| Reqte |
Adriane Yuriko Miyasaki EPP
Advogado: Andre Shigueaki Teruya Advogado: Artur Vilela Casari RepreLeg: Adriane Yuriko Miyasaki |
| Reqda |
Maria Aparecida Perez
Advogado: Adriano Cazzoli |
| Pai | Álvaro de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/10/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0003056-95.2025.8.26.0024 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Pagamento em Consignação |
| 01/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003056-95.2025.8.26.0024 - Cumprimento de sentença |
| 30/09/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0003042-14.2025.8.26.0024 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Pagamento em Consignação |
| 30/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003042-14.2025.8.26.0024 - Cumprimento de sentença |
| 19/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/10/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0003056-95.2025.8.26.0024 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Pagamento em Consignação |
| 01/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003056-95.2025.8.26.0024 - Cumprimento de sentença |
| 30/09/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0003042-14.2025.8.26.0024 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Pagamento em Consignação |
| 30/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003042-14.2025.8.26.0024 - Cumprimento de sentença |
| 19/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0939/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência às partes da baixa do recurso, definitivamente julgado pela instância superior, com trânsito em julgado. 2. O peticionamento de Cumprimento de Sentença deverá ser feito no formato eletrônico, por dependência, com cópia das principais peças do processo (sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, procuração mais recente outorgada pela parte vencida, visando a intimação na pessoa do procurador constituído, bem como demais documentos pertinentes ao pedido de início da fase executiva), providenciando ainda o recolhimento do valor relativo à instauração da fase de cumprimento de sentença (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs), caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça. 3. Advirto à parte que é obrigação do exequente "proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros", conforme CPC 799, IX. Para tanto, é possível requerer certidão de ajuizamento da execução (CPC 828), além de levar a protesto o título judicial (CPC 517). 4. Aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 (dez) dias, visando a possibilitar a extração das cópias referidas. 5. No prazo de 30 dias contados da data do protocolo de ajuizamento do incidente de Cumprimento de Sentença ou da inércia, proceda-se à baixa definitiva do processo de conhecimento, arquivando-se. 6. Caso a parte autora do processo tenha se beneficiado da isenção de custas quando da distribuição da ação ("gratuidade da Justiça"), fica a parte vencida intimada a recolher o valor relativo às custas iniciais, nos termos do art. 1.098, § 5º das NSCGJ, em 1% sobre o valor da causa para aquelas distribuídas até 31/12/2023 e em 1,5% para as distribuídas a partir de 01/01/2024 (conforme Lei Estadual 17.785/2023), observando-se o mínimo (5 UFESPs) e máximo (3.000 UFESPs), sob pena de inscrição em dívida ativa, tudo conforme art. 1.098, § 5º, das NSCGJ e art. 35, VII, da LOMAN, no prazo de 15 dias. 7. Não recolhidas as custas, reitere-se a intimação pelo DJE, e aguarde-se por 30 dias. 8. No silêncio, expeça-se o necessário para inscrição em dívida ativa e envio à Procuradoria Regional do Estado e arquive-se. 9. Por fim, determino seja feita conferência sobre a correção do cadastro dos advogados das partes, verificando-se eventual mudança de advogado(a), especialmente após a sentença, com a respectiva correção do cadastro. Intime-se. Advogados(s): Andre Shigueaki Teruya (OAB 154856/SP), Adriano Cazzoli (OAB 178542/SP), Irineu Andrade Arruda (OAB 361055/SP), Leonardo Agripino da Silva Barbosa (OAB 361734/SP) |
| 26/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ciência às partes da baixa do recurso, definitivamente julgado pela instância superior, com trânsito em julgado. 2. O peticionamento de Cumprimento de Sentença deverá ser feito no formato eletrônico, por dependência, com cópia das principais peças do processo (sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, procuração mais recente outorgada pela parte vencida, visando a intimação na pessoa do procurador constituído, bem como demais documentos pertinentes ao pedido de início da fase executiva), providenciando ainda o recolhimento do valor relativo à instauração da fase de cumprimento de sentença (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs), caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça. 3. Advirto à parte que é obrigação do exequente "proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros", conforme CPC 799, IX. Para tanto, é possível requerer certidão de ajuizamento da execução (CPC 828), além de levar a protesto o título judicial (CPC 517). 4. Aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 (dez) dias, visando a possibilitar a extração das cópias referidas. 5. No prazo de 30 dias contados da data do protocolo de ajuizamento do incidente de Cumprimento de Sentença ou da inércia, proceda-se à baixa definitiva do processo de conhecimento, arquivando-se. 6. Caso a parte autora do processo tenha se beneficiado da isenção de custas quando da distribuição da ação ("gratuidade da Justiça"), fica a parte vencida intimada a recolher o valor relativo às custas iniciais, nos termos do art. 1.098, § 5º das NSCGJ, em 1% sobre o valor da causa para aquelas distribuídas até 31/12/2023 e em 1,5% para as distribuídas a partir de 01/01/2024 (conforme Lei Estadual 17.785/2023), observando-se o mínimo (5 UFESPs) e máximo (3.000 UFESPs), sob pena de inscrição em dívida ativa, tudo conforme art. 1.098, § 5º, das NSCGJ e art. 35, VII, da LOMAN, no prazo de 15 dias. 7. Não recolhidas as custas, reitere-se a intimação pelo DJE, e aguarde-se por 30 dias. 8. No silêncio, expeça-se o necessário para inscrição em dívida ativa e envio à Procuradoria Regional do Estado e arquive-se. 9. Por fim, determino seja feita conferência sobre a correção do cadastro dos advogados das partes, verificando-se eventual mudança de advogado(a), especialmente após a sentença, com a respectiva correção do cadastro. Intime-se. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 15/07/2025 15:19:08 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão n° 44800. Embargos de declaração nº 1001580-39.2024.8.26.0024/50000. Comarca: Andradina. Embargante: Adriane Yuriko Miyasaki EPP. Embargados: Renato Bonifácio de Oliveira e Maria Aparecida Perez. Vistos. Pretende a embargante seja declarada a decisão monocrática de fls. 297/299, alegando conter omissão em razão da ausência de majoração, em fase recursal, dos honorários advocatícios. Assim, requer o saneamento da omissão, a fim de que sejam majorados os honorários sucumbenciais, conforme os limites previstos no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É o breve relato. O recurso comporta provimento. De fato, uma vez não conhecido o recurso de apelação interposto pelos embargados, em razão de sua deserção, impunha-se majorar os honorários advocatícios fixados na sentença na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação (grifos não originais). Assim, considerando-se o trabalho adicional desempenhado na fase recursal e as diretrizes fixadas pelo §2º do mesmo artigo 85, de rigor a majoração dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono da embargante pelo juízo a quo para 12% sobre o valor atualizado da causa, considerando que a respeitável sentença de fls. 164/170 fixou a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa (fl. 169). Ante o exposto, acolhem-se os embargos para sanar a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator Relator: Milton Carvalho |
| 19/03/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 19/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 19/03/2025 |
Documento Juntado
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| 28/02/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WADD.25.70013092-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/02/2025 15:57 |
| 26/02/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WADD.25.70012263-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/02/2025 15:17 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica a apelada REQUERENTE intimada a apresentar contrarrazões aos recursos de apelação dos requeridos RENATO BONIFÁCIO DE OLIVEIRA as fls. 195/211, e MARIA APARECIDA PEREZ as fls. 212/223, no prazo de 15 dias. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Andre Shigueaki Teruya (OAB 154856/SP), Adriano Cazzoli (OAB 178542/SP), Irineu Andrade Arruda (OAB 361055/SP), Leonardo Agripino da Silva Barbosa (OAB 361734/SP) |
| 05/02/2025 |
Ato ordinatório
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica a apelada REQUERENTE intimada a apresentar contrarrazões aos recursos de apelação dos requeridos RENATO BONIFÁCIO DE OLIVEIRA as fls. 195/211, e MARIA APARECIDA PEREZ as fls. 212/223, no prazo de 15 dias. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 27/01/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WADD.25.70003919-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/01/2025 17:21 |
| 10/12/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WADD.24.70099562-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/12/2024 17:30 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2024 Teor do ato: Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos declaratórios e, faço constar o seguinte trecho, para integrar a anterior sentença embargada e substituir a condenação a incidir sobre o valor atualizado da causa: "Condeno, ainda, as partes corrés que vieram a contestar, Maria Aparecida Perez e Renato Bonifácio de Oliveira, nos termos do CPC 546 e em razão do princípio da causalidade: i) ao ressarcimento de custas e despesas suportadas pela parte autora até este momento, e ii) ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 10% sobre o valor total depositado nos presentes autos, nos termos do CPC 85, § 2º". No mais, mantenho a sentença embargada tal como lançada. Aguarde-se o decurso de prazo recursal e, caso nada mais seja requerido, remetam-se ao arquivo definitivo. Intimem-se. Advogados(s): Andre Shigueaki Teruya (OAB 154856/SP), Adriano Cazzoli (OAB 178542/SP), Irineu Andrade Arruda (OAB 361055/SP), Leonardo Agripino da Silva Barbosa (OAB 361734/SP) |
| 04/12/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos declaratórios e, faço constar o seguinte trecho, para integrar a anterior sentença embargada e substituir a condenação a incidir sobre o valor atualizado da causa: "Condeno, ainda, as partes corrés que vieram a contestar, Maria Aparecida Perez e Renato Bonifácio de Oliveira, nos termos do CPC 546 e em razão do princípio da causalidade: i) ao ressarcimento de custas e despesas suportadas pela parte autora até este momento, e ii) ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 10% sobre o valor total depositado nos presentes autos, nos termos do CPC 85, § 2º". No mais, mantenho a sentença embargada tal como lançada. Aguarde-se o decurso de prazo recursal e, caso nada mais seja requerido, remetam-se ao arquivo definitivo. Intimem-se. |
| 06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.24.70090860-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2024 17:16 |
| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.24.70082611-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2024 12:54 |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WADD.24.70078951-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/09/2024 17:10 |
| 24/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WADD.24.70078902-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/09/2024 16:26 |
| 14/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2024 Teor do ato: Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I, e 546), JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para extinguir a obrigação de depósito judicial das prestações mensais de aluguel e Imposto de Renda retido na fonte e DECLARAR que deverão ser direcionadas à inventariante Maria Aparecida Perez aquelas que se vencerem, devendo a requerente transferir as próxima parcelas para conta que esta vier a indicar. Ressalto novamente que deverão os demais corréus (filhos-herdeiros) buscarem, em sede de inventário, a inclusão de valores em declarações e eventual prestação de contas. AUTORIZO, desde já, o levantamento pela inventariante dos valores até então depositados nos presentes autos mediante apresentação de formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). Caso o formulário MLE indique conta de advogado ou sociedade de advogados para crédito de valor cabente ao Espólio, mesmo que a procuração outorgue poderes para levantamento em nome da inventariante, intime-se a parte corré Maria Aparecida Perez pessoalmente, por carta com AR, acerca da presente sentença e do deferimento de levantamento dos valores que cabem ao Espólio. Condeno, ainda, as partes corrés que vieram a contestar, Maria Aparecida Perez e Renato Bonifácio de Oliveira, nos termos do CPC 546 e em razão do princípio da causalidade: i) ao ressarcimento de custas e despesas suportadas pela parte autora até este momento, e ii) ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do CPC 85, § 2º. Realço que a gratuidade foi denegada aos correqueridos que a postularam. Ainda, oficie-se para que haja traslado de cópia da presente sentença para o Processo nº 1000679-49. 2024.8.26.0484, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial de Promissão/SP, ação de inventário dos bens deixados por Álvaro de Oliveira, para ciência de todos os herdeiros e possível exigência de contas a serem prestadas pela inventariante (corré Maria Aparecida Perez). Oficie-se à unidade judicial indicada, com a referência ao processo indicado, por e-mail institucional. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa, tendo em vista o caráter de tal espécie recursal (integrativo e não substitutivo). Eventual inconformismo com o conteúdo do ato judicial deve ser manifestado pela via recursal própria. Para interposição de eventual recurso, o valor do preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou da causa, na forma do disposto no artigo 4º, II e § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03, observando-se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (artigo 4º, § 1º). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Andre Shigueaki Teruya (OAB 154856/SP), Adriano Cazzoli (OAB 178542/SP), Irineu Andrade Arruda (OAB 361055/SP), Leonardo Agripino da Silva Barbosa (OAB 361734/SP) |
| 12/09/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I, e 546), JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para extinguir a obrigação de depósito judicial das prestações mensais de aluguel e Imposto de Renda retido na fonte e DECLARAR que deverão ser direcionadas à inventariante Maria Aparecida Perez aquelas que se vencerem, devendo a requerente transferir as próxima parcelas para conta que esta vier a indicar. Ressalto novamente que deverão os demais corréus (filhos-herdeiros) buscarem, em sede de inventário, a inclusão de valores em declarações e eventual prestação de contas. AUTORIZO, desde já, o levantamento pela inventariante dos valores até então depositados nos presentes autos mediante apresentação de formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). Caso o formulário MLE indique conta de advogado ou sociedade de advogados para crédito de valor cabente ao Espólio, mesmo que a procuração outorgue poderes para levantamento em nome da inventariante, intime-se a parte corré Maria Aparecida Perez pessoalmente, por carta com AR, acerca da presente sentença e do deferimento de levantamento dos valores que cabem ao Espólio. Condeno, ainda, as partes corrés que vieram a contestar, Maria Aparecida Perez e Renato Bonifácio de Oliveira, nos termos do CPC 546 e em razão do princípio da causalidade: i) ao ressarcimento de custas e despesas suportadas pela parte autora até este momento, e ii) ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do CPC 85, § 2º. Realço que a gratuidade foi denegada aos correqueridos que a postularam. Ainda, oficie-se para que haja traslado de cópia da presente sentença para o Processo nº 1000679-49. 2024.8.26.0484, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial de Promissão/SP, ação de inventário dos bens deixados por Álvaro de Oliveira, para ciência de todos os herdeiros e possível exigência de contas a serem prestadas pela inventariante (corré Maria Aparecida Perez). Oficie-se à unidade judicial indicada, com a referência ao processo indicado, por e-mail institucional. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa, tendo em vista o caráter de tal espécie recursal (integrativo e não substitutivo). Eventual inconformismo com o conteúdo do ato judicial deve ser manifestado pela via recursal própria. Para interposição de eventual recurso, o valor do preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou da causa, na forma do disposto no artigo 4º, II e § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03, observando-se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (artigo 4º, § 1º). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.24.70073807-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2024 17:00 |
| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.24.70063615-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2024 17:55 |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.24.70055132-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2024 17:59 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando a pluralidade de requeridos, certifique a serventia a citação, o oferecimento de contestação e o decurso de prazo, se o caso. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Andre Shigueaki Teruya (OAB 154856/SP), Adriano Cazzoli (OAB 178542/SP), Irineu Andrade Arruda (OAB 361055/SP), Leonardo Agripino da Silva Barbosa (OAB 361734/SP) |
| 03/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a pluralidade de requeridos, certifique a serventia a citação, o oferecimento de contestação e o decurso de prazo, se o caso. Após, conclusos. Int. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA668565466TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Consignação em Pagamento - Cível Destinatário : Maria Aparecida Perez |
| 08/06/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA668565483TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Consignação em Pagamento - Cível Destinatário : Sergio Roberto Bonifacio de Oliveira |
| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.24.70044056-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2024 11:07 |
| 23/05/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WADD.24.70041160-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/05/2024 15:45 |
| 18/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA668565470TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Consignação em Pagamento - Cível Destinatário : Sandra Aparecida Bonifacio de Oliveira Ribeiro Diligência : 13/05/2024 |
| 17/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA668565506TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Consignação em Pagamento - Cível Destinatário : Eduardo Cezar Bonifacio de Oliveira Diligência : 10/05/2024 |
| 16/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA668565537TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Consignação em Pagamento - Cível Destinatário : Álvaro de Oliveira Júnior Diligência : 09/05/2024 |
| 16/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA668565523TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Consignação em Pagamento - Cível Destinatário : Renato Bonifacio de Oliveira Diligência : 09/05/2024 |
| 16/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA668565497TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Consignação em Pagamento - Cível Destinatário : Rita de Cassia Bonifácio de Oliveira Vannuccini Diligência : 10/05/2024 |
| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.24.70038378-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/05/2024 17:55 |
| 15/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA668565510TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Consignação em Pagamento - Cível Destinatário : Daniela Bonifácio de Oliveira Seganfredo Diligência : 10/05/2024 |
| 06/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.24.70033920-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2024 16:20 |
| 30/04/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WADD.24.70033510-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/04/2024 17:46 |
| 26/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WADD.24.70032187-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/04/2024 11:41 |
| 26/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Consignação em Pagamento - Cível |
| 26/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Consignação em Pagamento - Cível |
| 26/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Consignação em Pagamento - Cível |
| 26/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Consignação em Pagamento - Cível |
| 26/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Consignação em Pagamento - Cível |
| 26/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Consignação em Pagamento - Cível |
| 26/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Consignação em Pagamento - Cível |
| 26/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Consignação em Pagamento - Cível |
| 10/04/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
COM ATOS-CUMPRIMENTO-NÃO PUBLICAVEL |
| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 05/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.24.70025281-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2024 10:40 |
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2024 Teor do ato: Defiro a realização do depósito (já realizado às fls. 36/38), devendo a parte, em caso de prestações sucessivas, realizar os respectivos depósitos sem mais formalidades, o fazendo em até 5 dias do prazo de cada vencimento (CPC 541). Citem-se os requeridos para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para levantar o depósito efetuado pelo(a) requerente ou oferecer resposta. Int. Advogados(s): Andre Shigueaki Teruya (OAB 154856/SP) |
| 27/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro a realização do depósito (já realizado às fls. 36/38), devendo a parte, em caso de prestações sucessivas, realizar os respectivos depósitos sem mais formalidades, o fazendo em até 5 dias do prazo de cada vencimento (CPC 541). Citem-se os requeridos para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para levantar o depósito efetuado pelo(a) requerente ou oferecer resposta. Int. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CÍVEL - Certidão Custas Iniciais Recolhidas DARE |
| 19/03/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WADD.24.70020224-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/03/2024 11:27 |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 35, VII, da LOMAN é dever do magistrado exercer "assídua fiscalização" quanto à cobrança das custas. Assim, no prazo de 15 dias, complemente a parte autora o recolhimento do valor relativo às custas iniciais (1,5% do valor da causa, observado o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs), sob pena de cancelamento da distribuição. Advirto a parte que deve realizar o peticionamento como "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a peça na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada. Advogados(s): Andre Shigueaki Teruya (OAB 154856/SP) |
| 15/03/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Nos termos do art. 35, VII, da LOMAN é dever do magistrado exercer "assídua fiscalização" quanto à cobrança das custas. Assim, no prazo de 15 dias, complemente a parte autora o recolhimento do valor relativo às custas iniciais (1,5% do valor da causa, observado o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs), sob pena de cancelamento da distribuição. Advirto a parte que deve realizar o peticionamento como "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a peça na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada. |
| 15/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CÍVEL - Certidão cadastro de partes verificado |
| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.24.70018886-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2024 09:56 |
| 13/03/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/03/2024 |
Petições Diversas |
| 19/03/2024 |
Emenda à Inicial |
| 05/04/2024 |
Petições Diversas |
| 26/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 30/04/2024 |
Contestação |
| 02/05/2024 |
Petições Diversas |
| 15/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/05/2024 |
Contestação |
| 04/06/2024 |
Petições Diversas |
| 05/07/2024 |
Petições Diversas |
| 05/08/2024 |
Petições Diversas |
| 05/09/2024 |
Petições Diversas |
| 24/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 24/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/10/2024 |
Petições Diversas |
| 06/11/2024 |
Petições Diversas |
| 10/12/2024 |
Razões de Apelação |
| 27/01/2025 |
Razões de Apelação |
| 26/02/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 28/02/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/09/2025 | Cumprimento de sentença (0003042-14.2025.8.26.0024) |
| 30/09/2025 | Cumprimento de sentença (0003056-95.2025.8.26.0024) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0003056-95.2025.8.26.0024 | Cumprimento de sentença | 01/10/2025 | |
| 0003042-14.2025.8.26.0024 | Cumprimento de sentença | 30/09/2025 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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