| Exeqte |
Andrea de Castro Matos
Advogado: Davi Mota da Silva |
| Exectda |
Itamar Rodrigues Petruci
Advogado: Marcus Machado |
| Gestor | Davi Borges de Aquino |
| ArremTerc |
Isaac Newton Ferreira Mendes
Advogado: Helio Antonio do Prado Advogado: José Eduardo Albuquerque Oliveira |
| TerIntCer | 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 07/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WVIP.26.70018303-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/02/2026 17:51 |
| 05/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WVIP.26.70012178-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/02/2026 21:11 |
| 09/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 07/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WVIP.26.70018303-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/02/2026 17:51 |
| 05/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WVIP.26.70012178-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/02/2026 21:11 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 02/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.26.70001837-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/01/2026 14:57 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2131/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2131/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 470/488: Incabível a habilitação de crédito do patrono Antonio Amalfi no bojo do presente cumprimento de sentença, nos termos pretendidos, à medida que seu título executivo judicial foi constituído no âmbito de processo diverso, distribuído diretamente ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. De fato, ainda que voltada à anulação da sentença proferida no âmbito deste processo, a querela nullitatis insanabilis de nº 2223133-58.2023.8.26.0000, em que atuou o causídico peticionário, consubstanciou ação diversa, extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, III e no art. 485, I e VI, do CPC. Pretendendo, pois, a deflagração de fase executória, deverá o credor fazê-lo por via processual adequada. Ressalvada, por óbvio, a possibilidade de futura penhora no rosto destes autos. Fls. 517/520 e 521/527: Anote-se o débito fazendário. Proceda-se à reserva dos valores indicados e à expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da Fazenda Pública, observando-se o formulário preenchido. Fls. 501/503: Fica deferido, outrossim, o levantamento, pela parte exequente, dos demais valores disponibilizados a este Juízo, conforme interpretação do art. 895, § 9º, do CPC. Para tanto, entrementes, providencie a Serventia a juntada de extratos relativos aos depósitos efetuados nestes autos, e a ulterior intimação das partes, para que se manifestem em termos de prosseguimento do feito. Outrossim, intime-se o leiloeiro nomeado, para que se manifeste com relação aos pagamentos já recebidos. Fls. 505/513 e 514/516: Anote-se a comunicação quanto à distribuição de ação rescisória. Não havendo notícia quanto à concessão de tutela provisória, prossiga-se com a execução, nos termos do art. 969 do CPC. Fls. 525/537, 538 e 543: Anote-se, por fim, a informação sobre a prévia ocupação do imóvel praceado nestes autos por locatária identificada como Sabrina. Incabível, nesse diapasão, a imediata imissão do adquirente na posse direta do bem, com o deferimento de ordem de arrombamento e de reforço policial, nos termos pretendidos. Conquanto não se olvide que a arrematação em leilão configure forma originária de aquisição da propriedade, tem-se que o ordenamento jurídico vigente optou pela prevalência da Lei do Inquilinato, de caráter especial, com a sub-rogação do arrematante na posição do locador, para fins de proteção de direitos de terceiros. Pretendendo a desocupação do bem por sua atual inquilina, deverá o arrematante opor competente ação de despejo, nos termos da Lei nº 8.245/1991. Anotada a ausência de averbação do contrato de locação na matrícula do bem, a viabilizar a denúncia. Intimem-se. Advogados(s): Marcus Machado (OAB 122464/SP), José Eduardo Albuquerque Oliveira (OAB 168044/SP), Davi Mota da Silva (OAB 362108/SP), Helio Antonio do Prado (OAB 16804/SP) |
| 09/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 470/488: Incabível a habilitação de crédito do patrono Antonio Amalfi no bojo do presente cumprimento de sentença, nos termos pretendidos, à medida que seu título executivo judicial foi constituído no âmbito de processo diverso, distribuído diretamente ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. De fato, ainda que voltada à anulação da sentença proferida no âmbito deste processo, a querela nullitatis insanabilis de nº 2223133-58.2023.8.26.0000, em que atuou o causídico peticionário, consubstanciou ação diversa, extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, III e no art. 485, I e VI, do CPC. Pretendendo, pois, a deflagração de fase executória, deverá o credor fazê-lo por via processual adequada. Ressalvada, por óbvio, a possibilidade de futura penhora no rosto destes autos. Fls. 517/520 e 521/527: Anote-se o débito fazendário. Proceda-se à reserva dos valores indicados e à expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da Fazenda Pública, observando-se o formulário preenchido. Fls. 501/503: Fica deferido, outrossim, o levantamento, pela parte exequente, dos demais valores disponibilizados a este Juízo, conforme interpretação do art. 895, § 9º, do CPC. Para tanto, entrementes, providencie a Serventia a juntada de extratos relativos aos depósitos efetuados nestes autos, e a ulterior intimação das partes, para que se manifestem em termos de prosseguimento do feito. Outrossim, intime-se o leiloeiro nomeado, para que se manifeste com relação aos pagamentos já recebidos. Fls. 505/513 e 514/516: Anote-se a comunicação quanto à distribuição de ação rescisória. Não havendo notícia quanto à concessão de tutela provisória, prossiga-se com a execução, nos termos do art. 969 do CPC. Fls. 525/537, 538 e 543: Anote-se, por fim, a informação sobre a prévia ocupação do imóvel praceado nestes autos por locatária identificada como Sabrina. Incabível, nesse diapasão, a imediata imissão do adquirente na posse direta do bem, com o deferimento de ordem de arrombamento e de reforço policial, nos termos pretendidos. Conquanto não se olvide que a arrematação em leilão configure forma originária de aquisição da propriedade, tem-se que o ordenamento jurídico vigente optou pela prevalência da Lei do Inquilinato, de caráter especial, com a sub-rogação do arrematante na posição do locador, para fins de proteção de direitos de terceiros. Pretendendo a desocupação do bem por sua atual inquilina, deverá o arrematante opor competente ação de despejo, nos termos da Lei nº 8.245/1991. Anotada a ausência de averbação do contrato de locação na matrícula do bem, a viabilizar a denúncia. Intimem-se. |
| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70184096-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2025 17:19 |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2020/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2020/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) demandante sobre a certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Marcus Machado (OAB 122464/SP), José Eduardo Albuquerque Oliveira (OAB 168044/SP), Davi Mota da Silva (OAB 362108/SP), Helio Antonio do Prado (OAB 16804/SP) |
| 24/11/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o(a) demandante sobre a certidão do Oficial de Justiça. |
| 24/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/11/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WVIP.25.70181084-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/11/2025 12:03 |
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70178636-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 17/11/2025 15:11 |
| 15/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.80040952-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/11/2025 17:13 |
| 15/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.80040951-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/11/2025 17:12 |
| 21/10/2025 |
Ofício Juntado
|
| 21/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70162964-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2025 15:49 |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/09/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 25/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WVIP.25.70151505-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/09/2025 19:14 |
| 25/09/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 009.2025/027708-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/11/2025 Local: Oficial de justiça - JULIAN SERRA GONZALEZ PERAL |
| 25/09/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 009.2025/026575-5 Situação: Cancelado em 25/09/2025 Local: Oficial de justiça - |
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70150653-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 24/09/2025 17:28 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1469/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70149343-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2025 10:37 |
| 23/09/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0005621-77.2025.8.26.0009 - Habilitação de Crédito |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1469/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que deverá o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça, no valor correspondente a 3 UFESPs (nos termos do Provimento CG nº 28, de 30/10/2014, que alterou o art. 1.011, parágrafo único, das NSCGJ), a fim de viabilizar o cumprimento da decisão de fls. 461/463 (mandado de imissão na posse), nos termos do artigo 485, III, do CPC, bem como providenciar o recolhimento da guia FEDTJ (código 130-9) para expedição da carta de arrematação, observando-se que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos seguirão conclusos. Nada mais. Advogados(s): Marcus Machado (OAB 122464/SP), Davi Mota da Silva (OAB 362108/SP), Helio Antonio do Prado (OAB 16804/SP) |
| 23/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Certifico e dou fé que deverá o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça, no valor correspondente a 3 UFESPs (nos termos do Provimento CG nº 28, de 30/10/2014, que alterou o art. 1.011, parágrafo único, das NSCGJ), a fim de viabilizar o cumprimento da decisão de fls. 461/463 (mandado de imissão na posse), nos termos do artigo 485, III, do CPC, bem como providenciar o recolhimento da guia FEDTJ (código 130-9) para expedição da carta de arrematação, observando-se que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos seguirão conclusos. Nada mais. |
| 15/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1226/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1226/2025 Teor do ato: Vistos. A executada arguiu a inexistência de citação em litisconsórcio passivo necessário, olvidada no processo principal (autos 1004692-71.2018.8.26.0009). Aduziu, ainda, a ausência de assinatura do contrato que embasou o pedido da autora (fls. 364/435). A impugnação não comporta acolhida. Relativamente à querela nullitatis insanabilis, consoante já explicitado no v. acórdão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória (autos 2223133-53.2023.8.26.0000), impunha-se aos requerentes, querendo, valer-se da via processual adequada para o questionamento que ora propõem. Não há dúvida de que o v. acórdão remeteu os interessados à via processual autônoma para o deslinde da questão relativa à ausência da relação jurídica processual objeto do processo principal. Obviamente, não podem deduzir essa matéria no âmbito deste incidente de cumprimento de sentença, porquanto não pretendem opor-se à exequibilidade do título, justamente porque buscam alcançar a declaração de que tal relação processual sequer existiu pelo vício apontado (a falta de citação de Maria Isabel Jacinto, advogada que teria ciência dos pagamentos referentes a aquisição de imóvel). Nesse sentido: Como o vício de citação gera inexistência e não nulidade, será impróprio o ajuizamento de ação rescisória, pois nada haverá a rescindir. O correto será a ação declaratória de inexistência por falta de citação, denominada querela nullitatis insanabilis, que não tem prazo para ser aforada. (Gonçalves, Marcus Vinícius Rios, Novo Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral - Saraiva - São Paulo, 2012, p. 208, e-book). Relativamente à ausência de assinatura do contrato, observo que o exame dessa matéria defensiva, alusiva à origem da dívida, encontra óbice pelo julgamento exauriente na etapa de conhecimento do processo. Tal circunstância torna certa a imutabilidade material do julgado e inviabiliza sua rediscussão, nos termos dos arts. 502, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil, verbis: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ante o exposto, rejeito a impugnação de fls. 364/435. Sem honorários de sucumbência na espécie. Porquanto assim aludido no v. acórdão da ação rescisória (autos 2223133-53.2023.8.26.0000), regularizem os executados a representação processual do espólio de Dorival Petruci (certidão de óbito, certidão de nomeação da inventariante, procuração), em 15 (quinze) dias. Desde já considero a ausência de nulidade pela falta de regularidade na representação processual do espólio, visto que a coexecutada, nos autos da ação rescisória, apresentou-se como inventariante, fato inteiramente aplicável a este incidente. Ademais, deixou de comunicar a ocorrência ao juízo, sendo que eventual nulidade acerca da representação processual do espólio não pode representar benefício à parte que omitiu circunstância relevante nos autos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a arrematação de fls. 437/453, considerando-a perfeita, acabada e irretratável (CPC, art. 903, caput). Superado o prazo recursal, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel. Int. Advogados(s): Marcus Machado (OAB 122464/SP), Davi Mota da Silva (OAB 362108/SP), Helio Antonio do Prado (OAB 16804/SP) |
| 27/08/2025 |
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. A executada arguiu a inexistência de citação em litisconsórcio passivo necessário, olvidada no processo principal (autos 1004692-71.2018.8.26.0009). Aduziu, ainda, a ausência de assinatura do contrato que embasou o pedido da autora (fls. 364/435). A impugnação não comporta acolhida. Relativamente à querela nullitatis insanabilis, consoante já explicitado no v. acórdão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória (autos 2223133-53.2023.8.26.0000), impunha-se aos requerentes, querendo, valer-se da via processual adequada para o questionamento que ora propõem. Não há dúvida de que o v. acórdão remeteu os interessados à via processual autônoma para o deslinde da questão relativa à ausência da relação jurídica processual objeto do processo principal. Obviamente, não podem deduzir essa matéria no âmbito deste incidente de cumprimento de sentença, porquanto não pretendem opor-se à exequibilidade do título, justamente porque buscam alcançar a declaração de que tal relação processual sequer existiu pelo vício apontado (a falta de citação de Maria Isabel Jacinto, advogada que teria ciência dos pagamentos referentes a aquisição de imóvel). Nesse sentido: Como o vício de citação gera inexistência e não nulidade, será impróprio o ajuizamento de ação rescisória, pois nada haverá a rescindir. O correto será a ação declaratória de inexistência por falta de citação, denominada querela nullitatis insanabilis, que não tem prazo para ser aforada. (Gonçalves, Marcus Vinícius Rios, Novo Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral - Saraiva - São Paulo, 2012, p. 208, e-book). Relativamente à ausência de assinatura do contrato, observo que o exame dessa matéria defensiva, alusiva à origem da dívida, encontra óbice pelo julgamento exauriente na etapa de conhecimento do processo. Tal circunstância torna certa a imutabilidade material do julgado e inviabiliza sua rediscussão, nos termos dos arts. 502, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil, verbis: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ante o exposto, rejeito a impugnação de fls. 364/435. Sem honorários de sucumbência na espécie. Porquanto assim aludido no v. acórdão da ação rescisória (autos 2223133-53.2023.8.26.0000), regularizem os executados a representação processual do espólio de Dorival Petruci (certidão de óbito, certidão de nomeação da inventariante, procuração), em 15 (quinze) dias. Desde já considero a ausência de nulidade pela falta de regularidade na representação processual do espólio, visto que a coexecutada, nos autos da ação rescisória, apresentou-se como inventariante, fato inteiramente aplicável a este incidente. Ademais, deixou de comunicar a ocorrência ao juízo, sendo que eventual nulidade acerca da representação processual do espólio não pode representar benefício à parte que omitiu circunstância relevante nos autos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a arrematação de fls. 437/453, considerando-a perfeita, acabada e irretratável (CPC, art. 903, caput). Superado o prazo recursal, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel. Int. |
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70121967-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2025 13:09 |
| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70115185-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2025 10:49 |
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70106984-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 11/07/2025 14:44 |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70069199-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2025 17:17 |
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70056230-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 12:57 |
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70052748-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2025 13:11 |
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70037141-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 20:15 |
| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70034125-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2025 14:45 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2025 Teor do ato: A 1ª Praça terá início no dia 14 de março de 2025, às 14 horas, e se encerrará no dia 17 de março de 2025, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 17 de março de 2025, às 14 horas, e se encerrará em 09 de abril de 2025, às 14 horas. Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que em segunda praça serão aceitos lances iguais ou superiores a 60% do valor da avaliação. Advogados(s): Marcus Machado (OAB 122464/SP), Davi Mota da Silva (OAB 362108/SP) |
| 17/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A 1ª Praça terá início no dia 14 de março de 2025, às 14 horas, e se encerrará no dia 17 de março de 2025, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 17 de março de 2025, às 14 horas, e se encerrará em 09 de abril de 2025, às 14 horas. Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que em segunda praça serão aceitos lances iguais ou superiores a 60% do valor da avaliação. |
| 17/02/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 14/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EDITAL |
| 29/01/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70010693-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/01/2025 16:25 |
| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70007573-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2025 11:45 |
| 24/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70006700-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2025 10:32 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 309 e 311: Defiro a alienação do bem penhorado, qual seja, o imóvel situado na Travessa Maria de Lorena, nº 12, Vila Novo Paraná, descrito na matrícula nº 157.784 do 6º CRI da Capital, avaliado em R$ 323.579,55 (nov/2023), por intermédio do leiloeiro Davi Borges de Aquino (www.alfaleiloes.com), cadastrado na JUCESP sob o nº 1.070, por meio eletrônico, na forma dos arts. 883 e seguintes, do CPC. Ficam os executados intimados da designação do leilão pela publicação desta decisão no DJE. Constarão do edital eventuais débitos de natureza tributária e não tributária, incumbindo ao leiloeiro a obtenção das informações atualizadas que poderão ser obtidas junto aos respectivos órgãos públicos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, enviando ao cartório judicial o arquivo com os dados da minuta em 5 (cinco) dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 60% do valor do bem. Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. Fica autorizada a breve vistoria por eventuais interessados, desde que previamente ajustada com o eventual ocupante do imóvel. Incumbirá ao leiloeiro intimar, por carta, eventuais cônjuges dos executados, coproprietários, credores fiduciários e hipotecários, a Fazenda Pública e as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, providenciando a ulterior comprovação nos autos. Adotadas providências pelo leiloeiro, intimem-se as partes. Aguarde-se o pregão. Intime-se. Advogados(s): Marcus Machado (OAB 122464/SP), Davi Mota da Silva (OAB 362108/SP) |
| 22/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 309 e 311: Defiro a alienação do bem penhorado, qual seja, o imóvel situado na Travessa Maria de Lorena, nº 12, Vila Novo Paraná, descrito na matrícula nº 157.784 do 6º CRI da Capital, avaliado em R$ 323.579,55 (nov/2023), por intermédio do leiloeiro Davi Borges de Aquino (www.alfaleiloes.com), cadastrado na JUCESP sob o nº 1.070, por meio eletrônico, na forma dos arts. 883 e seguintes, do CPC. Ficam os executados intimados da designação do leilão pela publicação desta decisão no DJE. Constarão do edital eventuais débitos de natureza tributária e não tributária, incumbindo ao leiloeiro a obtenção das informações atualizadas que poderão ser obtidas junto aos respectivos órgãos públicos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, enviando ao cartório judicial o arquivo com os dados da minuta em 5 (cinco) dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 60% do valor do bem. Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. Fica autorizada a breve vistoria por eventuais interessados, desde que previamente ajustada com o eventual ocupante do imóvel. Incumbirá ao leiloeiro intimar, por carta, eventuais cônjuges dos executados, coproprietários, credores fiduciários e hipotecários, a Fazenda Pública e as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, providenciando a ulterior comprovação nos autos. Adotadas providências pelo leiloeiro, intimem-se as partes. Aguarde-se o pregão. Intime-se. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70153120-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2024 18:32 |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70113589-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/07/2024 10:18 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a ausência de impugnação fixo em R$ 323.579,55 o valor do imóvel para fins de alienação. Cabe à exequente (e não ao juízo) a indicação do modo de excussão patrimonial (leilão, alienação por iniciativa particular ou adjudicação). Concedo-lhe para tal finalidade o prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcus Machado (OAB 122464/SP), Davi Mota da Silva (OAB 362108/SP) |
| 17/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a ausência de impugnação fixo em R$ 323.579,55 o valor do imóvel para fins de alienação. Cabe à exequente (e não ao juízo) a indicação do modo de excussão patrimonial (leilão, alienação por iniciativa particular ou adjudicação). Concedo-lhe para tal finalidade o prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70068494-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2024 20:26 |
| 13/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70035406-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2024 09:43 |
| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
| 19/02/2024 |
Certidão Juntada
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| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2024 Teor do ato: Ciência sobre envio de certidão para averbação da penhora realizada, por meio do sistema ARISP, conforme Certidão de Penhora retro juntada. Deverá a parte exequente a oportuna vinda aos autos da certidão atualizada, em 15 dias. Advogados(s): Marcus Machado (OAB 122464/SP), Davi Mota da Silva (OAB 362108/SP) |
| 16/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre envio de certidão para averbação da penhora realizada, por meio do sistema ARISP, conforme Certidão de Penhora retro juntada. Deverá a parte exequente a oportuna vinda aos autos da certidão atualizada, em 15 dias. |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 287/288 e 289/292: Porquanto não configuradas quaisquer das hipóteses descritas no art. 313 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de suspensão da presente execução. Com efeito, não possui a ação declaratória de inexistência de sentença, em princípio, o condão de suspender a execução em curso. Fls. 238, 243 e 250: Certifique a Serventia o adequado cumprimento do comando de averbação da penhora via ONR/SAEC, conforme decisão de fl. 233, observada a concessão do benefício da gratuidade à exequente. Em caso negativo, proceda-se ao pronto cumprimento da medida. Fl. 251/286: Ante a certidão de fl. 227, dou por regularmente intimados os executados com relação à penhora deferida em fl. 226, nos termos do art. 841, §1º, do Código de Processo Civil. Nada obstante, verifica-se que o ulterior comparecimento dos devedores nos autos, com a formulação de pedido de suspensão do processo, indica sua inequívoca ciência com relação ao ato. Manifestem-se os executados, no prazo de 15 dias, quanto aos laudos de avaliação do imóvel penhorado apresentados e quanto ao valor arbitrado pela exequente. Em igual interlúdio, poderão os devedores informar se pretendem a realização perícia sobre o bem. Anotada a revogação do benefício da gratuidade que lhes fora previamente concedido, conforme decisão de fls. 127/128. No silêncio, presumir-se-á a concordância com o valor médio obtido pela exequente, no importe de R$ 323.579,55. Com a resposta, intime-se a exequente, para manifestação, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos, para deliberações. Intimem-se. Advogados(s): Marcus Machado (OAB 122464/SP), Davi Mota da Silva (OAB 362108/SP) |
| 01/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 287/288 e 289/292: Porquanto não configuradas quaisquer das hipóteses descritas no art. 313 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de suspensão da presente execução. Com efeito, não possui a ação declaratória de inexistência de sentença, em princípio, o condão de suspender a execução em curso. Fls. 238, 243 e 250: Certifique a Serventia o adequado cumprimento do comando de averbação da penhora via ONR/SAEC, conforme decisão de fl. 233, observada a concessão do benefício da gratuidade à exequente. Em caso negativo, proceda-se ao pronto cumprimento da medida. Fl. 251/286: Ante a certidão de fl. 227, dou por regularmente intimados os executados com relação à penhora deferida em fl. 226, nos termos do art. 841, §1º, do Código de Processo Civil. Nada obstante, verifica-se que o ulterior comparecimento dos devedores nos autos, com a formulação de pedido de suspensão do processo, indica sua inequívoca ciência com relação ao ato. Manifestem-se os executados, no prazo de 15 dias, quanto aos laudos de avaliação do imóvel penhorado apresentados e quanto ao valor arbitrado pela exequente. Em igual interlúdio, poderão os devedores informar se pretendem a realização perícia sobre o bem. Anotada a revogação do benefício da gratuidade que lhes fora previamente concedido, conforme decisão de fls. 127/128. No silêncio, presumir-se-á a concordância com o valor médio obtido pela exequente, no importe de R$ 323.579,55. Com a resposta, intime-se a exequente, para manifestação, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos, para deliberações. Intimem-se. |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70003859-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/01/2024 14:53 |
| 01/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70187497-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2023 19:13 |
| 17/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70173218-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2023 15:59 |
| 04/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70172605-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2023 20:39 |
| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70166526-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2023 12:12 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2023 Teor do ato: Atento à devolução do mandado (cumprido parcialmente), manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em 10 dias. No silêncio os autos serão arquivados, sem nova provocação. Advogados(s): Marcus Machado (OAB 122464/SP), Davi Mota da Silva (OAB 362108/SP) |
| 20/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Atento à devolução do mandado (cumprido parcialmente), manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em 10 dias. No silêncio os autos serão arquivados, sem nova provocação. |
| 20/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 20/10/2023 |
Mandado Juntado
|
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70163152-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/10/2023 11:59 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2023 Teor do ato: Ciência sobre envio de certidão para averbação da penhora realizada, por meio do sistema ARISP, conforme Certidão de Penhora retro juntada. Deverá a parte exequente, após a conferência da exatidão das informações lançadas na certidão, providenciar o recolhimento da taxa respectiva, conforme contato do Cartório de Registro de Imóveis através do endereço de e-mail informado e a vinda aos autos da certidão atualizada, em 15 dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem nova provocação. Advogados(s): Marcus Machado (OAB 122464/SP), Davi Mota da Silva (OAB 362108/SP) |
| 18/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre envio de certidão para averbação da penhora realizada, por meio do sistema ARISP, conforme Certidão de Penhora retro juntada. Deverá a parte exequente, após a conferência da exatidão das informações lançadas na certidão, providenciar o recolhimento da taxa respectiva, conforme contato do Cartório de Registro de Imóveis através do endereço de e-mail informado e a vinda aos autos da certidão atualizada, em 15 dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem nova provocação. |
| 17/10/2023 |
Certidão Juntada
|
| 13/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70160841-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2023 10:50 |
| 27/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 009.2023/020819-5 Situação: Cumprido parcialmente em 18/10/2023 Local: Oficial de justiça - Nei Teshima |
| 17/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3802 |
| 16/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 228 e 229: Com razão a credora, à vista da gratuidade de justiça. Ao Cartório para averbação da penhora de fl. 226 via ONR/SAEC, com a presteza devida. De resto, cumpra-se a determinação de fl. 216 (expedição de mandado de intimação), observada a ordem cronológica dos trabalhos da z. Serventia. Int. Advogados(s): Marcus Machado (OAB 122464/SP), Davi Mota da Silva (OAB 362108/SP) |
| 15/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 228 e 229: Com razão a credora, à vista da gratuidade de justiça. Ao Cartório para averbação da penhora de fl. 226 via ONR/SAEC, com a presteza devida. De resto, cumpra-se a determinação de fl. 216 (expedição de mandado de intimação), observada a ordem cronológica dos trabalhos da z. Serventia. Int. |
| 09/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70121060-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2023 18:48 |
| 07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70120468-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2023 12:01 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2023 Teor do ato: Vistos. 1 Certidão de fl. 225: embora não tenha ocorrido manifestação da parte ré, pelo que se infere do formulário de fl. 220 e dos dados de fl. 186, seria, possível, em princípio, a expedição do MLE, na forma determinada à fl. 221, de todos os valores depositados neste feito, para o que a z. Serventia poderá consultar o Portal de Custas. O MLE será expedido em nome da corré ITAMAR, como requerido à fl. 220. Providencie a z. Serventia, com absoluta urgência, uma vez que se trata de cumprimento do v. Acórdão (Agravo de Instrumento). 2 Fl. 224: diante da manifestação da parte exequente não se verifica necessária a designação de audiência de conciliação. Sem prejuízo, desde já fica deferida a penhora da fração ideal de 100% do imóvel indicado pelo credor (sito à Travessa Maria de Lorena, nº 12, Vila Novo Paraná), descrito na matrícula nº 157.784 do 6º CRI da Capital (fls. 196/198). Servirá a presente decisão como TERMO DE PENHORA, independentemente de outras formalidades. Fica a executada nomeada depositária e ciente da prerrogativa do art. 826 do CPC, sendo intimada da penhora na pessoa de seu patrono (signatário da petição de fls. 177/181). Defiro ainda a averbação da constrição via sistemaONR/SAEC(CPC, art. 837), providenciando o exequente, em 5 (cinco) dias, a indicação do valor atualizado da dívida e do e-mail e do telefone de seu patrono, a quem incumbe comprovar o pagamento do boleto (que será encaminhado pela própria SAEC no e-mail indicado, sem intervenção do Cartório). Observe-se que o boleto possui validade de apenas 30 (trinta) dias e poderá ser gerado pelo advogado no sitehttps://penhoraonline.org.br. Após a intimação e averbação da penhora, tornem conclusos para a nomeação de perito avaliador (CPC, art. 870, parágrafo único), bem como para exame dos demais requerimentos visando a evitar tumulto processual. Intime-se. Advogados(s): Marcus Machado (OAB 122464/SP), Davi Mota da Silva (OAB 362108/SP) |
| 04/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Certidão de fl. 225: embora não tenha ocorrido manifestação da parte ré, pelo que se infere do formulário de fl. 220 e dos dados de fl. 186, seria, possível, em princípio, a expedição do MLE, na forma determinada à fl. 221, de todos os valores depositados neste feito, para o que a z. Serventia poderá consultar o Portal de Custas. O MLE será expedido em nome da corré ITAMAR, como requerido à fl. 220. Providencie a z. Serventia, com absoluta urgência, uma vez que se trata de cumprimento do v. Acórdão (Agravo de Instrumento). 2 Fl. 224: diante da manifestação da parte exequente não se verifica necessária a designação de audiência de conciliação. Sem prejuízo, desde já fica deferida a penhora da fração ideal de 100% do imóvel indicado pelo credor (sito à Travessa Maria de Lorena, nº 12, Vila Novo Paraná), descrito na matrícula nº 157.784 do 6º CRI da Capital (fls. 196/198). Servirá a presente decisão como TERMO DE PENHORA, independentemente de outras formalidades. Fica a executada nomeada depositária e ciente da prerrogativa do art. 826 do CPC, sendo intimada da penhora na pessoa de seu patrono (signatário da petição de fls. 177/181). Defiro ainda a averbação da constrição via sistemaONR/SAEC(CPC, art. 837), providenciando o exequente, em 5 (cinco) dias, a indicação do valor atualizado da dívida e do e-mail e do telefone de seu patrono, a quem incumbe comprovar o pagamento do boleto (que será encaminhado pela própria SAEC no e-mail indicado, sem intervenção do Cartório). Observe-se que o boleto possui validade de apenas 30 (trinta) dias e poderá ser gerado pelo advogado no sitehttps://penhoraonline.org.br. Após a intimação e averbação da penhora, tornem conclusos para a nomeação de perito avaliador (CPC, art. 870, parágrafo único), bem como para exame dos demais requerimentos visando a evitar tumulto processual. Intime-se. |
| 04/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte ré. Nada Mais. |
| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70105984-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/07/2023 17:34 |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se de imediato o MLE em favor dos executados de todos os valores depositados nos autos (dados bancários do formulário de fl. 220, que possui erro material quanto ao valor e está incompleto quanto ao CPF do coexecutado ITAMAR, beneficiário do levantamento), em cumprimento à determinação da Superior Instância. Observe-se que a questão relativa à legitimidade passiva dos executados está coberta pela preclusão maior, sendo certo ainda que a Ação Rescisória referida à fl. 127 teve sua petição inicial indeferida. No prazo comum de 10 (dez) dias, diga a exequente novamente sobre o interesse na designação de audiência de conciliação e providenciem os executados a juntada dos documentos na forma determinada à fl. 208, esclarecendo ainda a localização atual dos quatro veículos de fl. 177 e exibindo os extratos das contas poupança referidas de declaração de fl. 185 (que possuem, em tese, valores superiores a 40 salários mínimos). Intime-se. Advogados(s): Marcus Machado (OAB 122464/SP), Davi Mota da Silva (OAB 362108/SP) |
| 10/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se de imediato o MLE em favor dos executados de todos os valores depositados nos autos (dados bancários do formulário de fl. 220, que possui erro material quanto ao valor e está incompleto quanto ao CPF do coexecutado ITAMAR, beneficiário do levantamento), em cumprimento à determinação da Superior Instância. Observe-se que a questão relativa à legitimidade passiva dos executados está coberta pela preclusão maior, sendo certo ainda que a Ação Rescisória referida à fl. 127 teve sua petição inicial indeferida. No prazo comum de 10 (dez) dias, diga a exequente novamente sobre o interesse na designação de audiência de conciliação e providenciem os executados a juntada dos documentos na forma determinada à fl. 208, esclarecendo ainda a localização atual dos quatro veículos de fl. 177 e exibindo os extratos das contas poupança referidas de declaração de fl. 185 (que possuem, em tese, valores superiores a 40 salários mínimos). Intime-se. |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70102564-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 10/07/2023 09:50 |
| 26/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 3764 |
| 23/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2023 Teor do ato: Vistos. O presente feito necessita ser regularizado. Há determinação da Superior Instância pendente de cumprimento em razão da inércia da parte executada (que não apresentou o formulário MLE para levantamento dos valores impenhoráveis, mesmo intimada às fls. 173 e 208 na pessoa de seu patrono). Assim, intimem-se pessoalmente os executados por mandado acerca da decisão de fl. 208, em diligência do Juízo, com urgência. Cumprido o mandado, tornem conclusos para exame dos requerimentos de fls. 202/206. Intime-se. Advogados(s): Marcus Machado (OAB 122464/SP), Davi Mota da Silva (OAB 362108/SP) |
| 22/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O presente feito necessita ser regularizado. Há determinação da Superior Instância pendente de cumprimento em razão da inércia da parte executada (que não apresentou o formulário MLE para levantamento dos valores impenhoráveis, mesmo intimada às fls. 173 e 208 na pessoa de seu patrono). Assim, intimem-se pessoalmente os executados por mandado acerca da decisão de fl. 208, em diligência do Juízo, com urgência. Cumprido o mandado, tornem conclusos para exame dos requerimentos de fls. 202/206. Intime-se. |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70091199-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/06/2023 10:44 |
| 16/05/2023 |
E-mail expedido juntado
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| 15/05/2023 |
Realizado o Procedimento Restaurativo - Outros
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| 15/05/2023 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 202/206: Manifestem-se os executados sobre o alegado pela credora à vista do resultado da pesquisa INFOJUD de fls. 180/191, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrando (por meio de extratos bancários atualizados, a serem juntados como "documentos sigilosos") a eventual existência de saldos de contas correntes/cadernetas de poupança/CDBs com valor somado superior a 40 salários mínimos. Os demais requerimentos da credora serão mais bem examinados oportunamente. No mais, o presente feito necessita ser regularizado. Com efeito, verifica-se que passados três meses os executados ainda não apresentaram o formulário MLE (nos termos da decisão de fl. 173) para levantamento dos R$ 29.827,98 e R$ 186,36 reputados impenhoráveis (já transferidos para conta judicial às fls. 155/157) na forma determinada pela Superior Instância. Assim, para que seja devidamente cumprido o v. Acórdão, assim como a determinação deste Juízo de fl. 173, juntem os executados, em 05 dias, o formulário MLE para o levantamento dos valores, ou esclareçam a questão à vista do acima exposto. Sem prejuízo, esclareçam as partes se há possibilidade de composição na forma do art. 3º, § 3º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Marcus Machado (OAB 122464/SP), Davi Mota da Silva (OAB 362108/SP) |
| 05/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 202/206: Manifestem-se os executados sobre o alegado pela credora à vista do resultado da pesquisa INFOJUD de fls. 180/191, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrando (por meio de extratos bancários atualizados, a serem juntados como "documentos sigilosos") a eventual existência de saldos de contas correntes/cadernetas de poupança/CDBs com valor somado superior a 40 salários mínimos. Os demais requerimentos da credora serão mais bem examinados oportunamente. No mais, o presente feito necessita ser regularizado. Com efeito, verifica-se que passados três meses os executados ainda não apresentaram o formulário MLE (nos termos da decisão de fl. 173) para levantamento dos R$ 29.827,98 e R$ 186,36 reputados impenhoráveis (já transferidos para conta judicial às fls. 155/157) na forma determinada pela Superior Instância. Assim, para que seja devidamente cumprido o v. Acórdão, assim como a determinação deste Juízo de fl. 173, juntem os executados, em 05 dias, o formulário MLE para o levantamento dos valores, ou esclareçam a questão à vista do acima exposto. Sem prejuízo, esclareçam as partes se há possibilidade de composição na forma do art. 3º, § 3º do CPC. Intime-se. |
| 05/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2023 Teor do ato: Ciência sobre bloqueio/pesquisas realizadas, conforme minuta(s) retro, devendo a parte se manifestar/atender aos comandos, na forma do despacho último que determinou a(s) providência(s). Observa-se, por oportuno, que no caso de pessoa jurídica o sistema InfoJud não disponibiliza minuta negativa quando não há declarações e essas, quando encontradas, sejam de pessoas físicas ou jurídicas, serão juntadas como documento sigiloso, na forma do Prov. CG nº 13/2023 e art. 1.263, § 1º das NSCGJ, com acesso restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados, quando o caso, defensores públicos, membros do Ministério Público e membros de outras instituições conveniadas. Advogados(s): Marcus Machado (OAB 122464/SP), Davi Mota da Silva (OAB 362108/SP) |
| 28/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre bloqueio/pesquisas realizadas, conforme minuta(s) retro, devendo a parte se manifestar/atender aos comandos, na forma do despacho último que determinou a(s) providência(s). Observa-se, por oportuno, que no caso de pessoa jurídica o sistema InfoJud não disponibiliza minuta negativa quando não há declarações e essas, quando encontradas, sejam de pessoas físicas ou jurídicas, serão juntadas como documento sigiloso, na forma do Prov. CG nº 13/2023 e art. 1.263, § 1º das NSCGJ, com acesso restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados, quando o caso, defensores públicos, membros do Ministério Público e membros de outras instituições conveniadas. |
| 28/04/2023 |
Documento Juntado
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| 28/04/2023 |
Documento Juntado
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| 20/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 19/04/2023 |
Documento Juntado
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| 07/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 08/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674 |
| 07/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2023 Teor do ato: Vistos. Pelo que se verifica de consulta realizada junto ao sistema informatizado do Egrégio Tribunal de Justiça nesta data, o recurso interposto pela parte executada foi provido, restando assim ementado o julgado (ainda não transitado em julgado): "Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de ativo financeiro. É do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, recai sobre qualquer depósito encontrado em conta corrente do devedor, decorra ou não de caderneta de poupança. Valor encontrado inferior a 40 salários mínimos. Impenhorabilidade reconhecida. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2252165-40.2022.8.26.0000; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2023; Data de Registro: 26/01/2023) CUMPRA-SE o v. Acórdão, sendo reformada a decisão de fl. 148. À vista da transferência dos valores para conta judicial (fls. 155/157), a parte executada deverá apresentar formulário para a expedição de MLE no prazo de 5 (cinco) dias. Fl. 172: Cumpram-se as determinações de fls. 146/147 e 169 (pesquisas INFOJUD, RENAJUD e SAEC; anotação SERASAJUD; expedição e encaminhamento de certidão para averbação premonitória ao 6º CRI da Capital, consignando-se a gratuidade de justiça concedida à exequente ANDREA), observada a ordem cronológica dos trabalhos da z. Serventia. Intime-se. Advogados(s): Marcus Machado (OAB 122464/SP), Davi Mota da Silva (OAB 362108/SP) |
| 06/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pelo que se verifica de consulta realizada junto ao sistema informatizado do Egrégio Tribunal de Justiça nesta data, o recurso interposto pela parte executada foi provido, restando assim ementado o julgado (ainda não transitado em julgado): "Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de ativo financeiro. É do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, recai sobre qualquer depósito encontrado em conta corrente do devedor, decorra ou não de caderneta de poupança. Valor encontrado inferior a 40 salários mínimos. Impenhorabilidade reconhecida. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2252165-40.2022.8.26.0000; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2023; Data de Registro: 26/01/2023) CUMPRA-SE o v. Acórdão, sendo reformada a decisão de fl. 148. À vista da transferência dos valores para conta judicial (fls. 155/157), a parte executada deverá apresentar formulário para a expedição de MLE no prazo de 5 (cinco) dias. Fl. 172: Cumpram-se as determinações de fls. 146/147 e 169 (pesquisas INFOJUD, RENAJUD e SAEC; anotação SERASAJUD; expedição e encaminhamento de certidão para averbação premonitória ao 6º CRI da Capital, consignando-se a gratuidade de justiça concedida à exequente ANDREA), observada a ordem cronológica dos trabalhos da z. Serventia. Intime-se. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70007897-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2023 10:13 |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0974/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 09/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 168: Expeça-se certidão para averbação premonitória (CPC, art. 828). Outrossim, aguarde-se em Cartório o julgamento do recurso pendente. Intime-se. Advogados(s): Marcus Machado (OAB 122464/SP), Davi Mota da Silva (OAB 362108/SP) |
| 08/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 168: Expeça-se certidão para averbação premonitória (CPC, art. 828). Outrossim, aguarde-se em Cartório o julgamento do recurso pendente. Intime-se. |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70158503-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2022 15:08 |
| 02/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0854/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 161: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento nº 2252165-40.2022.8.26.0009. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. CUMPRA-SE a r. Decisão, sendo concedido efeito suspensivo ao inconformismo da parte executada. Presto as informações requisitadas por meio de ofício em separado, a ser encaminhado pelo Gabinete ao eminente Desembargador Relator,com urgência. Intime-se. Advogados(s): Marcus Machado (OAB 122464/SP), Davi Mota da Silva (OAB 362108/SP) |
| 31/10/2022 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 31/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 161: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento nº 2252165-40.2022.8.26.0009. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. CUMPRA-SE a r. Decisão, sendo concedido efeito suspensivo ao inconformismo da parte executada. Presto as informações requisitadas por meio de ofício em separado, a ser encaminhado pelo Gabinete ao eminente Desembargador Relator,com urgência. Intime-se. |
| 28/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2022 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0771/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 149: Aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso contra a decisão de fl. 148, tornando após conclusos para exame do pedido de levantamento da quantia transferida às fls. 155/157. No mais, os valores constritos deverão ser deduzidos da planilha de fl. 151. Prazo: 10 (dez) dias. De resto, cumpra-se a determinação de fls. 146/147 (pesquisas INFOJUD, RENAJUD, SAEC e anotação SERASAJUD), observada a ordem cronológica dos trabalhos da z. Serventia. Intime-se. Advogados(s): Marcus Machado (OAB 122464/SP), Davi Mota da Silva (OAB 362108/SP) |
| 03/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 149: Aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso contra a decisão de fl. 148, tornando após conclusos para exame do pedido de levantamento da quantia transferida às fls. 155/157. No mais, os valores constritos deverão ser deduzidos da planilha de fl. 151. Prazo: 10 (dez) dias. De resto, cumpra-se a determinação de fls. 146/147 (pesquisas INFOJUD, RENAJUD, SAEC e anotação SERASAJUD), observada a ordem cronológica dos trabalhos da z. Serventia. Intime-se. |
