| Reqte |
M Sul Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp
Advogado: Isabel Cristina Telles Borges Advogado: Jaderson Cim |
| Reqdo |
Leidi-lu Calçados Eireli
Advogado: JADERSON CIM |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1309/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1309/2022 Teor do ato: Fls. 561: Considerando que houve juntada recente de procuração nos autos do incidente nº 0002775-23.2021, anote-se o novo procurador dos requeridos. Após, rearquivem-se definitivamente os autos. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaquelini Sdrigotti, (OAB 58621/SC) |
| 05/12/2022 |
Decisão Determinação
Fls. 561: Considerando que houve juntada recente de procuração nos autos do incidente nº 0002775-23.2021, anote-se o novo procurador dos requeridos. Após, rearquivem-se definitivamente os autos. |
| 05/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1309/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1309/2022 Teor do ato: Fls. 561: Considerando que houve juntada recente de procuração nos autos do incidente nº 0002775-23.2021, anote-se o novo procurador dos requeridos. Após, rearquivem-se definitivamente os autos. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaquelini Sdrigotti, (OAB 58621/SC) |
| 05/12/2022 |
Decisão Determinação
Fls. 561: Considerando que houve juntada recente de procuração nos autos do incidente nº 0002775-23.2021, anote-se o novo procurador dos requeridos. Após, rearquivem-se definitivamente os autos. |
| 05/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2022 |
Guia Juntada
|
| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70201009-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2022 14:42 |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1209/2022 Data da Disponibilização: 08/11/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 Página: 5462/5465 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1209/2022 Teor do ato: AVISO DO CARTÓRIO: nos termos do comunicado nº 47/2022 e art. 181 das NSCGJ , providencie o interessado o recolhimento da taxa judiciária, no importe de R$.38,75, na guia FEDTJ, código 206-2. Após o processo será desarquivado. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaquelini Sdrigotti, (OAB 58621/SC) |
| 07/11/2022 |
Ato ordinatório
AVISO DO CARTÓRIO: nos termos do comunicado nº 47/2022 e art. 181 das NSCGJ , providencie o interessado o recolhimento da taxa judiciária, no importe de R$.38,75, na guia FEDTJ, código 206-2. Após o processo será desarquivado. |
| 31/10/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WPIN.22.70189850-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 31/10/2022 10:00 |
| 12/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70018627-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/02/2022 11:27 |
| 21/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 3432 |
| 20/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2022 Teor do ato: AVISO DO CARTÓRIO: nos termos do comunicado 211/2019 e art. 181 das NSCGJ , providencie o interessado o recolhimento da taxa judiciária, no importe de R$.38,75, na guia FEDTJ, código 206-2. Após o processo será desarquivado. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaderson Cim (OAB 33863/SC) |
| 19/01/2022 |
Ato ordinatório
AVISO DO CARTÓRIO: nos termos do comunicado 211/2019 e art. 181 das NSCGJ , providencie o interessado o recolhimento da taxa judiciária, no importe de R$.38,75, na guia FEDTJ, código 206-2. Após o processo será desarquivado. |
| 19/01/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WPIN.22.70004190-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 19/01/2022 09:06 |
| 29/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
processo arquivado - arquivo |
| 24/05/2021 |
Início da Execução Juntado
0002775-23.2021.8.26.0011 - Cumprimento de sentença |
| 24/05/2021 |
Início da Execução Juntado
0002774-38.2021.8.26.0011 - Cumprimento de sentença |
| 06/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 3272 Página: 3405/3411 |
| 04/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2021 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado, requeira o interessado o que entender de direito. Em havendo interesse na execução do seu crédito, providencie o exequente a memória de cálculo atualizada e discriminada, devendo ainda, indicar bens passíveis de penhora. A memória de cálculo deverá computar as custas finais, no importe de 1% (mínimo de R$.145,45) do valor que satisfaz a execução, ficando ao encargo do exequente depositá-las, quando da satisfação do crédito. O exequente deverá cadastrar a referida petição como cumprimento de sentença, para que se gere o incidente processual de inicio da fase de execução. Todas as futuras petições deverão ser endereçadas ao incidente processual da fase executiva. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaderson Cim (OAB 33863/SC) |
