| Exeqte |
Termodora Industria e Comercio Ltda
Advogada: Margarete de Cassia de Barros Casella Advogada: Pamella Abellan Bovolon |
| Exectdo |
M T R Industria e Comércio Ltda. Epp
Advogado: Higor Caldas Marques Advogado: Gustavo Marques de Sá Gomes |
| Gestor |
Luiz Carlos Levoto
Advogada: Maria Carbone Segui |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1112/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1112/2026 Teor do ato: 1. Fl. 274: Exclua-se do sistema informatizado o nome da advogada renunciante (Dra. Giovanna Thaize Nunes, OAB/SP 453.143 independentemente do cumprimento das daterminações inseridas no artigo 112 do Código de Processo Civil, vez que a parte autora continuará representada pela Dra. Pamella Abellan Bovolon - OAB/SP 341.431 (fl. 222). 2. No mais, manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, sobreimpugnaçãode fls. 267/272 e documento que a acompanha. Int. Advogados(s): Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB 267702/SP), Pamella Abellan Bovolon (OAB 341431/SP), Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB 357234/SP), Higor Caldas Marques (OAB 358735/SP), Maria Carbone Segui (OAB 370256/SP) |
| 06/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fl. 274: Exclua-se do sistema informatizado o nome da advogada renunciante (Dra. Giovanna Thaize Nunes, OAB/SP 453.143 independentemente do cumprimento das daterminações inseridas no artigo 112 do Código de Processo Civil, vez que a parte autora continuará representada pela Dra. Pamella Abellan Bovolon - OAB/SP 341.431 (fl. 222). 2. No mais, manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, sobreimpugnaçãode fls. 267/272 e documento que a acompanha. Int. |
| 24/04/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WVIP.26.70044700-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 24/04/2026 14:10 |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1112/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1112/2026 Teor do ato: 1. Fl. 274: Exclua-se do sistema informatizado o nome da advogada renunciante (Dra. Giovanna Thaize Nunes, OAB/SP 453.143 independentemente do cumprimento das daterminações inseridas no artigo 112 do Código de Processo Civil, vez que a parte autora continuará representada pela Dra. Pamella Abellan Bovolon - OAB/SP 341.431 (fl. 222). 2. No mais, manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, sobreimpugnaçãode fls. 267/272 e documento que a acompanha. Int. Advogados(s): Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB 267702/SP), Pamella Abellan Bovolon (OAB 341431/SP), Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB 357234/SP), Higor Caldas Marques (OAB 358735/SP), Maria Carbone Segui (OAB 370256/SP) |
| 06/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fl. 274: Exclua-se do sistema informatizado o nome da advogada renunciante (Dra. Giovanna Thaize Nunes, OAB/SP 453.143 independentemente do cumprimento das daterminações inseridas no artigo 112 do Código de Processo Civil, vez que a parte autora continuará representada pela Dra. Pamella Abellan Bovolon - OAB/SP 341.431 (fl. 222). 2. No mais, manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, sobreimpugnaçãode fls. 267/272 e documento que a acompanha. Int. |
| 24/04/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WVIP.26.70044700-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 24/04/2026 14:10 |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70174480-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 07/11/2025 17:29 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1628/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1628/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que providenciei a retificação do cadastro processual, conforme determinado à fl. 259. Ademais, manifestem-se os executados, no prazo legal e nos termos da r. decisão de fl. 259. Nada Mais. Advogados(s): Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB 267702/SP), Pamella Abellan Bovolon (OAB 341431/SP), Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB 357234/SP), Higor Caldas Marques (OAB 358735/SP), Maria Carbone Segui (OAB 370256/SP), Giovanna Thaize Nunes (OAB 453143/SP) |
| 29/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que providenciei a retificação do cadastro processual, conforme determinado à fl. 259. Ademais, manifestem-se os executados, no prazo legal e nos termos da r. decisão de fl. 259. Nada Mais. |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1555/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1555/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, providencie o Cartório a retificação do cadastro processual para que sejam incluídos no polo passivo os sócios AMILTON JOSÉ ABRAHÃO e AILTON MARCELO ABRAHÃO, bem como a empresa "MTR ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS EIRELI" (CNPJ 23.917.978/0001-18). Após, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, para que efetuem o pagamento da quantia de R$ 348.723,07 (fl. 213), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de acréscimo de honorários advocatícios, também de 10% (sem prejuízo da verba honorária fixada na fase de conhecimento), nos termos dos artigos 513, §2º, inciso I e 523 do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Int. Advogados(s): Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB 267702/SP), Pamella Abellan Bovolon (OAB 341431/SP), Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB 357234/SP), Higor Caldas Marques (OAB 358735/SP), Maria Carbone Segui (OAB 370256/SP), Giovanna Thaize Nunes (OAB 453143/SP) |
| 20/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, providencie o Cartório a retificação do cadastro processual para que sejam incluídos no polo passivo os sócios AMILTON JOSÉ ABRAHÃO e AILTON MARCELO ABRAHÃO, bem como a empresa "MTR ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS EIRELI" (CNPJ 23.917.978/0001-18). Após, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, para que efetuem o pagamento da quantia de R$ 348.723,07 (fl. 213), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de acréscimo de honorários advocatícios, também de 10% (sem prejuízo da verba honorária fixada na fase de conhecimento), nos termos dos artigos 513, §2º, inciso I e 523 do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Int. |
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70149499-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 23/09/2025 12:34 |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2025 Teor do ato: Certidão à disposição. Advogados(s): Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB 267702/SP), Pamella Abellan Bovolon (OAB 341431/SP), Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB 357234/SP), Higor Caldas Marques (OAB 358735/SP), Maria Carbone Segui (OAB 370256/SP) |
| 30/07/2025 |
Ato ordinatório
Certidão à disposição. |
| 30/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 15/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/06/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70094126-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 18/06/2025 11:53 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0001832-46.2020.8.26.0009 (processo principal 1009435-95.2016.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Termodora Industria e Comercio Ltda - M T R Industria e Comércio Ltda. Epp - Luiz Carlos Levoto - Vistos. 1. Fls. 192/196: com relação ao pedido de penhora de faturamento, reporto-me às decisões de fls. 86 (item 2) e 129 (item 1). 2. Providencie a exequente, em 5 dias, o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS relativas ao serviço de consulta e impressão junto ao sistema Serasajud, no valor de R$ 37,02 (guia FEDTJ, cód. 434-1) conforme Prov. CSM nº 2.684/2023, bem como a PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. Após, determino à Serasa Experian as providências necessárias no sentido de incluir no cadastro de inadimplentes o nome de M T R Indústria e Comércio Ltda - EPP, CNPJ 43.080.241/0001-09, em razão de dívida judicial para com a exequente em epígrafe, no valor que será oportunamente informado pela credora, devendo a Serventia providenciar o encaminhamento por meio do sistema SERASAJUD. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. 3. No mais, defiro o pedido de expedição da certidão para fins de protesto extrajudicial, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil. Caberá à exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Int. - ADV: GUSTAVO MARQUES DE SÁ GOMES (OAB 357234/SP), MARIA CARBONE SEGUI (OAB 370256/SP), HIGOR CALDAS MARQUES (OAB 358735/SP), MARGARETE DE CASSIA DE BARROS CASELLA (OAB 267702/SP), PAMELLA ABELLAN BOVOLON (OAB 341431/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 192/196: com relação ao pedido de penhora de faturamento, reporto-me às decisões de fls. 86 (item 2) e 129 (item 1). 2. Providencie a exequente, em 5 dias, o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS relativas ao serviço de consulta e impressão junto ao sistema Serasajud, no valor de R$ 37,02 (guia FEDTJ, cód. 434-1) conforme Prov. CSM nº 2.684/2023, bem como a PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. Após, determino à Serasa Experian as providências necessárias no sentido de incluir no cadastro de inadimplentes o nome de M T R Indústria e Comércio Ltda - EPP, CNPJ 43.080.241/0001-09, em razão de dívida judicial para com a exequente em epígrafe, no valor que será oportunamente informado pela credora, devendo a Serventia providenciar o encaminhamento por meio do sistema SERASAJUD. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. 3. No mais, defiro o pedido de expedição da certidão para fins de protesto extrajudicial, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil. Caberá à exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Int. Advogados(s): Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB 267702/SP), Pamella Abellan Bovolon (OAB 341431/SP), Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB 357234/SP), Higor Caldas Marques (OAB 358735/SP), Maria Carbone Segui (OAB 370256/SP) |
| 09/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 192/196: com relação ao pedido de penhora de faturamento, reporto-me às decisões de fls. 86 (item 2) e 129 (item 1). 2. Providencie a exequente, em 5 dias, o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS relativas ao serviço de consulta e impressão junto ao sistema Serasajud, no valor de R$ 37,02 (guia FEDTJ, cód. 434-1) conforme Prov. CSM nº 2.684/2023, bem como a PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. Após, determino à Serasa Experian as providências necessárias no sentido de incluir no cadastro de inadimplentes o nome de M T R Indústria e Comércio Ltda - EPP, CNPJ 43.080.241/0001-09, em razão de dívida judicial para com a exequente em epígrafe, no valor que será oportunamente informado pela credora, devendo a Serventia providenciar o encaminhamento por meio do sistema SERASAJUD. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. 3. No mais, defiro o pedido de expedição da certidão para fins de protesto extrajudicial, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil. Caberá à exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Int. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0926/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do que consta às fls. 176/180 (ausência de licitantes), manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já ordenada a suspensão do processo com fundamento no artigo 921 e §§ do Código de Processo Civil, no que couber, aguardando-se em arquivo manifestação do exequente. Int. Advogados(s): Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB 267702/SP), Pamella Abellan Bovolon (OAB 341431/SP), Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB 357234/SP), Higor Caldas Marques (OAB 358735/SP), Maria Carbone Segui (OAB 370256/SP) |
| 09/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do que consta às fls. 176/180 (ausência de licitantes), manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já ordenada a suspensão do processo com fundamento no artigo 921 e §§ do Código de Processo Civil, no que couber, aguardando-se em arquivo manifestação do exequente. Int. |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2024 Teor do ato: Intime-se novamente o leiloeiro para que providencie a ATA DE LEILÃO NEGATIVO, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB 267702/SP), Pamella Abellan Bovolon (OAB 341431/SP), Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB 357234/SP), Higor Caldas Marques (OAB 358735/SP), Maria Carbone Segui (OAB 370256/SP) |
| 29/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Intime-se novamente o leiloeiro para que providencie a ATA DE LEILÃO NEGATIVO, no prazo de cinco dias. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70069198-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2024 17:34 |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 01/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o leiloeiro para dar cumprimento às determinações de fls. 164 e 168, providenciando a juntada da ata dos leilões realizados nos autos, no prazo de cinco dias. Int. Advogados(s): Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB 267702/SP), Pamella Abellan Bovolon (OAB 341431/SP), Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB 357234/SP), Higor Caldas Marques (OAB 358735/SP), Maria Carbone Segui (OAB 370256/SP) |
| 30/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o leiloeiro para dar cumprimento às determinações de fls. 164 e 168, providenciando a juntada da ata dos leilões realizados nos autos, no prazo de cinco dias. Int. |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70007635-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2024 15:44 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra o leiloeiro o quanto determinado à fl. 164, juntando aos autos as atas dos leilões realizados, em cinco dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB 267702/SP), Pamella Abellan Bovolon (OAB 341431/SP), Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB 357234/SP), Higor Caldas Marques (OAB 358735/SP), Maria Carbone Segui (OAB 370256/SP) |
| 11/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra o leiloeiro o quanto determinado à fl. 164, juntando aos autos as atas dos leilões realizados, em cinco dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 14/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70129097-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2023 13:45 |
| 21/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 3804 |
| 18/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2023 Teor do ato: Diante do encerramento do leilão em 31/07/2023, intime-se o leiloeiro nomeado a juntar Ata dos leilões realizados, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB 267702/SP), Pamella Abellan Bovolon (OAB 341431/SP), Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB 357234/SP), Higor Caldas Marques (OAB 358735/SP), Maria Carbone Segui (OAB 370256/SP) |
| 17/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante do encerramento do leilão em 31/07/2023, intime-se o leiloeiro nomeado a juntar Ata dos leilões realizados, no prazo de cinco dias. |
| 17/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70086156-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 13/06/2023 15:47 |
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70085978-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 14:15 |
| 25/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/05/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0003469-27.2023.8.26.0009 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 18/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/05/2023 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO DE BENS MÓVEIS E PARA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO: MTR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EPP, CNPJ 43.080.241/0001-09 e demais interessados, expedido no PROCESSO DIGITAL Nº 0001832-46.2020.8.26.0009, Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por TERMODORA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 58.312.026/0001-55. A MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional IX Vila Prudente/SP, DRA. CLAUDIA RIBEIRO, com fundamento no artigo 879, II c/c o artigo 882, § 2º, ambos do CPC, regulamentado pelo Provimento CSM nº 2614/2021, o artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Resolução nº 236/2016 do CNJ, FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que o leiloeiro público, LUIZ CARLOS LEVOTO, gestor do sistema de alienação judicial eletrônico: www.leilaoinvestment.com.br, levará a leilão judicial eletrônico os bens móveis abaixo descritos, em condições que se seguem: DOS BENS MÓVEIS: LOTE I: VINTE E CINCO (25) MANÔMETROS ESCALA VARIADAS (avaliados no valor total de R$ 2.500,00 em 14/09/2021); LOTE II: CINCO (05) CILÍNDROS DE ACETILENO 8 KG (avaliados no valor total de R$ 20.000,00, em 14/09/2021); LOTE III: TRÊS (03) CILÍNDROS DE OXIGENIO 10 M 3 (avaliados no valor total de R$ 6.000,00, em 14/09/2021); LOTE IV: TRÊS (03) MÁQUINAS DE SOLDA ESAB BANTAN 2000 (avaliados no valor total de R$ 2.700,00, em 14/09/2021); LOTE V: UMA (01) MÁQUINA DE SOLDA ESAB SUPER BANRTAN (avaliada em R$ 1.200,00, em 14/09/2021); LOTE VI: DOIS (02) CARRINHOS PARA CILINDROS DE 1 M3 (avaliados no valor total de R$ 400,00, em 14/09/2021); LOTE VII: SESSENTA (60) ELETRODO OK 5500 4MM UNIDADE KG (avaliados no valor total de R$ 3.600,00, em 14/09/2021); LOTE VIII:VINTE (20) ELETRODO OK 2245P 4MM UNIDADE KG (avaliados no valor total de R$ 1.200,00, em 14/09/2021); LOTE IX: VINTE (20) ELETRODO OK-3330 3,25 MM UNIDADE KG (avaliados no valor total de R$ 1.200,00, em 14/09/2021); LOTE X: VINTE E CINCO (25) ELETRODO OK-8328 4MM UNIDADE KG (avaliados no valor total de R$ 1.750,00, em 14/09/2021); LOTE XI: VINTE (20) ELETRODO OK-7635 3,25MM UNIDADE KG (avaliados no valor total de R$ 1.000,00, em 14/09/2021); LOTE XII: UMA (01) BANCADA DE MADEIRA COM 4 GAVETAS (avaliada em R$ 2.200,00, em 14/09/2021); LOTE XIII: UMA (01) BANCADA DE AÇO PARA SOLDA COM RODÍZIO (avaliada em R$ 900,00, em 14/09/2021); LOTE XIV: UMA (01) FURADEIRA DE BANCADA (avaliada em R$ 800,00, em 14/09/2021) e; LOTE XV: UM (01) TORNO MECÂNICO SANCHES BLANES TMB-230 (avaliado em R$ 30.000,00, em 14/09/2021). DO VALOR ATUALIZADO DOS BENS: R$ 84.676,72 (até abril/2023, pela tabela Dr.Calc.net do TJSP Cálculos Judiciais, tendo-se por base o Auto de Penhora e Depósito às fls. 97-98 dos autos do processo que avaliou os bens móveis em R$ 75.450,00, data base de 14/09/2021, a ser atualizado à época do leilão). DO VALOR DO DÉBITO R$ 287.360,94 (até 01/04/2022, conf. planilha de débitos às fls. 109 dos autos do processo, a ser atualizado à época do leilão). DAS DATAS DOS LEILÕES: O 1º Leilão começará em 03/07/2023 às 14h00min e terminará em 06/07/2023, às 14h00min. O 2º Leilão começará em 06/07/2023 às 14h01min e terminará em 31/07/2023, às 14h00min. DO LANÇO: Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (artigo 263 das NSCGJ). DA VISITAÇÃO: mediante prévio agendamento com o depositário Amilton José Abrahão, CPF 064.448.888-32, na Rua do Orfanato, 743, Vila Prudente, São Paulo, CEP: 03131-010. Constitui ônus dos interessados examinar o bem móvel a ser apregoado. É VEDADO ao Senhor Depositário criar embaraços à visitação do bem sob sua guarda, sob pena de ofensa ao artigo 77, inciso IV, do CPC. DAS CONDIÇÕES DE VENDA: Será considerado arrematante aquele que der lance igual ou superior ao valor da avaliação (1º leilão) ou aquele que der lance de valor igual ou superior a 60% do valor da avaliação, atualizado pelos índices do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2º leilão). Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal www.leilaoinvestment.com.br, para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. DA PROPOSTA DE PAGAMENTO PARCELADO: Caso não haja propostas para pagamento à vista, serão admitidas propostas escritas de arrematação parcelada de valor igual ou superior a 60% do valor da avaliação, até o início da primeira etapa; proposta por valor igual ou superior a 60% do valor da avaliação, até o início da segunda etapa. Devendo ofertar o pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista, exceto a comissão do leiloeiro, prevista no artigo 901, § 1º do CPC, que deverá ser depositado antes da expedição da ordem de entrega, ... com pagamento do saldo em até três vezes, com incidência de correção monetária... (conf. r. decisão às fls. 129-130 dos autos do processo). A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado e a apresentação desta não suspende o leilão. DA MULTA EM CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO PARCELADO: Ficam cientes da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida, somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no pagamento parcelado (artigo 895, § 4°, do CPC). No caso de eventual inadimplemento deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de a exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nesses autos do processo (artigo 895, § 5°, CPC). DO PAGAMENTO: O preço do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial, via site: www.tjsp.jus.br, ou então, caso queira, as guias serão encaminhadas pelo leiloeiro ao arrematante vencedor do lance ofertado, no prazo de até 24 horas da realização do leilão (artigo 884, IV do CPC). Artigo 892 do CPC: Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Parágrafo 1º: Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (não incluso no valor do lanço) e deverá ser paga pelo arrematante, mediante depósito em dinheiro, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar do encerramento do leilão, em conta à disposição do Juízo. DO CANCELAMENTO DO LEILÃO: Caso o leilão seja cancelado em razão de acordo entre as partes ou pagamento da dívida, será devido o reembolso das despesas suportadas pelo leiloeiro e pelas horas despendidas com o preparo do edital que serão pagas pela parte requerida ou àquele que der causa ao cancelamento no valor total de R$ 1.500,00. DA REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: O executado pode, antes de alienados os bens, pagar ou remir a execução, consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (artigo 826 do CPC). No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido (artigo 902 do CPC). DOS DÉBITOS E OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE: os bens móveis serão vendidos no estado em que se encontram, sem garantias e sem responsabilidades por quaisquer defeitos ou vícios, ainda que ocultos. O arrematante ficará com o encargo de depositário dos bens e correrá por sua conta exclusiva as despesas relativas à desmontagem, retirada e transporte. DA ORDEM DE ENTREGA: Os atos necessários para a expedição da ordem de entrega dos bens móveis, imissão na posse e demais providências serão de responsabilidade do arrematante (artigos 901, caput, § 1º e 903, ambos do CPC). DA ATUALIZAÇÃO: Os valores de avaliação e débitos serão atualizados monetariamente pelo índice constante da Tabela do Tribunal de Justiça de SP, até a data do leilão. Em caso de inadimplemento, tal informação será encaminhada ao MM. Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis. DAS DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: no escritório do leiloeiro na Av. Brigadeiro Luiz Antônio nº 290, salas 67 e 68, Bela Vista, São Paulo, CEP: 01318-000. Fone.: (11) 3115-2410/3104-6646, correio eletrônico: contato@leilaoinvestment.com.br. Fica o executado: MTR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EPP, CNPJ 43.080.241/0001-09 e demais interessados, INTIMADOS das designações supra, caso não sejam localizados para a intimação pessoal. Não há recursos pendentes de julgamento. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 17 de maio de 2023. |
| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735 |
| 11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2023 Teor do ato: Aprovo as datas designadas para o leilão, quais sejam: 1º leilão com início em 03 de julho de 2023 às 14:00 horas e encerramento em 06 de julho de 2023 às 14:00 horas; e 2º leilão com início em 06 de julho de 2023 às 14:01 horas e encerramento em 31 de julho de 2023 às 14:00 horas. Dê-se ciência às partes. Outrossim, tornem conclusos para assinatura do edital. Advogados(s): Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB 267702/SP), Pamella Abellan Bovolon (OAB 341431/SP), Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB 357234/SP), Higor Caldas Marques (OAB 358735/SP) |
| 10/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aprovo as datas designadas para o leilão, quais sejam: 1º leilão com início em 03 de julho de 2023 às 14:00 horas e encerramento em 06 de julho de 2023 às 14:00 horas; e 2º leilão com início em 06 de julho de 2023 às 14:01 horas e encerramento em 31 de julho de 2023 às 14:00 horas. Dê-se ciência às partes. Outrossim, tornem conclusos para assinatura do edital. |
| 10/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70064673-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/05/2023 12:34 |
| 04/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2023 Teor do ato: Fls. 105/108: 1. Com relação ao pedido de penhora de faturamento, reporto-me à decisão de fl. 86, acrescentando às razões de decidir que, se a executada vem movimentando valores com utilização de outro CNPJ (como afirma a exequente), a medida pleitada é inócua. 2. Defiro a alienação particular, a ser realizada por intermédio de leiloeiro credenciado, por meio eletrônico. Nomeio, para tanto, o leiloeiro oficial LUIZ CARLOS LEVOTO. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação dos bens (fl. 98), atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, em que não serão admitidos lances inferiores a 60% da avaliação atualizada. Terão preferência as propostas para pagamento à vista, admitindo-se o parcelamento mediante depósito de pelo menos 25% do valor à vista, com pagamento do saldo em até três vezes, com incidência de correção monetária. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lanço, a ser paga pelo adquirente. Outrossim, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida deverá ser paga à vista, juntamente com a entrada. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Competirá ao leiloeiro promover a intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário e da Municipalidade ou do Estado (na hipótese de existência de débito tributário relativo ao bem). Consigne-se que se o credor não optar pela adjudicação (intenção que deve ser manifestada antes do início do leilão, observadas as disposições dos artigos 876 e 877 do Código de Processo Civil), poderá participar das hastas públicas e pregões em igualdade de condições com outros interessados, dispensando-se a exibição do preço até o valor atualizado do débito, e devendo depositar eventual valor excedente em 24 horas. Nessa hipótese, o credor arcará com o pagamento da comissão do gestor, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Providencie o Cartório a intimação do leiloeiro oficial nomeado, via e-mail (contato@leilaoinvestment.com.br), a fim de que apresente minuta de edital para a realização do leilão eletrônico, com indicação das datas. Int. Advogados(s): Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB 267702/SP), Pamella Abellan Bovolon (OAB 341431/SP), Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB 357234/SP), Higor Caldas Marques (OAB 358735/SP) |
| 28/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 105/108: 1. Com relação ao pedido de penhora de faturamento, reporto-me à decisão de fl. 86, acrescentando às razões de decidir que, se a executada vem movimentando valores com utilização de outro CNPJ (como afirma a exequente), a medida pleitada é inócua. 2. Defiro a alienação particular, a ser realizada por intermédio de leiloeiro credenciado, por meio eletrônico. Nomeio, para tanto, o leiloeiro oficial LUIZ CARLOS LEVOTO. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação dos bens (fl. 98), atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, em que não serão admitidos lances inferiores a 60% da avaliação atualizada. Terão preferência as propostas para pagamento à vista, admitindo-se o parcelamento mediante depósito de pelo menos 25% do valor à vista, com pagamento do saldo em até três vezes, com incidência de correção monetária. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lanço, a ser paga pelo adquirente. Outrossim, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida deverá ser paga à vista, juntamente com a entrada. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Competirá ao leiloeiro promover a intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário e da Municipalidade ou do Estado (na hipótese de existência de débito tributário relativo ao bem). Consigne-se que se o credor não optar pela adjudicação (intenção que deve ser manifestada antes do início do leilão, observadas as disposições dos artigos 876 e 877 do Código de Processo Civil), poderá participar das hastas públicas e pregões em igualdade de condições com outros interessados, dispensando-se a exibição do preço até o valor atualizado do débito, e devendo depositar eventual valor excedente em 24 horas. Nessa hipótese, o credor arcará com o pagamento da comissão do gestor, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Providencie o Cartório a intimação do leiloeiro oficial nomeado, via e-mail (contato@leilaoinvestment.com.br), a fim de que apresente minuta de edital para a realização do leilão eletrônico, com indicação das datas. Int. |
| 30/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 105/108: 1. Com relação ao pedido de penhora de faturamento, reporto-me à decisão de fl. 86, acrescentando às razões de decidir que, se a executada vem movimentando valores com utilização de outro CNPJ (como afirma a exequente), a medida pleitada é inócua. 2. Defiro a alienação particular, a ser realizada por intermédio de leiloeiro credenciado, por meio eletrônico. Nomeio, para tanto, o leiloeiro oficial LUIZ CARLOS LEVOTO. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação dos bens (fl. 98), atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, em que não serão admitidos lances inferiores a 60% da avaliação atualizada. Terão preferência as propostas para pagamento à vista, admitindo-se o parcelamento mediante depósito de pelo menos 25% do valor à vista, com pagamento do saldo em até três vezes, com incidência de correção monetária. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lanço, a ser paga pelo adquirente. Outrossim, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida deverá ser paga à vista, juntamente com a entrada. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Competirá ao leiloeiro promover a intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário e da Municipalidade ou do Estado (na hipótese de existência de débito tributário relativo ao bem). Consigne-se que se o credor não optar pela adjudicação (intenção que deve ser manifestada antes do início do leilão, observadas as disposições dos artigos 876 e 877 do Código de Processo Civil), poderá participar das hastas públicas e pregões em igualdade de condições com outros interessados, dispensando-se a exibição do preço até o valor atualizado do débito, e devendo depositar eventual valor excedente em 24 horas. Nessa hipótese, o credor arcará com o pagamento da comissão do gestor, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Providencie o Cartório a intimação do leiloeiro oficial nomeado, via e-mail (contato@leilaoinvestment.com.br), a fim de que apresente minuta de edital para a realização do leilão eletrônico, com indicação das datas. |
| 30/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 23/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70040518-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2023 18:12 |
| 07/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/12/2022 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WVIP.22.70167509-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 08/12/2022 10:15 |
| 01/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0807/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 3641 |
| 30/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2022 Teor do ato: Fls. 114: recolha a exequente o valor complementar das custas de desarquivamento em guia própria, no montante de R$ 6,78, utilizando-se do cód. 206-2, em cinco dias. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB 267702/SP), Pamella Abellan Bovolon (OAB 341431/SP), Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB 357234/SP), Higor Caldas Marques (OAB 358735/SP) |
| 29/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 114: recolha a exequente o valor complementar das custas de desarquivamento em guia própria, no montante de R$ 6,78, utilizando-se do cód. 206-2, em cinco dias. Após, tornem conclusos. |
| 09/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2022 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WVIP.22.70148889-3 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 01/11/2022 18:16 |
| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70120265-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2022 13:47 |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 105/108: providencie o exequente o recolhimento das custas de desarquivamento, em guia própria, no valor de R$ 38,75, utilizando-se do código 206-2, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB 267702/SP), Pamella Abellan Bovolon (OAB 341431/SP), Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB 357234/SP), Higor Caldas Marques (OAB 358735/SP) |
| 10/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 105/108: providencie o exequente o recolhimento das custas de desarquivamento, em guia própria, no valor de R$ 38,75, utilizando-se do código 206-2, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70040648-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2022 14:23 |
| 15/03/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 15/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 11/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0664/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2021 Teor do ato: Em trinta dias, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Decorrido o prazosem manifestação, aguarde-se provocação da exequente no arquivo provisório, dando-se baixa na planilha. Advogados(s): Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB 267702/SP), Pamella Abellan Bovolon (OAB 341431/SP), Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB 357234/SP), Higor Caldas Marques (OAB 358735/SP) |
| 26/10/2021 |
Decisão
Em trinta dias, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Decorrido o prazosem manifestação, aguarde-se provocação da exequente no arquivo provisório, dando-se baixa na planilha. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/10/2021 |
Auto Digitalizado
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| 01/10/2021 |
Auto Digitalizado
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| 01/10/2021 |
Mandado Juntado
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| 01/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/08/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 009.2021/013660-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2021 Local: Oficial de justiça - Márcio Silva de Oliveira |
| 18/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70022475-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2021 10:58 |
| 26/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70022474-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2021 10:57 |
| 05/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 4200/4205 |
| 28/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2021 Teor do ato: 1. Em cinco dias, promova a exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após o recolhimento, expeça-se mandado de penhora de bens da empresa executada, a ser cumprido no endereço de fl. 78. 2. A penhora de faturamento da empresa não se mostra viável. O pedido formulado pela exequente foi genérico, não precisando a forma de execução da medida postulada, valendo anotar que o disposto no artigo 862 e §§ do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que a medida demanda a indicação precisa da forma de administração da pessoa jurídica executada, ou seja, não se trata de medida de fácil operacionalização, pois envolve procedimentos de elevada complexidade que demandam o controle da administração, permanência de administrador in loco e descrição pormenorizada de atos, fatos e controle de gastos feitos pela empresa, com prestação de contas mensal. Vale anotar, ainda, que no Estado de São Paulo inexiste a figura do depositário judicial como cargo público, o que implica afirmar que a nomeação de depositário pelo juízo envolve a nomeação de perito judicial habilitado na vara, conforme determinação do Conselho Superior da Magistratura (CSM 797/2003). Em sendo assim, não se aceita a indicação de terceiras pessoas sem se aferir se preenchem os requisitos exigidos e sem o deferimento de habilitação neste Juízo, muito menos do próprio executado, pois ante a inviabilidade de sua prisão civil como depositário, torna-se inócua a medida. Isso porque, diante da impossibilidade de se impor sanção, a obrigação de cumprimento do encargo é desprovida de força coercitiva. Ademais, a atividade de perito judicial envolve fixação de honorários periciais, que, em um primeiro momento, serão suportados pela exequente, e não pela executada, que apresenta duvidosa possibilidade de arcar com os encargos da própria execução. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do faturamento. Int. Advogados(s): Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB 267702/SP), Pamella Abellan Bovolon (OAB 341431/SP), Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB 357234/SP), Higor Caldas Marques (OAB 358735/SP) |
| 27/01/2021 |
Decisão
1. Em cinco dias, promova a exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após o recolhimento, expeça-se mandado de penhora de bens da empresa executada, a ser cumprido no endereço de fl. 78. 2. A penhora de faturamento da empresa não se mostra viável. O pedido formulado pela exequente foi genérico, não precisando a forma de execução da medida postulada, valendo anotar que o disposto no artigo 862 e §§ do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que a medida demanda a indicação precisa da forma de administração da pessoa jurídica executada, ou seja, não se trata de medida de fácil operacionalização, pois envolve procedimentos de elevada complexidade que demandam o controle da administração, permanência de administrador in loco e descrição pormenorizada de atos, fatos e controle de gastos feitos pela empresa, com prestação de contas mensal. Vale anotar, ainda, que no Estado de São Paulo inexiste a figura do depositário judicial como cargo público, o que implica afirmar que a nomeação de depositário pelo juízo envolve a nomeação de perito judicial habilitado na vara, conforme determinação do Conselho Superior da Magistratura (CSM 797/2003). Em sendo assim, não se aceita a indicação de terceiras pessoas sem se aferir se preenchem os requisitos exigidos e sem o deferimento de habilitação neste Juízo, muito menos do próprio executado, pois ante a inviabilidade de sua prisão civil como depositário, torna-se inócua a medida. Isso porque, diante da impossibilidade de se impor sanção, a obrigação de cumprimento do encargo é desprovida de força coercitiva. Ademais, a atividade de perito judicial envolve fixação de honorários periciais, que, em um primeiro momento, serão suportados pela exequente, e não pela executada, que apresenta duvidosa possibilidade de arcar com os encargos da própria execução. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do faturamento. Int. |
| 27/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70138844-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2020 14:24 |
| 04/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0791/2020 Data da Disponibilização: 04/11/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 3160 Página: 4098/4100 |
| 04/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0791/2020 Data da Disponibilização: 04/11/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 3160 Página: 4098/4100 |
| 03/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2020 Teor do ato: 1. Ciência ao exequente das respostas das pesquisas realizadas junto aos sistemas "RENAJUD" e "INFOJUD". 2. Tendo em vista que o valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD é irrisório, providencio nesta data o seu desbloqueio. Portanto, indique a exequente outros bens penhoráveis, em 30 dias. Decorrido o prazo, fica suspensa a execução nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, aguardando-se provocação em arquivo, com baixa na planilha. Intime-se. Advogados(s): Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB 267702/SP), Pamella Abellan Bovolon (OAB 341431/SP), Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB 357234/SP), Higor Caldas Marques (OAB 358735/SP) |
| 03/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2020 Teor do ato: 1. Fl. 58: defiro o bloqueio "on-line", via sistema "BACENJUD". Providencie a serventia a elaboração de minuta. Após, tornem para bloqueio e confira-se em 24 horas. 2. Defiro o pedido de pesquisa das declarações de imposto de renda do executado, pelo sistema "INFOJUD", devendo o Cartório providenciar a juntada aos autos dos documentos obtidos, ficando decretado segredo de justiça na hipótese de resposta positiva, nos termos do artigo 1.263, § único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, com a redação dada pelo Provimento CG 21/2018. 3. Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado, via RenaJud. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, desde que livres de restrições. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Deverá o exequente, em caso de resposta positiva, requerer e providenciar o necessário para a penhora, indicando o endereço em que o veículo poderá ser localizado, no prazo de dez dias. Advogados(s): Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB 267702/SP), Pamella Abellan Bovolon (OAB 341431/SP), Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB 357234/SP), Higor Caldas Marques (OAB 358735/SP) |
| 28/10/2020 |
Decisão
1. Ciência ao exequente das respostas das pesquisas realizadas junto aos sistemas "RENAJUD" e "INFOJUD". 2. Tendo em vista que o valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD é irrisório, providencio nesta data o seu desbloqueio. Portanto, indique a exequente outros bens penhoráveis, em 30 dias. Decorrido o prazo, fica suspensa a execução nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, aguardando-se provocação em arquivo, com baixa na planilha. Intime-se. |
| 28/10/2020 |
Documento Juntado
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| 28/10/2020 |
Documento Juntado
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| 28/10/2020 |
Documento Juntado
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| 28/10/2020 |
Documento Juntado
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| 28/10/2020 |
Decisão
1. Fl. 58: defiro o bloqueio "on-line", via sistema "BACENJUD". Providencie a serventia a elaboração de minuta. Após, tornem para bloqueio e confira-se em 24 horas. 2. Defiro o pedido de pesquisa das declarações de imposto de renda do executado, pelo sistema "INFOJUD", devendo o Cartório providenciar a juntada aos autos dos documentos obtidos, ficando decretado segredo de justiça na hipótese de resposta positiva, nos termos do artigo 1.263, § único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, com a redação dada pelo Provimento CG 21/2018. 3. Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado, via RenaJud. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, desde que livres de restrições. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Deverá o exequente, em caso de resposta positiva, requerer e providenciar o necessário para a penhora, indicando o endereço em que o veículo poderá ser localizado, no prazo de dez dias. |
| 15/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70102266-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2020 16:31 |
| 08/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0666/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 3122 Página: 3559/3562 |
| 04/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2020 Teor do ato: Fls. 51/55: observo, por primeiro, que a simples omissão no pagamento do débito não configura ato atentatório à dignidade da justiça. No mais, tendo decorrido o prazo para recurso contra a decisão de fls. 48/49, a questão encontra-se preclusa, não havendo que se falar em reconsideração. Providencie a exequente as custas relativas ao "serviço de consulta e impressão" junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos termos do Provimento CSM nº 2.462/2017, no valor de R$ 16,00 para cada sistema e para cada CPF ou CNPJ (Comunicado CSM nº 170/2011), no prazo de 05 dias. Em igual prazo, junte o exequente planilha de débito atualizada. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB 267702/SP), Pamella Abellan Bovolon (OAB 341431/SP), Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB 357234/SP), Higor Caldas Marques (OAB 358735/SP) |
| 03/09/2020 |
Decisão
Fls. 51/55: observo, por primeiro, que a simples omissão no pagamento do débito não configura ato atentatório à dignidade da justiça. No mais, tendo decorrido o prazo para recurso contra a decisão de fls. 48/49, a questão encontra-se preclusa, não havendo que se falar em reconsideração. Providencie a exequente as custas relativas ao "serviço de consulta e impressão" junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos termos do Provimento CSM nº 2.462/2017, no valor de R$ 16,00 para cada sistema e para cada CPF ou CNPJ (Comunicado CSM nº 170/2011), no prazo de 05 dias. Em igual prazo, junte o exequente planilha de débito atualizada. Após, tornem conclusos. |
| 03/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70082712-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2020 12:43 |
| 09/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0477/2020 Data da Disponibilização: 09/07/2020 Data da Publicação: 10/07/2020 Número do Diário: 3080 Página: 3425/3429 |
| 08/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2020 Teor do ato: 1) "MTR Indústria e Comércio LTDA- EPP" apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 37/44) alegando excesso de execução no valor de R$ 9.175,53, decorrente da utilização indevida, pela exequente, do índice IGP-M no lugar do índice fixado na sentença exequenda (Tabela Prática do TJ-SP). Impugna, ainda, a pretensão de compensação dos honorários advocatícios, e rechaça os pedidos dispostos na inicial com fundamento nos artigos 829, 915 e 827, todos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que inaplicáveis ao cumprimento de sentença. Por fim, requer o acolhimento da impugnação, com a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. A exequente manifestou-se às fls. 46/47, concordando com os cálculos apresentados pela executada e asseverando que, conquanto a petição tenha indicado artigos inaplicáveis, o juízo observou o procedimento do cumprimento de sentença, de sorte que não houve prejuízo à parte. Por fim, impugna o pedido de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. A impugnação deve ser acolhida, pois fundada em excesso de execução expressamente reconhecido pela exequente, que concorda em receber o valor expresso nos cálculos apresentados pela executada à fl. 45. Outrossim, o pedido de compensação de honorários formulado à fl. 10 não comporta acolhimento, já que vedado pelo art. 85, § 14 do Código de Processo Civil, uma vez que os honorários constituem direito do patrono, e não da parte. Por fim, a fundamentação do pedido inicial em disposições processuais equivocadas constitui mero erro material, que não gerou, in casu, nenhum prejuízo ao trâmite processual. Portanto, acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, estabelecendo o débito no montante de R$ 126.133,26 (base: fevereiro de 2020). Em razão do princípio da causalidade e a contrario sensu da Súmula 519 do E. STJ, deve o exequente ser condenado ao pagamento da verba honorária. Considerando que acolhida a tese de excesso de execução, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado do excesso (R$ 9.175,53). 2) Diga o exequente quanto ao prosseguimento, no prazo de 15 dias. Decorrido tal prazo sem requerimentos, aguarde-se provocação em arquivo, com baixa na planilha. Advogados(s): Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB 267702/SP), Pamella Abellan Bovolon (OAB 341431/SP), Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB 357234/SP), Higor Caldas Marques (OAB 358735/SP) |
| 06/07/2020 |
Decisão
1) "MTR Indústria e Comércio LTDA- EPP" apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 37/44) alegando excesso de execução no valor de R$ 9.175,53, decorrente da utilização indevida, pela exequente, do índice IGP-M no lugar do índice fixado na sentença exequenda (Tabela Prática do TJ-SP). Impugna, ainda, a pretensão de compensação dos honorários advocatícios, e rechaça os pedidos dispostos na inicial com fundamento nos artigos 829, 915 e 827, todos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que inaplicáveis ao cumprimento de sentença. Por fim, requer o acolhimento da impugnação, com a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. A exequente manifestou-se às fls. 46/47, concordando com os cálculos apresentados pela executada e asseverando que, conquanto a petição tenha indicado artigos inaplicáveis, o juízo observou o procedimento do cumprimento de sentença, de sorte que não houve prejuízo à parte. Por fim, impugna o pedido de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. A impugnação deve ser acolhida, pois fundada em excesso de execução expressamente reconhecido pela exequente, que concorda em receber o valor expresso nos cálculos apresentados pela executada à fl. 45. Outrossim, o pedido de compensação de honorários formulado à fl. 10 não comporta acolhimento, já que vedado pelo art. 85, § 14 do Código de Processo Civil, uma vez que os honorários constituem direito do patrono, e não da parte. Por fim, a fundamentação do pedido inicial em disposições processuais equivocadas constitui mero erro material, que não gerou, in casu, nenhum prejuízo ao trâmite processual. Portanto, acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, estabelecendo o débito no montante de R$ 126.133,26 (base: fevereiro de 2020). Em razão do princípio da causalidade e a contrario sensu da Súmula 519 do E. STJ, deve o exequente ser condenado ao pagamento da verba honorária. Considerando que acolhida a tese de excesso de execução, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado do excesso (R$ 9.175,53). 2) Diga o exequente quanto ao prosseguimento, no prazo de 15 dias. Decorrido tal prazo sem requerimentos, aguarde-se provocação em arquivo, com baixa na planilha. |
| 03/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/05/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70049595-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 22/05/2020 10:59 |
| 07/05/2020 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70042688-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 07/05/2020 15:22 |
| 31/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3016 Página: 3670/3671 |
| 30/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2020 Teor do ato: Vistos. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento da quantia de R$ 135.308,79 (fl.28), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de acréscimo de honorários advocatícios, também de 10% (sem prejuízo da verba honorária fixada na fase de conhecimento), nos termos dos artigos 513, §2º, inciso I e 523 do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB 267702/SP), Pamella Abellan Bovolon (OAB 341431/SP), Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB 357234/SP), Higor Caldas Marques (OAB 358735/SP) |
| 16/03/2020 |
Decisão
Vistos. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento da quantia de R$ 135.308,79 (fl.28), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de acréscimo de honorários advocatícios, também de 10% (sem prejuízo da verba honorária fixada na fase de conhecimento), nos termos dos artigos 513, §2º, inciso I e 523 do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Int. São Paulo, data supra. |
| 12/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1009435-95.2016.8.26.0009 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/05/2020 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 22/05/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 30/07/2020 |
Petições Diversas |
| 11/09/2020 |
Petições Diversas |
| 04/12/2020 |
Petições Diversas |
| 26/02/2021 |
Petições Diversas |
| 26/02/2021 |
Petições Diversas |
| 08/04/2022 |
Petições Diversas |
| 13/09/2022 |
Petições Diversas |
| 01/11/2022 |
Pedido de Desarquivamento |
| 08/12/2022 |
Pedido de Desarquivamento |
| 23/03/2023 |
Petições Diversas |
| 09/05/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 13/06/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 21/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/01/2024 |
Petições Diversas |
| 08/05/2024 |
Petições Diversas |
| 18/02/2025 |
Pedido de Penhora de Faturamento |
| 18/06/2025 |
Pedido de Prazo |
| 23/09/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 07/11/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 24/04/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/05/2023 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0003469-27.2023.8.26.0009) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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