| Exeqte |
LEANDRO SABIONI
Advogado: Paulo Roberto Migliorini Marchetti Advogada: Ana Paula Sposito Marchetti Advogado: César Augusto Silva Franzói |
| Exectdo |
Helena Ferreira Baptista Me
Advogado: Leandro Rogério Scuziatto Advogado: Bruno Henrique Trevizan Forti Advogado: Leandro Assalin Advogado: Rodrigo Munaro Beltrame Invtante: Eduardo Ferreira Batista - Inventariante do Espólio de Helena Ferreira Baptista |
| Interesda. |
Sandra Ferreira Batista
Advogado: Alex Giron |
| Gestor | Carlos Campanhã |
| ArremTerc | Isabela Ferreira Batista Domingues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1407/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1407/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1824: consoante sentença de fl. 1741, caso haja outras restrições determinadas pelo Juízo, além daquelas já levantadas (fls. 1764/1819), providencie-se as respectivas baixas. Após, arquive-se definitivamente (fl. 1763). Intime-se. Advogados(s): Leandro Rogério Scuziatto (OAB 164211/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Alex Giron (OAB 273445/SP), Leandro Assalin (OAB 301321/SP), Bruno Henrique Trevizan Forti (OAB 336714/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP), Rodrigo Munaro Beltrame (OAB 424699/SP) |
| 01/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1824: consoante sentença de fl. 1741, caso haja outras restrições determinadas pelo Juízo, além daquelas já levantadas (fls. 1764/1819), providencie-se as respectivas baixas. Após, arquive-se definitivamente (fl. 1763). Intime-se. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1407/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1407/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1824: consoante sentença de fl. 1741, caso haja outras restrições determinadas pelo Juízo, além daquelas já levantadas (fls. 1764/1819), providencie-se as respectivas baixas. Após, arquive-se definitivamente (fl. 1763). Intime-se. Advogados(s): Leandro Rogério Scuziatto (OAB 164211/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Alex Giron (OAB 273445/SP), Leandro Assalin (OAB 301321/SP), Bruno Henrique Trevizan Forti (OAB 336714/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP), Rodrigo Munaro Beltrame (OAB 424699/SP) |
| 01/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1824: consoante sentença de fl. 1741, caso haja outras restrições determinadas pelo Juízo, além daquelas já levantadas (fls. 1764/1819), providencie-se as respectivas baixas. Após, arquive-se definitivamente (fl. 1763). Intime-se. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2025 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70172149-3 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 13/08/2025 12:02 |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0959/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0959/2025 Teor do ato: NOTA DA SECRETARIA: fls. 1767/1819: Ciência à parte executada. Advogados(s): Leandro Rogério Scuziatto (OAB 164211/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Alex Giron (OAB 273445/SP), Leandro Assalin (OAB 301321/SP), Bruno Henrique Trevizan Forti (OAB 336714/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP), Rodrigo Munaro Beltrame (OAB 424699/SP) |
| 05/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DA SECRETARIA: fls. 1767/1819: Ciência à parte executada. |
| 05/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 05/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/07/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 21/07/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Cancelamento - Registro da Penhora - Cível |
| 10/07/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 10/07/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70139684-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2025 15:56 |
| 24/06/2025 |
Ofício Juntado
|
| 24/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 1000282-03.2015.8.26.0032 Classe - Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Exequente: LEANDRO SABIONI Executado: ESPÓLIO DE Helena Ferreira Baptista Me e outro Situação do Mandado Cumprido - Ato negativo Oficial de Justiça Alexandre Edno de Carvalho (28272) Tramitação prioritária Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 032.2025/014203-5 dirigi-me ao endereço: RODOVIA ELIEZER MONTENEGRO MATALHÃES KM 50,7 onde encontrei o local fechado. Estive ali por duas vezes e não encontrei moradores ou caseiros. Diante do exposto, solicito o endereço residencial, telefone celular e o nome do inventariante que deverá receber a intimação pelo espólio de Helena Ferreira Batista, se assim o entender viável esse Juízo de Direito. O referido é verdade e dou fé. Araçatuba, 29 de maio de 2025. Número de Cotas: 01 mapa. Observação: a presente diligência pode vir a não ser lançada/cobrada no mapa mensal de diligências do Oficial de Justiça - a depender de análises e critérios das Normas da Corregedoria. |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2025 Teor do ato: NOTA DA SECRETARIA: foi expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico (nº 20250509162620094260) em favor da parte LEANDRO SABIONI, cuja cópia encontra-se juntada aos autos (fl. 1747) para fins de comprovação. Tendo a parte optado por receber o numerário através de transferência bancária para conta mantida junto ao próprio Banco do Brasil, o valor será automaticamente depositado na conta indicada. Advogados(s): Leandro Rogério Scuziatto (OAB 164211/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Alex Giron (OAB 273445/SP), Leandro Assalin (OAB 301321/SP), Bruno Henrique Trevizan Forti (OAB 336714/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP), Rodrigo Munaro Beltrame (OAB 424699/SP) |
| 19/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DA SECRETARIA: foi expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico (nº 20250509162620094260) em favor da parte LEANDRO SABIONI, cuja cópia encontra-se juntada aos autos (fl. 1747) para fins de comprovação. Tendo a parte optado por receber o numerário através de transferência bancária para conta mantida junto ao próprio Banco do Brasil, o valor será automaticamente depositado na conta indicada. |
| 19/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WARC.25.70094617-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/05/2025 16:55 |
| 08/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 032.2025/014203-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/05/2025 Local: Oficial de justiça - Alexandre Edno de Carvalho |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente ação, a teor do artigo 487, inciso III, letra b, c.c. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro, desde logo, o levantamento de eventual depósito efetivado nos autos, expedindo-se o respectivo mandado a favor de quem de direito, com a ressalva de que é atribuição do juízo apenas a baixa das restrições por ele efetivadas (por exemplo: restrições nos bureaus de crédito, Renajud, Sisbajud, Arisp, etc); não cabendo ao juízo a retirada daquelas realizadas pelas partes. Como é manifesto que não há interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente decisão. Após efetivadas as anotações de estilo, arquive-se. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Leandro Rogério Scuziatto (OAB 164211/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Alex Giron (OAB 273445/SP), Leandro Assalin (OAB 301321/SP), Bruno Henrique Trevizan Forti (OAB 336714/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP), Rodrigo Munaro Beltrame (OAB 424699/SP) |
| 23/04/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante do integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente ação, a teor do artigo 487, inciso III, letra b, c.c. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro, desde logo, o levantamento de eventual depósito efetivado nos autos, expedindo-se o respectivo mandado a favor de quem de direito, com a ressalva de que é atribuição do juízo apenas a baixa das restrições por ele efetivadas (por exemplo: restrições nos bureaus de crédito, Renajud, Sisbajud, Arisp, etc); não cabendo ao juízo a retirada daquelas realizadas pelas partes. Como é manifesto que não há interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente decisão. Após efetivadas as anotações de estilo, arquive-se. Publique-se e intime-se. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 24/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WARC.25.70058814-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/03/2025 09:45 |
| 22/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 1727: deixo de apreciar a petição, em face dos pleitos de fls. 1728 e 1732. Fls. 1728 e 1732: em face do depósito realizado nos autos (fls. 1730/1731 e 1733), por cautela, determino o cancelamento do praceamento determinado nos autos (fls. 1626/1628 e 1635/1639), comunicando-se, com urgência, o Sr. Leiloeiro. No mais, sobre o pleito de extinção pelo pagamento, o cálculo e o depósito efetuado nos autos (fls. 1728/1731 e 1733), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância. Intime-se. Advogados(s): Leandro Rogério Scuziatto (OAB 164211/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Alex Giron (OAB 273445/SP), Leandro Assalin (OAB 301321/SP), Bruno Henrique Trevizan Forti (OAB 336714/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP), Rodrigo Munaro Beltrame (OAB 424699/SP) |
| 21/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1727: deixo de apreciar a petição, em face dos pleitos de fls. 1728 e 1732. Fls. 1728 e 1732: em face do depósito realizado nos autos (fls. 1730/1731 e 1733), por cautela, determino o cancelamento do praceamento determinado nos autos (fls. 1626/1628 e 1635/1639), comunicando-se, com urgência, o Sr. Leiloeiro. No mais, sobre o pleito de extinção pelo pagamento, o cálculo e o depósito efetuado nos autos (fls. 1728/1731 e 1733), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância. Intime-se. |
| 21/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70057728-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2025 10:57 |
| 20/03/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WARC.25.70056638-9 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 20/03/2025 11:31 |
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70054013-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 08:21 |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que não houve composição entre as partes, prossiga-se no já determinado às fls. 1626/1686, certo que eventual aflição a bens ou direitos de terceiro deve ser suscitado em expediente adequado, por parte legítima. Intime-se. Advogados(s): Leandro Rogério Scuziatto (OAB 164211/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Alex Giron (OAB 273445/SP), Leandro Assalin (OAB 301321/SP), Bruno Henrique Trevizan Forti (OAB 336714/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP), Rodrigo Munaro Beltrame (OAB 424699/SP) |
| 13/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que não houve composição entre as partes, prossiga-se no já determinado às fls. 1626/1686, certo que eventual aflição a bens ou direitos de terceiro deve ser suscitado em expediente adequado, por parte legítima. Intime-se. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70049160-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 16:18 |
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70048539-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 10:20 |
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70048379-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 08:41 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1633 e 1667/1668: sobre a proposta de acordo (fl. 1633), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, mediante esclarecimento de que a manifestação deverá se dar por meio de petição conjunta especificando o valor global; a quantidade, o valor e a data de vencimento das parcelas; e, a forma de pagamento. Em caso de concordância, tornem conclusos para homologação. Fl. 1635: tendo em vista que Sr. Leiloeiro/Gestor já providenciou a juntada da matrícula atualizada do imóvel (fls. 1640/1664), da certidão negativa de débitos (fl. 1665) e da atualização do percentual constrito (fl. 1666), prossiga-se, consoante decisão de fls. 1626/1628, mediante esclarecimento de que em caso de acordo, haverá a determinação do cancelamento do praceamento. Intime-se. Advogados(s): Leandro Rogério Scuziatto (OAB 164211/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Alex Giron (OAB 273445/SP), Leandro Assalin (OAB 301321/SP), Bruno Henrique Trevizan Forti (OAB 336714/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP), Rodrigo Munaro Beltrame (OAB 424699/SP) |
| 10/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1633 e 1667/1668: sobre a proposta de acordo (fl. 1633), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, mediante esclarecimento de que a manifestação deverá se dar por meio de petição conjunta especificando o valor global; a quantidade, o valor e a data de vencimento das parcelas; e, a forma de pagamento. Em caso de concordância, tornem conclusos para homologação. Fl. 1635: tendo em vista que Sr. Leiloeiro/Gestor já providenciou a juntada da matrícula atualizada do imóvel (fls. 1640/1664), da certidão negativa de débitos (fl. 1665) e da atualização do percentual constrito (fl. 1666), prossiga-se, consoante decisão de fls. 1626/1628, mediante esclarecimento de que em caso de acordo, haverá a determinação do cancelamento do praceamento. Intime-se. |
| 10/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70029609-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2025 17:43 |
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70026757-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 16:47 |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70017124-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2025 10:16 |
| 25/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2025 Teor do ato: Vistos. I - Assim como o débito, o bem penhorado também deve ser atualizado, não havendo, portanto, falar em aumento da penhora exclusivamente pela atualização do valor devido. Destarte, mantenho a penhora no percentual em que foi realizada (fl. 1324) . II - Tratando-se de bem imóvel, apresente o(a) credor(a) a certidão atualizada do respectivo C.R.I. e a certidão negativa de ônus junto à Prefeitura, dentre outros documentos que entender convenientes e, em se tratando de bem móvel, retrate eventuais débitos incidentes sobre o mesmo, ficando, desde já, consignado que dispõe a parte de meios para obtenção de tais informes, não necessitando de intervenção judicial, bem como apresente o demonstrativo atualizado e discriminado do débito, tudo no prazo de trinta dias, sob pena de extinção. III - Com o atendimento, vez que não houve insurgência nos autos, consoante intimação de fls. 1378/1380, nomeio leiloeiro(a) público deste Juízo o(a) Sr.(a) CARLOS CAMPANHÃ, inscrito(a) na JUCESP sob n.º 1053, com o endereço eletrônico contato@projudleiloes.com.br, inscrição devidamente homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, cumprindo a respeitável Serventia a determinação contida no item "2" do Comunicado Conjunto nº 690/2017 da S.P.I. - Secretaria de Primeira Instância (Processo CPA nº 2003/0083), para a realização de alienação do bem através do sistema "leilão eletrônico", nos termos do artigo 881 e seguintes do C.P.C. através do "Portal de Auxiliares da Justiça" (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno), certo de que deverá haver, pela Unidade Judicial, a indicação do(a) leiloeiro(a) nomeado(a), do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data da nomeação, e senha do processo digital, e, em ato contínuo, solicite-se, através de e-mail, ao(à) LEILOEIRO PÚBLICO do sistema de alienação judicial eletrônica, a elaboração de minuta inicial, devendo serem observados os requisitos do artigo 886 do CPC, fazendo anexar cópia desta decisão e dos demais documentos pertinentes (auto/termo de penhora, avaliação, planilha do débito, matrícula do imóvel - se deste tipo de bem(ns) se tratar a hasta-, certidões ou demonstrativos de ônus, e etc.). IV- O leilão será realizado com as seguintes condições: a) em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e de 20 dias o segundo. b) em primeiro pregão, pelo valor da avaliação atualizado; em segundo, pelo maior lanço ofertado, a partir de 50% do valor da avaliação atualizado. c) o leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos, sendo que os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para participarem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas, certo de que o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus da parte interessada verificar suas condições previamente. d) a arrematação será feita mediante pagamento imediato do preço pelo(a) arrematante, e a comissão devida ao(à) gestor(a), em caso de venda, também deverá ser adimplida à vista pelo(a) arrematante, fixada em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; poderá ser admitido o pagamento parcelado do(s) bem(ns), a ser analisado em proposta por escrito - mediante apreciação deste Juízo, que poderá acolher ou não tal proposta, com o pagamento de 25% do valor do lance à vista (art. 895 do CPC), sendo que, se imóvel, o restante do valor será garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel, nos termos do art. 895, § 1º do CPC. Nos moldes da minuta apresentada, com as correções que eventualmente se fizerem necessárias, providencie a Serventia a elaboração do edital definitivo, afixando-se-o após sua regularização e providenciando-se as correlatas intimações - por intermédio de advogado(a)(s) constituído(a)(s) ou, se ausente procurador nos autos, por outro meio idôneo (art. 889, I do CPC), atentando-se à disposição contida no artigo 889 do C.P.C. Encaminhe-se o edital definitivo, através de e-mail, ao(à) leiloeiro(a) para publicação (art. 884 e 887 do CPC), divulgação e venda - a quem caberão os custos decorrentes-, consignando-se que a minuta apresentada inicialmente serviu apenas de base e que nem sempre e necessariamente tem aprovação nos moldes de como foi apresentada originalmente, devendo a publicação, divulgação e venda serem feitas de conformidade com do edital confeccionado pelo Juízo. Aguarde-se o prazo de quinze dias para comunicação por parte do(a) leiloeiro(a) acerca do resultado da tentativa de alienação, e, se necessário, solicite-se informações, via e-mail, a respeito, reiterando-se até o efetivo atendimento. Concluída de forma profícua a tentativa de alienação judicial, cadastre-se junto ao S.A.J. o(a) arrematante como interessado(a), em se tratando de pessoa estranha aos autos, e aguarde-se o decurso do prazo legal para apresentação de eventual impugnação. Se nada for requerido ou se julgado improcedente eventual pedido de impugnação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, homologada estará, independentemente de qualquer outra formalidade, a arrematação do(s) bem(ns) levado(s) à alienação - expeça-se, se necessário, mandado de entrega (caso o(s) bem(ns) já não esteja nas mãos da parte credora), cumprindo ao(à) interessado(a) providenciar os meios à efetivação da medida, e, após, a respectiva CARTA DE ARREMATAÇÃO. Após, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, manifestar-se nos autos: em caso de êxito na medida, para informar se satisfeito o seu crédito; se do contrário restar, em termos de prosseguimento, apresentando a planilha discriminada e atualizada do débito. Intime-se. Advogados(s): Leandro Rogério Scuziatto (OAB 164211/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Alex Giron (OAB 273445/SP), Leandro Assalin (OAB 301321/SP), Bruno Henrique Trevizan Forti (OAB 336714/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP), Rodrigo Munaro Beltrame (OAB 424699/SP) |
| 23/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Assim como o débito, o bem penhorado também deve ser atualizado, não havendo, portanto, falar em aumento da penhora exclusivamente pela atualização do valor devido. Destarte, mantenho a penhora no percentual em que foi realizada (fl. 1324) . II - Tratando-se de bem imóvel, apresente o(a) credor(a) a certidão atualizada do respectivo C.R.I. e a certidão negativa de ônus junto à Prefeitura, dentre outros documentos que entender convenientes e, em se tratando de bem móvel, retrate eventuais débitos incidentes sobre o mesmo, ficando, desde já, consignado que dispõe a parte de meios para obtenção de tais informes, não necessitando de intervenção judicial, bem como apresente o demonstrativo atualizado e discriminado do débito, tudo no prazo de trinta dias, sob pena de extinção. III - Com o atendimento, vez que não houve insurgência nos autos, consoante intimação de fls. 1378/1380, nomeio leiloeiro(a) público deste Juízo o(a) Sr.(a) CARLOS CAMPANHÃ, inscrito(a) na JUCESP sob n.º 1053, com o endereço eletrônico contato@projudleiloes.com.br, inscrição devidamente homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, cumprindo a respeitável Serventia a determinação contida no item "2" do Comunicado Conjunto nº 690/2017 da S.P.I. - Secretaria de Primeira Instância (Processo CPA nº 2003/0083), para a realização de alienação do bem através do sistema "leilão eletrônico", nos termos do artigo 881 e seguintes do C.P.C. através do "Portal de Auxiliares da Justiça" (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno), certo de que deverá haver, pela Unidade Judicial, a indicação do(a) leiloeiro(a) nomeado(a), do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data da nomeação, e senha do processo digital, e, em ato contínuo, solicite-se, através de e-mail, ao(à) LEILOEIRO PÚBLICO do sistema de alienação judicial eletrônica, a elaboração de minuta inicial, devendo serem observados os requisitos do artigo 886 do CPC, fazendo anexar cópia desta decisão e dos demais documentos pertinentes (auto/termo de penhora, avaliação, planilha do débito, matrícula do imóvel - se deste tipo de bem(ns) se tratar a hasta-, certidões ou demonstrativos de ônus, e etc.). IV- O leilão será realizado com as seguintes condições: a) em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e de 20 dias o segundo. b) em primeiro pregão, pelo valor da avaliação atualizado; em segundo, pelo maior lanço ofertado, a partir de 50% do valor da avaliação atualizado. c) o leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos, sendo que os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para participarem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas, certo de que o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus da parte interessada verificar suas condições previamente. d) a arrematação será feita mediante pagamento imediato do preço pelo(a) arrematante, e a comissão devida ao(à) gestor(a), em caso de venda, também deverá ser adimplida à vista pelo(a) arrematante, fixada em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; poderá ser admitido o pagamento parcelado do(s) bem(ns), a ser analisado em proposta por escrito - mediante apreciação deste Juízo, que poderá acolher ou não tal proposta, com o pagamento de 25% do valor do lance à vista (art. 895 do CPC), sendo que, se imóvel, o restante do valor será garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel, nos termos do art. 895, § 1º do CPC. Nos moldes da minuta apresentada, com as correções que eventualmente se fizerem necessárias, providencie a Serventia a elaboração do edital definitivo, afixando-se-o após sua regularização e providenciando-se as correlatas intimações - por intermédio de advogado(a)(s) constituído(a)(s) ou, se ausente procurador nos autos, por outro meio idôneo (art. 889, I do CPC), atentando-se à disposição contida no artigo 889 do C.P.C. Encaminhe-se o edital definitivo, através de e-mail, ao(à) leiloeiro(a) para publicação (art. 884 e 887 do CPC), divulgação e venda - a quem caberão os custos decorrentes-, consignando-se que a minuta apresentada inicialmente serviu apenas de base e que nem sempre e necessariamente tem aprovação nos moldes de como foi apresentada originalmente, devendo a publicação, divulgação e venda serem feitas de conformidade com do edital confeccionado pelo Juízo. Aguarde-se o prazo de quinze dias para comunicação por parte do(a) leiloeiro(a) acerca do resultado da tentativa de alienação, e, se necessário, solicite-se informações, via e-mail, a respeito, reiterando-se até o efetivo atendimento. Concluída de forma profícua a tentativa de alienação judicial, cadastre-se junto ao S.A.J. o(a) arrematante como interessado(a), em se tratando de pessoa estranha aos autos, e aguarde-se o decurso do prazo legal para apresentação de eventual impugnação. Se nada for requerido ou se julgado improcedente eventual pedido de impugnação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, homologada estará, independentemente de qualquer outra formalidade, a arrematação do(s) bem(ns) levado(s) à alienação - expeça-se, se necessário, mandado de entrega (caso o(s) bem(ns) já não esteja nas mãos da parte credora), cumprindo ao(à) interessado(a) providenciar os meios à efetivação da medida, e, após, a respectiva CARTA DE ARREMATAÇÃO. Após, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, manifestar-se nos autos: em caso de êxito na medida, para informar se satisfeito o seu crédito; se do contrário restar, em termos de prosseguimento, apresentando a planilha discriminada e atualizada do débito. Intime-se. |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2024 Teor do ato: NOTA DA SECRETARIA: intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, devendo apresentar planilha de débito devidamente atualizada. Advogados(s): Leandro Rogério Scuziatto (OAB 164211/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Alex Giron (OAB 273445/SP), Leandro Assalin (OAB 301321/SP), Bruno Henrique Trevizan Forti (OAB 336714/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP), Rodrigo Munaro Beltrame (OAB 424699/SP) |
| 07/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DA SECRETARIA: intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, devendo apresentar planilha de débito devidamente atualizada. |
| 28/06/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WARC.24.70143286-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/06/2024 17:14 |
| 28/06/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WARC.24.70142732-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/06/2024 12:05 |
| 10/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0936/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0936/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se definição nos embargos de terceiro. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Leandro Rogério Scuziatto (OAB 164211/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Leandro Assalin (OAB 301321/SP), Bruno Henrique Trevizan Forti (OAB 336714/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP), Rodrigo Munaro Beltrame (OAB 424699/SP) |
| 31/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se definição nos embargos de terceiro. Intime-se. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1020879-12.2023.8.26.0032 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Bem de Família Legal |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2023 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta em face de execução de título judicial, alegando, em suma, impenhorabilidade do bem imóvel indicado a penhora, por tratar-se de único bem de família. Pois bem. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta em face de execução de título extrajudicial. É indeclinável que a exceção de pré-executividade pode ser oposta independentemente da oposição de embargos à execução e, portanto, sem que esteja seguro o Juízo. Contudo, não é a arguição de qualquer matéria de defesa, que eventualmente tenha o devedor em relação à dívida exigida, que autoriza o enquadramento da questão no âmbito da exceção de pré-executividade. Na verdade, somente aquelas matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem qualquer dilação probatória, é que autorizam o caminho da exceção de pré-executividade. Dessa forma, ensejam apreciação, nessa seara, as condições da ação, os pressupostos processuais, bem como eventuais nulidades que possam atingir a execução e, ainda, se configuradas as hipóteses de pagamento, imunidade, isenção, anistia, novação, prescrição, decadência, p. ex. No mesmo sentido, é a jurisprudência sumulada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso dos autos, não se vislumbram quaisquer das hipóteses elencadas. Ora, a despeito da alegada impenhorabilidade, fato é que a hipótese demanda instrução probatória do alegado, vislumbrando-se que a matéria excepcionada não é cognoscível de plano. Notório, pois, que o assunto deve ser debatido em embargos à execução, momento em que a terceira interessada poderá deduzir as matérias pertinentes e que demandem produção de provas, o que não é possível por meio da criação doutrinária e jurisprudencial dita exceção de pré-executividade. Nesse sentido: Exceção de preexecutividade A questão sobre a obediência ou não da taxa SELIC é questão de direito. Poderia ser resolvida na exceção. Mas a alegação de que vem o débito sofrendo atualizações que superam esse índice só poderá ser comprovada por perícia, impossível neste procedimento, mas viável nos embargos à execução Recurso improvido. (2129629-37.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento - Relator(a): José Luiz Gavião de Almeida; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/08/2016; Data de registro: 16/08/2016) Aliás, tenta a parte executada rediscutir matéria já analisada, com decisão definitiva, certo que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (artigo 507 do CPC/15), certo ainda que transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (artigo 508 do CPC/15). Logo, uma vez resolvida a questão, inclusive em sede recursal, inviável o pleito com o fim de modificar situação já definitiva. Aliás, embora o comportamento da parte executada tangencie a litigância de má-fé, por ora, deixo de aplicar penalização, o que poderá ser revisto em caso de recalcitrância. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55 da LJE). Prossiga-se na execução, observando-se a decisão de fls. 1374. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Leandro Rogério Scuziatto (OAB 164211/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Leandro Assalin (OAB 301321/SP), Bruno Henrique Trevizan Forti (OAB 336714/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP), Rodrigo Munaro Beltrame (OAB 424699/SP) |
| 05/10/2023 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
VISTOS. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta em face de execução de título judicial, alegando, em suma, impenhorabilidade do bem imóvel indicado a penhora, por tratar-se de único bem de família. Pois bem. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta em face de execução de título extrajudicial. É indeclinável que a exceção de pré-executividade pode ser oposta independentemente da oposição de embargos à execução e, portanto, sem que esteja seguro o Juízo. Contudo, não é a arguição de qualquer matéria de defesa, que eventualmente tenha o devedor em relação à dívida exigida, que autoriza o enquadramento da questão no âmbito da exceção de pré-executividade. Na verdade, somente aquelas matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem qualquer dilação probatória, é que autorizam o caminho da exceção de pré-executividade. Dessa forma, ensejam apreciação, nessa seara, as condições da ação, os pressupostos processuais, bem como eventuais nulidades que possam atingir a execução e, ainda, se configuradas as hipóteses de pagamento, imunidade, isenção, anistia, novação, prescrição, decadência, p. ex. No mesmo sentido, é a jurisprudência sumulada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso dos autos, não se vislumbram quaisquer das hipóteses elencadas. Ora, a despeito da alegada impenhorabilidade, fato é que a hipótese demanda instrução probatória do alegado, vislumbrando-se que a matéria excepcionada não é cognoscível de plano. Notório, pois, que o assunto deve ser debatido em embargos à execução, momento em que a terceira interessada poderá deduzir as matérias pertinentes e que demandem produção de provas, o que não é possível por meio da criação doutrinária e jurisprudencial dita exceção de pré-executividade. Nesse sentido: Exceção de preexecutividade A questão sobre a obediência ou não da taxa SELIC é questão de direito. Poderia ser resolvida na exceção. Mas a alegação de que vem o débito sofrendo atualizações que superam esse índice só poderá ser comprovada por perícia, impossível neste procedimento, mas viável nos embargos à execução Recurso improvido. (2129629-37.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento - Relator(a): José Luiz Gavião de Almeida; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/08/2016; Data de registro: 16/08/2016) Aliás, tenta a parte executada rediscutir matéria já analisada, com decisão definitiva, certo que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (artigo 507 do CPC/15), certo ainda que transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (artigo 508 do CPC/15). Logo, uma vez resolvida a questão, inclusive em sede recursal, inviável o pleito com o fim de modificar situação já definitiva. Aliás, embora o comportamento da parte executada tangencie a litigância de má-fé, por ora, deixo de aplicar penalização, o que poderá ser revisto em caso de recalcitrância. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55 da LJE). Prossiga-se na execução, observando-se a decisão de fls. 1374. Intime-se. |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.23.70229795-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2023 11:50 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0843/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1381/1382: observo que já houve a habilitação dos advogados no cadastro do processo. Sobre a exceção de pré-executividade e documentos que a acompanham (fls. 1383/1600), manifeste-se a parte a parte exequente, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos minuta para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Leandro Rogério Scuziatto (OAB 164211/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Leandro Assalin (OAB 301321/SP), Bruno Henrique Trevizan Forti (OAB 336714/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP), Rodrigo Munaro Beltrame (OAB 424699/SP) |
| 02/10/2023 |
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
Vistos. Fls. 1381/1382: observo que já houve a habilitação dos advogados no cadastro do processo. Sobre a exceção de pré-executividade e documentos que a acompanham (fls. 1383/1600), manifeste-se a parte a parte exequente, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos minuta para deliberação. Intime-se. |
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.23.70223934-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 17:02 |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.23.70199571-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2023 12:58 |
| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.23.70181593-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2023 15:53 |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2023 Teor do ato: (Fl 1377: fica a parte executada cientificada acerca da indicação para eventual insurgência, no prazo de 15 dias) Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 04/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(Fl 1377: fica a parte executada cientificada acerca da indicação para eventual insurgência, no prazo de 15 dias) |
| 04/08/2023 |
Certidão de Análise Leilão/Hasta Expedida
LEILOEIRO PÚBLICO REGULARIZADO |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2023 Teor do ato: Vistos. Consoante artigo 251-A das NSCGJ (acrescentado pelo Provimento CG Nº 19/2021), deverá a Serventia providenciar as seguintes pesquisas (via site http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br): 1) se o leiloeiro público está regularmente matriculado perante a junta comercial do Estado de São Paulo; e 2) se o leiloeiro público está no exercício profissional por não menos que 3 anos. Ainda, no site https://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, deverá ser feita a consulta do profissional, incluindo-a, juntamente com a anterior, na certidão a ser expedida quanto à sua regularidade. Após, em consagração ao princípio do contraditório, cientifique-se a parte executada acerca da indicação, para eventual insurgência, em igual prazo. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 03/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Consoante artigo 251-A das NSCGJ (acrescentado pelo Provimento CG Nº 19/2021), deverá a Serventia providenciar as seguintes pesquisas (via site http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br): 1) se o leiloeiro público está regularmente matriculado perante a junta comercial do Estado de São Paulo; e 2) se o leiloeiro público está no exercício profissional por não menos que 3 anos. Ainda, no site https://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, deverá ser feita a consulta do profissional, incluindo-a, juntamente com a anterior, na certidão a ser expedida quanto à sua regularidade. Após, em consagração ao princípio do contraditório, cientifique-se a parte executada acerca da indicação, para eventual insurgência, em igual prazo. Intime-se. |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.23.70124728-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 10:31 |
| 07/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 06/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.357/1.358 - Considerando que eventual óbice ou atingimento de bem particular de terceiro deve ser arguido por meio de expediente apropriado, e pela parte legitimada a tanto, prossiga-se na execução, requerendo a parte autora o que de direito, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 05/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.357/1.358 - Considerando que eventual óbice ou atingimento de bem particular de terceiro deve ser arguido por meio de expediente apropriado, e pela parte legitimada a tanto, prossiga-se na execução, requerendo a parte autora o que de direito, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. |
| 01/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.23.70117534-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2023 16:12 |
| 26/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2023 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, ante o alegado às fls. 1357/1358, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 24/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inicialmente, ante o alegado às fls. 1357/1358, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.23.70066378-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2023 12:02 |
| 24/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.23.70063018-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2023 16:07 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2023 Teor do ato: NOTA DA SECRETARIA: decorrido "in albis" o prazo para a apresentação de eventual insurgência, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 90 dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 20/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DA SECRETARIA: decorrido "in albis" o prazo para a apresentação de eventual insurgência, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 90 dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. |
| 08/03/2023 |
Documento Juntado
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| 08/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 24/02/2023 |
Documento Juntado
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| 22/02/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3671 |
| 03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3671 |
| 02/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.283/1286 - À luz de tais ponderações, determino o levantamento da penhora (fls. 1.276). Providencie-se o necessário. Em prosseguimento, nos termos dos artigos 831 e 845 do CPC, tome-se por termo o bem indicado à penhora, imóvel sob matrícula nº 12.035 do C.R.I. de Araçatuba/SP, devendo a constrição recair sobre parte ideal correspondente a 0,288395%, pertencente à parte devedora, intimando-se a mesma, com as advertências de praxe, na pessoa de seu patrono, se for o caso, e por este ato constituída depositária. Solicite-se a averbação da penhora nos termos do Provimento 30/11, publicado no DJE de 09/01/2012, ficando, por esta decisão, dispensado depósito prévio, por se tratar de justiça gratuita. Decorrido o prazo sem eventual insurgência da parte executada, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 90 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 02/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.283/1286 - À luz de tais ponderações, determino o levantamento da penhora (fls. 1.276). Providencie-se o necessário. Em prosseguimento, nos termos dos artigos 831 e 845 do CPC, tome-se por termo o bem indicado à penhora, imóvel sob matrícula nº 12.035 do C.R.I. de Araçatuba/SP, devendo a constrição recair sobre parte ideal correspondente a 0,288395%, pertencente à parte devedora, intimando-se a mesma, com as advertências de praxe, na pessoa de seu patrono, se for o caso, e por este ato constituída depositária. Solicite-se a averbação da penhora nos termos do Provimento 30/11, publicado no DJE de 09/01/2012, ficando, por esta decisão, dispensado depósito prévio, por se tratar de justiça gratuita. Decorrido o prazo sem eventual insurgência da parte executada, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 90 dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 31/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.23.70015117-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2023 10:36 |
| 28/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3667 |
| 27/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.314 - Informe/indique a parte exequente, especificamente, a porcentagem que pretende recaia, a título de penhora, sobre o imóvel da parte devedora. Prazo: quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 26/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.314 - Informe/indique a parte exequente, especificamente, a porcentagem que pretende recaia, a título de penhora, sobre o imóvel da parte devedora. Prazo: quinze dias. Intime-se. |
| 24/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.23.70009726-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2023 15:50 |
| 20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2023 Data da Publicação: 24/01/2023 Número do Diário: 3663 |
| 20/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." (artigo 10, CPC), mormente sobre a alegação de irregularidade do reforço de penhora (pags. 1823/1286) diga a parte exequente, no prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 20/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." (artigo 10, CPC), mormente sobre a alegação de irregularidade do reforço de penhora (pags. 1823/1286) diga a parte exequente, no prazo de quinze dias. Intime-se. |
| 11/01/2023 |
Documento Juntado
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| 19/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.22.70276794-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2022 11:37 |
| 14/12/2022 |
Protocolo Juntado
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| 14/12/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1016/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1016/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando insuficiente o valor de arrematação para o total cumprimento da obrigação nestes autos, DEFIRO o pretendido reforço da penhora de bem imóvel. Para tanto e uma vez resolvida a penhora anterior pela arrematação (Av-60, em 23 de fevereiro de 2018), tome-se novamente por termo o bem indicado à penhora, imóvel sob matrícula nº 12.035 do C.R.I. de Araçatuba/SP, devendo a constrição recair sobre parte ideal correspondente a 50%, pertencente à parte devedora, intimando-se a mesma, com as advertências de praxe, na pessoa de seu patrono, se for o caso, e por este ato constituída depositária. Solicite-se a averbação da penhora nos termos do Provimento 30/11, publicado no DJE de 09/01/2012, ficando, por esta decisão, dispensado depósito prévio, por se tratar de justiça gratuita. Decorrido o prazo sem eventual insurgência da parte executada, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 06/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando insuficiente o valor de arrematação para o total cumprimento da obrigação nestes autos, DEFIRO o pretendido reforço da penhora de bem imóvel. Para tanto e uma vez resolvida a penhora anterior pela arrematação (Av-60, em 23 de fevereiro de 2018), tome-se novamente por termo o bem indicado à penhora, imóvel sob matrícula nº 12.035 do C.R.I. de Araçatuba/SP, devendo a constrição recair sobre parte ideal correspondente a 50%, pertencente à parte devedora, intimando-se a mesma, com as advertências de praxe, na pessoa de seu patrono, se for o caso, e por este ato constituída depositária. Solicite-se a averbação da penhora nos termos do Provimento 30/11, publicado no DJE de 09/01/2012, ficando, por esta decisão, dispensado depósito prévio, por se tratar de justiça gratuita. Decorrido o prazo sem eventual insurgência da parte executada, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 05/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.22.70223175-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2022 18:03 |
| 07/10/2022 |
Documento Juntado
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| 30/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 1245: observo que o advogado já foi excluído do cadastro do processo. Fls. 1246/1247: para análise do pleito, deverá a parte exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel em questão. Aguarde-se manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento pelo prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 28/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1245: observo que o advogado já foi excluído do cadastro do processo. Fls. 1246/1247: para análise do pleito, deverá a parte exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel em questão. Aguarde-se manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento pelo prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.22.70179080-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2022 10:13 |
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3573 |
| 18/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2022 Teor do ato: Vistos. Uma vez expedida a carta de arrematação, DEFIRO o levantamento do valor depositado nos autos em favor do exequente. Sem prejuízo, manifeste-se o credor, nos termos da decisão de fls. 1215, item IV, colacionando, inclusive, cálculo atualizado de eventual débito remanescente. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB 209895/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 17/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Uma vez expedida a carta de arrematação, DEFIRO o levantamento do valor depositado nos autos em favor do exequente. Sem prejuízo, manifeste-se o credor, nos termos da decisão de fls. 1215, item IV, colacionando, inclusive, cálculo atualizado de eventual débito remanescente. Intime-se. |
| 17/08/2022 |
Documento Juntado
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| 02/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 02/08/2022 |
Devolução de Cartas Juntado
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| 27/07/2022 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Carta de Arrematação |
| 15/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.22.70149733-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2022 09:55 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 07/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3522 |
| 06/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 1212: Por ora, indefiro, vez que o pedido é prematuro, sendo necessário, primeiramente, a finalização da arrematação. No mais: I- Nos termos do artigo 903 do CPC, no que tange ao auto de fls. 1202/1204, considera-se por mim assinado nesta data, independentemente de qualquer outra formalidade, restando a arrematação perfeita, acabada e irretratável. II- Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, ou, julgado improcedente eventual pedido de impugnação, consoante artigo 903, e seus §§, do CPC, expeça-se a respectiva CARTA. III- Eventual ônus que recaia sobre o bem arrematado, anterior à data da entrega do bem, é de responsabilidade da parte executada, podendo o valor respectivo ser descontado do valor da arrematação, desde que comprovado nos autos, por documento idôneo, no prazo de dez dias contado da intimação de expedição da carta de arrematação. IV- Outrossim, na hipótese de saldo remanescente, manifeste-se o(a) credor(a) em termos de prosseguimento, indicando bens visando a nova penhora, intimando-se e aguardando-se provocação por trinta (30) dias, sob pena de extinção. VII- Inexistindo crédito, retornem, oportunamente, os autos à conclusão. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB 209895/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 03/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1212: Por ora, indefiro, vez que o pedido é prematuro, sendo necessário, primeiramente, a finalização da arrematação. No mais: I- Nos termos do artigo 903 do CPC, no que tange ao auto de fls. 1202/1204, considera-se por mim assinado nesta data, independentemente de qualquer outra formalidade, restando a arrematação perfeita, acabada e irretratável. II- Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, ou, julgado improcedente eventual pedido de impugnação, consoante artigo 903, e seus §§, do CPC, expeça-se a respectiva CARTA. III- Eventual ônus que recaia sobre o bem arrematado, anterior à data da entrega do bem, é de responsabilidade da parte executada, podendo o valor respectivo ser descontado do valor da arrematação, desde que comprovado nos autos, por documento idôneo, no prazo de dez dias contado da intimação de expedição da carta de arrematação. IV- Outrossim, na hipótese de saldo remanescente, manifeste-se o(a) credor(a) em termos de prosseguimento, indicando bens visando a nova penhora, intimando-se e aguardando-se provocação por trinta (30) dias, sob pena de extinção. VII- Inexistindo crédito, retornem, oportunamente, os autos à conclusão. Intime-se. |
| 11/05/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 11/05/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WARC.22.70095940-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/05/2022 16:20 |
| 29/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.22.70084531-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2022 12:45 |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485 |
| 08/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando que as questões atinentes ao imóvel penhorado já foram exaustivamente debatidas nos autos, inviável a pretendida suspensão, certo que eventual óbice ou atingimento de bem particular de terceiro deve ser arguido por meio de expediente apropriado, e pela parte legitimada a tanto. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB 209895/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 07/04/2022 |
Decisão
Vistos. Considerando que as questões atinentes ao imóvel penhorado já foram exaustivamente debatidas nos autos, inviável a pretendida suspensão, certo que eventual óbice ou atingimento de bem particular de terceiro deve ser arguido por meio de expediente apropriado, e pela parte legitimada a tanto. Intime-se. |
| 06/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.22.70068245-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2022 18:38 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2022 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, manifeste-se a parte exequente, em 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB 209895/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 30/03/2022 |
Decisão
Vistos. Inicialmente, manifeste-se a parte exequente, em 05 dias. Intime-se. |
| 29/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.22.70060841-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2022 15:20 |
| 18/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 3469 |
| 17/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1160/1162: Deixo de condenar em litigância de má-fé por não vislumbrar, por ora, a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 80 do CPC, tendo o feito seu regular trâmite. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 1082/1083. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB 209895/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 16/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 1160/1162: Deixo de condenar em litigância de má-fé por não vislumbrar, por ora, a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 80 do CPC, tendo o feito seu regular trâmite. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 1082/1083. Intime-se. |
| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462 |
| 08/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2022 Teor do ato: NOTA DA SECRETARIA: Edital de Leilão Eletrônico de fls.1148/1149: ciência às partes. O leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do portal www.projudleiloes.com.br. O primeiro pregão terá início em 04/04/2022, a partir das 10 h e encerrar-se-á no dia 07/04/2022, às 10 h, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação, e o segundo pregão terá início às 10:01 h do dia 07/04/2022 , e encerrar-se-á no dia 27/04/2022, às 10 h, onde serão captados lances a partir de 50% do valor da avaliação. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB 209895/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 08/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DA SECRETARIA: Edital de Leilão Eletrônico de fls.1148/1149: ciência às partes. O leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do portal www.projudleiloes.com.br. O primeiro pregão terá início em 04/04/2022, a partir das 10 h e encerrar-se-á no dia 07/04/2022, às 10 h, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação, e o segundo pregão terá início às 10:01 h do dia 07/04/2022 , e encerrar-se-á no dia 27/04/2022, às 10 h, onde serão captados lances a partir de 50% do valor da avaliação. |
| 07/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.22.70043618-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2022 15:41 |
| 04/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 3459 |
| 04/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 3459 |
| 03/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 1156: Ciência à parte exequente para, querendo, manifestar-se. Consoante já decidido na fl. 1092, a decisão de fls. 1082/1083 somente será suspensa havendo acordo entre as partes, apresentado em Juízo por meio de petição conjunta. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 1082/1083. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB 209895/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 02/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fl. 1156: Ciência à parte exequente para, querendo, manifestar-se. Consoante já decidido na fl. 1092, a decisão de fls. 1082/1083 somente será suspensa havendo acordo entre as partes, apresentado em Juízo por meio de petição conjunta. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 1082/1083. Intime-se. |
| 02/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.22.70038124-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2022 10:47 |
| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 23/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1150: Acolho a renúncia, em face da ciência comprovada na fl. 1151, devendo a parte executada, doravante, ser intimada de forma pessoal, até e se constituir novo advogado. Intime-se e, após, exclua-se o advogado em questão do cadastro do processo, procedendo-se junto ao S.A.J. a necessária retificação. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 1082/1083. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB 209895/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 22/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 1150: Acolho a renúncia, em face da ciência comprovada na fl. 1151, devendo a parte executada, doravante, ser intimada de forma pessoal, até e se constituir novo advogado. Intime-se e, após, exclua-se o advogado em questão do cadastro do processo, procedendo-se junto ao S.A.J. a necessária retificação. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 1082/1083. Intime-se. |
| 17/02/2022 |
Documento Juntado
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| 15/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WARC.22.70027657-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 13/02/2022 14:59 |
| 11/02/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.22.70019306-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2022 09:50 |
| 02/02/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WARC.22.70019053-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/02/2022 17:45 |
| 01/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438 |
| 31/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 1088: Fica mantida a decisão de fls. 1082/1083, devendo a parte exequente tomar as providências constantes no item "1" para prosseguimento do leilão eletrônico, mediante esclarecimento de que a decisão em questão somente será suspensa havendo acordo entre as partes, apresentado em Juízo por meio de petição conjunta. No mais, sobre a proposta de acordo (fl. 1089/1091), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, por meio de petição conjunta, devidamente firmada pelos advogados das partes, especificando o valor global; a quantidade, o valor e a data de vencimento das parcelas; e, a forma de pagamento. Em caso de concordância, tornem conclusos para homologação. Em caso de discordância ou de silêncio, observe-se a decisão de fls. 1082/1083, consoante suso decidido. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB 209895/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 29/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fl. 1088: Fica mantida a decisão de fls. 1082/1083, devendo a parte exequente tomar as providências constantes no item "1" para prosseguimento do leilão eletrônico, mediante esclarecimento de que a decisão em questão somente será suspensa havendo acordo entre as partes, apresentado em Juízo por meio de petição conjunta. No mais, sobre a proposta de acordo (fl. 1089/1091), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, por meio de petição conjunta, devidamente firmada pelos advogados das partes, especificando o valor global; a quantidade, o valor e a data de vencimento das parcelas; e, a forma de pagamento. Em caso de concordância, tornem conclusos para homologação. Em caso de discordância ou de silêncio, observe-se a decisão de fls. 1082/1083, consoante suso decidido. Intime-se. |
| 26/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.22.70010317-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2022 15:02 |
| 18/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3429 |
| 17/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1071/1074: Em face da impossibilidade de acordo, é o caso de prosseguimento dos atos executivos, consoante decisão de fl. 1008, nos seguintes termos: 1. Com a indicação do LEILOEIRO PÚBLICO e comprovada sua regularidade junto aos sistemas obrigatórios, em se tratando de bem imóvel (fls. 741 e 852), apresente o(a) credor(a) a certidão atualizada do respectivo C.R.I. e a certidão negativa de ônus junto à Prefeitura, dentre outros documentos que entender convenientes, ficando, desde já, consignado que dispõe a parte de meios para obtenção de tais informes, não necessitando de intervenção judicial, bem como apresente o demonstrativo atualizado e discriminado do débito, tudo no prazo de trinta dias, sob pena de extinção. 2. Com o atendimento, vez que não houve insurgência nos autos, nomeio leiloeiro(a) público deste Juízo o(a) Sr.(a) CARLOS CAMPANHÃ, inscrito(a) na JUCESP sob n.º 1053, com os endereços eletrônicos contato@projudleiloes.com.br (principal) e advogado.carlos@globo.com, inscrição devidamente homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, cumprindo a respeitável Serventia a determinação contida no item "2" do Comunicado Conjunto nº 690/2017 da S.P.I. Secretaria de Primeira Instância (Processo CPA nº 2003/0083), para a realização de alienação do bem através do sistema "leilão eletrônico", nos termos do artigo 881 e seguintes do C.P.C. através do "Portal de Auxiliares da Justiça" (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno), certo de que deverá haver, pela Unidade Judicial, a indicação do(a) leiloeiro(a) nomeado(a), do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data da nomeação, e senha do processo digital, e, em ato contínuo, solicite-se, através de e-mail, ao(à) LEILOEIRO PÚBLICO do sistema de alienação judicial eletrônica, a elaboração de minuta inicial, devendo serem observados os requisitos do artigo 886 do CPC, fazendo anexar cópia desta decisão e dos demais documentos pertinentes (auto/termo de penhora, avaliação, planilha do débito, matrícula do imóvel se deste tipo de bem(ns) se tratar a hasta-, certidões ou demonstrativos de ônus, e etc.). 3. O leilão será realizado com as seguintes condições: a) em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e de 20 dias o segundo. b) em primeiro pregão, pelo valor da avaliação atualizado; em segundo, pelo maior lanço ofertado, a partir de 50% do valor da avaliação atualizado. c) o leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos, sendo que os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para participarem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas, certo de que o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus da parte interessada verificar suas condições previamente. d) a arrematação será feita mediante pagamento imediato do preço pelo(a) arrematante, e a comissão devida ao(à) gestor(a), em caso de venda, também deverá ser adimplida à vista pelo(a) arrematante, fixada em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; poderá ser admitido o pagamento parcelado do(s) bem(ns), a ser analisado em proposta por escrito - mediante apreciação deste Juízo, que poderá acolher ou não tal proposta, com o pagamento de 25% do valor do lance à vista (art. 895 do CPC), sendo que, se imóvel, o restante do valor será garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel, nos termos do art. 895, § 1º do CPC. 4. Nos moldes da minuta apresentada, com as correções que eventualmente se fizerem necessárias, providencie a Serventia a elaboração do edital definitivo, afixando-se-o após sua regularização e providenciando-se as correlatas intimações - por intermédio de advogado(a)(s) constituído(a)(s) ou, se ausente procurador nos autos, por outro meio idôneo (art. 889, I do CPC), atentando-se à disposição contida no artigo 889 do C.P.C. 5. Encaminhe-se o edital definitivo, através de e-mail, ao(à) leiloeiro(a) para publicação (art. 884 e 887 do CPC), divulgação e venda a quem caberão os custos decorrentes-, consignando-se que a minuta apresentada inicialmente serviu apenas de base e que nem sempre e necessariamente tem aprovação nos moldes de como foi apresentada originalmente, devendo a publicação, divulgação e venda serem feitas de conformidade com do edital confeccionado pelo Juízo. 6. Concluída de forma profícua a tentativa de alienação judicial, cadastre-se junto ao S.A.J., em se tratando de pessoa estranha aos autos, o(a) arrematante como interessado(a), e aguarde-se o decurso do prazo legal para apresentação de eventual impugnação. Se nada for requerido ou se julgado improcedente eventual pedido de impugnação, expeça-se, se necessário, a respectiva CARTA DE ARREMATAÇÃO, cumprindo ao(à) interessado(a) fornecer as peças necessárias à sua instrução. 7. Após, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de trinta dias, manifestar-se nos autos, quer apresentando a planilha discriminada e atualizada do débito, com o(s) pertinente(s) abatimento(s), quer para informar se satisfeito o seu crédito, sob pena de extinção, pelo integral cumprimento da obrigação. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB 209895/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 14/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 1071/1074: Em face da impossibilidade de acordo, é o caso de prosseguimento dos atos executivos, consoante decisão de fl. 1008, nos seguintes termos: 1. Com a indicação do LEILOEIRO PÚBLICO e comprovada sua regularidade junto aos sistemas obrigatórios, em se tratando de bem imóvel (fls. 741 e 852), apresente o(a) credor(a) a certidão atualizada do respectivo C.R.I. e a certidão negativa de ônus junto à Prefeitura, dentre outros documentos que entender convenientes, ficando, desde já, consignado que dispõe a parte de meios para obtenção de tais informes, não necessitando de intervenção judicial, bem como apresente o demonstrativo atualizado e discriminado do débito, tudo no prazo de trinta dias, sob pena de extinção. 2. Com o atendimento, vez que não houve insurgência nos autos, nomeio leiloeiro(a) público deste Juízo o(a) Sr.(a) CARLOS CAMPANHÃ, inscrito(a) na JUCESP sob n.º 1053, com os endereços eletrônicos contato@projudleiloes.com.br (principal) e advogado.carlos@globo.com, inscrição devidamente homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, cumprindo a respeitável Serventia a determinação contida no item "2" do Comunicado Conjunto nº 690/2017 da S.P.I. Secretaria de Primeira Instância (Processo CPA nº 2003/0083), para a realização de alienação do bem através do sistema "leilão eletrônico", nos termos do artigo 881 e seguintes do C.P.C. através do "Portal de Auxiliares da Justiça" (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno), certo de que deverá haver, pela Unidade Judicial, a indicação do(a) leiloeiro(a) nomeado(a), do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data da nomeação, e senha do processo digital, e, em ato contínuo, solicite-se, através de e-mail, ao(à) LEILOEIRO PÚBLICO do sistema de alienação judicial eletrônica, a elaboração de minuta inicial, devendo serem observados os requisitos do artigo 886 do CPC, fazendo anexar cópia desta decisão e dos demais documentos pertinentes (auto/termo de penhora, avaliação, planilha do débito, matrícula do imóvel se deste tipo de bem(ns) se tratar a hasta-, certidões ou demonstrativos de ônus, e etc.). 3. O leilão será realizado com as seguintes condições: a) em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e de 20 dias o segundo. b) em primeiro pregão, pelo valor da avaliação atualizado; em segundo, pelo maior lanço ofertado, a partir de 50% do valor da avaliação atualizado. c) o leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos, sendo que os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para participarem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas, certo de que o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus da parte interessada verificar suas condições previamente. d) a arrematação será feita mediante pagamento imediato do preço pelo(a) arrematante, e a comissão devida ao(à) gestor(a), em caso de venda, também deverá ser adimplida à vista pelo(a) arrematante, fixada em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; poderá ser admitido o pagamento parcelado do(s) bem(ns), a ser analisado em proposta por escrito - mediante apreciação deste Juízo, que poderá acolher ou não tal proposta, com o pagamento de 25% do valor do lance à vista (art. 895 do CPC), sendo que, se imóvel, o restante do valor será garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel, nos termos do art. 895, § 1º do CPC. 4. Nos moldes da minuta apresentada, com as correções que eventualmente se fizerem necessárias, providencie a Serventia a elaboração do edital definitivo, afixando-se-o após sua regularização e providenciando-se as correlatas intimações - por intermédio de advogado(a)(s) constituído(a)(s) ou, se ausente procurador nos autos, por outro meio idôneo (art. 889, I do CPC), atentando-se à disposição contida no artigo 889 do C.P.C. 5. Encaminhe-se o edital definitivo, através de e-mail, ao(à) leiloeiro(a) para publicação (art. 884 e 887 do CPC), divulgação e venda a quem caberão os custos decorrentes-, consignando-se que a minuta apresentada inicialmente serviu apenas de base e que nem sempre e necessariamente tem aprovação nos moldes de como foi apresentada originalmente, devendo a publicação, divulgação e venda serem feitas de conformidade com do edital confeccionado pelo Juízo. 6. Concluída de forma profícua a tentativa de alienação judicial, cadastre-se junto ao S.A.J., em se tratando de pessoa estranha aos autos, o(a) arrematante como interessado(a), e aguarde-se o decurso do prazo legal para apresentação de eventual impugnação. Se nada for requerido ou se julgado improcedente eventual pedido de impugnação, expeça-se, se necessário, a respectiva CARTA DE ARREMATAÇÃO, cumprindo ao(à) interessado(a) fornecer as peças necessárias à sua instrução. 7. Após, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de trinta dias, manifestar-se nos autos, quer apresentando a planilha discriminada e atualizada do débito, com o(s) pertinente(s) abatimento(s), quer para informar se satisfeito o seu crédito, sob pena de extinção, pelo integral cumprimento da obrigação. Intime-se. |
| 12/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.22.70001601-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2022 11:50 |
| 07/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3423 |
| 07/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2022 Teor do ato: Vistos. Sobre a proposta de acordo (fl. 1067), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, se possível, por meio de petição conjunta especificando o valor global; a quantidade, o valor e a data de vencimento das parcelas; e, a forma de pagamento. Em caso de concordância, tornem conclusos para homologação. Em caso de discordância ou de silêncio, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB 209895/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 07/01/2022 |
Decisão
Vistos. Sobre a proposta de acordo (fl. 1067), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, se possível, por meio de petição conjunta especificando o valor global; a quantidade, o valor e a data de vencimento das parcelas; e, a forma de pagamento. Em caso de concordância, tornem conclusos para homologação. Em caso de discordância ou de silêncio, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 10/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.21.70250562-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2021 17:10 |
| 25/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando a citação e intimação dos sucessores às fls. 516 e 529 e a final inclusão, no polo passivo da lide, do espólio da parte requerida (fls. 571), sem propósito a pretendida suspensão e divulgação do pleito perante os sucessores e processo do inventário, certo que a penhora foi corretamente averbada na matrícula do imóvel. Aliás, eventual atingimento de bem particular do herdeiro, não decorrente da herança, pode ser reclamado em expediente apropriado e pela parte legitimada a tanto, evidentemente. Por fim, embora a conduta da parte executada tangencie a litigância de má-fé, por ora, deixo de penalizá-la, o que poderá ser reapreciado, caso haja recalcitrância. No mais, cumpra-se o determinado ás fls. 1008. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB 209895/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 23/11/2021 |
Decisão
Vistos. Considerando a citação e intimação dos sucessores às fls. 516 e 529 e a final inclusão, no polo passivo da lide, do espólio da parte requerida (fls. 571), sem propósito a pretendida suspensão e divulgação do pleito perante os sucessores e processo do inventário, certo que a penhora foi corretamente averbada na matrícula do imóvel. Aliás, eventual atingimento de bem particular do herdeiro, não decorrente da herança, pode ser reclamado em expediente apropriado e pela parte legitimada a tanto, evidentemente. Por fim, embora a conduta da parte executada tangencie a litigância de má-fé, por ora, deixo de penalizá-la, o que poderá ser reapreciado, caso haja recalcitrância. No mais, cumpra-se o determinado ás fls. 1008. Intime-se. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.21.70234825-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2021 15:39 |
| 19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402 |
| 19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402 |
| 19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402 |
| 19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402 |
| 19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402 |
| 19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402 |
| 18/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2021 Teor do ato: Vistos. Sobre a petição e documentos que a acompanham (fls. 1012/1057), manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos minuta para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB 209895/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 17/11/2021 |
Decisão
Vistos. Sobre a petição e documentos que a acompanham (fls. 1012/1057), manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos minuta para deliberação. Intime-se. |
| 08/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.21.70224687-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2021 12:11 |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0793/2021 Data da Disponibilização: 03/11/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 3391 Página: 503/506 |
| 29/10/2021 |
Certidão de Análise Leilão/Hasta Expedida
EXECUÇÃO - LEILOEIRO PÚBLICO REGULARIZADO |
| 28/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 999/1000: Em face do trânsito em julgado do V. Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento 0100176-86.2021.8.26.9043 (fls. 995/998), em face dos termos da petição e documentos de fls. 859/865, consoante artigo 251-A das NSCGJ (acrescentado pelo Provimento CG Nº 19/2021), deverá a Serventia providenciar as seguintes pesquisas (via site http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br): 1) se o leiloeiro público está regularmente matriculado perante a junta comercial do Estado de São Paulo; e 2) se o leiloeiro público está no exercício profissional por não menos que 3 anos. Ainda, no site https://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, deverá ser feita a consulta do profissional, incluindo-a, juntamente com a anterior, na certidão a ser expedida quanto à sua regularidade. Após, tendo em vista que já decorrido o prazo para eventual insurgência da parte executada, consoante intimação de fls. 874/877, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB 209895/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 27/10/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 999/1000: Em face do trânsito em julgado do V. Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento 0100176-86.2021.8.26.9043 (fls. 995/998), em face dos termos da petição e documentos de fls. 859/865, consoante artigo 251-A das NSCGJ (acrescentado pelo Provimento CG Nº 19/2021), deverá a Serventia providenciar as seguintes pesquisas (via site http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br): 1) se o leiloeiro público está regularmente matriculado perante a junta comercial do Estado de São Paulo; e 2) se o leiloeiro público está no exercício profissional por não menos que 3 anos. Ainda, no site https://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, deverá ser feita a consulta do profissional, incluindo-a, juntamente com a anterior, na certidão a ser expedida quanto à sua regularidade. Após, tendo em vista que já decorrido o prazo para eventual insurgência da parte executada, consoante intimação de fls. 874/877, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 06/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.21.70201720-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2021 14:44 |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 23/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0621/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 3346 Página: 348/350 |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2021 Teor do ato: Vistos. Anote a interposição do Agravo de Instrumento (fl. 944), ficando suspensas o andamento do presente processo com relação ao referido bem imóvel. Não havendo manifestação do exequente em termos de prosseguimento, aguarde-se o julgamento do mencionado recurso. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB 209895/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 20/08/2021 |
Decisão
Vistos. Anote a interposição do Agravo de Instrumento (fl. 944), ficando suspensas o andamento do presente processo com relação ao referido bem imóvel. Não havendo manifestação do exequente em termos de prosseguimento, aguarde-se o julgamento do mencionado recurso. Intime-se. |
| 19/08/2021 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
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| 13/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.21.70160700-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/08/2021 08:33 |
| 21/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.21.70142213-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2021 10:23 |
| 21/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0531/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 3323 Página: 447/453 |
| 20/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte executada a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade de bem imóvel objeto da matrícula nº 12.035 (fls. 878/884). Alega a parte executada a impenhorabilidade do bem, por se tratar de único imóvel e que referido imóvel lhe serve de moradia com sua família, bem como por se tratar de pequena propriedade rural de onde obtém seu sustento. Inicialmente, considerando que a impenhorabilidade do bem imóvel é matéria de ordem pública e cunho constitucional, podendo ser conhecida, até mesmo de ofício pelo Juízo, de rigor sua análise, até porque, pode ser oposta por mera petição nos autos. Nesse caminho, dispõem os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90: Artigo 1º - "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Artigo 5º: "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Ora, para os efeitos da impenhorabilidade tratada no art. 1º da lei 8.009/90, o imóvel, objeto da penhora, além de propriedade da parte executada, deve ser o único destinado à sua moradia permanente com sua família (art. 5º). Ou seja, a impenhorabilidade advém do fato de o bem servir de residência ao peticionário e à sua família, eis que o escopo da Lei 8.009/90 é proteger o abrigo familiar, não apenas garantir o direito de propriedade. E cabe a parte o ônus de demonstrar que o reclamado bem é o único de família e que nele reside, para fins de aplicação da tese de impenhorabilidade, certo que o E. STJ nesse sentido já decidiu o E. STJ: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. PROVA A CARGO DO DEVEDOR. NOVAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE PENHORA. MOMENTO DA ALEGAÇÃO APÓS A AVALIAÇÃO. 1 - Infirmar as conclusões do acórdão recorrido que discute a qualidade de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90, do imóvel objeto da controvérsia e, também, da inocorrência de novação, demanda reexame do conjunto probatório delineado nos autos, motivo por que a revisão do julgado esbarra na censura da súmula 7/STJ. 2 - Cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família, quando a sua configuração não se acha, de pronto, plenamente caracterizada nos autos. 3 - A alegação de eventual excesso de penhora, conforme preceitua o próprio artigo 685, caput, do Código de Processo Civil, deverá ser feita após a avaliação. Precedentes. 4 - Agravo regimental não provido.(AgRg no Ag 655.553/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2005) Ocorre, que, in casu, não foi apresentada prova documental para demonstrar que o imóvel penhorado nos autos está acobertado pelo manto da impenhorabilidade por ser bem de família. Os documentos apresentados, consistentes em carnê de pagamento, fatura de serviços e cartão de crédito, apresentadas por ocasião da impugnação à penhora são do ano de 2015 (pags. 885/887), portanto, não foi apresentada nenhuma prova concreta e atual de que o imóvel seja efetivamente utilizado como moradia, o que seria de fácil demonstração nos autos, não se desincumbindo a executada do ônus probatório que lhe cabia. Insista-se, apenas trouxe aos autos algumas faturas de consumo relativas ao imóvel do ano de 2015 (pags. 885/887), o que não é suficiente para comprovar que de fato reside no imóvel. Tal conclusão é corroborada pelo fato de que, nos documentos juntados ao feito (pags. 897/898 e seguintes), o endereço no mandado de citação da executada diverge daquele do imóvel penhorado. Neste sentido, são os precedentes deste E. TJSP: Agravo de Instrumento Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito Cumprimento de sentença Impugnação à penhora incidente sobre imóvel pertencente ao agravante Acolhimento Ausência de prova suficiente para evidenciar que o imóvel é utilizado como residência do executado ou de sua família Contas de consumos antigas Hipótese de bem de família não configurada Alegação de impenhorabilidade, nos termos da Lei n. 8.009/90, que não merece ser acolhida Penhora mantida Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043780-24.2021.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021). Execução de título extrajudicial. Penhora de imóvel. Alegação de impenhorabilidade. Qualidade de bem de família não demonstrada. Os elementos de cognição carreados aos autos não são suficientes à comprovação de que o coexecutado utiliza o imóvel como moradia ou dele extrai subsídios para manutenção de sua subsistência a caracterizar a hipótese de bem de família. Agravo não provido. (Agravo de Instrumento 2153900-76.2017.8.26.0000, Rel. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, DJe 17/10/2017). Execução de título executivo extrajudicial - Litigância de má-fé Reiteração de argumento apreciado e repelido Penhora Bem de família Ônus da prova Descumprimento. 1 - A despropositada reiteração de argumento apreciado e repelido judicialmente configura comportamento protelatório e autoriza a imputação da penalidade correspondente. 2 - Não havendo comprovação de que o imóvel serve de moradia para o devedor e sua família, não há como se afastar a penhora, uma vez que o reconhecimento da impenhorabilidade depende da existência de prova de que o bem é utilizado para fins residenciais próprios da família do devedor. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2069247-44.2017.8.26.0000, Rel. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, DJe 16/10/2017). Insista-se. Não restou demonstrado que o imóvel em questão é utilizado para moradia, tampouco que é explorado de forma rural em economia familiar, ressaltando-se, ainda, que o objeto da ação se refere a atividade de festas de casamento no próprio imóvel, ora objeto de indicação para constrição, ou seja, vale dizer, a devedora não o utiliza para atividades rurais em economia familiar, mas para as suas atividades empresariais. Mas não é só. Não se desconhece que a impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública que pode ser examinada, por provocação ou ex officio, em qualquer grau (ordinário) de jurisdição e a qualquer tempo até o trânsito em julgado, contanto que não operada a preclusão, isto é, desde que não em reexame. Ocorre que, in casu, a penhora do imóvel em questão foi determinada pela decisão de pags. 450 na data de 22/02/2018 e, por diversas vezes a executada manifestou-se nos autos (às pags. 456 alegou excesso de penhora; 477; 668 concordou com a redução da penhora no limite do valor da dívida; 710; 830 pugnou pela retificação da avaliação do imóvel), sem sequer ter mencionado a hipótese de proteção do imóvel por ser bem de família nessas oportunidades anteriores. Nesse contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca do dever da parte se manifestar no processo acerca de eventual nulidade na primeira oportunidade, sob pena de compreendê-la como nulidade de algibeira, utilizada como estratégia para procrastinar a marcha processual. A respeito do tema, são elucidativas as lições de Daniel Assumpção Amorim Neves: Segundo o Superior Tribunal de Justiça não se admite a chamada nulidade de algibeira ou de bolso (STJ, 3a Turma, EDcl no REsp 1.424.304/SP, rei. Min. Nancy Andrighi, j. 12/08/2014, DJe 26/08/2014), ou seja, a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se inerte durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convir . Nesse caso, entende-se que a parte renunciou tacitamente ao seu direito de alegar a nulidade, inclusive a absoluta (STJ, 4a Turma, AgRg na PET no AREsp 204.145/SP, rei. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/06/2015, DJe 29/06/2015). (...) A nulidade absoluta, portanto, diz respeito às situações em que a forma do ato processual busca preservar algo superior ao interesse das partes. Busca-se preservar interesses de ordem pública, tratando-se a garantia do cumprimento das formas legais de verdadeira garantia de preservação do interesse público da Justiça e da boa administração jurisdicional. (...) Justamente porque ligada às matérias de ordem pública, a nulidade absoluta deve ser decretada a qualquer momento do processo pelo juiz, independentemente de manifestação da parte nesse sentido (STJ, 5a Turma, AgRg no REsp 1.022.066/RS, rei. Min. Arnaldo Es- teves Lima, j. 03/03/2009, DJe 30/03/2009). Trata-se da utilização da chamada nulidade de algibeira ou bolso, quando a parte deixa para alegar a nulidade em momento que lhe seja mais favorável, em estratégia repudiada pelo melhor Direito (STJ, 3a Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.203.417/SP, rei. Min. Moura Ribeiro, j. 04/09/2014, DJe 15/09/2014; STJ, 3a Turma, REsp 1.372.802/RJ, rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/03/2014, DJe 17/03/2014). Trata-se da aplicação ao processo do princípio do duty to mitigate the loss, por meio do qual a parte deve mitigar seu próprio prejuízo, não sendo razoável que deixe para alegar uma nulidade, mesmo que absoluta, somente quando melhor lhe aprouver (STJ, 6a Turma, HC 266.426/SC, rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07/05/2013, DJe 14/05/2013). (Novo Código de Processo Civil, p. 12 e 437.pdf) grifo nosso. Neste sentido, são os precedentes deste E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BEM DE FAMÍLIA Executados que não demonstraram a destinação do imóvel para moradia, provas trazidas ao feito que não se coadunam com demais documentos ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Executado que se manifestou por diversas vezes nos autos com o intuito de atrasar a marcha processual, apenas alega em segundo leilão a tese da proteção do bem de família, com provas contraditórios a outros documentos constantes no feito Imperiosa a manutenção da r. decisão impugnada Negado provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2134868-46.2021.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021). Civil e processual. Ação de execução por quantia certa. Insurgência dos executados contra decisão que rejeitou alegação de impenhorabilidade de imóvel, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990. (...) Tendo inequívoca ciência das datas dos leilões e do teor do edital, os executados apenas formularam proposta de acordo, pedindo a suspensão da hasta pública, mas as propostas foram recusadas pelo exequente. Depois da arrematação do imóvel, imputando vícios ao edital, os executados pediram o reconhecimento de sua nulidade e com a consequente anulação da hasta pública. Caracterização da denominada "nulidade de algibeira", repudiada pelo C. Superior Tribunal de Justiça e por esta C. Corte Estadual. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.(TJSP; Agravo de Instrumento 2078954-94.2021.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS - COMANDO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE, POR VÍCIO NA CITAÇÃO, SEJA NA FASE COGNITIVA, SEJA DA DECISÃO QUE DESIGNOU AVALIAÇÃO E MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PRODUZIDO - INTIMAÇÃO DA INSURGENTE PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, BEM COMO DE PENHORA DO BEM, QUESTÃO SUSCITADA APENAS QUANDO DESIGNADO LEILÃO DO IMÓVEL - PRECLUSÃO - CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DO C. STJ, A PARTE INTERESSADA DEVE SUSCITAR AS NULIDADES DESTA ESPÉCIE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, O QUE NÃO SE VERIFICOU - RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2140969-70.2019.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Francisco Casconi, DJ: 25/07/2019). Enfim, como já dito, a executada manifestou-se nos autos por diversas vezes e em nenhum momento alegou eventual nulidade da penhora em virtude da proteção do bem imóvel por se tratar de bem de família. Assim, por todo o explanado, seja por um ou outro motivo, indefiro o pedido e mantenho a penhora. Preclusa esta decisão, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento requerendo o que direito, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB 209895/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 15/07/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte executada a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade de bem imóvel objeto da matrícula nº 12.035 (fls. 878/884). Alega a parte executada a impenhorabilidade do bem, por se tratar de único imóvel e que referido imóvel lhe serve de moradia com sua família, bem como por se tratar de pequena propriedade rural de onde obtém seu sustento. Inicialmente, considerando que a impenhorabilidade do bem imóvel é matéria de ordem pública e cunho constitucional, podendo ser conhecida, até mesmo de ofício pelo Juízo, de rigor sua análise, até porque, pode ser oposta por mera petição nos autos. Nesse caminho, dispõem os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90: Artigo 1º - "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Artigo 5º: "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Ora, para os efeitos da impenhorabilidade tratada no art. 1º da lei 8.009/90, o imóvel, objeto da penhora, além de propriedade da parte executada, deve ser o único destinado à sua moradia permanente com sua família (art. 5º). Ou seja, a impenhorabilidade advém do fato de o bem servir de residência ao peticionário e à sua família, eis que o escopo da Lei 8.009/90 é proteger o abrigo familiar, não apenas garantir o direito de propriedade. E cabe a parte o ônus de demonstrar que o reclamado bem é o único de família e que nele reside, para fins de aplicação da tese de impenhorabilidade, certo que o E. STJ nesse sentido já decidiu o E. STJ: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. PROVA A CARGO DO DEVEDOR. NOVAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE PENHORA. MOMENTO DA ALEGAÇÃO APÓS A AVALIAÇÃO. 1 - Infirmar as conclusões do acórdão recorrido que discute a qualidade de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90, do imóvel objeto da controvérsia e, também, da inocorrência de novação, demanda reexame do conjunto probatório delineado nos autos, motivo por que a revisão do julgado esbarra na censura da súmula 7/STJ. 2 - Cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família, quando a sua configuração não se acha, de pronto, plenamente caracterizada nos autos. 3 - A alegação de eventual excesso de penhora, conforme preceitua o próprio artigo 685, caput, do Código de Processo Civil, deverá ser feita após a avaliação. Precedentes. 4 - Agravo regimental não provido.(AgRg no Ag 655.553/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2005) Ocorre, que, in casu, não foi apresentada prova documental para demonstrar que o imóvel penhorado nos autos está acobertado pelo manto da impenhorabilidade por ser bem de família. Os documentos apresentados, consistentes em carnê de pagamento, fatura de serviços e cartão de crédito, apresentadas por ocasião da impugnação à penhora são do ano de 2015 (pags. 885/887), portanto, não foi apresentada nenhuma prova concreta e atual de que o imóvel seja efetivamente utilizado como moradia, o que seria de fácil demonstração nos autos, não se desincumbindo a executada do ônus probatório que lhe cabia. Insista-se, apenas trouxe aos autos algumas faturas de consumo relativas ao imóvel do ano de 2015 (pags. 885/887), o que não é suficiente para comprovar que de fato reside no imóvel. Tal conclusão é corroborada pelo fato de que, nos documentos juntados ao feito (pags. 897/898 e seguintes), o endereço no mandado de citação da executada diverge daquele do imóvel penhorado. Neste sentido, são os precedentes deste E. TJSP: Agravo de Instrumento Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito Cumprimento de sentença Impugnação à penhora incidente sobre imóvel pertencente ao agravante Acolhimento Ausência de prova suficiente para evidenciar que o imóvel é utilizado como residência do executado ou de sua família Contas de consumos antigas Hipótese de bem de família não configurada Alegação de impenhorabilidade, nos termos da Lei n. 8.009/90, que não merece ser acolhida Penhora mantida Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043780-24.2021.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021). Execução de título extrajudicial. Penhora de imóvel. Alegação de impenhorabilidade. Qualidade de bem de família não demonstrada. Os elementos de cognição carreados aos autos não são suficientes à comprovação de que o coexecutado utiliza o imóvel como moradia ou dele extrai subsídios para manutenção de sua subsistência a caracterizar a hipótese de bem de família. Agravo não provido. (Agravo de Instrumento 2153900-76.2017.8.26.0000, Rel. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, DJe 17/10/2017). Execução de título executivo extrajudicial - Litigância de má-fé Reiteração de argumento apreciado e repelido Penhora Bem de família Ônus da prova Descumprimento. 1 - A despropositada reiteração de argumento apreciado e repelido judicialmente configura comportamento protelatório e autoriza a imputação da penalidade correspondente. 2 - Não havendo comprovação de que o imóvel serve de moradia para o devedor e sua família, não há como se afastar a penhora, uma vez que o reconhecimento da impenhorabilidade depende da existência de prova de que o bem é utilizado para fins residenciais próprios da família do devedor. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2069247-44.2017.8.26.0000, Rel. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, DJe 16/10/2017). Insista-se. Não restou demonstrado que o imóvel em questão é utilizado para moradia, tampouco que é explorado de forma rural em economia familiar, ressaltando-se, ainda, que o objeto da ação se refere a atividade de festas de casamento no próprio imóvel, ora objeto de indicação para constrição, ou seja, vale dizer, a devedora não o utiliza para atividades rurais em economia familiar, mas para as suas atividades empresariais. Mas não é só. Não se desconhece que a impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública que pode ser examinada, por provocação ou ex officio, em qualquer grau (ordinário) de jurisdição e a qualquer tempo até o trânsito em julgado, contanto que não operada a preclusão, isto é, desde que não em reexame. Ocorre que, in casu, a penhora do imóvel em questão foi determinada pela decisão de pags. 450 na data de 22/02/2018 e, por diversas vezes a executada manifestou-se nos autos (às pags. 456 alegou excesso de penhora; 477; 668 concordou com a redução da penhora no limite do valor da dívida; 710; 830 pugnou pela retificação da avaliação do imóvel), sem sequer ter mencionado a hipótese de proteção do imóvel por ser bem de família nessas oportunidades anteriores. Nesse contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca do dever da parte se manifestar no processo acerca de eventual nulidade na primeira oportunidade, sob pena de compreendê-la como nulidade de algibeira, utilizada como estratégia para procrastinar a marcha processual. A respeito do tema, são elucidativas as lições de Daniel Assumpção Amorim Neves: Segundo o Superior Tribunal de Justiça não se admite a chamada nulidade de algibeira ou de bolso (STJ, 3a Turma, EDcl no REsp 1.424.304/SP, rei. Min. Nancy Andrighi, j. 12/08/2014, DJe 26/08/2014), ou seja, a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se inerte durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convir . Nesse caso, entende-se que a parte renunciou tacitamente ao seu direito de alegar a nulidade, inclusive a absoluta (STJ, 4a Turma, AgRg na PET no AREsp 204.145/SP, rei. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/06/2015, DJe 29/06/2015). (...) A nulidade absoluta, portanto, diz respeito às situações em que a forma do ato processual busca preservar algo superior ao interesse das partes. Busca-se preservar interesses de ordem pública, tratando-se a garantia do cumprimento das formas legais de verdadeira garantia de preservação do interesse público da Justiça e da boa administração jurisdicional. (...) Justamente porque ligada às matérias de ordem pública, a nulidade absoluta deve ser decretada a qualquer momento do processo pelo juiz, independentemente de manifestação da parte nesse sentido (STJ, 5a Turma, AgRg no REsp 1.022.066/RS, rei. Min. Arnaldo Es- teves Lima, j. 03/03/2009, DJe 30/03/2009). Trata-se da utilização da chamada nulidade de algibeira ou bolso, quando a parte deixa para alegar a nulidade em momento que lhe seja mais favorável, em estratégia repudiada pelo melhor Direito (STJ, 3a Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.203.417/SP, rei. Min. Moura Ribeiro, j. 04/09/2014, DJe 15/09/2014; STJ, 3a Turma, REsp 1.372.802/RJ, rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/03/2014, DJe 17/03/2014). Trata-se da aplicação ao processo do princípio do duty to mitigate the loss, por meio do qual a parte deve mitigar seu próprio prejuízo, não sendo razoável que deixe para alegar uma nulidade, mesmo que absoluta, somente quando melhor lhe aprouver (STJ, 6a Turma, HC 266.426/SC, rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07/05/2013, DJe 14/05/2013). (Novo Código de Processo Civil, p. 12 e 437.pdf) grifo nosso. Neste sentido, são os precedentes deste E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BEM DE FAMÍLIA Executados que não demonstraram a destinação do imóvel para moradia, provas trazidas ao feito que não se coadunam com demais documentos ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Executado que se manifestou por diversas vezes nos autos com o intuito de atrasar a marcha processual, apenas alega em segundo leilão a tese da proteção do bem de família, com provas contraditórios a outros documentos constantes no feito Imperiosa a manutenção da r. decisão impugnada Negado provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2134868-46.2021.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021). Civil e processual. Ação de execução por quantia certa. Insurgência dos executados contra decisão que rejeitou alegação de impenhorabilidade de imóvel, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990. (...) Tendo inequívoca ciência das datas dos leilões e do teor do edital, os executados apenas formularam proposta de acordo, pedindo a suspensão da hasta pública, mas as propostas foram recusadas pelo exequente. Depois da arrematação do imóvel, imputando vícios ao edital, os executados pediram o reconhecimento de sua nulidade e com a consequente anulação da hasta pública. Caracterização da denominada "nulidade de algibeira", repudiada pelo C. Superior Tribunal de Justiça e por esta C. Corte Estadual. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.(TJSP; Agravo de Instrumento 2078954-94.2021.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS - COMANDO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE, POR VÍCIO NA CITAÇÃO, SEJA NA FASE COGNITIVA, SEJA DA DECISÃO QUE DESIGNOU AVALIAÇÃO E MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PRODUZIDO - INTIMAÇÃO DA INSURGENTE PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, BEM COMO DE PENHORA DO BEM, QUESTÃO SUSCITADA APENAS QUANDO DESIGNADO LEILÃO DO IMÓVEL - PRECLUSÃO - CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DO C. STJ, A PARTE INTERESSADA DEVE SUSCITAR AS NULIDADES DESTA ESPÉCIE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, O QUE NÃO SE VERIFICOU - RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2140969-70.2019.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Francisco Casconi, DJ: 25/07/2019). Enfim, como já dito, a executada manifestou-se nos autos por diversas vezes e em nenhum momento alegou eventual nulidade da penhora em virtude da proteção do bem imóvel por se tratar de bem de família. Assim, por todo o explanado, seja por um ou outro motivo, indefiro o pedido e mantenho a penhora. Preclusa esta decisão, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento requerendo o que direito, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 23/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.21.70121096-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2021 19:26 |
| 14/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2021 Data da Disponibilização: 14/06/2021 Data da Publicação: 15/06/2021 Número do Diário: 3297 Página: 348/351 |
| 11/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2021 Teor do ato: Vistos. Ante as alegações e documentados pela parte requerente às pags. 891/924, por cautela, manifeste-se a parte requerida. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB 209895/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 10/06/2021 |
Decisão
Vistos. Ante as alegações e documentados pela parte requerente às pags. 891/924, por cautela, manifeste-se a parte requerida. Intime-se. |
| 09/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.21.70092832-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2021 16:49 |
| 29/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 3267 Página: 409/410 |
| 28/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2021 Teor do ato: Vistos. Sobre a petição de fls. 878/884 e documentos que a acompanham, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB 209895/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 27/04/2021 |
Decisão
Vistos. Sobre a petição de fls. 878/884 e documentos que a acompanham, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 15/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.21.70071186-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2021 10:01 |
| 06/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
EXECUÇÃO - SEM MANIFESTAÇÃO PARTE INTERESSADA |
| 16/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 3238 Página: 618/622 |
| 15/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 869: Defiro o prazo solicitado de cinco dias. Fl. 870: Embora a procuração seja do Espólio de Mário Ferreira Baptista (fl. 871), tendo em vista que se trata do mesmo inventariante da parte executada (fls. 872/873), reputo válida a procuração, assim, em face dos novos advogados da parte executada, excepcionalmente, devolvo somente o prazo de 10 dias para manifestação de eventual insurgência em relação ao leiloeiro indicado (fls. 859/865), certo que questões anteriores já se encontram preclusas. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB 209895/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 12/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 869: Defiro o prazo solicitado de cinco dias. Fl. 870: Embora a procuração seja do Espólio de Mário Ferreira Baptista (fl. 871), tendo em vista que se trata do mesmo inventariante da parte executada (fls. 872/873), reputo válida a procuração, assim, em face dos novos advogados da parte executada, excepcionalmente, devolvo somente o prazo de 10 dias para manifestação de eventual insurgência em relação ao leiloeiro indicado (fls. 859/865), certo que questões anteriores já se encontram preclusas. Intime-se. |
| 02/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.21.70037121-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2021 18:14 |
| 01/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.21.70035284-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2021 12:34 |
| 15/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2021 Data da Disponibilização: 15/02/2021 Data da Publicação: 16/02/2021 Número do Diário: 3217 Página: 378/386 |
| 12/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2021 Teor do ato: NOTA DA SECRETARIA: fls.859/864: ciência à parte executada para eventual manifestação, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 11/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DA SECRETARIA: fls.859/864: ciência à parte executada para eventual manifestação, no prazo de 10 dias. |
| 09/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.21.70019339-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2021 08:46 |
| 08/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2021 Data da Disponibilização: 08/02/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 3212 Página: 430/433 |
| 05/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2021 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, aguarde-se o decurso do prazo recursal da decisão proferida às pags. 851/852, certificando-se. Posteriormente, considerando o disposto no artigo 883 do CPC, indique o(a) exequente, no prazo de dez dias, leiloeiro público para a realização do leilão judicial eletrônico solicitado, comprovando-se nos autos a regularidade do credenciamento. Com o atendimento, em consagração ao princípio do contraditório, cientifique-se a parte executada acerca da indicação, para eventual insurgência, em igual prazo. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 04/02/2021 |
Decisão
Vistos. Inicialmente, aguarde-se o decurso do prazo recursal da decisão proferida às pags. 851/852, certificando-se. Posteriormente, considerando o disposto no artigo 883 do CPC, indique o(a) exequente, no prazo de dez dias, leiloeiro público para a realização do leilão judicial eletrônico solicitado, comprovando-se nos autos a regularidade do credenciamento. Com o atendimento, em consagração ao princípio do contraditório, cientifique-se a parte executada acerca da indicação, para eventual insurgência, em igual prazo. Intime-se. |
| 29/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.21.70012284-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2021 10:21 |
| 28/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 3205 Página: 522/525 |
| 27/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 830/832. Trata-se de impugnação, pelo executado (espólio), à avaliação feita pelo oficial de justiça no imóvel à pag. 844/845, no valor R$ 2.776.620,42), bem como à avaliação, no valor de R$ 2.421.520,99, constante no laudo pericial de pag. 619/655 (que foi anexado ao processo nº 1002466-29.2015.8.26.0032 que serve como prova emprestada nesta ação), sob a alegação de que muito inferior ao real valor do bem imóvel penhorado. Devidamente intimado, o exequente manifestou-se às pags. 849/850 pugnando pela mantença do valor de avaliação realizada pelo oficial de justiça à pag. 844/845, bem como do valor apurado por perito judicial de pag. 619/655, impugnando à avaliação trazida pelo espólio-executado à pag. 835/839 no valor de R$ 3.250.000,00, feita, de modo unilateral, no imóvel constrito. Pois bem. Na espécie, conforme se denota do instrumento probatório, as avaliações (pag. 619/655 e 844/845), foram realizadas dentro das normas pertinentes ao assunto, e por perito técnico nomeado pela 4ª Vara Cível desta Comarca (pag. 150 processo nº 1002466-29.2015.8.26.0032/01 que serve como prova emprestada) bem como por oficial de Justiça competente, motivo pelo qual, inexistindo prova acerca do erro ou dolo nas avaliações realizadas pelos perito judicial e oficial de Justiça que lavraram o ato, razão não há para a desqualificação dos autos de avaliação apresentado às pags. 619/655 e 844/845. Insista-se. A avaliação unilateral apresentada pelo espólio-executado à pag. 835/839 não tem o condão de desfazer os laudos oficiais realizados por perito judicial e oficial de Justiça, sendo certo que os parâmetros eleitos para se chegar à conclusão dos laudos mostraram-se razoáveis e dotados de plausibilidade. Reforço que as avaliações foram realizadas com o rigor técnico exigível na espécie e nenhum elemento concreto que pudesse desmerecê-las foi apresentado pelo executado, o que evidencia a fragilidade da impugnação ofertada, devendo prevalecer hígidas em sua integralidade, à míngua de qualquer outra prova técnica divergente que infirme validamente suas consistências, prestando-se como prova técnica hábil à formação do livre convencimento deste juízo, devendo ser acolhidas em sua totalidade. Assim, nestes termos, considerando que as duas avaliações do imóvel foram efetuadas pelo perito judicial e por oficial de Justiça que gozam de fé pública e de legitimidade por ser imparcial, de confiança do juízo e equidistante das partes, e considerando, ainda, como já dito, que não demonstrado qualquer erro ou dolo nas avaliações por eles lavradas e, ainda, considerando a avaliação trazida pelo executado, é caso de se adotar a média aritmética das estimativas apontadas e lavradas ás pags. 619/655; 844/845 e 835/839. Insta salientar que a média aritmética, por si, tem o condão de equacionar as divergências e encontrar o preço dos bens pela razoabilidade. Deste modo, considerando os valores constantes nos autos de avaliações à pags. 619/655; 844/845 e 835/839, verifico que a média entre as três avaliações alcança o valor de R$ 2.816.047,13, estimativa razoável. Assim, fixo o valor do percentual (0,54772062909106%) penhorado às pags. 740 e 741 em R$ 15.424,07. Esta é a decisão que reputo mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º. da LJE), ressaltando-se, ainda, que, ao juízo cabe zelar pelo correto cumprimento das decisões judiciais, evitando dissonâncias, excessos e prejuízo a qualquer das partes em virtude de eventual interpretação equivocada dos decisórios em questão. Em prosseguimento, preclusa esta decisão, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 26/01/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 830/832. Trata-se de impugnação, pelo executado (espólio), à avaliação feita pelo oficial de justiça no imóvel à pag. 844/845, no valor R$ 2.776.620,42), bem como à avaliação, no valor de R$ 2.421.520,99, constante no laudo pericial de pag. 619/655 (que foi anexado ao processo nº 1002466-29.2015.8.26.0032 que serve como prova emprestada nesta ação), sob a alegação de que muito inferior ao real valor do bem imóvel penhorado. Devidamente intimado, o exequente manifestou-se às pags. 849/850 pugnando pela mantença do valor de avaliação realizada pelo oficial de justiça à pag. 844/845, bem como do valor apurado por perito judicial de pag. 619/655, impugnando à avaliação trazida pelo espólio-executado à pag. 835/839 no valor de R$ 3.250.000,00, feita, de modo unilateral, no imóvel constrito. Pois bem. Na espécie, conforme se denota do instrumento probatório, as avaliações (pag. 619/655 e 844/845), foram realizadas dentro das normas pertinentes ao assunto, e por perito técnico nomeado pela 4ª Vara Cível desta Comarca (pag. 150 processo nº 1002466-29.2015.8.26.0032/01 que serve como prova emprestada) bem como por oficial de Justiça competente, motivo pelo qual, inexistindo prova acerca do erro ou dolo nas avaliações realizadas pelos perito judicial e oficial de Justiça que lavraram o ato, razão não há para a desqualificação dos autos de avaliação apresentado às pags. 619/655 e 844/845. Insista-se. A avaliação unilateral apresentada pelo espólio-executado à pag. 835/839 não tem o condão de desfazer os laudos oficiais realizados por perito judicial e oficial de Justiça, sendo certo que os parâmetros eleitos para se chegar à conclusão dos laudos mostraram-se razoáveis e dotados de plausibilidade. Reforço que as avaliações foram realizadas com o rigor técnico exigível na espécie e nenhum elemento concreto que pudesse desmerecê-las foi apresentado pelo executado, o que evidencia a fragilidade da impugnação ofertada, devendo prevalecer hígidas em sua integralidade, à míngua de qualquer outra prova técnica divergente que infirme validamente suas consistências, prestando-se como prova técnica hábil à formação do livre convencimento deste juízo, devendo ser acolhidas em sua totalidade. Assim, nestes termos, considerando que as duas avaliações do imóvel foram efetuadas pelo perito judicial e por oficial de Justiça que gozam de fé pública e de legitimidade por ser imparcial, de confiança do juízo e equidistante das partes, e considerando, ainda, como já dito, que não demonstrado qualquer erro ou dolo nas avaliações por eles lavradas e, ainda, considerando a avaliação trazida pelo executado, é caso de se adotar a média aritmética das estimativas apontadas e lavradas ás pags. 619/655; 844/845 e 835/839. Insta salientar que a média aritmética, por si, tem o condão de equacionar as divergências e encontrar o preço dos bens pela razoabilidade. Deste modo, considerando os valores constantes nos autos de avaliações à pags. 619/655; 844/845 e 835/839, verifico que a média entre as três avaliações alcança o valor de R$ 2.816.047,13, estimativa razoável. Assim, fixo o valor do percentual (0,54772062909106%) penhorado às pags. 740 e 741 em R$ 15.424,07. Esta é a decisão que reputo mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º. da LJE), ressaltando-se, ainda, que, ao juízo cabe zelar pelo correto cumprimento das decisões judiciais, evitando dissonâncias, excessos e prejuízo a qualquer das partes em virtude de eventual interpretação equivocada dos decisórios em questão. Em prosseguimento, preclusa esta decisão, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. |
| 20/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.21.70004665-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2021 10:22 |
| 18/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2021 Data da Disponibilização: 18/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3198 Página: 123/135 |
| 15/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 828/829: Oportunamente, o pleito poderá ser reiterado, momento em que deverá ser comprovada a regularidade do credenciamento do leiloeiro público. Por ora, sobre os pleitos e documentos de fls. 830/842, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 11/01/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 828/829: Oportunamente, o pleito poderá ser reiterado, momento em que deverá ser comprovada a regularidade do credenciamento do leiloeiro público. Por ora, sobre os pleitos e documentos de fls. 830/842, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 07/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/01/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/01/2021 |
Documento Juntado
|
| 07/01/2021 |
Documento Juntado
|
| 18/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.20.70208590-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2020 09:56 |
| 18/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.20.70208582-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2020 09:49 |
| 26/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.20.70169159-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2020 10:29 |
| 14/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0697/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 3147 Página: 321/325 |
| 13/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 821/822: Primeiramente, necessária a avaliação do imóvel constrito nos auto. Trazem os artigos 154, inciso V, e 870, ambos do CPC, que compete ao Oficial de Justiça efetuar a avaliação do bem penhorado, atentando-se aos requisitos enumerados no artigo 872 do mesmo diploma, quais sejam, o(s) bem(s) com as suas características, o estado em que se encontra(m), e respectivo valor. Ademais, considerando a peculiaridade do sistema especial, onde não há nomeação de perito, eis que o acesso ao Juizado independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, expeça-se mandado/carta precatória objetivando a avaliação da parte ideal do imóvel penhorada nestes autos (anexando-se cópia do respectivo termo e da referida matrícula), devendo o(a) Senhor(a) Oficial de Justiça encarregado(a) das diligências valer-se de informações a serem obtidas junto a imobiliárias da cidade para coletar dados vislumbrando efetuar a avaliação, e intime-se o(a) executado(a), proprietário(a) do bem em questão, bem como os terceiros interessados, acerca do valor encontrado - propiciando eventual manifestação no prazo de quinze dias. No silêncio, a respeito da avaliação formalizada, seja cientificada a parte exequente, a qual, considerando o disposto no artigo 883 do CPC, deverá indicar, no prazo de dez dias, leiloeiro público para a realização do leilão judicial eletrônico solicitado, comprovando-se nos autos a regularidade do credenciamento. Com o atendimento, em consagração ao princípio do contraditório, cientifique-se a parte executada acerca da indicação, para eventual insurgência, em igual prazo. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 07/10/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 821/822: Primeiramente, necessária a avaliação do imóvel constrito nos auto. Trazem os artigos 154, inciso V, e 870, ambos do CPC, que compete ao Oficial de Justiça efetuar a avaliação do bem penhorado, atentando-se aos requisitos enumerados no artigo 872 do mesmo diploma, quais sejam, o(s) bem(s) com as suas características, o estado em que se encontra(m), e respectivo valor. Ademais, considerando a peculiaridade do sistema especial, onde não há nomeação de perito, eis que o acesso ao Juizado independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, expeça-se mandado/carta precatória objetivando a avaliação da parte ideal do imóvel penhorada nestes autos (anexando-se cópia do respectivo termo e da referida matrícula), devendo o(a) Senhor(a) Oficial de Justiça encarregado(a) das diligências valer-se de informações a serem obtidas junto a imobiliárias da cidade para coletar dados vislumbrando efetuar a avaliação, e intime-se o(a) executado(a), proprietário(a) do bem em questão, bem como os terceiros interessados, acerca do valor encontrado - propiciando eventual manifestação no prazo de quinze dias. No silêncio, a respeito da avaliação formalizada, seja cientificada a parte exequente, a qual, considerando o disposto no artigo 883 do CPC, deverá indicar, no prazo de dez dias, leiloeiro público para a realização do leilão judicial eletrônico solicitado, comprovando-se nos autos a regularidade do credenciamento. Com o atendimento, em consagração ao princípio do contraditório, cientifique-se a parte executada acerca da indicação, para eventual insurgência, em igual prazo. Intime-se. |
| 05/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.20.70159090-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2020 16:29 |
| 14/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0600/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 3126 Página: 280/282 |
| 11/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2020 Teor do ato: NOTA DA SECRETARIA: fls.808/818: ciência à parte exequente, a qual fica intimada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 10/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DA SECRETARIA: fls.808/818: ciência à parte exequente, a qual fica intimada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção. |
| 10/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 02/09/2020 |
Documento Juntado
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| 06/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 06/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 3077 Página: 283/286 |
| 03/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 799: Se possível, solicitem-se informações sobre o cumprimento do mandado de fl. 792 via e-mail ou telefone (fl. 766). Caso necessário, reitere-se o mandado de fl. 792, para cumprimento em 30 dias. Após, intime-se a parte exequente para sde manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 02/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fl. 799: Se possível, solicitem-se informações sobre o cumprimento do mandado de fl. 792 via e-mail ou telefone (fl. 766). Caso necessário, reitere-se o mandado de fl. 792, para cumprimento em 30 dias. Após, intime-se a parte exequente para sde manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 02/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 349/355 |
| 23/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 794: Acolho a renúncia, consoante comunicação de fl. 795. Os advogados continuarão representando o mandante pelo prazo de 10 dias, contados da ciência da renúncia, nos termos do artigo 112, § 1º, do CPC. Após, exclua-se o advogado em questão do cadastro do processo. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Jose Roberto Bottino (OAB 18646/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Beatriz Aparecida Mendes (OAB 329318/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 23/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fl. 794: Acolho a renúncia, consoante comunicação de fl. 795. Os advogados continuarão representando o mandante pelo prazo de 10 dias, contados da ciência da renúncia, nos termos do artigo 112, § 1º, do CPC. Após, exclua-se o advogado em questão do cadastro do processo. Intime-se. |
| 19/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.20.70081719-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2020 13:37 |
| 27/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/03/2020 |
AR Positivo Juntado
|
| 14/02/2020 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 11/02/2020 |
Documento Juntado
|
| 23/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.20.70002083-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2020 10:19 |
| 13/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1117/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2953 Página: 381/385 |
| 12/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1117/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 777/778: Tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária (fl. 44), com espeque no artigo 98, IX, do CPC, defiro o pleito, nos seguintes termos: Para que a própria parte exequente solicite a segunda via da certidão de óbito de Helena Ferreira Baptista no Cartório de Registro Civil de Araçatuba-SP, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, vislumbrando que providencie a certidão em questão. A parte exequente deverá providenciar a impressão e a remessa desta decisão, instruindo-a com cópia de fls. 766/767 e outras que entender necessárias, bem como demais dados pertinentes, comprovando-se o encaminhamento efetivado nestes autos, no prazo subsequente de 5 dias. A resposta deverá ser devolvida pelo Cartório de Registro Civil de Araçatuba-SP no prazo de trinta dias, diretamente a este Juízo, por via eletrônica (aracatubajec@tjsp.jus.br), reportando-se ao respectivo número de processo. Com a resposta, expeça-se novo mandado de averbação de retificação de penhora (fl. 762), o qual deve ser instruído com cópias de fls. 766/767 e com a segunda via da certidão de óbito suso mencionada. Para que a autorização não se perpetue, a presente Decisão-Ofício terá validade de 30 dias, a partir da data infra. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Jose Roberto Bottino (OAB 18646/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Beatriz Aparecida Mendes (OAB 329318/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 29/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 777/778: Tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária (fl. 44), com espeque no artigo 98, IX, do CPC, defiro o pleito, nos seguintes termos: Para que a própria parte exequente solicite a segunda via da certidão de óbito de Helena Ferreira Baptista no Cartório de Registro Civil de Araçatuba-SP, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, vislumbrando que providencie a certidão em questão. A parte exequente deverá providenciar a impressão e a remessa desta decisão, instruindo-a com cópia de fls. 766/767 e outras que entender necessárias, bem como demais dados pertinentes, comprovando-se o encaminhamento efetivado nestes autos, no prazo subsequente de 5 dias. A resposta deverá ser devolvida pelo Cartório de Registro Civil de Araçatuba-SP no prazo de trinta dias, diretamente a este Juízo, por via eletrônica (aracatubajec@tjsp.jus.br), reportando-se ao respectivo número de processo. Com a resposta, expeça-se novo mandado de averbação de retificação de penhora (fl. 762), o qual deve ser instruído com cópias de fls. 766/767 e com a segunda via da certidão de óbito suso mencionada. Para que a autorização não se perpetue, a presente Decisão-Ofício terá validade de 30 dias, a partir da data infra. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 28/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.19.70195051-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2019 09:29 |
| 11/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1025/2019 Data da Disponibilização: 11/11/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 2931 Página: 354/358 |
| 08/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1025/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 772/773: Tratando-se de registro público, desnecessária a intervenção judicial, bastando que a parte exequente se dirija ao Cartório de Registro Civil e solicite a cópia autenticada ou, se for o caso, a segunda via da certidão em questão. Aguarde-se nova manifestação da parte exequente por 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Jose Roberto Bottino (OAB 18646/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Beatriz Aparecida Mendes (OAB 329318/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 07/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 772/773: Tratando-se de registro público, desnecessária a intervenção judicial, bastando que a parte exequente se dirija ao Cartório de Registro Civil e solicite a cópia autenticada ou, se for o caso, a segunda via da certidão em questão. Aguarde-se nova manifestação da parte exequente por 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 06/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.19.70183406-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2019 09:08 |
| 04/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0994/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 2926 Página: 410/411 |
| 01/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0994/2019 Teor do ato: NOTA DA SECRETARIA: fls.765/767: ciência à parte exequente para providências cabíveis. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Jose Roberto Bottino (OAB 18646/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Beatriz Aparecida Mendes (OAB 329318/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 31/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DA SECRETARIA: fls.765/767: ciência à parte exequente para providências cabíveis. |
| 31/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DA SECRETARIA: fls.765/767: ciência à parte exequente para providências cabíveis. |
| 31/10/2019 |
Ofício Juntado
|
| 31/10/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2019 |
AR Positivo Juntado
|
| 15/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0934/2019 Data da Disponibilização: 15/10/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: 2913 Página: 438/443 |
| 14/10/2019 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 14/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0934/2019 Teor do ato: Vistos. Conforme já dito a fls. 701/702, não se vislumbra, na hipótese afirmada (desapropriação e ou arrematação da parte ideal do devedor) interesse da parte executada em o levantamento da penhora. Assim e inexistindo questionamento, preciso, sobre o percentual indicado, retifique-se o termo de fls. 453 para fazer constar a penhora no imóvel de matrícula n. 12.035 do CRI de Araçatuba/SP sobre a parte pertencente à executada, devendo a constrição recair n proporção de 0,54772062909106% do imóvel, cumprindo-se novamente a decisão de fls. 450. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Jose Roberto Bottino (OAB 18646/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Beatriz Aparecida Mendes (OAB 329318/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 11/10/2019 |
Certidão Juntada
|
| 11/10/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 08/10/2019 |
Decisão
Vistos. Conforme já dito a fls. 701/702, não se vislumbra, na hipótese afirmada (desapropriação e ou arrematação da parte ideal do devedor) interesse da parte executada em o levantamento da penhora. Assim e inexistindo questionamento, preciso, sobre o percentual indicado, retifique-se o termo de fls. 453 para fazer constar a penhora no imóvel de matrícula n. 12.035 do CRI de Araçatuba/SP sobre a parte pertencente à executada, devendo a constrição recair n proporção de 0,54772062909106% do imóvel, cumprindo-se novamente a decisão de fls. 450. Intime-se. |
| 04/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.19.70163621-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2019 11:10 |
| 13/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0823/2019 Data da Disponibilização: 13/09/2019 Data da Publicação: 16/09/2019 Número do Diário: 2891 Página: 321/323 |
| 12/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2019 Teor do ato: Vistos. Sobre o pleito de fls. 710/711 e documentos de fls. 712/732, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Jose Roberto Bottino (OAB 18646/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Beatriz Aparecida Mendes (OAB 329318/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 11/09/2019 |
Decisão
Vistos. Sobre o pleito de fls. 710/711 e documentos de fls. 712/732, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 09/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.19.70145813-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2019 14:50 |
| 30/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0772/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2881 Página: 356/362 |
| 29/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 705: Manifeste-se a parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Jose Roberto Bottino (OAB 18646/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Beatriz Aparecida Mendes (OAB 329318/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 27/08/2019 |
Decisão
Vistos. Fl. 705: Manifeste-se a parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 23/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.19.70132954-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2019 15:56 |
| 02/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0671/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 2861 Página: 302/306 |
| 01/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2019 Teor do ato: VISTOS. Fls. 456/459: trata-se de impugnação à penhora de bem imóvel sob a alegação de excesso, haja vista o valor do débito aqui executado em contraponto ao valor total do imóvel indicado à penhora. E uma vez demonstrado o exato valor do bem, certo que confeccionado o pertinente laudo, o exequente não refuta o afirmado excesso, concordando com a redução da penhora em limite e percentual proporcional à dívida aqui executada, colacionando, ainda, cálculo atualizado aos autos (fls. 661). Deste modo, porque não controvertida a assertiva da parte, inexistindo resistência do exequente quanto ao mencionado excesso, de rigor a redução da penhora. Esclareça-se que não há um mínimo de prova sobre a afirmada desapropriação e ou arrematação da parte ideal do devedor, não havendo falar em levantamento da penhora sob esse pretexto, até porque, não se vislumbra interesse da executada nesse particular, caso verdadeira a situação narrada. Quanto à afirmação de pleno cumprimento da obrigação ante os bens adjudicados pelo exequente, a parte executada não demonstra o alegado, nem refuta, precisamente, o cálculo do débito trazido aos autos pelo credor, inexistindo sustento ao afirmado. Por fim, inviável nova discussão sobre a ilegitimidade da acordante Sandra para responder pela empresa executada, haja vista a decisão que debateu também tal assunto (fls. 233/237), com trânsito em julgado, restando inviável qualquer alteração. Pelo exposto, a impugnação vinga em parte, cabendo ajuste à penhora de imóvel anteriormente determinada. Nesses termos, indique o exequente o percentual adequado que se pretende a constrição, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção na inércia. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Jose Roberto Bottino (OAB 18646/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Beatriz Aparecida Mendes (OAB 329318/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 30/07/2019 |
Decisão
VISTOS. Fls. 456/459: trata-se de impugnação à penhora de bem imóvel sob a alegação de excesso, haja vista o valor do débito aqui executado em contraponto ao valor total do imóvel indicado à penhora. E uma vez demonstrado o exato valor do bem, certo que confeccionado o pertinente laudo, o exequente não refuta o afirmado excesso, concordando com a redução da penhora em limite e percentual proporcional à dívida aqui executada, colacionando, ainda, cálculo atualizado aos autos (fls. 661). Deste modo, porque não controvertida a assertiva da parte, inexistindo resistência do exequente quanto ao mencionado excesso, de rigor a redução da penhora. Esclareça-se que não há um mínimo de prova sobre a afirmada desapropriação e ou arrematação da parte ideal do devedor, não havendo falar em levantamento da penhora sob esse pretexto, até porque, não se vislumbra interesse da executada nesse particular, caso verdadeira a situação narrada. Quanto à afirmação de pleno cumprimento da obrigação ante os bens adjudicados pelo exequente, a parte executada não demonstra o alegado, nem refuta, precisamente, o cálculo do débito trazido aos autos pelo credor, inexistindo sustento ao afirmado. Por fim, inviável nova discussão sobre a ilegitimidade da acordante Sandra para responder pela empresa executada, haja vista a decisão que debateu também tal assunto (fls. 233/237), com trânsito em julgado, restando inviável qualquer alteração. Pelo exposto, a impugnação vinga em parte, cabendo ajuste à penhora de imóvel anteriormente determinada. Nesses termos, indique o exequente o percentual adequado que se pretende a constrição, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção na inércia. Intime-se. |
| 29/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.19.70118618-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2019 16:32 |
| 17/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0617/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 2849 Página: 410/414 |
| 16/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2019 Teor do ato: Vistos. Mormente sobre as alegações de fls. 665/667, manifeste-se a parte exequente no prazo de dez dias. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Jose Roberto Bottino (OAB 18646/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Beatriz Aparecida Mendes (OAB 329318/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 15/07/2019 |
Decisão
Vistos. Mormente sobre as alegações de fls. 665/667, manifeste-se a parte exequente no prazo de dez dias. Intime-se. |
| 11/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.19.70107607-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2019 11:05 |
| 10/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.19.70106277-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2019 19:29 |
| 19/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0535/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2833 Página: 347/352 |
| 18/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2019 Teor do ato: NOTA DA SECRETARIA: fls.659/661: ciência à parte executada para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Jose Roberto Bottino (OAB 18646/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Beatriz Aparecida Mendes (OAB 329318/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 17/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DA SECRETARIA: fls.659/661: ciência à parte executada para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. |
| 10/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.19.70089591-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2019 13:58 |
| 05/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0484/2019 Data da Disponibilização: 05/06/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 2823 Página: 436/441 |
| 04/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2019 Teor do ato: Vistos. Em face do laudo de avaliação de fls. 620/655, da impugnação à penhora de fls. 456/459, da manifestação e documentos de fls. 466/475, primeiramente, manifeste-se, novamente, a parte exequente, especialmente, sobre a impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Com a manifestação, diga a parte executada em igual prazo, também sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Jose Roberto Bottino (OAB 18646/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Beatriz Aparecida Mendes (OAB 329318/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 30/05/2019 |
Decisão
Vistos. Em face do laudo de avaliação de fls. 620/655, da impugnação à penhora de fls. 456/459, da manifestação e documentos de fls. 466/475, primeiramente, manifeste-se, novamente, a parte exequente, especialmente, sobre a impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Com a manifestação, diga a parte executada em igual prazo, também sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 28/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.19.70080038-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2019 13:43 |
| 02/05/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 02/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 2799 Página: 408/415 |
| 30/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 576/577: Defiro. Decorrido o prazo solicitado de 30 dias, diga a parte exequente, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Jose Roberto Bottino (OAB 18646/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Beatriz Aparecida Mendes (OAB 329318/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 26/04/2019 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 576/577: Defiro. Decorrido o prazo solicitado de 30 dias, diga a parte exequente, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 25/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.19.70059389-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2019 14:49 |
| 13/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2019 Data da Disponibilização: 13/03/2019 Data da Publicação: 14/03/2019 Número do Diário: 2766 Página: 445/450 |
| 12/03/2019 |
Documento Juntado
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| 12/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 565: Defiro, decorrido o prazo solicitado de 30 dias, manifeste-se a parte exequente, sob pena de extinção. Fl. 566: Melhor analisando o Agravo de Instrumento de fls. 555/562, observo que se refere somente à correção do polo passivo da ação, em virtude de haver inventário em andamento, diferentemente do embargos de declaração de fls. 533/540, os quais, além da correção do polo passivo já mencionada, pretendiam o reconhecimento de nulidade absoluta do negócio jurídico. Primeiramente, é de se esclarecer que no momento das decisões de fls. 480 e 485, datadas, respectivamente, de 03/04/2018 e 26/04/2018, sequer havia sido distribuído o inventário nº 1006575-81.2018.8.26.0032 (distribuído em 11/05/2018). De outro lado, no momento da decisão de fl. 530, datada de 24/01/2019, embora já em curso o inventário, os sucessores devidamente citados, quedaram-se silentes. Assim, considerando o processo de inventário em andamento, em sede de Juízo de retratação, é o caso de determinar a correção do polo passivo da ação, a fim de que fique conste somente a empresa HELENA FERREIRA BAPTISTA ME e o ESPÓLIO DE HELENA FERREIRA BAPTISTA. Fls. 569/570: Comunique-se o E. Colégio Recursal local desta decisão, para que sejam tomadas as devidas providências. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Jose Roberto Bottino (OAB 18646/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Beatriz Aparecida Mendes (OAB 329318/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 08/03/2019 |
Decisão
Vistos. Fl. 565: Defiro, decorrido o prazo solicitado de 30 dias, manifeste-se a parte exequente, sob pena de extinção. Fl. 566: Melhor analisando o Agravo de Instrumento de fls. 555/562, observo que se refere somente à correção do polo passivo da ação, em virtude de haver inventário em andamento, diferentemente do embargos de declaração de fls. 533/540, os quais, além da correção do polo passivo já mencionada, pretendiam o reconhecimento de nulidade absoluta do negócio jurídico. Primeiramente, é de se esclarecer que no momento das decisões de fls. 480 e 485, datadas, respectivamente, de 03/04/2018 e 26/04/2018, sequer havia sido distribuído o inventário nº 1006575-81.2018.8.26.0032 (distribuído em 11/05/2018). De outro lado, no momento da decisão de fl. 530, datada de 24/01/2019, embora já em curso o inventário, os sucessores devidamente citados, quedaram-se silentes. Assim, considerando o processo de inventário em andamento, em sede de Juízo de retratação, é o caso de determinar a correção do polo passivo da ação, a fim de que fique conste somente a empresa HELENA FERREIRA BAPTISTA ME e o ESPÓLIO DE HELENA FERREIRA BAPTISTA. Fls. 569/570: Comunique-se o E. Colégio Recursal local desta decisão, para que sejam tomadas as devidas providências. Intime-se. |
| 07/03/2019 |
Documento Juntado
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| 27/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 2758 Página: 455 |
| 26/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 553. Ciente. Anote-se. No mais, aguarde-se nos termos da decisão de fls. 550. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Jose Roberto Bottino (OAB 18646/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Beatriz Aparecida Mendes (OAB 329318/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 25/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.19.70024503-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2019 16:34 |
| 25/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.19.70024294-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2019 14:36 |
| 21/02/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 553. Ciente. Anote-se. No mais, aguarde-se nos termos da decisão de fls. 550. Anote-se. Intime-se. |
| 21/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.19.70020931-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 19/02/2019 15:15 |
| 08/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 2745 Página: 383/386 |
| 07/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 533/540: recebo os embargos porque tempestivos. Todavia, não se vislumbram quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei nº. 9.099/95. Ao revés, pretende a embargante rediscutir o quanto já decidido, sendo os embargos via inapropriada para tal mister. Eventual atingimento de bem particular do herdeiro, não decorrente da herança, por evidente, é matéria estranha ao presente momento processual. Ante o exposto, rejeito os embargos. Fl. 549: Concedo à parte o prazo de 15 dias para juntada do laudo mencionado, independendo o pedido de concurso judicial. Intime-se. NOTA DA SECRETARIA: Fica esclarecido que os prazo referem-se a dias ÚTEIS (artigo 12-A da Lei 9.099/1.995, incluído pelo artigo 1º da Lei 13.728 de 31 de outubro de 2018). Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Jose Roberto Bottino (OAB 18646/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Beatriz Aparecida Mendes (OAB 329318/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 06/02/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 533/540: recebo os embargos porque tempestivos. Todavia, não se vislumbram quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei nº. 9.099/95. Ao revés, pretende a embargante rediscutir o quanto já decidido, sendo os embargos via inapropriada para tal mister. Eventual atingimento de bem particular do herdeiro, não decorrente da herança, por evidente, é matéria estranha ao presente momento processual. Ante o exposto, rejeito os embargos. Fl. 549: Concedo à parte o prazo de 15 dias para juntada do laudo mencionado, independendo o pedido de concurso judicial. Intime-se. NOTA DA SECRETARIA: Fica esclarecido que os prazo referem-se a dias ÚTEIS (artigo 12-A da Lei 9.099/1.995, incluído pelo artigo 1º da Lei 13.728 de 31 de outubro de 2018). |
| 01/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.19.70011159-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2019 15:14 |
| 01/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WARC.19.70010635-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/01/2019 17:36 |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 608/613 |
| 29/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2019 Teor do ato: Vistos. Em face do silêncio dos sucessores da titular da executada (fls. 516 e 529), nos termos do artigo 691 do CPC, ficam devidamente habilitados no processo MÁRIO FERREIRA BATISTA, MÁRIO FERREIRA BATISTA JÚNIOR, EDUARDO FERREIRA BATISTA e SANDRA FERREIRA BATISTA, os quais devem ser incluídos no polo passivo da ação como executados. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 24/01/2019 |
Decisão
Vistos. Em face do silêncio dos sucessores da titular da executada (fls. 516 e 529), nos termos do artigo 691 do CPC, ficam devidamente habilitados no processo MÁRIO FERREIRA BATISTA, MÁRIO FERREIRA BATISTA JÚNIOR, EDUARDO FERREIRA BATISTA e SANDRA FERREIRA BATISTA, os quais devem ser incluídos no polo passivo da ação como executados. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. |
| 24/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
EXECUÇÃO - SEM MANIFESTAÇÃO PARTE INTERESSADA |
| 17/12/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR930681050TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Eduardo Ferreira Batista Diligência : 14/12/2018 |
| 04/12/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 03/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
A MATRIZ COM ATO NÃO PUBLICÁVEL |
| 06/09/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 20/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0890/2018 Data da Disponibilização: 20/08/2018 Data da Publicação: 21/08/2018 Número do Diário: 2641 Página: 340/345 |
| 17/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2018 Teor do ato: Vistos. Fl. 521: defiro, providenciando o necessário para a citação de Eduardo Ferreira Batista, nos termos da decisão de fl. 485, parágrafo final. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP) |
| 14/08/2018 |
Decisão
Vistos. Fl. 521: defiro, providenciando o necessário para a citação de Eduardo Ferreira Batista, nos termos da decisão de fl. 485, parágrafo final. Intime-se. |
| 14/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.18.70107204-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2018 08:49 |
| 08/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0841/2018 Data da Disponibilização: 08/08/2018 Data da Publicação: 09/08/2018 Número do Diário: 2633 Página: 410/417 |
| 07/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2018 Teor do ato: Vistos. Observo que o sucessor EDUARDO FERREIRA BATISTA ainda não foi citado (fl. 515), assim, no prazo de 30 dias, deverá a parte exequente fornecer o atual endereço do sucessor em questão, sob pena de indeferimento da habilitação em relação a este. Intime-se.NOTA DA SECRETARIA: Fica esclarecido que os prazos referem-se a dias CORRIDOS (nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJSP- item 2.2, alínea "d", última parte e Enunciado nº 165 do FONAJE). Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 02/08/2018 |
Decisão
Vistos. Observo que o sucessor EDUARDO FERREIRA BATISTA ainda não foi citado (fl. 515), assim, no prazo de 30 dias, deverá a parte exequente fornecer o atual endereço do sucessor em questão, sob pena de indeferimento da habilitação em relação a este. Intime-se.NOTA DA SECRETARIA: Fica esclarecido que os prazos referem-se a dias CORRIDOS (nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJSP- item 2.2, alínea "d", última parte e Enunciado nº 165 do FONAJE). |
| 31/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
EXECUÇÃO - SEM MANIFESTAÇÃO PARTE INTERESSADA |
| 28/07/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR818093132TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Eduardo Ferreira Batista |
| 26/07/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR818093115TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Mário Ferreira Batista Júnior Diligência : 23/07/2018 |
| 24/07/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR818093129TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Sandra Ferreira Batista Diligência : 20/07/2018 |
| 16/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0738/2018 Data da Disponibilização: 16/07/2018 Data da Publicação: 17/07/2018 Número do Diário: 2616 Página: 335/340 |
| 13/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 500/501: Defiro, citando-se os sucessores nos moldes da decisão de fl. 485, observando-se os endereços fornecidos. Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 12/07/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 12/07/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 12/07/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 10/07/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 500/501: Defiro, citando-se os sucessores nos moldes da decisão de fl. 485, observando-se os endereços fornecidos. Intime-se. |
| 04/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.18.70085356-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2018 10:52 |
| 14/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0570/2018 Data da Disponibilização: 14/06/2018 Data da Publicação: 15/06/2018 Número do Diário: 2595 Página: 251/256 |
| 13/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2018 Teor do ato: Nota da Secretaria: Deverá, no prazo de 30 dias, a parte autora, diante dos AR´s negativos juntado aos autos, informar o correto endereço dos sucessores, para o fim de cumprimento da decisão da de fl. 485. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 13/06/2018 |
Ato ordinatório
Nota da Secretaria: Deverá, no prazo de 30 dias, a parte autora, diante dos AR´s negativos juntado aos autos, informar o correto endereço dos sucessores, para o fim de cumprimento da decisão da de fl. 485. |
| 12/06/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR818061885TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Sandra Ferreira Batista |
| 12/06/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR818061863TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Mário Ferreira Batista Júnior |
| 12/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR818061903TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Mário Ferreira Batista Diligência : 07/06/2018 |
| 05/06/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR818061894TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Eduardo Ferreira Batista |
| 18/05/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 18/05/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 18/05/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 18/05/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 15/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.18.70058413-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2018 15:22 |
| 03/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2018 Data da Disponibilização: 03/05/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: 2567 Página: 419/421 |
| 02/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2018 Teor do ato: Vistos.Tratando-se a executada de empresa individual, mera ficção legal, com confusão patrimonial entre os bens da empresa e do empresário, é o caso de habilitação dos sucessores, nos termos do artigo 687 e 688 do CPC.Por ora, declaro suspenso o processo, nos termos do artigo 689 do CPC.No prazo de 30 dias, sob pena de extinção, informe o exequente a qualificação, especialmente, o endereço dos sucessores indicados (fls. 483/484).Após, cite-se os sucessores para se manifestar no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 690 do CPC.Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 26/04/2018 |
Decisão
Vistos.Tratando-se a executada de empresa individual, mera ficção legal, com confusão patrimonial entre os bens da empresa e do empresário, é o caso de habilitação dos sucessores, nos termos do artigo 687 e 688 do CPC.Por ora, declaro suspenso o processo, nos termos do artigo 689 do CPC.No prazo de 30 dias, sob pena de extinção, informe o exequente a qualificação, especialmente, o endereço dos sucessores indicados (fls. 483/484).Após, cite-se os sucessores para se manifestar no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 690 do CPC.Intime-se. |
| 25/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.18.70049973-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2018 09:59 |
| 11/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2018 Data da Disponibilização: 11/04/2018 Data da Publicação: 12/04/2018 Número do Diário: '2553 Página: 495/499 |
| 09/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 477/478: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 dias.Por ora e por cautela, fica suspenso o prazo em curso para a parte executada se manifestar sobre a petição e o documento de fls. 466/475.Intime-se. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 04/04/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 477/478: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 dias.Por ora e por cautela, fica suspenso o prazo em curso para a parte executada se manifestar sobre a petição e o documento de fls. 466/475.Intime-se. |
| 02/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.18.70036708-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/03/2018 11:35 |
| 28/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2018 Data da Disponibilização: 28/03/2018 Data da Publicação: 02/04/2018 Número do Diário: 2545 Página: 473/476 |
| 27/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2018 Teor do ato: Nota da Secretaria: Manifeste-se o(a) executado(a)/embargante, no prazo de 15 dias, consoante decisão supra. Advogados(s): Silvio Ronaldo Baptista (OAB 121392/SP), Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 26/03/2018 |
Ato ordinatório
Nota da Secretaria: Manifeste-se o(a) executado(a)/embargante, no prazo de 15 dias, consoante decisão supra. |
| 22/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2018 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WARC.18.70032995-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 21/03/2018 15:23 |
| 20/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.18.70032053-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2018 13:04 |
| 14/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2018 Data da Disponibilização: 14/03/2018 Data da Publicação: 15/03/2018 Número do Diário: 2535 Página: 376/377 |
| 13/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2018 Teor do ato: Vistos.Sobre a impugnação à penhora, diga o(a) exequente, no prazo de 15 dias corridos (nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJSP- item 2.2, alínea "d", última parte e ENUNCIADO 165 do FONAJE).Com a manifestação, diga o(a) executado(a), em igual prazo.Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Fernanda Sibeli Leme Dudu (OAB 251573/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 09/03/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR784955370TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : MARIO FERREIRA BATISTA Diligência : 06/03/2018 |
| 08/03/2018 |
Decisão
Vistos.Sobre a impugnação à penhora, diga o(a) exequente, no prazo de 15 dias corridos (nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJSP- item 2.2, alínea "d", última parte e ENUNCIADO 165 do FONAJE).Com a manifestação, diga o(a) executado(a), em igual prazo.Intime-se. |
| 07/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.18.70024260-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2018 11:32 |
| 28/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2018 Data da Disponibilização: 28/02/2018 Data da Publicação: 01/03/2018 Número do Diário: 2525 Página: 323/330 |
| 27/02/2018 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 27/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2018 Teor do ato: Vistos.Nos termos dos artigos 831 e 845 do CPC, tome-se por termo o bem indicado à penhora, imóvel sob matrícula nº 12.035 do C.R.I. de Araçatuba-SP, devendo a constrição recair sobre a parte ideal correspondente a 50%, pertencente à representante legal da parte devedora, intimando-se a mesma, com as advertências de praxe, na pessoa de seu patrono, se for o caso, e por este ato constituída depositária.Solicite-se a averbação da penhora nos termos do Provimento 30/11, publicado no DJE de 09/01/2012.Decorrido o prazo sem eventual insurgência da parte executada, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção.Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Fernanda Sibeli Leme Dudu (OAB 251573/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 23/02/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 23/02/2018 |
Protocolo Juntado
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| 22/02/2018 |
Decisão
Vistos.Nos termos dos artigos 831 e 845 do CPC, tome-se por termo o bem indicado à penhora, imóvel sob matrícula nº 12.035 do C.R.I. de Araçatuba-SP, devendo a constrição recair sobre a parte ideal correspondente a 50%, pertencente à representante legal da parte devedora, intimando-se a mesma, com as advertências de praxe, na pessoa de seu patrono, se for o caso, e por este ato constituída depositária.Solicite-se a averbação da penhora nos termos do Provimento 30/11, publicado no DJE de 09/01/2012.Decorrido o prazo sem eventual insurgência da parte executada, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção.Intime-se. |
| 22/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2018 Data da Disponibilização: 29/01/2018 Data da Publicação: 30/01/2018 Número do Diário: 2505 Página: 544/551 |
| 24/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 441/443: para apreciação do pleito, indique o exequente a exata fração do imóvel indicado à constrição, parte ideal de propriedade da representante legal da empresa executada, que pretende seja penhorada, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção.Intime-se. NOTA DA SECRETARIA: Fica esclarecido que os prazos referem-se a dias CORRIDOS (nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJSP- item 2.2, alínea "d", última parte e Enunciado nº 165 do FONAJE). Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Fernanda Sibeli Leme Dudu (OAB 251573/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 11/01/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 441/443: para apreciação do pleito, indique o exequente a exata fração do imóvel indicado à constrição, parte ideal de propriedade da representante legal da empresa executada, que pretende seja penhorada, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção.Intime-se. NOTA DA SECRETARIA: Fica esclarecido que os prazos referem-se a dias CORRIDOS (nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJSP- item 2.2, alínea "d", última parte e Enunciado nº 165 do FONAJE). |
| 10/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1121/2017 Data da Disponibilização: 07/12/2017 Data da Publicação: 11/12/2017 Número do Diário: 2484 Página: 571/574 |
| 06/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1121/2017 Teor do ato: Vistos.O(A) empresário(a) individual não possui dupla personalidade, quais sejam, uma referente à sua pessoa natural e outra concernente à atividade empresarial, exercendo, portanto, a ocupação profissional em nome próprio e sem separação patrimonial; assim, sem dúvida alguma as obrigações contraídas sob a pessoa natural ligam-se à pessoa jurídica do(a) obrigado(a), e vice-e-versa, daí porque não ser necessário falar em desconsideração da personalidade jurídica.Destarte, cumpra-se novamente a pesquisa no sistema ARISP, desta feita em relação à pessoa física executada. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias,sob pena de extinção.Intime-se. NOTA DA SECRETARIA: fls. 362/438 - ciência à parte exequente, a qual, no prazo de trinta dias, deverá se manifestar em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP- item 2.2, alínea "d", última parte e Enunciado nº 165 do FONAJE, os prazos serão computados em dias corridos. Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Fernanda Sibeli Leme Dudu (OAB 251573/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 04/12/2017 |
Ofício Juntado
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| 27/11/2017 |
Protocolo Juntado
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| 23/11/2017 |
Decisão
Vistos.O(A) empresário(a) individual não possui dupla personalidade, quais sejam, uma referente à sua pessoa natural e outra concernente à atividade empresarial, exercendo, portanto, a ocupação profissional em nome próprio e sem separação patrimonial; assim, sem dúvida alguma as obrigações contraídas sob a pessoa natural ligam-se à pessoa jurídica do(a) obrigado(a), e vice-e-versa, daí porque não ser necessário falar em desconsideração da personalidade jurídica.Destarte, cumpra-se novamente a pesquisa no sistema ARISP, desta feita em relação à pessoa física executada. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias,sob pena de extinção.Intime-se. NOTA DA SECRETARIA: fls. 362/438 - ciência à parte exequente, a qual, no prazo de trinta dias, deverá se manifestar em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP- item 2.2, alínea "d", última parte e Enunciado nº 165 do FONAJE, os prazos serão computados em dias corridos. |
| 23/11/2017 |
Documentos de Qualificação Juntados
|
| 23/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1002/2017 Data da Disponibilização: 06/11/2017 Data da Publicação: 07/11/2017 Número do Diário: 2463 Página: 432/436 |
| 01/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1002/2017 Teor do ato: Vistos.1) Verifica-se que a petição de fls. 332/334 alega impenhorabilidade de bens necessários ao exercício da atividade profissional da executada, nos termos do artigo 833 do CPC.Deixo, por ora, de apreciá-la, tendo em vista que referida impugnação fora interposta antes de ser efetivada penhora, não sendo possível avaliar quais bens são indispensáveis ao exercício profissional da requerida. 2) Avançando, considerando o teor do Parecer nº 295/2011 - J (Processo nº 2009/4233 - SPI - Protocolado nº 2011/30379), da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, onde decidiu-se que as despesas relativas à obtenção de informações via ARISP, nos Juizados Especiais, são indevidas, nos termos do artigo 54, da LJE e, ainda, os critérios que norteiam o sistema especial, dentre eles a celeridade e economia processual, DEFIRO a pesquisa junto ao sistema ARISP, visando eventual existência de bens imóveis em nome do(a)(s) devedor(a)(s). 3) Após, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se. (-NOTA DA SECRETARIA: Fica a parte exequente intimada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de até 30 dias corridos, sob pena de extinção, haja vista frustrada a pesquisa Arisp de fls 351. Nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP- item 2.2, alínea "d", última parte e Enunciado 165 do FONAJE, todos os PRAZOS serão computados em DIAS CORRIDOS-) Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Fernanda Sibeli Leme Dudu (OAB 251573/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP) |
| 27/10/2017 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
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| 18/10/2017 |
Protocolo Juntado
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| 16/10/2017 |
Decisão
Vistos.1) Verifica-se que a petição de fls. 332/334 alega impenhorabilidade de bens necessários ao exercício da atividade profissional da executada, nos termos do artigo 833 do CPC.Deixo, por ora, de apreciá-la, tendo em vista que referida impugnação fora interposta antes de ser efetivada penhora, não sendo possível avaliar quais bens são indispensáveis ao exercício profissional da requerida. 2) Avançando, considerando o teor do Parecer nº 295/2011 - J (Processo nº 2009/4233 - SPI - Protocolado nº 2011/30379), da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, onde decidiu-se que as despesas relativas à obtenção de informações via ARISP, nos Juizados Especiais, são indevidas, nos termos do artigo 54, da LJE e, ainda, os critérios que norteiam o sistema especial, dentre eles a celeridade e economia processual, DEFIRO a pesquisa junto ao sistema ARISP, visando eventual existência de bens imóveis em nome do(a)(s) devedor(a)(s). 3) Após, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se. (-NOTA DA SECRETARIA: Fica a parte exequente intimada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de até 30 dias corridos, sob pena de extinção, haja vista frustrada a pesquisa Arisp de fls 351. Nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP- item 2.2, alínea "d", última parte e Enunciado 165 do FONAJE, todos os PRAZOS serão computados em DIAS CORRIDOS-) |
| 11/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.17.70119943-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2017 16:49 |
| 06/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0920/2017 Data da Disponibilização: 06/10/2017 Data da Publicação: 09/10/2017 Número do Diário: 2446 Página: 369/371 |
| 05/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0920/2017 Teor do ato: Nota da Secretaria: deverá a parte exequente, sem prejuízo da intimação anterior (fls.340), no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a certidão de fls.343 lavrada pelo(a) oficial de justiça encarregado(a) das diligências, providenciando o que de direito, sob pena de extinção do feito. Fica esclarecido que, nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP- item 2.2, alínea "d", última parte, e Enunciado nº 165 do FONAJE, todos os PRAZOS serão computados em DIAS CORRIDOS. Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Fernanda Sibeli Leme Dudu (OAB 251573/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 04/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota da Secretaria: deverá a parte exequente, sem prejuízo da intimação anterior (fls.340), no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a certidão de fls.343 lavrada pelo(a) oficial de justiça encarregado(a) das diligências, providenciando o que de direito, sob pena de extinção do feito. Fica esclarecido que, nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP- item 2.2, alínea "d", última parte, e Enunciado nº 165 do FONAJE, todos os PRAZOS serão computados em DIAS CORRIDOS. |
| 04/10/2017 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 02/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0898/2017 Data da Disponibilização: 02/10/2017 Data da Publicação: 03/10/2017 Número do Diário: 2442 Página: 370/374 |
| 29/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2017 Teor do ato: Vistos.Por ora, antes da apreciação da insurgência da requerida, manifeste-se o autor se tem interesse na conciliação proposta pela mesma, ficando consignado que as partes poderão trazer para os autos petição em termos para fins de homologação. Prazo: 10 dias. Intime-se. NOTA DA SECRETARIA: Fica esclarecido que os prazos referem-se a dias CORRIDOS (nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJSP- item 2.2, alínea "d", última parte e Enunciado nº 165 do FONAJE). Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Fernanda Sibeli Leme Dudu (OAB 251573/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 27/09/2017 |
Decisão
Vistos.Por ora, antes da apreciação da insurgência da requerida, manifeste-se o autor se tem interesse na conciliação proposta pela mesma, ficando consignado que as partes poderão trazer para os autos petição em termos para fins de homologação. Prazo: 10 dias. Intime-se. NOTA DA SECRETARIA: Fica esclarecido que os prazos referem-se a dias CORRIDOS (nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJSP- item 2.2, alínea "d", última parte e Enunciado nº 165 do FONAJE). |
| 26/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.17.70111607-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2017 11:02 |
| 20/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0852/2017 Data da Disponibilização: 20/09/2017 Data da Publicação: 21/09/2017 Número do Diário: 2434 Página: 370/375 |
| 19/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 332/334: diga o exequente.Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Fernanda Sibeli Leme Dudu (OAB 251573/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 18/09/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 332/334: diga o exequente.Intime-se. |
| 15/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.17.70106049-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2017 13:05 |
| 13/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0828/2017 Data da Disponibilização: 13/09/2017 Data da Publicação: 14/09/2017 Número do Diário: 2429 Página: 419/423 |
| 12/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro recaia a penhora sobre tantos bens quantos bastem para a garantia do saldo remanescente apontado na presente execução, observando-se as informações indicadas na petição de fls. 324/326 (anexar cópia).Em face da natureza desses eventuais bens, de fácil alienação, e da Súmula Vinculante nº 25 do STF, nomeio a parte credora depositária dos eventualmente constritos, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC.Providencie a Serventia o necessário, devendo a parte exequente fornecer meios para tanto, sendo comunicada previamente pelo(a) Senhor(a) Oficial de Justiça encarregado(a).Por celeridade e economia processual, caso constatada pelo(a) Senhor(a) Oficial de Justiça a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, fica desde já autorizado o uso das indigitadas medidas imprescindíveis para o cumprimento da diligência, a prudente critério do(a) Senhor(a) Meirinho(a), de molde a servir a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, anotando-se, novamente, que somente serão utilizadas se necessário.Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção.Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Fernanda Sibeli Leme Dudu (OAB 251573/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 05/09/2017 |
Decisão
Vistos.Defiro recaia a penhora sobre tantos bens quantos bastem para a garantia do saldo remanescente apontado na presente execução, observando-se as informações indicadas na petição de fls. 324/326 (anexar cópia).Em face da natureza desses eventuais bens, de fácil alienação, e da Súmula Vinculante nº 25 do STF, nomeio a parte credora depositária dos eventualmente constritos, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC.Providencie a Serventia o necessário, devendo a parte exequente fornecer meios para tanto, sendo comunicada previamente pelo(a) Senhor(a) Oficial de Justiça encarregado(a).Por celeridade e economia processual, caso constatada pelo(a) Senhor(a) Oficial de Justiça a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, fica desde já autorizado o uso das indigitadas medidas imprescindíveis para o cumprimento da diligência, a prudente critério do(a) Senhor(a) Meirinho(a), de molde a servir a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, anotando-se, novamente, que somente serão utilizadas se necessário.Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção.Intime-se. |
| 04/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0776/2017 Data da Disponibilização: 28/08/2017 Data da Publicação: 29/08/2017 Número do Diário: 2419 Página: 397/399 |
| 25/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2017 Teor do ato: (Nota da Secretaria: Deverá a parte exequente, no prazo de quinze dias CORRIDOS, manifestar-se sobre a CERTIDÃO retro, providenciando o que de direito, sob pena de EXTINÇÃO do feito. Fica esclarecido que, nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP- item 2.2, alínea "d", última parte e Enunciado 165 do FONAJE, todos os PRAZOS serão computados em DIAS CORRIDOS) Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Fernanda Sibeli Leme Dudu (OAB 251573/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP) |
| 24/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(Nota da Secretaria: Deverá a parte exequente, no prazo de quinze dias CORRIDOS, manifestar-se sobre a CERTIDÃO retro, providenciando o que de direito, sob pena de EXTINÇÃO do feito. Fica esclarecido que, nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP- item 2.2, alínea "d", última parte e Enunciado 165 do FONAJE, todos os PRAZOS serão computados em DIAS CORRIDOS) |
| 23/08/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/08/2017 |
Petição Juntada
|
| 07/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0587/2017 Data da Disponibilização: 07/07/2017 Data da Publicação: 10/07/2017 Número do Diário: 2383 Página: 446/448 |
| 06/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2017 Teor do ato: Vistos.Melhor analisando os autos, ante o interesse do exequente na entrega do trator adjudicado, cumpra-se a determinação de fl. 308, primeira parte, ficando desconsiderada a decisão de fl. 314. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 06/07/2017 |
Mandado de Entrega Expedido
Mandado nº: 032.2017/025828-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/08/2017 Local: Cartório da Vara do Juizado Especial Cível |
| 03/07/2017 |
Decisão
Vistos.Melhor analisando os autos, ante o interesse do exequente na entrega do trator adjudicado, cumpra-se a determinação de fl. 308, primeira parte, ficando desconsiderada a decisão de fl. 314. Intime-se. |
| 03/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/06/2017 |
Decisão
Vistos.Ante o interesse do exequente na adjudicação do trator penhorado, cumpra-se novamente a determinação de fls. 254/255.Intime-se. |
| 27/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0478/2017 Data da Disponibilização: 02/06/2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: 2360 Página: 374/379 |
| 01/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2017 Teor do ato: Vistos.Preliminarmente, esclareça a parte exequente se ainda tem interesse na entrega do trator penhorado e adjudicado nos autos (fl. 269), já que se infere da certidão do Senhor Oficial de Justiça, à fl. 300, que o mesmo, possivelmente, é o encontrado na empresa executada; em caso positivo, expeça-se novo mandado de entrega; se não mais tiver interesse na constrição e correlata adjudicação, fica, desde já, homologada a desistência, devendo ser novamente cumprida a determinação de fl. 294, anexando-se ao mandado cópia das fls. 304/307, nomeando-se depositário dos eventuais novos bens penhorados o próprio exequente, a quem, em qualquer das hipóteses, caberá providenciar os meios necessários à implementação da diligência, devendo ser contatado pelo(a) Sr.(a) Oficial de Justiça encarregado(a) previamente.Após, manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento, apresentando, se for o caso, a planilha discriminada e atualizada do débito, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção.Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Fernanda Sibeli Leme Dudu (OAB 251573/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 31/05/2017 |
Decisão
Vistos.Preliminarmente, esclareça a parte exequente se ainda tem interesse na entrega do trator penhorado e adjudicado nos autos (fl. 269), já que se infere da certidão do Senhor Oficial de Justiça, à fl. 300, que o mesmo, possivelmente, é o encontrado na empresa executada; em caso positivo, expeça-se novo mandado de entrega; se não mais tiver interesse na constrição e correlata adjudicação, fica, desde já, homologada a desistência, devendo ser novamente cumprida a determinação de fl. 294, anexando-se ao mandado cópia das fls. 304/307, nomeando-se depositário dos eventuais novos bens penhorados o próprio exequente, a quem, em qualquer das hipóteses, caberá providenciar os meios necessários à implementação da diligência, devendo ser contatado pelo(a) Sr.(a) Oficial de Justiça encarregado(a) previamente.Após, manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento, apresentando, se for o caso, a planilha discriminada e atualizada do débito, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção.Intime-se. |
| 30/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2017 Data da Disponibilização: 26/05/2017 Data da Publicação: 29/05/2017 Número do Diário: 2355 Página: 324/326 |
| 25/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2017 Teor do ato: Nota da Secretaria: deverá a parte exequente, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 300, lavrada pelo(a) oficial de justiça encarregado(a) das diligências, providenciando o que de direito, sob pena de extinção do feito. Fica esclarecido que, nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP- item 2.2, alínea "d", última parte, e Enunciado nº 165 do FONAJE, todos os PRAZOS serão computados em DIAS CORRIDOS. Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Fernanda Sibeli Leme Dudu (OAB 251573/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 24/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota da Secretaria: deverá a parte exequente, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 300, lavrada pelo(a) oficial de justiça encarregado(a) das diligências, providenciando o que de direito, sob pena de extinção do feito. Fica esclarecido que, nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP- item 2.2, alínea "d", última parte, e Enunciado nº 165 do FONAJE, todos os PRAZOS serão computados em DIAS CORRIDOS. |
| 17/05/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2017 Data da Disponibilização: 24/03/2017 Data da Publicação: 27/03/2017 Número do Diário: 2314 Página: 381/385 |
| 23/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2017 Teor do ato: Vistos.Vislumbrando o regular andamento do feito, consolido na posse do exequente os bens por ele adjudicados, os quais já se encontravam em sua posse (fl. 150). Ademais, primeiramente, diga o mesmo se pretende a remoção de eventual bem a ser localizado e penhorado, para garantir o remanescente da execução, que importava em R$9.677,31, aos 16/03/2017, no prazo de 10 dias, ciente de que deverá fornecer os meios necessários à implementação da medida.Caso positivo, desde já defiro o reforço da penhora e, considerando a natureza do(s) eventual(is) bem(ns) a ser(em) constrito(s) como de fácil alienação, e ainda o teor da Súmula Vinculante nº 25 do STF, nomeio a parte credora como depositária, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC.Em caso de discordância da parte exequente no tocante à remoção, do mesmo modo defiro o reforço da penhora e, se bem sucedido o garante, que seja nomeado(a) depositário(a) o(a) representante legal da executada.Por celeridade e economia processual, caso constatado pelo Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, fica desde já autorizado o uso das indigitadas medidas eventualmente necessárias para cumprimento da diligência, a prudente critério do Sr. Meirinho, de molde a servir a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, anotando novamente que somente serão utilizadas em caso de necessidade.Providencie a Serventia o necessário.Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se. NOTA DA SECRETARIA: Fica esclarecido que os prazos referem-se a dias CORRIDOS (nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJSP- item 2.2, alínea "d", última parte e Enunciado nº 165 do FONAJE). Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Fernanda Sibeli Leme Dudu (OAB 251573/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 21/03/2017 |
Decisão
Vistos.Vislumbrando o regular andamento do feito, consolido na posse do exequente os bens por ele adjudicados, os quais já se encontravam em sua posse (fl. 150). Ademais, primeiramente, diga o mesmo se pretende a remoção de eventual bem a ser localizado e penhorado, para garantir o remanescente da execução, que importava em R$9.677,31, aos 16/03/2017, no prazo de 10 dias, ciente de que deverá fornecer os meios necessários à implementação da medida.Caso positivo, desde já defiro o reforço da penhora e, considerando a natureza do(s) eventual(is) bem(ns) a ser(em) constrito(s) como de fácil alienação, e ainda o teor da Súmula Vinculante nº 25 do STF, nomeio a parte credora como depositária, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC.Em caso de discordância da parte exequente no tocante à remoção, do mesmo modo defiro o reforço da penhora e, se bem sucedido o garante, que seja nomeado(a) depositário(a) o(a) representante legal da executada.Por celeridade e economia processual, caso constatado pelo Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, fica desde já autorizado o uso das indigitadas medidas eventualmente necessárias para cumprimento da diligência, a prudente critério do Sr. Meirinho, de molde a servir a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, anotando novamente que somente serão utilizadas em caso de necessidade.Providencie a Serventia o necessário.Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se. NOTA DA SECRETARIA: Fica esclarecido que os prazos referem-se a dias CORRIDOS (nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJSP- item 2.2, alínea "d", última parte e Enunciado nº 165 do FONAJE). |
| 20/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.17.70008021-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2017 10:31 |
| 13/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 13/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2267 Página: 163/167 |
| 12/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2017 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia da parte executada, aplico multa de 15% sobre o valor total do débito atualizado. No mais, manifeste-se a parte interessada no prazo de 60 dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito.Int. NOTA DA SECRETARIA: nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP- item 2.2, alínea "d", última parte, e Enunciado 165 do FONAJE, os prazos serão computados em dias corridos. Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Emerson Clairton dos Santos (OAB 268611/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 11/01/2017 |
Decisão
Vistos. Diante da inércia da parte executada, aplico multa de 15% sobre o valor total do débito atualizado. No mais, manifeste-se a parte interessada no prazo de 60 dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito.Int. NOTA DA SECRETARIA: nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP- item 2.2, alínea "d", última parte, e Enunciado 165 do FONAJE, os prazos serão computados em dias corridos. |
| 11/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
EXE - NÃO INDICAÇÃO DE BENS PELO EXECUTADO - MD (DECISÃO) |
| 07/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0957/2016 Data da Disponibilização: 07/12/2016 Data da Publicação: 09/12/2016 Número do Diário: 2255 Página: 528/534 |
| 06/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2016 Teor do ato: Vistos.Defiro a intimação do(a) devedor(a) para, no prazo de cinco dias, indicar onde se encontra o bem adjudicado, sob pena de ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e de responder pela multa de até 20% do débito atualizado (art. 774, inc. V, do CPC e art. 52 da Lei 9.099/95), além de outras sanções legais.Intime-se. NOTA DA SECRETARIA: Nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP- item 2.2, alínea "d", última parte e Enunciado 165 do FONAJE, elaborada pelos integrantes do FONAJE, todos os PRAZOS serão computados em DIAS CORRIDOS. Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Emerson Clairton dos Santos (OAB 268611/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 30/11/2016 |
Decisão
Vistos.Defiro a intimação do(a) devedor(a) para, no prazo de cinco dias, indicar onde se encontra o bem adjudicado, sob pena de ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e de responder pela multa de até 20% do débito atualizado (art. 774, inc. V, do CPC e art. 52 da Lei 9.099/95), além de outras sanções legais.Intime-se. NOTA DA SECRETARIA: Nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP- item 2.2, alínea "d", última parte e Enunciado 165 do FONAJE, elaborada pelos integrantes do FONAJE, todos os PRAZOS serão computados em DIAS CORRIDOS. |
| 29/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0951/2016 Data da Disponibilização: 28/11/2016 Data da Publicação: 29/11/2016 Número do Diário: 2248 Página: 298/303 |
| 28/11/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.16.70115361-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2016 16:16 |
| 25/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2016 Teor do ato: Nota da Secretaria: deverá a parte exequente, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a certidão lavrada pelo(a) oficial de justiça encarregado(a) das diligências (fls. 273), providenciando o que de direito (nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP- item 2.2, alínea "d", última parte, e Enunciado 165 do FONAJE, os prazos serão computados em dias corridos). Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Emerson Clairton dos Santos (OAB 268611/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 24/11/2016 |
Ato ordinatório
Nota da Secretaria: deverá a parte exequente, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a certidão lavrada pelo(a) oficial de justiça encarregado(a) das diligências (fls. 273), providenciando o que de direito (nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP- item 2.2, alínea "d", última parte, e Enunciado 165 do FONAJE, os prazos serão computados em dias corridos). |
| 24/11/2016 |
Auto de Entrega Juntado
|
| 24/11/2016 |
Auto de Entrega Juntado
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| 24/11/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 032.2016/037853-6 dirigi-me ao endereço: Rod. Eliezer M. Magalhães Km. 50,7 e aí sendo, e estando presente a Srª Sandra Ferreira Batista, procedi a ENTREGA dos bens mencionados no auto em anexo. Certifico que não foi possível localizar o mencionado Trator e segundo a depositaria Sandra, o trator foi emprestado e não soube informar onde possa encontrar no momento e que retornará no próximo mês quando será devolvido.O referido é verdade e dou fé. Araçatuba, 21 de novembro de 2016.Número de Atos: 01 |
| 01/11/2016 |
Mandado de Entrega Expedido
Mandado nº: 032.2016/037853-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2016 Local: Cartório da Vara do Juizado Especial Cível |
| 01/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
EXE - IMPUGNAÇÃO ADJUDICAÇÃO - SEM INTERPOSIÇÃO |
| 11/10/2016 |
Auto de Adjudicação Expedido
Auto de Adjudicação |
| 11/10/2016 |
Auto Digitalizado
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| 10/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0812/2016 Data da Disponibilização: 10/10/2016 Data da Publicação: 11/10/2016 Número do Diário: 2218 Página: 308/315 |
| 10/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0812/2016 Data da Disponibilização: 10/10/2016 Data da Publicação: 11/10/2016 Número do Diário: 2218 Página: 308/315 |
| 07/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2016 Teor do ato: NOTA DA SECRETARIA: a fim de formalizar a adjudicação, deverá a parte exequente, no prazo de cinco dias, comparecer na Secretaria deste Juizado, preferencialmente entre às 13h30min e 16h00min, para assinar o auto respectivo. Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Emerson Clairton dos Santos (OAB 268611/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 07/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2016 Teor do ato: VISTOS. Verifica-se que a executada, a despeito de intimada, não se manifestou nos autos consoante determinado pelo juízo (fls. 262).E não é só.A executada não cumpriu a obrigação de fazer imposta, provocando, ainda, incidentes desnecessários, retardando, conseguintemente, a execução da sentença. É o que se vê da peça repetida nos autos a fls. 245/249, em flagrante descaso com o juízo. Assim, merece análise acurada a conduta da executada. Com efeito, esta incidiu na regra do artigo 80, inciso V e VI, do novo Código de Processo Civil, ao provocar incidentes manifestamente infundados, procedendo de modo temerário em atos do processo. A assertiva vai de encontro ao verificado nos autos, já que juntou novamente aos autos pedido de homologação já insubsistente porque descumprido, embaçando a fase executória do processo judicial.Ora, a lei precisa conter esses abusos, por se constituir numa das razões do congestionamento de processos do Poder Judiciário, prejudicando o direito daquele que efetivamente necessita de uma prestação jurisdicional célere, não bastasse o prejuízo à parte adversa. Assim, a executada é condenada nas penas de litigância de má-fé, no importe de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 81 do CPC. Int. NOTA DA SECRETARIA: nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP- item 2.2, alínea "d", última parte, e Enunciado 165 do FONAJE, os prazos serão computados em dias corridos. Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Emerson Clairton dos Santos (OAB 268611/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 07/10/2016 |
Decisão
VISTOS. Verifica-se que a executada, a despeito de intimada, não se manifestou nos autos consoante determinado pelo juízo (fls. 262).E não é só.A executada não cumpriu a obrigação de fazer imposta, provocando, ainda, incidentes desnecessários, retardando, conseguintemente, a execução da sentença. É o que se vê da peça repetida nos autos a fls. 245/249, em flagrante descaso com o juízo. Assim, merece análise acurada a conduta da executada. Com efeito, esta incidiu na regra do artigo 80, inciso V e VI, do novo Código de Processo Civil, ao provocar incidentes manifestamente infundados, procedendo de modo temerário em atos do processo. A assertiva vai de encontro ao verificado nos autos, já que juntou novamente aos autos pedido de homologação já insubsistente porque descumprido, embaçando a fase executória do processo judicial.Ora, a lei precisa conter esses abusos, por se constituir numa das razões do congestionamento de processos do Poder Judiciário, prejudicando o direito daquele que efetivamente necessita de uma prestação jurisdicional célere, não bastasse o prejuízo à parte adversa. Assim, a executada é condenada nas penas de litigância de má-fé, no importe de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 81 do CPC. Int. NOTA DA SECRETARIA: nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP- item 2.2, alínea "d", última parte, e Enunciado 165 do FONAJE, os prazos serão computados em dias corridos. |
| 06/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2016 |
Ato ordinatório
NOTA DA SECRETARIA: a fim de formalizar a adjudicação, deverá a parte exequente, no prazo de cinco dias, comparecer na Secretaria deste Juizado, preferencialmente entre às 13h30min e 16h00min, para assinar o auto respectivo. |
| 06/10/2016 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 05/10/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
CON-EXE - SEM MANIFESTAÇÃO PARTE INTERESSADA |
| 19/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0743/2016 Data da Disponibilização: 19/09/2016 Data da Publicação: 20/09/2016 Número do Diário: 2.203 Página: 273/279 |
| 19/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0743/2016 Data da Disponibilização: 19/09/2016 Data da Publicação: 20/09/2016 Número do Diário: 2.203 Página: 273/279 |
| 16/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2016 Teor do ato: Vistos.Considerando que, intimada, a parte devedora nada falou quanto ao pedido do exequente, pelo preço da avaliação, que será atualizado, fica deferido o pedido de ADJUDICAÇÃO formulado pelo credor. Ao cálculo para apuração de eventual diferença que, se constatada, deverá ser depositada pelo exequente, no prazo de 24 horas. A seguir, lavrado o competente auto, aguarde-se o decurso do prazo legal para apresentação de impugnação (Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil - Enunciado Cível nº 81). Nada sendo requerido ou julgado improcedente eventual pedido de impugnação, entreguem-se os bens ao adjudicatário, mediante observância das formalidades legais, ficando autorizado, desde logo, o cumprimento das diligências com a prerrogativa do artigo 212, § 2º, do CPC, expedindo-se respectiva CARTA, caso necessário. Outrossim, na hipótese de saldo remanescente, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, indicando bens visando a segunda penhora, intimando-se e aguardando-se provocação por sessenta (60) dias, sob pena de extinção. Inexistindo crédito, retornem os autos, oportunamente, à conclusão.Após, quanto a alegação de litigância de má-fé, inicialmente, por cautela, intime-se a executada para que esclareça o reincidente (e pretérito) pedido de homologação de acordo juntado às fls. 245/249.Int. e anote-se. NOTA DA SECRETARIA: a) fica a parte executada devidamente intimada, na pessoa de seu(s) patrono(s), do inteiro teor contido da r. decisão supra; por outro lado, para implementação da medida deferida, apresente o credor a planilha atualizada de seu crédito; nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP- item 2.2, alínea "d", última parte, e Nota Técnica nº 01/2016, elaborada pelos integrantes do FONAJE, os prazos serão computados em dias corridos. Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Emerson Clairton dos Santos (OAB 268611/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 16/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2016 Teor do ato: Fls. 245/249: aguarde-se pelo solicitado prazo de dez dias, vislumbrando a regularização da representação, retornando, após, conclusos. Int. Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Emerson Clairton dos Santos (OAB 268611/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP) |
| 13/09/2016 |
Decisão
Vistos.Considerando que, intimada, a parte devedora nada falou quanto ao pedido do exequente, pelo preço da avaliação, que será atualizado, fica deferido o pedido de ADJUDICAÇÃO formulado pelo credor. Ao cálculo para apuração de eventual diferença que, se constatada, deverá ser depositada pelo exequente, no prazo de 24 horas. A seguir, lavrado o competente auto, aguarde-se o decurso do prazo legal para apresentação de impugnação (Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil - Enunciado Cível nº 81). Nada sendo requerido ou julgado improcedente eventual pedido de impugnação, entreguem-se os bens ao adjudicatário, mediante observância das formalidades legais, ficando autorizado, desde logo, o cumprimento das diligências com a prerrogativa do artigo 212, § 2º, do CPC, expedindo-se respectiva CARTA, caso necessário. Outrossim, na hipótese de saldo remanescente, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, indicando bens visando a segunda penhora, intimando-se e aguardando-se provocação por sessenta (60) dias, sob pena de extinção. Inexistindo crédito, retornem os autos, oportunamente, à conclusão.Após, quanto a alegação de litigância de má-fé, inicialmente, por cautela, intime-se a executada para que esclareça o reincidente (e pretérito) pedido de homologação de acordo juntado às fls. 245/249.Int. e anote-se. NOTA DA SECRETARIA: a) fica a parte executada devidamente intimada, na pessoa de seu(s) patrono(s), do inteiro teor contido da r. decisão supra; por outro lado, para implementação da medida deferida, apresente o credor a planilha atualizada de seu crédito; nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP- item 2.2, alínea "d", última parte, e Nota Técnica nº 01/2016, elaborada pelos integrantes do FONAJE, os prazos serão computados em dias corridos. |
| 12/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.16.70084335-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2016 16:13 |
| 08/09/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 245/249: aguarde-se pelo solicitado prazo de dez dias, vislumbrando a regularização da representação, retornando, após, conclusos. Int. |
| 08/09/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0710/2016 Data da Disponibilização: 08/09/2016 Data da Publicação: 09/09/2016 Número do Diário: 2196 Página: 285/292 |
| 07/09/2016 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WARC.16.70083539-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 06/09/2016 13:59 |
| 06/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2016 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. NOTA DA SECRETARIA: nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP- item 2.2, alínea "d", última parte, e Nota Técnica nº 01/2016, elaborada pelos integrantes do FONAJE, os prazos serão computados em dias corridos. Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Emerson Clairton dos Santos (OAB 268611/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP) |
| 26/08/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. NOTA DA SECRETARIA: nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP- item 2.2, alínea "d", última parte, e Nota Técnica nº 01/2016, elaborada pelos integrantes do FONAJE, os prazos serão computados em dias corridos. |
| 25/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado (havido em 22/08/2016) |
| 10/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0622/2016 Data da Disponibilização: 10/08/2016 Data da Publicação: 11/08/2016 Número do Diário: 2176 Página: 315/318 |
| 09/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2016 Teor do ato: VISTOS. Dispensado o relatório. Decido. Considerando que o instrumento para a discussão da matéria está previsto no art. 52, inciso IX, alínea "a" e "c", da Lei 9.099/95, recebo a impugnação como embargos à execução ante a alegada nulidade da citação e excesso de execução.Alega a embargante, em síntese, que a penhora foi incorreta, haja vista excesso de execução, arguindo, ainda, a nulidade de todos os atos processuais posteriores à citação, uma vez que há nos autos um grave vício, qual seja o mandado de citação foi assinado por pessoa diversa da executada. Com efeito.Verifico que a insurgência manifestada pela embargante quanto a existência de vícios na presente ação de execução não merece prosperar, já que a empresa requerida foi regularmente citada, por oficial de justiça, no endereço da empresa requerida, na pessoa do esposo da representante legal, Mário Ferreira Batista, (fls. 24), inexistindo a cogitada irregularidade e ou nulidade.Aliás, conforme ENUNCIADO 5 do FONAJE: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor".Mas não é só. Ainda que assim não fosse, as argumentações levantadas pela embargante, alegando vício no processo e requerendo a nulidade de todos os atos processuais, posteriores à citação, tem-se que, estão sendo invocadas tardiamente, em desconformidade com o disposto no art. 278 do CPC, que regula, in verbis: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.". Com efeito, insta salientar que, a executada/embargante tem sido intimada comumente de todos os atos praticados no processo, de forma que, teve ciência da sentença condenatória, por oficial de justiça, (fls. 34 e 48), bem como fora intimada, na própria pessoa da representante legal (fls. 50 e 51), a apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora. Deveria, neste momento, ter se manifestado nos autos alegando a nulidade da citação, o que não ocorreu, quedando-se inerte, conforme certidão de fls. 66. A arguição de nulidade pelo vício no processo somente fora trazida aos autos, após a realização da segunda penhora (fls. 180 e 184).Desta forma, tem-se que extemporânea a alegação, configurada a preclusão. Nesse sentido temos:TJSP Agravo RegimentalProcesso: 00019594020108260233 SP 0001959-40.2010.8.26.0233 Relator(a): Renato SartorelliJulgamento: 30/04/2014Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito PrivadoPublicação: 07/05/2014Ementa: "AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - PRECLUSÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 245, DO CPC ATO JUDICIAL MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. Eventual vício existente na regularidade da intimação deve ser alegado pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil".No mesmo sentido, aliás, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.Processo: EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1049333 RS 2008/0082711-7Relator(a): Ministro SIDNEI BENETIJulgamento: 19/03/2009Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMAPublicação: DJe 03/04/2009Ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL - ARGUIÇÃO A DESORAS - ART.245, DO CPC, - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - PEDIDO INDEFERIDO. A questão relativa à regularidade processual da Brasil Telecom encontra-se preclusa, porque arguida a desoras, desobedecendo ao art. 245, do CPC, de modo que nada há que se falar a respeito. Embargos de Declaração acolhidos indeferindo-se o pedido.'Ainda: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Processo: AgRg no REsp 1201123 BA 2010/0127363-0Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃOJulgamento: 17/04/2012Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMAPublicação: DJe 23/04/2012Ementa: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VÍCIO NA INTIMAÇÃO. NECESSÁRIA A ALEGAÇÃO DA NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ART. 245, DO CPC. 1. A cominação de nulidade do ato processual impugnado somente se justifica quando, praticado sem os requisitos legalmente impostos, possa gerar prejuízos ao exercício do direito de defesa, dificultando, ou até mesmo impedindo, que haja ciência da intimação pela parte ou por seu advogado.2. Nesse passo, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 245, do CPC), o que não ocorreu no presente feito. Peculiaridade do caso concreto. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido."Por todo o exposto, seja por um ou outro motivo, inviável conhecer do pedido de nulidade de todos os atos processuais. Em continuidade, também não vinga a alegação de ilegitimidade de Helena Ferreira Batista a figurar no pólo passivo desta ação, uma vez que o contrato de prestação de serviços não fora assinado por ela e sim por Sandra Ferreira Batista, sua filha. É que a ação foi apresentada em face de Helena Ferreira Batista - ME e não contra a pessoa física representante legal da ré Helena Ferreira Batista. Ora, a despeito da embargante alegar que é parte ilegítima, uma vez que quem contratou com o requerente foi Sandra Ferreira Batista, a despeito de no mérito a questão não vingar, desnecessárias maiores considerações, já que já transitada em julgado a condenação. Por conseguinte, também não vinga a alegação da embargante sobre irregularidade da penhora em virtude de excesso de execução, na aplicação da multa diária, uma vez que não guarda critério de razoabilidade e proporcionalidade. Verifico que a executada/embargante foi intimada pessoalmente, conforme Enunciado 5 do Fonaje, para satisfazer voluntariamente a condenação, fls. 48. Entretanto, quedou-se inerte, sendo, nesse caso, reconhecido o descumprimento da tutela concedida em sentença.Na espécie, a executada não cumpriu com a obrigação de fazer imposta (fls. 29), bem como se verifica que a empresa requerida vem protelando o cumprimento da obrigação, em total descaso ao comando judicial.Ora, a multa diária tem natureza jurídica de meio de coerção indireto para que o devedor cumpra a obrigação na forma e no prazo assinalado pelo juízo. Ou seja, a função das astreintes é, portanto, "vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância" (REsp n° 699.495/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 05.09.05).Em acréscimo, para que não haja incidência de multa em patamar elevado, bastava que a executada cumprisse a decisão judicial. Assim, não havendo incorreção na penhora realizada nos autos, rejeito os embargos e mantenho a constrição, com anotação de que fica mantida a multa diária aplicada em sentença (consoante fundamentação supra), cujo montante, quando do eventual levantamento, poderá ser objeto de nova apreciação, a fim de guardar relação com o valor dos títulos emitidos. Por fim, embora a conduta da embargante tangencie a litigância de má-fé, por ora, deixo de penalizá-la, o que poderá ser reapreciado, caso haja recalcitrância. De rigor, pois a improcedência dos embargos à execução.Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES, os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 920, III, c.c 487, I, ambos do CPC. Condeno a embargante nas custas, nos termos dos ditames da Lei n. 9.099/95 (artigo 55, § único, inciso II). Sem honorários.No mais, sobre o pedido de ADJUDICAÇÃO, de fls. 200/201, referente às duas penhoras realizadas nos autos, ouça-se a parte DEVEDORA em dez (10) dias, mediante esclarecimento de que o silêncio será interpretado como concordância, fato que ensejará o imediato DEFERIMENTO do pleito, ficando desde logo INTIMADA, caso ocorra tal hipótese, que poderá haver intervenção nos autos, no momento oportuno, visando a remição da execução (CPC, art. 826).P. R. I. NOTA DA SECRETARIA: Prazo para eventual recurso: 10 dias contados desta publicação - Preparo Recursal - consoante Prov. CSM 1670/09, item 72, publicado no DJE de 17/09/09, alterado pela Lei número 15.855, de 02 de julho de 2015, publicada em 02 de julho de 2015. Fica esclarecido que os prazos constantes acima referem-se a dias CORRIDOS (nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJSP- item 2.2, alínea "d", última parte e Nota Técnica nº 01/2016, elaborada pelos integrantes do FONAJE). Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Emerson Clairton dos Santos (OAB 268611/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP) |
| 05/08/2016 |
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
VISTOS. Dispensado o relatório. Decido. Considerando que o instrumento para a discussão da matéria está previsto no art. 52, inciso IX, alínea "a" e "c", da Lei 9.099/95, recebo a impugnação como embargos à execução ante a alegada nulidade da citação e excesso de execução.Alega a embargante, em síntese, que a penhora foi incorreta, haja vista excesso de execução, arguindo, ainda, a nulidade de todos os atos processuais posteriores à citação, uma vez que há nos autos um grave vício, qual seja o mandado de citação foi assinado por pessoa diversa da executada. Com efeito.Verifico que a insurgência manifestada pela embargante quanto a existência de vícios na presente ação de execução não merece prosperar, já que a empresa requerida foi regularmente citada, por oficial de justiça, no endereço da empresa requerida, na pessoa do esposo da representante legal, Mário Ferreira Batista, (fls. 24), inexistindo a cogitada irregularidade e ou nulidade.Aliás, conforme ENUNCIADO 5 do FONAJE: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor".Mas não é só. Ainda que assim não fosse, as argumentações levantadas pela embargante, alegando vício no processo e requerendo a nulidade de todos os atos processuais, posteriores à citação, tem-se que, estão sendo invocadas tardiamente, em desconformidade com o disposto no art. 278 do CPC, que regula, in verbis: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.". Com efeito, insta salientar que, a executada/embargante tem sido intimada comumente de todos os atos praticados no processo, de forma que, teve ciência da sentença condenatória, por oficial de justiça, (fls. 34 e 48), bem como fora intimada, na própria pessoa da representante legal (fls. 50 e 51), a apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora. Deveria, neste momento, ter se manifestado nos autos alegando a nulidade da citação, o que não ocorreu, quedando-se inerte, conforme certidão de fls. 66. A arguição de nulidade pelo vício no processo somente fora trazida aos autos, após a realização da segunda penhora (fls. 180 e 184).Desta forma, tem-se que extemporânea a alegação, configurada a preclusão. Nesse sentido temos:TJSP Agravo RegimentalProcesso: 00019594020108260233 SP 0001959-40.2010.8.26.0233 Relator(a): Renato SartorelliJulgamento: 30/04/2014Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito PrivadoPublicação: 07/05/2014Ementa: "AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - PRECLUSÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 245, DO CPC ATO JUDICIAL MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. Eventual vício existente na regularidade da intimação deve ser alegado pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil".No mesmo sentido, aliás, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.Processo: EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1049333 RS 2008/0082711-7Relator(a): Ministro SIDNEI BENETIJulgamento: 19/03/2009Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMAPublicação: DJe 03/04/2009Ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL - ARGUIÇÃO A DESORAS - ART.245, DO CPC, - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - PEDIDO INDEFERIDO. A questão relativa à regularidade processual da Brasil Telecom encontra-se preclusa, porque arguida a desoras, desobedecendo ao art. 245, do CPC, de modo que nada há que se falar a respeito. Embargos de Declaração acolhidos indeferindo-se o pedido.'Ainda: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Processo: AgRg no REsp 1201123 BA 2010/0127363-0Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃOJulgamento: 17/04/2012Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMAPublicação: DJe 23/04/2012Ementa: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VÍCIO NA INTIMAÇÃO. NECESSÁRIA A ALEGAÇÃO DA NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ART. 245, DO CPC. 1. A cominação de nulidade do ato processual impugnado somente se justifica quando, praticado sem os requisitos legalmente impostos, possa gerar prejuízos ao exercício do direito de defesa, dificultando, ou até mesmo impedindo, que haja ciência da intimação pela parte ou por seu advogado.2. Nesse passo, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 245, do CPC), o que não ocorreu no presente feito. Peculiaridade do caso concreto. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido."Por todo o exposto, seja por um ou outro motivo, inviável conhecer do pedido de nulidade de todos os atos processuais. Em continuidade, também não vinga a alegação de ilegitimidade de Helena Ferreira Batista a figurar no pólo passivo desta ação, uma vez que o contrato de prestação de serviços não fora assinado por ela e sim por Sandra Ferreira Batista, sua filha. É que a ação foi apresentada em face de Helena Ferreira Batista - ME e não contra a pessoa física representante legal da ré Helena Ferreira Batista. Ora, a despeito da embargante alegar que é parte ilegítima, uma vez que quem contratou com o requerente foi Sandra Ferreira Batista, a despeito de no mérito a questão não vingar, desnecessárias maiores considerações, já que já transitada em julgado a condenação. Por conseguinte, também não vinga a alegação da embargante sobre irregularidade da penhora em virtude de excesso de execução, na aplicação da multa diária, uma vez que não guarda critério de razoabilidade e proporcionalidade. Verifico que a executada/embargante foi intimada pessoalmente, conforme Enunciado 5 do Fonaje, para satisfazer voluntariamente a condenação, fls. 48. Entretanto, quedou-se inerte, sendo, nesse caso, reconhecido o descumprimento da tutela concedida em sentença.Na espécie, a executada não cumpriu com a obrigação de fazer imposta (fls. 29), bem como se verifica que a empresa requerida vem protelando o cumprimento da obrigação, em total descaso ao comando judicial.Ora, a multa diária tem natureza jurídica de meio de coerção indireto para que o devedor cumpra a obrigação na forma e no prazo assinalado pelo juízo. Ou seja, a função das astreintes é, portanto, "vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância" (REsp n° 699.495/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 05.09.05).Em acréscimo, para que não haja incidência de multa em patamar elevado, bastava que a executada cumprisse a decisão judicial. Assim, não havendo incorreção na penhora realizada nos autos, rejeito os embargos e mantenho a constrição, com anotação de que fica mantida a multa diária aplicada em sentença (consoante fundamentação supra), cujo montante, quando do eventual levantamento, poderá ser objeto de nova apreciação, a fim de guardar relação com o valor dos títulos emitidos. Por fim, embora a conduta da embargante tangencie a litigância de má-fé, por ora, deixo de penalizá-la, o que poderá ser reapreciado, caso haja recalcitrância. De rigor, pois a improcedência dos embargos à execução.Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES, os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 920, III, c.c 487, I, ambos do CPC. Condeno a embargante nas custas, nos termos dos ditames da Lei n. 9.099/95 (artigo 55, § único, inciso II). Sem honorários.No mais, sobre o pedido de ADJUDICAÇÃO, de fls. 200/201, referente às duas penhoras realizadas nos autos, ouça-se a parte DEVEDORA em dez (10) dias, mediante esclarecimento de que o silêncio será interpretado como concordância, fato que ensejará o imediato DEFERIMENTO do pleito, ficando desde logo INTIMADA, caso ocorra tal hipótese, que poderá haver intervenção nos autos, no momento oportuno, visando a remição da execução (CPC, art. 826).P. R. I. NOTA DA SECRETARIA: Prazo para eventual recurso: 10 dias contados desta publicação - Preparo Recursal - consoante Prov. CSM 1670/09, item 72, publicado no DJE de 17/09/09, alterado pela Lei número 15.855, de 02 de julho de 2015, publicada em 02 de julho de 2015. Fica esclarecido que os prazos constantes acima referem-se a dias CORRIDOS (nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJSP- item 2.2, alínea "d", última parte e Nota Técnica nº 01/2016, elaborada pelos integrantes do FONAJE). |
| 27/07/2016 |
Conclusos para Sentença
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| 22/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.16.70065688-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2016 16:26 |
| 06/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0528/2016 Data da Disponibilização: 06/07/2016 Data da Publicação: 07/07/2016 Número do Diário: 2151 Página: 232/241 |
| 05/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2016 Teor do ato: NOTA DA SECRETARIA: fls. 200/223 - ciência à parte executada para, querendo, manifestar-se em quinze dias (nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP- item 2.2, alínea "d", última parte, e Nota Técnica nº 01/2016, elaborada pelos integrantes do FONAJE, os prazos serão computados em dias corridos). Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Emerson Clairton dos Santos (OAB 268611/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP) |
| 29/06/2016 |
Ato ordinatório
NOTA DA SECRETARIA: fls. 200/223 - ciência à parte executada para, querendo, manifestar-se em quinze dias (nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP- item 2.2, alínea "d", última parte, e Nota Técnica nº 01/2016, elaborada pelos integrantes do FONAJE, os prazos serão computados em dias corridos). |
| 29/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0511/2016 Data da Disponibilização: 29/06/2016 Data da Publicação: 30/06/2016 Número do Diário: 2146 Página: 266/277 |
| 28/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2016 Teor do ato: Vistos.Sobre os embargos, diga o(a) exequente, no prazo de 15 dias corridos (nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJSP- item 2.2, alínea "d", última parte e Nota Técnica nº 01/2016, elaborada pelos integrantes do FONAJE).Com a manifestação, diga o(a) executado(a) em igual prazo.Int. Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Emerson Clairton dos Santos (OAB 268611/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP) |
| 28/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.16.70055510-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2016 14:58 |
| 28/06/2016 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Juntada
Nº Protocolo: WARC.16.70055349-0 Tipo da Petição: Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Data: 27/06/2016 10:32 |
| 28/06/2016 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WARC.16.70055343-1 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 27/06/2016 10:28 |
| 21/06/2016 |
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
Vistos.Sobre os embargos, diga o(a) exequente, no prazo de 15 dias corridos (nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJSP- item 2.2, alínea "d", última parte e Nota Técnica nº 01/2016, elaborada pelos integrantes do FONAJE).Com a manifestação, diga o(a) executado(a) em igual prazo.Int. |
| 21/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2016 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WARC.16.70053274-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 21/06/2016 10:58 |
| 21/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0482/2016 Data da Disponibilização: 21/06/2016 Data da Publicação: 22/06/2016 Número do Diário: 2140 Página: 371/378 |
| 20/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2016 Teor do ato: NOTA DA SECRETARIA: fl. 184 - ciência à parte exequente, a qual deverá, no prazo de dez dias corridos (nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP- item 2.2, alínea "d", última parte, e Nota Técnica nº 01/2016, elaborada pelos integrantes do FONAJE), manifestar-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP) |
| 17/06/2016 |
Ato ordinatório
NOTA DA SECRETARIA: fl. 184 - ciência à parte exequente, a qual deverá, no prazo de dez dias corridos (nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP- item 2.2, alínea "d", última parte, e Nota Técnica nº 01/2016, elaborada pelos integrantes do FONAJE), manifestar-se em termos de prosseguimento. |
| 03/06/2016 |
Auto de Penhora Juntado
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| 03/06/2016 |
Mandado Juntado
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| 03/06/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 032.2016/015096-9 dirigi-me à Rodovia Eliezer Montenegro Magalhães Km 50,7- Estância Santa Helena, neste município, e aí sendo, em 31/05/2016, às 10h00, procedi à penhora de bens indicados pelo exequente de propriedade da executada HELENA FERREIRA BATISTA ME-CNPJ 06.319.402/0001-30 conforme Auto de Penhora, Depósito e Avaliação anexo, nomeando depositária a Sra. Sandra Ferreira Batista-RG 13.282.348-SSP-SP, que aceito o encargo na forma e sob as penas da lei, exarando sua assinatura do referido Auto. CERTIFICO mais que, em 01/06/2016, dirigi-me à residência da executada na Rua Dr. Luiz Nogueira Martins nº 342- Apto 120- Bairro São João, nesta cidade, e aí sendo, às 14h10, intimei HELENA FERREIRA BATISTA ME na pessoa de sua representante legal Helena Ferreira Batista-RG.3.768.693-8-SSP/SP, da penhora e avaliação efetivadas, a qual lançou sua assinatura no Auto de Penhora e sua nota de ciente no respectivo mandado, tomando conhecimento de todo teor através da leitura que fiz, aceitou as respectivas contrafés que lhe entreguei, como também cópia da petição do exequente. CERTIFICO ainda que os valores estimados dos bens penhorados tiveram como parâmetro a média dos valores obtidos em sites de lojas do ramo e de empresas locais. CERTIFICO finalmente que a observação lançada no rodapé do Auto de Penhora pela depositária Sandra Ferreira Batista não traduz a realidade dos fatos, vez que foi apresentada a este Oficial apenas Nota Fiscal de um Trator Cortador de Grama da marca Tramontina, conforme cópia reprográfica anexa, veículo diverso ao efetivamente penhorado, sobre o qual nada foi apresentado. Insta salientar que a mencionada observação fora lançada de súbito, ao exarar sua assinatura no Auto de Penhora, sem a anuência ou conhecimento prévio deste Oficial. O referido é verdade e dou fé. Araçatuba, 02 de junho de 2016.Número de Atos: 02 (dois)- Mapa mensal gratuito. |
| 13/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2016 Data da Disponibilização: 13/05/2016 Data da Publicação: 16/05/2016 Número do Diário: 2115 Página: 335/339 |
| 12/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2016 Teor do ato: Vistos.Defiro recaia o reforço da penhora sobre os bens indicados pelo exequente ou outros encontrados por ocasião da diligência. Providencie a Serventia o necessário.Int. Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP) |
| 09/05/2016 |
Decisão
Vistos.Defiro recaia o reforço da penhora sobre os bens indicados pelo exequente ou outros encontrados por ocasião da diligência. Providencie a Serventia o necessário.Int. |
| 09/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2016 Data da Disponibilização: 28/04/2016 Data da Publicação: 29/04/2016 Número do Diário: 2104 Página: 323/327 |
| 27/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2016 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, proceda a Serventia à consulta junto ao sistema RENAJUD, sobre a propriedade do veículo indicado a fl. 164. Estando em nome da devedora, proceda-se ao imediato bloqueio de transferência e retornem conclusos.Caso esteja em nome de terceiro, diga novamente o autor. Int. NOTA DA SECRETARIA: fls. 168/170 - ciência à parte exequente, a qual, nos termos da r. decisão supra, deverá se manifestar em prosseguimento. Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP) |
| 27/04/2016 |
Ofício Juntado
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| 26/04/2016 |
Decisão
Vistos. Primeiramente, proceda a Serventia à consulta junto ao sistema RENAJUD, sobre a propriedade do veículo indicado a fl. 164. Estando em nome da devedora, proceda-se ao imediato bloqueio de transferência e retornem conclusos.Caso esteja em nome de terceiro, diga novamente o autor. Int. NOTA DA SECRETARIA: fls. 168/170 - ciência à parte exequente, a qual, nos termos da r. decisão supra, deverá se manifestar em prosseguimento. |
| 26/04/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2016 Data da Publicação: 29/03/2016 Data da Disponibilização: 28/03/2016 Número do Diário: 2083 Página: 384/388 |
| 23/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2016 Teor do ato: Defiro. Decorrido o prazo solicitado, diga a parte interessada, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP) |
| 18/03/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro. Decorrido o prazo solicitado, diga a parte interessada, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 18/03/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2016 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WARC.16.70022467-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 17/03/2016 15:09 |
| 22/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2016 Data da Disponibilização: 22/02/2016 Data da Publicação: 23/02/2016 Número do Diário: 2060 Página: 296/301 |
| 19/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2016 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. Int. Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP) |
| 16/02/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. Int. |
| 16/02/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
CON-EXE - SEM MANIFESTAÇÃO PARTE INTERESSADA |
| 05/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2016 Data da Disponibilização: 05/02/2016 Data da Publicação: 08/02/2016 Número do Diário: 2051 Página: 279/285 |
| 04/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2016 Teor do ato: NOTA DA SECRETARIA: decorrido "in albis" o prazo para a apresentação de eventuais embargos, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP) |
| 03/02/2016 |
Ato ordinatório
NOTA DA SECRETARIA: decorrido "in albis" o prazo para a apresentação de eventuais embargos, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 03/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
CON-EXE - SEM MANIFESTAÇÃO PARTE INTERESSADA |
| 11/01/2016 |
Auto de Penhora Juntado
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| 11/01/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 1000282-03.2015.8.26.0032 Classe - Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: LEANDRO SABIONI Requerido: Helena Ferreira Baptista Me Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça Sanilva Aparecida de Lima (28307) Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 032.2015/042033-5 dirigi-me à Rod. Eliezer Montenegro Magalhães Km 50,7, Estância Santa Helena, nesta cidade e Comarca de Araçatuba e, aí sendo, juntamente com o requerente, Sr. Leandro Sabioni e seu advogado, efetuei a PENHORA e AVALIAÇÃO dos bens descritos no Auto de Penhora, Avaliação, Depósito e Remoção, que segue em anexo. Feita a Penhora e Avaliação, nomeei como fiel depositário o requerente, Sr. Leandro Sabione, RG 41.838.573, que aceitou o encargo, assinando o auto e recebendo uma cópia que lhe ofereci, o qual também removeu os bens. Certifico mais, que INTIMEI a representante legal da requerida HELENA FERREIRA BAPTISTA ME, Sra. Sandra Ferreira Baptista da penhora, avaliação, depósito e remoção, a qual estava presente no ato e bem ciente ficou do prazo para eventuais embargos. O referido é verdade e dou fé. Araçatuba, 02 de janeiro de 2016. Número de Atos: 01 - mapa. |
| 09/12/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 032.2015/042033-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/01/2016 Local: Cartório da Vara do Juizado Especial Cível |
| 07/12/2015 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
CERTIDÃO Processo Digital n°: 1000282-03.2015.8.26.0032 Classe - Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: LEANDRO SABIONI Requerido: Helena Ferreira Baptista Me Situação do Mandado Não cumprido Oficial de Justiça Sanilva Aparecida de Lima (28307) Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 032.2015/038379-0, tendo em vista que até a presente data o requerente LEANDRO SABIONE não forneceu os meios para a execução da medida. Certifico mais, que não entrei em contato com o requerente por não ter nenhum nº de telefone no r. mandado. O referido é verdade e dou fé. Araçatuba, 01 de dezembro de 2015. Número de Atos: 00. |
| 10/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0794/2015 Data da Disponibilização: 10/11/2015 Data da Publicação: 11/11/2015 Número do Diário: 2004 Página: 304/306 |
| 09/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro recaia a penhora sobre os bens da empresa requerida, eis que, consoante certidão de fls. 48 e 51 a proprietária reside em outro endereço. Em face da recusa (fl. 107), da natureza dos mesmos (fácil alienação), da Súmula Vinculante nº 25 do STF e da natureza da atividade exercida pela executada, nomeio a parte credora depositária dos bens eventualmente constritos, nos termos do art. 666, § 1º, do CPC. Providencie a Serventia o necessário, devendo a parte fornecer meios para tanto, ficando desde já deferido ordem de arrombamento e reforço policial, os quais serão utilizados em caso de necessidade. Int. Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP) |
| 09/11/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 032.2015/038379-0 Situação: Não cumprido em 03/12/2015 Local: Cartório da Vara do Juizado Especial Cível |
| 06/11/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição de Força Policial |
| 06/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0782/2015 Data da Disponibilização: 06/11/2015 Data da Publicação: 09/11/2015 Número do Diário: 2002 Página: 265/269 |
| 05/11/2015 |
Decisão
Vistos. Defiro recaia a penhora sobre os bens da empresa requerida, eis que, consoante certidão de fls. 48 e 51 a proprietária reside em outro endereço. Em face da recusa (fl. 107), da natureza dos mesmos (fácil alienação), da Súmula Vinculante nº 25 do STF e da natureza da atividade exercida pela executada, nomeio a parte credora depositária dos bens eventualmente constritos, nos termos do art. 666, § 1º, do CPC. Providencie a Serventia o necessário, devendo a parte fornecer meios para tanto, ficando desde já deferido ordem de arrombamento e reforço policial, os quais serão utilizados em caso de necessidade. Int. |
| 05/11/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.15.70078348-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2015 14:42 |
| 04/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2015 Teor do ato: Vistos. Observo que as diligências pleiteadas (fls. 135), já foram efetivadas na execução provisória, sem êxito (fl. 128). No mais, diga o exequente se pretende ficar como depositário de eventual bem penhorado, ante a certidão de fl. 107, no prazo de dez dias. Int. Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP) |
| 04/11/2015 |
Decisão
Vistos. Observo que as diligências pleiteadas (fls. 135), já foram efetivadas na execução provisória, sem êxito (fl. 128). No mais, diga o exequente se pretende ficar como depositário de eventual bem penhorado, ante a certidão de fl. 107, no prazo de dez dias. Int. |
| 04/11/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0713/2015 Data da Disponibilização: 06/10/2015 Data da Publicação: 07/10/2015 Número do Diário: 1982 Página: 286/290 |
| 05/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2015 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. Int. Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP) |
| 01/10/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. Int. |
| 01/10/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
CON-EXE - SEM MANIFESTAÇÃO PARTE INTERESSADA |
| 31/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.15.70059639-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2015 16:05 |
| 28/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0610/2015 Data da Disponibilização: 28/08/2015 Data da Publicação: 31/08/2015 Número do Diário: 1956 Página: 304 |
| 27/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2015 Teor do ato: Vistos. Considerando o trânsito em julgado do V. Acórdão (fls. 72/74), digitalize-se as peças da execução provisória para o principal, onde, doravante, continuará a tramitar a execução, agora em caráter definitivo. Int. Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP) |
| 26/08/2015 |
Decisão
Vistos. Considerando o trânsito em julgado do V. Acórdão (fls. 72/74), digitalize-se as peças da execução provisória para o principal, onde, doravante, continuará a tramitar a execução, agora em caráter definitivo. Int. |
| 26/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.15.70052566-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2015 10:23 |
| 29/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0521/2015 Data da Disponibilização: 29/07/2015 Data da Publicação: 30/07/2015 Número do Diário: 1934 Página: 201 |
| 28/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2015 Teor do ato: Vistos. Face o trânsito em julgado do V. ACÓRDÃO prolatado nos autos, manifeste-se o autor, no prazo de dez (10) dias. Int. Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP) |
| 28/07/2015 |
Decisão
Vistos. Face o trânsito em julgado do V. ACÓRDÃO prolatado nos autos, manifeste-se o autor, no prazo de dez (10) dias. Int. |
| 28/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 18/06/2015 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Emerson Sumariva Júnior |
| 10/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 10/06/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
CON - CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADA |
| 29/05/2015 |
Início da Execução Juntado
0009243-47.2015.8.26.0032 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 29/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0350/2015 Data da Disponibilização: 29/05/2015 Data da Publicação: 01/06/2015 Número do Diário: 1895 Página: 280 |
| 28/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2015 Teor do ato: Vistos. Querendo o autor o cumprimento provisório da sentença, deverá fazê-lo novamente através de peticionamento por meio de classe de incidente, eis que os autos serão encaminhados ao Egrégio Colegiado (fl. 44). Int. Int. Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP) |
| 28/05/2015 |
Decisão
Vistos. Querendo o autor o cumprimento provisório da sentença, deverá fazê-lo novamente através de peticionamento por meio de classe de incidente, eis que os autos serão encaminhados ao Egrégio Colegiado (fl. 44). Int. Int. |
| 27/05/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.15.70033013-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2015 14:16 Complemento: Cumprimento Provisório de Sentença. |
| 27/05/2015 |
Mandado Juntado
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| 27/05/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/05/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 032.2015/016039-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2015 Local: Cartório da Vara do Juizado Especial Cível |
| 07/05/2015 |
Mandado Juntado
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| 07/05/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:1000282-03.2015.8.26.0032 Classe - Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente:LEANDRO SABIONI Requerido:Helena Ferreira Baptista Me Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaDiego Frameschi Montoro (27358) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 032.2015/010557-0 dirigi-me ao endereço: Rodovia Eliezer Montenegro Magalhães, km 50,7, por diversas vezes sendo que encontrei o local fechado, e no dia 25 de abril, já dentro da estância havia um homem na portaria que não quis se identificar e alegou que no local só estava o caseiro. Conversei com o caseiro, Sr. André, que informou que Sandra estava presente naquele momento. Certifico e dou fé que Sandra disse que a representante legal da empresa requerida é sua mãe Helena Ferreira Baptista, a qual não reside e também não vai à Estância. Certifico que, no dia 25 de abril, INTIMEI HELENA FERREIRA BAPTISTA ME, na pessoa de SANDRA FERREIRA BAPTISTA, filha da representante legal da empresa requerida, conforme Enunciado 5 do Fonaje, que alegou estar sem seus documentos pessoais, por todo conteúdo e fins do presente mandado, cuja cópia o acompanhava, a qual ciente ficou, e após ouvir a leitura deste, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou seu ciente. O referido é verdade e dou fé. Araçatuba, 30 de abril de 2015. Número de Atos: 1 |
| 06/05/2015 |
Petição Juntada
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| 06/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2015 Data da Disponibilização: 06/05/2015 Data da Publicação: 07/05/2015 Número do Diário: 1878 Página: 278 |
| 05/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2015 Teor do ato: Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso interposto, somente no efeito devolutivo. Destarte, concedo ao(à) recorrente os benefícios da assistência judiciária, haja vista documentos juntados aos autos. Anote-se. Intime-se a parte contrária para responder em 10 (dez) dias. Após, encaminhe-se o presente à apreciação do Egrégio Colégio Recursal deste Juizado. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP) |
| 05/05/2015 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso interposto, somente no efeito devolutivo. Destarte, concedo ao(à) recorrente os benefícios da assistência judiciária, haja vista documentos juntados aos autos. Anote-se. Intime-se a parte contrária para responder em 10 (dez) dias. Após, encaminhe-se o presente à apreciação do Egrégio Colégio Recursal deste Juizado. Intime-se. |
| 05/05/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
CON-EXE - RECURSO TEMPESTIVO - REQUERIMENTO ASSISTÊNCIA |
| 07/04/2015 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WARC.15.70020293-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 03/04/2015 18:55 |
| 01/04/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/03/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 032.2015/010557-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/05/2015 Local: Cartório da Vara do Juizado Especial Cível |
| 25/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2015 Data da Disponibilização: 25/03/2015 Data da Publicação: 26/03/2015 Número do Diário: 1853 Página: 220 |
| 24/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2015 Teor do ato: VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE. Decido. Trata-se de ação de cobrança c.c. com obrigação de fazer, haja vista o termo de rescisão feito entre as partes (fls. 15). Com efeito, preceitua o artigo 20 da Lei 9099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução de julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". Ora, a despeito de regularmente intimada, a parte requerida deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento designada por este juízo (termo de audiência de fls. 26/27). Em razão disso, a REVELIA é medida que se impõe, a qual importa no reconhecimento da veracidade dos fatos articulados na inicial, por força do artigo 319 do Código de Processo Civil, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador. Nesses moldes, entendo que a prova documental carreada aos autos (termo de rescisão), aliada à presunção de veracidade dos fatos narrados, já que não se vislumbram quaisquer das hipóteses do artigo 302 do diploma processual civil, são suficientes para autorizar a condenação do requerido, cabendo a devolução das cogitadas cártulas pela ré, além do pagamento do residual relativo à multa por descumprimento contratual, tudo nos termos do termo de rescisão firmado entre as partes (fls. 15). No tocante ao dano moral, tenho não merecer acolhida, já que o próprio distrato que ampara o pedido inicial indica que, atendidas as suas condições (aqui cobradas e acolhidas), nada mais há a ser discutido ou reclamado entre as partes, o que, consequentemente, engloba eventual pleito moral por apresentação a destempo de cártula. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 269, I do CPC, para CONDENAR a empresa requerida a pagar ao autor quantia de R$ 3.400,00 referente à multa contratual, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como para DETERMINAR que a parte ré entregue ao requerente os cheques faltantes descritos na inicial (n. 073 à 078), dentro do prazo de 15 dias, nos termos do art. 461 do CPC, sob pena de multa diária de R$ 50,00, intimando-se pessoalmente para tal finalidade. Consigno desde já que, nos moldes do art. 475-J, do CPC, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%. No mais, caso o autor tenha pretensão recursal, para análise da gratuidade processual pretendida, deverá apresentar documentação comprobatória de sua necessidade, em especial, declaração de imposto de renda. Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55, "caput", da LJE). Feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, após o trânsito em julgado, se for o caso, arquive-se; com observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias contados da intimação desta decisão e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme o item 72 do Provimento CSM nº 1.670/2009, publicado no D.J.E. de 17/09/2009, mediante esclarecimento de que o sistema utilizado para interposição do Recurso Inominado é o Peticionamento Eletrônico de 1º Grau Petição Intermediária de 1º Grau. P. R. I. Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP) |
| 23/03/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/03/2015 |
Sentença Registrada
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| 20/03/2015 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE. Decido. Trata-se de ação de cobrança c.c. com obrigação de fazer, haja vista o termo de rescisão feito entre as partes (fls. 15). Com efeito, preceitua o artigo 20 da Lei 9099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução de julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". Ora, a despeito de regularmente intimada, a parte requerida deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento designada por este juízo (termo de audiência de fls. 26/27). Em razão disso, a REVELIA é medida que se impõe, a qual importa no reconhecimento da veracidade dos fatos articulados na inicial, por força do artigo 319 do Código de Processo Civil, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador. Nesses moldes, entendo que a prova documental carreada aos autos (termo de rescisão), aliada à presunção de veracidade dos fatos narrados, já que não se vislumbram quaisquer das hipóteses do artigo 302 do diploma processual civil, são suficientes para autorizar a condenação do requerido, cabendo a devolução das cogitadas cártulas pela ré, além do pagamento do residual relativo à multa por descumprimento contratual, tudo nos termos do termo de rescisão firmado entre as partes (fls. 15). No tocante ao dano moral, tenho não merecer acolhida, já que o próprio distrato que ampara o pedido inicial indica que, atendidas as suas condições (aqui cobradas e acolhidas), nada mais há a ser discutido ou reclamado entre as partes, o que, consequentemente, engloba eventual pleito moral por apresentação a destempo de cártula. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 269, I do CPC, para CONDENAR a empresa requerida a pagar ao autor quantia de R$ 3.400,00 referente à multa contratual, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como para DETERMINAR que a parte ré entregue ao requerente os cheques faltantes descritos na inicial (n. 073 à 078), dentro do prazo de 15 dias, nos termos do art. 461 do CPC, sob pena de multa diária de R$ 50,00, intimando-se pessoalmente para tal finalidade. Consigno desde já que, nos moldes do art. 475-J, do CPC, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%. No mais, caso o autor tenha pretensão recursal, para análise da gratuidade processual pretendida, deverá apresentar documentação comprobatória de sua necessidade, em especial, declaração de imposto de renda. Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55, "caput", da LJE). Feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, após o trânsito em julgado, se for o caso, arquive-se; com observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias contados da intimação desta decisão e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme o item 72 do Provimento CSM nº 1.670/2009, publicado no D.J.E. de 17/09/2009, mediante esclarecimento de que o sistema utilizado para interposição do Recurso Inominado é o Peticionamento Eletrônico de 1º Grau Petição Intermediária de 1º Grau. P. R. I. |
| 17/03/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2015 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 17/03/2015 |
Audiência Realizada
Termo de Audiência - Conciliação - Ausência do Requerido - Setor de Conciliação |
| 17/03/2015 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 25/02/2015 |
Mandado Juntado
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| 25/02/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:1000282-03.2015.8.26.0032 Classe - Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente:LEANDRO SABIONI Requerido:Helena Ferreira Baptista Me Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaMarcos Reginaldo Manzano (28296) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 032.2015/002720-0 dirigi-me ao endereço ao endereço retro e CITEI Helena Ferreira Baptista ME, na pessoa de seu representante legal, Sr. Mário Ferreira Batista, dos termos da inicial, tendo o mesmo aceitado cópia e exarado a sua assinatura retro. Certifico mais, que INTIMEI-O da audiência designada. O referido é verdade e dou fé. Araçatuba, 19 de fevereiro de 2015. Número de Atos: 01. |
| 30/01/2015 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 16/03/2015 Hora 11:00 Local: Sala 02 Situacão: Realizada |
| 30/01/2015 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 30/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2015 Data da Disponibilização: 30/01/2015 Data da Publicação: 02/02/2015 Número do Diário: 1817 Página: 278 |
| 29/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2015 Teor do ato: Designe a Serventia data para a audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta fornecida pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos local, onde a mesma será realizada. Expeça-se o necessário para citação e intimação das partes, consignando-se que a ausência do autor implicará na EXTINÇÃO do feito (artigo 51, inciso I, LJE), com imposição de custas processuais, bem como a ausência do réu acarretará a REVELIA, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (artigo 20, LJE). Sem prejuízo, consigne-se ainda que frustrada a tentativa de conciliação deverá a parte requerida, independentemente de nova intimação, apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias, contados da data da audiência de conciliação, sob pena de REVELIA, alertando-a, se for o caso, sobre a conveniência de constituir advogado, visando desempenhar tal mister, com o esclarecimento de que caso não disponha de condições financeiras para tanto, deverá pleitear os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA junto à DEFENSORIA PÚBLICA, localizada nesta cidade na rua XV DE NOVEMBRO, 395, CENTRO. Após, encaminhe-se o feito digitalmente ao CEJUSC. Int. NOTA DA SECRETARIA: "Encontra-se designado o dia 16/03/2015, às 11:00 horas, para a sessão de conciliação, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, localizado na rua Chiquita Fernandes, nº 45, bairro Vila São Paulo, em Araçatuba-SP, telefone (18) 3621-3839, sendo imprescindível o comparecimento pessoal das partes (artigo 9º, da Lei 9.099/95) - ADVERTÊNCIA: Fica o(a) ADVOGADO(A) INTIMADO(A) a apresentar o(a) assistido(a) a QUALQUER AUDIÊNCIA designada, sob pena de extinção ou revelia, conforme o caso, com base no art. 51, I, e 20 da Lei 9099/95, respectivamente. ADVERTÊNCIA-PESSOA JURÍDICA: A empresa-autora deverá apresentar na audiência prova de representação legal, a qual faz-se por meio do sócio ou empregado munido de carta de preposição, e, em ambos os casos, também com contrato ou estatuto social. Petições, procurações, contestação etc, devem ser encaminhadas ao Juizado Especial Cível por peticionamento eletrônico." Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP) |
| 28/01/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 032.2015/002720-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2015 Local: Cartório da Vara do Juizado Especial Cível |
| 27/01/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Designe a Serventia data para a audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta fornecida pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos local, onde a mesma será realizada. Expeça-se o necessário para citação e intimação das partes, consignando-se que a ausência do autor implicará na EXTINÇÃO do feito (artigo 51, inciso I, LJE), com imposição de custas processuais, bem como a ausência do réu acarretará a REVELIA, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (artigo 20, LJE). Sem prejuízo, consigne-se ainda que frustrada a tentativa de conciliação deverá a parte requerida, independentemente de nova intimação, apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias, contados da data da audiência de conciliação, sob pena de REVELIA, alertando-a, se for o caso, sobre a conveniência de constituir advogado, visando desempenhar tal mister, com o esclarecimento de que caso não disponha de condições financeiras para tanto, deverá pleitear os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA junto à DEFENSORIA PÚBLICA, localizada nesta cidade na rua XV DE NOVEMBRO, 395, CENTRO. Após, encaminhe-se o feito digitalmente ao CEJUSC. Int. NOTA DA SECRETARIA: "Encontra-se designado o dia 16/03/2015, às 11:00 horas, para a sessão de conciliação, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, localizado na rua Chiquita Fernandes, nº 45, bairro Vila São Paulo, em Araçatuba-SP, telefone (18) 3621-3839, sendo imprescindível o comparecimento pessoal das partes (artigo 9º, da Lei 9.099/95) - ADVERTÊNCIA: Fica o(a) ADVOGADO(A) INTIMADO(A) a apresentar o(a) assistido(a) a QUALQUER AUDIÊNCIA designada, sob pena de extinção ou revelia, conforme o caso, com base no art. 51, I, e 20 da Lei 9099/95, respectivamente. ADVERTÊNCIA-PESSOA JURÍDICA: A empresa-autora deverá apresentar na audiência prova de representação legal, a qual faz-se por meio do sócio ou empregado munido de carta de preposição, e, em ambos os casos, também com contrato ou estatuto social. Petições, procurações, contestação etc, devem ser encaminhadas ao Juizado Especial Cível por peticionamento eletrônico." |
| 27/01/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/04/2015 |
Recurso Inominado |
| 26/05/2015 |
Petições Diversas |
| 06/08/2015 |
Petições Diversas |
| 28/08/2015 |
Petições Diversas |
| 30/10/2015 |
Pedido de Nova Penhora |
| 04/11/2015 |
Petições Diversas |
| 17/03/2016 |
Pedido de Prazo |
| 25/04/2016 |
Pedido de Nova Penhora |
| 06/05/2016 |
Pedido de Penhora |
| 21/06/2016 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 27/06/2016 |
Pedido de Adjudicação |
| 27/06/2016 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação |
| 27/06/2016 |
Petições Diversas |
| 22/07/2016 |
Petições Diversas |
| 06/09/2016 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 08/09/2016 |
Petições Diversas |
| 28/11/2016 |
Petições Diversas |
| 31/01/2017 |
Petições Diversas |
| 17/03/2017 |
Pedido de Nova Penhora |
| 04/04/2017 |
Pedido de Nova Penhora |
| 30/05/2017 |
Pedido de Penhora |
| 22/06/2017 |
Pedido de Nova Penhora |
| 01/09/2017 |
Pedido de Nova Penhora |
| 13/09/2017 |
Petições Diversas |
| 25/09/2017 |
Petições Diversas |
| 09/10/2017 |
Petições Diversas |
| 21/11/2017 |
Pedido de Nova Penhora |
| 08/01/2018 |
Pedido de Penhora |
| 21/02/2018 |
Pedido de Penhora |
| 06/03/2018 |
Petições Diversas |
| 20/03/2018 |
Petições Diversas |
| 21/03/2018 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 28/03/2018 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2018 |
Petições Diversas |
| 10/05/2018 |
Petições Diversas |
| 03/07/2018 |
Petições Diversas |
| 13/08/2018 |
Petições Diversas |
| 31/01/2019 |
Embargos de Declaração |
| 01/02/2019 |
Petições Diversas |
| 19/02/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 25/02/2019 |
Petições Diversas |
| 25/02/2019 |
Petições Diversas |
| 23/04/2019 |
Petições Diversas |
| 27/05/2019 |
Petições Diversas |
| 10/06/2019 |
Petições Diversas |
| 05/07/2019 |
Petições Diversas |
| 11/07/2019 |
Petição Intermediária |
| 26/07/2019 |
Petições Diversas |
| 19/08/2019 |
Petições Diversas |
| 06/09/2019 |
Petições Diversas |
| 03/10/2019 |
Petições Diversas |
| 05/11/2019 |
Petições Diversas |
| 27/11/2019 |
Petições Diversas |
| 13/01/2020 |
Petições Diversas |
| 16/06/2020 |
Petições Diversas |
| 01/10/2020 |
Petições Diversas |
| 19/10/2020 |
Petições Diversas |
| 18/12/2020 |
Petições Diversas |
| 18/12/2020 |
Petições Diversas |
| 18/01/2021 |
Petições Diversas |
| 29/01/2021 |
Petições Diversas |
| 09/02/2021 |
Petições Diversas |
| 01/03/2021 |
Petições Diversas |
| 02/03/2021 |
Petições Diversas |
| 15/04/2021 |
Petições Diversas |
| 13/05/2021 |
Petições Diversas |
| 22/06/2021 |
Petições Diversas |
| 21/07/2021 |
Petições Diversas |
| 13/08/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 05/10/2021 |
Petições Diversas |
| 08/11/2021 |
Petições Diversas |
| 19/11/2021 |
Petições Diversas |
| 08/12/2021 |
Petições Diversas |
| 10/01/2022 |
Petições Diversas |
| 24/01/2022 |
Petições Diversas |
| 02/02/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/02/2022 |
Petições Diversas |
| 13/02/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 25/02/2022 |
Petições Diversas |
| 07/03/2022 |
Petições Diversas |
| 28/03/2022 |
Petições Diversas |
| 05/04/2022 |
Petições Diversas |
| 28/04/2022 |
Petições Diversas |
| 11/05/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/07/2022 |
Petições Diversas |
| 19/08/2022 |
Petições Diversas |
| 30/08/2022 |
Pedido de Nova Penhora |
| 10/10/2022 |
Petições Diversas |
| 16/12/2022 |
Petições Diversas |
| 23/01/2023 |
Petições Diversas |
| 30/01/2023 |
Petições Diversas |
| 24/03/2023 |
Petições Diversas |
| 29/03/2023 |
Petições Diversas |
| 30/05/2023 |
Petições Diversas |
| 07/06/2023 |
Petições Diversas |
| 09/08/2023 |
Petições Diversas |
| 30/08/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 27/09/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 04/10/2023 |
Petições Diversas |
| 28/06/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 28/06/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 18/11/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 31/01/2025 |
Petições Diversas |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 13/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Petições Diversas |
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 20/03/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 21/03/2025 |
Petições Diversas |
| 24/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/07/2025 |
Petições Diversas |
| 13/08/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/05/2015 | Cumprimento Provisório de Sentença (0009243-47.2015.8.26.0032) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1020879-12.2023.8.26.0032 | Embargos de Terceiro Cível | 30/10/2023 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/03/2015 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |