| Reqte |
Laércio Bertaco Júnior
Advogada: Thaise Barcellos Siqueira |
| Reqdo | D. Moraes Leite Me |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
INICIADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA |
| 29/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001729-28.2024.8.26.0032 - Cumprimento de sentença |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2024 Teor do ato: NOTA DA SECRETARIA: "Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito em termos de EXECUÇÃO DA SENTENÇA, ante seu trânsito em julgado, apresentando planilha do cálculo atualizado, sob pena de extinção". (Obs: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença”, conforme o caso. Fica consignado que, doravante, para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e no campo “Tipo da Petição”, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. IMPORTANTE: A petição de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser realizada consoante PROVIMENTO CG Nº 05/2019, instruída com o demonstrativo do débito atualizado (planilha discriminada do débito), quando se tratar de execução por quantia certa. Deverão, ainda, ser cadastrados: Exequente(s) com todos os dados; Executado(s) com todos os dados e valor da ação. Advogados(s): Thaise Barcellos Siqueira (OAB 12890/ES) |
| 06/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
INICIADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA |
| 29/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001729-28.2024.8.26.0032 - Cumprimento de sentença |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2024 Teor do ato: NOTA DA SECRETARIA: "Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito em termos de EXECUÇÃO DA SENTENÇA, ante seu trânsito em julgado, apresentando planilha do cálculo atualizado, sob pena de extinção". (Obs: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença”, conforme o caso. Fica consignado que, doravante, para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e no campo “Tipo da Petição”, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. IMPORTANTE: A petição de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser realizada consoante PROVIMENTO CG Nº 05/2019, instruída com o demonstrativo do débito atualizado (planilha discriminada do débito), quando se tratar de execução por quantia certa. Deverão, ainda, ser cadastrados: Exequente(s) com todos os dados; Executado(s) com todos os dados e valor da ação. Advogados(s): Thaise Barcellos Siqueira (OAB 12890/ES) |
| 20/02/2024 |
Ato ordinatório
NOTA DA SECRETARIA: "Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito em termos de EXECUÇÃO DA SENTENÇA, ante seu trânsito em julgado, apresentando planilha do cálculo atualizado, sob pena de extinção". (Obs: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença”, conforme o caso. Fica consignado que, doravante, para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e no campo “Tipo da Petição”, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. IMPORTANTE: A petição de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser realizada consoante PROVIMENTO CG Nº 05/2019, instruída com o demonstrativo do débito atualizado (planilha discriminada do débito), quando se tratar de execução por quantia certa. Deverão, ainda, ser cadastrados: Exequente(s) com todos os dados; Executado(s) com todos os dados e valor da ação. |
| 19/02/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.24.70016626-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2024 16:48 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2024 Data da Disponibilização: 31/01/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 Página: 612/623 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2024 Teor do ato: Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR o(a) requerido(a) a pagar ao(à) autor(a) a importância pleiteada na inicial, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora contados da citação. Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55, "caput", da LJE). Não havendo a satisfação da obrigação, poderá a parte autora ingressar com pedido de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes, e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente1, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ 434-1) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 1(Lei nº. 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, publicada em 05/10/23 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023. Publique-se e Intime-se. Advogados(s): Thaise Barcellos Siqueira (OAB 12890/ES) |
| 24/01/2024 |
Sentença de Revelia
Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR o(a) requerido(a) a pagar ao(à) autor(a) a importância pleiteada na inicial, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora contados da citação. Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55, "caput", da LJE). Não havendo a satisfação da obrigação, poderá a parte autora ingressar com pedido de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes, e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente1, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ 434-1) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 1(Lei nº. 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, publicada em 05/10/23 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023. Publique-se e Intime-se. |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA SEM AUDIÊNCIA |
| 01/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA622802155TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : D. Moraes Leite Me Diligência : 28/11/2023 |
| 21/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/11/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 15/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2023 Teor do ato: Vistos. I - Considerando, pelo que se infere em uma análise preliminar, a natureza meramente documental e exclusivamente de direito a ser tratada nestes autos, determino seja suprimida, por ora, a designação de sessão conciliatória (art. 139, V, CPC). Neste sentido, o ENUNCIADO nº 12 do Colégio Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito". II - CITE-SE a parte requerida para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias (a contar da data do recebimento do AR), alertando-a, se for o caso, sobre a conveniência de constituir Advogado, visando desempenhar tal mister (com o esclarecimento de que se, porventura, não dispuser de condições financeiras para tanto, deverá pleitear os benefícios da assistência judiciária junto à Defensoria Pública de sua cidade), advertindo-a, ainda, de que a falta de contestação importará em REVELIA, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) na inicial, consoante artigo 344, CPC, bem como que, na hipótese de eventual interesse em apresentar proposta de acordo, poderá fazê-lo juntamente com a contestação. Para tanto, expeça-se o necessário. III - Caso não localizada a parte requerida, intime-se a parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de extinção, manifestar-se em termos de prosseguimento, ficando desde já consignado que, caso haja a indicação de mais um endereço da parte adversa, cumprirá à parte autora diligenciar previamente, "in loco", para se certificar de ser o correto, sob pena de indeferimento de novo pedido. IV - Se houver defesa, intime-se a parte autora para ofertar impugnação, em igual prazo. Intime-se. Advogados(s): Thaise Barcellos Siqueira (OAB 12890/ES) |
| 14/11/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. I - Considerando, pelo que se infere em uma análise preliminar, a natureza meramente documental e exclusivamente de direito a ser tratada nestes autos, determino seja suprimida, por ora, a designação de sessão conciliatória (art. 139, V, CPC). Neste sentido, o ENUNCIADO nº 12 do Colégio Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito". II - CITE-SE a parte requerida para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias (a contar da data do recebimento do AR), alertando-a, se for o caso, sobre a conveniência de constituir Advogado, visando desempenhar tal mister (com o esclarecimento de que se, porventura, não dispuser de condições financeiras para tanto, deverá pleitear os benefícios da assistência judiciária junto à Defensoria Pública de sua cidade), advertindo-a, ainda, de que a falta de contestação importará em REVELIA, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) na inicial, consoante artigo 344, CPC, bem como que, na hipótese de eventual interesse em apresentar proposta de acordo, poderá fazê-lo juntamente com a contestação. Para tanto, expeça-se o necessário. III - Caso não localizada a parte requerida, intime-se a parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de extinção, manifestar-se em termos de prosseguimento, ficando desde já consignado que, caso haja a indicação de mais um endereço da parte adversa, cumprirá à parte autora diligenciar previamente, "in loco", para se certificar de ser o correto, sob pena de indeferimento de novo pedido. IV - Se houver defesa, intime-se a parte autora para ofertar impugnação, em igual prazo. Intime-se. |
| 14/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/01/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/02/2024 | Cumprimento de sentença (0001729-28.2024.8.26.0032) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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