| Reqte |
MARCUS AURELIO ARAUJO DE CASTRO
Advogado: Sidnei Roberto Ramos |
| Reqdo |
Rodrigo José dos Santos Pires
Advogada: Kátia Fernandes de Gerone |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2017 Data da Disponibilização: 04/10/2017 Data da Publicação: 05/10/2017 Número do Diário: 2444 Página: 3052/3056 |
| 03/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.17.70054216-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2017 20:27 |
| 03/10/2017 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WIPI.17.70053936-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/10/2017 09:38 |
| 31/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2017 Data da Disponibilização: 04/10/2017 Data da Publicação: 05/10/2017 Número do Diário: 2444 Página: 3052/3056 |
| 03/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.17.70054216-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2017 20:27 |
| 03/10/2017 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WIPI.17.70053936-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/10/2017 09:38 |
| 03/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2017 Teor do ato: Ficam intimadas as partes de que foi instaurada a fase de cumprimento de sentença e que as referidas partes deverão peticionar EXCLUSIVAMENTE no incidente No. 0004695-74.2017. Advogados(s): Kátia Fernandes de Gerone (OAB 221066/SP), Sidnei Roberto Ramos (OAB 322242/SP) |
| 02/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam intimadas as partes de que foi instaurada a fase de cumprimento de sentença e que as referidas partes deverão peticionar EXCLUSIVAMENTE no incidente No. 0004695-74.2017. |
| 02/10/2017 |
Início da Execução Juntado
0004695-74.2017.8.26.0010 - Cumprimento de sentença |
| 12/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2017 Data da Disponibilização: 12/09/2017 Data da Publicação: 13/09/2017 Número do Diário: 2428 Página: 3462/3475 |
| 11/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2017 Teor do ato: Vistos.1. Anote-se a instauração da fase de cumprimento de sentença.2. Fls. 280/304: concedo ao suplicado RODRIGO, doravante executado, o prazo de até 15 (quinze) dias para pagar o débito exequendo de R$ 51.622,51 (julho de 2017; fls. 304), quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente (tabela do TJSP) a partir de julho de 2017 e acrescida dos juros de mora legais (1% ao mês) a partir de agosto de 2017 e até o efetivo pagamento, ficando a parte-executada advertida de que, transcorrido tal prazo (de 15 dias) sem o pagamento voluntário, será automaticamente iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação independentemente de penhora ou de nova intimação (NCPC, art. 525).3. Não ocorrendo pagamento voluntário (no prazo de 15 dias previsto no art. 523, "caput" do NCPC), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC, sem o acréscimo de honorários advocatícios porque o executado é beneficiário da Justiça Gratuita.4. Defiro a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.5. O requerimento de penhora de ativos bancários da parte-executada será apreciado oportunamente e somente poderá ser deferido após o recolhimento da taxa judiciária de R$ 12,20 calculada por cada diligência a ser efetuada.Int. Advogados(s): Kátia Fernandes de Gerone (OAB 221066/SP), Sidnei Roberto Ramos (OAB 322242/SP) |
| 06/09/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.1. Anote-se a instauração da fase de cumprimento de sentença.2. Fls. 280/304: concedo ao suplicado RODRIGO, doravante executado, o prazo de até 15 (quinze) dias para pagar o débito exequendo de R$ 51.622,51 (julho de 2017; fls. 304), quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente (tabela do TJSP) a partir de julho de 2017 e acrescida dos juros de mora legais (1% ao mês) a partir de agosto de 2017 e até o efetivo pagamento, ficando a parte-executada advertida de que, transcorrido tal prazo (de 15 dias) sem o pagamento voluntário, será automaticamente iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação independentemente de penhora ou de nova intimação (NCPC, art. 525).3. Não ocorrendo pagamento voluntário (no prazo de 15 dias previsto no art. 523, "caput" do NCPC), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC, sem o acréscimo de honorários advocatícios porque o executado é beneficiário da Justiça Gratuita.4. Defiro a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.5. O requerimento de penhora de ativos bancários da parte-executada será apreciado oportunamente e somente poderá ser deferido após o recolhimento da taxa judiciária de R$ 12,20 calculada por cada diligência a ser efetuada.Int. |
| 05/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.17.70046676-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2017 10:38 |
| 30/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2017 Data da Disponibilização: 30/08/2017 Data da Publicação: 31/08/2017 Número do Diário: 2421 Página: 3236/3245 |
| 29/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2017 Teor do ato: Visto.1. Cumpra-se o v. acórdão (fls. 246/249), já transitado em julgado (fls. 270), que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte-autora contra a sentença de fls. 187/195.2. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 170/173 já transitado em julgado (fls. 277), que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte-ré. 3. Aguarde-se, por 10 (dez) dias, manifestação da parte-vencedora. Int. Advogados(s): Kátia Fernandes de Gerone (OAB 221066/SP), Sidnei Roberto Ramos (OAB 322242/SP) |
| 28/08/2017 |
Proferido Despacho
Visto.1. Cumpra-se o v. acórdão (fls. 246/249), já transitado em julgado (fls. 270), que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte-autora contra a sentença de fls. 187/195.2. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 170/173 já transitado em julgado (fls. 277), que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte-ré. 3. Aguarde-se, por 10 (dez) dias, manifestação da parte-vencedora. Int. |
| 25/08/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 16/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 21/10/2015 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WIPI.15.70039202-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/10/2015 21:09 |
| 07/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2015 Data da Disponibilização: 07/10/2015 Data da Publicação: 08/10/2015 Número do Diário: 1983 Página: 2616/2626 |
| 06/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2015 Teor do ato: Visto. 1. Atribuo efeito exclusivamente devolutivo ao recurso de apelação interposto pela parte-autora contra a sentença no que tange à parte dela que confirmou a medida liminar anteriormente deferida (CPC, artigo 520, inciso VII), mas recebo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, a apelação no que tange ao restante da sentença (CPC, artigo 520, "caput"; fls. 225/232). 2. Vista à parte-ré para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, encaminhem-se os autos conforme determinado às fls. 209. Int. Advogados(s): Kátia Fernandes de Gerone (OAB 221066/SP), Sidnei Roberto Ramos (OAB 322242/SP) |
| 06/10/2015 |
Proferido Despacho
Visto. 1. Atribuo efeito exclusivamente devolutivo ao recurso de apelação interposto pela parte-autora contra a sentença no que tange à parte dela que confirmou a medida liminar anteriormente deferida (CPC, artigo 520, inciso VII), mas recebo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, a apelação no que tange ao restante da sentença (CPC, artigo 520, "caput"; fls. 225/232). 2. Vista à parte-ré para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, encaminhem-se os autos conforme determinado às fls. 209. Int. |
| 05/10/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2015 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WIPI.15.70029858-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/08/2015 11:16 |
| 22/08/2015 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WIPI.15.70029852-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/08/2015 21:00 |
| 12/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2015 Data da Disponibilização: 12/08/2015 Data da Publicação: 13/08/2015 Número do Diário: 1944 Página: 2470/2485 |
| 11/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2015 Teor do ato: Visto. 1. Reexaminando a sentença ora embargada verifico que foram abordados todos os temas que se faziam necessários elencados no relatório e, também, que o desfecho dela revela-se condizente com a fundamentação exposta, não se encontrando, ao meu ver, eivada de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão, pelo que rejeito os Embargos de Declaração tempestivamente opostos pela parte-autora (fls. 198/200). 2. Atribuo efeito exclusivamente devolutivo ao recurso de apelação interposto pela parte-ré contra a sentença no que tange à parte dela que confirmou a medida liminar anteriormente deferida (CPC, artigo 520, inciso VII), mas recebo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, a apelação no que tange ao restante da sentença (CPC, artigo 520, "caput"; fls. 202/207). 3. Vista à parte-autora para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, encaminhem-se os autos a uma das Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça (1ª a 10ª), Seção de Direito Privado, com as cautelas e homenagens de estilo. Int. Advogados(s): Kátia Fernandes de Gerone (OAB 221066/SP), Sidnei Roberto Ramos (OAB 322242/SP) |
| 10/08/2015 |
Proferido Despacho
Visto. 1. Reexaminando a sentença ora embargada verifico que foram abordados todos os temas que se faziam necessários elencados no relatório e, também, que o desfecho dela revela-se condizente com a fundamentação exposta, não se encontrando, ao meu ver, eivada de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão, pelo que rejeito os Embargos de Declaração tempestivamente opostos pela parte-autora (fls. 198/200). 2. Atribuo efeito exclusivamente devolutivo ao recurso de apelação interposto pela parte-ré contra a sentença no que tange à parte dela que confirmou a medida liminar anteriormente deferida (CPC, artigo 520, inciso VII), mas recebo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, a apelação no que tange ao restante da sentença (CPC, artigo 520, "caput"; fls. 202/207). 3. Vista à parte-autora para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, encaminhem-se os autos a uma das Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça (1ª a 10ª), Seção de Direito Privado, com as cautelas e homenagens de estilo. Int. |
| 07/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/07/2015 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WIPI.15.70022634-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/07/2015 12:28 |
| 03/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2015 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WIPI.15.70021454-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/06/2015 17:24 |
| 25/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2015 Data da Disponibilização: 25/06/2015 Data da Publicação: 26/06/2015 Número do Diário: 1912 Página: 3010/3024 |
| 25/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2015 Data da Disponibilização: 25/06/2015 Data da Publicação: 26/06/2015 Número do Diário: 1912 Página: 3010/3024 |
| 24/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2015 Teor do ato: C Á L C U L O D A S C U S T A S D E P R E P A R O Valor da causa: R$ 8.658,13 47,675238 54,597934 X 59,150213 VALOR DA CAUSA ATUALIZADO: R$ 9.380,03 VALOR DO PREPARO: R$ 187,60 Advogados(s): Kátia Fernandes de Gerone (OAB 221066/SP), Sidnei Roberto Ramos (OAB 322242/SP) |
| 24/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2015 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente a Ação de Imissão na Posse que MARCUS AURELIO ARAUJO DE CASTRO promoveu contra RODRIGO JOSE DOS SANTOS PIRES e, consequentemente, torno definitiva a liminar (fls. 25/31) e condeno a parte-ré ao pagamento da taxa de ocupação mensal nos valores de R$ 3.246,80, R$ 3.246,80 e R$ 2.164,53 correspondente ao período de novembro/2014 até 20/01/2015 (fls. 163/167), com incidência de atualização monetária (tabela do TJSP) a partir de novembro/2014, dezembro/2014 e de janeiro/2015, e juros de mora legais (12% ao ano) desde dezembro/2014, janeiro/2015 e de fevereiro/2015, respectivamente, ficando resolvido o processo com resolução de mérito (artigo 269, inciso I, do CPC). Condeno a parte-ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios do Patrono da parte-autora ora arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, verbas essas que não poderão ser exigidas enquanto perdurar a hipossuficiência econômica do suplicado (Lei nº 1.060/50, artigos 11, § 2º e 12). P. R. I. C. Advogados(s): Kátia Fernandes de Gerone (OAB 221066/SP), Sidnei Roberto Ramos (OAB 322242/SP) |
| 23/06/2015 |
Realizado cálculo de custas
C Á L C U L O D A S C U S T A S D E P R E P A R O Valor da causa: R$ 8.658,13 47,675238 54,597934 X 59,150213 VALOR DA CAUSA ATUALIZADO: R$ 9.380,03 VALOR DO PREPARO: R$ 187,60 |
| 23/06/2015 |
Sentença Registrada
|
| 23/06/2015 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, julgo procedente a Ação de Imissão na Posse que MARCUS AURELIO ARAUJO DE CASTRO promoveu contra RODRIGO JOSE DOS SANTOS PIRES e, consequentemente, torno definitiva a liminar (fls. 25/31) e condeno a parte-ré ao pagamento da taxa de ocupação mensal nos valores de R$ 3.246,80, R$ 3.246,80 e R$ 2.164,53 correspondente ao período de novembro/2014 até 20/01/2015 (fls. 163/167), com incidência de atualização monetária (tabela do TJSP) a partir de novembro/2014, dezembro/2014 e de janeiro/2015, e juros de mora legais (12% ao ano) desde dezembro/2014, janeiro/2015 e de fevereiro/2015, respectivamente, ficando resolvido o processo com resolução de mérito (artigo 269, inciso I, do CPC). Condeno a parte-ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios do Patrono da parte-autora ora arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, verbas essas que não poderão ser exigidas enquanto perdurar a hipossuficiência econômica do suplicado (Lei nº 1.060/50, artigos 11, § 2º e 12). P. R. I. C. |
| 15/06/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 15/06/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2015 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WIPI.15.70017603-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 01/06/2015 13:25 |
| 25/05/2015 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WIPI.15.70016712-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 25/05/2015 18:42 |
| 25/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2015 Data da Disponibilização: 25/05/2015 Data da Publicação: 26/05/2015 Número do Diário: 1891 Página: 2565/2571 |
| 22/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2015 Teor do ato: Visto. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para eventuais especificação de provas e tentativa de conciliação. Int. Advogados(s): Kátia Fernandes de Gerone (OAB 221066/SP), Sidnei Roberto Ramos (OAB 322242/SP) |
| 22/05/2015 |
Proferido Despacho
Visto. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para eventuais especificação de provas e tentativa de conciliação. Int. |
| 20/05/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2015 Data da Disponibilização: 04/03/2015 Data da Publicação: 05/03/2015 Número do Diário: 1838 Página: 3254/3267 |
| 03/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2015 Teor do ato: Visto. Fls. 177/178: incumbia à parte-ré acompanhar do início ao fim a imissão na posse executada a fim de evitar o suposto extravio de qualquer pertence ou objeto. Int. Advogados(s): Kátia Fernandes de Gerone (OAB 221066/SP), Sidnei Roberto Ramos (OAB 322242/SP) |
| 02/03/2015 |
Proferido Despacho
Visto. Fls. 177/178: incumbia à parte-ré acompanhar do início ao fim a imissão na posse executada a fim de evitar o suposto extravio de qualquer pertence ou objeto. Int. |
| 25/02/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.15.70005289-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2015 16:52 |
| 16/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2015 Data da Disponibilização: 18/02/2015 Data da Publicação: 19/02/2015 Número do Diário: 1828 |
| 13/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2015 Teor do ato: Visto. 1. Fls. 157/161: por não estar convencido do suposto desacerto da decisão agravada, mantenho-a, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Fls. 162/167 (certidão e auto de imissão na posse lavradas pelo oficial de Justiça): ciência às partes. 3. Fls. 169/173: aguarde-se o trânsito em julgado do v. acórdão. Int. Advogados(s): Kátia Fernandes de Gerone (OAB 221066/SP), Sidnei Roberto Ramos (OAB 322242/SP) |
| 12/02/2015 |
Proferido Despacho
Visto. 1. Fls. 157/161: por não estar convencido do suposto desacerto da decisão agravada, mantenho-a, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Fls. 162/167 (certidão e auto de imissão na posse lavradas pelo oficial de Justiça): ciência às partes. 3. Fls. 169/173: aguarde-se o trânsito em julgado do v. acórdão. Int. |
| 04/02/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.15.70002669-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2015 15:09 |
| 02/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2015 Data da Disponibilização: 02/02/2015 Data da Publicação: 03/02/2015 Número do Diário: 1818 |
| 30/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2015 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 010.2014/016459-6 dirigi-me para a Rua Volga, 105, e lá procedi à Imissão do autor na posse do imóvel, conforme Auto Circunstanciado, que segue anexo em cinco vias. Ao cartório. O referido é verdade e dou fé. Advogados(s): Kátia Fernandes de Gerone (OAB 221066/SP), Sidnei Roberto Ramos (OAB 322242/SP) |
| 29/01/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2015 |
Termo Digitalizado
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| 29/01/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 010.2014/016459-6 dirigi-me para a Rua Volga, 105, e lá procedi à Imissão do autor na posse do imóvel, conforme Auto Circunstanciado, que segue anexo em cinco vias. Ao cartório. O referido é verdade e dou fé. |
| 29/01/2015 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
Nº Protocolo: WIPI.15.70002431-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 29/01/2015 09:01 |
| 12/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2015 Data da Disponibilização: 12/01/2015 Data da Publicação: 19/01/2015 Número do Diário: 1803 |
| 09/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2015 Teor do ato: Visto. 1. Diante do conteúdo da petição de fls. 153 indefiro o requerimento formulado às fls. 145 pela parte-ré na petição de fls. 145/150. 2. Fls. 151/152 e 153: o mandado de imissão de posse já foi expedido (fls. 144) e, caso a parte-ré ofereça qualquer resistência ao seu cumprimento, o oficial de Justiça designado solicitará prontamente a este Juiz o reforço policial e autorização para arrombamento. 3. Fls. 153: aguarde-se o cumprimento do mandado expedido (fls. 144). 4. Após a publicação deste despacho providencie a Serventia a abertura de conclusão nos autos da impugnação aos benefícios da Justiça gratuita em apenso. Int. Advogados(s): Kátia Fernandes de Gerone (OAB 221066/SP), Sidnei Roberto Ramos (OAB 322242/SP) |
| 08/01/2015 |
Proferido Despacho
Visto. 1. Diante do conteúdo da petição de fls. 153 indefiro o requerimento formulado às fls. 145 pela parte-ré na petição de fls. 145/150. 2. Fls. 151/152 e 153: o mandado de imissão de posse já foi expedido (fls. 144) e, caso a parte-ré ofereça qualquer resistência ao seu cumprimento, o oficial de Justiça designado solicitará prontamente a este Juiz o reforço policial e autorização para arrombamento. 3. Fls. 153: aguarde-se o cumprimento do mandado expedido (fls. 144). 4. Após a publicação deste despacho providencie a Serventia a abertura de conclusão nos autos da impugnação aos benefícios da Justiça gratuita em apenso. Int. |
| 17/12/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.14.40026037-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2014 12:00 |
| 15/12/2014 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WIPI.14.40025641-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 12/12/2014 09:14 |
| 15/12/2014 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WIPI.14.40025534-4 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 11/12/2014 12:29 |
| 09/12/2014 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 010.2014/016459-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2015 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 05/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2014 Data da Disponibilização: 05/12/2014 Data da Publicação: 09/12/2014 Número do Diário: 1790 |
| 04/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2014 Teor do ato: Visto. 1. Fls. 136/140: diante do conteúdo da decisão de fls. 25/31 defiro o requerimento ora formulado, expedindo-se, com urgência, mandado de imissão do autor na posse do imóvel disputado. 2. Manifeste-se o suplicado-impugnado RODRIGO, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da impugnação (aos benefícios da Justiça gratuita) em apenso ora oposta pelo autor-impugnante (fls. 01/24 do Feito nº 0004517-33.2014). Int. Advogados(s): Kátia Fernandes de Gerone (OAB 221066/SP), Sidnei Roberto Ramos (OAB 322242/SP) |
| 03/12/2014 |
Proferido Despacho
Visto. 1. Fls. 136/140: diante do conteúdo da decisão de fls. 25/31 defiro o requerimento ora formulado, expedindo-se, com urgência, mandado de imissão do autor na posse do imóvel disputado. 2. Manifeste-se o suplicado-impugnado RODRIGO, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da impugnação (aos benefícios da Justiça gratuita) em apenso ora oposta pelo autor-impugnante (fls. 01/24 do Feito nº 0004517-33.2014). Int. |
| 02/12/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2014 |
Incidente Processual Instaurado
0004517-33.2014.8.26.0010 - Impugnação de Assistência Judiciária |
| 02/12/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.14.40024427-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2014 09:11 |
| 02/12/2014 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WIPI.14.40024071-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/11/2014 08:25 |
| 02/12/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.14.40023741-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2014 14:32 |
| 14/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2014 Data da Disponibilização: 14/11/2014 Data da Publicação: 17/11/2014 Número do Diário: 1776 |
| 13/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2014 Teor do ato: Visto. 1. Providencie o autor, no prazo de até 10 (dez) dias, o recolhimento de outra diligência de oficial de Justiça ("GRD"), conforme certidão de fls. 52/54. 2. A citação do suplicado RODRIGO restou suprida através da intervenção espontânea dele (fls. 57/64), nos termos do artigo 241, § 1º, do CPC. 3. Fls. 57/64: concedo ao requerido RODRIGO os benefícios da Justiça gratuita, anotando-se. 4. Por não vislumbrar qualquer das situações previstas nos incisos do artigo 70 do CPC, indefiro o requerimento de denunciação da lide formulado pelo suplicado (fls. 57/58). 5. Concedo ao autor MARCUS a oportunidade para, no prazo de até 10 (dez) dias (CPC, artigo 327), manifestar-se em réplica acerca da contestação e documentos apresentados pela parte-ré (fls. 65/115 e 57/64). Int. Advogados(s): Kátia Fernandes de Gerone (OAB 221066/SP), Sidnei Roberto Ramos (OAB 322242/SP) |
| 12/11/2014 |
Proferido Despacho
Visto. 1. Providencie o autor, no prazo de até 10 (dez) dias, o recolhimento de outra diligência de oficial de Justiça ("GRD"), conforme certidão de fls. 52/54. 2. A citação do suplicado RODRIGO restou suprida através da intervenção espontânea dele (fls. 57/64), nos termos do artigo 241, § 1º, do CPC. 3. Fls. 57/64: concedo ao requerido RODRIGO os benefícios da Justiça gratuita, anotando-se. 4. Por não vislumbrar qualquer das situações previstas nos incisos do artigo 70 do CPC, indefiro o requerimento de denunciação da lide formulado pelo suplicado (fls. 57/58). 5. Concedo ao autor MARCUS a oportunidade para, no prazo de até 10 (dez) dias (CPC, artigo 327), manifestar-se em réplica acerca da contestação e documentos apresentados pela parte-ré (fls. 65/115 e 57/64). Int. |
| 10/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0377/2014 Data da Disponibilização: 10/11/2014 Data da Publicação: 11/11/2014 Número do Diário: 1772 |
| 07/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2014 Teor do ato: Advogados(s): Kátia Fernandes de Gerone (OAB 221066/SP), Sidnei Roberto Ramos (OAB 322242/SP) |
| 07/11/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2014 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 07/11/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.14.40021734-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2014 12:36 |
| 04/11/2014 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIPI.14.40020640-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/10/2014 09:07 |
| 04/11/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.14.40020637-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2014 08:59 |
| 16/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2014 Data da Disponibilização: 16/10/2014 Data da Publicação: 17/10/2014 Número do Diário: 1756 |
| 15/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2014 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CITAÇÃO COM HORA CERTA CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 010.2014/013347-0 dirigi-me ao endereço:Rua Volga, 105/124, Ipiranga - SP, sendo que no nº 105 está estabelecida a residência do requerido, no nº 124, a de sua genitora, seguintes nos dias: 06/10/2014 às 16:10 horas, chamei pelo interfone da residência do requerido, porém, ninguém atendeu. De imediato, indaguei do vizinho nº 93, onde situada uma empresa de segurança, sendo que um dos seguranças que se recusou a se identificar, esclareceu que o requerido mora no endereço informado no mandado, porém pouco se comunica com o tal segurança. Feito isso, dirigi-me ao nº 124, casa da genitora do demandado, chamei, ninguém atendeu, entretanto, no interior da residência ouvi-se latidos de um cão de pequeno porte. Em seguida, no dia 08/10/2014, às 6:15 horas, retornei ao endereço do requerido, chamei, não fui atendido, indaguei de um segurança da empresa de segurança vizinha sobre o demandado, fui informado que ele mora no local. Daí me dirigi ao nº 124, chamei, não fui atendido, mas no interior da casa, ouvia-se latidos de um cão de pequeno porte. No dia 10/10/2014, às 11:00 horas, retornei ao endereço, chamei, não fui atendido, dirigi-me ao vizinho do nº 116, quando fui atendido pelo, o qual se identificou por Senhor Luiz ( também conhecido por "Magrão"), sendo indagado acerca do requerido, aduziu que ele mora no local, mas não saberia informar à que horas o demandado se retirava da residência para o trabalho, mas à noite as luzes da casa são acesas. Daí me dirigi ao nº 124, chamei ninguém atendeu, porém, no interior da casa ouvia-se latidos de um cão de pequeno porte. Pelo exposto, deixei de citar Rodrigo José dos Santos Pires, uma vez que nunca consegui encontrá-lo pessoalmente. Suspeitando que o mesmo se ocultava para não ser citado, intimei o Senhor Luiz (conhecido por "Magrão"), informando-o que no dia 11/10/2014, às 11:00 horas, retornaria para efetivar a citação do requerido. Certifico, ainda, que do dia e hora ora ajustados, retornei ao endereço do demandado e como não consegui encontrá-lo pessoalmente, procurei inteirar-me dos motivos de sua ausência ou mesmo sobre o local onde poderia ser encontrado e nada consegui saber. Convencido que o mesmo se oculta para não ser citado, dei o requerido por citada e a hora certa marcada por levantada na pessoa do Senhor Luiz (conhecido por "Magrão"), oferecendo-lhe a contrafé que a aceitou, entretanto, recusou-se a exarar sua assinatura no anverso do mandado, bem assim de informar seu nome completo e de fornecer número de seu RG, alegando que "não queria se comprometer com nada", razão pela qual passo a descrever suas principais características; do sexo masculino, branco, possui 39 anos de idade aproximadamente, pesa uns 60 kg em média, magro, não usava barba nem bigode, cabelo cortado tipo baixo. O referido é verdade e dou fé. Advogados(s): Sidnei Roberto Ramos (OAB 322242/SP) |
| 15/10/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CITAÇÃO COM HORA CERTA CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 010.2014/013347-0 dirigi-me ao endereço:Rua Volga, 105/124, Ipiranga - SP, sendo que no nº 105 está estabelecida a residência do requerido, no nº 124, a de sua genitora, seguintes nos dias: 06/10/2014 às 16:10 horas, chamei pelo interfone da residência do requerido, porém, ninguém atendeu. De imediato, indaguei do vizinho nº 93, onde situada uma empresa de segurança, sendo que um dos seguranças que se recusou a se identificar, esclareceu que o requerido mora no endereço informado no mandado, porém pouco se comunica com o tal segurança. Feito isso, dirigi-me ao nº 124, casa da genitora do demandado, chamei, ninguém atendeu, entretanto, no interior da residência ouvi-se latidos de um cão de pequeno porte. Em seguida, no dia 08/10/2014, às 6:15 horas, retornei ao endereço do requerido, chamei, não fui atendido, indaguei de um segurança da empresa de segurança vizinha sobre o demandado, fui informado que ele mora no local. Daí me dirigi ao nº 124, chamei, não fui atendido, mas no interior da casa, ouvia-se latidos de um cão de pequeno porte. No dia 10/10/2014, às 11:00 horas, retornei ao endereço, chamei, não fui atendido, dirigi-me ao vizinho do nº 116, quando fui atendido pelo, o qual se identificou por Senhor Luiz ( também conhecido por "Magrão"), sendo indagado acerca do requerido, aduziu que ele mora no local, mas não saberia informar à que horas o demandado se retirava da residência para o trabalho, mas à noite as luzes da casa são acesas. Daí me dirigi ao nº 124, chamei ninguém atendeu, porém, no interior da casa ouvia-se latidos de um cão de pequeno porte. Pelo exposto, deixei de citar Rodrigo José dos Santos Pires, uma vez que nunca consegui encontrá-lo pessoalmente. Suspeitando que o mesmo se ocultava para não ser citado, intimei o Senhor Luiz (conhecido por "Magrão"), informando-o que no dia 11/10/2014, às 11:00 horas, retornaria para efetivar a citação do requerido. Certifico, ainda, que do dia e hora ora ajustados, retornei ao endereço do demandado e como não consegui encontrá-lo pessoalmente, procurei inteirar-me dos motivos de sua ausência ou mesmo sobre o local onde poderia ser encontrado e nada consegui saber. Convencido que o mesmo se oculta para não ser citado, dei o requerido por citada e a hora certa marcada por levantada na pessoa do Senhor Luiz (conhecido por "Magrão"), oferecendo-lhe a contrafé que a aceitou, entretanto, recusou-se a exarar sua assinatura no anverso do mandado, bem assim de informar seu nome completo e de fornecer número de seu RG, alegando que "não queria se comprometer com nada", razão pela qual passo a descrever suas principais características; do sexo masculino, branco, possui 39 anos de idade aproximadamente, pesa uns 60 kg em média, magro, não usava barba nem bigode, cabelo cortado tipo baixo. O referido é verdade e dou fé. |
| 15/10/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.14.40018499-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2014 10:24 |
| 03/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 010.2014/013347-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2014 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 23/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2014 Data da Disponibilização: 23/09/2014 Data da Publicação: 24/09/2014 Número do Diário: 1739 |
| 22/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2014 Teor do ato: Visto. Fls. 45/47: providencie a Serventia o desentranhamento do mandado citatório expedido (fls. 41), aditando-o a fim de que sejam realizadas novas diligências objetivando a intimação pessoal do suplicado no endereço diligenciada ou, então, a citação dele com hora certa, caso estejam presentes os requisitos legais. Int. Advogados(s): Sidnei Roberto Ramos (OAB 322242/SP) |
| 19/09/2014 |
Proferido Despacho
Visto. Fls. 45/47: providencie a Serventia o desentranhamento do mandado citatório expedido (fls. 41), aditando-o a fim de que sejam realizadas novas diligências objetivando a intimação pessoal do suplicado no endereço diligenciada ou, então, a citação dele com hora certa, caso estejam presentes os requisitos legais. Int. |
| 19/09/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2014 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WIPI.14.40016279-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 16/09/2014 23:42 |
| 18/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2014 Data da Disponibilização: 18/09/2014 Data da Publicação: 19/09/2014 Número do Diário: 1736 |
| 18/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2014 Data da Disponibilização: 18/09/2014 Data da Publicação: 19/09/2014 Número do Diário: 1736 |
| 17/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2014 Teor do ato: Manifeste-se a parte-autora, no prazo de cinco dias, acerca da certidão do oficial de Justiça, a qual encontra-se disponível na Internet para consulta (fls. 41). Advogados(s): Sidnei Roberto Ramos (OAB 322242/SP) |
| 17/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2014 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 010.2014/009978-6 dirigi-me ao endereço: Rua Volga, 105/87 e aí sendo, e nas oportunidades em que lá estive, em dias e horários diferentes (inclusive no fim de semana) não fui atendida no local, conste ainda que deixei recados no local com meu telefone, sem obter retorno. Certifico ainda que o requerente, em contato com esta oficial, informou que a mãe do requerido reside no nº 124 da mesma rua. Dirigi-me também ao nº 124, falando com a mãe do requerido, sra. Silvana, mas a mesma alegou não possuir o número de telefone do filho, nem saber informar endereço comercial do mesmo, conste ainda que deixei com a sra Silvana meu telefone, mas, novamente, não obtive retorno, conste ainda que os vizinhos laterais do nº 105 alegam não ter contato com o requerido. Assim sendo, devolvo o presente mandado. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 12 de setembro de 2014. Advogados(s): Sidnei Roberto Ramos (OAB 322242/SP) |
| 16/09/2014 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte-autora, no prazo de cinco dias, acerca da certidão do oficial de Justiça, a qual encontra-se disponível na Internet para consulta (fls. 41). |
| 16/09/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 010.2014/009978-6 dirigi-me ao endereço: Rua Volga, 105/87 e aí sendo, e nas oportunidades em que lá estive, em dias e horários diferentes (inclusive no fim de semana) não fui atendida no local, conste ainda que deixei recados no local com meu telefone, sem obter retorno. Certifico ainda que o requerente, em contato com esta oficial, informou que a mãe do requerido reside no nº 124 da mesma rua. Dirigi-me também ao nº 124, falando com a mãe do requerido, sra. Silvana, mas a mesma alegou não possuir o número de telefone do filho, nem saber informar endereço comercial do mesmo, conste ainda que deixei com a sra Silvana meu telefone, mas, novamente, não obtive retorno, conste ainda que os vizinhos laterais do nº 105 alegam não ter contato com o requerido. Assim sendo, devolvo o presente mandado. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 12 de setembro de 2014. |
| 12/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2014 Data da Disponibilização: 12/08/2014 Data da Publicação: 13/08/2014 Número do Diário: 1709 |
| 11/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2014 Teor do ato: Visto A cópia da matrícula nº 189.451 do 6º CRI de São Paulo comprova que o autor é legítimo proprietário do imóvel ora disputado (fls. 09/15) e, portanto, revela-se acolhível a pretensão de ser imitido na posse do referido bem, pois a ação de imissão de posse possui natureza petitória. Nesse sentido: "Apelação Cível. Imissão de posse Ação de natureza petitória, a qual visa a assegurar o direito daquele que ostenta melhor título de domínio - Demonstração nos autos da titularidade do domínio exercida pelo autor - Réu alega, apenas em sede de razões de apelação, estar em vias de usucapir o bem, tendo juntado documentos tendentes a provar suas alegações - Inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil - Não observância do princípio da eventualidade ou concentração, o qual exige a alegação da totalidade da matéria de defesa com a contestação - Não observância do disposto no artigo 396 do Código de Processo Civil - Operada preclusão temporal quanto à possibilidade de produção de prova documental - Preclusão devida à inércia da própria parte - Estando o imóvel registrado em nome do autor no Cartório de Registro de Imóveis, que, assim, detém a titularidade do domínio, deve o mesmo ser imitido na posse do bem. Nega-se provimento ao recurso. 1. Trata-se de ação de imissão de posse movida por José Gauzélia dos Santos em face de Manoel da Silva Bento, alegando, em síntese, que se tornou proprietário do imóvel descrito na inicial por meio de adjudicação realizada nos autos de ação cominatória. Aduz que após a adjudicação, tomou conhecimento de que o réu nele residia, pleiteando o autor, assim, sua imissão na posse do imóvel. A ação foi julgada procedente, determinando-se a imissão na posse em favor do autor (fls. 70/72). Inconformado, apela o réu, pleiteando liminarmente sua manutenção na posse do bem. No mérito, postula, em síntese, a improcedência da ação (fls. 75/78). Processado regularmente, houve a juntada das contrarrazões de fls. 121/125. É o relatório. 2. De plano, não merece acolhida o pedido de manutenção do réu na posse do imóvel. Conforme se observa do recurso de apelação interposto pelo réu, pretende este que lhe seja autorizada a manutenção na posse do imóvel durante o curso de ação de usucapião movida por seu pai em face de terceiros, e que tem o mesmo imóvel por objeto. Por primeiro, impõe-se ressaltar que um pedido de tal natureza apenas poderia ser pleiteado nos autos da ação de usucapião, pois ali encontra seu alegado fundamento, qual seja, a existência de dúvida acerca do legítimo proprietário do imóvel. Por outro lado, enquanto não reconhecida eventual usucapião sobre o imóvel, inexiste qualquer fundamento de direito material ou processual que autorize a manutenção do réu na posse. Aliás, tal manutenção tornaria desprovido de utilidade o provimento jurisdicional pleiteado na presente ação. Por fim, uma vez que o presente recurso de apelação foi recebido inclusive em seu efeito suspensivo (fls. 118), foi impedida a produção imediata de efeitos da r. sentença apelada, a qual julgou procedente a ação, o que implicou na manutenção do autor na posse do imóvel até o presente momento. Portanto, não merece acolhida o pedido por ele formulado. No mérito, o recurso não merece provimento. Conforme se observa dos autos, o réu interpôs recurso de apelação alegando que o imóvel objeto da presente ação foi adquirido por seu pai e que a usucapião da propriedade está em vias de ser declarada em ação judicial autônoma. Alega que realizou benfeitorias no imóvel e que realiza o pagamento dos tributos a ele referentes, postulando, assim, a improcedência da ação. Ora, a ação de imissão de posse é dotada de natureza petitória, exigindo, para sua procedência, a demonstração da titularidade da propriedade do bem. Nesse sentido confira-se lição de Silvio Rodrigues (in Direito Civil: Direito das Coisas, v. 5, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 55): "No juízo petitório, cujo rito é ordinário, os litigantes alegam o domínio, e o reivindicante, demonstrando a excelência de seu direito, nega o direito de seu adversário sobre a coisa cuja entrega reclama. A prova do domínio, nem sempre fácil, deve ser cristalinamente produzida. No juízo possessório, ao revés, basta mostrar a posse pacífica por ano e dia para que o possuidor alcance proteção contra quem quer que seja. Em rigor basta mostrar a posse para obter proteção contra quem não tenha melhor posse." Portanto, necessária à procedência da ação petitória é a demonstração pela parte de que ostenta o melhor título de domínio, o que foi feito pelo autor, conforme se observa da cópia de matrícula do imóvel (fls. 07). Referido bem, inicialmente penhorado em favor do autor, foi-lhe posteriormente adjudicado, tornando-se o autor seu legítimo proprietário, devidamente registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis. O réu, por seu turno, não demonstrou a titularidade do domínio. Vale ressaltar, neste ponto, que o réu pretendeu demonstrar apenas em sede de razões de apelação tratar-se de imóvel usucapiendo. Ora, a interposição do recurso é momento processual inadequado para apresentar novos argumentos de defesa ou mesmo produção de prova documental. De fato, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, na contestação o réu deverá alegar "toda a matéria de defesa, expondo as razoes de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, e especificando as provas que pretende produzir". Segundo ensina Humberto Theodoro Junior (in "Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Forense, 49ª edição, 2008, p. 384), "O ônus de argüir na contestação 'toda a matéria de defesa' é a consagração, pelo Código, do princípio da eventualidade ou da concentração, que consiste na preclusão do direito de invocar em fases posteriores do processo matéria de defesa não manifestada na contestação. Dessa forma, incumbe ao réu formular, de uma só vez, na contestação, todas as defesas de que dispõe, de caráter formal ou material, salvo apenas aquelas que constituem objeto específico de outras respostas ou incidentes, como as exceções e a reconvenção. Se alguma argüição defensiva dor omitida nessa fase, impedido estará ele, portanto, de levantá-la em outros momentos ulteriores do procedimento". Portanto, impossível a alegação de usucapião apenas em apelação, momento processual inadequado, eis que já preclusa a oportunidade para sua alegação. Por outro lado, prevê o artigo 396 do Código de Processo Civil que compete à parte instruir sua resposta com os "documentos destinados a provar-lhe as alegações", o que não foi observado no caso. Com efeito, o réu juntou aos autos, com suas razões de apelação, uma séria de documentos os quais não podem ser recebidos como prova documental, pois preclusa a oportunidade de sua produção. Ocorreu, na hipótese, preclusão temporal, decorrente da inércia da parte, não podendo os documentos ofertados pelo apelante serem analisados neste momento processual sob pena de supressão de instância jurisdicional e violação à ampla defesa e contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Anote-se que os documentos não podem ser considerados novos, eis que já existiam antes mesmo de ser proferida a r. Sentença apelada. Vale destacar que a preclusão consiste, em síntese, na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício. A preclusão temporal, a qual se operou na hipótese, consistiria, assim, precisamente na perda da faculdade de praticar um ato processual devido à inércia da parte. Tem-se, assim, que os documentos juntados com a apelação são intempestivos, destacando-se que os fatos ali elencados sequer foram objeto da presente ação. Nessa medida, merece ser destacado julgado acerca do tema: "RECURSO - APELAÇÃO - ALEGAÇÃO NOVA DE FATO VELHO, SEM MOTIVO DE FORÇA MAIOR - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEFESA CONCENTRADA COM EFEITO PRECLUSIVO - NÃO CONHECIMENTO - IMPROVIMENTO AO RECURSO INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 300, 303, I, 462 E 517 DO CPC - Não se pode opor, em recurso, fato velho de conhecimento velho, não alegado à resposta. Impede-o o princípio da defesa concentrada, com efeito preclusivo, face passiva do princípio da eventualidade, que prevê o ônus da articulação conjunta e alternativa de todos os fatos, à resposta, sob pena de preclusão. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infração do dever de lealdade processual. Caracterização. Alteração da verdade. Interposição de recurso manifestamente protelatório, com alegação nova de fatos velhos. Indenização imposta a requerimento do autor. Aplicação dos arts. 14, III, 16, 17, II e VII, e 18, caput e § 2º, do CPC. Reputa-se litigante de má-fé o réu que, inovando na causa, mediante alegação nova de fatos velhos e não verdadeiros, interpõe recurso manifestamente protelatório. (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; AC nº 114.954-4/4-00-SP; Rel. Des. Cezar Peluso; j. 24/4/2001; v.u.). Anote-se, por fim, que a desídia do próprio réu culminou na preclusão temporal do exercício de sua defesa, destacando-se, a esse respeito, a r. sentença apelada: "Há que se ressaltar, por oportuno, que por duas oportunidades o requerido deixou escoar em branco o prazo para apresentação de contestação. Observo que o requerido compareceu em audiência acompanhado de sua advogada, nomeada através do Convênio OAB/PGE, tendo a nobre procuradora permanecido com o processo em carga entre o período de 21/11/07 à 17/12/07. O requerido foi pessoalmente intimado do prazo para oferecimento de contestação, tendo sua defensora permanecido com os autos do processo após a expedição do mandado de intimação de fls. 51, conhecendo plenamente dos termos do mesmo, não havendo apresentação de contestação, o que ensejou a prolação da decisão de fls. 62/63. Ainda, intimada pessoalmente dos termos do referido despacho (fls. 97), deixou a procuradora do requerido escoar em branco o prazo para contestação, apresentando a petição de fls. 68, onde pretendeu justificar a ausência de apresentação de defesa, face à inércia do réu em providenciar elementos para tanto." Diante disso, verifica-se que o réu não logrou êxito na prova de titularidade do domínio do imóvel, enquanto o autor, detentor do melhor título, demonstrou ser proprietário do bem, devendo-lhe ser propiciado o exercício de todos os direitos decorrentes do domínio, inclusive o de exercício da posse. Portanto, não merece provimento o recurso de apelação. 3. À vista do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso de apelação." (Apelação nº 9105003-10.2008.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Christine Santini, j. 14.03.2012, v.u.). "Apelação Cível. Imissão de posse. Ação de natureza petitória, a qual visa a assegurar o direito daquele que ostenta melhor título de domínio. Demonstração nos autos da titularidade do domínio exercida pela autora. Réu detém mero direito obrigacional em face do promitente vendedor, face à ausência de registro no Cartório de Registro de Imóveis do compromisso de venda e compra que teve o imóvel por objeto. Ausência de diligência do réu na defesa de seus direitos. Aplicação da máxima dormientibus non sucurrit jus. Estando o imóvel registrado em nome da autora no Cartório de Registro de Imóveis, que, assim, detém a titularidade do domínio, deve a mesmo ser imitida na posse do bem. Nega-se provimento ao recurso." (Apelação nº 9094528-92.2008.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Christine Santini, j. 14.03.2012, v.u.). "Imissão na posse. Cabimento em caso de ação proposta com amparo no art. 1.228 do CC por adquirente com título registrado em face dos alienantes. Ação petitória, e não possessória. Inépcia afastada. Escritura de compra e venda de imóvel. Pagamento representado por cheque devolvido por falta de fundos. Títulos pro soluto. Venda consolidada. Cheque a ser cobrado em ação autônoma. Imissão na posse procedente em razão da condição de proprietário da autora. Recurso improvido. (...) A preliminar é inconsistente. A ação não tem natureza possessória. A apelada fundou sua pretensão no art. 1.228 do CC. Afirmou ser proprietária do imóvel, o que está demonstrado pelo registro de fs. 10, e postulou a posse que decorre do domínio de acordo com esse dispositivo legal. O fato de a ação ter sido denominada de imissão de posse é irrelevante e não a transforma em possessória, uma vez que amparada na condição de proprietária, o que a inclui entre as ações petitórias (Francisco Loureiro, Código Civil Comentado, Manole, 2011, p. 1.213). Como é sabido, a ação se identifica por seu elementos (partes, causa de pedir e pedido), e não por sua denominação, que, aliás, não tem previsão no Código de Processo Civil. (...) Diante do exposto, NEGA-SE provimento ao recurso." (Apelação nº 9150291-15.2007.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Hamid Bdine, 15/02/2012, v.u.). "Imissão na posse Registro de imóvel a autorizar a imissão de posse em favor da autora apelada - Usucapião Matéria alegada em defesa - Ausência de prova de boa-fé na posse por parte da ré apelante - Sentença mantida Recurso improvido. Trata-se de ação de imissão de posse, com pedido de tutela antecipada, julgada procedente em parte pela r. sentença de fls., de relatório adotado. Apela a ré alegando, em resumo, que adquiriu o imóvel, objeto dos autos, através de usucapião, merecendo, pois, ser mantida na posse. Pede provimento ao recurso. É o relatório. Cuida-se de ação de imissão de posse, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Josianilza Velez de Souza em face de Luiz Alves da Silva e outra, sob o fundamento de que, adquirido o imóvel, citado na inicial, os requeridos, ex-mutuários, continuam a ocupar o bem. Embora, notificados, extrajudicialmente, permaneceram inertes. A r. sentença julgou procedente a ação, imitindo na posse do imóvel, arcando a ré com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. Embargos de declaração opostos e rejeitados (fls. 247). O recurso não merece ser provido. A ação de imissão de posse não é possessória, não visa defender a posse contra uma agressão praticada pelo demandado. Ela é ao contrário das possessórias, uma ação petitória concedida a quem tenha direito a obter posse. A autora da ação de imissão de posse, ora apelada, apresentou documento que lhe confere direito sobre o bem imóvel, cuidando-se de registro de imóvel devidamente consignado (fls. 10/12). O que é necessário ficar estabelecido, porém é que a ação de imissão de posse - melhor seria dizer "imissão na posse", apesar de se ter consagrado o emprego errôneo da expressão 'imissão de posse'- não tem por fim a defesa da posse, que é indiscutivelmente, o fundamento da tutela outorgada pelo interditos possessórios". Esclarece A. Baptista. E conclui dizendo que essa ação "... não protege uma posse que se tem e sim o direito a adquirir uma posse de que ainda não desfrutamos. Como a ação não protege a posse, mas o direito à posse, torna-se evidente sua natureza petitória" (DA SILVA, Ovídio A Baptista; CURSO DE PROCESSO CIVI; Vol. 2; 3.ª Edição; 1998; Editora Revista dos Tribunais; SÃO PAULO-SP; pág 232). A natureza jurídica da imissão é petitória executiva. Não há como confundir com as possessórias. Uma ação será possessória quando o possuidor pretender defender a posse quando esbulhada, turbada ou ameaçada. Na imissão na posse não protege a posse, mas o direito a ela. Quem tem direito a imissão tem direito à coisa. A ação de imissão de posse, portanto, é uma ação "real e não uma ação pessoal, fundada em direito obrigacional, daí sua natureza executiva" (ob. Cit. pág. 238). Na imissão não se discute a existência de um direito. O direito já é certo líquido e exigível. Seu fim é torná-lo prestado. O Código de Processo Civil de 1939 atribuía à ação de imissão de posse a natureza de uma demanda executiva, prevendo a possibilidade de o juiz ordenar que o autor fosse imitido na posse. Diz A. Baptista, e continua: "Se o direito existe, cabe ao processo reconhecê-lo e dar-lhe o instrumento adequado e compatível com a sua natureza; e o não transformá-lo em obrigacional para, mutilando-o, enquadrá-lo no esquema das 'execuções por créditos" (ob. cit. pág. 238). O registro do imóvel se traduz em hábil para o fim de alicerçar ação de imissão de posse. Irrelevante, por fim, que a apelante esteja discutindo sua posse em ação própria, in casu, usucapião. Isto porque, em primeiro lugar, a ação de usucapião ajuizada pela ora ré (Processo nº 0010305-88.2010.8.26.0100), teve sua inicial indeferida, por falta de interesse de agir, uma vez pendente esta ação de imissão na posse. Nesse sentido: A jurisprudência tem decidido que a existência da ação de usucapião, ainda que proposta em primeiro lugar, não justifica a paralisação da possessória ou a ação de imissão de posse (TJSP, AI nº 184.586-1, Ubatuba, j. em 26/11/92, v.u., rel. Des. Lobo Júnior). Nesta Corte, também se decidiu assim: "Possessória - Reintegração de Posse - suspensão do processo determinada em razão de ação de usucapião em curso Inadmissibilidade, pois a possessória é anterior não tendo, por outro lado, os réus participado da demanda usucapional - Dependência, ademais, desta última com a primeira no que tange a definição de possuir - Prosseguimento do feito determinada" (1ª Câmara, AI nº 715.757-3/001, de São Paulo, j. em 13/02/97, v.u., rel. Juiz Elliot Akel). De outro lado, bom é frisar que a decisão proferida em ação possessória ou petitória não constitui coisa julgada impeditiva da ação de usucapião, onde se pretende a declaração do domínio (TARJ, 3ª Câmara, AI nº 26.417, j. em 22/02/85, v.u., rel. Juiz Murillo Fabregas). Ainda: AI nº 842.618-8, da comarca de São Paulo, rel. juiz Souza Oliveira, 12ª Câmara do 1º TACSP. Por fim, não há falar-se em usucapião, pois, a apelante não era proprietária do imóvel objeto da ação, pois também não detinha posse de boa-fé. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso." (Apelação nº 0003962-79.2010.8.26.0002, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator BERETTA DA SILVEIRA, j. 14.02.2012, v.u.). Destarte e por reputar presentes os requisitos legais, defiro, em parte, a liminar pleiteada pelo parte-autora para imiti-la na posse do imóvel disputado caso não seja desocupado voluntariamente no prazo de até 15 (quinze) dias, ou seja, caso o imóvel não seja desocupado dentro do prazo ora estabelecido, expedir-se-á imediatamente mandado de imissão de posse, independentemente de qualquer outra notificação da parte-ré, bastando para tanto que o suplicante peticione informando a indevida permanência do suplicado no imóvel disputado. CITE-SE a parte-ré, com as advertências e formalidades legais para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-a para cumprir esta decisão que deferiu em parte a liminar de imissão do autor na posse do imóvel. Expeça-se o necessário, com urgência. Int. Advogados(s): Sidnei Roberto Ramos (OAB 322242/SP) |
| 05/08/2014 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 010.2014/009978-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/09/2014 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 04/08/2014 |
Decisão
Visto A cópia da matrícula nº 189.451 do 6º CRI de São Paulo comprova que o autor é legítimo proprietário do imóvel ora disputado (fls. 09/15) e, portanto, revela-se acolhível a pretensão de ser imitido na posse do referido bem, pois a ação de imissão de posse possui natureza petitória. Nesse sentido: "Apelação Cível. Imissão de posse Ação de natureza petitória, a qual visa a assegurar o direito daquele que ostenta melhor título de domínio - Demonstração nos autos da titularidade do domínio exercida pelo autor - Réu alega, apenas em sede de razões de apelação, estar em vias de usucapir o bem, tendo juntado documentos tendentes a provar suas alegações - Inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil - Não observância do princípio da eventualidade ou concentração, o qual exige a alegação da totalidade da matéria de defesa com a contestação - Não observância do disposto no artigo 396 do Código de Processo Civil - Operada preclusão temporal quanto à possibilidade de produção de prova documental - Preclusão devida à inércia da própria parte - Estando o imóvel registrado em nome do autor no Cartório de Registro de Imóveis, que, assim, detém a titularidade do domínio, deve o mesmo ser imitido na posse do bem. Nega-se provimento ao recurso. 1. Trata-se de ação de imissão de posse movida por José Gauzélia dos Santos em face de Manoel da Silva Bento, alegando, em síntese, que se tornou proprietário do imóvel descrito na inicial por meio de adjudicação realizada nos autos de ação cominatória. Aduz que após a adjudicação, tomou conhecimento de que o réu nele residia, pleiteando o autor, assim, sua imissão na posse do imóvel. A ação foi julgada procedente, determinando-se a imissão na posse em favor do autor (fls. 70/72). Inconformado, apela o réu, pleiteando liminarmente sua manutenção na posse do bem. No mérito, postula, em síntese, a improcedência da ação (fls. 75/78). Processado regularmente, houve a juntada das contrarrazões de fls. 121/125. É o relatório. 2. De plano, não merece acolhida o pedido de manutenção do réu na posse do imóvel. Conforme se observa do recurso de apelação interposto pelo réu, pretende este que lhe seja autorizada a manutenção na posse do imóvel durante o curso de ação de usucapião movida por seu pai em face de terceiros, e que tem o mesmo imóvel por objeto. Por primeiro, impõe-se ressaltar que um pedido de tal natureza apenas poderia ser pleiteado nos autos da ação de usucapião, pois ali encontra seu alegado fundamento, qual seja, a existência de dúvida acerca do legítimo proprietário do imóvel. Por outro lado, enquanto não reconhecida eventual usucapião sobre o imóvel, inexiste qualquer fundamento de direito material ou processual que autorize a manutenção do réu na posse. Aliás, tal manutenção tornaria desprovido de utilidade o provimento jurisdicional pleiteado na presente ação. Por fim, uma vez que o presente recurso de apelação foi recebido inclusive em seu efeito suspensivo (fls. 118), foi impedida a produção imediata de efeitos da r. sentença apelada, a qual julgou procedente a ação, o que implicou na manutenção do autor na posse do imóvel até o presente momento. Portanto, não merece acolhida o pedido por ele formulado. No mérito, o recurso não merece provimento. Conforme se observa dos autos, o réu interpôs recurso de apelação alegando que o imóvel objeto da presente ação foi adquirido por seu pai e que a usucapião da propriedade está em vias de ser declarada em ação judicial autônoma. Alega que realizou benfeitorias no imóvel e que realiza o pagamento dos tributos a ele referentes, postulando, assim, a improcedência da ação. Ora, a ação de imissão de posse é dotada de natureza petitória, exigindo, para sua procedência, a demonstração da titularidade da propriedade do bem. Nesse sentido confira-se lição de Silvio Rodrigues (in Direito Civil: Direito das Coisas, v. 5, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 55): "No juízo petitório, cujo rito é ordinário, os litigantes alegam o domínio, e o reivindicante, demonstrando a excelência de seu direito, nega o direito de seu adversário sobre a coisa cuja entrega reclama. A prova do domínio, nem sempre fácil, deve ser cristalinamente produzida. No juízo possessório, ao revés, basta mostrar a posse pacífica por ano e dia para que o possuidor alcance proteção contra quem quer que seja. Em rigor basta mostrar a posse para obter proteção contra quem não tenha melhor posse." Portanto, necessária à procedência da ação petitória é a demonstração pela parte de que ostenta o melhor título de domínio, o que foi feito pelo autor, conforme se observa da cópia de matrícula do imóvel (fls. 07). Referido bem, inicialmente penhorado em favor do autor, foi-lhe posteriormente adjudicado, tornando-se o autor seu legítimo proprietário, devidamente registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis. O réu, por seu turno, não demonstrou a titularidade do domínio. Vale ressaltar, neste ponto, que o réu pretendeu demonstrar apenas em sede de razões de apelação tratar-se de imóvel usucapiendo. Ora, a interposição do recurso é momento processual inadequado para apresentar novos argumentos de defesa ou mesmo produção de prova documental. De fato, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, na contestação o réu deverá alegar "toda a matéria de defesa, expondo as razoes de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, e especificando as provas que pretende produzir". Segundo ensina Humberto Theodoro Junior (in "Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Forense, 49ª edição, 2008, p. 384), "O ônus de argüir na contestação 'toda a matéria de defesa' é a consagração, pelo Código, do princípio da eventualidade ou da concentração, que consiste na preclusão do direito de invocar em fases posteriores do processo matéria de defesa não manifestada na contestação. Dessa forma, incumbe ao réu formular, de uma só vez, na contestação, todas as defesas de que dispõe, de caráter formal ou material, salvo apenas aquelas que constituem objeto específico de outras respostas ou incidentes, como as exceções e a reconvenção. Se alguma argüição defensiva dor omitida nessa fase, impedido estará ele, portanto, de levantá-la em outros momentos ulteriores do procedimento". Portanto, impossível a alegação de usucapião apenas em apelação, momento processual inadequado, eis que já preclusa a oportunidade para sua alegação. Por outro lado, prevê o artigo 396 do Código de Processo Civil que compete à parte instruir sua resposta com os "documentos destinados a provar-lhe as alegações", o que não foi observado no caso. Com efeito, o réu juntou aos autos, com suas razões de apelação, uma séria de documentos os quais não podem ser recebidos como prova documental, pois preclusa a oportunidade de sua produção. Ocorreu, na hipótese, preclusão temporal, decorrente da inércia da parte, não podendo os documentos ofertados pelo apelante serem analisados neste momento processual sob pena de supressão de instância jurisdicional e violação à ampla defesa e contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Anote-se que os documentos não podem ser considerados novos, eis que já existiam antes mesmo de ser proferida a r. Sentença apelada. Vale destacar que a preclusão consiste, em síntese, na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício. A preclusão temporal, a qual se operou na hipótese, consistiria, assim, precisamente na perda da faculdade de praticar um ato processual devido à inércia da parte. Tem-se, assim, que os documentos juntados com a apelação são intempestivos, destacando-se que os fatos ali elencados sequer foram objeto da presente ação. Nessa medida, merece ser destacado julgado acerca do tema: "RECURSO - APELAÇÃO - ALEGAÇÃO NOVA DE FATO VELHO, SEM MOTIVO DE FORÇA MAIOR - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEFESA CONCENTRADA COM EFEITO PRECLUSIVO - NÃO CONHECIMENTO - IMPROVIMENTO AO RECURSO INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 300, 303, I, 462 E 517 DO CPC - Não se pode opor, em recurso, fato velho de conhecimento velho, não alegado à resposta. Impede-o o princípio da defesa concentrada, com efeito preclusivo, face passiva do princípio da eventualidade, que prevê o ônus da articulação conjunta e alternativa de todos os fatos, à resposta, sob pena de preclusão. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infração do dever de lealdade processual. Caracterização. Alteração da verdade. Interposição de recurso manifestamente protelatório, com alegação nova de fatos velhos. Indenização imposta a requerimento do autor. Aplicação dos arts. 14, III, 16, 17, II e VII, e 18, caput e § 2º, do CPC. Reputa-se litigante de má-fé o réu que, inovando na causa, mediante alegação nova de fatos velhos e não verdadeiros, interpõe recurso manifestamente protelatório. (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; AC nº 114.954-4/4-00-SP; Rel. Des. Cezar Peluso; j. 24/4/2001; v.u.). Anote-se, por fim, que a desídia do próprio réu culminou na preclusão temporal do exercício de sua defesa, destacando-se, a esse respeito, a r. sentença apelada: "Há que se ressaltar, por oportuno, que por duas oportunidades o requerido deixou escoar em branco o prazo para apresentação de contestação. Observo que o requerido compareceu em audiência acompanhado de sua advogada, nomeada através do Convênio OAB/PGE, tendo a nobre procuradora permanecido com o processo em carga entre o período de 21/11/07 à 17/12/07. O requerido foi pessoalmente intimado do prazo para oferecimento de contestação, tendo sua defensora permanecido com os autos do processo após a expedição do mandado de intimação de fls. 51, conhecendo plenamente dos termos do mesmo, não havendo apresentação de contestação, o que ensejou a prolação da decisão de fls. 62/63. Ainda, intimada pessoalmente dos termos do referido despacho (fls. 97), deixou a procuradora do requerido escoar em branco o prazo para contestação, apresentando a petição de fls. 68, onde pretendeu justificar a ausência de apresentação de defesa, face à inércia do réu em providenciar elementos para tanto." Diante disso, verifica-se que o réu não logrou êxito na prova de titularidade do domínio do imóvel, enquanto o autor, detentor do melhor título, demonstrou ser proprietário do bem, devendo-lhe ser propiciado o exercício de todos os direitos decorrentes do domínio, inclusive o de exercício da posse. Portanto, não merece provimento o recurso de apelação. 3. À vista do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso de apelação." (Apelação nº 9105003-10.2008.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Christine Santini, j. 14.03.2012, v.u.). "Apelação Cível. Imissão de posse. Ação de natureza petitória, a qual visa a assegurar o direito daquele que ostenta melhor título de domínio. Demonstração nos autos da titularidade do domínio exercida pela autora. Réu detém mero direito obrigacional em face do promitente vendedor, face à ausência de registro no Cartório de Registro de Imóveis do compromisso de venda e compra que teve o imóvel por objeto. Ausência de diligência do réu na defesa de seus direitos. Aplicação da máxima dormientibus non sucurrit jus. Estando o imóvel registrado em nome da autora no Cartório de Registro de Imóveis, que, assim, detém a titularidade do domínio, deve a mesmo ser imitida na posse do bem. Nega-se provimento ao recurso." (Apelação nº 9094528-92.2008.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Christine Santini, j. 14.03.2012, v.u.). "Imissão na posse. Cabimento em caso de ação proposta com amparo no art. 1.228 do CC por adquirente com título registrado em face dos alienantes. Ação petitória, e não possessória. Inépcia afastada. Escritura de compra e venda de imóvel. Pagamento representado por cheque devolvido por falta de fundos. Títulos pro soluto. Venda consolidada. Cheque a ser cobrado em ação autônoma. Imissão na posse procedente em razão da condição de proprietário da autora. Recurso improvido. (...) A preliminar é inconsistente. A ação não tem natureza possessória. A apelada fundou sua pretensão no art. 1.228 do CC. Afirmou ser proprietária do imóvel, o que está demonstrado pelo registro de fs. 10, e postulou a posse que decorre do domínio de acordo com esse dispositivo legal. O fato de a ação ter sido denominada de imissão de posse é irrelevante e não a transforma em possessória, uma vez que amparada na condição de proprietária, o que a inclui entre as ações petitórias (Francisco Loureiro, Código Civil Comentado, Manole, 2011, p. 1.213). Como é sabido, a ação se identifica por seu elementos (partes, causa de pedir e pedido), e não por sua denominação, que, aliás, não tem previsão no Código de Processo Civil. (...) Diante do exposto, NEGA-SE provimento ao recurso." (Apelação nº 9150291-15.2007.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Hamid Bdine, 15/02/2012, v.u.). "Imissão na posse Registro de imóvel a autorizar a imissão de posse em favor da autora apelada - Usucapião Matéria alegada em defesa - Ausência de prova de boa-fé na posse por parte da ré apelante - Sentença mantida Recurso improvido. Trata-se de ação de imissão de posse, com pedido de tutela antecipada, julgada procedente em parte pela r. sentença de fls., de relatório adotado. Apela a ré alegando, em resumo, que adquiriu o imóvel, objeto dos autos, através de usucapião, merecendo, pois, ser mantida na posse. Pede provimento ao recurso. É o relatório. Cuida-se de ação de imissão de posse, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Josianilza Velez de Souza em face de Luiz Alves da Silva e outra, sob o fundamento de que, adquirido o imóvel, citado na inicial, os requeridos, ex-mutuários, continuam a ocupar o bem. Embora, notificados, extrajudicialmente, permaneceram inertes. A r. sentença julgou procedente a ação, imitindo na posse do imóvel, arcando a ré com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. Embargos de declaração opostos e rejeitados (fls. 247). O recurso não merece ser provido. A ação de imissão de posse não é possessória, não visa defender a posse contra uma agressão praticada pelo demandado. Ela é ao contrário das possessórias, uma ação petitória concedida a quem tenha direito a obter posse. A autora da ação de imissão de posse, ora apelada, apresentou documento que lhe confere direito sobre o bem imóvel, cuidando-se de registro de imóvel devidamente consignado (fls. 10/12). O que é necessário ficar estabelecido, porém é que a ação de imissão de posse - melhor seria dizer "imissão na posse", apesar de se ter consagrado o emprego errôneo da expressão 'imissão de posse'- não tem por fim a defesa da posse, que é indiscutivelmente, o fundamento da tutela outorgada pelo interditos possessórios". Esclarece A. Baptista. E conclui dizendo que essa ação "... não protege uma posse que se tem e sim o direito a adquirir uma posse de que ainda não desfrutamos. Como a ação não protege a posse, mas o direito à posse, torna-se evidente sua natureza petitória" (DA SILVA, Ovídio A Baptista; CURSO DE PROCESSO CIVI; Vol. 2; 3.ª Edição; 1998; Editora Revista dos Tribunais; SÃO PAULO-SP; pág 232). A natureza jurídica da imissão é petitória executiva. Não há como confundir com as possessórias. Uma ação será possessória quando o possuidor pretender defender a posse quando esbulhada, turbada ou ameaçada. Na imissão na posse não protege a posse, mas o direito a ela. Quem tem direito a imissão tem direito à coisa. A ação de imissão de posse, portanto, é uma ação "real e não uma ação pessoal, fundada em direito obrigacional, daí sua natureza executiva" (ob. Cit. pág. 238). Na imissão não se discute a existência de um direito. O direito já é certo líquido e exigível. Seu fim é torná-lo prestado. O Código de Processo Civil de 1939 atribuía à ação de imissão de posse a natureza de uma demanda executiva, prevendo a possibilidade de o juiz ordenar que o autor fosse imitido na posse. Diz A. Baptista, e continua: "Se o direito existe, cabe ao processo reconhecê-lo e dar-lhe o instrumento adequado e compatível com a sua natureza; e o não transformá-lo em obrigacional para, mutilando-o, enquadrá-lo no esquema das 'execuções por créditos" (ob. cit. pág. 238). O registro do imóvel se traduz em hábil para o fim de alicerçar ação de imissão de posse. Irrelevante, por fim, que a apelante esteja discutindo sua posse em ação própria, in casu, usucapião. Isto porque, em primeiro lugar, a ação de usucapião ajuizada pela ora ré (Processo nº 0010305-88.2010.8.26.0100), teve sua inicial indeferida, por falta de interesse de agir, uma vez pendente esta ação de imissão na posse. Nesse sentido: A jurisprudência tem decidido que a existência da ação de usucapião, ainda que proposta em primeiro lugar, não justifica a paralisação da possessória ou a ação de imissão de posse (TJSP, AI nº 184.586-1, Ubatuba, j. em 26/11/92, v.u., rel. Des. Lobo Júnior). Nesta Corte, também se decidiu assim: "Possessória - Reintegração de Posse - suspensão do processo determinada em razão de ação de usucapião em curso Inadmissibilidade, pois a possessória é anterior não tendo, por outro lado, os réus participado da demanda usucapional - Dependência, ademais, desta última com a primeira no que tange a definição de possuir - Prosseguimento do feito determinada" (1ª Câmara, AI nº 715.757-3/001, de São Paulo, j. em 13/02/97, v.u., rel. Juiz Elliot Akel). De outro lado, bom é frisar que a decisão proferida em ação possessória ou petitória não constitui coisa julgada impeditiva da ação de usucapião, onde se pretende a declaração do domínio (TARJ, 3ª Câmara, AI nº 26.417, j. em 22/02/85, v.u., rel. Juiz Murillo Fabregas). Ainda: AI nº 842.618-8, da comarca de São Paulo, rel. juiz Souza Oliveira, 12ª Câmara do 1º TACSP. Por fim, não há falar-se em usucapião, pois, a apelante não era proprietária do imóvel objeto da ação, pois também não detinha posse de boa-fé. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso." (Apelação nº 0003962-79.2010.8.26.0002, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator BERETTA DA SILVEIRA, j. 14.02.2012, v.u.). Destarte e por reputar presentes os requisitos legais, defiro, em parte, a liminar pleiteada pelo parte-autora para imiti-la na posse do imóvel disputado caso não seja desocupado voluntariamente no prazo de até 15 (quinze) dias, ou seja, caso o imóvel não seja desocupado dentro do prazo ora estabelecido, expedir-se-á imediatamente mandado de imissão de posse, independentemente de qualquer outra notificação da parte-ré, bastando para tanto que o suplicante peticione informando a indevida permanência do suplicado no imóvel disputado. CITE-SE a parte-ré, com as advertências e formalidades legais para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-a para cumprir esta decisão que deferiu em parte a liminar de imissão do autor na posse do imóvel. Expeça-se o necessário, com urgência. Int. |
| 04/08/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/09/2014 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 08/10/2014 |
Petições Diversas |
| 28/10/2014 |
Petições Diversas |
| 28/10/2014 |
Contestação |
| 06/11/2014 |
Petições Diversas |
| 26/11/2014 |
Petições Diversas |
| 28/11/2014 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 02/12/2014 |
Petições Diversas |
| 11/12/2014 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 12/12/2014 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 16/12/2014 |
Petições Diversas |
| 29/01/2015 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 30/01/2015 |
Petições Diversas |
| 24/02/2015 |
Petição Intermediária |
| 25/05/2015 |
Indicação de Provas |
| 01/06/2015 |
Indicação de Provas |
| 25/06/2015 |
Embargos de Declaração |
| 03/07/2015 |
Razões de Apelação |
| 21/08/2015 |
Contrarrazões de Apelação |
| 22/08/2015 |
Razões de Apelação |
| 20/10/2015 |
Contrarrazões de Apelação |
| 30/08/2017 |
Petições Diversas |
| 03/10/2017 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 03/10/2017 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/11/2014 | Impugnação de Assistência Judiciária (0004517-33.2014.8.26.0010) |
| 02/10/2017 | Cumprimento de sentença (0004695-74.2017.8.26.0010) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |