualificar e esclarecer o estado civil de cada uma das partes; Adequar o pedido para extinção de condomínio do imóvel como um todo, visto que as partes são titulares de frações ideais do bem, não havendo matrícula própria das casas; c) - Incluir os coproprietários de 50% do imóvel - Manoel Barbosa Souza e Eudete Felix de Souza, considerando o interesse em eventual aquisição da cota parte das outras partes (artigo 504 do Código Civil); d) - -Comprovar o registro de partilha dos bens deixados por Sérgio Luiz Decussi, ou justificar o motivo da ausência do registro. e) - Recolher as custas iniciais (1% sobre o valor da causa mínimo 05 UFESPs), no valor de R$ 4.350,00, na guia DARE-SP, código 230-6, bem como R$178,20 para expedição de carta com AR digital para citação da parte ré, na guia FEDTJ, código 120-1 Int. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão inicial |
| 28/03/2023 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme r. Despacho de fls. 435 datada de 24/03/2023 |
| 28/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 28/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2023 Teor do ato: Vistos. Em se tratando de pedidos distintos e levando-se em consideração que o processo n° 1016671-91.2022.8.26.0008 já foi julgado, não se justifica a distribuição por dependência. À distribuição livre, pois. Int. Advogados(s): Claudio Alexandre Sena Rei (OAB 244776/SP) |
| 24/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em se tratando de pedidos distintos e levando-se em consideração que o processo n° 1016671-91.2022.8.26.0008 já foi julgado, não se justifica a distribuição por dependência. À distribuição livre, pois. Int. |
| 24/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2023 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1016671-91.2022.8.26.0008. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/05/2023 |
Emenda à Inicial |
| 16/06/2023 |
Petições Diversas |
| 17/07/2023 |
Petições Diversas |
| 26/08/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 29/08/2023 |
Petições Diversas |
| 30/08/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 14/09/2023 |
Petições Diversas |
| 25/10/2023 |
Petições Diversas |
| 21/03/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 10/05/2024 |
Petições Diversas |
| 15/05/2024 |
Petições Diversas |
| 12/06/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/09/2024 | Cumprimento de sentença (0006742-80.2024.8.26.0008) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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