| 03/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 137/138 e 140/141: Observe-se que a credora não unificou as planilhas de fls. 139 (principal) e 142 (honorários), razão pela qual a ordem de bloqueio não incidiu sobre a integralidade do débito. Providencie o credor a regularização do demonstrativo, em até 15 (quinze) dias. Fls. 131/134: As petições com pedidos de bloqueios e a decisão sigilosa que os deferiu foram liberados nos autos nesta data, observando-se que o art. 854, caput do CPC prevê expressamente que o bloqueio on-line via SISBAJUD será determinado "sem dar ciência ao executado". Pelo que se verifica do detalhamento de fls. 144/145 (cumprimento em 20/09/2022), o coexecutado ITAMAR teve constritas as quantias de R$ 21.276,50 no Banco do Brasil e de R$ 8.551,48 no Itaú Unibanco, enquanto o coexecutado DORIVAL teve R$ 186,36 bloqueados no Itaú Unibanco. Observe-se que a impugnação veio acompanhada somente de extrato bancário da conta corrente (e não poupança) de ITAMAR no Itaú (fl. 136) no qual não consta a origem salarial e/ou previdenciária do saldo ali bloqueado (15/09: saldo anterior R$ 8.775,46), razão pela qual, respeitado o entendimento em sentido diverso, não restaram demonstradas as hipóteses de impenhorabilidade invocadas pelos devedores (CPC, art. 833, IV e X). Lembre-se que incumbe à parte executada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (CPC, art. 854, § 3º, I). Mas isso não ocorreu de forma suficiente na espécie. Fica, portanto, indeferido o requerimento de desbloqueio. Ao Gabinete para transferência dos valores para conta judicial. Intime-se. Advogados(s): Marcus Machado (OAB 122464/SP), Davi Mota da Silva (OAB 362108/SP) |
| 24/09/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WVIP.22.70127507-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/09/2022 17:39 |
| 23/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 137/138 e 140/141: Observe-se que a credora não unificou as planilhas de fls. 139 (principal) e 142 (honorários), razão pela qual a ordem de bloqueio não incidiu sobre a integralidade do débito. Providencie o credor a regularização do demonstrativo, em até 15 (quinze) dias. Fls. 131/134: As petições com pedidos de bloqueios e a decisão sigilosa que os deferiu foram liberados nos autos nesta data, observando-se que o art. 854, caput do CPC prevê expressamente que o bloqueio on-line via SISBAJUD será determinado "sem dar ciência ao executado". Pelo que se verifica do detalhamento de fls. 144/145 (cumprimento em 20/09/2022), o coexecutado ITAMAR teve constritas as quantias de R$ 21.276,50 no Banco do Brasil e de R$ 8.551,48 no Itaú Unibanco, enquanto o coexecutado DORIVAL teve R$ 186,36 bloqueados no Itaú Unibanco. Observe-se que a impugnação veio acompanhada somente de extrato bancário da conta corrente (e não poupança) de ITAMAR no Itaú (fl. 136) no qual não consta a origem salarial e/ou previdenciária do saldo ali bloqueado (15/09: saldo anterior R$ 8.775,46), razão pela qual, respeitado o entendimento em sentido diverso, não restaram demonstradas as hipóteses de impenhorabilidade invocadas pelos devedores (CPC, art. 833, IV e X). Lembre-se que incumbe à parte executada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (CPC, art. 854, § 3º, I). Mas isso não ocorreu de forma suficiente na espécie. Fica, portanto, indeferido o requerimento de desbloqueio. Ao Gabinete para transferência dos valores para conta judicial. Intime-se. |
| 23/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70126744-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2022 06:16 |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 3562 |
| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 106 e 117/121: Respeitado o entendimento da parte executada, verifica-se oportuna a transcrição da decisão proferida em 15/03/2022 nos autos da Ação Rescisória nº 2196056-40.2021.8.26.0000, na qual a Superior Instância concluiu à luz da atual situação financeira demonstrada naqueles autos que os executados não fazem jus ao benefício da justiça gratuita, verbis: "Pleiteiam os autores os benefícios da assistência judiciária gratuita alegando, em síntese, não terem condições de pagar as custas do processo e que passam for dificuldades financeiras. Certo que abusos se apresentam e cumpre ao Magistrado, com cautela, apurar tais circunstâncias, impedindo a ocorrência de prejuízos ao erário. Assim: o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (cf. art. 4º da Lei nº 1.060/50, nota 2, p. 1.458, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Revista dos Tribunais , São Paulo, 7ª ed.). Determinou-se a apresentação das declarações de renda completas entregues à Receita Federal para fins de apreciação do pedido (r. decisão de fls. 697). Pois bem. Na declaração de renda de DORIVAL PETRUCI, ano exercício 2019, há indicação de recebimento de benefício previdenciário em valor superior a R$ 43.400,00 (quarenta e três mil e quatrocentos reais), além de patrimônio avaliado em R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais) fls. 701/710. Numerário suficiente para o custeio das despesas processuais. Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Providenciem os autores, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas judiciais, nos termos do inciso II do art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como a apresentação do depósito previsto no art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida a diligência ou certificado o decurso do prazo, conclusos. Int. São Paulo, 15 de março de 2022. ELCIO TRUJILLO Relator" (g.n.) Daí por que ficam revogados os benefícios da justiça gratuita concedidos aos réus-executados pela sentença de fls. 713/716 dos autos principais. Anote-se. Fica intimada a parte executada para cumprimento voluntário do julgado na forma requerida à fl. 106 (obrigação de pagar quantia certa honorários advocatícios de sucumbência de R$ 9.600,43 para novembro/2018). Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito em relação à obrigação principal, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Marcus Machado (OAB 122464/SP), Davi Mota da Silva (OAB 362108/SP) |
| 02/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 106 e 117/121: Respeitado o entendimento da parte executada, verifica-se oportuna a transcrição da decisão proferida em 15/03/2022 nos autos da Ação Rescisória nº 2196056-40.2021.8.26.0000, na qual a Superior Instância concluiu à luz da atual situação financeira demonstrada naqueles autos que os executados não fazem jus ao benefício da justiça gratuita, verbis: "Pleiteiam os autores os benefícios da assistência judiciária gratuita alegando, em síntese, não terem condições de pagar as custas do processo e que passam for dificuldades financeiras. Certo que abusos se apresentam e cumpre ao Magistrado, com cautela, apurar tais circunstâncias, impedindo a ocorrência de prejuízos ao erário. Assim: o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (cf. art. 4º da Lei nº 1.060/50, nota 2, p. 1.458, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Revista dos Tribunais , São Paulo, 7ª ed.). Determinou-se a apresentação das declarações de renda completas entregues à Receita Federal para fins de apreciação do pedido (r. decisão de fls. 697). Pois bem. Na declaração de renda de DORIVAL PETRUCI, ano exercício 2019, há indicação de recebimento de benefício previdenciário em valor superior a R$ 43.400,00 (quarenta e três mil e quatrocentos reais), além de patrimônio avaliado em R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais) fls. 701/710. Numerário suficiente para o custeio das despesas processuais. Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Providenciem os autores, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas judiciais, nos termos do inciso II do art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como a apresentação do depósito previsto no art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida a diligência ou certificado o decurso do prazo, conclusos. Int. São Paulo, 15 de março de 2022. ELCIO TRUJILLO Relator" (g.n.) Daí por que ficam revogados os benefícios da justiça gratuita concedidos aos réus-executados pela sentença de fls. 713/716 dos autos principais. Anote-se. Fica intimada a parte executada para cumprimento voluntário do julgado na forma requerida à fl. 106 (obrigação de pagar quantia certa honorários advocatícios de sucumbência de R$ 9.600,43 para novembro/2018). Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito em relação à obrigação principal, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 02/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70096114-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/08/2022 22:54 |
| 22/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 3553 |
| 21/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 106: Respeitado o entendimento da parte exequente e nos termos do 'item 5' da decisão de fls. 102/103, verifica-se inviável, ao menos por ora, a execução dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que os réus-executados são beneficiários da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º). Certifique-se o prazo para manifestação da parte executada acerca do pedido de revogação do benefício, tornando conclusos oportunamente para decisão. Intime-se. Advogados(s): Marcus Machado (OAB 122464/SP), Davi Mota da Silva (OAB 362108/SP) |
| 20/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 106: Respeitado o entendimento da parte exequente e nos termos do 'item 5' da decisão de fls. 102/103, verifica-se inviável, ao menos por ora, a execução dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que os réus-executados são beneficiários da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º). Certifique-se o prazo para manifestação da parte executada acerca do pedido de revogação do benefício, tornando conclusos oportunamente para decisão. Intime-se. |
| 14/07/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 14/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70080560-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/06/2022 15:54 |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Certidão supra: Ciência à parte exequente acerca da localização do presente processo eletrônico em fila não utilizada pela z. Serventia, sendo de rigor o imediato prosseguimento do feito. 2) Anote-se a prioridade de tramitação requerida à fl. 17. 3) Fl. 84 (novo patrono da parte exequente): Anotado. 4) Fl. 90: Ciente o Juízo acerca da propositura da Ação Rescisória nº 2196056-40.2021.8.26.0000. Pelo que se verifica do sistema informatizado público, a petição inicial foi indeferida pelo v. Acórdão assim ementado (ainda não transitado em julgado): "RESCISÓRIA Ação que busca rescindir o julgado com fundamento no art. 966, incisos VII e VIII, do Código de Processo Civil Pedido de gratuidade judiciária formulado pelos autores Indeferimento - Determinado o recolhimento das custas judiciais e do depósito judicial Providência não atendida pelos autores Indeferimento da inicial Aplicação do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJSP; Ação Rescisória 2196056-40.2021.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022) (g.n.) CUMPRA-SE o v. Acórdão, restando prejudicado o pedido de suspensão do presente incidente. 5) Manifestem-se os réus-executados sobre o pedido de revogação da justiça gratuita, à vista do que restou decidido pela Superior Instância no v. Acórdão supracitado. 6) Intime-se a parte executada pelo Diário de Justiça Eletrônico (CPC, art. 513, §2º, inciso I) para pagamento do valor indicado no demonstrativo de cálculo de fl. 54 (R$ 80.003,61 referente a novembro/2020), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo a parte exequente providenciar a juntada de novo demonstrativo atualizado, incluindo também o valor da taxa judiciária final (art. 4º, III da Lei 11.608/03) de 1% (um por cento) do débito, com valor mínimo equivalente a 5 (cinco) UFESPs. 7) Os requerimentos de tutela de urgência serão mais bem examinados oportunamente, uma vez que não há elementos concretos que indiquem que os réus-executados estejam dilapidando seus patrimônios. Intime-se. Advogados(s): Marcus Machado (OAB 122464/SP), Davi Mota da Silva (OAB 362108/SP) |
| 14/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Certidão supra: Ciência à parte exequente acerca da localização do presente processo eletrônico em fila não utilizada pela z. Serventia, sendo de rigor o imediato prosseguimento do feito. 2) Anote-se a prioridade de tramitação requerida à fl. 17. 3) Fl. 84 (novo patrono da parte exequente): Anotado. 4) Fl. 90: Ciente o Juízo acerca da propositura da Ação Rescisória nº 2196056-40.2021.8.26.0000. Pelo que se verifica do sistema informatizado público, a petição inicial foi indeferida pelo v. Acórdão assim ementado (ainda não transitado em julgado): "RESCISÓRIA Ação que busca rescindir o julgado com fundamento no art. 966, incisos VII e VIII, do Código de Processo Civil Pedido de gratuidade judiciária formulado pelos autores Indeferimento - Determinado o recolhimento das custas judiciais e do depósito judicial Providência não atendida pelos autores Indeferimento da inicial Aplicação do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJSP; Ação Rescisória 2196056-40.2021.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022) (g.n.) CUMPRA-SE o v. Acórdão, restando prejudicado o pedido de suspensão do presente incidente. 5) Manifestem-se os réus-executados sobre o pedido de revogação da justiça gratuita, à vista do que restou decidido pela Superior Instância no v. Acórdão supracitado. 6) Intime-se a parte executada pelo Diário de Justiça Eletrônico (CPC, art. 513, §2º, inciso I) para pagamento do valor indicado no demonstrativo de cálculo de fl. 54 (R$ 80.003,61 referente a novembro/2020), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo a parte exequente providenciar a juntada de novo demonstrativo atualizado, incluindo também o valor da taxa judiciária final (art. 4º, III da Lei 11.608/03) de 1% (um por cento) do débito, com valor mínimo equivalente a 5 (cinco) UFESPs. 7) Os requerimentos de tutela de urgência serão mais bem examinados oportunamente, uma vez que não há elementos concretos que indiquem que os réus-executados estejam dilapidando seus patrimônios. Intime-se. |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70042419-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/04/2022 19:47 |
| 14/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70002230-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/01/2022 15:20 |
| 06/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70130307-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/10/2021 09:55 |
| 21/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70108634-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/08/2021 14:17 |
| 17/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70091202-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2021 10:07 |
| 03/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70071179-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2021 11:46 |
| 21/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70064161-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2021 18:35 |
| 13/12/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1004692-71.2018.8.26.0009 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/05/2021 |
Petições Diversas |
| 03/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 17/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 06/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 14/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/08/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 07/09/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 23/09/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 24/09/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/05/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 21/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/07/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 13/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/07/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2025 |
Petições Diversas |
| 29/01/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/03/2025 |
Petições Diversas |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| 08/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/07/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 25/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2025 |
Petições Diversas |
| 24/09/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 25/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/11/2025 |
Petições Diversas |
| 15/11/2025 |
Petições Diversas |
| 17/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 24/11/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 28/11/2025 |
Petições Diversas |
| 13/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 20/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/09/2025 | Habilitação de Crédito (0005621-77.2025.8.26.0009) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |