| Exeqte |
José Roberto Boscolo
Advogado: Rafael Marroni Lorencete |
| Exectdo |
Maykon Douglas da Silva Araújo
Advogado: Maurício de Oliveira Carneiro |
| Interesdo. |
Município de Andradina
Advogado: Delmar dos Santos Candeia Advogada: Vanessa Cristina Freire RepreLeg: Mário Celso Lopes |
| Gestor |
EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel Advogada: Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.26.70030385-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2026 19:55 |
| 06/08/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WADD.26.70030229-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 06/08/2026 16:50 |
| 24/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1188/2026 Data da Publicação: 24/07/2026 |
| 22/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1188/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo as datas para realização do Leilão Eletrônico para os dias 04/08/2026 a partir das 15h15 e 07/08/2026, a partir das 15h16. Ciência às partes. Comunique-se a empresa de leilão, através do e-mail respectivo, com cópia da presente decisão. Após, aguarde-se. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Maurício de Oliveira Carneiro (OAB 166587/SP), Delmar dos Santos Candeia (OAB 194291/SP), Rafael Marroni Lorencete (OAB 239248/SP), Felipe Jaruche Lopes da Silva (OAB 330716/SP), Jamyle Pereira Neves Silva (OAB 347322/SP), Vanessa Cristina Freire (OAB 392766/SP), Julio César Bruni Santos (OAB 449915/SP), Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa (OAB 513277/SP) |
| 07/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.26.70030385-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2026 19:55 |
| 06/08/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WADD.26.70030229-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 06/08/2026 16:50 |
| 24/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1188/2026 Data da Publicação: 24/07/2026 |
| 22/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1188/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo as datas para realização do Leilão Eletrônico para os dias 04/08/2026 a partir das 15h15 e 07/08/2026, a partir das 15h16. Ciência às partes. Comunique-se a empresa de leilão, através do e-mail respectivo, com cópia da presente decisão. Após, aguarde-se. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Maurício de Oliveira Carneiro (OAB 166587/SP), Delmar dos Santos Candeia (OAB 194291/SP), Rafael Marroni Lorencete (OAB 239248/SP), Felipe Jaruche Lopes da Silva (OAB 330716/SP), Jamyle Pereira Neves Silva (OAB 347322/SP), Vanessa Cristina Freire (OAB 392766/SP), Julio César Bruni Santos (OAB 449915/SP), Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa (OAB 513277/SP) |
| 22/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo as datas para realização do Leilão Eletrônico para os dias 04/08/2026 a partir das 15h15 e 07/08/2026, a partir das 15h16. Ciência às partes. Comunique-se a empresa de leilão, através do e-mail respectivo, com cópia da presente decisão. Após, aguarde-se. Intime-se. |
| 01/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WADD.26.70025781-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/06/2026 16:54 |
| 17/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0937/2026 Data da Publicação: 16/06/2026 |
| 12/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2026 Teor do ato: Intime-se o leiloeiro para providenciar a alienação judicial do bem em sua integralidade, apresentando o respectivo edital, e observadas as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Maurício de Oliveira Carneiro (OAB 166587/SP), Delmar dos Santos Candeia (OAB 194291/SP), Rafael Marroni Lorencete (OAB 239248/SP), Felipe Jaruche Lopes da Silva (OAB 330716/SP), Jamyle Pereira Neves Silva (OAB 347322/SP), Vanessa Cristina Freire (OAB 392766/SP), Julio César Bruni Santos (OAB 449915/SP) |
| 12/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o leiloeiro para providenciar a alienação judicial do bem em sua integralidade, apresentando o respectivo edital, e observadas as formalidades legais. Intime-se. |
| 12/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.26.70021225-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2026 09:53 |
| 20/05/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA826373766TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Luciene de Noronha Almeida Diligência : 15/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2026 Teor do ato: Diante do exposto, determino que o exequente recolha diligência para fins de expedição de mandado para o endereço supra, para fins de intimação da coproprietária Luciene nos mesmos termos do que consta no AR de fl. 601. O Oficial de Justiça deverá diligenciar na residência em dias e horários variados e, suspeitando de ocultação, intimá-la por hora certa. Recolhida a diligência, expeça-se mandado. Diante da proximidade das datas do edital, determino a sua suspensão. Oficie-se, com urgência, ao Leiloeiro para comunicação. Cópia do presente despacho servirá de ofício. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Maurício de Oliveira Carneiro (OAB 166587/SP), Delmar dos Santos Candeia (OAB 194291/SP), Rafael Marroni Lorencete (OAB 239248/SP), Felipe Jaruche Lopes da Silva (OAB 330716/SP), Jamyle Pereira Neves Silva (OAB 347322/SP), Vanessa Cristina Freire (OAB 392766/SP), Julio César Bruni Santos (OAB 449915/SP) |
| 14/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante do exposto, determino que o exequente recolha diligência para fins de expedição de mandado para o endereço supra, para fins de intimação da coproprietária Luciene nos mesmos termos do que consta no AR de fl. 601. O Oficial de Justiça deverá diligenciar na residência em dias e horários variados e, suspeitando de ocultação, intimá-la por hora certa. Recolhida a diligência, expeça-se mandado. Diante da proximidade das datas do edital, determino a sua suspensão. Oficie-se, com urgência, ao Leiloeiro para comunicação. Cópia do presente despacho servirá de ofício. Int. |
| 13/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/04/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/04/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2026 Teor do ato: Antes da realização do leilão, providencie-se a prévia intimação da coproprietária, para que possa exercer, querendo, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de condições com eventuais licitantes. Cumpra-se com urgência. Após, não havendo oposição ou exercício do direito de preferência, fica autorizada a alienação judicial do bem em sua integralidade, observadas as formalidades legais. Intime-se o leiloeiro. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Maurício de Oliveira Carneiro (OAB 166587/SP), Delmar dos Santos Candeia (OAB 194291/SP), Rafael Marroni Lorencete (OAB 239248/SP), Jamyle Pereira Neves Silva (OAB 347322/SP), Vanessa Cristina Freire (OAB 392766/SP), Julio César Bruni Santos (OAB 449915/SP), Felipe Jaruche Lopes da Silva (OAB 330716/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Antes da realização do leilão, providencie-se a prévia intimação da coproprietária, para que possa exercer, querendo, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de condições com eventuais licitantes. Cumpra-se com urgência. Após, não havendo oposição ou exercício do direito de preferência, fica autorizada a alienação judicial do bem em sua integralidade, observadas as formalidades legais. Intime-se o leiloeiro. Cumpra-se. Intime-se. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WADD.26.70011824-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/03/2026 17:18 |
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.26.70009250-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/03/2026 11:51 |
| 04/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2026 Teor do ato: Foram penhorados nestes autos dois imóveis da executada. Imóvel de matrícula n. 10.098 do CRI local avaliado no valor de R$ 300.000,00 (fls. 542) e o imóvel de matrícula n. 5.769 também do CRI local avaliado em R$ 800.000,00 (fls. 543). Fls. 552/555: A parte executada pede que seja realizada, prioritariamente, a alienação judicial do imóvel de matrícula número 10.098, avaliado em trezentos mil reais, que é suficiente para a quitação da dívida (fls. 528 planilha de débito) além de ser o de menor valor entre os imóveis penhorados (fls. 554, último parágrafo). Às fls. 563/565 a parte exequente pretende que o imóvel de matrícula n. 5769 seja levada a leilão defendendo que os imóveis não são bem de família e que o principio da menor onerosidade da execução não é absoluto (fls. 565). Sem razão o exequente. Impertinente defender a inexistência de bem de família em relação aos imóveis penhorados, porque a questão já foi decidida pela decisão de fls. 512/514. Ainda, a dívida é de R$ 75.745,65, atualizada para maio de 2025 (fls. 528) e o valor do imóvel de matrícula n. 10.098 é de R$ 300.000,00 (fls. 542), suficiente para satisfazer a execução. Ademais, o imóvel no valor de R$ 300.000,00 possui maior liquidez em relação ao imóvel de R$ 800.000,00 sendo certo que o insucesso na hasta pública do imóvel de matrícula n. 10.098 não obsta futuro leilão do imóvel de matrícula 5.769 também do CRI local avaliado em R$ 800.000,00 (fls. 543). DEFIRO a alienação judicial, por meio eletrônico, do bem imóvel objeto de Matrícula nº 10.098 do Cartório de Registro de Imóveis de Andradina (fls. 481/484), já penhorado e avaliado nos presentes autos (fls. 542). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem imóvel constante dos presentes autos. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada do bem imóvel ou 80% de valor de avaliação atualizada, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas, após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. LeiloeiroEduardo Jordão Boyadjian JUCESP nº 464, que disponibiliza seus leilões na plataforma HastaVipLeilões www.hastavip.com.brcom endereço à Praça dos Omaguás, n° 98, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05419-020 e endereços eletrônicos: contato@hastavip.com.bre juridico@hastavip.com.br, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão eletrônico será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados todos os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no Portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a referida alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada a segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e os artigos 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão eletrônico. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem imóvel penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se previamente datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem imóvel que será vendido no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados os coexecutados e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Confira-se se os executados possuem advogado(s) constituído(s) e se o cadastro está correto no feito. Após, como diligência do juízo, intimem-se os executados, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada aos endereços de citação ou últimos endereços cadastrados nos autos. Registre-se que, se um ou mais executados for(em) revel/revéis e não tiver(em) advogado constituído, não constando dos autos endereço atual ou, ainda, não sendo ele(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) constante(s) do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente (margem direita), servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação dos coexecutados e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem imóvel a ser leiloado se localiza. Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Maurício de Oliveira Carneiro (OAB 166587/SP), Delmar dos Santos Candeia (OAB 194291/SP), Rafael Marroni Lorencete (OAB 239248/SP), Felipe Jaruche Lopes da Silva (OAB 330716/SP), Jamyle Pereira Neves Silva (OAB 347322/SP), Vanessa Cristina Freire (OAB 392766/SP), Julio César Bruni Santos (OAB 449915/SP) |
| 27/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Foram penhorados nestes autos dois imóveis da executada. Imóvel de matrícula n. 10.098 do CRI local avaliado no valor de R$ 300.000,00 (fls. 542) e o imóvel de matrícula n. 5.769 também do CRI local avaliado em R$ 800.000,00 (fls. 543). Fls. 552/555: A parte executada pede que seja realizada, prioritariamente, a alienação judicial do imóvel de matrícula número 10.098, avaliado em trezentos mil reais, que é suficiente para a quitação da dívida (fls. 528 planilha de débito) além de ser o de menor valor entre os imóveis penhorados (fls. 554, último parágrafo). Às fls. 563/565 a parte exequente pretende que o imóvel de matrícula n. 5769 seja levada a leilão defendendo que os imóveis não são bem de família e que o principio da menor onerosidade da execução não é absoluto (fls. 565). Sem razão o exequente. Impertinente defender a inexistência de bem de família em relação aos imóveis penhorados, porque a questão já foi decidida pela decisão de fls. 512/514. Ainda, a dívida é de R$ 75.745,65, atualizada para maio de 2025 (fls. 528) e o valor do imóvel de matrícula n. 10.098 é de R$ 300.000,00 (fls. 542), suficiente para satisfazer a execução. Ademais, o imóvel no valor de R$ 300.000,00 possui maior liquidez em relação ao imóvel de R$ 800.000,00 sendo certo que o insucesso na hasta pública do imóvel de matrícula n. 10.098 não obsta futuro leilão do imóvel de matrícula 5.769 também do CRI local avaliado em R$ 800.000,00 (fls. 543). DEFIRO a alienação judicial, por meio eletrônico, do bem imóvel objeto de Matrícula nº 10.098 do Cartório de Registro de Imóveis de Andradina (fls. 481/484), já penhorado e avaliado nos presentes autos (fls. 542). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem imóvel constante dos presentes autos. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada do bem imóvel ou 80% de valor de avaliação atualizada, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas, após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. LeiloeiroEduardo Jordão Boyadjian JUCESP nº 464, que disponibiliza seus leilões na plataforma HastaVipLeilões www.hastavip.com.brcom endereço à Praça dos Omaguás, n° 98, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05419-020 e endereços eletrônicos: contato@hastavip.com.bre juridico@hastavip.com.br, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão eletrônico será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados todos os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no Portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a referida alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada a segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e os artigos 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão eletrônico. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem imóvel penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se previamente datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem imóvel que será vendido no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados os coexecutados e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Confira-se se os executados possuem advogado(s) constituído(s) e se o cadastro está correto no feito. Após, como diligência do juízo, intimem-se os executados, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada aos endereços de citação ou últimos endereços cadastrados nos autos. Registre-se que, se um ou mais executados for(em) revel/revéis e não tiver(em) advogado constituído, não constando dos autos endereço atual ou, ainda, não sendo ele(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) constante(s) do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente (margem direita), servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação dos coexecutados e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem imóvel a ser leiloado se localiza. Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.26.70002987-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 16:28 |
| 24/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1548/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1548/2025 Teor do ato: Para eventual exercício do direito ao contraditório, vista à parte contrária a respeito da petição e/ou documentos juntados às fls. 552/557, na forma do art. 10, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Maurício de Oliveira Carneiro (OAB 166587/SP), Delmar dos Santos Candeia (OAB 194291/SP), Rafael Marroni Lorencete (OAB 239248/SP), Felipe Jaruche Lopes da Silva (OAB 330716/SP), Jamyle Pereira Neves Silva (OAB 347322/SP), Vanessa Cristina Freire (OAB 392766/SP), Julio César Bruni Santos (OAB 449915/SP) |
| 16/12/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Para eventual exercício do direito ao contraditório, vista à parte contrária a respeito da petição e/ou documentos juntados às fls. 552/557, na forma do art. 10, do CPC. Intimem-se. |
| 07/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.25.70078086-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2025 22:34 |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.25.70072813-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2025 15:00 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1191/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1191/2025 Teor do ato: Intimem-se as partes acerca da avaliação de fl. 542. O proprietário do imóvel, e eventuais coproprietários, deverão ser intimados pessoalmente. Requeira o exequente o necessário em termos de prosseguimento nesse sentido, devendo manifestar, ainda, se pretende adjudicar o bem, ou realizar hasta pública. Prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Maurício de Oliveira Carneiro (OAB 166587/SP), Delmar dos Santos Candeia (OAB 194291/SP), Rafael Marroni Lorencete (OAB 239248/SP), Felipe Jaruche Lopes da Silva (OAB 330716/SP), Jamyle Pereira Neves Silva (OAB 347322/SP), Vanessa Cristina Freire (OAB 392766/SP), Julio César Bruni Santos (OAB 449915/SP) |
| 14/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intimem-se as partes acerca da avaliação de fl. 542. O proprietário do imóvel, e eventuais coproprietários, deverão ser intimados pessoalmente. Requeira o exequente o necessário em termos de prosseguimento nesse sentido, devendo manifestar, ainda, se pretende adjudicar o bem, ou realizar hasta pública. Prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/09/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
|
| 10/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o exequente para juntar aos autos planilha de débito atualizado, em 15 dias. Com a juntada, expeça-se mandado de avaliação, como requerido. No silêncio, em se tratando de execução/cumprimento de sentença, arquive-se provisoriamente 61614, anotando-se que o feito ficará suspenso por um ano e, após, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente Advogados(s): Maurício de Oliveira Carneiro (OAB 166587/SP), Delmar dos Santos Candeia (OAB 194291/SP), Rafael Marroni Lorencete (OAB 239248/SP), Felipe Jaruche Lopes da Silva (OAB 330716/SP), Jamyle Pereira Neves Silva (OAB 347322/SP), Vanessa Cristina Freire (OAB 392766/SP), Julio César Bruni Santos (OAB 449915/SP) |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Intime-se o exequente para juntar aos autos planilha de débito atualizado, em 15 dias. Com a juntada, expeça-se mandado de avaliação, como requerido. No silêncio, em se tratando de execução/cumprimento de sentença, arquive-se provisoriamente 61614, anotando-se que o feito ficará suspenso por um ano e, após, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente |
| 29/05/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminhei os autos ao setor de cumprimento, para emissão de MANDADO, nos termos do despacho de fls. 518. |
| 26/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.25.70033570-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2025 16:36 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o exequente para juntar aos autos planilha de débito atualizado, em 15 dias. Com a juntada, expeça-se mandado de avaliação, como requerido. No silêncio, em se tratando de execução/cumprimento de sentença, arquive-se provisoriamente 61614, anotando-se que o feito ficará suspenso por um ano e, após, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. Advogados(s): Maurício de Oliveira Carneiro (OAB 166587/SP), Delmar dos Santos Candeia (OAB 194291/SP), Rafael Marroni Lorencete (OAB 239248/SP), Felipe Jaruche Lopes da Silva (OAB 330716/SP), Jamyle Pereira Neves Silva (OAB 347322/SP), Vanessa Cristina Freire (OAB 392766/SP), Julio César Bruni Santos (OAB 449915/SP) |
| 12/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o exequente para juntar aos autos planilha de débito atualizado, em 15 dias. Com a juntada, expeça-se mandado de avaliação, como requerido. No silêncio, em se tratando de execução/cumprimento de sentença, arquive-se provisoriamente 61614, anotando-se que o feito ficará suspenso por um ano e, após, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.25.70029150-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2025 17:33 |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2025 Teor do ato: Diante do acima exposto, rejeito a impugnação. Manifeste-se a parte exequente requerendo o necessário para dar andamento útil à execução em 15 dias. No silêncio, arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Maurício de Oliveira Carneiro (OAB 166587/SP), Delmar dos Santos Candeia (OAB 194291/SP), Rafael Marroni Lorencete (OAB 239248/SP), Felipe Jaruche Lopes da Silva (OAB 330716/SP), Jamyle Pereira Neves Silva (OAB 347322/SP), Vanessa Cristina Freire (OAB 392766/SP), Julio César Bruni Santos (OAB 449915/SP) |
| 28/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante do acima exposto, rejeito a impugnação. Manifeste-se a parte exequente requerendo o necessário para dar andamento útil à execução em 15 dias. No silêncio, arquive-se. Intime-se. |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.25.70014732-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2025 17:49 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2025 Teor do ato: Vistos. Diga o exequente acerca da impugnação apresentada pela parte devedora (fl. 490/498), em 15 dias. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Maurício de Oliveira Carneiro (OAB 166587/SP), Delmar dos Santos Candeia (OAB 194291/SP), Rafael Marroni Lorencete (OAB 239248/SP), Felipe Jaruche Lopes da Silva (OAB 330716/SP), Jamyle Pereira Neves Silva (OAB 347322/SP), Vanessa Cristina Freire (OAB 392766/SP), Julio César Bruni Santos (OAB 449915/SP) |
| 11/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga o exequente acerca da impugnação apresentada pela parte devedora (fl. 490/498), em 15 dias. Após, conclusos. Int. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2025 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WADD.25.70007647-0 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 10/02/2025 18:31 |
| 14/01/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
COM ATOS-CUMPRIMENTO-NÃO PUBLICAVEL |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.25.70000725-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2025 11:02 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2025 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, ciência da averbação da penhora determinada nestes autos, conforme certidões de matrículas de fls. 477/480 e 481/484. Certifique a serventia o cumprimento das determinações constantes na decisão de fl. 311/313. Caso não cumpridas (ou cumpridas parcialmente), CUMPRA-SE como determinado. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação dos bens imóveis no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo as médias para cada imóvel como referências. Diga o exequente se pretende a avaliação da forma acima ou se insiste na avaliação por oficial de justiça como requerido anteriormente. Int. Advogados(s): Maurício de Oliveira Carneiro (OAB 166587/SP), Delmar dos Santos Candeia (OAB 194291/SP), Rafael Marroni Lorencete (OAB 239248/SP), Vanessa Cristina Freire (OAB 392766/SP), Julio César Bruni Santos (OAB 449915/SP) |
| 09/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Inicialmente, ciência da averbação da penhora determinada nestes autos, conforme certidões de matrículas de fls. 477/480 e 481/484. Certifique a serventia o cumprimento das determinações constantes na decisão de fl. 311/313. Caso não cumpridas (ou cumpridas parcialmente), CUMPRA-SE como determinado. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação dos bens imóveis no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo as médias para cada imóvel como referências. Diga o exequente se pretende a avaliação da forma acima ou se insiste na avaliação por oficial de justiça como requerido anteriormente. Int. |
| 09/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA730855492TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : José Roberto Boscolo Diligência : 19/12/2024 |
| 16/12/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
COM ATOS-CUMPRIMENTO-NÃO PUBLICAVEL |
| 11/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.24.70099328-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2024 11:15 |
| 10/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 09/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0963/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2024 Teor do ato: Sem prejuízo, procedo à nova intimação do exequente, para cumprir todas as determinações de fls. 451/452, no prazo lá concedido. Advogados(s): Maurício de Oliveira Carneiro (OAB 166587/SP), Delmar dos Santos Candeia (OAB 194291/SP), Rafael Marroni Lorencete (OAB 239248/SP), Vanessa Cristina Freire (OAB 392766/SP), Julio César Bruni Santos (OAB 449915/SP) |
| 03/12/2024 |
Ato ordinatório
Sem prejuízo, procedo à nova intimação do exequente, para cumprir todas as determinações de fls. 451/452, no prazo lá concedido. |
| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.24.70096432-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2024 16:47 |
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.24.70095193-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2024 17:48 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0915/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 18/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2024 Teor do ato: 1. Ciência às partes quanto à desistência de reserva de valores apresentada pelo ente municipal desta Comarca, em razão de parcelamento de créditos tributários pelos sucessores do Espólio coexecutado (fl. 439). 2. Em prosseguimento, INTIME-SE o exequente para demonstração de recolhimento de taxa judiciária para permitir avaliações dos bens imóveis por oficial de justiça, nos termos do que foi requerido à fl. 425 e que fica, desde já, deferido. Aguarde-se a comprovação no prazo de 15 dias e PROMOVA-SE o necessário para expedição de mandados nos endereços de fls. 304/306 e 307/308. 3. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre o valor parcial bloqueado do coexecutado Maycon Douglas (R$ 2.198,36), cuja constrição foi determinada à fl. 128 e tendo a impugnação à penhora sido rejeitada às fls. 183/186. REITERO a autorização para levantamento pelo exequente, mediante formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) e faculto a apresentação de memória discriminada e atualizada de cálculos com a respectiva dedução. Caso o formulário de MLE indique conta de advogado ou sociedade de advogados para crédito de valor cabente à parte beneficiária, mesmo que a procuração outorgue poderes para levantamento em seu nome, intime-se a parte exequente pessoalmente, por carta com AR, no endereço constante dos autos, acerca da presente decisão e do deferimento de levantamento de montante que a ela cabe. 4. Com relação ao certificado às fls. 448/450, INTIME-SE o exequente para que efetue o recolhimento do boleto de fl. 447 para efetivação de averbação de penhoras na ARISP. Como já exposto, a providência em sistema digitalizado pelo juízo não exime a parte interessada de acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, e atendimento às exigências que possam ser estipuladas. Com relação ao item v de fl. 449 e item iii de fl. 450, observo que a coproprietária de um dos bens imóveis, viúva de Carlos de Almeida, Luciene Andrade de Noronha Almeida, encontra-se representada nos autos (fl. 296), aspecto que já foi reconhecido na decisão de fl. 422, e não há notícia sobre credor hipotecário, sendo dispensada a reiteração da medida. 5. Finalmente, anoto que procedi à retificação de endereço do representante do Espólio, Carlos de Almeida Júnior, nos termos do quanto informado às fls. 260 e 337 destes autos. ADVIRTO a Serventia de que deve primar pela integral regularização e constante conferência das anotações cadastrais, a fim de contribuir para o bom andamento processual e evitar prejuízos ou situações injustificadas em relação aos envolvidos no feito. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Maurício de Oliveira Carneiro (OAB 166587/SP), Delmar dos Santos Candeia (OAB 194291/SP), Rafael Marroni Lorencete (OAB 239248/SP), Vanessa Cristina Freire (OAB 392766/SP), Julio César Bruni Santos (OAB 449915/SP) |
| 18/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Ciência às partes quanto à desistência de reserva de valores apresentada pelo ente municipal desta Comarca, em razão de parcelamento de créditos tributários pelos sucessores do Espólio coexecutado (fl. 439). 2. Em prosseguimento, INTIME-SE o exequente para demonstração de recolhimento de taxa judiciária para permitir avaliações dos bens imóveis por oficial de justiça, nos termos do que foi requerido à fl. 425 e que fica, desde já, deferido. Aguarde-se a comprovação no prazo de 15 dias e PROMOVA-SE o necessário para expedição de mandados nos endereços de fls. 304/306 e 307/308. 3. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre o valor parcial bloqueado do coexecutado Maycon Douglas (R$ 2.198,36), cuja constrição foi determinada à fl. 128 e tendo a impugnação à penhora sido rejeitada às fls. 183/186. REITERO a autorização para levantamento pelo exequente, mediante formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) e faculto a apresentação de memória discriminada e atualizada de cálculos com a respectiva dedução. Caso o formulário de MLE indique conta de advogado ou sociedade de advogados para crédito de valor cabente à parte beneficiária, mesmo que a procuração outorgue poderes para levantamento em seu nome, intime-se a parte exequente pessoalmente, por carta com AR, no endereço constante dos autos, acerca da presente decisão e do deferimento de levantamento de montante que a ela cabe. 4. Com relação ao certificado às fls. 448/450, INTIME-SE o exequente para que efetue o recolhimento do boleto de fl. 447 para efetivação de averbação de penhoras na ARISP. Como já exposto, a providência em sistema digitalizado pelo juízo não exime a parte interessada de acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, e atendimento às exigências que possam ser estipuladas. Com relação ao item v de fl. 449 e item iii de fl. 450, observo que a coproprietária de um dos bens imóveis, viúva de Carlos de Almeida, Luciene Andrade de Noronha Almeida, encontra-se representada nos autos (fl. 296), aspecto que já foi reconhecido na decisão de fl. 422, e não há notícia sobre credor hipotecário, sendo dispensada a reiteração da medida. 5. Finalmente, anoto que procedi à retificação de endereço do representante do Espólio, Carlos de Almeida Júnior, nos termos do quanto informado às fls. 260 e 337 destes autos. ADVIRTO a Serventia de que deve primar pela integral regularização e constante conferência das anotações cadastrais, a fim de contribuir para o bom andamento processual e evitar prejuízos ou situações injustificadas em relação aos envolvidos no feito. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.24.70083543-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2024 15:07 |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.24.70082907-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 08:23 |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002664-92.2024.8.26.0024 - Cumprimento de sentença |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 425: Aguarde-se manifestação do Município de Andradina, nos termos da decisão de fl. 422. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Maurício de Oliveira Carneiro (OAB 166587/SP), Delmar dos Santos Candeia (OAB 194291/SP), Rafael Marroni Lorencete (OAB 239248/SP), Vanessa Cristina Freire (OAB 392766/SP), Julio César Bruni Santos (OAB 449915/SP) |
| 22/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 425: Aguarde-se manifestação do Município de Andradina, nos termos da decisão de fl. 422. Após, conclusos. Int. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.24.70057981-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2024 17:42 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2024 Teor do ato: Diante do exposto pelo causídico à fl. 418, DETERMINO a exclusão do respectivo nome dos autos como "terceiro interessado". Anoto que já procedi em sistema. Por sua vez, observo que a coexecutada Luciene (cônjuge) encontra-se representada nos autos (instrumento de procuração de fl. 296), de modo que deve-se considerar a intimação sobre a penhora na pessoa do respectivo advogado, de acordo com o CPC 841, § 1º. INTIME-SE o exequente para manifestação sobre o pedido de reserva de valores e demais informações da Prefeitura de Andradina às fls. 408/416, bem como sobre o prosseguimento do presente incidente. FACULTO apresentação de memória atualizada de cálculos. ESCLAREÇO à Serventia, nos termos da certidão de fl. 421, parte final, que as providências "iii a vi" a serem cumpridas estão em campo próprio ao final da decisão de fl. 313. Intimem-se, o ente público interessado via Portal Eletrônico. Advogados(s): Maurício de Oliveira Carneiro (OAB 166587/SP), Delmar dos Santos Candeia (OAB 194291/SP), Rafael Marroni Lorencete (OAB 239248/SP), Vanessa Cristina Freire (OAB 392766/SP), Julio César Bruni Santos (OAB 449915/SP) |
| 04/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante do exposto pelo causídico à fl. 418, DETERMINO a exclusão do respectivo nome dos autos como "terceiro interessado". Anoto que já procedi em sistema. Por sua vez, observo que a coexecutada Luciene (cônjuge) encontra-se representada nos autos (instrumento de procuração de fl. 296), de modo que deve-se considerar a intimação sobre a penhora na pessoa do respectivo advogado, de acordo com o CPC 841, § 1º. INTIME-SE o exequente para manifestação sobre o pedido de reserva de valores e demais informações da Prefeitura de Andradina às fls. 408/416, bem como sobre o prosseguimento do presente incidente. FACULTO apresentação de memória atualizada de cálculos. ESCLAREÇO à Serventia, nos termos da certidão de fl. 421, parte final, que as providências "iii a vi" a serem cumpridas estão em campo próprio ao final da decisão de fl. 313. Intimem-se, o ente público interessado via Portal Eletrônico. |
| 30/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.24.70040967-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2024 10:45 |
| 19/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.24.70036460-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2024 16:51 |
| 08/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 400: Aguarde-se por 15 dias. Após, conclusos para deliberação inclusive acerca do peticionado a fl. 402. Int. Advogados(s): Maurício de Oliveira Carneiro (OAB 166587/SP), Delmar dos Santos Candeia (OAB 194291/SP), Rafael Marroni Lorencete (OAB 239248/SP), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Julio César Bruni Santos (OAB 449915/SP) |
| 06/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 400: Aguarde-se por 15 dias. Após, conclusos para deliberação inclusive acerca do peticionado a fl. 402. Int. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.24.70033247-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2024 10:48 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2024 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo da decisão de fl. 394/396, esclareça o advgado DR. FABRICIO BUENO SVERSUT o pedido de fl. 399, em 15 dias. Int. Advogados(s): Maurício de Oliveira Carneiro (OAB 166587/SP), Delmar dos Santos Candeia (OAB 194291/SP), Rafael Marroni Lorencete (OAB 239248/SP), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Julio César Bruni Santos (OAB 449915/SP) |
| 30/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sem prejuízo da decisão de fl. 394/396, esclareça o advgado DR. FABRICIO BUENO SVERSUT o pedido de fl. 399, em 15 dias. Int. |
| 26/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.24.70032095-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2024 10:04 |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2024 Teor do ato: Neste contexto, acolho parcialmente os embargos declaratórios para sanar a omissão e, em consequência, condeno o exequente aos honorários sucumbenciais em favor dos sucessores excluídos do presente feito que arbitro em total de R$ 500,00, o qual se compatibiliza com o tipo de demanda e a fase processual verificado, o valor de ativos financeiros bloqueado, o trabalho desempenhado pelo patrono e demais aspectos dos incisos do CPC 85, §§§ 2º e 8º, mostrando-se montante razoável para a questão. No mais, mantenho a decisão embargada tal como proferida. Em prosseguimento, diante da ausência de localização da viúva do falecido no endereço informado, INTIME-SE o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, devendo recolher a taxa judiciária pertinente em caso de requerimento de consulta aos sistemas informatizados para obtenção do endereço atual da pessoa a ser intimada da penhora de bem imóvel. Por outro lado, diante da recorrente falta de leitura de intimações no Portal Eletrônico pela Prefeitura de Andradina, INTIME-SE por oficial de justiça para cumprimento ao quanto já deliberado na decisão de fls. 311/313: informações sobre a existência de débitos sobre os bens imóveis penhorados, após recolhimento da taxa judiciária respectiva pelo exequente. Não se descarta, ainda, aplicação da sanção prevista no artigo 246, § 1º-C, do CPC caso persista a falta de atendimento pelo ente público às delberações do juízo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Advogados(s): Maurício de Oliveira Carneiro (OAB 166587/SP), Delmar dos Santos Candeia (OAB 194291/SP), Rafael Marroni Lorencete (OAB 239248/SP), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Julio César Bruni Santos (OAB 449915/SP) |
| 22/04/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Neste contexto, acolho parcialmente os embargos declaratórios para sanar a omissão e, em consequência, condeno o exequente aos honorários sucumbenciais em favor dos sucessores excluídos do presente feito que arbitro em total de R$ 500,00, o qual se compatibiliza com o tipo de demanda e a fase processual verificado, o valor de ativos financeiros bloqueado, o trabalho desempenhado pelo patrono e demais aspectos dos incisos do CPC 85, §§§ 2º e 8º, mostrando-se montante razoável para a questão. No mais, mantenho a decisão embargada tal como proferida. Em prosseguimento, diante da ausência de localização da viúva do falecido no endereço informado, INTIME-SE o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, devendo recolher a taxa judiciária pertinente em caso de requerimento de consulta aos sistemas informatizados para obtenção do endereço atual da pessoa a ser intimada da penhora de bem imóvel. Por outro lado, diante da recorrente falta de leitura de intimações no Portal Eletrônico pela Prefeitura de Andradina, INTIME-SE por oficial de justiça para cumprimento ao quanto já deliberado na decisão de fls. 311/313: informações sobre a existência de débitos sobre os bens imóveis penhorados, após recolhimento da taxa judiciária respectiva pelo exequente. Não se descarta, ainda, aplicação da sanção prevista no artigo 246, § 1º-C, do CPC caso persista a falta de atendimento pelo ente público às delberações do juízo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.24.70007516-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2024 16:27 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2024 Teor do ato: Na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte contrária, ora exequente, para se manifestar, caso queira, sobre os embargos de declaração opostos às fls. 363/366, no prazo de 5 (cinco) dias. Após tal prazo, conclusos para decisão. Sem prejuízo, DEFIRO o levantamento em favor da sucessora excluída do polo passivo, Ariadne Priscilla, de acordo com formulário de fl. 377 e decisão de fls. 359/361. CUMPRA-SE o quanto já determinado para transferência e comprove-se nos autos. RETIFIQUE-SE o polo passivo em sistema, EXPEÇA-SE novo termo de penhora e, em seguida, INTIME-SE coproprietária conforme já determinado, tendo em vista o recolhimento de custas de oficial de justiça demonstrado às fls. 371/372. Finalmente, CERTIFIQUE se houve leitura da intimação de fls. 373/374 pelo ente municipal via Portal Eletrônico. Na forma do artigo 246, § 1º-C, "Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico". Caso não confirmado o recebimento da citação por meio eletrônico pelo respectivo Procurador, renove-se por uma vez. Mantida a inércia, tornem para aplicação de multa e determinação de citação por outro meio. ADVIRTO que deve a Serventia prontamente cumprir todas as deliberações do juízo, a fim de contribuir para o bom andamento processual e evitar prejuízos aos envolvidos no presente feito. EXCLUA-SE o causídico renunciante de sistema, conforme fls. 378/379. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Advogados(s): Maurício de Oliveira Carneiro (OAB 166587/SP), Rafael Marroni Lorencete (OAB 239248/SP), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Julio César Bruni Santos (OAB 449915/SP) |
| 17/01/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 17/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 024.2024/000816-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/03/2024 Local: Oficial de justiça - Arilton Ferreira |
| 17/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte contrária, ora exequente, para se manifestar, caso queira, sobre os embargos de declaração opostos às fls. 363/366, no prazo de 5 (cinco) dias. Após tal prazo, conclusos para decisão. Sem prejuízo, DEFIRO o levantamento em favor da sucessora excluída do polo passivo, Ariadne Priscilla, de acordo com formulário de fl. 377 e decisão de fls. 359/361. CUMPRA-SE o quanto já determinado para transferência e comprove-se nos autos. RETIFIQUE-SE o polo passivo em sistema, EXPEÇA-SE novo termo de penhora e, em seguida, INTIME-SE coproprietária conforme já determinado, tendo em vista o recolhimento de custas de oficial de justiça demonstrado às fls. 371/372. Finalmente, CERTIFIQUE se houve leitura da intimação de fls. 373/374 pelo ente municipal via Portal Eletrônico. Na forma do artigo 246, § 1º-C, "Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico". Caso não confirmado o recebimento da citação por meio eletrônico pelo respectivo Procurador, renove-se por uma vez. Mantida a inércia, tornem para aplicação de multa e determinação de citação por outro meio. ADVIRTO que deve a Serventia prontamente cumprir todas as deliberações do juízo, a fim de contribuir para o bom andamento processual e evitar prejuízos aos envolvidos no presente feito. EXCLUA-SE o causídico renunciante de sistema, conforme fls. 378/379. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. |
| 18/12/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WADD.23.70092686-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 18/12/2023 16:42 |
| 14/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WADD.23.70091761-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/12/2023 11:18 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.23.70089649-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2023 18:12 |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 21/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/11/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WADD.23.70084158-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/11/2023 12:20 |
| 20/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2023 Teor do ato: Na esteira do quanto já decidido às fls. 330/331, a condenação proferida em fase de conhecimento atinge apenas o Espólio, estendendo-se aos sucessores exclusivamente no limite das forças da herança. Por sua vez, havendo informação sobre a ausência de distribuição de procedimento sucessório, judicial ou extrajudicial, em nome do codevedor falecido (fls. 336/337), bem como manifestação expressa do exequente à fl. 358, DETERMINO a retificação do polo passivo para exclusão dos descendentes Carlos de Almeida Júnior, Ariadne Priscilla de Noronha Almeida, Shayene Beatriz de Noronha Almeida e Luciene Andrade de Noronha Almeida. Deve haver manutenção dos codevedores Maykon Douglas da Silva Araújo e Carlos de Almeida Andradina ME, além de cadastro, como parte coexecutada, do Espólio de Carlos de Almeida, representado pelo filho-herdeiro Carlos de Almeida Júnior, conforme indicação de fl. 337. PROMOVA-SE o necessário para a devida regularização e INTIME-SE o sucessor para apresentação de novo instrumento de procuração para retificação de que a parte coexecutada é o Espólio, já que aquele de fl. 289 confere poderes para patrocínio apenas dos interesses do filho-herdeiro. 2. Em consequência, DETERMINO o imediato levantamento de bloqueios de ativos financeiros de contas pertencentes à herdeira Ariadne Priscilla (item c de fl. 327), bem como do veículo penhorado em nome de Carlos de Almeida Júnior. Após apresentação do competente formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), autorizo a transferência para a respectiva sucessora (Ariadne Priscilla de Noronha Almeida) de total atualizado existente em conta judicial. Também deverá a Serventia efetivar o desbloqueio e eventual averbação de penhora inseridos no RenaJud (fl. 192) sobre o veículo de propriedade do sucessor Carlos de Almeida Júnior, comprovando-se nos autos. 3. Por sua vez, MANTENHO a penhora e bloqueio de ativos financeiros constritos em nome do coexecutado Maykon Douglas da Silva Araújo (item d de fl. 327), cuja impugnação à penhora foi rejeitada (fls. 183/186), devendo a parte exequente se manifestar sobre a respectiva quantia no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Ainda, em prosseguimento, tendo em vista que os bens imóveis, cuja penhora foi requerida às fls. 302/310, encontram-se em nome de Carlos de Almeida (um deles com copropriedade da respectiva esposa fls. 304/308), determino que a constrição recaia sobre os direitos vinculados ao coexecutado. EXPEÇA-SE novo termo de penhora, sendo que nomeio, desde já, o sucessor responsável pela representação do Espólio, Carlos de Almeida Júnior, como depositário. Em sequência, CUMPRA a Serventia o quanto já determinado na decisão de fls. 311/313 (itens iii a vi de fl. 313), sobretudo a intimação do Município, para eventual habilitação de crédito tributário, e de coproprietário(s) e credor(es) hipotecário(s), após demonstração de recolhimento de taxas respectivas pelo exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Maurício de Oliveira Carneiro (OAB 166587/SP), Hygor Grecco de Almeida (OAB 214125/SP), Rafael Marroni Lorencete (OAB 239248/SP), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Rafael Boreli dos Santos (OAB 449965/SP), Julio César Bruni Santos (OAB 449915/SP), Boreli & Bruni Advogados Associados (OAB 37227/SP) |
| 17/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Na esteira do quanto já decidido às fls. 330/331, a condenação proferida em fase de conhecimento atinge apenas o Espólio, estendendo-se aos sucessores exclusivamente no limite das forças da herança. Por sua vez, havendo informação sobre a ausência de distribuição de procedimento sucessório, judicial ou extrajudicial, em nome do codevedor falecido (fls. 336/337), bem como manifestação expressa do exequente à fl. 358, DETERMINO a retificação do polo passivo para exclusão dos descendentes Carlos de Almeida Júnior, Ariadne Priscilla de Noronha Almeida, Shayene Beatriz de Noronha Almeida e Luciene Andrade de Noronha Almeida. Deve haver manutenção dos codevedores Maykon Douglas da Silva Araújo e Carlos de Almeida Andradina ME, além de cadastro, como parte coexecutada, do Espólio de Carlos de Almeida, representado pelo filho-herdeiro Carlos de Almeida Júnior, conforme indicação de fl. 337. PROMOVA-SE o necessário para a devida regularização e INTIME-SE o sucessor para apresentação de novo instrumento de procuração para retificação de que a parte coexecutada é o Espólio, já que aquele de fl. 289 confere poderes para patrocínio apenas dos interesses do filho-herdeiro. 2. Em consequência, DETERMINO o imediato levantamento de bloqueios de ativos financeiros de contas pertencentes à herdeira Ariadne Priscilla (item c de fl. 327), bem como do veículo penhorado em nome de Carlos de Almeida Júnior. Após apresentação do competente formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), autorizo a transferência para a respectiva sucessora (Ariadne Priscilla de Noronha Almeida) de total atualizado existente em conta judicial. Também deverá a Serventia efetivar o desbloqueio e eventual averbação de penhora inseridos no RenaJud (fl. 192) sobre o veículo de propriedade do sucessor Carlos de Almeida Júnior, comprovando-se nos autos. 3. Por sua vez, MANTENHO a penhora e bloqueio de ativos financeiros constritos em nome do coexecutado Maykon Douglas da Silva Araújo (item d de fl. 327), cuja impugnação à penhora foi rejeitada (fls. 183/186), devendo a parte exequente se manifestar sobre a respectiva quantia no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Ainda, em prosseguimento, tendo em vista que os bens imóveis, cuja penhora foi requerida às fls. 302/310, encontram-se em nome de Carlos de Almeida (um deles com copropriedade da respectiva esposa fls. 304/308), determino que a constrição recaia sobre os direitos vinculados ao coexecutado. EXPEÇA-SE novo termo de penhora, sendo que nomeio, desde já, o sucessor responsável pela representação do Espólio, Carlos de Almeida Júnior, como depositário. Em sequência, CUMPRA a Serventia o quanto já determinado na decisão de fls. 311/313 (itens iii a vi de fl. 313), sobretudo a intimação do Município, para eventual habilitação de crédito tributário, e de coproprietário(s) e credor(es) hipotecário(s), após demonstração de recolhimento de taxas respectivas pelo exequente. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.23.70079790-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2023 15:56 |
| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência da efetivação da penhora no rosto do feito nº 0010887-83.2014.8.26.0024, da 2ª Vara local (fl. 353). Aguarde-se manifestação do autor em relação à decisão de fl. 330/331, por 15 dias. Após, conclusos para decisão conforme deliberado a fl. 331, parte final. Int. Advogados(s): Maurício de Oliveira Carneiro (OAB 166587/SP), Hygor Grecco de Almeida (OAB 214125/SP), Rafael Marroni Lorencete (OAB 239248/SP), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Rafael Boreli dos Santos (OAB 449965/SP), Julio César Bruni Santos (OAB 449915/SP), Boreli & Bruni Advogados Associados (OAB 37227/SP) |
| 04/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência da efetivação da penhora no rosto do feito nº 0010887-83.2014.8.26.0024, da 2ª Vara local (fl. 353). Aguarde-se manifestação do autor em relação à decisão de fl. 330/331, por 15 dias. Após, conclusos para decisão conforme deliberado a fl. 331, parte final. Int. |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2023 |
Ofício Juntado
|
| 04/10/2023 |
Ofício Juntado
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| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.23.70068506-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2023 15:43 |
| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.23.70065418-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2023 09:33 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2023 Teor do ato: Chamo o feito à ordem. Nota-se que, no feito principal, após indeferimento da habilitação dos herdeiros (fl. 339), houve pedido de habilitação do espólio, para ser citado na pessoa dos herdeiros (fls. 341), o que foi deferido (fl. 342). Assim, os sucessores constam no feito como representantes do espólio, o que não é o tecnicamente mais adequado, pois a representação deste se dá pelo inventariante. De todo modo, respondem no feito pela condição de sucessores, e não pessoalmente, com seus bens e patrimônio. Nesse passo, certo que a condenação proferida no processo de conhecimento atinge apenas o espólio, atingindo os sucessores no limite das forças da herança. Com isso, necessário se esclarecer se houve inventário e partilha, ou não. Nesta segunda hipótese, certo que deve haver a manutenção no polo passivo apenas do herdeiro que represente o espólio. Caso tenha havido a partilha, aí sim, devem ser mantidos todos os herdeiros, para responder no limite dos quinhões atribuídos. De mais a mais, a questão da legitimidade é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo. Faculto aos herdeiros indicar quais os bens deixados pelo de cujus, e comprovar se até o momento houve abertura da sucessão aos herdeiros e, em caso negativo, indicar qual deles representará o espólio no feito, no prazo de 15 dias. Após a manifestação dos herdeiros, tornem conclusos para deliberação sobre: 1) quem será mantido no polo passivo; 2) qual herdeiro eventualmente representará o espólio; 3) o levantamento das constrições sobre os bens particulares em valor que supere o limite da herança e 4) correção do cadastro do polo passivo. Aguarde-se no prazo por 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Maurício de Oliveira Carneiro (OAB 166587/SP), Hygor Grecco de Almeida (OAB 214125/SP), Rafael Marroni Lorencete (OAB 239248/SP), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Rafael Boreli dos Santos (OAB 449965/SP), Julio César Bruni Santos (OAB 449915/SP), Boreli & Bruni Advogados Associados (OAB 37227SP/) |
| 01/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Chamo o feito à ordem. Nota-se que, no feito principal, após indeferimento da habilitação dos herdeiros (fl. 339), houve pedido de habilitação do espólio, para ser citado na pessoa dos herdeiros (fls. 341), o que foi deferido (fl. 342). Assim, os sucessores constam no feito como representantes do espólio, o que não é o tecnicamente mais adequado, pois a representação deste se dá pelo inventariante. De todo modo, respondem no feito pela condição de sucessores, e não pessoalmente, com seus bens e patrimônio. Nesse passo, certo que a condenação proferida no processo de conhecimento atinge apenas o espólio, atingindo os sucessores no limite das forças da herança. Com isso, necessário se esclarecer se houve inventário e partilha, ou não. Nesta segunda hipótese, certo que deve haver a manutenção no polo passivo apenas do herdeiro que represente o espólio. Caso tenha havido a partilha, aí sim, devem ser mantidos todos os herdeiros, para responder no limite dos quinhões atribuídos. De mais a mais, a questão da legitimidade é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo. Faculto aos herdeiros indicar quais os bens deixados pelo de cujus, e comprovar se até o momento houve abertura da sucessão aos herdeiros e, em caso negativo, indicar qual deles representará o espólio no feito, no prazo de 15 dias. Após a manifestação dos herdeiros, tornem conclusos para deliberação sobre: 1) quem será mantido no polo passivo; 2) qual herdeiro eventualmente representará o espólio; 3) o levantamento das constrições sobre os bens particulares em valor que supere o limite da herança e 4) correção do cadastro do polo passivo. Aguarde-se no prazo por 15 dias. Intime-se. |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.23.70061632-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2023 16:24 |
| 28/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0709/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2023 Teor do ato: A fim de permitir o julgamento da impugnação à penhora de ativos financeiros, apresentada pela coexecutada Ariadne Priscilla, e diante do alegado pelo exequente às fls. 299/300, CERTIFIQUE a Serventia nos autos, com urgência, sobre a tempestividade da defesa apresentada pela codevedora, informando se é o caso de ratificar ou alterar a certidão de fl. 257. Após, tornem conclusos para nova decisão. 2. Assiste razão à exequente quanto ao comparecimento espontâneo do coexecutado Carlos de Almeida Júnior, o qual constituiu patrono nos autos (fl. 289) e nada impugnou quanto à penhora de veículo automotor (decisão de fl. 197). INTIME-SE o exequente para que se manifeste acerca da averbação da penhora no prontuário do veículo, conforme já exposto à fl. 197, devendo recolher a taxa judiciária respectiva para o ato, sendo certo que trouxe cotação (fl. 210) e planilha de cálculos (fls. 213/214). Também faculto informação sobre a localização do veículo, em caso de interesse em remoção para leilão. 3. Da atenta análise dos autos, em que pese a informação repassada sobre o total executado neste feito, percebe-se que o pedido do exequente foi no sentido de que fosse penhorado percentual de 90% sobre o total depositado em favor do falecido, genitor dos coexecutados. Neste cenário, renove-se o ofício de fl. 258 para a 2ª Vara local, retificando o total informado, expondo que a penhora no rosto daqueles autos deve recair sobre 90% do valor depositado em favor do falecido Carlos de Almeida, no tocante às cotas partes dos sucessores ora coexecutados (Carlos de Almeida Júnior, Ariadne Priscilla de Noronha Almeida, Shayene Beatriz de Noronha Almeida - filhos - e Luciene Andrade de Noronha Almeida - viúva). 3. Por sua vez, observo que eventual reserva de valores em favor de advogado que atua no outro feito deverá ser buscada no processo em que se encontra depositada a referida quantia. INTIME-SE o patrono, ora cadastrado como terceiro interessado nestes autos, para que busque a providência junto ao outro juízo. 4. Defiro a penhora dos imóveis descritos nas Matrículas nºs 5769 e 10098 (no que se refere à área remanescente) do Cartório de Registro de Imóveis de Andradina/SP (fls. 304/306 e 307/308), em nome do falecido Carlos de Almeida, no tocante às cotas-partes dos sucessores coexecutados (Carlos de Almeida Júnior, Ariadne Priscilla de Noronha Almeida, Shayene Beatriz de Noronha Almeida - filhos - e Luciene Andrade de Noronha Almeida - viúva). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Ficam nomeados os atuais possuidores dos bens imóveis como depositários, independentemente de outra formalidade, os quais não poderão abrir mão dos respectivos imóveis, sob as penalidades legais. Providencie a Serventia a averbação das penhoras, nos termos dos artigos 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, notando-se que o patrono da parte exequente já informou nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento (fl. 302), comprovando-o nos autos em seguida. Não sendo possíveis as penhoras eletrônicas, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar as averbações no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se os executados, acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (CPC 274, caput e parágrafo único e 841 e parágrafos). Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal(is), de eventual(is) credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a(s) intimação(ões) pessoal(is), sob pena de nulidade. Desde já, oficie-se, por meio eletrônico, à Municipalidade (setor de cobrança de tributos) para que informe a existência de débitos sobre o imóvel, bem como para que querendo, habilite seu crédito. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação dos bens imóveis no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo as médias para cada imóvel como referências. Caso se tratem de unidades em condomínio, deverá, ainda, o exequente pesquisar junto ao síndico ou administrador a respeito da existência de débitos de natureza condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intimem-se e diligencie com urgência. Advogados(s): Maurício de Oliveira Carneiro (OAB 166587/SP), Hygor Grecco de Almeida (OAB 214125/SP), Rafael Marroni Lorencete (OAB 239248/SP), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Rafael Boreli dos Santos (OAB 449965/SP), Julio César Bruni Santos (OAB 449915/SP), Boreli & Bruni Advogados Associados (OAB 37227SP/) |
| 26/08/2023 |
Penhora Deferida
A fim de permitir o julgamento da impugnação à penhora de ativos financeiros, apresentada pela coexecutada Ariadne Priscilla, e diante do alegado pelo exequente às fls. 299/300, CERTIFIQUE a Serventia nos autos, com urgência, sobre a tempestividade da defesa apresentada pela codevedora, informando se é o caso de ratificar ou alterar a certidão de fl. 257. Após, tornem conclusos para nova decisão. 2. Assiste razão à exequente quanto ao comparecimento espontâneo do coexecutado Carlos de Almeida Júnior, o qual constituiu patrono nos autos (fl. 289) e nada impugnou quanto à penhora de veículo automotor (decisão de fl. 197). INTIME-SE o exequente para que se manifeste acerca da averbação da penhora no prontuário do veículo, conforme já exposto à fl. 197, devendo recolher a taxa judiciária respectiva para o ato, sendo certo que trouxe cotação (fl. 210) e planilha de cálculos (fls. 213/214). Também faculto informação sobre a localização do veículo, em caso de interesse em remoção para leilão. 3. Da atenta análise dos autos, em que pese a informação repassada sobre o total executado neste feito, percebe-se que o pedido do exequente foi no sentido de que fosse penhorado percentual de 90% sobre o total depositado em favor do falecido, genitor dos coexecutados. Neste cenário, renove-se o ofício de fl. 258 para a 2ª Vara local, retificando o total informado, expondo que a penhora no rosto daqueles autos deve recair sobre 90% do valor depositado em favor do falecido Carlos de Almeida, no tocante às cotas partes dos sucessores ora coexecutados (Carlos de Almeida Júnior, Ariadne Priscilla de Noronha Almeida, Shayene Beatriz de Noronha Almeida - filhos - e Luciene Andrade de Noronha Almeida - viúva). 3. Por sua vez, observo que eventual reserva de valores em favor de advogado que atua no outro feito deverá ser buscada no processo em que se encontra depositada a referida quantia. INTIME-SE o patrono, ora cadastrado como terceiro interessado nestes autos, para que busque a providência junto ao outro juízo. 4. Defiro a penhora dos imóveis descritos nas Matrículas nºs 5769 e 10098 (no que se refere à área remanescente) do Cartório de Registro de Imóveis de Andradina/SP (fls. 304/306 e 307/308), em nome do falecido Carlos de Almeida, no tocante às cotas-partes dos sucessores coexecutados (Carlos de Almeida Júnior, Ariadne Priscilla de Noronha Almeida, Shayene Beatriz de Noronha Almeida - filhos - e Luciene Andrade de Noronha Almeida - viúva). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Ficam nomeados os atuais possuidores dos bens imóveis como depositários, independentemente de outra formalidade, os quais não poderão abrir mão dos respectivos imóveis, sob as penalidades legais. Providencie a Serventia a averbação das penhoras, nos termos dos artigos 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, notando-se que o patrono da parte exequente já informou nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento (fl. 302), comprovando-o nos autos em seguida. Não sendo possíveis as penhoras eletrônicas, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar as averbações no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se os executados, acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (CPC 274, caput e parágrafo único e 841 e parágrafos). Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal(is), de eventual(is) credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a(s) intimação(ões) pessoal(is), sob pena de nulidade. Desde já, oficie-se, por meio eletrônico, à Municipalidade (setor de cobrança de tributos) para que informe a existência de débitos sobre o imóvel, bem como para que querendo, habilite seu crédito. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação dos bens imóveis no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo as médias para cada imóvel como referências. Caso se tratem de unidades em condomínio, deverá, ainda, o exequente pesquisar junto ao síndico ou administrador a respeito da existência de débitos de natureza condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intimem-se e diligencie com urgência. |
| 29/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.23.70040175-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2023 10:53 |
| 16/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.23.70039998-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2023 16:27 |
| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.23.70039439-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2023 11:00 |
| 07/06/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 07/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 06/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2023 Teor do ato: INTIME-SE a coexecutada Ariadne para que apresente o instrumento de procuração, a fim de regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias. 2. Por sua vez, CERTIFIQUE a Serventia nos autos sobre a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença juntada às fls. 227/237. Em sequência, tornem conclusos para nova decisão sobre a impugnação. 3. Diante da manifestação do exequente à fl 241, INTIME-SE o terceiro interessado para nova manifestação, no mesmo prazo de 5 dias. 4. OFICIE-SE a 2ª Vara local para informação sobre o valor atualizado da presente execução (R$ 64.951,49, fls. 213/214), em resposta à decisão de fl. 216, certificando-se a diligÊncia nos presentes autos. 5. No que se refere à intimação do coexecutado Carlos de Almeida Júnior, acerca da penhora do veículo de propriedade de propriedade do co-devedor, manifeste-se o exequente acerca d o aviso de recebimento de fl. 219. 6. Finalmente, anoto que procedi à anotação dos advogados da coexecutada Ariadne e do terceiro interessado em sistema, eis que não constavam no cadastro. Deve a Serventia se atentar para os atos processuais e primar pela integral regularização e constante conferência das informações cadastradas, a fim de contribuir para o bom andamento processual e evitar prejuízos aos envolvidos. Intimem-se e diligencie com urgência. Advogados(s): Maurício de Oliveira Carneiro (OAB 166587/SP), Hygor Grecco de Almeida (OAB 214125/SP), Rafael Marroni Lorencete (OAB 239248/SP), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Julio César Bruni Santos (OAB 449915/SP), Boreli & Bruni Advogados Associados (OAB 37227SP/) |
| 05/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
INTIME-SE a coexecutada Ariadne para que apresente o instrumento de procuração, a fim de regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias. 2. Por sua vez, CERTIFIQUE a Serventia nos autos sobre a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença juntada às fls. 227/237. Em sequência, tornem conclusos para nova decisão sobre a impugnação. 3. Diante da manifestação do exequente à fl 241, INTIME-SE o terceiro interessado para nova manifestação, no mesmo prazo de 5 dias. 4. OFICIE-SE a 2ª Vara local para informação sobre o valor atualizado da presente execução (R$ 64.951,49, fls. 213/214), em resposta à decisão de fl. 216, certificando-se a diligÊncia nos presentes autos. 5. No que se refere à intimação do coexecutado Carlos de Almeida Júnior, acerca da penhora do veículo de propriedade de propriedade do co-devedor, manifeste-se o exequente acerca d o aviso de recebimento de fl. 219. 6. Finalmente, anoto que procedi à anotação dos advogados da coexecutada Ariadne e do terceiro interessado em sistema, eis que não constavam no cadastro. Deve a Serventia se atentar para os atos processuais e primar pela integral regularização e constante conferência das informações cadastradas, a fim de contribuir para o bom andamento processual e evitar prejuízos aos envolvidos. Intimem-se e diligencie com urgência. |
| 01/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.23.70035178-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2023 11:32 |
| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 224/226 e 227/237: Diga o exequente em 15 dias. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Maurício de Oliveira Carneiro (OAB 166587/SP), Hygor Grecco de Almeida (OAB 214125/SP), Rafael Marroni Lorencete (OAB 239248/SP) |
| 03/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 224/226 e 227/237: Diga o exequente em 15 dias. Após, conclusos. Int. |
| 03/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.23.70024922-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2023 17:34 |
| 17/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.23.70024059-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2023 15:34 |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA514446145TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Maykon Douglas da Silva Araújo Diligência : 03/04/2023 |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA514446131TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Luciene Andrade de Noronha Almeida Diligência : 04/04/2023 |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA514446128TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Shayene Beatriz de Noronha Almeida Diligência : 04/04/2023 |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA514446114TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Ariadne Priscilla de Noronha Almeida Diligência : 04/04/2023 |
| 16/04/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA514446105TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Carlos de Almeida Júnior |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA514446091TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Carlos de Almeida Andradina-ME Diligência : 04/04/2023 |
| 30/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA514440964TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Ariadne Priscilla de Noronha Almeida Diligência : 27/03/2023 |
| 28/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 28/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.23.70019450-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2023 15:48 |
| 21/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 21/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 21/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 21/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 21/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 21/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 09/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.23.70014568-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2023 16:32 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência acerca do(s) veículo(s) localizado(s) por pesquisa RenaJud, em nome do devedor CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR, bem como da efetivação de bloqueio para fins de impedir a transferência, tomando-o(s) por penhorado(s) (art. 845, § 1º, CPC), com vistas a tornar efetiva a medida, NEGATIVAS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente de que para averbação da(s) penhora(s) no(s) prontuário(s) do(s) veículo(s) pelo sistema RenaJud, deverá trazer aos autos cotação de mercado por meio da juntada da tabela FIPE e de planilha de débito atualizado, caso haja interesse, tudo no prazo de 15 dias. Expeça-se carta postal para intimação da parte devedora para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante prévio recolhimento do preparo. Por fim, aguarde-se respostas ao quanto determinado a fl. 183/186. Int. Advogados(s): Maurício de Oliveira Carneiro (OAB 166587/SP), Hygor Grecco de Almeida (OAB 214125/SP), Rafael Marroni Lorencete (OAB 239248/SP) |
| 08/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência acerca do(s) veículo(s) localizado(s) por pesquisa RenaJud, em nome do devedor CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR, bem como da efetivação de bloqueio para fins de impedir a transferência, tomando-o(s) por penhorado(s) (art. 845, § 1º, CPC), com vistas a tornar efetiva a medida, NEGATIVAS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente de que para averbação da(s) penhora(s) no(s) prontuário(s) do(s) veículo(s) pelo sistema RenaJud, deverá trazer aos autos cotação de mercado por meio da juntada da tabela FIPE e de planilha de débito atualizado, caso haja interesse, tudo no prazo de 15 dias. Expeça-se carta postal para intimação da parte devedora para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante prévio recolhimento do preparo. Por fim, aguarde-se respostas ao quanto determinado a fl. 183/186. Int. |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 3692 |
| 07/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2023 |
Documento Juntado
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| 07/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 07/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2023 Teor do ato: Ou seja, no cenário dos autos, não se verifica elementos suficientes para indicar que a importância que foi alvo da penhora tenha se originado de verbas salariais, de modo que deve permanecer a medida executiva efetuada. Assim, rejeito o pedido e mantenho a constrição. Após preclusão desta decisão (15 dias), diga o exequente em prosseguimento, inclusive apresentando o necessário formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para transferência de valores. 2. DEFIRO a intimação da coexecutada Ariadne Priscilla sobre o bloqueio parcial de valores, no endereço em que foi inicialmente citada na fase de conhecimento (fls. 356/357 e 365 daqueles autos), nos termos do que dispõe o CPC 274, parágrafo único. PROMOVA a Serventia o necessário para o ato, tendo em vista que já recolhidas as custas às fls. 136/137, e COMPROVE-SE nos autos. Aguarde-se o prazo para oferecimento de impugnação. 3. DEFIRO a consulta ao sistema RenaJud em nome dos coexecutados. Providencie Serventia a realização de pesquisa em nome das partes devedoras e, havendo veículos desembaraçados vinculados à elas, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o(s) respectivo(s) bloqueio(s) para fins de transferência. Anoto que as custas foram recolhidas às fls. 138/139. Advirto, ainda, à parte que é obrigação da exequente "proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros", conforme CPC 799, IX. Para tanto, é possível requerer certidão de ajuizamento da execução (CPC 828), além de levar a protesto o título judicial (CPC 517). Ademais, como medida coercitiva, também é possível requerer a inclusão do nome dos devedores em cadastro de inadimplentes, na forma do CPC 782, § 3º. 4. Finalmente, DETERMINO a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS com relação aos créditos a serem percebidos pelos devedores sucessores de Carlos de Almeida no Processo nº 0010887-83.2014.8.26.0024, para garantia e pagamento desta execução, reservado o percentual de 10% destinado aos honorários advocatícios para o patrono que atuou no outro feito, consoante requerido às fls. 146/147. Comunique-se o Juízo da 2ª Vara Cível local, dando-lhe ciência da efetivação da penhora nestes autos, por e-mail institucional, trasladando-se cópia da presente decisão. COMPROVE-SE nos autos. INTIME-SE o exequente para providenciar o necessário para intimação dos coexecutados não representados por advogado nestes autos, em 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Advogados(s): Maurício de Oliveira Carneiro (OAB 166587/SP), Hygor Grecco de Almeida (OAB 214125/SP), Rafael Marroni Lorencete (OAB 239248/SP) |
| 06/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/03/2023 |
Julgada Improcedente a Impugnação à Execução
Ou seja, no cenário dos autos, não se verifica elementos suficientes para indicar que a importância que foi alvo da penhora tenha se originado de verbas salariais, de modo que deve permanecer a medida executiva efetuada. Assim, rejeito o pedido e mantenho a constrição. Após preclusão desta decisão (15 dias), diga o exequente em prosseguimento, inclusive apresentando o necessário formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para transferência de valores. 2. DEFIRO a intimação da coexecutada Ariadne Priscilla sobre o bloqueio parcial de valores, no endereço em que foi inicialmente citada na fase de conhecimento (fls. 356/357 e 365 daqueles autos), nos termos do que dispõe o CPC 274, parágrafo único. PROMOVA a Serventia o necessário para o ato, tendo em vista que já recolhidas as custas às fls. 136/137, e COMPROVE-SE nos autos. Aguarde-se o prazo para oferecimento de impugnação. 3. DEFIRO a consulta ao sistema RenaJud em nome dos coexecutados. Providencie Serventia a realização de pesquisa em nome das partes devedoras e, havendo veículos desembaraçados vinculados à elas, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o(s) respectivo(s) bloqueio(s) para fins de transferência. Anoto que as custas foram recolhidas às fls. 138/139. Advirto, ainda, à parte que é obrigação da exequente "proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros", conforme CPC 799, IX. Para tanto, é possível requerer certidão de ajuizamento da execução (CPC 828), além de levar a protesto o título judicial (CPC 517). Ademais, como medida coercitiva, também é possível requerer a inclusão do nome dos devedores em cadastro de inadimplentes, na forma do CPC 782, § 3º. 4. Finalmente, DETERMINO a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS com relação aos créditos a serem percebidos pelos devedores sucessores de Carlos de Almeida no Processo nº 0010887-83.2014.8.26.0024, para garantia e pagamento desta execução, reservado o percentual de 10% destinado aos honorários advocatícios para o patrono que atuou no outro feito, consoante requerido às fls. 146/147. Comunique-se o Juízo da 2ª Vara Cível local, dando-lhe ciência da efetivação da penhora nestes autos, por e-mail institucional, trasladando-se cópia da presente decisão. COMPROVE-SE nos autos. INTIME-SE o exequente para providenciar o necessário para intimação dos coexecutados não representados por advogado nestes autos, em 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. |
| 03/03/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WADD.23.70012994-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 03/03/2023 14:56 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1034/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1034/2022 Teor do ato: DIGA O EXEQUENTE ACERCA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUNTADO RETRO. INT. . Advogados(s): Maurício de Oliveira Carneiro (OAB 166587/SP), Hygor Grecco de Almeida (OAB 214125/SP), Rafael Marroni Lorencete (OAB 239248/SP) |
| 15/12/2022 |
Ato ordinatório
DIGA O EXEQUENTE ACERCA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUNTADO RETRO. INT. . |
| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.22.70081182-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2022 17:30 |
| 05/12/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WADD.22.70078881-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 05/12/2022 20:17 |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 3643 |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência do bloqueio parcial realizado pelo sistema SISBAJUD. Tomo-o por penhorado. Na forma do art. 854, § 2º do CPC, intime-se o devedor pessoalmente para impugnar a penhora, em 5 (cinco) dias. Caso tenha procurador constituído, ficará intimado na pessoa de referido representante legal. Caso contrário, deve ser intimado pela via postal. Caso necessário preparo, fica a parte não beneficiária da gratuidade desde já intimada a recolher o valor postal em 5 dias. Recolhido ou desnecessário o preparo, cumpra-se. Sem prejuízo, diga a parte exequente em prosseguimento, em relação ao débito remanescente. Após, conclusos novamente. Int. Advogados(s): Maurício de Oliveira Carneiro (OAB 166587/SP), Hygor Grecco de Almeida (OAB 214125/SP), Rafael Marroni Lorencete (OAB 239248/SP) |
| 01/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência do bloqueio parcial realizado pelo sistema SISBAJUD. Tomo-o por penhorado. Na forma do art. 854, § 2º do CPC, intime-se o devedor pessoalmente para impugnar a penhora, em 5 (cinco) dias. Caso tenha procurador constituído, ficará intimado na pessoa de referido representante legal. Caso contrário, deve ser intimado pela via postal. Caso necessário preparo, fica a parte não beneficiária da gratuidade desde já intimada a recolher o valor postal em 5 dias. Recolhido ou desnecessário o preparo, cumpra-se. Sem prejuízo, diga a parte exequente em prosseguimento, em relação ao débito remanescente. Após, conclusos novamente. Int. |
| 01/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 17/11/2022 |
Documento Juntado
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| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.22.70073866-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2022 09:35 |
| 12/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 3556 |
| 26/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2022 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Advogados(s): Maurício de Oliveira Carneiro (OAB 166587/SP), Hygor Grecco de Almeida (OAB 214125/SP), Rafael Marroni Lorencete (OAB 239248/SP) |
| 25/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 3533 |
| 23/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se o devedor, na pessoa do procurador constituído, para pagamento da dívida atualizada indicada na inicial do presente cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação da presente decisão na imprensa oficial, sob pena de multa e de honorários advocatícios, ambos no patamar de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 523, "caput" e § 1º do CPC. Sem prejuízo, advirto à parte que é obrigação do exequente "proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros", conforme CPC 799, IX. Para tanto, é possível requerer certidão de ajuizamento da execução (CPC 828), além de levar a protesto o título judicial (CPC 517). Ademais, como medida coercitiva, também é possível requerer a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, na forma do CPC 782, § 3º. Intime-se. Advogados(s): Maurício de Oliveira Carneiro (OAB 166587/SP), Hygor Grecco de Almeida (OAB 214125/SP), Rafael Marroni Lorencete (OAB 239248/SP) |
| 22/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o devedor, na pessoa do procurador constituído, para pagamento da dívida atualizada indicada na inicial do presente cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação da presente decisão na imprensa oficial, sob pena de multa e de honorários advocatícios, ambos no patamar de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 523, "caput" e § 1º do CPC. Sem prejuízo, advirto à parte que é obrigação do exequente "proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros", conforme CPC 799, IX. Para tanto, é possível requerer certidão de ajuizamento da execução (CPC 828), além de levar a protesto o título judicial (CPC 517). Ademais, como medida coercitiva, também é possível requerer a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, na forma do CPC 782, § 3º. Intime-se. |
| 21/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000941-36.2015.8.26.0024 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
| 20/06/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000941-36.2015.8.26.0024 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/08/2022 |
Pedido de Penhora |
| 16/11/2022 |
Petições Diversas |
| 05/12/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 13/12/2022 |
Petições Diversas |
| 03/03/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 09/03/2023 |
Petições Diversas |
| 28/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/04/2023 |
Petições Diversas |
| 19/04/2023 |
Petições Diversas |
| 29/05/2023 |
Petições Diversas |
| 14/06/2023 |
Petições Diversas |
| 15/06/2023 |
Petições Diversas |
| 16/06/2023 |
Petições Diversas |
| 08/08/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 29/08/2023 |
Petições Diversas |
| 13/09/2023 |
Petições Diversas |
| 22/09/2023 |
Petições Diversas |
| 01/11/2023 |
Petições Diversas |
| 20/11/2023 |
Embargos de Declaração |
| 06/12/2023 |
Petições Diversas |
| 14/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/12/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 06/02/2024 |
Petições Diversas |
| 26/04/2024 |
Petições Diversas |
| 30/04/2024 |
Petições Diversas |
| 09/05/2024 |
Petições Diversas |
| 23/05/2024 |
Petições Diversas |
| 17/07/2024 |
Petições Diversas |
| 09/10/2024 |
Petições Diversas |
| 10/10/2024 |
Petições Diversas |
| 25/11/2024 |
Petições Diversas |
| 28/11/2024 |
Petições Diversas |
| 10/12/2024 |
Petições Diversas |
| 10/01/2025 |
Petições Diversas |
| 10/02/2025 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 10/03/2025 |
Petições Diversas |
| 07/05/2025 |
Petições Diversas |
| 26/05/2025 |
Petições Diversas |
| 06/11/2025 |
Petições Diversas |
| 07/12/2025 |
Petições Diversas |
| 27/01/2026 |
Petições Diversas |
| 04/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 18/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/05/2026 |
Petições Diversas |
| 22/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/08/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 07/08/2026 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/09/2024 | Cumprimento de sentença (0002664-92.2024.8.26.0024) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |