| Reqte |
Condomínio Residencial Vila Branca
Advogado: Gustavo Paixão Advogada: Carmen Silvia Ardito Paixão Advogada: Adriana Pinheiro da Silva |
| Reqdo | Fabio Pereira Marques |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/06/2022 |
Início da Execução Juntado
0003130-72.2022.8.26.0019 - Cumprimento de sentença |
| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 150/155. Cumpra-se o v. Acórdão, que acolheu o pleito recursal do autor para aplicar ao caso vertente o disposto no artigo 323 do CPC, com a inclusão das parcelas vincendas das despesas condominiais, até a efetiva quitação, acrescidas de multa moratória de 2%, bem como majorou os honorários advocatícios para 11% do valor da condenação, promovendo o vencedor. Eventual cumprimento de sentença deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico e incidentalmente, atentando-se que deverá ser instruído pelo exequente com a juntada da decisão que tenha concedido gratuidade às partes; sentença e acórdão; certidão de trânsito em julgado; demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que considere necessárias. O exequente tem a faculdade de realizar o cumprimento de sentença (artigo 516 e parágrafo único do CPC), a seu critério: a) Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição ou; b) Juízo do atual domicílio do executado ou; c) Juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou; d) Juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Carmen Silvia Ardito Paixão (OAB 143394/SP), Gustavo Paixão (OAB 216290/SP) |
| 19/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/06/2022 |
Início da Execução Juntado
0003130-72.2022.8.26.0019 - Cumprimento de sentença |
| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 150/155. Cumpra-se o v. Acórdão, que acolheu o pleito recursal do autor para aplicar ao caso vertente o disposto no artigo 323 do CPC, com a inclusão das parcelas vincendas das despesas condominiais, até a efetiva quitação, acrescidas de multa moratória de 2%, bem como majorou os honorários advocatícios para 11% do valor da condenação, promovendo o vencedor. Eventual cumprimento de sentença deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico e incidentalmente, atentando-se que deverá ser instruído pelo exequente com a juntada da decisão que tenha concedido gratuidade às partes; sentença e acórdão; certidão de trânsito em julgado; demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que considere necessárias. O exequente tem a faculdade de realizar o cumprimento de sentença (artigo 516 e parágrafo único do CPC), a seu critério: a) Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição ou; b) Juízo do atual domicílio do executado ou; c) Juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou; d) Juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Carmen Silvia Ardito Paixão (OAB 143394/SP), Gustavo Paixão (OAB 216290/SP) |
| 30/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 150/155. Cumpra-se o v. Acórdão, que acolheu o pleito recursal do autor para aplicar ao caso vertente o disposto no artigo 323 do CPC, com a inclusão das parcelas vincendas das despesas condominiais, até a efetiva quitação, acrescidas de multa moratória de 2%, bem como majorou os honorários advocatícios para 11% do valor da condenação, promovendo o vencedor. Eventual cumprimento de sentença deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico e incidentalmente, atentando-se que deverá ser instruído pelo exequente com a juntada da decisão que tenha concedido gratuidade às partes; sentença e acórdão; certidão de trânsito em julgado; demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que considere necessárias. O exequente tem a faculdade de realizar o cumprimento de sentença (artigo 516 e parágrafo único do CPC), a seu critério: a) Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição ou; b) Juízo do atual domicílio do executado ou; c) Juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou; d) Juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 23/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 23/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 23/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Vinculação de Guias DARE - Preparo de Recurso e Remessa ao TJ |
| 02/02/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1373/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1373/2021 Teor do ato: (Ante a interposição de recurso de apelação, fica intimado o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, §1o, do CPC). No caso de alegação de questão preliminar nas contrarrazões, fica intimado o recorrente para se manifestar (art. 1.009, §2o, do CPC). Após, cumpridas as formalidades, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, como determinado em sentença.) Advogados(s): Carmen Silvia Ardito Paixão (OAB 143394/SP), Gustavo Paixão (OAB 216290/SP) |
| 03/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(Ante a interposição de recurso de apelação, fica intimado o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, §1o, do CPC). No caso de alegação de questão preliminar nas contrarrazões, fica intimado o recorrente para se manifestar (art. 1.009, §2o, do CPC). Após, cumpridas as formalidades, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, como determinado em sentença.) |
| 22/11/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70168105-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/11/2021 10:27 |
| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1310/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 |
| 16/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1310/2021 Teor do ato: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação, o que faço para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.684,25 (um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), mais as parcelas vincendas até a data do trânsito em julgado desta sentença, monetariamente corrigido desde a propositura da ação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Sucumbente, arcará a parte requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na fração de 10% sobre o valor total da condenação, monetariamente corrigido até a efetiva quitação. As custas judiciais e despesas processuais em devolução serão corrigidas monetariamente desde o desembolso, nos termos da Lei n. 6.899/81. JULGO O PROCESSO RESOLVIDO, com análise do mérito, nos moldes do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Advogados(s): Carmen Silvia Ardito Paixão (OAB 143394/SP), Gustavo Paixão (OAB 216290/SP) |
| 16/11/2021 |
Sentença de Revelia
Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação, o que faço para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.684,25 (um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), mais as parcelas vincendas até a data do trânsito em julgado desta sentença, monetariamente corrigido desde a propositura da ação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Sucumbente, arcará a parte requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na fração de 10% sobre o valor total da condenação, monetariamente corrigido até a efetiva quitação. As custas judiciais e despesas processuais em devolução serão corrigidas monetariamente desde o desembolso, nos termos da Lei n. 6.899/81. JULGO O PROCESSO RESOLVIDO, com análise do mérito, nos moldes do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. |
| 16/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decorreu prazo sem Contestação |
| 27/08/2021 |
Ato Ordinatório - AR Positivo Juntado
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| 27/08/2021 |
Ato Ordinatório - AR Positivo Juntado
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| 20/07/2021 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 20/07/2021 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0791/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 3316 Página: 119/124 |
| 08/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Caso a parte ré não seja localizada no(s) endereço(s) indicado(s) nos autos, determino a pesquisa de endereços pelos sistemas BACENJUD e INFOJUD. Para viabilizar a medida, deverá a parte autora, no prazo de cinco dias, fornecer o número do CPF, a data de nascimento ou o nome da genitora da parte ré, caso ainda não conste nos autos, bem como recolher as custas, caso não seja beneficiário da gratuidade processual. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada. 5. Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino à parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas necessárias. A citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora. 6. Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Revel, oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. 7. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), pedido injustificado de novo prazo além do que será concedido logo abaixo de pedido de repetição de diligências ou pesquisas já autorizadas ou já indeferidas, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC, sem nova conclusão. Intime-se. Advogados(s): Carmen Silvia Ardito Paixão (OAB 143394/SP), Gustavo Paixão (OAB 216290/SP) |
| 08/07/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Caso a parte ré não seja localizada no(s) endereço(s) indicado(s) nos autos, determino a pesquisa de endereços pelos sistemas BACENJUD e INFOJUD. Para viabilizar a medida, deverá a parte autora, no prazo de cinco dias, fornecer o número do CPF, a data de nascimento ou o nome da genitora da parte ré, caso ainda não conste nos autos, bem como recolher as custas, caso não seja beneficiário da gratuidade processual. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada. 5. Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino à parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas necessárias. A citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora. 6. Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Revel, oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. 7. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), pedido injustificado de novo prazo além do que será concedido logo abaixo de pedido de repetição de diligências ou pesquisas já autorizadas ou já indeferidas, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC, sem nova conclusão. Intime-se. |
| 07/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Vinculação de Guias DARE - Custas Iniciais e de Preparo de Recurso |
| 02/07/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/11/2021 |
Razões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/06/2022 | Cumprimento de sentença (0003130-72.2022.8.26.0019) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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