| Reqte |
Hebron Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Edgard Escanferla Advogada: Lydia Mauler Lobo |
| Reqdo | Abrakadabra Comércio e Locação de Artigos de Festas Ltda. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que deixo de encaminhar a petição de fls. 86/87 à conclusão, pois os advogados constantes de fls. 86/87 não foram cadastrados no sistema em razão da inexistência de procuração nestes autos. Certifico, ainda, que retornei os autos ao arquivo. |
| 09/06/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WTAT.25.70119339-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 09/06/2025 16:51 |
| 02/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003363-97.2025.8.26.0008 - Cumprimento de sentença |
| 10/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que deixo de encaminhar a petição de fls. 86/87 à conclusão, pois os advogados constantes de fls. 86/87 não foram cadastrados no sistema em razão da inexistência de procuração nestes autos. Certifico, ainda, que retornei os autos ao arquivo. |
| 09/06/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WTAT.25.70119339-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 09/06/2025 16:51 |
| 02/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003363-97.2025.8.26.0008 - Cumprimento de sentença |
| 09/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2025 Teor do ato: Vistos. Cobre-se a devolução do mandado nº 008.2025/003971-6 (fls.70/71) em poder do Oficial de Justiça, independentemente de cumprimento. Após, anote-se a extinção e remetam-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Edgard Escanferla (OAB 180377/SP) |
| 14/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cobre-se a devolução do mandado nº 008.2025/003971-6 (fls.70/71) em poder do Oficial de Justiça, independentemente de cumprimento. Após, anote-se a extinção e remetam-se os autos ao arquivo. Int. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70075833-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2025 18:15 |
| 03/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2025 Teor do ato: Mandado nº: 008.2025/003971-6 Situação: Distribuído em 27/02/2025 Local: Oficial de justiça - João Teodoro da Silva Cambur Advogados(s): Edgard Escanferla (OAB 180377/SP) |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2025 Teor do ato: Mandado nº 008.2025/003971-6 expedido. "Fica a parte autora responsável por contatar o(a) Oficial de Justiça que for designado(a) para fornecer-lhes os meios para cumprimento". Advogados(s): Edgard Escanferla (OAB 180377/SP) |
| 25/02/2025 |
Ato ordinatório
Mandado nº 008.2025/003971-6 expedido. "Fica a parte autora responsável por contatar o(a) Oficial de Justiça que for designado(a) para fornecer-lhes os meios para cumprimento". |
| 25/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2025/003971-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/05/2025 Local: Oficial de justiça - João Teodoro da Silva Cambur |
| 24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.61/62: Em face do descumprimento do acordo, defiro a expedição de mandado de despejo. Serve a presente decisão como mandado de despejo coercitivo do imóvel objeto desta ação. Para a efetivação do ato, deverá a parte autora fornecer todos os meios necessários para a remoção dos bens encontrados no local, se o(a) requerido(a) e/ou eventuais ocupantes não o fizerem; ou, após a troca das chaves do imóvel (providência a cargo do(a) requerente), tais bens poderão permanecer, devendo, nesse caso, o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado, indicando de forma pormenorizada os bens depositados, nomeando, nessa hipótese, a parte autora ou pessoa por esta indicada como depositário(a). O depositário deverá fornecer ao Oficial de Justiça seu endereço para eventual futura intimação, bem como informar eventual alteração do domicílio nos autos. Caso não esclareça o novo domicílio, eventual intimação para apresentação dos bens ou seu equivalente em dinheiro endereçada para o endereço constante nos autos, será considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. Na eventualidade dos bens não serem apresentados, poderão ser extraídas peças para instauração de procedimento para apuração do crime de apropriação indébita, previsto no art. 168 do CP. Se necessário for, ficam desde já deferidos o REFORÇO POLICIAL e o ARROMBAMENTO para a efetivação do despejo coercitivo, servindo a presente decisão, por cópia assinada física ou digitalmente, também como ofício de solicitação ao BPM local. O cumprimento dos atos deverá ser efetivado mediante o fornecimento pela parte autora de todos os meios necessários, mesmo nos casos de o exequente for detentor do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC e art. 1.025 das NJCGJ Para tanto, deve interessado contatar o Oficial de Justiça, através da Central de Mandados, para conhecimento da data em que a diligência será cumprida, sob pena de o comandado ser restituído ao cartório independentemente de cumprimento. Para as diligências, concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Edgard Escanferla (OAB 180377/SP) |
| 21/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.61/62: Em face do descumprimento do acordo, defiro a expedição de mandado de despejo. Serve a presente decisão como mandado de despejo coercitivo do imóvel objeto desta ação. Para a efetivação do ato, deverá a parte autora fornecer todos os meios necessários para a remoção dos bens encontrados no local, se o(a) requerido(a) e/ou eventuais ocupantes não o fizerem; ou, após a troca das chaves do imóvel (providência a cargo do(a) requerente), tais bens poderão permanecer, devendo, nesse caso, o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado, indicando de forma pormenorizada os bens depositados, nomeando, nessa hipótese, a parte autora ou pessoa por esta indicada como depositário(a). O depositário deverá fornecer ao Oficial de Justiça seu endereço para eventual futura intimação, bem como informar eventual alteração do domicílio nos autos. Caso não esclareça o novo domicílio, eventual intimação para apresentação dos bens ou seu equivalente em dinheiro endereçada para o endereço constante nos autos, será considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. Na eventualidade dos bens não serem apresentados, poderão ser extraídas peças para instauração de procedimento para apuração do crime de apropriação indébita, previsto no art. 168 do CP. Se necessário for, ficam desde já deferidos o REFORÇO POLICIAL e o ARROMBAMENTO para a efetivação do despejo coercitivo, servindo a presente decisão, por cópia assinada física ou digitalmente, também como ofício de solicitação ao BPM local. O cumprimento dos atos deverá ser efetivado mediante o fornecimento pela parte autora de todos os meios necessários, mesmo nos casos de o exequente for detentor do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC e art. 1.025 das NJCGJ Para tanto, deve interessado contatar o Oficial de Justiça, através da Central de Mandados, para conhecimento da data em que a diligência será cumprida, sob pena de o comandado ser restituído ao cartório independentemente de cumprimento. Para as diligências, concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do Código de Processo Civil. Int. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 21/02/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.25.70035037-8 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 21/02/2025 09:43 |
| 03/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006529-74.2024.8.26.0008 - Cumprimento de sentença |
| 10/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo celebrado às fls.43/51 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de execução em caso de inadimplemento. Certifique-se desde já o trânsito em julgado, porquanto claramente subentendida a renúncia das partes acerca do prazo para interposição de recurso. Anote-se a extinção do processo, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. Na hipótese de inadimplemento da avença firmada, caberá ao(à) exequente manifestar-se oportunamente para prosseguimento nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Portanto, para iniciar eventual fase de execução, deverá protocolar petição nos próprios autos utilizando o CÓDIGO 156 (que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes). Int. Advogados(s): Edgard Escanferla (OAB 180377/SP) |
| 30/05/2024 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo celebrado às fls.43/51 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de execução em caso de inadimplemento. Certifique-se desde já o trânsito em julgado, porquanto claramente subentendida a renúncia das partes acerca do prazo para interposição de recurso. Anote-se a extinção do processo, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. Na hipótese de inadimplemento da avença firmada, caberá ao(à) exequente manifestar-se oportunamente para prosseguimento nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Portanto, para iniciar eventual fase de execução, deverá protocolar petição nos próprios autos utilizando o CÓDIGO 156 (que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes). Int. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WTAT.24.70110058-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 23/05/2024 16:37 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante do recebimento das cartas de citação de fls. 38 e 39 por terceiro, necessária a tentativa de citação por meio de oficial de justiça. 2 - Em 10 dias, comprove a parte autora o pagamento da condução do oficial de justiça. 3 - Decorrido o prazo sem atendimento, nos termos do artigo 240, §2º do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito. 4 - Recolhida a GRD, expeça a serventia "Folha de Rosto" para a decisão-mandado de fls. 28, com encaminhamento à Central para cumprimento. Int. Advogados(s): Edgard Escanferla (OAB 180377/SP) |
| 13/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Diante do recebimento das cartas de citação de fls. 38 e 39 por terceiro, necessária a tentativa de citação por meio de oficial de justiça. 2 - Em 10 dias, comprove a parte autora o pagamento da condução do oficial de justiça. 3 - Decorrido o prazo sem atendimento, nos termos do artigo 240, §2º do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito. 4 - Recolhida a GRD, expeça a serventia "Folha de Rosto" para a decisão-mandado de fls. 28, com encaminhamento à Central para cumprimento. Int. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA655767782TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Irene Carmona Smitas Diligência : 07/05/2024 |
| 11/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA655767779TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Henrique Marcio Smitas Diligência : 07/05/2024 |
| 11/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA655767751TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Abrakadabra Comércio e Locação de Artigos de Festas Ltda. Diligência : 07/05/2024 |
| 30/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Trata-se de ação de Despejo por falta de pagamento c.c. Cobrança. 2 - Citem-se, por via postal, com as advertências legais, dando-se ciência aos eventuais sublocatários e ocupantes. 3 - Faculta-se a purgação da mora, dentro do prazo de contestação, independentemente de cálculo do contador e de nova intimação, observado o disposto no artigo 62, II, alíneas a até d da Lei nº 8245/91. 4 - Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, desde já, concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º, do art. 212, do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 5 - Caso constatado por Oficial de Justiça no curso do processo o abandono do imóvel objeto da lide e sendo a diligência acompanhada pela parte autora ou por patrono(a) devidamente constituído(a) nos autos, fica deferida a imissão na posse, desde que o bem esteja livre de pessoas e de coisas, restando autorizado o arrombamento, caso necessário. 6 - No mais, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). Int. Advogados(s): Edgard Escanferla (OAB 180377/SP) |
| 18/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 18/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 18/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 18/04/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1 - Trata-se de ação de Despejo por falta de pagamento c.c. Cobrança. 2 - Citem-se, por via postal, com as advertências legais, dando-se ciência aos eventuais sublocatários e ocupantes. 3 - Faculta-se a purgação da mora, dentro do prazo de contestação, independentemente de cálculo do contador e de nova intimação, observado o disposto no artigo 62, II, alíneas a até d da Lei nº 8245/91. 4 - Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, desde já, concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º, do art. 212, do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 5 - Caso constatado por Oficial de Justiça no curso do processo o abandono do imóvel objeto da lide e sendo a diligência acompanhada pela parte autora ou por patrono(a) devidamente constituído(a) nos autos, fica deferida a imissão na posse, desde que o bem esteja livre de pessoas e de coisas, restando autorizado o arrombamento, caso necessário. 6 - No mais, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). Int. |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Vinculação DARE - Prov. CG 01-2020 e Comunicado CG 2199-2021 |
| 18/04/2024 |
Guia Juntada
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| 18/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/04/2024 |
Documento Juntado
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| 16/04/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/05/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 21/02/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 11/04/2025 |
Petições Diversas |
| 09/06/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/09/2024 | Cumprimento de sentença (0006529-74.2024.8.26.0008) |
| 21/05/2025 | Cumprimento de sentença (0003363-97.2025.8.26.0008) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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