| Reqte |
Sonia Rosa da Silva
Advogado: RICARDO BITTAR Advogado: Antonio Fernandez Saenz |
| Reqdo |
João Kurizini
Advogado: Leandro de Souza Spadaro |
| TerIntCer | Banco Santander Banespa |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino (Alfa Leilões)
Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2026 Teor do ato: 1) Fls. 1826/1845: o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Pede a reabertura do prazo e reconhecimento da tempestividade da impugnação, pois seu novo patrono foi constituído apenas em fevereiro de 2026 e o feito é tecnicamente complexo. Entretanto, não conheço da impugnação diante da inequívoca preclusão, uma vez que a impugnação já fora apresentada (fls. 777) e rejeitada (fls. 787/788) nos momentos processuais oportunos. Não vislumbro justificativa plausível para a reabertura de prazo findo em 2013 (quando o executado foi intimado para pagar o débito, fls. 771/772). Por este motivo, não conhecida a impugnação, fica prejudicada a intimação via ato ordinatório de fls. 1927, não havendo necessidade de manifestação do exequente. 2) Fls. 1930/1959: Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ressalvada apreciação diversa pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Aguarde-se notícia de efeito ativo, suspensivo ou julgamento do recurso. Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), Eduardo Lopes Castaldelli (OAB 87358/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Leandro de Souza Spadaro (OAB 512264/SP) |
| 17/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 1826/1845: o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Pede a reabertura do prazo e reconhecimento da tempestividade da impugnação, pois seu novo patrono foi constituído apenas em fevereiro de 2026 e o feito é tecnicamente complexo. Entretanto, não conheço da impugnação diante da inequívoca preclusão, uma vez que a impugnação já fora apresentada (fls. 777) e rejeitada (fls. 787/788) nos momentos processuais oportunos. Não vislumbro justificativa plausível para a reabertura de prazo findo em 2013 (quando o executado foi intimado para pagar o débito, fls. 771/772). Por este motivo, não conhecida a impugnação, fica prejudicada a intimação via ato ordinatório de fls. 1927, não havendo necessidade de manifestação do exequente. 2) Fls. 1930/1959: Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ressalvada apreciação diversa pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Aguarde-se notícia de efeito ativo, suspensivo ou julgamento do recurso. |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.26.70042122-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 16/04/2026 18:10 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2026 Teor do ato: 1) Fls. 1826/1845: o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Pede a reabertura do prazo e reconhecimento da tempestividade da impugnação, pois seu novo patrono foi constituído apenas em fevereiro de 2026 e o feito é tecnicamente complexo. Entretanto, não conheço da impugnação diante da inequívoca preclusão, uma vez que a impugnação já fora apresentada (fls. 777) e rejeitada (fls. 787/788) nos momentos processuais oportunos. Não vislumbro justificativa plausível para a reabertura de prazo findo em 2013 (quando o executado foi intimado para pagar o débito, fls. 771/772). Por este motivo, não conhecida a impugnação, fica prejudicada a intimação via ato ordinatório de fls. 1927, não havendo necessidade de manifestação do exequente. 2) Fls. 1930/1959: Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ressalvada apreciação diversa pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Aguarde-se notícia de efeito ativo, suspensivo ou julgamento do recurso. Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), Eduardo Lopes Castaldelli (OAB 87358/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Leandro de Souza Spadaro (OAB 512264/SP) |
| 17/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 1826/1845: o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Pede a reabertura do prazo e reconhecimento da tempestividade da impugnação, pois seu novo patrono foi constituído apenas em fevereiro de 2026 e o feito é tecnicamente complexo. Entretanto, não conheço da impugnação diante da inequívoca preclusão, uma vez que a impugnação já fora apresentada (fls. 777) e rejeitada (fls. 787/788) nos momentos processuais oportunos. Não vislumbro justificativa plausível para a reabertura de prazo findo em 2013 (quando o executado foi intimado para pagar o débito, fls. 771/772). Por este motivo, não conhecida a impugnação, fica prejudicada a intimação via ato ordinatório de fls. 1927, não havendo necessidade de manifestação do exequente. 2) Fls. 1930/1959: Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ressalvada apreciação diversa pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Aguarde-se notícia de efeito ativo, suspensivo ou julgamento do recurso. |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.26.70042122-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 16/04/2026 18:10 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2026 Teor do ato: Manifeste a exequente sobre a impugnação e documentos de fls. 1826/1926. Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), Eduardo Lopes Castaldelli (OAB 87358/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Leandro de Souza Spadaro (OAB 512264/SP) |
| 25/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste a exequente sobre a impugnação e documentos de fls. 1826/1926. |
| 24/03/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WVIP.26.70031974-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 24/03/2026 11:38 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2026 Teor do ato: 1) Anote-se a habilitação do novo patrono do executado (procuração às fls. 1811), excluindo-se o antigo patrono após a publicação desta decisão. 2) Intimado nos termos da decisão fls. 1767/1768 para falar sobre a adjudicação de sua parte ideal (com a ressalva da expressa vedação legal do art. 843, § 2º, do CPC), o executado quedou-se inerte (fls. 1813). De todo salutar destacar a existência de mais de 10 coproprietários (matrícula às fls. 1464/1470). Nestes termos, e como já consignado na decisão de fls. 1767/1768, inviável a adjudicação do imóvel por 55% do valor da avaliação como pleiteado pela exequente, pois esta não seria capaz de garantir aos coproprietários o recebimento de suas quota-partes. Inclusive, já foi decidido anteriormente que "em 1ª praça o preço de arrematação não pode ser inferior ao da avaliação do bem, ao passo que na 2ª praça deverá ser observado o limite previsto no art. 843, § 2º, do CPC, tendo em vista a existência de condomínio com outros proprietários" (fls. 1584). Por este motivo, indefiro os pedidos de adjudicação por 55% do valor avaliado, seja de 100% do imóvel, seja da parte ideal pertencente ao executado (25%, como se vê da matrícula de fls. 1464). 3) Diante do exposto e da manifestação dos credores, pleiteando o "cancelamento de outro inútil leilão, e igualmente do leiloeiro" (fls. 1736), manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento, indicando novos bens à execução, no prazo de quinze dias. 4) Na inércia, ao arquivo. Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), Eduardo Lopes Castaldelli (OAB 87358/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Leandro de Souza Spadaro (OAB 512264/SP) |
| 23/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Anote-se a habilitação do novo patrono do executado (procuração às fls. 1811), excluindo-se o antigo patrono após a publicação desta decisão. 2) Intimado nos termos da decisão fls. 1767/1768 para falar sobre a adjudicação de sua parte ideal (com a ressalva da expressa vedação legal do art. 843, § 2º, do CPC), o executado quedou-se inerte (fls. 1813). De todo salutar destacar a existência de mais de 10 coproprietários (matrícula às fls. 1464/1470). Nestes termos, e como já consignado na decisão de fls. 1767/1768, inviável a adjudicação do imóvel por 55% do valor da avaliação como pleiteado pela exequente, pois esta não seria capaz de garantir aos coproprietários o recebimento de suas quota-partes. Inclusive, já foi decidido anteriormente que "em 1ª praça o preço de arrematação não pode ser inferior ao da avaliação do bem, ao passo que na 2ª praça deverá ser observado o limite previsto no art. 843, § 2º, do CPC, tendo em vista a existência de condomínio com outros proprietários" (fls. 1584). Por este motivo, indefiro os pedidos de adjudicação por 55% do valor avaliado, seja de 100% do imóvel, seja da parte ideal pertencente ao executado (25%, como se vê da matrícula de fls. 1464). 3) Diante do exposto e da manifestação dos credores, pleiteando o "cancelamento de outro inútil leilão, e igualmente do leiloeiro" (fls. 1736), manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento, indicando novos bens à execução, no prazo de quinze dias. 4) Na inércia, ao arquivo. |
| 02/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 02/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2026 |
Decurso de Prazo
Certidão de decurso de prazo genérica |
| 18/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WVIP.26.70017010-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/02/2026 16:46 |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 14/01/2026 |
Decurso de Prazo
Certidão de decurso de prazo genérica |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1502/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Anote-se a interposição do agravo de instrumento e, caso não tenha sido informado, deverá a parte agravante apontar o número de distribuição do recurso para o devido acompanhamento. 2) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ressalvada apreciação diversa pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. 3) Aguarde-se notícia de efeito ativo, suspensivo ou julgamento do recurso. Int. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70155814-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 03/10/2025 14:46 |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão de decurso de prazo genérica |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1301/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1301/2025 Teor do ato: Fls. 1773/1777: Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos. Contudo, é o caso de lhes negar provimento, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na decisão embargada. Consigno que deixo de intimar os embargados à míngua de prejuízo, como se verá. Nítido o caráter infringente. Os embargos de declaração integram-se com a decisão que está sendo embargada, não tendo o caráter inconformista comum aos recursos em geral, que se prestam a devolver ao julgador o reexame da matéria questionada. Para obtenção dos efeitos infringentes com os embargos declaratórios, deverá ser reconhecida a existência de um dos vícios relacionados pelo art. 1022 , I, II e III, do CPC , e, da correção do vício, seja alterado o julgado. Pretendem os embargantes a modificação da decisão para que sejam admitidos nestes autos como terceiros interessados na qualidade de herdeiros de Stefan Kurizini. Alega-se que este Juízo "indeferiu o pedido de habilitação dos embargantes como herdeiros, com a seguinte fundamentação, quando muito, sucinta: "não são dignos da partilha", declarando que apenas o espólio seria a legítima, já também falecida alguns anos. (sic)". Pois bem. De início, refuto a tese de obscuridade decorrente do uso da expressão "não são dignos da partilha", já que tal expressão não constou da decisão recorrida. Em verdade, o indeferimento da habilitação foi fundamentado na ausência de comprovação inequívoca de direitos sobre o imóvel penhorado, a afastar a pretensão de que seriam terceiros juridicamente interessados. Afinal, como já exposto na decisão recorrida, não houve reconhecimento formal da paternidade - o que, inclusive, é afirmado pelos próprios embargantes ("(...) apesar da comprovação inequívoca, os requerentes não constam do rol de herdeiros formalizado até o momento, tampouco foram intimados ou incluídos nos atos relativos á partilha de bens" - fls. 1.737) -, não cabendo, nestes autos, adentrar ao mérito da questão, que deve ser objeto de ação própria, garantindo o contraditório e a ampla defesa não só aos embargantes, mas também aos demais herdeiros/sucessores. Sobre o tema: Agravo de Instrumento - Inventário - Pedido de habilitação de herdeira - Agravado que desconhecia a irmã - Impugnação da paternidade - Decisão que determinou a realização de exame de DNA - Agravante que apresenta documentos que indicam filiação paterna e avós paternos idênticos aos documentos do 'de cujus' - Discussão que desafia seara própria longe do inventário - Recurso provido para afastar do inventário a discussão acerca da paternidade impugnada, que poderá seguir em ação própria.(TJSP; Agravo de Instrumento 2225137-73.2017.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018) A confirmar a tese de que não houve reconhecimento formal da paternidade, deve-se destacar que, ao contrário do afirmado pelos embargantes, as certidões de nascimento não indicam serem eles filhos de Stefan Kurizini. E, ainda que o exame de DNA possua força probatória, não é a mera realização do exame suficiente para suplantar o reconhecimento formal da paternidade - seja pela via administrativa ou judicial -, até mesmo porque se faz necessário garantir o contraditório e a ampla defesa aos demais herdeiros, pela repercussão do fato em sua esfera jurídica. No mais, também não prospera a alegação de que o Juízo teria declarado que "apenas o espólio seria a legítima, já também falecida". Em verdade, a decisão recorrida se limitou a reconhecer que, não tendo ocorrido a sucessão de Stefan Kurizini, os direitos sobre o imóvel em questão seriam do seu espólio, até que se ultimasse a divisão dos quinhões cabíveis a cada herdeiro. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos. Cumpra-se a decisão de fls. 1767/1768. Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), Eduardo Lopes Castaldelli (OAB 87358/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 15/09/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Fls. 1773/1777: Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos. Contudo, é o caso de lhes negar provimento, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na decisão embargada. Consigno que deixo de intimar os embargados à míngua de prejuízo, como se verá. Nítido o caráter infringente. Os embargos de declaração integram-se com a decisão que está sendo embargada, não tendo o caráter inconformista comum aos recursos em geral, que se prestam a devolver ao julgador o reexame da matéria questionada. Para obtenção dos efeitos infringentes com os embargos declaratórios, deverá ser reconhecida a existência de um dos vícios relacionados pelo art. 1022 , I, II e III, do CPC , e, da correção do vício, seja alterado o julgado. Pretendem os embargantes a modificação da decisão para que sejam admitidos nestes autos como terceiros interessados na qualidade de herdeiros de Stefan Kurizini. Alega-se que este Juízo "indeferiu o pedido de habilitação dos embargantes como herdeiros, com a seguinte fundamentação, quando muito, sucinta: "não são dignos da partilha", declarando que apenas o espólio seria a legítima, já também falecida alguns anos. (sic)". Pois bem. De início, refuto a tese de obscuridade decorrente do uso da expressão "não são dignos da partilha", já que tal expressão não constou da decisão recorrida. Em verdade, o indeferimento da habilitação foi fundamentado na ausência de comprovação inequívoca de direitos sobre o imóvel penhorado, a afastar a pretensão de que seriam terceiros juridicamente interessados. Afinal, como já exposto na decisão recorrida, não houve reconhecimento formal da paternidade - o que, inclusive, é afirmado pelos próprios embargantes ("(...) apesar da comprovação inequívoca, os requerentes não constam do rol de herdeiros formalizado até o momento, tampouco foram intimados ou incluídos nos atos relativos á partilha de bens" - fls. 1.737) -, não cabendo, nestes autos, adentrar ao mérito da questão, que deve ser objeto de ação própria, garantindo o contraditório e a ampla defesa não só aos embargantes, mas também aos demais herdeiros/sucessores. Sobre o tema: Agravo de Instrumento - Inventário - Pedido de habilitação de herdeira - Agravado que desconhecia a irmã - Impugnação da paternidade - Decisão que determinou a realização de exame de DNA - Agravante que apresenta documentos que indicam filiação paterna e avós paternos idênticos aos documentos do 'de cujus' - Discussão que desafia seara própria longe do inventário - Recurso provido para afastar do inventário a discussão acerca da paternidade impugnada, que poderá seguir em ação própria.(TJSP; Agravo de Instrumento 2225137-73.2017.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018) A confirmar a tese de que não houve reconhecimento formal da paternidade, deve-se destacar que, ao contrário do afirmado pelos embargantes, as certidões de nascimento não indicam serem eles filhos de Stefan Kurizini. E, ainda que o exame de DNA possua força probatória, não é a mera realização do exame suficiente para suplantar o reconhecimento formal da paternidade - seja pela via administrativa ou judicial -, até mesmo porque se faz necessário garantir o contraditório e a ampla defesa aos demais herdeiros, pela repercussão do fato em sua esfera jurídica. No mais, também não prospera a alegação de que o Juízo teria declarado que "apenas o espólio seria a legítima, já também falecida". Em verdade, a decisão recorrida se limitou a reconhecer que, não tendo ocorrido a sucessão de Stefan Kurizini, os direitos sobre o imóvel em questão seriam do seu espólio, até que se ultimasse a divisão dos quinhões cabíveis a cada herdeiro. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos. Cumpra-se a decisão de fls. 1767/1768. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WVIP.25.70133264-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/08/2025 18:01 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1026/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1026/2025 Teor do ato: 1) A leiloeira sugere a realização de nova praça, com valor inicial em 40% do valor da avaliação (fls. 1728/1729). A exequente requer a adjudicação de 100% do imóvel, pelo valor de 55% do valor de avaliação e, alternativamente, adjudicação somente da parte cabente ao executado (fls. 1733/1736). Tendo em vista que o executado é proprietário de 25% da propriedade, a compra do imóvel por 55% do valor de avaliação não seria capaz de garantir aos coproprietários o recebimento de suas quota-partes, nos termos do art. 843, §2º, do CPC ("Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.") Desta feita, possível somente a adjudicação da parte ideal pertencente ao executado. Diante do requerimento, manifeste-se o executado nos termos do art. 876, §1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos para apreciação. 2) Fls. 1737/1740: Marcia Inácio e Márcio Inácio, apresentando-se como herdeiros de Stefan Kurizini, requerem a habilitação nos autos como terceiros interessados. Apresentaram certidão de óbito de Stefan Kurizini, que era irmão do executado, sendo ambos filhos de Mathias Kurizini, de quem herdaram parte do imóvel penhorado nestes autos (R.2, fls. 1538/1539). Acostaram ainda certidões de nascimento e exames de compatibilidade genética (fls. 1743, 1745 e 1748/1752). Indefiro a habilitação, pois os peticionantes não possuem, inequivocamente, direitos sobre o imóvel penhorado e, portanto, não são titulares de direitos que possam ser afetados neste processo. Em suma: por ora, não são terceiros interessados. Convém observar que (i) o requerimento se funda em suposto direito à herança de coproprietário do imóvel, mas a paternidade não foi ainda reconhecida, (ii) pela matrícula do imóvel, não consta ainda a realização da sucessão de Stefan Kurizini, de modo que a parcela da propriedade pertence, em realidade, ao seu Espólio. Nesse cenário, ainda que reconhecida a paternidade em relação aos peticionantes, somente o Espólio de Stefan Kurizini detém legitimidade para se habilitar nestes autos como terceiro interessado. Publique-se a presente decisão no DJEN aos patronos dos peticionantes, para ciência exclusivamente acerca desta decisão. Uma vez publicada, excluam-se dos autos os seus cadastros e de seus patronos, certificando-se. Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), Eduardo Lopes Castaldelli (OAB 87358/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP), Ahmad Lakis Neto (OAB 294971/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Leandro de Souza Spadaro (OAB 512264/SP) |
| 15/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) A leiloeira sugere a realização de nova praça, com valor inicial em 40% do valor da avaliação (fls. 1728/1729). A exequente requer a adjudicação de 100% do imóvel, pelo valor de 55% do valor de avaliação e, alternativamente, adjudicação somente da parte cabente ao executado (fls. 1733/1736). Tendo em vista que o executado é proprietário de 25% da propriedade, a compra do imóvel por 55% do valor de avaliação não seria capaz de garantir aos coproprietários o recebimento de suas quota-partes, nos termos do art. 843, §2º, do CPC ("Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.") Desta feita, possível somente a adjudicação da parte ideal pertencente ao executado. Diante do requerimento, manifeste-se o executado nos termos do art. 876, §1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos para apreciação. 2) Fls. 1737/1740: Marcia Inácio e Márcio Inácio, apresentando-se como herdeiros de Stefan Kurizini, requerem a habilitação nos autos como terceiros interessados. Apresentaram certidão de óbito de Stefan Kurizini, que era irmão do executado, sendo ambos filhos de Mathias Kurizini, de quem herdaram parte do imóvel penhorado nestes autos (R.2, fls. 1538/1539). Acostaram ainda certidões de nascimento e exames de compatibilidade genética (fls. 1743, 1745 e 1748/1752). Indefiro a habilitação, pois os peticionantes não possuem, inequivocamente, direitos sobre o imóvel penhorado e, portanto, não são titulares de direitos que possam ser afetados neste processo. Em suma: por ora, não são terceiros interessados. Convém observar que (i) o requerimento se funda em suposto direito à herança de coproprietário do imóvel, mas a paternidade não foi ainda reconhecida, (ii) pela matrícula do imóvel, não consta ainda a realização da sucessão de Stefan Kurizini, de modo que a parcela da propriedade pertence, em realidade, ao seu Espólio. Nesse cenário, ainda que reconhecida a paternidade em relação aos peticionantes, somente o Espólio de Stefan Kurizini detém legitimidade para se habilitar nestes autos como terceiro interessado. Publique-se a presente decisão no DJEN aos patronos dos peticionantes, para ciência exclusivamente acerca desta decisão. Uma vez publicada, excluam-se dos autos os seus cadastros e de seus patronos, certificando-se. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2025 |
AR Negativo Juntado
|
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0611/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70098500-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/06/2025 16:08 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2025 Teor do ato: Fls. 1737 e ss.: Constatei que há possível equívoco no número da inscrição na OAB do advogado Ahmad Lakis Neto. Promova o patrono a conferência e a retificação necessárias. Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), Eduardo Lopes Castaldelli (OAB 87358/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP), Ahmad Lakis Neto (OAB 294971/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Leandro de Souza Spadaro (OAB 512264/SP) |
| 26/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1737 e ss.: Constatei que há possível equívoco no número da inscrição na OAB do advogado Ahmad Lakis Neto. Promova o patrono a conferência e a retificação necessárias. |
| 26/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WVIP.25.70097973-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/06/2025 00:51 |
| 24/06/2025 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WVIP.25.70097034-1 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 24/06/2025 19:48 |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70095449-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2025 11:03 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0556/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
AR Negativo Juntado
|
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2025 Teor do ato: 1) Informe o leiloeiro, no prazo de dez dias, o resultado das praças designadas para os dias 05/05/2025 e 08/05/2025, com término em 05/06/2025 (fls. 1663). Fica o leiloeiro, Sr. Davi Borges de Aquino (Alfa Leilões), intimado pela publicação dessa decisão, na pessoa de sua advogada constituída a fls. 1592. 2) Ciência ao exequente da informação de fls. 1713/1717 do INSS sobre a regularidade dos descontos, devendo requerer o que de direito e, oportunamente, atualizar o cálculo, considerando os depósitos dos descontos. 3) Caso frutífera a hasta, sob pena de futura nulidade, deverá o exequente conferir todos os avisos de recebimento e indicar se todos os interessados foram intimados, nos termos da decisão de fls. 1585, item 2.13. Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), Eduardo Lopes Castaldelli (OAB 87358/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 17/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Informe o leiloeiro, no prazo de dez dias, o resultado das praças designadas para os dias 05/05/2025 e 08/05/2025, com término em 05/06/2025 (fls. 1663). Fica o leiloeiro, Sr. Davi Borges de Aquino (Alfa Leilões), intimado pela publicação dessa decisão, na pessoa de sua advogada constituída a fls. 1592. 2) Ciência ao exequente da informação de fls. 1713/1717 do INSS sobre a regularidade dos descontos, devendo requerer o que de direito e, oportunamente, atualizar o cálculo, considerando os depósitos dos descontos. 3) Caso frutífera a hasta, sob pena de futura nulidade, deverá o exequente conferir todos os avisos de recebimento e indicar se todos os interessados foram intimados, nos termos da decisão de fls. 1585, item 2.13. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA767504891TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : João Rosa da Silva |
| 29/05/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA767504830TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Anna Bago Kurizini |
| 25/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA767506535TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Ondina do Prado Kurisini Diligência : 05/05/2025 |
| 25/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA767504914TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Vera Lucia Kurizini Diligência : 14/05/2025 |
| 20/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA767504843TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Barbara Kremer Diligência : 06/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Ofício Juntado
|
| 13/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA767506521TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Cassia Kelly Kurizini Diligência : 02/05/2025 |
| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA767504905TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Maria Eliza Kurizini Ramos Diligência : 05/05/2025 |
| 08/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA767506549TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Luiz Roberto Ramos Diligência : 05/05/2025 |
| 07/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA767504874TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : João Kurizini Diligência : 30/04/2025 |
| 07/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA767504874TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : João Kurizini Diligência : 30/04/2025 |
| 06/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA767504857TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Carla Priscila Kurizini Diligência : 29/04/2025 |
| 06/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA767504865TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Carlos Humberto Kurizini Filho Diligência : 29/04/2025 |
| 25/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70061712-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 16:04 |
| 24/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 24/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 24/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 24/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70061307-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 24/04/2025 09:48 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2025 Teor do ato: Providencie a parte requerente o recolhimento do complemento da taxa para expedição de AR's, levando em consideração que são 11 (onze) pessoas a serem intimadas e o valor para cada AR é de R$ 37,02 (uma UFESP), totalizando R$ 407,22, tendo em vista que já foi recolhido R$ 300,00, o valor faltante a ser recolhido é de R$ 107,22, para que possam ser expedidos os AR's para as 3 (três) pessoas faltantes, quais sejam, Ondina do Prado Kuristini, Luiz Roberto Ramos e Cássia Kelly Kurizini. Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), Eduardo Lopes Castaldelli (OAB 87358/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 23/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte requerente o recolhimento do complemento da taxa para expedição de AR's, levando em consideração que são 11 (onze) pessoas a serem intimadas e o valor para cada AR é de R$ 37,02 (uma UFESP), totalizando R$ 407,22, tendo em vista que já foi recolhido R$ 300,00, o valor faltante a ser recolhido é de R$ 107,22, para que possam ser expedidos os AR's para as 3 (três) pessoas faltantes, quais sejam, Ondina do Prado Kuristini, Luiz Roberto Ramos e Cássia Kelly Kurizini. |
| 23/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 23/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 23/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 23/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 23/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 23/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 23/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 23/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70058270-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/04/2025 15:59 |
| 11/04/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo o edital de fls 1596/1601. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 1583/1585, em especial quanto à intimação pessoal dos coproprietários do imóvel, nos termos do item 2.13 de fls. 1585, pela via postal com AR. Recolham os exequentes as taxas devidas e informem os endereços ou indiquem as folhas dos autos onde se encontram. Cumpra-se com urgência, já que a primeira praça foi designada para 5 de maio de 2025. Int. Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), Eduardo Lopes Castaldelli (OAB 87358/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 27/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o edital de fls 1596/1601. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 1583/1585, em especial quanto à intimação pessoal dos coproprietários do imóvel, nos termos do item 2.13 de fls. 1585, pela via postal com AR. Recolham os exequentes as taxas devidas e informem os endereços ou indiquem as folhas dos autos onde se encontram. Cumpra-se com urgência, já que a primeira praça foi designada para 5 de maio de 2025. Int. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70044710-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 12:51 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2025 Teor do ato: Ciência do ofício expedido. Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), Eduardo Lopes Castaldelli (OAB 87358/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 25/03/2025 |
Ofício Expedido
Ciência do ofício expedido. |
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70042254-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2025 16:20 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença (sentença da prestação de contas, às fls. 616 (apelação a fls. 699), com início da fase de cumprimento de sentença a fls. 771, inclusive dos honorários sucumbenciais). Planilhas de cálculo atualizadas até fevereiro/2023, indicando débito principal de R$ 7.069.503,29 e honorários advocatícios de R$ 353.475,15 (fls. 1255/1256 e 1257/258, respectivamente). Determinada nova hasta pública do imóvel penhorado (penhora averbada a fls. 1129 e decisão a fls. 1526/1527), a leiloeira informou que o leilão restou negativo (fls. 1572). Fora determinada a realização de duas hastas públicas, sendo a 1ª praça em valor igual ou superior à avaliação e, em 2ª praça, o valor mínimo de 55% do valor da avaliação (fls. 1526, item 1.5, especificamente). 1) Fls. 1574/1576: Os exequentes alegam que o INSS interrompeu o cumprimento do ofício de fls. 1340/1341, pelo qual foi determinada a penhora sobre o benefício do executado. Requer a imposição de sanções pelo descumprimento. Antes de apreciar o requerimento, oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre os descontos de 20% que informou ter efetivado no benefício NB 42/073.748.544-2 (resposta de ofício a fls. 1523/1525), fornecendo extratos e informando sobre eventual interrupção dos descontos. Remeta-se com cópia de fls. 1340/1341 e 1523/1525. Com a resposta, dê-se ciência aos exequentes, por ato ordinatório, para eventual manifestação. 2) Fls. 1577/1582: Requerem os exequentes (i) a substituição do leiloeiro nomeado pelo que indicam, alegando que o nomeado anteriormente não cumpriu a decisão integralmente, bem como (ii) nova determinação de hasta pública sem a ressalva do art. 843 do CPC, porque o executado era casado com comunhão universal de bens. Quanto à nomeação de novo leiloeiro e nova hasta pública, defiro e nomeio o Sr. Davi Borges de Aquino ao encargo (Link do perfil no Portal de Auxiliares da Justiça: https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/23879), JUCESP n. 1.070 ("www.alfaleiloes.com"), para nova hasta pública a ser realizada nos termos já deferidos a fls. 1526/1527, que reproduzo a seguir, devendo a serventia intimá-lo por mensagem eletrônica. Quanto ao requerimento de designação do leilão sem a ressalva do art. 843 do CPC, indefiro, pois está penhorada a parte ideal do imóvel (25%), havendo mais de dez cooproprietário(fls. 1129 e 1303). Matrícula a fls. 1464/1470. 2.2) O procedimento do leilão, especialmente o edital a ser publicado, deve observará o disposto pelos art. 881 e 887 do CPC, assim como o Provimento CSM n. 1625/2009. 2.3) Anote-se que em 1ª praça o preço de arrematação não pode ser inferior ao da avaliação do bem, ao passo que na 2ª praça deverá ser observado o limite previsto no art. 843, § 2º, do CPC, tendo em vista a existência de condomínio com outros proprietários. 2.4) Desde logo fixo em 5% sobre o valor da venda a comissão do gestor. 2.5) Anoto que a 1ª praça terá inicio no 1º dia útil subseqüente ao da publicação do edital e não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará no dia e hora definidos no edital. Desde já consigno que o pagamento do valor do imóvel, caso seja arrematado, deverá ser realizado à vista, e, havendo a necessidade de 2ª praça, o valor de arrematação será de, no mínimo, 55% do valor da avaliação, nos termos do art. 891 do CPC. 2.6) O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal "http://www.alfaleiloes.com", nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar. Deve-se observar que no edital do leilão a descrição do imóvel deverá ser: "O objeto do leilão é um imóvel com 312m2 de área e com frente de 16m2, com construção de casa antiga de 120 m2.", conforme decisão a fls. 1526/1527, item "2". 2.7) Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 2.8) Competirá ao gestor providenciar a publicação dos editais impostos pela lei, eis que o art. 26 do Provimento CSM nº 1625/2009 estabelece que correrão por conta do gestor, dentre outras coisas, a divulgação das hastas públicas em jornais de grande circulação. Assim providencie o gestor todo o necessário. 2.9) Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. 2.10) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da ALFA LEILÕS, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 2.11) Igualmente, autorizo os funcionários da ALFA LEILÕES, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor "www.alfaleiloes.com", a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. 2.12) Caberá ainda ao gestor a cientificação pessoal do devedor. 2.13) Para garantia do direito previsto no art. 843, § 1º, do CPC, noticiadas as datas dos leilões, intimem-se pessoalmente os coproprietários, nos termos do art. 889, inc. II, do CPC. Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 19/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de cumprimento de sentença (sentença da prestação de contas, às fls. 616 (apelação a fls. 699), com início da fase de cumprimento de sentença a fls. 771, inclusive dos honorários sucumbenciais). Planilhas de cálculo atualizadas até fevereiro/2023, indicando débito principal de R$ 7.069.503,29 e honorários advocatícios de R$ 353.475,15 (fls. 1255/1256 e 1257/258, respectivamente). Determinada nova hasta pública do imóvel penhorado (penhora averbada a fls. 1129 e decisão a fls. 1526/1527), a leiloeira informou que o leilão restou negativo (fls. 1572). Fora determinada a realização de duas hastas públicas, sendo a 1ª praça em valor igual ou superior à avaliação e, em 2ª praça, o valor mínimo de 55% do valor da avaliação (fls. 1526, item 1.5, especificamente). 1) Fls. 1574/1576: Os exequentes alegam que o INSS interrompeu o cumprimento do ofício de fls. 1340/1341, pelo qual foi determinada a penhora sobre o benefício do executado. Requer a imposição de sanções pelo descumprimento. Antes de apreciar o requerimento, oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre os descontos de 20% que informou ter efetivado no benefício NB 42/073.748.544-2 (resposta de ofício a fls. 1523/1525), fornecendo extratos e informando sobre eventual interrupção dos descontos. Remeta-se com cópia de fls. 1340/1341 e 1523/1525. Com a resposta, dê-se ciência aos exequentes, por ato ordinatório, para eventual manifestação. 2) Fls. 1577/1582: Requerem os exequentes (i) a substituição do leiloeiro nomeado pelo que indicam, alegando que o nomeado anteriormente não cumpriu a decisão integralmente, bem como (ii) nova determinação de hasta pública sem a ressalva do art. 843 do CPC, porque o executado era casado com comunhão universal de bens. Quanto à nomeação de novo leiloeiro e nova hasta pública, defiro e nomeio o Sr. Davi Borges de Aquino ao encargo (Link do perfil no Portal de Auxiliares da Justiça: https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/23879), JUCESP n. 1.070 ("www.alfaleiloes.com"), para nova hasta pública a ser realizada nos termos já deferidos a fls. 1526/1527, que reproduzo a seguir, devendo a serventia intimá-lo por mensagem eletrônica. Quanto ao requerimento de designação do leilão sem a ressalva do art. 843 do CPC, indefiro, pois está penhorada a parte ideal do imóvel (25%), havendo mais de dez cooproprietário(fls. 1129 e 1303). Matrícula a fls. 1464/1470. 2.2) O procedimento do leilão, especialmente o edital a ser publicado, deve observará o disposto pelos art. 881 e 887 do CPC, assim como o Provimento CSM n. 1625/2009. 2.3) Anote-se que em 1ª praça o preço de arrematação não pode ser inferior ao da avaliação do bem, ao passo que na 2ª praça deverá ser observado o limite previsto no art. 843, § 2º, do CPC, tendo em vista a existência de condomínio com outros proprietários. 2.4) Desde logo fixo em 5% sobre o valor da venda a comissão do gestor. 2.5) Anoto que a 1ª praça terá inicio no 1º dia útil subseqüente ao da publicação do edital e não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará no dia e hora definidos no edital. Desde já consigno que o pagamento do valor do imóvel, caso seja arrematado, deverá ser realizado à vista, e, havendo a necessidade de 2ª praça, o valor de arrematação será de, no mínimo, 55% do valor da avaliação, nos termos do art. 891 do CPC. 2.6) O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal "http://www.alfaleiloes.com", nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar. Deve-se observar que no edital do leilão a descrição do imóvel deverá ser: "O objeto do leilão é um imóvel com 312m2 de área e com frente de 16m2, com construção de casa antiga de 120 m2.", conforme decisão a fls. 1526/1527, item "2". 2.7) Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 2.8) Competirá ao gestor providenciar a publicação dos editais impostos pela lei, eis que o art. 26 do Provimento CSM nº 1625/2009 estabelece que correrão por conta do gestor, dentre outras coisas, a divulgação das hastas públicas em jornais de grande circulação. Assim providencie o gestor todo o necessário. 2.9) Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. 2.10) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da ALFA LEILÕS, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 2.11) Igualmente, autorizo os funcionários da ALFA LEILÕES, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor "www.alfaleiloes.com", a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. 2.12) Caberá ainda ao gestor a cientificação pessoal do devedor. 2.13) Para garantia do direito previsto no art. 843, § 1º, do CPC, noticiadas as datas dos leilões, intimem-se pessoalmente os coproprietários, nos termos do art. 889, inc. II, do CPC. |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70008499-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/01/2025 13:04 |
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70008477-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 27/01/2025 12:45 |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70210991-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2024 15:46 |
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70190363-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2024 16:16 |
| 01/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença da prestação de contas, às fls. 616 (apelação às fls. 699), com início da fase de cumprimento de sentença, às fls. 771, inclusive dos honorários sucumbenciais. Fls. 1535/1537: Aprovo o edital apresentado pelo leiloeiro oficial. Dê-se ciência às partes e aguarde-se a realização do leilão. Int. Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 30/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença da prestação de contas, às fls. 616 (apelação às fls. 699), com início da fase de cumprimento de sentença, às fls. 771, inclusive dos honorários sucumbenciais. Fls. 1535/1537: Aprovo o edital apresentado pelo leiloeiro oficial. Dê-se ciência às partes e aguarde-se a realização do leilão. Int. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70174943-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2024 19:53 |
| 14/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença (sentença da prestação de contas, às fls. 616 (apelação às fls. 699), com início da fase de cumprimento de sentença, às fls. 771, inclusive dos honorários sucumbenciais). 1) Fls. 1512: Determino a realização de nova hasta pública, através de leilão eletrônico, do imóvel penhorado descrito às fls. 1125/1132. 1.1) Assim, para a realização do leilão eletrônico designo o leiloeiro Fernando José Cerello Gonçalves - JUCESP n. 844 (Mega Leilões - Gestor Judicial), devendo a serventia intimá-lo por mensagem eletrônica. 1.2) O procedimento do leilão, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos art. 881 e 887 do CPC, assim como o Provimento CSM n. 1625/2009. 1.3) Anote-se que no primeiro leilão o preço de arrematação não pode ser inferior ao da avaliação do bem, ao passo que no segundo leilão deverá ser observado o limite previsto no art. 843, § 2º, do CPC, tendo em vista a existência de condomínio com outros proprietários. 1.4) Desde logo fixo em 5% sobre o valor da venda a comissão do gestor. 1.5) Anoto que a 1ª praça terá inicio no 1º dia útil subseqüente ao da publicação do edital e não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará no dia e hora definidos no edital. Desde já consigno que o pagamento do valor do imóvel, caso seja arrematado, deverá ser realizado à vista, e, havendo a necessidade de 2º pregão, o valor de arrematação será de, no mínimo, 55% do valor da avaliação, nos termos do art. 891 do CPC, acolhendo o pedido do exequente, às fls. 1512, item "2". 1.6) O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.canaljudicial.com.br/megaleiloes, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar. 1.7) Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 1.8) Competirá ao gestor providenciar a publicação dos editais impostos pela lei, eis que o art. 26 do Provimento CSM nº 1625/2009 estabelece que correrão por conta do gestor, dentre outras coisas, a divulgação das hastas públicas em jornais de grande circulação. Assim providencie o gestor todo o necessário. 1.9) Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. 1.10) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Mega Leilões Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 1.11) Igualmente, autorizo os funcionários da Mega Leilões Gestor Judicial, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor www.canaljudicial.com.br/megaleiloes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 1.12) Caberá ainda ao gestor a cientificação pessoal do devedor. 1.13) Para garantia do direito previsto no art. 843, § 1º, do CPC, noticiadas as datas dos leilões, intimem-se pessoalmente os co-proprietários. 2) Fls. 1512, item "3": Caso não haja impedimento e não vislumbrando prejuízo aos envolvidos, defiro a inclusão, no edital do leilão, da descrição do imóvel postulada pelo exequente ("O objeto do leilão é um imóvel com 312m2 de área e com frente de 16m2., com construção de casa antiga de 120 m2."). 4) Fls. 1513: Em relação à penhora do benefício previdenciário, deverão ser observada as questões administrativas da autarquia para início dos descontos. Assim, anote-se o termo inicial como agosto/2024. 5) Fls. 1523/1525: Ciência do ofício do INSS. Int. Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 07/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de cumprimento de sentença (sentença da prestação de contas, às fls. 616 (apelação às fls. 699), com início da fase de cumprimento de sentença, às fls. 771, inclusive dos honorários sucumbenciais). 1) Fls. 1512: Determino a realização de nova hasta pública, através de leilão eletrônico, do imóvel penhorado descrito às fls. 1125/1132. 1.1) Assim, para a realização do leilão eletrônico designo o leiloeiro Fernando José Cerello Gonçalves - JUCESP n. 844 (Mega Leilões - Gestor Judicial), devendo a serventia intimá-lo por mensagem eletrônica. 1.2) O procedimento do leilão, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos art. 881 e 887 do CPC, assim como o Provimento CSM n. 1625/2009. 1.3) Anote-se que no primeiro leilão o preço de arrematação não pode ser inferior ao da avaliação do bem, ao passo que no segundo leilão deverá ser observado o limite previsto no art. 843, § 2º, do CPC, tendo em vista a existência de condomínio com outros proprietários. 1.4) Desde logo fixo em 5% sobre o valor da venda a comissão do gestor. 1.5) Anoto que a 1ª praça terá inicio no 1º dia útil subseqüente ao da publicação do edital e não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará no dia e hora definidos no edital. Desde já consigno que o pagamento do valor do imóvel, caso seja arrematado, deverá ser realizado à vista, e, havendo a necessidade de 2º pregão, o valor de arrematação será de, no mínimo, 55% do valor da avaliação, nos termos do art. 891 do CPC, acolhendo o pedido do exequente, às fls. 1512, item "2". 1.6) O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.canaljudicial.com.br/megaleiloes, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar. 1.7) Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 1.8) Competirá ao gestor providenciar a publicação dos editais impostos pela lei, eis que o art. 26 do Provimento CSM nº 1625/2009 estabelece que correrão por conta do gestor, dentre outras coisas, a divulgação das hastas públicas em jornais de grande circulação. Assim providencie o gestor todo o necessário. 1.9) Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. 1.10) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Mega Leilões Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 1.11) Igualmente, autorizo os funcionários da Mega Leilões Gestor Judicial, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor www.canaljudicial.com.br/megaleiloes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 1.12) Caberá ainda ao gestor a cientificação pessoal do devedor. 1.13) Para garantia do direito previsto no art. 843, § 1º, do CPC, noticiadas as datas dos leilões, intimem-se pessoalmente os co-proprietários. 2) Fls. 1512, item "3": Caso não haja impedimento e não vislumbrando prejuízo aos envolvidos, defiro a inclusão, no edital do leilão, da descrição do imóvel postulada pelo exequente ("O objeto do leilão é um imóvel com 312m2 de área e com frente de 16m2., com construção de casa antiga de 120 m2."). 4) Fls. 1513: Em relação à penhora do benefício previdenciário, deverão ser observada as questões administrativas da autarquia para início dos descontos. Assim, anote-se o termo inicial como agosto/2024. 5) Fls. 1523/1525: Ciência do ofício do INSS. Int. |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2024 |
Ofício Juntado
|
| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70117474-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 24/07/2024 14:10 |
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença da prestação de contas, às fls. 616 (apelação às fls. 69), com início da fase de cumprimento de sentença, às fls. 71, inclusive dos honorários sucumbenciais. Adoto o resumo de fls. 1453. Designado leilão eletrônico, às fls. 1454. Pendente comprovação da entrega do ofício de fls. 1340, pela parte exequente. Proposta de compra do imóvel, às fls. 1500/1503, apresentada pela Mega Leilões. Manifestação da parte exequente, às fls. 1506/1507. Decido. 1) Anotada a recusa da proposta apresentada, uma vez não atingir o valor mínimo estipulado no edital. Ciência ao leiloeiro. 2) Indefiro o leilão do imóvel, nos termos do apontamento de fls. 1507, item "5", pois haveria confusão processual, caso realizada a venda de somente um lote, sem que o comprador realizasse o desmembramento proposto pela parte exequente. Não se vislumbra pertinente uma hasta pública sob condição futura que, caso não cumprida, inviabilizará a hasta do bem já que parte dele fora adquirido por um terceiro, criando-se um condomínio. 3) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias. 4) O interesse na efetivação da penhora do benefício, determinada às fls. 1304, item "4", com expedição do ofício de fls. 1340, é do credor. Entretanto, cabe ao Juízo o controle processual. Comprove-se, como diversas vezes determinado, o protocolo do ofício expedido, no prazo de 15 dias. No silêncio, ao arquivo. Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 19/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença da prestação de contas, às fls. 616 (apelação às fls. 69), com início da fase de cumprimento de sentença, às fls. 71, inclusive dos honorários sucumbenciais. Adoto o resumo de fls. 1453. Designado leilão eletrônico, às fls. 1454. Pendente comprovação da entrega do ofício de fls. 1340, pela parte exequente. Proposta de compra do imóvel, às fls. 1500/1503, apresentada pela Mega Leilões. Manifestação da parte exequente, às fls. 1506/1507. Decido. 1) Anotada a recusa da proposta apresentada, uma vez não atingir o valor mínimo estipulado no edital. Ciência ao leiloeiro. 2) Indefiro o leilão do imóvel, nos termos do apontamento de fls. 1507, item "5", pois haveria confusão processual, caso realizada a venda de somente um lote, sem que o comprador realizasse o desmembramento proposto pela parte exequente. Não se vislumbra pertinente uma hasta pública sob condição futura que, caso não cumprida, inviabilizará a hasta do bem já que parte dele fora adquirido por um terceiro, criando-se um condomínio. 3) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias. 4) O interesse na efetivação da penhora do benefício, determinada às fls. 1304, item "4", com expedição do ofício de fls. 1340, é do credor. Entretanto, cabe ao Juízo o controle processual. Comprove-se, como diversas vezes determinado, o protocolo do ofício expedido, no prazo de 15 dias. No silêncio, ao arquivo. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70075057-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/05/2024 12:58 |
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70072001-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2024 06:53 |
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70052402-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 09:49 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença da prestação de contas, às fls. 616 (apelação às fls. 699), com início da fase de cumprimento de sentença, às fls. 771, inclusive dos honorários sucumbenciais. 1) Fls. 1460/1472: Aprovo o edital apresentado pelo leiloeiro oficial. Dê-se ciência às partes e aguarde-se a realização do leilão. 2) No mais, cumpra a parte exequente o item "3" de fls. 1455. Int. Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 20/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença da prestação de contas, às fls. 616 (apelação às fls. 699), com início da fase de cumprimento de sentença, às fls. 771, inclusive dos honorários sucumbenciais. 1) Fls. 1460/1472: Aprovo o edital apresentado pelo leiloeiro oficial. Dê-se ciência às partes e aguarde-se a realização do leilão. 2) No mais, cumpra a parte exequente o item "3" de fls. 1455. Int. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2024 |
Reativação do Processo
regularização do sistema informatizado |
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70037269-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2024 13:10 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença da prestação de contas, às fls. 616 (apelação às fls. 699), com início da fase de cumprimento de sentença, às fls. 771, inclusive dos honorários sucumbenciais. Manifestação da parte exequente, às fls. 1237/1240 e às fls. 1247/1254. Planilha atualizado do débito, às fls. 1255/1258. Há indicação, no extrato de fls. 1195/1999, do valor do benefício recebido pelo executado. Bloqueio de valores, via Sisbajud (fls. 1205/1222) e liberação dos valores às partes, nos termos da decisão de fls. 1296/1297. Expedição de MLE às partes, às fls. 1315. Ampliação da penhora, passando a abranger 25% do imóvel, referente ao quinhão do executado, às fls. 1303, com averbação pelo ARISP, às fls. 1345 e 1432/1433. Avaliação do imóvel apresentada pelos exequente, às fls. 1318/1329, impugnada pelo executado, às fls. 1333/1334. Ofício expedido ao INSS, às fls. 1340/1342. Nova avaliação apresentada pelos exequentes, realizada por assistente técnico, às fls. 1346/1431 (R$ 740.880,00). Manifestação do executado, às fls. 1449/1450, e da exequente, ás fls. 1451/1452. Decido. 1) Fls. 1449/1450: Afasto a alegação do executado quanto à impossibilidade de leilão do imóvel penhorado, frente à existência de outros proprietários, tendo em vista a previsão legal, nos termos do art. 843 do CPC. 2) Fls. 1451/1452: Sendo faculdade do exequente, determino a realização de hasta pública, através de leilão eletrônico, do imóvel penhorado, descrito às fls. 1125/1132. 2.1) Assim, para a realização do leilão eletrônico designo o leiloeiro Fernando José Cerello Gonçalves - JUCESP n. 844 (Mega Leilões Gestor Judicial), devendo a serventia intimá-lo por mensagem eletrônica. 2.2) O procedimento do leilão, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos art. 881 e 887 do CPC, assim como o Provimento CSM n. 1625/2009. 2.3) Anote-se que no primeiro leilão o preço de arrematação não pode ser inferior ao da avaliação do bem, ao passo que no segundo leilão deverá ser observado o limite previsto no artigo 843, parágrafo 2º, do CPC, tendo em vista a existência de condomínio com outros proprietários. 2.4) Desde logo fixo em 5% sobre o valor da venda a comissão do gestor. 2.5) Anoto que a 1ª praça terá inicio no 1º dia útil subseqüente ao da publicação do edital e não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará no dia e hora definidos no edital. Desde já consigno que o pagamento do valor do imóvel, caso seja arrematado, deverá ser realizado à vista, e, havendo a necessidade de 2º pregão, o valor de arrematação será de, no mínimo, 80% do valor da avaliação. 2.6) O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.canaljudicial.com.br/megaleiloes, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar. 2.7) Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 2.8) Competirá ao gestor providenciar a publicação dos editais impostos pela lei, eis que o art. 26 do Provimento CSM nº 1625/2009 estabelece que correrão por conta do gestor, dentre outras coisas, a divulgação das hastas públicas em jornais de grande circulação. Assim providencie o gestor todo o necessário. 2.9) Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. 2.10) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Mega Leilões Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 2.11) Igualmente, autorizo os funcionários da Mega Leilões Gestor Judicial, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor www.canaljudicial.com.br/megaleiloes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 2.12) Caberá ainda ao gestor a cientificação pessoal do devedor. 2.13) Para garantia do direito previsto no art. 843, § 1º, do CPC, noticiadas as datas dos leilões, intimem-se pessoalmente os co-proprietários. 3) No mais, cumpra a parte exequente o determinado, ás fls. 1447, item "2" (protocolo do ofício). Int. Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença da prestação de contas, às fls. 616 (apelação às fls. 699), com início da fase de cumprimento de sentença, às fls. 771, inclusive dos honorários sucumbenciais. Manifestação da parte exequente, às fls. 1237/1240 e às fls. 1247/1254. Planilha atualizado do débito, às fls. 1255/1258. Há indicação, no extrato de fls. 1195/1999, do valor do benefício recebido pelo executado. Bloqueio de valores, via Sisbajud (fls. 1205/1222) e liberação dos valores às partes, nos termos da decisão de fls. 1296/1297. Expedição de MLE às partes, às fls. 1315. Ampliação da penhora, passando a abranger 25% do imóvel, referente ao quinhão do executado, às fls. 1303, com averbação pelo ARISP, às fls. 1345 e 1432/1433. Avaliação do imóvel apresentada pelos exequente, às fls. 1318/1329, impugnada pelo executado, às fls. 1333/1334. Ofício expedido ao INSS, às fls. 1340/1342. Nova avaliação apresentada pelos exequentes, realizada por assistente técnico, às fls. 1346/1431 (R$ 740.880,00). Manifestação do executado, às fls. 1449/1450, e da exequente, ás fls. 1451/1452. Decido. 1) Fls. 1449/1450: Afasto a alegação do executado quanto à impossibilidade de leilão do imóvel penhorado, frente à existência de outros proprietários, tendo em vista a previsão legal, nos termos do art. 843 do CPC. 2) Fls. 1451/1452: Sendo faculdade do exequente, determino a realização de hasta pública, através de leilão eletrônico, do imóvel penhorado, descrito às fls. 1125/1132. 2.1) Assim, para a realização do leilão eletrônico designo o leiloeiro Fernando José Cerello Gonçalves - JUCESP n. 844 (Mega Leilões Gestor Judicial), devendo a serventia intimá-lo por mensagem eletrônica. 2.2) O procedimento do leilão, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos art. 881 e 887 do CPC, assim como o Provimento CSM n. 1625/2009. 2.3) Anote-se que no primeiro leilão o preço de arrematação não pode ser inferior ao da avaliação do bem, ao passo que no segundo leilão deverá ser observado o limite previsto no artigo 843, parágrafo 2º, do CPC, tendo em vista a existência de condomínio com outros proprietários. 2.4) Desde logo fixo em 5% sobre o valor da venda a comissão do gestor. 2.5) Anoto que a 1ª praça terá inicio no 1º dia útil subseqüente ao da publicação do edital e não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará no dia e hora definidos no edital. Desde já consigno que o pagamento do valor do imóvel, caso seja arrematado, deverá ser realizado à vista, e, havendo a necessidade de 2º pregão, o valor de arrematação será de, no mínimo, 80% do valor da avaliação. 2.6) O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.canaljudicial.com.br/megaleiloes, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar. 2.7) Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 2.8) Competirá ao gestor providenciar a publicação dos editais impostos pela lei, eis que o art. 26 do Provimento CSM nº 1625/2009 estabelece que correrão por conta do gestor, dentre outras coisas, a divulgação das hastas públicas em jornais de grande circulação. Assim providencie o gestor todo o necessário. 2.9) Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. 2.10) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Mega Leilões Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 2.11) Igualmente, autorizo os funcionários da Mega Leilões Gestor Judicial, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor www.canaljudicial.com.br/megaleiloes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 2.12) Caberá ainda ao gestor a cientificação pessoal do devedor. 2.13) Para garantia do direito previsto no art. 843, § 1º, do CPC, noticiadas as datas dos leilões, intimem-se pessoalmente os co-proprietários. 3) No mais, cumpra a parte exequente o determinado, ás fls. 1447, item "2" (protocolo do ofício). Int. |
| 05/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença da prestação de contas, às fls. 616 (apelação às fls. 699), com início da fase de cumprimento de sentença, às fls. 771, inclusive dos honorários sucumbenciais. Manifestação da parte exequente, às fls. 1237/1240 e às fls. 1247/1254. Planilha atualizado do débito, às fls. 1255/1258. Há indicação, no extrato de fls. 1195/1999, do valor do benefício recebido pelo executado. Bloqueio de valores, via Sisbajud (fls. 1205/1222) e liberação dos valores às partes, nos termos da decisão de fls. 1296/1297. Expedição de MLE às partes, às fls. 1315. Ampliação da penhora, passando a abranger 25% do imóvel, referente ao quinhão do executado, às fls. 1303, com averbação pelo ARISP, às fls. 1345 e 1432/1433. Avaliação do imóvel apresentada pelos exequente, às fls. 1318/1329, impugnada pelo executado, às fls. 1333/1334. Ofício expedido ao INSS, às fls. 1340/1342. Nova avaliação apresentada pelos exequentes, realizada por assistente técnico, às fls. 1346/1431 (R$ 740.880,00). Manifestação do executado, às fls. 1449/1450, e da exequente, ás fls. 1451/1452. Decido. 1) Fls. 1449/1450: Afasto a alegação do executado quanto à impossibilidade de leilão do imóvel penhorado, frente à existência de outros proprietários, tendo em vista a previsão legal, nos termos do art. 843 do CPC. 2) Fls. 1451/1452: Sendo faculdade do exequente, determino a realização de hasta pública, através de leilão eletrônico, do imóvel penhorado, descrito às fls. 1125/1132. 2.1) Assim, para a realização do leilão eletrônico designo o leiloeiro Fernando José Cerello Gonçalves - JUCESP n. 844 (Mega Leilões Gestor Judicial), devendo a serventia intimá-lo por mensagem eletrônica. 2.2) O procedimento do leilão, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos art. 881 e 887 do CPC, assim como o Provimento CSM n. 1625/2009. 2.3) Anote-se que no primeiro leilão o preço de arrematação não pode ser inferior ao da avaliação do bem, ao passo que no segundo leilão deverá ser observado o limite previsto no artigo 843, parágrafo 2º, do CPC, tendo em vista a existência de condomínio com outros proprietários. 2.4) Desde logo fixo em 5% sobre o valor da venda a comissão do gestor. 2.5) Anoto que a 1ª praça terá inicio no 1º dia útil subseqüente ao da publicação do edital e não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará no dia e hora definidos no edital. Desde já consigno que o pagamento do valor do imóvel, caso seja arrematado, deverá ser realizado à vista, e, havendo a necessidade de 2º pregão, o valor de arrematação será de, no mínimo, 80% do valor da avaliação. 2.6) O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.canaljudicial.com.br/megaleiloes, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar. 2.7) Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 2.8) Competirá ao gestor providenciar a publicação dos editais impostos pela lei, eis que o art. 26 do Provimento CSM nº 1625/2009 estabelece que correrão por conta do gestor, dentre outras coisas, a divulgação das hastas públicas em jornais de grande circulação. Assim providencie o gestor todo o necessário. 2.9) Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. 2.10) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Mega Leilões Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 2.11) Igualmente, autorizo os funcionários da Mega Leilões Gestor Judicial, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor www.canaljudicial.com.br/megaleiloes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 2.12) Caberá ainda ao gestor a cientificação pessoal do devedor. 2.13) Para garantia do direito previsto no art. 843, § 1º, do CPC, noticiadas as datas dos leilões, intimem-se pessoalmente os co-proprietários. 3) No mais, cumpra a parte exequente o determinado, ás fls. 1447, item "2" (protocolo do ofício). Int. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70189024-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2023 15:29 |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70188017-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2023 14:29 |
| 15/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença da prestação de contas, às fls. 616 (apelação às fls. 699), com início da fase de cumprimento de sentença, às fls. 771, inclusive dos honorários sucumbenciais. Manifestação da parte exequente, às fls. 1237/1240 e às fls. 1247/1254. Planilha atualizado do débito, às fls. 1255/1258. Há indicação, no extrato de fls. 1195/1999, do valor do benefício recebido pelo executado. Bloqueio de valores, via Sisbajud (fls. 1205/1222) e liberação dos valores às partes, nos termos da decisão de fls. 1296/1297. Expedição de MLE às partes, às fls. 1315. Ampliação da penhora, passando a abranger 25% do imóvel, referente ao quinhão do executado, às fls. 1303, com averbação pelo ARISP, às fls. 1345 e 1432/1433. Avaliação do imóvel apresentada pelos exequente, às fls. 1318/1329, impugnada pelo executado, às fls. 1333/1334. Ofício expedido ao INSS, às fls. 1340/1342. Nova avaliação apresentada pelos exequentes, realizada por assistente técnico, às fls. 1346/1431 (R$ 740.880,00). Breve relatório. Decido. 1) Manifeste-se o executado sobre a avaliação apresentada, em 15 dias, observando-se o item "3" da decisão de fls. 1303/1304, bem como os termos da petição de fls. 1434/1445. 2) A parte exequente deverá comprovar o protocolo de entrega do ofício de fls. 1340, em 15 dias, para controle do determinado às fls. 1304, item "4". 3) Após, ou no silêncio, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), Eduardo Lopes Castaldelli (OAB 87358/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 10/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença da prestação de contas, às fls. 616 (apelação às fls. 699), com início da fase de cumprimento de sentença, às fls. 771, inclusive dos honorários sucumbenciais. Manifestação da parte exequente, às fls. 1237/1240 e às fls. 1247/1254. Planilha atualizado do débito, às fls. 1255/1258. Há indicação, no extrato de fls. 1195/1999, do valor do benefício recebido pelo executado. Bloqueio de valores, via Sisbajud (fls. 1205/1222) e liberação dos valores às partes, nos termos da decisão de fls. 1296/1297. Expedição de MLE às partes, às fls. 1315. Ampliação da penhora, passando a abranger 25% do imóvel, referente ao quinhão do executado, às fls. 1303, com averbação pelo ARISP, às fls. 1345 e 1432/1433. Avaliação do imóvel apresentada pelos exequente, às fls. 1318/1329, impugnada pelo executado, às fls. 1333/1334. Ofício expedido ao INSS, às fls. 1340/1342. Nova avaliação apresentada pelos exequentes, realizada por assistente técnico, às fls. 1346/1431 (R$ 740.880,00). Breve relatório. Decido. 1) Manifeste-se o executado sobre a avaliação apresentada, em 15 dias, observando-se o item "3" da decisão de fls. 1303/1304, bem como os termos da petição de fls. 1434/1445. 2) A parte exequente deverá comprovar o protocolo de entrega do ofício de fls. 1340, em 15 dias, para controle do determinado às fls. 1304, item "4". 3) Após, ou no silêncio, tornem conclusos. Int. |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70130969-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2023 13:38 |
| 15/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 07/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70118321-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2023 17:27 |
| 02/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2023 Teor do ato: Ofício para desconto expedido. Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 30/06/2023 |
Ofício Expedido
Ofício para desconto expedido. |
| 30/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3768 |
| 29/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2023 Teor do ato: Cumpra a z. Serventia os itens 1 e 2 da r. decisão de fl. 1330. Após, tornem conclusos para apreciação das petições de fls. 1333/1334 e 1335/1336. Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 28/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cumpra a z. Serventia os itens 1 e 2 da r. decisão de fl. 1330. Após, tornem conclusos para apreciação das petições de fls. 1333/1334 e 1335/1336. |
| 27/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70095184-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2023 15:59 |
| 27/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70094278-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2023 16:33 |
| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença da prestação de contas, às fls. 616 (apelação às fls. 699), com início da fase de cumprimento de sentença, às fls. 771, inclusive dos honorários sucumbenciais. 1) Fls. 1303, item "2": Cumpra a serventia a devida averbação, perante a ARISP. 2) Fls. 1304, item "4": Certifique a serventia o decurso do prazo recursal da decisão de fls. 1303/1305 (publicação fls. 1313/1314). Após, expeça-se o ofício ao INSS, como determinado (conta bancária para depósito, às fls. 1323). 3) Fls. 1318/1320 e 1327/1329: Manifeste-se o executado quanto à avaliação apresentada pelo exequente, em 15 dias, observando-se os termos da decisão de fls. 1303/1304, item "3". 4) Após, ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação do pedido de adjudicação do bem penhorado. Int. Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 02/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença da prestação de contas, às fls. 616 (apelação às fls. 699), com início da fase de cumprimento de sentença, às fls. 771, inclusive dos honorários sucumbenciais. 1) Fls. 1303, item "2": Cumpra a serventia a devida averbação, perante a ARISP. 2) Fls. 1304, item "4": Certifique a serventia o decurso do prazo recursal da decisão de fls. 1303/1305 (publicação fls. 1313/1314). Após, expeça-se o ofício ao INSS, como determinado (conta bancária para depósito, às fls. 1323). 3) Fls. 1318/1320 e 1327/1329: Manifeste-se o executado quanto à avaliação apresentada pelo exequente, em 15 dias, observando-se os termos da decisão de fls. 1303/1304, item "3". 4) Após, ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação do pedido de adjudicação do bem penhorado. Int. |
| 01/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2023 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WVIP.23.70049444-0 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 11/04/2023 12:34 |
| 20/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0194/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2023 Teor do ato: Ciência da expedição do mandado de levantamento eletrônico MLE que será assinado e liberado pelo(a) MMº(ª) Juiz(a) de Direito e encaminhado eletronicamente para o Banco do Brasil. Detalhes do processamento na instituição bancária pode ser consultado acessando o link a seguir (copie e cole no navegador na internet): https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,464 7,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86 Conta judicial nº 3500114470480 e 4100123161783 Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 17/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da expedição do mandado de levantamento eletrônico MLE que será assinado e liberado pelo(a) MMº(ª) Juiz(a) de Direito e encaminhado eletronicamente para o Banco do Brasil. Detalhes do processamento na instituição bancária pode ser consultado acessando o link a seguir (copie e cole no navegador na internet): https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,464 7,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86 Conta judicial nº 3500114470480 e 4100123161783 |
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WVIP.23.70036204-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/03/2023 17:05 |
| 16/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WVIP.23.70035679-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/03/2023 10:43 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença da prestação de contas, às fls. 616 (apelação às fls. 699), com início da fase de cumprimento de sentença, às fls. 771, inclusive dos honorários sucumbenciais. Manifestação da parte exequente, às fls. 1237/1240 e às fls. 1247/1254. Planilha atualizado do débito, às fls. 1255/1258. Há indicação, no extrato de fls. 1195/1999, do valor do benefício recebido pelo executado. Bloqueio de valores, via Sisbajud (fls. 1205/1222) e liberação dos valores às partes, nos termos da decisão de fls. 1296/1297. Decido. 1) Fls. 1296, item "1" e fls. 1298: As partes deverão apresentar os respectivos formulários para expedição dos mandados de levantamento eletrônico. 2) Diante da inércia do executado quanto ao determinado às fls. 1144, item "2", defiro a ampliação da penhora, que passará a abranger 25% do imóvel descrito às fls. 1125/1129, referente ao quinhão do executado. Assim, promova a serventia autorizada a devida averbação na matrícula de fls. 1125/1132, para alteração da Av. 9, quanto ao percentual da penhora, via ARISP. Intime-se o executado, nos termos do art. 841, §1º, do CPC. 3) Na mesma decisão (fls. 1144), o executado quedou-se inerte quanto ao pedido de adjudicação do mesmo bem diretamente aos exequentes herdeiros (às fls. 1122). No entanto, não há avaliação do bem imóvel. Quando do deferimento da alienação por iniciativa particular (decisão de fls. 1103), o executado insistiu na avaliação por imobiliárias. O executado manteve-se inerte e foi expedido o alvará para venda, a qual, no entanto, não se efetivou. Na ocasião autorizou-se a venda por R$ 450 mil e os exequentes indicam, ainda, valor venal. Desta feita, para apreciação do pedido de adjudicação do bem penhorado, manifestem-se os exequentes, estimando o valor do bem, o qual, se aceito pelo executado, ou se permanecer inerte, poderá ser acolhida, nos termos do art. 871, inc. I, do CPC. 4) O crédito dos honorários possui caráter alimentar, o que justifica a penhora do benefício do executado para quitação, nos termos do art. 529, § 3º, do CPC. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. Insurgência contra decisão que não acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pelo executado. Não acolhimento. Verba executada que tem natureza alimentar. Extrato bancário juntado que infirma a alegação de que se trata de conta poupança. Constrição realizada observando o montante equivalente a 50% dos valores percebidos pelo recorrente a título de benefício previdenciário, nos termos do art. 529, § 3º do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2229590-38.2022.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 13/03/2023). Assim, defiro a penhora do benefício do executado, para quitação dos honorários advocatícios, e determino, após o decurso do prazo recursal da presente decisão, a expedição de ofício ao INSS para que efetue o desconto na folha de pagamentos mensais, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do total de seus rendimentos líquidos, até o limite do débito de natureza alimentar apurado (fls. 1258 R$ 353.475,15). Informem-se os dados bancários do patrono da parte exequente para o respectivo depósito (dr. Antonio Fernandez Saenz (fls. 1248). A autarquia deverá informar: 1) a data a partir da qual incidiu o desconto; 2) o montante do benefícios líquido e do desconto efetuado. Noticiado o desconto, intime-se o executado, por meio de seu defensor constituído ou pessoalmente, se o caso (por analogia ao disposto no art. 854, § 2º, do CPC), para que se manifeste em cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Int. Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 16/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença da prestação de contas, às fls. 616 (apelação às fls. 699), com início da fase de cumprimento de sentença, às fls. 771, inclusive dos honorários sucumbenciais. Manifestação da parte exequente, às fls. 1237/1240 e às fls. 1247/1254. Planilha atualizado do débito, às fls. 1255/1258. Há indicação, no extrato de fls. 1195/1999, do valor do benefício recebido pelo executado. Bloqueio de valores, via Sisbajud (fls. 1205/1222) e liberação dos valores às partes, nos termos da decisão de fls. 1296/1297. Decido. 1) Fls. 1296, item "1" e fls. 1298: As partes deverão apresentar os respectivos formulários para expedição dos mandados de levantamento eletrônico. 2) Diante da inércia do executado quanto ao determinado às fls. 1144, item "2", defiro a ampliação da penhora, que passará a abranger 25% do imóvel descrito às fls. 1125/1129, referente ao quinhão do executado. Assim, promova a serventia autorizada a devida averbação na matrícula de fls. 1125/1132, para alteração da Av. 9, quanto ao percentual da penhora, via ARISP. Intime-se o executado, nos termos do art. 841, §1º, do CPC. 3) Na mesma decisão (fls. 1144), o executado quedou-se inerte quanto ao pedido de adjudicação do mesmo bem diretamente aos exequentes herdeiros (às fls. 1122). No entanto, não há avaliação do bem imóvel. Quando do deferimento da alienação por iniciativa particular (decisão de fls. 1103), o executado insistiu na avaliação por imobiliárias. O executado manteve-se inerte e foi expedido o alvará para venda, a qual, no entanto, não se efetivou. Na ocasião autorizou-se a venda por R$ 450 mil e os exequentes indicam, ainda, valor venal. Desta feita, para apreciação do pedido de adjudicação do bem penhorado, manifestem-se os exequentes, estimando o valor do bem, o qual, se aceito pelo executado, ou se permanecer inerte, poderá ser acolhida, nos termos do art. 871, inc. I, do CPC. 4) O crédito dos honorários possui caráter alimentar, o que justifica a penhora do benefício do executado para quitação, nos termos do art. 529, § 3º, do CPC. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. Insurgência contra decisão que não acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pelo executado. Não acolhimento. Verba executada que tem natureza alimentar. Extrato bancário juntado que infirma a alegação de que se trata de conta poupança. Constrição realizada observando o montante equivalente a 50% dos valores percebidos pelo recorrente a título de benefício previdenciário, nos termos do art. 529, § 3º do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2229590-38.2022.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 13/03/2023). Assim, defiro a penhora do benefício do executado, para quitação dos honorários advocatícios, e determino, após o decurso do prazo recursal da presente decisão, a expedição de ofício ao INSS para que efetue o desconto na folha de pagamentos mensais, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do total de seus rendimentos líquidos, até o limite do débito de natureza alimentar apurado (fls. 1258 R$ 353.475,15). Informem-se os dados bancários do patrono da parte exequente para o respectivo depósito (dr. Antonio Fernandez Saenz (fls. 1248). A autarquia deverá informar: 1) a data a partir da qual incidiu o desconto; 2) o montante do benefícios líquido e do desconto efetuado. Noticiado o desconto, intime-se o executado, por meio de seu defensor constituído ou pessoalmente, se o caso (por analogia ao disposto no art. 854, § 2º, do CPC), para que se manifeste em cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Int. |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2023 Teor do ato: A agência fornecida no formulário de fls. 1260 consta como encerrada. Providencie a juntada de novo formulário com os dados bancários corretos. Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença. Saldo bancário bloqueado, via Sisbajud, às fls. 1205/1222 (R$ 9.854,69 + R$ 2,72 + R$ 2,84 + R$ 970,24). Manifestação do executado, requerendo a liberação dos valores, uma vez que provenientes de benefício do INSS (fls. 1193/1194), com deferimento de levantamento de 50%, diante do caráter alimentar (fls. 1235). Manifestação da exequente, às fls. 1237/1240 e às fls. 1247/1254 Planilha atualizada do débito, às fls. 1255/1258. Decido. 1) Fls. 1236: Diante da notícia da transferência total dos valores para conta judicial, em cumprimento ao determinado às fls. 1235, item "1", expeça-se MLE, em nome do executado, referente a 50% do saldo existente em conta judicial, oriunda do bloqueio de fls. 1205/1222, devendo a parte apresentar o formulário disponibilizado em http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx,visto que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil para a conta bancária indicada. Os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado desde que com procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado Conj.474/2017 DJE em 20/02/2017 e Comunicado Conj. 2059/2018 DJE em 25/10/2018). 2) Fls. 1237, item "1": Cumpra a serventia o determinado às fls. 1235, item "1", expedindo-se MLE em nome do exequente, no valor correspondente a 50% do saldo existente em conta judicial, oriunda do bloqueio de fls. 1205/1222 (formulário fls. 1259/1260). 3) Fls. 1238, item "3": Tendo em vista o determinado às fls. 993, expeça-se guia de levantamento judicial referente ao depósito de fls. 1011. 4) Após, tornem conclusos para apreciação dos pedidos de fls. 1247/1253, com urgência. Int. Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 14/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A agência fornecida no formulário de fls. 1260 consta como encerrada. Providencie a juntada de novo formulário com os dados bancários corretos. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de cumprimento de sentença. Saldo bancário bloqueado, via Sisbajud, às fls. 1205/1222 (R$ 9.854,69 + R$ 2,72 + R$ 2,84 + R$ 970,24). Manifestação do executado, requerendo a liberação dos valores, uma vez que provenientes de benefício do INSS (fls. 1193/1194), com deferimento de levantamento de 50%, diante do caráter alimentar (fls. 1235). Manifestação da exequente, às fls. 1237/1240 e às fls. 1247/1254 Planilha atualizada do débito, às fls. 1255/1258. Decido. 1) Fls. 1236: Diante da notícia da transferência total dos valores para conta judicial, em cumprimento ao determinado às fls. 1235, item "1", expeça-se MLE, em nome do executado, referente a 50% do saldo existente em conta judicial, oriunda do bloqueio de fls. 1205/1222, devendo a parte apresentar o formulário disponibilizado em http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx,visto que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil para a conta bancária indicada. Os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado desde que com procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado Conj.474/2017 DJE em 20/02/2017 e Comunicado Conj. 2059/2018 DJE em 25/10/2018). 2) Fls. 1237, item "1": Cumpra a serventia o determinado às fls. 1235, item "1", expedindo-se MLE em nome do exequente, no valor correspondente a 50% do saldo existente em conta judicial, oriunda do bloqueio de fls. 1205/1222 (formulário fls. 1259/1260). 3) Fls. 1238, item "3": Tendo em vista o determinado às fls. 993, expeça-se guia de levantamento judicial referente ao depósito de fls. 1011. 4) Após, tornem conclusos para apreciação dos pedidos de fls. 1247/1253, com urgência. Int. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70019739-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/02/2023 15:44 |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença. Saldo bancário bloqueado, via Sisbajud, às fls. 1205/1222 (R$ 9.854,69 + R$ 2,72 + R$ 2,84 + R$ 970,24). Manifestação do executado, requerendo a liberação dos valores, uma vez que provenientes de benefício do INSS (fls. 1193/1194). Instados a se manifestarem, os exequentes apresentaram petição às fls. 1228/1234. Decido. 1) Considerando o caráter alimentar dos honorários advocatícios, admite-se a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais. Assim, observando o limite previsto no art. 833, § 2º, do CPC, defiro a liberação de 50% do saldo bloqueado na conta bancária do executado, referente à consulta Sisbajud de fls. 1205/1222. Cumpra-se com urgência. 2) Em relação aos 50% restantes, fica o bloqueio convertido em penhora, dispensada a lavratura de termo. Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em nome da parte exequente, apresentando formulário disponibilizado em http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. 3) Para apreciação do pedido de penhora do benefício do executado, apresentar planilha atualizada do débito, em 15 dias, Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 19/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de cumprimento de sentença. Saldo bancário bloqueado, via Sisbajud, às fls. 1205/1222 (R$ 9.854,69 + R$ 2,72 + R$ 2,84 + R$ 970,24). Manifestação do executado, requerendo a liberação dos valores, uma vez que provenientes de benefício do INSS (fls. 1193/1194). Instados a se manifestarem, os exequentes apresentaram petição às fls. 1228/1234. Decido. 1) Considerando o caráter alimentar dos honorários advocatícios, admite-se a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais. Assim, observando o limite previsto no art. 833, § 2º, do CPC, defiro a liberação de 50% do saldo bloqueado na conta bancária do executado, referente à consulta Sisbajud de fls. 1205/1222. Cumpra-se com urgência. 2) Em relação aos 50% restantes, fica o bloqueio convertido em penhora, dispensada a lavratura de termo. Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em nome da parte exequente, apresentando formulário disponibilizado em http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. 3) Para apreciação do pedido de penhora do benefício do executado, apresentar planilha atualizada do débito, em 15 dias, Após, tornem conclusos. Int. |
| 16/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70171291-2 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 15/12/2022 09:48 |
| 15/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0910/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 15/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2022 Teor do ato: Fls. 1205/1222: Manifeste-se a parte executada. Prazo: 5 dias. Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 14/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1205/1222: Manifeste-se a parte executada. Prazo: 5 dias. |
| 14/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2022 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença. 1) Não consta nos autos consulta ao Sisbajud, conforme determinado às fls. 1144. Certifique a serventia. 2) Diante do bloqueio realizado e das alegações do executado, às fls. 1193/1202, manifeste-se a exequente em 48 horas. 3) Após, ou no silêncio, tornem conclusos com urgência. Int. Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP) |
| 13/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de cumprimento de sentença. 1) Não consta nos autos consulta ao Sisbajud, conforme determinado às fls. 1144. Certifique a serventia. 2) Diante do bloqueio realizado e das alegações do executado, às fls. 1193/1202, manifeste-se a exequente em 48 horas. 3) Após, ou no silêncio, tornem conclusos com urgência. Int. |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70169106-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 12/12/2022 14:12 |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70158086-2 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 22/11/2022 08:40 |
| 21/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 02/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2022 Teor do ato: Primeira decisão após digitalização. Anoto que a ultima decisão em autos fisicos se encontra a fls. 1144/1145. Desnecessária a abertura de conclusão. Cumpra à serventia o já determinado às fls. 1144/1145. Int. Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 01/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Primeira decisão após digitalização. Anoto que a ultima decisão em autos fisicos se encontra a fls. 1144/1145. Desnecessária a abertura de conclusão. Cumpra à serventia o já determinado às fls. 1144/1145. Int. |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70139750-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2022 14:44 |
| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70125153-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/09/2022 10:36 |
| 19/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 3593 |
| 16/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2022 Teor do ato: 1) Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. 2) A partir desta data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ao mencionar peças processuais, em espírito colaborativo entre todos os agentes do processo, deve-se mencionar a página no processo digital a que se refere. 3) Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". 4) Caso haja documentos antigos liberados nos autos do processo após as peças processuais digitalizadas e anteriores a este ato devem ser desconsiderados visto que estavam pendentes de liberação no sistema SAJ e foram regularizados com a digitalização. Referidos documentos, se existentes, já constavam dos autos físicos e foram digitalizados. 5) Os prazos processuais retomarão seu curso a partir da publicação deste ato. Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 16/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. 2) A partir desta data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ao mencionar peças processuais, em espírito colaborativo entre todos os agentes do processo, deve-se mencionar a página no processo digital a que se refere. 3) Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". 4) Caso haja documentos antigos liberados nos autos do processo após as peças processuais digitalizadas e anteriores a este ato devem ser desconsiderados visto que estavam pendentes de liberação no sistema SAJ e foram regularizados com a digitalização. Referidos documentos, se existentes, já constavam dos autos físicos e foram digitalizados. 5) Os prazos processuais retomarão seu curso a partir da publicação deste ato. |
| 16/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/09/2022 |
Auto Digitalizado
|
| 16/09/2022 |
Auto Digitalizado
|
| 16/09/2022 |
Auto Digitalizado
|
| 16/09/2022 |
Auto Digitalizado
|
| 16/09/2022 |
Auto Digitalizado
|
| 16/09/2022 |
Auto Digitalizado
|
| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70122379-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2022 09:02 |
| 15/09/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2022 Teor do ato: 1) Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. 2) A partir desta data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ao mencionar peças processuais, em espírito colaborativo entre todos os agentes do processo, deve-se mencionar a página no processo digital a que se refere. 3) Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". 4) Caso haja documentos antigos liberados nos autos do processo após as peças processuais digitalizadas e anteriores a este ato devem ser desconsiderados visto que estavam pendentes de liberação no sistema SAJ e foram regularizados com a digitalização. Referidos documentos, se existentes, já constavam dos autos físicos e foram digitalizados. 5) Os prazos processuais retomarão seu curso a partir da publicação deste ato. Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 12/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. 2) A partir desta data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ao mencionar peças processuais, em espírito colaborativo entre todos os agentes do processo, deve-se mencionar a página no processo digital a que se refere. 3) Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". 4) Caso haja documentos antigos liberados nos autos do processo após as peças processuais digitalizadas e anteriores a este ato devem ser desconsiderados visto que estavam pendentes de liberação no sistema SAJ e foram regularizados com a digitalização. Referidos documentos, se existentes, já constavam dos autos físicos e foram digitalizados. 5) Os prazos processuais retomarão seu curso a partir da publicação deste ato. |
| 11/08/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 18/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2022 Data da Disponibilização: 18/07/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 3549 Página: |
| 15/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2022 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença. 1) Expedido alvará para venda de imóvel localizado na Rua São João Evangelista, 233 (fls. 1038), os exequentes informaram que a transação foi frustrada, e o alvará não foi utilizado (fls. 1042, item 1-5). 2) Em petição de fls. 1041/1054 os exequentes informam que, de acordo com a matrícula atualizada do imóvel (fls. 1056/1063), o executado é proprietário de 25% do imóvel em questão, e não 20% como anteriormente informado, uma vez que efetivada e averbada a partilha dos bens deixados por falecimento de Ana Kuriczini. Assim, requerem a ampliação da penhora, independentemente de avaliação, com posterior adjudicação aos exequentes. Sobre os pedidos, manifeste-se o executado no prazo de 15 dias. 3) Diante do pedido da parte exequente, determino a realização de pesquisa de forma reiterada e automática (modo apelidado de "teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, via Sisbajud, sobre eventuais contas bancárias e aplicações existentes em nome da parte executada, com o consequente bloqueio do saldo existente até o limite do débito e transferência para conta judicial. Somente será realizado o bloqueio do valor se este for igual ou superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), porque insuficiente para cobrir os custos operacionais do sistema. Caso haja bloqueio, intime-se o executado, por meio de seu defensor constituído ou pessoalmente, se o caso (art. 854, § 2º, do CPC), para que se manifeste em cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 4) Defiro consulta ao InfoJud para que sejam apresentadas as três últimas declarações de renda do executado. 5) Com as respostas, tornem conclusos para apreciação do pedido de fls. 1054, item "e". Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 14/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de cumprimento de sentença. 1) Expedido alvará para venda de imóvel localizado na Rua São João Evangelista, 233 (fls. 1038), os exequentes informaram que a transação foi frustrada, e o alvará não foi utilizado (fls. 1042, item 1-5). 2) Em petição de fls. 1041/1054 os exequentes informam que, de acordo com a matrícula atualizada do imóvel (fls. 1056/1063), o executado é proprietário de 25% do imóvel em questão, e não 20% como anteriormente informado, uma vez que efetivada e averbada a partilha dos bens deixados por falecimento de Ana Kuriczini. Assim, requerem a ampliação da penhora, independentemente de avaliação, com posterior adjudicação aos exequentes. Sobre os pedidos, manifeste-se o executado no prazo de 15 dias. 3) Diante do pedido da parte exequente, determino a realização de pesquisa de forma reiterada e automática (modo apelidado de "teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, via Sisbajud, sobre eventuais contas bancárias e aplicações existentes em nome da parte executada, com o consequente bloqueio do saldo existente até o limite do débito e transferência para conta judicial. Somente será realizado o bloqueio do valor se este for igual ou superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), porque insuficiente para cobrir os custos operacionais do sistema. Caso haja bloqueio, intime-se o executado, por meio de seu defensor constituído ou pessoalmente, se o caso (art. 854, § 2º, do CPC), para que se manifeste em cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 4) Defiro consulta ao InfoJud para que sejam apresentadas as três últimas declarações de renda do executado. 5) Com as respostas, tornem conclusos para apreciação do pedido de fls. 1054, item "e". |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2022 |
Remetidos os Autos à Minuta
|
| 16/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação de Exigir Contas - Número: 80003 - Protocolo: FVIP21000096707 |
| 20/08/2021 |
Alvará Expedido
Alvará - Genérico |
| 17/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2021 Data da Disponibilização: 17/08/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 3342 Página: 4443/4444 |
| 16/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2021 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença. 1) Decorrido o prazo concedido às fls. 1034, item "4" sem manifestação do executado, defiro o pedido de fls. 1015/1016. Expeça-se alvará, com prazo de 180 dias, autorizando a exequente Sonia Rosa da Silva a vender o imóvel localizado na Rua São João Evangelista, 233 Vila Santa Clara, melhor descrito às fls. 1017, por preço não inferior a R$ 450.000,00. Contas deverão ser prestadas em até 30 dias após o vencimento do prazo do alvará, com o depósito do produto da venda em conta judicial, vinculada a estes autos e juízo. 2) No mais, cumpra a serventia o determinado às fls. 1034, item "6" (consulta). FAZENDA DO ESTADO. Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 12/08/2021 |
Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença. 1) Decorrido o prazo concedido às fls. 1034, item "4" sem manifestação do executado, defiro o pedido de fls. 1015/1016. Expeça-se alvará, com prazo de 180 dias, autorizando a exequente Sonia Rosa da Silva a vender o imóvel localizado na Rua São João Evangelista, 233 Vila Santa Clara, melhor descrito às fls. 1017, por preço não inferior a R$ 450.000,00. Contas deverão ser prestadas em até 30 dias após o vencimento do prazo do alvará, com o depósito do produto da venda em conta judicial, vinculada a estes autos e juízo. 2) No mais, cumpra a serventia o determinado às fls. 1034, item "6" (consulta). FAZENDA DO ESTADO. |
| 12/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2021 |
Remetidos os Autos à Minuta
|
| 11/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 3332 Página: 4664/4665 |
| 30/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2021 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença. 1) Fls. 999: Petição apresentada por Thamiris e Yuri, demonstrando interesse na aquisição do bem imóvel, situado na Rua João Evangelista, 233, pelo valor de R$ 450.000,00. 2) Fls. 1000: Anote-se o patrono para ciência das decisões. 3) Fls. 1015/1016 e 1032/1033: Anoto que os exequentes demonstram ciência e concordância quanto ao interesse dos peticionários de fls. 999 na compra do bem e, assim, formulam pedido de expedição de alvará para venda e outorga da escritura. 4) Assim, como houve concordância do executado na alienação por iniciativa particular (fls. 996), porém por intermédio de avaliações de imobiliárias (fls. 997), pelo contraditório, faculto a manifestação no prazo de 48 horas, acerca da proposta de compra apresentada às fls. 999. 5) Após, ou no silêncio, tornem conclusos com urgência para apreciação do pedido de expedição de alvará. 6) Sem prejuízo, defiro os pedidos formulados pelos exequentes, às fls. 982, item "12" (Sisbajud, Infojud e ARISP), devendo os exequentes recolherem as taxas pertinentes. Int. Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), Eduardo Lopes Castaldelli (OAB 87358/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 30/07/2021 |
Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença. 1) Fls. 999: Petição apresentada por Thamiris e Yuri, demonstrando interesse na aquisição do bem imóvel, situado na Rua João Evangelista, 233, pelo valor de R$ 450.000,00. 2) Fls. 1000: Anote-se o patrono para ciência das decisões. 3) Fls. 1015/1016 e 1032/1033: Anoto que os exequentes demonstram ciência e concordância quanto ao interesse dos peticionários de fls. 999 na compra do bem e, assim, formulam pedido de expedição de alvará para venda e outorga da escritura. 4) Assim, como houve concordância do executado na alienação por iniciativa particular (fls. 996), porém por intermédio de avaliações de imobiliárias (fls. 997), pelo contraditório, faculto a manifestação no prazo de 48 horas, acerca da proposta de compra apresentada às fls. 999. 5) Após, ou no silêncio, tornem conclusos com urgência para apreciação do pedido de expedição de alvará. 6) Sem prejuízo, defiro os pedidos formulados pelos exequentes, às fls. 982, item "12" (Sisbajud, Infojud e ARISP), devendo os exequentes recolherem as taxas pertinentes. Int. |
| 28/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 09/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 27/05/2021 |
Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença. As partes concordaram quanto à alienação do imóvel, situado na Rua São João Evangelista, 233 (fls. 949), por iniciativa particular, nos termos do art. 879, I, do CPC, sendo na avaliação do bem atribuído o seu valor venal (R$ 611.197,00). Defiro a admissão de três imobiliárias idôneas, da região do imóvel, para apresentação de propostas de venda (pelo período de 6 meses), no prazo de 30 dias. Int. |
| 02/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/11/2020 |
Remetidos os Autos à Minuta
|
| 19/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70102136-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2020 14:51 |
| 01/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 3118 Página: 3717/3720 |
| 31/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2020 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença. 1) Fls. 978: Manifeste-se o executado acerca da proposta apresentada pelos exequentes quanto à alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado (Rua São João Evangelista, 233 fls. 949), sendo atribuído o valor da avaliação ao valor venal de referência do município de São Paulo (R$ 611.197,00). 2) Prazo: 15 dias. 3) Após, ou no silêncio, tornem conclusos. FAZENDA DO ESTADO. Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 25/08/2020 |
Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença. 1) Fls. 978: Manifeste-se o executado acerca da proposta apresentada pelos exequentes quanto à alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado (Rua São João Evangelista, 233 fls. 949), sendo atribuído o valor da avaliação ao valor venal de referência do município de São Paulo (R$ 611.197,00). 2) Prazo: 15 dias. 3) Após, ou no silêncio, tornem conclusos. FAZENDA DO ESTADO. |
| 19/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2020 |
Remetidos os Autos à Minuta
|
| 19/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação de Exigir Contas - Número: 80001 - Protocolo: FVIP20000015573 |
| 13/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 2985 Página: 4180/4181 |
| 12/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2020 Teor do ato: Os autos estão fora de Cartório com prazo excedido. Proceder a devolução em 24 horas, sob pena de imediata busca e apreensão e ofício à OAB. Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 12/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Os autos estão fora de Cartório com prazo excedido. Proceder a devolução em 24 horas, sob pena de imediata busca e apreensão e ofício à OAB. |
| 07/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação de Exigir Contas - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ19014810077 |
| 22/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo físico requisitado do arquivo - REITERAÇÃO |
| 30/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
m. 9705/13 - 1º ao 4º vol m. 10385/16 - 5º vol |
| 16/09/2014 |
Serventuário
|
| 15/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0497/2014 Data da Disponibilização: 15/08/2014 Data da Publicação: 18/08/2014 Número do Diário: 1712 Página: 2490 |
| 14/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2014 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora da parte ideal atribuída ao executado João Kurizini, descrita na matrícula nº 44.387, referente ao imóvel localizado na Rua São João Evangelista, nº 37, conforme registros nºs 2 e 6 (fls. 761/763). Com relação aos direitos hereditários decorrentes do falecimento de Ana Kuriczini, defiro a penhora no rosto dos autos do Proc. 0015529-96.2004.8.26.0009 - Arrolamento, em trâmite nesta 1ª Vara da Família (fls. 785/793). Providencie-se a serventia. Lavre-se o termo das penhoras ora determinadas e intime-se o executado e sua cônjuge acerca da penhora, advertindo-os do prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação à execução, contado da intimação da penhora. Recolha a exequente a diligência do oficial de justiça. Int. Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), Eduardo Lopes Castaldelli (OAB 87358/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 08/08/2014 |
Serventuário
|
| 07/08/2014 |
Decisão
Vistos. Defiro a penhora da parte ideal atribuída ao executado João Kurizini, descrita na matrícula nº 44.387, referente ao imóvel localizado na Rua São João Evangelista, nº 37, conforme registros nºs 2 e 6 (fls. 761/763). Com relação aos direitos hereditários decorrentes do falecimento de Ana Kuriczini, defiro a penhora no rosto dos autos do Proc. 0015529-96.2004.8.26.0009 - Arrolamento, em trâmite nesta 1ª Vara da Família (fls. 785/793). Providencie-se a serventia. Lavre-se o termo das penhoras ora determinadas e intime-se o executado e sua cônjuge acerca da penhora, advertindo-os do prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação à execução, contado da intimação da penhora. Recolha a exequente a diligência do oficial de justiça. Int. |
| 16/07/2014 |
Petição Juntada
pet de Ana |
| 07/07/2014 |
Remetido ao DJE
|
| 02/07/2014 |
Petição Juntada
pet do requerente |
| 25/06/2014 |
Remetido ao DJE
|
| 14/05/2014 |
Petição Juntada
petiçao |
| 07/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2014 Data da Disponibilização: 07/05/2014 Data da Publicação: 08/05/2014 Número do Diário: 1644 Página: 2436/2438 |
| 06/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2014 Teor do ato: O documento de fls. 776 é incompreensível. Regularize, o subscritor, sob pena de desentranhamento. FAZENDA DO ESTADO Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 05/05/2014 |
Decisão
O documento de fls. 776 é incompreensível. Regularize, o subscritor, sob pena de desentranhamento. FAZENDA DO ESTADO |
| 28/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2014 Data da Disponibilização: 28/04/2014 Data da Publicação: 29/04/2014 Número do Diário: 1639 Página: 2504/2505 |
| 25/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2014 Teor do ato: Regularize o I. Advogado subscritor da petição de fls.770/771. Após, tornem conclusos.FAZENDA DO ESTADO Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), Eduardo Lopes Castaldelli (OAB 87358/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 24/04/2014 |
Proferido Despacho
Regularize o I. Advogado subscritor da petição de fls.770/771. Após, tornem conclusos.FAZENDA DO ESTADO |
| 23/04/2014 |
Petição Juntada
pet de Ricardo |
| 28/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2014 Data da Disponibilização: 28/02/2014 Data da Publicação: 05/03/2014 Número do Diário: 1603 Página: 2300/2304 |
| 27/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 756/759: Dos autos se vê que na sentença determinou-se que cada qual das partes arcasse com as despesas que teve e com os honorários de seus advogados, tendo em conta a sucumbência recíproca. O v. Acórdão de fls. 655/657 e 714/716, malgrado tenha dado parcial provimento ao apelo, não alterou a questão da sucumbência, nela inserida os honorários de advogado. Bem por isso, os autores postularam o cumprimento da sentença, apontando o valor do débito (fls. 724), o acionado sendo instado a honrar a dívida (fls 727/728), não o fazendo (fls. 731), ensejando a decisão de fls. 740, onde, inclusive, arbitrados honorários aos patronos da parte autora. Neste quadro, não se reclama que os advogados persigam isoladamente a verba honorária agora fixada, para a fase de cumprimento de sentença. Anoto que os cálculos de fls. 760 não discriminam a verba honorária, como colocado a fls. 741/, in fine. Regularize-se, viabilizando o pedido de penhora. Fls. 765: Recolha-se a taxa de mandato. Esclareça, a peticionária, seu interesse jurídico na causa. Int. Fazenda do Estado. Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), Eduardo Lopes Castaldelli (OAB 87358/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 26/02/2014 |
Remetido ao DJE
|
| 26/02/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 756/759: Dos autos se vê que na sentença determinou-se que cada qual das partes arcasse com as despesas que teve e com os honorários de seus advogados, tendo em conta a sucumbência recíproca. O v. Acórdão de fls. 655/657 e 714/716, malgrado tenha dado parcial provimento ao apelo, não alterou a questão da sucumbência, nela inserida os honorários de advogado. Bem por isso, os autores postularam o cumprimento da sentença, apontando o valor do débito (fls. 724), o acionado sendo instado a honrar a dívida (fls 727/728), não o fazendo (fls. 731), ensejando a decisão de fls. 740, onde, inclusive, arbitrados honorários aos patronos da parte autora. Neste quadro, não se reclama que os advogados persigam isoladamente a verba honorária agora fixada, para a fase de cumprimento de sentença. Anoto que os cálculos de fls. 760 não discriminam a verba honorária, como colocado a fls. 741/, in fine. Regularize-se, viabilizando o pedido de penhora. Fls. 765: Recolha-se a taxa de mandato. Esclareça, a peticionária, seu interesse jurídico na causa. Int. Fazenda do Estado. |
| 03/02/2014 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 16/12/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - Desarquivamento de Autos |
| 01/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
m. 9705/13 |
| 22/08/2013 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 0109975-23.2006.8.26.0009/01 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Família |
| 22/08/2013 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 22/08/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2013 Data da Disponibilização: 11/07/2013 Data da Publicação: 12/07/2013 Número do Diário: 1452 Página: 2556/2560 |
| 10/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2013 Teor do ato: Fls.731:Petição subscrita por Dr. Carlos Guilherme Saez Garcia) Manifeste-se a autora.FAZENDA DO ESTADO Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 03/07/2013 |
Proferido Despacho
Fls.731:Petição subscrita por Dr. Carlos Guilherme Saez Garcia) Manifeste-se a autora.FAZENDA DO ESTADO |
| 03/07/2013 |
Petição Juntada
pet do requerido |
| 27/06/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Família e Sucessões |
| 14/06/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Guilherme Saez Garcia Vencimento: 21/06/2013 |
| 12/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2013 Data da Disponibilização: 12/06/2013 Data da Publicação: 13/06/2013 Número do Diário: 1433 Página: 1819/1823 |
| 11/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2013 Teor do ato: Cuida-se de fase de cumprimento de sentença condenatória. Intime-se o executado, por conduto de seu advogado habilitado nos autos, pelo DJe, a fim de que pague o valor de R$ 1.727.438,17, em quinze dias, caso contrário, será acrescido ao valor a multa de 10% a que faz referência o art. 475J, do CPC. Sobre o tema, confira: Tratou-se de REsp remetido pela Terceira Turma à Corte Especial, com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.232/2005, quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação. Diante disso, a Corte Especial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do "cumpra-se"; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei. Como destacou o Min. João Otávio de Noronha em seu voto vista, a intimação do devedor mediante seu advogado é a solução que melhor atende ao objetivo da reforma processual, visto que não comporta falar em intimação pessoal do devedor, o que implicaria reeditar a citação do processo executivo anterior, justamente o que se tenta evitar com a modificação preconizada pela reforma. Aduziu que a dificuldade de localizar o devedor para aquela segunda citação após o término do processo de conhecimento era um dos grandes entraves do sistema anterior, por isso ela foi eliminada, conforme consta, inclusive, da exposição de motivos da reforma. Por sua vez, o Min. Fernando Gonçalves, ao acompanhar esse entendimento, anotou que, apesar de impor-se ônus ao advogado, ele pode resguardar-se de eventuais acusações de responsabilidade pela incidência da multa ao utilizar o expediente da notificação do cliente acerca da necessidade de efetivar o pagamento, tal qual já se faz em casos de recolhimento de preparo. A hipótese era de execução de sentença proferida em ação civil pública na qual a ré foi condenada ao cumprimento de obrigação de fazer, ao final convertida em perdas e danos (art. 461, § 1o, do CPC), ingressando a ora recorrida com execução individual ao requerer o pagamento de quantia certa, razão pela qual o juízo determinou a intimação do advogado da executada para o pagamento do valor apresentado em planilha, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do CPC. Precedentes citados: REsp 954.859-RS, DJ 27/8/2007; Resp 1.039.232-RS, DJe 22/4/2008; Ag 965.762-RJ, DJe 1°/4/2008; Ag 993.387-DF, DJe 18/3/2008, e Ag 953.570-RJ, DJ 27/11/2007.(REsp 940.274-MS. Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010.) Oportuno anotar, a guisa do rogo de fls. 722/723, item 2, que no caso se persegue a recomposição do espólio, certo que, atingido e recuperado o valor da condenação, e à mingua de penalização a outros herdeiros, os valores devem ser repartidos em quinhões iguais. Int..(FAZENDA DO ESTADO) Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 10/06/2013 |
Decisão
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença condenatória. Intime-se o executado, por conduto de seu advogado habilitado nos autos, pelo DJe, a fim de que pague o valor de R$ 1.727.438,17, em quinze dias, caso contrário, será acrescido ao valor a multa de 10% a que faz referência o art. 475J, do CPC. Sobre o tema, confira: Tratou-se de REsp remetido pela Terceira Turma à Corte Especial, com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.232/2005, quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação. Diante disso, a Corte Especial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do "cumpra-se"; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei. Como destacou o Min. João Otávio de Noronha em seu voto vista, a intimação do devedor mediante seu advogado é a solução que melhor atende ao objetivo da reforma processual, visto que não comporta falar em intimação pessoal do devedor, o que implicaria reeditar a citação do processo executivo anterior, justamente o que se tenta evitar com a modificação preconizada pela reforma. Aduziu que a dificuldade de localizar o devedor para aquela segunda citação após o término do processo de conhecimento era um dos grandes entraves do sistema anterior, por isso ela foi eliminada, conforme consta, inclusive, da exposição de motivos da reforma. Por sua vez, o Min. Fernando Gonçalves, ao acompanhar esse entendimento, anotou que, apesar de impor-se ônus ao advogado, ele pode resguardar-se de eventuais acusações de responsabilidade pela incidência da multa ao utilizar o expediente da notificação do cliente acerca da necessidade de efetivar o pagamento, tal qual já se faz em casos de recolhimento de preparo. A hipótese era de execução de sentença proferida em ação civil pública na qual a ré foi condenada ao cumprimento de obrigação de fazer, ao final convertida em perdas e danos (art. 461, § 1o, do CPC), ingressando a ora recorrida com execução individual ao requerer o pagamento de quantia certa, razão pela qual o juízo determinou a intimação do advogado da executada para o pagamento do valor apresentado em planilha, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do CPC. Precedentes citados: REsp 954.859-RS, DJ 27/8/2007; Resp 1.039.232-RS, DJe 22/4/2008; Ag 965.762-RJ, DJe 1°/4/2008; Ag 993.387-DF, DJe 18/3/2008, e Ag 953.570-RJ, DJ 27/11/2007.(REsp 940.274-MS. Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010.) Oportuno anotar, a guisa do rogo de fls. 722/723, item 2, que no caso se persegue a recomposição do espólio, certo que, atingido e recuperado o valor da condenação, e à mingua de penalização a outros herdeiros, os valores devem ser repartidos em quinhões iguais. Int..(FAZENDA DO ESTADO) |
| 07/06/2013 |
Petição Juntada
pet |
| 24/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2013 Data da Disponibilização: 24/04/2013 Data da Publicação: 25/04/2013 Número do Diário: 1401 Página: 2777/2779 |
| 23/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2013 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, nos trinta dias vindouros. No silêncio, aguarde-se postulação no arquivo. Int.FAZENDA DO ESTADO Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 22/04/2013 |
Decisão
Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, nos trinta dias vindouros. No silêncio, aguarde-se postulação no arquivo. Int.FAZENDA DO ESTADO |
| 18/04/2013 |
Conclusos para Decisão
cls. bco. |
| 17/04/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Trânsito em julgado aos 27/03/2013 |
| 17/04/2013 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Família e Sucessões |
| 12/08/2011 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 11/08/2011 |
Petição Juntada
juntada de contra-razões |
| 31/05/2011 |
Autos no Prazo
|
| 30/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2011 Data da Disponibilização: 30/05/2011 Data da Publicação: 31/05/2011 Número do Diário: 963 Página: 2277/2284 |
| 27/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2011 Teor do ato: Recebo o recurso interposto às fls.605/607 em seus regulares efeitos. Às contra-razões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. FAZENDA DO ESTADO Advogados(s): ANTONIO FERNANDEZ SAENZ (OAB 40034/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 26/05/2011 |
Proferido Despacho
Recebo o recurso interposto às fls.605/607 em seus regulares efeitos. Às contra-razões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. FAZENDA DO ESTADO |
| 25/05/2011 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 25/05/2011 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 25/05/2011 |
Petição Juntada
recurso de apelaçao interposto pelo requerido |
| 03/05/2011 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2011 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0015529-96.2004.8.26.0009 - Classe: Arrolamento Comum - Assunto principal: |
| 28/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2011 Data da Disponibilização: 28/04/2011 Data da Publicação: 29/04/2011 Número do Diário: 941 Página: 2169/2175 |
| 27/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2011 Teor do ato: Fls. 599: Ante ao que consta na certidão retro, concedo a devolução do prazo. Int. Advogados(s): ANTONIO FERNANDEZ SAENZ (OAB 40034/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP) |
| 14/04/2011 |
Proferido Despacho
Fls. 599: Ante ao que consta na certidão retro, concedo a devolução do prazo. Int. |
| 14/04/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2011 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/04/2011 |
Petição Juntada
|
| 28/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2011 Data da Disponibilização: 28/03/2011 Data da Publicação: 29/03/2011 Número do Diário: 920 Página: 2270/2273 |
| 25/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2011 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação de prestação de contas que Sonia Rosa da Silva afora em face de João Kurizini, onde objetiva a prestação de contas referentes a valores que por ele foram administrados, decorrentes do falecimento de Ana Kuriczini e Anna Kurizini ou Anna Papp Kurizini (fls. 02/06). Juntou documentos (fls. 07/31). Emendada a inicial (fls. 34), com a juntada de novos documentos (fls. 35/61), determinou-se a citação do requerido (fls. 62). A fls. 70/72, o acionado apresenta contestação. Não nega sua responsabilidade, somente afirmando que já prestou contas junto ao advogado da postulante. Juntou documentos (fls. 75/139). Anoto a existência de réplica (fls. 142). Por decisão de fls. 163, foi determinado, ao requerido, a prestação de contas. A fls. 199/200 o requerido se manifesta, acostando documento (fls. 201/203). Sobre esclarecimentos rogados pela autora (fls. 166/170), se deu oportunidade ao requerido para manifestação (fls. 204), sobrevindo manifestação do requerido (fls. 209/210), à qual acosta documentos (fls. 211/253). Oportunizou-se por mais uma vez, ao requerido, a apresentação de contas (fls. 262). Houve manifestação do requerido (fls. 290), à qual foram acostados novos documentos (fls. 291/299), oportunizada a avaliação pela requerente (fls. 303/304). Há pedido de habilitação de outros herdeiros de Ana Kuriczini, para compor o pólo passivo da demanda (fls. 311), o que deferido (fls. 316). O Juízo determinou a apresentação de contas, por parte dos requerentes, diante da inércia do requerido (fls. 323), seguindo-se a prestação de contas (fls. 328/331), do que seu deu oportunidade ao requerido para manifestação (fls. 332), sobrevindo manifestação (fls. 334/338). Determinada a prestação de novas contas (fls. 339), sobreveio manifestação dos requerentes a fls. 342/345. Anoto a existência de agravo retido (fls. 347/353). Foi determinado o apensamento, a estes autos, do pedido de Alvará nº 009.96.357681-9 (fls. 363). Oportunizou-se, por nova vez, a que o requerido apresentasse contas (fls. 369), decorrendo in albis o lapso conferido (fls. 371). Providências foram tomadas para avaliação da existência de contas em nome da inventariada e seu finado marido (fls. 374/375 e 377), sobrevindo informações (fls. 403/418, 436/437, 439, 455/501). Há nova apresentação de contas por parte dos requerentes (fls. 541/588). É o relato do quanto necessário. DECIDO. Da avaliação dos autos, bem se vê que o acionado não negou sua responsabilidade de prestar contas. Também certo que, mesmo instado por inúmeras vezes, não apresentou contas, como deveria, de forma contábil, ensejando, então, aos requerentes, a oportunidade a tanto (art. 915, § 3º, in fine, do CPC), cumprindo ao magistrado julgar. No caso em questão, vejo que o requerido, com o falecimento de Ana Kuriczini, dado em 21.06.1996, formulou pedido de arrolamento (29.11.2004), se dizendo herdeiro juntamente com Bárbara Kremer, únicos, arrolando bem imóvel, apresentando plano de partilha, formulando, ainda, pedido de alvará de valores existentes junto a conta corrente nº 0404-035810693, agência 0561-00, do Banco Santander Banespa. Nomeado inventariante, em data de 02.12.2004, foi determinada a expedição do alvará requerido. Chamado a prestar contas, nestes autos, sobre aludido valor afirmou que do valor levantado (R$ 882,08), utilizou R$ 68,62 para pagamento de multa referente ao imposto causa mortis, bem como custas do processo (R$ 124,90), imposto causa mortis (R$ 322,03), tal como honorários de seus advogados (R$ 800,00). Pois bem, dos autos de inventário/arrolamento, verifico que realmente houve pagamento do ITCMD, mesmo que parcialmente (fls. 36), no valor de R$ 322,03, bem como das custas do processo (fls. 37/38), no valor de 124,90, e multa relativa ao imposto causa mortis (fls. 59), no valor de R$ 68,62. Quanto ao pagamento de honorários de seus advogados, que diz em R$ 800,00, o requerido não acostou aos autos documento hábil a tal confirmação. Ora, o recibo juntado a fls. 201 não se encontra assinado pelo recebedor. Logo, relativamente ao alvará para levantamento de valores existentes junto a conta corrente nº 0404-035810693, agência 0561-00, do Banco Santander Banespa, devem ser descontados os valores acima destacados, e o saldo deve ser atualizado, desde 31.07.2006, que deverá o requerido devolver ao espólio. Já no que toca ao pedido de alvará processo nº 009.96.357681-9, que teve curso nesta 1ª Vara da Família e das Sucessões, em apenso, onde o requerido postulou o levantamento de resíduo existente junto ao INSS, referente ao benefício nº 21/102.571.551-6, detido pela finada Ana Kuriczini, cujo saldo compunha, em 13.06.96, a quantia de R$ 374,12, sobre tal levantamento, simplesmente afirmou que utilizou o valor para custear as despesas de funeral. No entanto, não apresentou qualquer comprovação do alegado. Logo, devida a restituição do valor ao espólio, devidamente atualizado desde 29.07.96, nos termos da tabela prática de atualização dos débitos judiciais editada pelo TJSP. Prosseguindo, dos autos emergem elementos que, com o falecimento de Ana Kuriczini, o requerido aforou pedido de alvará junto a 2ª Vara da Comarca de Guarulhos (fls. 269 e seguintes), rogando o levantamento de importâncias devidas à finada, referente a saldo de pensão previdenciária, e, ainda, saldo existente em conta corrente, ambas de titularidade do finado esposo daquela, cujo valor importava, em dezembro de 1.996 (quando rogada a providência), o valor de R$ 82.453,55. De tais valores, comprovou-se o levantamento, pelo requerido, da quantia de R$ 69.200,77 (fls. 276). Justifica o valor (fls. 290), afirmando que fez o pedido de alvará em favor de Antonio Francisco de Oliveira, irmão do finado Francisco, pois, a Ana nada era devido acerca daquele valor, na medida em que, à época da morte de Ana, ela já se encontrava divorciada de Francisco. Entendo como injustificada e indemonstrada a veracidade da informação, pois o pedido de alvará foi feito em seu nome, do próprio requerido, como único beneficiário, juntamente com sua irmã Bárbara Kremer, e o recibo de fls. 291, a tal alvará não faz qualquer referência, mesmo porque dado por Antonio em data anterior ao próprio recebimento da importância por parte do requerido. Note-se que o cheque decorrente do alvará é de 28 de fevereiro de 1.997, enquanto que o recibo firmado por Antonio Francisco, data de 20 de agosto de 1.996. Assim, levantou o valor de R$ 69.200,77, que integrava o acervo de bens de Ana, omitindo tais valores dos bens pertencentes ao espólio, devendo proceder à devolução, de forma atualizada, desde 28.02.1997, com base na tabela prática de atualização dos débitos judiciais editada pelo TJSP. Ainda, vieram aos autos elementos sérios, de que o acionado, em 24.06.1996, portanto, depois do falecimento de Ana Kuriczini, procedeu a uma transferência, no valor de R$ 160.816,81, de conta bancária em nome da finada Ana, para a sua própria conta bancária (fls. 405/407 e 436), não apresentando tal valor quando do pedido de abertura de arrolamento por ele rogado. Sobre tal valor, apesar de várias as oportunidades de manifestação nos autos, simplesmente silenciou, deixando de prestar contas, ou mesmo justificativa plausível. Logo, deve devolver ao espólio a importância, devidamente atualizada desde a transferência (24.06.1996), com base na tabela prática de atualização de débitos judiciais editada pelo TJSP. Ao cabo, quanto aos saques indicados a fls. 548 (contas apresentadas pela requerente), dados em 29.08.1996 (R$ 600,00), 03.09.1996 (R$ 600,00), 23.09.1996 (R$ 250,00), 02.10.1996 (R$ 250,00), e 15.11.1996 (R$ 96,74), não os admito como de imputação ao requerido, na medida em que ausente prova séria de que ele, realmente, os tenha feito. Possível, até provável, diante da transferência que feita para sua própria conta, no valor alentado acima indicado, em 24.06.1996. Porém, o Juízo não pode obrar com meras conjecturas. Ainda, relativamente aos valores indicados nas contas prestadas pelos requerentes (fls. 548), relativamente a valores referentes a imposto causa mortis (R$ 824,53), dos autos de alvará Judicial que teve curso perante a 2ª Vara de Guarulhos, não há comprovação de que o requerido tenha se apropriado de aludido valor, não merecendo aceitação nas contas apresentadas pela requerente. Na mesma linha, quanto aos valores atribuídos como apropriados, referente aos valores de R$ 323,45 e R$ 69,12, constantes nas contas apresentadas pela requerente, a fl. 349, nada se tem. Por fim, e ao cabo, também desmerece aceitação nesta sede, as contas indicadas a fls. 548, relativamente a alugueres referentes ao imóvel localizado na rua São João Evangelista, nº 233. Neste ponto, verifico que o indigitado bem compôs o inventário, sob a forma de arrolamento, dos bens deixados por Anna Kurizini, também conhecida por Ana Papp Kurizini, genitora do requerido, e avó dos requerentes, que teve curso nesta Vara, sob nº 2.246/90 (fls. 101/132), feito este onde os requerentes participaram, na qualidade de herdeiros-netos, sendo homologada a partilha em 04.02.91, expedido o formal de partilha em 11.04.1991. Assim, com a homologação da partilha, e atribuição dos quinhões aos herdeiros, eventual administração do bem, por parte do requerido, por ajuste verbal, ou por escrito, nada mais tem ligação com os autos do inventário, donde, neste pertinente, não há como se aceitar as contas apresentadas pela requerida, pior, por mera estimativa, devendo os interessados socorrerem-se na seara cível. Acredito que mais, seja desnecessário aduzir, posto que nada mais pertine à análise, como forma de dirimir a controvérsia posta em julgamento. Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE BOAS as contas apresentadas pelos requerentes, diante da inércia do requerido em prestá-las a tempo e modo, CONDENANDO o requerido a recompor ao espólio de Ana Kuriczini (Processo nº 009.04.015529-1): a) o valor referente ao alvará obtido nos autos de arrolamento de Ana Kuriczini (Processo nº 009.04.015529-1), descontados os valores referentes ao pagamento do ITCMD (fls. 36), no valor de R$ 322,03, bem como das custas do processo (fls. 37/38), no valor de 124,90, e multa relativa ao imposto causa mortis (fls. 59), no valor de R$ 68,62, que deverá ser objeto de atualização monetária, nos termos da tabela prática de atualização de débitos judiciais editada pelo TJSP, desde 21.07.2006; b) a quantia de R$ 374,12, referente ao alvará processo nº 009.96.357681-9, devidamente atualizada desde 29.07.96, nos termos da tabela prática de atualização dos débitos judiciais editada pelo TJSP; c) a quantia de R$ 69.200,77, referente ao alvará processo nº 2968/96, da 2ª Vara Cível de Guarulhos, atualizada monetariamente desde 28.02.1997, com base na tabela prática de atualização dos débitos judiciais editada pelo TJSP; e, d) a quantia de R$ 160.816,81, devidamente atualizada desde 24.06.1996, com base na tabela prática de atualização de débitos judiciais editada pelo TJSP. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas que teve e com os honorários de seus patronos. Advogados(s): ANTONIO FERNANDEZ SAENZ (OAB 40034/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 23/03/2011 |
Sentença Registrada
|
| 21/03/2011 |
Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa
Vistos. Cuida-se de ação de prestação de contas que Sonia Rosa da Silva afora em face de João Kurizini, onde objetiva a prestação de contas referentes a valores que por ele foram administrados, decorrentes do falecimento de Ana Kuriczini e Anna Kurizini ou Anna Papp Kurizini (fls. 02/06). Juntou documentos (fls. 07/31). Emendada a inicial (fls. 34), com a juntada de novos documentos (fls. 35/61), determinou-se a citação do requerido (fls. 62). A fls. 70/72, o acionado apresenta contestação. Não nega sua responsabilidade, somente afirmando que já prestou contas junto ao advogado da postulante. Juntou documentos (fls. 75/139). Anoto a existência de réplica (fls. 142). Por decisão de fls. 163, foi determinado, ao requerido, a prestação de contas. A fls. 199/200 o requerido se manifesta, acostando documento (fls. 201/203). Sobre esclarecimentos rogados pela autora (fls. 166/170), se deu oportunidade ao requerido para manifestação (fls. 204), sobrevindo manifestação do requerido (fls. 209/210), à qual acosta documentos (fls. 211/253). Oportunizou-se por mais uma vez, ao requerido, a apresentação de contas (fls. 262). Houve manifestação do requerido (fls. 290), à qual foram acostados novos documentos (fls. 291/299), oportunizada a avaliação pela requerente (fls. 303/304). Há pedido de habilitação de outros herdeiros de Ana Kuriczini, para compor o pólo passivo da demanda (fls. 311), o que deferido (fls. 316). O Juízo determinou a apresentação de contas, por parte dos requerentes, diante da inércia do requerido (fls. 323), seguindo-se a prestação de contas (fls. 328/331), do que seu deu oportunidade ao requerido para manifestação (fls. 332), sobrevindo manifestação (fls. 334/338). Determinada a prestação de novas contas (fls. 339), sobreveio manifestação dos requerentes a fls. 342/345. Anoto a existência de agravo retido (fls. 347/353). Foi determinado o apensamento, a estes autos, do pedido de Alvará nº 009.96.357681-9 (fls. 363). Oportunizou-se, por nova vez, a que o requerido apresentasse contas (fls. 369), decorrendo in albis o lapso conferido (fls. 371). Providências foram tomadas para avaliação da existência de contas em nome da inventariada e seu finado marido (fls. 374/375 e 377), sobrevindo informações (fls. 403/418, 436/437, 439, 455/501). Há nova apresentação de contas por parte dos requerentes (fls. 541/588). É o relato do quanto necessário. DECIDO. Da avaliação dos autos, bem se vê que o acionado não negou sua responsabilidade de prestar contas. Também certo que, mesmo instado por inúmeras vezes, não apresentou contas, como deveria, de forma contábil, ensejando, então, aos requerentes, a oportunidade a tanto (art. 915, § 3º, in fine, do CPC), cumprindo ao magistrado julgar. No caso em questão, vejo que o requerido, com o falecimento de Ana Kuriczini, dado em 21.06.1996, formulou pedido de arrolamento (29.11.2004), se dizendo herdeiro juntamente com Bárbara Kremer, únicos, arrolando bem imóvel, apresentando plano de partilha, formulando, ainda, pedido de alvará de valores existentes junto a conta corrente nº 0404-035810693, agência 0561-00, do Banco Santander Banespa. Nomeado inventariante, em data de 02.12.2004, foi determinada a expedição do alvará requerido. Chamado a prestar contas, nestes autos, sobre aludido valor afirmou que do valor levantado (R$ 882,08), utilizou R$ 68,62 para pagamento de multa referente ao imposto causa mortis, bem como custas do processo (R$ 124,90), imposto causa mortis (R$ 322,03), tal como honorários de seus advogados (R$ 800,00). Pois bem, dos autos de inventário/arrolamento, verifico que realmente houve pagamento do ITCMD, mesmo que parcialmente (fls. 36), no valor de R$ 322,03, bem como das custas do processo (fls. 37/38), no valor de 124,90, e multa relativa ao imposto causa mortis (fls. 59), no valor de R$ 68,62. Quanto ao pagamento de honorários de seus advogados, que diz em R$ 800,00, o requerido não acostou aos autos documento hábil a tal confirmação. Ora, o recibo juntado a fls. 201 não se encontra assinado pelo recebedor. Logo, relativamente ao alvará para levantamento de valores existentes junto a conta corrente nº 0404-035810693, agência 0561-00, do Banco Santander Banespa, devem ser descontados os valores acima destacados, e o saldo deve ser atualizado, desde 31.07.2006, que deverá o requerido devolver ao espólio. Já no que toca ao pedido de alvará processo nº 009.96.357681-9, que teve curso nesta 1ª Vara da Família e das Sucessões, em apenso, onde o requerido postulou o levantamento de resíduo existente junto ao INSS, referente ao benefício nº 21/102.571.551-6, detido pela finada Ana Kuriczini, cujo saldo compunha, em 13.06.96, a quantia de R$ 374,12, sobre tal levantamento, simplesmente afirmou que utilizou o valor para custear as despesas de funeral. No entanto, não apresentou qualquer comprovação do alegado. Logo, devida a restituição do valor ao espólio, devidamente atualizado desde 29.07.96, nos termos da tabela prática de atualização dos débitos judiciais editada pelo TJSP. Prosseguindo, dos autos emergem elementos que, com o falecimento de Ana Kuriczini, o requerido aforou pedido de alvará junto a 2ª Vara da Comarca de Guarulhos (fls. 269 e seguintes), rogando o levantamento de importâncias devidas à finada, referente a saldo de pensão previdenciária, e, ainda, saldo existente em conta corrente, ambas de titularidade do finado esposo daquela, cujo valor importava, em dezembro de 1.996 (quando rogada a providência), o valor de R$ 82.453,55. De tais valores, comprovou-se o levantamento, pelo requerido, da quantia de R$ 69.200,77 (fls. 276). Justifica o valor (fls. 290), afirmando que fez o pedido de alvará em favor de Antonio Francisco de Oliveira, irmão do finado Francisco, pois, a Ana nada era devido acerca daquele valor, na medida em que, à época da morte de Ana, ela já se encontrava divorciada de Francisco. Entendo como injustificada e indemonstrada a veracidade da informação, pois o pedido de alvará foi feito em seu nome, do próprio requerido, como único beneficiário, juntamente com sua irmã Bárbara Kremer, e o recibo de fls. 291, a tal alvará não faz qualquer referência, mesmo porque dado por Antonio em data anterior ao próprio recebimento da importância por parte do requerido. Note-se que o cheque decorrente do alvará é de 28 de fevereiro de 1.997, enquanto que o recibo firmado por Antonio Francisco, data de 20 de agosto de 1.996. Assim, levantou o valor de R$ 69.200,77, que integrava o acervo de bens de Ana, omitindo tais valores dos bens pertencentes ao espólio, devendo proceder à devolução, de forma atualizada, desde 28.02.1997, com base na tabela prática de atualização dos débitos judiciais editada pelo TJSP. Ainda, vieram aos autos elementos sérios, de que o acionado, em 24.06.1996, portanto, depois do falecimento de Ana Kuriczini, procedeu a uma transferência, no valor de R$ 160.816,81, de conta bancária em nome da finada Ana, para a sua própria conta bancária (fls. 405/407 e 436), não apresentando tal valor quando do pedido de abertura de arrolamento por ele rogado. Sobre tal valor, apesar de várias as oportunidades de manifestação nos autos, simplesmente silenciou, deixando de prestar contas, ou mesmo justificativa plausível. Logo, deve devolver ao espólio a importância, devidamente atualizada desde a transferência (24.06.1996), com base na tabela prática de atualização de débitos judiciais editada pelo TJSP. Ao cabo, quanto aos saques indicados a fls. 548 (contas apresentadas pela requerente), dados em 29.08.1996 (R$ 600,00), 03.09.1996 (R$ 600,00), 23.09.1996 (R$ 250,00), 02.10.1996 (R$ 250,00), e 15.11.1996 (R$ 96,74), não os admito como de imputação ao requerido, na medida em que ausente prova séria de que ele, realmente, os tenha feito. Possível, até provável, diante da transferência que feita para sua própria conta, no valor alentado acima indicado, em 24.06.1996. Porém, o Juízo não pode obrar com meras conjecturas. Ainda, relativamente aos valores indicados nas contas prestadas pelos requerentes (fls. 548), relativamente a valores referentes a imposto causa mortis (R$ 824,53), dos autos de alvará Judicial que teve curso perante a 2ª Vara de Guarulhos, não há comprovação de que o requerido tenha se apropriado de aludido valor, não merecendo aceitação nas contas apresentadas pela requerente. Na mesma linha, quanto aos valores atribuídos como apropriados, referente aos valores de R$ 323,45 e R$ 69,12, constantes nas contas apresentadas pela requerente, a fl. 349, nada se tem. Por fim, e ao cabo, também desmerece aceitação nesta sede, as contas indicadas a fls. 548, relativamente a alugueres referentes ao imóvel localizado na rua São João Evangelista, nº 233. Neste ponto, verifico que o indigitado bem compôs o inventário, sob a forma de arrolamento, dos bens deixados por Anna Kurizini, também conhecida por Ana Papp Kurizini, genitora do requerido, e avó dos requerentes, que teve curso nesta Vara, sob nº 2.246/90 (fls. 101/132), feito este onde os requerentes participaram, na qualidade de herdeiros-netos, sendo homologada a partilha em 04.02.91, expedido o formal de partilha em 11.04.1991. Assim, com a homologação da partilha, e atribuição dos quinhões aos herdeiros, eventual administração do bem, por parte do requerido, por ajuste verbal, ou por escrito, nada mais tem ligação com os autos do inventário, donde, neste pertinente, não há como se aceitar as contas apresentadas pela requerida, pior, por mera estimativa, devendo os interessados socorrerem-se na seara cível. Acredito que mais, seja desnecessário aduzir, posto que nada mais pertine à análise, como forma de dirimir a controvérsia posta em julgamento. Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE BOAS as contas apresentadas pelos requerentes, diante da inércia do requerido em prestá-las a tempo e modo, CONDENANDO o requerido a recompor ao espólio de Ana Kuriczini (Processo nº 009.04.015529-1): a) o valor referente ao alvará obtido nos autos de arrolamento de Ana Kuriczini (Processo nº 009.04.015529-1), descontados os valores referentes ao pagamento do ITCMD (fls. 36), no valor de R$ 322,03, bem como das custas do processo (fls. 37/38), no valor de 124,90, e multa relativa ao imposto causa mortis (fls. 59), no valor de R$ 68,62, que deverá ser objeto de atualização monetária, nos termos da tabela prática de atualização de débitos judiciais editada pelo TJSP, desde 21.07.2006; b) a quantia de R$ 374,12, referente ao alvará processo nº 009.96.357681-9, devidamente atualizada desde 29.07.96, nos termos da tabela prática de atualização dos débitos judiciais editada pelo TJSP; c) a quantia de R$ 69.200,77, referente ao alvará processo nº 2968/96, da 2ª Vara Cível de Guarulhos, atualizada monetariamente desde 28.02.1997, com base na tabela prática de atualização dos débitos judiciais editada pelo TJSP; e, d) a quantia de R$ 160.816,81, devidamente atualizada desde 24.06.1996, com base na tabela prática de atualização de débitos judiciais editada pelo TJSP. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas que teve e com os honorários de seus patronos. |
| 25/02/2011 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2011 |
Petição Juntada
|
| 11/01/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2011 Data da Disponibilização: 11/01/2011 Data da Publicação: 12/01/2011 Número do Diário: 870 Página: 2662/2666 |
| 10/01/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2011 Teor do ato: Fls.537: Manifeste-se a requerente. Int. FAZENDA DO ESTADO. Advogados(s): ANTONIO FERNANDEZ SAENZ (OAB 40034/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 21/12/2010 |
Remetido ao DJE
|
| 16/12/2010 |
Proferido Despacho
Fls.537: Manifeste-se a requerente. Int. FAZENDA DO ESTADO. |
| 10/12/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2010 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2010 Data da Disponibilização: 09/12/2010 Data da Publicação: 10/12/2010 Número do Diário: 849 Página: 2417/2425 |
| 07/12/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2010 Teor do ato: Fls.528: defiro, manifeste-se o réu sobre o ofício de fls.523/524 (Santander). Fls.531: anote-se (substabelecimento autora).Fazenda do Estado. Advogados(s): ANTONIO FERNANDEZ SAENZ (OAB 40034/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 03/12/2010 |
Proferido Despacho
Fls.528: defiro, manifeste-se o réu sobre o ofício de fls.523/524 (Santander). Fls.531: anote-se (substabelecimento autora).Fazenda do Estado. |
| 01/12/2010 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2010 |
Petição e Documento(s) Juntado
reqte |
| 01/12/2010 |
Petição Juntada
reqte |
| 10/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2010 Data da Disponibilização: 10/11/2010 Data da Publicação: 11/11/2010 Número do Diário: 830 Página: 2396/2400 |
| 09/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2010 Teor do ato: Fls. 523/524: Ciência sobre o ofício do Banco Santander Advogados(s): RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 05/11/2010 |
Remetido ao DJE
|
| 05/11/2010 |
Ato ordinatório
Fls. 523/524: Ciência sobre o ofício do Banco Santander |
| 05/11/2010 |
Ato ordinatório
Fls. 521: Restou R$ 0,87 da diligência do Sr. Oficial de Justiça. |
| 09/09/2010 |
Mandado Juntado
int. Santander positiva |
| 30/08/2010 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
Certidão - Oficial de Justiça - Processo Físico |
| 06/08/2010 |
Autos no Prazo
|
| 05/08/2010 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Família e Sucessões |
| 02/08/2010 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 009.2010/010489-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2010 Local: Cartório da 1ª Vara da Família e Sucessões |
| 30/07/2010 |
Expedição de documento
|
| 30/07/2010 |
Decisão
Fls. 509: Defiro. Expeça-se novo mandado de intimação. Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias, sob pena de desobediência. Intime-se. |
| 29/07/2010 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2010 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 29/07/2010 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 19/07/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Família e Sucessões |
| 02/07/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2010 Data da Disponibilização: 02/07/2010 Data da Publicação: 05/07/2010 Número do Diário: 746 Página: 2179/2182 |
| 30/06/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2010 Teor do ato: Fls. 455/501: Ciência aos interessados (ofício do Banco Santander). Advogados(s): RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 30/06/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2010 Teor do ato: Fls. 455/501: Ciência aos interessados (ofício do Banco Santander). Advogados(s): RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 23/06/2010 |
Ato ordinatório
Fls. 455/501: Ciência aos interessados (ofício do Banco Santander). |
| 23/06/2010 |
Ofício Juntado
Banco Santander |
| 04/05/2010 |
Proferido Despacho
Intime-se o Banco Santander Banespa, na pessoa de seu representante legal, encaminhando cópia do ofício de fls. 394, para que se manifeste no prazo de 10(dez) dias. Para tanto, providencie a requerente a indicação do endereço para intimação e o recolhimento da taxa de diligência. Int. |
| 03/05/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2010 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 09/04/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
|
| 08/04/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2010 Data da Disponibilização: 07/04/2010 Data da Publicação: 08/04/2010 Número do Diário: Página: |
| 06/04/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2010 Teor do ato: Primeiramente, manifeste-se o requerente em relação ao ofício entregue ao Banco Santander Banespa (fls. 394), no prazo de 10(dez) dias. Após, tornem conclusos para apreciação da petição de fls. 443/444. Decorridos em branco, aguarde-se manifestação no arquivo. Advogados(s): RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 30/03/2010 |
Proferido Despacho
Primeiramente, manifeste-se o requerente em relação ao ofício entregue ao Banco Santander Banespa (fls. 394), no prazo de 10(dez) dias. Após, tornem conclusos para apreciação da petição de fls. 443/444. Decorridos em branco, aguarde-se manifestação no arquivo. |
| 26/03/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2010 Data da Disponibilização: 16/03/2010 Data da Publicação: 17/03/2010 Número do Diário: 673 Página: 2385/2389 |
| 15/03/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2010 Teor do ato: Fls. 436 e 439: Ciência aos interessados (ofícios do Banco Unibanco).Fazenda do Estado. Advogados(s): RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 11/03/2010 |
Remetido ao DJE
|
| 11/03/2010 |
Ofício Juntado
Banco Unibanco |
| 11/03/2010 |
Ato ordinatório
Fls. 436 e 439: Ciência aos interessados (ofícios do Banco Unibanco).Fazenda do Estado. |
| 12/02/2010 |
Ofício Juntado
Banco Unibanco |
| 11/02/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2010 Data da Disponibilização: 10/02/2010 Data da Publicação: 11/02/2010 Número do Diário: 1973/1976 Página: |
| 10/02/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2010 Teor do ato: Certidão de fls. 430: Providencie a requerente a retirada/impressão do oficio correto, ou seja, o endereçado ao Banco Itau, agencia Vila Ema.Sem prejuízo, manifeste-se em relação ao oficio entregue ao Banco Santader Banespa, conforme cópia de fls. 394. Fls. 432: Aguarde-se. (RETIRAR OFÍCIO) - FAZENDA DO ESTADO Advogados(s): RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 09/02/2010 |
Remetido ao DJE
|
| 08/02/2010 |
Proferido Despacho
Certidão de fls. 430: Providencie a requerente a retirada/impressão do oficio correto, ou seja, o endereçado ao Banco Itau, agencia Vila Ema.Sem prejuízo, manifeste-se em relação ao oficio entregue ao Banco Santader Banespa, conforme cópia de fls. 394. Fls. 432: Aguarde-se. (RETIRAR OFÍCIO) - FAZENDA DO ESTADO |
| 08/02/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2010 |
Petição Juntada
|
| 08/02/2010 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que compulsando os autos detectei que a publicação de fls. 429 foi indevida, tendo em vista que o oficio que encontrava-se disponível para impressão via Internet é o endereçado ao Banco Itau Ag. 0761 Vila Ema e não para o Banco Santander ag. Barra do Turvo. Nada Mais. São Paulo, 08 de fevereiro de 2010, Janete Pereira, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 04/02/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2010 Data da Disponibilização: 03/02/2010 Data da Publicação: 04/02/2010 Número do Diário: 1766/1770 Página: |
| 02/02/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2010 Teor do ato: ofício destinado ao Banco Santander - ag. Barra do Turvo disponível para ser impresso diretamente através da internet. FAZENDA DO ESTADO Advogados(s): RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 27/01/2010 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 27/01/2010 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que do oficio de fls.423 decorreu o prazo legal sem manifestação por parte do Banco Itau S/A. 27 de janeiro de 2010, Janete Pereira, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 27/01/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
|
| 13/01/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2010 Data da Disponibilização: 13/01/2010 Data da Publicação: 14/01/2010 Número do Diário: 632 Página: 2240/2244 |
| 12/01/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2010 Teor do ato: Fls. 422: Defiro, defiro o prazo requerido de 10 dias e vista fora do cartório com registro de carga no sistema SAJ. Int. FAZENDA DO ESTADO Advogados(s): RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 16/12/2009 |
Aguardando Publicação
|
| 15/12/2009 |
Aguardando Assinatura do Juiz
|
| 11/12/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 422: Defiro, defiro o prazo requerido de 10 dias e vista fora do cartório com registro de carga no sistema SAJ. Int. FAZENDA DO ESTADO |
| 11/12/2009 |
Ofício Emitido
Ofício - Genérico |
| 11/12/2009 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2009 |
Juntada de Petição
REQUERENDO PRAZO |
| 04/12/2009 |
Aguardando Providências
|
| 03/12/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0550/2009 Data da Disponibilização: 03/12/2009 Data da Publicação: 04/12/2009 Número do Diário: 608 Página: 2181/2186 |
| 02/12/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0550/2009 Teor do ato: Fls.401: Item 6 : Defiro. Expeça-se o oficio conforme requerido; Item 7 : Manifeste-se o ex inventariante, no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 30/11/2009 |
Aguardando Publicação
|
| 26/11/2009 |
Despacho Proferido
Fls.401: Item 6 : Defiro. Expeça-se o oficio conforme requerido; Item 7 : Manifeste-se o ex inventariante, no prazo de 10 dias. Int. |
| 26/11/2009 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2009 |
Juntada de Petição e Documentos
extratos do Itau e Santader |
| 12/11/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
|
| 12/11/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0516/2009 Data da Disponibilização: 12/11/2009 Data da Publicação: 13/11/2009 Número do Diário: 594 Página: 1688/1692 |
| 11/11/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0516/2009 Teor do ato: Manifestem-se os patronos em relação ao oficio entregue no Banco Santader Banespa. Não é necessário comprovar a protocolização. FAZENDA DO ESTADO Advogados(s): RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 10/11/2009 |
Aguardando Publicação
|
| 10/11/2009 |
Ato Ordinatório - Intimação
Manifestem-se os patronos em relação ao oficio entregue no Banco Santader Banespa. Não é necessário comprovar a protocolização. FAZENDA DO ESTADO |
| 10/11/2009 |
Certidão de Cartório Emitida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que do oficio de fls.394 decorreu o prazo legal sem manifestação por parte do banco Santander Banespa. Nada Mais. São Paulo, 10 de novembro de 2009, Janete Pereira, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 21/10/2009 |
Aguardando Resposta de Ofício
|
| 19/10/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 16/10/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 06/10/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
|
| 06/10/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0456/2009 Data da Disponibilização: 06/10/2009 Data da Publicação: 07/10/2009 Número do Diário: Página: |
| 05/10/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0456/2009 Teor do ato: Vistos. Fls. 391/392: Defiro. Oficie-se nos termos do pedido. Após, com a resposta, cumpra-se o despacho de fls. 369. FAZENDA DO ESTADO Advogados(s): RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 02/10/2009 |
Aguardando Publicação
ofício destinado ao Banco Santander - ag. Barra do Turvo disponível para ser impresso diretamente através da internet. FAZENDA DO ESTADO |
| 01/10/2009 |
Ofício Emitido
Ofício - Genérico |
| 11/09/2009 |
Aguardando Providências
digitaçao |
| 09/09/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 391/392: Defiro. Oficie-se nos termos do pedido. Após, com a resposta, cumpra-se o despacho de fls. 369. FAZENDA DO ESTADO |
| 09/09/2009 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2009 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2009 |
Juntada de Petição
|
| 19/08/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
|
| 19/08/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0380/2009 Data da Disponibilização: 19/08/2009 Data da Publicação: 20/08/2009 Número do Diário: 537 Página: 1893/1898 |
| 18/08/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0380/2009 Teor do ato: Manifestem-se a inventariante em relação ao oficio entregue no Banco Santander Banespa. Não é necessário comprovar a protocolização. Advogados(s): RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 17/08/2009 |
Aguardando Publicação
|
| 17/08/2009 |
Ato Ordinatório - Intimação
Manifestem-se a inventariante em relação ao oficio entregue no Banco Santander Banespa. Não é necessário comprovar a protocolização. |
| 17/08/2009 |
Certidão de Cartório Emitida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que do oficio de fls.379 decorreu o prazo legal sem manifestação por parte do banco Santander . Nada Mais. São Paulo, 17 de agosto de 2009, Janete Pereira, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 12/08/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
|
| 12/08/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0368/2009 Data da Disponibilização: 12/08/2009 Data da Publicação: 13/08/2009 Número do Diário: 532 Página: 1507/1509 |
| 11/08/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0368/2009 Teor do ato: Certidão retro: ciente. Fls. 383: Aguarde-se. Advogados(s): RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 05/08/2009 |
Despacho Proferido
Certidão retro: ciente. Fls. 383: Aguarde-se. |
| 05/08/2009 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2009 |
Certidão de Cartório Emitida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o oficio de fls. 379, foi retirado pela própria requerente desta prestação de contas, conforme confere a assinatura que consta no verso do oficio e a procuração constante às fls. 103 dos autos principais (009.04.015529-1). Nada Mais. São Paulo, 05 de agosto de 2009, Janete Pereira, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 04/08/2009 |
Juntada de Petição
|
| 14/07/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 14/07/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0324/2009 Data da Disponibilização: 14/07/2009 Data da Publicação: 15/07/2009 Número do Diário: 511 Página: 1707/1709 |
| 13/07/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0324/2009 Teor do ato: Retirar ofício (santander) para distribuição. Advogados(s): RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 13/07/2009 |
Aguardando Publicação
Retirar ofício (santander) para distribuição. |
| 26/06/2009 |
Aguardando Retirada de Expediente
OFICIO |
| 26/06/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0300/2009 Data da Disponibilização: 26/06/2009 Data da Publicação: 29/06/2009 Número do Diário: Página: |
| 25/06/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0300/2009 Teor do ato: Retirar ofício para distribuição. Advogados(s): RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 24/06/2009 |
Aguardando Publicação
Retirar ofício para distribuição. |
| 23/06/2009 |
Ofício Emitido
Ofício - Genérico |
| 18/06/2009 |
Aguardando Providências
digitaçao |
| 18/06/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0286/2009 Data da Disponibilização: 18/06/2009 Data da Publicação: 19/06/2009 Número do Diário: 495 Página: 1908/1909 |
| 17/06/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0286/2009 Teor do ato: Oficie-se ao Santander nos termos requeridos às fls. 375 quanto à Anna Kuriczini. Com a resposta, cumpra-se o despacho de fls. 369. FAZENDA DO ESTADO Advogados(s): RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 16/06/2009 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2009 |
Aguardando Publicação
|
| 08/06/2009 |
Decisão Interlocutória Proferida
Oficie-se ao Santander nos termos requeridos às fls. 375 quanto à Anna Kuriczini. Com a resposta, cumpra-se o despacho de fls. 369. FAZENDA DO ESTADO |
| 29/05/2009 |
Certidão de Cartório Emitida
Certidão Genérica |
| 06/04/2009 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
CLS EM BRANCO 07/04 |
| 26/03/2009 |
Juntada de Petição
|
| 26/03/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0163/2009 Data da Disponibilização: 26/03/2009 Data da Publicação: 27/03/2009 Número do Diário: Página: |
| 25/03/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0163/2009 Teor do ato: Tendo em vista a falta de manifestação, tornem os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 25/03/2009 |
Aguardando Publicação
|
| 23/03/2009 |
Despacho Proferido
Tendo em vista a falta de manifestação, tornem os autos ao arquivo. Int. |
| 23/03/2009 |
Conclusos para Despacho
cls 24/043 |
| 23/03/2009 |
Certidão de Cartório Emitida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que do despacho de fls.369 decorreu o prazo legal sem manifestação por parte novo inventariante. Nada Mais. São Paulo, 23 de março de 2009, Janete Pereira, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 16/02/2009 |
Aguardando Prazo
16/3 SI |
| 16/02/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0088/2009 Data da Disponibilização: 16/02/2009 Data da Publicação: 17/02/2009 Número do Diário: 416 Página: 1903/1906 |
| 13/02/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0088/2009 Teor do ato: Vistos. O novo Inventariante deverá apresentar as contas do modo como deveria ter sido feito, posto que o antigo Inventariante não as apresentou ou as apresentou incompletamente. O período da prestação de contas deve abranger aquele mencionado na petição de fls. 368. São Paulo,11 de setembro de 2009. FAZENDA DO ESTADO Advogados(s): RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 24/11/2008 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 19/11/2008 |
Decisão Interlocutória Proferida
Vistos. O novo Inventariante deverá apresentar as contas do modo como deveria ter sido feito, posto que o antigo Inventariante não as apresentou ou as apresentou incompletamente. O período da prestação de contas deve abranger aquele mencionado na petição de fls. 368. São Paulo,11 de setembro de 2009. FAZENDA DO ESTADO |
| 06/11/2008 |
Certidão de Publicação
Relação :0197/2008 Data da Disponibilização: 06/11/2008 Data da Publicação: 07/11/2008 Número do Diário: 352 Página: 1836/1838 |
| 05/11/2008 |
Aguardando Publicação
Relação: 0197/2008 Teor do ato: Ciência aos interessados. (processo de alvará apensado) FAZENDA DO ESTADO Advogados(s): RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 04/11/2008 |
Despacho Proferido
Ciência aos interessados. (processo de alvará apensado) FAZENDA DO ESTADO |
| 03/11/2008 |
Certidão de Cartório Emitida
Certidão Genérica |
| 30/10/2008 |
Despacho Proferido
Apensem-se a estes os autos de Alvará - Proc.00996357681-9. Após, retornem conclusos. |
| 22/10/2008 |
Aguardando Prazo
21/11 SI |
| 22/10/2008 |
Certidão de Cartório Emitida
Certidão Genérica |
| 23/09/2008 |
Certidão de Cartório Emitida
Certidão Genérica |
| 16/08/2008 |
Despacho Proferido
Voltem conclusos estes autos juntamente com os autos do alvará, mencionado na petição de fls. 358 para se examinar a conveniência, ou não, do seu apensamento a estes autos. |
| 15/08/2008 |
Despacho Proferido
Despacho Genérico |
| 07/08/2008 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 08/08/2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. ODESIL DE BARROS PINHEIRO. Eu, _____________ Deise Arnesi, Escrevente Chefe, digitei. Processo nº 109975/06- apenso ao 15529/04 |
| 24/06/2008 |
Despacho Proferido
O réu impugnou as contas apresentadas pela nova Inventariante, salientando que elas se referem a outro processo. Realmente, a prestação de contas deve cingir-se ao período em que o ex-inventariante exerceu o cargo desde a sua nomeação, neste inventário, por isso que deverá a requerente prestar novas contas. Eventuais prejuízos causados por gestão indevida em outro processo, poderão e deverão ser pleiteados em ação autônoma. FAZENDA DO ESTADO. |
| 09/06/2008 |
Despacho Proferido
Manifeste-se o antigo Inventariante João Kuriczini sobre a prestação de contas apresentada pela atual Inventariante, que apurou saldo devedor de R$365.547,98. FAZENDA DO ESTADO |
| 09/06/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 19/05/2008 |
Despacho Proferido
Cumpra-se o despacho de fls. 323, no prazo de 10 dias. FAZENDA DO ESTADO |
| 23/04/2008 |
Despacho Proferido
O inventariante destituído deveria prestar contas e não o fez. Manifestem-se os autores apresentando as contas que tiverem. FAZENDA DO ESTADO |
| 02/04/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 02/04/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Manifeste-se o ex-inventariante João Kurizini sobre as alegações dos demais herdeiros, a respeito de sonegação de bens e omissão dos nomes dos herdeiros, devendo declarar quais bens e valores estão em seu poder, para serem inventariados. FAZENDA DO ESTADO |
| 14/03/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Defiro a habilitação dos demais herdeiros neste processo, no pólo ativo da demanda. Façam-se as anotações necessárias no registro de feitos. FAZENDA DO ESTADO |
| 06/03/2008 |
Despacho Proferido
Proc. nº 109.975/06 Vistos. Dê-se vista dos autos ao M. P., na forma do requerimento de fls. 126/7 e 138 dos autos principais. Int. São Paulo, 10 de março de 2008. ODESIL DE BARROS PINHEIRO Juiz de Direito |
| 15/02/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Manifestem-se a requerente Sônia Rosa da Silva sobre se tem interesse em assumir o cargo de Inventariante dos bens deixados por Ana Kuriczini, na forma da proposta do atual inventariante, que parece pretender renunciar ao cargo. FAZENDA DO ESTADO. |
| 31/01/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Atenda-se ao pedido de fls. 147 dos autos principais, que defiro. Dê-se vista destes autos ao M.P. FAZENDA DO ESTADO. |
| 23/11/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. Desentranhem-se destes autos a petição e documentos de fls. 277/287, para serem juntados aos autos da ação de arrolamento em apenso, a que se referem. Manifeste-se em seguida a herdeira Sonia Rosa da Silva sobre a petição do Inventariante e documentos, de fls. 290/299, em que afirma que o alvará mencionado nos autos foi solicitado pelo requerente em favor do irmão do falecido que reside na cidade de Belo Horizonte. FAZENDA DO ESTADO |
| 06/08/2007 |
Despacho Proferido
Complementar pagamento de cópias feito a menor. |
| 10/07/2007 |
Despacho Proferido
Manifeste-se o inventariante. (petição e docs. de Sonia Rosa da Silva) FAZENDA DO ESTADO |
| 31/05/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. Intime-se o Inventariante a apresentar a prestação de contas na forma mencionada na petição de fls. 258/9, isto é, na forma contábil, constando as operações relativas a débito, crédito, saldo e outros itens próprios da contabilidade geral. Manifeste-se também sobre a impugnação às contas prestadas. FAZENDA DO ESTADO |
| 09/05/2007 |
Despacho Proferido
Manifeste-se o requerido sobre o contido ás fls.164/197, no prazo de 05 dias, em seguida, manifeste-se o requerente sobre a petição e documentos de fls.199/203, em igual prazo. FAZENDA DO ESTADO |
| 12/02/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. Aceito a conclusão. Apresente o requerido, já que não contestou o mérito do pedido, afirmando apenas que já prestara constas no inventário, o resumo dos recebimentos em dinheiro e o emprego do quanto foi apurado em eventuais despesas, especificando-as detalhadamente, de preferência na forma contábil como determina o Código de Processo Civil, pois a contestação genérica não configura uma prestação de contas. FAZENDA DO ESTADO |
| 08/01/2007 |
Despacho Proferido
Levando-se em consideração o fato de não ter o requerido prestado contas, segundo a ótica da requerente, que não se satisfez com as explicações constantes de sua resposta, deverá esta prestar as contas, especificando quais são os pontos que não ficaram esclarecidos. FAZENDA DO ESTADO |
| 30/11/2006 |
Despacho Proferido
Processo nº 109975/06 apenso ao 15529/04. Fls.70/139: Manifeste-se a requerente. FAZENDA DO ESTADO |
| 30/11/2006 |
Apensado ao processo
Apensado ao Processo 583.09.2004.015529-8/000000-000 em 30/11/2006 |
| 10/11/2006 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O (POR DETERMINAÇÃO VERBAL) Em 13/11/2006, faço estes autos conclusos ao Dr. JOSE MARCELO TOSSI SILVA, MM Juiz de Direito. Eu, ________ Laura Tondinelli, escrevente chefe- subst, digitei. Processo nº 109975/06 Apensem-se estes aos autos de Arrolamento, Proc. 15529/04. São Paulo, data supra. JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA Juiz de Direito DATA Aos /11/2006, recebi estes em Cartório, da conclusão. Eu, ____ Laura Tondinelli, Escrevente Chefe- subst., digitei. |
| 09/10/2006 |
Despacho Proferido
Recebo a petição inicial, com a emenda de fls. 34. Cite-se o réu para que em cinco dias conteste ação, por advogado, ou apresente contas, na forma do art. 915 do Código de Processo Civil. No mandado de citação deverá constar que as contas são restritas aos períodos em que o réu foi inventariante dos Espólios, como determinado na decisão de fls. 33 e conforme consta na petição de fls. 34 (Recolher 01 (uma) diligência de Oficial de Justiça). FAZENDA DO ESTADO |
| 21/08/2006 |
Despacho Proferido
A competência desta Vara da Família e Sucessões é restrita às contas devidas em razão do exercício do cargo de inventariante, durante o período em que exercido. Diante disso, em 10 dias, emende a autora a petição inicial para especificar os períodos em que o réu foi inventariante em cada um desses inventários e para requerer a prestação de contas restrita a esses períodos e ao exercício do cargo de inventariante. Sem prejuízo, junte a autora cópias dos termos de nomeação do réu como inventariante e das sentenças eventualmente prolatadas nos inventários, ou arrolamentos, julgando a partilha. FAZENDA DO ESTADO |
| 17/08/2006 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Dependência p/ 1ª. Vara de Família e Sucessões |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/09/2019 |
Petições Diversas |
| 17/02/2020 |
Petições Diversas |
| 11/09/2020 |
Petições Diversas |
| 14/12/2021 |
Petições Diversas |
| 16/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/11/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 12/12/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 15/12/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 19/12/2022 |
Pedido de Penhora |
| 05/01/2023 |
Pedido de Penhora |
| 15/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 16/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/04/2023 |
Pedido de Adjudicação |
| 26/06/2023 |
Petições Diversas |
| 27/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/12/2023 |
Petições Diversas |
| 05/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/03/2024 |
Petições Diversas |
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 14/05/2024 |
Petições Diversas |
| 17/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 19/10/2024 |
Petições Diversas |
| 13/11/2024 |
Petições Diversas |
| 19/12/2024 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 27/01/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/03/2025 |
Petições Diversas |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 16/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 23/06/2025 |
Petições Diversas |
| 24/06/2025 |
Pedido de Adjudicação |
| 26/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 26/06/2025 |
Emenda à Inicial |
| 25/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 03/10/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 18/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 24/03/2026 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 16/04/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/08/2013 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0109975-23.2006.8.26.0009 (01) | Cumprimento de sentença | 22/08/2013 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Ação de Exigir Contas | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 08/08/2008 | Inicial | Prestação de Contas | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |