| Reqte |
Petrobrás Distribuidora S/A
Advogado: Mauricio Balieiro Lodi |
| Reqdo |
AZ 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Raimundo Alberto Noronha Advogada: Adriana Aparecida Alves Peres |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. Converto em definitivo os CUMPRIMENTOS PROVISÓRIOS DE SENTENÇA nºs 0006357-89.2017.8.26.0037 e 00001640-29.2020.8.26.0037, devendo os interessados promover seus regulares andamentos. Em face da inexistência de custas em aberto, como retro certificado, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Raimundo Alberto Noronha (OAB 102039/SP), Mauricio Balieiro Lodi (OAB 151526/SP) |
| 29/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. Converto em definitivo os CUMPRIMENTOS PROVISÓRIOS DE SENTENÇA nºs 0006357-89.2017.8.26.0037 e 00001640-29.2020.8.26.0037, devendo os interessados promover seus regulares andamentos. Em face da inexistência de custas em aberto, como retro certificado, arquivem-se os autos. Int. |
| 31/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. Converto em definitivo os CUMPRIMENTOS PROVISÓRIOS DE SENTENÇA nºs 0006357-89.2017.8.26.0037 e 00001640-29.2020.8.26.0037, devendo os interessados promover seus regulares andamentos. Em face da inexistência de custas em aberto, como retro certificado, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Raimundo Alberto Noronha (OAB 102039/SP), Mauricio Balieiro Lodi (OAB 151526/SP) |
| 29/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. Converto em definitivo os CUMPRIMENTOS PROVISÓRIOS DE SENTENÇA nºs 0006357-89.2017.8.26.0037 e 00001640-29.2020.8.26.0037, devendo os interessados promover seus regulares andamentos. Em face da inexistência de custas em aberto, como retro certificado, arquivem-se os autos. Int. |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, o recebimento dos presentes autos, vindos da Superior Instância, que por acórdão datado de 13/02/20, foi negado provimento ao recurso do RÉU, por v.u., sendo inadmitido o Recurso Especial com base no art. 1030, V, do CPC; interposto agravo, os autos foram remetidos ao STJ; por decisão de 02/05/22 foi negado provimento ao agravo e nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majorada em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, com trânsito em julgado em 30/05/22. Certifico, ainda, que não há custas em aberto, |
| 27/08/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 13/02/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Paulo Alcides |
| 26/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data foi protocolada petição dando início ao Cumprimento de Sentença - Honorários Advocatícios, que foram cadastrados como Processo dependente nº 0001640-29.2020.8.26.0037. |
| 26/02/2020 |
Início da Execução Juntado
0001640-29.2020.8.26.0037 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 27/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 26/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0588/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 2900.cad.4 Página: 466/478 |
| 25/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. Fls. 595: Defiro. Retornem os autos à Superior Instância. Int. Advogados(s): Raimundo Alberto Noronha (OAB 102039/SP), Mauricio Balieiro Lodi (OAB 151526/SP) |
| 24/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. Fls. 595: Defiro. Retornem os autos à Superior Instância. Int. |
| 23/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 23/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.19.70129795-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2019 09:43 |
| 20/09/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 22/08/2019 12:41:22 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: AZ 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS interpõe recurso de agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judicial formulado em razões de apelação. Insiste na necessidade de concessão do benefício, alegando não possuir condições financeira de arcar com as custas de preparo. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a análise da questão pela Turma julgadora (fls. 01/06). É o relatório. Apesar de não ter procedido dessa forma em sede de apelação, a agravante instruiu o presente agravo interno com prova documental apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas de preparo (declaração do administrador sobre a sua condição de inatividade e ausência de faturamento, bem como a escrituração fiscal referente ao exercício de 2018). Diante disso, considerando o alto valor das custas de preparo (mais de R$ 40.000,00), reconsidero a decisão agravada para conceder a gratuidade à agravante. Em consequência, julgo prejudicado o presente agravo interno, por perda superveniente de objeto. São Paulo, 22 de agosto de 2019. PAULO ALCIDES Relator Relator: Paulo Alcides |
| 14/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encontra-se arquivada nesta Serventia, a mídia contendo a carta precatória nº 0004935-92.2017.8.16.0058, devolvida pelo J.D. 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão-PR, cujo inteiro teor encontra-se liberada nos autos às fls. 329/520, consignando que os autos encontram-se em grau de recurso na Superior Instância. |
| 14/08/2018 |
Carta Precatória Juntada
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| 14/08/2018 |
Ofício Juntado
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| 06/06/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 06/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2017 Data da Disponibilização: 02/06/2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: 2360.cad.4 Página: 414/422 |
| 31/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2017 Teor do ato: Vistos.Ante a certidão retro, traslade cópia da precatória de fls. 315/316 para os autos do Cumprimento Próvisório dependente, aguardando-se naqueles autos o seu cumprimento.Subam os autos à Superior Instância como determinado.Int. Advogados(s): Raimundo Alberto Noronha (OAB 102039/SP), Mauricio Balieiro Lodi (OAB 151526/SP) |
| 31/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento ao despacho retro, procedi o traslado da precatória de fls. 315/316, para os autos dependentes. |
| 31/05/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Ante a certidão retro, traslade cópia da precatória de fls. 315/316 para os autos do Cumprimento Próvisório dependente, aguardando-se naqueles autos o seu cumprimento.Subam os autos à Superior Instância como determinado.Int. |
| 31/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data foi protocolada petição dando início Cumprimento Provisório de Sentença sendo cadastradao como processo dependente nº 0006357-89.2017.8.26.0037. |
| 31/05/2017 |
Incidente Processual Instaurado
0006357-89.2017.8.26.0037 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum |
| 30/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2017 Data da Disponibilização: 30/05/2017 Data da Publicação: 31/05/2017 Número do Diário: 2357.cad.4 Página: 461/471 |
| 29/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 317/319: Ciência às partes e, face o decidido a fls. 306, deverá a autora promover a execução provisória, nos termos do artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil, em 10 (dez) dias e após, remetam os presentes autos à Superior Instância.Int. Advogados(s): Raimundo Alberto Noronha (OAB 102039/SP), Mauricio Balieiro Lodi (OAB 151526/SP) |
| 26/05/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 317/319: Ciência às partes e, face o decidido a fls. 306, deverá a autora promover a execução provisória, nos termos do artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil, em 10 (dez) dias e após, remetam os presentes autos à Superior Instância.Int. |
| 26/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2017 |
Auto Digitalizado
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| 26/05/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/05/2017 |
Mandado Juntado
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| 08/05/2017 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Reintegração de Posse e Citação - Cível |
| 08/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2017 Data da Disponibilização: 08/05/2017 Data da Publicação: 09/05/2017 Número do Diário: 2341.cad.4 Página: 402/410 |
| 07/05/2017 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 037.2017/014395-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/05/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 05/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2017 Teor do ato: Juntada petição com recolhimento da diligência e, nos termos das NSCGJ, artigos 195/196 e incisos, fica a AUTORA intimada de que será expedido mandado de reintegração de posse, como determinado a fls. 306. Advogados(s): Raimundo Alberto Noronha (OAB 102039/SP), Mauricio Balieiro Lodi (OAB 151526/SP) |
| 04/05/2017 |
Ato ordinatório
Juntada petição com recolhimento da diligência e, nos termos das NSCGJ, artigos 195/196 e incisos, fica a AUTORA intimada de que será expedido mandado de reintegração de posse, como determinado a fls. 306. |
| 03/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.17.70049573-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2017 15:59 |
| 26/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2017 Data da Disponibilização: 26/04/2017 Data da Publicação: 27/04/2017 Número do Diário: 2334.cad.4 Página: 488/499 |
| 25/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, que nesta data foi protocolada petição do patrono da requerente, Dr. Mauricio Balieiro Lodi dando início ao Cumprimento de Sentença DEFINITIVO, motivo pelo qual a execução dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de fls. 126/129 passarão a tramitar nos autos do Processo dependente 1000620-88.2017.8.26.0037/0001. |
| 25/04/2017 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 25/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2017 Teor do ato: Vistos Fls. 304/305: Em face do transcurso do prazo para desocupação fixado na sentença (fls. 128), expeça-se mandado de reintegração de posse conforme requerido (art. 1012, § 1º, V CPC).Int. ( para cumprimento do ato deverá ser recolhida diligência do oficial de justiça e fornecido meios necessário para o ato) Advogados(s): Raimundo Alberto Noronha (OAB 102039/SP), Mauricio Balieiro Lodi (OAB 151526/SP) |
| 24/04/2017 |
Decisão
Vistos Fls. 304/305: Em face do transcurso do prazo para desocupação fixado na sentença (fls. 128), expeça-se mandado de reintegração de posse conforme requerido (art. 1012, § 1º, V CPC).Int. ( para cumprimento do ato deverá ser recolhida diligência do oficial de justiça e fornecido meios necessário para o ato) |
| 24/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/04/2017 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WARQ.17.70044726-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 20/04/2017 17:09 |
| 20/04/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WARQ.17.70044683-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/04/2017 16:50 |
| 20/04/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WARQ.17.70044680-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/04/2017 16:48 |
| 18/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2017 Data da Disponibilização: 18/04/2017 Data da Publicação: 19/04/2017 Número do Diário: 2329.cad.4 Página: 363/371 |
| 17/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2017 Teor do ato: Vistos.Em face da interposição do recurso de apelação pela requerida a fls. 136/154, às contrarrazões de apelação pelo requerente.Após, subam o autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe.Int. Advogados(s): Raimundo Alberto Noronha (OAB 102039/SP), Mauricio Balieiro Lodi (OAB 151526/SP) |
| 12/04/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Em face da interposição do recurso de apelação pela requerida a fls. 136/154, às contrarrazões de apelação pelo requerente.Após, subam o autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe.Int. |
| 12/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WARQ.17.70040669-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/04/2017 16:49 |
| 20/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2017 Data da Disponibilização: 20/03/2017 Data da Publicação: 21/03/2017 Número do Diário: 2310.cad.4 Página: 833/840 |
| 17/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2017 Teor do ato: Vistos Fls. 131/133: Não conheço dos embargos. A sentença não padece das omissões acenadas pela embargante. O encontro de contas deverá ser realizado na fase de liquidação. Como tal, em caso de surgir crédito à embargante, à evidência, que o mesmo deverá ser satisfeito pela requerido. No que toca à indenização pela ocupação, subentende-se o período ajustados nas avenças, iniciado a partir do momento em que a requerida teve à sua disposição o exercício efetivo da posse dos imóveis, que se estende até a efetiva desocupação.No mais, a petição dos embargos está incompleta, não permitindo a total compreensão daquilo que almeja a embargante (fls. 133, último parágrafo). P.I. Advogados(s): Raimundo Alberto Noronha (OAB 102039/SP), Mauricio Balieiro Lodi (OAB 151526/SP) |
| 16/03/2017 |
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
Vistos Fls. 131/133: Não conheço dos embargos. A sentença não padece das omissões acenadas pela embargante. O encontro de contas deverá ser realizado na fase de liquidação. Como tal, em caso de surgir crédito à embargante, à evidência, que o mesmo deverá ser satisfeito pela requerido. No que toca à indenização pela ocupação, subentende-se o período ajustados nas avenças, iniciado a partir do momento em que a requerida teve à sua disposição o exercício efetivo da posse dos imóveis, que se estende até a efetiva desocupação.No mais, a petição dos embargos está incompleta, não permitindo a total compreensão daquilo que almeja a embargante (fls. 133, último parágrafo). P.I. |
| 16/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.17.70026875-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2017 12:19 |
| 14/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2017 Data da Disponibilização: 14/03/2017 Data da Publicação: 15/03/2017 Número do Diário: 2306.cad.4 Página: 396/403 |
| 13/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2017 Teor do ato: TÓPICO FINAL.Vistos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: a) decretar a rescisão dos contratos celebrados entre as partes; b) reintegrar a autora na posse de ambos os imóveis, incidindo nesta parte a concessão de antecipação de tutela uma vez que a manutenção da ré nos imóveis representa inescondível prejuízo à autora, que estaria privada da utilização dos mesmos; c) condenar a autora a devolver à ré os valores por ela pagos, devidamente atualizados a partir de cada desembolso, abatendo-se os aluguéis e a multa contratual, na forma em que fixada na fundamentação desta sentença; d) em face da natureza da causa, concedo à requerida o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, findos os quais a reintegração será efetivada de forma forçada. Até a data da efetiva desocupação, a requerida deverá zelar pela conservação dos imóveis. Arcará a requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (cláusula 10.5 - fls. 42) sobre o valor atualizado da causa.P.I. Advogados(s): Raimundo Alberto Noronha (OAB 102039/SP), Mauricio Balieiro Lodi (OAB 151526/SP) |
| 10/03/2017 |
Julgada Procedente a Ação
TÓPICO FINAL.Vistos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: a) decretar a rescisão dos contratos celebrados entre as partes; b) reintegrar a autora na posse de ambos os imóveis, incidindo nesta parte a concessão de antecipação de tutela uma vez que a manutenção da ré nos imóveis representa inescondível prejuízo à autora, que estaria privada da utilização dos mesmos; c) condenar a autora a devolver à ré os valores por ela pagos, devidamente atualizados a partir de cada desembolso, abatendo-se os aluguéis e a multa contratual, na forma em que fixada na fundamentação desta sentença; d) em face da natureza da causa, concedo à requerida o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, findos os quais a reintegração será efetivada de forma forçada. Até a data da efetiva desocupação, a requerida deverá zelar pela conservação dos imóveis. Arcará a requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (cláusula 10.5 - fls. 42) sobre o valor atualizado da causa.P.I. |
| 10/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WARQ.17.70024389-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/03/2017 16:31 |
| 03/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2017 Data da Disponibilização: 03/03/2017 Data da Publicação: 06/03/2017 Número do Diário: 2299.cad.4 Página: 423/440 |
| 02/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2017 Teor do ato: Vistos.À autora para réplica à contestação de fls. 95/106, no prazo de quinze (15) dias.Em igual prazo, deverá a requerida providenciar o recolhimento da taxa de mandato.Int. Advogados(s): Raimundo Alberto Noronha (OAB 102039/SP), Mauricio Balieiro Lodi (OAB 151526/SP) |
| 01/03/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.À autora para réplica à contestação de fls. 95/106, no prazo de quinze (15) dias.Em igual prazo, deverá a requerida providenciar o recolhimento da taxa de mandato.Int. |
| 01/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, que a procuração da requerida veio desacompanhada do recolhimento da taxa de mandato. Nada Mais. |
| 24/02/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WARQ.17.70020102-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/02/2017 17:46 |
| 09/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.17.70011701-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2017 10:49 |
| 03/02/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR612796217TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Az 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 30/01/2017 |
| 27/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2017 Data da Disponibilização: 27/01/2017 Data da Publicação: 30/01/2017 Número do Diário: 2276.cad.4 Página: 674/704 |
| 25/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2017 Teor do ato: VistosO pedido de liminar de conteúdo possessório passa, necessariamente, pela comprovação da mora e o consequente inadimplemento contratual, razão pela qual será o mesmo apreciado após o oferecimento de resposta, oportunidade em que a ré deverá se manifestar sobre o imputado não pagamento.Cite-se.Int. Advogados(s): Mauricio Balieiro Lodi (OAB 151526/SP) |
| 23/01/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 20/01/2017 |
Decisão
VistosO pedido de liminar de conteúdo possessório passa, necessariamente, pela comprovação da mora e o consequente inadimplemento contratual, razão pela qual será o mesmo apreciado após o oferecimento de resposta, oportunidade em que a ré deverá se manifestar sobre o imputado não pagamento.Cite-se.Int. |
| 20/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/02/2017 |
Petições Diversas |
| 24/02/2017 |
Contestação |
| 09/03/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/03/2017 |
Embargos de Declaração |
| 11/04/2017 |
Razões de Apelação |
| 20/04/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 20/04/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 20/04/2017 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 03/05/2017 |
Petições Diversas |
| 23/09/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/04/2017 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| 30/05/2017 | Cumprimento de sentença (0006357-89.2017.8.26.0037) |
| 21/02/2020 | Cumprimento de sentença (0001640-29.2020.8.26.0037) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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