| 04/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante o trânsito em julgado, requeira o interessado o que entender de direito. Em havendo interesse na execução do seu crédito, providencie o exequente a memória de cálculo atualizada e discriminada, devendo ainda, indicar bens passíveis de penhora. A memória de cálculo deverá computar as custas finais, no importe de 1% (mínimo de R$.145,45) do valor que satisfaz a execução, ficando ao encargo do exequente depositá-las, quando da satisfação do crédito. O exequente deverá cadastrar a referida petição como cumprimento de sentença, para que se gere o incidente processual de inicio da fase de execução. Todas as futuras petições deverão ser endereçadas ao incidente processual da fase executiva. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 04/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
trânsito - processo em andamento |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 3246 Página: 3321/3327 |
| 24/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2021 Teor do ato: Vistos, Fls. 538/542: A resolução da lide implica, por definição e inferência lógica, na sua extinção. A doutrina é pacífica no sentido de que sentença é a modalidade de decisão judicial que extingue o processo. E, além disso, também dispõe o Código de Processo Civil expressamente em seu artigo 203, § 1º, que ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (grifos nossos). Diante disso, inexistem as alegadas contradições e obscuridades na sentença embargada. Também ao contrário do alegado, inexiste omissão quanto à parte condenada nas verbas sucumbenciais, cabendo advertência à autora quanto ao disposto no artigo 80, II, do CPC. A sentença embargada dispôs expressamente que "arcarão as rés com as custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado da parte contrária [...]" (fls. 534, grifos nossos). Isto posto, REJEITO os embargos. Int. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaderson Cim (OAB 33863/SC) |
| 24/03/2021 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos, Fls. 538/542: A resolução da lide implica, por definição e inferência lógica, na sua extinção. A doutrina é pacífica no sentido de que sentença é a modalidade de decisão judicial que extingue o processo. E, além disso, também dispõe o Código de Processo Civil expressamente em seu artigo 203, § 1º, que ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (grifos nossos). Diante disso, inexistem as alegadas contradições e obscuridades na sentença embargada. Também ao contrário do alegado, inexiste omissão quanto à parte condenada nas verbas sucumbenciais, cabendo advertência à autora quanto ao disposto no artigo 80, II, do CPC. A sentença embargada dispôs expressamente que "arcarão as rés com as custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado da parte contrária [...]" (fls. 534, grifos nossos). Isto posto, REJEITO os embargos. Int. |
| 24/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPIN.21.70044033-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/03/2021 16:08 |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 3242 Página: 3567/3574 |
| 18/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2021 Teor do ato: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE o pedido monitório para constituir o título executivo judicial pelo valor apontado na inicial, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática do TJ-SP desde o ajuizamento. JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pelos ônus da sucumbência, arcarão as rés com as custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado da parte contrária, que se fixa em 10% do valor da condenação, atualizado (Artigo 85, § 2º, do CPC). Ante a inércia das rés (fls. 530) em relação à determinação de fls. 526/527, INDEFIRO o pedido de gratuidade. P.R.I. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaderson Cim (OAB 33863/SC) |
| 17/03/2021 |
Julgada improcedente a ação
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE o pedido monitório para constituir o título executivo judicial pelo valor apontado na inicial, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática do TJ-SP desde o ajuizamento. JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pelos ônus da sucumbência, arcarão as rés com as custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado da parte contrária, que se fixa em 10% do valor da condenação, atualizado (Artigo 85, § 2º, do CPC). Ante a inércia das rés (fls. 530) em relação à determinação de fls. 526/527, INDEFIRO o pedido de gratuidade. P.R.I. |
| 17/03/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 16/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2021 Data da Disponibilização: 17/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 3219 Página: 4349/4356 |
| 15/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2021 Teor do ato: Vistos, Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. O pedido monitório está fundamentado em disposições do contrato celebrado entre a autora e as rés, do que decorre a inequívoca pertinência subjetiva da autora para figurar no polo ativo, notadamente diante da previsão contratual expressa da responsabilidade das rés perante a autora por evicção (cláusula 6.1.8, fls. 73). Para apreciação do pedido de gratuidade, providenciem as rés, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento, cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e das faturas de seus cartões de crédito relativas aos últimos três meses. As rés solicitam a decretação do segredo de justiça em razão dos documentos por elas juntados. Entendendo as rés pela natureza sigilosa dos documentos juntados, deveriam elas ter providenciado o correto peticionamento eletrônico, que permite a juntada de tais documentos como documentos sigilosos, ou solicitado a decretação de sigilo sobre a documentação que entendessem merecer tal benefício, não cabendo requerer a restrição ao princípio da publicidade sobre todo o processo por fato ao qual deram causa indevidamente. A juntada dos documentos sem o sigilo pelo patrono implica no reconhecimento pela parte de que tais documentos não exigem tal benefício, incidindo no caso a máxima venire contra factum proprium. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tramitação em sigilo, pois não estão presentes as hipóteses do artigo 189 do CPC. As rés, se assim entenderem, deverão realizar pedido específico de decretação de sigilo sobre a documentação que entenderem pertinente, devendo especificar expressamente os documentos e as páginas em que se encontram. Intime-se. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaderson Cim (OAB 33863/SC) |
| 15/02/2021 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos, Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. O pedido monitório está fundamentado em disposições do contrato celebrado entre a autora e as rés, do que decorre a inequívoca pertinência subjetiva da autora para figurar no polo ativo, notadamente diante da previsão contratual expressa da responsabilidade das rés perante a autora por evicção (cláusula 6.1.8, fls. 73). Para apreciação do pedido de gratuidade, providenciem as rés, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento, cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e das faturas de seus cartões de crédito relativas aos últimos três meses. As rés solicitam a decretação do segredo de justiça em razão dos documentos por elas juntados. Entendendo as rés pela natureza sigilosa dos documentos juntados, deveriam elas ter providenciado o correto peticionamento eletrônico, que permite a juntada de tais documentos como documentos sigilosos, ou solicitado a decretação de sigilo sobre a documentação que entendessem merecer tal benefício, não cabendo requerer a restrição ao princípio da publicidade sobre todo o processo por fato ao qual deram causa indevidamente. A juntada dos documentos sem o sigilo pelo patrono implica no reconhecimento pela parte de que tais documentos não exigem tal benefício, incidindo no caso a máxima venire contra factum proprium. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tramitação em sigilo, pois não estão presentes as hipóteses do artigo 189 do CPC. As rés, se assim entenderem, deverão realizar pedido específico de decretação de sigilo sobre a documentação que entenderem pertinente, devendo especificar expressamente os documentos e as páginas em que se encontram. Intime-se. |
| 15/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70015433-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2021 16:42 |
| 20/01/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70003927-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 20/01/2021 10:31 |
| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0603/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 3807/3814 |
| 16/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2020 Teor do ato: Vistos. Digam as partes se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a pertinência. Intime-se. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaderson Cim (OAB 33863/SC) |
| 16/12/2020 |
Decisão
Vistos. Digam as partes se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a pertinência. Intime-se. |
| 19/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.20.70147742-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/10/2020 11:36 |
| 08/10/2020 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WPIN.20.70143504-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 08/10/2020 11:57 |
| 29/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0469/2020 Data da Disponibilização: 29/09/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 3137 Página: 4123/4129 |
| 26/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2020 Teor do ato: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaderson Cim (OAB 33863/SC), VANESSA PAZ VANINI (OAB 52289/SC) |
| 24/09/2020 |
Ato ordinatório
Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). |
| 22/09/2020 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WPIN.20.70133892-0 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 22/09/2020 17:33 |
| 04/09/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR193252832TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Leidi-lu Calçados Eireli Diligência : 01/09/2020 |
| 04/09/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR193252829TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jeferson Tamanini Diligência : 01/09/2020 |
| 04/09/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR193252815TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Celso Tamanini Diligência : 01/09/2020 |
| 20/08/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 20/08/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 20/08/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 19/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0393/2020 Data da Disponibilização: 19/08/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 3109 Página: 3386/3392 |
| 17/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 701 do CPC, cite-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento no valor de R$75.438,94, acrescido de 5% do valor da causa à título de honorário advocatícios. Nos termos do §1º, do artigo supra mencionado, o requerido ficará isento do pagamento de custas processuais caso cumpra o pagamento no dentro do prazo estipulado. No mesmo prazo, o requerido poderá oferecer a sua defesa, através de embargos à ação monitória (art. 702 do CPC). Fica advertido o citando que, não embargada a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na execução. Intime-se. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC) |
| 17/08/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Nos termos do art. 701 do CPC, cite-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento no valor de R$75.438,94, acrescido de 5% do valor da causa à título de honorário advocatícios. Nos termos do §1º, do artigo supra mencionado, o requerido ficará isento do pagamento de custas processuais caso cumpra o pagamento no dentro do prazo estipulado. No mesmo prazo, o requerido poderá oferecer a sua defesa, através de embargos à ação monitória (art. 702 do CPC). Fica advertido o citando que, não embargada a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na execução. Intime-se. |
| 17/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2020 |
Guia Juntada
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| 14/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.20.70110572-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2020 09:06 |
| 13/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.20.70110075-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2020 14:54 |
| 12/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2020 Data da Disponibilização: 12/08/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 3104 Página: 3668/3674 |
| 10/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2020 Teor do ato: Vista dos autos ao autor para no prazo de 15 dias: 1. Regularizar sua representação processual, apresentando os atos constitutivos de sua representante, SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A., a fim de comprovar que os subscritores do mandato de fls. 8 (Alexandre Calvo e Gustavo de Macedo) possuem poderes para constituir patrono em seu nome, sob pena de extinção (art.76, §1º, inciso I, do CPC); 2. Recolher a taxa para expedição de Carta AR no valor de R$ 23,55, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC) |
| 10/08/2020 |
Ato ordinatório
Vista dos autos ao autor para no prazo de 15 dias: 1. Regularizar sua representação processual, apresentando os atos constitutivos de sua representante, SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A., a fim de comprovar que os subscritores do mandato de fls. 8 (Alexandre Calvo e Gustavo de Macedo) possuem poderes para constituir patrono em seu nome, sob pena de extinção (art.76, §1º, inciso I, do CPC); 2. Recolher a taxa para expedição de Carta AR no valor de R$ 23,55, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). |
| 07/08/2020 |
Custas de Mandato Juntadas
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| 07/08/2020 |
Custas de Mandato Juntadas
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| 07/08/2020 |
Custas Iniciais Juntadas
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| 07/08/2020 |
Custas Iniciais Juntadas
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| 07/08/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/08/2020 |
Petições Diversas |
| 14/08/2020 |
Petições Diversas |
| 22/09/2020 |
Embargos Monitórios |
| 08/10/2020 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 16/10/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 20/01/2021 |
Indicação de Provas |
| 09/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 23/03/2021 |
Embargos de Declaração |
| 19/01/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 11/02/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/10/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 17/11/2022 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/05/2021 | Cumprimento de sentença (0002774-38.2021.8.26.0011) |
| 24/05/2021 | Cumprimento de sentença (0002775-23.2021.8.26.0011) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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