| Reqte |
Quésia Maeli dos Santos
Advogada: Luciene Cristina Pinhel |
| Reqdo |
Jose Aparecido Leandro
Advogado: Maurício Tozzo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/05/2026 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Jose Aparecido Leandro. Nº da CDA: 146543/9229 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 184. Após, arquive-se. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Int. Advogados(s): Maurício Tozzo (OAB 154531/SP), Luciene Cristina Pinhel (OAB 460699/SP) |
| 12/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 184. Após, arquive-se. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Int. |
| 14/05/2026 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Jose Aparecido Leandro. Nº da CDA: 146543/9229 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 184. Após, arquive-se. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Int. Advogados(s): Maurício Tozzo (OAB 154531/SP), Luciene Cristina Pinhel (OAB 460699/SP) |
| 12/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 184. Após, arquive-se. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Int. |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo sem manifestação do requerido. |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1616/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1616/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 183: Indefiro o pedido. O ordenamento jurídico brasileiro admite o diferimento ou isenção de custas processuais apenas nas hipóteses legalmente previstas, como nos casos de concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Para tanto, é necessário pedido formal e demonstração da condição de insuficiência, o que não foi feito. A mera expectativa de obtenção de recursos por meio de alienação judicial não constitui fundamento legal apto a autorizar o não recolhimento imediato das custas processuais, tampouco se confunde com os institutos previstos para garantir o acesso à justiça a pessoas economicamente vulneráveis. Ademais, não há previsão legal para o parcelamento ou condicionamento do pagamento das custas à alienação futura de bens. 2. Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que o requerido pague as custas processuais. No silêncio, decorrido o prazo, providencie a serventia o necessário para inscrição da requerida na dívida ativa do Estado. Int. Advogados(s): Maurício Tozzo (OAB 154531/SP), Luciene Cristina Pinhel (OAB 460699/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 183: Indefiro o pedido. O ordenamento jurídico brasileiro admite o diferimento ou isenção de custas processuais apenas nas hipóteses legalmente previstas, como nos casos de concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Para tanto, é necessário pedido formal e demonstração da condição de insuficiência, o que não foi feito. A mera expectativa de obtenção de recursos por meio de alienação judicial não constitui fundamento legal apto a autorizar o não recolhimento imediato das custas processuais, tampouco se confunde com os institutos previstos para garantir o acesso à justiça a pessoas economicamente vulneráveis. Ademais, não há previsão legal para o parcelamento ou condicionamento do pagamento das custas à alienação futura de bens. 2. Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que o requerido pague as custas processuais. No silêncio, decorrido o prazo, providencie a serventia o necessário para inscrição da requerida na dívida ativa do Estado. Int. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70126726-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 16:55 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 178/179: a manifestação do requerido não pode prosperar, uma vez que conforme Provimento CG 29/2021 - artigo 1098 § 5º das NSCGJ: a parte contrária perdedora terá que recolher as taxas judiciárias que a parte beneficiária da justiça gratuita não recolheu, ficando indeferido seu pedido. Portanto, providencie o recolhimento das custas indicadas à fls. 173. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Intime(m)-se. Advogados(s): Maurício Tozzo (OAB 154531/SP), Luciene Cristina Pinhel (OAB 460699/SP) |
| 31/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 178/179: a manifestação do requerido não pode prosperar, uma vez que conforme Provimento CG 29/2021 - artigo 1098 § 5º das NSCGJ: a parte contrária perdedora terá que recolher as taxas judiciárias que a parte beneficiária da justiça gratuita não recolheu, ficando indeferido seu pedido. Portanto, providencie o recolhimento das custas indicadas à fls. 173. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Intime(m)-se. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70088591-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2025 14:32 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2025 Teor do ato: Providencie o requerido o recolhimento das custas indicadas no demonstrativo de fls. 173 (atentando-se que cada valor individualizado deverá ser recolhido na respectiva guia), no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida. Advogados(s): Maurício Tozzo (OAB 154531/SP), Luciene Cristina Pinhel (OAB 460699/SP) |
| 28/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o requerido o recolhimento das custas indicadas no demonstrativo de fls. 173 (atentando-se que cada valor individualizado deverá ser recolhido na respectiva guia), no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida. |
| 28/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003015-46.2025.8.26.0019 - Cumprimento de sentença |
| 29/04/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70027204-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2025 14:17 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi interposto o incidente de liquidação provisória por arbitramento sob o nº 0000978-46.2025.8.26.0019 em apenso. Nada Mais. |
| 21/02/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000978-46.2025.8.26.0019 - Classe: Liquidação Provisória por Arbitramento - Assunto principal: Alienação Judicial |
| 21/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0000978-46.2025.8.26.0019 - Liquidação Provisória por Arbitramento |
| 10/10/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 10/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 11/09/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70161247-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/09/2024 10:10 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2024 Teor do ato: Apresente o(a) ré(u) contrarrazões de recurso de apelação interposto nestes autos. Advogados(s): Maurício Tozzo (OAB 154531/SP), Luciene Cristina Pinhel (OAB 460699/SP) |
| 09/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente o(a) ré(u) contrarrazões de recurso de apelação interposto nestes autos. |
| 05/09/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70158404-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/09/2024 16:56 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração interpostos posto que tempestivos. O presente recurso entretanto, não merece acolhida uma vez inexistente qualquer contradição na sentença proferida, que especificamente delimitou em seu dispositivo o valor devido pelo requerido a título de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, prescindindo de qualquer outro esclarecimento ou modificação. Assim, nego provimento aos embargos interpostos, mantendo integralmente os termos da sentença. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Intime(m)-se. Advogados(s): Maurício Tozzo (OAB 154531/SP), Luciene Cristina Pinhel (OAB 460699/SP) |
| 23/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo os embargos de declaração interpostos posto que tempestivos. O presente recurso entretanto, não merece acolhida uma vez inexistente qualquer contradição na sentença proferida, que especificamente delimitou em seu dispositivo o valor devido pelo requerido a título de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, prescindindo de qualquer outro esclarecimento ou modificação. Assim, nego provimento aos embargos interpostos, mantendo integralmente os termos da sentença. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Intime(m)-se. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAMR.24.70143695-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/08/2024 14:53 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2024 Teor do ato: Isto posto, e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente Ação deExtinçãodeCondomínioproposta por Quésia Maeli dos Santos contra Jose Aparecido Leandro para: (i) DETERMINAR que seja realizada a venda judicial dos imóveis condominiais pelo valor da avaliação a ser realizada por perito judicial em liquidação de sentença, e que deverá ser corrigido por ocasião da venda; (ii) CONDENAR o réu ao pagamento de aluguel mensal pela ocupação exclusiva do imóvel, na proporção de sua meação, observado o valor a ser fixado na avaliação pericial, a partir da citação, com correção monetária a partir do laudo pericial, pelo índice da tabela do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros de mora legais contados também da citação. Saliento que as determinações acima impostas não obstam eventual alienação particular do imóvel. Por força da sucumbência, arcará o requerido com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observando-se os benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo, diante da declaração de hipossuficiência financeira a fls. 50. P.I.C. Advogados(s): Maurício Tozzo (OAB 154531/SP), Luciene Cristina Pinhel (OAB 460699/SP) |
| 13/08/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Isto posto, e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente Ação deExtinçãodeCondomínioproposta por Quésia Maeli dos Santos contra Jose Aparecido Leandro para: (i) DETERMINAR que seja realizada a venda judicial dos imóveis condominiais pelo valor da avaliação a ser realizada por perito judicial em liquidação de sentença, e que deverá ser corrigido por ocasião da venda; (ii) CONDENAR o réu ao pagamento de aluguel mensal pela ocupação exclusiva do imóvel, na proporção de sua meação, observado o valor a ser fixado na avaliação pericial, a partir da citação, com correção monetária a partir do laudo pericial, pelo índice da tabela do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros de mora legais contados também da citação. Saliento que as determinações acima impostas não obstam eventual alienação particular do imóvel. Por força da sucumbência, arcará o requerido com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observando-se os benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo, diante da declaração de hipossuficiência financeira a fls. 50. P.I.C. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70116884-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 05/07/2024 11:03 |
| 04/07/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70115833-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 04/07/2024 09:52 |
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes se desejam produzir provas, especificando-as. Advogados(s): Maurício Tozzo (OAB 154531/SP), Luciene Cristina Pinhel (OAB 460699/SP) |
| 02/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes se desejam produzir provas, especificando-as. |
| 25/06/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70109166-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/06/2024 15:08 |
| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70108978-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2024 13:16 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA678316667TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jose Aparecido Leandro Diligência : 17/06/2024 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2024 Teor do ato: Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a(s) contestação(ões) e documentos apresentados nos autos. Advogados(s): Maurício Tozzo (OAB 154531/SP), Luciene Cristina Pinhel (OAB 460699/SP) |
| 19/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a(s) contestação(ões) e documentos apresentados nos autos. |
| 19/06/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70104993-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/06/2024 11:38 |
| 17/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/05/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Diante do desinteresse manifestado pelo autor(a), deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura desde que haja expressa manifestação de interesse de ambas as partes. Cite(m)-se e intime(m)-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em havendo contestação e, decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Cabe lembrar que, além do CEJUSC, está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB bastando que o advogado interessado reserve data e horário junto à OAB, que seja conveniente, através de telefone e se encarregue de enviar carta convite para a parte contrária cujo modelo está disponibilizado pela OAB. O Poder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e cumprimento. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA. Intime(m)-se. Advogados(s): Luciene Cristina Pinhel (OAB 460699/SP) |
| 13/05/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Diante do desinteresse manifestado pelo autor(a), deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura desde que haja expressa manifestação de interesse de ambas as partes. Cite(m)-se e intime(m)-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em havendo contestação e, decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Cabe lembrar que, além do CEJUSC, está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB bastando que o advogado interessado reserve data e horário junto à OAB, que seja conveniente, através de telefone e se encarregue de enviar carta convite para a parte contrária cujo modelo está disponibilizado pela OAB. O Poder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e cumprimento. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA. Intime(m)-se. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70048585-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2024 13:02 |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Classe Retificada
Corrigida a classe de Alienação Judicial de Bens para Procedimento Comum Cível. |
| 21/03/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2024 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao cartório do distribuidor para correção da classe processual, alterando de Alienação Judicial de Bens para Procedimento Comum. Para apreciação do pedido de gratuidade, o(a) requerente deverá apresentar declaração completa de imposto de renda do exercício 2023, ou comprovante obtido junto ao site da Receita Federal da não entrega da declaração no período, ou recolher as custas iniciais (guia DARE, cód. 230-6) e despesas postais (guia FEDTJ, cód. 120-1) ou diligência de Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Int. Advogados(s): Luciene Cristina Pinhel (OAB 460699/SP) |
| 20/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Remetam-se os autos ao cartório do distribuidor para correção da classe processual, alterando de Alienação Judicial de Bens para Procedimento Comum. Para apreciação do pedido de gratuidade, o(a) requerente deverá apresentar declaração completa de imposto de renda do exercício 2023, ou comprovante obtido junto ao site da Receita Federal da não entrega da declaração no período, ou recolher as custas iniciais (guia DARE, cód. 230-6) e despesas postais (guia FEDTJ, cód. 120-1) ou diligência de Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Int. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não houve neste feito o recolhimento das custas iniciais. Certifico mais e finalmente que há nos autos pedido de concessão dos beneficios da assistência judiciária gratuita ao autor(a). Nada Mais. |
| 19/03/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/06/2024 |
Contestação |
| 25/06/2024 |
Petições Diversas |
| 25/06/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 04/07/2024 |
Indicação de Provas |
| 05/07/2024 |
Indicação de Provas |
| 15/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 05/09/2024 |
Razões de Apelação |
| 11/09/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 24/02/2025 |
Petições Diversas |
| 09/06/2025 |
Petições Diversas |
| 11/08/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/02/2025 | Cumprimento Provisório de Sentença (0000978-46.2025.8.26.0019) |
| 06/05/2025 | Cumprimento de sentença (0003015-46.2025.8.26.0019) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000978-46.2025.8.26.0019 | Cumprimento Provisório de Sentença | 21/02/2025 | liquidação provisoria por arbitramento |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 23/03/2024 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | Despacho de fls. 35. |
| 20/03/2024 | Inicial | Alienação Judicial de Bens | Cível | - |
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