| Reqte |
Janiclemica Oliveira Alves de Jesus
Advogado: Sidnei Roberto Ramos |
| Reqdo | Eventuais Ocupantes do Imóvel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo |
| 20/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 3242 Página: 3567/3574 |
| 20/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo |
| 20/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 3242 Página: 3567/3574 |
| 18/03/2021 |
Início da Execução Juntado
0001419-90.2021.8.26.0011 - Cumprimento de sentença |
| 18/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2021 Teor do ato: Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença, requeira o interessado o que entender de direito. Em havendo interesse na execução do seu crédito, providencie o exequente a memória de cálculo atualizada e discriminada, devendo ainda, indicar bens passíveis de penhora. A memória de cálculo deverá computar as custas finais, no importe de 1% (mínimo de R$ 145,45), ficando ao encargo do exequente depositá-las, quando da satisfação do crédito. O exequente deverá cadastrar a referida petição como cumprimento de sentença, para que se gere o incidente processual de inicio da fase de execução. Todas as futuras petições deverão ser endereçadas ao incidente processual. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Sidnei Roberto Ramos (OAB 322242/SP) |
| 17/03/2021 |
Processo Suspenso por Convenção das Partes
Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença, requeira o interessado o que entender de direito. Em havendo interesse na execução do seu crédito, providencie o exequente a memória de cálculo atualizada e discriminada, devendo ainda, indicar bens passíveis de penhora. A memória de cálculo deverá computar as custas finais, no importe de 1% (mínimo de R$ 145,45), ficando ao encargo do exequente depositá-las, quando da satisfação do crédito. O exequente deverá cadastrar a referida petição como cumprimento de sentença, para que se gere o incidente processual de inicio da fase de execução. Todas as futuras petições deverão ser endereçadas ao incidente processual. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 17/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 19/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 3221 Página: 3368/3375 |
| 17/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2021 Teor do ato: Vistos, Fls. 77/78: Com razão os autores. Há omissão na sentença de fls. 72/74, que deixou de apreciar o pedido de fixação de taxa de ocupação. Diante disso, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, nos seguintes termos: Dispõe o artigo 37-A da Lei nº 9.514/97 que o devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. O direito ao recebimento de indenização pela "posse indevida" dos réus, nos termos do artigo citado, decorre da aquisição da titularidade do domínio do imóvel pela parte autora, comprovada nos autos. Trata-se de providência essencial para evitar o enriquecimento sem causa da parte ré. O percentual da taxa de ocupação deve incidir sobre o valor do imóvel indicado na proposta de venda aceita (fls. 11/13). Isto posto, também JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à parte autora taxa mensal de ocupação do bem de 1% sobre o valor de aquisição do imóvel, desde a formalização da venda (12/03/2020) até a efetiva imissão na posse, que ocorreu em 01/11/2020 (fls. 68), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática do TJ-SP a partir do vencimento de cada prestação. A parte ré também fica condenada a arcar com todas as despesas que recaírem sobre o bem no período mencionado. As verbas sucumbenciais permanecem inalteradas. Intime-se. Advogados(s): Sidnei Roberto Ramos (OAB 322242/SP) |
| 17/02/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos, Fls. 77/78: Com razão os autores. Há omissão na sentença de fls. 72/74, que deixou de apreciar o pedido de fixação de taxa de ocupação. Diante disso, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, nos seguintes termos: Dispõe o artigo 37-A da Lei nº 9.514/97 que o devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. O direito ao recebimento de indenização pela "posse indevida" dos réus, nos termos do artigo citado, decorre da aquisição da titularidade do domínio do imóvel pela parte autora, comprovada nos autos. Trata-se de providência essencial para evitar o enriquecimento sem causa da parte ré. O percentual da taxa de ocupação deve incidir sobre o valor do imóvel indicado na proposta de venda aceita (fls. 11/13). Isto posto, também JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à parte autora taxa mensal de ocupação do bem de 1% sobre o valor de aquisição do imóvel, desde a formalização da venda (12/03/2020) até a efetiva imissão na posse, que ocorreu em 01/11/2020 (fls. 68), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática do TJ-SP a partir do vencimento de cada prestação. A parte ré também fica condenada a arcar com todas as despesas que recaírem sobre o bem no período mencionado. As verbas sucumbenciais permanecem inalteradas. Intime-se. |
| 17/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPIN.21.70018648-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/02/2021 08:05 |
| 10/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 3211 Página: 4349/4367 |
| 03/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2021 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para tornar definitiva a ordem liminar concedida e determinar e imissão definitiva dos requerentes na posse do imóvel de Matrícula 052.444 do 18º Registro de Imóveis de São Paulo/SP, Em consequência, julgo o feito extinto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.I.C. Advogados(s): Sidnei Roberto Ramos (OAB 322242/SP) |
| 03/02/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para tornar definitiva a ordem liminar concedida e determinar e imissão definitiva dos requerentes na posse do imóvel de Matrícula 052.444 do 18º Registro de Imóveis de São Paulo/SP, Em consequência, julgo o feito extinto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.I.C. |
| 02/02/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 29/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
decurso de prazo - sem apresentação de resposta - sem contestação |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/11/2020 |
Mandado Juntado
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| 11/11/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2020 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 011.2020/007772-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/11/2020 Local: Oficial de justiça - Paulo Roberto Cardoso De Oliveira |
| 22/10/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição de Força Policial |
| 19/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para expedição de documento. |
| 19/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0507/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 3150 Página: 3235/3239 |
| 15/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 61: Razão assistente ao requerente. Transcorrido o prazo para desocupação voluntária, determino a imissão do autor na posse do bem, COM URGÊNCIA. Expeça-se o competente mandado de imissão na posse, instruindo-o com o respectivo ofício de força. Intime-se. Advogados(s): Sidnei Roberto Ramos (OAB 322242/SP) |
| 15/10/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 61: Razão assistente ao requerente. Transcorrido o prazo para desocupação voluntária, determino a imissão do autor na posse do bem, COM URGÊNCIA. Expeça-se o competente mandado de imissão na posse, instruindo-o com o respectivo ofício de força. Intime-se. |
| 14/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2020 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPIN.20.70142344-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 06/10/2020 19:19 |
| 12/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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| 12/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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| 08/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 3122 Página: 3691/3696 |
| 04/09/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 011.2020/006430-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2020 Local: Oficial de justiça - Paulo Roberto Cardoso De Oliveira |
| 04/09/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 011.2020/006429-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2020 Local: Oficial de justiça - Paulo Roberto Cardoso De Oliveira |
| 04/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição de Força Policial |
| 04/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.20.70124004-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2020 11:55 |
| 03/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2020 Teor do ato: Providencie o polo ativo o recolhimento de mais uma diligência de Oficial de Justiça no valor de 03 UFESPs (total de R$ 82,83 Provimento CG nº 28/2014 de 03/11/2014), para expedição de mandado. Advogados(s): Sidnei Roberto Ramos (OAB 322242/SP) |
| 03/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0422/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 3120 Página: 3125/3132 |
| 02/09/2020 |
Ato ordinatório
Providencie o polo ativo o recolhimento de mais uma diligência de Oficial de Justiça no valor de 03 UFESPs (total de R$ 82,83 Provimento CG nº 28/2014 de 03/11/2014), para expedição de mandado. |
| 01/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2020 Teor do ato: Portanto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para a imissão dos requerentes na posse do imóvel descrito na inicial, determinado que o requerido desocupe o bem objeto da demanda, no prazo de 15 dias devendo o Oficial de Justiça, reter o mandado nesse prazo, para integral cumprimento, no que concerne à desocupação, inclusive com o uso de força policial, se for o caso. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente, assinada digitalmente e impressa, como mandado, para cumprimento da ordem liminar e citação dos requeridos, a ser cumprido, com urgência, por oficial de justiça, e, de igual modo, para requisição de força policial, caso seja necessário. Intime-se e cumpra-se Advogados(s): Sidnei Roberto Ramos (OAB 322242/SP) |
| 01/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0417/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 3118 Página: 3866/3872 |
| 31/08/2020 |
Decisão
Portanto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para a imissão dos requerentes na posse do imóvel descrito na inicial, determinado que o requerido desocupe o bem objeto da demanda, no prazo de 15 dias devendo o Oficial de Justiça, reter o mandado nesse prazo, para integral cumprimento, no que concerne à desocupação, inclusive com o uso de força policial, se for o caso. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente, assinada digitalmente e impressa, como mandado, para cumprimento da ordem liminar e citação dos requeridos, a ser cumprido, com urgência, por oficial de justiça, e, de igual modo, para requisição de força policial, caso seja necessário. Intime-se e cumpra-se |
| 31/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2020 Teor do ato: Vistos. Emendem os autores a petição inicial, atribuindo-se à causa o valor pelo qual o bem foi adquirido, nos termos constantes na Matrícula do imóvel (R.15 - fls. 30), complementando-se as custas iniciais, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Sidnei Roberto Ramos (OAB 322242/SP) |
| 28/08/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPIN.20.70119552-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/08/2020 11:37 |
| 27/08/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Emendem os autores a petição inicial, atribuindo-se à causa o valor pelo qual o bem foi adquirido, nos termos constantes na Matrícula do imóvel (R.15 - fls. 30), complementando-se as custas iniciais, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 26/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2020 |
Custas de Mandato Juntadas
|
| 26/08/2020 |
Custas de Mandato Juntadas
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| 26/08/2020 |
Custas Iniciais Juntadas
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| 26/08/2020 |
Custas Iniciais Juntadas
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| 25/08/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/08/2020 |
Emenda à Inicial |
| 04/09/2020 |
Petições Diversas |
| 06/10/2020 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 15/02/2021 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/03/2021 | Cumprimento de sentença (0001419-90.2021.8.26.0011) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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