| Reqte |
Emilio Bezerra Nascimento
Advogado: Leonardo Fabricio Fradeschi Juvanteny Advogada: Ana Carolina Ghizzi |
| Reqdo |
Odebrecht Realizações Imobiliárias e Participações S/A
Advogado: Antonio Celso Fonseca Pugliese Advogado: Bruno Sanchez Belo Advogada: Tenille Matias Cavalcante Advogada: Ana Carolina Ghizzi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Custas - arquivamento definitivo |
| 08/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Custas - arquivamento definitivo |
| 08/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2021 Data da Disponibilização: 17/03/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 3229 Página: 831/850 |
| 15/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se pelo prazo de 10 dias manifestação da parte interessada, que deverá instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524 ambos do CPC. Observe-se que, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, se vencido o beneficiário da justiça gratuita, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Bruno Sanchez Belo (OAB 287404/SP), Leonardo Fabricio Fradeschi Juvanteny (OAB 315343/SP) |
| 15/03/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se pelo prazo de 10 dias manifestação da parte interessada, que deverá instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524 ambos do CPC. Observe-se que, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, se vencido o beneficiário da justiça gratuita, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 04/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 18/02/2021 |
Início da Execução Juntado
0005943-57.2021.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 24/11/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 24/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, nos termos do artigo 102 das NSCGJ, que verificando os presentes autos constatei: - HOUVE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE (período que vai da data da intimação das partes publicação DJE - até a data de protocolo do recurso) (x ) Não. ( ) Sim. Data/período = * Motivo = * (ex.Prov. CSM 2491/2018). - HÁ ARQUIVOS DE MÍDIA QUE INTEGRAM OS AUTOS: ( x ) Não. Não há anotação de existência de mídia, de audiência, para fins de inclusão no envio. ( ) Sim, disponibilizados no seguinte endereço = ( ) Sim, foi encaminhada mídia à instância superior, conforme guia de transporte de fls. * -HÁ VALOR DE PREPARO DE APELAÇÃO: ( ) Não. Não foi verificado o cálculo de preparo, tendo em vista que a parte apelante é beneficiária de Justiça Gratuita; ( ) Não. Não foi verificado o cálculo de preparo, tendo em vista que a parte apelante, pleiteou, no recurso, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o que será apreciado em 2.ª instância; ( ) Não. Não foi verificado o cálculo de preparo, tendo em vista que a parte apelante, pleiteou, no recurso, o diferimento ao final do recolhimento devido, o que será apreciado em 2.ª instância; (x ) Sim. Foi verificado o cálculo de preparo de apelação e a quantia recolhida, conforme planilha(s) de fl(s). 437, nos termos do Provimento-CG nº 01/2020 (DJE de 22.01.2020, p. 31/32); No mais, em cumprimento à r. determinação judicial, faço remessa destes autos ao E. Tribunal de Justiça. |
| 19/11/2020 |
Realizado cálculo de custas
|
| 02/09/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41359504-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/09/2020 16:29 |
| 14/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2020 |
Início da Execução Juntado
0036639-13.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 12/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2020 Data da Disponibilização: 12/08/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 3104 Página: 865/884 |
| 11/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Intime-se. Advogados(s): Antonio Bertoli Junior (OAB 133867/SP), Leonardo Fabricio Fradeschi Juvanteny (OAB 315343/SP) |
| 10/08/2020 |
Decisão
Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Intime-se. |
| 10/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
DARE |
| 10/08/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41192324-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/08/2020 10:04 |
| 17/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2020 Data da Disponibilização: 17/07/2020 Data da Publicação: 20/07/2020 Número do Diário: 3086 Página: 1389/1408 |
| 16/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2020 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença de fls. 390/398. Recebo os embargos, eis que tempestivos, e havendo contradição entre fundamentação e dispositivo, hei por bem acolhê-los, com efeito modificativo. Onde se lê: "Por outro lado, há de se reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda, haja vista, o empreendimento não ser de caráter residencial, e sim para fins hoteleiros, o que, por conseguinte, não configura os autores como consumidores finais. Neste sentido, entende o Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda. Atraso injustificado na entrega de obra. Unidades negociadas pertencentes a "pool" hoteleiro, denotando postura de investidora da autora. Afastamento do Código de Defesa do Consumidor. Solidariedade inexistente. Precedente do STJ sobre o mesmo empreendimento, afastando a responsabilidade da administradora hoteleira. Sentença reformada. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO DA AUTORA. (TJSP 1002450-54.2017.8.26.0566, 10ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, Data de Julgamento: 20/08/19) ". Leia-se: "Muito embora o empreendimento não seja de caráter residencial, mas sim fins hoteleiros, tal razão não é suficiente para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE DE APART-HOTEL. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. AÇÃO RESOLUTÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONSUMIDOR FINAL. AFASTAMENTO. INVESTIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. AFERIÇÃO. NECESSIDADE. FUTURA ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS HOTELEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CADEIA DE FORNECIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. OFERTA E PUBLICIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. INFORMAÇÃO CLARA. ATUAÇÃO ESPECIFICADA. ADQUIRENTE. CIÊNCIA EFETIVA. POOL DE LOCAÇÃO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CONTRATAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas na presente via recursal são: a) definir se o Código de Defesa do Consumidor se aplica às ações de resolução de promessa de compra e venda de imóvel não destinado à moradia do adquirente (finalidade de investimento) e b) delinear se a futura administradora de empreendimento hoteleiro, cujas obras foram paralisadas, possui legitimidade passiva ad causam, juntamente com a promitente vendedora, a intermediadora e a incorporadora, em demanda resolutória e reparatória de contrato de aquisição de unidades de apart-hotel. 3. O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. 4. O apart-hotel (flat services ou flats) é um prédio de apartamentos com serviços de hotelaria. No caso, é incontroverso que o empreendimento se destina a aluguéis temporários. Como não é permitido aos condomínios praticarem atividade comercial, e para haver a exploração da locação hoteleira, os proprietários das unidades devem se juntar em uma nova entidade, constituída comumente na forma de sociedade em conta de participação, apta a ratear as receitas e as despesas das operações, formando um pool hoteleiro, sob a coordenação de uma empresa de administração hoteleira. 5. Na hipótese, é inegável que a promissária compradora era investidora, pois tinha ciência de que as unidades habitacionais não seriam destinadas ao próprio uso, já que as entregou ao pool hoteleiro ao anuir ao Termo de Adesão e ao contratar a constituição da sociedade em conta de participação para exploração apart-hoteleira, em que integraria os sócios participantes (sócios ocultos), sendo a Blue Tree Hotels a sócia ostensiva. Pela teoria finalista mitigada, a Corte local deveria ao menos aferir a sua vulnerabilidade para fins de aplicação do CDC. 6. Na espécie, não há falar em deficiência de informação ou em publicidade enganosa, porquanto sempre foi divulgada claramente a posição da BTH no empreendimento, tendo se obrigado, nos termos da oferta ao público e dos contratos pactuados, de que seria tão somente a futura administradora dos serviços hoteleiros após a conclusão do edifício, sem ingerência na comercialização das unidades ou na sua construção. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam. 7. Deve ser afastada qualquer responsabilização solidária da recorrente pelo não adimplemento do contrato de promessa de compra e venda das unidades do apart-hotel, seja por não integrar a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária, seja por não compor o mesmo grupo econômico das empresas inadimplentes, seja por também ter sido prejudicada, visto que sua pretensão de explorar o ramo hoteleiro na localidade foi tão frustrada quanto a pretensão da autora de ganhar rentabilidade com a aquisição e a locação das unidades imobiliárias. 8. Recurso especial provido. (REsp 1785802/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019) (grifo nosso)" No mais, mantenho a sentença tal qual está lançada. Intime-se. Advogados(s): Antonio Bertoli Junior (OAB 133867/SP), Leonardo Fabricio Fradeschi Juvanteny (OAB 315343/SP) |
| 15/07/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença de fls. 390/398. Recebo os embargos, eis que tempestivos, e havendo contradição entre fundamentação e dispositivo, hei por bem acolhê-los, com efeito modificativo. Onde se lê: "Por outro lado, há de se reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda, haja vista, o empreendimento não ser de caráter residencial, e sim para fins hoteleiros, o que, por conseguinte, não configura os autores como consumidores finais. Neste sentido, entende o Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda. Atraso injustificado na entrega de obra. Unidades negociadas pertencentes a "pool" hoteleiro, denotando postura de investidora da autora. Afastamento do Código de Defesa do Consumidor. Solidariedade inexistente. Precedente do STJ sobre o mesmo empreendimento, afastando a responsabilidade da administradora hoteleira. Sentença reformada. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO DA AUTORA. (TJSP 1002450-54.2017.8.26.0566, 10ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, Data de Julgamento: 20/08/19) ". Leia-se: "Muito embora o empreendimento não seja de caráter residencial, mas sim fins hoteleiros, tal razão não é suficiente para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE DE APART-HOTEL. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. AÇÃO RESOLUTÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONSUMIDOR FINAL. AFASTAMENTO. INVESTIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. AFERIÇÃO. NECESSIDADE. FUTURA ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS HOTELEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CADEIA DE FORNECIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. OFERTA E PUBLICIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. INFORMAÇÃO CLARA. ATUAÇÃO ESPECIFICADA. ADQUIRENTE. CIÊNCIA EFETIVA. POOL DE LOCAÇÃO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CONTRATAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas na presente via recursal são: a) definir se o Código de Defesa do Consumidor se aplica às ações de resolução de promessa de compra e venda de imóvel não destinado à moradia do adquirente (finalidade de investimento) e b) delinear se a futura administradora de empreendimento hoteleiro, cujas obras foram paralisadas, possui legitimidade passiva ad causam, juntamente com a promitente vendedora, a intermediadora e a incorporadora, em demanda resolutória e reparatória de contrato de aquisição de unidades de apart-hotel. 3. O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. 4. O apart-hotel (flat services ou flats) é um prédio de apartamentos com serviços de hotelaria. No caso, é incontroverso que o empreendimento se destina a aluguéis temporários. Como não é permitido aos condomínios praticarem atividade comercial, e para haver a exploração da locação hoteleira, os proprietários das unidades devem se juntar em uma nova entidade, constituída comumente na forma de sociedade em conta de participação, apta a ratear as receitas e as despesas das operações, formando um pool hoteleiro, sob a coordenação de uma empresa de administração hoteleira. 5. Na hipótese, é inegável que a promissária compradora era investidora, pois tinha ciência de que as unidades habitacionais não seriam destinadas ao próprio uso, já que as entregou ao pool hoteleiro ao anuir ao Termo de Adesão e ao contratar a constituição da sociedade em conta de participação para exploração apart-hoteleira, em que integraria os sócios participantes (sócios ocultos), sendo a Blue Tree Hotels a sócia ostensiva. Pela teoria finalista mitigada, a Corte local deveria ao menos aferir a sua vulnerabilidade para fins de aplicação do CDC. 6. Na espécie, não há falar em deficiência de informação ou em publicidade enganosa, porquanto sempre foi divulgada claramente a posição da BTH no empreendimento, tendo se obrigado, nos termos da oferta ao público e dos contratos pactuados, de que seria tão somente a futura administradora dos serviços hoteleiros após a conclusão do edifício, sem ingerência na comercialização das unidades ou na sua construção. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam. 7. Deve ser afastada qualquer responsabilização solidária da recorrente pelo não adimplemento do contrato de promessa de compra e venda das unidades do apart-hotel, seja por não integrar a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária, seja por não compor o mesmo grupo econômico das empresas inadimplentes, seja por também ter sido prejudicada, visto que sua pretensão de explorar o ramo hoteleiro na localidade foi tão frustrada quanto a pretensão da autora de ganhar rentabilidade com a aquisição e a locação das unidades imobiliárias. 8. Recurso especial provido. (REsp 1785802/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019) (grifo nosso)" No mais, mantenho a sentença tal qual está lançada. Intime-se. |
| 30/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 2997 Página: 883/913 |
| 03/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, em cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Antonio Bertoli Junior (OAB 133867/SP), Leonardo Fabricio Fradeschi Juvanteny (OAB 315343/SP) |
| 02/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40288786-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2020 15:02 |
| 28/02/2020 |
Decisão
Vistos. Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, em cinco dias. Intime-se. |
| 27/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/02/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.40186031-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/02/2020 19:06 |
| 03/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 2977 Página: 944/955 |
| 24/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2020 Teor do ato: Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE a demanda, para o exato fim de declarar resolvido o compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, bem como nula a cláusula VII-3 de referido contrato, para condenar as rés, de maneira solidária, a restituirem aos autores o montante pago, em sua integralidade, com correção monetária desde a data de cada desembolso (CC, artigos 404 e 407) calculada pelos índices previstos no programa de atualização financeira do Conselho Nacional de Justiça a que faz referência o artigo 509, § 3º, do Código de Processo Civil, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º; e Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal), a contar do trânsito em julgado, com capitalização simples, ou seja incidem de forma linear apenas e tão-somente sobre o valor do principal atualizado (CPC, artigo 491, caput). Em razão da sucumbência preponderante, as rés arcarão com as custas e despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, as requerentes deverão pagar ao advogado dos autores honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Antonio Bertoli Junior (OAB 133867/SP), Leonardo Fabricio Fradeschi Juvanteny (OAB 315343/SP) |
| 22/01/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE a demanda, para o exato fim de declarar resolvido o compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, bem como nula a cláusula VII-3 de referido contrato, para condenar as rés, de maneira solidária, a restituirem aos autores o montante pago, em sua integralidade, com correção monetária desde a data de cada desembolso (CC, artigos 404 e 407) calculada pelos índices previstos no programa de atualização financeira do Conselho Nacional de Justiça a que faz referência o artigo 509, § 3º, do Código de Processo Civil, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º; e Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal), a contar do trânsito em julgado, com capitalização simples, ou seja incidem de forma linear apenas e tão-somente sobre o valor do principal atualizado (CPC, artigo 491, caput). Em razão da sucumbência preponderante, as rés arcarão com as custas e despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, as requerentes deverão pagar ao advogado dos autores honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. |
| 27/09/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 30/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41323568-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2019 20:16 |
| 22/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2019 Data da Disponibilização: 22/08/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 2875 Página: 794/818 |
| 21/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência do documento juntado pelos autores. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Bertoli Junior (OAB 133867/SP), Leonardo Fabricio Fradeschi Juvanteny (OAB 315343/SP) |
| 19/08/2019 |
Decisão
Vistos. Ciência do documento juntado pelos autores. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 16/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2019 Data da Disponibilização: 28/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: 2838 Página: 879/903 |
| 27/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 371/375: Manifestem-se os autores e tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Bertoli Junior (OAB 133867/SP), Leonardo Fabricio Fradeschi Juvanteny (OAB 315343/SP) |
| 26/06/2019 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40926025-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/06/2019 10:14 |
| 25/06/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 371/375: Manifestem-se os autores e tornem conclusos. Intime-se. |
| 19/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40678242-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2019 18:14 |
| 06/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 2801 Página: 821/845 |
| 03/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 362/365- Manifestem-se as rés sobre o pedido de desentranhamento de documentos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Bertoli Junior (OAB 133867/SP), Leonardo Fabricio Fradeschi Juvanteny (OAB 315343/SP) |
| 30/04/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 362/365- Manifestem-se as rés sobre o pedido de desentranhamento de documentos. Intime-se. |
| 22/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40552231-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2019 15:58 |
| 03/04/2019 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40449378-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/04/2019 08:38 |
| 02/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40445863-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2019 16:18 |
| 20/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40368252-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2019 14:12 |
| 18/03/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 28/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40072767-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2019 11:15 |
| 08/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41719784-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/12/2018 15:54 |
| 18/12/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41719741-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/12/2018 15:52 |
| 11/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0452/2018 Data da Disponibilização: 11/12/2018 Data da Publicação: 12/12/2018 Número do Diário: 2715 Página: 804/825 |
| 10/12/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41668752-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/12/2018 14:56 |
| 10/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2018 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da chegada dos autos. Dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que "não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova" (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.)." (...) "Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;" (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). O descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Noutro viés, como bem assevera José Miguel Garcia Medina, a qualquer tempo "Tem o juiz, à luz do CPC/2015, também a incumbência de promover a autocomposição e, nesse caso, "preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais" (cf. art. 139, V do CPC/2015)." Por isso, também no prazo de 15 (quinze) dias, digam as partes se há interesse na realização de audiência de conciliação. Importa observar que a manifestação contrária, mesmo quando unilateral, inviabiliza a tentativa de autocomposição. Tal como conclui Cassio Scarpinella Bueno "Não vejo (...) como realizar a audiência de conciliação ou de mediação quando uma das partes manifestar expressamente o seu desinteresse nela." Intime-se. Advogados(s): Antonio Bertoli Junior (OAB 133867/SP), Leonardo Fabricio Fradeschi Juvanteny (OAB 315343/SP) |
| 06/12/2018 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes da chegada dos autos. Dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que "não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova" (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.)." (...) "Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;" (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). O descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Noutro viés, como bem assevera José Miguel Garcia Medina, a qualquer tempo "Tem o juiz, à luz do CPC/2015, também a incumbência de promover a autocomposição e, nesse caso, "preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais" (cf. art. 139, V do CPC/2015)." Por isso, também no prazo de 15 (quinze) dias, digam as partes se há interesse na realização de audiência de conciliação. Importa observar que a manifestação contrária, mesmo quando unilateral, inviabiliza a tentativa de autocomposição. Tal como conclui Cassio Scarpinella Bueno "Não vejo (...) como realizar a audiência de conciliação ou de mediação quando uma das partes manifestar expressamente o seu desinteresse nela." Intime-se. |
| 06/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2018 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação de fls. 341 em 22/11/2018. |
| 28/11/2018 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 26/11/2018 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
DESP. FLS. 341 Foro destino: Foro Central Cível |
| 26/11/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR926873549TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Spcia 01 Empreendimentos Imobiliários Ltda (Odebrecht S.a.) Diligência : 21/11/2018 |
| 26/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2018 Data da Disponibilização: 26/11/2018 Data da Publicação: 27/11/2018 Número do Diário: Página: |
| 23/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2018 Teor do ato: Vistos. Nesta fase processual, na forma do art. 347 do CPC, em preparação ao saneamento do processo ou julgamento antecipado, constato, analisando a inicial e os documentos de fls. 241/244 e 314/317, que o valor dos imóveis discutidos nesta ação ultrapassa o limite de alçada (500 salários mínimos) deste Foro Regional, conforme Resolução nº 2/76 do TJSP. O valor da causa (R$ 1.010.368,65), correspondente à soma do preço pago pelos imóveois e ao pedido de restituição, é superior a 500 salários mínimos (R$ 477.000,00). Tendo em vista a natureza absoluta da divisão de competência entre o Foro Central e os Foros Regionais, impõe-se a redistribuição deste feito. Neste sentido: Conflito Negativo de Competência - Juízos de Foro Central e Foro Regional dentro da comarca - Ação de natureza pessoal - Aplicação da regra geral do artigo 94 do CPC - Feito que deve tramitar no Foro do domicílio do requerido - Competência absoluta - Critério funcional, não territorial - Possibilidade da competência ser declinada de ofício - Redistribuição que se impunha - Conflito procedente, para declarar a competência do MM. Juízo suscitante. (TJSP Tribunal de Justiça de São Paulo, Conflito de Competência nº 0041604-24.2012.8.26.0000, Câmara Especial, Relatora Claudia Grieco Tabosa Pessoa, j. em 27.8.2012, v.u.) Determino, pois, a redistribuição desta ação a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital. Int. Advogados(s): Antonio Bertoli Junior (OAB 133867/SP), Leonardo Fabricio Fradeschi Juvanteny (OAB 315343/SP) |
| 22/11/2018 |
Decisão
Vistos. Nesta fase processual, na forma do art. 347 do CPC, em preparação ao saneamento do processo ou julgamento antecipado, constato, analisando a inicial e os documentos de fls. 241/244 e 314/317, que o valor dos imóveis discutidos nesta ação ultrapassa o limite de alçada (500 salários mínimos) deste Foro Regional, conforme Resolução nº 2/76 do TJSP. O valor da causa (R$ 1.010.368,65), correspondente à soma do preço pago pelos imóveois e ao pedido de restituição, é superior a 500 salários mínimos (R$ 477.000,00). Tendo em vista a natureza absoluta da divisão de competência entre o Foro Central e os Foros Regionais, impõe-se a redistribuição deste feito. Neste sentido: Conflito Negativo de Competência - Juízos de Foro Central e Foro Regional dentro da comarca - Ação de natureza pessoal - Aplicação da regra geral do artigo 94 do CPC - Feito que deve tramitar no Foro do domicílio do requerido - Competência absoluta - Critério funcional, não territorial - Possibilidade da competência ser declinada de ofício - Redistribuição que se impunha - Conflito procedente, para declarar a competência do MM. Juízo suscitante. (TJSP Tribunal de Justiça de São Paulo, Conflito de Competência nº 0041604-24.2012.8.26.0000, Câmara Especial, Relatora Claudia Grieco Tabosa Pessoa, j. em 27.8.2012, v.u.) Determino, pois, a redistribuição desta ação a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital. Int. |
| 22/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0433/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: Página: |
| 21/11/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPIN.18.70164586-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/11/2018 15:22 |
| 21/11/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPIN.18.70164576-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/11/2018 15:17 |
| 21/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2018 Teor do ato: Nota de cartório: diga o autor sobre as contestações. Advogados(s): Antonio Bertoli Junior (OAB 133867/SP), Leonardo Fabricio Fradeschi Juvanteny (OAB 315343/SP) |
| 14/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: diga o autor sobre as contestações. |
| 13/11/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.18.70162242-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/11/2018 15:32 |
| 13/11/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.18.70162177-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/11/2018 14:41 |
| 12/11/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/11/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WPIN.18.70159858-9 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 08/11/2018 15:22 |
| 31/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0413/2018 Data da Disponibilização: 31/10/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: Página: |
| 30/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2018 Teor do ato: Manifeste-se o autor, no prazo legal, sobre a devolução negativa da carta de citação, sob pena de extinção. Advogados(s): Leonardo Fabricio Fradeschi Juvanteny (OAB 315343/SP) |
| 29/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor, no prazo legal, sobre a devolução negativa da carta de citação, sob pena de extinção. |
| 25/10/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR814422218TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Spcia 01 Empreendimentos Imobiliários Ltda (Odebrecht S.a.) |
| 23/10/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR814422204TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Odebrecht Realizações Imobiliárias e Participações S/A Diligência : 19/10/2018 |
| 15/10/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/10/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0383/2018 Data da Disponibilização: 10/10/2018 Data da Publicação: 11/10/2018 Número do Diário: Página: |
| 09/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2018 Teor do ato: Tutela de Urgência. Trata-se de ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de imóveis, com pedido de suspensão da exigibilidade das prestações vincendas e de restituição de valores pagos. Sem prejuízo da discussão sobre a existência ou não de alega culpa contratual que a parte autora imputa à empresa requerida, não se justificam novas cobranças de prestações vincendas pela empresa requerida. Igualmente, não se justifica eventual negativação ou protesto dos autores das prestações vincendas, as quais serão inexigíveis. Ainda que a definição dos valores a serem restituídos dependa desta ação judicial, o pedido de tutela antecipada tem fundamento. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência. DETERMINO à ré que SUSPENDA as cobranças contra os autores EMILIO BEZERRA NASCIMENTO (CPF 328.228.393-87) e ISABELA CHENG (CPF 264.896.512-20), relativas ao Empreendimento Royal Campinas Norte, Subcondomínio A-hotel, unidades 113 e 114, até o final desta ação judicial. Ainda, DETERMINO à ré que NÃO PROTESTE e NÃO NEGATIVE o nome da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 250,00. NOTIFIQUE-SE a parte requerida por ofício, que deverá ser protocolado diretamente pela parte autora. O ofício, com a assinatura digital do Magistrado, poderá ser impresso pela própria parte pela internet. Dispensa de Audiência de Conciliação. O art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes. Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC). Cite-se e intime-se a ré, por carta postal, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC. O prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, na forma do art. 231 do CPC. Int. Advogados(s): Leonardo Fabricio Fradeschi Juvanteny (OAB 315343/SP) |
| 08/10/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/10/2018 |
Decisão
Tutela de Urgência. Trata-se de ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de imóveis, com pedido de suspensão da exigibilidade das prestações vincendas e de restituição de valores pagos. Sem prejuízo da discussão sobre a existência ou não de alega culpa contratual que a parte autora imputa à empresa requerida, não se justificam novas cobranças de prestações vincendas pela empresa requerida. Igualmente, não se justifica eventual negativação ou protesto dos autores das prestações vincendas, as quais serão inexigíveis. Ainda que a definição dos valores a serem restituídos dependa desta ação judicial, o pedido de tutela antecipada tem fundamento. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência. DETERMINO à ré que SUSPENDA as cobranças contra os autores EMILIO BEZERRA NASCIMENTO (CPF 328.228.393-87) e ISABELA CHENG (CPF 264.896.512-20), relativas ao Empreendimento Royal Campinas Norte, Subcondomínio A-hotel, unidades 113 e 114, até o final desta ação judicial. Ainda, DETERMINO à ré que NÃO PROTESTE e NÃO NEGATIVE o nome da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 250,00. NOTIFIQUE-SE a parte requerida por ofício, que deverá ser protocolado diretamente pela parte autora. O ofício, com a assinatura digital do Magistrado, poderá ser impresso pela própria parte pela internet. Dispensa de Audiência de Conciliação. O art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes. Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC). Cite-se e intime-se a ré, por carta postal, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC. O prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, na forma do art. 231 do CPC. Int. |
| 08/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/11/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 13/11/2018 |
Contestação |
| 13/11/2018 |
Contestação |
| 21/11/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 21/11/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/12/2018 |
Indicação de Provas |
| 18/12/2018 |
Indicação de Provas |
| 18/12/2018 |
Indicação de Provas |
| 28/01/2019 |
Petições Diversas |
| 20/03/2019 |
Petições Diversas |
| 02/04/2019 |
Petições Diversas |
| 03/04/2019 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 22/04/2019 |
Petições Diversas |
| 14/05/2019 |
Petições Diversas |
| 26/06/2019 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 30/08/2019 |
Petições Diversas |
| 11/02/2020 |
Embargos de Declaração |
| 02/03/2020 |
Petições Diversas |
| 10/08/2020 |
Razões de Apelação |
| 02/09/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/08/2020 | Cumprimento de sentença (0036639-13.2020.8.26.0100) |
| 09/02/2021 | Cumprimento Provisório de Sentença (0005943-57.2021.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |