| Reqte |
Maria Doracy Isler Barbosa de Oliveira
Advogada: Andreia Brasilio Fiori |
| Reqda |
Roseli Barboza de Oliveira
Advogado: Joao Carlos Linea Advogada: Simone Galo de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1848/2026 Data da Publicação: 07/08/2026 |
| 05/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1848/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que os presentes autos já se encontram extintos, providencie o Município de Americana o correto peticionamento nos autos do cumprimento de sentença nº 0005413-34.2023.8.26.0019, observando-se que o referido feito foi migrado para o sistema EPROC. Tornem estes autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Joao Carlos Linea (OAB 135933/SP), Simone Galo de Souza (OAB 152618/SP), Andreia Brasilio Fiori (OAB 328093/SP) |
| 05/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista que os presentes autos já se encontram extintos, providencie o Município de Americana o correto peticionamento nos autos do cumprimento de sentença nº 0005413-34.2023.8.26.0019, observando-se que o referido feito foi migrado para o sistema EPROC. Tornem estes autos ao arquivo. Int. |
| 05/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.26.70105647-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2026 10:03 |
| 06/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1848/2026 Data da Publicação: 07/08/2026 |
| 05/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1848/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que os presentes autos já se encontram extintos, providencie o Município de Americana o correto peticionamento nos autos do cumprimento de sentença nº 0005413-34.2023.8.26.0019, observando-se que o referido feito foi migrado para o sistema EPROC. Tornem estes autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Joao Carlos Linea (OAB 135933/SP), Simone Galo de Souza (OAB 152618/SP), Andreia Brasilio Fiori (OAB 328093/SP) |
| 05/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista que os presentes autos já se encontram extintos, providencie o Município de Americana o correto peticionamento nos autos do cumprimento de sentença nº 0005413-34.2023.8.26.0019, observando-se que o referido feito foi migrado para o sistema EPROC. Tornem estes autos ao arquivo. Int. |
| 05/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.26.70105647-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2026 10:03 |
| 16/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/09/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005413-34.2023.8.26.0019 - Cumprimento de sentença |
| 19/07/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 19/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 10/04/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 09/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2023 Data da Publicação: 10/03/2023 Número do Diário: 3693 |
| 08/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2023 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e o faço para determinar extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel que consta da inicial, o que se fará na forma dos artigos 730 e 879 a 903, todos do Código de Processo Civil, conforme o caso, desde que verificadas as questões legais, tributárias e regulamentares aplicáveis à espécie, pelo Tabelião ou Oficial de Registro e demais órgãos públicos, quando da lavratura das escrituras, registros, regularizações e demais atos públicos, bem como respeitado o direito de terceiros e em especial da Fazenda Pública. Por serem ambas sucumbentes, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada gradação previstas no art. 85, §3º do Código de Processo Civil, que deverão incidir sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §4º, III do mesmo diploma processual. A verba honorária deverá ser acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16 do CPC). Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). Transitada em julgado esta decisão, atentem-se as partes para que seja observado o disposto no artigo 523 e seguintes do diploma adjetivo, de sorte a cumprir espontaneamente a decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o montante da condenação, ensejando ainda, a requerimento do credor, a eclosão da execução, a qual deverá se dar por meio de incidente próprio e digital de cumprimento de sentença, inclusive para fins de início da fase de alienação judicial e eventual nomeação de perito avaliador, nos termos do art. 1.286, caput c/c §2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. No momento oportuno, certifiquem-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se o feito, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Linea (OAB 135933/SP), Andreia Brasilio Fiori (OAB 328093/SP) |
| 07/03/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e o faço para determinar extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel que consta da inicial, o que se fará na forma dos artigos 730 e 879 a 903, todos do Código de Processo Civil, conforme o caso, desde que verificadas as questões legais, tributárias e regulamentares aplicáveis à espécie, pelo Tabelião ou Oficial de Registro e demais órgãos públicos, quando da lavratura das escrituras, registros, regularizações e demais atos públicos, bem como respeitado o direito de terceiros e em especial da Fazenda Pública. Por serem ambas sucumbentes, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada gradação previstas no art. 85, §3º do Código de Processo Civil, que deverão incidir sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §4º, III do mesmo diploma processual. A verba honorária deverá ser acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16 do CPC). Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). Transitada em julgado esta decisão, atentem-se as partes para que seja observado o disposto no artigo 523 e seguintes do diploma adjetivo, de sorte a cumprir espontaneamente a decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o montante da condenação, ensejando ainda, a requerimento do credor, a eclosão da execução, a qual deverá se dar por meio de incidente próprio e digital de cumprimento de sentença, inclusive para fins de início da fase de alienação judicial e eventual nomeação de perito avaliador, nos termos do art. 1.286, caput c/c §2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. No momento oportuno, certifiquem-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se o feito, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0944/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2022 Teor do ato: Vistos. Baixo os autos sem manifestação, a partir de 21/11/2022, tendo em vista a cessação de minha designação para assumir esta 4ª Vara Cível de Americana, conforme publicação no D.O.E de 16/11/2022, pág. 18. Intimem-se. Advogados(s): Joao Carlos Linea (OAB 135933/SP), Andreia Brasilio Fiori (OAB 328093/SP) |
| 18/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Baixo os autos sem manifestação, a partir de 21/11/2022, tendo em vista a cessação de minha designação para assumir esta 4ª Vara Cível de Americana, conforme publicação no D.O.E de 16/11/2022, pág. 18. Intimem-se. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2022 Teor do ato: Vistos. Baixo os autos sem manifestação, a partir de 24/10/2022, tendo em vista a cessação de minha designação para assumir esta 4ª Vara Cível de Americana, conforme publicação no D.O.E.de 16/09/2022, página 39. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Linea (OAB 135933/SP), Andreia Brasilio Fiori (OAB 328093/SP) |
| 24/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Baixo os autos sem manifestação, a partir de 24/10/2022, tendo em vista a cessação de minha designação para assumir esta 4ª Vara Cível de Americana, conforme publicação no D.O.E.de 16/09/2022, página 39. Intime-se. |
| 03/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - decorreu prazo sem manifestação do requerido |
| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70136004-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2022 17:51 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 3585 |
| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2022 Teor do ato: Vistos, Tendo em vista o recolhimento das custas processuais pelas partes, dou por prejudicada a impugnação à justiça gratuita. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. Advogados(s): Joao Carlos Linea (OAB 135933/SP), Andreia Brasilio Fiori (OAB 328093/SP) |
| 02/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Tendo em vista o recolhimento das custas processuais pelas partes, dou por prejudicada a impugnação à justiça gratuita. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. |
| 22/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70070249-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2022 10:02 |
| 16/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70066315-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2022 11:15 |
| 29/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495 |
| 28/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da impugnação apresentada pelas rés à gratuidade concedida para a parte autora, bem como do pedido de gratuidade formulado pelas rés, sobreleva salientar a disposição contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, configura elemento hábil para afastar a presunção. Antes de decidir a impugnação e indeferir o pedido das rés, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provarem a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, as autoras e as rés deverão, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de revogação e indeferimento do benefício, respectivamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovantes de renda mensal e de benefício previdenciário, atualizados, bem como de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de suas titularidades, bem como de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de suas titularidades, bem como de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, bem como por eventual cônjuge. Após, tornem os autos conclusos para apreciação das impugnações ao valor atribuído à causa. Int. Advogados(s): Joao Carlos Linea (OAB 135933/SP), Andreia Brasilio Fiori (OAB 328093/SP) |
| 28/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da impugnação apresentada pelas rés à gratuidade concedida para a parte autora, bem como do pedido de gratuidade formulado pelas rés, sobreleva salientar a disposição contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, configura elemento hábil para afastar a presunção. Antes de decidir a impugnação e indeferir o pedido das rés, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provarem a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, as autoras e as rés deverão, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de revogação e indeferimento do benefício, respectivamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovantes de renda mensal e de benefício previdenciário, atualizados, bem como de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de suas titularidades, bem como de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de suas titularidades, bem como de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, bem como por eventual cônjuge. Após, tornem os autos conclusos para apreciação das impugnações ao valor atribuído à causa. Int. |
| 04/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - decorreu prazo sem manifestação do requerido |
| 18/02/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70021170-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/02/2022 19:21 |
| 02/02/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 3435 |
| 26/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 39/56 e 65/90: Manifeste-se o autor, em réplica. 2. Com fundamento nos arts. 6º e 10º , do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3. Caso as partes desejem produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (Art. 450, CPC), já na manifestação sobre as provas que pretendem produzir. Se apresentarem rol de testemunhas, deverão especificar também a forma como pretendem a intimação. Se não for indicada a forma, presumir-se-á que não haverá intimação e as testemunhas serão trazidas pela parte independentemente de intimação. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Joao Carlos Linea (OAB 135933/SP), Andreia Brasilio Fiori (OAB 328093/SP) |
| 26/01/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Fls. 39/56 e 65/90: Manifeste-se o autor, em réplica. 2. Com fundamento nos arts. 6º e 10º , do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3. Caso as partes desejem produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (Art. 450, CPC), já na manifestação sobre as provas que pretendem produzir. Se apresentarem rol de testemunhas, deverão especificar também a forma como pretendem a intimação. Se não for indicada a forma, presumir-se-á que não haverá intimação e as testemunhas serão trazidas pela parte independentemente de intimação. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 25/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70178675-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2021 13:17 |
| 22/11/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70167910-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/11/2021 10:00 |
| 12/11/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR358350405TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Roseli Barboza de Oliveira Diligência : 09/11/2021 |
| 27/10/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Automático - CUMPRIR (COM ATOS) |
| 29/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70141155-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2021 14:22 |
| 28/09/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70140758-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/09/2021 23:36 |
| 27/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70140757-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2021 23:30 |
| 10/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR358312345TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jeane Barboza de Oliveira Camiski Tabanez Diligência : 03/09/2021 |
| 31/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1019/2021 Data da Disponibilização: 31/08/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 3352 Página: 200/205 |
| 30/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1019/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Concedo a assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Caso a parte ré não seja localizada no(s) endereço(s) indicado(s) nos autos, determino a pesquisa de endereços pelos sistemas BACENJUD e INFOJUD. Para viabilizar a medida, deverá a parte autora, no prazo de cinco dias, fornecer o número do CPF, a data de nascimento ou o nome da genitora da parte ré, caso ainda não conste nos autos, bem como recolher as custas, caso não seja beneficiário da gratuidade processual. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada. 6. Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino à parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas necessárias. A citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora. 7. Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Revel, oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. 8. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), pedido injustificado de novo prazo além do que será concedido logo abaixo de pedido de repetição de diligências ou pesquisas já autorizadas ou já indeferidas, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC, sem nova conclusão. Intime-se. Advogados(s): Andreia Brasilio Fiori (OAB 328093/SP) |
| 30/08/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Concedo a assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Caso a parte ré não seja localizada no(s) endereço(s) indicado(s) nos autos, determino a pesquisa de endereços pelos sistemas BACENJUD e INFOJUD. Para viabilizar a medida, deverá a parte autora, no prazo de cinco dias, fornecer o número do CPF, a data de nascimento ou o nome da genitora da parte ré, caso ainda não conste nos autos, bem como recolher as custas, caso não seja beneficiário da gratuidade processual. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada. 6. Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino à parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas necessárias. A citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora. 7. Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Revel, oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. 8. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), pedido injustificado de novo prazo além do que será concedido logo abaixo de pedido de repetição de diligências ou pesquisas já autorizadas ou já indeferidas, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC, sem nova conclusão. Intime-se. |
| 27/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/09/2021 |
Petições Diversas |
| 27/09/2021 |
Contestação |
| 28/09/2021 |
Petições Diversas |
| 21/11/2021 |
Contestação |
| 09/12/2021 |
Petições Diversas |
| 17/02/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/05/2022 |
Petições Diversas |
| 23/05/2022 |
Petições Diversas |
| 14/09/2022 |
Petições Diversas |
| 04/08/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/09/2023 | Cumprimento de sentença (0005413-34.2023.8.26.0019) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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