| Reqte |
Argo Seguros Brasil S.a.
Advogado: Luiz Cesar Lima da Silva |
| Reqda |
American Airlines INC
Advogado: Ricardo Bernardi Advogada: Carla Christina Schnapp |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/03/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
|
| 13/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0007930-02.2024.8.26.0011 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum |
| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 14/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/03/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
|
| 13/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0007930-02.2024.8.26.0011 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum |
| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se a movimentação Trânsito em Julgado às Partes - Processo em Andamento. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, providencie a parte requerente, em incidente de Cumprimento de Sentença, o cálculo do débito atualizado, para que a parte contrária, seja intimada para pagamento, nos termos do §2º do artigo 513 do CPC/2015, as cópias dos documentos referidos no provimento e instrumento de mandatos de todas as partes integrantes desta lide, bem como as custas iniciais da distribuição do incidente, nos termos da modificação da lei 11.608/2003 pela lei 17.785/2023 (Comunicado Conjunto 951/2023), exceto se beneficiário da Justiça Gratuita, no prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo, provisoriamente. Int. Advogados(s): Ricardo Bernardi (OAB 119576/SP), Carla Christina Schnapp (OAB 139242/SP), Luiz Cesar Lima da Silva (OAB 147987/SP) |
| 01/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se a movimentação Trânsito em Julgado às Partes - Processo em Andamento. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, providencie a parte requerente, em incidente de Cumprimento de Sentença, o cálculo do débito atualizado, para que a parte contrária, seja intimada para pagamento, nos termos do §2º do artigo 513 do CPC/2015, as cópias dos documentos referidos no provimento e instrumento de mandatos de todas as partes integrantes desta lide, bem como as custas iniciais da distribuição do incidente, nos termos da modificação da lei 11.608/2003 pela lei 17.785/2023 (Comunicado Conjunto 951/2023), exceto se beneficiário da Justiça Gratuita, no prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo, provisoriamente. Int. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 02/07/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 02/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 24/06/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70102179-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/06/2021 17:29 |
| 10/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2021 Data da Disponibilização: 10/06/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: Página: |
| 08/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2021 Teor do ato: Vistos. Vista à parte contrária para contrarrazões. Com a resposta, ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, com as homenagens deste Juízo. Nos termos do COMUNICADO CG nº 1181/2017, antes da remessa à 2a Instância, certifique o Cartório a existência ou não de mídia nestes autos, bem como se as custas para envio da mesma foram devidamente recolhidas (item VI, CG 1106 e art 1275, 3o das NGC) . Em caso positivo, deverá a mesma ser remetida a parte ao SJ 1.1.1.2 Pátio do Colégio 73, térreo, sala 02. Int. Advogados(s): Ricardo Bernardi (OAB 119576/SP), Carla Christina Schnapp (OAB 139242/SP), Luiz Cesar Lima da Silva (OAB 147987/SP) |
| 07/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Vista à parte contrária para contrarrazões. Com a resposta, ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, com as homenagens deste Juízo. Nos termos do COMUNICADO CG nº 1181/2017, antes da remessa à 2a Instância, certifique o Cartório a existência ou não de mídia nestes autos, bem como se as custas para envio da mesma foram devidamente recolhidas (item VI, CG 1106 e art 1275, 3o das NGC) . Em caso positivo, deverá a mesma ser remetida a parte ao SJ 1.1.1.2 Pátio do Colégio 73, térreo, sala 02. Int. |
| 07/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70089806-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/06/2021 15:08 |
| 27/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: Página: |
| 26/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.291/294: não conheço dos embargos, ainda que tempestivamente apresentados, na medida em que não há omissão, obscuridade, nem contradições, sendo flagrante a natureza infringente do recurso interposto. Int. Advogados(s): Ricardo Bernardi (OAB 119576/SP), Carla Christina Schnapp (OAB 139242/SP), Luiz Cesar Lima da Silva (OAB 147987/SP) |
| 25/05/2021 |
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
Vistos. Fls.291/294: não conheço dos embargos, ainda que tempestivamente apresentados, na medida em que não há omissão, obscuridade, nem contradições, sendo flagrante a natureza infringente do recurso interposto. Int. |
| 25/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPIN.21.70081896-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/05/2021 16:43 |
| 17/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: Página: |
| 13/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2021 Teor do ato: Vistos. ARGO SEGUROS BRASIL S.A. ajuizou pedido de INDENIZAÇÃO em face de AMERICAN AIRLINES, sustentando, em síntese, ter sido contratada pela empresa KS+BAHL Assessoria e Consultoria em Importação e Exportação, por meio de contrato de seguro, para garantir a mercadoria da segurada contra os riscos do transporte internacional. Afirma que a segurada, para providenciar o transporte da mercadoria, contratou os serviços da Ré, empresa de aviação. Ocorre que a carga não chegou ao destino final. A Autora indenizou a segurada no valor de R$24.139,34, relativo ao conteúdo da caga, sub-rogando-se no direito de cobrar da responsável pela perda. Pede a condenação da Ré ao ressarcimento do aludido valor, com a aplicação da legislação geral comum brasileira. Citada, a Ré apresentou contestação em que defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e leis gerais comuns, pois incide, na hipótese, a Convenção de Varsóvia, com as modificações promovidas pela Convenção de Montreal, que estabelece sistemática própria para o cálculo da indenização. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo o feito no estado, considerando que as partes não requereram a produção de outras provas. O pedido é procedente, em parte. Trata-se de pedido de indenização decorrente de defeito no contrato de transporte aéreo de mercadorias, não havendo controvérsia quanto ao extravio da mercadoria quando transportada pela Ré. Na hipótese, o ponto controverso diz respeito ao diploma legal a ser aplicado, pleiteando a Autora a incidência de leis gerais comuns, para obter a reparação integral do valor das mercadorias não entregues, enquanto a Ré invoca a Convenção de Montreal, para cálculo da indenização com base no peso das mercadorias transportadas. E, no presente caso, razão assiste à Ré, pois não se constata a existência de uma relação de consumo entre as partes. Marco Fábio Morsello, ao tratar das dicotomias existentes entre o Código de Defesa do Consumidor e a legislação específica atinente ao transporte aéreo, assevera que enquanto a pessoa natural é presumida consumidora, a pessoa jurídica somente poderá beneficiar-se das regras do microssistema quando demonstrar que não utilizou o produto para nova comercialização, restando configurada sua retirada do ciclo produtivo ou mesmo a utilização como insumo, jungida à comprovação essencial de vulnerabilidade no caso concreto, por vezes atrelada a mister diverso daquele exercido pela empresa. No caso, a autora não esclarece a finalidade do transporte no que diz respeito à segurada, a fim de se afirmar a natureza de consumo, razão pela qual, em se tratando de pessoa jurídica, de se concluir que integrava as atividades comerciais daquela. A partir dessas considerações, tem-se afastado, no presente caso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que, em assim sendo, nos dizeres do já citado jurista, não haverá nenhuma ilegalidade na fixação de patamar-limite indenizável, com fulcro no Sistema de Varsóvia ou no Código Brasileiro de Aeronáutica (...). E uma vez que a contratante da tal serviço não declarou o real valor dos bens transportados na Air Waybill (Conhecimento de Transporte Aéreo), que é o documento representativo do contrato firmado entre aquele que despacha a carga e aquele que efetivamente a transporta, de se aplicar o artigo 22.3 da Convenção de Montreal, que limita a responsabilidade do transportador a um patamar correlacionado com os quilogramas transportados em situações como a dos autos. Observe-se que as faturas comerciais aludidas pela Autora não tem o condão de suprir a necessidade de declaração do valor real na Air Waybill, pois ostenta finalidade diversa e não integrou o contrato entabulado entre a KS+BAHL e a Ré. Assentada tal premissa, da responsabilização calcada na legislação específica do transporte aéreo, de se acatar o cálculo indicado pela Ré, nos termos do Decreto n.º 5.910/2006, correspondente ao pagamento de 22 Direitos Especiais de Saque por quilograma transportado. E, na hipótese, ante o documento de fls. 202, o qual demonstra que a carga possuía 18,14kg, deve esse ser multiplicado pelos 22 DES. Assim, considerando o anterior adimplemento contratual da seguradora, conforme documento de fls. 170, de se reconhecer a sub-rogação desta em relação aos direitos, ações, privilégios e garantias que desfrutava o primeiro credor (segurado) em relação à dívida, nos termos do artigo 786 do Código Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, DECIDO por JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em face de AMERICAN AIRLINES INC. ao pagamento de indenização, à autora, pela carga extraviada, cujo valor deverá ser calculado sob a fórmula de 22 "Direitos Especiais de Saque" (DES) multiplicados pelo peso da carga extraviada (18,14 quilogramas), de acordo com o disposto no art.22, item 3, art. 24, item 1, e art. 23, da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910, de 27/09/2006), limitado ao valor da indenização securitária efetivamente paga, a ser calculado em futura liquidação de sentença, com correção monetária a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Sucumbente na maior parte, arcará a Ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. P.I.C. São Paulo, 12 de maio de 2021. Advogados(s): Ricardo Bernardi (OAB 119576/SP), Carla Christina Schnapp (OAB 139242/SP), Luiz Cesar Lima da Silva (OAB 147987/SP) |
| 12/05/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. ARGO SEGUROS BRASIL S.A. ajuizou pedido de INDENIZAÇÃO em face de AMERICAN AIRLINES, sustentando, em síntese, ter sido contratada pela empresa KS+BAHL Assessoria e Consultoria em Importação e Exportação, por meio de contrato de seguro, para garantir a mercadoria da segurada contra os riscos do transporte internacional. Afirma que a segurada, para providenciar o transporte da mercadoria, contratou os serviços da Ré, empresa de aviação. Ocorre que a carga não chegou ao destino final. A Autora indenizou a segurada no valor de R$24.139,34, relativo ao conteúdo da caga, sub-rogando-se no direito de cobrar da responsável pela perda. Pede a condenação da Ré ao ressarcimento do aludido valor, com a aplicação da legislação geral comum brasileira. Citada, a Ré apresentou contestação em que defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e leis gerais comuns, pois incide, na hipótese, a Convenção de Varsóvia, com as modificações promovidas pela Convenção de Montreal, que estabelece sistemática própria para o cálculo da indenização. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo o feito no estado, considerando que as partes não requereram a produção de outras provas. O pedido é procedente, em parte. Trata-se de pedido de indenização decorrente de defeito no contrato de transporte aéreo de mercadorias, não havendo controvérsia quanto ao extravio da mercadoria quando transportada pela Ré. Na hipótese, o ponto controverso diz respeito ao diploma legal a ser aplicado, pleiteando a Autora a incidência de leis gerais comuns, para obter a reparação integral do valor das mercadorias não entregues, enquanto a Ré invoca a Convenção de Montreal, para cálculo da indenização com base no peso das mercadorias transportadas. E, no presente caso, razão assiste à Ré, pois não se constata a existência de uma relação de consumo entre as partes. Marco Fábio Morsello, ao tratar das dicotomias existentes entre o Código de Defesa do Consumidor e a legislação específica atinente ao transporte aéreo, assevera que enquanto a pessoa natural é presumida consumidora, a pessoa jurídica somente poderá beneficiar-se das regras do microssistema quando demonstrar que não utilizou o produto para nova comercialização, restando configurada sua retirada do ciclo produtivo ou mesmo a utilização como insumo, jungida à comprovação essencial de vulnerabilidade no caso concreto, por vezes atrelada a mister diverso daquele exercido pela empresa. No caso, a autora não esclarece a finalidade do transporte no que diz respeito à segurada, a fim de se afirmar a natureza de consumo, razão pela qual, em se tratando de pessoa jurídica, de se concluir que integrava as atividades comerciais daquela. A partir dessas considerações, tem-se afastado, no presente caso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que, em assim sendo, nos dizeres do já citado jurista, não haverá nenhuma ilegalidade na fixação de patamar-limite indenizável, com fulcro no Sistema de Varsóvia ou no Código Brasileiro de Aeronáutica (...). E uma vez que a contratante da tal serviço não declarou o real valor dos bens transportados na Air Waybill (Conhecimento de Transporte Aéreo), que é o documento representativo do contrato firmado entre aquele que despacha a carga e aquele que efetivamente a transporta, de se aplicar o artigo 22.3 da Convenção de Montreal, que limita a responsabilidade do transportador a um patamar correlacionado com os quilogramas transportados em situações como a dos autos. Observe-se que as faturas comerciais aludidas pela Autora não tem o condão de suprir a necessidade de declaração do valor real na Air Waybill, pois ostenta finalidade diversa e não integrou o contrato entabulado entre a KS+BAHL e a Ré. Assentada tal premissa, da responsabilização calcada na legislação específica do transporte aéreo, de se acatar o cálculo indicado pela Ré, nos termos do Decreto n.º 5.910/2006, correspondente ao pagamento de 22 Direitos Especiais de Saque por quilograma transportado. E, na hipótese, ante o documento de fls. 202, o qual demonstra que a carga possuía 18,14kg, deve esse ser multiplicado pelos 22 DES. Assim, considerando o anterior adimplemento contratual da seguradora, conforme documento de fls. 170, de se reconhecer a sub-rogação desta em relação aos direitos, ações, privilégios e garantias que desfrutava o primeiro credor (segurado) em relação à dívida, nos termos do artigo 786 do Código Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, DECIDO por JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em face de AMERICAN AIRLINES INC. ao pagamento de indenização, à autora, pela carga extraviada, cujo valor deverá ser calculado sob a fórmula de 22 "Direitos Especiais de Saque" (DES) multiplicados pelo peso da carga extraviada (18,14 quilogramas), de acordo com o disposto no art.22, item 3, art. 24, item 1, e art. 23, da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910, de 27/09/2006), limitado ao valor da indenização securitária efetivamente paga, a ser calculado em futura liquidação de sentença, com correção monetária a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Sucumbente na maior parte, arcará a Ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. P.I.C. São Paulo, 12 de maio de 2021. |
| 12/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 11/05/2021 |
Termo de Audiência Expedido
TERMO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO - DR PAULO |
| 06/05/2021 |
Expedição de documento
LINK AUDIENCIA |
| 29/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: Página: |
| 28/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando as indicações de fl. 275/276 e 278, designo a audiência do art. 357, § 3º do CPC para o dia 10/05/2021 às 14:30 horas. Providencie o cartório, conforme determinado à fl. 272, devendo encaminhar o link de acesso às partes a partir de 7 dias de antecedência da data designada Int. Advogados(s): Ricardo Bernardi (OAB 119576/SP), Carla Christina Schnapp (OAB 139242/SP), Luiz Cesar Lima da Silva (OAB 147987/SP) |
| 28/04/2021 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 10/05/2021 Hora 14:30 Local: Sala 410 - Titular I Situacão: Realizada |
| 27/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando as indicações de fl. 275/276 e 278, designo a audiência do art. 357, § 3º do CPC para o dia 10/05/2021 às 14:30 horas. Providencie o cartório, conforme determinado à fl. 272, devendo encaminhar o link de acesso às partes a partir de 7 dias de antecedência da data designada Int. |
| 27/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70063048-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2021 20:53 |
| 20/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70060578-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2021 14:25 |
| 15/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2021 Data da Disponibilização: 15/04/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: Página: |
| 13/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2021 Teor do ato: Vistos. Para designação de audiência do art. 357, §3º do CPC, que será realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsof Teams, via computador ou smartphone, providenciem as partes o endereço eletrônico (e-mail) das pessoas que participarão do ato, qualificando-as, inclusive com contato telefônico. Oportunamente, será enviado link de acesso pessoal e intransferível no endereço eletrônico de cada participante, que será utilizado para ingresso na audiência virtual no dia e horário agendados. O link de acesso é suficiente para o ingresso no ato, não havendo necessidade das partes e advogados instalarem o Microsoft Teams em seus computadores. No dia e horário agendados, todas os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado em seus endereços eletrônicos, com vídeo e áudio habilitados. O manual de participação na audiência virtual poderá ser obtido na URL abaixo: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Ricardo Bernardi (OAB 119576/SP), Carla Christina Schnapp (OAB 139242/SP), Luiz Cesar Lima da Silva (OAB 147987/SP) |
| 13/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para designação de audiência do art. 357, §3º do CPC, que será realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsof Teams, via computador ou smartphone, providenciem as partes o endereço eletrônico (e-mail) das pessoas que participarão do ato, qualificando-as, inclusive com contato telefônico. Oportunamente, será enviado link de acesso pessoal e intransferível no endereço eletrônico de cada participante, que será utilizado para ingresso na audiência virtual no dia e horário agendados. O link de acesso é suficiente para o ingresso no ato, não havendo necessidade das partes e advogados instalarem o Microsoft Teams em seus computadores. No dia e horário agendados, todas os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado em seus endereços eletrônicos, com vídeo e áudio habilitados. O manual de participação na audiência virtual poderá ser obtido na URL abaixo: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Int. São Paulo, data supra. |
| 13/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70054163-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2021 15:58 |
| 07/04/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70052779-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/04/2021 18:49 |
| 25/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 23/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2021 Teor do ato: Vistos. Antes de sanear ou sentenciar o feito, especifiquem as partes, no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as, com indicação do fato a ser provado por meio da prova requerida, inclusive, arrolando testemunhas em caso de prova oral, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Ricardo Bernardi (OAB 119576/SP), Carla Christina Schnapp (OAB 139242/SP), Luiz Cesar Lima da Silva (OAB 147987/SP) |
| 23/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de sanear ou sentenciar o feito, especifiquem as partes, no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as, com indicação do fato a ser provado por meio da prova requerida, inclusive, arrolando testemunhas em caso de prova oral, sob pena de preclusão. Int. |
| 22/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70041221-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/03/2021 17:48 |
| 26/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 24/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2021 Teor do ato: Manifeste-se, o(a) autor(a), no prazo de 15 dias, sobre a contestação. Advogados(s): Ricardo Bernardi (OAB 119576/SP), Carla Christina Schnapp (OAB 139242/SP), Luiz Cesar Lima da Silva (OAB 147987/SP) |
| 24/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se, o(a) autor(a), no prazo de 15 dias, sobre a contestação. |
| 22/02/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70023620-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/02/2021 17:19 |
| 10/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/02/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR254493746TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : American Airlines INC Diligência : 04/02/2021 |
| 01/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: Página: |
| 29/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2021 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se,POR CARTA, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Não se tratando de ato imprescindível ao processo, e visando maior prevenção contra a Covid-19, deixo de designar a audiência de conciliação do artigo 334 do CPC, sem prejuízo da oportuna solução consensual do conflito. Int Advogados(s): Luiz Cesar Lima da Silva (OAB 147987/SP) |
| 28/01/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/01/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Cite(m)-se,POR CARTA, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Não se tratando de ato imprescindível ao processo, e visando maior prevenção contra a Covid-19, deixo de designar a audiência de conciliação do artigo 334 do CPC, sem prejuízo da oportuna solução consensual do conflito. Int |
| 28/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: Página: |
| 27/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2021 Teor do ato: Vistos. Em prazo de emenda, providencie o requerente a juntada das custas de citação (AR digital), sob pena de indeferimento da inicial. Int. Advogados(s): Luiz Cesar Lima da Silva (OAB 147987/SP) |
| 26/01/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Em prazo de emenda, providencie o requerente a juntada das custas de citação (AR digital), sob pena de indeferimento da inicial. Int. |
| 22/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70005558-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2021 16:12 |
| 22/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/01/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/01/2021 |
Petições Diversas |
| 22/02/2021 |
Contestação |
| 18/03/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 07/04/2021 |
Indicação de Provas |
| 09/04/2021 |
Petições Diversas |
| 20/04/2021 |
Petições Diversas |
| 23/04/2021 |
Petições Diversas |
| 24/05/2021 |
Embargos de Declaração |
| 07/06/2021 |
Razões de Apelação |
| 24/06/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/11/2024 | Cumprimento de sentença (0007930-02.2024.8.26.0011) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/05/2021 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |