| Reqte |
Lídia Hiromi Fukuhara
Advogada: Raquel Rodrigues Nacagami |
| Reqdo |
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Advogado: Celso de Faria Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Tais Helena Fiorini Barbosa para o Titular 1 vaga 1 (2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro)". Motivo: 10. |
| 13/01/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro) para o(a) Juiz(a) Tais Helena Fiorini Barbosa. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 02/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/12/2020 |
Início da Execução Juntado
0008409-19.2020.8.26.0016 - Cumprimento de sentença |
| 01/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.20.70108369-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2020 16:06 |
| 26/05/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Tais Helena Fiorini Barbosa para o Titular 1 vaga 1 (2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro)". Motivo: 10. |
| 13/01/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro) para o(a) Juiz(a) Tais Helena Fiorini Barbosa. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 02/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/12/2020 |
Início da Execução Juntado
0008409-19.2020.8.26.0016 - Cumprimento de sentença |
| 01/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.20.70108369-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2020 16:06 |
| 23/11/2020 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 22/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2020 Data da Disponibilização: 16/10/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 3149 Página: 1502/1522 |
| 15/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2020 Teor do ato: Ciência às partes do retorno dos autos do Colégio Recursal, ficando a parte interessada intimada a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento, nos termos do COMUNICADO CG nº 1789/2017. Informo que para o devido início da execução deverá ser cadastrada petição sob o código 156 (Cumprimento de Sentença). Caso tal medida já tenha sido adotada, desconsiderar o presente ato.* Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Raquel Rodrigues Nacagami (OAB 307436/SP) |
| 15/10/2020 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do retorno dos autos do Colégio Recursal, ficando a parte interessada intimada a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento, nos termos do COMUNICADO CG nº 1789/2017. Informo que para o devido início da execução deverá ser cadastrada petição sob o código 156 (Cumprimento de Sentença). Caso tal medida já tenha sido adotada, desconsiderar o presente ato.* |
| 15/10/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 09/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 3055 Página: 1948/1981 |
| 01/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 01/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 28/05/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJEC.20.70038463-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/05/2020 19:01 |
| 28/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini Barbosa Vistos. 1 - Fs. 170/194 - Indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado da ré, por não vislumbrar a plausibilidade do alegado, nem risco de dano irreparável à parte recorrente. Ademais, eventual cumprimento provisório da sentença depende de provocação da parte, além de caução para o levantamento de valores, o que a afasta o alegado risco de dano irreparável. Posto isso, e tendo em vista o seu adequado preparo, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da Lei 9.099/95 e Enunciado 116 do FONAJE. Aguarde-se o decurso do prazo para contrarrazões, certificando-se. Após, ao Egrégio Colégio Recursal. 2 - Fs. 203/213 - Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, com fundamento no artigo 98 e seguintes do CPC, tendo em vista tratar-se de pessoa natural hipossuficiente, diante de sua profissão informada em face da atual pandemia do coronavírus. Considerando que não há pedido de efeito suspensivo, à parte contrária para contrarrazões em 10 (dez) dias. Após, ao Egrégio Colégio Recursal. Intime-se. São Paulo, 15 de maio de 2020. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Raquel Rodrigues Nacagami (OAB 307436/SP) |
| 21/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.20.70036856-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2020 18:30 |
| 15/05/2020 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini Barbosa Vistos. 1 - Fs. 170/194 - Indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado da ré, por não vislumbrar a plausibilidade do alegado, nem risco de dano irreparável à parte recorrente. Ademais, eventual cumprimento provisório da sentença depende de provocação da parte, além de caução para o levantamento de valores, o que a afasta o alegado risco de dano irreparável. Posto isso, e tendo em vista o seu adequado preparo, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da Lei 9.099/95 e Enunciado 116 do FONAJE. Aguarde-se o decurso do prazo para contrarrazões, certificando-se. Após, ao Egrégio Colégio Recursal. 2 - Fs. 203/213 - Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, com fundamento no artigo 98 e seguintes do CPC, tendo em vista tratar-se de pessoa natural hipossuficiente, diante de sua profissão informada em face da atual pandemia do coronavírus. Considerando que não há pedido de efeito suspensivo, à parte contrária para contrarrazões em 10 (dez) dias. Após, ao Egrégio Colégio Recursal. Intime-se. São Paulo, 15 de maio de 2020. |
| 15/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2020 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WJEC.20.70034948-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 14/05/2020 15:42 |
| 14/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 3038 Página: 1612/1663 |
| 06/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária quanto ao recurso inominado interposto, devendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, os autos serão remetidos para o Colégio Recursal. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Raquel Rodrigues Nacagami (OAB 307436/SP) |
| 04/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte contrária quanto ao recurso inominado interposto, devendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, os autos serão remetidos para o Colégio Recursal. |
| 30/04/2020 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WJEC.20.70031333-8 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 30/04/2020 10:25 |
| 27/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2020 Data da Disponibilização: 24/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3030 Página: 1936/1986 |
| 14/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini Barbosa Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que de direito a matéria tratada, não havendo necessidade de produção de outras provas, como se verá a seguir. Em sua exordial, pleiteia a autora a condenação da ré no pagamento de danos materiais e morais advindos do cancelamento supostamente indevido de sua conta Whatsapp, no dia 08 de outubro de 2.019. Por outro lado, em sua contestação de fs. 35/68, sustentou a ré sua ilegitimidade passiva, bem como a improcedência da demanda, em virtude de suposta culpa exclusiva da autora quanto ao cancelamento, na medida em que teria se utilizado indevidamente de conta pessoal para utilização comercial. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré, tendo em vista ser ela a notória sociedade controladora do Whatsapp, responsável pela administração do aplicativo, razão pela qual é parte legítima para permanecer nesta demanda. Neste sentido: "Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. Decisão acertada. Título executivo impôs obrigação de fornecimento dos dados indicados. Alegação de impossibilidade de cumprimento não restou demonstrada. Agravante que se limita a reiterar argumentos já expostos e apreciados na fase de conhecimento. Coisa julgada deve ser observada. Preliminar de ilegitimidade passiva fora rejeitada, constando que o 'Facebook' é empresa que adquiriu o 'WhatsApp Inc.' no Brasil, o que é público e notório. Rediscussão da matéria não pode prevalecer. Multa diária fixada com equilíbrio e razoabilidade. Agravo desprovido.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2150992-75.2019.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Data do Julgamento: 08/08/2019) No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. No caso em tela, resta evidente o fato constitutivo do direito da autora, considerando os documentos de fs. 15/16, que indicam a utilização do aplicativo em questão para o exercício de sua atividade profissional, e aqueles de fs. 23/28, os quais demonstram a ausência de justificativa certa e clara para a suspensão dos serviços prestados. Neste ínterim, verifica-se que a requerida somente apresentou justificativa após a apresentação de sua contestação, ao afirmar o descumprimento de sua política comercial e termos de serviço do aplicativo por parte da requerente, em função da utilização de conta individual para fins empresariais. Em que pese a justificativa apresentada, não se pode falar na regularidade do cancelamento da conta em questão, considerando o direito de informação insculpido no artigo 6º, III, do CDC, o qual exige a informação sobre todos os aspectos da contratação, inclusive no tocante a eventuais restrições de direito, tal como previsto no artigo 54, § 4º, do mesmo diploma legal. Ou seja, deveria a ré ter previamente notificado a consumidora acerca da limitação de uso sua conta para a atividade desenvolvida quando da detecção das aduzidas irregularidades, inclusive com ressalvas a respeito na própria plataforma do aplicativo, com o devido destaque, de modo a possibilitar o seu uso adequado conforme os Termos de Serviço. Destaque-se ainda que o banimento unilateral fere também o direito de defesa do usuário, atingindo diretamente a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, a qual não pode ser afastada pela simples autonomia da vontade ou liberdade contratual. Assim, certa é a ocorrência de falha na prestação do serviço, nos moldes da legislação consumerista, razão pela qual tem a autora o direito à reativação de sua conta, ainda que na modalidade comercial, com a utilização do mesmo número telefônico (11) 99194-9097. Por outro lado, em que pese a postulação formulada, não há que se falar no acolhimento de indenização por dano material, diante da inexistência de documentos comprovando o desembolso diário médio de R$ 1.000,00, ainda mais em se tratando de relação comercial, caracterizada pela eventualidade de serviço. De igual modo, não há também que se falar na condenação em danos morais, pois estes pressupõem efetivo dano aos direitos da personalidade do titular, de modo a infringir a sua diginidade da pessoa humana. Trata-se, pois, de mero aborrecimento, incapaz de gerar o dever de indenizar inerente à situações desta natureza. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em reativar a conta de usuária da autora relativa ao aplicativo Whastapp - podendo esta reativação se dar na modalidade comercial da conta - em 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado, sob pena de astreintes na forma da lei. Rejeito os pedidos de indenização por dano material e moral. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Observação: O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 e nº 15.855/2015, poderá ser encontrado por meio de meros cálculos aritméticos, devendo ser calculado da seguinte forma: 1) na hipótese de condenação será de 1% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da condenação, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) na hipótese de condenação ilíquida ou sendo inestimável o proveito econômico, ou ainda em caso de improcedência, será de 1% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs. P.R.I. São Paulo, 07 de abril de 2020. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Raquel Rodrigues Nacagami (OAB 307436/SP) |
| 08/04/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini Barbosa Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que de direito a matéria tratada, não havendo necessidade de produção de outras provas, como se verá a seguir. Em sua exordial, pleiteia a autora a condenação da ré no pagamento de danos materiais e morais advindos do cancelamento supostamente indevido de sua conta Whatsapp, no dia 08 de outubro de 2.019. Por outro lado, em sua contestação de fs. 35/68, sustentou a ré sua ilegitimidade passiva, bem como a improcedência da demanda, em virtude de suposta culpa exclusiva da autora quanto ao cancelamento, na medida em que teria se utilizado indevidamente de conta pessoal para utilização comercial. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré, tendo em vista ser ela a notória sociedade controladora do Whatsapp, responsável pela administração do aplicativo, razão pela qual é parte legítima para permanecer nesta demanda. Neste sentido: "Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. Decisão acertada. Título executivo impôs obrigação de fornecimento dos dados indicados. Alegação de impossibilidade de cumprimento não restou demonstrada. Agravante que se limita a reiterar argumentos já expostos e apreciados na fase de conhecimento. Coisa julgada deve ser observada. Preliminar de ilegitimidade passiva fora rejeitada, constando que o 'Facebook' é empresa que adquiriu o 'WhatsApp Inc.' no Brasil, o que é público e notório. Rediscussão da matéria não pode prevalecer. Multa diária fixada com equilíbrio e razoabilidade. Agravo desprovido.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2150992-75.2019.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Data do Julgamento: 08/08/2019) No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. No caso em tela, resta evidente o fato constitutivo do direito da autora, considerando os documentos de fs. 15/16, que indicam a utilização do aplicativo em questão para o exercício de sua atividade profissional, e aqueles de fs. 23/28, os quais demonstram a ausência de justificativa certa e clara para a suspensão dos serviços prestados. Neste ínterim, verifica-se que a requerida somente apresentou justificativa após a apresentação de sua contestação, ao afirmar o descumprimento de sua política comercial e termos de serviço do aplicativo por parte da requerente, em função da utilização de conta individual para fins empresariais. Em que pese a justificativa apresentada, não se pode falar na regularidade do cancelamento da conta em questão, considerando o direito de informação insculpido no artigo 6º, III, do CDC, o qual exige a informação sobre todos os aspectos da contratação, inclusive no tocante a eventuais restrições de direito, tal como previsto no artigo 54, § 4º, do mesmo diploma legal. Ou seja, deveria a ré ter previamente notificado a consumidora acerca da limitação de uso sua conta para a atividade desenvolvida quando da detecção das aduzidas irregularidades, inclusive com ressalvas a respeito na própria plataforma do aplicativo, com o devido destaque, de modo a possibilitar o seu uso adequado conforme os Termos de Serviço. Destaque-se ainda que o banimento unilateral fere também o direito de defesa do usuário, atingindo diretamente a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, a qual não pode ser afastada pela simples autonomia da vontade ou liberdade contratual. Assim, certa é a ocorrência de falha na prestação do serviço, nos moldes da legislação consumerista, razão pela qual tem a autora o direito à reativação de sua conta, ainda que na modalidade comercial, com a utilização do mesmo número telefônico (11) 99194-9097. Por outro lado, em que pese a postulação formulada, não há que se falar no acolhimento de indenização por dano material, diante da inexistência de documentos comprovando o desembolso diário médio de R$ 1.000,00, ainda mais em se tratando de relação comercial, caracterizada pela eventualidade de serviço. De igual modo, não há também que se falar na condenação em danos morais, pois estes pressupõem efetivo dano aos direitos da personalidade do titular, de modo a infringir a sua diginidade da pessoa humana. Trata-se, pois, de mero aborrecimento, incapaz de gerar o dever de indenizar inerente à situações desta natureza. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em reativar a conta de usuária da autora relativa ao aplicativo Whastapp - podendo esta reativação se dar na modalidade comercial da conta - em 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado, sob pena de astreintes na forma da lei. Rejeito os pedidos de indenização por dano material e moral. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Observação: O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 e nº 15.855/2015, poderá ser encontrado por meio de meros cálculos aritméticos, devendo ser calculado da seguinte forma: 1) na hipótese de condenação será de 1% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da condenação, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) na hipótese de condenação ilíquida ou sendo inestimável o proveito econômico, ou ainda em caso de improcedência, será de 1% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs. P.R.I. São Paulo, 07 de abril de 2020. |
| 06/04/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 25/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Como medida preventiva à pandemia de corona vírus, nos termos do Provimento CSM nº 2.549/2020, a audiência anteriormente designada foi cancelada, devendo as partes aguardar intimação de nova data. |
| 05/03/2020 |
Audiência Realizada Inexitosa
Termo de Audiência - Conciliação Infrutífera - SEM Contestação |
| 05/03/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJEC.20.70019480-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/03/2020 15:21 |
| 05/03/2020 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 29/04/2020 Hora 14:30 Local: Sala 24 Situacão: Cancelada |
| 11/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/01/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR085899176TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Diligência : 13/01/2020 |
| 08/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2019 Data da Disponibilização: 08/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2959 Página: 762/779 |
| 08/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2019 Data da Disponibilização: 08/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2959 Página: 762/779 |
| 07/01/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 07/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 05/03/2020 Hora 16:00 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente Advogados(s): Raquel Rodrigues Nacagami (OAB 307436/SP) |
| 07/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini Barbosa Vistos. Pretende a autora a concessão da tutela de urgência para o imediato restabelecimento de sua conta no aplicativo "WhatsApp", do qual alega ter sido injustamente banida. Em sede de cognição sumária - compatível com este momento processual -, não há como se concluir pela existência do requisito da probabilidade do direito alegado, haja vista que no e-mail enviado em resposta à requisição da autora à empresa responsável, foi justificado que o banimento da conta da requerente ocorreu em razão do alto índice de reclamações feitas por outros usuários (fs. 26/28). Não vislumbro, outrossim, o perigo da demora, haja vista que existem diversos outros meios de comunicação disponíveis para a autora atender adequadamente os seus clientes. Indispensável, portanto, a instauração do contraditório e da instrução que revele suficientemente a situação de fato. Nesse sentido, em hipóteses semelhantes à dos autos: "Agravo de Instrumento ação de obrigação de fazer c.c. indenização indeferida a concessão de tute antecipada inaudita altera parte banimento do aplicativo "Whats app" matéria fática que demanda dilação probatória ausência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação - decisão mantida Recurso não provido". (TJSP, AI n. 2014331-89.2019.8.26.0000, rel. Des. Moreira Viegas, j. 20.2.2019) "TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE IMPELIU O RÉU A REALIZAR A ATIVAÇÃO DO APLICATIVO "WHATSAPP" VINCULADO AO NÚMERO DE TELEFONE CELULAR DO AUTOR. VERSÃO UNILATERAL DO AUTOR QUE NÃO FOI CONSUBSTANCIADA POR QUALQUER ELEMENTO QUE EVIDENCIASSE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, SOMADA À AUSÊNCIA DE PROVA DA URGÊNCIA, NÃO PERMITE A CONCESSÃO DA MEDIDA PORQUANTO NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. O objeto recursal diz respeito à concessão de tutela provisória de urgência "inaudita altera parte" nos autos de ação de obrigação de fazer. No que concerne às tutelas provisórias de urgência, dispõe o artigo 300 do CPC/15 que a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano no feito. Nesse prisma, assiste razão à recorrente. Com efeito, respeitado o entendimento adotado pelo r. Juízo a quo, os documentos acostados pelo autor, bem como as alegações constantes em sua inicial, não evidenciam a probabilidade do direito e nem comprovam a existência de dano iminente que permitisse a concessão da medida excepcional que foi autorizada e, portanto, a revogação da medida de urgência concedida na origem é medida que se impõe. Agravo provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2224416-58.2016.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017) Cite-se, nos termos legais. Intime-se. Advogados(s): Raquel Rodrigues Nacagami (OAB 307436/SP) |
| 19/12/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 05/03/2020 Hora 16:00 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Realizada |
| 28/11/2019 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini Barbosa Vistos. Pretende a autora a concessão da tutela de urgência para o imediato restabelecimento de sua conta no aplicativo "WhatsApp", do qual alega ter sido injustamente banida. Em sede de cognição sumária - compatível com este momento processual -, não há como se concluir pela existência do requisito da probabilidade do direito alegado, haja vista que no e-mail enviado em resposta à requisição da autora à empresa responsável, foi justificado que o banimento da conta da requerente ocorreu em razão do alto índice de reclamações feitas por outros usuários (fs. 26/28). Não vislumbro, outrossim, o perigo da demora, haja vista que existem diversos outros meios de comunicação disponíveis para a autora atender adequadamente os seus clientes. Indispensável, portanto, a instauração do contraditório e da instrução que revele suficientemente a situação de fato. Nesse sentido, em hipóteses semelhantes à dos autos: "Agravo de Instrumento ação de obrigação de fazer c.c. indenização indeferida a concessão de tute antecipada inaudita altera parte banimento do aplicativo "Whats app" matéria fática que demanda dilação probatória ausência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação - decisão mantida Recurso não provido". (TJSP, AI n. 2014331-89.2019.8.26.0000, rel. Des. Moreira Viegas, j. 20.2.2019) "TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE IMPELIU O RÉU A REALIZAR A ATIVAÇÃO DO APLICATIVO "WHATSAPP" VINCULADO AO NÚMERO DE TELEFONE CELULAR DO AUTOR. VERSÃO UNILATERAL DO AUTOR QUE NÃO FOI CONSUBSTANCIADA POR QUALQUER ELEMENTO QUE EVIDENCIASSE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, SOMADA À AUSÊNCIA DE PROVA DA URGÊNCIA, NÃO PERMITE A CONCESSÃO DA MEDIDA PORQUANTO NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. O objeto recursal diz respeito à concessão de tutela provisória de urgência "inaudita altera parte" nos autos de ação de obrigação de fazer. No que concerne às tutelas provisórias de urgência, dispõe o artigo 300 do CPC/15 que a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano no feito. Nesse prisma, assiste razão à recorrente. Com efeito, respeitado o entendimento adotado pelo r. Juízo a quo, os documentos acostados pelo autor, bem como as alegações constantes em sua inicial, não evidenciam a probabilidade do direito e nem comprovam a existência de dano iminente que permitisse a concessão da medida excepcional que foi autorizada e, portanto, a revogação da medida de urgência concedida na origem é medida que se impõe. Agravo provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2224416-58.2016.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017) Cite-se, nos termos legais. Intime-se. |
| 28/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/03/2020 |
Contestação |
| 30/04/2020 |
Recurso Inominado |
| 14/05/2020 |
Recurso Inominado |
| 21/05/2020 |
Petições Diversas |
| 28/05/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 01/12/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/10/2020 | Cumprimento de sentença (0008409-19.2020.8.26.0016) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/03/2020 | Conciliação | Realizada | 2 |
| 29/04/2020 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |