| Embargte |
H L P Comercio de Bijouterias LTDA E
Advogado: Danilo Puzzi |
| Embargdo |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogada: Maria Lia Pinto Porto Corona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/01/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 17/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o incidente de cumprimento de sentença encontra-se finalizado/liquidado. |
| 23/04/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 23/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminho os autos ao arquivo. Nada Mais. São Paulo, 23 de abril de 2018, Elaine Nossa Sotério, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 16/02/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 28/11/2017 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/01/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 17/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o incidente de cumprimento de sentença encontra-se finalizado/liquidado. |
| 23/04/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 23/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminho os autos ao arquivo. Nada Mais. São Paulo, 23 de abril de 2018, Elaine Nossa Sotério, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 16/02/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 28/11/2017 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2017 |
Início da Execução Juntado
0002643-93.2017.8.26.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 09/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2861/2017 Data da Disponibilização: 09/11/2017 Data da Publicação: 10/11/2017 Número do Diário: 2466 Página: 1459/1461 |
| 07/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 2861/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando a alteração do Código de Processo Civil, o pedido para intimação da FESP (artigo 535, do NCPC) deve ser realizado por meio de incidente processual apartado, classe 12078, conforme Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016 (DJE 04.04.16),.Intime-se, após, decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, arquivem-se os autos pela inércia (artigo 1.285, § 6º, das NCGJ) Advogados(s): Danilo Puzzi (OAB 272851/SP) |
| 01/11/2017 |
Decisão
Vistos.Considerando a alteração do Código de Processo Civil, o pedido para intimação da FESP (artigo 535, do NCPC) deve ser realizado por meio de incidente processual apartado, classe 12078, conforme Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016 (DJE 04.04.16),.Intime-se, após, decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, arquivem-se os autos pela inércia (artigo 1.285, § 6º, das NCGJ) |
| 31/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 15/03/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso e ao reexame necessário.V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Edson Ferreira |
| 06/10/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 06/10/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.16.70151652-1 Tipo da Petição: Termo de Ciência Data: 09/05/2016 22:00 |
| 07/05/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2016 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos.1 Vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, observando em relação à Fazenda Pública o disposto no art. 25, da Lei. 6.830/80, c.c. os artigos 1.010, § 1º e 183, do novo Código de Processo Civil.2 Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo.Intime-se. |
| 25/04/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.15.70104658-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2015 15:27 |
| 23/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0571/2015 Data da Disponibilização: 23/06/2015 Data da Publicação: 24/06/2015 Número do Diário: 1910 Página: 1267/1270 |
| 23/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0571/2015 Data da Disponibilização: 23/06/2015 Data da Publicação: 24/06/2015 Número do Diário: 1910 Página: 1267/1270 |
| 22/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2015 Teor do ato: Vistos. HLP COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - EPP opôs Embargos à Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO insurgindo-se contra a aplicação da Lei 13.918/09. Pede procedência. A Fazenda Estadual apresentou impugnação, sustentando a improcedência dos Embargos. Juntou processo administrativo. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Com efeito, no tocante à aplicação da Lei Estadual nº 13.918/2009, esta estabelece: "Artigo 96. O montante do imposto ou da multa,aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (...) § 1º - A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia. (...) § 4º - Os juros de mora previstos no § 1º deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 5º - Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". De outro lado, a Resolução da Secretaria da Fazenda nº 31, de 27.04.2012, que revogou a Resolução nº 98/2010, disciplinou os critérios de apuração e periodicidade de divulgação da taxa de juros, assim dispondo: "Artigo 1º - A taxa de juros de mora prevista no § 4º do art. 96 da Lei 6.374/89, será calculada com base na taxa média préfixada das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros aquisição de bens, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Artigo 2º - A taxa diária de juros de mora será obtida por aproximação, buscando-se a equivalência entre o percentual de juros acumulado linearmente para um período de noventa dias, e a taxa para operações de aquisição de bens apurada em periodicidade diária, acumulada exponencialmente no mesmo intervalo. (...) § 2º - A taxa de juros de mora poderá ser apresentada em percentual ao mês, a ser aplicada 'pro rata die'. § 3º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros de mora poderá ser superior a 0,13% (treze décimos por cento) ao dia ou inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, nos termos dos §§ 1º e 5º do art. 96 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989". Nesse contexto, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 27 de fevereiro de 2013, julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, relativa aos arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89 com a redação da Lei Estadual nº 13.918/09, à vista da decisão de 14 de abril de 2010 do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 442/SP, no sentido de que a regra do art. 113 da Lei Estadual n. 6374/89 deve ser interpretada de modo a que a UFESP não exceda o valor do índice de correção monetária dos tributos federais. Confira-se a ementa: "INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE nº 183.907-4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso"- Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF - Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei n° 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual - Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções - Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente - Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI n° 442 - Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º) - Procedência parcial da arguição. Evidente, portanto, que a Lei Estadual nº 13.918/2009, ao adotar critério diferenciado (e muito superior) aos juros moratórios estabelecidos pela União na cobrança de seus créditos, desbordando do limite preconizado pela Selic, vulnerou regra de competência constitucional concorrente, razão pela qual não pode prevalecer. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal, para reconhecer inexigibilidade dos juros de mora fixados pela Lei nº 13.918/09, devendo vigorar a regra de aplicação da SELIC. Diante da sucumbência e especialmente considerando o montante do débito, a embargada é condenada no pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da execução. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do art. 475, inciso II, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. P.R.I. São Paulo, 10 de março de 2015. Advogados(s): Danilo Puzzi (OAB 272851/SP) |
| 22/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2015 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante do disposto no artigo 739-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), e porque o juízo se encontra garantido, por cautela, recebo os embargos no efeito suspensivo, sem prejuízo da posterior modificação deste efeito, conforme o disposto no parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. 2 - Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. 3 - Vista à Fazenda para impugnar, juntando o procedimento administrativo, se houver. Intime-se. Advogados(s): Danilo Puzzi (OAB 272851/SP) |
| 20/06/2015 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/06/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2015 |
Realizado Cálculo - Reexame Necessário - Valor de Alçada Superior
Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo da sentença e do cálculo retro. |
| 10/06/2015 |
Realizado cálculo de custas
|
| 31/03/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.15.70038894-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2015 12:04 |
| 13/03/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2015 |
Julgados Procedentes os Embargos à Execução
Vistos. HLP COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - EPP opôs Embargos à Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO insurgindo-se contra a aplicação da Lei 13.918/09. Pede procedência. A Fazenda Estadual apresentou impugnação, sustentando a improcedência dos Embargos. Juntou processo administrativo. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Com efeito, no tocante à aplicação da Lei Estadual nº 13.918/2009, esta estabelece: "Artigo 96. O montante do imposto ou da multa,aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (...) § 1º - A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia. (...) § 4º - Os juros de mora previstos no § 1º deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 5º - Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". De outro lado, a Resolução da Secretaria da Fazenda nº 31, de 27.04.2012, que revogou a Resolução nº 98/2010, disciplinou os critérios de apuração e periodicidade de divulgação da taxa de juros, assim dispondo: "Artigo 1º - A taxa de juros de mora prevista no § 4º do art. 96 da Lei 6.374/89, será calculada com base na taxa média préfixada das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros aquisição de bens, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Artigo 2º - A taxa diária de juros de mora será obtida por aproximação, buscando-se a equivalência entre o percentual de juros acumulado linearmente para um período de noventa dias, e a taxa para operações de aquisição de bens apurada em periodicidade diária, acumulada exponencialmente no mesmo intervalo. (...) § 2º - A taxa de juros de mora poderá ser apresentada em percentual ao mês, a ser aplicada 'pro rata die'. § 3º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros de mora poderá ser superior a 0,13% (treze décimos por cento) ao dia ou inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, nos termos dos §§ 1º e 5º do art. 96 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989". Nesse contexto, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 27 de fevereiro de 2013, julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, relativa aos arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89 com a redação da Lei Estadual nº 13.918/09, à vista da decisão de 14 de abril de 2010 do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 442/SP, no sentido de que a regra do art. 113 da Lei Estadual n. 6374/89 deve ser interpretada de modo a que a UFESP não exceda o valor do índice de correção monetária dos tributos federais. Confira-se a ementa: "INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE nº 183.907-4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso"- Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF - Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei n° 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual - Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções - Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente - Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI n° 442 - Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º) - Procedência parcial da arguição. Evidente, portanto, que a Lei Estadual nº 13.918/2009, ao adotar critério diferenciado (e muito superior) aos juros moratórios estabelecidos pela União na cobrança de seus créditos, desbordando do limite preconizado pela Selic, vulnerou regra de competência constitucional concorrente, razão pela qual não pode prevalecer. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal, para reconhecer inexigibilidade dos juros de mora fixados pela Lei nº 13.918/09, devendo vigorar a regra de aplicação da SELIC. Diante da sucumbência e especialmente considerando o montante do débito, a embargada é condenada no pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da execução. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do art. 475, inciso II, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. P.R.I. São Paulo, 10 de março de 2015. |
| 05/12/2014 |
Conclusos para Sentença
|
| 06/08/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.14.70058692-3 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (ART. 17, DA LEI 6.830/80) Data: 09/06/2014 08:18 |
| 27/06/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/07/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/06/2014 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/05/2014 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2014 |
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
Vistos. 1 - Diante do disposto no artigo 739-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), e porque o juízo se encontra garantido, por cautela, recebo os embargos no efeito suspensivo, sem prejuízo da posterior modificação deste efeito, conforme o disposto no parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. 2 - Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. 3 - Vista à Fazenda para impugnar, juntando o procedimento administrativo, se houver. Intime-se. |
| 22/05/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2014 |
Certidão - Análise da Regularidade dos Embargos - Expedida
Certifico que examinando os autos principais e embargos, constatei que: 01-(x)a intimação da penhora ( ) juntada da Carta de Fiança ( ) lavratura do auto de arrematação ( ) depósito judicial deu-se aos 10 mar 14 e que os embargos foram protocolados aos 08 abr 14, sendo assim (x) tempestivos - ( ) intempestivos. Nada Mais. São Paulo, 22 de maio de 2014, Adgenio Azevedo Pereira, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 22/05/2014 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0255812-84.2012.8.26.0014 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
| 09/04/2014 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
0255812-84.2012.8.26.0014 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/06/2014 |
Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (ART. 17, DA LEI 6.830/80) |
| 27/03/2015 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2015 |
Razões de Apelação |
| 09/05/2016 |
Termo de Ciência |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/12/2017 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0002643-93.2017.8.26.0014) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |