| Reqte |
COOPERFORTE - Cooperativa de Economia e CRED Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais LTDA
Advogada: Nilaine Valladão Masiero Advogada: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS |
| Reqdo | José Carlos de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/05/2021 |
Início da Execução Juntado
0002106-73.2021.8.26.0009 - Cumprimento de sentença |
| 04/05/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 19/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2021 Data da Disponibilização: 05/04/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 3250 Página: 4162/4174 |
| 04/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/05/2021 |
Início da Execução Juntado
0002106-73.2021.8.26.0009 - Cumprimento de sentença |
| 04/05/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 19/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2021 Data da Disponibilização: 05/04/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 3250 Página: 4162/4174 |
| 31/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2021 Teor do ato: Diante do exposto, julgo procedente a ação monitória que COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA moveu contra JOSÉ CARLOS DE SOUZA para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor e, em consequência, converto o mandado inicial em mandado executivo, devendo o réu pagar ao autor a importância total reclamada, ou seja, R$ 49.727,52, a qual deverá ser acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros moratórios de 1,0% ao mês, a partir do ajuizamento da ação. Condeno o réu, ainda, a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do débito atualizado. P.I. Advogados(s): Nilaine Valladão Masiero (OAB 157821/SP) |
| 30/03/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, julgo procedente a ação monitória que COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA moveu contra JOSÉ CARLOS DE SOUZA para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor e, em consequência, converto o mandado inicial em mandado executivo, devendo o réu pagar ao autor a importância total reclamada, ou seja, R$ 49.727,52, a qual deverá ser acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros moratórios de 1,0% ao mês, a partir do ajuizamento da ação. Condeno o réu, ainda, a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do débito atualizado. P.I. |
| 29/03/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 26/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em 02/02/2021, decorreu o prazo sem que o réu pagasse o débito ou apresentasse embargos. |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 4814/4827 |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2021 Teor do ato: 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, bem como ante a falta de manifestação de interesse por parte da autora (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3. CITE-SE o réu para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da quantia especificada na inicial, devidamente atualizada, e efetue o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa, ou apresente embargos monitórios, nos termos do art. 701 do CPC, sob pena de constituição de título executivo judicial. O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo acima assinalado. Fica o réu advertido de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como MANDADO. Advogados(s): Nilaine Valladão Masiero (OAB 157821/SP) |
| 19/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR193101571TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : José Carlos de Souza Diligência : 02/12/2020 |
| 25/11/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 25/11/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, bem como ante a falta de manifestação de interesse por parte da autora (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3. CITE-SE o réu para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da quantia especificada na inicial, devidamente atualizada, e efetue o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa, ou apresente embargos monitórios, nos termos do art. 701 do CPC, sob pena de constituição de título executivo judicial. O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo acima assinalado. Fica o réu advertido de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como MANDADO. |
| 23/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70099205-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/09/2020 20:29 |
| 26/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2020 Data da Disponibilização: 26/08/2020 Data da Publicação: 27/08/2020 Número do Diário: 3114 Página: 2840/2845 |
| 25/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e Normas de Serviço da Corregedoria, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s), devendo o(a)(s) autor(a)(s): No prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de extinção: recolher a taxa postal relativa à citação por carta unipaginada AR digital (guia F.E.D.T.J., código 120-1). Advogados(s): Nilaine Valladão Masiero (OAB 157821/SP) |
| 20/08/2020 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e Normas de Serviço da Corregedoria, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s), devendo o(a)(s) autor(a)(s): No prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de extinção: recolher a taxa postal relativa à citação por carta unipaginada AR digital (guia F.E.D.T.J., código 120-1). |
| 20/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que vinculei e queimei as guias Dare referente às custas iniciais e de mandato, nos termos do provimento CG nº 01/2020. Nada Mais. |
| 19/08/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/09/2020 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/04/2021 | Cumprimento de sentença (0002106-73.2021.8.26.0009) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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