| Reqte |
Tenda Negócios Imobiliários S.A.
Advogado: Luiz Felipe Lelis Costa |
| Reqdo |
MZM Butantã Desenvolvimento Imobiliário Ltda.
Advogado: Renato Duarte Franco de Moraes Advogada: Tatiana Amar Kauffmann Blecher |
| Perito | FABRICIO MARQUES VERONESE |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1002/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1002/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da finalização desta fase de conhecimento, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Proceda a parte exequente, se o caso, ao início da fase de cumprimento de sentença de forma incidental a estes autos, na forma do Comunicado CG 1631/2015. Int. Advogados(s): Renato Duarte Franco de Moraes (OAB 227714/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 356856/SP), Luiz Felipe Lelis Costa (OAB 393509/SP) |
| 02/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1002/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1002/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da finalização desta fase de conhecimento, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Proceda a parte exequente, se o caso, ao início da fase de cumprimento de sentença de forma incidental a estes autos, na forma do Comunicado CG 1631/2015. Int. Advogados(s): Renato Duarte Franco de Moraes (OAB 227714/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 356856/SP), Luiz Felipe Lelis Costa (OAB 393509/SP) |
| 10/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da finalização desta fase de conhecimento, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Proceda a parte exequente, se o caso, ao início da fase de cumprimento de sentença de forma incidental a estes autos, na forma do Comunicado CG 1631/2015. Int. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 27/11/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso e negaram provimento. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Sá Duarte |
| 14/12/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0063386-92.2023.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 07/06/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 07/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/02/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40245943-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/02/2023 13:54 |
| 19/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1023/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 19/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1023/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1023/2022 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Renato Duarte Franco de Moraes (OAB 227714/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 356856/SP), Luiz Felipe Lelis Costa (OAB 393509/SP) |
| 15/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 14/12/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42258824-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/12/2022 22:00 |
| 19/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2022 Teor do ato: Vistos, Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, por meio da qual o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum. Alega que não houve pronunciamento sobre o reconhecimento de responsabilidade pela requerida sobre o estado da encosta e respectivo dever de indenizar a embargante. A leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional, que não reconheceu tal responsabilidade, nem entendeu que assim o fez a parte embar4gada. Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições. Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato. Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito. Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC. fls Int. Advogados(s): Renato Duarte Franco de Moraes (OAB 227714/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 356856/SP), Luiz Felipe Lelis Costa (OAB 393509/SP) |
| 17/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, por meio da qual o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum. Alega que não houve pronunciamento sobre o reconhecimento de responsabilidade pela requerida sobre o estado da encosta e respectivo dever de indenizar a embargante. A leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional, que não reconheceu tal responsabilidade, nem entendeu que assim o fez a parte embar4gada. Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições. Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato. Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito. Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC. fls Int. |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42034284-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2022 19:01 |
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 03/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Renato Duarte Franco de Moraes (OAB 227714/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 356856/SP), Luiz Felipe Lelis Costa (OAB 393509/SP) |
| 03/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. |
| 27/10/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.41934442-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/10/2022 20:58 |
| 19/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 18/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2022 Teor do ato: Vistos. TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. propôs ação em face de MZM BUTANTÃ DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., requerendo a condenação da requerida à obrigação de permitir que a Tenda faça todas as obras necessárias para a contenção da encosta localizada no imóvel descrito e caracterizado na matrícula nº. 193.149, do Cartório do 18º (Décimo Oitavo) Registro de Imóveis de São Paulo/SP, bem como determine que a Ré também permita que a Tenda realize futuras manutenções preventivas e corretivas, tudo isso sem pagamento de qualquer contraprestação pecuniária; subsidiariamente, a título de remuneração pelas intervenções a serem feitas no terreno de sua propriedade, requer seja declarada ser devida a quantia de R$ 158,70 (cento e cinquenta e oito reais e setenta centavos) por cada metro quadrado da área que for efetivamente utilizada do imóvel descrito e caracterizado na matrícula nº. 193.149, do Cartório do 18º (Décimo Oitavo) Registro de Imóveis de São Paulo/SP, a ser apurado em liquidação de sentença. Para fundamentar sua pretensão, afirma ser incorporadora de três empreendimentos de condomínio edilício que se confrontam, ao fundo, com o imóvel de propriedade da Ré, descrito e caracterizado na matrícula nº. 193.149, do Cartório do 18º (Décimo Oitavo) Registro de Imóveis de São Paulo/SP, com área total de 24.170,93m², com endereço na Rua Emília Pilon, o qual se encontra em nível altimétrico mais baixo que o terreno daqueles, existindo uma encosta no local, cuja contenção se mostra necessária, diante do risco de deslizamento, o que pode desestabilizar o terreno sobre o qual se encontram construídos os citados empreendimentos. Afirma a necessidade de obra que atingirá a área de 3.821 m² do terreno da requerida. Afirma que a requerida pretende ser indenizada pelo valor de R$ 850,00, por metro quadrado, com o que não concorda. Alega que a área a ser objeto de intervenção não é edificável por apresentar inclinação na ordem de 50º e desnível de 40 metros. Alega qe já tem autorização para a obra, por parte da Prefeitura, e que a parte final do terreno onde se encontram os empreendimentos foi interditada. Foi deferida a tutela provisória de urgência (fls. 662/664). A ré apresentou contestação e reconvenção (fls. 668/691). Alegou a responsabilidade da autora pela desestabilização da encosta, pois, as obras para a construção do empreendimento foram realizadas pela Autora sem os devidos cuidados, e sem a necessária adoção de medidas acautelatórias para a preparação do solo e entornos do imóvel para suportarem empreendimento de tamanha magnitude, a ferir o quanto disposto no artigo 1311, co Código Civil. Afirma que a autora não demonstrou, especificamente, quais obras serão realizadas e que foram aprovadas pela Prefeitura. Em reconvenção, requer seja a Autora condenada ao pagamento de indenização, em valor a ser arbitrado por perícia técnica, por todo e qualquer dano originado das intervenções sobre o Imóvel MZM, incluindo, mas não se limitando (a) à utilização do Imóvel de propriedade da Ré, em valor compatível com o mercado imobiliário; (b) à perda ou redução da utilidade da propriedade; e (c) à desvalorização do Imóvel em decorrência das obras realizadas pela Ré. A autora apresentou réplica e defesa a fls. 799/806, por meio da qual alegou a intempestividade da contestação da parte autora. A requerida reconvinte apresentou réplica a fls. 824/839. O processo foi saneado (fls. 843/845), em que restou afastada a alegação de intempestividade e foi deferida a produção de prova pericial. Foi produzida a prova pericial (fls. 925/989), complementada a fls. 1408/1426 e 1620/1626, diante da solicitação de esclarecimentos e quesitos complementares pelas partes. É o relatório. Fundamento e decido. O feito se encontra pronto para julgamento. Desnecessária se mostra oitiva do perito em audiência para "prestar esclarecimentos". O Ilmo. Perito prestou adequadamente os esclarecimentos solicitados pela parte requerida em duas oportunidades, revelando a última manifestação desta mero inconformismo com sua opinião técnica e conclusões, por lhe serem desfavoráveis. O laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório, enfrentou todas as questões determinantes para a elucidação dos fatos, reiterando esclarecimentos acerca dos pontos refutados pelas partes, não se vislumbrando qualquer prejuízo à defesa do demandado. Cumpre registrar que só ao magistrado compete, dentro dos limites de sua discricionariedade, avaliar a necessidade da realização de nova prova pericial, de acordo com o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz é o destinatário das provas, podendo deferir ou determinar as provas que entender necessárias à formação do seu convencimento. Cabe ao Juiz indeferir a produção de provas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias, em prestígio à celeridade processual. Nesse sentido: PROVA Cerceamento de defesa - Nulidade - Inocorrência Matéria suficientemente instruída Cabe ao juiz da causa indeferir as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015 Preliminar rejeitada. (...). Recursos desprovidos, com observação (TJSP; Apelação Cível 1011464-90.2017.8.26.0007; Relator (a):Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019). Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida. Ao contrário do quanto alegado pela parte requerida, houve sim resistência oposta à pretensão da parte autora, já que exigiu a requerida indenização para permitir a intervenção na encosta (fls. 640, também juntado pela requerida a fls. 719), inexistindo qualquer prova de que tenha esta dado permissão expressa para a intervenção, na ausência de concordância com os valores oferecidos, de modo que evidente o interesse de agir na medida judicial pleiteada. No mérito, é incontroverso que a intervenção na encosta localizada no imóvel de propriedade da requerida é necessária, diante do risco de deslizamento e dano às construções existentes no imóvel lindeiro, de responsabilidade da parte autora, incorporadora dos empreendimentos imobiliário Turmalina, Ágata e Ônix. Nos termos dos artigos 1.277 e seguintes, do Código Civil, o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha, bem como, de exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente. De outra ponto, determina o artigo 1311, do referido código, que não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias, respondendo o dono da obra pelos prejuízos sofridos pelo vizinho, ainda que tenham sido realizadas as obras acautelatórias. Da conjugação dos referidos dispositivos legais, conclui-se que a responsabilidade pela realização das obras de contenção da encosta, a princípio, é do proprietário do imóvel em que esta se encontra, já que responde este objetivamente pelo estado de seu imóvel e pelo risco de ruína ou desmoronamento, exceto, no entanto, se a origem da ruína ou do risco desta tenha decorrido de obra ou deslocamento de terra realizada no imóvel vizinho. Tendo isso em vista, foi realizada perícia de engenharia no local, a fim de aferir a origem da desestabilização da encosta, vale dizer, se a parte autora, na construção de seus empreendimentos, observou as regras de construção pertinentes considerando o terreno em questão e se existe nexo causal entre eventual inobservância de tais regras e a desestabilização da encosta, ou se tal instabilidade decorre da própria característica do terreno, objeto de intervenção antrópica anterior, sem qualquer relação com a obra realizada pela parte autora. Conquanto a parte autora tenha assumido a responsabilidade pela realização da obra, a aferição da origem da instabilidade da encosta é essencial para fixação da existência de responsabilidade desta pelo pagamento de indenização por eventual prejuízo incorrido pela requerida, decorrente de tal obra. Constam dos autos, a par do laudo pericial, relatório técnico apresentado pela parte autora, realizado pela empresa Maffei Engenharia e Consultoria Ltda. (fls. 554/603), Relatório da defesa Civil (fls. 729/744), além dos pareceres dos assistentes técnicos. Ao analisar o histórico da área, confirmou o Ilmo. Perito a intervenção humana anterior a alterar a conformação do terreno: "A investigação do histórico revelou que o terreno da MZM tinha um perfil muito distinto em 1930, com inclinação entre 20% e 25% entre as cotas superior e inferior. A exploração da área com a atividade de mineração e extração do solo resultou no paredão que se verifica hoje no local com inclinações muito acentuadas entre 80% a 130% e desnível total de cerca de 47 metros." (fls. 945). Colacionou aos autos carta geotécnica da Prefeitura do Município de São Paulo, que demonstra que se trata de área de mineração desativada (fls. 947). O fato de tal pedreira ter sido desativada há 40 anos não tem menor relevância, já que o proprietário recebe o imóvel da forma como se apresenta e responde pelas obrigações de natureza propter rem, tendo elas origem em fatos ocorridos de forma recente ou há muitos anos. Vale dizer, o fato de a conformação do imóvel ter decorrido de intervenção realizada por proprietários anteriores e há muito tempo não retira a responsabilidade do proprietário atual pela higidez de seu imóvel. Em que pese a alegação da parte requerida de que as encostas sempre foram estáveis, tendo a situação se alterado apenas em 2015, por ocasião do início das obras do empreendimento pela parte autora, verificou o Ilmo. Perito que isso não se mostra real, já que, nos anos de 2002 e 2005, já era possível verificar a erosão causada pelo escoamento das águas pluviais na encosta, antes mesmo de qualquer construção no local. Constatou, no entanto, que a abertura da rua Emília Pilon no trecho adjacente ao Cond. Agatha provavelmente intensificou muito o volume de água pluvial que é lançado em um dos pontos críticos da encosta e acelerou o processo de erosão da encosta que já se mostrava instável e sem sistema de captação e drenagem de águas: "A configuração do talude/encosta deixada pela mineradora no terreno da MZM (inclinação muito acentuada para um terreno arenoso e falta de drenagem superficial) por si só já indica provável problema na condição de estabilidade do talude. Era obrigação do minerador deixar o terreno explorado com configuração estável, ajustada com o entorno e preparado para a drenagem das águas de chuva. Taludes tão íngremes e altos sem a devida captação e drenagem superficial levaram a um histórico de erosões que pode ser verificado na sequência de fotos abaixo. Na figura 18 já se pode verificar a existência de um caminho preferencial com área erodida em 2002 e que em 2005 (figura 19) se agravou muito. Na figura 20 também é possível notar o surgimento de um segundo caminho crítico com grande deslizamento e área erodida em 2010. Esses dois pontos são os mesmos locais considerados como críticos na análise de estabilidade. A partir de 2019 com a abertura da rua Emília Pilon no trecho adjacente ao Cond. Agatha (figura 23) provavelmente se intensificou muito o volume de água pluvial que é lançado em um dos pontos críticos da encosta, o que acabou acelerando o processo de erosão de um talude/encosta que já se mostrava instável e sem qualquer sistema de captação/drenagem." (fls. 949). Ao analisar a influência da construção dos empreendimentos sobre a encosta e sua instabilidade, concluiu o Ilmo. Perito que os empreendimentos não geraram sobrecarga da encosta, em razão de terem sido edificados com fundação profunda: "Os prédios construídos nos terrenos da TENDA e próximos à encosta foram edificados com fundação profunda, apoiados sobre estacas com profundidade entre 14 e 16 metros. Lendo os relatórios técnicos da Maffei Engenharia acostados aos autos, já se percebe que não há sobrecarga na encosta devido ao peso das edificações. Fazendo uma análise gráfica simplista é possível constatar que a dispersão de cargas oriundas das edificações não afeta a encosta. (...) Ressalta-se o fato que a Norma Brasileira NBR 11682:2009 Estabilidade de encostas indica que qualquer estrutura de contenção deve suportar além dos esforços provenientes do solo, uma sobrecarga acidental mínima de 20 KPa/m² (ou 2 ton/m² que equivale a 20 KN/m²). Por essa razão a projetista considerou a sobrecarga acidental mínima de Norma para realizar seus cálculos na verificação da estabilidade da encosta. A ocupação dos terrenos com construções gera áreas impermeáveis que traz acréscimo de escoamentos superficiais no entorno. Apesar do sistema de drenagem projetado para os empreendimentos prever a coleta, reservação parcial e bombeamento das águas pluviais para a rua de frente (rua Kenkiti Shimomoto), existe registro de problemas de captação dessas águas que invariavelmente foram despejadas nos fundos do terreno junto à encosta. É possível verificar que foram tomadas medidas paliativas para mitigar o impacto dessas águas na encosta na fig 27 abaixo (mureta ao longo do topo da encosta, instalação de manta geossintética no trecho próximo à rua Emília Pilon, lona de proteção e tubulação de descarga no canto sudoeste junto ao condomínio Turmalina." (fls. 954/955) Afere-se, portanto, do laudo em questão, que a instabilidade da encosta e erosão desta pelas águas da chuva já existiam antes do início das obras para construção dos empreendimentos da parte autora, não tendo estes gerados deslocamento de terras ou sobrecarga na encosta geradores de tal instabilidade. A única alteração do estado anterior, gerada pela ocupação do solo, foi o aumento de fluxo de águas pluviais, decorrentes da impermeabilização da área superior, gerada não só pelos empreendimentos da parte autora, mas também pela abertura de rua e outras ocupações no entorno, o que acelerou o processo de erosão, que já existia. Confira-se a conclusão do Ilmo. Perito, nesse sentido: "Com a ocupação dos terrenos vizinhos e a abertura e impermeabilização de vias no entorno é de se esperar que aumente o fluxo de água de chuva que atinge o terreno da MZM que está localizado numa cota mais baixa, o que acelera o processo de erosão de áreas já comprovadamente instáveis (ver histórico de erosão no registro de fotos por satélite). Em que pese o fato de terem ocorridos vazamentos do sistema de esgoto e drenagem dos condomínios Agatha e Turmalina na encosta e que podem ter contribuído para acelerar o processo de erosão e deslizamento em uma região já previamente instável, a causa raiz do problema é a configuração inadequada deixada pelo proprietário do terreno da MZM." (fls. 959). Portanto, temos, de um lado, zonas principais de deslizamento de terras, pré-existentes à ocupação do solo pela parte autora, surgidas devido à configuração do terreno deixada pela mineradora (pedreira) que explorava o terreno da MZM e que não atentou para a recomposição adequada de seu terreno em relação ao entorno nem para a manutenção de um sistema de drenagem superficial adequado que pudesse evitar problemas de erosão e deslizamentos, ainda mais considerando as características do solo local (arenoso) e, de outro, a impermeabilização do solo gerada pela ocupação e abertura de vias nos terrenos existentes na parte superior, além de vazamentos de águas pluviais e esgotos dos empreendimentos da parte autora, que geraram a aceleração do processo de erosão da encosta. Quanto às águas pluviais, impõe-se destacar o quanto prevê o artigo 1.288 e seguintes, do Código Civil, a respeito: "Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior." Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer. Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido." Dos dispositivos legais supracitados, conclui-se que há a concorrência de causas entre as partes. A causa gerada por fato imputável à requerida é evidente, já que adquiriu terreno que sofreu intervenção humana, pela atividade mineradora, sem que, cessada esta, tenha havido recomposição adequada dele em relação ao entorno nem para a manutenção de um sistema de drenagem superficial adequado que pudesse evitar problemas de erosão e deslizamentos. A causa imputável à parte autora, por sua vez, decorre do agravamento da situação, ao aumentar o fluxo de águas pluviais, que já existia na encosta, acelerando o processo de erosão, seja pela impermeablização do solo, seja pelo despejo irregular de águas pluviais e esgoto, conforme constatado pelo Ilmo. Perito e pela Defesa Civil: "Os empreendimentos da Tenda, conforme projetados, não deveriam interferir na encosta, nem em termos de cargas das edificações próximas ao limite dos terrenos (que são apoiadas sobre estacas com comprimento variável de 14 a 18 metros de profundidade), nem em termos de lançamento adicional de águas ao terreno de cota mais baixa. Entretanto, existem evidências de que a utilização dos empreendimentos gerou sim fluxos de água no talude, ao contrário do que previa o projeto original, acentuando os problemas de erosão e escorregamentos superficiais já existentes na encosta. Há de se ponderar, no entanto, que a condição deixada pelo proprietário do terreno de cota inferior é a verdadeira causa raiz da desestabilização, já que caso houvesse uma configuração adequada do mesmo, o problema de erosão com deslizamentos e instabilidade poderia nem mesmo existir." (fls. 960). O fato imputável à parte autora deve ser considerado uma concausa, que não afasta o nexo de causalidade entre a causa principal (conformidade do terreno deixada pela exploração de atividade de mineração anterior) e a instabilidade da encosta, mas agrava tal resultado danoso. Nos dizeres de Sérgio Cavalieri Filho, "concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal. Em outras palavras, concausas são circunstâncias que concorrem para o agravamento do dano, mas que não têm a virtude de excluir o nexo causal desencadeado pela conduta principal, nem de, por si sós, produzir o dano (Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 78). Todavia, não é a única concausa, já que atestou o Ilmo. Perito que a impermeabilização gerada pela existência de ruas e calçadas causam um aumento significativo de vazão e águas pluviais que atingem a encosta (fls. 1411). Nesse diapasão, a existência de concausas implica na responsabilidade proporcional do agente à sua contribuição para a produção do dano. Nesse sentido, oportuno destacar o seguinte julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PLURALIDADE DE CAUSAS DO DANO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de demanda proposta face ao DNIT e à CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A, objetivando a indenização por danos morais e materiais em razão do abalo na estrutura residencial ocasionada por obra realizada com a finalidade de duplicação da BR 101. 2. No trecho colacionado do acórdão objurgado é induvidoso que o DNIT é responsável por uma das quatro causas do dano do imóvel e que o valor arbitrado para a reparação do dano é de R$ 14.000,00. Dessa forma, caberia ao Tribunal de origem dividir equitativamente a responsabilidade pela reparação do dano ou pelo menos justificar o motivo pelo qual condenou o DNIT em 100% da indenização, o que não ocorreu no caso. 3. É importante ressaltar que se o dano injusto foi provocado por uma pluralidade de causas, como no caso (funcionais, endógenas, naturais e exógenas), todas as causas devem ser consideradas na determinação proporcional da indenização. 4. A responsabilidade civil pressupõe uma relação de causa e efeito entre o dano invocado e o fato ilícito. A concausa, como causa paralela ou concomitante, concorrendo com outra para a produção do seu efeito, não deixa de ser causa, acarretando, por isso, a obrigação de reparar o dano por parte do responsável. Em casos tais, deve essa responsabilidade ser atenuada, por força do princípio da divisão dos riscos, que se afina com a teoria da responsabilidade objetiva. 5. Portanto, caracterizada a violação do art. 535 do CPC/1973, deve ser anulado o acórdão proferido nos Embargos de Declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise as questões suscitadas. 6. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 227.905/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 28/8/2018.) (grifei). Prosseguindo, conquanto a responsabilidade pela execução das obras e indenização de eventual prejuízo deva ser distribuído de forma proporcional às partes, em virtude de causas imputáveis a ambas, mostra-se irrelevante, neste processo, a fixação da proporção atinente a cada uma delas. Isso porque a parte autora, por liberalidade, assumiu a obrigação de realizar a obra necessária à contenção da encosta, inexistindo pretensão, aqui deduzida, de cobrar da parte requerida o valor correspondente. A questão controvertida entre as partes é se existe a obrigação de indenizar. Todavia, como bem consignado no laudo pericial, a obra em questão não gerou dano material à parte requerida. Por primeiro, porque não se trata de área edificável. Segundo e mais importante, porque a obra de contenção da encosta deveria ser realizada de qualquer forma, ainda que ausente a concausa imputável à parte autora, vale dizer, ainda que ausente o agravamento decorrente do aumento do fluxo das águas pluviais, uma vez que tal encosta já se encontrava com instabilidade e em processo crítico de erosão, gerando perigo aos imóveis lindeiros, o que obrigaria a requerida, invariavelmente, a realizar tal obra de contenção e inviabilizaria, inclusive, a utilização da área para compensação ambiental, como por ela alegado. De qualquer forma, caso a requerida pretendesse realizar qualquer obra no restante do terreno, obrigatoriamente teria que realizar a obra de contenção da encosta, de modo que o restante da área, de forma alguma, poderia ser utilizada sem a realização da obra em questão. A obra, na verdade, favoreceu a requerida. Confira-se o quanto concluído pelo Ilmo. Perito: "Passamos então a analisar sobre a aplicação de valor de indenização para a faixa em análise, cuja definição é o valor atribuído a danos, perdas ou prejuízos provocados a alguém. Como as obras de contenção já seriam necessárias para estabilizar e drenar adequadamente a encosta, mesmo antes da ocupação dos terrenos vizinhos, não se verifica dano ou prejuízo. Ao contrário, o terreno de cota inferior ganhou uma encosta estável e adequadamente drenada (no trecho em análise). Desse modo também não é possível calcular nenhum valor de indenização para o terreno da MZM, uma vez que houve ganho e não perda de valor." (fls. 958). Não vinga a pretensão da parte requerida de que se deva concluir pela existência de prejuízo, comparando-se o valor da área utilizada para a obra de contenção com aquele conferido pela prefeitura à área integral, para fins de cálculo de incidência do IPTU. O dano material é caracterizada pela diminuição patrimonial. O pressuposto para sua quantificação é a sua existência. No caso, pelos motivos acima consignados, o dano não existe, vale dizer, a parte requerida não sofreu qualquer tipo de diminuição patrimonial em função do ato imputável à parte autora (agravamento da erosão pelo aumento do fluxo de águas pluviais), já que a instabilidade da encosta era antecedente e já exigia obra de contenção, não sendo possível realizar edificação no resto do terreno sem a referida obra, muito menos mante-la da forma em que se encontrava, para fins de compensação ambiental com outra área. A obra se impunha de forma inevitável, ainda que ausente qualquer causa imputável à parte autora. Relevante destacar a resposta do Ilmo. Perito ao seguinte quesito: "B) se seria possível construir algum empreendimento na parte plana sem a realização de qualquer obra na referida encosta para sua contenção, ainda que de forma preventiva, segundo as normas vigentes, caso inexistisse a construção realizada pela autora, vale dizer, caso a encosta não tivesse sofrido qualquer efeito em função desta; Resposta perito: Não. Conforme já descrito nos relatórios técnicos acostados aos autos, o risco do talude com ocupação humana no entorno é alto e, portanto, estaria fora de cogitação manter o talude nas condições em que se encontrava mesmo antes das obras dos empreendimentos da autora. Haveria sim a necessidade de se realizar obras de estabilização do mesmo. C) em caso positivo, se a área da encosta seria suficiente para eventual compensação ambiental, caso fosse utilizada o potencial construtivo da área remanescente; Resposta perito: Como haveria necessidade de se realizar obras de ajuste da estabilidade, haveria também uma redução da área plana com potencial construtivo (no caso de se optar por contenção por ajuste de declividade do talude). O trecho da encosta em discussão envolve 3.821 m² e representa 15.8% do terreno. A PMSP exige taxa de área permeável de 25%, além de requisitos de drenagem e espécies vegetais para cobertura verde. Ou seja, somente o trecho da encosta em discussão não seria suficiente para atender aos quesitos de Quota Ambiental do terreno da parte requerida."(fls. 1623). Ausente dano, não há que se falar na quantificação deste. De qualquer forma, a metodologia utilizada pelo Ilmo. Perito, com base em norma do IBAPE, que define o valor de mercado como o mais adequado para a avaliação de imóvel urbano, é amplamente aceita pela jurisprudência para tanto, e foi utilizado pelo assistente técnico da requerida, quando do laudo de avaliação que acompanhou a defesa (fls. 767). Não se utiliza o valor venal do bem imóvel para fins de avaliação, já que este não encerra uma avaliação individualizada de cada bem imóvel, mas apenas uma estimativa, decorrente da multiplicação da área do imóvel pelo valorunitário padrão residencial, com base na Planta Genérica deValoresdo Município. Conforme escalrecido pelo Ilmo. Perito, "O valor venal é a base de cálculo do município para fins de tributação e considera entre outros fatores, a planta genérica de valores da cidade, com preços médios de metro quadrado de terreno e de padrão de construção por região, que são genericamente ajustados de tempo em tempo. É sabido que o valor venal gera distorções para mais ou para menos em decorrência das métricas utilizadas para a sua atualização, que não são necessariamente as mesmas que determinam a valorização de mercado de um imóvel. Pela complexidade, especificidade, trabalho e custo envolvidos na avaliação de um bem pela metodologia de Norma, se justifica a adoção de uma metodologia simplista e genérica (cálculo de valor venal) para efeito de tributação municipal. O valor de mercado que se obtém a partir das metodologias de Norma retratam os valores que seriam mais próximos aos praticados no momento da análise, já que utilizam métricas, pesquisas e procedimentos de maior complexidade, refletindo a condição específica do mercado para o bem avaliando atrelado a uma data de referência." (fls. 1624). Insta destacar, ainda, que a obra de contenção da encosta não gerou o encravamento do imóvel da parte requerida, posto que, em razão da conformação do terreno, vale dizer, do desnível entre este e a rua Emília Pilon, não se mostrava possível a construção de um acesso entre aquele e esta: "O desnível entre a rua Emília Pilon e a parte plana do terreno da MZM é de 47 m. A inclinação da Rampa máxima conforme código de obras da PMSP é de 20%. (...) Assim, para vencer 20m de altura seria necessária uma distância horizontal de 104m (já considerando o recuo mínimo). Nesta mesma proporção de 20%, para vencer um desnível de 47m seria necessária uma distância horizontal de 239m para a execução de uma rampa que obedeça ao COE do município. Constata-se pela matrícula do terreno que as faces adjacentes à rua Emilia Pilon, e pelas quais seria possível se realizar uma rampa de acesso, têm respectivamente 107,50m e 143,63m. Ou seja, não seria possível realizar tal rampa a partir da rua Emilia Pilon, conforme demonstrado nas figuras abaixo." (fls. 1622). Não é devida, portanto, qualquer indenização à requerida. Diante do exposto, JULGO: A) PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a parte requerida a permitir que a autora faça as as obras necessárias para a contenção da encosta localizada no imóvel descrito e caracterizado na matrícula nº. 193.149, do Cartório do 18º (Décimo Oitavo) Registro de Imóveis de São Paulo/SP, segundo projeto de engenharia colacionado aos autos, bem como, realize futuras manutenções preventivas e corretivas, observado tal projeto, confirmando, assim, a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, bem como, declarar a ausência de obrigação de indenizar a requerida por conta da obra em questão. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. B) IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela requerida, em reconvenção. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa conferido à reconvenção. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). São Paulo, 17 de outubro de 2022. Advogados(s): Renato Duarte Franco de Moraes (OAB 227714/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 356856/SP), Luiz Felipe Lelis Costa (OAB 393509/SP) |
| 17/10/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. propôs ação em face de MZM BUTANTÃ DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., requerendo a condenação da requerida à obrigação de permitir que a Tenda faça todas as obras necessárias para a contenção da encosta localizada no imóvel descrito e caracterizado na matrícula nº. 193.149, do Cartório do 18º (Décimo Oitavo) Registro de Imóveis de São Paulo/SP, bem como determine que a Ré também permita que a Tenda realize futuras manutenções preventivas e corretivas, tudo isso sem pagamento de qualquer contraprestação pecuniária; subsidiariamente, a título de remuneração pelas intervenções a serem feitas no terreno de sua propriedade, requer seja declarada ser devida a quantia de R$ 158,70 (cento e cinquenta e oito reais e setenta centavos) por cada metro quadrado da área que for efetivamente utilizada do imóvel descrito e caracterizado na matrícula nº. 193.149, do Cartório do 18º (Décimo Oitavo) Registro de Imóveis de São Paulo/SP, a ser apurado em liquidação de sentença. Para fundamentar sua pretensão, afirma ser incorporadora de três empreendimentos de condomínio edilício que se confrontam, ao fundo, com o imóvel de propriedade da Ré, descrito e caracterizado na matrícula nº. 193.149, do Cartório do 18º (Décimo Oitavo) Registro de Imóveis de São Paulo/SP, com área total de 24.170,93m², com endereço na Rua Emília Pilon, o qual se encontra em nível altimétrico mais baixo que o terreno daqueles, existindo uma encosta no local, cuja contenção se mostra necessária, diante do risco de deslizamento, o que pode desestabilizar o terreno sobre o qual se encontram construídos os citados empreendimentos. Afirma a necessidade de obra que atingirá a área de 3.821 m² do terreno da requerida. Afirma que a requerida pretende ser indenizada pelo valor de R$ 850,00, por metro quadrado, com o que não concorda. Alega que a área a ser objeto de intervenção não é edificável por apresentar inclinação na ordem de 50º e desnível de 40 metros. Alega qe já tem autorização para a obra, por parte da Prefeitura, e que a parte final do terreno onde se encontram os empreendimentos foi interditada. Foi deferida a tutela provisória de urgência (fls. 662/664). A ré apresentou contestação e reconvenção (fls. 668/691). Alegou a responsabilidade da autora pela desestabilização da encosta, pois, as obras para a construção do empreendimento foram realizadas pela Autora sem os devidos cuidados, e sem a necessária adoção de medidas acautelatórias para a preparação do solo e entornos do imóvel para suportarem empreendimento de tamanha magnitude, a ferir o quanto disposto no artigo 1311, co Código Civil. Afirma que a autora não demonstrou, especificamente, quais obras serão realizadas e que foram aprovadas pela Prefeitura. Em reconvenção, requer seja a Autora condenada ao pagamento de indenização, em valor a ser arbitrado por perícia técnica, por todo e qualquer dano originado das intervenções sobre o Imóvel MZM, incluindo, mas não se limitando (a) à utilização do Imóvel de propriedade da Ré, em valor compatível com o mercado imobiliário; (b) à perda ou redução da utilidade da propriedade; e (c) à desvalorização do Imóvel em decorrência das obras realizadas pela Ré. A autora apresentou réplica e defesa a fls. 799/806, por meio da qual alegou a intempestividade da contestação da parte autora. A requerida reconvinte apresentou réplica a fls. 824/839. O processo foi saneado (fls. 843/845), em que restou afastada a alegação de intempestividade e foi deferida a produção de prova pericial. Foi produzida a prova pericial (fls. 925/989), complementada a fls. 1408/1426 e 1620/1626, diante da solicitação de esclarecimentos e quesitos complementares pelas partes. É o relatório. Fundamento e decido. O feito se encontra pronto para julgamento. Desnecessária se mostra oitiva do perito em audiência para "prestar esclarecimentos". O Ilmo. Perito prestou adequadamente os esclarecimentos solicitados pela parte requerida em duas oportunidades, revelando a última manifestação desta mero inconformismo com sua opinião técnica e conclusões, por lhe serem desfavoráveis. O laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório, enfrentou todas as questões determinantes para a elucidação dos fatos, reiterando esclarecimentos acerca dos pontos refutados pelas partes, não se vislumbrando qualquer prejuízo à defesa do demandado. Cumpre registrar que só ao magistrado compete, dentro dos limites de sua discricionariedade, avaliar a necessidade da realização de nova prova pericial, de acordo com o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz é o destinatário das provas, podendo deferir ou determinar as provas que entender necessárias à formação do seu convencimento. Cabe ao Juiz indeferir a produção de provas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias, em prestígio à celeridade processual. Nesse sentido: PROVA Cerceamento de defesa - Nulidade - Inocorrência Matéria suficientemente instruída Cabe ao juiz da causa indeferir as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015 Preliminar rejeitada. (...). Recursos desprovidos, com observação (TJSP; Apelação Cível 1011464-90.2017.8.26.0007; Relator (a):Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019). Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida. Ao contrário do quanto alegado pela parte requerida, houve sim resistência oposta à pretensão da parte autora, já que exigiu a requerida indenização para permitir a intervenção na encosta (fls. 640, também juntado pela requerida a fls. 719), inexistindo qualquer prova de que tenha esta dado permissão expressa para a intervenção, na ausência de concordância com os valores oferecidos, de modo que evidente o interesse de agir na medida judicial pleiteada. No mérito, é incontroverso que a intervenção na encosta localizada no imóvel de propriedade da requerida é necessária, diante do risco de deslizamento e dano às construções existentes no imóvel lindeiro, de responsabilidade da parte autora, incorporadora dos empreendimentos imobiliário Turmalina, Ágata e Ônix. Nos termos dos artigos 1.277 e seguintes, do Código Civil, o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha, bem como, de exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente. De outra ponto, determina o artigo 1311, do referido código, que não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias, respondendo o dono da obra pelos prejuízos sofridos pelo vizinho, ainda que tenham sido realizadas as obras acautelatórias. Da conjugação dos referidos dispositivos legais, conclui-se que a responsabilidade pela realização das obras de contenção da encosta, a princípio, é do proprietário do imóvel em que esta se encontra, já que responde este objetivamente pelo estado de seu imóvel e pelo risco de ruína ou desmoronamento, exceto, no entanto, se a origem da ruína ou do risco desta tenha decorrido de obra ou deslocamento de terra realizada no imóvel vizinho. Tendo isso em vista, foi realizada perícia de engenharia no local, a fim de aferir a origem da desestabilização da encosta, vale dizer, se a parte autora, na construção de seus empreendimentos, observou as regras de construção pertinentes considerando o terreno em questão e se existe nexo causal entre eventual inobservância de tais regras e a desestabilização da encosta, ou se tal instabilidade decorre da própria característica do terreno, objeto de intervenção antrópica anterior, sem qualquer relação com a obra realizada pela parte autora. Conquanto a parte autora tenha assumido a responsabilidade pela realização da obra, a aferição da origem da instabilidade da encosta é essencial para fixação da existência de responsabilidade desta pelo pagamento de indenização por eventual prejuízo incorrido pela requerida, decorrente de tal obra. Constam dos autos, a par do laudo pericial, relatório técnico apresentado pela parte autora, realizado pela empresa Maffei Engenharia e Consultoria Ltda. (fls. 554/603), Relatório da defesa Civil (fls. 729/744), além dos pareceres dos assistentes técnicos. Ao analisar o histórico da área, confirmou o Ilmo. Perito a intervenção humana anterior a alterar a conformação do terreno: "A investigação do histórico revelou que o terreno da MZM tinha um perfil muito distinto em 1930, com inclinação entre 20% e 25% entre as cotas superior e inferior. A exploração da área com a atividade de mineração e extração do solo resultou no paredão que se verifica hoje no local com inclinações muito acentuadas entre 80% a 130% e desnível total de cerca de 47 metros." (fls. 945). Colacionou aos autos carta geotécnica da Prefeitura do Município de São Paulo, que demonstra que se trata de área de mineração desativada (fls. 947). O fato de tal pedreira ter sido desativada há 40 anos não tem menor relevância, já que o proprietário recebe o imóvel da forma como se apresenta e responde pelas obrigações de natureza propter rem, tendo elas origem em fatos ocorridos de forma recente ou há muitos anos. Vale dizer, o fato de a conformação do imóvel ter decorrido de intervenção realizada por proprietários anteriores e há muito tempo não retira a responsabilidade do proprietário atual pela higidez de seu imóvel. Em que pese a alegação da parte requerida de que as encostas sempre foram estáveis, tendo a situação se alterado apenas em 2015, por ocasião do início das obras do empreendimento pela parte autora, verificou o Ilmo. Perito que isso não se mostra real, já que, nos anos de 2002 e 2005, já era possível verificar a erosão causada pelo escoamento das águas pluviais na encosta, antes mesmo de qualquer construção no local. Constatou, no entanto, que a abertura da rua Emília Pilon no trecho adjacente ao Cond. Agatha provavelmente intensificou muito o volume de água pluvial que é lançado em um dos pontos críticos da encosta e acelerou o processo de erosão da encosta que já se mostrava instável e sem sistema de captação e drenagem de águas: "A configuração do talude/encosta deixada pela mineradora no terreno da MZM (inclinação muito acentuada para um terreno arenoso e falta de drenagem superficial) por si só já indica provável problema na condição de estabilidade do talude. Era obrigação do minerador deixar o terreno explorado com configuração estável, ajustada com o entorno e preparado para a drenagem das águas de chuva. Taludes tão íngremes e altos sem a devida captação e drenagem superficial levaram a um histórico de erosões que pode ser verificado na sequência de fotos abaixo. Na figura 18 já se pode verificar a existência de um caminho preferencial com área erodida em 2002 e que em 2005 (figura 19) se agravou muito. Na figura 20 também é possível notar o surgimento de um segundo caminho crítico com grande deslizamento e área erodida em 2010. Esses dois pontos são os mesmos locais considerados como críticos na análise de estabilidade. A partir de 2019 com a abertura da rua Emília Pilon no trecho adjacente ao Cond. Agatha (figura 23) provavelmente se intensificou muito o volume de água pluvial que é lançado em um dos pontos críticos da encosta, o que acabou acelerando o processo de erosão de um talude/encosta que já se mostrava instável e sem qualquer sistema de captação/drenagem." (fls. 949). Ao analisar a influência da construção dos empreendimentos sobre a encosta e sua instabilidade, concluiu o Ilmo. Perito que os empreendimentos não geraram sobrecarga da encosta, em razão de terem sido edificados com fundação profunda: "Os prédios construídos nos terrenos da TENDA e próximos à encosta foram edificados com fundação profunda, apoiados sobre estacas com profundidade entre 14 e 16 metros. Lendo os relatórios técnicos da Maffei Engenharia acostados aos autos, já se percebe que não há sobrecarga na encosta devido ao peso das edificações. Fazendo uma análise gráfica simplista é possível constatar que a dispersão de cargas oriundas das edificações não afeta a encosta. (...) Ressalta-se o fato que a Norma Brasileira NBR 11682:2009 Estabilidade de encostas indica que qualquer estrutura de contenção deve suportar além dos esforços provenientes do solo, uma sobrecarga acidental mínima de 20 KPa/m² (ou 2 ton/m² que equivale a 20 KN/m²). Por essa razão a projetista considerou a sobrecarga acidental mínima de Norma para realizar seus cálculos na verificação da estabilidade da encosta. A ocupação dos terrenos com construções gera áreas impermeáveis que traz acréscimo de escoamentos superficiais no entorno. Apesar do sistema de drenagem projetado para os empreendimentos prever a coleta, reservação parcial e bombeamento das águas pluviais para a rua de frente (rua Kenkiti Shimomoto), existe registro de problemas de captação dessas águas que invariavelmente foram despejadas nos fundos do terreno junto à encosta. É possível verificar que foram tomadas medidas paliativas para mitigar o impacto dessas águas na encosta na fig 27 abaixo (mureta ao longo do topo da encosta, instalação de manta geossintética no trecho próximo à rua Emília Pilon, lona de proteção e tubulação de descarga no canto sudoeste junto ao condomínio Turmalina." (fls. 954/955) Afere-se, portanto, do laudo em questão, que a instabilidade da encosta e erosão desta pelas águas da chuva já existiam antes do início das obras para construção dos empreendimentos da parte autora, não tendo estes gerados deslocamento de terras ou sobrecarga na encosta geradores de tal instabilidade. A única alteração do estado anterior, gerada pela ocupação do solo, foi o aumento de fluxo de águas pluviais, decorrentes da impermeabilização da área superior, gerada não só pelos empreendimentos da parte autora, mas também pela abertura de rua e outras ocupações no entorno, o que acelerou o processo de erosão, que já existia. Confira-se a conclusão do Ilmo. Perito, nesse sentido: "Com a ocupação dos terrenos vizinhos e a abertura e impermeabilização de vias no entorno é de se esperar que aumente o fluxo de água de chuva que atinge o terreno da MZM que está localizado numa cota mais baixa, o que acelera o processo de erosão de áreas já comprovadamente instáveis (ver histórico de erosão no registro de fotos por satélite). Em que pese o fato de terem ocorridos vazamentos do sistema de esgoto e drenagem dos condomínios Agatha e Turmalina na encosta e que podem ter contribuído para acelerar o processo de erosão e deslizamento em uma região já previamente instável, a causa raiz do problema é a configuração inadequada deixada pelo proprietário do terreno da MZM." (fls. 959). Portanto, temos, de um lado, zonas principais de deslizamento de terras, pré-existentes à ocupação do solo pela parte autora, surgidas devido à configuração do terreno deixada pela mineradora (pedreira) que explorava o terreno da MZM e que não atentou para a recomposição adequada de seu terreno em relação ao entorno nem para a manutenção de um sistema de drenagem superficial adequado que pudesse evitar problemas de erosão e deslizamentos, ainda mais considerando as características do solo local (arenoso) e, de outro, a impermeabilização do solo gerada pela ocupação e abertura de vias nos terrenos existentes na parte superior, além de vazamentos de águas pluviais e esgotos dos empreendimentos da parte autora, que geraram a aceleração do processo de erosão da encosta. Quanto às águas pluviais, impõe-se destacar o quanto prevê o artigo 1.288 e seguintes, do Código Civil, a respeito: "Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior." Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer. Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido." Dos dispositivos legais supracitados, conclui-se que há a concorrência de causas entre as partes. A causa gerada por fato imputável à requerida é evidente, já que adquiriu terreno que sofreu intervenção humana, pela atividade mineradora, sem que, cessada esta, tenha havido recomposição adequada dele em relação ao entorno nem para a manutenção de um sistema de drenagem superficial adequado que pudesse evitar problemas de erosão e deslizamentos. A causa imputável à parte autora, por sua vez, decorre do agravamento da situação, ao aumentar o fluxo de águas pluviais, que já existia na encosta, acelerando o processo de erosão, seja pela impermeablização do solo, seja pelo despejo irregular de águas pluviais e esgoto, conforme constatado pelo Ilmo. Perito e pela Defesa Civil: "Os empreendimentos da Tenda, conforme projetados, não deveriam interferir na encosta, nem em termos de cargas das edificações próximas ao limite dos terrenos (que são apoiadas sobre estacas com comprimento variável de 14 a 18 metros de profundidade), nem em termos de lançamento adicional de águas ao terreno de cota mais baixa. Entretanto, existem evidências de que a utilização dos empreendimentos gerou sim fluxos de água no talude, ao contrário do que previa o projeto original, acentuando os problemas de erosão e escorregamentos superficiais já existentes na encosta. Há de se ponderar, no entanto, que a condição deixada pelo proprietário do terreno de cota inferior é a verdadeira causa raiz da desestabilização, já que caso houvesse uma configuração adequada do mesmo, o problema de erosão com deslizamentos e instabilidade poderia nem mesmo existir." (fls. 960). O fato imputável à parte autora deve ser considerado uma concausa, que não afasta o nexo de causalidade entre a causa principal (conformidade do terreno deixada pela exploração de atividade de mineração anterior) e a instabilidade da encosta, mas agrava tal resultado danoso. Nos dizeres de Sérgio Cavalieri Filho, "concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal. Em outras palavras, concausas são circunstâncias que concorrem para o agravamento do dano, mas que não têm a virtude de excluir o nexo causal desencadeado pela conduta principal, nem de, por si sós, produzir o dano (Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 78). Todavia, não é a única concausa, já que atestou o Ilmo. Perito que a impermeabilização gerada pela existência de ruas e calçadas causam um aumento significativo de vazão e águas pluviais que atingem a encosta (fls. 1411). Nesse diapasão, a existência de concausas implica na responsabilidade proporcional do agente à sua contribuição para a produção do dano. Nesse sentido, oportuno destacar o seguinte julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PLURALIDADE DE CAUSAS DO DANO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de demanda proposta face ao DNIT e à CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A, objetivando a indenização por danos morais e materiais em razão do abalo na estrutura residencial ocasionada por obra realizada com a finalidade de duplicação da BR 101. 2. No trecho colacionado do acórdão objurgado é induvidoso que o DNIT é responsável por uma das quatro causas do dano do imóvel e que o valor arbitrado para a reparação do dano é de R$ 14.000,00. Dessa forma, caberia ao Tribunal de origem dividir equitativamente a responsabilidade pela reparação do dano ou pelo menos justificar o motivo pelo qual condenou o DNIT em 100% da indenização, o que não ocorreu no caso. 3. É importante ressaltar que se o dano injusto foi provocado por uma pluralidade de causas, como no caso (funcionais, endógenas, naturais e exógenas), todas as causas devem ser consideradas na determinação proporcional da indenização. 4. A responsabilidade civil pressupõe uma relação de causa e efeito entre o dano invocado e o fato ilícito. A concausa, como causa paralela ou concomitante, concorrendo com outra para a produção do seu efeito, não deixa de ser causa, acarretando, por isso, a obrigação de reparar o dano por parte do responsável. Em casos tais, deve essa responsabilidade ser atenuada, por força do princípio da divisão dos riscos, que se afina com a teoria da responsabilidade objetiva. 5. Portanto, caracterizada a violação do art. 535 do CPC/1973, deve ser anulado o acórdão proferido nos Embargos de Declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise as questões suscitadas. 6. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 227.905/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 28/8/2018.) (grifei). Prosseguindo, conquanto a responsabilidade pela execução das obras e indenização de eventual prejuízo deva ser distribuído de forma proporcional às partes, em virtude de causas imputáveis a ambas, mostra-se irrelevante, neste processo, a fixação da proporção atinente a cada uma delas. Isso porque a parte autora, por liberalidade, assumiu a obrigação de realizar a obra necessária à contenção da encosta, inexistindo pretensão, aqui deduzida, de cobrar da parte requerida o valor correspondente. A questão controvertida entre as partes é se existe a obrigação de indenizar. Todavia, como bem consignado no laudo pericial, a obra em questão não gerou dano material à parte requerida. Por primeiro, porque não se trata de área edificável. Segundo e mais importante, porque a obra de contenção da encosta deveria ser realizada de qualquer forma, ainda que ausente a concausa imputável à parte autora, vale dizer, ainda que ausente o agravamento decorrente do aumento do fluxo das águas pluviais, uma vez que tal encosta já se encontrava com instabilidade e em processo crítico de erosão, gerando perigo aos imóveis lindeiros, o que obrigaria a requerida, invariavelmente, a realizar tal obra de contenção e inviabilizaria, inclusive, a utilização da área para compensação ambiental, como por ela alegado. De qualquer forma, caso a requerida pretendesse realizar qualquer obra no restante do terreno, obrigatoriamente teria que realizar a obra de contenção da encosta, de modo que o restante da área, de forma alguma, poderia ser utilizada sem a realização da obra em questão. A obra, na verdade, favoreceu a requerida. Confira-se o quanto concluído pelo Ilmo. Perito: "Passamos então a analisar sobre a aplicação de valor de indenização para a faixa em análise, cuja definição é o valor atribuído a danos, perdas ou prejuízos provocados a alguém. Como as obras de contenção já seriam necessárias para estabilizar e drenar adequadamente a encosta, mesmo antes da ocupação dos terrenos vizinhos, não se verifica dano ou prejuízo. Ao contrário, o terreno de cota inferior ganhou uma encosta estável e adequadamente drenada (no trecho em análise). Desse modo também não é possível calcular nenhum valor de indenização para o terreno da MZM, uma vez que houve ganho e não perda de valor." (fls. 958). Não vinga a pretensão da parte requerida de que se deva concluir pela existência de prejuízo, comparando-se o valor da área utilizada para a obra de contenção com aquele conferido pela prefeitura à área integral, para fins de cálculo de incidência do IPTU. O dano material é caracterizada pela diminuição patrimonial. O pressuposto para sua quantificação é a sua existência. No caso, pelos motivos acima consignados, o dano não existe, vale dizer, a parte requerida não sofreu qualquer tipo de diminuição patrimonial em função do ato imputável à parte autora (agravamento da erosão pelo aumento do fluxo de águas pluviais), já que a instabilidade da encosta era antecedente e já exigia obra de contenção, não sendo possível realizar edificação no resto do terreno sem a referida obra, muito menos mante-la da forma em que se encontrava, para fins de compensação ambiental com outra área. A obra se impunha de forma inevitável, ainda que ausente qualquer causa imputável à parte autora. Relevante destacar a resposta do Ilmo. Perito ao seguinte quesito: "B) se seria possível construir algum empreendimento na parte plana sem a realização de qualquer obra na referida encosta para sua contenção, ainda que de forma preventiva, segundo as normas vigentes, caso inexistisse a construção realizada pela autora, vale dizer, caso a encosta não tivesse sofrido qualquer efeito em função desta; Resposta perito: Não. Conforme já descrito nos relatórios técnicos acostados aos autos, o risco do talude com ocupação humana no entorno é alto e, portanto, estaria fora de cogitação manter o talude nas condições em que se encontrava mesmo antes das obras dos empreendimentos da autora. Haveria sim a necessidade de se realizar obras de estabilização do mesmo. C) em caso positivo, se a área da encosta seria suficiente para eventual compensação ambiental, caso fosse utilizada o potencial construtivo da área remanescente; Resposta perito: Como haveria necessidade de se realizar obras de ajuste da estabilidade, haveria também uma redução da área plana com potencial construtivo (no caso de se optar por contenção por ajuste de declividade do talude). O trecho da encosta em discussão envolve 3.821 m² e representa 15.8% do terreno. A PMSP exige taxa de área permeável de 25%, além de requisitos de drenagem e espécies vegetais para cobertura verde. Ou seja, somente o trecho da encosta em discussão não seria suficiente para atender aos quesitos de Quota Ambiental do terreno da parte requerida."(fls. 1623). Ausente dano, não há que se falar na quantificação deste. De qualquer forma, a metodologia utilizada pelo Ilmo. Perito, com base em norma do IBAPE, que define o valor de mercado como o mais adequado para a avaliação de imóvel urbano, é amplamente aceita pela jurisprudência para tanto, e foi utilizado pelo assistente técnico da requerida, quando do laudo de avaliação que acompanhou a defesa (fls. 767). Não se utiliza o valor venal do bem imóvel para fins de avaliação, já que este não encerra uma avaliação individualizada de cada bem imóvel, mas apenas uma estimativa, decorrente da multiplicação da área do imóvel pelo valorunitário padrão residencial, com base na Planta Genérica deValoresdo Município. Conforme escalrecido pelo Ilmo. Perito, "O valor venal é a base de cálculo do município para fins de tributação e considera entre outros fatores, a planta genérica de valores da cidade, com preços médios de metro quadrado de terreno e de padrão de construção por região, que são genericamente ajustados de tempo em tempo. É sabido que o valor venal gera distorções para mais ou para menos em decorrência das métricas utilizadas para a sua atualização, que não são necessariamente as mesmas que determinam a valorização de mercado de um imóvel. Pela complexidade, especificidade, trabalho e custo envolvidos na avaliação de um bem pela metodologia de Norma, se justifica a adoção de uma metodologia simplista e genérica (cálculo de valor venal) para efeito de tributação municipal. O valor de mercado que se obtém a partir das metodologias de Norma retratam os valores que seriam mais próximos aos praticados no momento da análise, já que utilizam métricas, pesquisas e procedimentos de maior complexidade, refletindo a condição específica do mercado para o bem avaliando atrelado a uma data de referência." (fls. 1624). Insta destacar, ainda, que a obra de contenção da encosta não gerou o encravamento do imóvel da parte requerida, posto que, em razão da conformação do terreno, vale dizer, do desnível entre este e a rua Emília Pilon, não se mostrava possível a construção de um acesso entre aquele e esta: "O desnível entre a rua Emília Pilon e a parte plana do terreno da MZM é de 47 m. A inclinação da Rampa máxima conforme código de obras da PMSP é de 20%. (...) Assim, para vencer 20m de altura seria necessária uma distância horizontal de 104m (já considerando o recuo mínimo). Nesta mesma proporção de 20%, para vencer um desnível de 47m seria necessária uma distância horizontal de 239m para a execução de uma rampa que obedeça ao COE do município. Constata-se pela matrícula do terreno que as faces adjacentes à rua Emilia Pilon, e pelas quais seria possível se realizar uma rampa de acesso, têm respectivamente 107,50m e 143,63m. Ou seja, não seria possível realizar tal rampa a partir da rua Emilia Pilon, conforme demonstrado nas figuras abaixo." (fls. 1622). Não é devida, portanto, qualquer indenização à requerida. Diante do exposto, JULGO: A) PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a parte requerida a permitir que a autora faça as as obras necessárias para a contenção da encosta localizada no imóvel descrito e caracterizado na matrícula nº. 193.149, do Cartório do 18º (Décimo Oitavo) Registro de Imóveis de São Paulo/SP, segundo projeto de engenharia colacionado aos autos, bem como, realize futuras manutenções preventivas e corretivas, observado tal projeto, confirmando, assim, a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, bem como, declarar a ausência de obrigação de indenizar a requerida por conta da obra em questão. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. B) IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela requerida, em reconvenção. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa conferido à reconvenção. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). São Paulo, 17 de outubro de 2022. |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 13/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41830711-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2022 18:54 |
| 22/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41687145-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2022 22:30 |
| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2022 Teor do ato: Fica concedido às partes o prazo suplementar de 15 dias para cumprimento da determinação retro. Advogados(s): Renato Duarte Franco de Moraes (OAB 227714/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 356856/SP), Luiz Felipe Lelis Costa (OAB 393509/SP) |
| 19/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica concedido às partes o prazo suplementar de 15 dias para cumprimento da determinação retro. |
| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41644786-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2022 19:08 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1620/1626: Ciência às partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo i. Perito. Int. Advogados(s): Renato Duarte Franco de Moraes (OAB 227714/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 356856/SP), Luiz Felipe Lelis Costa (OAB 393509/SP) |
| 09/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1620/1626: Ciência às partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo i. Perito. Int. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41589023-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/09/2022 11:46 |
| 06/09/2022 |
Intimação Juntada
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| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41523835-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2022 18:32 |
| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1519/1537: a parte requerida, em manifestação sobre os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, requer a desconsideração de seu laudo, sob o fundamento de ausência de conhecimento técnico a respeito ou "no mínimo, parcialidade do expert na análise realizada". No corpo de sua petição, não aponta qualquer fato que caracterize tal parcialidade, muito menos que se subsuma a qualquer das hipóteses de suspeição ou impedimento previstos em lei. Ainda, não se utilizou do meio adequado para alegar suposta parcialidade do perito, nos termos do artigo 148, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual rejeito, liminarmente, o pedido da parte, sob tal fundamento. Prosseguindo, a divergência técnica entre o perito e o assistente contratado pela parte requerida não se presta a caracterizar a imprestabilidade do quanto concluído por um ou outro profissional. Aquele nomeado pelo Juízo possui qualificação técnica adequada e necessária à elaboração do trabalho que lhe foi confiado, inexistindo sequer indícios de que lhe faltaria conhecimento técnico pertinente. De qualquer forma, não é demais lembrar às partes que o Juízo não está adstrito à prova pericial e que o julgamento do feito é realizado à vista de todas as provas produzidas, inclusive, dos pareceres técnicos apresentados. Quanto aos novos esclarecimentos solicitados ao Perito, indefiro o pedido para que responsa novamente aos itens xi e xv, já que adequadamente respondidos, tratando-se a manifestação da parte mero inconformismo com o entendimento do profissional com relação aos fatos que subjazem sua pretensão. Em substituição, deve o Senhor Perito esclarecer (A) se, caso a obra de contenção não fosse realizada, diante da forma, relevo e dimensão do terreno da ré, seria possível construir um acesso, dentro das normas de construção vigentes, entre a parte plana do terreno e a Rua Emília Pilon. Ainda, pelo teor dos quesitos xvi e xvii, indica a parte requerida que poderia utilizar a área da encosta como área de compensação ambiental para futuro empreendimento a ser construído na parte plana do terreno, o que revelaria prejuízo econômico decorrente da intervenção pretendida pela parte autora. Assim, por ser pertinente ao objeto da discussão entre as partes, deve o Senhor Perito também esclarecer: B) se seria possível construir algum empreendimento na parte plana sem a realização de qualquer obra na referida encosta para sua contenção, ainda que de forma preventiva, segundo as normas vigentes, caso inexistisse a construção realizada pela autora, vale dizer, caso a encosta não tivesse sofrido qualquer efeito em função desta; C) em caso positivo, se a área da encosta seria suficiente para eventual compensação ambiental, caso fosse utilizada o potencial construtivo da área remanescente; D) se é possível realizar compensação ambiental com área não adjacente ao imóvel em que realizada a construção. O Senhor Perito deverá, ainda, prestar os esclarecimentos solicitados nas letras b e c, do item iii, de fls. 1527. No mais, ciência à parte contrária do documento juntado com a manifestação, em quinze dias. Int. Advogados(s): Renato Duarte Franco de Moraes (OAB 227714/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 356856/SP), Luiz Felipe Lelis Costa (OAB 393509/SP) |
| 04/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1519/1537: a parte requerida, em manifestação sobre os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, requer a desconsideração de seu laudo, sob o fundamento de ausência de conhecimento técnico a respeito ou "no mínimo, parcialidade do expert na análise realizada". No corpo de sua petição, não aponta qualquer fato que caracterize tal parcialidade, muito menos que se subsuma a qualquer das hipóteses de suspeição ou impedimento previstos em lei. Ainda, não se utilizou do meio adequado para alegar suposta parcialidade do perito, nos termos do artigo 148, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual rejeito, liminarmente, o pedido da parte, sob tal fundamento. Prosseguindo, a divergência técnica entre o perito e o assistente contratado pela parte requerida não se presta a caracterizar a imprestabilidade do quanto concluído por um ou outro profissional. Aquele nomeado pelo Juízo possui qualificação técnica adequada e necessária à elaboração do trabalho que lhe foi confiado, inexistindo sequer indícios de que lhe faltaria conhecimento técnico pertinente. De qualquer forma, não é demais lembrar às partes que o Juízo não está adstrito à prova pericial e que o julgamento do feito é realizado à vista de todas as provas produzidas, inclusive, dos pareceres técnicos apresentados. Quanto aos novos esclarecimentos solicitados ao Perito, indefiro o pedido para que responsa novamente aos itens xi e xv, já que adequadamente respondidos, tratando-se a manifestação da parte mero inconformismo com o entendimento do profissional com relação aos fatos que subjazem sua pretensão. Em substituição, deve o Senhor Perito esclarecer (A) se, caso a obra de contenção não fosse realizada, diante da forma, relevo e dimensão do terreno da ré, seria possível construir um acesso, dentro das normas de construção vigentes, entre a parte plana do terreno e a Rua Emília Pilon. Ainda, pelo teor dos quesitos xvi e xvii, indica a parte requerida que poderia utilizar a área da encosta como área de compensação ambiental para futuro empreendimento a ser construído na parte plana do terreno, o que revelaria prejuízo econômico decorrente da intervenção pretendida pela parte autora. Assim, por ser pertinente ao objeto da discussão entre as partes, deve o Senhor Perito também esclarecer: B) se seria possível construir algum empreendimento na parte plana sem a realização de qualquer obra na referida encosta para sua contenção, ainda que de forma preventiva, segundo as normas vigentes, caso inexistisse a construção realizada pela autora, vale dizer, caso a encosta não tivesse sofrido qualquer efeito em função desta; C) em caso positivo, se a área da encosta seria suficiente para eventual compensação ambiental, caso fosse utilizada o potencial construtivo da área remanescente; D) se é possível realizar compensação ambiental com área não adjacente ao imóvel em que realizada a construção. O Senhor Perito deverá, ainda, prestar os esclarecimentos solicitados nas letras b e c, do item iii, de fls. 1527. No mais, ciência à parte contrária do documento juntado com a manifestação, em quinze dias. Int. |
| 02/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41316905-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2022 22:00 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2022 Teor do ato: Vistos. Ante o link fornecido pelo i. perito, manifeste-se a parte ré no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Renato Duarte Franco de Moraes (OAB 227714/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 356856/SP), Luiz Felipe Lelis Costa (OAB 393509/SP) |
| 05/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o link fornecido pelo i. perito, manifeste-se a parte ré no prazo de 15 dias. Int. |
| 05/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41127323-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/07/2022 15:41 |
| 05/07/2022 |
Intimação Juntada
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| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41108375-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2022 16:12 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito para que apresente os documentos mencionados em seu laudo (projetos de drenagem e esgoto) ou indique nos autos as páginas em que podem ser encontrados. Com a resposta, concedo o prazo suplementar de 15 dias para manifestação da ré. Int. Advogados(s): Renato Duarte Franco de Moraes (OAB 227714/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 356856/SP), Luiz Felipe Lelis Costa (OAB 393509/SP) |
| 01/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o perito para que apresente os documentos mencionados em seu laudo (projetos de drenagem e esgoto) ou indique nos autos as páginas em que podem ser encontrados. Com a resposta, concedo o prazo suplementar de 15 dias para manifestação da ré. Int. |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41083726-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2022 21:18 |
| 07/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3522 |
| 07/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3522 |
| 07/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3522 |
| 07/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3522 |
| 06/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2022 Teor do ato: Fica concedido às partes o prazo suplementar de 15 dias para cumprimento da determinação retro. Advogados(s): Renato Duarte Franco de Moraes (OAB 227714/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 356856/SP), Luiz Felipe Lelis Costa (OAB 393509/SP) |
| 06/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica concedido às partes o prazo suplementar de 15 dias para cumprimento da determinação retro. |
| 06/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2022 Teor do ato: Expedido mandado de levantamento eletrônico (20220520091146043064) em favor do perito judicial (Fabricio Marques Veronese Servicos de Engenharia Ltda) no valor de R$ 25.000,00 depósitos de fls. 890 e 902, nos termos da determinação de fls. 992. A guia será levantada através de transferência bancária conforme fls. 991. Advogados(s): Renato Duarte Franco de Moraes (OAB 227714/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 356856/SP), Luiz Felipe Lelis Costa (OAB 393509/SP) |
| 03/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40927154-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2022 18:58 |
| 03/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Expedido mandado de levantamento eletrônico (20220520091146043064) em favor do perito judicial (Fabricio Marques Veronese Servicos de Engenharia Ltda) no valor de R$ 25.000,00 depósitos de fls. 890 e 902, nos termos da determinação de fls. 992. A guia será levantada através de transferência bancária conforme fls. 991. |
| 02/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 3519 |
| 01/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1408/1426: Ciência às partes acerca dos esclarecimentos prestado pelo i. Perito. Int. Advogados(s): Renato Duarte Franco de Moraes (OAB 227714/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 356856/SP), Luiz Felipe Lelis Costa (OAB 393509/SP) |
| 31/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1408/1426: Ciência às partes acerca dos esclarecimentos prestado pelo i. Perito. Int. |
| 31/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40891596-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 31/05/2022 12:10 |
| 27/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 3515 |
| 26/05/2022 |
Intimação Juntada
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| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se o senhor perito para que apresente esclarecimento quanto aos pontos levantados pela requerida, no prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Renato Duarte Franco de Moraes (OAB 227714/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 356856/SP), Luiz Felipe Lelis Costa (OAB 393509/SP) |
| 25/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o senhor perito para que apresente esclarecimento quanto aos pontos levantados pela requerida, no prazo de quinze dias. Int. |
| 25/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40849938-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2022 22:32 |
| 24/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40848574-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2022 18:31 |
| 02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496 |
| 29/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 925 e ss.: Manifestem-se as parte sobre o laudo apresentado, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em havendo pedido de esclarecimentos, dúvida ou divergência das partes ou de eventuais assistentes técnicos nomeados, desde logo determino que seja o I. Perito intimado para se manifestar, no prazo de 15 dias. Havendo nova manifestação do perito, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 5 dias. Defiro a expedição de guia de levantamento em favor do perito. Intime-se. Advogados(s): Renato Duarte Franco de Moraes (OAB 227714/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 356856/SP), Luiz Felipe Lelis Costa (OAB 393509/SP) |
| 29/04/2022 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 925 e ss.: Manifestem-se as parte sobre o laudo apresentado, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em havendo pedido de esclarecimentos, dúvida ou divergência das partes ou de eventuais assistentes técnicos nomeados, desde logo determino que seja o I. Perito intimado para se manifestar, no prazo de 15 dias. Havendo nova manifestação do perito, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 5 dias. Defiro a expedição de guia de levantamento em favor do perito. Intime-se. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40669450-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 28/04/2022 12:27 |
| 28/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40669331-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 28/04/2022 12:16 |
| 25/04/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2022 |
Intimação Juntada
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| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486 |
| 11/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se o senhor perito dos peritos suplementares apresentados. Ciência, ainda, à parte autora Int. Advogados(s): Renato Duarte Franco de Moraes (OAB 227714/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 356856/SP), Luiz Felipe Lelis Costa (OAB 393509/SP) |
| 08/04/2022 |
Decisão
Vistos. Intime-se o senhor perito dos peritos suplementares apresentados. Ciência, ainda, à parte autora Int. |
| 06/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40537000-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2022 18:41 |
| 25/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 3456 |
| 25/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 3456 |
| 23/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca do agendamento da vistoria. Int. Advogados(s): Renato Duarte Franco de Moraes (OAB 227714/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 356856/SP), Luiz Felipe Lelis Costa (OAB 393509/SP) |
| 23/02/2022 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes acerca do agendamento da vistoria. Int. |
| 23/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40267676-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 23/02/2022 10:03 |
| 21/02/2022 |
Intimação Juntada
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| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 891: Intime-se o i. perito para que dê início aos trabalhos. Int. Advogados(s): Renato Duarte Franco de Moraes (OAB 227714/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 356856/SP), Luiz Felipe Lelis Costa (OAB 393509/SP) |
| 16/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 891: Intime-se o i. perito para que dê início aos trabalhos. Int. |
| 16/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40226398-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2022 17:43 |
| 08/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 |
| 07/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 894/895: Assiste razão à parte embargante. No prazo de quinze dias devem as partes realizar o depósito dos honorários periciais. No mais, mantidos os termos da decisão retro. Int. Advogados(s): Renato Duarte Franco de Moraes (OAB 227714/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 356856/SP), Luiz Felipe Lelis Costa (OAB 393509/SP) |
| 04/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 894/895: Assiste razão à parte embargante. No prazo de quinze dias devem as partes realizar o depósito dos honorários periciais. No mais, mantidos os termos da decisão retro. Int. |
| 03/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.40128367-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/02/2022 17:49 |
| 24/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 3433 |
| 21/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 887 e 888: Diante da concordância das partes com a proposta de honorários periciais, no prazo de 15 dias deverá a requerente realizar o depósito dos honorários. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int. Advogados(s): Renato Duarte Franco de Moraes (OAB 227714/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 356856/SP), Luiz Felipe Lelis Costa (OAB 393509/SP) |
| 21/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 887 e 888: Diante da concordância das partes com a proposta de honorários periciais, no prazo de 15 dias deverá a requerente realizar o depósito dos honorários. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int. |
| 20/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40052805-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2022 18:05 |
| 04/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40002848-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/01/2022 15:46 |
| 16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2021 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais. Advogados(s): Renato Duarte Franco de Moraes (OAB 227714/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 356856/SP), Luiz Felipe Lelis Costa (OAB 393509/SP) |
| 14/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais. |
| 13/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42049994-7 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 13/12/2021 19:23 |
| 10/12/2021 |
Intimação Juntada
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| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413 |
| 03/12/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41994698-6 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 03/12/2021 19:48 |
| 03/12/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41990637-2 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 03/12/2021 14:36 |
| 03/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2021 Teor do ato: Vistos, Indefiro o pedido de reconsideração. Os documentos pertinentes ao processo administrativo instruíram a réplica da parte autora, sendo possível aos requeridos a obtenção de cópia integral deste juntamente à Prefeitura Municipal. No mais, é possível ao Sr. Perito requisitar das partes ou de terceiros todos os documentos que entender necessário à análise da questão que lhe incumbe dirimir. Int. Advogados(s): Renato Duarte Franco de Moraes (OAB 227714/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 356856/SP), Luiz Felipe Lelis Costa (OAB 393509/SP) |
| 02/12/2021 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos, Indefiro o pedido de reconsideração. Os documentos pertinentes ao processo administrativo instruíram a réplica da parte autora, sendo possível aos requeridos a obtenção de cópia integral deste juntamente à Prefeitura Municipal. No mais, é possível ao Sr. Perito requisitar das partes ou de terceiros todos os documentos que entender necessário à análise da questão que lhe incumbe dirimir. Int. |
| 02/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41976403-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2021 18:58 |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2021 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido da parte requerida. A decisão saneadora não precisa de qualquer ajuste. A parte autora não pretende pagar nenhuma indenização à requerida, sob o fundamento de que também seria dela a obrigação de realizar as obras (fls. 04/05), além da inexistência de prejuízo decorrente desta. Portanto, não existe fato incontroverso nesse ponto, embora a parte autora tenha assumido, voluntariamente, tal obrigação. Indefiro, ainda, o ofício à Prefeitura, posto se tratar de processos administrativos públicos, aos quais qualquer um tem acesso, podendo a parte obter as cópias que pretende diretamente. No mais, já foi determinada à ré a exibição de tais documentos, que acompanharam a réplica desta (fls. 807/821). Int. Advogados(s): Renato Duarte Franco de Moraes (OAB 227714/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 356856/SP), Luiz Felipe Lelis Costa (OAB 393509/SP) |
| 23/11/2021 |
Decisão
Vistos. Indefiro o pedido da parte requerida. A decisão saneadora não precisa de qualquer ajuste. A parte autora não pretende pagar nenhuma indenização à requerida, sob o fundamento de que também seria dela a obrigação de realizar as obras (fls. 04/05), além da inexistência de prejuízo decorrente desta. Portanto, não existe fato incontroverso nesse ponto, embora a parte autora tenha assumido, voluntariamente, tal obrigação. Indefiro, ainda, o ofício à Prefeitura, posto se tratar de processos administrativos públicos, aos quais qualquer um tem acesso, podendo a parte obter as cópias que pretende diretamente. No mais, já foi determinada à ré a exibição de tais documentos, que acompanharam a réplica desta (fls. 807/821). Int. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41901599-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2021 17:34 |
| 10/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0575/2021 Data da Disponibilização: 10/11/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3396 Página: 594 |
| 08/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2021 Teor do ato: Vistos. TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. Propôs ação em face de MZM BUTANTÃ DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., requerendo a condenação da requerida à obrigação de permitir que a Tenda faça todas as obras necessárias para a contenção da encosta localizada no imóvel descrito e caracterizado na matrícula nº. 193.149, do Cartório do 18º (Décimo Oitavo) Registro de Imóveis de São Paulo/SP, bem como determine que a Ré também permita que a Tenda realize futuras manutenções preventivas e corretivas, tudo isso sem pagamento de qualquer contraprestação pecuniária; subsidiariamente, a título de remuneração pelas intervenções a serem feitas no terreno de sua propriedade, requer seja declarada ser devida a quantia de R$ 158,70 (cento e cinquenta e oito reais e setenta centavos) por cada metro quadrado da área que for efetivamente utilizada do imóvel descrito e caracterizado na matrícula nº. 193.149, do Cartório do 18º (Décimo Oitavo) Registro de Imóveis de São Paulo/SP, a ser apurado em liquidação de sentença. Para fundamentar sua pretensão, afirma ser incorporadora de três empreendimentos de condomínio edilício que se confrontam, ao fundo, com o imóvel de propriedade da Ré, descrito e caracterizado na matrícula nº. 193.149, do Cartório do 18º (Décimo Oitavo) Registro de Imóveis de São Paulo/SP (doc. 06), com área total de 24.170,93m², com endereço na Rua Emília Pilon, o qual se encontra em nível altimétrico mais baixo que o terreno daqueles, existindo uma encosta no local, cuja contenção se mostra necessária, diante do risco de deslizamento, o que pode desestabilizar o terreno sobre o qual se encontram construídos os citados empreendimentos. Afirma a necessidade de obra que atingirá a área de 3.821 m² do terreno da requerida. Afirma que a requerida pretende ser indenizada pelo valor de R$ 850,00, por metro quadrado, com o que não concorda. Alega que a área a ser objeto de intervenção não é edificável por apresentar inclinação na ordem de 50º e desnível de 40 metros. Alega qe já tem autorização para a obra, por parte da Prefeitura, e que a parte final do terreno onde se encontram os empreendimentos foi interditada. Foi deferida a tutela provisória de urgência (fls. 662/664). A ré apresentou contestação e reconvenção (fls. 668/691). Alegou a responsabilidade da autora pela desestabilização da encosta, pois, as obras para a construção do empreendimento foram realizadas pela Autora sem os devidos cuidados, e sem a necessária adoção de medidas acautelatórias para a preparação do solo e entornos do imóvel para suportarem empreendimento de tamanha magnitude, a ferir o quanto disposto no artigo 1311, co Código Civil. Afirma que a autora não demonstrou, especificamente, quais obras serão realizadas e que foram aprovadas pela Prefeitura. Em reconvenção, requer seja a Autora seja condenada ao pagamento de indenização, em valor a ser arbitrado por perícia técnica, por todo e qualquer dano originado das intervenções sobre o Imóvel MZM, incluindo, mas não se limitando (a) à utilização do Imóvel de propriedade da Ré, em valor compatível com o mercado imobiliário; (b) à perda ou redução da utilidade da propriedade; e (c) à desvalorização do Imóvel em decorrência das obras realizadas pela Ré. A autora apresentou réplica e defesa a fls. 799/806, por meio da qual alegou a intempestividade da pretensão da parte autora. A requerida reconvinte apresentou réplica a fls. 824/839. Decido em saneador. Rejeito a alegação de intempestividade, tendo em vista que a requerida ingressou nos autos voluntariamente, antes de sua citação. O envio de e-mail de uma parte à outra não substitui a citação, por ausência de previsão legal nesse sentido. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a responsabilidade pela realização da obra de contenção da encosta em questão e, portanto, a existência de obrigação de indenizar a requerida, bem como, o valor de tal indenização. Para tanto, defiro a realização de prova pericial de engenharia civil. Para a perícia judicial, nomeio Fabrício Marques Veronese (fveronese@gmail.Com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça canal auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nos termos do art. 82 combinado com o art. 95, ambos do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser rateado por ambas as partes, já que determinada de ofício pelo Juízo. Assim sendo, intimem-se as partes para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias, nos termos do art. 95, § 1.º do Código de Processo Civil. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Fixo como quesitos do Juízo, os seguintes: A) a origem da desestabilização da encosta, em específico, se a parte autora, na construção de seus empreendimentos, observou as regras de construção pertinentes considerando o terreno em questão e se existe nexo causal entre eventual inobservância de tais regras e a desestabilização da enconsta; B) qual a obra a parte autora pretende realizar no local para estabilizar a encosta e a adequação desta para o fim a que se propõe; C) qual a extensão do terreno da parte requerida que será destinada exclusivamente a tal obra, a impedir seu uso para qualquer outro fim; D) qual o valor de mercado correspondente a área que será destinada exclusivamente à obra de contenção da encosta, considerando seu potencial construtivo; C) qual a desvalorização sofrida pelo terreno remanescente do imóvel da requerida, em virtude da utilização de parte dela para a obra em questão. Int. Advogados(s): Renato Duarte Franco de Moraes (OAB 227714/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 356856/SP), Luiz Felipe Lelis Costa (OAB 393509/SP) |
| 08/11/2021 |
Decisão
Vistos. TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. Propôs ação em face de MZM BUTANTÃ DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., requerendo a condenação da requerida à obrigação de permitir que a Tenda faça todas as obras necessárias para a contenção da encosta localizada no imóvel descrito e caracterizado na matrícula nº. 193.149, do Cartório do 18º (Décimo Oitavo) Registro de Imóveis de São Paulo/SP, bem como determine que a Ré também permita que a Tenda realize futuras manutenções preventivas e corretivas, tudo isso sem pagamento de qualquer contraprestação pecuniária; subsidiariamente, a título de remuneração pelas intervenções a serem feitas no terreno de sua propriedade, requer seja declarada ser devida a quantia de R$ 158,70 (cento e cinquenta e oito reais e setenta centavos) por cada metro quadrado da área que for efetivamente utilizada do imóvel descrito e caracterizado na matrícula nº. 193.149, do Cartório do 18º (Décimo Oitavo) Registro de Imóveis de São Paulo/SP, a ser apurado em liquidação de sentença. Para fundamentar sua pretensão, afirma ser incorporadora de três empreendimentos de condomínio edilício que se confrontam, ao fundo, com o imóvel de propriedade da Ré, descrito e caracterizado na matrícula nº. 193.149, do Cartório do 18º (Décimo Oitavo) Registro de Imóveis de São Paulo/SP (doc. 06), com área total de 24.170,93m², com endereço na Rua Emília Pilon, o qual se encontra em nível altimétrico mais baixo que o terreno daqueles, existindo uma encosta no local, cuja contenção se mostra necessária, diante do risco de deslizamento, o que pode desestabilizar o terreno sobre o qual se encontram construídos os citados empreendimentos. Afirma a necessidade de obra que atingirá a área de 3.821 m² do terreno da requerida. Afirma que a requerida pretende ser indenizada pelo valor de R$ 850,00, por metro quadrado, com o que não concorda. Alega que a área a ser objeto de intervenção não é edificável por apresentar inclinação na ordem de 50º e desnível de 40 metros. Alega qe já tem autorização para a obra, por parte da Prefeitura, e que a parte final do terreno onde se encontram os empreendimentos foi interditada. Foi deferida a tutela provisória de urgência (fls. 662/664). A ré apresentou contestação e reconvenção (fls. 668/691). Alegou a responsabilidade da autora pela desestabilização da encosta, pois, as obras para a construção do empreendimento foram realizadas pela Autora sem os devidos cuidados, e sem a necessária adoção de medidas acautelatórias para a preparação do solo e entornos do imóvel para suportarem empreendimento de tamanha magnitude, a ferir o quanto disposto no artigo 1311, co Código Civil. Afirma que a autora não demonstrou, especificamente, quais obras serão realizadas e que foram aprovadas pela Prefeitura. Em reconvenção, requer seja a Autora seja condenada ao pagamento de indenização, em valor a ser arbitrado por perícia técnica, por todo e qualquer dano originado das intervenções sobre o Imóvel MZM, incluindo, mas não se limitando (a) à utilização do Imóvel de propriedade da Ré, em valor compatível com o mercado imobiliário; (b) à perda ou redução da utilidade da propriedade; e (c) à desvalorização do Imóvel em decorrência das obras realizadas pela Ré. A autora apresentou réplica e defesa a fls. 799/806, por meio da qual alegou a intempestividade da pretensão da parte autora. A requerida reconvinte apresentou réplica a fls. 824/839. Decido em saneador. Rejeito a alegação de intempestividade, tendo em vista que a requerida ingressou nos autos voluntariamente, antes de sua citação. O envio de e-mail de uma parte à outra não substitui a citação, por ausência de previsão legal nesse sentido. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a responsabilidade pela realização da obra de contenção da encosta em questão e, portanto, a existência de obrigação de indenizar a requerida, bem como, o valor de tal indenização. Para tanto, defiro a realização de prova pericial de engenharia civil. Para a perícia judicial, nomeio Fabrício Marques Veronese (fveronese@gmail.Com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça canal auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nos termos do art. 82 combinado com o art. 95, ambos do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser rateado por ambas as partes, já que determinada de ofício pelo Juízo. Assim sendo, intimem-se as partes para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias, nos termos do art. 95, § 1.º do Código de Processo Civil. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Fixo como quesitos do Juízo, os seguintes: A) a origem da desestabilização da encosta, em específico, se a parte autora, na construção de seus empreendimentos, observou as regras de construção pertinentes considerando o terreno em questão e se existe nexo causal entre eventual inobservância de tais regras e a desestabilização da enconsta; B) qual a obra a parte autora pretende realizar no local para estabilizar a encosta e a adequação desta para o fim a que se propõe; C) qual a extensão do terreno da parte requerida que será destinada exclusivamente a tal obra, a impedir seu uso para qualquer outro fim; D) qual o valor de mercado correspondente a área que será destinada exclusivamente à obra de contenção da encosta, considerando seu potencial construtivo; C) qual a desvalorização sofrida pelo terreno remanescente do imóvel da requerida, em virtude da utilização de parte dela para a obra em questão. Int. |
| 05/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41816405-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2021 23:01 |
| 06/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0513/2021 Data da Disponibilização: 06/10/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376 Página: 610 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2021 Teor do ato: Vistos. Em réplica, manifeste-se a parte reconvinte, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Renato Duarte Franco de Moraes (OAB 227714/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 356856/SP), Luiz Felipe Lelis Costa (OAB 393509/SP) |
| 04/10/2021 |
Decisão
Vistos. Em réplica, manifeste-se a parte reconvinte, no prazo de 15 dias. Int. |
| 04/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41633286-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/10/2021 23:51 |
| 09/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0454/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 3357 Página: 533 |
| 04/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 789/794 como emenda à inicial da reconvenção. Anote-se e retifique-se o valor dado à causa. Indefiro o pedido de tutela de evidência, posto que, ao contrário do quanto alegado pela parte requerida reconvinte, a autor reconvindo não reconhece o dever de indenizar à ré, uma vez que alega também ser sua a obrigação de manutenção da higidez da referida encosta, por se encontrar em seu terreno. O pedido referente ao arbitramento de indenização foi deduzido de forma subsidiária e o valor foi oferecido como garantia (caução) para responder a eventual dano decorrente da execução da medida liminar. Portanto, após regular instrução, em que se apurará as causas que geraram a desestabilização do terreno, para fins de aferição da responsabilidade pela realização da referida obra, será decidido pela existência ou não de direito da parte requerida reconvinte de ser indenizada, em função da referida obra de contenção, bem como, o valor correspondente. Por fim, defiro o pedido de exibição de documentos, determinando à parte autora reconvinda que junte aos autos, em quinze dias, o projeto da obra apresentado e aprovado pela Prefeitura Municipal, incluindo o projeto de drenagem, a permitir à requerida total ciência da interferência que será obrigada a admitir em sua propriedade e, eventualmente, contrapor-se à solução pretendida. No mais, manifeste-se o autor sobre contestação e reconvenção, no prazo legal. Int. Advogados(s): Renato Duarte Franco de Moraes (OAB 227714/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 356856/SP), Luiz Felipe Lelis Costa (OAB 393509/SP) |
| 03/09/2021 |
Decisão
Vistos. Recebo a petição de fls. 789/794 como emenda à inicial da reconvenção. Anote-se e retifique-se o valor dado à causa. Indefiro o pedido de tutela de evidência, posto que, ao contrário do quanto alegado pela parte requerida reconvinte, a autor reconvindo não reconhece o dever de indenizar à ré, uma vez que alega também ser sua a obrigação de manutenção da higidez da referida encosta, por se encontrar em seu terreno. O pedido referente ao arbitramento de indenização foi deduzido de forma subsidiária e o valor foi oferecido como garantia (caução) para responder a eventual dano decorrente da execução da medida liminar. Portanto, após regular instrução, em que se apurará as causas que geraram a desestabilização do terreno, para fins de aferição da responsabilidade pela realização da referida obra, será decidido pela existência ou não de direito da parte requerida reconvinte de ser indenizada, em função da referida obra de contenção, bem como, o valor correspondente. Por fim, defiro o pedido de exibição de documentos, determinando à parte autora reconvinda que junte aos autos, em quinze dias, o projeto da obra apresentado e aprovado pela Prefeitura Municipal, incluindo o projeto de drenagem, a permitir à requerida total ciência da interferência que será obrigada a admitir em sua propriedade e, eventualmente, contrapor-se à solução pretendida. No mais, manifeste-se o autor sobre contestação e reconvenção, no prazo legal. Int. |
| 03/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41460741-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/09/2021 20:12 |
| 11/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2021 Data da Disponibilização: 11/08/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 3338 Página: 466 |
| 09/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2021 Teor do ato: Vistos. Ratifico a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, tendo em vista a ausência de controvérsia entre as partes sobre a efetiva necessidade da obra. Quanto à reconvenção, por primeiro, impõe-se a emenda à inicial para que se deduza pedido certo e determinado, retificando-se o valor conferido à causa com o recolhimento das custas pertinentes. Ao contrário do quanto alega a parte reconvinte, não existe indeterminação quanto ao valor de sua pretensão. As correspondências trocadas entre as partes demonstram que estas tem total ciência da área do terreno que será envolvida na obra indicada na inicial, segundo parecer técnico de avaliação de tal área, apresentada pela parte autora, e, ainda, quanto ao valor que cada uma atribui a tal área e, por conseguinte, ao valor da indenização respectiva pretendida por meio da reconvenção (fls. 640/644). O prazo é de quinze dias sob pena de indeferimento da reconvenção. Intime-se. Advogados(s): Renato Duarte Franco de Moraes (OAB 227714/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 356856/SP), Luiz Felipe Lelis Costa (OAB 393509/SP) |
| 09/08/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Ratifico a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, tendo em vista a ausência de controvérsia entre as partes sobre a efetiva necessidade da obra. Quanto à reconvenção, por primeiro, impõe-se a emenda à inicial para que se deduza pedido certo e determinado, retificando-se o valor conferido à causa com o recolhimento das custas pertinentes. Ao contrário do quanto alega a parte reconvinte, não existe indeterminação quanto ao valor de sua pretensão. As correspondências trocadas entre as partes demonstram que estas tem total ciência da área do terreno que será envolvida na obra indicada na inicial, segundo parecer técnico de avaliação de tal área, apresentada pela parte autora, e, ainda, quanto ao valor que cada uma atribui a tal área e, por conseguinte, ao valor da indenização respectiva pretendida por meio da reconvenção (fls. 640/644). O prazo é de quinze dias sob pena de indeferimento da reconvenção. Intime-se. |
| 09/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2021 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conf desp de fls 784 |
| 08/08/2021 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 06/08/2021 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão de fls.784. Foro destino: Foro Central Cível |
| 06/08/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 06/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
GENÉRICA |
| 22/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2021 Data da Disponibilização: 22/06/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 3303 Página: 4124/4132 |
| 21/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2021 Teor do ato: Fls.668/782: Cumpra-se a decisão de fls.662/664, redistribuindo-se o feito a uma das varas cíveis do Foro Central. Intimem-se. Advogados(s): Renato Duarte Franco de Moraes (OAB 227714/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 356856/SP), Luiz Felipe Lelis Costa (OAB 393509/SP) |
| 18/06/2021 |
Decisão
Fls.668/782: Cumpra-se a decisão de fls.662/664, redistribuindo-se o feito a uma das varas cíveis do Foro Central. Intimem-se. |
| 18/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
ANOTAÇÃO DE ADVOGADO |
| 15/06/2021 |
Reconvenção Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70095582-9 Tipo da Petição: Reconvenção Data: 15/06/2021 20:21 |
| 24/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 3284 Página: 3738/3744 |
| 21/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 659/661: Recebo como emenda. Anote-se, inclusive o novo valor da causa (R$ 606.392,70). 2. Referido valor supera o limite de alçada deste Foro, estabelecido pelo art. 54, I da Resolução n° 2/1976, de forma que em razão de critério funcional e, portanto, de competência absoluta, este Juízo é incompetente para o julgamento da ação, que, assim, deve ser processada por uma das varas cíveis centrais da Capital, como reconhece a Câmara Especial do o E. TJSP verbis: Conflito de competência Foros central e regional - Valor de alçada que escapa ao limite determinado pelas Resoluções n.º 02/1976 e n.º 148/2001 deste Colendo Tribunal Critério funcional, que encerra caso de competência absoluta - Competência do suscitado (TJSP CC nº 0074153-53.2013.8.26.0000 g.n.). Diante disso, redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis Centrais desta Capital, com as cautelas e anotações necessárias e homenagens deste Juízo. 3. Sem prejuízo e ad referendum do douto Juízo competente, em razão da aparente urgência da situação, passa-se à análise da tutela postulada, para concedê-la, nos seguintes termos: O relatório técnico de folhas 555/603 indica situação de risco no local e a necessidade da tomada de medidas que garantam a estabilidade do talude, destacando-se o seguinte trecho: Percebe-se que todos os perfis, com exceção do perfil 6-6, possuem fator de segurança abaixo de 1,5, sendo necessário, portanto, adotar medidas que garantam a estabilidade do talude. Para o perfil 6-6, que possui fator de segurança igual a 1,48, não será proposto nenhum tratamento tendo em vista que esse fator está muito próximo de 1,5, que a análise foi realizada utilizando parâmetros conservadores e que não foi considerada a influência dos matacões (que fornecem uma segurança marginal) (folhas 585). Em razão de referidos riscos, o documento de folhas 648/659 indica que a Prefeitura Municipal ao fiscalizar o local atestou a ausência de estabilidade e o perigo de ruir, promovendo a interdição do local. Assim, observada a necessidade da adoção de medidas de segurança, o risco aos moradores do local, e, ainda, o fato da postulação de tutela se limitar à autorização pela ré, para execução das providências necessárias para a contenção da encosta, presente estão os requisitos do artigo 300 e seguintes, do CPC. Até mesmo porque, as mensagens de folhas 640/644 indicam que a negativa da ré se da apenas por questões comerciais, o que poderá ser objeto da devida apuração em momento oportuno e sede apropriada. Assim sendo, CONCEDO A TUTELA postulada para o fim de determinar que a requerida, em até 10 dias, passe a permitir que a autora, Tenda, por si ou por terceiros por ela contratados, promova as obras necessárias para a contenção da encosta localizada no imóvel descrito e caracterizado na matrícula nº. 193.149, do Cartório do 18º (Décimo Oitavo) Registro de Imóveis de São Paulo/SP, independentemente do pagamento de valores, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Consigne-se que eventual indenização será objeto de apreciação em sede e momento oportuno, da mesma forma que a eventual necessidade de realização de futuras manutenções preventivas e corretivas. Via desta decisão servirá como mandado-ofício, para ser entregue diretamente pela autora à requerida, para o respectivo cumprimento. Int. Advogados(s): Luiz Felipe Lelis Costa (OAB 393509/SP) |
| 21/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Em 15 dias e sob pena de indeferimento, promova a parte autora a emenda de sua inicial, a fim de dar a causa valor que equivalha à dimensão econômica da lide, observado, se o caso, o parâmetro de R$ 158,70, por metro quadrado, por ela própria sugerido, recolhendo, no mesmo prazo, a complementação das custas iniciais. 2. Cumprido o item anterior, tornem para recebimento e apreciação da tutela ou extinção. Intime-se. Advogados(s): Luiz Felipe Lelis Costa (OAB 393509/SP) |
| 20/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/05/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 659/661: Recebo como emenda. Anote-se, inclusive o novo valor da causa (R$ 606.392,70). 2. Referido valor supera o limite de alçada deste Foro, estabelecido pelo art. 54, I da Resolução n° 2/1976, de forma que em razão de critério funcional e, portanto, de competência absoluta, este Juízo é incompetente para o julgamento da ação, que, assim, deve ser processada por uma das varas cíveis centrais da Capital, como reconhece a Câmara Especial do o E. TJSP verbis: Conflito de competência Foros central e regional - Valor de alçada que escapa ao limite determinado pelas Resoluções n.º 02/1976 e n.º 148/2001 deste Colendo Tribunal Critério funcional, que encerra caso de competência absoluta - Competência do suscitado (TJSP CC nº 0074153-53.2013.8.26.0000 g.n.). Diante disso, redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis Centrais desta Capital, com as cautelas e anotações necessárias e homenagens deste Juízo. 3. Sem prejuízo e ad referendum do douto Juízo competente, em razão da aparente urgência da situação, passa-se à análise da tutela postulada, para concedê-la, nos seguintes termos: O relatório técnico de folhas 555/603 indica situação de risco no local e a necessidade da tomada de medidas que garantam a estabilidade do talude, destacando-se o seguinte trecho: Percebe-se que todos os perfis, com exceção do perfil 6-6, possuem fator de segurança abaixo de 1,5, sendo necessário, portanto, adotar medidas que garantam a estabilidade do talude. Para o perfil 6-6, que possui fator de segurança igual a 1,48, não será proposto nenhum tratamento tendo em vista que esse fator está muito próximo de 1,5, que a análise foi realizada utilizando parâmetros conservadores e que não foi considerada a influência dos matacões (que fornecem uma segurança marginal) (folhas 585). Em razão de referidos riscos, o documento de folhas 648/659 indica que a Prefeitura Municipal ao fiscalizar o local atestou a ausência de estabilidade e o perigo de ruir, promovendo a interdição do local. Assim, observada a necessidade da adoção de medidas de segurança, o risco aos moradores do local, e, ainda, o fato da postulação de tutela se limitar à autorização pela ré, para execução das providências necessárias para a contenção da encosta, presente estão os requisitos do artigo 300 e seguintes, do CPC. Até mesmo porque, as mensagens de folhas 640/644 indicam que a negativa da ré se da apenas por questões comerciais, o que poderá ser objeto da devida apuração em momento oportuno e sede apropriada. Assim sendo, CONCEDO A TUTELA postulada para o fim de determinar que a requerida, em até 10 dias, passe a permitir que a autora, Tenda, por si ou por terceiros por ela contratados, promova as obras necessárias para a contenção da encosta localizada no imóvel descrito e caracterizado na matrícula nº. 193.149, do Cartório do 18º (Décimo Oitavo) Registro de Imóveis de São Paulo/SP, independentemente do pagamento de valores, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Consigne-se que eventual indenização será objeto de apreciação em sede e momento oportuno, da mesma forma que a eventual necessidade de realização de futuras manutenções preventivas e corretivas. Via desta decisão servirá como mandado-ofício, para ser entregue diretamente pela autora à requerida, para o respectivo cumprimento. Int. |
| 20/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70079823-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/05/2021 14:29 |
| 20/05/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Em 15 dias e sob pena de indeferimento, promova a parte autora a emenda de sua inicial, a fim de dar a causa valor que equivalha à dimensão econômica da lide, observado, se o caso, o parâmetro de R$ 158,70, por metro quadrado, por ela própria sugerido, recolhendo, no mesmo prazo, a complementação das custas iniciais. 2. Cumprido o item anterior, tornem para recebimento e apreciação da tutela ou extinção. Intime-se. |
| 20/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
QUEIMA DE GUIAS |
| 19/05/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/05/2021 |
Emenda à Inicial |
| 15/06/2021 |
Reconvenção |
| 02/09/2021 |
Emenda à Inicial |
| 01/10/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 04/11/2021 |
Petições Diversas |
| 19/11/2021 |
Petições Diversas |
| 01/12/2021 |
Petições Diversas |
| 03/12/2021 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 03/12/2021 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 13/12/2021 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 04/01/2022 |
Petições Diversas |
| 20/01/2022 |
Petições Diversas |
| 02/02/2022 |
Embargos de Declaração |
| 16/02/2022 |
Petições Diversas |
| 23/02/2022 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 05/04/2022 |
Petições Diversas |
| 28/04/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 28/04/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 24/05/2022 |
Petições Diversas |
| 24/05/2022 |
Petições Diversas |
| 31/05/2022 |
Manifestação do Perito |
| 03/06/2022 |
Petições Diversas |
| 28/06/2022 |
Petições Diversas |
| 01/07/2022 |
Petições Diversas |
| 05/07/2022 |
Manifestação do Perito |
| 01/08/2022 |
Petições Diversas |
| 30/08/2022 |
Petições Diversas |
| 09/09/2022 |
Manifestação do Perito |
| 16/09/2022 |
Petições Diversas |
| 22/09/2022 |
Petições Diversas |
| 13/10/2022 |
Petições Diversas |
| 27/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 11/11/2022 |
Petições Diversas |
| 14/12/2022 |
Razões de Apelação |
| 14/02/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/12/2023 | Cumprimento de sentença (0063386-92.2023.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |