| Exeqte |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado: Frederico Bendzius Advogada: Maria Lia Pinto Porto Corona |
| Exectdo |
Trevo Seguradora Sa
Advogada: Adriana Serrano Cavassani |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/06/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 27/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o incidente de cumprimento de sentença encontra-se finalizado/liquidado. |
| 11/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi ofício nos termos do artigo 33, da LEF, sob o nº 06/2018 (Seção de Iniciais) para cumprimento pela Procuradoria do Estado de São Paulo. São Paulo, 11 de abril de 2018, Francisco Antonio C. Lima, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 20/02/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 09/10/2017 |
Início da Execução Juntado
0002271-47.2017.8.26.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 27/06/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 27/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o incidente de cumprimento de sentença encontra-se finalizado/liquidado. |
| 11/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi ofício nos termos do artigo 33, da LEF, sob o nº 06/2018 (Seção de Iniciais) para cumprimento pela Procuradoria do Estado de São Paulo. São Paulo, 11 de abril de 2018, Francisco Antonio C. Lima, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 20/02/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 09/10/2017 |
Início da Execução Juntado
0002271-47.2017.8.26.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 19/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2377/2017 Data da Disponibilização: 19/09/2017 Data da Publicação: 20/09/2017 Número do Diário: 2433 Página: 1422/1424 |
| 15/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 2377/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando a alteração do Código de Processo Civil, o pedido para intimação da FESP (artigo 535, do NCPC) deve ser realizado por meio de incidente processual apartado, classe 12078, conforme Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016 (DJE 04.04.16),.Intime-se, após, decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, arquivem-se os autos pela inércia (artigo 1.285, § 6º, das NCGJ) Advogados(s): Adriana Serrano Cavassani (OAB 196162/SP) |
| 12/09/2017 |
Decisão
Vistos.Considerando a alteração do Código de Processo Civil, o pedido para intimação da FESP (artigo 535, do NCPC) deve ser realizado por meio de incidente processual apartado, classe 12078, conforme Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016 (DJE 04.04.16),.Intime-se, após, decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, arquivem-se os autos pela inércia (artigo 1.285, § 6º, das NCGJ) |
| 12/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 11/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.17.70029495-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 11/04/2017 17:23 |
| 30/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 30/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nos termos da decisão de folhas, faço a remessa eletrônica dos presentes autos digitais ao Egrégio Tribunal de Justiça - Serviço de Distribuição de Direito Público, para julgamento do recurso de apelação interposto. Nada Mais. São Paulo, 30 de março de 2017, Elaine Nossa Sotério, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 27/03/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WEFE.17.40006121-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/03/2017 15:21 |
| 09/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0469/2017 Data da Disponibilização: 09/03/2017 Data da Publicação: 10/03/2017 Número do Diário: 2303 Página: 1594/1598 |
| 07/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2017 Teor do ato: Vistos.1 Intime-se a executada, caso representada nos autos, pela imprensa, para apresentar contrarrazões dentro do prazo legal.2 Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo.Intime-se. Advogados(s): Adriana Serrano Cavassani (OAB 196162/SP) |
| 10/11/2016 |
Decisão
Vistos.1 Intime-se a executada, caso representada nos autos, pela imprensa, para apresentar contrarrazões dentro do prazo legal.2 Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo.Intime-se. |
| 10/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1888/2016 Data da Disponibilização: 23/08/2016 Data da Publicação: 24/08/2016 Número do Diário: 2185 Página: 1562/1576 |
| 22/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.16.70182527-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/08/2016 13:13 |
| 18/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1888/2016 Teor do ato: Vistos.A execução foi proposta contra TREVO SEGURADORA S.A., NIRE 35300114671, empresa que não existe mais desde 14/09/2004, em decorrência de sua incorporação pelo UNIBANCO SEGUROS S/A, NIRE 35300145739, que por sua vez foi incorporado em 17/12/2009 pela ITAÚ SEGUROS S/A, CNPJ 61.557.039/0001-07, NIRE 35300027582.Portanto, sendo a empresa incorporadora a responsável pelo pagamento dos tributos e débitos da empresa incorporada, como se depreende do artigo 132 do Código Tributário Nacional, não há fundamento de fato e de direito que legitime a inscrição, emissão de CDA e ajuizamento de execução contra pessoa jurídica extinta, com pleno conhecimento da credora.Aplica-se à hipótese a Súmula 392 do C. STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."Nesse sentido:"EXECUÇÃO FISCAL DEMANDA AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA JÁ EXTINTA POR INCORPORAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIMENTO CARÊNCIA DA AÇÃO NECESSIDADE. Sendo a execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica já incorporada por outra, o processo deve ser extinto por ilegitimidade de parte art. 267, VI, do CPC -, não havendo como a demanda prosseguir contra a sociedade incorporadora, eis que o redirecionamento do feito pressupõe que a relação processual tenha sido constituída com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. RECURSO PROVIDO" (TJSP, AI nº 0289026-45.2011.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, Rel. Carlos Giarusso Santos, j. em 26/07/2012)".Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Em consequência, condeno a Fazenda Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo executado e ao pagamento de honorários advocatícios que, arbitro nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, no patamar mínimo, sobre o valor da ação.P.R.I. Advogados(s): Adriana Serrano Cavassani (OAB 196162/SP) |
| 16/08/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2016 |
Ato Ordinatório - Ciência - Fazenda Estadual
Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo da sentença e da certidão. |
| 15/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que considerando a sentença de folhas, considerando que o valor da ação é inferior a 600 UFESPs - Res PGE-3/16 e ainda que o valor da ação era inferior a 500 salários mínimos na data da distribuição, deixo de realizar o cálculo para reexame necessário. Nada Mais. São Paulo, 15 de agosto de 2016, FRANCISCO ANTONIO C. LIMA, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 05/05/2016 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa
Vistos.A execução foi proposta contra TREVO SEGURADORA S.A., NIRE 35300114671, empresa que não existe mais desde 14/09/2004, em decorrência de sua incorporação pelo UNIBANCO SEGUROS S/A, NIRE 35300145739, que por sua vez foi incorporado em 17/12/2009 pela ITAÚ SEGUROS S/A, CNPJ 61.557.039/0001-07, NIRE 35300027582.Portanto, sendo a empresa incorporadora a responsável pelo pagamento dos tributos e débitos da empresa incorporada, como se depreende do artigo 132 do Código Tributário Nacional, não há fundamento de fato e de direito que legitime a inscrição, emissão de CDA e ajuizamento de execução contra pessoa jurídica extinta, com pleno conhecimento da credora.Aplica-se à hipótese a Súmula 392 do C. STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."Nesse sentido:"EXECUÇÃO FISCAL DEMANDA AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA JÁ EXTINTA POR INCORPORAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIMENTO CARÊNCIA DA AÇÃO NECESSIDADE. Sendo a execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica já incorporada por outra, o processo deve ser extinto por ilegitimidade de parte art. 267, VI, do CPC -, não havendo como a demanda prosseguir contra a sociedade incorporadora, eis que o redirecionamento do feito pressupõe que a relação processual tenha sido constituída com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. RECURSO PROVIDO" (TJSP, AI nº 0289026-45.2011.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, Rel. Carlos Giarusso Santos, j. em 26/07/2012)".Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Em consequência, condeno a Fazenda Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo executado e ao pagamento de honorários advocatícios que, arbitro nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, no patamar mínimo, sobre o valor da ação.P.R.I. |
| 04/05/2016 |
Conclusos para Sentença
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| 22/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.16.70089839-0 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 22/03/2016 14:11 |
| 18/03/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/03/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/03/2016 |
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
Vistos. Abra-se vista dos autos à Fazenda Estadual para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade oposta, no prazo de trinta dias. Intime-se. |
| 29/02/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2015 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WEFE.15.40018911-3 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 05/10/2015 17:22 |
| 05/10/2015 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WEFE.15.40018918-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 05/10/2015 17:30 |
| 16/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.15.70105150-1 Tipo da Petição: Termo de Ciência Data: 16/07/2015 15:47 |
| 16/07/2015 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/07/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2015 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Determino a suspensão do curso dos autos nos termos do art. 40, parágrafo 1º, da LEF. Abra-se vista, pelo prazo de 30 dias, à Fazenda do Estado e aguarde-se em cartório pelo prazo de 01(um) ano. Decorrido o prazo do item precedente, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º, do art. 40 da LEF. Intime-se. |
| 03/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2015 |
Decisão
Vistos. A Fazenda do Estado de São Paulo requer a penhora de dinheiro do(s) executado(s), em valor correspondente ao da dívida, depositado ou aplicado em instituição financeira. Sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 655, do Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 655-A, caput, do Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via BACEN JUD tem validade somente po um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Ficam liberados eventuais bens penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. Intime-se. |
| 30/06/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2013 |
AR Positivo Juntado
Em 03 de junho de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR173183130TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0234515-21.2012.8.26.0014-002, emitido para Trevo Seguradora Sa. Usuário: |
| 27/05/2013 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - AR Unipaginado - Execução Fiscal Eletrônica |
| 27/05/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Expeça-se carta AR para citação da executada, no novo endereço fornecido às folhas retro. São Paulo, 27 de maio de 2013. |
| 27/05/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.13.70008299-1 Tipo da Petição: Pedido de Alteração de Endereço Data: 10/05/2013 14:37 |
| 28/08/2012 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Execução Fiscal Eletrônica |
| 28/08/2012 |
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
Vistos. 1 - Frustrada a citação postal e/ou pessoal pelo Oficial de Justiça, apresente a exequente, em 30 dias, a súmula da Junta Comercial do Estado da sede da executada, quando se tratar de pessoa jurídica e pesquisa junto à DRF, quando a executada for pessoa física, a fim de que seja verificado se a devedora continua no endereço constante da inicial, bem como, forneça, se o caso, novos dados para localização da executada, manifestando-se em prosseguimento. 2 - Eventual pedido de citação por edital, caso a devedora não tenha alterado o seu endereço na Junta Comercial/DRF conforme consta do item 1 e a exequente não obtenha informações sobre o paradeiro atual da executada, fica desde logo deferido, devendo a Serventia providenciar o necessário. 3 - Intime-se. |
| 28/08/2012 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2012 |
AR Negativo Juntado
Em 27 de agosto de 2012 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR112201078TJ - Não existe nº indicado). Por essa razão é aberta vista a parte interessada para que se manifeste acerca do motivo da devolução, ou então, se for o caso informe o endereço do destinatário da correspondência (Trevo Seguradora Sa), no prazo de 10 dias sob pena de extinção. Usuário: |
| 25/07/2012 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - AR Unipaginado - Execução Fiscal Eletrônica |
| 25/07/2012 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite-se. Para fins de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. |
| 04/05/2012 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/05/2013 |
Pedido de Alteração de Endereço |
| 16/07/2015 |
Termo de Ciência |
| 05/10/2015 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 05/10/2015 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 22/03/2016 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 22/08/2016 |
Razões de Apelação |
| 27/03/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 11/04/2017 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/10/2017 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0002271-47.2017.8.26.0014) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |