| Reqte |
Clayton Francisco Guimarães
Advogado: Paulo Hoffman Advogada: Marcia Cristina Silva de Lima |
| Reqdo |
COMÉRCIO E ENTREGA DE GÁS MORICONI LTDA.
Advogada: Karina Moriconi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/06/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0026458-79.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 27/06/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0026456-12.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 27/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/06/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0026458-79.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 27/06/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0026456-12.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 16/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2022 Teor do ato: Vistos. Folha 740: Façam-se as devidas anotações. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB 172579/SP), Marcia Cristina Silva de Lima (OAB 173786/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 15/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folha 740: Façam-se as devidas anotações. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 15/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016, providencie o exequente o peticionamento eletrônico do incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, instruindo-o com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, devendo ser incluído o valor respectivo às custas finais da execução (1% - um por cento do valor da execução); e IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias, principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB 172579/SP), Marcia Cristina Silva de Lima (OAB 173786/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 13/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40778678-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2022 16:59 |
| 13/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016, providencie o exequente o peticionamento eletrônico do incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, instruindo-o com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, devendo ser incluído o valor respectivo às custas finais da execução (1% - um por cento do valor da execução); e IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias, principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 13/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 21/10/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2021 Data da Disponibilização: 20/10/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 Página: 850/865 |
| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2021 Teor do ato: Vistos. Folhas 707/712 e 713/716: Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB 172579/SP), Marcia Cristina Silva de Lima (OAB 173786/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 18/10/2021 |
Decisão
Vistos. Folhas 707/712 e 713/716: Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais. Intime-se. |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2021 Data da Disponibilização: 15/10/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 Página: 626-640 |
| 15/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2021 Teor do ato: Vistos. Folhas 694/705: Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB 172579/SP), Marcia Cristina Silva de Lima (OAB 173786/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 14/10/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41693789-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/10/2021 09:14 |
| 13/10/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41691290-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/10/2021 18:06 |
| 13/10/2021 |
Decisão
Vistos. Folhas 694/705: Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Intime-se. |
| 13/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41663350-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/10/2021 11:16 |
| 23/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2021 Data da Disponibilização: 23/09/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 3367 Página: 635-655 |
| 22/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 688/690: Ciência à parte adversa, mantendo-se, em juízo, os depósitos, haja vista que a matéria discutida não se enquadra nas hipóteses previstas no §1º, §2º do artigo 1012 do NCPC/2015, em que se admitiria a promoção do cumprimento provisório de sentença. No mais, aguarde-se o decurso do prazo, para a apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação. Intime-se. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB 172579/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 22/09/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 688/690: Ciência à parte adversa, mantendo-se, em juízo, os depósitos, haja vista que a matéria discutida não se enquadra nas hipóteses previstas no §1º, §2º do artigo 1012 do NCPC/2015, em que se admitiria a promoção do cumprimento provisório de sentença. No mais, aguarde-se o decurso do prazo, para a apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação. Intime-se. |
| 22/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2021 Data da Disponibilização: 20/09/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 3364 Página: 650-658 |
| 19/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41542076-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2021 16:39 |
| 17/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2021 Data da Disponibilização: 17/09/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 3363 Página: 552-567 |
| 17/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2021 Teor do ato: Vistos. Folhas 676/682: Cumpra-se a decisão de folha 685. Às contrarrazões da apelação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §§ 1º e 3º CPC. Revisados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB 172579/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 16/09/2021 |
Decisão
Vistos. Folhas 676/682: Cumpra-se a decisão de folha 685. Às contrarrazões da apelação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §§ 1º e 3º CPC. Revisados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Intime-se. |
| 16/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2021 Teor do ato: Vistos. Folhas 660/669: Às contrarrazões da apelação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §§ 1º e 3º CPC. Revisados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB 172579/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 16/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2021 |
Decisão
Vistos. Folhas 660/669: Às contrarrazões da apelação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §§ 1º e 3º CPC. Revisados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Intime-se. |
| 15/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41522409-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/09/2021 13:34 |
| 15/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41519582-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/09/2021 06:34 |
| 24/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 Página: 697-705 |
| 19/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2021 Teor do ato: Recebo os Embargos de Declaração das parte(s), porque tempestivos, e no mérito, dou provimento em parte para fim de corrigir os erros materiais, distribuir corretamente a verba de sucumbência entre as partes, apreciação do pedido de danos morais e resultado do processo em relação as rés Palmira da Cunha Moriconi e Ivani Moriconi de Almeida. Quanto a estas, consta da fundamentação: "A legitimidade passiva das rés Palmira da Cunha Moriconi e Ivani Moriconi de Almeida é evidente com relação ao contrato de locação, pois figuraram como locadoras, ainda que representadas pelo corréu. No entanto, sua responsabilidade se limita aos pedidos relativos à locação do imóvel." (...) "Assim, o pedido de rescisão do contrato é procedente, devendo a parte ré se abster da cobrança de qualquer valor a título de multa, ausente também o direito do autor na cobrança de multa pela ausência de descumprimento das obrigações ajustadas naquele contrato." Portanto, procedente o pedido, integralmente, em relação às rés Palmira da Cunha Moriconi e Ivani Moriconi de Almeida. Não vislumbro no caso, danos morais indenizáveis, restringindo-se a aspectos de descumprimento contratual. Quanto ao alegado erro material, é caso de acolhimento apenas a necessária retificação do sexto parágrafo de fls. 622, pois o "... fundo de comércio foi adquirido pelo autor. A presença da ré DO COMÉRCIO E ENTREGA DE GÁS MORICONI LTDA ME se deu em virtude do pedido de restituição do fundo de comércio, o qual será restituído para o réu IVAN. No mais, a decisão atacada não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O fato da(s) parte(s) não concordar com as conclusões do Juízo, sua interpretação dos fatos ou das normas, não caracteriza contradição, dúvida ou omissão, como quer fazer crer. As razões expendidas pelo embargante refletem seu inconformismo com a decisão e, fundamentado o recurso em matéria de mérito, somente poderá a questão ser eficazmente apreciada pelo Egrégio Tribunal ad quem, por ocasião do julgamento de eventual recurso. Por fim, o dispositivo da r. Sentença passará a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE em parte os pedidos e extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Declaro rescindido o contrato de locação firmado entre as partes com as rés Palmira da Cunha Moriconi e Ivani Moriconi de Almeida, e determino ao réu IVAN que restitua os valores pagos a título de fundo de comércio com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Pela sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais (50/% para o autor e a outra metade dividida entre os quatro réu 12,5%, sem solidariedade). Ao advogado da parte autora caberão honorários de sucumbência devidos pelos réus Comércio e Entrega de Gás Moriconi Ltda ME e Ivan Moriconi, solidariamente, o correspondentes a 15% sobre o valor da condenação; e as rés Palmira da Cunha Moriconi e Ivani Moriconi de Almeida, solidariamente, honorários arbitrados em R$ 5.000,00. Arcar o autor com honorários do advogado dos réus Comércio e Entrega de Gás Moriconi Ltda ME e Ivan Moriconi, arbitrados em R$ 10.000,00." Intime-se. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB 172579/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 18/08/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Recebo os Embargos de Declaração das parte(s), porque tempestivos, e no mérito, dou provimento em parte para fim de corrigir os erros materiais, distribuir corretamente a verba de sucumbência entre as partes, apreciação do pedido de danos morais e resultado do processo em relação as rés Palmira da Cunha Moriconi e Ivani Moriconi de Almeida. Quanto a estas, consta da fundamentação: "A legitimidade passiva das rés Palmira da Cunha Moriconi e Ivani Moriconi de Almeida é evidente com relação ao contrato de locação, pois figuraram como locadoras, ainda que representadas pelo corréu. No entanto, sua responsabilidade se limita aos pedidos relativos à locação do imóvel." (...) "Assim, o pedido de rescisão do contrato é procedente, devendo a parte ré se abster da cobrança de qualquer valor a título de multa, ausente também o direito do autor na cobrança de multa pela ausência de descumprimento das obrigações ajustadas naquele contrato." Portanto, procedente o pedido, integralmente, em relação às rés Palmira da Cunha Moriconi e Ivani Moriconi de Almeida. Não vislumbro no caso, danos morais indenizáveis, restringindo-se a aspectos de descumprimento contratual. Quanto ao alegado erro material, é caso de acolhimento apenas a necessária retificação do sexto parágrafo de fls. 622, pois o "... fundo de comércio foi adquirido pelo autor. A presença da ré DO COMÉRCIO E ENTREGA DE GÁS MORICONI LTDA ME se deu em virtude do pedido de restituição do fundo de comércio, o qual será restituído para o réu IVAN. No mais, a decisão atacada não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O fato da(s) parte(s) não concordar com as conclusões do Juízo, sua interpretação dos fatos ou das normas, não caracteriza contradição, dúvida ou omissão, como quer fazer crer. As razões expendidas pelo embargante refletem seu inconformismo com a decisão e, fundamentado o recurso em matéria de mérito, somente poderá a questão ser eficazmente apreciada pelo Egrégio Tribunal ad quem, por ocasião do julgamento de eventual recurso. Por fim, o dispositivo da r. Sentença passará a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE em parte os pedidos e extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Declaro rescindido o contrato de locação firmado entre as partes com as rés Palmira da Cunha Moriconi e Ivani Moriconi de Almeida, e determino ao réu IVAN que restitua os valores pagos a título de fundo de comércio com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Pela sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais (50/% para o autor e a outra metade dividida entre os quatro réu 12,5%, sem solidariedade). Ao advogado da parte autora caberão honorários de sucumbência devidos pelos réus Comércio e Entrega de Gás Moriconi Ltda ME e Ivan Moriconi, solidariamente, o correspondentes a 15% sobre o valor da condenação; e as rés Palmira da Cunha Moriconi e Ivani Moriconi de Almeida, solidariamente, honorários arbitrados em R$ 5.000,00. Arcar o autor com honorários do advogado dos réus Comércio e Entrega de Gás Moriconi Ltda ME e Ivan Moriconi, arbitrados em R$ 10.000,00." Intime-se. |
| 20/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40966483-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2021 10:37 |
| 12/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40925629-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2021 13:01 |
| 09/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2021 Data da Disponibilização: 08/06/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 3293 Página: 704-729 |
| 07/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 275/278: No prazo de 05 dias (art 465, § 3º, CPC), manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito Judicial. Nos 05 dias seguintes, e havendo concordância com a proposta de honorários, a parte a quem compete o adiantamento dos honorários deverá fazer o respectivo depósito. Intime-se. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB 172579/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 07/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 275/278: No prazo de 05 dias (art 465, § 3º, CPC), manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito Judicial. Nos 05 dias seguintes, e havendo concordância com a proposta de honorários, a parte a quem compete o adiantamento dos honorários deverá fazer o respectivo depósito. Intime-se. |
| 25/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40279151-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/02/2021 17:20 |
| 25/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40279127-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/02/2021 17:19 |
| 25/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40276760-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2021 15:05 |
| 17/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2021 Data da Disponibilização: 17/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 3219 Página: 1143/1163 |
| 16/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 628/634: Tendo em vista a natureza infringente dos embargos opostos, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Fls. 635/637: Tendo em vista a natureza infringente dos embargos opostos, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Fls. 638/640: Tendo em vista a natureza infringente dos embargos opostos, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB 172579/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 15/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 628/634: Tendo em vista a natureza infringente dos embargos opostos, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Fls. 635/637: Tendo em vista a natureza infringente dos embargos opostos, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Fls. 638/640: Tendo em vista a natureza infringente dos embargos opostos, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int. |
| 11/02/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40185997-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/02/2021 19:08 |
| 11/02/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40183643-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/02/2021 16:43 |
| 10/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40167533-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/02/2021 04:14 |
| 05/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 708/742 |
| 02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2021 Teor do ato: Vistos. CLAYTON FRANCISCO GUIMARÃES ajuizou ação contra COMÉRCIO E ENTREGA DE GÁS MORICONI LTDA. e outros, alegando ter firmado contrato para compra do ponto comercial do corréu Ivan, no valor de R$ 216.000,00, condicionado à locação do imóvel, mas afirma que enquanto reformava o imóvel locado para instalar sua empresa de gás o corréu Ivan alterou o contrato social e transferiu o endereço de sua lanchonete para o imóvel objeto do contrato de locação e realizou o pedido de alvará de funcionamento para a lanchonete junto à Prefeitura. Aponta que o endereço da lanchonete era apenas uma sala que servia de escritório onde o foram colocados objetos pessoais do corréu e que não conseguiu obter o alvará em virtude da lanchonete, cujo alvará foi expedido anteriormente. Aponta não ter realizado a averbação junto à matrícula do imóvel pela ausência de cumprimento das exigências apresentadas pelo 14o. Registro de Imóveis de São Paulo. Pretendeu a rescisão do contrato de locação e a imediata cessação das cobranças dos valores mensais da locação, sem o pagamento da multa prevista na cláusula 10.2 do contrato de locação por culpa exclusiva dos corréus/locadores, condenando-se os réus a restituírem os valores pagos a título de aluguéis, IPTU do imóvel e com os custos para a reforma do local, gastos de consumo, gastos com contador e danos morais decorrentes da expectativa frustrada de iniciar suas atividades no local descrito na inicial. Ivani e Palmira ofertaram contestação (fls. 345/370), alegando que não são e nunca foram sócias da empresa Comércio e Entrega de Gás Moriconi Ltda nem proprietária do imóvel objeto do contrato de locação. Afirma que foi o réu Ivan quem negociou a locação e comodato verbal do imóvel, recebendo os valores da locação. Afirma que a corré Ivani retirou as chaves depositadas nestes autos e entregou ao corréu Ivan. Apontam a existência de dois contratos diversos, sendo um deles a negociação do fundo de comércio e outro relativo à locação e que as relações não se confundem. Aponta que durante a locação não foi privado do uso do bem e que foi o autor que decidiu devolver o imóvel e que o alvará de funcionamento da lanchonete já existia em momento anterior. Impugnou o pedido indenizatório. Comércio e entrega de gás Moriconi Ltda ME e Ivan Moriconi ofertaram contestação (fls. 377/386). Preliminarmente, alegou inépcia da inicial pois não foi possível entender as razões da responsabilização solidária; ilegitimidade passiva de Ivan Moriconi, pois a pessoa jurídica subsiste para todos os fins mesmo após o encerramento das atividades, mostrando-se exagerada a extensão da demanda proposta em seu desfavor; falta de interesse de agir e inadequação da via eleita em virtude dos fundamentos existentes na inicial no sentido de que a venda ocorreu de forma ardilosa, o que daria causa ao ajuizamento de uma ação com a finalidade de anular o ato jurídico. No mérito, afirma que a negociação de compra e venda do fundo de comércio foi realizada entre o pai do autor e o réu Ivan Moriconi, inicialmente com a pretensão de aquisição da empresa, que se encontrava com as documentações regulares para seu funcionamento e apenas posteriormente a venda se operou exclusivamente quanto ao fundo de comércio. Defendeu que a parte autora atua no ramo como grande revendedor , além de ser presidente do SINGAGESP o que alega afastar a presunção de que a parte autora foi alvo de má-fé. Apontou a inviabilidade da rescisão do contrato de compra e venda do fundo de comércio pois o contrato foi concluído no momento do pagamento da última parcela. Afirma que o indeferimento do alvará de funcionamento pela prefeitura ocorreu em virtude da inadequação da planta do imóvel em decorrência da culpa exclusiva do autor ao alterar a estrutura do imóvel, sem autorização dos proprietários. Apontou, ainda, a inexistência de nexo causal entre o indeferimento administrativo e o funcionamento da lanchonete, pois o réu era sócio de ambas as empresas, lanchonete e gás, cujas atividades eram realizadas nos endereços 6.040 e 6.046 da Rua Vergueiro. Afirma não possuir relação com o pedido de rescisão do contrato de locação. Impugnou o pedido indenizatório e impugnou os documentos juntados em virtude da ausência de validade fiscal e por se encontrarem ilegíveis. Apresentada a réplica (fls. 449/457 e 458/471). Designada audiência de instrução (fl. 522), na qual foram ouvidas as testemunhas das partes (fls. 536/543). Determinada a expedição de prova documental por meio da expedição de ofícios (fl. 546, cuja resposta retornou com os documentos juntados pelo autor (fls. 570/ 581). Encerrada a instrução (fls. 592), seguiram-se os memoriais (fls. 594/601, 602/613 e 614/618). É o relatório. Decido. Trata-se de ação de rescisão de contrato de locação e fundo de comércio, fundada na inviabilidade do contrato, uma vez que não houve a liberação de funcionamento pela prefeitura, através de um Alvará, por culpa do réu Ivan, que alterou o contrato social da lanchonete e transferiu o endereço para o mesmo da empresa de gás. Afasto as preliminares arguidas. A inicial não é inepta pois preenche os requisitos elencados nos artigos 319/320 do código de processo civil, permitindo aos réus que ofertassem a sua defesa. A legitimidade passiva das rés Palmira da Cunha Moriconi e Ivani Moriconi de Almeida é evidente com relação ao contrato de locação, pois figuraram como locadoras, ainda que representadas pelo corréu. No entanto, sua responsabilidade se limita aos pedidos relativos à locação do imóvel. A legitimidade passiva do réu Ivan decorre da confusão entre as negociações havidas com relação a ambos os contratos, figurando no contrato de locação como procurador das corrés, além de ser a pessoa apontada pelas corrés que recebia os valores da locação. A via eleita se mostra adequada, inexistente vedação legal para a sua propositura, sobretudo pela aplicação do princípio da fungibilidade das formas, buscando o autor a recomposição do prejuízo sofrido e o encerramento da relação jurídica entre as partes. No mérito, da análise dos autos, tem-se a existência de dois contratos distintos, sendo eles o contrato de locação do imóvel do imóvel pertencente a Palmira da Cunha Moriconi e Ivani Moriconi de Almeida e a aquisição do fundo de comércio pertencente à empresa Comércio e Entrega de Gás Marconi Ltda ME, na qual o corréu Ivan figurava como sócio majoritário. De fato, os documentos juntados indicam que tanto o contrato de locação como a venda do fundo de comércio teve como beneficiário o corréu Ivan, já que recebeu os valores dos alugueres assinando os recibos, descomprovado o repasse às corrés. No entanto, embora seja possível a rescisão dos contratos, os pedidos de isenção da multa e indenizatórios dependem da comprovação do nexo de causalidade entre a ausência de obtenção do alvará e qualquer ato praticado pela parte ré, ou mesmo a demonstração de má-fé, que não pode ser presumida. A teor dos documentos colacionados à inicial, tem-se que o réu mantinha, inicialmente, dois estabelecimentos comerciais, sendo um deles uma lanchonete e outro, a empresa de gás objeto da venda do fundo de comércio. Consta dos autos, que a empresa de gás, administrada pelo réu Ivan, se encontrava cadastrada no número 6.046 da Rua Vergueiro, imóvel objeto do contrato de locação (fl. 42), cujo fundo de comércio foi adquirido pelo pelo réu. Já o auto de licença de funcionamento (fl. 64), indica que o estabelecimento de gás do réu teve seu funcionamento autorizado no número 6040 da Rua Vergueiro e que, posteriormente, a lanchonente passou a constar como sediada no mesmo número, mesmo endereço que constou em seu Alvará de Funcionamento. O contrato de locação foi firmado em 16 de dezembro de 2011 e a negativa de liberação do alvará tem data de 13/05/2013. De outro lado, é possível identificar a existência de outro Alvará em favor da lanchonete, expedido em 13/06/2012 no mesmo endereço do imóvel locado. Diante de tais fatos, ainda que restasse demonstrada a inexistência de má-fé, é verossímil a alegação de que o autor não obteve alvará em decorrência das questões aqui apresentadas. Tratando-se de contrato de locação com prazo de 60 meses, firmado pelo autor com as corrés, por meio do sr. Ivan, que figurou como procurador, não há meios de se presumir o desconhecimento da parte ré acerca das intenções de manter o negócio de gás, em virtude da compra do fundo de comércio e que a continuidade da locação se tornou inviável por fatos alheios à vontade do autor e de total responsabilidade do réu Ivan. Assim, o pedido de rescisão do contrato é procedente, devendo a parte ré se abster da cobrança de qualquer valor a título de multa, ausente também o direito do autor na cobrança de multa pela ausência de descumprimento das obrigações ajustadas naquele contrato. Quanto à negociação relativa ao fundo de comércio, também é o caso de acolhimento, já que a ausência de alvará também inviabiliza o negócio. Observa-se, ainda, pelos documentos juntados, que o autor não se beneficiou do negócio, embora tenha colocado o local em funcionamento por curto período de tempo. No tocante ao valor dispendido com as reformas, razão não assiste ao autor, pois tal reforma não se encontrava prevista no contrato de locação e nem se demonstrou que a parte proprietária tinha ciência ou concordou com as alterações. Consta ainda, na cláusula 3.5 a ausência de direito a indenizações por benfeitorias introduzidas, que foram realizadas no imóvel por conta e risco do locatário, ausente o direito de cobrança. As despesas de IPTU, água e luz são despesas de consumo, relativos a serviços dos quais o autor usufruiu no período em que esteve na posse do bem , ausente o direito de reaver as quantias, bem como os valores relativos ao contador, cujo contrato se deu diretamente pelo autor, que dele usufruiu, a teor da prova oral produzida em audiência, dando conta de que o autor chegou a realizar a venda de produtos no local. Também não é o caso de deferimento do pedido de lucros cessantes. Ainda que não se tenha obtido o alvará, o comércio no local ocorreu por certo tempo, ausente a demonstração de suspensão da atividade por todo o período da locação, cuja entrega das chaves já ocorreu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Declaro rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e determino ao réu IVAN que restitua os valores pagos a título de fundo de comércio com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Pela sucumbência recíprocas, as partes dividirão as custas e despesas processuais. Ao advogado da parte autora caberão honorários de sucumbência correspondentes a 15% sobre o valor da condenação e ao advogado da parte ré, os honorários que arbitro em R$ 10.000,00. P.R.I. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB 172579/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 29/01/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. CLAYTON FRANCISCO GUIMARÃES ajuizou ação contra COMÉRCIO E ENTREGA DE GÁS MORICONI LTDA. e outros, alegando ter firmado contrato para compra do ponto comercial do corréu Ivan, no valor de R$ 216.000,00, condicionado à locação do imóvel, mas afirma que enquanto reformava o imóvel locado para instalar sua empresa de gás o corréu Ivan alterou o contrato social e transferiu o endereço de sua lanchonete para o imóvel objeto do contrato de locação e realizou o pedido de alvará de funcionamento para a lanchonete junto à Prefeitura. Aponta que o endereço da lanchonete era apenas uma sala que servia de escritório onde o foram colocados objetos pessoais do corréu e que não conseguiu obter o alvará em virtude da lanchonete, cujo alvará foi expedido anteriormente. Aponta não ter realizado a averbação junto à matrícula do imóvel pela ausência de cumprimento das exigências apresentadas pelo 14o. Registro de Imóveis de São Paulo. Pretendeu a rescisão do contrato de locação e a imediata cessação das cobranças dos valores mensais da locação, sem o pagamento da multa prevista na cláusula 10.2 do contrato de locação por culpa exclusiva dos corréus/locadores, condenando-se os réus a restituírem os valores pagos a título de aluguéis, IPTU do imóvel e com os custos para a reforma do local, gastos de consumo, gastos com contador e danos morais decorrentes da expectativa frustrada de iniciar suas atividades no local descrito na inicial. Ivani e Palmira ofertaram contestação (fls. 345/370), alegando que não são e nunca foram sócias da empresa Comércio e Entrega de Gás Moriconi Ltda nem proprietária do imóvel objeto do contrato de locação. Afirma que foi o réu Ivan quem negociou a locação e comodato verbal do imóvel, recebendo os valores da locação. Afirma que a corré Ivani retirou as chaves depositadas nestes autos e entregou ao corréu Ivan. Apontam a existência de dois contratos diversos, sendo um deles a negociação do fundo de comércio e outro relativo à locação e que as relações não se confundem. Aponta que durante a locação não foi privado do uso do bem e que foi o autor que decidiu devolver o imóvel e que o alvará de funcionamento da lanchonete já existia em momento anterior. Impugnou o pedido indenizatório. Comércio e entrega de gás Moriconi Ltda ME e Ivan Moriconi ofertaram contestação (fls. 377/386). Preliminarmente, alegou inépcia da inicial pois não foi possível entender as razões da responsabilização solidária; ilegitimidade passiva de Ivan Moriconi, pois a pessoa jurídica subsiste para todos os fins mesmo após o encerramento das atividades, mostrando-se exagerada a extensão da demanda proposta em seu desfavor; falta de interesse de agir e inadequação da via eleita em virtude dos fundamentos existentes na inicial no sentido de que a venda ocorreu de forma ardilosa, o que daria causa ao ajuizamento de uma ação com a finalidade de anular o ato jurídico. No mérito, afirma que a negociação de compra e venda do fundo de comércio foi realizada entre o pai do autor e o réu Ivan Moriconi, inicialmente com a pretensão de aquisição da empresa, que se encontrava com as documentações regulares para seu funcionamento e apenas posteriormente a venda se operou exclusivamente quanto ao fundo de comércio. Defendeu que a parte autora atua no ramo como grande revendedor , além de ser presidente do SINGAGESP o que alega afastar a presunção de que a parte autora foi alvo de má-fé. Apontou a inviabilidade da rescisão do contrato de compra e venda do fundo de comércio pois o contrato foi concluído no momento do pagamento da última parcela. Afirma que o indeferimento do alvará de funcionamento pela prefeitura ocorreu em virtude da inadequação da planta do imóvel em decorrência da culpa exclusiva do autor ao alterar a estrutura do imóvel, sem autorização dos proprietários. Apontou, ainda, a inexistência de nexo causal entre o indeferimento administrativo e o funcionamento da lanchonete, pois o réu era sócio de ambas as empresas, lanchonete e gás, cujas atividades eram realizadas nos endereços 6.040 e 6.046 da Rua Vergueiro. Afirma não possuir relação com o pedido de rescisão do contrato de locação. Impugnou o pedido indenizatório e impugnou os documentos juntados em virtude da ausência de validade fiscal e por se encontrarem ilegíveis. Apresentada a réplica (fls. 449/457 e 458/471). Designada audiência de instrução (fl. 522), na qual foram ouvidas as testemunhas das partes (fls. 536/543). Determinada a expedição de prova documental por meio da expedição de ofícios (fl. 546, cuja resposta retornou com os documentos juntados pelo autor (fls. 570/ 581). Encerrada a instrução (fls. 592), seguiram-se os memoriais (fls. 594/601, 602/613 e 614/618). É o relatório. Decido. Trata-se de ação de rescisão de contrato de locação e fundo de comércio, fundada na inviabilidade do contrato, uma vez que não houve a liberação de funcionamento pela prefeitura, através de um Alvará, por culpa do réu Ivan, que alterou o contrato social da lanchonete e transferiu o endereço para o mesmo da empresa de gás. Afasto as preliminares arguidas. A inicial não é inepta pois preenche os requisitos elencados nos artigos 319/320 do código de processo civil, permitindo aos réus que ofertassem a sua defesa. A legitimidade passiva das rés Palmira da Cunha Moriconi e Ivani Moriconi de Almeida é evidente com relação ao contrato de locação, pois figuraram como locadoras, ainda que representadas pelo corréu. No entanto, sua responsabilidade se limita aos pedidos relativos à locação do imóvel. A legitimidade passiva do réu Ivan decorre da confusão entre as negociações havidas com relação a ambos os contratos, figurando no contrato de locação como procurador das corrés, além de ser a pessoa apontada pelas corrés que recebia os valores da locação. A via eleita se mostra adequada, inexistente vedação legal para a sua propositura, sobretudo pela aplicação do princípio da fungibilidade das formas, buscando o autor a recomposição do prejuízo sofrido e o encerramento da relação jurídica entre as partes. No mérito, da análise dos autos, tem-se a existência de dois contratos distintos, sendo eles o contrato de locação do imóvel do imóvel pertencente a Palmira da Cunha Moriconi e Ivani Moriconi de Almeida e a aquisição do fundo de comércio pertencente à empresa Comércio e Entrega de Gás Marconi Ltda ME, na qual o corréu Ivan figurava como sócio majoritário. De fato, os documentos juntados indicam que tanto o contrato de locação como a venda do fundo de comércio teve como beneficiário o corréu Ivan, já que recebeu os valores dos alugueres assinando os recibos, descomprovado o repasse às corrés. No entanto, embora seja possível a rescisão dos contratos, os pedidos de isenção da multa e indenizatórios dependem da comprovação do nexo de causalidade entre a ausência de obtenção do alvará e qualquer ato praticado pela parte ré, ou mesmo a demonstração de má-fé, que não pode ser presumida. A teor dos documentos colacionados à inicial, tem-se que o réu mantinha, inicialmente, dois estabelecimentos comerciais, sendo um deles uma lanchonete e outro, a empresa de gás objeto da venda do fundo de comércio. Consta dos autos, que a empresa de gás, administrada pelo réu Ivan, se encontrava cadastrada no número 6.046 da Rua Vergueiro, imóvel objeto do contrato de locação (fl. 42), cujo fundo de comércio foi adquirido pelo pelo réu. Já o auto de licença de funcionamento (fl. 64), indica que o estabelecimento de gás do réu teve seu funcionamento autorizado no número 6040 da Rua Vergueiro e que, posteriormente, a lanchonente passou a constar como sediada no mesmo número, mesmo endereço que constou em seu Alvará de Funcionamento. O contrato de locação foi firmado em 16 de dezembro de 2011 e a negativa de liberação do alvará tem data de 13/05/2013. De outro lado, é possível identificar a existência de outro Alvará em favor da lanchonete, expedido em 13/06/2012 no mesmo endereço do imóvel locado. Diante de tais fatos, ainda que restasse demonstrada a inexistência de má-fé, é verossímil a alegação de que o autor não obteve alvará em decorrência das questões aqui apresentadas. Tratando-se de contrato de locação com prazo de 60 meses, firmado pelo autor com as corrés, por meio do sr. Ivan, que figurou como procurador, não há meios de se presumir o desconhecimento da parte ré acerca das intenções de manter o negócio de gás, em virtude da compra do fundo de comércio e que a continuidade da locação se tornou inviável por fatos alheios à vontade do autor e de total responsabilidade do réu Ivan. Assim, o pedido de rescisão do contrato é procedente, devendo a parte ré se abster da cobrança de qualquer valor a título de multa, ausente também o direito do autor na cobrança de multa pela ausência de descumprimento das obrigações ajustadas naquele contrato. Quanto à negociação relativa ao fundo de comércio, também é o caso de acolhimento, já que a ausência de alvará também inviabiliza o negócio. Observa-se, ainda, pelos documentos juntados, que o autor não se beneficiou do negócio, embora tenha colocado o local em funcionamento por curto período de tempo. No tocante ao valor dispendido com as reformas, razão não assiste ao autor, pois tal reforma não se encontrava prevista no contrato de locação e nem se demonstrou que a parte proprietária tinha ciência ou concordou com as alterações. Consta ainda, na cláusula 3.5 a ausência de direito a indenizações por benfeitorias introduzidas, que foram realizadas no imóvel por conta e risco do locatário, ausente o direito de cobrança. As despesas de IPTU, água e luz são despesas de consumo, relativos a serviços dos quais o autor usufruiu no período em que esteve na posse do bem , ausente o direito de reaver as quantias, bem como os valores relativos ao contador, cujo contrato se deu diretamente pelo autor, que dele usufruiu, a teor da prova oral produzida em audiência, dando conta de que o autor chegou a realizar a venda de produtos no local. Também não é o caso de deferimento do pedido de lucros cessantes. Ainda que não se tenha obtido o alvará, o comércio no local ocorreu por certo tempo, ausente a demonstração de suspensão da atividade por todo o período da locação, cuja entrega das chaves já ocorreu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Declaro rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e determino ao réu IVAN que restitua os valores pagos a título de fundo de comércio com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Pela sucumbência recíprocas, as partes dividirão as custas e despesas processuais. Ao advogado da parte autora caberão honorários de sucumbência correspondentes a 15% sobre o valor da condenação e ao advogado da parte ré, os honorários que arbitro em R$ 10.000,00. P.R.I. |
| 02/03/2020 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.20.40293957-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 02/03/2020 22:34 |
| 02/03/2020 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.20.40292291-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 02/03/2020 18:05 |
| 02/03/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/03/2020 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.20.40285864-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 02/03/2020 11:03 |
| 12/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 2974 Página: 956/987 |
| 28/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2020 Teor do ato: Vistos. Verifico que não houve encerramento formal da instrução nem oferta de memoriais. Para fim de evitar futura alegação de nulidade, dou por encerrada a instrução. Faculto às partes a oferta de memoriais no prazo conjunto de 20 dias, por se tratar de autos digitais. Despachei também nos autos em apenso 1046877-11.2019. Intime-se. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB 172579/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 22/01/2020 |
Decisão
Vistos. Verifico que não houve encerramento formal da instrução nem oferta de memoriais. Para fim de evitar futura alegação de nulidade, dou por encerrada a instrução. Faculto às partes a oferta de memoriais no prazo conjunto de 20 dias, por se tratar de autos digitais. Despachei também nos autos em apenso 1046877-11.2019. Intime-se. |
| 04/11/2019 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1046877-11.2019.8.26.0100 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Pagamento |
| 30/04/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 29/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40577762-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2019 17:49 |
| 10/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 2786 Página: 592 |
| 09/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 584, Fls. 570/581: Manifeste-se a parte contrária, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos na fila cls/sentença. Intime-se. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB 172579/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 08/04/2019 |
Decisão
Vistos. Fl. 584, Fls. 570/581: Manifeste-se a parte contrária, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos na fila cls/sentença. Intime-se. |
| 08/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40872251-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2018 11:55 |
| 04/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2018 Data da Disponibilização: 04/07/2018 Data da Publicação: 05/07/2018 Número do Diário: 2609 Página: 573 |
| 03/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2018 Teor do ato: Reitere-se ofício de fls. 549. Int. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB 172579/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 02/07/2018 |
Decisão
Reitere-se ofício de fls. 549. Int. |
| 02/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40740416-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2018 10:05 |
| 13/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40737207-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2018 16:20 |
| 14/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40912205-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2017 10:41 |
| 09/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40897156-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2017 17:40 |
| 07/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2017 Data da Disponibilização: 07/08/2017 Data da Publicação: 08/08/2017 Número do Diário: Página: |
| 03/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2017 Teor do ato: Fls. 551/57: Ciência às partes do ofício encaminhado pela Ultragaz. Advogados(s): Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB 172579/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP), Paulo Hoffman (OAB 116325/SP) |
| 02/08/2017 |
Ato ordinatório
Fls. 551/57: Ciência às partes do ofício encaminhado pela Ultragaz. |
| 01/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40855732-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2017 14:52 |
| 18/07/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 18/07/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 23/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2017 Data da Disponibilização: 23/06/2017 Data da Publicação: 26/06/2017 Número do Diário: Página: |
| 20/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2017 Teor do ato: Vistos.Oficie-se à Semac Assessoria Contábil S/C Ltda (Rua Cipriano Barata, 2.848 -Ipiranga /SP), a fim de que informe os valores de faturamento, balanços e balancetes contábeis relativos à empresa Clayton F Guimarães Gás ME CNPJ 10.357.782.0001-74 relativos aos anos de 2012 e 2013 e à Cia Ultragás S/A (Av. Brigadeiro Luís Antônio, 1.343 Bela Vista - São Paulo/SP- Cep. 01317-910) para que informe os valores de compra e venda de gás efetuados em nome do autor e de sua empresa durante os anos de 2012 e 2013.Intime-se. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB 172579/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP), Fábio Fonseca Pimentel (OAB 157863/SP) |
| 19/06/2017 |
Decisão
Vistos.Oficie-se à Semac Assessoria Contábil S/C Ltda (Rua Cipriano Barata, 2.848 -Ipiranga /SP), a fim de que informe os valores de faturamento, balanços e balancetes contábeis relativos à empresa Clayton F Guimarães Gás ME CNPJ 10.357.782.0001-74 relativos aos anos de 2012 e 2013 e à Cia Ultragás S/A (Av. Brigadeiro Luís Antônio, 1.343 Bela Vista - São Paulo/SP- Cep. 01317-910) para que informe os valores de compra e venda de gás efetuados em nome do autor e de sua empresa durante os anos de 2012 e 2013.Intime-se. |
| 05/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 07/02/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40772631-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2016 13:41 |
| 18/08/2016 |
Termo de Audiência Expedido
TERMO DE AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃOProcesso: 1001257-28.2014Reqte: CLAYTON FRANCISCO GUIMARÃES - presenteReqdo: COMÉRCIO E ENTREGA DE GÁS MORICONI LTDA - presenteReqdo: IVAN MORICONI presenteReqda: PALMIRA DA CUNHA MORICONI ausenteReqda: IVANI MORICONI DE ALMEIDA presenteAos 17 de agosto de 2016, às 15h00min, nesta Cidade e Comarca de São Paulo, Sala das Audiências da 33ª Vara Cível Central, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. DOUGLAS IECCO RAVACCI, comigo Escrevente ao final nomeada, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram o autor, acompanhado por sua advogada, Drª. Marcia Cristina Silva de Lima, a ré, Comércio e Entrega de Gás Moriconi Ltda, representada pelo seu sócio, Sr. Ivan Moriconi, acompanhada por sua advogada, Drª. Karina Moriconi, a ré Ivani Moriconi de Almeida, acompanhada por sua advogada, Drª Fabiana Siqueira de Miranda Leão. Ausente a ré Palmira da Cunha Moriconi ..Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou infrutífera. Pela patrona das rés foi requerido o prazo de 5 dias para juntada de atestado médico da ré Palmira. Pela patrona das rés Palmira e Ivani foi reiterado o pedido de expedição de ofício, conforme fls. 519/520. A seguir, pelo MM Juiz foi deliberado o seguinte: "Regularizados os autos, faça-se conclusos na fila de decisão interlocutória.". NADA MAIS. Foram entregues cópias do presente termo, assinadas eletronicamente pelo M.M. Juiz, para os advogados das partes. Eu, (Edilene Kabzas), Escrevente, digitei.DOUGLAS IECCO RAVACCIJuiz de Direito TERMO DE AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃOProcesso: 1001257-28.2014Reqte: CLAYTON FRANCISCO GUIMARÃES Reqdo: COMÉRCIO E ENTREGA DE GÁS MORICONI LTDA Reqdo: IVAN MORICONI Reqda: PALMIRA DA CUNHA MORICONI Reqda: IVANI MORICONI DE ALMEIDA TESTEMUNHA DO AUTORTestemunha:Marcio de Camargo, RG 21689502, Rua Vergueiro nº 6033, casa 2, São Paulo-SP.Às de costume disse que conhece o autor há 2 anos do depósito de gás. Nenhum frequenta a casa do outro. Não considera ser amigo. Contraditada a testemunha, por amizade íntima, a mesma foi rejeitada. Advertido na forma da lei, bem como compromissado, às perguntas do MM. Juiz respondeu: "Alugou o imóvel de número 6.040 do Sr. Ivan para instalar uma lanchonete. Pelo que sabe, já houve uma lanchonete no mesmo local há muito tempo. Ao lado fica o depósito de gás e o autor já estava lá. Fechou tempos depois, pois não conseguiu alvará de funcionamento. Quando alugou o imóvel de Ivan, já havia um alvará antigo e ele foi renovado em 2012.". Às reperguntas da patrona do autor, respondeu: "O depoente reside no bairro e o bar/lanchonete estava fechado há mais de 15 anos.."Às reperguntas da patrona dos réus Comércio e Entrega de Gás e Ivan, respondeu que "O comércio de gás parou no início de 2015. Indeferida a seguinte pergunta: "Se o Sr. Ivan ofereceu um alvará para venda ou a lanchonete?" Acredita que o autor tenha permanecido com o depósito por 2 anos. O autor estava com o depósito desde dezembro de 2011..". Às reperguntas da patrona das rés Palmira e Ivani, respondeu que: "Somente conhece a ré Palmira por nome, por ser mãe de Ivan." NADA MAIS. Para constar, lavrei o presente termo aos . Eu,________________, (Edilene Kabzas), Escrevente, digitei.DOUGLAS IECCO RAVACCIJuiz de DireitoTERMO DE AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃOProcesso: 1001257-28.2014Reqte: CLAYTON FRANCISCO GUIMARÃES Reqdo: COMÉRCIO E ENTREGA DE GÁS MORICONI LTDA Reqdo: IVAN MORICONI Reqda: PALMIRA DA CUNHA MORICONI Reqda: IVANI MORICONI DE ALMEIDA TESTEMUNHA DO AUTORTestemunha:Orlando Silva Guimarães, RG 3498068, Rua Cabonha nº 25, São Paulo-SP.Às de costume disse que é pai do autor, razão pela qual é dispensado de prestar os compromissos legais, passando a ser inquirido como informante do Juízo. Às perguntas do Juiz, respondeu: "Trabalha no ramo de comércio de gás há 50 anos e foi quem realizou toda a negociação com o Sr. Ivan. O depoente pretendia adquirir o negócio para que seu filho explorasse em nome próprio. Conhecia Ivan do Sindicato, por volta de 5 anos. Não chegou a ver alvará de funcionamento nem exigiu por razão de confiança. Após tomar posse do local, a atividade cessou praticamente para reforma que durou de 2 a 3 meses. Deram entrada no alvará para funcionamento, funcionando com pouquíssimo percentual. Posteriormente, soube que não poderia ser expedido o alvará, pois já havia um outro para todo o imóvel.". Às reperguntas da patrona do autor, respondeu: "As reformas foram para adequação do imóvel para atividade. Retiraram uma cobertura feita de madeira, por proibição regulamentar. Reforçaram o muro, lateral e de trás e também foi colocada brita. Também foi reformada a parte elétrica, pois os fios estavam descascados. Todas as reformas foram autorizadas verbalmente. As duas salas que foram transformadas em lanchonete estavam fechadas. O Sr. Ivan disse que uma delas era utilizada para guardar documentos de um amigo e a outra estaria fechada. Havia apenas uma entrada pelo depósito.".Às reperguntas da patrona dos réus Comércio e Entrega de Gás e Ivan, respondeu que "Não pretendia utilizar as duas salas. Eventualmente poderia se destinar a arquivo. Por isso deixou que o Ivan ocupasse as salas. O terreno inteiro foi alugado e não haveria qualquer aumento ou diminuição do aluguel pelo uso, ou não, das salas. Não sabe se Ivan cobrava algum valor do terceiro para guardar seus documentos em uma das salas.". Às reperguntas da patrona das rés Palmira e Ivani, respondeu que: "As rés Ivani e Palmira não participaram de nenhuma negociação. Na locação, Ivan figurava como procurador das duas. O depoente e seu filho contrataram um investigador para localizar as rés para serem citadas neste processo." NADA MAIS. Para constar, lavrei o presente termo aos . Eu,________________, (Edilene Kabzas), Escrevente, digitei.DOUGLAS IECCO RAVACCIJuiz de DireitoTERMO DE AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃOProcesso: 1001257-28.2014Reqte: CLAYTON FRANCISCO GUIMARÃES Reqdo: COMÉRCIO E ENTREGA DE GÁS MORICONI LTDA Reqdo: IVAN MORICONI Reqda: PALMIRA DA CUNHA MORICONI Reqda: IVANI MORICONI DE ALMEIDA TESTEMUNHA DOS RÉUS COMÉRCIO E IVANTestemunha:Cícero Manoel Rodrigues, RG 1695626, Rua Estrada do Sol, nº 98, apto. 52, São Paulo-SP.Às de costume disse que trabalhou na empresa ré por cerca de 12 anos e deixou de trabalhar em 2012. Não teve reclamações trabalhistas e não frequenta a casa de nenhuma das partes presentes. Contraditada a testemunha, por amizade íntima e por já ter sido sócio da empresa, confirmou que foi sócio e não empregado. Não sabe dizer se havia outros sócios, nem informa qual seria sua participação. O depoente era quem cuidava da parte das vendas, exclusivamente, ressalvada a sua folga. O depoente ganhava por comissão de vendas, mas girava em torno de R$2.500,00. Indeferida a contradita, pois as respostas da testemunha revelam que trabalhou como empregado da ré e já tendo decorrido prazo para qualquer reclamação trabalhista, não vislumbro motivos para que tenha interesse na solução da causa. Às perguntas do Juiz, respondeu: "Quando Clayton assumiu, continuou trabalhando no mesmo local. Posteriormente foi transferido para outro depósito. Quando o autor assumiu foi feita uma reforma, mas não houve interferência na atividade comercial.". Às reperguntas da patrona dos réus Comércio e Entrega de Gás e Ivan, respondeu: "Trabalhou para o autor por cerca de 6 meses e depois foi para outros depósitos, quando foi demitido. A testemunha não consegue dizer quanto tempo trabalhou. Pelo que constatou, houve aumento de vendas a partir da data que Clayton assumiu, pois trabalhava com Ultragás, de maior preferência dos clientes. A média de vendas com o Sr. Ivan era de 25 a 30 botijões de gás residencial e nos finais de semana a quantidade dobrava. Com o autor houve aumento nas vendas. Com o autor, o depoente continuou sendo responsável pelas vendas. Nas suas folgas era o próprio autor quem assumia. Normalmente, os pedidos de entrega eram passados para outros depósitos do grupo familiar do autor que fazia a entrega. Dificilmente o botijão saía do depósito da Rua Vergueiro. Na época de Ivan, era o próprio funcionário do depósito quem entregava. Normalmente recebia pedidos de entrega domiciliar de 12 a 15 por dia e que não está incluído na quantidade mencionada de entrega na portaria. Somente emitia notas fiscais quando o cliente pedia e o talão era de outro depósito. Durante todo o tempo que trabalhou para o Senhor Ivan o alvará de funcionamento ficava exposto na parede do escritório. Na época do Sr. Ivan, costumava aparecer fiscais da Prefeitura. Não se recorda de nenhuma fiscalização no período em que trabalhou para o autor. O depósito aceitava dinheiro, cartão e cheque. O depoente ficava com o dinheiro para troco, que era da empresa e quando havia necessidade de trocara notas maiores fazia isso com o autor. O depoente ficava sempre com a quantia de 50 a 100 reais para troco. O botijão era vendido por volta de 38 reais.".Às reperguntas da patrona do autor, respondeu que "Não sabe se o autor solicitou alvará de funcionamento para a sua empresa. Não se recorda de ter ocorrido alguma entrega domiciliar com botijões do próprio depósito, independente do autor estar presente. O estoque foi transferido para outros lugares em um ou dois dias. Logo em seguida já foi para outro depósito. Não sabe dizer porque o comércio fechou, nem se foi por causa de alvará de funcionamento.". Sem reperguntas pela patrona das rés Palmira e Ivani. NADA MAIS. Para constar, lavrei o presente termo aos . Eu,________________, (Edilene Kabzas), Escrevente, digitei.DOUGLAS IECCO RAVACCIJuiz de DireitoTERMO DE AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃOProcesso: 1001257-28.2014Reqte: CLAYTON FRANCISCO GUIMARÃES Reqdo: COMÉRCIO E ENTREGA DE GÁS MORICONI LTDA Reqdo: IVAN MORICONI Reqda: PALMIRA DA CUNHA MORICONI Reqda: IVANI MORICONI DE ALMEIDA TESTEMUNHA DOS RÉUS COMÉRCIO E IVANTestemunha:Isildinha Borges Sanches, RG 9776987-3, Rua Vergueiro 5997, nº 98, apto. 52, São Paulo-SP.Às de costume disse que conhece apenas o representante da ré e também réu Ivan, há mais de 20 anos, pois comprava no depósito de gás e também no bar/lanchonete que havia no local. Contraditada a testemunha, por amizade íntima, a mesma foi indeferida diante das respostas da testemunha e ausência de prova da amizade. Às perguntas do Juiz, respondeu: "A lanchonete sempre esteve funcionando. Primeiro foi Ivan quem tomava conta. Posteriormente foi repassado para Márcio e aatualmente está com uma pessoa da qual não sabe o nome.". Às reperguntas da patrona dos réus Comércio e Entrega de Gás e Ivan, respondeu: "O depósito de gás fechou há mais ou menos uns dois anos.Sempre comprou no depósito e o botijão era da Ultragás. Não sabe dizer qual foi o último valor que pagou no botijão de gás.".Às reperguntas da patrona do autor, respondeu que "A lanchonete e o depósito sempre tiveram entradas independentes. Não sabe informar quando Márcio assumiu a lanchonete. Não sabe informar se a lanchonete foi passada do sogro do réu Ivan para Márcio ou houve algum terceiro nesse tempo.". Sem reperguntas pela patrona das rés Palmira e Ivani. NADA MAIS. Para constar, lavrei o presente termo aos . Eu,________________, (Edilene Kabzas), Escrevente, digitei.DOUGLAS IECCO RAVACCIJuiz de Direito |
| 16/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40521117-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2016 10:03 |
| 12/06/2016 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40501040-6 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 09/06/2016 23:36 |
| 03/06/2016 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40469078-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 01/06/2016 14:39 |
| 01/06/2016 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40450969-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 25/05/2016 14:04 |
| 16/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2016 Data da Disponibilização: 16/05/2016 Data da Publicação: 17/05/2016 Número do Diário: Ano IX, Ed Página: 588/604 |
| 10/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 473/374: resta indeferida a gratuidade de justiça. As declarações de imposto de renda não se mostram compatíveis com o negócio entabulado entre as partes.Designo audiência de instrução para o dia 17 de agosto de 2016 às 15 horas.Eventuais testemunhas deverão ser arroladas, no prazo de 10 dias. A intimação se dará conforme artigo 455 e parágrafos do NCPC.Int. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Fábio Fonseca Pimentel (OAB 157863/SP), Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB 172579/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 09/05/2016 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 17/08/2016 Hora 15:00 Local: 11º andar - Sala 1125 (Juiz Titular) Situacão: Pendente |
| 06/05/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 473/374: resta indeferida a gratuidade de justiça. As declarações de imposto de renda não se mostram compatíveis com o negócio entabulado entre as partes.Designo audiência de instrução para o dia 17 de agosto de 2016 às 15 horas.Eventuais testemunhas deverão ser arroladas, no prazo de 10 dias. A intimação se dará conforme artigo 455 e parágrafos do NCPC.Int. |
| 12/04/2016 |
Conclusos para Sentença
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| 08/04/2016 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40297610-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 08/04/2016 12:12 |
| 07/04/2016 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40294320-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/04/2016 15:03 |
| 31/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2016 Data da Publicação: 01/04/2016 Data da Disponibilização: 31/03/2016 Número do Diário: Página: |
| 28/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2016 Teor do ato: Vistos.Especifiquem eventuais provas que pretendam produzir, devendo justificar sua pertinência.Sem prejuízo , digam as partes acerca do interesse na designação de audiência conciliatória.Int. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Fábio Fonseca Pimentel (OAB 157863/SP), Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB 172579/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 23/03/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Especifiquem eventuais provas que pretendam produzir, devendo justificar sua pertinência.Sem prejuízo , digam as partes acerca do interesse na designação de audiência conciliatória.Int. |
| 29/02/2016 |
Conclusos para Sentença
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| 07/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.41031035-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2015 10:28 |
| 29/06/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2015 |
Conclusos para Sentença
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| 14/04/2015 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.15.40264260-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 13/04/2015 19:32 |
| 08/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2015 Data da Disponibilização: 30/03/2015 Data da Publicação: 31/03/2015 Número do Diário: Página: |
| 06/04/2015 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40240705-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/04/2015 14:42 |
| 06/04/2015 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40240683-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/04/2015 14:40 |
| 27/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2015 Teor do ato: Vistos. Páginas 345-370 e 377-386: à réplica, no prazo legal. Ante a ausência de declaração de pobreza, indefiro o pedido de justiça gratuita do corréu IVAN MORICONI. Indefiro, de sua parte, o pedido de justiça gratuita formulado pela corré COMÉRCIO E ENTREGA DE GÁS MORICONI LTDA., pois não é instruído com documentos que demonstrem sua incapacidade de arcar com as custas processuais, nos termos da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Providenciem IVAN e COMÉRCIO E ENTREGA DE GÁS MORICONI LTDA o recolhimento dos valores devidos a título de contribuição à carteira de previdência dos advogados (vulgo "taxa de mandato"), em função do(s) instrumento(s) de mandato carreado(s) aos autos. A peça de páginas 412-446 foi protocolada em duplicidade. Desconsidero-a. Int. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB 172579/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 25/03/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Páginas 345-370 e 377-386: à réplica, no prazo legal. Ante a ausência de declaração de pobreza, indefiro o pedido de justiça gratuita do corréu IVAN MORICONI. Indefiro, de sua parte, o pedido de justiça gratuita formulado pela corré COMÉRCIO E ENTREGA DE GÁS MORICONI LTDA., pois não é instruído com documentos que demonstrem sua incapacidade de arcar com as custas processuais, nos termos da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Providenciem IVAN e COMÉRCIO E ENTREGA DE GÁS MORICONI LTDA o recolhimento dos valores devidos a título de contribuição à carteira de previdência dos advogados (vulgo "taxa de mandato"), em função do(s) instrumento(s) de mandato carreado(s) aos autos. A peça de páginas 412-446 foi protocolada em duplicidade. Desconsidero-a. Int. |
| 24/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40141403-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/03/2015 16:45 |
| 02/03/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40141328-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/03/2015 16:38 |
| 21/02/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40112494-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2015 16:09 |
| 21/02/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40109002-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/02/2015 17:50 |
| 30/01/2015 |
Documento Juntado
|
| 25/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2014 Data da Disponibilização: 25/11/2014 Data da Publicação: 26/11/2014 Número do Diário: Página: |
| 25/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2014 Data da Disponibilização: 25/11/2014 Data da Publicação: 26/11/2014 Número do Diário: Página: |
| 17/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2014 Teor do ato: Vistos. Páginas 335-336: aguarde-se por 90 (noventa) dias o retorno da carta precatória. Int. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Fabiola Cobianchi Nunes (OAB 149834/SP), Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB 172579/SP) |
| 17/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2014 Teor do ato: Fls. 311: Defiro. Expeça-se mandado com urgência. Int. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Fabiola Cobianchi Nunes (OAB 149834/SP), Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB 172579/SP) |
| 13/11/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Páginas 335-336: aguarde-se por 90 (noventa) dias o retorno da carta precatória. Int. |
| 13/11/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2014 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40673349-3 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 07/11/2014 09:55 |
| 28/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2014 Data da Disponibilização: 28/10/2014 Data da Publicação: 29/10/2014 Número do Diário: Página: |
| 21/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2014 Teor do ato: IMP. Rel. 258/2014: Ciência ao requerente de que a carta precatória requerida (página 331) já está disponível nos autos digitais, devendo ser impressa, instruída com os documentos necessárias, e distribuída junto ao Juízo deprecado, recolhendo-se as devidas custas. Comprovação da distribuição deve ser juntada a estes autos nos 10 (dez) dias subsequentes à presente publicação. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Fabiola Cobianchi Nunes (OAB 149834/SP), Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB 172579/SP) |
| 21/10/2014 |
Ato ordinatório
IMP. Rel. 258/2014: Ciência ao requerente de que a carta precatória requerida (página 331) já está disponível nos autos digitais, devendo ser impressa, instruída com os documentos necessárias, e distribuída junto ao Juízo deprecado, recolhendo-se as devidas custas. Comprovação da distribuição deve ser juntada a estes autos nos 10 (dez) dias subsequentes à presente publicação. |
| 21/10/2014 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 09/10/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2014 |
Termo Expedido
Termo - Retirada de Chaves - Cível |
| 03/09/2014 |
Termo Digitalizado
|
| 01/09/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40463774-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2014 16:47 |
| 01/09/2014 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.14.40435325-1 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 11/08/2014 16:25 |
| 12/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2014 Data da Disponibilização: 12/08/2014 Data da Publicação: 13/08/2014 Número do Diário: Página: |
| 07/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2014 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/080711-9 dirigi-me ao endereço da Rua Vergueiro, 6.046, e ai sendo CITEI IVAN MORICONI, o qual após ouvir a leitura do mandado, aceitou a contrafé que lhe ofereci, exarando seu ciente no anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP) |
| 05/08/2014 |
Mandado Juntado
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| 05/08/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/080711-9 dirigi-me ao endereço da Rua Vergueiro, 6.046, e ai sendo CITEI IVAN MORICONI, o qual após ouvir a leitura do mandado, aceitou a contrafé que lhe ofereci, exarando seu ciente no anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé. |
| 22/07/2014 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/07/2014 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/07/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2014/080711-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2014 Local: Cartório da 33ª Vara Cível |
| 18/07/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2014 |
Decisão
Fls. 311: Defiro. Expeça-se mandado com urgência. Int. |
| 15/07/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2014 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40368906-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 15/07/2014 12:15 |
| 15/07/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40368906-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 15/07/2014 12:15 |
| 15/07/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40330878-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2014 16:30 |
| 15/07/2014 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40304062-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2014 16:14 |
| 15/07/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40304062-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2014 16:14 |
| 15/07/2014 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40261356-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2014 12:26 |
| 15/07/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40261356-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2014 12:26 |
| 16/06/2014 |
Autos no Prazo
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| 13/06/2014 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1040917-50.2014.8.26.0100 - Classe: Arresto - Assunto principal: Medida Cautelar |
| 06/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2014 Data da Disponibilização: 06/06/2014 Data da Publicação: 09/06/2014 Número do Diário: Página: |
| 06/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2014 Data da Disponibilização: 06/06/2014 Data da Publicação: 09/06/2014 Número do Diário: Página: |
| 06/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2014 Data da Disponibilização: 06/06/2014 Data da Publicação: 09/06/2014 Número do Diário: Página: |
| 06/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2014 Data da Disponibilização: 06/06/2014 Data da Publicação: 09/06/2014 Número do Diário: Página: |
| 27/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ciência ao autor das certidões de mandados cumpridos negativos do Sr. Oficial de Justiça (fls. 281 e 290). 2) Tendo em vista que a tentativa de citação restou infrutífera, faz-se necessária a utilização dos sistemas BACENJUD, INFOJUD, e RENAJUD para a pesquisa de endereços em nome dos corréus IVAN MORICONI e PALMIRA DA CUNHA MORICONI. Providencie o autor, em 10 (dez) dias, o recolhimento da taxa para a obtenção de informações cadastrais, no valor total de R$ 66,00, em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FED-TJ -código 434-1 Impressão de Informações), nos termos do Provimento 1864/2011, do Comunicado CSP 170/2011, e do Comunicado SPI 306/2013. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá o autor providenciar, outrossim, a vinda aos autos da Certidão de Breve Relato emitida pela Junta Comercial. 3) Com o recolhimento, tornem conclusos para pesquisa de endereços, pelos sistemas supra e também junto ao Tribunal Regional Eleitoral. 4) Ademais, considerando que a citação da corré IVANI MORICONI DE ALMEIDA ocorreu com hora certa, expeça-se ofício à Defensoria Pública para que indique advogado para servir como Curador Especial. Com a indicação, a nomeação dar-se-á de forma automática, devendo o Cartório providenciar sua intimação para apresentação de defesa. Int. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP) |
| 27/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2014 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/040002-7 dirigi-me ao endereço: Rua Jaguari, 381 - Apto. 902-A - Bosque da Saúde, e aí sendo Citei e Intimei a requerida por Hora Certa, conforme certidão abaixo. CERTIDÃO DE CITAÇÃO COM HORA CERTA C E R T I F I C O, eu Oficial de Justiça ao final assinado, que em cumprimento ao Mandado junto, dirigi-me à Rua Jaguari, 381 Apto. 902-A Bosque da Saúde, 24 de abril de 2014, às 9:00 horas, dia 30 de abril de 2014, as 20:00 horas, e dia 09 de maio de 2014, as 8:30 horas, sendo que em nenhuma das diligências realizadas logrei encontrar pessoalmente a Sra. Ivani Moriconi de Almeida, salientando que deixei com os funcionários do prédio todos os meios para um contato para que fosse marcado dia e hora para a concretização do ato, sendo que após aguardar por vários dias, nenhum contato foi feito. Suspeitando que a requerida estivesse se ocultando para evitar a Citação e Intimação, de acordo com o artigo 227 do C.P.C., Intimei o funcionário do prédio de que no dia 10 de maio de 2014, precisamente às 11:00 horas, retornaria para efetivar a Citação e Intimação da requerida. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 09 de maio de 2014..-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-..-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-..-.-.-.-.-. O Oficial de Justiça: ________________________________ CERTIDÃO DE LEVANTAMENTO DE HORA CERTA C E R T I F I C O, eu Oficial de Justiça ao final assinado, que precisamente às 11:00 horas, do dia de hoje, tendo retornado àquele endereço acima mencionado, onde fui atendido pela recepcionista do prédio a qual me informou após interfonar no apartamento que a requerida não se encontrava. Procurei saber os motivos de sua ausência, do local onde ela poderia ser encontrada, mas nada consegui. Exauridos todos os meios ao meu alcance para a Citação e Intimação pessoal da requerida, me convenci que a mesma se ocultava para evitar a citação e intimação. Assim sendo de acordo com o artigo 228 e parágrafo do Código de Processo Civil, dei a Sra. Ivani Moriconi de Almeida por Citada e Intimada, e a HORA CERTA MARCADA por levantada na pessoa da recepcionista do prédio, Sra. Fernanda L.T. Torres, a qual bem ciente ficou do inteiro teor do presente, aceitou a contrafé que lhe ofereci, exarando sua assinatura no mandado. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 10 de maio de 2014..-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. -.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. O Oficial de Justiça :____________________________ O referido é verdade e dou fé. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP) |
| 27/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2014 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/040033-7 dirigi-me ao endereço R. Padre Senepa, 215 e aí sendo DEIXEI DE CITAR IVAN MORICONI, em virtude de que fui informado pela moradora do local, Sra. Josenilda, que ela é ex-mulher do Sr. Ivan e que faz mais de 6 meses que eles se separaram e ele mudou-se deste endereço, ela informou também que a última informação que ela teve ele estava morando em Itu, porém não sabia informar o endereço. Devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 15 de maio de 2014. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP) |
| 27/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2014 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/039993-2 dirigi-me ao endereço: Al. Santos , e aí sendo não consegui localizar o número 1124 referido no mandado. Devolvo o mandado a cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 29 de abril de 2014. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP) |
| 22/05/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. 1) Ciência ao autor das certidões de mandados cumpridos negativos do Sr. Oficial de Justiça (fls. 281 e 290). 2) Tendo em vista que a tentativa de citação restou infrutífera, faz-se necessária a utilização dos sistemas BACENJUD, INFOJUD, e RENAJUD para a pesquisa de endereços em nome dos corréus IVAN MORICONI e PALMIRA DA CUNHA MORICONI. Providencie o autor, em 10 (dez) dias, o recolhimento da taxa para a obtenção de informações cadastrais, no valor total de R$ 66,00, em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FED-TJ -código 434-1 Impressão de Informações), nos termos do Provimento 1864/2011, do Comunicado CSP 170/2011, e do Comunicado SPI 306/2013. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá o autor providenciar, outrossim, a vinda aos autos da Certidão de Breve Relato emitida pela Junta Comercial. 3) Com o recolhimento, tornem conclusos para pesquisa de endereços, pelos sistemas supra e também junto ao Tribunal Regional Eleitoral. 4) Ademais, considerando que a citação da corré IVANI MORICONI DE ALMEIDA ocorreu com hora certa, expeça-se ofício à Defensoria Pública para que indique advogado para servir como Curador Especial. Com a indicação, a nomeação dar-se-á de forma automática, devendo o Cartório providenciar sua intimação para apresentação de defesa. Int. |
| 21/05/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2014 |
Carta de Cientificação Expedida
Carta - Citação - Hora Certa |
| 16/05/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/040002-7 dirigi-me ao endereço: Rua Jaguari, 381 - Apto. 902-A - Bosque da Saúde, e aí sendo Citei e Intimei a requerida por Hora Certa, conforme certidão abaixo. CERTIDÃO DE CITAÇÃO COM HORA CERTA C E R T I F I C O, eu Oficial de Justiça ao final assinado, que em cumprimento ao Mandado junto, dirigi-me à Rua Jaguari, 381 Apto. 902-A Bosque da Saúde, 24 de abril de 2014, às 9:00 horas, dia 30 de abril de 2014, as 20:00 horas, e dia 09 de maio de 2014, as 8:30 horas, sendo que em nenhuma das diligências realizadas logrei encontrar pessoalmente a Sra. Ivani Moriconi de Almeida, salientando que deixei com os funcionários do prédio todos os meios para um contato para que fosse marcado dia e hora para a concretização do ato, sendo que após aguardar por vários dias, nenhum contato foi feito. Suspeitando que a requerida estivesse se ocultando para evitar a Citação e Intimação, de acordo com o artigo 227 do C.P.C., Intimei o funcionário do prédio de que no dia 10 de maio de 2014, precisamente às 11:00 horas, retornaria para efetivar a Citação e Intimação da requerida. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 09 de maio de 2014..-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-..-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-..-.-.-.-.-. O Oficial de Justiça: ________________________________ CERTIDÃO DE LEVANTAMENTO DE HORA CERTA C E R T I F I C O, eu Oficial de Justiça ao final assinado, que precisamente às 11:00 horas, do dia de hoje, tendo retornado àquele endereço acima mencionado, onde fui atendido pela recepcionista do prédio a qual me informou após interfonar no apartamento que a requerida não se encontrava. Procurei saber os motivos de sua ausência, do local onde ela poderia ser encontrada, mas nada consegui. Exauridos todos os meios ao meu alcance para a Citação e Intimação pessoal da requerida, me convenci que a mesma se ocultava para evitar a citação e intimação. Assim sendo de acordo com o artigo 228 e parágrafo do Código de Processo Civil, dei a Sra. Ivani Moriconi de Almeida por Citada e Intimada, e a HORA CERTA MARCADA por levantada na pessoa da recepcionista do prédio, Sra. Fernanda L.T. Torres, a qual bem ciente ficou do inteiro teor do presente, aceitou a contrafé que lhe ofereci, exarando sua assinatura no mandado. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 10 de maio de 2014..-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. -.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. O Oficial de Justiça :____________________________ O referido é verdade e dou fé. |
| 16/05/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/040033-7 dirigi-me ao endereço R. Padre Senepa, 215 e aí sendo DEIXEI DE CITAR IVAN MORICONI, em virtude de que fui informado pela moradora do local, Sra. Josenilda, que ela é ex-mulher do Sr. Ivan e que faz mais de 6 meses que eles se separaram e ele mudou-se deste endereço, ela informou também que a última informação que ela teve ele estava morando em Itu, porém não sabia informar o endereço. Devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 15 de maio de 2014. |
| 16/05/2014 |
Mandado Juntado
|
| 16/05/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2014 Data da Disponibilização: 15/05/2014 Data da Publicação: 16/05/2014 Número do Diário: Página: |
| 15/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2014 Data da Disponibilização: 15/05/2014 Data da Publicação: 16/05/2014 Número do Diário: Página: |
| 08/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ciência ao autor da certidão de mandado cumprido negativo do Sr. Oficial de Justiça (fl. 281). 2) Tendo em vista que a tentativa de citação da corré Sra. Palmira da Cunha Moriconi restou infrutífera, faz-se necessária a utilização dos sistemas BACENJUD, INFOJUD, e RENAJUD para a pesquisa de endereços em seu nome. Providencie o autor o recolhimento da taxa para a obtenção de informações cadastrais, no valor total de R$ 33,00, em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FED-TJ -código 434-1 Impressão de Informações), nos termos do Provimento 1864/2011, do Comunicado CSP 170/2011, e do Comunicado SPI 306/2013. 3) Com o recolhimento, tornem conclusos para pesquisa de endereços, pelos sistemas supra e também junto ao Tribunal Regional Eleitoral. No silêncio, o que deverá ser certificado, tornem conclusos para extinção. Int. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP) |
| 08/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2014 Teor do ato: Diante da alegações iniciais acerca da inviabilidade do exercício da atividade comercial no imóvel locado, e não tendo interesse na continuidade do contrato sendo que o pagamento de multa não pode ser condição para o recebimento das chaves, DEFIRO a tutela antecipada para fim de declarar a rescisão do contrato e autorizar o depósito das chaves em juízo, para retirada pelos réus locadores ou representantes, cessando todas as obrigações decorrentes da condição de locatário. Citem-se os réus com as advertências legais, intimando-os da tutela antecipada ora deferida. Int. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP) |
| 06/05/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. 1) Ciência ao autor da certidão de mandado cumprido negativo do Sr. Oficial de Justiça (fl. 281). 2) Tendo em vista que a tentativa de citação da corré Sra. Palmira da Cunha Moriconi restou infrutífera, faz-se necessária a utilização dos sistemas BACENJUD, INFOJUD, e RENAJUD para a pesquisa de endereços em seu nome. Providencie o autor o recolhimento da taxa para a obtenção de informações cadastrais, no valor total de R$ 33,00, em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FED-TJ -código 434-1 Impressão de Informações), nos termos do Provimento 1864/2011, do Comunicado CSP 170/2011, e do Comunicado SPI 306/2013. 3) Com o recolhimento, tornem conclusos para pesquisa de endereços, pelos sistemas supra e também junto ao Tribunal Regional Eleitoral. No silêncio, o que deverá ser certificado, tornem conclusos para extinção. Int. |
| 06/05/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/039993-2 dirigi-me ao endereço: Al. Santos , e aí sendo não consegui localizar o número 1124 referido no mandado. Devolvo o mandado a cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 29 de abril de 2014. |
| 09/04/2014 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2014/039993-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/05/2014 Local: Cartório da 33ª Vara Cível |
| 09/04/2014 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2014/040002-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2014 Local: Cartório da 33ª Vara Cível |
| 09/04/2014 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2014/040033-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/05/2014 Local: Cartório da 33ª Vara Cível |
| 09/04/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/04/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.14.40158245-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2014 17:37 |
| 07/04/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40158245-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2014 17:37 |
| 07/04/2014 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40153542-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2014 14:04 |
| 07/04/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40153542-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2014 14:04 |
| 02/04/2014 |
AR Positivo Juntado
Em 02 de abril de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR185695445TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 1001257-28.2014.8.26.0010-002, emitido para COMÉRCIO E ENTREGA DE GÁS MORICONI LTDA.. Usuário: |
| 31/03/2014 |
Termo Digitalizado
|
| 31/03/2014 |
Termo Expedido
Termo - Exibição e Depósito de Chaves - Cível |
| 25/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2014 Data da Disponibilização: 25/03/2014 Data da Publicação: 26/03/2014 Número do Diário: Página: |
| 19/03/2014 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Cautelar - Cível |
| 18/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2014 Teor do ato: *IMP.61/2014: Recolher custas de diligência do oficial de justiça para citação e intimação de liminar concedida faltantes. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP) |
| 18/03/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2014 |
Ato ordinatório
*IMP.61/2014: Recolher custas de diligência do oficial de justiça para citação e intimação de liminar concedida faltantes. |
| 18/03/2014 |
Concedida a Medida Liminar no Pedido Inicial
Diante da alegações iniciais acerca da inviabilidade do exercício da atividade comercial no imóvel locado, e não tendo interesse na continuidade do contrato sendo que o pagamento de multa não pode ser condição para o recebimento das chaves, DEFIRO a tutela antecipada para fim de declarar a rescisão do contrato e autorizar o depósito das chaves em juízo, para retirada pelos réus locadores ou representantes, cessando todas as obrigações decorrentes da condição de locatário. Citem-se os réus com as advertências legais, intimando-os da tutela antecipada ora deferida. Int. |
| 18/03/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2014 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 17/03/2014 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 33ª Vara Cível |
| 17/03/2014 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conf. Desp. fls.250/3 de 10.03.14 |
| 17/03/2014 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 13/03/2014 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme r. determinação de fls. 250/253 Foro destino: Foro Central Cível |
| 13/03/2014 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Determinação fls. 250/253 - Foro Central da Capital Paulista |
| 11/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2014 Data da Disponibilização: 11/03/2014 Data da Publicação: 12/03/2014 Número do Diário: 1608 Página: 2360/2364 |
| 10/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2014 Teor do ato: Visto. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Valores Pagos, Indenização por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Dano Moral com pedido de antecipação de tutela para depósito de chaves que CLAYTON FRANCISCO GUIMARÃES propôs contra COMÉRCIO E ENTREGA DE GÁS MORICONI LTDA, IVAN MORICONI, PALMIRA DA CUNHA MORICONI e IVANI MORICONI DE ALMEIDA requerendo a rescisão do contrato de venda e compra de fundo de comércio da empresa Comércio e Entrega de Gás Moriconi instalada na Rua Vergueiro nº 6.046, a rescisão do contrato de locação e o ressarcimento dos gastos e despesas com a reforma do imóvel, incluindo gastos com contador, contas de água e de energia elétrica, lucros cessantes e danos morais. Requereu a antecipação de tutela para depositar as chaves do imóvel locado em Juízo. Atribuiu à causa o valor de R$ 453.292,55 (fls. 01/32). Juntou documentos (fls. 33/249). Vieram-me conclusos. Decido. A ação ora proposta não deve tramitar perante o Foro Regional do Ipiranga. A uma, porque o imóvel objeto do contrato de locação que o autor pretende rescindir, situado na RUA VERGUEIRO nº 6.046 (fls. 42/47 e 51/53), não pertence à jurisdição do Foro Regional do Ipiranga, encontrando-se localizado na base territorial do FORO REGIONAL DO JABAQUARA. A duas, porque o ordenamento jurídico não admite a escolha do Juízo, mas somente a escolha do Foro, assim compreendido como Comarca, sob pena de afronta ao princípio constitucional do juiz natural, logo e considerando que as partes elegeram o "Foro Regional do Ipiranga" (cláusula décima segunda; fls. 47), tal cláusula contratual deve ser interpretada como sendo o da Comarca da Capital de São Paulo (ao invés do Foro Regional). Confira-se precedente do E. Tribunal de Justiça restringindo o alcance da cláusula contratual de eleição de foro: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Cláusula contratual que elegeu o Foro Central da Comarca da Capital para dirimir litígios entre os contratantes. Ineficácia. Possibilidade de escolha da Comarca, mas não do juízo (central ou regional). Impossibilidade, contudo, de o juízo central declinar ex officio de sua competência. Conflito conhecido. Competência do juízo suscitado. (...) Razão assiste ao juízo suscitante, porém por outros fundamentos. Como é cediço, "os foros regionais e as varas distritais existentes em algumas comarcas são juízos pertencentes a uma só comarca, tanto como as varas centrais: cada foro regional não constitui uma comarca, como poderia parecer, mas no máximo um sub-foro ou sub-comarca" (Cândido Rangel Dinamarco, Vocabulário do Processo Civil, São Paulo, Malheiros, 2009, p. 154). Nesse ponto, portanto, correto o entendimento do juízo suscitado, pois se as partes, inadvertidamente, escolhem num contrato o "Foro Central da Capital de São Paulo" para dirimir os litígios dele decorrentes, na realidade elegeram a Comarca da Capital e não algum dos juízos (central e regionais) que a integram. Aliás, a respeito, assim decidiu este Câmara Especial: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA A faculdade de eleição de foro não autoriza escolha do Foro Central da Capital ou de um ou outro Foro Regional. Os Foros Central e Regionais da Capital obedecem a critérios funcionais de fixação de competência, o que permite a declinação de ofício quando presente hipótese de incompetência, no caso, absoluta" (CC 0153822-29.2011, Rel. Ciro Pinheiro Campos, j. 12.12.2011). "Conflito negativo de competência. Ação declaratória ajuizada no Foro Central. Juízo que declinou da competência porque os domicílios da autora e da ré estão sujeitas, respectivamente, aos Foros Regionais do Tatuapé e de Pinheiros. Remessa dos autos ao Juízo suscitante do foro do domicílio da autora, ante sua condição de consumidora. Conflito que, na realidade, cuida da divisão dos Foros da Capital. Competência que, por isso, é absoluta e determinada de acordo com o endereço das partes. Foro Central que não abrange o domicílio de qualquer das litigantes nem tem sua competência firmada pelo valor da causa. Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo suscitante" (CC 9033017-52.2009, Rel. Maia da Cunha, j. 17.5.2010). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de despejo por falta de pagamento. Cláusula contratual de eleição de foro que (...) Ante o exposto, voto pela procedência do conflito, declarando a competência do suscitado, juízo da 25ª Vara Cível do Foro Central da Capital, para processar e julgar a causa." (Conflito de Competência nº 0070845-09.2013.8.26.0000, Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, j. 29/07/2013, v.u.). A três, porque o autor não propôs ação de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisional de aluguel e nem renovatória de locação que necessariamente devem tramitar perante o foro da situação do imóvel, salvo se houver foro de eleição (artigo 58, "caput" e inciso II, da Lei nº 8.245/91), mas sim ação declaratória de rescisão dos contratos de locação e de compra e venda c/c indenização por danos materiais e morais, ou seja, trata-se de ação de natureza pessoal que, como regra geral, deve ser proposta no foro do domicílio de qualquer dos réus (CPC, artigo 94 e § 4º), entretanto, no presente caso, o valor atribuído à ação (R$ 453.292,55) supera o valor correspondente a 500 (quinhentos) salários mínimos (500 x R$ 724,00 = R$ 362.000,00), logo, a ação há de tramitar perante o FORO CENTRAL, pois compete às varas integrantes dos foros regionais o processamento e julgamento das causas de valor igual ou inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes, sendo que as causas de valor superior serão processadas e julgadas pelos juízos centrais (foro central), conforme artigo 54, inciso I, da Resolução n°. 2/1976, alterada pela Resolução n° 148/2001. Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados: "AGRAVO. COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. AJUÍZAMENTO NO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A QUINHENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO ART. 54, I, DA RESOLUÇÃO 2/76 DO TJSP. RECURSO PROVIDO. Tendo o valor da causa, que deve corresponder ao benefício pretendido pela agravante, superado o limite imposto à alçada dos Foros Regionais, a competência para julgar a ação é do Foro Central." (Agravo de Instrumento n° 0503859-21.2010.8.26.0000, Rel. Adilson de Araújo, São Paulo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2011). "COMPETÊNCIA - Conflito - Foro regional - Valor da causa que excede o previsto pelas normas de organização judiciária - Hipótese de incompetência absoluta - Declinação "ex officio" de rigor - Competente o juízo suscitante - Conflito procedente. A competência do Foro Regional é absoluta, e não relativa, quando o valor da causa ultrapassar o limite estabelecido pelas normas de organização judiciária." (STJ - CComp n° 20.802-0/SP Câm. Esp. - Rel. Des. Dirceu de Mello - j. 16.03.95- v.u.). "Ação cautelar preparatória promovida perante Foro Regional. Ação principal com valor da causa superior à alçada do referido Foro. Inteligência do artigo 800 do CPC. Hipótese em que há incompetência absoluta do Foro Regional. Competência do Foro Central. Conflito julgado procedente e competente o juízo suscitante.". (TJSP - CComp n° 43 928-0/0-00/SP - Câm. Esp. - Rel. Des. Cunha Bueno - j. 25.06.98). "COMPETÊNCIA - Conflito - Foro Regional - Valor da causa - Incompetência absoluta - e não relativa -, quando o valor da causa ultrapassar o limite estabelecido pelas normas de organização judiciária - Competência do Juízo suscitante. Quando o valor da causa estiver dentro do limite previsto para o Foro Regional, a incompetência com base nesse critério é relativa. Mas se o ultrapassa, configura-se, então, hipótese de incompetência absoluta." (TJSP - CComp n° 22.088-0/São Paulo - Câmara Especial - Rel. Dirceu de Mello - j. 06.07 95 - v.u.). "COMPETÊNCIA - Conflito - Indenização - Perdas e danos - Medida cautelar anteriormente ajuizada perante o juízo de Foro Regional - Pretensão alicerçada em direito pessoal - Inocorrência de prevenção - Valor atribuído a ação indenizatória que supera o limite máximo estabelecido na Lei Estadual n° 3.947, de 1983 para os Foros Regionais - Conflito procedente - Competente o Juiz suscitante. A incompetência dos Foros Regionais é absoluta, quando o valor da causa exceder o limite estabelecido pelas normas de organização judiciária, (TJSP - CComp n° 19251-0/São Paulo Rel. Dirceu de Mello j. 08.07.94 v.u.) "COMPETÊNCIA - Ação principal ajuizada quando extinta a anterior medida cautelar - Inexistência de prevenção - Incompetência dos Foros Regionais é absoluta, quando o valor da causa exceder o limite estabelecido pelas normas de Organização Judiciária." (Agravo de Instrumento n 104 076-4 - São Paulo 7ª Câmara de Direito Privado - Relator Júlio Vidal j. 03.03.99 v.u.). Ante o exposto, determino a redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital Paulista, com urgência, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP) |
| 10/03/2014 |
Decisão
Visto. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Valores Pagos, Indenização por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Dano Moral com pedido de antecipação de tutela para depósito de chaves que CLAYTON FRANCISCO GUIMARÃES propôs contra COMÉRCIO E ENTREGA DE GÁS MORICONI LTDA, IVAN MORICONI, PALMIRA DA CUNHA MORICONI e IVANI MORICONI DE ALMEIDA requerendo a rescisão do contrato de venda e compra de fundo de comércio da empresa Comércio e Entrega de Gás Moriconi instalada na Rua Vergueiro nº 6.046, a rescisão do contrato de locação e o ressarcimento dos gastos e despesas com a reforma do imóvel, incluindo gastos com contador, contas de água e de energia elétrica, lucros cessantes e danos morais. Requereu a antecipação de tutela para depositar as chaves do imóvel locado em Juízo. Atribuiu à causa o valor de R$ 453.292,55 (fls. 01/32). Juntou documentos (fls. 33/249). Vieram-me conclusos. Decido. A ação ora proposta não deve tramitar perante o Foro Regional do Ipiranga. A uma, porque o imóvel objeto do contrato de locação que o autor pretende rescindir, situado na RUA VERGUEIRO nº 6.046 (fls. 42/47 e 51/53), não pertence à jurisdição do Foro Regional do Ipiranga, encontrando-se localizado na base territorial do FORO REGIONAL DO JABAQUARA. A duas, porque o ordenamento jurídico não admite a escolha do Juízo, mas somente a escolha do Foro, assim compreendido como Comarca, sob pena de afronta ao princípio constitucional do juiz natural, logo e considerando que as partes elegeram o "Foro Regional do Ipiranga" (cláusula décima segunda; fls. 47), tal cláusula contratual deve ser interpretada como sendo o da Comarca da Capital de São Paulo (ao invés do Foro Regional). Confira-se precedente do E. Tribunal de Justiça restringindo o alcance da cláusula contratual de eleição de foro: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Cláusula contratual que elegeu o Foro Central da Comarca da Capital para dirimir litígios entre os contratantes. Ineficácia. Possibilidade de escolha da Comarca, mas não do juízo (central ou regional). Impossibilidade, contudo, de o juízo central declinar ex officio de sua competência. Conflito conhecido. Competência do juízo suscitado. (...) Razão assiste ao juízo suscitante, porém por outros fundamentos. Como é cediço, "os foros regionais e as varas distritais existentes em algumas comarcas são juízos pertencentes a uma só comarca, tanto como as varas centrais: cada foro regional não constitui uma comarca, como poderia parecer, mas no máximo um sub-foro ou sub-comarca" (Cândido Rangel Dinamarco, Vocabulário do Processo Civil, São Paulo, Malheiros, 2009, p. 154). Nesse ponto, portanto, correto o entendimento do juízo suscitado, pois se as partes, inadvertidamente, escolhem num contrato o "Foro Central da Capital de São Paulo" para dirimir os litígios dele decorrentes, na realidade elegeram a Comarca da Capital e não algum dos juízos (central e regionais) que a integram. Aliás, a respeito, assim decidiu este Câmara Especial: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA A faculdade de eleição de foro não autoriza escolha do Foro Central da Capital ou de um ou outro Foro Regional. Os Foros Central e Regionais da Capital obedecem a critérios funcionais de fixação de competência, o que permite a declinação de ofício quando presente hipótese de incompetência, no caso, absoluta" (CC 0153822-29.2011, Rel. Ciro Pinheiro Campos, j. 12.12.2011). "Conflito negativo de competência. Ação declaratória ajuizada no Foro Central. Juízo que declinou da competência porque os domicílios da autora e da ré estão sujeitas, respectivamente, aos Foros Regionais do Tatuapé e de Pinheiros. Remessa dos autos ao Juízo suscitante do foro do domicílio da autora, ante sua condição de consumidora. Conflito que, na realidade, cuida da divisão dos Foros da Capital. Competência que, por isso, é absoluta e determinada de acordo com o endereço das partes. Foro Central que não abrange o domicílio de qualquer das litigantes nem tem sua competência firmada pelo valor da causa. Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo suscitante" (CC 9033017-52.2009, Rel. Maia da Cunha, j. 17.5.2010). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de despejo por falta de pagamento. Cláusula contratual de eleição de foro que (...) Ante o exposto, voto pela procedência do conflito, declarando a competência do suscitado, juízo da 25ª Vara Cível do Foro Central da Capital, para processar e julgar a causa." (Conflito de Competência nº 0070845-09.2013.8.26.0000, Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, j. 29/07/2013, v.u.). A três, porque o autor não propôs ação de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisional de aluguel e nem renovatória de locação que necessariamente devem tramitar perante o foro da situação do imóvel, salvo se houver foro de eleição (artigo 58, "caput" e inciso II, da Lei nº 8.245/91), mas sim ação declaratória de rescisão dos contratos de locação e de compra e venda c/c indenização por danos materiais e morais, ou seja, trata-se de ação de natureza pessoal que, como regra geral, deve ser proposta no foro do domicílio de qualquer dos réus (CPC, artigo 94 e § 4º), entretanto, no presente caso, o valor atribuído à ação (R$ 453.292,55) supera o valor correspondente a 500 (quinhentos) salários mínimos (500 x R$ 724,00 = R$ 362.000,00), logo, a ação há de tramitar perante o FORO CENTRAL, pois compete às varas integrantes dos foros regionais o processamento e julgamento das causas de valor igual ou inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes, sendo que as causas de valor superior serão processadas e julgadas pelos juízos centrais (foro central), conforme artigo 54, inciso I, da Resolução n°. 2/1976, alterada pela Resolução n° 148/2001. Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados: "AGRAVO. COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. AJUÍZAMENTO NO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A QUINHENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO ART. 54, I, DA RESOLUÇÃO 2/76 DO TJSP. RECURSO PROVIDO. Tendo o valor da causa, que deve corresponder ao benefício pretendido pela agravante, superado o limite imposto à alçada dos Foros Regionais, a competência para julgar a ação é do Foro Central." (Agravo de Instrumento n° 0503859-21.2010.8.26.0000, Rel. Adilson de Araújo, São Paulo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2011). "COMPETÊNCIA - Conflito - Foro regional - Valor da causa que excede o previsto pelas normas de organização judiciária - Hipótese de incompetência absoluta - Declinação "ex officio" de rigor - Competente o juízo suscitante - Conflito procedente. A competência do Foro Regional é absoluta, e não relativa, quando o valor da causa ultrapassar o limite estabelecido pelas normas de organização judiciária." (STJ - CComp n° 20.802-0/SP Câm. Esp. - Rel. Des. Dirceu de Mello - j. 16.03.95- v.u.). "Ação cautelar preparatória promovida perante Foro Regional. Ação principal com valor da causa superior à alçada do referido Foro. Inteligência do artigo 800 do CPC. Hipótese em que há incompetência absoluta do Foro Regional. Competência do Foro Central. Conflito julgado procedente e competente o juízo suscitante.". (TJSP - CComp n° 43 928-0/0-00/SP - Câm. Esp. - Rel. Des. Cunha Bueno - j. 25.06.98). "COMPETÊNCIA - Conflito - Foro Regional - Valor da causa - Incompetência absoluta - e não relativa -, quando o valor da causa ultrapassar o limite estabelecido pelas normas de organização judiciária - Competência do Juízo suscitante. Quando o valor da causa estiver dentro do limite previsto para o Foro Regional, a incompetência com base nesse critério é relativa. Mas se o ultrapassa, configura-se, então, hipótese de incompetência absoluta." (TJSP - CComp n° 22.088-0/São Paulo - Câmara Especial - Rel. Dirceu de Mello - j. 06.07 95 - v.u.). "COMPETÊNCIA - Conflito - Indenização - Perdas e danos - Medida cautelar anteriormente ajuizada perante o juízo de Foro Regional - Pretensão alicerçada em direito pessoal - Inocorrência de prevenção - Valor atribuído a ação indenizatória que supera o limite máximo estabelecido na Lei Estadual n° 3.947, de 1983 para os Foros Regionais - Conflito procedente - Competente o Juiz suscitante. A incompetência dos Foros Regionais é absoluta, quando o valor da causa exceder o limite estabelecido pelas normas de organização judiciária, (TJSP - CComp n° 19251-0/São Paulo Rel. Dirceu de Mello j. 08.07.94 v.u.) "COMPETÊNCIA - Ação principal ajuizada quando extinta a anterior medida cautelar - Inexistência de prevenção - Incompetência dos Foros Regionais é absoluta, quando o valor da causa exceder o limite estabelecido pelas normas de Organização Judiciária." (Agravo de Instrumento n 104 076-4 - São Paulo 7ª Câmara de Direito Privado - Relator Júlio Vidal j. 03.03.99 v.u.). Ante o exposto, determino a redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital Paulista, com urgência, observadas as formalidades legais. Int. |
| 07/03/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/03/2014 |
Petições Diversas |
| 01/04/2014 |
Petições Diversas |
| 23/05/2014 |
Petições Diversas |
| 11/06/2014 |
Petições Diversas |
| 26/06/2014 |
Petições Diversas |
| 15/07/2014 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 11/08/2014 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 21/08/2014 |
Petições Diversas |
| 07/11/2014 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 18/02/2015 |
Contestação |
| 19/02/2015 |
Petições Diversas |
| 02/03/2015 |
Contestação |
| 02/03/2015 |
Contestação |
| 06/04/2015 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/04/2015 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 13/04/2015 |
Documentos Diversos |
| 03/12/2015 |
Petições Diversas |
| 07/04/2016 |
Indicação de Provas |
| 08/04/2016 |
Indicação de Provas |
| 25/05/2016 |
Indicação de Provas |
| 01/06/2016 |
Rol de Testemunha |
| 09/06/2016 |
Rol de Testemunha |
| 16/06/2016 |
Petições Diversas |
| 18/08/2016 |
Petições Diversas |
| 01/08/2017 |
Petições Diversas |
| 09/08/2017 |
Petições Diversas |
| 14/08/2017 |
Petições Diversas |
| 13/06/2018 |
Petições Diversas |
| 14/06/2018 |
Petições Diversas |
| 11/07/2018 |
Petições Diversas |
| 25/04/2019 |
Petições Diversas |
| 02/03/2020 |
Alegações Finais |
| 02/03/2020 |
Alegações Finais |
| 02/03/2020 |
Alegações Finais |
| 10/02/2021 |
Embargos de Declaração |
| 11/02/2021 |
Embargos de Declaração |
| 11/02/2021 |
Embargos de Declaração |
| 25/02/2021 |
Petições Diversas |
| 25/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 25/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 09/06/2021 |
Petições Diversas |
| 16/06/2021 |
Petições Diversas |
| 15/09/2021 |
Razões de Apelação |
| 15/09/2021 |
Razões de Apelação |
| 17/09/2021 |
Petições Diversas |
| 07/10/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 13/10/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 14/10/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 13/05/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/06/2022 | Cumprimento de sentença (0026456-12.2022.8.26.0100) |
| 22/06/2022 | Cumprimento de sentença (0026458-79.2022.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1040917-50.2014.8.26.0100 | Arresto | 13/06/2014 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/08/2016 | Instrução e Julgamento | Pendente | 3 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |