Exeqte |
Same Najar
Advogada: Taramis Bethke Najar |
Exectdo |
Tecno Inject Industrias Reunidas Ltda
Advogado: Roberto Machado Tonsig Advogado: Jose Antonio Franzin |
Perito | Adilio Gregorio Pereira |
TerIntCer |
Ferreira Pimentel Advogados Associados
Advogado: Etevaldo Ferreira Pimentel |
Gestor |
HASTA VIP - Eduardo Jordão Boyadjian
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
Data | Movimento |
---|---|
29/08/2025 |
E-mail expedido juntado
|
27/08/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1212/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1212/2025 Teor do ato: VISTOS. A questão relativa ao momento do exercício do direito de preferência já restou superada pela decisão proferida a pg. 2618. No tocante à impugnação quanto à forma de alienação dos bens, e de se notar que se extrai do edital de leilão de pgs. 2576/2583, que cada qual dos imóveis possui um valor mínimo especificado para arrematação, tanto em relação ao 1º, quanto ao 2º leilão. Ademais, cada imóvel está descrito no edital consoante da respectiva matrícula. E que não se olvide que a inexistência de edificações desponta com nitidez, tanto que o fato consta expressa e inequivocamente do laudo de avaliação mencionado no edital. Outrossim, o o edital foi dividido em lotes e, cada imóvel, com a sua matrícula autônoma, será alienado de forma independente, havendo assim uma disputa distinta para cada lote, de maneira que o eventual o interessado poderá arrematar a parte ideal de qualquer matrícula de seu interesse. Nesses termos, REJEITO a impugnação levada a efeito pela executada TECNO INJECT em relação à forma de alienação dos bens, que será aquela descrita no edital, observando o quanto decidido a pg. 2618 no tocante ao exercício do direito de preferência pelo coproprietário. À realização dos leilões. Int. Advogados(s): Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Taramis Bethke Najar (OAB 372495/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP), Jose Americo Xavier Santiago (OAB 256730/SP), Eros Roberto Amaral Gurgel (OAB 64466/SP), Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Renato Gumier Horschutz (OAB 155371/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Guilherme Martins Malufe (OAB 144345/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP) |
20/08/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
VISTOS. A questão relativa ao momento do exercício do direito de preferência já restou superada pela decisão proferida a pg. 2618. No tocante à impugnação quanto à forma de alienação dos bens, e de se notar que se extrai do edital de leilão de pgs. 2576/2583, que cada qual dos imóveis possui um valor mínimo especificado para arrematação, tanto em relação ao 1º, quanto ao 2º leilão. Ademais, cada imóvel está descrito no edital consoante da respectiva matrícula. E que não se olvide que a inexistência de edificações desponta com nitidez, tanto que o fato consta expressa e inequivocamente do laudo de avaliação mencionado no edital. Outrossim, o o edital foi dividido em lotes e, cada imóvel, com a sua matrícula autônoma, será alienado de forma independente, havendo assim uma disputa distinta para cada lote, de maneira que o eventual o interessado poderá arrematar a parte ideal de qualquer matrícula de seu interesse. Nesses termos, REJEITO a impugnação levada a efeito pela executada TECNO INJECT em relação à forma de alienação dos bens, que será aquela descrita no edital, observando o quanto decidido a pg. 2618 no tocante ao exercício do direito de preferência pelo coproprietário. À realização dos leilões. Int. |
29/08/2025 |
E-mail expedido juntado
|
27/08/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1212/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1212/2025 Teor do ato: VISTOS. A questão relativa ao momento do exercício do direito de preferência já restou superada pela decisão proferida a pg. 2618. No tocante à impugnação quanto à forma de alienação dos bens, e de se notar que se extrai do edital de leilão de pgs. 2576/2583, que cada qual dos imóveis possui um valor mínimo especificado para arrematação, tanto em relação ao 1º, quanto ao 2º leilão. Ademais, cada imóvel está descrito no edital consoante da respectiva matrícula. E que não se olvide que a inexistência de edificações desponta com nitidez, tanto que o fato consta expressa e inequivocamente do laudo de avaliação mencionado no edital. Outrossim, o o edital foi dividido em lotes e, cada imóvel, com a sua matrícula autônoma, será alienado de forma independente, havendo assim uma disputa distinta para cada lote, de maneira que o eventual o interessado poderá arrematar a parte ideal de qualquer matrícula de seu interesse. Nesses termos, REJEITO a impugnação levada a efeito pela executada TECNO INJECT em relação à forma de alienação dos bens, que será aquela descrita no edital, observando o quanto decidido a pg. 2618 no tocante ao exercício do direito de preferência pelo coproprietário. À realização dos leilões. Int. Advogados(s): Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Taramis Bethke Najar (OAB 372495/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP), Jose Americo Xavier Santiago (OAB 256730/SP), Eros Roberto Amaral Gurgel (OAB 64466/SP), Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Renato Gumier Horschutz (OAB 155371/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Guilherme Martins Malufe (OAB 144345/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP) |
20/08/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
VISTOS. A questão relativa ao momento do exercício do direito de preferência já restou superada pela decisão proferida a pg. 2618. No tocante à impugnação quanto à forma de alienação dos bens, e de se notar que se extrai do edital de leilão de pgs. 2576/2583, que cada qual dos imóveis possui um valor mínimo especificado para arrematação, tanto em relação ao 1º, quanto ao 2º leilão. Ademais, cada imóvel está descrito no edital consoante da respectiva matrícula. E que não se olvide que a inexistência de edificações desponta com nitidez, tanto que o fato consta expressa e inequivocamente do laudo de avaliação mencionado no edital. Outrossim, o o edital foi dividido em lotes e, cada imóvel, com a sua matrícula autônoma, será alienado de forma independente, havendo assim uma disputa distinta para cada lote, de maneira que o eventual o interessado poderá arrematar a parte ideal de qualquer matrícula de seu interesse. Nesses termos, REJEITO a impugnação levada a efeito pela executada TECNO INJECT em relação à forma de alienação dos bens, que será aquela descrita no edital, observando o quanto decidido a pg. 2618 no tocante ao exercício do direito de preferência pelo coproprietário. À realização dos leilões. Int. |
20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70132728-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 12:34 |
20/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70131994-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2025 14:57 |
19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70131674-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2025 11:12 |
19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1190/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
18/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1190/2025 Teor do ato: Aguarde-se o decurso de prazo da publicação de p. 2619 Advogados(s): Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Taramis Bethke Najar (OAB 372495/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP), Jose Americo Xavier Santiago (OAB 256730/SP), Eros Roberto Amaral Gurgel (OAB 64466/SP), Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Renato Gumier Horschutz (OAB 155371/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Guilherme Martins Malufe (OAB 144345/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP) |
18/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarde-se o decurso de prazo da publicação de p. 2619 |
18/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70130119-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2025 15:50 |
15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1152/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1152/2025 Teor do ato: VISTOS. 1) Pgs. 2561/2562: a) Em relação à parte ideal penhorada, o Juízo consignou na decisão de pg. 2556 que a constrição teria recaído sobre 50% do imóvel, o que foi observado pelo leiloeiro no edital que aos autos acostou a pgs. 2576/2583, de maneira que nada há a ser retificado nesse tocante; b) No tocante à impugnação quanto à forma de alienação dos bens, digam o leiloeiro, o exequente e o terceiro interessado SAN VILLE, em 3 (três) dias úteis, tornando-me os autos conclusos COM URGÊNCIA, face a proximidade do primeiro leilão. 2) Pg. 2563/2564: DEFIRO o quanto pleiteado pelo terceiro interessado, no sentido de restar expressamente consignado que o seu direito de preferência na aquisição dos bens imóveis em relação aos quais figura como coproprietária, poderá ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, comunicando-se o leiloeiro. Int. Advogados(s): Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Taramis Bethke Najar (OAB 372495/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP), Jose Americo Xavier Santiago (OAB 256730/SP), Eros Roberto Amaral Gurgel (OAB 64466/SP), Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Renato Gumier Horschutz (OAB 155371/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Guilherme Martins Malufe (OAB 144345/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP) |
14/08/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
VISTOS. 1) Pgs. 2561/2562: a) Em relação à parte ideal penhorada, o Juízo consignou na decisão de pg. 2556 que a constrição teria recaído sobre 50% do imóvel, o que foi observado pelo leiloeiro no edital que aos autos acostou a pgs. 2576/2583, de maneira que nada há a ser retificado nesse tocante; b) No tocante à impugnação quanto à forma de alienação dos bens, digam o leiloeiro, o exequente e o terceiro interessado SAN VILLE, em 3 (três) dias úteis, tornando-me os autos conclusos COM URGÊNCIA, face a proximidade do primeiro leilão. 2) Pg. 2563/2564: DEFIRO o quanto pleiteado pelo terceiro interessado, no sentido de restar expressamente consignado que o seu direito de preferência na aquisição dos bens imóveis em relação aos quais figura como coproprietária, poderá ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, comunicando-se o leiloeiro. Int. |
13/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
13/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70115795-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2025 20:07 |
23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70115624-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2025 16:55 |
15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70110303-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2025 18:01 |
15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
14/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2025 Teor do ato: VISTOS. ADMITO a intervenção da terceira SAN VILLE HOLDING PATRIMONIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA nos autos, eis que co-proprietária dos imóveis penhorados. HOMOLOGO o laudo de avaliação, com a observação de que, ACOLHENDO os pedidos de retificação do auto de avaliação deduzidos pelo terceiro acima referido e pelo exequente, fazendo-o para DETERMINAR que seja observado por ocasião da realização dos leilões e dos atos preparatórios, que a penhora recaiu sobre a parte ideal de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 299, do CRI local, e não de 25% conforme constou do aludido auto. E tratando-se de bens imóveis que comportam divisão, destacando outrossim a expressa concordância do exequente, DETERMINO que as hastas públicas sejam realizadas tão somente em relação às partes ideais penhoradas, e não sobre a integralidade dos bens. OBSERVE o leiloeiro. INTIME-SE o leiloeiro para dar seguimento aos atos expropriatórios. Int. Advogados(s): Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Taramis Bethke Najar (OAB 372495/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP), Jose Americo Xavier Santiago (OAB 256730/SP), Eros Roberto Amaral Gurgel (OAB 64466/SP), Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Renato Gumier Horschutz (OAB 155371/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Guilherme Martins Malufe (OAB 144345/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP) |
14/07/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
VISTOS. ADMITO a intervenção da terceira SAN VILLE HOLDING PATRIMONIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA nos autos, eis que co-proprietária dos imóveis penhorados. HOMOLOGO o laudo de avaliação, com a observação de que, ACOLHENDO os pedidos de retificação do auto de avaliação deduzidos pelo terceiro acima referido e pelo exequente, fazendo-o para DETERMINAR que seja observado por ocasião da realização dos leilões e dos atos preparatórios, que a penhora recaiu sobre a parte ideal de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 299, do CRI local, e não de 25% conforme constou do aludido auto. E tratando-se de bens imóveis que comportam divisão, destacando outrossim a expressa concordância do exequente, DETERMINO que as hastas públicas sejam realizadas tão somente em relação às partes ideais penhoradas, e não sobre a integralidade dos bens. OBSERVE o leiloeiro. INTIME-SE o leiloeiro para dar seguimento aos atos expropriatórios. Int. |
14/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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14/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70105077-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2025 16:58 |
04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2025 Teor do ato: Regularizada a representação processual de SAN VILLE HOLDING PATRIMONIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 2546) e nos termos da determinação de fls. 2543, manifestem-se os interessados quanto ao teor de pgs. 2512/2540. Advogados(s): Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Taramis Bethke Najar (OAB 372495/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP), Jose Americo Xavier Santiago (OAB 256730/SP), Eros Roberto Amaral Gurgel (OAB 64466/SP), Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Renato Gumier Horschutz (OAB 155371/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Guilherme Martins Malufe (OAB 144345/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP) |
03/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Regularizada a representação processual de SAN VILLE HOLDING PATRIMONIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 2546) e nos termos da determinação de fls. 2543, manifestem-se os interessados quanto ao teor de pgs. 2512/2540. |
03/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
14/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70070987-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 17:39 |
15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70057751-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 11:40 |
07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70052205-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2025 12:13 |
07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Pgs. 2437: Ciente 2- Pgs. 2439/2440: Verifique a serventia o ocorrido, certificando. 3- Pgs. 2441/2509 e 2510/2511: Dê-se vista aos interessados para manifestação, querendo. 4- Pgs.2542, regularize a sua representação processual. Regularizado, dê-se vista aos interessados do teor de pgs. 2512/2540. Int. Advogados(s): Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Taramis Bethke Najar (OAB 372495/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP), Jose Americo Xavier Santiago (OAB 256730/SP), Eros Roberto Amaral Gurgel (OAB 64466/SP), Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Renato Gumier Horschutz (OAB 155371/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Guilherme Martins Malufe (OAB 144345/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP) |
04/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Pgs. 2437: Ciente 2- Pgs. 2439/2440: Verifique a serventia o ocorrido, certificando. 3- Pgs. 2441/2509 e 2510/2511: Dê-se vista aos interessados para manifestação, querendo. 4- Pgs.2542, regularize a sua representação processual. Regularizado, dê-se vista aos interessados do teor de pgs. 2512/2540. Int. |
04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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03/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70037619-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2025 12:35 |
07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70033609-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2025 16:48 |
26/02/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
Nº Protocolo: WAMR.25.70028857-5 Tipo da Petição: Auto de Avaliação Data: 26/02/2025 12:02 |
13/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70214068-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2024 11:39 |
03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70211848-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 08:39 |
25/11/2024 |
E-mail expedido juntado
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22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1010/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1010/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Para avaliação do bens imóveis penhorados por termo às pg,2338 e 2339_e alienação em leilão judicial eletrônico, nomeio a empresa HASTAVIP. A empresa gestora ficará responsável pelos custos, sendo que o da avaliação será abatido do produto de eventual arrematação/adjudicação, devendo ainda se encarregar da divulgação da alienação, observando-se as disposições e preceitos legais, nos termos do Provimento CSM, nº 1625/2009. Atente-se a leiloeira acima nomeada que, em caso da constatação de benfeitorias realizadas no bem constrito, antes da designação de datas para leilão, deverá a penhora ser retificada, eis que nada consta na respectiva matrícula. 2 - O edital a ser publicado deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos arts.886 e 887, do Código de Processo Civil, conforme determinado no artigo 882 e do Provimento acima mencionado. Nos atos de divulgação da hasta pública, deverão constar as datas do primeiro e segundo pregão, com prévia comunicação a este juízo. 3 - No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão não serão admitidos lances não inferiores a 70% do valor da última avaliação atualizada, dando-se a alienação pelo maior lanço oferecido. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, diretamente à empresa gestora. O arrematante terá o prazo de 24 horas para efetuar o depósito do lanço oferecido, sob as penas da lei. 4 - O auto de arrematação será assinado mediante comprovação do pagamento total do valor da arrematação, cumprindo à empresa gestora comunicar ao juízo eventual descumprimento, inclusive acerca dos outros lances anteriores para que sejam apreciados, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 897 do CPC/2015. 5 - Caso ocorra a remição do bem ou da execução após a publicação do edital de leilão, será devido à empresa gestora do leilão eletrônico somente o reembolso das despesas comprovadas, a serem custeadas pelos executados. 6 - Os interessados em participar do leilão eletrônico, deverão cadastrar-se gratuitamente e previamente no portal fornecendo todas as informações solicitadas, observando-se ainda as regras do CSM 1625/2009. 7 - Os executados e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil deverão ser cientificados do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa de seus procuradores, ou pessoalmente, por mandado ou carta com AR e mãos próprias, caso não tenham constituído advogado, cabendo à exequente requerer e providenciar o necessário. Registre-se que, se os executados forem revéis e não tiverem advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo eles encontrados no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 8 - Nos termos do art. 895 do CPC/2015, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 9 . Nos termos do art. 843 do CPC/2015, em caso de penhora de bem indivisível, em que tenha sido penhorado somente parte do bem, a alienação se dará em sua totalidade, sendo que o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. No termos do § 1º, fica reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado, a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. E, conforme o § 2º, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação Int. Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Eros Roberto Amaral Gurgel (OAB 64466/SP), Jose Americo Xavier Santiago (OAB 256730/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP), Taramis Bethke Najar (OAB 372495/SP) |
19/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Para avaliação do bens imóveis penhorados por termo às pg,2338 e 2339_e alienação em leilão judicial eletrônico, nomeio a empresa HASTAVIP. A empresa gestora ficará responsável pelos custos, sendo que o da avaliação será abatido do produto de eventual arrematação/adjudicação, devendo ainda se encarregar da divulgação da alienação, observando-se as disposições e preceitos legais, nos termos do Provimento CSM, nº 1625/2009. Atente-se a leiloeira acima nomeada que, em caso da constatação de benfeitorias realizadas no bem constrito, antes da designação de datas para leilão, deverá a penhora ser retificada, eis que nada consta na respectiva matrícula. 2 - O edital a ser publicado deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos arts.886 e 887, do Código de Processo Civil, conforme determinado no artigo 882 e do Provimento acima mencionado. Nos atos de divulgação da hasta pública, deverão constar as datas do primeiro e segundo pregão, com prévia comunicação a este juízo. 3 - No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão não serão admitidos lances não inferiores a 70% do valor da última avaliação atualizada, dando-se a alienação pelo maior lanço oferecido. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, diretamente à empresa gestora. O arrematante terá o prazo de 24 horas para efetuar o depósito do lanço oferecido, sob as penas da lei. 4 - O auto de arrematação será assinado mediante comprovação do pagamento total do valor da arrematação, cumprindo à empresa gestora comunicar ao juízo eventual descumprimento, inclusive acerca dos outros lances anteriores para que sejam apreciados, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 897 do CPC/2015. 5 - Caso ocorra a remição do bem ou da execução após a publicação do edital de leilão, será devido à empresa gestora do leilão eletrônico somente o reembolso das despesas comprovadas, a serem custeadas pelos executados. 6 - Os interessados em participar do leilão eletrônico, deverão cadastrar-se gratuitamente e previamente no portal fornecendo todas as informações solicitadas, observando-se ainda as regras do CSM 1625/2009. 7 - Os executados e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil deverão ser cientificados do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa de seus procuradores, ou pessoalmente, por mandado ou carta com AR e mãos próprias, caso não tenham constituído advogado, cabendo à exequente requerer e providenciar o necessário. Registre-se que, se os executados forem revéis e não tiverem advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo eles encontrados no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 8 - Nos termos do art. 895 do CPC/2015, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 9 . Nos termos do art. 843 do CPC/2015, em caso de penhora de bem indivisível, em que tenha sido penhorado somente parte do bem, a alienação se dará em sua totalidade, sendo que o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. No termos do § 1º, fica reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado, a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. E, conforme o § 2º, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação Int. |
19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70200543-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 15:52 |
30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70172518-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2024 15:05 |
26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2024 Teor do ato: Vistos. Pgs.2416: Por primeiro, esclareça o exequente se pretende desde já a designação de hasta pública. Int. Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Eros Roberto Amaral Gurgel (OAB 64466/SP), Jose Americo Xavier Santiago (OAB 256730/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP), Taramis Bethke Najar (OAB 372495/SP) |
24/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pgs.2416: Por primeiro, esclareça o exequente se pretende desde já a designação de hasta pública. Int. |
24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70148775-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 16:07 |
21/08/2024 |
Documento Juntado
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21/08/2024 |
Documento Juntado
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21/08/2024 |
Documento Juntado
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21/08/2024 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
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15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70143546-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2024 12:51 |
01/08/2024 |
Protocolo Juntado
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25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
25/07/2024 |
Protocolo Juntado
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25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2024 Teor do ato: Vistos. 1 . Pgs.2365/2366: Verifique a serventia, procedendo às anotações, COM URGÊNCIA, incluindo o Sr.Oscar Carlos de Souza, como terceiro interessado no feito, na condição de credor da penhora efetuada no rosto dos autos, determinada pelo juízo trabalhista, na ação nº 0034100-21.2009.5.15.0099. 2 . Pgs.2367/2368: Complementando o despacho proferido às pgs.2362, retifique-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP, para constar que também recaiu sobre a parte ideal correspondente a 25% de propriedade do Espólio de Ruth Abrahao Anauati, totalizando assim a porcentagem de 50% sobre o imóvel objeto da matrícula 299. Int. Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Eros Roberto Amaral Gurgel (OAB 64466/SP), Jose Americo Xavier Santiago (OAB 256730/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP), Taramis Bethke Najar (OAB 372495/SP) |
25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2024 Teor do ato: "Intimação da Advogada do exequente Dra. Taramis Bethke Najar - OAB/SP nº 372.495 para se manifestar sobre a Certidão de Penhora "on-line" de fls. 2369/2376, esclarecendo se foi recolhido o valor do boleto para a averbação do Termo de Penhora dos imóveis (fls. 2338/2339), registrados sob as matrículas número 296, 297 e 299, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Americana/SP, com objetivo de possibilitar o cumprimento da determinação constante nas decisões de fls. 2330, 2362 e 2378". Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Eros Roberto Amaral Gurgel (OAB 64466/SP), Jose Americo Xavier Santiago (OAB 256730/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP), Taramis Bethke Najar (OAB 372495/SP) |
25/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 . Pgs.2365/2366: Verifique a serventia, procedendo às anotações, COM URGÊNCIA, incluindo o Sr.Oscar Carlos de Souza, como terceiro interessado no feito, na condição de credor da penhora efetuada no rosto dos autos, determinada pelo juízo trabalhista, na ação nº 0034100-21.2009.5.15.0099. 2 . Pgs.2367/2368: Complementando o despacho proferido às pgs.2362, retifique-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP, para constar que também recaiu sobre a parte ideal correspondente a 25% de propriedade do Espólio de Ruth Abrahao Anauati, totalizando assim a porcentagem de 50% sobre o imóvel objeto da matrícula 299. Int. |
25/07/2024 |
Ato ordinatório
"Intimação da Advogada do exequente Dra. Taramis Bethke Najar - OAB/SP nº 372.495 para se manifestar sobre a Certidão de Penhora "on-line" de fls. 2369/2376, esclarecendo se foi recolhido o valor do boleto para a averbação do Termo de Penhora dos imóveis (fls. 2338/2339), registrados sob as matrículas número 296, 297 e 299, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Americana/SP, com objetivo de possibilitar o cumprimento da determinação constante nas decisões de fls. 2330, 2362 e 2378". |
25/07/2024 |
Certidão Juntada
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25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70122937-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2024 16:19 |
25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70108783-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2024 10:41 |
21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2024 Teor do ato: Vistos. Pgs.2360/2361: Diante das ponderações feitas pelo exequente, determino que se proceda nova averbação da penhora efetuada por termo nos autos pelo sistema ARISP, fazendo constar que o percentual penhorado são dos devedores são os Espólios de Jamil Anauati e Ruth Abrahao Anauati. Em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 299, deverá constar que a penhora recaiu sobre o percentual de 50%, de propriedade do Espólio de Ruth Abrahao Anaauti, cancelando-se a averbação anteriormente registrada. Ressalto que, em caso de nova recusa do Tabelião em promover o registro, como ocorreu na Nota de Devolução nº 73.354, pgs.2354/2356, deverá o exequente impugná-lo através de suscitação de dúvida inversa, perante o juízo competente. Int. Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Eros Roberto Amaral Gurgel (OAB 64466/SP), Jose Americo Xavier Santiago (OAB 256730/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP), Taramis Bethke Najar (OAB 372495/SP) |
19/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pgs.2360/2361: Diante das ponderações feitas pelo exequente, determino que se proceda nova averbação da penhora efetuada por termo nos autos pelo sistema ARISP, fazendo constar que o percentual penhorado são dos devedores são os Espólios de Jamil Anauati e Ruth Abrahao Anauati. Em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 299, deverá constar que a penhora recaiu sobre o percentual de 50%, de propriedade do Espólio de Ruth Abrahao Anaauti, cancelando-se a averbação anteriormente registrada. Ressalto que, em caso de nova recusa do Tabelião em promover o registro, como ocorreu na Nota de Devolução nº 73.354, pgs.2354/2356, deverá o exequente impugná-lo através de suscitação de dúvida inversa, perante o juízo competente. Int. |
19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70078966-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2024 14:46 |
30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2024 Teor do ato: Vista às partes: Nota de devolução do Serviço de Registro de Imóveis (fls. 2354/2356). Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Eros Roberto Amaral Gurgel (OAB 64466/SP), Jose Americo Xavier Santiago (OAB 256730/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP), Taramis Bethke Najar (OAB 372495/SP) |
30/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista às partes: Nota de devolução do Serviço de Registro de Imóveis (fls. 2354/2356). |
30/04/2024 |
Documento Juntado
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24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70069548-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2024 18:28 |
22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2024 Teor do ato: Vista às partes: 1 - Mandado de Levantamento de Penhora expedido às fls. 2336 (imprimir pelo sistema SAJ e encaminhar, comprovando nos autos). 2 - Vista às partes: Certidão de fls. 2337. 3 - Vista às partes: Termo de penhora expedido (fls. 23380/2339). Certidão de Penhora encaminhado ao ARISP (fls. 2340/2349). 3 - Requerente: Boleto, referente a Penhora pelo sistema ARISP, será encaminhado para o seguinte e-mail:tnajar_17@hotmail.com. Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Eros Roberto Amaral Gurgel (OAB 64466/SP), Jose Americo Xavier Santiago (OAB 256730/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP), Taramis Bethke Najar (OAB 372495/SP) |
22/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista às partes: 1 - Mandado de Levantamento de Penhora expedido às fls. 2336 (imprimir pelo sistema SAJ e encaminhar, comprovando nos autos). 2 - Vista às partes: Certidão de fls. 2337. 3 - Vista às partes: Termo de penhora expedido (fls. 23380/2339). Certidão de Penhora encaminhado ao ARISP (fls. 2340/2349). 3 - Requerente: Boleto, referente a Penhora pelo sistema ARISP, será encaminhado para o seguinte e-mail:tnajar_17@hotmail.com. |
22/04/2024 |
Documento Juntado
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16/04/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
16/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
16/04/2024 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
06/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
22/03/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70047004-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2024 16:15 |
21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0201/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a expressa concordância das partes, DOU POR CANCELA A PENHORA que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula 41.527, do CRI local. Expeça-se o necessário. Ato contínuo, determino a substituição da penhora efetuada nos autos para que passe a recair sobre 50% da parte ideal dos imóveis registrados sob nºs 296, 297, bem como mais 25% do imóvel de 299 (25% já se encontram penhorados) do CRI local, de propriedade dos executados. Providencie ainda a serventia o necessário à averbação pelo sistema ARISP, atentando-se o exequente para que providencie o pagamento das taxas e emolumentos, cujo boleto será remetido para o e-mail indicado nos autos. Antes de deliberar acerca da alienação em hasta pública, verifique a serventia quanto às avaliações dos bens em comento, certificando quanto a eventual valor atribuído e data da sua última atualização. Int. Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Eros Roberto Amaral Gurgel (OAB 64466/SP), Jose Americo Xavier Santiago (OAB 256730/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP), Taramis Bethke Najar (OAB 372495/SP) |
19/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a expressa concordância das partes, DOU POR CANCELA A PENHORA que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula 41.527, do CRI local. Expeça-se o necessário. Ato contínuo, determino a substituição da penhora efetuada nos autos para que passe a recair sobre 50% da parte ideal dos imóveis registrados sob nºs 296, 297, bem como mais 25% do imóvel de 299 (25% já se encontram penhorados) do CRI local, de propriedade dos executados. Providencie ainda a serventia o necessário à averbação pelo sistema ARISP, atentando-se o exequente para que providencie o pagamento das taxas e emolumentos, cujo boleto será remetido para o e-mail indicado nos autos. Antes de deliberar acerca da alienação em hasta pública, verifique a serventia quanto às avaliações dos bens em comento, certificando quanto a eventual valor atribuído e data da sua última atualização. Int. |
19/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70027645-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2024 12:19 |
20/02/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WAMR.24.70024404-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 20/02/2024 10:25 |
20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Eros Roberto Amaral Gurgel (OAB 64466/SP), Jose Americo Xavier Santiago (OAB 256730/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP), Taramis Bethke Najar (OAB 372495/SP) |
16/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
24/01/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
04/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
(regularização dos autos ) |
04/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
(regularização dos autos ) |
04/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
(regularização dos autos ) |
04/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
(regularização dos autos ) |
04/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
(regularização dos autos ) |
04/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
(regularização dos autos ) |
04/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
(regularização dos autos ) |
04/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
(regularização dos autos ) |
04/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
(regularização dos autos ) |
04/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
(regularização dos autos ) |
04/12/2023 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
06/11/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80101 - Protocolo: FAMR23000211159 |
31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Teor do ato: Proc. 328/98 - REPUBLICANDO - Diga o exequente acerca da petição de fls. 2378/2379. Int. |
27/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 328/98 Diga o exequente acerca da petição de fls. 2378/2379. Int. |
25/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
25/10/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80100 - Protocolo: FAMR23000187391 |
20/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2023 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, dê-se vista aos demais litigantes acerca da petição e documentos apresentados pelo exequente às pgs. 2361/2374. Int. Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB 24491/SP), Eros Roberto Amaral Gurgel (OAB 64466/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP), Taramis Bethke Najar (OAB 372495/SP) |
19/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por primeiro, dê-se vista aos demais litigantes acerca da petição e documentos apresentados pelo exequente às pgs. 2361/2374. Int. |
14/09/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80099 - Protocolo: FAMR23000163480 |
22/08/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
21/08/2023 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Taramis Bethke Najar Vencimento: 13/09/2023 |
17/08/2023 |
Autos no Prazo
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09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1128/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1128/2022 Teor do ato: Proc. 328/98 - Vistos. 1- Fls. 2353/2354: dê-se ciência às partes da realização da penhora no rosto destes autos à requerimento da 2ª Vara Cível local, processo nº 0005566-10.1999.8.26.0019, no valor de R$ 2.616.697,89, atualizado em novembro/2022. 2- Anote-se e comunique-se referida anotação à Vara requisitante. Int. Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB 24491/SP), Eros Roberto Amaral Gurgel (OAB 64466/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP), Taramis Bethke Najar (OAB 372495/SP) |
08/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 328/98 - Vistos. 1- Fls. 2353/2354: dê-se ciência às partes da realização da penhora no rosto destes autos à requerimento da 2ª Vara Cível local, processo nº 0005566-10.1999.8.26.0019, no valor de R$ 2.616.697,89, atualizado em novembro/2022. 2- Anote-se e comunique-se referida anotação à Vara requisitante. Int. |
06/12/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80098 |
12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2022 Teor do ato: Proc. 328-98 Fl. 2348vº: Oficie-se informando que os autos encontram-se suspensos aguardando decisão do agravo de instrumento interposto pelo exequente. Visando a celeridade processual, servirá o presente despacho como ofício. Int. Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB 24491/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP), Taramis Bethke Najar (OAB 372495/SP) |
10/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 328-98 Fl. 2348vº: Oficie-se informando que os autos encontram-se suspensos aguardando decisão do agravo de instrumento interposto pelo exequente. Visando a celeridade processual, servirá o presente despacho como ofício. Int. |
16/12/2021 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80097 |
21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0829/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 Página: 254-257 |
20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0829/2021 Teor do ato: Proc. nº 328/98 - 1- Fls. 2323: Ciente da renúncia do procurador do autor Dr. Cláudio Tortamano. Anote-se 2- Fls. 2329/2342: ciente do Agravo de Instrumento interposto. Não obstante a ausência de notícia de concessão de efeito suspensivo, aguarde-se eventual requisição de informações ou a decisão. Int. Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB 24491/SP), Eros Roberto Amaral Gurgel (OAB 64466/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP), Taramis Bethke Najar (OAB 372495/SP) |
18/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
18/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. nº 328/98 - 1- Fls. 2323: Ciente da renúncia do procurador do autor Dr. Cláudio Tortamano. Anote-se 2- Fls. 2329/2342: ciente do Agravo de Instrumento interposto. Não obstante a ausência de notícia de concessão de efeito suspensivo, aguarde-se eventual requisição de informações ou a decisão. Int. |
15/10/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80096 - Protocolo: FAMR21000187936 |
15/10/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80095 - Protocolo: FAMR21000178595 |
15/10/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
21/09/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Lourival Joao Truzzi Arbix Vencimento: 14/10/2021 |
03/09/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
19/08/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Taramis Bethke Najar Vencimento: 13/09/2021 |
19/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80094 - Complemento: Procuração |
12/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0680/2021 Data da Disponibilização: 12/08/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 3339 Página: 89 |
11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2021 Teor do ato: PROC. 328/98 - VISTOS. Divergem os litigantes quanto à base de cálculo utilizada pelo exequente na planilha de fls. 2274/2278: se R$ 226.665,92 ou R$ 216.665,92. Pois bem, essa diferença da ordem de R$ 10.000,00 se refere aos honorários advocatícios devidos pelo Sr. SAME NAJAR em favor do advogado do Banco Sudameris, nos termos do acordo copiado a fls. 2279/2280. Entende o Juízo que referidos honorários não podem ser incluídos no "quantum debeatur" relativo aos presentes autos. A quantia a ser considerada, consoante aliás já consignado no v. Acórdão de fls. 560/56, deve corresponder àquela paga para a quitação do débito, não abrangendo, a toda evidência, os honorários advocatícios. Ademais, não se afigura razoável se opor aos executados, verba honorária pactuada entre o exequente e terceiro. Assim é que fixo como base de cálculo para que se chegue ao correto "quantum debeatur", a quantia de R$ 216.665,92, DETERMINANDO ao exequente que refaça seus cálculos dela se utilizando, ressalvada evidentemente, a possibilidade de eventual interposição do recurso cabível. Int. Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB 24491/SP), Eros Roberto Amaral Gurgel (OAB 64466/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
09/08/2021 |
Decisão
PROC. 328/98 - VISTOS. Divergem os litigantes quanto à base de cálculo utilizada pelo exequente na planilha de fls. 2274/2278: se R$ 226.665,92 ou R$ 216.665,92. Pois bem, essa diferença da ordem de R$ 10.000,00 se refere aos honorários advocatícios devidos pelo Sr. SAME NAJAR em favor do advogado do Banco Sudameris, nos termos do acordo copiado a fls. 2279/2280. Entende o Juízo que referidos honorários não podem ser incluídos no "quantum debeatur" relativo aos presentes autos. A quantia a ser considerada, consoante aliás já consignado no v. Acórdão de fls. 560/56, deve corresponder àquela paga para a quitação do débito, não abrangendo, a toda evidência, os honorários advocatícios. Ademais, não se afigura razoável se opor aos executados, verba honorária pactuada entre o exequente e terceiro. Assim é que fixo como base de cálculo para que se chegue ao correto "quantum debeatur", a quantia de R$ 216.665,92, DETERMINANDO ao exequente que refaça seus cálculos dela se utilizando, ressalvada evidentemente, a possibilidade de eventual interposição do recurso cabível. Int. |
05/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
29/07/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80093 - Protocolo: FAMR21000152974 |
29/07/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80092 - Protocolo: FAMR21000152942 |
14/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0596/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 3318 Página: 167 |
13/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2021 Teor do ato: Proc. 328/1998 Concedo o prazo de 5 dias para os executados manifestarem sobre petição e documento de fls. 2299/2306. Após, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB 24491/SP), Eros Roberto Amaral Gurgel (OAB 64466/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
08/07/2021 |
Proferido Despacho
Proc. 328/1998 Concedo o prazo de 5 dias para os executados manifestarem sobre petição e documento de fls. 2299/2306. Após, voltem conclusos. Int. |
07/07/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80091 - Protocolo: FAMR21000127580 |
01/07/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
30/06/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Claudio Tortamano Vencimento: 22/07/2021 |
28/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
28/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
28/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0553/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 3307 Página: 125 |
25/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2021 Teor do ato: PROC. 328/98 - diga o autor sobre manifestações de fls. 2284/2293. Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB 24491/SP), Eros Roberto Amaral Gurgel (OAB 64466/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
24/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
PROC. 328/98 - diga o autor sobre manifestações de fls. 2284/2293. |
24/05/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80090 - Protocolo: FAMR21000058254 |
24/05/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80089 - Protocolo: FAMR21000055176 |
24/05/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80088 - Protocolo: FAMR21000049091 |
04/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2021 Data da Disponibilização: 04/03/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 3230 Página: 132/133 |
03/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2021 Teor do ato: 328/08 - Vistos. Fls. 2272: À vista do mandado de levantamento de penhora no rosto dos autos (fls. 1167), anote-se na penhora de fls. 872/873. Certifique a Serventia o decurso do prazo para interposição de recursos à decisão de fls. 2215 e 2215vº. Intimem-se os executados para manifestarem-se sobre o cálculo atualizado do débito, de fls. 2274/2278, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB 24491/SP), Eros Roberto Amaral Gurgel (OAB 64466/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
23/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
328/08 - Vistos. Fls. 2272: À vista do mandado de levantamento de penhora no rosto dos autos (fls. 1167), anote-se na penhora de fls. 872/873. Certifique a Serventia o decurso do prazo para interposição de recursos à decisão de fls. 2215 e 2215vº. Intimem-se os executados para manifestarem-se sobre o cálculo atualizado do débito, de fls. 2274/2278, no prazo de 15 dias. Int. |
19/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80087 - Protocolo: FAMR21000038248 |
18/02/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
08/02/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Claudio Tortamano Vencimento: 01/03/2021 |
11/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2021 Data da Disponibilização: 11/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3193 Página: 9/10 |
08/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2021 Teor do ato: Proc. 328/1998 - Diga o exequente sobre prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB 24491/SP), Eros Roberto Amaral Gurgel (OAB 64466/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
09/12/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80086 - Protocolo: FAMR20000232274 - Complemento: Requer Vista dos Autos |
09/12/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80085 - Protocolo: FMPS20000035953 - Complemento: Requer M.L..J |
09/12/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 328/1998 - Diga o exequente sobre prosseguimento do feito. Int. |
26/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0954/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: Página: |
21/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0954/2020 Teor do ato: Proc. 328/98 1- Pág. 2250: Intime-se o Perito avaliador, para que proceda ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ Despesas Processuais (Orientações gerais / Formulário de M.L.E. / Mandado de Levantamento Eletrônico). 2 . Tão logo sobrevenha aos autos, providencie a serventia a expedição do Mandado de levantamento da quantia restante, referente a 50% dos valor depositado à título de honorários periciais, fls. 2089, em favor do perito, nos termos do parágrafo 4º do artigo 465, do CPC. 3- Fls. 2252/2258: Dê-se ciência às partes da regularização processual do Espólio de Cláudio Roberto Anauati. 4- Publique-se decisão de fls. 2215 para o Espólio de Cláudio Roberto Anauati, tendo em vista que a intimação de fls. 2216 se deu durante a suspensão do feito. Int. (Decisão 2215 - VISTOS. Passo à análise das impugnações ao laudo de avaliação confeccionado pelo jurisperito, bem assim do pedido de nomeação de um outro "expert" para a execução do mister. Consoante asseverado pelo auxiliar do Juízo, as avaliações por ele realizadas não se basearam exclusivamente na Planta de Valores do Município, a qual foi utilizada apenas e tão somente para ilustrar, complementar e ratificar o trabalho realizado. Ademais, conquanto via de regra os valores em que se baseia o Fisco Municipal para fins de incidência do IPTU e ITBI não reflitam a realidade do mercado imobiliário, esclareceu o "expert" que esse não é o caso da Planta de Valores do Município de Americana, a qual está devidamente atualizada e foi elaborada com a participação ativa de diversos corretores de imóveis locais militantes, estando em perfeita sintonia com o mercado imobiliário da região. Outrossim, o jurisperito positivou ter buscado informações em imobiliárias localizadas no centro da cidade de Americana, as quais foram unânimes em afirmar que a nova planta de valores da Prefeitura Municipal estão em sintonia com a realidade do mercado hoje. Também, a avaliação de um imóvel não pode considerar a possibilidade de a arrematação em segunda praça se dar em valor inferior ao da avaliação, afinal, consoante mui bem pontuado pelo perito, "avaliação é avaliação". E saliente-se que o fato de o jurisperito ter consignado uma variação de 5% para mais ou para menos em relação ao valor de avaliação, não se traduz, em absoluto, em falta de precisão, eis que conforme explicitado pelo profissional avaliador, referida variação reflete a realidade do comércio, uma vez que é público e notório que fatores de diversas ordens tais como a aquisição do bem à vista, parceladamente ou via financiamento, dação em pagamento de veículo ou imóvel de menor valor, exemplificativamente, influenciam no preço final da negociação, sem se olvidar que o mercado imobiliário não funciona de maneira linear, estando sujeito a inúmeras variáveis. Nesse diapasão, logrou êxito o jurisperito, sem embargo das impugnações levadas a efeitos pelos executados, em convencer o Juízo acerca da correção dos valores avaliatórios por ele encontrados, sem se olvidar que se trata de profissional imparcial, sem qualquer vínculo com os litigantes, não possuindo a intenção de beneficiar ou prejudicar quem quer que seja. Sendo assim, convencido de que os valores apurados pelo jurisperito refletem a realidade do mercado imobiliário local, estando em consonância com o preço praticado, REJEITO as impugnações ofertadas e, consequentemente, HOMOLOGO o laudo de avaliação, ficando assim prejudicado o pedido de nomeação de um novo "expert". Preclusa a presente decisão, tornem-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes no tocante ao prosseguimento do feito visando a alienação dos bens constritos. Int.) Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB 24491/SP), Eros Roberto Amaral Gurgel (OAB 64466/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
16/10/2020 |
Decisão
Proc. 328/98 1- Pág. 2250: Intime-se o Perito avaliador, para que proceda ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ Despesas Processuais (Orientações gerais / Formulário de M.L.E. / Mandado de Levantamento Eletrônico). 2 . Tão logo sobrevenha aos autos, providencie a serventia a expedição do Mandado de levantamento da quantia restante, referente a 50% dos valor depositado à título de honorários periciais, fls. 2089, em favor do perito, nos termos do parágrafo 4º do artigo 465, do CPC. 3- Fls. 2252/2258: Dê-se ciência às partes da regularização processual do Espólio de Cláudio Roberto Anauati. 4- Publique-se decisão de fls. 2215 para o Espólio de Cláudio Roberto Anauati, tendo em vista que a intimação de fls. 2216 se deu durante a suspensão do feito. Int. (Decisão 2215 - VISTOS. Passo à análise das impugnações ao laudo de avaliação confeccionado pelo jurisperito, bem assim do pedido de nomeação de um outro "expert" para a execução do mister. Consoante asseverado pelo auxiliar do Juízo, as avaliações por ele realizadas não se basearam exclusivamente na Planta de Valores do Município, a qual foi utilizada apenas e tão somente para ilustrar, complementar e ratificar o trabalho realizado. Ademais, conquanto via de regra os valores em que se baseia o Fisco Municipal para fins de incidência do IPTU e ITBI não reflitam a realidade do mercado imobiliário, esclareceu o "expert" que esse não é o caso da Planta de Valores do Município de Americana, a qual está devidamente atualizada e foi elaborada com a participação ativa de diversos corretores de imóveis locais militantes, estando em perfeita sintonia com o mercado imobiliário da região. Outrossim, o jurisperito positivou ter buscado informações em imobiliárias localizadas no centro da cidade de Americana, as quais foram unânimes em afirmar que a nova planta de valores da Prefeitura Municipal estão em sintonia com a realidade do mercado hoje. Também, a avaliação de um imóvel não pode considerar a possibilidade de a arrematação em segunda praça se dar em valor inferior ao da avaliação, afinal, consoante mui bem pontuado pelo perito, "avaliação é avaliação". E saliente-se que o fato de o jurisperito ter consignado uma variação de 5% para mais ou para menos em relação ao valor de avaliação, não se traduz, em absoluto, em falta de precisão, eis que conforme explicitado pelo profissional avaliador, referida variação reflete a realidade do comércio, uma vez que é público e notório que fatores de diversas ordens tais como a aquisição do bem à vista, parceladamente ou via financiamento, dação em pagamento de veículo ou imóvel de menor valor, exemplificativamente, influenciam no preço final da negociação, sem se olvidar que o mercado imobiliário não funciona de maneira linear, estando sujeito a inúmeras variáveis. Nesse diapasão, logrou êxito o jurisperito, sem embargo das impugnações levadas a efeitos pelos executados, em convencer o Juízo acerca da correção dos valores avaliatórios por ele encontrados, sem se olvidar que se trata de profissional imparcial, sem qualquer vínculo com os litigantes, não possuindo a intenção de beneficiar ou prejudicar quem quer que seja. Sendo assim, convencido de que os valores apurados pelo jurisperito refletem a realidade do mercado imobiliário local, estando em consonância com o preço praticado, REJEITO as impugnações ofertadas e, consequentemente, HOMOLOGO o laudo de avaliação, ficando assim prejudicado o pedido de nomeação de um novo "expert". Preclusa a presente decisão, tornem-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes no tocante ao prosseguimento do feito visando a alienação dos bens constritos. Int.) |
14/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
14/10/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80084 - Protocolo: FAMR20000179697 |
07/10/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80083 - Protocolo: FMPS20000032028 |
02/10/2020 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Mandado de Intimação Cumprido Positivo (Digitalizado) em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80082 |
25/09/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 019.2020/020175-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2020 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
23/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0870/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 57 |
22/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2020 Teor do ato: Proc. 328-98 À vista da existência de procedimento de inventário instaurado em razão do falecimento de CLÁUDIO ROBERTO ANAUTI, DETERMINO a sua exclusão do polo passivo e, ato contínuo, a inclusão do ESPÓLIO DE CLÁUDIO ROBERTO ANAUTI em substituição. Após, intime-se o referido espólio, na pessoa de seu inventariante RIMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, representada por MARIA CLÁUDIA LUCHIARI PISONI DUARTE FORTUNATO, para que se cientifique da existência da presente execução. Advogados(s): Cacilda Aparecida Sajorato (OAB 102421/SP), Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB 24491/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
21/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 328-98 À vista da existência de procedimento de inventário instaurado em razão do falecimento de CLÁUDIO ROBERTO ANAUTI, DETERMINO a sua exclusão do polo passivo e, ato contínuo, a inclusão do ESPÓLIO DE CLÁUDIO ROBERTO ANAUTI em substituição. Após, intime-se o referido espólio, na pessoa de seu inventariante RIMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, representada por MARIA CLÁUDIA LUCHIARI PISONI DUARTE FORTUNATO, para que se cientifique da existência da presente execução. |
18/09/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80081 - Protocolo: FAMR20000164841 |
11/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0834/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 3125 Página: 83 |
10/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2020 Teor do ato: Proc. 328-98 Diante do óbito de Cláudio Roberto Anauti, conforme a certidão de página 2218, suspendo o presente feito com base no artigo 313, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Cacilda Aparecida Sajorato (OAB 102421/SP), Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB 24491/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
04/09/2020 |
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
Proc. 328-98 Diante do óbito de Cláudio Roberto Anauti, conforme a certidão de página 2218, suspendo o presente feito com base no artigo 313, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
02/09/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80080 - Protocolo: FAMR20000154587 |
16/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 3005 Página: 108/109 |
13/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2020 Teor do ato: VISTOS. Passo à análise das impugnações ao laudo de avaliação confeccionado pelo jurisperito, bem assim do pedido de nomeação de um outro "expert" para a execução do mister. Consoante asseverado pelo auxiliar do Juízo, as avaliações por ele realizadas não se basearam exclusivamente na Planta de Valores do Município, a qual foi utilizada apenas e tão somente para ilustrar, complementar e ratificar o trabalho realizado. Ademais, conquanto via de regra os valores em que se baseia o Fisco Municipal para fins de incidência do IPTU e ITBI não reflitam a realidade do mercado imobiliário, esclareceu o "expert" que esse não é o caso da Planta de Valores do Município de Americana, a qual está devidamente atualizada e foi elaborada com a participação ativa de diversos corretores de imóveis locais militantes, estando em perfeita sintonia com o mercado imobiliário da região. Outrossim, o jurisperito positivou ter buscado informações em imobiliárias localizadas no centro da cidade de Americana, as quais foram unânimes em afirmar que a nova planta de valores da Prefeitura Municipal estão em sintonia com a realidade do mercado hoje. Também, a avaliação de um imóvel não pode considerar a possibilidade de a arrematação em segunda praça se dar em valor inferior ao da avaliação, afinal, consoante mui bem pontuado pelo perito, "avaliação é avaliação". E saliente-se que o fato de o jurisperito ter consignado uma variação de 5% para mais ou para menos em relação ao valor de avaliação, não se traduz, em absoluto, em falta de precisão, eis que conforme explicitado pelo profissional avaliador, referida variação reflete a realidade do comércio, uma vez que é público e notório que fatores de diversas ordens tais como a aquisição do bem à vista, parceladamente ou via financiamento, dação em pagamento de veículo ou imóvel de menor valor, exemplificativamente, influenciam no preço final da negociação, sem se olvidar que o mercado imobiliário não funciona de maneira linear, estando sujeito a inúmeras variáveis. Nesse diapasão, logrou êxito o jurisperito, sem embargo das impugnações levadas a efeitos pelos executados, em convencer o Juízo acerca da correção dos valores avaliatórios por ele encontrados, sem se olvidar que se trata de profissional imparcial, sem qualquer vínculo com os litigantes, não possuindo a intenção de beneficiar ou prejudicar quem quer que seja. Sendo assim, convencido de que os valores apurados pelo jurisperito refletem a realidade do mercado imobiliário local, estando em consonância com o preço praticado, REJEITO as impugnações ofertadas e, consequentemente, HOMOLOGO o laudo de avaliação, ficando assim prejudicado o pedido de nomeação de um novo "expert". Preclusa a presente decisão, tornem-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes no tocante ao prosseguimento do feito visando a alienação dos bens constritos. Int. Advogados(s): Cacilda Aparecida Sajorato (OAB 102421/SP), Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB 24491/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
11/03/2020 |
Decisão
VISTOS. Passo à análise das impugnações ao laudo de avaliação confeccionado pelo jurisperito, bem assim do pedido de nomeação de um outro "expert" para a execução do mister. Consoante asseverado pelo auxiliar do Juízo, as avaliações por ele realizadas não se basearam exclusivamente na Planta de Valores do Município, a qual foi utilizada apenas e tão somente para ilustrar, complementar e ratificar o trabalho realizado. Ademais, conquanto via de regra os valores em que se baseia o Fisco Municipal para fins de incidência do IPTU e ITBI não reflitam a realidade do mercado imobiliário, esclareceu o "expert" que esse não é o caso da Planta de Valores do Município de Americana, a qual está devidamente atualizada e foi elaborada com a participação ativa de diversos corretores de imóveis locais militantes, estando em perfeita sintonia com o mercado imobiliário da região. Outrossim, o jurisperito positivou ter buscado informações em imobiliárias localizadas no centro da cidade de Americana, as quais foram unânimes em afirmar que a nova planta de valores da Prefeitura Municipal estão em sintonia com a realidade do mercado hoje. Também, a avaliação de um imóvel não pode considerar a possibilidade de a arrematação em segunda praça se dar em valor inferior ao da avaliação, afinal, consoante mui bem pontuado pelo perito, "avaliação é avaliação". E saliente-se que o fato de o jurisperito ter consignado uma variação de 5% para mais ou para menos em relação ao valor de avaliação, não se traduz, em absoluto, em falta de precisão, eis que conforme explicitado pelo profissional avaliador, referida variação reflete a realidade do comércio, uma vez que é público e notório que fatores de diversas ordens tais como a aquisição do bem à vista, parceladamente ou via financiamento, dação em pagamento de veículo ou imóvel de menor valor, exemplificativamente, influenciam no preço final da negociação, sem se olvidar que o mercado imobiliário não funciona de maneira linear, estando sujeito a inúmeras variáveis. Nesse diapasão, logrou êxito o jurisperito, sem embargo das impugnações levadas a efeitos pelos executados, em convencer o Juízo acerca da correção dos valores avaliatórios por ele encontrados, sem se olvidar que se trata de profissional imparcial, sem qualquer vínculo com os litigantes, não possuindo a intenção de beneficiar ou prejudicar quem quer que seja. Sendo assim, convencido de que os valores apurados pelo jurisperito refletem a realidade do mercado imobiliário local, estando em consonância com o preço praticado, REJEITO as impugnações ofertadas e, consequentemente, HOMOLOGO o laudo de avaliação, ficando assim prejudicado o pedido de nomeação de um novo "expert". Preclusa a presente decisão, tornem-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes no tocante ao prosseguimento do feito visando a alienação dos bens constritos. Int. |
10/03/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que DECORREU o prazo legal para a TECNO INJECT, MARCOS e ANA LÚCIA, se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. |
10/03/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80079 - Protocolo: FAMR20000085170 |
06/03/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80078 - Protocolo: FAMR20000082426 |
04/03/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80077 - Protocolo: FAMR20000077817 |
03/03/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80076 - Protocolo: FAMR20000074422 |
12/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2984 Página: 80/81 |
11/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2020 Teor do ato: Proc.328/98 Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os esclarecimentos prestados pelo perito do juízo às fls.2199/2200. Int. Advogados(s): Cacilda Aparecida Sajorato (OAB 102421/SP), Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB 24491/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
07/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc.328/98 Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os esclarecimentos prestados pelo perito do juízo às fls.2199/2200. Int. |
07/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80075 - Complemento: petição do Sr. perito recebida por e-mail |
21/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2958 Página: 247/248 |
20/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2020 Teor do ato: Proc.328/98 Vistos. Considerando tratar-se de dois imóveis, bem como da complexidade das questões aventadas pelos litigantes, hei por bem conceder o derradeiro prazo suplementar de 20 dias ao Perito avaliador para prestar os esclarecimentos pertinentes, nos moldes determinados às fl.2188. Int. Advogados(s): Cacilda Aparecida Sajorato (OAB 102421/SP), Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB 24491/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
16/01/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc.328/98 Vistos. Considerando tratar-se de dois imóveis, bem como da complexidade das questões aventadas pelos litigantes, hei por bem conceder o derradeiro prazo suplementar de 20 dias ao Perito avaliador para prestar os esclarecimentos pertinentes, nos moldes determinados às fl.2188. Int. |
15/01/2020 |
Pedido de Prazo Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Prazo em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80074 - Protocolo: FMPS19000093434 |
05/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1547/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 2947 Página: 129/132 |
04/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1547/2019 Teor do ato: PROC 328/98 Vistos. Ciente da regularização da petição de fls. 2176/2177 por parte de seu subscritor. Impugnações de fls. 2172/2174, 2176/2177 e 2179/2181: Ao jurisperito para, em 10 (dez) dias úteis, prestar os esclarecimentos e tecer as demais considerações que reputar pertinentes, ratificando ou retificando o laudo apresentado, devendo justificar da maneira mais pormenorizada e justificada possível, e baseada em parâmetros concretos, como chegou ao valor de avaliação para os dois imóveis, enfrentando diretamente as questões postas pelos impugnantes. Int. Advogados(s): Cacilda Aparecida Sajorato (OAB 102421/SP), Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB 24491/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
03/12/2019 |
E-mail expedido juntado
|
03/12/2019 |
Proferido Despacho
PROC 328/98 Vistos. Ciente da regularização da petição de fls. 2176/2177 por parte de seu subscritor. Impugnações de fls. 2172/2174, 2176/2177 e 2179/2181: Ao jurisperito para, em 10 (dez) dias úteis, prestar os esclarecimentos e tecer as demais considerações que reputar pertinentes, ratificando ou retificando o laudo apresentado, devendo justificar da maneira mais pormenorizada e justificada possível, e baseada em parâmetros concretos, como chegou ao valor de avaliação para os dois imóveis, enfrentando diretamente as questões postas pelos impugnantes. Int. |
25/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
25/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1494/2019 Data da Disponibilização: 25/11/2019 Data da Publicação: 26/11/2019 Número do Diário: 2939 Página: 83/84 |
22/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1494/2019 Teor do ato: Proc.328/98 Vistos. 1 . Por primeiro, para fins de regularização dos autos, certifique a serventia o decurso do prazo legal para interposição de recursos à r.Decisão de fls.2082/2084. 2 . Reitere-se a intimação ao perito avaliador para que apresente o formulário, nos termos do Comunicado 915/2019, para fins de expedição do MLE em seu favor, nos termos do despacho de fl.2109. 3 . Ciente das manifestações de fls.2168, 2171, 2172/2174, 2176/2177 e 2179/2181. 4 . No mais, antes de decidir acerca das impugnações ao laudo de avaliação, intime-se a coexecutada Ruthe Sônia Anauati Dei Santi, na pessoa de seu procurador, para regularizar a petição juntada às fls. 2176/2177, eis que se encontra apócrifa. Regularizada e cumprido o item "1", tornem-me conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Cacilda Aparecida Sajorato (OAB 102421/SP), Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB 24491/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
22/11/2019 |
E-mail expedido juntado
|
22/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
21/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc.328/98 Vistos. 1 . Por primeiro, para fins de regularização dos autos, certifique a serventia o decurso do prazo legal para interposição de recursos à r.Decisão de fls.2082/2084. 2 . Reitere-se a intimação ao perito avaliador para que apresente o formulário, nos termos do Comunicado 915/2019, para fins de expedição do MLE em seu favor, nos termos do despacho de fl.2109. 3 . Ciente das manifestações de fls.2168, 2171, 2172/2174, 2176/2177 e 2179/2181. 4 . No mais, antes de decidir acerca das impugnações ao laudo de avaliação, intime-se a coexecutada Ruthe Sônia Anauati Dei Santi, na pessoa de seu procurador, para regularizar a petição juntada às fls. 2176/2177, eis que se encontra apócrifa. Regularizada e cumprido o item "1", tornem-me conclusos para decisão. Int. |
18/11/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que DECORREU o prazo legal para a requerida Tecno Inject Industrias Reunidas Ltda, manifestar-se sobre o despacho proferida à fls. 2164, com certificação de publicação à pág. 2165. |
14/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80073 - Protocolo: FAMR19000486850 |
13/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80072 - Protocolo: FAMR19000484657 |
04/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80071 - Protocolo: FAMR19000469744 |
22/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1351/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2918 Página: 93/95 |
21/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1351/2019 Teor do ato: Proc. 328/98- Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os esclarecimentos do perito do juízo, bem como, sobre documentos por ele juntados (fls. 2142/2163). Int. Advogados(s): Cacilda Aparecida Sajorato (OAB 102421/SP), Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB 24491/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
18/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 328/98- Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os esclarecimentos do perito do juízo, bem como, sobre documentos por ele juntados (fls. 2142/2163). Int. |
17/10/2019 |
Esclarecimentos do Perito e Assistentes Técnicos Juntados
Juntada E-MAIL recebido - Tipo: Esclarecimento Pericial em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80070 |
11/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1130/2019 Data da Disponibilização: 11/09/2019 Data da Publicação: 12/09/2019 Número do Diário: 2889 Página: 98/100 |
10/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1130/2019 Teor do ato: PROC 328/98 - Vistos. Por primeiro, dê-se vista ao perito judicial nomeado, para manifestar-se sobre as impugnações ao laudo apresentado, conforme fls. 2113/2115, 2122/2124, 2128/2129 e 2132/2134. Int. Advogados(s): Cacilda Aparecida Sajorato (OAB 102421/SP), Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB 24491/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
09/09/2019 |
Proferido Despacho
PROC 328/98 - Vistos. Por primeiro, dê-se vista ao perito judicial nomeado, para manifestar-se sobre as impugnações ao laudo apresentado, conforme fls. 2113/2115, 2122/2124, 2128/2129 e 2132/2134. Int. |
04/09/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que DECORREU o prazo legal sem manifestação dos executados TECNO INJECT, SILVANA e ESPÓLIO DE RUTH sobre o laudo pericial de fls. 2103/2108. Certifico, porém, que o advogado subscritor de fls. 2134 também representa Silvana e Espólio de Ruth (fls. 1984 e 1991). Certifico, por fim, que até a presente data o perito não apresentou o formulário necessário para emissão de MLE. |
29/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80069 - Protocolo: FAMR19000361010 |
28/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80068 - Protocolo: FAMR19000359059 |
28/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80067 - Protocolo: FAMR19000358434 |
19/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80065 - Protocolo: FAMR19000343336 |
14/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80064 - Complemento: JUNTADA URG 14/08 |
14/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80066 - Protocolo: FAMR19000338143 |
06/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0943/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2863 Página: 71/73 |
05/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2019 Teor do ato: Proc. 328/98 Vistos. 1 . Tendo em vista a nova sistemática de expedição de Mandados de Levantamento, nos termos do Comunicado 915/2019, por primeiro, intime-se o Perito avaliador, para que proceda ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ Despesas Processuais (Orientações gerais / Formulário de M.L.E. / Mandado de Levantamento Eletrônico). 2 . Tão logo sobrevenha aos autos, providencie a serventia a expedição do MLJ eletrônico da quantia referente a 50% dos valor depositado à título de honorários periciais, fls. 2089, em favor do(a) perito(a), nos termos do parágrafo 4º do artigo 465, do CPC, aguardando-se o momento oportuno para o levantamento do restante. 3- Digam as partes sobre o laudo de avaliação - fls. 2102/2108, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Cacilda Aparecida Sajorato (OAB 102421/SP), Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB 24491/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
02/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 328/98 Vistos. 1 . Tendo em vista a nova sistemática de expedição de Mandados de Levantamento, nos termos do Comunicado 915/2019, por primeiro, intime-se o Perito avaliador, para que proceda ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ Despesas Processuais (Orientações gerais / Formulário de M.L.E. / Mandado de Levantamento Eletrônico). 2 . Tão logo sobrevenha aos autos, providencie a serventia a expedição do MLJ eletrônico da quantia referente a 50% dos valor depositado à título de honorários periciais, fls. 2089, em favor do(a) perito(a), nos termos do parágrafo 4º do artigo 465, do CPC, aguardando-se o momento oportuno para o levantamento do restante. 3- Digam as partes sobre o laudo de avaliação - fls. 2102/2108, no prazo de 15 dias. Int. |
01/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80063 - Protocolo: FAMR19000317220 |
30/07/2019 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
24/07/2019 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Mensagem Eletrônica (e-mail) Recebida (Digitalizada) em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80062 |
24/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80061 - Protocolo: FAMR19000298364 |
24/07/2019 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
23/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0877/2019 Data da Disponibilização: 23/07/2019 Data da Publicação: 24/07/2019 Número do Diário: 2852 Página: 76 |
19/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2019 Teor do ato: J. Oportunamente. Defiro o prazo de 10 (dez) dias úteis ao perito. Intime-se o "expert", com URGÊNCIA. Advogados(s): Cacilda Aparecida Sajorato (OAB 102421/SP), Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB 24491/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
19/07/2019 |
Remetido ao DJE
J. Oportunamente. Defiro o prazo de 10 (dez) dias úteis ao perito. Intime-se o "expert", com URGÊNCIA. |
04/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 05/08/2019 |
01/07/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
28/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
28/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
28/06/2019 |
E-mail expedido juntado
|
28/06/2019 |
Documento Juntado
CADASTRO DO PERITO (PORTAL DE PERITOS) |
27/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80060 - Protocolo: FAMR19000273860 |
04/06/2019 |
E-mail expedido juntado
|
03/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0625/2019 Data da Disponibilização: 03/06/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 2821 Página: 133/135 |
31/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2019 Teor do ato: PROC 328/98 - VISTOS. Novamente, o que não é novidade nos presentes autos, surgem diversas questões controvertidas a serem dirimidas pelo Juízo. A estimativa dos honorários periciais foi impugnada pelo exequente, que por sua vez prentende que o valor do imóvel penhorado seja considerado pela média das avaliações constantes dos autos, o que é impugnado pelos executados. Por questão de coerência lógica, passo a analisar o pleito deduzido pelo exequente, no sentido de que o valor dos imóveis penhorados seja considerado pela média das avaliações constantes dos autos, para somente então, em sendo o caso, deliberar acerca dos honorários periciais. Pois bem, a irrecorrida decisão proferida a fls, 2042/2043, consignou expressamente que em razão da divergência estabelecida entre os litigantes no que se referia ao valor de avaliação dos imóveis, bem assim a concordância desses no sentido de que a avaliação fosse realizada por profissional de confiança do Juízo. Nesse passo, sinceramente não faz sentido algum pretender o exequente que seja considerada a média das avaliações particulares adunadas aos autos e das avaliações judiciais já realizadas, mormente quando as mesmas apresentam valores consideravelmente díspares. Assim sendo, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente. Em relação ao arbitramento dos honorários periciais, consigna o Juízo o quão difícil é a tarefa de se mensurar o valor dos serviços prestados por terceira pessoa. Consigno ao exequente, por oportuno, que não se trata de singelamente atualizar o valor das avaliações já realizadas. Por primeiro, nenhuma avaliação já realizada foi efetivamente homologada pelo Juízo. E sob outro enfoque, o que interessa nesse momento é a aferição do atual valor de mercado dos bens, o que demandará a realização de uma nova avaliação, e não simplesmente uma atualização ... Saliento que inúmeros fatores influem no arbitramento da verba honorária pericial, notadamente o grau de especialização dos serviços a serem executados, os valores em litígio, o local da prestação dos serviços, o tempo de duração dos serviços, sua complexidade, etc ... Nesse diapasão, considerando serem dois os imóveis a serem avaliados, um deles com mais de 4.500 m2, ambos localizados em região central da cidade, ARBITRO os honorários periciais, sem que isso represente qualquer demérito ao jurisperito, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se o "expert" acerca do teor da presente decisão. Intime-se o exequente para a realização do necessário depósito, em 10 (dez) dias úteis. Com o depósito, à avaliação, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias úteis para a entrega do laudo. Int. Advogados(s): Cacilda Aparecida Sajorato (OAB 102421/SP), Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB 24491/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
29/05/2019 |
Decisão
PROC 328/98 - VISTOS. Novamente, o que não é novidade nos presentes autos, surgem diversas questões controvertidas a serem dirimidas pelo Juízo. A estimativa dos honorários periciais foi impugnada pelo exequente, que por sua vez prentende que o valor do imóvel penhorado seja considerado pela média das avaliações constantes dos autos, o que é impugnado pelos executados. Por questão de coerência lógica, passo a analisar o pleito deduzido pelo exequente, no sentido de que o valor dos imóveis penhorados seja considerado pela média das avaliações constantes dos autos, para somente então, em sendo o caso, deliberar acerca dos honorários periciais. Pois bem, a irrecorrida decisão proferida a fls, 2042/2043, consignou expressamente que em razão da divergência estabelecida entre os litigantes no que se referia ao valor de avaliação dos imóveis, bem assim a concordância desses no sentido de que a avaliação fosse realizada por profissional de confiança do Juízo. Nesse passo, sinceramente não faz sentido algum pretender o exequente que seja considerada a média das avaliações particulares adunadas aos autos e das avaliações judiciais já realizadas, mormente quando as mesmas apresentam valores consideravelmente díspares. Assim sendo, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente. Em relação ao arbitramento dos honorários periciais, consigna o Juízo o quão difícil é a tarefa de se mensurar o valor dos serviços prestados por terceira pessoa. Consigno ao exequente, por oportuno, que não se trata de singelamente atualizar o valor das avaliações já realizadas. Por primeiro, nenhuma avaliação já realizada foi efetivamente homologada pelo Juízo. E sob outro enfoque, o que interessa nesse momento é a aferição do atual valor de mercado dos bens, o que demandará a realização de uma nova avaliação, e não simplesmente uma atualização ... Saliento que inúmeros fatores influem no arbitramento da verba honorária pericial, notadamente o grau de especialização dos serviços a serem executados, os valores em litígio, o local da prestação dos serviços, o tempo de duração dos serviços, sua complexidade, etc ... Nesse diapasão, considerando serem dois os imóveis a serem avaliados, um deles com mais de 4.500 m2, ambos localizados em região central da cidade, ARBITRO os honorários periciais, sem que isso represente qualquer demérito ao jurisperito, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se o "expert" acerca do teor da presente decisão. Intime-se o exequente para a realização do necessário depósito, em 10 (dez) dias úteis. Com o depósito, à avaliação, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias úteis para a entrega do laudo. Int. |
27/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
23/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80059 - Protocolo: FAMR19000224677 |
22/05/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
21/05/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Claudio Tortamano |
16/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0514/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 2809 Página: 124/126 |
15/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2019 Teor do ato: Proc.328/98 Vistos. Dê-se ciência ao exequente da petição da Curadora Especial de fl.2068, bem como da discordância manifestada pelos executados às fls.2070, 2072 e 2073, no sentido de ser considerado o valor médio das avaliações apresentadas nos autos, intimando-o para que informe se ainda assim insiste em tal pretensão. Prazo: 05 dias. Após, tornem-me conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Cacilda Aparecida Sajorato (OAB 102421/SP), Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB 24491/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
14/05/2019 |
Proferido Despacho
Proc.328/98 Vistos. Dê-se ciência ao exequente da petição da Curadora Especial de fl.2068, bem como da discordância manifestada pelos executados às fls.2070, 2072 e 2073, no sentido de ser considerado o valor médio das avaliações apresentadas nos autos, intimando-o para que informe se ainda assim insiste em tal pretensão. Prazo: 05 dias. Após, tornem-me conclusos para decisão. Int. |
14/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
14/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
9 |
08/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80058 - Protocolo: FAMR19000201874 |
08/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80057 - Protocolo: FAMR19000201664 |
07/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80056 - Protocolo: FAMR19000200174 |
06/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80055 - Protocolo: FAMR19000195371 |
26/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0423/2019 Data da Disponibilização: 26/04/2019 Data da Publicação: 29/04/2019 Número do Diário: 2796 Página: 80/80 |
25/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2019 Teor do ato: PROC 328/98 - Vistos. Manifestem-se os executados sobre fls. 2062/2063, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Cacilda Aparecida Sajorato (OAB 102421/SP), Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB 24491/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
23/04/2019 |
Proferido Despacho
PROC 328/98 - Vistos. Manifestem-se os executados sobre fls. 2062/2063, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
23/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80054 - Protocolo: FAMR19000181044 |
22/04/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
12/04/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Claudio Tortamano Vencimento: 29/05/2019 |
11/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2019 Data da Disponibilização: 11/04/2019 Data da Publicação: 12/04/2019 Número do Diário: 2787 Página: 160/161 |
10/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2019 Teor do ato: PROC 328/98 - VISTOS. Fls. 2052/2053: O perito responsável pelo último laudo de avaliação, Sr. Marcelo Bortolotte Penteado, não vem sendo mais nomeado pelo Juízo, de modo que INDEFIRO o pleito do autor de intimação daquele "expert" para avaliação dos imóveis. No mais, dê-se vista ao autor para manifestar-se sobre a nova proposta de honorários levada a efeito pelo jurisperito à fls. 2057, tornando os autos conclusos, na sequência, para decisão. Int. Advogados(s): Cacilda Aparecida Sajorato (OAB 102421/SP), Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB 24491/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
09/04/2019 |
Decisão
PROC 328/98 - VISTOS. Fls. 2052/2053: O perito responsável pelo último laudo de avaliação, Sr. Marcelo Bortolotte Penteado, não vem sendo mais nomeado pelo Juízo, de modo que INDEFIRO o pleito do autor de intimação daquele "expert" para avaliação dos imóveis. No mais, dê-se vista ao autor para manifestar-se sobre a nova proposta de honorários levada a efeito pelo jurisperito à fls. 2057, tornando os autos conclusos, na sequência, para decisão. Int. |
05/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80053 - Protocolo: FAMR19000155996 |
02/04/2019 |
E-mail expedido juntado
|
01/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 2052/2053: Manifeste-se o jurisperito acerca da impugnação à estimativa de seus honorários, levada a efeito pelo exequente, no prazo de 3 (três) dias. Na sequência, tornem-me conclusos para decisão. Int. |
29/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80052 - Protocolo: FAMR19000140503 |
26/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2775 Página: 119/121 |
25/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2019 Teor do ato: Proc.328/98 Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados pelo Perito às fls.2048, bem como do que constou da decisão proferida às fls.2042/2043, manifeste-se o exequente sobre o pedido de fixação dos honorários, no valor de R$ 30.000,00. Prazo: 03 dias. Em seguida, tornem-me conclusos. Int. Advogados(s): Cacilda Aparecida Sajorato (OAB 102421/SP), Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB 24491/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
22/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - decurso de prazo manifestação da parte |
22/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
22/03/2019 |
Proferido Despacho
Proc.328/98 Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados pelo Perito às fls.2048, bem como do que constou da decisão proferida às fls.2042/2043, manifeste-se o exequente sobre o pedido de fixação dos honorários, no valor de R$ 30.000,00. Prazo: 03 dias. Em seguida, tornem-me conclusos. Int. |
22/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80051 - Protocolo: FAMR19000131408 |
22/03/2019 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
13/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 26/04/2019 |
22/02/2019 |
Autos no Prazo
Prazo - 22/04. |
22/02/2019 |
Autos no Prazo
Prazo - 22/04. |
21/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2019 Data da Disponibilização: 21/02/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: 2754 Página: 223/226 |
20/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2019 Teor do ato: PROC 328/98 - VISTOS. Muito embora o exequente tenha pleiteado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de manifestação nos autos, a certidão exarada a fls. 2041 atestou a sua inércia. Entrementes, faz-se possível a análise do quanto já fora pleiteado nos autos. É o que o Juízo passa a fazer. 1) Pois bem, em relação ao pedido de reserva de honorários advocatícios formulado pelo Dr. Eteveldo Ferreira Pimentel, é indiscutível que tendo o patrono atuado efetivamente em defesa dos interesses de seu constituinte, faz jus à respectiva remuneração. Entrementes, é de se notar que se instaurou intensa controvérsia acerca da pretensão, rechaçada expressamente pelo exequente. E que não se olvide que sequer se iniciou eventual execução da verba honorária. Outrossim, até mesmo o "quantum debeatur" nesse tocante é objeto de divergência entre constituinte e constituído. E ao se admitir a abertura de tamanha discussão no bojo dos presentes autos, estar-se-á contribuindo decisivamente para que o já longevo processo tarde a chegar ao seu termo, o que sinceramente não se revela crível, lógico ou razoável. E que não se ignore a existência de penhoras no rosto dos presentes autos, de créditos a que o exequente vier a fazer jus, o que decerto interfere no pedido de reserva dos honorários. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários advocatícios formulado pelo Dr.Etevaldo, ressalvando expressamente a possibilidade de buscar a satisfação de seu alegado crédito pelos meios em Direito admitidos. 2) Considerando que os litigantes não chegaram a um acordo em relação ao valor de avaliação dos imóveis penhorados nos autos, porém anuíram que a avaliação fosse realizada por profissional de confiança do Juízo, nomeio perito para realizar a avaliação dos imóveis constritos o Sr. ADILIO GREGÓRIO PEREIRA (adilio@adv.oabs.org.br) , cujos honorários provisórios ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ressalvada a possibilidade de pleitear eventual complementação, justificadamente, sempre facultando-se às partes a possibilidade de impugnação da verba. INTIME-SE o jurisperito para aquiescer à nomeação. Concorde o "expert" com a assunção do "munus", intime-se o exequente para a realização do respectivo depósito da verba honorária, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. Comprovada a realização do depósito, às avaliações, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo. 3) O juízo não desconhece a existência de controvérsia acerca do "quantum debeatur", assim como quanto à possibilidade, ou não, de serem os bens adjudicados pelo exequente, questões que, todavia, serão apreciadas posteriormente, a fim de que não criem embaraços à avaliação dos bens constritos. Int. Advogados(s): Cacilda Aparecida Sajorato (OAB 102421/SP), Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB 24491/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
18/02/2019 |
Decisão
PROC 328/98 - VISTOS. Muito embora o exequente tenha pleiteado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de manifestação nos autos, a certidão exarada a fls. 2041 atestou a sua inércia. Entrementes, faz-se possível a análise do quanto já fora pleiteado nos autos. É o que o Juízo passa a fazer. 1) Pois bem, em relação ao pedido de reserva de honorários advocatícios formulado pelo Dr. Eteveldo Ferreira Pimentel, é indiscutível que tendo o patrono atuado efetivamente em defesa dos interesses de seu constituinte, faz jus à respectiva remuneração. Entrementes, é de se notar que se instaurou intensa controvérsia acerca da pretensão, rechaçada expressamente pelo exequente. E que não se olvide que sequer se iniciou eventual execução da verba honorária. Outrossim, até mesmo o "quantum debeatur" nesse tocante é objeto de divergência entre constituinte e constituído. E ao se admitir a abertura de tamanha discussão no bojo dos presentes autos, estar-se-á contribuindo decisivamente para que o já longevo processo tarde a chegar ao seu termo, o que sinceramente não se revela crível, lógico ou razoável. E que não se ignore a existência de penhoras no rosto dos presentes autos, de créditos a que o exequente vier a fazer jus, o que decerto interfere no pedido de reserva dos honorários. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários advocatícios formulado pelo Dr.Etevaldo, ressalvando expressamente a possibilidade de buscar a satisfação de seu alegado crédito pelos meios em Direito admitidos. 2) Considerando que os litigantes não chegaram a um acordo em relação ao valor de avaliação dos imóveis penhorados nos autos, porém anuíram que a avaliação fosse realizada por profissional de confiança do Juízo, nomeio perito para realizar a avaliação dos imóveis constritos o Sr. ADILIO GREGÓRIO PEREIRA (adilio@adv.oabs.org.br) , cujos honorários provisórios ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ressalvada a possibilidade de pleitear eventual complementação, justificadamente, sempre facultando-se às partes a possibilidade de impugnação da verba. INTIME-SE o jurisperito para aquiescer à nomeação. Concorde o "expert" com a assunção do "munus", intime-se o exequente para a realização do respectivo depósito da verba honorária, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. Comprovada a realização do depósito, às avaliações, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo. 3) O juízo não desconhece a existência de controvérsia acerca do "quantum debeatur", assim como quanto à possibilidade, ou não, de serem os bens adjudicados pelo exequente, questões que, todavia, serão apreciadas posteriormente, a fim de que não criem embaraços à avaliação dos bens constritos. Int. |
14/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2019 Data da Disponibilização: 14/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2727 Página: 11/13 |
14/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2019 Data da Disponibilização: 14/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2727 Página: 11/13 |
11/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2019 Teor do ato: Proc. 328/98 Vistos. Defiro o prazo de 10 dias ao novo procurador do exequente. Publique o teor de fls. 2029. Int. Advogados(s): Cacilda Aparecida Sajorato (OAB 102421/SP), Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB 24491/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
11/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2019 Teor do ato: PROC 328/98 - Vistos. 1- Fls. 2013/2014: Ciente. 2- Ante a renúncia do mandato devidamente cientificada (por meio eletrônico), como se vê às fls. 2017/2019, aguarde-se por 10 (dez) dias a constituição de novo procurador pelo requerente/exequente. Regularizado, voltem conclusos. 3- Dê-se ciência as partes da retificação da averbação de fls. 2021/2028. Int. Advogados(s): Cacilda Aparecida Sajorato (OAB 102421/SP), Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB 24491/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
07/01/2019 |
Proferido Despacho
Proc. 328/98 Vistos. Defiro o prazo de 10 dias ao novo procurador do exequente. Publique o teor de fls. 2029. Int. |
19/12/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
PROC 328/98 - Vistos. 1- Fls. 2013/2014: Ciente. 2- Ante a renúncia do mandato devidamente cientificada (por meio eletrônico), como se vê às fls. 2017/2019, aguarde-se por 10 (dez) dias a constituição de novo procurador pelo requerente/exequente. Regularizado, voltem conclusos. 3- Dê-se ciência as partes da retificação da averbação de fls. 2021/2028. Int. |
19/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
19/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80050 - Protocolo: FAMR18000643320 - Complemento: regularizando juntada de petições anteriores no sistema |
19/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80049 - Protocolo: FAMR18000417733 - Complemento: regularizando juntada de petições anteriores no sistema |
19/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80048 - Protocolo: FAMR18000409715 - Complemento: regularizando juntada de petições anteriores no sistema |
19/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80047 - Protocolo: FAMR18000390738 - Complemento: regularizando juntada de petições anteriores no sistema |
19/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80046 - Protocolo: FAMR18000327307 - Complemento: regularizando juntada de petições anteriores no sistema |
19/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80045 - Protocolo: FAMR18000322210 - Complemento: regularizando juntada de petições anteriores no sistema |
19/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80044 - Protocolo: FAMR18000182744 - Complemento: regularizando juntada de petições anteriores no sistema |
19/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80043 - Protocolo: FAMR16000830900 - Complemento: regularizando juntada de petições anteriores no sistema |
19/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80042 - Protocolo: FAMR16000707310 - Complemento: regularizando juntada de petições anteriores no sistema |
19/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80041 - Protocolo: FAMR16000706093 - Complemento: regularizando juntada de petições anteriores no sistema |
14/12/2018 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80040 |
04/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80039 - Protocolo: FAMR18000614951 |
04/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80038 - Protocolo: FAMR18000614823 |
30/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80037 - Protocolo: FAMR18000612352 |
22/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1602/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 274/275 |
20/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1602/2018 Teor do ato: Proc.328/98 Vistos. 1 . Comprove o(a) correquerido(a) CLÁUDIO ROBERTO ANAUATI, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa devida à CPA. No silêncio, oficie-se à Secretaria da Carteira Previdenciária de Serventias Não Oficializadas - Controle de Arrecadação, Central de Pronto Atendimento, informando. 2 . Diante do teor do quanto alegado às fls.1996/1997, manifeste-se o Dr. Etevaldo Pimentel, querendo, no prazo de 05 dias. 3 . Fls.1999/2002: Assiste razão ao executado. De fato, compulsando os autos, vê-se da matrícula juntada às fls.1723/1729, averbação R.5/299, que ainda consta como penhorado a parte ideal correspondente a 50% do imóvel e não 25%, como constou do auto de retificação de fls.118/120 e decisão proferida às fls.980/92. Assim, para fins de regularização dos autos, determino a serventia que oficie ao Cartório de Registro de Imóveis, COM URGÊNCIA, solicitando a imediata retificação da averbação de nº R.5/299, para fazer constar que a penhora recaiu sobre a parte ideal correspondente a 25% do imóvel em questão, e não 50% constou. 3 . Cumpridos os itens acima, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Cacilda Aparecida Sajorato (OAB 102421/SP), Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB 24491/SP), Gustavo Frezzarin (OAB 262073/SP), Gleberson Roberto de Carvalho Miano (OAB 261846/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
19/11/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Cartório Registro Imóveis - Averbação de Penhora - Execução Fiscal |
08/11/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc.328/98 Vistos. 1 . Comprove o(a) correquerido(a) CLÁUDIO ROBERTO ANAUATI, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa devida à CPA. No silêncio, oficie-se à Secretaria da Carteira Previdenciária de Serventias Não Oficializadas - Controle de Arrecadação, Central de Pronto Atendimento, informando. 2 . Diante do teor do quanto alegado às fls.1996/1997, manifeste-se o Dr. Etevaldo Pimentel, querendo, no prazo de 05 dias. 3 . Fls.1999/2002: Assiste razão ao executado. De fato, compulsando os autos, vê-se da matrícula juntada às fls.1723/1729, averbação R.5/299, que ainda consta como penhorado a parte ideal correspondente a 50% do imóvel e não 25%, como constou do auto de retificação de fls.118/120 e decisão proferida às fls.980/92. Assim, para fins de regularização dos autos, determino a serventia que oficie ao Cartório de Registro de Imóveis, COM URGÊNCIA, solicitando a imediata retificação da averbação de nº R.5/299, para fazer constar que a penhora recaiu sobre a parte ideal correspondente a 25% do imóvel em questão, e não 50% constou. 3 . Cumpridos os itens acima, voltem conclusos. Int. |
06/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
17/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80036 - Protocolo: FAMR18000543956 |
15/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80035 - Protocolo: FAMR18000538724 |
03/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1393/2018 Data da Disponibilização: 03/10/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2672 Página: 97/99 |
02/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1393/2018 Teor do ato: PROC. 328/98 - VISTOS. 1) Dê-se vista ao exequente, sobre a manifestação e documentos apresentados pelo Dr. Etevaldo Ferreira Pimentel, à fls. 1968/1978, no tocante ao valor dos honorários estimados em seu favor. 2) Ainda, aguarde-se a manifestação dos demais executados, nos moldes da decisão proferida à fls. 1961 e verso, certificando a serventia. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB 24491/SP), Gustavo Frezzarin (OAB 262073/SP), Gleberson Roberto de Carvalho Miano (OAB 261846/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
27/09/2018 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
27/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80034 - Protocolo: FAMR18000498621 |
26/09/2018 |
Decisão
PROC. 328/98 - VISTOS. 1) Dê-se vista ao exequente, sobre a manifestação e documentos apresentados pelo Dr. Etevaldo Ferreira Pimentel, à fls. 1968/1978, no tocante ao valor dos honorários estimados em seu favor. 2) Ainda, aguarde-se a manifestação dos demais executados, nos moldes da decisão proferida à fls. 1961 e verso, certificando a serventia. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. |
25/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80033 - Protocolo: FAMR18000505610 |
25/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80032 - Protocolo: FAMR18000501505 |
19/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80031 - Protocolo: FAMR18000495917 |
18/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80030 - Protocolo: FAMR18000493695 |
06/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1240/2018 Data da Disponibilização: 06/09/2018 Data da Publicação: 10/09/2018 Número do Diário: 2654 Página: 66/68 |
05/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1240/2018 Teor do ato: PROC. 328/98 - VISTOS. 1) Em que pese a irresignação içada pelos demais herdeiros da Sra. Ruthe, à luz do AR de fls. 1770, dou por intimado o herdeiro Claudio Anauati. 2) Considerando a considerável divergência de valores entre os laudos de avaliação apresentados pelo exequente (fs. 1849/1882) e pelos executados (fls. 1897/1934), digam os litigantes se têm alguma oposição à nomeação de perito do Juízo para realização de nova avaliação, ou se concordam que o valor seja fixado pela média encontrada nos laudos que aos autos trouxeram. 3) Diante da discussão havida em relação ao "quantum debeatur", manifeste-se o exequente, expressamente, se concorda com a alegação de que se utilizou de base de cálculo incorreta (R$ 226.665,92 ao invés de R$ 216.665,92), consoante impugnação de fls. 1892, apresentando cálculos em retificação, em sendo o caso. 4) Sinceramente não se vislumbra o porquê de não ser mantido o nome do antigo procurador do exequente nas publicações, na medida em que, em tese, possui direito de postular nos autos, em nome próprio, em relação aos eventuais honorários a que entende fazer jus. E sem que isso implique em concordância com o seu pedido de reserva de honorários, manifeste-se o Dr. Etevaldo Pimentel, expressamente, quanto entende lhe ser devido a título de honorários (contratuais e/ou sucumbenciais). 5) Por derradeiro, consigno ao exequente, conquanto esteja o Juízo ciente de que se trata de longevo processo de execução, que sem que antes sejam dirimidas as questões relativas ao "quantum debeatur" e ao valor de avaliação dos imóveis constritos, não se poderá se cogitar de adjudicação dos bens ou mesmo de sua alienação em hasta pública. Int. Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Gustavo Frezzarin (OAB 262073/SP), Gleberson Roberto de Carvalho Miano (OAB 261846/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
04/09/2018 |
Decisão
PROC. 328/98 - VISTOS. 1) Em que pese a irresignação içada pelos demais herdeiros da Sra. Ruthe, à luz do AR de fls. 1770, dou por intimado o herdeiro Claudio Anauati. 2) Considerando a considerável divergência de valores entre os laudos de avaliação apresentados pelo exequente (fs. 1849/1882) e pelos executados (fls. 1897/1934), digam os litigantes se têm alguma oposição à nomeação de perito do Juízo para realização de nova avaliação, ou se concordam que o valor seja fixado pela média encontrada nos laudos que aos autos trouxeram. 3) Diante da discussão havida em relação ao "quantum debeatur", manifeste-se o exequente, expressamente, se concorda com a alegação de que se utilizou de base de cálculo incorreta (R$ 226.665,92 ao invés de R$ 216.665,92), consoante impugnação de fls. 1892, apresentando cálculos em retificação, em sendo o caso. 4) Sinceramente não se vislumbra o porquê de não ser mantido o nome do antigo procurador do exequente nas publicações, na medida em que, em tese, possui direito de postular nos autos, em nome próprio, em relação aos eventuais honorários a que entende fazer jus. E sem que isso implique em concordância com o seu pedido de reserva de honorários, manifeste-se o Dr. Etevaldo Pimentel, expressamente, quanto entende lhe ser devido a título de honorários (contratuais e/ou sucumbenciais). 5) Por derradeiro, consigno ao exequente, conquanto esteja o Juízo ciente de que se trata de longevo processo de execução, que sem que antes sejam dirimidas as questões relativas ao "quantum debeatur" e ao valor de avaliação dos imóveis constritos, não se poderá se cogitar de adjudicação dos bens ou mesmo de sua alienação em hasta pública. Int. |
28/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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27/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80029 - Protocolo: FAMR18000453302 |
14/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1098/2018 Data da Disponibilização: 14/08/2018 Data da Publicação: 15/08/2018 Número do Diário: 2637 Página: 114/117 |
13/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1098/2018 Teor do ato: Proc.328/98 Vistos. Manifeste-se o exequente, bem como seus atuais procuradores sobre as alegações expendidas pelo Dr.Etevaldo Ferreira Pimentel às fls.1946/1949, no que tange à reserva dos honorários, bem como pela executada Ruthe Sônia Anauati, fls.1951/1953. Int. Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Gustavo Frezzarin (OAB 262073/SP), Gleberson Roberto de Carvalho Miano (OAB 261846/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
13/08/2018 |
Proferido Despacho
Proc.328/98 Vistos. Manifeste-se o exequente, bem como seus atuais procuradores sobre as alegações expendidas pelo Dr.Etevaldo Ferreira Pimentel às fls.1946/1949, no que tange à reserva dos honorários, bem como pela executada Ruthe Sônia Anauati, fls.1951/1953. Int. |
08/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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06/08/2018 |
Petição Juntada
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02/08/2018 |
Petição Juntada
|
26/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1020/2018 Data da Disponibilização: 26/07/2018 Data da Publicação: 27/07/2018 Número do Diário: 2624 Página: 124/126 |
25/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1020/2018 Teor do ato: Proc.328/98 Vistos. Manifestem-se a executada RUTHE SONIA ANAUATI DEI SANTI, bem como o Dr. Etevaldo Ferreira Pimentel sobre as alegações expendidas às fls.1939/1942, no prazo sucessivo de 05 dias úteis, iniciando-se pela executada. Int. Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Gustavo Frezzarin (OAB 262073/SP), Gleberson Roberto de Carvalho Miano (OAB 261846/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
25/07/2018 |
Proferido Despacho
Proc.328/98 Vistos. Manifestem-se a executada RUTHE SONIA ANAUATI DEI SANTI, bem como o Dr. Etevaldo Ferreira Pimentel sobre as alegações expendidas às fls.1939/1942, no prazo sucessivo de 05 dias úteis, iniciando-se pela executada. Int. |
24/07/2018 |
Petição Juntada
|
10/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0975/2018 Data da Disponibilização: 10/07/2018 Data da Publicação: 11/07/2018 Número do Diário: 2612 Página: 357/358 |
06/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0975/2018 Teor do ato: Proc.328/98 Vistos. 1 . Fl.1889: Providencie a serventia à inclusão do nome do Dr. Etevaldo Pimentel na autuação, sistema e registros. Diante do pedido formulado, acerca da reserva de honorários, manifestem-se os atuais procuradores do exequente. 2 . Manifeste-se ainda o exequente sobre as alegações e documentos apresentados às fls. 1892/1934 pela co-executada RUTHE SONIA ANAUATI DEI SANTI. Int. Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Gustavo Frezzarin (OAB 262073/SP), Gleberson Roberto de Carvalho Miano (OAB 261846/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
02/07/2018 |
Proferido Despacho
Proc.328/98 Vistos. 1 . Fl.1889: Providencie a serventia à inclusão do nome do Dr. Etevaldo Pimentel na autuação, sistema e registros. Diante do pedido formulado, acerca da reserva de honorários, manifestem-se os atuais procuradores do exequente. 2 . Manifeste-se ainda o exequente sobre as alegações e documentos apresentados às fls. 1892/1934 pela co-executada RUTHE SONIA ANAUATI DEI SANTI. Int. |
28/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
21/06/2018 |
Petição Juntada
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19/06/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
14/06/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Gustavo Martins Malufe Vencimento: 05/07/2018 |
14/06/2018 |
Petição Juntada
|
23/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0726/2018 Data da Disponibilização: 23/05/2018 Data da Publicação: 24/05/2018 Número do Diário: 2581 Página: 108/110 |
22/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2018 Teor do ato: Proc.328/98Vistos. 1 . Não se tratando de prazo peremptório, considerando a complexidade da demanda, sem olvidar da quantidade de volumes (8), defiro o pedido formulado às fls.1843/1844 PARA CONCEDER O PRAZO SUPLEMENTAR DE 10 DIAS ÚTEIS à co-executada RUTHE SONIA ANAUATI DEI SANTI para que se manifeste nos termos da decisão proferida às fls.1839/1840, bem como sobre os laudos de avaliação, elaborados por imobiliárias locais, apresentados pelos exequente às fls.1849/1882.2 . Cientifique-se o exequente.Int. Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Gustavo Frezzarin (OAB 262073/SP), Gleberson Roberto de Carvalho Miano (OAB 261846/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
18/05/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc.328/98Vistos. 1 . Não se tratando de prazo peremptório, considerando a complexidade da demanda, sem olvidar da quantidade de volumes (8), defiro o pedido formulado às fls.1843/1844 PARA CONCEDER O PRAZO SUPLEMENTAR DE 10 DIAS ÚTEIS à co-executada RUTHE SONIA ANAUATI DEI SANTI para que se manifeste nos termos da decisão proferida às fls.1839/1840, bem como sobre os laudos de avaliação, elaborados por imobiliárias locais, apresentados pelos exequente às fls.1849/1882.2 . Cientifique-se o exequente.Int. |
15/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
13/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80028 - Protocolo: FAMR18000214284 |
02/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
02/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80027 |
22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 121/125 |
21/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2018 Teor do ato: Proc.328/98VISTOS. 1 . Fls.1831/1835: Dê-se ciência às partes do cálculo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no valor de R$ 2.908.340,61, para fevereiro de 2018, bem como do interesse na adjudicação dos bens imóveis penhorados nos autos. 3 . Fls.1837/1838: No que se refere à intimação do herdeiro Cláudio Roberto Anauati, diante do quanto alegado, manifestem-se as partes sobre a certidão acima. 4 . No que se refere à avaliação do imóvel, assiste razão à executada. De fato, o laudo data de agosto do ano de 2014, ou seja há quase 4 anos, portanto, de maneira que não basta mera atualização do valor da avaliação pela Tabela Prática do TJSP. Nessas circunstâncias, para fim de se evitar evidente e sensível prejuízo aos executados, hei por bem determinar a intimação das partes para que se cientifiquem do ocorrido, manifestando o interesse na realização de nova avaliação, ou, se assim entenderem, apresentarem laudos elaborados por, no mínimo, duas imobiliárias locais.Prazo 15 (quinze) dias.Int. Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Gustavo Frezzarin (OAB 262073/SP), Gleberson Roberto de Carvalho Miano (OAB 261846/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
21/03/2018 |
Decisão
Proc.328/98VISTOS. 1 . Fls.1831/1835: Dê-se ciência às partes do cálculo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no valor de R$ 2.908.340,61, para fevereiro de 2018, bem como do interesse na adjudicação dos bens imóveis penhorados nos autos. 3 . Fls.1837/1838: No que se refere à intimação do herdeiro Cláudio Roberto Anauati, diante do quanto alegado, manifestem-se as partes sobre a certidão acima. 4 . No que se refere à avaliação do imóvel, assiste razão à executada. De fato, o laudo data de agosto do ano de 2014, ou seja há quase 4 anos, portanto, de maneira que não basta mera atualização do valor da avaliação pela Tabela Prática do TJSP. Nessas circunstâncias, para fim de se evitar evidente e sensível prejuízo aos executados, hei por bem determinar a intimação das partes para que se cientifiquem do ocorrido, manifestando o interesse na realização de nova avaliação, ou, se assim entenderem, apresentarem laudos elaborados por, no mínimo, duas imobiliárias locais.Prazo 15 (quinze) dias.Int. |
09/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
07/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80026 - Protocolo: FAMR18000093007 |
06/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80025 - Protocolo: FAMR18000121684 |
05/03/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
15/02/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Gustavo Frezzarin Vencimento: 08/03/2018 |
08/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2018 Data da Disponibilização: 08/02/2018 Data da Publicação: 09/02/2018 Número do Diário: 2513 Página: 272/274 |
07/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2018 Teor do ato: Proc.328/98Vistos. 1 . Dê-se ciência ao exequente da penhora efetuada no rosto dos autos, fls.1779, sobre eventual saldo existente em favor do executado Cláudio Roberto Anauati, para garantia da dívida de R$ 512.172,74, perquirida no processo de nº 2072/09, em curso perante a 4ª Vara Cível local.2 . Diante da certidão de fl.1826, dando conta do decurso do prazo legal para o Espólio de Ruth Anauati impugnar a penhora havida sobre os imóveis registrados sob nºs 299 e 41527 do SRI local, manifeste-se o exequente para fins de prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Gustavo Frezzarin (OAB 262073/SP), Gleberson Roberto de Carvalho Miano (OAB 261846/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
07/02/2018 |
Proferido Despacho
Proc.328/98Vistos. 1 . Dê-se ciência ao exequente da penhora efetuada no rosto dos autos, fls.1779, sobre eventual saldo existente em favor do executado Cláudio Roberto Anauati, para garantia da dívida de R$ 512.172,74, perquirida no processo de nº 2072/09, em curso perante a 4ª Vara Cível local.2 . Diante da certidão de fl.1826, dando conta do decurso do prazo legal para o Espólio de Ruth Anauati impugnar a penhora havida sobre os imóveis registrados sob nºs 299 e 41527 do SRI local, manifeste-se o exequente para fins de prosseguimento do feito. Int. |
05/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
05/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
02/02/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 08/03/2017 devido à alteração da tabela de feriados |
07/12/2017 |
Autos no Prazo
Prazo - 15/01/2018. |
07/12/2017 |
Carta Precatória Juntada
|
28/11/2017 |
Autos no Prazo
Prazo - 15/01/2018. |
28/11/2017 |
Carta Precatória Juntada
CP (Setor de Cartas Precatórias Cíveis - CAP) nº 1034859-69.2017.8.26.0021. |
01/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1719/2017 Data da Disponibilização: 01/11/2017 Data da Publicação: 06/11/2017 Número do Diário: 2462 Página: 62/65 |
30/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1719/2017 Teor do ato: Proc. 328/98.Vistos.Proceda a Serventia a exclusão dos procuradores mencionados na notificação juntada aos autos.No mais, aguarde-se como determinado às fls. 1804.Int. Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Gustavo Frezzarin (OAB 262073/SP), Gleberson Roberto de Carvalho Miano (OAB 261846/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
10/10/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 328/98.Vistos.Proceda a Serventia a exclusão dos procuradores mencionados na notificação juntada aos autos.No mais, aguarde-se como determinado às fls. 1804.Int. |
09/10/2017 |
Serventuário
Mesa - Chefe - 09/10. |
05/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80024 - Protocolo: FAMR17000617837 |
26/09/2017 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
22/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
01/09/2017 |
Autos no Prazo
|
11/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0709/2017 Data da Disponibilização: 11/05/2017 Data da Publicação: 12/05/2017 Número do Diário: 2344 Página: 101/102 |
10/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2017 Teor do ato: PROC. 328/98 - Vistos.Fls. 1801/1803: Ciente da distribuição da Carta Precatória.No mais, aguarde-se a devolução da mesma, bem como o prazo referente a intimação de fls. 1799.Int. Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Suzana Comelato Guzman (OAB 155367/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Gustavo Frezzarin (OAB 262073/SP), Gleberson Roberto de Carvalho Miano (OAB 261846/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
09/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
PROC. 328/98 - Vistos.Fls. 1801/1803: Ciente da distribuição da Carta Precatória.No mais, aguarde-se a devolução da mesma, bem como o prazo referente a intimação de fls. 1799.Int. |
08/05/2017 |
Conclusos para Despacho
Cls. (Y - d) - 08/05/2017. |
03/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80023 - Protocolo: FAMR17000263534 |
29/03/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
|
22/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0443/2017 Data da Disponibilização: 22/03/2017 Data da Publicação: 23/03/2017 Número do Diário: 2312 Página: 60 a 61 |
21/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2017 Teor do ato: PROC. 328/98 - Vistos. Fls.1784/1785: Expeça-se o necessário para fins de intimação pessoal dos herdeiros Silvana Lúcia e Marco Antonio, nos moldes requeridos, nos mesmos termos de fls.1764 e 1766, providenciando a exequente distribuição da carta precatória, nos termos do Comunicado CG Nº 2290/2016.Int. (exequente imprimir carta precatória) Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Suzana Comelato Guzman (OAB 155367/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Gustavo Frezzarin (OAB 262073/SP), Gleberson Roberto de Carvalho Miano (OAB 261846/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
20/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 019.2017/008350-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/03/2017 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
20/03/2017 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos |
14/03/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
PROC. 328/98 - Vistos. Fls.1784/1785: Expeça-se o necessário para fins de intimação pessoal dos herdeiros Silvana Lúcia e Marco Antonio, nos moldes requeridos, nos mesmos termos de fls.1764 e 1766, providenciando a exequente distribuição da carta precatória, nos termos do Comunicado CG Nº 2290/2016.Int. (exequente imprimir carta precatória) |
01/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80022 - Protocolo: FAMR17000123500 |
23/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2017 Data da Disponibilização: 23/02/2017 Data da Publicação: 24/02/2017 Número do Diário: 2295 Página: 137/139 |
22/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2017 Teor do ato: Proc. 328/98 - Vista ao exequente, diligência do oficial de Justiça mencionado na petição retro, não acompanhou a mesma. Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Suzana Comelato Guzman (OAB 155367/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Gustavo Frezzarin (OAB 262073/SP), Gleberson Roberto de Carvalho Miano (OAB 261846/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
27/01/2017 |
Ato ordinatório
Proc. 328/98 - Vista ao exequente, diligência do oficial de Justiça mencionado na petição retro, não acompanhou a mesma. |
24/01/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80021 - Protocolo: FAMR17000029346 |
13/01/2017 |
Autos no Prazo
Prazo: 09/02. Vencimento: 08/03/2017 |
13/01/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
16/12/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
levando apenas o último volume Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Claudio Tortamano Vencimento: 02/03/2017 |
15/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1616/2016 Data da Disponibilização: 15/12/2016 Data da Publicação: 16/12/2016 Número do Diário: 2260 Página: 45/46 |
14/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1616/2016 Teor do ato: PROC.328/98 - Diga o exequente sobre cartas de intimação devolvidas negativas (Silvana Lúcia Anauati - motivo: não existe o número), (Marco Antonio Anauati - motivo: ausente).- Ciência ao exequente do mandado de penhora no rosto dos autos juntado a fl.1778/1779. Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Suzana Comelato Guzman (OAB 155367/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Gustavo Frezzarin (OAB 262073/SP), Gleberson Roberto de Carvalho Miano (OAB 261846/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
28/11/2016 |
Ato ordinatório
PROC.328/98 - Diga o exequente sobre cartas de intimação devolvidas negativas (Silvana Lúcia Anauati - motivo: não existe o número), (Marco Antonio Anauati - motivo: ausente).- Ciência ao exequente do mandado de penhora no rosto dos autos juntado a fl.1778/1779. |
17/11/2016 |
Mandado Juntado
|
01/11/2016 |
AR Negativo Juntado
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26/10/2016 |
AR Negativo Juntado
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26/10/2016 |
AR Positivo Juntado
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18/10/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
18/10/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
18/10/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
18/10/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
03/10/2016 |
Petição Juntada
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20/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1161/2016 Data da Disponibilização: 20/09/2016 Data da Publicação: 21/09/2016 Número do Diário: 2204 Página: 110/112 |
16/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1161/2016 Teor do ato: Proc. 328/98 Vistos.1 - Diante do falecimento da executada, bem assim da existência de procedimento de inventário/arrolamento instaurado em razão de seu passamento, conforme cópias apresentadas às fl.1745/1746, DETERMINO a sua exclusão do polo passivo e, ato contínuo, a inclusão do ESPÓLIO DE RUTH ABRAHÃO ANAUATI em substituição.Após, intime-se o referido espólio, na pessoa dos herdeiros da falecida, Srs. MARCO ANTÔNIO ANAUATI, RUTHE SONIA ANAUATI DEI SANTI, SILVANA LÚCIA ANAUATI RANGEL CORREIA SILVA, CLÁUDIO ROBERTO ANAUATI e ANA LÚCIA ANAUATI, nos endereços indicados pelo exequente, sendo a Sra. Ruthe Sonia, na pessoa de seu procurador, caso devidamente constituído nos presentes autos, de todo o processado, cientificando-os ainda das penhoras que recaíram sobre os imóveis registrados sob nºs 299 e 41527 do SRI local, bem como da avaliação realizada, para manifestação em 10 dias.2 - No que tange à petição de fls.1757/1758, aguarde-se eventual manifestação do espólio de Ruth Abrahão Anauati.Int. Advogados(s): Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Gleberson Roberto de Carvalho Miano (OAB 261846/SP), Gustavo Frezzarin (OAB 262073/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Suzana Comelato Guzman (OAB 155367/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
01/09/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 328/98 Vistos.1 - Diante do falecimento da executada, bem assim da existência de procedimento de inventário/arrolamento instaurado em razão de seu passamento, conforme cópias apresentadas às fl.1745/1746, DETERMINO a sua exclusão do polo passivo e, ato contínuo, a inclusão do ESPÓLIO DE RUTH ABRAHÃO ANAUATI em substituição.Após, intime-se o referido espólio, na pessoa dos herdeiros da falecida, Srs. MARCO ANTÔNIO ANAUATI, RUTHE SONIA ANAUATI DEI SANTI, SILVANA LÚCIA ANAUATI RANGEL CORREIA SILVA, CLÁUDIO ROBERTO ANAUATI e ANA LÚCIA ANAUATI, nos endereços indicados pelo exequente, sendo a Sra. Ruthe Sonia, na pessoa de seu procurador, caso devidamente constituído nos presentes autos, de todo o processado, cientificando-os ainda das penhoras que recaíram sobre os imóveis registrados sob nºs 299 e 41527 do SRI local, bem como da avaliação realizada, para manifestação em 10 dias.2 - No que tange à petição de fls.1757/1758, aguarde-se eventual manifestação do espólio de Ruth Abrahão Anauati.Int. |
19/08/2016 |
Petição Juntada
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19/08/2016 |
Petição Juntada
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17/08/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
02/08/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Claudio Tortamano Vencimento: 23/08/2016 |
22/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0903/2016 Data da Disponibilização: 22/07/2016 Data da Publicação: 25/07/2016 Número do Diário: 2163 Página: 63/64 |
21/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2016 Teor do ato: PROC. 328/98- Vistos.1 - Ciente do falecimento noticiado às fls.1732. Diante do que consta da observação aposta na certidão de óbito, no sentido de que a falecida deixou bens, providencie o exequente a habilitação dos sucessores da executada, comprovando ainda a abertura de inventário ou arrolamento. Prazo: 30 dias.2 - Sem prejuízo, manifeste-se o exequente ainda sobre o quanto alegado às fls.1733/1735.Int. Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Suzana Comelato Guzman (OAB 155367/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Gustavo Frezzarin (OAB 262073/SP), Gleberson Roberto de Carvalho Miano (OAB 261846/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
05/07/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
PROC. 328/98- Vistos.1 - Ciente do falecimento noticiado às fls.1732. Diante do que consta da observação aposta na certidão de óbito, no sentido de que a falecida deixou bens, providencie o exequente a habilitação dos sucessores da executada, comprovando ainda a abertura de inventário ou arrolamento. Prazo: 30 dias.2 - Sem prejuízo, manifeste-se o exequente ainda sobre o quanto alegado às fls.1733/1735.Int. |
29/06/2016 |
Petição Juntada
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24/06/2016 |
Petição Juntada
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22/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0737/2016 Data da Disponibilização: 22/06/2016 Data da Publicação: 23/06/2016 Número do Diário: 2141 Página: 102/104 |
21/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2016 Teor do ato: PROC.328/98 Vistos.1 - Certifique a serventia quanto ao decurso do prazo legal para interposição de recursos à r.Decisão de fls.1711.2 - Ciente da apresentação do cálculo atualizado do débito (fl.1717).3 - Antes de designar datas para alienação em hasta pública dos imóveis penhorados nos autos, cujas constrições recaíram sobre a parte ideal correspondente a 50%, cumpre observar que o Novo Código de Processo Civil alterou a sistemática da penhora de bens indivisíveis. Desse modo, diante do que determina o artigo 14 do NCPC, no sentido de que a norma processual deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, incide a regra prevista no artigo 843 que assim dispõe: "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem".Logo os bens imóveis penhorados nos autos serão levados à alienação em sua totalidade. Dê-se ciência aos executados.4 - Sem prejuízo, intime-se o exequente para que apresente as cópias atualizadas das respectivas matrículas dos imóveis penhorados (41.527 e 0299). Int. Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Suzana Comelato Guzman (OAB 155367/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Gustavo Frezzarin (OAB 262073/SP), Gleberson Roberto de Carvalho Miano (OAB 261846/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
17/06/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80020 |
17/06/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80019 - Protocolo: FAMR16000450078 |
08/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
08/06/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
06/06/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
PROC.328/98 Vistos.1 - Certifique a serventia quanto ao decurso do prazo legal para interposição de recursos à r.Decisão de fls.1711.2 - Ciente da apresentação do cálculo atualizado do débito (fl.1717).3 - Antes de designar datas para alienação em hasta pública dos imóveis penhorados nos autos, cujas constrições recaíram sobre a parte ideal correspondente a 50%, cumpre observar que o Novo Código de Processo Civil alterou a sistemática da penhora de bens indivisíveis. Desse modo, diante do que determina o artigo 14 do NCPC, no sentido de que a norma processual deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, incide a regra prevista no artigo 843 que assim dispõe: "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem".Logo os bens imóveis penhorados nos autos serão levados à alienação em sua totalidade. Dê-se ciência aos executados.4 - Sem prejuízo, intime-se o exequente para que apresente as cópias atualizadas das respectivas matrículas dos imóveis penhorados (41.527 e 0299). Int. |
01/06/2016 |
Petição Juntada
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24/05/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Claudio Tortamano Vencimento: 17/06/2016 |
18/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0564/2016 Data da Disponibilização: 18/05/2016 Data da Publicação: 19/05/2016 Número do Diário: 54/55 Página: |
17/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2016 Teor do ato: 328/98 VISTOS. Considerando que: a) a presente execução se arrasta há quase duas longas décadas; b) a escritura pública de partilha amigável não foi levada a registro perante o fólio real; c) desde quando lavrada a escritura no ano de 1966 não houve qualquer preocupação em dar publicidade à impenhorabilidade do bem; d) a imensa dificuldade na satisfação do crédito perseguido pelo exequente; e) a ausência de certeza de que os bens que já foram constritos já se mostram suficiente para a garantia da execução, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.Int. Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Suzana Comelato Guzman (OAB 155367/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Gustavo Frezzarin (OAB 262073/SP), Gleberson Roberto de Carvalho Miano (OAB 261846/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
10/05/2016 |
Decisão
328/98 VISTOS. Considerando que: a) a presente execução se arrasta há quase duas longas décadas; b) a escritura pública de partilha amigável não foi levada a registro perante o fólio real; c) desde quando lavrada a escritura no ano de 1966 não houve qualquer preocupação em dar publicidade à impenhorabilidade do bem; d) a imensa dificuldade na satisfação do crédito perseguido pelo exequente; e) a ausência de certeza de que os bens que já foram constritos já se mostram suficiente para a garantia da execução, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.Int. |
04/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80018 - Protocolo: FAMR16000365860 |
29/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2016 Data da Disponibilização: 29/04/2016 Data da Publicação: 02/05/2016 Número do Diário: 2105 Página: 91/93 |
27/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2016 Teor do ato: Proc: 328/98 - Vistos.1- Diante dos documentos juntados a fl.1397, possuindo o(a) exequente idade superior a 60 anos, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/03, defiro a prioridade de processamento destes autos em relação aos demais. 2- Manifeste-se a executada RUTHE SONIA ANAUATI DEI SANTI sobre as alegações expendidas pelo exequente às fls.1394/1396, mormente em relação à afirmação de que a mencionada escritura de partilha não foi levada a registro, não havendo, portanto, que se falar em impenhorabilidade e inalienabilidade do imóvel em questão, dando-se vista também das matrículas juntadas às fls.1398/1403. Prazo: 15 dias.Intime-se. Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Suzana Comelato Guzman (OAB 155367/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Gustavo Frezzarin (OAB 262073/SP), Gleberson Roberto de Carvalho Miano (OAB 261846/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
01/04/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
23/03/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc: 328/98 - Vistos.1- Diante dos documentos juntados a fl.1397, possuindo o(a) exequente idade superior a 60 anos, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/03, defiro a prioridade de processamento destes autos em relação aos demais. 2- Manifeste-se a executada RUTHE SONIA ANAUATI DEI SANTI sobre as alegações expendidas pelo exequente às fls.1394/1396, mormente em relação à afirmação de que a mencionada escritura de partilha não foi levada a registro, não havendo, portanto, que se falar em impenhorabilidade e inalienabilidade do imóvel em questão, dando-se vista também das matrículas juntadas às fls.1398/1403. Prazo: 15 dias.Intime-se. |
09/03/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
09/03/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
09/03/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80017 - Protocolo: FAMR16000168488 |
12/02/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 328/1998. Vistos. Fls. 1391: defiro o prazo de 10 (dez) dias, conforme solicitado pelo exequente, para manifestação. Int. |
04/02/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80016 - Protocolo: FAMR16000076933 |
19/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2016 Data da Disponibilização: 19/01/2016 Data da Publicação: 20/01/2016 Número do Diário: 2039 Página: 99/100 |
15/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2016 Teor do ato: Diante dos documentos apresentados às fls. 1367/1381, manifeste-se o exequente. Int. Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Suzana Comelato Guzman (OAB 155367/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Gustavo Frezzarin (OAB 262073/SP), Gleberson Roberto de Carvalho Miano (OAB 261846/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
15/01/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante dos documentos apresentados às fls. 1367/1381, manifeste-se o exequente. Int. |
26/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
09/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80015 - Protocolo: FAMR15001200120 |
22/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2243/2015 Data da Disponibilização: 22/10/2015 Data da Publicação: 23/10/2015 Número do Diário: 1993 Página: 145/146 |
20/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 2243/2015 Teor do ato: VISTOS. Em que pese a irresingação içada pelas executadas TECNO JET INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA e RUTHE SÔNIA ANAUATI, o laudo elaborado pelo jurisperito deve prevalecer. O labor realizado pelo "expert" de confiança do Juízo considerou fatores técnicos para chegar ao valor da avaliação dos bens imóveis (transposição, tamanho e topografia), bem como se baseou em pesquisas nas regiões dos imóveis avaliandos, onde foram tomados como exemplos reais, imóveis negociados na região e foram compensadas rigorosamente as diferenças existentes entre os imóveis avaliados e aqueles tomados como exemplos, chegando-se assim, aos valores reais de avaliações, sendo certo que os executados sequer carrearam aos autos laudos de avaliação que pudessem infirmar o labor técnico realizado pelo perito. Desse modo, HOMOLOGO o laudo de avaliação dos imóveis. No mais, diante da alegação de que um dos imóveis constritos nos autos é impenhorável, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada aos autos de documentos que embasem, ou rechacem, tal assertiva. Int. Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Suzana Comelato Guzman (OAB 155367/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Gustavo Frezzarin (OAB 262073/SP), Gleberson Roberto de Carvalho Miano (OAB 261846/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
29/09/2015 |
Decisão
VISTOS. Em que pese a irresingação içada pelas executadas TECNO JET INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA e RUTHE SÔNIA ANAUATI, o laudo elaborado pelo jurisperito deve prevalecer. O labor realizado pelo "expert" de confiança do Juízo considerou fatores técnicos para chegar ao valor da avaliação dos bens imóveis (transposição, tamanho e topografia), bem como se baseou em pesquisas nas regiões dos imóveis avaliandos, onde foram tomados como exemplos reais, imóveis negociados na região e foram compensadas rigorosamente as diferenças existentes entre os imóveis avaliados e aqueles tomados como exemplos, chegando-se assim, aos valores reais de avaliações, sendo certo que os executados sequer carrearam aos autos laudos de avaliação que pudessem infirmar o labor técnico realizado pelo perito. Desse modo, HOMOLOGO o laudo de avaliação dos imóveis. No mais, diante da alegação de que um dos imóveis constritos nos autos é impenhorável, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada aos autos de documentos que embasem, ou rechacem, tal assertiva. Int. |
25/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
20/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80014 |
20/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80013 |
10/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1663/2015 Data da Disponibilização: 10/08/2015 Data da Publicação: 11/08/2015 Número do Diário: 1942 Página: 73/74 |
06/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 1663/2015 Teor do ato: Proc. 328/98 Digam os executados sobre a manifestação do perito de fls. 1350/1352. Fls. 1354/1355: Anote-se a penhora no rosto dos autos, dando-se ciência as partes. Int. Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Suzana Comelato Guzman (OAB 155367/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Gustavo Frezzarin (OAB 262073/SP), Gleberson Roberto de Carvalho Miano (OAB 261846/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
27/07/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
24/07/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 328/98 Digam os executados sobre a manifestação do perito de fls. 1350/1352. Fls. 1354/1355: Anote-se a penhora no rosto dos autos, dando-se ciência as partes. Int. |
29/06/2015 |
Auto de Penhora Juntado
Auto de penhora no rosto dos autos. |
25/06/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80012 - Protocolo: FAMR15000622080 |
19/06/2015 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
23/01/2015 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 24/02/2015 |
19/01/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80011 - Protocolo: FAMR15000025383 |
08/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2967/2014 Data da Disponibilização: 08/01/2015 Data da Publicação: 19/01/2015 Número do Diário: 1801 Página: 113/116 |
19/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 2967/2014 Teor do ato: PROC. 328/98 - Vistos. 1 - Fls.1328/1329: Dê-se ciência ao exequente acerca da penhora no rosto dos autos para garantia de débito trabalhista, no valor de R$ 102.654,58, atualizado até 01/08/2012. 2 - Diante da discordância dos executados em relação ao laudo de avaliação, conforme manifestações de fls.1332/1333 e 1335, ao Perito para que preste os esclarecimentos que entender necessários, cientificando-o ainda da discordância de fls.1319/1321. 3 - Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre o quanto alegado às fls.1336/1337. Int. Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Suzana Comelato Guzman (OAB 155367/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Gustavo Frezzarin (OAB 262073/SP), Gleberson Roberto de Carvalho Miano (OAB 261846/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
16/12/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
PROC. 328/98 - Vistos. 1 - Fls.1328/1329: Dê-se ciência ao exequente acerca da penhora no rosto dos autos para garantia de débito trabalhista, no valor de R$ 102.654,58, atualizado até 01/08/2012. 2 - Diante da discordância dos executados em relação ao laudo de avaliação, conforme manifestações de fls.1332/1333 e 1335, ao Perito para que preste os esclarecimentos que entender necessários, cientificando-o ainda da discordância de fls.1319/1321. 3 - Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre o quanto alegado às fls.1336/1337. Int. |
11/12/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80010 - Protocolo: FAMR14001515575 |
11/12/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80009 - Protocolo: FAMR14001514352 |
04/12/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80008 - Protocolo: FAMR14001495140 |
03/12/2014 |
Auto de Penhora Juntado
|
02/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2797/2014 Data da Disponibilização: 02/12/2014 Data da Publicação: 03/12/2014 Número do Diário: 1787 Página: 94/96 |
28/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 2797/2014 Teor do ato: Proc:328/98 - Vistos. 1 - Fls.1315: Ciente da concordância do exequente em relação ao laudo de avaliação. 2 - Fls.1319/1321: Esclareça a executada Ruthe Sônia Anauati acerca da afirmação de que a penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 41.527 foi anulada, tendo em vista que não há qualquer informação nos autos nesse sentido. 3 - Diante da discordância da executada em relação à avaliação realizada, intime-se o Perito para que preste os esclarecimentos que entender pertinentes. 4 - No mais, diante do certificado pela serventia às fl.1140, reitere-se a intimação aos executados Tecno Inject Industrias Reunidas Ltda, na pessoa de seu procurador, Dr.José Antonio Franzin, bem como o herdeiro Marco Antonio Anauti, na pessoa de sua Curadora Especial, Dra. Vanderleia Calil, para que se manifestem sobre o laudo de avaliação no prazo sucessivos de 05 dias. Int. Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Suzana Comelato Guzman (OAB 155367/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Gustavo Frezzarin (OAB 262073/SP), Gleberson Roberto de Carvalho Miano (OAB 261846/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
21/11/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc:328/98 - Vistos. 1 - Fls.1315: Ciente da concordância do exequente em relação ao laudo de avaliação. 2 - Fls.1319/1321: Esclareça a executada Ruthe Sônia Anauati acerca da afirmação de que a penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 41.527 foi anulada, tendo em vista que não há qualquer informação nos autos nesse sentido. 3 - Diante da discordância da executada em relação à avaliação realizada, intime-se o Perito para que preste os esclarecimentos que entender pertinentes. 4 - No mais, diante do certificado pela serventia às fl.1140, reitere-se a intimação aos executados Tecno Inject Industrias Reunidas Ltda, na pessoa de seu procurador, Dr.José Antonio Franzin, bem como o herdeiro Marco Antonio Anauti, na pessoa de sua Curadora Especial, Dra. Vanderleia Calil, para que se manifestem sobre o laudo de avaliação no prazo sucessivos de 05 dias. Int. |
07/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
30/09/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: FAMR14001143491 |
30/09/2014 |
Guia Juntada
MLJ |
05/09/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: FAMR14001052593 |
29/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1785/2014 Data da Disponibilização: 29/08/2014 Data da Publicação: 01/09/2014 Número do Diário: 1722 Página: 70/72 |
28/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 1785/2014 Teor do ato: Proc. 328/98 Vistos. Expeça-se M.L.J. referente ao depósito de fls. 1242, em favor do Perito. Digam as partes sobre o laudo pericial, fls. 1262/1309, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo(a) autor(a). Int. Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Suzana Comelato Guzman (OAB 155367/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Gustavo Frezzarin (OAB 262073/SP), Gleberson Roberto de Carvalho Miano (OAB 261846/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
22/08/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 328/98 Vistos. Expeça-se M.L.J. referente ao depósito de fls. 1242, em favor do Perito. Digam as partes sobre o laudo pericial, fls. 1262/1309, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo(a) autor(a). Int. |
20/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: FAMR14000559241 |
20/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: FAMR14000642573 - Complemento: ESCLARECIMENTO DO PERITO |
20/08/2014 |
Laudo Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Laudo Pericial em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 - Protocolo: FAMR14000977739 |
20/08/2014 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
29/05/2014 |
Ato ordinatório
Proc. 328/98 - Ciência as partes sobre a petição do perito solicitando prazo de 30 dias para a entrega do laudo - despacho: J. Oportunamente. Defiro a dilação do prazo solicitado. Int. |
26/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 28/03/2014 |
21/02/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
27/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2014 Data da Disponibilização: 27/01/2014 Data da Publicação: 28/01/2014 Número do Diário: Página: 75 |
24/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2014 Teor do ato: Proc. 328/98 - Fls. 1226. VISTOS. Cuida-se de execução ajuizada no ano de 1998, na qual houve penhora de um imóvel avaliado em 2004, na sua totalidade em R$ 1.012.456,00( fls.350/364). Pleiteada a adjudicação do dito bem pelo exequente (fls. 1173/1174), a fim de se evitar prejuízo aos executados, uma vez que o valor da avaliação estaria defasado, dado o tempo transcorrido (08 anos), foi nomeado Perito avaliador (engenheiro) para que fizesse a devida atualização. Sobreveio então a estimativa de honorários de fls.1777/1778, no importe de R$ 13.684,00, com a qual não concordou o Exeqüente. É a síntese do necessário. Com efeito, não obstante o alegado pelo perito às fls.1221/1225, em que afirma que os honorários por ele arbitrados são inferiores àqueles fixados quando da realização da primeira avaliação, observo que não se trata de uma nova perícia, mas sim de mera atualização da do valor apurado na avaliação realizada anteriormente, o que deverá ser feita de acordo com o mercado imobiliário, a fim de viabilizar a adjudicação e satisfazer o crédito do Exequente, que aguarda há mais de uma década. Nessas circunstâncias, entendo razoável fixar seus honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser depositados pelo Exequente no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao "expert" do teor da presente decisão. Com o depósito, à atualização da avaliação. Int Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Suzana Comelato Guzman (OAB 155367/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Gustavo Frezzarin (OAB 262073/SP), Gleberson Roberto de Carvalho Miano (OAB 261846/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
24/01/2014 |
Remetido ao DJE
Proc. 328/98 - Fls. 1226. VISTOS. Cuida-se de execução ajuizada no ano de 1998, na qual houve penhora de um imóvel avaliado em 2004, na sua totalidade em R$ 1.012.456,00( fls.350/364). Pleiteada a adjudicação do dito bem pelo exequente (fls. 1173/1174), a fim de se evitar prejuízo aos executados, uma vez que o valor da avaliação estaria defasado, dado o tempo transcorrido (08 anos), foi nomeado Perito avaliador (engenheiro) para que fizesse a devida atualização. Sobreveio então a estimativa de honorários de fls.1777/1778, no importe de R$ 13.684,00, com a qual não concordou o Exeqüente. É a síntese do necessário. Com efeito, não obstante o alegado pelo perito às fls.1221/1225, em que afirma que os honorários por ele arbitrados são inferiores àqueles fixados quando da realização da primeira avaliação, observo que não se trata de uma nova perícia, mas sim de mera atualização da do valor apurado na avaliação realizada anteriormente, o que deverá ser feita de acordo com o mercado imobiliário, a fim de viabilizar a adjudicação e satisfazer o crédito do Exequente, que aguarda há mais de uma década. Nessas circunstâncias, entendo razoável fixar seus honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser depositados pelo Exequente no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao "expert" do teor da presente decisão. Com o depósito, à atualização da avaliação. Int |
24/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2014 Data da Disponibilização: 24/01/2014 Data da Publicação: 27/01/2014 Número do Diário: Página: 47/49 |
23/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2014 Teor do ato: Proc. 328/98 VISTOS. 1 - Recebo os embargos de declaração de fls.12381239, eis que tempestivos. Aduz a embargante que há contradição na decisão atacada, uma vez que não especificou que tipo de nova avaliação será feita no imóvel penhorado nos autos, isto é, se será feita mera atualização do valor apurado, mediante aplicação da Tabela de Correção Monetária do TJ/SP, ou se será feita conforme o mercado imobiliário. No mérito, portanto, não comportam provimento. Isto porque a decisão prolatada às fl.1226 mencionou expressamente que a atualização do valor apurado na avaliação inicial do imóvel penhorado nos autos deverá ser feita conforme os parâmetros do mercado imobiliário local. Tanto é que para tal foi nomeado perito, o que não seria necessário caso dita atualização fosse feita apenas com aplicação da tabela prática de correção monetária do TJ, bastando apenas ser remetida ao Contador do Juízo quando da realização da eventual praça. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, fazendo-o para manter o r. "decisum" nos exatos moldes em que lançado aos autos. 2 - Diante do comprovante do depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 3 - Sem prejuízo, publique-se imediatamente a decisão proferida às fl.1226. Int. Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Suzana Comelato Guzman (OAB 155367/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Gustavo Frezzarin (OAB 262073/SP), Gleberson Roberto de Carvalho Miano (OAB 261846/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
15/01/2014 |
Decisão
Proc. 328/98 VISTOS. 1 - Recebo os embargos de declaração de fls.12381239, eis que tempestivos. Aduz a embargante que há contradição na decisão atacada, uma vez que não especificou que tipo de nova avaliação será feita no imóvel penhorado nos autos, isto é, se será feita mera atualização do valor apurado, mediante aplicação da Tabela de Correção Monetária do TJ/SP, ou se será feita conforme o mercado imobiliário. No mérito, portanto, não comportam provimento. Isto porque a decisão prolatada às fl.1226 mencionou expressamente que a atualização do valor apurado na avaliação inicial do imóvel penhorado nos autos deverá ser feita conforme os parâmetros do mercado imobiliário local. Tanto é que para tal foi nomeado perito, o que não seria necessário caso dita atualização fosse feita apenas com aplicação da tabela prática de correção monetária do TJ, bastando apenas ser remetida ao Contador do Juízo quando da realização da eventual praça. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, fazendo-o para manter o r. "decisum" nos exatos moldes em que lançado aos autos. 2 - Diante do comprovante do depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 3 - Sem prejuízo, publique-se imediatamente a decisão proferida às fl.1226. Int. |
10/01/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Protocolo: FAMR13001281325 |
27/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1266/2013 Data da Disponibilização: 27/11/2013 Data da Publicação: 28/11/2013 Número do Diário: Página: 65/67 |
26/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 1266/2013 Teor do ato: Proc. 328/98 Vistos. Diante da concordância do perito, intime-se o exequente para comprovar o pagamento dos honorários no valor de R$ 4.00,00, no prazo de 10 dias. Comprovado o deposito, intime-se o perito para a realização do trabalho. Int. Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Suzana Comelato Guzman (OAB 155367/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Gustavo Frezzarin (OAB 262073/SP), Gleberson Roberto de Carvalho Miano (OAB 261846/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
14/11/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 328/98 Vistos. Diante da concordância do perito, intime-se o exequente para comprovar o pagamento dos honorários no valor de R$ 4.00,00, no prazo de 10 dias. Comprovado o deposito, intime-se o perito para a realização do trabalho. Int. |
08/11/2013 |
Laudo Juntado
|
30/10/2013 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
24/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 25/11/2013 |
18/10/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se uma vez mais o Perito designado para que manifeste expressamente sua concordância com a atualização da avaliação, nos termos consignados na decisão de fl.1226. Prazo: 05 dias. Int. |
07/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: FAMR13000984192 |
20/09/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
20/09/2013 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
13/09/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 06/09/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
30/07/2013 |
Remetidos os Autos para o Perito
MARCELO PENTEADO Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 06/09/2013 |
18/07/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Cuida-se de execução ajuizada no ano de 1998, na qual houve penhora de um imóvel avaliado em 2004, na sua totalidade em R$ 1.012.456,00( fls.350/364). Pleiteada a adjudicação do dito bem pelo exequente (fls. 1173/1174), a fim de se evitar prejuízo aos executados, uma vez que o valor da avaliação estaria defasado, dado o tempo transcorrido (08 anos), foi nomeado Perito avaliador (engenheiro) para que fizesse a devida atualização. Sobreveio então a estimativa de honorários de fls.1777/1778, no importe de R$ 13.684,00, com a qual não concordou o Exeqüente. É a síntese do necessário. Com efeito, não obstante o alegado pelo perito às fls.1221/1225, em que afirma que os honorários por ele arbitrados são inferiores àqueles fixados quando da realização da primeira avaliação, observo que não se trata de uma nova perícia, mas sim de mera atualização da do valor apurado na avaliação realizada anteriormente, o que deverá ser feita de acordo com o mercado imobiliário, a fim de viabilizar a adjudicação e satisfazer o crédito do Exequente, que aguarda há mais de uma década. Nessas circunstâncias, entendo razoável fixar seus honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser depositados pelo Exequente no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao "expert" do teor da presente decisão. Com o depósito, à atualização da avaliação. Int |
15/07/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FAMR1300056063-5 |
10/07/2013 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
25/06/2013 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 26/07/2013 |
18/06/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl.1217: Manifeste-se o Perito. Após, tornem-me conclusos para as deliberações pertinentes. Int. |
16/04/2013 |
Petição Juntada
|
04/04/2013 |
Disponibilizado no DJE
|
04/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2013 Data da Disponibilização: 04/04/2013 Data da Publicação: 05/04/2013 Número do Diário: Página: 92/94 |
02/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2013 Teor do ato: PROC. 328/98 Vistos. Diga o exequente sobre os esclarecimentos prestados pelo Perito às fls.1206/1210, especificamente sobre a possibilidade de pagamento parcelado dos honorários estimados. Int. (Ciência aos interessados sobre a penhora no rosto dos autos de fls. 1213. Advogados(s): Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB 147411/SP), Suzana Comelato Guzman (OAB 155367/SP), Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB 16505/SP), Claudio Tortamano (OAB 204257/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Gustavo Frezzarin (OAB 262073/SP), Gleberson Roberto de Carvalho Miano (OAB 261846/SP), Vanderleia Aparecida dos Santos Calil (OAB 262771/SP) |
15/03/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
22/02/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
21/02/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
14/02/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
13/02/2013 |
Despacho Proferido
PROC. 328/98 Vistos. Diga o exequente sobre os esclarecimentos prestados pelo Perito às fls.1206/1210, especificamente sobre a possibilidade de pagamento parcelado dos honorários estimados. Int. (Ciência aos interessados sobre a penhora no rosto dos autos de fls. 1213. |
08/02/2013 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
07/02/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando 7 |
25/01/2013 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
11/01/2013 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação |
10/01/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
09/01/2013 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
03/12/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8937158 |
03/12/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 7 |
29/11/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 8937158 - Advogado: CLAUDIO TORTAMANO OAB: 204257/SP Local Origem: 794-3ª. Vara Cível(Fórum de Americana) Data de Envio: 29/11/2012 Data de Recebimento: 03/12/2012 Previsão de Retorno: 03/12/2012 Vol.: Todos Folhas: 1192 |
21/11/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
19/11/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
19/11/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
14/11/2012 |
Despacho Proferido
Fls. 1186/1190: Intime-se o exeqüente. Int. |
29/10/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10 |
22/10/2012 |
Aguardando Manifestação do Períto
Aguardando Manifestação do Períto |
19/10/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
19/10/2012 |
Despacho Proferido
Diante da discordância do exequente com os honorários arbitrados, intime-se o Perito para que preste os esclarecimentos que entender necessários, conforme solicitado no item 2 de fl.1182. Int. |
15/10/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
10/10/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27 |
05/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1175 - VISTOS. É dos autos que a avaliação do móvel constrito foi realizada no mês de junho de 2004 (fls. 350/364), portanto, se mostra razoável atualizar o valor da avaliação, com o desiderato de evitar defasagem do valor do bem. Para tanto, nomeio como perito MARCELO B. PENTEADO que deverá estimar seus honorários. Estimados os honorários, intime-se o exeqüente para comprovar o depósito. Em seguida, a perícia. Int. (honorários estimados no valor de R$ 13.684,00) |
25/09/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
17/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
03/09/2012 |
Aguardando Manifestação do Períto
Aguardando Manifestação do Períto |
30/08/2012 |
Despacho Proferido
VISTOS. É dos autos que a avaliação do móvel constrito foi realizada no mês de junho de 2004 (fls. 350/364), portanto, se mostra razoável atualizar o valor da avaliação, com o desiderato de evitar defasagem do valor do bem. Para tanto, nomeio como perito MARCELO B. PENTEADO que deverá estimar seus honorários. Estimados os honorários, intime-se o exeqüente para comprovar o depósito. Em seguida, a perícia. Int. (honorários estimados no valor de R$ 13.684,00) |
15/08/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
04/07/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 14 |
25/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
31/05/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
30/05/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
15/05/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
14/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18 |
10/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10 |
10/04/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
03/04/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
29/03/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
28/03/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7636951 |
22/03/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 7636951 - Advogado: CLAUDIO TORTAMANO OAB: 204257/SP Local Origem: 794-3ª. Vara Cível(Fórum de Americana) Data de Envio: 22/03/2012 Data de Recebimento: 28/03/2012 Previsão de Retorno: 28/03/2012 Vol.: 6 Folhas: 10 |
15/03/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
13/03/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
13/03/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
02/03/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7378356 |
02/03/2012 |
Incidente Processual
Incidente Processual 019.01.1998.004082-1/000003-000 Instaurado em 02/03/2012 |
01/02/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 7378356 - Advogado: VANDERLEIA APARECIDA DOS SANTOS CALIL OAB: 262771/SP Local Origem: 794-3ª. Vara Cível(Fórum de Americana) Data de Envio: 01/02/2012 Data de Recebimento: 02/03/2012 Previsão de Retorno: 02/03/2012 Vol.: Todos Folhas: 1148 |
31/01/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 5 |
27/01/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1146 - Nomeio a advogada indicada às fls. retro, como Curadora Especial do requerido Marcos. Anote-se e intime-a para manifestação. Int. |
19/01/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
18/01/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
10/01/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
10/01/2012 |
Despacho Proferido
Nomeio a advogada indicada às fls. retro, como Curadora Especial do requerido Marcos. Anote-se e intime-a para manifestação. Int. |
13/12/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
07/12/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
01/12/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
23/11/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
21/11/2011 |
Despacho Proferido
Oficie-se a OAB local solicitando a indicação de curador especial para Marco Antonio Anuati, intimado para apresentar embargos à execução com hora certa |
12/11/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
10/11/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
08/11/2011 |
Despacho Proferido
Anote-se a renúncia noticiada às fls. 1130/1131. Certifique-se a serventia eventual decurso de prazo para interposição de Embargos à Execução. Fls. 1128: Diga o autor. |
24/10/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
06/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 9 |
03/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1125 - Fls. 1103/1112: Ciência as partes da carta precatória devolvida. Fls. 1114/1124: Diga Arlete Najar. |
25/08/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
24/08/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 1103/1112: Ciência as partes da carta precatória devolvida. Fls. 1114/1124: Diga Arlete Najar. |
22/08/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
08/08/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
08/08/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
02/08/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
13/07/2011 |
Juntada de Carta Precatória/Carta de Ordem
Juntada da Carta Precatória de intimação de Marco Antonio Anauati em 13.07.2011 |
07/07/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 1 |
30/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15 |
15/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
30/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30 |
03/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15 |
19/04/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
07/04/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27 |
05/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1081 - Vistos... 1 - Fls.1071/1072: Os nomes dos causídicos da interessada Arlete Najar já estão incluídos no sistema on line. 2 ? Fls.1073/1080: Ciente do v.acórdão. Dê-se ciência às partes. 3 ? Publique-se o despacho de fl.1068. Int. |
05/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1068 - Fl.1066/1067: Ciente. Aguarde-se o retorno da precatória. Int. |
22/02/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
18/02/2011 |
Despacho Proferido
Vistos... 1 - Fls.1071/1072: Os nomes dos causídicos da interessada Arlete Najar já estão incluídos no sistema on line. 2 ? Fls.1073/1080: Ciente do v.acórdão. Dê-se ciência às partes. 3 ? Publique-se o despacho de fl.1068. Int. |
16/02/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
14/02/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
10/02/2011 |
Despacho Proferido
Fl.1066/1067: Ciente. Aguarde-se o retorno da precatória. Int. |
09/02/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
02/02/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
10/12/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
21/10/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 11 |
14/10/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
28/09/2010 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado de intimação da executada Silvana Lúcia... em 28.09.2010 |
09/09/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
02/09/2010 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
25/08/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
10/08/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
05/08/2010 |
Despacho Proferido
Processo nº 328/1998 VISTOS. Por primeiro, verifico que a executada ANA LUCIA ANAUATI foi devidamente intimada da penhora e de sua retificação, consoante certidão exarada a fls. 1043 vº, o mesmo não ocorrendo em relação à executada SILVANA LUCIA ANAUATI RANGEL CORREIA DA SILVA (vide a aludia certidão), bem assim no pertinente ao executado MARCO ANTONIO ANAUATI, eis que sequer retirada pelo exeqüente, a precatória expedida para tal finalidade. É de se notar que o Juízo tão somente exortou a Sra. RUTH SONIA ANAUATI DEI SANTI a informar nos autos o endereço dos demais herdeiros para que intimados fossem. E não foi por acaso a utilização do verbo ?exortar?, na medida em que ela não possui qualquer dever legal em prestar ao Juízo tal informação, que aliás pode até mesmo ser por ela ignorada, razão pela qual de crime de desobediência não se pode cogitar. Sendo assim, RETIRE o exeqüente a precatória expedida para a intimação do executado MARCO ANTONIO ANAUATI, em 10 (dez) dias, comprovando a sua distribuição em 30 (trinta) dias a contar da retirada, bem assim MANIFESTE-SE, em 10 (dez) dias, acerca da não intimação da executada SILVANA LUCIA ANAUATI RANGEL CORREIA DA SILVA, consoante certidão de fls. 1043 vº. Int. Americana, 05/08/2010. MÁRCIO ROBERTO ALEXANDRE Juiz de Direito |
04/08/2010 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
19/07/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
30/06/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
25/06/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
25/06/2010 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado de citação em nome de Silvana.... e Ana Lúcia... em 25.06.2010 |
07/06/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
14/05/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
07/05/2010 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
19/04/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
15/04/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Por primeiro, expeça-se mandado de intimação dos herdeiros Marco, Silvana e Ana Lúcia, em cumprimento ao último parágrafo da decisão proferida a fls. 993, se dos autos constam seu endereços, evidentemente. Int. |
05/04/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Decisão em 05/04/2010 |
22/03/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
05/03/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
03/03/2010 |
Despacho Proferido
Vistos, Certifique a serventia o decurso de prazo para interposição de recursos à r.decisão de fls.993/994. Int. |
17/02/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
11/02/2010 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado de intimação de Ruth... e Claudio.... em 11.02.2010 |
07/01/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25 |
22/12/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
21/12/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
18/12/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 7 |
30/10/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23 |
30/10/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
29/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 996 - Diante da certidão supra, risque o nome do antigo procurador Dr. Ezequiel Berggren, da capa dos autos e do sistema e, intime-se o exeqüente Same Najar, para providenciar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, para intimação dos executados Cláudio e Ruth, nos termos do segundo parágrafo de fls. 982. No mais, publique-se o teor de fls. 993/994. |
29/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS. Opostos tempestivamente, conheço dos embargos de declaração de fls. 990/991. No mérito, parcial razão assiste à embargante, na medida em que apenas algumas das omissões por ela apontadas efetivamente existem. 1) No tocante à intimação dos herdeiros de JAMIL ANAUATI da penhora realizada, de fato omissão houve, porquanto a decisão embargada não determinou a realização do ato, nem tampouco a forma e o momento em que deveria ele ser feito (item ?a? de fls. 990). Assim sendo, sanando a omissão acima aventada, DETERMINO que como último parágrafo do item ?6? de fls. 981/982 passem a constar os seguintes dizeres: ? Os herdeiros de JAMIL ANAUATI, ora incluídos no pólo passivo da execução, à exceção de RUTHE SONIA ANAUATI DEI SANTI, que será intimada na pessoa de seu procurador constituído nos autos, (MARCO ANTONIO ANAUATI, SILVANA LÚCIA ANAUATI CORREIA DA SILVA e ANA LÚCIA ANAUATI), deverão ser intimados pessoalmente da penhora e de sua retificação, abrindo-lhes o prazo para a eventual oposição de embargos à execução. Exorto a herdeira RUTHE SONIA a informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os endereços dos demais herdeiros a serem intimados?. 2) No tocante à alegada ausência de menção aos atos fraudulentos que teriam sido perpetrados pelos sócios (item ?b? de fls. 990/991), basta que se remeta a embargante ao quanto consignado na decisão proferida a fls. 618/619, que expressamente mencionou quais teriam sido os atos fraudulentos perpetrados, notadamente em seu quarto parágrafo. 3) Quanto à citação ou intimação dos herdeiros acerca de sua inclusão no pólo passivo (item ?c? de fls.991), omissão alguma há, porquanto no item ?4? da decisão de fls. 980/982 expressamente se menciona a desnecessidade de citação, não se olvidando que o acolhimento dos embargos no tópico ?1? supra determinou a intimação dos herdeiros, estabelecendo a forma e o tempo em que o ato deve ser realizado. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, fazendo-o para determinar a retificação do r. ?decisum? embargado, nos termos do item ?1? supra, mantendo-o no mais nos exatos moldes em que lançado aos autos. Int. |
27/10/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
26/10/2009 |
Despacho Proferido
Diante da certidão supra, risque o nome do antigo procurador Dr. Ezequiel Berggren, da capa dos autos e do sistema e, intime-se o exeqüente Same Najar, para providenciar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, para intimação dos executados Cláudio e Ruth, nos termos do segundo parágrafo de fls. 982. No mais, publique-se o teor de fls. 993/994. |
23/10/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
15/10/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
13/10/2009 |
Despacho Proferido
VISTOS. Opostos tempestivamente, conheço dos embargos de declaração de fls. 990/991. No mérito, parcial razão assiste à embargante, na medida em que apenas algumas das omissões por ela apontadas efetivamente existem. 1) No tocante à intimação dos herdeiros de JAMIL ANAUATI da penhora realizada, de fato omissão houve, porquanto a decisão embargada não determinou a realização do ato, nem tampouco a forma e o momento em que deveria ele ser feito (item ?a? de fls. 990). Assim sendo, sanando a omissão acima aventada, DETERMINO que como último parágrafo do item ?6? de fls. 981/982 passem a constar os seguintes dizeres: ? Os herdeiros de JAMIL ANAUATI, ora incluídos no pólo passivo da execução, à exceção de RUTHE SONIA ANAUATI DEI SANTI, que será intimada na pessoa de seu procurador constituído nos autos, (MARCO ANTONIO ANAUATI, SILVANA LÚCIA ANAUATI CORREIA DA SILVA e ANA LÚCIA ANAUATI), deverão ser intimados pessoalmente da penhora e de sua retificação, abrindo-lhes o prazo para a eventual oposição de embargos à execução. Exorto a herdeira RUTHE SONIA a informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os endereços dos demais herdeiros a serem intimados?. 2) No tocante à alegada ausência de menção aos atos fraudulentos que teriam sido perpetrados pelos sócios (item ?b? de fls. 990/991), basta que se remeta a embargante ao quanto consignado na decisão proferida a fls. 618/619, que expressamente mencionou quais teriam sido os atos fraudulentos perpetrados, notadamente em seu quarto parágrafo. 3) Quanto à citação ou intimação dos herdeiros acerca de sua inclusão no pólo passivo (item ?c? de fls.991), omissão alguma há, porquanto no item ?4? da decisão de fls. 980/982 expressamente se menciona a desnecessidade de citação, não se olvidando que o acolhimento dos embargos no tópico ?1? supra determinou a intimação dos herdeiros, estabelecendo a forma e o tempo em que o ato deve ser realizado. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, fazendo-o para determinar a retificação do r. ?decisum? embargado, nos termos do item ?1? supra, mantendo-o no mais nos exatos moldes em que lançado aos autos. Int. |
07/10/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
28/09/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
23/09/2009 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS. 1) Ciente do v. acórdão de fls. 971/975. 2) Fls. 880/882: Os pedidos formulados, a toda evidência, devem ser formulados perante o Juízo que determinou a constrição, qual seja, o da 1ª Vara Cível local. 3) Fls. 840/844: A herdeira RUTHE SÔNIA ANAUATI DEI SANTI possui evidente interesse na presente demanda, eis que é herdeira de Jamil Anauati, sendo certo que os seus bens passaram também a garantir a dívida exigida nos presentes autos, limitada ao valor do monte, por força da decisão proferida a fls. 618/619. 4) Consigno, entrementes, que não há que se falar em nulidade do feito em razão da ausência de citação, pois se trata de responsabilidade patrimonial do sócio e de seus sucessores, nos termos do artigo 592, inciso II do Código de Processo Civil, além do que deverão ser eles intimados da penhora e poderão exercer o contraditório e a ampla defesa em se de embargos à execução, o que torna desnecessária a realização do ato citatório. Nesse sentido, confira-se: ?APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM DA SÓCIA MINORITÁRIA DA EMPRESA EXECUTADA E SEM PODERES DE GERÊNCIA. Desconsideração da pessoa jurídica afastada. Desnecessidade de citação e intimação do sócio na execução. Inviável a penhora do imóvel da embargante, sócia da empresa em parcela mínima e sem poderes de gerência. APELO PROVIDO?. (Apelação Cível Nº 70017056235, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 25/10/2006) ?MANDADO DE SEGURANÇA ? DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA ? CONSTRIÇÃO DE NUMERÁRIO EXISTENTE NAS CONTAS CORRENTES DOS SÓCIOS E EX-SÓCIOS QUE SE RETIRARAM DA SOCIEDADE HÁ MENOS DE 02 (DOIS) ANOS DA PROPOSITURA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ? É absolutamente legal a desconsideração da personalidade jurídica da empresa quando esta apresenta força financeira capaz de suportar a execução, conforme estabelecem o art. 28 da Lei nº 8.078/90 e arts. 50 e 1.024, ambos do Código Civil. Nessa circunstância o juiz pode determinar que a execução avance no patrimônio dos sócios e ex-sócios para satisfazer as dívidas da sociedade executada. Trata-se de responsabilidade patrimonial dos sócios e ex-sócios, os quais respondem pelos atos da sociedade, consoante expressa previsão do inciso II do art. 592 do CPC. Por isso, não é necessária a renovação da citação na pessoa de cada um dos sócios e ex-sócios na hipótese da execução recair sobre os bens dos responsáveis secundários elencados no art. 592 do CPC?. (TRT 2ª R.? MS 11971-2005-000-02-00 ? (2006010903) ? SDI ? Rev. Juiz Marcelo Freire Gonçalves ? DOESP 21.09.2006) ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO PESSOA JURÍDICA. PENHORA. BEM DO SÓCIO. A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) é medida excepcional ao princípio da personificação societária que vem autorizada, no caso concreto, ante a ocorrência de confusão patrimonial entre as pessoas jurídica e física. Citação da sócia e redirecionamento da demanda na execução que é prescindível uma vez que devedora é a empresa. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO?. (Agravo de Instrumento Nº 70019538156, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 03/05/2007) Ademais, se já foi detectada a prática de atos fraudulentos, a citação dos incluídos no pólo passivo em razão da decretação da desconsideração da personalidade jurídica da executada, viria a facilitar a reiteração de tais práticas, com desvio de bens em detrimento da satisfação da execução. Nessa esteira, rechaço a alegação de nulidade por falta de citação. 5) Contudo, pelo que dos autos consta, tanto o Espólio quanto os herdeiros de JAMIL ANAUATI não foram sequer incluídos no pólo passivo da demanda, medida que reputo de rigor. Assim sendo, DETERMINO a inclusão no pólo passivo da execução do ESPÓLIO DE JAMIL ANAUATI e de seus herdeiros RUTH SONIA ANAUATI DEI SANTI, MARCO ANTONIO ANAUATI, SILVANA LÚCIA ANAUATI CORREIA DA SILVA e ANA LÚCIA ANAUATI. 6) Entrementes, verifico que no edital de citação e intimação de arresto dos executados CLÁUDIO ANAUATI, RUTH ABRAHÃO ANAUATI e TECNO INJECT INDÚSTRIAS REUNIDAS LTDA. (fls. 164), há erro que fulmina de nulidade a intimação do arresto. Ora, consoante auto de retificação de arresto adunado aos autos a fls. 118/120, restou consignado que a medida constritiva recaiu sobre a parte ideal de 25% pertencente à executada RUTH ABRAHÃO ANAUATI em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 0.299 do CRI local. Todavia, no sobredito edital constou equivocadamente, não observando a retificação levada a efeito, que o arresto teria recaído sobre a parte ideal de 50%, daí a nulidade que, mesmo após vários anos, não pode deixar de ser reconhecida pelo Juízo. Como corolário lógico, a penhora decorrente da conversão do sobredito arresto, também é tornada sem efeito. Nessa esteira, visando sanar a supra mencionada nulidade, DETERMINO que os executados TECNO INJECT INDÚSTRIA REUNIDAS LTDA, CLÁUDIO ANAUATI e RUTH ABRAHÃO ANAUATI sejam intimados, na pessoa do procurador que constituíram nos autos, no específico e único sentido de que o arresto recaiu sobre a parte ideal de 25% pertencente à co-executada RUTH ABRAHÃO ANAUATI, em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 0.299 e, conseqüentemente, que a penhora decorrente da conversão do arresto incide sobre a parte ideal acima especificada. Desnecessária se torna nova citação, pois o ato citatório se aperfeiçoou corretamente pela via editalícia, sendo certo que os executados constituíram patrono nos autos para a defesa de seus interesses e inclusive opuseram embargos à execução . 7) Oficie-se ao Juízo de Direito da Vara da Família e das Sucessões local, solicitando que, COM URGÊNCIA, sejam remetidas a este Juízo, certidões de objeto e pé dos autos sob nº 1859/2007 (AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS) e sob nº 3264/2006 (SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA). É o que por ora se determina. Int. |
02/09/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
01/09/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
01/09/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
28/08/2009 |
Despacho Proferido
VISTOS. 1) Ciente do v. acórdão de fls. 971/975. 2) Fls. 880/882: Os pedidos formulados, a toda evidência, devem ser formulados perante o Juízo que determinou a constrição, qual seja, o da 1ª Vara Cível local. 3) Fls. 840/844: A herdeira RUTHE SÔNIA ANAUATI DEI SANTI possui evidente interesse na presente demanda, eis que é herdeira de Jamil Anauati, sendo certo que os seus bens passaram também a garantir a dívida exigida nos presentes autos, limitada ao valor do monte, por força da decisão proferida a fls. 618/619. 4) Consigno, entrementes, que não há que se falar em nulidade do feito em razão da ausência de citação, pois se trata de responsabilidade patrimonial do sócio e de seus sucessores, nos termos do artigo 592, inciso II do Código de Processo Civil, além do que deverão ser eles intimados da penhora e poderão exercer o contraditório e a ampla defesa em se de embargos à execução, o que torna desnecessária a realização do ato citatório. Nesse sentido, confira-se: ?APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM DA SÓCIA MINORITÁRIA DA EMPRESA EXECUTADA E SEM PODERES DE GERÊNCIA. Desconsideração da pessoa jurídica afastada. Desnecessidade de citação e intimação do sócio na execução. Inviável a penhora do imóvel da embargante, sócia da empresa em parcela mínima e sem poderes de gerência. APELO PROVIDO?. (Apelação Cível Nº 70017056235, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 25/10/2006) ?MANDADO DE SEGURANÇA ? DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA ? CONSTRIÇÃO DE NUMERÁRIO EXISTENTE NAS CONTAS CORRENTES DOS SÓCIOS E EX-SÓCIOS QUE SE RETIRARAM DA SOCIEDADE HÁ MENOS DE 02 (DOIS) ANOS DA PROPOSITURA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ? É absolutamente legal a desconsideração da personalidade jurídica da empresa quando esta apresenta força financeira capaz de suportar a execução, conforme estabelecem o art. 28 da Lei nº 8.078/90 e arts. 50 e 1.024, ambos do Código Civil. Nessa circunstância o juiz pode determinar que a execução avance no patrimônio dos sócios e ex-sócios para satisfazer as dívidas da sociedade executada. Trata-se de responsabilidade patrimonial dos sócios e ex-sócios, os quais respondem pelos atos da sociedade, consoante expressa previsão do inciso II do art. 592 do CPC. Por isso, não é necessária a renovação da citação na pessoa de cada um dos sócios e ex-sócios na hipótese da execução recair sobre os bens dos responsáveis secundários elencados no art. 592 do CPC?. (TRT 2ª R.? MS 11971-2005-000-02-00 ? (2006010903) ? SDI ? Rev. Juiz Marcelo Freire Gonçalves ? DOESP 21.09.2006) ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO PESSOA JURÍDICA. PENHORA. BEM DO SÓCIO. A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) é medida excepcional ao princípio da personificação societária que vem autorizada, no caso concreto, ante a ocorrência de confusão patrimonial entre as pessoas jurídica e física. Citação da sócia e redirecionamento da demanda na execução que é prescindível uma vez que devedora é a empresa. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO?. (Agravo de Instrumento Nº 70019538156, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 03/05/2007) Ademais, se já foi detectada a prática de atos fraudulentos, a citação dos incluídos no pólo passivo em razão da decretação da desconsideração da personalidade jurídica da executada, viria a facilitar a reiteração de tais práticas, com desvio de bens em detrimento da satisfação da execução. Nessa esteira, rechaço a alegação de nulidade por falta de citação. 5) Contudo, pelo que dos autos consta, tanto o Espólio quanto os herdeiros de JAMIL ANAUATI não foram sequer incluídos no pólo passivo da demanda, medida que reputo de rigor. Assim sendo, DETERMINO a inclusão no pólo passivo da execução do ESPÓLIO DE JAMIL ANAUATI e de seus herdeiros RUTH SONIA ANAUATI DEI SANTI, MARCO ANTONIO ANAUATI, SILVANA LÚCIA ANAUATI CORREIA DA SILVA e ANA LÚCIA ANAUATI. 6) Entrementes, verifico que no edital de citação e intimação de arresto dos executados CLÁUDIO ANAUATI, RUTH ABRAHÃO ANAUATI e TECNO INJECT INDÚSTRIAS REUNIDAS LTDA. (fls. 164), há erro que fulmina de nulidade a intimação do arresto. Ora, consoante auto de retificação de arresto adunado aos autos a fls. 118/120, restou consignado que a medida constritiva recaiu sobre a parte ideal de 25% pertencente à executada RUTH ABRAHÃO ANAUATI em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 0.299 do CRI local. Todavia, no sobredito edital constou equivocadamente, não observando a retificação levada a efeito, que o arresto teria recaído sobre a parte ideal de 50%, daí a nulidade que, mesmo após vários anos, não pode deixar de ser reconhecida pelo Juízo. Como corolário lógico, a penhora decorrente da conversão do sobredito arresto, também é tornada sem efeito. Nessa esteira, visando sanar a supra mencionada nulidade, DETERMINO que os executados TECNO INJECT INDÚSTRIA REUNIDAS LTDA, CLÁUDIO ANAUATI e RUTH ABRAHÃO ANAUATI sejam intimados, na pessoa do procurador que constituíram nos autos, no específico e único sentido de que o arresto recaiu sobre a parte ideal de 25% pertencente à co-executada RUTH ABRAHÃO ANAUATI, em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 0.299 e, conseqüentemente, que a penhora decorrente da conversão do arresto incide sobre a parte ideal acima especificada. Desnecessária se torna nova citação, pois o ato citatório se aperfeiçoou corretamente pela via editalícia, sendo certo que os executados constituíram patrono nos autos para a defesa de seus interesses e inclusive opuseram embargos à execução . 7) Oficie-se ao Juízo de Direito da Vara da Família e das Sucessões local, solicitando que, COM URGÊNCIA, sejam remetidas a este Juízo, certidões de objeto e pé dos autos sob nº 1859/2007 (AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS) e sob nº 3264/2006 (SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA). É o que por ora se determina. Int. |
10/08/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
28/07/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
07/07/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
24/06/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13 |
22/06/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 871 - VISTOS. 1) Fls. 849/853: Os pleitos deverão ser reiterados no momento oportuno. 2) Fls. 866/869: Diga a Sra. RUTH SÔNIA ANAUATI DEI SANTI, em 5 (cinco) dias. Int. (digam os interessados sobre a penhora no rosto dos autos de fls. 872/873) |
03/06/2009 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado de Penhora no rosto dos autos em 03.06.2009 |
02/06/2009 |
Despacho Proferido
VISTOS. 1) Fls. 849/853: Os pleitos deverão ser reiterados no momento oportuno. 2) Fls. 866/869: Diga a Sra. RUTH SÔNIA ANAUATI DEI SANTI, em 5 (cinco) dias. Int. (digam os interessados sobre a penhora no rosto dos autos de fls. 872/873) |
25/05/2009 |
Conclusos
Conclusos em 25-05-09. |
19/05/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
11/05/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
02/04/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17 |
30/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS. 1) Fls. 796/804: Independentemente do quanto decidido pelo Juízo da Vara da Família e das Sucessões local, hei por bem determinar que se aguarde o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo exeqüente SAME NAJAR, em face da decisão proferida a fls. 762/763, que indeferiu o seu pedido de adjudicação dos bens constritos nos presentes autos, salientando que sequer há nos autos a comprovação de que a ordem de bloqueio foi revogada, pelo contrário, o acórdão proferido a fls. 818/821 confirmou a decisão proferida liminarmente nos autos da ação de arrolamento de bens que tramita perante a Vara da Família e das Sucessões local. 2) Fls. 825/828: Trata-se de terceira reiteração de pedido idêntico, já indeferido pelo Juízo, esclarecendo vez mais que para que o causídico e o escritório de advocacia satisfaçam o seu pretenso crédito, deverão se valer da competente ação de execução, instaurando outra relação jurídica processual, com a presença do suposto devedor no pólo passivo, não havendo que se falar em adjudicação em seu favor de quaisquer bens penhorados nos presentes autos. 3) Fls. 837: Cuida-se da quarta reiteração de pedido já indeferido por três vezes pelo Juízo, constando o último indeferimento da decisão proferida no parágrafo anterior. Advirto o causídico e o escritório de advocacia, que a sua conduta nos presentes autos, consistente em reiterar pedidos já indeferidos por mais de uma vez pelo Juízo, beira a litigância de má-fé, de modo que deverão se abster de formulá-los novamente. 4) Fls. 834: Vislumbrando o legítimo interesse do peticionário, defiro a carga dos autos pleiteada, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Int.(digam os interessados querendo, sobre os documentos de fls. 845/847 e 854/862) |
25/03/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
18/03/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
13/03/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
09/03/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
19/02/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
19/02/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
17/02/2009 |
Despacho Proferido
VISTOS. 1) Fls. 796/804: Independentemente do quanto decidido pelo Juízo da Vara da Família e das Sucessões local, hei por bem determinar que se aguarde o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo exeqüente SAME NAJAR, em face da decisão proferida a fls. 762/763, que indeferiu o seu pedido de adjudicação dos bens constritos nos presentes autos, salientando que sequer há nos autos a comprovação de que a ordem de bloqueio foi revogada, pelo contrário, o acórdão proferido a fls. 818/821 confirmou a decisão proferida liminarmente nos autos da ação de arrolamento de bens que tramita perante a Vara da Família e das Sucessões local. 2) Fls. 825/828: Trata-se de terceira reiteração de pedido idêntico, já indeferido pelo Juízo, esclarecendo vez mais que para que o causídico e o escritório de advocacia satisfaçam o seu pretenso crédito, deverão se valer da competente ação de execução, instaurando outra relação jurídica processual, com a presença do suposto devedor no pólo passivo, não havendo que se falar em adjudicação em seu favor de quaisquer bens penhorados nos presentes autos. 3) Fls. 837: Cuida-se da quarta reiteração de pedido já indeferido por três vezes pelo Juízo, constando o último indeferimento da decisão proferida no parágrafo anterior. Advirto o causídico e o escritório de advocacia, que a sua conduta nos presentes autos, consistente em reiterar pedidos já indeferidos por mais de uma vez pelo Juízo, beira a litigância de má-fé, de modo que deverão se abster de formulá-los novamente. 4) Fls. 834: Vislumbrando o legítimo interesse do peticionário, defiro a carga dos autos pleiteada, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Int.(digam os interessados querendo, sobre os documentos de fls. 845/847 e 854/862) |
11/02/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
03/02/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
29/12/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
16/12/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
15/12/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
15/12/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 815 - J. Ciência à parte contrária. Int. (ciência sobre petição e cópia de decisão proferida no Agravo de Instrumento, juntada por Arlete Maria) |
15/12/2008 |
Despacho Proferido
J. Ciência à parte contrária. Int. (ciência sobre petição e cópia de decisão proferida no Agravo de Instrumento, juntada por Arlete Maria) |
10/12/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
05/12/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
10/11/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
06/11/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
06/11/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
04/11/2008 |
Despacho Proferido
Oficie-se à Vara de Família e Sucessões, solicitando que encaminhe a este Juízo cópia da decisão que determinou a expedição do ofício de fls.782, no qual foi determinado o desbloqueio de valores reservados em nome de Arlete Maria Rossi Bethke Najar, proferida nos autos de nº 019.01.2007.012985-5, nº de ordem 1859/2007. Int. |
23/10/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
29/09/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
23/09/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
23/09/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
22/09/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
18/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Indefiro a tramitação do processo em segredo de justiça, uma vez que, embora o processo de separação do Exeqüente e sua esposa tenha sido referido nestes autos, não foi juntada nenhuma peça daqueles autos, na qual conste a discussão travada no âmbito do direito de família. Fls.785: conforme já salientando na decisão de fls.679 e 722/723, o subscritor da petição deverá aguardar o momento oportuno para exigir o cumprimento da avença celebrada entre ele, seu cliente e os patronos que assumiram a causa. Ciente do agravo interposto (fls.767/779). Fls.783: diga a interessada Arlete Maria Rossi Bethke Najar, no prazo de 05 dias. Int. |
11/09/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
08/09/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Indefiro a tramitação do processo em segredo de justiça, uma vez que, embora o processo de separação do Exeqüente e sua esposa tenha sido referido nestes autos, não foi juntada nenhuma peça daqueles autos, na qual conste a discussão travada no âmbito do direito de família. Fls.785: conforme já salientando na decisão de fls.679 e 722/723, o subscritor da petição deverá aguardar o momento oportuno para exigir o cumprimento da avença celebrada entre ele, seu cliente e os patronos que assumiram a causa. Ciente do agravo interposto (fls.767/779). Fls.783: diga a interessada Arlete Maria Rossi Bethke Najar, no prazo de 05 dias. Int. |
04/09/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
28/08/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
13/08/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
01/08/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
22/07/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
21/07/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
17/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 762/763 - VISTOS. A partilha de bens entre SAME NAJAR e ARLETE está sendo discutida nos autos de processo que tramita perante a Vara da Família e Sucessões da Comarca, de modo que quaisquer irresignações quanto ao que lá foi decidido, evidentemente, deverão naqueles autos serem veiculadas. Assim, é desprovido de qualquer consistência jurídica o pedido para tornar sem efeito o documento de fls. 695 de lavra do Juízo da Família e das Sucessões, pois esse Juízo Cível não é o seu revisor. Quanto ao pedido de exclusão de ARLETE do feito, a irrecorrida decisão proferida a fls. 722/723 já reconheceu o seu legítimo interesse no deslinde da demanda executiva, não se olvidando que o Juízo da Vara da Família e das Sucessões oficiou a este Juízo Cível, no sentido de que adotasse as providências necessárias no sentido de que eventuais depósitos judiciais realizados nos presentes autos beneficiando SAME, fossem depositados na proporção de 50% em favor de ARLETE. No que se refere ao pedido de adjudicação, considerando que ainda pende litígio sobre o patrimônio de SAME e ARLETE, hei por bem INDEFERI-LO, ao menos até que se ultime a pendenga judicial acima referida, pois quer a adjudicação integral do bem em favor de SAME ou de ARLETE, ou mesmo a adjudicação à base de 50% para cada qual, poderá se revelar prejudicial a um ou a outro, dependendo do que for decidido no âmbito da Vara da Família e das Sucessões. Diga o exeqüente em termos de prosseguimento, notadamente quanto ao interesse em levar os bens constritos à hasta pública. |
17/07/2008 |
Despacho Proferido
VISTOS. A partilha de bens entre SAME NAJAR e ARLETE está sendo discutida nos autos de processo que tramita perante a Vara da Família e Sucessões da Comarca, de modo que quaisquer irresignações quanto ao que lá foi decidido, evidentemente, deverão naqueles autos serem veiculadas. Assim, é desprovido de qualquer consistência jurídica o pedido para tornar sem efeito o documento de fls. 695 de lavra do Juízo da Família e das Sucessões, pois esse Juízo Cível não é o seu revisor. Quanto ao pedido de exclusão de ARLETE do feito, a irrecorrida decisão proferida a fls. 722/723 já reconheceu o seu legítimo interesse no deslinde da demanda executiva, não se olvidando que o Juízo da Vara da Família e das Sucessões oficiou a este Juízo Cível, no sentido de que adotasse as providências necessárias no sentido de que eventuais depósitos judiciais realizados nos presentes autos beneficiando SAME, fossem depositados na proporção de 50% em favor de ARLETE. No que se refere ao pedido de adjudicação, considerando que ainda pende litígio sobre o patrimônio de SAME e ARLETE, hei por bem INDEFERI-LO, ao menos até que se ultime a pendenga judicial acima referida, pois quer a adjudicação integral do bem em favor de SAME ou de ARLETE, ou mesmo a adjudicação à base de 50% para cada qual, poderá se revelar prejudicial a um ou a outro, dependendo do que for decidido no âmbito da Vara da Família e das Sucessões. Diga o exeqüente em termos de prosseguimento, notadamente quanto ao interesse em levar os bens constritos à hasta pública. |
15/07/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
02/07/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
17/06/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
26/05/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
20/05/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
13/05/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
09/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 722/723 - VISTOS. Verifico que nos presentes autos de execução, estão sendo discutidos interesses de partes outras que não aquelas integrantes da relação jurídica processual, o que está a causar tumulto processual: além daqueles que originariamente contendem, instaurou-se conflito entre o exeqüente Same Najar e sua esposa Arlete Maria Rossi Bethke Najar, não se olvidando os interesses do escritório de advocacia Ferreira Pimentel Advogados Associados e do causídico Etevaldo Ferreira Pimentel, que anteriormente patrocinavam os interesses de Same Najar nos presentes autos. Quanto ao pleito do escritório de advocacia e do causídico, reporto-me à irrecorrida decisão proferida a fls. 679, no sentido de que o quanto acordado entre eles e o exeqüente SAME, bem como com os causídicos que assumiram o patrocínio da causa, deverá ser por eles observado no momento oportuno. No que toca à Sra. ARLETE, seu interesse desponta cristalino, porquanto comprovou estar tramitando uma ação de separação judicial litigiosa por ela movida em face do exeqüente SAME NAJAR, com o qual é casada sob o regime da comunhão parcial de bens. Não se pode olvidar que o Juízo da Vara da Família e Sucessões local, por onde tramita a referida ação de separação, oficiou a este Juízo, solicitando o resguardo da meação da Sra. ARLETE, no que toca a eventuais bens e valores que passem a integrar o patrimônio de SAME NAJAR em decorrência dos presentes autos. Não socorre a SAME a alegação de que a aquisição do bem imóvel se dará após a concretização da separação judicial: por primeiro, em razão de ele e ARLETE, para todos os efeitos, não estarem ainda separados, eis que pende de julgamento recurso de apelação interposto da sentença que decretou a separação do casal e, por segundo, em função de a causa jurídica do crédito de SAME, a saber, a sub-rogação, na condição de fiador, nos direitos de crédito do anterior exeqüente, ter ocorrido na constância da sociedade conjugal. Nessa esteira, não se pode admitir a adjudicação dos imóveis penhorados em sua integralidade em favor de SAME NAJAR, em razão da já consignada necessidade de resguardar a meação de ARLETE, sendo somente admissível a adjudicação em favor de ambos, à base de 50% para cada qual, até que se decida em definitivo a ação de separação judicial. Sendo assim, diga SAME NAJAR sobre a possibilidade de adjudicação nos termos acima mencionados, assim como em termos de prosseguimento. Int. (diga a exeqüente Arlete sobre fls. 728/754) |
06/05/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
17/04/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
08/04/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
08/04/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
04/04/2008 |
Despacho Proferido
VISTOS. Verifico que nos presentes autos de execução, estão sendo discutidos interesses de partes outras que não aquelas integrantes da relação jurídica processual, o que está a causar tumulto processual: além daqueles que originariamente contendem, instaurou-se conflito entre o exeqüente Same Najar e sua esposa Arlete Maria Rossi Bethke Najar, não se olvidando os interesses do escritório de advocacia Ferreira Pimentel Advogados Associados e do causídico Etevaldo Ferreira Pimentel, que anteriormente patrocinavam os interesses de Same Najar nos presentes autos. Quanto ao pleito do escritório de advocacia e do causídico, reporto-me à irrecorrida decisão proferida a fls. 679, no sentido de que o quanto acordado entre eles e o exeqüente SAME, bem como com os causídicos que assumiram o patrocínio da causa, deverá ser por eles observado no momento oportuno. No que toca à Sra. ARLETE, seu interesse desponta cristalino, porquanto comprovou estar tramitando uma ação de separação judicial litigiosa por ela movida em face do exeqüente SAME NAJAR, com o qual é casada sob o regime da comunhão parcial de bens. Não se pode olvidar que o Juízo da Vara da Família e Sucessões local, por onde tramita a referida ação de separação, oficiou a este Juízo, solicitando o resguardo da meação da Sra. ARLETE, no que toca a eventuais bens e valores que passem a integrar o patrimônio de SAME NAJAR em decorrência dos presentes autos. Não socorre a SAME a alegação de que a aquisição do bem imóvel se dará após a concretização da separação judicial: por primeiro, em razão de ele e ARLETE, para todos os efeitos, não estarem ainda separados, eis que pende de julgamento recurso de apelação interposto da sentença que decretou a separação do casal e, por segundo, em função de a causa jurídica do crédito de SAME, a saber, a sub-rogação, na condição de fiador, nos direitos de crédito do anterior exeqüente, ter ocorrido na constância da sociedade conjugal. Nessa esteira, não se pode admitir a adjudicação dos imóveis penhorados em sua integralidade em favor de SAME NAJAR, em razão da já consignada necessidade de resguardar a meação de ARLETE, sendo somente admissível a adjudicação em favor de ambos, à base de 50% para cada qual, até que se decida em definitivo a ação de separação judicial. Sendo assim, diga SAME NAJAR sobre a possibilidade de adjudicação nos termos acima mencionados, assim como em termos de prosseguimento. Int. (diga a exeqüente Arlete sobre fls. 728/754) |
01/04/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
28/03/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
17/03/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
13/03/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 715 - Vistos. Fls. 710/714:Diga o exeqüente, bem como a Srª Arlete. Int.(sobre petição de Ferreira Primentel Advogados Associados e Etevaldo Ferreira Pimentel) |
28/02/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
27/02/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 710/714:Diga o exeqüente, bem como a Srª Arlete. Int.(sobre petição de Ferreira Primentel Advogados Associados e Etevaldo Ferreira Pimentel) |
22/02/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
01/02/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
10/01/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 700 - Intime-se a exeqüente Arlete para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre oficio de fls. 695 e bem como, regularizar sua representação processual. |
17/12/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
13/12/2007 |
Despacho Proferido
Intime-se a exeqüente Arlete para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre oficio de fls. 695 e bem como, regularizar sua representação processual. |
28/11/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
19/11/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
29/10/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
21/09/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
30/08/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
22/08/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
14/08/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.680/681: diga o Exeqüente. No mais, aguarde-se manifestação dos executados, conforme determinado às fls.679. Int. |
14/08/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 674/675: Nada a apreciar, devendo os interessados observarem o acordado quando do levantamento dos honorários sucumbenciais. Fls.677: Esclareça a peticionaria seu interesse, tendo em vista que não é parte no processo. Fls: 678: Considerando que a citação ocorreu na vigência da lei anterior, intimem-se os executados, na pessoa de seus procuradores, para manifestarem sobre a adjudicação requerida, bem como, se tem interesse em exercer seu direito de remição, no prazo de 10 dias. |
06/07/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
05/07/2007 |
Despacho Proferido
Fls.680/681: diga o Exeqüente. No mais, aguarde-se manifestação dos executados, conforme determinado às fls.679. Int. |
30/05/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
28/05/2007 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
25/05/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 674/675: Nada a apreciar, devendo os interessados observarem o acordado quando do levantamento dos honorários sucumbenciais. Fls.677: Esclareça a peticionaria seu interesse, tendo em vista que não é parte no processo. Fls: 678: Considerando que a citação ocorreu na vigência da lei anterior, intimem-se os executados, na pessoa de seus procuradores, para manifestarem sobre a adjudicação requerida, bem como, se tem interesse em exercer seu direito de remição, no prazo de 10 dias. |
10/05/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
08/05/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
17/04/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
16/04/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
21/03/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
19/03/2007 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
05/03/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
15/02/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
14/02/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, cujo avalista sub-rogou-se nos direitos creditícios do antigo exeqüente, voltando-se, em conseqüência, contra os demais devedores solidários: Tecno Inject Indústrias Reunidas Ltda., Cláudio Roberto Anauati e Ruth Abrahão Anauati. Como não conseguiu encontrar bens suficientes, pediu a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, o que foi deferido nas fls. 618/619. Segundo alega o exeqüente, a empresa Tecno Inject Indústrias Reunidas Ltda. tem como sócios Jamil Anauati e Cláudio Roberto Anauati (fl. 614). Todavia, nada há nos autos que comprove esta afirmação. Assim, junte-se o exeqüente a certidão de breve relato da Junta Comercial para esta constatação, salientando-se a necessidade desta garantia para que se tenha certeza de que serão atingidos os bens dos efetivos sócios da empresa executada. Int. Americana, 14 de fevereiro de 2.007. JULIANA SILVA AMATO Juíza Substituta |
01/02/2007 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
12/12/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 618/619 - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, cujo fiador sub-rogou-se nos direitos creditícios do antigo exeqüente. Todavia, na tentativa de se ver reembolsado pela sub-rogação, não conseguiu êxito em achar bens suficientes dos executados. A executada principal era empresa que não mais existe, estando irregular. Assim, do modo como agiram os sócios, cessando a atividade empresarial e apropriando-se dos bens sociais, praticaram fraude contra credores, devendo ser pessoalmente responsabilizados de forma ilimitada, como determina o artigo 1080 do Código Civil. ?EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ? Pessoa Jurídica ? Reconhecida a possibilidade de responsabilização dos sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade, ante a presença de indícios de dissolução irregular desta, legitimando-os, assim, para responder pela execução, nos termos do artigo 592, II, do Código de Processo Civil ? Aplicação do artigo 1080 do Código Civil, como meio de repressão do comportamento ilícito do sócio ? Exame da doutrina e jurisprudência ? Agravo provido.? (AI n° 1.289.149-7 ? Americana, 1° TAC ? Rel. Itamar Gaino, j. 21.09.2004) Mesmo que assim não se entendesse, ?O Juiz, ante o fato de que a pessoa jurídica é utilizada para fins contrários ao direito, pode, em casos específicos, desconsiderar a personalidade jurídica e equiparar o sócio e a sociedade, para coibir o abuso de direito. A assertiva de que a sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico, mas não pode ser um tabu, a entravar a própria ação do Estado, na realização de perfeita e boa justiça, que outra não é a atitude do Juiz procurando esclarecer os fatos para ajustá-los ao direito? (Darcy Arruda Miranda Júnior, in Dicionário Jurisprudencial da Sociedade de Responsabilidade Limitada, Saraiva, São Paulo, 1988, pág. 74) Nunca se pode olvidar, em situações como esta, o magistério de Arnoldo Wald, a saber: ?Diante dos abusos, fraudes e distorções, o Direito, reconhecendo a personalidade própria da empresa, não permite mais que possa funcionar como uma espécie de biombo ou véu para garantir a impunidade de diretores ou acionistas. Sucessiva ou simultaneamente, o Direito Penal, o Direito Fiscal, o Direito Trabalhista e o Direito Falimentar consagram o princípio da transparência ou da ?desconsideração? da pessoa jurídica, não aceitando que a sociedade anônima possa encobrir a fraude dos seus diretores e acionistas. Assim sendo, predominam, em ocasiões normais, os princípios que asseguram a independência entre a empresa e o acionista, mas passam a ser aplicados, eventual ou excepcionalmente, quando há dano causado a empregados, acionistas minoritários, credores ou terceiros em geral, as normas que alcançam, atrás ou através da pessoa jurídica, as pessoas físicas que a manipulavam e cujos atos ilícitos a empresa acobertava? (RT ? 500/15). Podemos citar ainda: ?FRAUDE CONTRA CREDORES - Dissolução de sociedade anônima - Liquidação irregular - Recebimento dos haveres pelos sócios sem cumprimento antecipado de obrigações sociais - Preexistência de débito oriundo de execução - Responsabilidade solidária dos sócios pelos débitos - Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica - Determinação de penhora de bens suficientes à satisfação do crédito.? (2º TACivSP) RT 620/135 ?SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - Dissolução irregular - Penhora de bens particulares de sócios por dívida da sociedade - Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e do art. 10 da Lei 3.708/19.? (TARS) RT 660/181 Por fim, JOSÉ MARIA ROCHA FILHO (Curso de Direito Comercial, vol. 1, Parte Geral, Ed. Del Rey, p. 284) ensina que ?essa teoria tem por objeto tornar possível a desconsideração ou o superamento, pelo juiz, da personalidade jurídica, para, episodicamente, combater a fraude ou o abuso cometidos por um dos sócios, valendo-se da pessoa jurídica. Por outras palavras, quando um sócio ou os sócios se valem da pessoa jurídica como escudo para cometer fraudes ou abusos, o juiz pode esquecer a existência da personalidade jurídica, fazer de conta que ela não existe, e assim, naquele episódio, responsabilizar quem, de fato, cometeu a fraude ou o abuso, não importando a medida em dissolução da sociedade, que fica inteiramente preservada. Conseqüentemente, a personalidade jurídica não constitui um direito absoluto, porque está contida, sujeita à teoria da fraude contra credores e à teoria do abuso de direito. E foi exatamente para isso, para combater a fraude e o abuso de direito, que surgiu a teoria ou doutrina da desconsideração ou superamento da personalidade jurídica, hoje definitivamente incorporada ao nosso Direito, como se pode ver do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.? Nestes termos podemos citar Amador Paes de Almeida, in. Execução de Bens dos Sócios, 2ª ed., Saraiva, 2000, p. 55: ?A dissolução de fato, da sociedade, sem solução do passivo, e sem que remanesçam bens da empresa, implica, da mesma forma, responsabilidade dos sócios? Cita, ainda, o seguinte acórdão: Na hipótese de dissolução irregular de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sem subsistirem bens que respondam no polo passivo, fica o patrimônio particular do sócio-gerente sujeito à constrição, para saldar a dívida social? (RJTAMG 52/204) Portanto, desconsidero a personalidade jurídica da empresa executada, para atingir aos bens do falecido e, em conseqüência, dos herdeiros, observando, entretanto, as possibilidades do monte. Int. Americana, 21 de novembro de 2006. RODRIGO DE CASTRO CARVALHO Juiz de Direito |
04/12/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
21/11/2006 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
21/11/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, cujo fiador sub-rogou-se nos direitos creditícios do antigo exeqüente. Todavia, na tentativa de se ver reembolsado pela sub-rogação, não conseguiu êxito em achar bens suficientes dos executados. A executada principal era empresa que não mais existe, estando irregular. Assim, do modo como agiram os sócios, cessando a atividade empresarial e apropriando-se dos bens sociais, praticaram fraude contra credores, devendo ser pessoalmente responsabilizados de forma ilimitada, como determina o artigo 1080 do Código Civil. ?EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ? Pessoa Jurídica ? Reconhecida a possibilidade de responsabilização dos sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade, ante a presença de indícios de dissolução irregular desta, legitimando-os, assim, para responder pela execução, nos termos do artigo 592, II, do Código de Processo Civil ? Aplicação do artigo 1080 do Código Civil, como meio de repressão do comportamento ilícito do sócio ? Exame da doutrina e jurisprudência ? Agravo provido.? (AI n° 1.289.149-7 ? Americana, 1° TAC ? Rel. Itamar Gaino, j. 21.09.2004) Mesmo que assim não se entendesse, ?O Juiz, ante o fato de que a pessoa jurídica é utilizada para fins contrários ao direito, pode, em casos específicos, desconsiderar a personalidade jurídica e equiparar o sócio e a sociedade, para coibir o abuso de direito. A assertiva de que a sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico, mas não pode ser um tabu, a entravar a própria ação do Estado, na realização de perfeita e boa justiça, que outra não é a atitude do Juiz procurando esclarecer os fatos para ajustá-los ao direito? (Darcy Arruda Miranda Júnior, in Dicionário Jurisprudencial da Sociedade de Responsabilidade Limitada, Saraiva, São Paulo, 1988, pág. 74) Nunca se pode olvidar, em situações como esta, o magistério de Arnoldo Wald, a saber: ?Diante dos abusos, fraudes e distorções, o Direito, reconhecendo a personalidade própria da empresa, não permite mais que possa funcionar como uma espécie de biombo ou véu para garantir a impunidade de diretores ou acionistas. Sucessiva ou simultaneamente, o Direito Penal, o Direito Fiscal, o Direito Trabalhista e o Direito Falimentar consagram o princípio da transparência ou da ?desconsideração? da pessoa jurídica, não aceitando que a sociedade anônima possa encobrir a fraude dos seus diretores e acionistas. Assim sendo, predominam, em ocasiões normais, os princípios que asseguram a independência entre a empresa e o acionista, mas passam a ser aplicados, eventual ou excepcionalmente, quando há dano causado a empregados, acionistas minoritários, credores ou terceiros em geral, as normas que alcançam, atrás ou através da pessoa jurídica, as pessoas físicas que a manipulavam e cujos atos ilícitos a empresa acobertava? (RT ? 500/15). Podemos citar ainda: ?FRAUDE CONTRA CREDORES - Dissolução de sociedade anônima - Liquidação irregular - Recebimento dos haveres pelos sócios sem cumprimento antecipado de obrigações sociais - Preexistência de débito oriundo de execução - Responsabilidade solidária dos sócios pelos débitos - Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica - Determinação de penhora de bens suficientes à satisfação do crédito.? (2º TACivSP) RT 620/135 ?SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - Dissolução irregular - Penhora de bens particulares de sócios por dívida da sociedade - Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e do art. 10 da Lei 3.708/19.? (TARS) RT 660/181 Por fim, JOSÉ MARIA ROCHA FILHO (Curso de Direito Comercial, vol. 1, Parte Geral, Ed. Del Rey, p. 284) ensina que ?essa teoria tem por objeto tornar possível a desconsideração ou o superamento, pelo juiz, da personalidade jurídica, para, episodicamente, combater a fraude ou o abuso cometidos por um dos sócios, valendo-se da pessoa jurídica. Por outras palavras, quando um sócio ou os sócios se valem da pessoa jurídica como escudo para cometer fraudes ou abusos, o juiz pode esquecer a existência da personalidade jurídica, fazer de conta que ela não existe, e assim, naquele episódio, responsabilizar quem, de fato, cometeu a fraude ou o abuso, não importando a medida em dissolução da sociedade, que fica inteiramente preservada. Conseqüentemente, a personalidade jurídica não constitui um direito absoluto, porque está contida, sujeita à teoria da fraude contra credores e à teoria do abuso de direito. E foi exatamente para isso, para combater a fraude e o abuso de direito, que surgiu a teoria ou doutrina da desconsideração ou superamento da personalidade jurídica, hoje definitivamente incorporada ao nosso Direito, como se pode ver do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.? Nestes termos podemos citar Amador Paes de Almeida, in. Execução de Bens dos Sócios, 2ª ed., Saraiva, 2000, p. 55: ?A dissolução de fato, da sociedade, sem solução do passivo, e sem que remanesçam bens da empresa, implica, da mesma forma, responsabilidade dos sócios? Cita, ainda, o seguinte acórdão: Na hipótese de dissolução irregular de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sem subsistirem bens que respondam no polo passivo, fica o patrimônio particular do sócio-gerente sujeito à constrição, para saldar a dívida social? (RJTAMG 52/204) Portanto, desconsidero a personalidade jurídica da empresa executada, para atingir aos bens do falecido e, em conseqüência, dos herdeiros, observando, entretanto, as possibilidades do monte. Int. Americana, 21 de novembro de 2006. RODRIGO DE CASTRO CARVALHO Juiz de Direito |
14/11/2006 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
20/10/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
17/10/2006 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
23/08/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Ao contrário do alegado pelo Exeqüente, há nos autos determinação para o pagamento dos honorários no valor solicitado pelo Perito, conforme se observa às fls.488, que remete às fls. 481 (renumerada para 485). Posteriormente, no item ?3? de fls.514, novamente o Exeqüente foi intimado a efetuar o pagamento dos honorários, no prazo improrrogável de 05 dias.Saliento, embora não caiba mais discussão a esse respeito, já que a referida decisão de fls.488 não foi atacada pelo recurso cabível, que o valor do débito importa em mais de setecentos mil reais e os imóveis foram avaliados em quase um milhão, não me parecendo excessivo o valor dos honorários solicitados pelo Perito. No mais, cumpre ressaltar que a perícia foi concluída em agosto de 2003, tendo, o Perito, prestado esclarecimentos por duas vezes, a última em junho de 2004, ou seja, há mais de dois anos. A decisão de fls.488, por sua vez, é datada de dezembro de 2005. Por fim, quanto à homologação pretendida, também não tem cabida, já que a lei processual não prevê tal ato. Deste modo, cumpra, o Exeqüente, o item ?3? de fls.514. Int. |
02/08/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Ao contrário do alegado pelo Exeqüente, há nos autos determinação para o pagamento dos honorários no valor solicitado pelo Perito, conforme se observa às fls.488, que remete às fls. 481 (renumerada para 485). Posteriormente, no item ?3? de fls.514, novamente o Exeqüente foi intimado a efetuar o pagamento dos honorários, no prazo improrrogável de 05 dias.Saliento, embora não caiba mais discussão a esse respeito, já que a referida decisão de fls.488 não foi atacada pelo recurso cabível, que o valor do débito importa em mais de setecentos mil reais e os imóveis foram avaliados em quase um milhão, não me parecendo excessivo o valor dos honorários solicitados pelo Perito. No mais, cumpre ressaltar que a perícia foi concluída em agosto de 2003, tendo, o Perito, prestado esclarecimentos por duas vezes, a última em junho de 2004, ou seja, há mais de dois anos. A decisão de fls.488, por sua vez, é datada de dezembro de 2005. Por fim, quanto à homologação pretendida, também não tem cabida, já que a lei processual não prevê tal ato. Deste modo, cumpra, o Exeqüente, o item ?3? de fls.514. Int. |
12/06/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 541 - Intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, aguardando-se por trinta (30) dias. |
22/05/2006 |
Despacho Proferido
Intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, aguardando-se por trinta (30) dias. |
06/04/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diante da falta de informação de eventual efeito suspensivo, cumpra-se o despacho de fls. 514. Int. |
13/03/2006 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 019.01.1998.004082-0/000002-000 Instaurado em 13/03/2006 |
12/07/2000 |
Incidente Processual
Incidente Processual 019.01.1998.004082-8/000001-000 Instaurado em 12/07/2000 |
Data | Tipo |
---|---|
15/07/2013 |
Petições Diversas |
03/10/2013 |
Petições Diversas |
09/12/2013 |
Petições Diversas |
08/05/2014 |
Petições Diversas |
28/05/2014 |
Petições Diversas ESCLARECIMENTO DO PERITO |
19/08/2014 |
Laudo Pericial |
02/09/2014 |
Petições Diversas |
18/09/2014 |
Petições Diversas |
03/12/2014 |
Petições Diversas |
09/12/2014 |
Petições Diversas |
09/12/2014 |
Petições Diversas |
14/01/2015 |
Petições Diversas |
09/06/2015 |
Petições Diversas |
20/08/2015 |
Petições Diversas |
20/08/2015 |
Petições Diversas |
05/11/2015 |
Petições Diversas |
02/02/2016 |
Petições Diversas |
01/03/2016 |
Petições Diversas |
02/05/2016 |
Petições Diversas |
25/05/2016 |
Petições Diversas |
31/05/2016 |
Petições Diversas |
17/08/2016 |
Petições Diversas regularizando juntada de petições anteriores no sistema |
17/08/2016 |
Petições Diversas regularizando juntada de petições anteriores no sistema |
30/09/2016 |
Petições Diversas regularizando juntada de petições anteriores no sistema |
20/01/2017 |
Petições Diversas |
24/02/2017 |
Petições Diversas |
02/05/2017 |
Petições Diversas |
04/10/2017 |
Petições Diversas |
22/02/2018 |
Petições Diversas |
05/03/2018 |
Petições Diversas |
28/03/2018 |
Petições Diversas regularizando juntada de petições anteriores no sistema |
02/04/2018 |
Petições Diversas |
12/04/2018 |
Petições Diversas |
12/06/2018 |
Petições Diversas regularizando juntada de petições anteriores no sistema |
15/06/2018 |
Petições Diversas regularizando juntada de petições anteriores no sistema |
23/07/2018 |
Petições Diversas regularizando juntada de petições anteriores no sistema |
01/08/2018 |
Petições Diversas regularizando juntada de petições anteriores no sistema |
03/08/2018 |
Petições Diversas regularizando juntada de petições anteriores no sistema |
24/08/2018 |
Petições Diversas |
17/09/2018 |
Petições Diversas |
18/09/2018 |
Petições Diversas |
19/09/2018 |
Petições Diversas |
20/09/2018 |
Petições Diversas |
24/09/2018 |
Petições Diversas |
11/10/2018 |
Petições Diversas |
16/10/2018 |
Petições Diversas |
29/11/2018 |
Petições Diversas |
30/11/2018 |
Petições Diversas |
30/11/2018 |
Petições Diversas |
14/12/2018 |
Ofício |
17/12/2018 |
Petições Diversas regularizando juntada de petições anteriores no sistema |
22/03/2019 |
Petições Diversas |
28/03/2019 |
Petições Diversas |
04/04/2019 |
Petições Diversas |
22/04/2019 |
Petições Diversas |
03/05/2019 |
Petições Diversas |
06/05/2019 |
Petições Diversas |
07/05/2019 |
Petições Diversas |
07/05/2019 |
Petições Diversas |
22/05/2019 |
Petições Diversas |
26/06/2019 |
Petições Diversas |
17/07/2019 |
Petições Diversas |
24/07/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Recebida (Digitalizada) |
31/07/2019 |
Petições Diversas |
14/08/2019 |
Petições Diversas |
14/08/2019 |
Petições Diversas JUNTADA URG 14/08 |
16/08/2019 |
Petições Diversas |
27/08/2019 |
Petições Diversas |
27/08/2019 |
Petições Diversas |
28/08/2019 |
Petições Diversas |
17/10/2019 |
Laudo Pericial |
01/11/2019 |
Petições Diversas |
12/11/2019 |
Petições Diversas |
13/11/2019 |
Petições Diversas |
18/12/2019 |
Pedido de Prazo |
07/02/2020 |
Petições Diversas petição do Sr. perito recebida por e-mail |
02/03/2020 |
Petições Diversas |
03/03/2020 |
Petições Diversas |
05/03/2020 |
Petições Diversas |
09/03/2020 |
Petições Diversas |
25/08/2020 |
Petições Diversas |
15/09/2020 |
Petições Diversas |
18/09/2020 |
Petições Diversas |
02/10/2020 |
Mandado de Intimação Cumprido Positivo (Digitalizado) |
08/10/2020 |
Petições Diversas |
23/11/2020 |
Petições Diversas Requer M.L..J |
03/12/2020 |
Petições Diversas Requer Vista dos Autos |
18/02/2021 |
Petições Diversas |
04/03/2021 |
Petições Diversas Regularizando juntada de petições anteriores no sistema |
17/05/2021 |
Petições Diversas |
17/05/2021 |
Petições Diversas |
01/07/2021 |
Petições Diversas |
22/07/2021 |
Petições Diversas |
22/07/2021 |
Petições Diversas |
19/08/2021 |
Petições Diversas Procuração |
23/08/2021 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
01/09/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
16/12/2021 |
Ofício |
06/12/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
22/08/2023 |
Petições Diversas |
27/09/2023 |
Petições Diversas |
31/10/2023 |
Petições Diversas |
20/02/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
23/02/2024 |
Petições Diversas |
21/03/2024 |
Petições Diversas |
24/04/2024 |
Petições Diversas |
09/05/2024 |
Petições Diversas |
25/06/2024 |
Petições Diversas |
16/07/2024 |
Petições Diversas |
15/08/2024 |
Petições Diversas |
22/08/2024 |
Petições Diversas |
30/09/2024 |
Petições Diversas |
12/11/2024 |
Petições Diversas |
03/12/2024 |
Petições Diversas |
05/12/2024 |
Petições Diversas |
26/02/2025 |
Auto de Avaliação |
07/03/2025 |
Petições Diversas |
14/03/2025 |
Petições Diversas |
07/04/2025 |
Petições Diversas |
15/04/2025 |
Petições Diversas |
08/05/2025 |
Petições Diversas |
07/07/2025 |
Petições Diversas |
15/07/2025 |
Petição Intermediária |
23/07/2025 |
Petições Diversas |
23/07/2025 |
Petição Intermediária |
15/08/2025 |
Petições Diversas |
19/08/2025 |
Petições Diversas |
19/08/2025 |
Petições Diversas |
20/08/2025 |
Petições Diversas |
Recebido em | Classe |
---|---|
03/08/2006 | Embargos à Execução (0020776-57.2006.8.26.0019) |
08/02/2007 | Agravo de Instrumento (0026967-84.2007.8.26.0019) |
14/12/2012 | Embargos à Execução (0024113-44.2012.8.26.0019) |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
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01/05/2012 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
01/05/2012 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
15/03/2013 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
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