| Reqte |
Alexandre Tadeu Nogueira
Advogado: Vinicius Martins Pereira |
| Reqdo | Robson Ribeiro Costa Calvoso Eireli Me |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3472 |
| 22/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que a parte interessada efetuou o cadastro do incidente digital de cumprimento de sentença, arquivem-se. Int. Advogados(s): Vinicius Martins Pereira (OAB 279698/SP) |
| 21/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista que a parte interessada efetuou o cadastro do incidente digital de cumprimento de sentença, arquivem-se. Int. |
| 21/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3472 |
| 22/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que a parte interessada efetuou o cadastro do incidente digital de cumprimento de sentença, arquivem-se. Int. Advogados(s): Vinicius Martins Pereira (OAB 279698/SP) |
| 21/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista que a parte interessada efetuou o cadastro do incidente digital de cumprimento de sentença, arquivem-se. Int. |
| 21/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2022 |
Início da Execução Juntado
0000901-27.2022.8.26.0024 - Cumprimento de sentença |
| 13/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a inclusão, no polo passivo da demanda, do Sr. Robson Ribeiro Costa Calvoso, qualificado a fls. 74. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes a fls. 72-76, assinado pelo advogado do autor. Eventual descumprimento deverá ser comunicado em 15 dias, contados da data fixada ao pagamento. No silêncio, considerar-se-á o acordo regularmente cumprido. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Vinicius Martins Pereira (OAB 279698/SP) |
| 06/12/2021 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Defiro a inclusão, no polo passivo da demanda, do Sr. Robson Ribeiro Costa Calvoso, qualificado a fls. 74. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes a fls. 72-76, assinado pelo advogado do autor. Eventual descumprimento deverá ser comunicado em 15 dias, contados da data fixada ao pagamento. No silêncio, considerar-se-á o acordo regularmente cumprido. Publique-se. Intimem-se. |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 03/12/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WADD.21.70077164-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 03/12/2021 09:43 |
| 02/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 3412 |
| 02/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2021 Teor do ato: Ante o exposto, julgo o pedido procedente, para, nos termos da fundamentação, condenar, a ré, a pagar, ao autor, valor equivalente a R$ 11.551,85 (onze mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos). O valor em referência deverá ser pago devidamente atualizado, até a época do efetivo desembolso. Haverá incidência de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, fluentes desde a citação. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I.C. Advogados(s): Vinicius Martins Pereira (OAB 279698/SP) |
| 01/12/2021 |
Sentença de Revelia
Ante o exposto, julgo o pedido procedente, para, nos termos da fundamentação, condenar, a ré, a pagar, ao autor, valor equivalente a R$ 11.551,85 (onze mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos). O valor em referência deverá ser pago devidamente atualizado, até a época do efetivo desembolso. Haverá incidência de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, fluentes desde a citação. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I.C. |
| 01/12/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 30/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.21.70076336-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2021 17:26 |
| 23/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404 |
| 22/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2021 Teor do ato: "Manifeste-se a parte autora acerca da certidão de cartório de fls. 63." Advogados(s): Vinicius Martins Pereira (OAB 279698/SP) |
| 22/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifeste-se a parte autora acerca da certidão de cartório de fls. 63." |
| 22/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/10/2021 |
Mandado Juntado
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| 09/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 3294 Página: 747-750 |
| 08/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 38-47 e 50-52: Recebo, como emenda à inicial. Anote-se o novo valor dado à causa, R$ 11.551,85 (onze mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos). Cite-se o réu, para, querendo, apresentar resposta no prazo de (15) quinze dias, contados da intimação, ficando advertido de que não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigo 344 do CPC), sendo proferido o julgamento da ação. Int. Advogados(s): Vinicius Martins Pereira (OAB 279698/SP) |
| 08/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 38 e seguintes: Dou por não cumprida, integralmente, a decisão de fls. 34-35. Isso porque o autor deixou de excluir os créditos relativos aos cheques de fls. 12-13 e 16-17, que têm por beneficiário pessoa jurídica de natureza Ltda., sem legitimidade para ingressar com ações perante o Juizado Especial. Defiro o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para regularização, sob pena de indeferimento da inicial e extinção imediata do feito. Intime-se. Advogados(s): Vinicius Martins Pereira (OAB 279698/SP) |
| 07/06/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 024.2021/007216-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2021 Local: Oficial de justiça - Dalzisa Santaterra Barros |
| 07/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - retifiquei valor dado à causa |
| 02/06/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Fls. 38-47 e 50-52: Recebo, como emenda à inicial. Anote-se o novo valor dado à causa, R$ 11.551,85 (onze mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos). Cite-se o réu, para, querendo, apresentar resposta no prazo de (15) quinze dias, contados da intimação, ficando advertido de que não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigo 344 do CPC), sendo proferido o julgamento da ação. Int. |
| 02/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a parte autora manifestou-se dentro do prazo legal/concedido. |
| 01/06/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WADD.21.70034922-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 01/06/2021 17:27 |
| 01/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 38 e seguintes: Dou por não cumprida, integralmente, a decisão de fls. 34-35. Isso porque o autor deixou de excluir os créditos relativos aos cheques de fls. 12-13 e 16-17, que têm por beneficiário pessoa jurídica de natureza Ltda., sem legitimidade para ingressar com ações perante o Juizado Especial. Defiro o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para regularização, sob pena de indeferimento da inicial e extinção imediata do feito. Intime-se. |
| 01/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a parte autora manifestou-se dentro do prazo legal/concedido. |
| 31/05/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WADD.21.70034457-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 31/05/2021 14:56 |
| 28/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 3288 Página: 219-222 |
| 27/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2021 Teor do ato: Vistos. Antes do mais, necessário que a inicial seja emendada, a fim de ser descrita, adequadamente, a causa de pedir, correspondente à relação jurídica entabulada pelas partes, que teria dado origem ao suposto débito (quando ocorreu, qual seu objeto, a discriminação dos valores respectivos, etc). Em se tratando de título de crédito, objeto de ação de conhecimento, impõe-se a averiguação da própria obrigação assumida, servindo tais documentos, tão somente como meio de prova da obrigação. Dispõe o artigo 319, inciso III, do CPC, que a descrição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, é requisito indispensável da petição inicial, notadamente, para possibilitar a parte demandada, o adequado exercício do contraditório. Do modo como apresentada, somente há referência breve à titularização de crédito, consubstanciado em cheques, sem descrição do negócio jurídico que teria originado o suposto débito. Integração da causa de pedir, a respeito, é imprescindível. Com efeito, dispõe o artigo 8º, §1º, inciso I, da Lei 9.099/95, poderão ser partes nos processos de competência dos Juizados Especiais, as pessoas físicas, "excluídos os cessionários de direitos de pessoas jurídicas". Em sendo assim, traga o autor, certidão simplificada e atualizada da Junta Comercial, referente à pessoa jurídica, a favor de quem foram emitidos os cheques apresentados às fls. 12-13; 16-23; 26-33; Sem prejuízo, no tocante ao cheques apresentado às fls. 10-11, esclareça a quem pertence a assinatura, aparentemente, inserida no respectivo verso. Somente a assinatura do efetivo beneficiário, no verso do cheque, é capaz de provar a circulação por endosso. Em sendo a assinatura aposta por terceiro pessoa diversa do beneficiário, a inicial deverá ser emendada, de modo a excluir o crédito consubstanciado nas referidas cártulas. Por consequência, o valor atribuída à causa deverá ser retificado. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Vinicius Martins Pereira (OAB 279698/SP) |
| 25/05/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Antes do mais, necessário que a inicial seja emendada, a fim de ser descrita, adequadamente, a causa de pedir, correspondente à relação jurídica entabulada pelas partes, que teria dado origem ao suposto débito (quando ocorreu, qual seu objeto, a discriminação dos valores respectivos, etc). Em se tratando de título de crédito, objeto de ação de conhecimento, impõe-se a averiguação da própria obrigação assumida, servindo tais documentos, tão somente como meio de prova da obrigação. Dispõe o artigo 319, inciso III, do CPC, que a descrição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, é requisito indispensável da petição inicial, notadamente, para possibilitar a parte demandada, o adequado exercício do contraditório. Do modo como apresentada, somente há referência breve à titularização de crédito, consubstanciado em cheques, sem descrição do negócio jurídico que teria originado o suposto débito. Integração da causa de pedir, a respeito, é imprescindível. Com efeito, dispõe o artigo 8º, §1º, inciso I, da Lei 9.099/95, poderão ser partes nos processos de competência dos Juizados Especiais, as pessoas físicas, "excluídos os cessionários de direitos de pessoas jurídicas". Em sendo assim, traga o autor, certidão simplificada e atualizada da Junta Comercial, referente à pessoa jurídica, a favor de quem foram emitidos os cheques apresentados às fls. 12-13; 16-23; 26-33; Sem prejuízo, no tocante ao cheques apresentado às fls. 10-11, esclareça a quem pertence a assinatura, aparentemente, inserida no respectivo verso. Somente a assinatura do efetivo beneficiário, no verso do cheque, é capaz de provar a circulação por endosso. Em sendo a assinatura aposta por terceiro pessoa diversa do beneficiário, a inicial deverá ser emendada, de modo a excluir o crédito consubstanciado nas referidas cártulas. Por consequência, o valor atribuída à causa deverá ser retificado. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Int. |
| 25/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/05/2021 |
Emenda à Inicial |
| 01/06/2021 |
Emenda à Inicial |
| 30/11/2021 |
Petições Diversas |
| 03/12/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/03/2022 | Cumprimento de sentença (0000901-27.2022.8.26.0024) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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