| Exeqte |
Mega Multimarcas Comércio de Roupas Em Geral Ltda - Epp
Advogada: Adriana Ferreira dos Santos |
| Exectdo |
Ilbec - Instituição Luso-brasileira de Educação e Cultura S/s Ltda
Advogado: Antonio de Padua Notariano Junior Advogado: Antonio de Padua Notariano |
| TerIntCer |
Solange Bizerra da Silva
Advogado: Wellington Amaro Corrêa Advogado: Willy Amaro Corrêa |
| Gestor |
Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis
Advogado: Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1509/2026 Data da Publicação: 17/07/2026 |
| 15/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1509/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Preenchidos os requisitos do art. 886 do CPC, aprovo o edital de fls.2131/42; 2. Publique o leiloeiro o edital na forma dos arts. 884 inc. I e 887 do CPC, intimando-se pessoalmente os elencados no art. 889 do CPC, comprovando nos autos as intimações; 3. Determino a realização de leilão judicial eletrônico conforme os artigos 879 e seguintes do CPC; 4. O 1º leilão eletrônico terá início em 25 de agosto de 2.026, às 15:00 horas e término em 28 de agosto de 2.026 às 15:00 horas. Caso não haja licitantes o 2º leilão eletrônico prosseguirá imediatamente com término em 22 de setembro de 2.026 às 15:00 horas. Intime-se. Advogados(s): Antonio de Padua Notariano Junior (OAB 154695/SP), Jonas de Barros Penteado (OAB 16095/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis (OAB 197379/SP), Antonio de Padua Notariano (OAB 46162/SP), Rosana de Cassia Faro E Mello Ferreira (OAB 79778/SP), Willy Amaro Corrêa (OAB 384684/SP), Wellington Amaro Corrêa (OAB 488672/SP) |
| 15/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Preenchidos os requisitos do art. 886 do CPC, aprovo o edital de fls.2131/42; 2. Publique o leiloeiro o edital na forma dos arts. 884 inc. I e 887 do CPC, intimando-se pessoalmente os elencados no art. 889 do CPC, comprovando nos autos as intimações; 3. Determino a realização de leilão judicial eletrônico conforme os artigos 879 e seguintes do CPC; 4. O 1º leilão eletrônico terá início em 25 de agosto de 2.026, às 15:00 horas e término em 28 de agosto de 2.026 às 15:00 horas. Caso não haja licitantes o 2º leilão eletrônico prosseguirá imediatamente com término em 22 de setembro de 2.026 às 15:00 horas. Intime-se. |
| 14/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1509/2026 Data da Publicação: 17/07/2026 |
| 15/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1509/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Preenchidos os requisitos do art. 886 do CPC, aprovo o edital de fls.2131/42; 2. Publique o leiloeiro o edital na forma dos arts. 884 inc. I e 887 do CPC, intimando-se pessoalmente os elencados no art. 889 do CPC, comprovando nos autos as intimações; 3. Determino a realização de leilão judicial eletrônico conforme os artigos 879 e seguintes do CPC; 4. O 1º leilão eletrônico terá início em 25 de agosto de 2.026, às 15:00 horas e término em 28 de agosto de 2.026 às 15:00 horas. Caso não haja licitantes o 2º leilão eletrônico prosseguirá imediatamente com término em 22 de setembro de 2.026 às 15:00 horas. Intime-se. Advogados(s): Antonio de Padua Notariano Junior (OAB 154695/SP), Jonas de Barros Penteado (OAB 16095/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis (OAB 197379/SP), Antonio de Padua Notariano (OAB 46162/SP), Rosana de Cassia Faro E Mello Ferreira (OAB 79778/SP), Willy Amaro Corrêa (OAB 384684/SP), Wellington Amaro Corrêa (OAB 488672/SP) |
| 15/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Preenchidos os requisitos do art. 886 do CPC, aprovo o edital de fls.2131/42; 2. Publique o leiloeiro o edital na forma dos arts. 884 inc. I e 887 do CPC, intimando-se pessoalmente os elencados no art. 889 do CPC, comprovando nos autos as intimações; 3. Determino a realização de leilão judicial eletrônico conforme os artigos 879 e seguintes do CPC; 4. O 1º leilão eletrônico terá início em 25 de agosto de 2.026, às 15:00 horas e término em 28 de agosto de 2.026 às 15:00 horas. Caso não haja licitantes o 2º leilão eletrônico prosseguirá imediatamente com término em 22 de setembro de 2.026 às 15:00 horas. Intime-se. |
| 14/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 07/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1446/2026 Data da Publicação: 08/07/2026 |
| 06/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1446/2026 Teor do ato: Vistos. Proceda-se à conferencia do edital. Se em termos, emita-se o expediente e tornem conclusos para assinatura. Int. Advogados(s): Antonio de Padua Notariano Junior (OAB 154695/SP), Jonas de Barros Penteado (OAB 16095/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis (OAB 197379/SP), Antonio de Padua Notariano (OAB 46162/SP), Rosana de Cassia Faro E Mello Ferreira (OAB 79778/SP), Willy Amaro Corrêa (OAB 384684/SP), Wellington Amaro Corrêa (OAB 488672/SP) |
| 06/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Proceda-se à conferencia do edital. Se em termos, emita-se o expediente e tornem conclusos para assinatura. Int. |
| 06/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVIP.26.70065646-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/06/2026 12:19 |
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1232/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1232/2026 Teor do ato: Vistos. Indefiro a data da hasta pública para a devida correção do edital. Deverá o leiloeiro fazer constar que os débitos de iptu e condomínio serão sub-rogados no valor da arrematação. Intime-se o leiloeiro para que apresente nova minuta de edital com prazo de sessenta dias para homologação do Juízo. Int. Advogados(s): Antonio de Padua Notariano Junior (OAB 154695/SP), Jonas de Barros Penteado (OAB 16095/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Antonio de Padua Notariano (OAB 46162/SP), Rosana de Cassia Faro E Mello Ferreira (OAB 79778/SP), Willy Amaro Corrêa (OAB 384684/SP), Wellington Amaro Corrêa (OAB 488672/SP) |
| 11/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro a data da hasta pública para a devida correção do edital. Deverá o leiloeiro fazer constar que os débitos de iptu e condomínio serão sub-rogados no valor da arrematação. Intime-se o leiloeiro para que apresente nova minuta de edital com prazo de sessenta dias para homologação do Juízo. Int. |
| 11/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1075/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1075/2026 Teor do ato: Vistos. Providencie o cartório a conferência do edital. Estando em termos, emita-se o expediente e tornem conclusos para assinatura e agendamento das datas da hasta pública. Int. Advogados(s): Antonio de Padua Notariano Junior (OAB 154695/SP), Jonas de Barros Penteado (OAB 16095/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Antonio de Padua Notariano (OAB 46162/SP), Rosana de Cassia Faro E Mello Ferreira (OAB 79778/SP), Willy Amaro Corrêa (OAB 384684/SP), Cristiane Morgado de Souza (OAB 477592/SP), Wellington Amaro Corrêa (OAB 488672/SP) |
| 15/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie o cartório a conferência do edital. Estando em termos, emita-se o expediente e tornem conclusos para assinatura e agendamento das datas da hasta pública. Int. |
| 15/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVIP.26.70049977-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/05/2026 18:52 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se o leiloeiro (fls.1990) para que se manifeste sobre os esclarecimentos. Estando em termos que apresente edital com prazo de sessenta dias para homologação d Juízo. Int. Advogados(s): Antonio de Padua Notariano Junior (OAB 154695/SP), Jonas de Barros Penteado (OAB 16095/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Antonio de Padua Notariano (OAB 46162/SP), Rosana de Cassia Faro E Mello Ferreira (OAB 79778/SP), Willy Amaro Corrêa (OAB 384684/SP), Cristiane Morgado de Souza (OAB 477592/SP), Wellington Amaro Corrêa (OAB 488672/SP) |
| 25/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o leiloeiro (fls.1990) para que se manifeste sobre os esclarecimentos. Estando em termos que apresente edital com prazo de sessenta dias para homologação d Juízo. Int. |
| 20/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVIP.26.70018269-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/02/2026 17:15 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2026 Teor do ato: Vistos. Diga o exequente sobre a manifestação do terceiro interessado no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Antonio de Padua Notariano Junior (OAB 154695/SP), Jonas de Barros Penteado (OAB 16095/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Antonio de Padua Notariano (OAB 46162/SP), Rosana de Cassia Faro E Mello Ferreira (OAB 79778/SP), Willy Amaro Corrêa (OAB 384684/SP), Cristiane Morgado de Souza (OAB 477592/SP), Wellington Amaro Corrêa (OAB 488672/SP) |
| 09/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diga o exequente sobre a manifestação do terceiro interessado no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 09/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2026 |
SAP - Ofício - Consultas Diversas Juntado
Nº Protocolo: WVIP.26.70008981-6 Tipo da Petição: SAP - Ofício - Consultas Diversas Data: 30/01/2026 12:55 |
| 27/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2026 Teor do ato: Vistos. Diante do relatado pelas partes, considerando que a proprietária do imóvel já se manifestou nos autos (fls.1696/730), intime-se o Iate Clube de Santos a prestar os esclarecimentos na pessoa do advogado no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Antonio de Padua Notariano Junior (OAB 154695/SP), Jonas de Barros Penteado (OAB 16095/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Antonio de Padua Notariano (OAB 46162/SP), Willy Amaro Corrêa (OAB 384684/SP), Cristiane Morgado de Souza (OAB 477592/SP), Wellington Amaro Corrêa (OAB 488672/SP) |
| 22/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do relatado pelas partes, considerando que a proprietária do imóvel já se manifestou nos autos (fls.1696/730), intime-se o Iate Clube de Santos a prestar os esclarecimentos na pessoa do advogado no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70190414-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 12/12/2025 13:56 |
| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70190235-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/12/2025 09:42 |
| 10/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1854/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1854/2025 Teor do ato: Vistos. Deixo de homologar as datas da hasta publica para as devidas correções fazendo constar débitos do IPTU ou declaração de inexistência, assim como sobre os débitos condomíniais, que deverão se subrogar no valor da arrematação. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para as devidas regularizaçoes. Int. Advogados(s): Antonio de Padua Notariano Junior (OAB 154695/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Antonio de Padua Notariano (OAB 46162/SP), Willy Amaro Corrêa (OAB 384684/SP), Cristiane Morgado de Souza (OAB 477592/SP), Wellington Amaro Corrêa (OAB 488672/SP) |
| 03/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Deixo de homologar as datas da hasta publica para as devidas correções fazendo constar débitos do IPTU ou declaração de inexistência, assim como sobre os débitos condomíniais, que deverão se subrogar no valor da arrematação. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para as devidas regularizaçoes. Int. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1848/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1848/2025 Teor do ato: Vistos. Proceda o cartório a conferência do edital. Se em termos, emita-se o expediente e tornem conclusos para assinatura. Int. Advogados(s): Antonio de Padua Notariano Junior (OAB 154695/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Antonio de Padua Notariano (OAB 46162/SP), Willy Amaro Corrêa (OAB 384684/SP), Cristiane Morgado de Souza (OAB 477592/SP), Wellington Amaro Corrêa (OAB 488672/SP) |
| 01/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Proceda o cartório a conferência do edital. Se em termos, emita-se o expediente e tornem conclusos para assinatura. Int. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70183182-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/11/2025 11:15 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1582/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1582/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1964: regularizei o cadastro dos advogados nesta data. Aguarde-se por trinta dias o cumprimento da decisão de fls. 1959. Int. Advogados(s): Antonio de Padua Notariano Junior (OAB 154695/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Antonio de Padua Notariano (OAB 46162/SP), Willy Amaro Corrêa (OAB 384684/SP), Cristiane Morgado de Souza (OAB 477592/SP), Wellington Amaro Corrêa (OAB 488672/SP) |
| 03/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1964: regularizei o cadastro dos advogados nesta data. Aguarde-se por trinta dias o cumprimento da decisão de fls. 1959. Int. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70167808-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2025 11:54 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1482/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1482/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo os valores apontados às fls. 1857. Defiro alienação do bem penhorado por meio de leilão eletrônico judicial. O preço mínimo para arrematação em segundo leilão será de 65% do valor da atualizado da avaliação. Nomeio o leiloeiro oficial indicado às fls. 1956. A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação (art. 7º da Res. 236/ 2016 do CNJ). O leiloeiro deverá apresentar nos autos, no prazo de pelo menos de 60 (sessenta) antes do leilão, minuta do edital para conferencia e aprovação do Juízo. Providencie a serventia o cadastro do leiloeiro junto ao portal dos auxiliares da justiça para permitir que peticione diretamente nos autos. Sem prejuízo, encarte certidão de matrícula do imóvel e certidão negativa de débitos municipais. Intime-se. Advogados(s): Antonio de Padua Notariano Junior (OAB 154695/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Antonio de Padua Notariano (OAB 46162/SP), Willy Amaro Corrêa (OAB 384684/SP), Antonio Vitorio da Silva Junior (OAB 394717/SP), Cristiane Morgado de Souza (OAB 477592/SP) |
| 21/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo os valores apontados às fls. 1857. Defiro alienação do bem penhorado por meio de leilão eletrônico judicial. O preço mínimo para arrematação em segundo leilão será de 65% do valor da atualizado da avaliação. Nomeio o leiloeiro oficial indicado às fls. 1956. A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação (art. 7º da Res. 236/ 2016 do CNJ). O leiloeiro deverá apresentar nos autos, no prazo de pelo menos de 60 (sessenta) antes do leilão, minuta do edital para conferencia e aprovação do Juízo. Providencie a serventia o cadastro do leiloeiro junto ao portal dos auxiliares da justiça para permitir que peticione diretamente nos autos. Sem prejuízo, encarte certidão de matrícula do imóvel e certidão negativa de débitos municipais. Intime-se. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70148385-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/09/2025 20:53 |
| 20/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1194/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1194/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1931: anotei a penhora no rosto dos autos, emanada do processo nº 0014718-36+2023.8.26.0506, em curso na 8ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ribeirão Preto/SP, até o valor do débito de R$ 16.096,47 (17.06.2024). Fls. 1946: anotei a penhora no rosto dos autos, emanada do processo nº 0044432-17.2010.4.03.6182, em curso na 3ª Vara de Execuções Fiscais/SP, até o valor do débito de R$ 3.109.922,55. Informe-se por e-mail aos respectivos juízos da anotação da penhora e de que não há por ora valores disponíveis nos autos. Sem prejuízo, requeiram as exequentes o que de direito para prosseguimento válido do processo, no prazo de 30 (trinta0 dias. No silêncio, aguarde-se manifestação oportuna no arquivo. Int. Advogados(s): Antonio de Padua Notariano Junior (OAB 154695/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Antonio de Padua Notariano (OAB 46162/SP), Willy Amaro Corrêa (OAB 384684/SP), Antonio Vitorio da Silva Junior (OAB 394717/SP), Cristiane Morgado de Souza (OAB 477592/SP) |
| 17/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1931: anotei a penhora no rosto dos autos, emanada do processo nº 0014718-36+2023.8.26.0506, em curso na 8ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ribeirão Preto/SP, até o valor do débito de R$ 16.096,47 (17.06.2024). Fls. 1946: anotei a penhora no rosto dos autos, emanada do processo nº 0044432-17.2010.4.03.6182, em curso na 3ª Vara de Execuções Fiscais/SP, até o valor do débito de R$ 3.109.922,55. Informe-se por e-mail aos respectivos juízos da anotação da penhora e de que não há por ora valores disponíveis nos autos. Sem prejuízo, requeiram as exequentes o que de direito para prosseguimento válido do processo, no prazo de 30 (trinta0 dias. No silêncio, aguarde-se manifestação oportuna no arquivo. Int. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 08/09/2025 |
Documento Juntado
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| 04/09/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WVIP.25.70139564-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 04/09/2025 15:15 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1004/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 23/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1004/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1903: ciente da informação de que o executado é divorciado, conforme documentação encartada. Fls. 1925: anotei o nome dos patronos dos terceiros, com penhora no rosto dos autos, para que acompanhem o desenrolar processual. Aguarde-se o decurso do prazo da deliberação de fls. 1898 (manifestação tanto o terceiro administrador/proprietário dos bens como os executados). Intime-se. Advogados(s): Antonio de Padua Notariano Junior (OAB 154695/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Antonio de Padua Notariano (OAB 46162/SP), Antonio Vitorio da Silva Junior (OAB 394717/SP), Cristiane Morgado de Souza (OAB 477592/SP) |
| 22/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1903: ciente da informação de que o executado é divorciado, conforme documentação encartada. Fls. 1925: anotei o nome dos patronos dos terceiros, com penhora no rosto dos autos, para que acompanhem o desenrolar processual. Aguarde-se o decurso do prazo da deliberação de fls. 1898 (manifestação tanto o terceiro administrador/proprietário dos bens como os executados). Intime-se. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70117360-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2025 17:10 |
| 23/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70114242-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/07/2025 20:14 |
| 21/07/2025 |
Documento Juntado
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| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão, que negou provimento ao recurso, mantendo-se a penhora dos direitos que o executado possui sobre os bens localizados no Iate Clube/Angra dos Reis.RJ. Fls. 1856: digam os executados se concordam com os valores apontados pela parte, referente aos bens penhorados no prazo de dez dias. No mesmo prazo digam os exequentes se a cônjuge do executado foi intimada da penhora. O pedido de alienação judicial será apreciado oportunamente. Intime-se. Advogados(s): Antonio de Padua Notariano Junior (OAB 154695/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Antonio de Padua Notariano (OAB 46162/SP) |
| 18/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão, que negou provimento ao recurso, mantendo-se a penhora dos direitos que o executado possui sobre os bens localizados no Iate Clube/Angra dos Reis.RJ. Fls. 1856: digam os executados se concordam com os valores apontados pela parte, referente aos bens penhorados no prazo de dez dias. No mesmo prazo digam os exequentes se a cônjuge do executado foi intimada da penhora. O pedido de alienação judicial será apreciado oportunamente. Intime-se. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70097689-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/06/2025 16:46 |
| 22/05/2025 |
Documento Juntado
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| 20/05/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
Nº Protocolo: WVIP.25.70076537-3 Tipo da Petição: Auto de Avaliação Data: 20/05/2025 19:00 |
| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2025 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de pedido do terceiro interessado, Iate Clube de Santos, de reconhecimento de impenhorabilidade dos direitos de uso sobre o bem imóvel e da embarcação do executado e de pedido das executadas de suspensão do feito, considerando a homologação do plano de recuperação judicial. Às fls. 1682 e 1694 foi lavrado termo de penhora de um chalé n. 46 e da vaga de embarcação em Angra dos Reis/RJ. Às fls. 1696 o terceiro Iate Clube de Santos informou que os direitos do proprietário são inalienáveis e impenhoráveis nos termos do artigo 29 parágrafo 1º. Do Estatuto Social do clube (fls. 1696), por ter caráter privativo não gerando direito real e sim direito pessoal para efeitos legais. Pontuou que para aquisição dos direitos é imprescindível ser associado do Iate Clube de Santos e estar em gozo dos direitos garantidos pelo Estatuto Social (artigo 32) sendo a cessão dos direitos negociada livremente entre os associados, devendo ainda ser observados todos os demais termos e condições do Estatuto social por eventual arrematante dos direitos de uso em questão. Fls. 1742 em resposta as exequentes aduziram que a alegações do terceiro não subsiste na hipótese de penhora para garantia de pagamento de débito do associado, não surtindo efeitos em relação às exequentes considerando o que dispõe o artigo 833 do CPC, que apresenta quais são os bens e direitos impenhoráveis, sendo certo que a penhora encontra amparo no artigo 835, inciso XIII, do CPC. Pontuou que a autonomia estatutária do Iate Clube de Santos não se confunde com soberania em relação à lei em vigor, de tal sorte que o terceiro não está imune ao regramento legal, pois esta autonomia pressupõe o poder auto se regular e a capacidade de escolher seus dirigentes e de arrecadar e gerir os recursos, o que não implica independência e insubordinação às normas gerais fixadas nos diplomas legais, sendo que o referido pacto de impenhorabilidade fica limitado às partes que convencionaram, ressalvadas situações previstas em lei, como da doação gravada com cláusula de inalienabilidade, colacionando trechos de julgados do TJSP e do STJ, enfrentando a mesma questão suscitada pelo terceiro Iate Clube onde não houve oposição deste acerca da penhora. Assinalou que a condição do direito de uso só será alienado a terceiros que se tornem associados do Iate Clube de Santos, o que não impede que haja a sua expropriação, outrossim o próprio estatuto prevê a possibilidade de comercialização e transmissão dos direitos, conforme artigos 9º. e 10º, ou seja, o cunho patrimonial e econômico dos direitos é indiscutível, as negociações, cessões e transferências destes são habituais, inclusive para novos sócios adquirentes de direitos, o que demonstra a incoerência em relação ao tratamento dado pelo clube na mesma situação em outros processos, Às fls. 1763 se manifestaram os executados asseverando que, como é de conhecimento nos autos, foi deferido em 16/11/23 o processamento da recuperação judicial da executada SAGP, no processo nº 1000011-02.2023, em trâmite na Comarca de São José do Rio Preto e recentemente, na Assembleia Geral de Credores realizada em 29/10/24, foi aprovado o plano de recuperação judicial. Salientou que conforme dispõe o Enunciado nº 100 da III Jornada de Direito Comercial submetem-se à recuperação judicial os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido, como no caso concreto, o que acarreta a novação dos créditos anteriores, impondo que todos os créditos sejam reestruturados, conforme as condições aprovadas pelos credores, alertando que inclusive aqueles que não participaram da assembleia têm seus créditos reestruturados, e que ao se prosseguir com a execução, está, na realidade, buscando a cobrança de uma dívida que esta vinculada às condições do plano de recuperação. Requereu o reconhecimento da novação dos créditos e por consequência, a sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial, com a devida observância dos efeitos vinculantes, nos termos do plano homologado. Às fls. 1828 em nova manifestação das exequentes, em relação ao pedido dos executados, pontuaram que a recuperanda não se ateve à composição do polo passivo da ação, que está em curso contra 04 (quatro) pessoas distintas e obrigadas a satisfação do crédito das exequentes. Argumentou que somente dois executados estão em recuperação judicial (Ilbec - Instituição Luso Brasileira de Educação e Cultura S/S Ltda). sendo que por óbvio os dois devedores solidários, pessoas físicas, Cláudia Aparecida e José Fernando, não foram beneficiados pela recuperação judicial, devendo responder por suas dívidas, até porque não há comprometimento de bens e direitos das Recuperandas, alertando que o leilão designado para alienação dos bens de propriedade da co-executada ILBEC foi suspenso nestes autos, assim o crédito não está sendo exigido da mesma, e ao contrário a penhora incidiu sobre os bens de propriedade das pessoas físicas, em benefício às recuperandas e a todo o universo de credores da recuperação judicial. Arremataram dizendo que à luz do disposto no artigo 275 do Código Civil os efeitos da recuperação judicial não se estendem aos co-devedores, e ademais a Recuperanda requerente não está legitimada a defender os interesses dos co-executados Claudia Aparecida e José Fernando, assim a sua pretensão carece de fundamento legal e lógica jurídica, devendo ser rejeitada a pretensão da Recuperanda. Relatados, Decido. O debate gira em torno de duas questões diversas, sobre impenhorabilidade dos direitos de uso sobre o bem imóvel e embarcação e sobre a impossibilidade de prosseguimento do feito, considerando a homologação do plano de recuperação judicial. I. Da cláusula de inalienabilidade. Em relação a penhorabilidade do chalé e embarcação, em que pesem os argumentos da terceira administradora do clube, em que situado os bens, sem razão neste aspecto, visto que as cláusulas de inalienabilidade disposta no regimento interno, com tais restrições tem validade somente entre as partes contratantes, não podendo ser oposta a terceiro, credor de boa-fé. Note-se que as cláusulas de inalienabilidade estão disposta em três capitulos distintos do Código Civil: CAPITULO III - Dos Bens Públicos. Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. CAPÍTULO II - Dos Herdeiros Necessários. Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima. CAPÍTULO VI - Das Disposições Testamentárias Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Constata-se então que as regras estatutárias não se subsumem e não se sobrepõem ao que dispõe o Código Civil, não se aplicando tais regimentos no caso dos autos, já que não se enquadram nas exceções legais previstas nesta legislação. Com efeito não há causa que justifique a manutenção de tais cláusulas, visto que sequer foram encontrados outros bens livres e desembaraçados que pudessem dar efetividade à execução. O fato é que tais normas internas privilegiam tão somente o terceiro/administrador interessado e o proprietário do imóvel, blindando os bens do executado, através do patrimônio de afetação, em prejuízo aos seus credores, em clara afronta ao que determina o artigo 789 do CPC. Não se discute que o fundamento do estatuto é dispor/regular sobre a forma geral de administrar/manutenir o clube e a forma de aquisição das propriedades por futuros compradores, como disposto nos artigos 9º e 10º do Estatuto (fls. 1699), que cuidam da transferência do titulo inter vivos, condicionado a quitação de todas obrigações sociais, entre elas o pagamento das mensalidades, contrariando os próprios argumentos do terceiro. Com efeito ao se reconhecer o pedido do Iate Clube de Santos, seria o mesmo que tornar letra morta os artigos supra citados, o que em ultima análise, desaguaria em impedimento de alienação voluntária ou de negociação livre do patrimônio por parte do proprietário (ainda que se trate de direito de uso), obrigando-o a ser sócio do clube de forma permanente, o que é inadmissível ante o disposto no inciso XX do artigo 5º da Constituição Federal. Outrossim, por óbvio, sendo alienado o bem, o novo proprietário deverá se adequar as regras internas do clube, observando todos os demais termos e condições do Estatuto Social, sob pena de sofrer as consequências ali determinadas, e como se trata de leilão publico, não há impedimento para que os condôminos façam seus lances e arrematem o bem, utilizando-se assim de eventual direito de preferência, evitando o ingresso de terceiros, observando-se o que dispõe o Código de Processo Civil sobre a matéria. Neste contexto, considerando a característica do débito destes autos, se faz necessária a relativização das referidas normas internas que embasam o estatuto supra citado, a fim de que seja satisfeito o direito do exequente, já que tais direitos tem conteúdo patrimonial e constituem patrimônio pessoal do executado, devendo ser mantida a penhora. II. Da recuperação judicial. Em relação a suspensão do feito por conta da recuperação judicial sem melhor sorte a executada, visto que a questão já foi amplamente debatida nestes autos. Tem se no caso concreto que este feito encontra-se suspenso em relação as pessoas jurídicas e que os bens penhorados pertencem à pessoa física de José Fernando. Às fls. 1363 este Juízo suspendeu a ação em relação à empresa SAGP Administradora determinando-se o prosseguimento da ação em relação a empresa Ilbec, que não era parte do plano de recuperação judicial. Mais tarde, às fls. 1572, atendendo o comando do Juízo recuperacional, considerando que a executada Ilbec havia sido incorporada pela empresa SGA/UNIESP, determinou-se a suspensão da hasta pública em relação a esta empresa. Ademais a suspensão das ações em face das empresas recuperandas não tem o condão de suspender automaticamente ações contra devedores solidários, não se desconsiderando que o Juízo da recuperação judicial poderia assim determinar, contudo tal fato não ocorreu e não foi demonstrado nos autos, não havendo que se falar em infrigência ao concurso de credores, destacando que qualquer notícia de prejudicialidade ao plano de recuperação judicial deve emanar do Juízo da Vara de Falência e Recuperação Judicial, o que não ocorreu até o momento. Nesta linha a ação deve prosseguir em relação aos coobrigados pessoas físicas, pois não há impedimento para prosseguimento da ação em face deles, conforme dispõe farta jurisprudência. Oportuno reproduzir: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Suspensão do processo, à vista de decisão do juízo da recuperação judicial, que ordenou, liminarmente, a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra as devedoras e seus sócios coobrigados - Deferimento do processamento da recuperação judicial que não obsta o prosseguimento de execuções promovidas contra sócios coobrigados, em relação aos quais não são aplicáveis a suspensão prevista no art. 6º, "caput, e no art. 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, "caput", por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005 - Súmula 581 do STJ - Precedentes - Inocorrência de violação ao princípio da segurança jurídica - Revogação, de forma expressa, da decisão na qual se fundou a decisão recorrida, pela decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial, determinado a suspensão, tão somente, dos processos relativos às execuções promovidas contra as recuperandas - Reforma da decisão agravada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2193969-14.2021.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021). Ante o exposto INDEFIRO o pedido do Iate Clube de Santos mantendo-se a penhora dos direitos que o executado possui sobre os bens penhorados assim como INDEFIRO o pedido das executadas, devendo prosseguir o feito em relação às pessoas físicas. Fls. 1835: ciente da regularização processual. Intime-se. Advogados(s): Antonio de Padua Notariano Junior (OAB 154695/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Antonio de Padua Notariano (OAB 46162/SP) |
| 14/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de pedido do terceiro interessado, Iate Clube de Santos, de reconhecimento de impenhorabilidade dos direitos de uso sobre o bem imóvel e da embarcação do executado e de pedido das executadas de suspensão do feito, considerando a homologação do plano de recuperação judicial. Às fls. 1682 e 1694 foi lavrado termo de penhora de um chalé n. 46 e da vaga de embarcação em Angra dos Reis/RJ. Às fls. 1696 o terceiro Iate Clube de Santos informou que os direitos do proprietário são inalienáveis e impenhoráveis nos termos do artigo 29 parágrafo 1º. Do Estatuto Social do clube (fls. 1696), por ter caráter privativo não gerando direito real e sim direito pessoal para efeitos legais. Pontuou que para aquisição dos direitos é imprescindível ser associado do Iate Clube de Santos e estar em gozo dos direitos garantidos pelo Estatuto Social (artigo 32) sendo a cessão dos direitos negociada livremente entre os associados, devendo ainda ser observados todos os demais termos e condições do Estatuto social por eventual arrematante dos direitos de uso em questão. Fls. 1742 em resposta as exequentes aduziram que a alegações do terceiro não subsiste na hipótese de penhora para garantia de pagamento de débito do associado, não surtindo efeitos em relação às exequentes considerando o que dispõe o artigo 833 do CPC, que apresenta quais são os bens e direitos impenhoráveis, sendo certo que a penhora encontra amparo no artigo 835, inciso XIII, do CPC. Pontuou que a autonomia estatutária do Iate Clube de Santos não se confunde com soberania em relação à lei em vigor, de tal sorte que o terceiro não está imune ao regramento legal, pois esta autonomia pressupõe o poder auto se regular e a capacidade de escolher seus dirigentes e de arrecadar e gerir os recursos, o que não implica independência e insubordinação às normas gerais fixadas nos diplomas legais, sendo que o referido pacto de impenhorabilidade fica limitado às partes que convencionaram, ressalvadas situações previstas em lei, como da doação gravada com cláusula de inalienabilidade, colacionando trechos de julgados do TJSP e do STJ, enfrentando a mesma questão suscitada pelo terceiro Iate Clube onde não houve oposição deste acerca da penhora. Assinalou que a condição do direito de uso só será alienado a terceiros que se tornem associados do Iate Clube de Santos, o que não impede que haja a sua expropriação, outrossim o próprio estatuto prevê a possibilidade de comercialização e transmissão dos direitos, conforme artigos 9º. e 10º, ou seja, o cunho patrimonial e econômico dos direitos é indiscutível, as negociações, cessões e transferências destes são habituais, inclusive para novos sócios adquirentes de direitos, o que demonstra a incoerência em relação ao tratamento dado pelo clube na mesma situação em outros processos, Às fls. 1763 se manifestaram os executados asseverando que, como é de conhecimento nos autos, foi deferido em 16/11/23 o processamento da recuperação judicial da executada SAGP, no processo nº 1000011-02.2023, em trâmite na Comarca de São José do Rio Preto e recentemente, na Assembleia Geral de Credores realizada em 29/10/24, foi aprovado o plano de recuperação judicial. Salientou que conforme dispõe o Enunciado nº 100 da III Jornada de Direito Comercial submetem-se à recuperação judicial os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido, como no caso concreto, o que acarreta a novação dos créditos anteriores, impondo que todos os créditos sejam reestruturados, conforme as condições aprovadas pelos credores, alertando que inclusive aqueles que não participaram da assembleia têm seus créditos reestruturados, e que ao se prosseguir com a execução, está, na realidade, buscando a cobrança de uma dívida que esta vinculada às condições do plano de recuperação. Requereu o reconhecimento da novação dos créditos e por consequência, a sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial, com a devida observância dos efeitos vinculantes, nos termos do plano homologado. Às fls. 1828 em nova manifestação das exequentes, em relação ao pedido dos executados, pontuaram que a recuperanda não se ateve à composição do polo passivo da ação, que está em curso contra 04 (quatro) pessoas distintas e obrigadas a satisfação do crédito das exequentes. Argumentou que somente dois executados estão em recuperação judicial (Ilbec - Instituição Luso Brasileira de Educação e Cultura S/S Ltda). sendo que por óbvio os dois devedores solidários, pessoas físicas, Cláudia Aparecida e José Fernando, não foram beneficiados pela recuperação judicial, devendo responder por suas dívidas, até porque não há comprometimento de bens e direitos das Recuperandas, alertando que o leilão designado para alienação dos bens de propriedade da co-executada ILBEC foi suspenso nestes autos, assim o crédito não está sendo exigido da mesma, e ao contrário a penhora incidiu sobre os bens de propriedade das pessoas físicas, em benefício às recuperandas e a todo o universo de credores da recuperação judicial. Arremataram dizendo que à luz do disposto no artigo 275 do Código Civil os efeitos da recuperação judicial não se estendem aos co-devedores, e ademais a Recuperanda requerente não está legitimada a defender os interesses dos co-executados Claudia Aparecida e José Fernando, assim a sua pretensão carece de fundamento legal e lógica jurídica, devendo ser rejeitada a pretensão da Recuperanda. Relatados, Decido. O debate gira em torno de duas questões diversas, sobre impenhorabilidade dos direitos de uso sobre o bem imóvel e embarcação e sobre a impossibilidade de prosseguimento do feito, considerando a homologação do plano de recuperação judicial. I. Da cláusula de inalienabilidade. Em relação a penhorabilidade do chalé e embarcação, em que pesem os argumentos da terceira administradora do clube, em que situado os bens, sem razão neste aspecto, visto que as cláusulas de inalienabilidade disposta no regimento interno, com tais restrições tem validade somente entre as partes contratantes, não podendo ser oposta a terceiro, credor de boa-fé. Note-se que as cláusulas de inalienabilidade estão disposta em três capitulos distintos do Código Civil: CAPITULO III - Dos Bens Públicos. Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. CAPÍTULO II - Dos Herdeiros Necessários. Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima. CAPÍTULO VI - Das Disposições Testamentárias Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Constata-se então que as regras estatutárias não se subsumem e não se sobrepõem ao que dispõe o Código Civil, não se aplicando tais regimentos no caso dos autos, já que não se enquadram nas exceções legais previstas nesta legislação. Com efeito não há causa que justifique a manutenção de tais cláusulas, visto que sequer foram encontrados outros bens livres e desembaraçados que pudessem dar efetividade à execução. O fato é que tais normas internas privilegiam tão somente o terceiro/administrador interessado e o proprietário do imóvel, blindando os bens do executado, através do patrimônio de afetação, em prejuízo aos seus credores, em clara afronta ao que determina o artigo 789 do CPC. Não se discute que o fundamento do estatuto é dispor/regular sobre a forma geral de administrar/manutenir o clube e a forma de aquisição das propriedades por futuros compradores, como disposto nos artigos 9º e 10º do Estatuto (fls. 1699), que cuidam da transferência do titulo inter vivos, condicionado a quitação de todas obrigações sociais, entre elas o pagamento das mensalidades, contrariando os próprios argumentos do terceiro. Com efeito ao se reconhecer o pedido do Iate Clube de Santos, seria o mesmo que tornar letra morta os artigos supra citados, o que em ultima análise, desaguaria em impedimento de alienação voluntária ou de negociação livre do patrimônio por parte do proprietário (ainda que se trate de direito de uso), obrigando-o a ser sócio do clube de forma permanente, o que é inadmissível ante o disposto no inciso XX do artigo 5º da Constituição Federal. Outrossim, por óbvio, sendo alienado o bem, o novo proprietário deverá se adequar as regras internas do clube, observando todos os demais termos e condições do Estatuto Social, sob pena de sofrer as consequências ali determinadas, e como se trata de leilão publico, não há impedimento para que os condôminos façam seus lances e arrematem o bem, utilizando-se assim de eventual direito de preferência, evitando o ingresso de terceiros, observando-se o que dispõe o Código de Processo Civil sobre a matéria. Neste contexto, considerando a característica do débito destes autos, se faz necessária a relativização das referidas normas internas que embasam o estatuto supra citado, a fim de que seja satisfeito o direito do exequente, já que tais direitos tem conteúdo patrimonial e constituem patrimônio pessoal do executado, devendo ser mantida a penhora. II. Da recuperação judicial. Em relação a suspensão do feito por conta da recuperação judicial sem melhor sorte a executada, visto que a questão já foi amplamente debatida nestes autos. Tem se no caso concreto que este feito encontra-se suspenso em relação as pessoas jurídicas e que os bens penhorados pertencem à pessoa física de José Fernando. Às fls. 1363 este Juízo suspendeu a ação em relação à empresa SAGP Administradora determinando-se o prosseguimento da ação em relação a empresa Ilbec, que não era parte do plano de recuperação judicial. Mais tarde, às fls. 1572, atendendo o comando do Juízo recuperacional, considerando que a executada Ilbec havia sido incorporada pela empresa SGA/UNIESP, determinou-se a suspensão da hasta pública em relação a esta empresa. Ademais a suspensão das ações em face das empresas recuperandas não tem o condão de suspender automaticamente ações contra devedores solidários, não se desconsiderando que o Juízo da recuperação judicial poderia assim determinar, contudo tal fato não ocorreu e não foi demonstrado nos autos, não havendo que se falar em infrigência ao concurso de credores, destacando que qualquer notícia de prejudicialidade ao plano de recuperação judicial deve emanar do Juízo da Vara de Falência e Recuperação Judicial, o que não ocorreu até o momento. Nesta linha a ação deve prosseguir em relação aos coobrigados pessoas físicas, pois não há impedimento para prosseguimento da ação em face deles, conforme dispõe farta jurisprudência. Oportuno reproduzir: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Suspensão do processo, à vista de decisão do juízo da recuperação judicial, que ordenou, liminarmente, a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra as devedoras e seus sócios coobrigados - Deferimento do processamento da recuperação judicial que não obsta o prosseguimento de execuções promovidas contra sócios coobrigados, em relação aos quais não são aplicáveis a suspensão prevista no art. 6º, "caput, e no art. 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, "caput", por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005 - Súmula 581 do STJ - Precedentes - Inocorrência de violação ao princípio da segurança jurídica - Revogação, de forma expressa, da decisão na qual se fundou a decisão recorrida, pela decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial, determinado a suspensão, tão somente, dos processos relativos às execuções promovidas contra as recuperandas - Reforma da decisão agravada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2193969-14.2021.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021). Ante o exposto INDEFIRO o pedido do Iate Clube de Santos mantendo-se a penhora dos direitos que o executado possui sobre os bens penhorados assim como INDEFIRO o pedido das executadas, devendo prosseguir o feito em relação às pessoas físicas. Fls. 1835: ciente da regularização processual. Intime-se. |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70031613-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2025 17:01 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2025 Teor do ato: Vistos. Diga o Dr. Antonio de Pádua em cinco dias se representa todos os executados e em que folhas se encontram as respectivas procurações. Intime-se. Advogados(s): Antonio de Padua Notariano Junior (OAB 154695/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Antonio de Padua Notariano (OAB 46162/SP) |
| 19/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diga o Dr. Antonio de Pádua em cinco dias se representa todos os executados e em que folhas se encontram as respectivas procurações. Intime-se. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70021027-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/02/2025 23:04 |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2025 Teor do ato: Fls. 1763/1766: Diga a exequente. Advogados(s): Antonio de Padua Notariano Junior (OAB 154695/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Antonio de Padua Notariano (OAB 46162/SP) |
| 03/02/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Fls. 1763/1766: Diga a exequente. |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70012536-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2025 19:42 |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1759: aguarde-se o término do prazo para impugnação. Fls. 1743: será apreciado após o prazo supra citado, em conjunto com eventual manifestação. Intime-se. Advogados(s): Antonio de Padua Notariano Junior (OAB 154695/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Antonio de Padua Notariano (OAB 46162/SP) |
| 20/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1759: aguarde-se o término do prazo para impugnação. Fls. 1743: será apreciado após o prazo supra citado, em conjunto com eventual manifestação. Intime-se. |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA739930329TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : José Fernando Pinto da Costa Diligência : 13/01/2025 |
| 08/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70208995-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 16/12/2024 23:25 |
| 11/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
expedi com atos |
| 11/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.1724: dê-se ciência às partes que o imóvel penhorado está sendo levado à hastas pública no processo nº 0165100-98.2009.5.02.0012 em curso na 12ª Vara do Trabalho. Aguarde-se a devolução do A.R. Intime-se. Advogados(s): Antonio de Padua Notariano Junior (OAB 154695/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Antonio de Padua Notariano (OAB 46162/SP) |
| 12/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1724: dê-se ciência às partes que o imóvel penhorado está sendo levado à hastas pública no processo nº 0165100-98.2009.5.02.0012 em curso na 12ª Vara do Trabalho. Aguarde-se a devolução do A.R. Intime-se. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2024 |
Ofício Juntado
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| 30/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
expedi com atos |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado José Fernando, por mandado, da penhora de fls. 1694, alertando-o de que ficará, no ato, constituído depositário, facultada apresentação de impugnação. Fls. 1695: digam os exequentes sobre a manifestação do terceiro interessado, no prazo de trinta dias. Intime-se. Advogados(s): Antonio de Padua Notariano Junior (OAB 154695/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Antonio de Padua Notariano (OAB 46162/SP) |
| 25/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o executado José Fernando, por mandado, da penhora de fls. 1694, alertando-o de que ficará, no ato, constituído depositário, facultada apresentação de impugnação. Fls. 1695: digam os exequentes sobre a manifestação do terceiro interessado, no prazo de trinta dias. Intime-se. |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2024 |
Documento Juntado
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| 23/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70154736-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 18/09/2024 14:32 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.1686: aguarde-se a liberação do termo de penhora nos autos. Informe o exequente o endereço dos proprietários do bem constrito e recolha as custas do oficial de justiça para possibilitar a intimação da penhora. Se atendido, expeça-se mandado. Intime-se. Advogados(s): Antonio de Padua Notariano Junior (OAB 154695/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Antonio de Padua Notariano (OAB 46162/SP) |
| 16/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1686: aguarde-se a liberação do termo de penhora nos autos. Informe o exequente o endereço dos proprietários do bem constrito e recolha as custas do oficial de justiça para possibilitar a intimação da penhora. Se atendido, expeça-se mandado. Intime-se. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2024 Teor do ato: Vistos. A questão quanto a real titularidade e existência de tais bens será melhor analisada com a manifestação dos titulares dos direitos nos autos. Em atendimento ao disposto nos artigos 835, 838 e 845, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil, tome-se por termo a penhora dos direitos do Chalé, 46 e Vaga de Bacia, 18 que pertence ao executado José Fernando Pinto da Costa. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antonio de Padua Notariano Junior (OAB 154695/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Antonio de Padua Notariano (OAB 46162/SP) |
| 28/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A questão quanto a real titularidade e existência de tais bens será melhor analisada com a manifestação dos titulares dos direitos nos autos. Em atendimento ao disposto nos artigos 835, 838 e 845, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil, tome-se por termo a penhora dos direitos do Chalé, 46 e Vaga de Bacia, 18 que pertence ao executado José Fernando Pinto da Costa. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70132123-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2024 11:42 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2024 Teor do ato: Vistos. Encarte a exequente cópia do contrato de compra e venda e matricula do imóvel que diz pertencer ao executado Jose Fernando, no prazo de dez dias. Fls. 1667: cumpra-se o V.Acórdão que negou provimento ao recurso. Intime-se. Advogados(s): Antonio de Padua Notariano Junior (OAB 154695/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Antonio de Padua Notariano (OAB 46162/SP) |
| 06/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Encarte a exequente cópia do contrato de compra e venda e matricula do imóvel que diz pertencer ao executado Jose Fernando, no prazo de dez dias. Fls. 1667: cumpra-se o V.Acórdão que negou provimento ao recurso. Intime-se. |
| 06/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a informação do julgamento final do recurso, vez que pendente o trânsito em julgado. Intime-se. Advogados(s): Antonio de Padua Notariano Junior (OAB 154695/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Antonio de Padua Notariano (OAB 46162/SP) |
| 17/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se a informação do julgamento final do recurso, vez que pendente o trânsito em julgado. Intime-se. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70105661-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 03/07/2024 22:30 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1625 e 1628: anotei as penhoras no rosto dos autos, emanadas do processo nº 0004473-26.2022.8.26.0077, em curso na 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Birigui/SP, até o valor do débito de R$ 110.486,06 (20.06.2024) e do processo nº. 0013761-94.2020.26.0100, em curso na 38ª Vara Cível do Foro da Central Civel, até o valor do débito de R$ 3609.706,59 (09/2021). Aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. Advogados(s): Antonio de Padua Notariano Junior (OAB 154695/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Antonio de Padua Notariano (OAB 46162/SP) |
| 03/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1625 e 1628: anotei as penhoras no rosto dos autos, emanadas do processo nº 0004473-26.2022.8.26.0077, em curso na 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Birigui/SP, até o valor do débito de R$ 110.486,06 (20.06.2024) e do processo nº. 0013761-94.2020.26.0100, em curso na 38ª Vara Cível do Foro da Central Civel, até o valor do débito de R$ 3609.706,59 (09/2021). Aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WVIP.24.70103478-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 01/07/2024 17:06 |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WVIP.24.70098505-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 24/06/2024 15:42 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.1611: dê-se ciência às partes do pedido do leiloeiro Fls. 1587: ciente da interposição do agravo, mantida a decisão de fls. 1572. Informe a agravante eventual concessão de efeito suspensivo e/ou ativo, em 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Antonio de Padua Notariano Junior (OAB 154695/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Antonio de Padua Notariano (OAB 46162/SP) |
| 21/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1611: dê-se ciência às partes do pedido do leiloeiro Fls. 1587: ciente da interposição do agravo, mantida a decisão de fls. 1572. Informe a agravante eventual concessão de efeito suspensivo e/ou ativo, em 05 dias. Intime-se. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70088665-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/06/2024 10:15 |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.1574: ciente da manifestação do leiloeiro. Fls. 1579/584: anotei as penhoras no rosto dos autos, emanada do processo nº 0052412-30.2022.8.26.0100, em curso na 12ª Vara Cível do Foro Central e do processo nº 0003779-57.2022.8.26.0077 em curso 2ª Vara Cível do Foro da CCível da Comarca de Birigui/SP, até o valor do débito de R$186.740,77 e R$ 7.725,67 ( maio de 2024). Informe-se por e-mail aos respectivos juízos da anotação da penhora, de que não há por ora valores disponíveis nos autos e que houve determinação de suspensão do leilão a pedido do Juízo da Vara de Recuperação Judicial. Aguarde-se informação das partes quanto à inclusão do débito desta ação nos autos da recuperação judicial por trinta dias. Intime-se. Advogados(s): Antonio de Padua Notariano Junior (OAB 154695/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Antonio de Padua Notariano (OAB 46162/SP) |
| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70088301-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/06/2024 18:10 |
| 07/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1574: ciente da manifestação do leiloeiro. Fls. 1579/584: anotei as penhoras no rosto dos autos, emanada do processo nº 0052412-30.2022.8.26.0100, em curso na 12ª Vara Cível do Foro Central e do processo nº 0003779-57.2022.8.26.0077 em curso 2ª Vara Cível do Foro da CCível da Comarca de Birigui/SP, até o valor do débito de R$186.740,77 e R$ 7.725,67 ( maio de 2024). Informe-se por e-mail aos respectivos juízos da anotação da penhora, de que não há por ora valores disponíveis nos autos e que houve determinação de suspensão do leilão a pedido do Juízo da Vara de Recuperação Judicial. Aguarde-se informação das partes quanto à inclusão do débito desta ação nos autos da recuperação judicial por trinta dias. Intime-se. |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WVIP.24.70082029-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 28/05/2024 17:03 |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2024 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de pedido dos executados de suspensão da hasta pública atinente aos imóveis de matrículas sob nº 2.568, nº 1.985 e nº 165.181, do 6º ORI, de titularidade da empresa ILBEC (materialmente incorporada pela UNIESP), nos termos da deliberação de fls. 1474, do Juízo recuperacional, visto que o crédito desta ação se encontra sujeito ao concurso de credores. Às fls. 1508 as exequentes impugnaram a suspensão da hasta pública, com fundamento no Tema nº 878 do STF, que permite o prosseguimento da ação nos casos de bens pertencentes à pessoa juridica do mesmo grupo falimentar e às fls. 1552, nova manifestação das exequentes. Sumariamente relatados, DECIDO. Às fls. 1364 o Juízo suspendeu o processo tão somente em relação à empresa SAGP, determinando-se o prosseguimento quanto aos demais executados, primeiro porque os imóveis penhorados pertenciam à executada Ilbec, que é parte da ação de recuperação judicial, segundo que as empresas ainda coexistaim, já que não se consolidou os atos de incorporação junto aos órgãos registrários, terceiro que, ainda que faça parte do grupo empresário da Uniesp, os efeitos da recuperação não foram estendidos à Ilbec, e quarto porque o crédito dos exequentes não foram incluídos no plano de recuperação. Pontuou-se também naquela oportunidade que no caso de regularização dos atos constitutivos e noticia de eventual extensão dos efeitos da recuperação judicial à empresa ré ou ainda eventual noticia do juízo da Vara de Falência e Recuperação, sobre a essencialidade dos bens penhorados, este juízo não se furtaria em fazer nova análise da questão a fim de que não se prejudicasse o concurso de credores, com a devida comunicação ao juízo da recuperação judicial. Passada esta primeira análise, consigno que há muito me alinho a tese de que é inviável o prosseguimento até mesmo de ações individuais em paralelo com as ações em curso no juízo da Falência e Recuperação Judicial por entender que eventual penhora de valores do devedor deverão ser comunicado e necessariamente transferido à massa, a fim de se evitar prejuízo aos credores da recuperanda, que se sujeitaram ao plano, com todas as suas características (especialmente no que respeita às condições de pagamento do crédito) evitando assim atravessar a ordem e a forma de partilha dos créditos a que os credores constituídos da massa tem direito, sob afronta ao artigos 6, § 8º cc 76 da Lei. 11.101/2005. Não é só isso, pensar o contrário estaria por se esvaziar o instituto da recuperação judicial, que tem fundamento no principio basilar que a rege, que tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo assim o estímulo à atividade econômica. Tudo isso pra se chegar à conclusão que o tema é árduo e que está longe de ser pacificado ante fortes divergências entre tantos julgados em todos os sentidos, contudo, na linha do que se expôs, não se deve perder de vista, conforme artigo 76 da Lei 11105/01 que o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, deliberar sobre a natureza concursal ou não do débito em questão, ressalvados alguns caos especificos. Neste contexto, em que o Juízo da recuperação judicial (fls.1474 e fls. 1514) entendeu que a empresa executada Ilbec foi incorporada pela empresa SGA/UNIESP e que os créditos desta ação estão sujeitos ao concurso de credores, estendendo-se os efeitos recuperacionais ao débito desta ação, não obstante o requerimento do prosseguimento desta ação, com base no TEMA apresentado, cujo processo paradigma se originou de processo da seara trabalhista, que tem seus privilégios nas ações falimentar, de rigor a suspensão dos leilões. Diante do exposto, não obstante as bem alinhavadas razões das exequentes, atendendo ao pedido do Juízo da Vara de Falência e Recuperação judicial, determino a suspensão da hasta pública. Providencie o interessado a notificação do leiloeiro. Sem prejuízo, comprovem as partes nos autos, que o crédito desta ação foi incluso no plano de recuperação judicial. Fls. 1518/1557: anotei penhora no rosto dos autos emanada da 18ª Vara Civel, proc. nº 0001831-74/2023.8.26.0100 e 12ª Vara Cível, proc. Nº 0052412-30/2022. Intime-se Advogados(s): Antonio de Padua Notariano Junior (OAB 154695/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Antonio de Padua Notariano (OAB 46162/SP) |
| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70069195-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/05/2024 17:32 |
| 08/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de pedido dos executados de suspensão da hasta pública atinente aos imóveis de matrículas sob nº 2.568, nº 1.985 e nº 165.181, do 6º ORI, de titularidade da empresa ILBEC (materialmente incorporada pela UNIESP), nos termos da deliberação de fls. 1474, do Juízo recuperacional, visto que o crédito desta ação se encontra sujeito ao concurso de credores. Às fls. 1508 as exequentes impugnaram a suspensão da hasta pública, com fundamento no Tema nº 878 do STF, que permite o prosseguimento da ação nos casos de bens pertencentes à pessoa juridica do mesmo grupo falimentar e às fls. 1552, nova manifestação das exequentes. Sumariamente relatados, DECIDO. Às fls. 1364 o Juízo suspendeu o processo tão somente em relação à empresa SAGP, determinando-se o prosseguimento quanto aos demais executados, primeiro porque os imóveis penhorados pertenciam à executada Ilbec, que é parte da ação de recuperação judicial, segundo que as empresas ainda coexistaim, já que não se consolidou os atos de incorporação junto aos órgãos registrários, terceiro que, ainda que faça parte do grupo empresário da Uniesp, os efeitos da recuperação não foram estendidos à Ilbec, e quarto porque o crédito dos exequentes não foram incluídos no plano de recuperação. Pontuou-se também naquela oportunidade que no caso de regularização dos atos constitutivos e noticia de eventual extensão dos efeitos da recuperação judicial à empresa ré ou ainda eventual noticia do juízo da Vara de Falência e Recuperação, sobre a essencialidade dos bens penhorados, este juízo não se furtaria em fazer nova análise da questão a fim de que não se prejudicasse o concurso de credores, com a devida comunicação ao juízo da recuperação judicial. Passada esta primeira análise, consigno que há muito me alinho a tese de que é inviável o prosseguimento até mesmo de ações individuais em paralelo com as ações em curso no juízo da Falência e Recuperação Judicial por entender que eventual penhora de valores do devedor deverão ser comunicado e necessariamente transferido à massa, a fim de se evitar prejuízo aos credores da recuperanda, que se sujeitaram ao plano, com todas as suas características (especialmente no que respeita às condições de pagamento do crédito) evitando assim atravessar a ordem e a forma de partilha dos créditos a que os credores constituídos da massa tem direito, sob afronta ao artigos 6, § 8º cc 76 da Lei. 11.101/2005. Não é só isso, pensar o contrário estaria por se esvaziar o instituto da recuperação judicial, que tem fundamento no principio basilar que a rege, que tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo assim o estímulo à atividade econômica. Tudo isso pra se chegar à conclusão que o tema é árduo e que está longe de ser pacificado ante fortes divergências entre tantos julgados em todos os sentidos, contudo, na linha do que se expôs, não se deve perder de vista, conforme artigo 76 da Lei 11105/01 que o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, deliberar sobre a natureza concursal ou não do débito em questão, ressalvados alguns caos especificos. Neste contexto, em que o Juízo da recuperação judicial (fls.1474 e fls. 1514) entendeu que a empresa executada Ilbec foi incorporada pela empresa SGA/UNIESP e que os créditos desta ação estão sujeitos ao concurso de credores, estendendo-se os efeitos recuperacionais ao débito desta ação, não obstante o requerimento do prosseguimento desta ação, com base no TEMA apresentado, cujo processo paradigma se originou de processo da seara trabalhista, que tem seus privilégios nas ações falimentar, de rigor a suspensão dos leilões. Diante do exposto, não obstante as bem alinhavadas razões das exequentes, atendendo ao pedido do Juízo da Vara de Falência e Recuperação judicial, determino a suspensão da hasta pública. Providencie o interessado a notificação do leiloeiro. Sem prejuízo, comprovem as partes nos autos, que o crédito desta ação foi incluso no plano de recuperação judicial. Fls. 1518/1557: anotei penhora no rosto dos autos emanada da 18ª Vara Civel, proc. nº 0001831-74/2023.8.26.0100 e 12ª Vara Cível, proc. Nº 0052412-30/2022. Intime-se |
| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70068932-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/05/2024 14:33 |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WVIP.24.70066636-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 03/05/2024 20:55 |
| 03/05/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70066635-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 03/05/2024 20:37 |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2024 |
Ofício Juntado
|
| 02/05/2024 |
Ofício Juntado
|
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WVIP.24.70064629-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 30/04/2024 16:08 |
| 30/04/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WVIP.24.70064615-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 30/04/2024 15:57 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2024 Teor do ato: Vistos. Digam as exequentes, no prazo de 48 horas, sobre o pedido de suspensão da hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Antonio de Padua Notariano Junior (OAB 154695/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP) |
| 29/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Digam as exequentes, no prazo de 48 horas, sobre o pedido de suspensão da hasta pública. Intime-se. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70063233-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2024 10:01 |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1456: anotei a penhora no rosto dos autos emanada da 18ª Vara Cível do Foro Central. Fls. 1458: anotei a penhora no rosto dos autos emanada da 26ª Vara Cível do Foro Central. Fls. 1459: anotei a penhora no rosto dos autos emanada da 43ª Vara Cível do Foro Central. Aguarde-se o término da hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Antonio de Padua Notariano Junior (OAB 154695/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP) |
| 23/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1456: anotei a penhora no rosto dos autos emanada da 18ª Vara Cível do Foro Central. Fls. 1458: anotei a penhora no rosto dos autos emanada da 26ª Vara Cível do Foro Central. Fls. 1459: anotei a penhora no rosto dos autos emanada da 43ª Vara Cível do Foro Central. Aguarde-se o término da hasta pública. Intime-se. |
| 23/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WVIP.24.70054992-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 15/04/2024 17:06 |
| 04/04/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WVIP.24.70048992-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 04/04/2024 16:58 |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WVIP.24.70048307-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 03/04/2024 19:30 |
| 18/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2024 Teor do ato: Vistos. A intimação dos credores, com penhoras averbadas na matricula do imóvel. cabe ao leiloeiro, que deverá comprovar com documentos nos autos, nos termos da decisão de fls. 1411, sob pena de nulidade. Aguarde-se o término da hasta pública. Anoto o relatório dos credores efetuado pelas exequentes para consulta futura. Intime-se. Advogados(s): Antonio de Padua Notariano Junior (OAB 154695/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP) |
| 14/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A intimação dos credores, com penhoras averbadas na matricula do imóvel. cabe ao leiloeiro, que deverá comprovar com documentos nos autos, nos termos da decisão de fls. 1411, sob pena de nulidade. Aguarde-se o término da hasta pública. Anoto o relatório dos credores efetuado pelas exequentes para consulta futura. Intime-se. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70030679-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 05/03/2024 18:20 |
| 29/02/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70025187-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/02/2024 16:59 |
| 26/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70024365-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/02/2024 19:10 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Preenchidos os requisitos do art. 886 do CPC, aprovo o edital de fls.1368; 2. Publique o leiloeiro o edital na forma dos arts. 884 inc. I e 887 do CPC, intimando-se pessoalmente os elencados no art. 889 do CPC, comprovando nos autos as intimações; 3. Determino a realização de leilão judicial eletrônico conforme os artigos 879 e seguintes do CPC; 4. O 1º leilão eletrônico terá início em 23 de abril 2024 às 10:20 horas e término em 26 de abril de 2024 às 10:20 horas. O 2º leilão eletrônico terá início em 26 de abril de 2024 às 10:21 horas e término em 16 de maio de 2024 às 10:20 horas. Emita-se o expediente para assinatura. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Luiz Alves Campos (OAB 384075/SP) |
| 22/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Preenchidos os requisitos do art. 886 do CPC, aprovo o edital de fls.1368; 2. Publique o leiloeiro o edital na forma dos arts. 884 inc. I e 887 do CPC, intimando-se pessoalmente os elencados no art. 889 do CPC, comprovando nos autos as intimações; 3. Determino a realização de leilão judicial eletrônico conforme os artigos 879 e seguintes do CPC; 4. O 1º leilão eletrônico terá início em 23 de abril 2024 às 10:20 horas e término em 26 de abril de 2024 às 10:20 horas. O 2º leilão eletrônico terá início em 26 de abril de 2024 às 10:21 horas e término em 16 de maio de 2024 às 10:20 horas. Emita-se o expediente para assinatura. Intime-se. |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70015968-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/02/2024 17:21 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0023/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2024 Teor do ato: Às fls. 1107 requereram as executadas a suspensão do feito, tendo em conta o pedido de recuperação judicial no mês de novembro de 2023 Às fls. 1123 as exequentes informaram que das três empresas em recuperação judicial apenas a empresa SAGP - Soc. Adm, é executada nestes autos, contudo os imóveis penhorados estão em nome exclusivo da coexecutada ILBEC, postulando o prosseguimento da ação. Às fls. 1285 em novo pedido de suspensão as executadas informaram que a empresa ILBEC (Instituto brasileiro de Educação) foi incorporada pela empresa UNIESP, que se encontra em recuperação judicial. Às fls. 1331 alertaram as exequentes que não houve incorporação da empresa executada à empresa em recuperação judicial, que tal fato não foi informado ao Juízo recuperacional e que a empresa não foi declarada extinta, ambas empresas coexistem, comprovando as alegações documentalmente. Sumariamente Relatados, Decido. Em que pese o relatado pela executada suspendo a ação tão somente em relação a empresa SAGP, única executada nestes autos, nos termos do artigo 6º e artigo 99, inciso V, ambos da lei 11.101/2005. como forma de viabilizar reunião dos credores no mesmo Juízo (universal), respeitando-se o concurso respectivo. A ação prosseguirá quanto aos demais executados, a uma porque os imóveis penhorados pertencem a executada Ilbec, que não é a parte da ação de recuperação judicial, a duas, como bem provou documentalmente as exequentes, as empresas ainda coexistem, já que não se consolidaram os atos de incorporação junto aos órgãos registrarios, e três, ainda que faça parte do grupo empresário da Uniesp os efeitos da recuperação não foram estendidos a Ilbec, como se observa da decisão de fls. 1288. Some-se a isto que, como bem alertaram, o crédito das exequentes não foram incluídos no plano de recuperação judicial, deixando a executada de cumprir com seu mister de informação para com o juízo da recuperação sobre o andamento desta ação, como preceitua o parágrafo 6º, e mais grave, deixou de incluir o débito desta ação no plano de recuperação, não fez a devida reserva, ou pelo menos não comprovou que o fez e neste contexto, não pode a executada pretender a suspensão do feito na presente fase para que o crédito seja habilitado na ação de recuperação, pois este era ônus que lhe cabia e descumpriu. Não obstante tudo isso alerto que no caso de regularização dos atos constitutivos, término do processo de incorporação, noticia de eventual extensão dos efeitos da recuperação judicial a empresa ré ou ainda eventual noticia do juízo da Vara de Falência e Recuperação sobre a essencialidade dos bens penhorados, este juízo não se furtará em fazer nova análise da questão a fim de que não se prejudique eventual concurso de credores, com a devida comunicação ao juízo da recuperação judicial, em atenção ao princípio da preservação da empresa, nos termos do art. 47 da lei de Recuperação e Falência. Por fim Se faz necessário dizer que o juízo às fls. 505 determinou a inclusão da Uniesp no polo passivo da ação, por entender na época que houve sucessão da empresa, contudo tal decisão foi modificada por V.Acórdão de fls. 610, diga-se ainda matéria que foi alvo de grande debate nos autos de incidente de desconsideração da personalidade juridica de nº 0004986-72.2020.8.26.000. O leiloeiro deverá apresentar nos autos, no prazo de pelo menos de 60 (sessenta) antes do leilão, minuta do edital para conferencia e aprovação do Juízo Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Luiz Alves Campos (OAB 384075/SP) |
| 24/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Às fls. 1107 requereram as executadas a suspensão do feito, tendo em conta o pedido de recuperação judicial no mês de novembro de 2023 Às fls. 1123 as exequentes informaram que das três empresas em recuperação judicial apenas a empresa SAGP - Soc. Adm, é executada nestes autos, contudo os imóveis penhorados estão em nome exclusivo da coexecutada ILBEC, postulando o prosseguimento da ação. Às fls. 1285 em novo pedido de suspensão as executadas informaram que a empresa ILBEC (Instituto brasileiro de Educação) foi incorporada pela empresa UNIESP, que se encontra em recuperação judicial. Às fls. 1331 alertaram as exequentes que não houve incorporação da empresa executada à empresa em recuperação judicial, que tal fato não foi informado ao Juízo recuperacional e que a empresa não foi declarada extinta, ambas empresas coexistem, comprovando as alegações documentalmente. Sumariamente Relatados, Decido. Em que pese o relatado pela executada suspendo a ação tão somente em relação a empresa SAGP, única executada nestes autos, nos termos do artigo 6º e artigo 99, inciso V, ambos da lei 11.101/2005. como forma de viabilizar reunião dos credores no mesmo Juízo (universal), respeitando-se o concurso respectivo. A ação prosseguirá quanto aos demais executados, a uma porque os imóveis penhorados pertencem a executada Ilbec, que não é a parte da ação de recuperação judicial, a duas, como bem provou documentalmente as exequentes, as empresas ainda coexistem, já que não se consolidaram os atos de incorporação junto aos órgãos registrarios, e três, ainda que faça parte do grupo empresário da Uniesp os efeitos da recuperação não foram estendidos a Ilbec, como se observa da decisão de fls. 1288. Some-se a isto que, como bem alertaram, o crédito das exequentes não foram incluídos no plano de recuperação judicial, deixando a executada de cumprir com seu mister de informação para com o juízo da recuperação sobre o andamento desta ação, como preceitua o parágrafo 6º, e mais grave, deixou de incluir o débito desta ação no plano de recuperação, não fez a devida reserva, ou pelo menos não comprovou que o fez e neste contexto, não pode a executada pretender a suspensão do feito na presente fase para que o crédito seja habilitado na ação de recuperação, pois este era ônus que lhe cabia e descumpriu. Não obstante tudo isso alerto que no caso de regularização dos atos constitutivos, término do processo de incorporação, noticia de eventual extensão dos efeitos da recuperação judicial a empresa ré ou ainda eventual noticia do juízo da Vara de Falência e Recuperação sobre a essencialidade dos bens penhorados, este juízo não se furtará em fazer nova análise da questão a fim de que não se prejudique eventual concurso de credores, com a devida comunicação ao juízo da recuperação judicial, em atenção ao princípio da preservação da empresa, nos termos do art. 47 da lei de Recuperação e Falência. Por fim Se faz necessário dizer que o juízo às fls. 505 determinou a inclusão da Uniesp no polo passivo da ação, por entender na época que houve sucessão da empresa, contudo tal decisão foi modificada por V.Acórdão de fls. 610, diga-se ainda matéria que foi alvo de grande debate nos autos de incidente de desconsideração da personalidade juridica de nº 0004986-72.2020.8.26.000. O leiloeiro deverá apresentar nos autos, no prazo de pelo menos de 60 (sessenta) antes do leilão, minuta do edital para conferencia e aprovação do Juízo Intime-se. |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3886 |
| 11/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70002115-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/01/2024 18:24 |
| 11/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1331: ciente. Considerando as vicissitudes processuais, aponte o exequente o valor do seu crédito, o valor de cada um dos imóveis e o débito respectivo junto a municipalidade. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Luiz Alves Campos (OAB 384075/SP) |
| 10/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1331: ciente. Considerando as vicissitudes processuais, aponte o exequente o valor do seu crédito, o valor de cada um dos imóveis e o débito respectivo junto a municipalidade. Intime-se. |
| 10/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70193471-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 12/12/2023 23:29 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1243: o pedido de hasta pública será apreciado após a pacificação da questão quanto ao prosseguimento do feito em relação as partes que não fazem parte da recuperação judicial. Fls. 1287: digam os exequentes. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Luiz Alves Campos (OAB 384075/SP) |
| 29/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1243: o pedido de hasta pública será apreciado após a pacificação da questão quanto ao prosseguimento do feito em relação as partes que não fazem parte da recuperação judicial. Fls. 1287: digam os exequentes. Intime-se. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70181622-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão por Recuperação Judicial Data: 22/11/2023 16:49 |
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70179628-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/11/2023 14:34 |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70178296-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/11/2023 17:46 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2023 Teor do ato: Fls. 1107/1108: Digam os exequentes. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Luiz Alves Campos (OAB 384075/SP) |
| 10/11/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Fls. 1107/1108: Digam os exequentes. |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70176162-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão por Recuperação Judicial Data: 10/11/2023 12:16 |
| 10/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do encarte das certidões de débitos da municipalidade, Defiro alienação do bem penhorado por meio de leilão eletrônico judicial, O preço mínimo para arrematação em segundo leilão será de 65% do valor da atualizado da avaliação. Nomeio o leiloeiro oficial indicado às fls. 938. A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação (art. 7º da Res. 236/ 2016 do CNJ). O leiloeiro deverá apresentar nos autos, no prazo de pelo menos de 60 (sessenta) antes do leilão, minuta do edital para conferencia e aprovação do Juízo. Providencie a serventia o cadastro do leiloeiro junto ao portal dos auxiliares da justiça para permitir que peticione diretamente nos autos. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Luiz Alves Campos (OAB 384075/SP) |
| 08/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do encarte das certidões de débitos da municipalidade, Defiro alienação do bem penhorado por meio de leilão eletrônico judicial, O preço mínimo para arrematação em segundo leilão será de 65% do valor da atualizado da avaliação. Nomeio o leiloeiro oficial indicado às fls. 938. A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação (art. 7º da Res. 236/ 2016 do CNJ). O leiloeiro deverá apresentar nos autos, no prazo de pelo menos de 60 (sessenta) antes do leilão, minuta do edital para conferencia e aprovação do Juízo. Providencie a serventia o cadastro do leiloeiro junto ao portal dos auxiliares da justiça para permitir que peticione diretamente nos autos. Intime-se. |
| 07/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70168570-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/10/2023 16:29 |
| 24/10/2023 |
Ofício Juntado
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| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0575/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1025: dou por prejudicada as datas da hasta púbica, tendo em conta as intercorrências com as matriculas dos imóveis. Alerte a exequente o leiloeiro para que não faça publicações indevidas. Fls. 1075: ciente do protocolo na Secretaria da Fazenda Municipal. Aguarde-se por trinta dias à resposta ao ofício encaminhado. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Luiz Alves Campos (OAB 384075/SP) |
| 05/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1025: dou por prejudicada as datas da hasta púbica, tendo em conta as intercorrências com as matriculas dos imóveis. Alerte a exequente o leiloeiro para que não faça publicações indevidas. Fls. 1075: ciente do protocolo na Secretaria da Fazenda Municipal. Aguarde-se por trinta dias à resposta ao ofício encaminhado. Intime-se. |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70155512-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2023 17:03 |
| 28/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70152177-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/09/2023 16:45 |
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2023 Teor do ato: Vistos. Solicito à Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, as providências necessárias no sentido de que informe a este Juízo o número do contribuinte do imóvel de matricula nº 1985, visto que o contribuinte constante na matricula (052.120.008-7) é inexistente e ainda se há débitos pendentes de quitação e qual o valor da dívida. Solicito também em relação aos imóveis de matricula nºs 2.568 (contribuinte 052.120.008-7) e 165.181 (contribuinte 052.120.0125-0) se houve cumprimento dos acordos referente a estes imóveis, caso negativo, qual saldo devedor. Alerto que todos estes referidos imóveis estão sendo levados a hasta pública. As repostas dos ofícios deverão ser enviadas direta e exclusivamente ao 2º Ofício Cível do Foro Regional de Vila Prudente na Av. Sapopemba, nº 3.740, 2º andar, CEP 03345-000, São Paulo-SP, com destaque para o número do processo. A comprovação do protocolo relativo ao órgão referido deverá ser feita nos autos pelo credor, que poderá imprimir via internet o documento, no prazo de dez dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Luiz Alves Campos (OAB 384075/SP) |
| 25/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Solicito à Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, as providências necessárias no sentido de que informe a este Juízo o número do contribuinte do imóvel de matricula nº 1985, visto que o contribuinte constante na matricula (052.120.008-7) é inexistente e ainda se há débitos pendentes de quitação e qual o valor da dívida. Solicito também em relação aos imóveis de matricula nºs 2.568 (contribuinte 052.120.008-7) e 165.181 (contribuinte 052.120.0125-0) se houve cumprimento dos acordos referente a estes imóveis, caso negativo, qual saldo devedor. Alerto que todos estes referidos imóveis estão sendo levados a hasta pública. As repostas dos ofícios deverão ser enviadas direta e exclusivamente ao 2º Ofício Cível do Foro Regional de Vila Prudente na Av. Sapopemba, nº 3.740, 2º andar, CEP 03345-000, São Paulo-SP, com destaque para o número do processo. A comprovação do protocolo relativo ao órgão referido deverá ser feita nos autos pelo credor, que poderá imprimir via internet o documento, no prazo de dez dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70145504-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2023 12:16 |
| 18/09/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WVIP.23.70145496-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/09/2023 12:09 |
| 13/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro alienação do bem penhorado por meio de leilão eletrônico judicial, O preço mínimo para arrematação em segundo leilão será de 65% do valor da atualizado da avaliação. Nomeio o leiloeiro oficial indicado às fls. 938. A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação (art. 7º da Res. 236/ 2016 do CNJ). O leiloeiro deverá apresentar nos autos, no prazo de pelo menos de 60 (sessenta) antes do leilão, minuta do edital para conferencia e aprovação do Juízo. Providencie a serventia o cadastro do leiloeiro junto ao portal dos auxiliares da justiça para permitir que peticione diretamente nos autos. Sem prejuízo, encarte certidão negativa de débitos municipais. Ciente do V.Acórdão que negou provimento ao recurso, que atacou decisão que negou a declaração de nulidade dos atos processuais. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Luiz Alves Campos (OAB 384075/SP) |
| 11/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro alienação do bem penhorado por meio de leilão eletrônico judicial, O preço mínimo para arrematação em segundo leilão será de 65% do valor da atualizado da avaliação. Nomeio o leiloeiro oficial indicado às fls. 938. A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação (art. 7º da Res. 236/ 2016 do CNJ). O leiloeiro deverá apresentar nos autos, no prazo de pelo menos de 60 (sessenta) antes do leilão, minuta do edital para conferencia e aprovação do Juízo. Providencie a serventia o cadastro do leiloeiro junto ao portal dos auxiliares da justiça para permitir que peticione diretamente nos autos. Sem prejuízo, encarte certidão negativa de débitos municipais. Ciente do V.Acórdão que negou provimento ao recurso, que atacou decisão que negou a declaração de nulidade dos atos processuais. Intime-se. |
| 06/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2023 |
Documento Juntado
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| 30/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70135141-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2023 10:30 |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2023 Teor do ato: Vistos. Para a realização do Leilão Eletrônico Judicial, deverá a exequente indicar leiloeiro entre aqueles habilitado junto ao TJSP. Sem prejuízo, deverá informar se deseja a alienação de todos imóveis penhorados às fls. 395, ou se está abrindo mão de alguns deles, considerando eventual excesso de execução. Sem prejuízo, deverá apontar as folhas onde se encontram a intimação de todos os proprietários constantes na matricula do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Luiz Alves Campos (OAB 384075/SP) |
| 25/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para a realização do Leilão Eletrônico Judicial, deverá a exequente indicar leiloeiro entre aqueles habilitado junto ao TJSP. Sem prejuízo, deverá informar se deseja a alienação de todos imóveis penhorados às fls. 395, ou se está abrindo mão de alguns deles, considerando eventual excesso de execução. Sem prejuízo, deverá apontar as folhas onde se encontram a intimação de todos os proprietários constantes na matricula do imóvel. Intime-se. |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70127175-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/08/2023 10:03 |
| 11/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do relatado pelas exequentes que a coexecutada mudou-se do endereço em que foi citada sem avisar o juízo e que seus representantes legais foram intimados do pedido de acolhimento de prova emprestada, reconheço a validade da intimação da executada Ilbec Luso Brasileiro, atentando ao disposto nos artigos 77, inciso V e 274, parágrafo único, ambos do CPC. Isso posto, com base no principio da efetividade, celeridade e economia processual e menor onerosidade à devedora, acolho o laudo pericial realizado na ação reclamação trabalhista, processo sob n. 0001292-19.2013.5.02.0055, em trâmite perante o juízo da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, como prova emprestada, realizado pelo Oficial de Justiça avaliador da Justiça do Trabalho, resultando na desoneração das partes quanto aos honorários respectivos, registrando excepcionalidade da medida. Dessa forma requeira o exequente o que de direito para prosseguimento válido do processo, no prazo de trinta dias Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Luiz Alves Campos (OAB 384075/SP) |
| 09/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do relatado pelas exequentes que a coexecutada mudou-se do endereço em que foi citada sem avisar o juízo e que seus representantes legais foram intimados do pedido de acolhimento de prova emprestada, reconheço a validade da intimação da executada Ilbec Luso Brasileiro, atentando ao disposto nos artigos 77, inciso V e 274, parágrafo único, ambos do CPC. Isso posto, com base no principio da efetividade, celeridade e economia processual e menor onerosidade à devedora, acolho o laudo pericial realizado na ação reclamação trabalhista, processo sob n. 0001292-19.2013.5.02.0055, em trâmite perante o juízo da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, como prova emprestada, realizado pelo Oficial de Justiça avaliador da Justiça do Trabalho, resultando na desoneração das partes quanto aos honorários respectivos, registrando excepcionalidade da medida. Dessa forma requeira o exequente o que de direito para prosseguimento válido do processo, no prazo de trinta dias Intime-se. |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70112668-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2023 12:43 |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de trinta dias. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Luiz Alves Campos (OAB 384075/SP) |
| 10/07/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de trinta dias. |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Rua Ibipetuba, nº 130, Parque da Mooca, São Paulo, |
| 06/07/2023 |
Mandado Juntado
|
| 06/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/07/2023 |
Mandado Juntado
|
| 06/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/05/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 009.2023/010811-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/06/2023 Local: Oficial de justiça - Ricardo Francisco de Paula |
| 26/05/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 009.2023/010808-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/06/2023 Local: Oficial de justiça - Ricardo Francisco de Paula |
| 26/05/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 009.2023/010807-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/06/2023 Local: Oficial de justiça - Ester Garcia de Almeida |
| 26/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70074502-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/05/2023 10:32 |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2023 Teor do ato: Vistos. Ciente do oficio informando sobre a interposição do agravo. Como o Dr. Luis Alves Campos quedou-s inerte quanto a informação se representa os demais executados (Jose Fernando, Cláudia Aparecida e Ilbec Luso Brasileira), e para possibilitar a intimação das parte nos termos da decisão de fls. 763, recolham as exequentes as custas do oficial de justiça. Sem prejuízo, informem sobre o andamento do agravo. Se atendido, expeça-se mandado. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Luiz Alves Campos (OAB 384075/SP) |
| 22/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do oficio informando sobre a interposição do agravo. Como o Dr. Luis Alves Campos quedou-s inerte quanto a informação se representa os demais executados (Jose Fernando, Cláudia Aparecida e Ilbec Luso Brasileira), e para possibilitar a intimação das parte nos termos da decisão de fls. 763, recolham as exequentes as custas do oficial de justiça. Sem prejuízo, informem sobre o andamento do agravo. Se atendido, expeça-se mandado. Intime-se. |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70068670-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2023 17:52 |
| 05/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
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| 05/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 3710 |
| 31/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de pré- executividade oposta por Sociedade Administrativa e Gestão Patrimonial em face de Mega Multimarcas Comércio de Roupas em Geral LTDA – EPP, alegando ilegitimidade ativa da parte e invalidade do título executivo. Após narrativa sobre o instituto da exceção de pré-executividade e seu cabimento, alegou a excipiente que na data da distribuição (20/09/2007) e recebimento da ação principal (05/08/2009) a empresa Mega Multimarcas Comércio de Roupas em Geral LTDA – EPP já não existia juridicamente, pois em 25/09/2007 suas até então sócias, Cristiane Aparecida Oliveira e Luzia Aparecida Rodrigues de Oliveira, assinaram o documento particular de distrato social por meio do qual foi declarado que a sociedade empresaria encerrou todas as suas atividades em 28/09/2007, portanto quando o despacho inicial foi proferido a pessoa jurídica sequer existia. Prosseguiu dizendo que o encerramento da empresa, antes mesmo do recebimento da inicial, acarreta na perda superveniente do interesse processual, por ausência de capacidade de parte, em outras palavras, com a superveniente extinção da pessoa jurídica, exsurge clara falta de interesse processual, razão pela qual o processo jamais poderia ter iniciado e prosseguido, o que apenas ocorreu por omissão deliberada da parte exequente, que não informou a alteração/extinção de seu contrato social, violando o dever da parte de boa-fé, tal qual determinava o art. 14. II do CPC/73. Requereu o acolhimento da presente peça, reconhecimento a ausência de capacidade e interesse processual da excepta, tendo em vista a extinção da pessoa jurídica com a consequente extinção da execução. Em sua resposta aduziu a excepta que está a excipiente rediscutindo a constituição do titulo exequendo, visto que a ação foi distribuída em 20/09/2007, antes da dissolução da sociedade empresarial, portanto, a exequente detinha pleno interesse e capacidade para postular em juízo, estando a excipiente tão somente criando maís um obstáculo à satisfação do crédito. Asseverou que a excipiente tinha consciência plena da inatividade da empresa, assim como de várias outras empresas que quebraram, pois as lojas foram fechadas pelo poder público, devido a falta de licença para funcionamento do empreendimento inaugurado pela executada ILBEC, matéria que foi exaustivamente debatida nos autos principais, não podendo alegar neste momento que não conhecia o fato da falta de atividade e posterior baixa da pessoa jurídica e que tal fato foi matéria trabalhada até a exaustão nos autos originais. Informou que a matéria voltou a ser tratada neste incidente, por conta do pedido de benefício de gratuidade de justiça, tendo em vista que diante do inadimplemento da empresa co-executada Ilbec, teve que encerrar suas atividades (fls. 351), ou seja, a questão posta é de conhecimento da executada e consta dos autos originais (fls. 374/375 e 440/443 – decisão e acórdão) e não pode ser alegada agora pela executada como uma “surpresa” como se não soubesse para quem pagar o que deve. Arguiu que a excipiente tenta na verdade discutir a legitimidade da excepta em processo findo em que foi constituído o título executivo, sendo certo que naqueles autos a autora estava em atividade quando ingressou com a ação que gerou o título, não cabendo a excipiente retomar questão sobre a constituição do título, em observância ao fenômeno jurídico da coisa julgada material, até porque não houve prejuízo para parte e que se a sociedade houvesse recebido o montante devido antes de sua dissolução, tais valores seriam destinados aos sócios proporcionalmente. Narrou que existe legitimidade ativa natural dos ex-sócios para substituírem a pessoa jurídica no polo ativo da execução, em decorrência desta não mais possuir personalidade própria, ou seja, o encerramento das atividades da sociedade transfere todos os direitos e obrigações da sociedade à seus sócios, que ficam responsáveis não só pelo passivo, mas também pelo ativo, cabendo-lhes todo o cervo patrimonial, principalmente no caso sub judice onde a ação é pré-existente à dissolução da empresa, conforme distrato de fls. 813, e assim, com a dissolução regular da pessoa jurídica, não há impedimento ao prosseguimento da ação mediante a substituição processual e a inclusão dos sócios no polo ativo, com a devida aplicação analógica à hipótese do instituto da sucessão processual, previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil, equiparando-se, para tanto, a extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural. Alertou sobre a falta de procuração por parte da excipiente, protestando pela rejeição e improcedência da exceção de pré-executividade por falta de condição legal, e diante da evidente finalidade procrastinatória intentada e por terem deixado de observar informações pertinentes e constante dos autos, tentando levar o juízo à erro, requereu pela aplicação da penalidade pecuniária à excipiente por conduta atentatória à dignidade da justiça e por prática de deslealdade processual. Postulou por fim a formalização da substituição processual do polo ativo da ação nas pessoas de suas sócias Cristiane Aparecida Alvaern e Luzia Aparecida Rodrigues de Oliveira, sucessoras naturais dos direitos e deveres da pessoa jurídica detentor do crédito exequendo. Brevemente Relatados, Decido A exceção de pré-executividade não merece prosperar. O cerne da questão é saber se o fato de a empresa ter encerrado suas atividades e não ter havido a devida regularização processual é capaz de anular todos os atos processuais ocorridos até a presente data, e para situar melhor a questão se faz necessário um breve relato dos atos até agora realizados. Trata-se na origem de ação de conhecimento proposta em 20/09/2007, com despacho inicial em 02 de outubro de 2007, objetivando rescisão de contrato havido entre as partes, condenação da ré a repetir indébitos, indenização por perdas e danos e por danos morais, julgada parcialmente procedente em 11/05/2010 (fls.06), sendo reformada parcialmente tão somente para se afastar a condenação ao pagamento da multa contratual (V.Acórdão datado de 26/08/2014 - fls. 09), com trânsito em julgado em 20/04/2017 por conta do AREsp. Consta às fls. 352, por conta do pedido, indeferido, de gratuidade judiciaria em fevereiro de 2019, que a empresa autora encerrou suas atividades, encontrando-se baixada em 30/10/2007 (fls. 372 – Cartão do CNPJ), fato observado na decisão, assim como na segunda instância às fls. 440. Verifica-se então que a ação foi proposta em setembro de 2007, teve o primeiro despacho em 02 de outubro de 2007, por conta do não recolhimento das custas processuais (dados na intranet, visto se tratar de processo físico/arquivado) e que a empresa teve suas atividades encerradas em 30 de outubro de 2007, isto é, um mês após a propositura da ação e do primeiro despacho. De início ressalto que ao contrário do que alegou a excipiente, quando da propositura da ação a empresa encontrava-se em atividade, portanto com legitimidade para propor a ação, inclusive fato que tornou o juízo prevento, observado o que dispõe os artigo 43 e 59 do CPC. Contudo, passada primeira análise, dessume-se que as sócias da empresa autora de fato deixaram de noticiar no momento oportuno o distrato da empresa, seja quando houve o encerramento de fato no de 2007, seja quando do pedido de gratuidade judiciaria de fls. 352 em fevereiro de 2019. Observa-se que nesta petição não houve pedido direto de substituição do polo ativo, não obstante no corpo da petição haver menção quanto ao encerramento da empresa, assim como, embora o juízo tenha observado este fato na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade (fls. 374), também não determinou que se procedesse a substituição/regularização processual, e finalmente é importante destacar que tal questão também passou despercebida pela excipiente que estava representada desde a citação, com a apresentação da contestação em 09/09/2009. Saliente-se ainda o fato que os autos ficaram suspensos, fora do alcance deste juízo, por sete anos, desde a sentença de mérito que ocorreu em maio de 2010, quando subiram a segunda instância e ficaram paralisados até o julgamento definitivo do AResp, que transitou em julgado em 20/04/2017, paralisia que pode ter contribuído com os sucessivos lapsos em regularizar o polo ativo da ação, já que o processo estava sem movimentação. Do panorama fático apresentado infere-se uma sucessão de equivocos de todos atores processuais, seja, da parte autora, seja do Estado-Juiz, seja da excipiente, pois como já dito, encontrava-se devidamente representada e também deixou de fazer os devidos questionamentos neste sentido durante todo esse tempo, isto é, por lapso de todas partes processuais não se regularizou o polo ativo da ação no momento oportuno. De toda forma, a fim de se chegar a melhor solução para a questão posta, temos ainda duas situações relevantes no caso em comento, qual seja: Uma que a empresa encerrou suas atividades regularmente, e nestes casos, a substituição se dá na pessoa dos sócios da empresa, por força do artigo 100 do CPC, que estão identificados nos autos, conforme procuração de fls. 27: Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, UMA VEZ QUE A SOCIEDADE CREDORA FOI EXTINTA ANTES DO INÍCIO DO CUMRPIMENTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO – CABIMENTO APENAS DO AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA – O cumprimento de sentença não é uma ação, mas a fase executiva da ação de conhecimento, de modo que sobrevindo a dissolução da pessoa jurídica autora despois do ajuizamento da ação, ainda que antes de promover o cumprimento de sentença, é caso de aplicação dos arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º do CPC, que exige a sucessão processual da sociedade extinta, o que afasta a alegação de ilegitimidade de parte – Irrelevância de a empresa ter sido sucedida por apenas um de seus sócios, que são solidários em face dos direitos da pessoa jurídica, podendo apenas um deles exigir a integralidade da obrigação (CC/2002, arts. 267 a 269) – Na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade, não são devidos honorários de sucumbência, porque se trata de simples petição tendente a indicar eventual nulidade que se poderia ser pronunciada ex officio, não estando prevista no art. 85, §1º do CPC – Decisão reformada em parte, apenas para afastar a verba honorária - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198415-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021). AÇÃO DE COBRANÇA. Sentença terminativa. Ilegitimidade ativa. Pessoa jurídica. Dissolução no decorrer da demanda. Medida que não acarreta automática extinção da personalidade jurídica e da capacidade processual. Hipótese que, se configurada, exigiria abertura de oportunidade para sucessão processual, e não direta extinção do feito. Precedentes. Sentença reformada para que o processo tenha regular prosseguimento. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001038-05.2020.8.26.0010; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022) Duas, que durante a marcha processual não houve prejuízo para a excipiente já que nenhum bem foi encontrado para satisfazer o débito da ação e assim é de se aplicar o brocardo pas de nullite sans grief, isto é, a nulidade só deve ser declarada quando há prejuízo, devendo ser prestigiado o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais, que dispõe que em nome da celeridade um ato processual somente será anulado ou refeito em razão de vícios se não for possível aproveitá-lo, e como prejuízo não houve, não há como depois de tantos anos, por conta de tal irregularidade decretar a nulidade de todos os atos processuais, causando assim afronta maior à principios/normas de pacificação social. Neste sentido: "Suspensão do processo - Falecimento do exeqüente - Comunicação do ocorrido nos autos pelo executado - Habilitação posterior dos herdeiros - Pretensão do executado de declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da morte do exeqüente até a habilitação do seu espólio - Desçabimento - Aplicação do princípio da efetividade do processo - Existência de habilitação regular - Ausência de prejuízo para as partes - Indeferimento mantido - Recurso improvido." (Agravo de Instrumento 0020210-34.2007.8.26.0000; Des. Rel: Antonio Marson; 21ª Câmara de Direito Privado; J: 23/05/2007). E para além disso registre-se que diante do relatado restaram preclusas todas as oportunidades de manifestação, pois ainda que tal questão possa se configurar como matéria de ordem pública, exigindo apreciação a qualquer tempo, no caso concreto a matéria deve ser apreciada sob a luz do artigo 337, inciso IX e XI do CPC, já que a excipiente teve inúmeras oportunidades de apontar o erro processual e assim nã procedeu, sendo o caso de se reconhecer a preclusão temporal, matéria também de ordem pública, que no caso deverá se sobrepor por se tratar de direito patrimonial, com o fito de pacificação das questões sociais. Forçoso reconhecer também que não socorre a excipiente eventual alegação de desconhecimento do encerramento da empresa autora, visto que chama a atenção o fato de que a empresa tenha permanecido ativa por apenas 1 ano e 1/2, (visto que constituída em fevereiro de 2006 e encerrada em outubro de 2007), e sem entrar no mérito da questão, o que faz presumir que a empresa foi constituída com o objetivo único de promover sua atividade comercial no âmbito do espaço comercial locado pelo Shopping Center de propriedade da executada, ou seja, com fechamento do Shopping pelas autoridades governamentais a excepta também se viu obrigada a encerrar suas atividades, fato que deveria ser de conhecimento da excipiente já que não foi caso único, a observar a quantidade de processos em curso nesta vara pelos mesmos motivos. Outrossim a corroborar o que já foi exposto, não obstante tal questão não estar documentalmente comprovada nos autos, não se pode esquecer que o encerramento total da empresa se dá após três momentos distintos, qual seja, a dissolução, a liquidação e a extinção da pessoa jurídica propriamente dita, não bastando para tanto apenas o registro do distrato da sociedade empresária, que continuará com o liquidante a exercer o seu ofício em nome da sociedade, tudo isso em conformidade com o disposto nos artigos 51 e 1.109 do Cógido Civil, o que vale dizer que a legitimidade da parte perdura por muito tempo até o encerramento definitivo da atividade empresarial. Neste sentido também a Jurisprudência: Locação comercial. Ação de execução de título extrajudicial. Legitimidade ativa. Decisão que declarou a nulidade dos atos processuais a partir do encerramento da empresa credora e extinguiu a execução, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Decisão reformada. Dissolução regular da sociedade. Liquidação não esgotada em sua integralidade. Crédito perseguido na presente demanda que não constou da partilha realizada entre os sócios. Dissolução superveniente da sociedade autora que não implica em ilegitimidade para figurar no polo ativo da demanda ajuizada anteriormente ao distrato. Recurso provido para anular a sentença proferida nos autos, afastar a extinção do processo e determinar o prosseguimento do feito. (TJSP; Apelação Cível 0033618-56.1998.8.26.0405; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 10ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2014; Data de Registro: 23/09/2014) E ainda: PROCESSUAL CIVIL – ILEGITIMIDADE ATIVA – NÃO OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ATRAI A SUCESSÃO MATERIAL E PROCESSUAL DO SÓCIO, NÃO A EXTINÇÃO DO FEITO – PRECEDENTES – PRELIMINAR REJEITADA. Considerando-se que a averbação do instrumento do distrato perante a JUCESP não acarreta a automática extinção da personalidade jurídica da empresa, aliado ao fato de que a extinção sem solução de mérito é medida drástica, quando não há como atingir o escopo do processo, cabendo privilegiar a efetividade e a primazia do julgamento de mérito, diante da possibilidade de regularização processual, com sucessão pelo ex-sócio, pois o direito discutido tem natureza patrimonial com possibilidade de transmissão para aquele que era titular da pessoa jurídica extinta, inclusive como se deu na hipótese, não há que se falar em extinção da ação por ilegitimidade ativa. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE COBRANÇA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ – COMPROVAÇÃO – REQUERIDA QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Em razão da ausência de comprovação pela requerida do alegado descumprimento contratual da autora em relação às obrigações assumidas no contrato, bem como não demonstrado o desembolso das alegadas despesas descontados das medições mensais, cabível o acolhimento da pretensão inicial voltada ao recebimento dos valores retidos indevidamente pela requerida/contratante. Sentença mantida. (TJSP; Apelação Cível 1073589-04.2020.8.26.0100; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022). Neste contexto em que a excipiente não demonstrou que os atos até então praticados tenham lhe causado qualquer prejuízo que justifique o pedido de anulação, que a sucessão empresarial se dá em nome de seus sócios, considerando estar precluso o momento processual das alegações por parte da excipiente, de rigor manterem-se integros os atos praticados, ratificados pelos sucessores que assumiram a polo ativo da ação, nos termos do artigo 75, inciso VIII e artigo 110 do CPC. Diante de todo exposto, e por tudo que dos autos constam, somando todos os fatores elencados, afasto as alegações da excipiente NEGO PROVIMENTO a exceção de pré-executividade, considerando válida a legitimidade ativa da parte e por consequência o título executivo, Quanto ao pedido da excepta de condenação da excipiente por ato atentatório à dignidade da justiça, não vislumbro estarem presentes os requisitos ensejadores da penalidade, tendo a excepta se utilizado de modo regular de seu direito de se manifestar processualmente, até por conta de todas as intercorrências relatadas. Anoto qu houve a regularização processual tanto da exequente às fls. 838, quanto da executada às fls.845. Informe o patrono da executada se representa as pessoas físicas regularizando a representação processual das partes. Proceda a serventia a retificação do polo ativo fazendo constar o nomes das sócias da empresa autora. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Luiz Alves Campos (OAB 384075/SP) |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Trata-se de exceção de pré- executividade oposta por Sociedade Administrativa e Gestão Patrimonial em face de Mega Multimarcas Comércio de Roupas em Geral LTDA – EPP, alegando ilegitimidade ativa da parte e invalidade do título executivo. Após narrativa sobre o instituto da exceção de pré-executividade e seu cabimento, alegou a excipiente que na data da distribuição (20/09/2007) e recebimento da ação principal (05/08/2009) a empresa Mega Multimarcas Comércio de Roupas em Geral LTDA – EPP já não existia juridicamente, pois em 25/09/2007 suas até então sócias, Cristiane Aparecida Oliveira e Luzia Aparecida Rodrigues de Oliveira, assinaram o documento particular de distrato social por meio do qual foi declarado que a sociedade empresaria encerrou todas as suas atividades em 28/09/2007, portanto quando o despacho inicial foi proferido a pessoa jurídica sequer existia. Prosseguiu dizendo que o encerramento da empresa, antes mesmo do recebimento da inicial, acarreta na perda superveniente do interesse processual, por ausência de capacidade de parte, em outras palavras, com a superveniente extinção da pessoa jurídica, exsurge clara falta de interesse processual, razão pela qual o processo jamais poderia ter iniciado e prosseguido, o que apenas ocorreu por omissão deliberada da parte exequente, que não informou a alteração/extinção de seu contrato social, violando o dever da parte de boa-fé, tal qual determinava o art. 14. II do CPC/73. Requereu o acolhimento da presente peça, reconhecimento a ausência de capacidade e interesse processual da excepta, tendo em vista a extinção da pessoa jurídica com a consequente extinção da execução. Em sua resposta aduziu a excepta que está a excipiente rediscutindo a constituição do titulo exequendo, visto que a ação foi distribuída em 20/09/2007, antes da dissolução da sociedade empresarial, portanto, a exequente detinha pleno interesse e capacidade para postular em juízo, estando a excipiente tão somente criando maís um obstáculo à satisfação do crédito. Asseverou que a excipiente tinha consciência plena da inatividade da empresa, assim como de várias outras empresas que quebraram, pois as lojas foram fechadas pelo poder público, devido a falta de licença para funcionamento do empreendimento inaugurado pela executada ILBEC, matéria que foi exaustivamente debatida nos autos principais, não podendo alegar neste momento que não conhecia o fato da falta de atividade e posterior baixa da pessoa jurídica e que tal fato foi matéria trabalhada até a exaustão nos autos originais. Informou que a matéria voltou a ser tratada neste incidente, por conta do pedido de benefício de gratuidade de justiça, tendo em vista que diante do inadimplemento da empresa co-executada Ilbec, teve que encerrar suas atividades (fls. 351), ou seja, a questão posta é de conhecimento da executada e consta dos autos originais (fls. 374/375 e 440/443 – decisão e acórdão) e não pode ser alegada agora pela executada como uma “surpresa” como se não soubesse para quem pagar o que deve. Arguiu que a excipiente tenta na verdade discutir a legitimidade da excepta em processo findo em que foi constituído o título executivo, sendo certo que naqueles autos a autora estava em atividade quando ingressou com a ação que gerou o título, não cabendo a excipiente retomar questão sobre a constituição do título, em observância ao fenômeno jurídico da coisa julgada material, até porque não houve prejuízo para parte e que se a sociedade houvesse recebido o montante devido antes de sua dissolução, tais valores seriam destinados aos sócios proporcionalmente. Narrou que existe legitimidade ativa natural dos ex-sócios para substituírem a pessoa jurídica no polo ativo da execução, em decorrência desta não mais possuir personalidade própria, ou seja, o encerramento das atividades da sociedade transfere todos os direitos e obrigações da sociedade à seus sócios, que ficam responsáveis não só pelo passivo, mas também pelo ativo, cabendo-lhes todo o cervo patrimonial, principalmente no caso sub judice onde a ação é pré-existente à dissolução da empresa, conforme distrato de fls. 813, e assim, com a dissolução regular da pessoa jurídica, não há impedimento ao prosseguimento da ação mediante a substituição processual e a inclusão dos sócios no polo ativo, com a devida aplicação analógica à hipótese do instituto da sucessão processual, previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil, equiparando-se, para tanto, a extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural. Alertou sobre a falta de procuração por parte da excipiente, protestando pela rejeição e improcedência da exceção de pré-executividade por falta de condição legal, e diante da evidente finalidade procrastinatória intentada e por terem deixado de observar informações pertinentes e constante dos autos, tentando levar o juízo à erro, requereu pela aplicação da penalidade pecuniária à excipiente por conduta atentatória à dignidade da justiça e por prática de deslealdade processual. Postulou por fim a formalização da substituição processual do polo ativo da ação nas pessoas de suas sócias Cristiane Aparecida Alvaern e Luzia Aparecida Rodrigues de Oliveira, sucessoras naturais dos direitos e deveres da pessoa jurídica detentor do crédito exequendo. Brevemente Relatados, Decido A exceção de pré-executividade não merece prosperar. O cerne da questão é saber se o fato de a empresa ter encerrado suas atividades e não ter havido a devida regularização processual é capaz de anular todos os atos processuais ocorridos até a presente data, e para situar melhor a questão se faz necessário um breve relato dos atos até agora realizados. Trata-se na origem de ação de conhecimento proposta em 20/09/2007, com despacho inicial em 02 de outubro de 2007, objetivando rescisão de contrato havido entre as partes, condenação da ré a repetir indébitos, indenização por perdas e danos e por danos morais, julgada parcialmente procedente em 11/05/2010 (fls.06), sendo reformada parcialmente tão somente para se afastar a condenação ao pagamento da multa contratual (V.Acórdão datado de 26/08/2014 - fls. 09), com trânsito em julgado em 20/04/2017 por conta do AREsp. Consta às fls. 352, por conta do pedido, indeferido, de gratuidade judiciaria em fevereiro de 2019, que a empresa autora encerrou suas atividades, encontrando-se baixada em 30/10/2007 (fls. 372 – Cartão do CNPJ), fato observado na decisão, assim como na segunda instância às fls. 440. Verifica-se então que a ação foi proposta em setembro de 2007, teve o primeiro despacho em 02 de outubro de 2007, por conta do não recolhimento das custas processuais (dados na intranet, visto se tratar de processo físico/arquivado) e que a empresa teve suas atividades encerradas em 30 de outubro de 2007, isto é, um mês após a propositura da ação e do primeiro despacho. De início ressalto que ao contrário do que alegou a excipiente, quando da propositura da ação a empresa encontrava-se em atividade, portanto com legitimidade para propor a ação, inclusive fato que tornou o juízo prevento, observado o que dispõe os artigo 43 e 59 do CPC. Contudo, passada primeira análise, dessume-se que as sócias da empresa autora de fato deixaram de noticiar no momento oportuno o distrato da empresa, seja quando houve o encerramento de fato no de 2007, seja quando do pedido de gratuidade judiciaria de fls. 352 em fevereiro de 2019. Observa-se que nesta petição não houve pedido direto de substituição do polo ativo, não obstante no corpo da petição haver menção quanto ao encerramento da empresa, assim como, embora o juízo tenha observado este fato na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade (fls. 374), também não determinou que se procedesse a substituição/regularização processual, e finalmente é importante destacar que tal questão também passou despercebida pela excipiente que estava representada desde a citação, com a apresentação da contestação em 09/09/2009. Saliente-se ainda o fato que os autos ficaram suspensos, fora do alcance deste juízo, por sete anos, desde a sentença de mérito que ocorreu em maio de 2010, quando subiram a segunda instância e ficaram paralisados até o julgamento definitivo do AResp, que transitou em julgado em 20/04/2017, paralisia que pode ter contribuído com os sucessivos lapsos em regularizar o polo ativo da ação, já que o processo estava sem movimentação. Do panorama fático apresentado infere-se uma sucessão de equivocos de todos atores processuais, seja, da parte autora, seja do Estado-Juiz, seja da excipiente, pois como já dito, encontrava-se devidamente representada e também deixou de fazer os devidos questionamentos neste sentido durante todo esse tempo, isto é, por lapso de todas partes processuais não se regularizou o polo ativo da ação no momento oportuno. De toda forma, a fim de se chegar a melhor solução para a questão posta, temos ainda duas situações relevantes no caso em comento, qual seja: Uma que a empresa encerrou suas atividades regularmente, e nestes casos, a substituição se dá na pessoa dos sócios da empresa, por força do artigo 100 do CPC, que estão identificados nos autos, conforme procuração de fls. 27: Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, UMA VEZ QUE A SOCIEDADE CREDORA FOI EXTINTA ANTES DO INÍCIO DO CUMRPIMENTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO – CABIMENTO APENAS DO AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA – O cumprimento de sentença não é uma ação, mas a fase executiva da ação de conhecimento, de modo que sobrevindo a dissolução da pessoa jurídica autora despois do ajuizamento da ação, ainda que antes de promover o cumprimento de sentença, é caso de aplicação dos arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º do CPC, que exige a sucessão processual da sociedade extinta, o que afasta a alegação de ilegitimidade de parte – Irrelevância de a empresa ter sido sucedida por apenas um de seus sócios, que são solidários em face dos direitos da pessoa jurídica, podendo apenas um deles exigir a integralidade da obrigação (CC/2002, arts. 267 a 269) – Na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade, não são devidos honorários de sucumbência, porque se trata de simples petição tendente a indicar eventual nulidade que se poderia ser pronunciada ex officio, não estando prevista no art. 85, §1º do CPC – Decisão reformada em parte, apenas para afastar a verba honorária - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198415-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021). AÇÃO DE COBRANÇA. Sentença terminativa. Ilegitimidade ativa. Pessoa jurídica. Dissolução no decorrer da demanda. Medida que não acarreta automática extinção da personalidade jurídica e da capacidade processual. Hipótese que, se configurada, exigiria abertura de oportunidade para sucessão processual, e não direta extinção do feito. Precedentes. Sentença reformada para que o processo tenha regular prosseguimento. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001038-05.2020.8.26.0010; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022) Duas, que durante a marcha processual não houve prejuízo para a excipiente já que nenhum bem foi encontrado para satisfazer o débito da ação e assim é de se aplicar o brocardo pas de nullite sans grief, isto é, a nulidade só deve ser declarada quando há prejuízo, devendo ser prestigiado o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais, que dispõe que em nome da celeridade um ato processual somente será anulado ou refeito em razão de vícios se não for possível aproveitá-lo, e como prejuízo não houve, não há como depois de tantos anos, por conta de tal irregularidade decretar a nulidade de todos os atos processuais, causando assim afronta maior à principios/normas de pacificação social. Neste sentido: "Suspensão do processo - Falecimento do exeqüente - Comunicação do ocorrido nos autos pelo executado - Habilitação posterior dos herdeiros - Pretensão do executado de declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da morte do exeqüente até a habilitação do seu espólio - Desçabimento - Aplicação do princípio da efetividade do processo - Existência de habilitação regular - Ausência de prejuízo para as partes - Indeferimento mantido - Recurso improvido." (Agravo de Instrumento 0020210-34.2007.8.26.0000; Des. Rel: Antonio Marson; 21ª Câmara de Direito Privado; J: 23/05/2007). E para além disso registre-se que diante do relatado restaram preclusas todas as oportunidades de manifestação, pois ainda que tal questão possa se configurar como matéria de ordem pública, exigindo apreciação a qualquer tempo, no caso concreto a matéria deve ser apreciada sob a luz do artigo 337, inciso IX e XI do CPC, já que a excipiente teve inúmeras oportunidades de apontar o erro processual e assim nã procedeu, sendo o caso de se reconhecer a preclusão temporal, matéria também de ordem pública, que no caso deverá se sobrepor por se tratar de direito patrimonial, com o fito de pacificação das questões sociais. Forçoso reconhecer também que não socorre a excipiente eventual alegação de desconhecimento do encerramento da empresa autora, visto que chama a atenção o fato de que a empresa tenha permanecido ativa por apenas 1 ano e 1/2, (visto que constituída em fevereiro de 2006 e encerrada em outubro de 2007), e sem entrar no mérito da questão, o que faz presumir que a empresa foi constituída com o objetivo único de promover sua atividade comercial no âmbito do espaço comercial locado pelo Shopping Center de propriedade da executada, ou seja, com fechamento do Shopping pelas autoridades governamentais a excepta também se viu obrigada a encerrar suas atividades, fato que deveria ser de conhecimento da excipiente já que não foi caso único, a observar a quantidade de processos em curso nesta vara pelos mesmos motivos. Outrossim a corroborar o que já foi exposto, não obstante tal questão não estar documentalmente comprovada nos autos, não se pode esquecer que o encerramento total da empresa se dá após três momentos distintos, qual seja, a dissolução, a liquidação e a extinção da pessoa jurídica propriamente dita, não bastando para tanto apenas o registro do distrato da sociedade empresária, que continuará com o liquidante a exercer o seu ofício em nome da sociedade, tudo isso em conformidade com o disposto nos artigos 51 e 1.109 do Cógido Civil, o que vale dizer que a legitimidade da parte perdura por muito tempo até o encerramento definitivo da atividade empresarial. Neste sentido também a Jurisprudência: Locação comercial. Ação de execução de título extrajudicial. Legitimidade ativa. Decisão que declarou a nulidade dos atos processuais a partir do encerramento da empresa credora e extinguiu a execução, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Decisão reformada. Dissolução regular da sociedade. Liquidação não esgotada em sua integralidade. Crédito perseguido na presente demanda que não constou da partilha realizada entre os sócios. Dissolução superveniente da sociedade autora que não implica em ilegitimidade para figurar no polo ativo da demanda ajuizada anteriormente ao distrato. Recurso provido para anular a sentença proferida nos autos, afastar a extinção do processo e determinar o prosseguimento do feito. (TJSP; Apelação Cível 0033618-56.1998.8.26.0405; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 10ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2014; Data de Registro: 23/09/2014) E ainda: PROCESSUAL CIVIL – ILEGITIMIDADE ATIVA – NÃO OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ATRAI A SUCESSÃO MATERIAL E PROCESSUAL DO SÓCIO, NÃO A EXTINÇÃO DO FEITO – PRECEDENTES – PRELIMINAR REJEITADA. Considerando-se que a averbação do instrumento do distrato perante a JUCESP não acarreta a automática extinção da personalidade jurídica da empresa, aliado ao fato de que a extinção sem solução de mérito é medida drástica, quando não há como atingir o escopo do processo, cabendo privilegiar a efetividade e a primazia do julgamento de mérito, diante da possibilidade de regularização processual, com sucessão pelo ex-sócio, pois o direito discutido tem natureza patrimonial com possibilidade de transmissão para aquele que era titular da pessoa jurídica extinta, inclusive como se deu na hipótese, não há que se falar em extinção da ação por ilegitimidade ativa. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE COBRANÇA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ – COMPROVAÇÃO – REQUERIDA QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Em razão da ausência de comprovação pela requerida do alegado descumprimento contratual da autora em relação às obrigações assumidas no contrato, bem como não demonstrado o desembolso das alegadas despesas descontados das medições mensais, cabível o acolhimento da pretensão inicial voltada ao recebimento dos valores retidos indevidamente pela requerida/contratante. Sentença mantida. (TJSP; Apelação Cível 1073589-04.2020.8.26.0100; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022). Neste contexto em que a excipiente não demonstrou que os atos até então praticados tenham lhe causado qualquer prejuízo que justifique o pedido de anulação, que a sucessão empresarial se dá em nome de seus sócios, considerando estar precluso o momento processual das alegações por parte da excipiente, de rigor manterem-se integros os atos praticados, ratificados pelos sucessores que assumiram a polo ativo da ação, nos termos do artigo 75, inciso VIII e artigo 110 do CPC. Diante de todo exposto, e por tudo que dos autos constam, somando todos os fatores elencados, afasto as alegações da excipiente NEGO PROVIMENTO a exceção de pré-executividade, considerando válida a legitimidade ativa da parte e por consequência o título executivo, Quanto ao pedido da excepta de condenação da excipiente por ato atentatório à dignidade da justiça, não vislumbro estarem presentes os requisitos ensejadores da penalidade, tendo a excepta se utilizado de modo regular de seu direito de se manifestar processualmente, até por conta de todas as intercorrências relatadas. Anoto qu houve a regularização processual tanto da exequente às fls. 838, quanto da executada às fls.845. Informe o patrono da executada se representa as pessoas físicas regularizando a representação processual das partes. Proceda a serventia a retificação do polo ativo fazendo constar o nomes das sócias da empresa autora. Intime-se. |
| 30/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2023 Teor do ato: Diante de todo exposto, e por tudo que dos autos constam, somando todos os fatores elencados, afasto as alegações da excipiente NEGO PROVIMENTO a exceção de pré-executividade, considerando válida a legitimidade ativa da parte e por consequência o título executivo, Quanto ao pedido da excepta de condenação da excipiente por ato atentatório à dignidade da justiça, não vislumbro estarem presentes os requisitos ensejadores da penalidade, tendo a excepta se utilizado de modo regular de seu direito de se manifestar processualmente, até por conta de todas as intercorrências relatadas. Anoto qu houve a regularização processual tanto da exequente às fls. 838, quanto da executada às fls.845. Informe o patrono da executada se representa as pessoas físicas regularizando a representação processual das partes. Proceda a serventia a retificação do polo ativo fazendo constar o nomes das sócias da empresa autora. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Luiz Alves Campos (OAB 384075/SP) |
| 28/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante de todo exposto, e por tudo que dos autos constam, somando todos os fatores elencados, afasto as alegações da excipiente NEGO PROVIMENTO a exceção de pré-executividade, considerando válida a legitimidade ativa da parte e por consequência o título executivo, Quanto ao pedido da excepta de condenação da excipiente por ato atentatório à dignidade da justiça, não vislumbro estarem presentes os requisitos ensejadores da penalidade, tendo a excepta se utilizado de modo regular de seu direito de se manifestar processualmente, até por conta de todas as intercorrências relatadas. Anoto qu houve a regularização processual tanto da exequente às fls. 838, quanto da executada às fls.845. Informe o patrono da executada se representa as pessoas físicas regularizando a representação processual das partes. Proceda a serventia a retificação do polo ativo fazendo constar o nomes das sócias da empresa autora. Intime-se. |
| 21/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70038871-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2023 17:51 |
| 13/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70170786-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/12/2022 15:08 |
| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70169570-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2022 08:44 |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70159058-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/11/2022 10:57 |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 818: defiro prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Tarik Alves de Deus (OAB 403279/SP) |
| 17/11/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 818: defiro prazo de cinco dias. Intime-se. |
| 17/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2022 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70155628-7 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 16/11/2022 21:10 |
| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70155366-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2022 16:29 |
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 02/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 791/794: Diga a exequente. Regularizem os executados sua representação processual. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Tarik Alves de Deus (OAB 403279/SP) |
| 01/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 791/794: Diga a exequente. Regularizem os executados sua representação processual. Intime-se. |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2022 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70148443-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 01/11/2022 12:52 |
| 14/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2022 Teor do ato: Vistos. Intimem-se os executados sobre o pedido de prova emprestada, referente aos imóveis penhorados, matriculados sob nº. 165.181, nº.1985 e nº.2.568, em substituição à perícia. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP) |
| 12/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intimem-se os executados sobre o pedido de prova emprestada, referente aos imóveis penhorados, matriculados sob nº. 165.181, nº.1985 e nº.2.568, em substituição à perícia. Intime-se. |
| 12/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/09/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70117302-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 06/09/2022 22:44 |
| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2022 Teor do ato: Vistos. Por ora anoto a desnecessidade de intimação das partes com penhora nas matriculas do imóvel, que será melhor apreciada oportunamente. De toda forma deverá a exequente apontar o endereço dos executados a fim de que sejam intimados da prova emprestada. Sem prejuízo, como houve pedido de manutenção das penhoras dos outros imóveis, deverá informar também se há provas emprestadas a serem acolhidas ou se é o caso de nomear perito judicial. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP) |
| 29/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora anoto a desnecessidade de intimação das partes com penhora nas matriculas do imóvel, que será melhor apreciada oportunamente. De toda forma deverá a exequente apontar o endereço dos executados a fim de que sejam intimados da prova emprestada. Sem prejuízo, como houve pedido de manutenção das penhoras dos outros imóveis, deverá informar também se há provas emprestadas a serem acolhidas ou se é o caso de nomear perito judicial. Intime-se. |
| 26/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70109315-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/08/2022 13:17 |
| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2022 Teor do ato: Vistos. Anoto que foram penhorados três imóveis, como consta às fls 488, e o exequente solicitou perícia tao somente quanto ao de matricula de nº 2.568. Recolha o exequente as custas do oficial de justiça a fim de possibilitar a intimação quanto ao pedido de prova emprestada referente ao imóvel "sub judice", em substituição à perícia. Sem prejuízo, informe se todas as partes constantes nas matriculas dos imóveis foram intimadas da penhora, apontando as folhas aonde se encontram as intimações, e se mantem o interesse na penhora de todos os imóveis. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP) |
| 15/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto que foram penhorados três imóveis, como consta às fls 488, e o exequente solicitou perícia tao somente quanto ao de matricula de nº 2.568. Recolha o exequente as custas do oficial de justiça a fim de possibilitar a intimação quanto ao pedido de prova emprestada referente ao imóvel "sub judice", em substituição à perícia. Sem prejuízo, informe se todas as partes constantes nas matriculas dos imóveis foram intimadas da penhora, apontando as folhas aonde se encontram as intimações, e se mantem o interesse na penhora de todos os imóveis. Intime-se. |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70101439-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/08/2022 18:07 |
| 24/07/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/06/2022 |
Documento Juntado
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| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a suspensão do processo por sessenta dias a fim de que se aguarde o resultado da ação trabalhista. Decorridos deverá a exequente requerer o que de direito para prosseguimento válido do processo. No silêncio, aguarde-se manifestação oportuna no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP) |
| 16/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a suspensão do processo por sessenta dias a fim de que se aguarde o resultado da ação trabalhista. Decorridos deverá a exequente requerer o que de direito para prosseguimento válido do processo. No silêncio, aguarde-se manifestação oportuna no arquivo. Intime-se. |
| 16/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70056441-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2022 23:48 |
| 09/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 |
| 06/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2022 Teor do ato: Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC à disposição Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP) |
| 06/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC à disposição |
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2022 Teor do ato: Vistos. Diga a exequente se está desistindo da penhora do imóvel, ante a quantidade de débitos preferenciais apontado. Proceda-se com a conferência da certidão de fls. 711. Fls. 720: o pedido deverá ser realizado por petição, conforme normas legais e não por e-mail. Aguarde-se. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP) |
| 03/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diga a exequente se está desistindo da penhora do imóvel, ante a quantidade de débitos preferenciais apontado. Proceda-se com a conferência da certidão de fls. 711. Fls. 720: o pedido deverá ser realizado por petição, conforme normas legais e não por e-mail. Aguarde-se. Intime-se. |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70048206-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2022 11:00 |
| 18/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486 |
| 11/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 703: retifique-se a certidão de fls. 699 para fazer constar o nome de todos os executados. Sem prejuízo, proceda-se a inserção dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes do Serasa. Fls. 701: dê-se ciência do ofício emanado da Vara Trabalhista, informando as datas da hasta pública do imóvel aqui constrito. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP) |
| 11/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 703: retifique-se a certidão de fls. 699 para fazer constar o nome de todos os executados. Sem prejuízo, proceda-se a inserção dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes do Serasa. Fls. 701: dê-se ciência do ofício emanado da Vara Trabalhista, informando as datas da hasta pública do imóvel aqui constrito. Intime-se. |
| 11/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70039016-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/04/2022 21:27 |
| 31/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2022 |
Ofício Juntado
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| 31/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 29/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 3475 |
| 25/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2022 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de consulta no CNIB, uma vez que está suspensa qualquer anotação, em razão da suspensão determinada pelo IRDR (tema 44). Ademais o referido órgão não se presta a localizar bens das partes em favor do credor, tendo como função apenas a averbação premonitória, contudo existem elementos nos autos suficiente a indicar a total insolvência dos devedores. A disposição do inc. V do art. 774 do CPC só é aplicável quando há indícios de que o executado possui bens e os omite da execução, o que não ocorre nos presentes autos. Pelo que se verifica, pelas diligências até aqui realizadas, o executado não possui valores ou outros bens passíveis de penhora, razão pela qual a medida pleiteada pelo exequente não se afigura útil. Ademais, cabe ao exequente diligenciar pela localização de bens penhoráveis. Fica indeferido também o pedido de oficio ao INFOSEG, órgão relacionado à Segurança Pública, pois trata-se de medida que não traz nenhum resultado útil ao andamento do processo de execução, especialmente à quitação da dívida. Para possibilitar a inserção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, recolhas as custas respectivas. Expeça-se a certidão para protesto. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP) |
| 24/03/2022 |
Decisão
Vistos. Indefiro o pedido de consulta no CNIB, uma vez que está suspensa qualquer anotação, em razão da suspensão determinada pelo IRDR (tema 44). Ademais o referido órgão não se presta a localizar bens das partes em favor do credor, tendo como função apenas a averbação premonitória, contudo existem elementos nos autos suficiente a indicar a total insolvência dos devedores. A disposição do inc. V do art. 774 do CPC só é aplicável quando há indícios de que o executado possui bens e os omite da execução, o que não ocorre nos presentes autos. Pelo que se verifica, pelas diligências até aqui realizadas, o executado não possui valores ou outros bens passíveis de penhora, razão pela qual a medida pleiteada pelo exequente não se afigura útil. Ademais, cabe ao exequente diligenciar pela localização de bens penhoráveis. Fica indeferido também o pedido de oficio ao INFOSEG, órgão relacionado à Segurança Pública, pois trata-se de medida que não traz nenhum resultado útil ao andamento do processo de execução, especialmente à quitação da dívida. Para possibilitar a inserção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, recolhas as custas respectivas. Expeça-se a certidão para protesto. Intime-se. |
| 24/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2022 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 15/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70028181-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/03/2022 12:34 |
| 04/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 3459 |
| 03/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2022 Teor do ato: Vistos. Procedi, via sistemas on line, visando à identificação de bens e/ou rendas dos executados, conforme impressão de fls.656/685, à: 1) Tentativa de bloqueio junto ao Sisbajud,utilizando a ferramenta de repetição até 25/02/20022, sem êxito, alcançando o valor irrisório de R$ 0,02 que foi desbloqueado; 2) Consulta ao Renajud, Aponte o exequente bens passíveis de constrição dos executados. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP) |
| 02/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2022 |
Documento Juntado
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| 02/03/2022 |
Documento Juntado
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| 02/03/2022 |
Documento Juntado
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| 02/03/2022 |
Documento Juntado
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| 02/03/2022 |
Documento Juntado
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| 02/03/2022 |
Documento Juntado
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| 02/03/2022 |
Documento Juntado
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| 02/03/2022 |
Documento Juntado
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| 25/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a nova plataforma desenvolvida pelo Sistema SisbaJud com o intuito de buscar ativos em contas bancarias por trinta dias seguidos, defiro o pedido da exequente, assim com os demais pedidos (Infojud e Renajud), observada planilha de fls. 639. Providencie a serventia. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP) |
| 18/11/2021 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista a nova plataforma desenvolvida pelo Sistema SisbaJud com o intuito de buscar ativos em contas bancarias por trinta dias seguidos, defiro o pedido da exequente, assim com os demais pedidos (Infojud e Renajud), observada planilha de fls. 639. Providencie a serventia. Intime-se. |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70147230-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/11/2021 15:48 |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0504/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2021 Teor do ato: Vistos. Para possibilitar as pesquisas requeridas, recolha a credora as custas relativas ao "serviço de impressão" das declarações de imposto de renda (desde já autorizada consulta apenas em relação às duas últimas), de pesquisa nas instituições bancárias e no Renajud, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011, no valor de R$16,00, para cada parte e documento (Comunicado nº 170/2011), na guia do Fundo de Despesas do TJSP cód. 434-1. No silêncio, aguarde-se manifestação oportuna no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP) |
| 03/11/2021 |
Decisão
Vistos. Para possibilitar as pesquisas requeridas, recolha a credora as custas relativas ao "serviço de impressão" das declarações de imposto de renda (desde já autorizada consulta apenas em relação às duas últimas), de pesquisa nas instituições bancárias e no Renajud, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011, no valor de R$16,00, para cada parte e documento (Comunicado nº 170/2011), na guia do Fundo de Despesas do TJSP cód. 434-1. No silêncio, aguarde-se manifestação oportuna no arquivo. Intime-se. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70140191-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2021 15:47 |
| 16/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70121391-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2021 16:48 |
| 10/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 3358 |
| 09/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2021 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência as partes sobre o ofício emitido pela Justiça do Trabalho informando sobre a alienação judicial do imóvel aqui constrito. Após, mantenha-se a suspensão determinada. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP) |
| 08/09/2021 |
Decisão
Vistos. Dê-se ciência as partes sobre o ofício emitido pela Justiça do Trabalho informando sobre a alienação judicial do imóvel aqui constrito. Após, mantenha-se a suspensão determinada. Intime-se. |
| 08/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2021 |
Documento Juntado
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| 23/09/2020 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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| 23/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0411/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 3248/3254 |
| 22/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 623/624: Suspenda-se a execução nos termos do artigo 134, parágrafo 3º, do CPC, até o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de número 0004986-72.2020.8.26.0009. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP) |
| 21/09/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 623/624: Suspenda-se a execução nos termos do artigo 134, parágrafo 3º, do CPC, até o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de número 0004986-72.2020.8.26.0009. Intime-se. |
| 21/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70100723-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2020 11:06 |
| 03/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0379/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 3119 Página: 3381/3395 |
| 01/09/2020 |
Incidente Processual Instaurado
0004986-72.2020.8.26.0009 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 01/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 618/619: Retifique-se o polo passivo da ação para excluir Uniesp S/A. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Tarik Alves de Deus (OAB 403279/SP) |
| 31/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 618/619: Retifique-se o polo passivo da ação para excluir Uniesp S/A. Intime-se. |
| 26/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2020 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WVIP.20.70094559-8 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 25/08/2020 17:31 |
| 17/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2020 Data da Disponibilização: 17/08/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 3107 Página: 2997/3006 |
| 14/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que deu provimento ao recurso. Requeira a credora o que de direito para prosseguimento válido do processo. No silêncio, aguarde-se manifestação oportuna no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Tarik Alves de Deus (OAB 403279/SP) |
| 14/08/2020 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que deu provimento ao recurso. Requeira a credora o que de direito para prosseguimento válido do processo. No silêncio, aguarde-se manifestação oportuna no arquivo. Intime-se. |
| 13/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2020 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 12/08/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 03/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/06/2020 |
Documento Juntado
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| 22/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2020 Data da Disponibilização: 22/06/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: 3067 Página: 3338/3342 |
| 19/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2020 Teor do ato: Vistos. Em cumprimento ao que restou decidido na decisão monocrática de fls. 583, proceda-se ao desbloqueio dos valores. Fls.595: ciente da regularização processual. Aguarde-se o julgamento do recurso por trinta dias. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Tarik Alves de Deus (OAB 403279/SP) |
| 18/06/2020 |
Decisão
Vistos. Em cumprimento ao que restou decidido na decisão monocrática de fls. 583, proceda-se ao desbloqueio dos valores. Fls.595: ciente da regularização processual. Aguarde-se o julgamento do recurso por trinta dias. Intime-se. |
| 18/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70061878-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2020 21:44 |
| 17/06/2020 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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| 17/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 3064 Página: 3873/3876 |
| 16/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2020 Teor do ato: Vistos. FLS. 583: Tendo em vista o deferimento do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Tarik Alves de Deus (OAB 403279/SP) |
| 15/06/2020 |
Decisão
Vistos. FLS. 583: Tendo em vista o deferimento do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Intime-se. |
| 15/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/06/2020 |
Documento Juntado
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| 15/06/2020 |
Documento Juntado
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| 11/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2020 Data da Disponibilização: 11/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3060 Página: 3841/3843 |
| 10/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 544/550: Regularize a executada sua representação processual, bem como informe eventual concessão de efeito ativo ou suspensivo ao agravo, no prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Tarik Alves de Deus (OAB 403279/SP) |
| 09/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 544/550: Regularize a executada sua representação processual, bem como informe eventual concessão de efeito ativo ou suspensivo ao agravo, no prazo de cinco dias. Intime-se. |
| 08/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70056855-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/06/2020 14:03 |
| 05/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70055903-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2020 22:01 |
| 28/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR153516010TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores BacenJud - Civel Destinatário : UNIESP - União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo LTDA Diligência : 26/05/2020 |
| 19/05/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores BacenJud - Civel |
| 07/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70042467-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2020 10:38 |
| 23/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3029 Página: 3911/3917 |
| 22/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2020 Teor do ato: Vistos. Primeiramente deverá a credora indicar o endereço da empresa sucessora para fins de manifestação nos autos, tendo em conta o bloqueio de fls. 514. Fornecido o endereço expeça-se carta de intimação. Com o retorno do A.R, e eventual manifestação serão apreciados os demais pedidos. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP) |
| 17/04/2020 |
Decisão
Vistos. Primeiramente deverá a credora indicar o endereço da empresa sucessora para fins de manifestação nos autos, tendo em conta o bloqueio de fls. 514. Fornecido o endereço expeça-se carta de intimação. Com o retorno do A.R, e eventual manifestação serão apreciados os demais pedidos. Intime-se. |
| 16/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70026948-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2020 18:10 |
| 05/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2020 Data da Disponibilização: 05/03/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 2998 Página: 3565/3580 |
| 04/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2020 Teor do ato: Vistos. Procedi à tentativa de bloqueio no sistema on line do BACEN alcançando o valor parcial não transferido de R$108.457,11, conforme impressão que segue. Diante do disposto no artigo 854, §§ 2º 3º do CPC, recolham-se as custas para a intimação das executadas, especialmente daquela em que recaiu o valor alcançado, sob pena de liberação dos referidos valores. Se atendido, expeçam-se mandados de intimação das executadas, acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, sob pena de liberação à exequente. Aponte a exequente bens das executadas livres e desembaraçados que permitam penhora. No silêncio, aguarde-se manifestação oportuna no arquivo. Int. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP) |
| 04/03/2020 |
Documento Juntado
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| 04/03/2020 |
Documento Juntado
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| 02/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70018485-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2020 17:57 |
| 26/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70017897-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/02/2020 23:54 |
| 14/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 2985 Página: 4127/4140 |
| 12/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando que as cotas sociais da empresa executada foram transferidas à empresa Uniesp, conforme se constata nos documentos de fls. 433/439 e atento ao que dispões o artigo 1.116 do Código Civil, neste sentido: "Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outras, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos" e o quanto dispõe a Lei 6.404/76 em seu art. 227 "Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações", DEFIRO a inclusão da cessionária UNIESP - UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, sem necessidade de instauração do incidente de desconstituição da personalidade jurídica, por se tratar de sucessão de empresa. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP) |
| 30/01/2020 |
Decisão
Vistos. Considerando que as cotas sociais da empresa executada foram transferidas à empresa Uniesp, conforme se constata nos documentos de fls. 433/439 e atento ao que dispões o artigo 1.116 do Código Civil, neste sentido: "Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outras, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos" e o quanto dispõe a Lei 6.404/76 em seu art. 227 "Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações", DEFIRO a inclusão da cessionária UNIESP - UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, sem necessidade de instauração do incidente de desconstituição da personalidade jurídica, por se tratar de sucessão de empresa. Intime-se. |
| 14/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.19.70135610-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2019 18:13 |
| 07/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.19.70132731-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2019 14:57 |
| 05/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0442/2019 Data da Disponibilização: 05/11/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 2927 Página: 3829/3835 |
| 04/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2019 Teor do ato: Recolha a exequente as custas relativas ao "serviço de impressão" das informações dos registros das instituições bancárias pelo sistema BACEN-JUD, nos termos do Provimento CSM nº 2516/2019, no valor de R$16,00, para cada documento na guia do Fundo de Despesas do TJSP - cod. 434-1. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP) |
| 01/11/2019 |
Decisão
Recolha a exequente as custas relativas ao "serviço de impressão" das informações dos registros das instituições bancárias pelo sistema BACEN-JUD, nos termos do Provimento CSM nº 2516/2019, no valor de R$16,00, para cada documento na guia do Fundo de Despesas do TJSP - cod. 434-1. |
| 01/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.19.70129920-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2019 20:54 |
| 21/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2917 Página: 3311/3317 |
| 18/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2019 Teor do ato: Fls. 460/489: Ciência à exequente. Diga a exequente quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP) |
| 17/10/2019 |
Decisão
Fls. 460/489: Ciência à exequente. Diga a exequente quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se. |
| 17/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2019 |
Ofício Juntado
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| 16/10/2019 |
Ofício Juntado
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| 16/10/2019 |
Ofício Juntado
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| 25/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR003119154TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Ilbec - Instituição Luso-brasileira de Educação e Cultura S/s Ltda Diligência : 23/09/2019 |
| 06/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.19.70103280-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/09/2019 10:54 |
| 29/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2019 Data da Disponibilização: 29/08/2019 Data da Publicação: 30/08/2019 Número do Diário: 2880 Página: 3668/3674 |
| 28/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 451: Ciência à exequente quanto ao número do protocolo do envio do pedido de averbação "on line" via sistema ARISP (PH000283594). Aguarde-se o pagamento. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP) |
| 28/08/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 451: Ciência à exequente quanto ao número do protocolo do envio do pedido de averbação "on line" via sistema ARISP (PH000283594). Aguarde-se o pagamento. Intime-se. |
| 28/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 27/08/2019 |
Ofício Juntado
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| 27/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2019 Data da Disponibilização: 27/08/2019 Data da Publicação: 28/08/2019 Número do Diário: 2878 Página: 4206/4218 |
| 26/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 447/448: Proceda-se nova averbação da penhora. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP) |
| 23/08/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 447/448: Proceda-se nova averbação da penhora. Intime-se. |
| 23/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.19.70096224-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2019 17:53 |
| 19/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2870 Página: 3248/3257 |
| 14/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2019 Teor do ato: Fls. 431/432: Defiro a expedição da carta de intimação da ré para o endereço indicado, tendo em vista as custas recolhidas às fls. 426/427, nos termos do determinado às fls. 424. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP) |
| 13/08/2019 |
Decisão
Fls. 431/432: Defiro a expedição da carta de intimação da ré para o endereço indicado, tendo em vista as custas recolhidas às fls. 426/427, nos termos do determinado às fls. 424. |
| 12/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 26/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.19.70083762-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2019 18:15 |
| 24/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.19.70082347-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2019 15:15 |
| 18/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 2850 Página: 3300/3306 |
| 17/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2019 Teor do ato: Fls. 416: Recolha a exequente custas para realização de intimação da ré para que proceda a constituição de novo patrono sob pena de continuidade do feito como revel. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP) |
| 16/07/2019 |
Decisão
Fls. 416: Recolha a exequente custas para realização de intimação da ré para que proceda a constituição de novo patrono sob pena de continuidade do feito como revel. |
| 16/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.19.70078368-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2019 14:18 |
| 15/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2019 Data da Disponibilização: 06/06/2019 Data da Publicação: 07/06/2019 Número do Diário: 2824 Página: 3550/3563 |
| 05/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 405/406: Anote-se. Aguarde a constituição de novos patronos pela executada por dez dias. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Cezar Machado Lombardi (OAB 196726/SP) |
| 04/06/2019 |
Ofício Juntado
|
| 03/06/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 405/406: Anote-se. Aguarde a constituição de novos patronos pela executada por dez dias. Intime-se. |
| 24/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.19.70055910-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2019 12:38 |
| 26/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2019 Data da Disponibilização: 26/04/2019 Data da Publicação: 29/04/2019 Número do Diário: 2796 Página: 3490/3500 |
| 25/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 402: Ciência à exequente quanto ao número do protocolo do envio do pedido de averbação "on line" via sistema ARISP (PH000262426). Aguarde-se o pagamento. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Cezar Machado Lombardi (OAB 196726/SP) |
| 24/04/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 402: Ciência à exequente quanto ao número do protocolo do envio do pedido de averbação "on line" via sistema ARISP (PH000262426). Aguarde-se o pagamento. Intime-se. |
| 24/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2019 |
Ofício Juntado
|
| 22/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.19.70041109-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/04/2019 14:17 |
| 10/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 2786 Página: 3808/3815 |
| 09/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2019 Teor do ato: Vistos. Intimem-se a executada, na pessoa de seu advogado, alertando-a de que ficará, no ato, constituída depositária, facultada apresentação de impugnação. Informe a exequente o e-mail e o número do telefone celular do advogado e exiba a certidão negativa de débito fiscal. Cumprida a determinação, proceda-se a averbação da penhora. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Cezar Machado Lombardi (OAB 196726/SP) |
| 08/04/2019 |
Decisão
Vistos. Intimem-se a executada, na pessoa de seu advogado, alertando-a de que ficará, no ato, constituída depositária, facultada apresentação de impugnação. Informe a exequente o e-mail e o número do telefone celular do advogado e exiba a certidão negativa de débito fiscal. Cumprida a determinação, proceda-se a averbação da penhora. Intime-se. |
| 05/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 01/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2019 Data da Disponibilização: 29/03/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 2778 Página: 3355/3365 |
| 28/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2019 Teor do ato: Fls. 377/378: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Cezar Machado Lombardi (OAB 196726/SP) |
| 27/03/2019 |
Mantida a Decisão Anterior
Fls. 377/378: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. |
| 27/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.19.70029828-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2019 18:27 |
| 26/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2019 Data da Disponibilização: 26/02/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 2757 Página: 3985/3995 |
| 25/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2019 Teor do ato: Fls. 351/356: A exequente tem arcado com todas as custas processuais ao longo tanto o processo de conhecimento como em relação ao presente cumprimento de sentença até o momento. A alegação de hipossuficiência não se baseia em fato novo, contemporâneo ao momento processual, mas sim a situação ocorrida em 2006, sendo que o atual CPC entrou em vigor em 2016 e desde então já era possível haver requerimento de justiça gratuita baseado em seus termos. A exequente, porém, somente após longos anos arcando com as devidas custas processuais, após quase três anos de vigência do atual CPC e sem trazer qualquer documento atual que demonstre alteração sicioeconômica pretende a concessão da gratuidade, situação que não pode ser levada a efeito vez que desarrazoado com a situação processual até então demonstrada de capacidade financeira, mesmo com o encerramento da atividade da empresa exequente. Em situação similar decidiu o E. Tribunal de Justiça: "Agravo de instrumento - Embargos à execução - Pedido de justiça gratuita ou diferimento do pagamento das custas - Indeferimento - Pessoa jurídica e seus sócios - Ausência de demonstração, por meio idôneo, da hipossuficiência econômica alegada - Impossibilidade de arcar com os encargos processuais que deve ser efetivamente demonstrada - Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal c.c. art. 5º, "caput", da Lei Estadual nº 11.608/03 - Decisão mantida - Recurso não provido". (Agravo de Instrumento 2185231-42.2018.8.26.0000; Des. Rel: Irineu Fava; 17ª Câmara de Direito Privado; J: 20/02/2019) Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela exequente. Recolham-se as custas. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Cezar Machado Lombardi (OAB 196726/SP) |
| 22/02/2019 |
Decisão
Fls. 351/356: A exequente tem arcado com todas as custas processuais ao longo tanto o processo de conhecimento como em relação ao presente cumprimento de sentença até o momento. A alegação de hipossuficiência não se baseia em fato novo, contemporâneo ao momento processual, mas sim a situação ocorrida em 2006, sendo que o atual CPC entrou em vigor em 2016 e desde então já era possível haver requerimento de justiça gratuita baseado em seus termos. A exequente, porém, somente após longos anos arcando com as devidas custas processuais, após quase três anos de vigência do atual CPC e sem trazer qualquer documento atual que demonstre alteração sicioeconômica pretende a concessão da gratuidade, situação que não pode ser levada a efeito vez que desarrazoado com a situação processual até então demonstrada de capacidade financeira, mesmo com o encerramento da atividade da empresa exequente. Em situação similar decidiu o E. Tribunal de Justiça: "Agravo de instrumento - Embargos à execução - Pedido de justiça gratuita ou diferimento do pagamento das custas - Indeferimento - Pessoa jurídica e seus sócios - Ausência de demonstração, por meio idôneo, da hipossuficiência econômica alegada - Impossibilidade de arcar com os encargos processuais que deve ser efetivamente demonstrada - Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal c.c. art. 5º, "caput", da Lei Estadual nº 11.608/03 - Decisão mantida - Recurso não provido". (Agravo de Instrumento 2185231-42.2018.8.26.0000; Des. Rel: Irineu Fava; 17ª Câmara de Direito Privado; J: 20/02/2019) Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela exequente. Recolham-se as custas. |
| 21/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.19.70015689-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2019 19:01 |
| 12/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2747 Página: 4105/4116 |
| 11/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2019 Teor do ato: Vistos. Indefiro a inclusão da empresa Uniesp no polo passivo da ação sob a alegação de pertencer ao mesmo grupo econômico porque ainda não esgotados todos os meios de tentativa de localização de bens da executada. A medida ademais é excepcional e, portanto, viabilizada apenas quando configurada estreme de dúvida a insolvência. Em atendimento ao disposto nos artigos 835, 838 e 845, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil, tome-se por termo a penhora dos imóveis indicados às fls. 280 (R.I - fls. 285/ 305). Sem prejuízo, encarte planilha de débito atualizada e recolha as custas relativas ao "serviço de impressão" das informações dos registros das instituições bancárias pelo sistema DRF, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011, no valor de R$15,00, para cada documento (Comunicado nº 170/2011), na guia do Fundo de Despesas do TJSP - cod. 434-1. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Cezar Machado Lombardi (OAB 196726/SP) |
| 07/02/2019 |
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Vistos. Indefiro a inclusão da empresa Uniesp no polo passivo da ação sob a alegação de pertencer ao mesmo grupo econômico porque ainda não esgotados todos os meios de tentativa de localização de bens da executada. A medida ademais é excepcional e, portanto, viabilizada apenas quando configurada estreme de dúvida a insolvência. Em atendimento ao disposto nos artigos 835, 838 e 845, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil, tome-se por termo a penhora dos imóveis indicados às fls. 280 (R.I - fls. 285/ 305). Sem prejuízo, encarte planilha de débito atualizada e recolha as custas relativas ao "serviço de impressão" das informações dos registros das instituições bancárias pelo sistema DRF, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011, no valor de R$15,00, para cada documento (Comunicado nº 170/2011), na guia do Fundo de Despesas do TJSP - cod. 434-1. Intime-se. |
| 07/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.19.70009177-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2019 19:00 |
| 29/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: 4512/4519 |
| 28/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 275/276: defiro prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se manifestação oportuna da exequente no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Cezar Machado Lombardi (OAB 196726/SP) |
| 08/01/2019 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 275/276: defiro prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se manifestação oportuna da exequente no arquivo. Intime-se. |
| 08/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.18.70130953-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/12/2018 17:09 |
| 07/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0475/2018 Data da Disponibilização: 07/12/2018 Data da Publicação: 10/12/2018 Número do Diário: 2713 Página: 3681/3693 |
| 06/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2018 Teor do ato: Procedi à consulta ao Renajud, via sistema "on line", visando à identificação de bens da devedora, obtendo a resposta conforme "print". Anoto que todos os veículos encontram-se com restrição judicial. Diante das pesquisas realizadas, aponte a credora bens da devedora livres e desembaraçados que permitam penhora. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Cezar Machado Lombardi (OAB 196726/SP) |
| 06/12/2018 |
Documento Juntado
|
| 05/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.18.70123336-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/11/2018 18:02 |
| 14/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0440/2018 Data da Disponibilização: 14/11/2018 Data da Publicação: 20/11/2018 Número do Diário: 2700 Página: 3289/3302 |
| 13/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 44/48: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Ilbec – Instituição Luso-Brasileira de educação e Cultura S/S Ltda alegando excesso de liquidação. Às fls. 56/63 a impugnada apresentou manifestação destacando que os cálculos da execução envolvem alugueis, taxas, fundos e benfeitorias, que não foram completamente consideradas nos cálculos da impugnante. Por determinação do juízo o feito foi remetido ao contador, o qual às fls. 254/256 apresentou cálculos que foram ratificados pela impugnada às fls. 259/260. Às fls. 261 foi certificado o decurso de prazo para manifestação do impugnante sobre os cálculos do contador. É o relatório. DECIDO. A impugnação é improcedente. Conforme os cálculos do contador de fls. 254/256 verifica-se que houve a supressão pelo impugnante de valores devidos em seus cálculos, havendo expressiva diferença (R$925.654,10). Outrossim, os cálculos do contador estão próximos aos apresentados pela impugnada, o que demonstra não haver excesso nos cálculos inicialmente apresentados. Contudo, apesar da insurgência da impugnada, não há elementos que apontem a utilização do direito de defesa da impugnante tenha sido utilizado de forma desmedida, não havendo razão para considerar a apresentação de impugnação ato eivado de má-fé processual. Assim, tendo sido o excesso de execução o único fundamento da impugnação e não restando comprovado tal alegação, a impugnação improcede. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo como corretos os cálculos apresentados pelo contador judicial às fls. 254/256. 2. Fls. 237/238 procedi à consulta à DRF, via sistema "on line", visando à identificação de bens da executada, sem êxito. 3. Para que o processo possa prosseguir de modo válido, aponte o exequente bens da executada passíveis de penhora. No silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Cezar Machado Lombardi (OAB 196726/SP) |
| 12/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.18.70081286-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/08/2018 16:14 |
| 09/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2018 Data da Disponibilização: 09/08/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: 2634 Página: 3416/3423 |
| 08/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 254/256: digam as partes. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Cezar Machado Lombardi (OAB 196726/SP) |
| 07/08/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 254/256: digam as partes. Intime-se. |
| 07/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2018 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 06/08/2018 |
Realizado Cálculo
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| 26/07/2018 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 25/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2018 Data da Disponibilização: 25/07/2018 Data da Publicação: 26/07/2018 Número do Diário: 2623 Página: 2893/2899 |
| 24/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2018 Teor do ato: Vistos. Tendo em conta o trânsito em julgado do agravo, remetam-se ao contador para realização dos cálculos nos termos da petição de fls. 242/245 e do agravo de fls. 228/231. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Cezar Machado Lombardi (OAB 196726/SP) |
| 23/07/2018 |
Decisão
Vistos. Tendo em conta o trânsito em julgado do agravo, remetam-se ao contador para realização dos cálculos nos termos da petição de fls. 242/245 e do agravo de fls. 228/231. Intime-se. |
| 20/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.18.70069841-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/07/2018 12:05 |
| 17/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.18.70068822-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2018 15:50 |
| 13/07/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 13/07/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 13/07/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 13/07/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 13/07/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 22/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2018 Data da Disponibilização: 22/06/2018 Data da Publicação: 25/06/2018 Número do Diário: 2601 Página: 3150/3156 |
| 21/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 219/221: Trata-se de embargos de declaração interpostos por Mega Multimarcas Comércio de Roupas em Geral Lyda EPP objetivando a reforma da decisão de fls. 217 alegando erro de julgamento na decisão recorrida. Brevemente relatados, DECIDO. A decisão proferida não contém omissão, contradição ou obscuridade que sequer foram suscitados pelo embargante, tendo deixado claro o entendimento deste Juízo acerca da matéria julgada, conforme os fundamentos nela expostos. O Juízo considerou sim que houve a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário Achala Empreendimentos e Participações Ltda, como expressamente consignado na decisão de fls. 183. É a embargante que está fazendo uma leitura errada das certidões (e da Lei 9514/97), afirmando erroneamente que a propriedade voltou à titularidade do devedor Ilbec, o que não ocorreu. A propriedade atualmente pertence à Achala Empreendimentos e Participações Ltda., como está expresso e claro nas certidões. A quitação da alienação, que houve, foi da garantia havida, conforme determina o art. 27 da Lei 9514/97, por não terem havido licitantes nos leilões, mas esta quitação de modo algum faz a propriedade voltar à titularidade do devedor fiduciário. De todo modo, o que pretende o embargante, na verdade, é a reforma da decisão, alegando erro de julgamento, porque decidiu o processo de forma diversa da pretendida pelo embargante, que por isto pede a reforma da decisão interlocutória, para que outra, mais favorável ao embargante, seja proferida. Ocorre que o recurso cabível para irresignar-se contra decisão interlocutória, alegando erro de julgamento e pedindo sua reforma, é o agravo de instrumento e não os embargos de declaração. Neste sentido, confira-se o entendimento mencionado pelo eminente Desembargador Soares Lima, no julgamento dos embargos de declaração n° 52.840.5-9, que, em recursos como o presente, "não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova" (RJTJESP 92/328). Em igual linha, na esteira dos ensinamentos de Pontes de Miranda, nos embargos de declaração, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (RJTJESP 87/324), sendo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já deixou patente que "delira da via declaratória a decisão que nos embargos de aclaramento rejulga a causa" (REsp. n° 2604-AM, RSTJ 21/289). Portanto, os embargos de declaração não são o recurso cabível à espécie dos autos, faltando-lhes pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração. Int. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Cezar Machado Lombardi (OAB 196726/SP) |
| 20/06/2018 |
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
Vistos. Fls. 219/221: Trata-se de embargos de declaração interpostos por Mega Multimarcas Comércio de Roupas em Geral Lyda EPP objetivando a reforma da decisão de fls. 217 alegando erro de julgamento na decisão recorrida. Brevemente relatados, DECIDO. A decisão proferida não contém omissão, contradição ou obscuridade que sequer foram suscitados pelo embargante, tendo deixado claro o entendimento deste Juízo acerca da matéria julgada, conforme os fundamentos nela expostos. O Juízo considerou sim que houve a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário Achala Empreendimentos e Participações Ltda, como expressamente consignado na decisão de fls. 183. É a embargante que está fazendo uma leitura errada das certidões (e da Lei 9514/97), afirmando erroneamente que a propriedade voltou à titularidade do devedor Ilbec, o que não ocorreu. A propriedade atualmente pertence à Achala Empreendimentos e Participações Ltda., como está expresso e claro nas certidões. A quitação da alienação, que houve, foi da garantia havida, conforme determina o art. 27 da Lei 9514/97, por não terem havido licitantes nos leilões, mas esta quitação de modo algum faz a propriedade voltar à titularidade do devedor fiduciário. De todo modo, o que pretende o embargante, na verdade, é a reforma da decisão, alegando erro de julgamento, porque decidiu o processo de forma diversa da pretendida pelo embargante, que por isto pede a reforma da decisão interlocutória, para que outra, mais favorável ao embargante, seja proferida. Ocorre que o recurso cabível para irresignar-se contra decisão interlocutória, alegando erro de julgamento e pedindo sua reforma, é o agravo de instrumento e não os embargos de declaração. Neste sentido, confira-se o entendimento mencionado pelo eminente Desembargador Soares Lima, no julgamento dos embargos de declaração n° 52.840.5-9, que, em recursos como o presente, "não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova" (RJTJESP 92/328). Em igual linha, na esteira dos ensinamentos de Pontes de Miranda, nos embargos de declaração, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (RJTJESP 87/324), sendo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já deixou patente que "delira da via declaratória a decisão que nos embargos de aclaramento rejulga a causa" (REsp. n° 2604-AM, RSTJ 21/289). Portanto, os embargos de declaração não são o recurso cabível à espécie dos autos, faltando-lhes pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração. Int. |
| 19/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WVIP.18.70057267-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/06/2018 15:54 |
| 08/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2018 Data da Disponibilização: 08/06/2018 Data da Publicação: 11/06/2018 Número do Diário: 2591 Página: 3146/3155 |
| 07/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2018 Teor do ato: Fls. 185/188: As questões alegadas já foram decididas às fls. 183.Defiro a expedição da certidão para fins de protesto prevista no art. 517 do CPC. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Cezar Machado Lombardi (OAB 196726/SP) |
| 06/06/2018 |
Decisão
Fls. 185/188: As questões alegadas já foram decididas às fls. 183.Defiro a expedição da certidão para fins de protesto prevista no art. 517 do CPC. |
| 06/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.18.70052731-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2018 18:27 |
| 30/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2018 Data da Disponibilização: 30/05/2018 Data da Publicação: 04/06/2018 Número do Diário: 2586 Página: 2578/2593 |
| 29/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 138/141: O exequente noticia decisão proferida em sede de agravo de instrumento, mas sem que tenha havido o trânsito em julgado, razão pela qual ainda não é possível sua aplicação plena. Sem o trânsito em julgado não é possível resolver definitivamente o debate acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, vez que há relação direta entre a questão debatida no agravo de instrumento e o valor a ser executado. Nesses termos, não é possível dar continuidade no presente cumprimento como cumprimento definitivo, porque passível de causar prejuízo ao executado. Assim dispõe o CPC em situação análoga, mas que deve ser aplicada na atual fase do presente feito:"Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos".Destaco que o referido V. Acórdão ainda não foi informado a este juízo pelos meios oficiais.Fls. 146/149: Os imóveis das matrículas nº 132.981, 132.982, 132.983, 132.984 e 132.985 não pertencem mais ao executado, vez que todos tiveram a propriedade consolidada em favor do credor fiduciário nos termos da Lei. 9.514/97. Pretendendo a continuidade da execução deverá o exequente indicar bens livres e desembaraçados, passíveis de constrição para fins de satisfação de seu crédito.Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Cezar Machado Lombardi (OAB 196726/SP) |
| 28/05/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 138/141: O exequente noticia decisão proferida em sede de agravo de instrumento, mas sem que tenha havido o trânsito em julgado, razão pela qual ainda não é possível sua aplicação plena. Sem o trânsito em julgado não é possível resolver definitivamente o debate acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, vez que há relação direta entre a questão debatida no agravo de instrumento e o valor a ser executado. Nesses termos, não é possível dar continuidade no presente cumprimento como cumprimento definitivo, porque passível de causar prejuízo ao executado. Assim dispõe o CPC em situação análoga, mas que deve ser aplicada na atual fase do presente feito:"Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos".Destaco que o referido V. Acórdão ainda não foi informado a este juízo pelos meios oficiais.Fls. 146/149: Os imóveis das matrículas nº 132.981, 132.982, 132.983, 132.984 e 132.985 não pertencem mais ao executado, vez que todos tiveram a propriedade consolidada em favor do credor fiduciário nos termos da Lei. 9.514/97. Pretendendo a continuidade da execução deverá o exequente indicar bens livres e desembaraçados, passíveis de constrição para fins de satisfação de seu crédito.Intime-se. |
| 25/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.18.70048513-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2018 19:04 |
| 06/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2018 Data da Disponibilização: 06/04/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: 2550 Página: 3329/3335 |
| 05/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2018 Teor do ato: Fls. 134: defiro prazo de trinta dias. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Cezar Machado Lombardi (OAB 196726/SP) |
| 04/04/2018 |
Decisão
Fls. 134: defiro prazo de trinta dias. |
| 04/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2018 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WVIP.18.70028939-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 03/04/2018 18:06 |
| 19/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2018 Data da Disponibilização: 19/03/2018 Data da Publicação: 20/03/2018 Número do Diário: 2538 Página: 3428/3433 |
| 16/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2018 Teor do ato: Fls. 112/113: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Cezar Machado Lombardi (OAB 196726/SP) |
| 15/03/2018 |
Mantida a Decisão Anterior
Fls. 112/113: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. |
| 15/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.18.70021342-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 14/03/2018 15:47 |
| 15/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2018 Data da Disponibilização: 15/02/2018 Data da Publicação: 16/02/2018 Número do Diário: 2516 Página: 2159/2162 |
| 14/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2018 Teor do ato: Fls. 71/74: Nos termos expressos da sentença, o exequente tem direito à devolução dos valores que pagou, com correção monetária a partir de cada pagamento. Portanto, é ônus do exequente demonstrar o pagamento das parcelas das quais pretende a devolução, seja para que seu valor seja computado, seja para que se saiba a data de seu pagamento. Este pagamento não pode ser calculado pelo contador judicial a partir dos dados do contrato, nem presumido a partir de quitações genéricas ou tácitas. Se o autor pediu a devolução de quantias, deve demonstrar que as pagou e quando as pagou. É ônus seu e não do executado nem do contador judicial. Apresente o exequente, em trinta dias, os comprovantes dos pagamentos das verbas cuja repetição ou devolução pretende. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Cezar Machado Lombardi (OAB 196726/SP) |
| 05/02/2018 |
Decisão
Fls. 71/74: Nos termos expressos da sentença, o exequente tem direito à devolução dos valores que pagou, com correção monetária a partir de cada pagamento. Portanto, é ônus do exequente demonstrar o pagamento das parcelas das quais pretende a devolução, seja para que seu valor seja computado, seja para que se saiba a data de seu pagamento. Este pagamento não pode ser calculado pelo contador judicial a partir dos dados do contrato, nem presumido a partir de quitações genéricas ou tácitas. Se o autor pediu a devolução de quantias, deve demonstrar que as pagou e quando as pagou. É ônus seu e não do executado nem do contador judicial. Apresente o exequente, em trinta dias, os comprovantes dos pagamentos das verbas cuja repetição ou devolução pretende. |
| 05/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.17.70088786-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2017 19:38 |
| 27/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2017 Data da Disponibilização: 27/09/2017 Data da Publicação: 28/09/2017 Número do Diário: 2439 Página: 3384/3393 |
| 26/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2017 Teor do ato: Fls. 68: Ciência as partes quanto as informações da contadoria, devendo fornecer os documentos necessários, conforme solicitados, no prazo de dez dias. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Cezar Machado Lombardi (OAB 196726/SP) |
| 25/09/2017 |
Decisão
Fls. 68: Ciência as partes quanto as informações da contadoria, devendo fornecer os documentos necessários, conforme solicitados, no prazo de dez dias. |
| 25/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2017 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 30/08/2017 |
Realizada Informação da Contadoria
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| 28/08/2017 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 28/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2017 Data da Disponibilização: 28/08/2017 Data da Publicação: 29/08/2017 Número do Diário: 2419 Página: 2573/2582 |
| 25/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2017 Teor do ato: Remetam-se os autos ao contador para que apure os cálculos apresentados pelas partes em razão da impugnação apresentada. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Cezar Machado Lombardi (OAB 196726/SP) |
| 24/08/2017 |
Decisão
Remetam-se os autos ao contador para que apure os cálculos apresentados pelas partes em razão da impugnação apresentada. |
| 24/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2017 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WVIP.17.70060049-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 25/07/2017 17:47 |
| 18/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.17.70057128-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2017 18:16 |
| 17/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2017 Data da Disponibilização: 17/07/2017 Data da Publicação: 18/07/2017 Número do Diário: 2389 Página: 3406/3416 |
| 14/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 44/48: diga a exequente.Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Cezar Machado Lombardi (OAB 196726/SP) |
| 13/07/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 44/48: diga a exequente.Intime-se. |
| 13/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2017 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WVIP.17.70055342-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 12/07/2017 13:42 |
| 07/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2017 Data da Disponibilização: 07/07/2017 Data da Publicação: 10/07/2017 Número do Diário: 2383 Página: 2820/2828 |
| 06/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2017 Teor do ato: Procedi à tentativa de bloqueio "on line" no BACEN, alcançando R$ 18,60, que foram desbloqueados por serem irrisórios, conforme "print" que segue. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Cezar Machado Lombardi (OAB 196726/SP) |
| 06/07/2017 |
Documento Juntado
|
| 06/07/2017 |
Documento Juntado
|
| 05/07/2017 |
Decisão
Procedi à tentativa de bloqueio "on line" no BACEN, alcançando R$ 18,60, que foram desbloqueados por serem irrisórios, conforme "print" que segue. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 05/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2017 Data da Disponibilização: 26/05/2017 Data da Publicação: 29/05/2017 Número do Diário: 2355 Página: 2562/2575 |
| 25/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2017 Teor do ato: Com fundamento no artigo 523 do CPC, intime-se a executada, na pessoa do advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.Não efetuado o pagamento voluntário no prazo a exequente poderá, independentemente de nova intimação, efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Nos termos do art. 517 do CPC, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, mediante o recolhimento das respectivas taxas, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do CPC. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Cezar Machado Lombardi (OAB 196726/SP) |
| 24/05/2017 |
Decisão
Com fundamento no artigo 523 do CPC, intime-se a executada, na pessoa do advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.Não efetuado o pagamento voluntário no prazo a exequente poderá, independentemente de nova intimação, efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Nos termos do art. 517 do CPC, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, mediante o recolhimento das respectivas taxas, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do CPC. |
| 24/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2017 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 24/05/2017 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 24/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.17.70039253-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/05/2017 13:06 |
| 17/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2017 Data da Disponibilização: 17/05/2017 Data da Publicação: 18/05/2017 Número do Diário: 2348 Página: 2775/2782 |
| 16/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2017 Teor do ato: Vistos.Encarte a exequente cópia das procurações das partes constantes nos autos principais.Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Cezar Machado Lombardi (OAB 196726/SP), ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188051/SP) |
| 15/05/2017 |
Decisão
Vistos.Encarte a exequente cópia das procurações das partes constantes nos autos principais.Intime-se. |
| 15/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2017 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0113401-09.2007.8.26.0009 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2017 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 12/07/2017 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 17/07/2017 |
Petição Intermediária |
| 25/07/2017 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 11/10/2017 |
Petição Intermediária |
| 14/03/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 03/04/2018 |
Pedido de Prazo |
| 23/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2018 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 05/06/2018 |
Petição Intermediária |
| 18/06/2018 |
Embargos de Declaração |
| 17/07/2018 |
Petição Intermediária |
| 19/07/2018 |
Petição Intermediária |
| 16/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 28/11/2018 |
Petição Intermediária |
| 17/12/2018 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2019 |
Petição Intermediária |
| 20/02/2019 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2019 |
Petição Intermediária |
| 22/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 24/05/2019 |
Petições Diversas |
| 16/07/2019 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2019 |
Petições Diversas |
| 26/07/2019 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 06/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2019 |
Petições Diversas |
| 13/11/2019 |
Petição Intermediária |
| 21/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 26/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 13/03/2020 |
Petição Intermediária |
| 07/05/2020 |
Petição Intermediária |
| 04/06/2020 |
Petições Diversas |
| 08/06/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 17/06/2020 |
Petições Diversas |
| 25/08/2020 |
Petições Diversas |
| 09/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2021 |
Petições Diversas |
| 28/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 16/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 15/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/09/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 01/11/2022 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 16/11/2022 |
Petições Diversas |
| 16/11/2022 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 23/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/12/2022 |
Petições Diversas |
| 21/03/2023 |
Petições Diversas |
| 15/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2023 |
Embargos de Declaração |
| 18/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/09/2023 |
Manifestação do Perito |
| 03/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2023 |
Pedido de Suspensão por Recuperação Judicial |
| 14/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/11/2023 |
Manifestação do Perito |
| 22/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 11/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/02/2024 |
Manifestação do Perito |
| 23/02/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/02/2024 |
Manifestação do Perito |
| 05/03/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 03/04/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 04/04/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 15/04/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 29/04/2024 |
Petições Diversas |
| 30/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/04/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 03/05/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 03/05/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 08/05/2024 |
Manifestação do Perito |
| 08/05/2024 |
Manifestação do Perito |
| 28/05/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 07/06/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 10/06/2024 |
Manifestação do Perito |
| 24/06/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 01/07/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 03/07/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 22/07/2024 |
Pedido de Penhora |
| 15/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 31/01/2025 |
Petições Diversas |
| 13/02/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 05/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/09/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 21/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/10/2025 |
Petições Diversas |
| 27/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 12/12/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 30/01/2026 |
SAP - Ofício - Consultas Diversas |
| 20/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/08/2020 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0004986-72.2020.8.26.0009) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |