| Reqte |
Condomínio Conjunto Residencial Villa Rica
Advogado: Arthur Jose More |
| Reqdo | Ladislau Carlos Korczel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/04/2022 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Resolução n° 853/2021 |
| 03/04/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 08/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2020 Data da Disponibilização: 08/07/2020 Data da Publicação: 09/07/2020 Número do Diário: 3079 Página: 3187-3201 |
| 06/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2020 Teor do ato: Vistos. Nada a apreciar. Esgotada a prestação jurisdicional, ante a sentença proferida a fls. 128/130, com trânsito em julgado (certidão de fl. 134). Para o seguimento da fase de cumprimento de sentença, acaso haja interesse, deverá ser instaurado incidente pela autora/exequente, em apenso. Arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Arthur Jose More (OAB 138625/SP) |
| 03/07/2020 |
Decisão
Vistos. Nada a apreciar. Esgotada a prestação jurisdicional, ante a sentença proferida a fls. 128/130, com trânsito em julgado (certidão de fl. 134). Para o seguimento da fase de cumprimento de sentença, acaso haja interesse, deverá ser instaurado incidente pela autora/exequente, em apenso. Arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. |
| 03/04/2022 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Resolução n° 853/2021 |
| 03/04/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 08/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2020 Data da Disponibilização: 08/07/2020 Data da Publicação: 09/07/2020 Número do Diário: 3079 Página: 3187-3201 |
| 06/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2020 Teor do ato: Vistos. Nada a apreciar. Esgotada a prestação jurisdicional, ante a sentença proferida a fls. 128/130, com trânsito em julgado (certidão de fl. 134). Para o seguimento da fase de cumprimento de sentença, acaso haja interesse, deverá ser instaurado incidente pela autora/exequente, em apenso. Arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Arthur Jose More (OAB 138625/SP) |
| 03/07/2020 |
Decisão
Vistos. Nada a apreciar. Esgotada a prestação jurisdicional, ante a sentença proferida a fls. 128/130, com trânsito em julgado (certidão de fl. 134). Para o seguimento da fase de cumprimento de sentença, acaso haja interesse, deverá ser instaurado incidente pela autora/exequente, em apenso. Arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. |
| 02/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2020 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WNSO.20.70062015-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 18/05/2020 11:52 |
| 16/10/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0006437-70.2018.8.26.0020 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Causas Supervenientes à Sentença |
| 16/10/2018 |
Início da Execução Juntado
0006437-70.2018.8.26.0020 - Cumprimento de sentença |
| 09/10/2018 |
Arquivado Provisoriamente
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| 08/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 19/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.18.70092980-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2018 17:18 |
| 01/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 2628 Página: 3613-3624 |
| 31/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2018 Teor do ato: Ante o exposto, DECLARO PRESCRITA a pretensão de recebimento do valor devido por multa infracional, vencida em 10/03/2005, no total de R$ 668,74, extinguindo tal pedido com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 15.208,71 (quinze mil duzentos e oito reais e setenta e um centavos), devendo essa quantia ser corrigida monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data de propositura da ação (13/09/2017) e acrescida de juros de mora legais de 1%, a partir da citação. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência do requerido, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. Advogados(s): Arthur Jose More (OAB 138625/SP) |
| 30/07/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, DECLARO PRESCRITA a pretensão de recebimento do valor devido por multa infracional, vencida em 10/03/2005, no total de R$ 668,74, extinguindo tal pedido com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 15.208,71 (quinze mil duzentos e oito reais e setenta e um centavos), devendo essa quantia ser corrigida monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data de propositura da ação (13/09/2017) e acrescida de juros de mora legais de 1%, a partir da citação. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência do requerido, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. |
| 30/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.18.70071465-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2018 13:07 |
| 21/03/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR816665742TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ladislau Carlos Korczel Diligência : 12/03/2018 |
| 28/02/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - com ato |
| 26/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.18.70018464-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2018 20:10 |
| 23/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2017 Data da Disponibilização: 19/09/2017 Data da Publicação: 20/09/2017 Número do Diário: 2433 Página: 3455/3473 |
| 21/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.17.70111166-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2017 21:52 |
| 18/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando os termos do Comunicado CG nº 1817/2016, assinalo prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte autora efetue o recolhimento das custas para citação postal.Cumprida a deliberação, sem necessidade de nova conclusão, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.Após, cite-se e intime-se o réu, advertindo-o que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Intime-se. Advogados(s): Arthur Jose More (OAB 138625/SP) |
| 15/09/2017 |
Decisão
Vistos.Considerando os termos do Comunicado CG nº 1817/2016, assinalo prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte autora efetue o recolhimento das custas para citação postal.Cumprida a deliberação, sem necessidade de nova conclusão, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.Após, cite-se e intime-se o réu, advertindo-o que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Intime-se. |
| 14/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/09/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/09/2017 |
Petições Diversas |
| 26/02/2018 |
Petições Diversas |
| 03/07/2018 |
Petições Diversas |
| 19/08/2018 |
Petições Diversas |
| 18/05/2020 |
Exceção de Pré-Executividade |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/10/2018 | Cumprimento de sentença (0006437-70.2018.8.26.0020) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0006437-70.2018.8.26.0020 | Cumprimento de sentença | 16/10/2018 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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