| Reqte |
Gilson Donizete dos Santos
Advogado: Marcos Jose Ramos Pereira |
| Reqdo |
Emerson Rogério Pereira
Advogado: Gerson Aparecido dos Santos Advogado: Valerio Henrique Raz Marques |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000920-25.2025.8.26.0025 - Cumprimento de sentença |
| 08/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000919-40.2025.8.26.0025 - Cumprimento de sentença |
| 08/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000918-55.2025.8.26.0025 - Cumprimento de sentença |
| 29/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000920-25.2025.8.26.0025 - Cumprimento de sentença |
| 08/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000919-40.2025.8.26.0025 - Cumprimento de sentença |
| 08/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000918-55.2025.8.26.0025 - Cumprimento de sentença |
| 29/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2024 Data da Disponibilização: 19/01/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3891 Página: |
| 19/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o Acórdão. Arquive-se, observando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Int. Advogados(s): Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Gerson Aparecido dos Santos (OAB 69755/SP) |
| 18/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o Acórdão. Arquive-se, observando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Int. |
| 18/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/01/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 11/07/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 11/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2023 Teor do ato: Promovo abertura de vista ao(s) à(s) requerente(s) para que, querendo, apresente(m) contrarrazões, no prazo legal, tendo em vista as razões de Apelação de fls. 147//152. Advogados(s): Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Gerson Aparecido dos Santos (OAB 69755/SP) |
| 02/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Promovo abertura de vista ao(s) à(s) requerente(s) para que, querendo, apresente(m) contrarrazões, no prazo legal, tendo em vista as razões de Apelação de fls. 147//152. |
| 31/05/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WANG.23.70014189-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 31/05/2023 17:20 |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2023 Teor do ato: Vistos. Conheço os embargos apresentados às fls. 142/143 por serem tempestivos, sendo que no mérito merecem acolhimento parte. Posto isso, declaro a sentença de fls. 200/204, para constar do dispositivo a concessão da justiça gratuita ao requerido, conforme documentos de fls. 115/125. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Int. Advogados(s): Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Gerson Aparecido dos Santos (OAB 69755/SP) |
| 09/05/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Conheço os embargos apresentados às fls. 142/143 por serem tempestivos, sendo que no mérito merecem acolhimento parte. Posto isso, declaro a sentença de fls. 200/204, para constar do dispositivo a concessão da justiça gratuita ao requerido, conforme documentos de fls. 115/125. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Int. |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WANG.23.70011285-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/05/2023 12:32 |
| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2023 Teor do ato: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de GILSON DONIZETE DOS SANTOS em face de EMERSON ROGÉRIO PEREIRA, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência: I) DECLARO válida a rescisão contratual entabulada entre as partes, devendo o réu EFETUAR A DEVOLUÇÃO do veículo Modelo VW/Gol 1.0 - Tipo: Pas/Automóvel, Placa EBW9654, de cor Prata, ano Fabr./Modelo: 2008/2009, no prazo de 30 dias a contar desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais). II) CONDENO o réu a pagar ao autor a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, que será corrigida monetariamente desde a presente data e acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação. III) CONDENO o réu a pagar ao autor a a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por perdas e danos, que será corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação. Considerando que a parte ré deu causa à propositura da ação, em razão da realização da cobrança indevida, bem como a sucumbência mínima, esta deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. P.I.C. Angatuba, 29 de março de 2023. Advogados(s): Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Gerson Aparecido dos Santos (OAB 69755/SP) |
| 26/04/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de GILSON DONIZETE DOS SANTOS em face de EMERSON ROGÉRIO PEREIRA, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência: I) DECLARO válida a rescisão contratual entabulada entre as partes, devendo o réu EFETUAR A DEVOLUÇÃO do veículo Modelo VW/Gol 1.0 - Tipo: Pas/Automóvel, Placa EBW9654, de cor Prata, ano Fabr./Modelo: 2008/2009, no prazo de 30 dias a contar desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais). II) CONDENO o réu a pagar ao autor a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, que será corrigida monetariamente desde a presente data e acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação. III) CONDENO o réu a pagar ao autor a a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por perdas e danos, que será corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação. Considerando que a parte ré deu causa à propositura da ação, em razão da realização da cobrança indevida, bem como a sucumbência mínima, esta deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. P.I.C. Angatuba, 29 de março de 2023. |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando a informação de que o veículo objeto da lide já foi transferido a terceiro, estranho à lide, defiro o desbloqueio do veiculo GM/S10 2.2, placas CYZ 7134, efetuado às fls. 63/64. Após, defiro o prazo comum de 15 dias, para que as partes juntem aos autos documentos que demonstrem suas alegações de fato, especialmente quanto ao valor da venda da caminhonete e respectivo pagamento, ante a controvérsia instaurada. Com ou sem a manifestação, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Gerson Aparecido dos Santos (OAB 69755/SP) |
| 27/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a informação de que o veículo objeto da lide já foi transferido a terceiro, estranho à lide, defiro o desbloqueio do veiculo GM/S10 2.2, placas CYZ 7134, efetuado às fls. 63/64. Após, defiro o prazo comum de 15 dias, para que as partes juntem aos autos documentos que demonstrem suas alegações de fato, especialmente quanto ao valor da venda da caminhonete e respectivo pagamento, ante a controvérsia instaurada. Com ou sem a manifestação, tornem conclusos para sentença. Intime-se. |
| 26/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WANG.22.70025431-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2022 16:33 |
| 17/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WANG.22.70023944-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/10/2022 12:16 |
| 27/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WANG.22.70022507-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2022 11:53 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0795/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2022 Teor do ato: É o relatório. Decido. Retifique a serventia no SAJ o nome do requerido para contar Emerson Rogério Pereira, com a qualificação informada à fl. 84. Cadastre-se e anote-se. Não há no processo inversão do onus da prova, ficando prejudicado o pedido trazido na contestação para não inversão desse onus. A alegação de prescrição não merece acolhimento, considerando que se aplica para a presente ação de rescisão de contrato o prazo do artigo 205 do Código Civil. No mais, a simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Com isso, providencie o requerido a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a)cópia de sua CTPS ecomprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses; (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda (ou comprovante da isenção, juntando a pesquisa de restituição de imposto de renda obtida junto ao site da Receita Federal que, em caso negativo para o ano informado, constará a informação de que "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal") e (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses. O prazo máximo é de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento do pleito. Mantenho o bloqueio do veículo marca GM/S10 2.2, ano e mod. 1999, placas CYZ7I34, Renavam 00723038244, conforme decisão de fls. 52/57, uma vez que os documentos apresentados às fls. 96/99 n]ao são hábeis para comprovar as alegações da parte ré. Fixo como pontos controvertidos: o direito do autor a rescisão contratual em razão dos fatos noticiados na petição inicial; o direito a indenização e o quantum indenizatório. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, justificando sua pertinência de forma clara, sob pena de indeferimento. Não serão consideradas postulações genéricas feitas anteriormente. Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão desde já informar as pessoas a serem ouvidas e o que se quer provar com o seu relato, a fim de que seja possível analisar a pertinência da prova e adequar a pauta de audiências de acordo com a quantidade de depoimentos a serem colhidos. Intime-se. Advogados(s): Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Gerson Aparecido dos Santos (OAB 69755/SP) |
| 26/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
É o relatório. Decido. Retifique a serventia no SAJ o nome do requerido para contar Emerson Rogério Pereira, com a qualificação informada à fl. 84. Cadastre-se e anote-se. Não há no processo inversão do onus da prova, ficando prejudicado o pedido trazido na contestação para não inversão desse onus. A alegação de prescrição não merece acolhimento, considerando que se aplica para a presente ação de rescisão de contrato o prazo do artigo 205 do Código Civil. No mais, a simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Com isso, providencie o requerido a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a)cópia de sua CTPS ecomprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses; (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda (ou comprovante da isenção, juntando a pesquisa de restituição de imposto de renda obtida junto ao site da Receita Federal que, em caso negativo para o ano informado, constará a informação de que "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal") e (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses. O prazo máximo é de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento do pleito. Mantenho o bloqueio do veículo marca GM/S10 2.2, ano e mod. 1999, placas CYZ7I34, Renavam 00723038244, conforme decisão de fls. 52/57, uma vez que os documentos apresentados às fls. 96/99 n]ao são hábeis para comprovar as alegações da parte ré. Fixo como pontos controvertidos: o direito do autor a rescisão contratual em razão dos fatos noticiados na petição inicial; o direito a indenização e o quantum indenizatório. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, justificando sua pertinência de forma clara, sob pena de indeferimento. Não serão consideradas postulações genéricas feitas anteriormente. Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão desde já informar as pessoas a serem ouvidas e o que se quer provar com o seu relato, a fim de que seja possível analisar a pertinência da prova e adequar a pauta de audiências de acordo com a quantidade de depoimentos a serem colhidos. Intime-se. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WANG.22.70014005-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2022 14:30 |
| 03/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
| 02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2022 Teor do ato: Manifeste-se o requerente acerca da Contestação apresentada às fls. 75/83. Advogados(s): Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Gerson Aparecido dos Santos (OAB 69755/SP) |
| 01/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente acerca da Contestação apresentada às fls. 75/83. |
| 19/04/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WANG.22.70007930-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/04/2022 13:39 |
| 30/03/2022 |
Audiência Realizada Inexitosa
Termo de Audiência - Sem Acordo - CEJUSC |
| 04/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2022 Data da Disponibilização: 08/02/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 Página: |
| 22/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2022 Data da Disponibilização: 08/02/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 Página: |
| 11/02/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 025.2022/000894-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/02/2022 Local: Oficial de justiça - Alessandro Ramos Magalhães |
| 11/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2022 Teor do ato: Vistos. Para uma melhor adequação da pauta, redesigno a audiência para o dia 30 de março de 2022, às 15:30hs. Intime-se. Advogados(s): Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP) |
| 05/02/2022 |
Decisão
Vistos. Para uma melhor adequação da pauta, redesigno a audiência para o dia 30 de março de 2022, às 15:30hs. Intime-se. |
| 02/02/2022 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 30/03/2022 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência - Conciliação Situacão: Realizada |
| 02/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/01/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2021 |
Documento Juntado
|
| 30/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 025.2021/005207-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2022 Local: Oficial de justiça - Isabela Antonia de Oliveira |
| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2021 Teor do ato: É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro a justiça gratuita ao autor, conforme declaração de fls. 17, e documentos de fls. 39/51. Anote-se e cadastre-se. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida. No presente caso tais requisitos não estão devidamente preenchidos, pois na falta de contrato escrito com cláusula de reserva de domínio, em sede de cognição sumária, as provas são insuficientes para a concessão da tutela de urgência e sequestro do veículo. Ademais, considerando que desde o início do ano, ao menos de acordo com o alegado pelo autor, o requerido já vem descumprindo o quanto combinado, e apenas em setembro de 2021 o requerente ajuizou a presente ação, resta afastada a alegada urgência da medida pleiteada. Defiro, no entanto, o bloqueio de transferência dos veículos via RenaJud, para evitar a alienação dos bens enquanto a questão está sub judice, inclusive visando o resguardo de eventuais terceiros adquirentes. Expeça-se a serventia o necessário, para fins de cumprimento. Em razão da superveniência do COVID-19 e consequente suspensão das atividades presenciais até a presente data, designo audiência de conciliação para o dia 28 de fevereiro de 2022 às 15:30 horas, a qual será realizada por meio de videoconferência, observadas as disposições da Resolução CNJ 314/2020, dos Comunicados CG n. 284/2020, nº 323/2020, bem como dos Provimentos 2554/2020 e 2557/2020. A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, porém, caso optem pela realização celular, é preciso baixar o aplicativo previamente, conforme instruções abaixo: Passo a passo para acesso à audiência pelo aparelho CELULAR: 1) Baixar e instalar o aplicativo Microsoft Teams no aparelho celular pela Google Play Store ou Apple Store. 2) Acessar o link da audiência que será enviado por e-mail ou WhatsApp. 3) Acessar a audiência/reunião como convidado. (Não necessita cadastro) 4) Preencher seu nome no campo identificação. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. Passo a passo para acesso à audiência pelo COMPUTADOR 1) Acessar o link enviado por e-mail ou WhatApp no seu navegador de internet (Internet Explorer/Google Chrome/Mozila FireFox). 2) Clicar no segundo botão: Continuar neste navegador (NÃO é necessário baixar ou instalar) 3) Preencher seu nome no campo: Insira seu nome. 4) Clicar no botão Ingressar agora. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. No prazo de cinco dias, indique o patrono o seu respectivo e-mails (caso ainda não constantes dos autos), bem como o endereço de e-mail e telefone da parte autora, esclarecendo o modo mais adequado de envio do link. Cite-se e intime-se a parte ré por mandado. No momento da intimação, será certificado o endereço de e-mail do intimado, bem como seu telefone de contato, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. Observo que em caso de absoluta impossibilidade técnica de participar do ato por meio virtual, a parte deverá informar ao Oficial de Justiça no momento da citação e intimação, o qual certificará qual será a modalidade de comparecimento da parte (se virtual ou presencial) para fins de organização dos trabalhos. Nesse caso, a parte deverá comparecer ao FÓRUM (Rua Públio de Almeida Melo, 832 - Centro, Angatuba -SP) no dia e hora acima marcados para realização dos trabalhos. Ressaltando-se a obrigatoriedade do comparecimento utilizando máscara de proteção, bem como da apresentação de comprovante de vacinação contra COVID-19 para ingresso no prédio, nos termos da Portaria nº 9.998/2021. Caso a parte ré deseje a presença de advogado na audiência de conciliação, deverá constituí-lo conforme conveniência ou, em caso de ausência de condições econômicas, procurar a OAB local para passar pela triagem e viabilizar a respectiva nomeação de defensor nos termos do Convênio com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Em cumprimento à Resolução 809/19 é devida a remuneração ao(à) Conciliador(a) que presidir a audiência, na proporção de 50% para cada parte.Assim, fixo a remuneração do(a) conciliador(a) que atuará na audiência em R$ 60,00 por hora de acordo com o patamar básico (nível 1 de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Resolução 809/2019 do TJSP, Dje 21/03/2019, cad. Adm I, fls. 1,2 e 3). Os valores deverão ser depositados via depósito judicial até cinco dias antes da audiência, os quais serão levantados pelo respectivo conciliador posteriormente à audiência com a apresentação de formulário (MLE). O comprovante de pagamento poderá ser juntado nos autos ou apresentado no dia da audiência. O não pagamento será interpretado como não comparecimento injustificado e assim configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV c.c. art. 334, §8 do Código de Processo Civil, ensejando a incidência de multa a ser fixada oportunamente. Além disso, a quantia poderá ser executada pelos conciliadores após a realização da audiência com base na presente decisão, nos termos do art. 515, inc. I do Código de Processo Civil. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente a sua fração. Consigno, desde logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado constituído, não está isenta de pagamento da remuneração do conciliador, pois é facultado ao Juiz conceder a Justiça Gratuita apenas para alguns atos, assim, sendo este o benefício concedido, fica suspenso no tocante à remuneração do conciliador. (Art. 98, §5º do Código de Processo Civil: A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.) A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Dúvidas podem ser sanadas via e-mail institucional: angatuba@tjsp.jus.br. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP) |
| 18/11/2021 |
Decisão
É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro a justiça gratuita ao autor, conforme declaração de fls. 17, e documentos de fls. 39/51. Anote-se e cadastre-se. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida. No presente caso tais requisitos não estão devidamente preenchidos, pois na falta de contrato escrito com cláusula de reserva de domínio, em sede de cognição sumária, as provas são insuficientes para a concessão da tutela de urgência e sequestro do veículo. Ademais, considerando que desde o início do ano, ao menos de acordo com o alegado pelo autor, o requerido já vem descumprindo o quanto combinado, e apenas em setembro de 2021 o requerente ajuizou a presente ação, resta afastada a alegada urgência da medida pleiteada. Defiro, no entanto, o bloqueio de transferência dos veículos via RenaJud, para evitar a alienação dos bens enquanto a questão está sub judice, inclusive visando o resguardo de eventuais terceiros adquirentes. Expeça-se a serventia o necessário, para fins de cumprimento. Em razão da superveniência do COVID-19 e consequente suspensão das atividades presenciais até a presente data, designo audiência de conciliação para o dia 28 de fevereiro de 2022 às 15:30 horas, a qual será realizada por meio de videoconferência, observadas as disposições da Resolução CNJ 314/2020, dos Comunicados CG n. 284/2020, nº 323/2020, bem como dos Provimentos 2554/2020 e 2557/2020. A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, porém, caso optem pela realização celular, é preciso baixar o aplicativo previamente, conforme instruções abaixo: Passo a passo para acesso à audiência pelo aparelho CELULAR: 1) Baixar e instalar o aplicativo Microsoft Teams no aparelho celular pela Google Play Store ou Apple Store. 2) Acessar o link da audiência que será enviado por e-mail ou WhatsApp. 3) Acessar a audiência/reunião como convidado. (Não necessita cadastro) 4) Preencher seu nome no campo identificação. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. Passo a passo para acesso à audiência pelo COMPUTADOR 1) Acessar o link enviado por e-mail ou WhatApp no seu navegador de internet (Internet Explorer/Google Chrome/Mozila FireFox). 2) Clicar no segundo botão: Continuar neste navegador (NÃO é necessário baixar ou instalar) 3) Preencher seu nome no campo: Insira seu nome. 4) Clicar no botão Ingressar agora. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. No prazo de cinco dias, indique o patrono o seu respectivo e-mails (caso ainda não constantes dos autos), bem como o endereço de e-mail e telefone da parte autora, esclarecendo o modo mais adequado de envio do link. Cite-se e intime-se a parte ré por mandado. No momento da intimação, será certificado o endereço de e-mail do intimado, bem como seu telefone de contato, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. Observo que em caso de absoluta impossibilidade técnica de participar do ato por meio virtual, a parte deverá informar ao Oficial de Justiça no momento da citação e intimação, o qual certificará qual será a modalidade de comparecimento da parte (se virtual ou presencial) para fins de organização dos trabalhos. Nesse caso, a parte deverá comparecer ao FÓRUM (Rua Públio de Almeida Melo, 832 - Centro, Angatuba -SP) no dia e hora acima marcados para realização dos trabalhos. Ressaltando-se a obrigatoriedade do comparecimento utilizando máscara de proteção, bem como da apresentação de comprovante de vacinação contra COVID-19 para ingresso no prédio, nos termos da Portaria nº 9.998/2021. Caso a parte ré deseje a presença de advogado na audiência de conciliação, deverá constituí-lo conforme conveniência ou, em caso de ausência de condições econômicas, procurar a OAB local para passar pela triagem e viabilizar a respectiva nomeação de defensor nos termos do Convênio com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Em cumprimento à Resolução 809/19 é devida a remuneração ao(à) Conciliador(a) que presidir a audiência, na proporção de 50% para cada parte.Assim, fixo a remuneração do(a) conciliador(a) que atuará na audiência em R$ 60,00 por hora de acordo com o patamar básico (nível 1 de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Resolução 809/2019 do TJSP, Dje 21/03/2019, cad. Adm I, fls. 1,2 e 3). Os valores deverão ser depositados via depósito judicial até cinco dias antes da audiência, os quais serão levantados pelo respectivo conciliador posteriormente à audiência com a apresentação de formulário (MLE). O comprovante de pagamento poderá ser juntado nos autos ou apresentado no dia da audiência. O não pagamento será interpretado como não comparecimento injustificado e assim configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV c.c. art. 334, §8 do Código de Processo Civil, ensejando a incidência de multa a ser fixada oportunamente. Além disso, a quantia poderá ser executada pelos conciliadores após a realização da audiência com base na presente decisão, nos termos do art. 515, inc. I do Código de Processo Civil. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente a sua fração. Consigno, desde logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado constituído, não está isenta de pagamento da remuneração do conciliador, pois é facultado ao Juiz conceder a Justiça Gratuita apenas para alguns atos, assim, sendo este o benefício concedido, fica suspenso no tocante à remuneração do conciliador. (Art. 98, §5º do Código de Processo Civil: A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.) A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Dúvidas podem ser sanadas via e-mail institucional: angatuba@tjsp.jus.br. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2021 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 28/02/2022 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência - Conciliação Situacão: Redesignada |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WANG.21.70019364-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2021 15:12 |
| 15/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0556/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2021 Teor do ato: Vistos. A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Com isso, providencie a parte autora a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a)cópia de sua CTPS ecomprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses; (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda (ou comprovante da isenção, juntando a pesquisa de restituição de imposto de renda obtida junto ao site da Receita Federal que, em caso negativo para o ano informado, constará a informação de que "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal") e (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses. O prazo máximo é de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento do pleito. Preferindo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais iniciais. Intime-se. Advogados(s): Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP) |
| 14/09/2021 |
Decisão
Vistos. A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Com isso, providencie a parte autora a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a)cópia de sua CTPS ecomprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses; (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda (ou comprovante da isenção, juntando a pesquisa de restituição de imposto de renda obtida junto ao site da Receita Federal que, em caso negativo para o ano informado, constará a informação de que "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal") e (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses. O prazo máximo é de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento do pleito. Preferindo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais iniciais. Intime-se. |
| 14/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/09/2021 |
Petições Diversas |
| 19/04/2022 |
Contestação |
| 29/06/2022 |
Petições Diversas |
| 27/09/2022 |
Petições Diversas |
| 11/10/2022 |
Indicação de Provas |
| 26/10/2022 |
Petições Diversas |
| 08/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 31/05/2023 |
Razões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/09/2025 | Cumprimento de sentença (0000918-55.2025.8.26.0025) |
| 05/09/2025 | Cumprimento de sentença (0000919-40.2025.8.26.0025) |
| 05/09/2025 | Cumprimento de sentença (0000920-25.2025.8.26.0025) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 28/02/2022 | Conciliação | Redesignada | 2 |
| 30/03/2022 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |