| Reqte |
Roberto Pinheiro Junior
Advogada: Ilza Leonato Advogada: Flávia Leonato de Paula Machado |
| Reqda | Luciana Sampaio Ferreira do Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 10/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2024 Teor do ato: Fls. 93: nada a prover, tendo em conta que o pedido já foi analisado no cumprimento de sentença em andamento (nº 0003868-61.2020). Alerto as partes quanto a necessidade de direcionar pedidos exclusivamente nos autos em destaque. Sem prejuízo, anotei a substituição dos advogados. Após a publicação, exclua-se o Dr. José Oswaldo da Costa (OAB/SP nº 118.740). Arquivem-se, prosseguindo-se no apenso. Advogados(s): Jose Osvaldo da Costa (OAB 118740/SP), Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 10/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 93: nada a prover, tendo em conta que o pedido já foi analisado no cumprimento de sentença em andamento (nº 0003868-61.2020). Alerto as partes quanto a necessidade de direcionar pedidos exclusivamente nos autos em destaque. Sem prejuízo, anotei a substituição dos advogados. Após a publicação, exclua-se o Dr. José Oswaldo da Costa (OAB/SP nº 118.740). Arquivem-se, prosseguindo-se no apenso. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70056064-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/04/2024 17:47 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 10/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2024 Teor do ato: Fls. 93: nada a prover, tendo em conta que o pedido já foi analisado no cumprimento de sentença em andamento (nº 0003868-61.2020). Alerto as partes quanto a necessidade de direcionar pedidos exclusivamente nos autos em destaque. Sem prejuízo, anotei a substituição dos advogados. Após a publicação, exclua-se o Dr. José Oswaldo da Costa (OAB/SP nº 118.740). Arquivem-se, prosseguindo-se no apenso. Advogados(s): Jose Osvaldo da Costa (OAB 118740/SP), Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 10/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 93: nada a prover, tendo em conta que o pedido já foi analisado no cumprimento de sentença em andamento (nº 0003868-61.2020). Alerto as partes quanto a necessidade de direcionar pedidos exclusivamente nos autos em destaque. Sem prejuízo, anotei a substituição dos advogados. Após a publicação, exclua-se o Dr. José Oswaldo da Costa (OAB/SP nº 118.740). Arquivem-se, prosseguindo-se no apenso. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70056064-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/04/2024 17:47 |
| 10/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/07/2020 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
|
| 16/07/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 25/06/2020 |
Início da Execução Juntado
0003868-61.2020.8.26.0009 - Cumprimento de sentença |
| 02/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 4240/4244 |
| 01/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2020 Teor do ato: VISTOS. HOMOLOGO, por sentença, para que produza efeitos legais o acordo de fls.90/92, extensivo ao prazo recursal e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se o cumprimento. A ausência de requerimento em 30 (trinta) dias, contados do último vencimento, resultará na quitação tácita, anotado que diante de eventual descumprimento, deverá o autor cadastrar o incidente respectivo. Publique-se e int. Advogados(s): Jose Osvaldo da Costa (OAB 118740/SP) |
| 29/05/2020 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
VISTOS. HOMOLOGO, por sentença, para que produza efeitos legais o acordo de fls.90/92, extensivo ao prazo recursal e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se o cumprimento. A ausência de requerimento em 30 (trinta) dias, contados do último vencimento, resultará na quitação tácita, anotado que diante de eventual descumprimento, deverá o autor cadastrar o incidente respectivo. Publique-se e int. |
| 28/05/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/05/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WVIP.20.70045513-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 13/05/2020 16:03 |
| 08/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3022 Página: 3011/3016 |
| 07/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2020 Teor do ato: VISTOS. Fls.79/81: acolho o aditamento da inicial que registra desistência da pretensão de despejo (houve desocupação voluntária do imóvel) e o interesse no prosseguimento da ação com relação à cobrança. Retifique a serventia o valor da causa fazendo constar R$ 14.827,92. Cite-se, observando-se endereço de fls.80, ficando a ré advertida do prazo legal para contestar, sob pena de revelia. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Desde já, registro que eventual inclusão de débitos perante a ENEL, COMGÁS e SABESP, deverão observar o disposto no artigo 329 do CPC. Int. Advogados(s): Jose Osvaldo da Costa (OAB 118740/SP) |
| 06/04/2020 |
Recebida a Emenda à Inicial
VISTOS. Fls.79/81: acolho o aditamento da inicial que registra desistência da pretensão de despejo (houve desocupação voluntária do imóvel) e o interesse no prosseguimento da ação com relação à cobrança. Retifique a serventia o valor da causa fazendo constar R$ 14.827,92. Cite-se, observando-se endereço de fls.80, ficando a ré advertida do prazo legal para contestar, sob pena de revelia. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Desde já, registro que eventual inclusão de débitos perante a ENEL, COMGÁS e SABESP, deverão observar o disposto no artigo 329 do CPC. Int. |
| 03/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/04/2020 |
Documento Juntado
|
| 03/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70019264-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/02/2020 19:52 |
| 23/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 2979 Página: 4107/4111 |
| 04/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2020 Teor do ato: VISTOS. Considerando cumulação de pedidos (despejo + cobrança - fls. 06), de ofício, determino à serventia que retifique o valor da causa, constando R$42.500,00 (R$24.000,00/despejo + R$18.500,34/cobrança) nos termos do artigo 292 § 3º do CPC. Indefiro pedido de liminar, tendo em conta que não foi atendido requisito legal da formalidade do contrato (ausência de assinatura no documento de fls. 08/13), mostrando-se insuficiente à comprovação das condições da relação jurídica encarte de conversas via Whatsapp. Complemente o autor as custas devidas ao Estado (R$13,31) e a diligência do oficial de justiça (R$03,24), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção nos termos do art. 321 do Estatuto processual, independentemente de nova intimação. Atendido, cite-se para, no prazo de 15 dias, efetivar a purgação da mora nos termos do inciso II do art. 62 da Lei 8.245/91 ou defender-se. Arbitro os honorários advocatícios, no caso de pagamento espontâneo em 10% do débito. Int. Advogados(s): Jose Osvaldo da Costa (OAB 118740/SP) |
| 21/01/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
VISTOS. Considerando cumulação de pedidos (despejo + cobrança - fls. 06), de ofício, determino à serventia que retifique o valor da causa, constando R$42.500,00 (R$24.000,00/despejo + R$18.500,34/cobrança) nos termos do artigo 292 § 3º do CPC. Indefiro pedido de liminar, tendo em conta que não foi atendido requisito legal da formalidade do contrato (ausência de assinatura no documento de fls. 08/13), mostrando-se insuficiente à comprovação das condições da relação jurídica encarte de conversas via Whatsapp. Complemente o autor as custas devidas ao Estado (R$13,31) e a diligência do oficial de justiça (R$03,24), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção nos termos do art. 321 do Estatuto processual, independentemente de nova intimação. Atendido, cite-se para, no prazo de 15 dias, efetivar a purgação da mora nos termos do inciso II do art. 62 da Lei 8.245/91 ou defender-se. Arbitro os honorários advocatícios, no caso de pagamento espontâneo em 10% do débito. Int. |
| 21/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/02/2020 |
Emenda à Inicial |
| 13/05/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 16/04/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/06/2020 | Cumprimento de sentença (0003868-61.2020.8.26.0009) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |