| Reqte |
Carlos Alves Dias
Advogado: Humberto Fernandes Canicoba Advogado: Huryel Darcoletto Canicoba |
| Reqdo |
Luiz Fabiano Cândido Alvarenga
Advogado: Rinaldo Hernani Caetano Advogada: Ellen Cristina Held Vilella |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/02/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001632-23.2018.8.26.0037 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Inadimplemento |
| 08/02/2018 |
Início da Execução Juntado
0001632-23.2018.8.26.0037 - Cumprimento de sentença |
| 02/02/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1001167-94.2018.8.26.0037 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 02/02/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/02/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001632-23.2018.8.26.0037 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Inadimplemento |
| 08/02/2018 |
Início da Execução Juntado
0001632-23.2018.8.26.0037 - Cumprimento de sentença |
| 02/02/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1001167-94.2018.8.26.0037 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 02/02/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/02/2018 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que o autor ajuizou, via peticionamento eletrônico inicial, o cumprimento de sentença, o qual apensei a estes autos.Certifico, por fim, que nos presentes autos NÃO HÁ DESPESA DEVIDA E NÃO PAGA relativa à taxa judiciária, aos honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, à multa prevista no artigo 77 do Código de Processo Civil (multa por ato atentatório à dignidade da Justiça) e as contribuições, na exata dicção do artigo 1.098 da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.Certifico, por fim, que os presentes autos foram arquivados, aplicando a movimentação 61615, sendo incluídos em fila própria do fluxo do processo digital. |
| 11/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2017 Data da Disponibilização: 11/12/2017 Data da Publicação: 12/12/2017 Número do Diário: 2485 Página: 310/318 |
| 07/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2017 Teor do ato: Vistos.-Ante a informação da desocupação voluntária, aguarde-se manifestação do autora por trinta (30) dias, sobre o interesse no cumprimento do julgado.Deverá observar o disposto no Comunicado CG n.º 1.789/2017, especialmente quanto à necessidade de instruir o pedido com os documentos indispensáveis mencionados no Provimento CG n.º 16/2016, quais sejam sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido de início da fase executiva, nesta ordem, inclusive, procedendo ao pedido via portal E-SAJ (deverá escolher "Petição Intermediária de 1.º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de sentença"); após o pedido de cumprimento de sentença, as demais petições NÃO deverão ser protocoladas como cumprimento de sentença, mas endereçadas ao processo de cumprimento de sentença, cabendo à parte consultar o processo principal para tomar conhecimento a respeito da numeração atribuída ao "novo" processo.Decorridos, sem manifestação, certifique-se a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), e arquivem-se os autos (por meio do lançamento da movimentação 61614). Para a hipótese de ajuizamento do cumprimento, observe-se o disposto no Comunicado CG n.º 1789/2017, arquivando-se os autos do processo, oportunamente.I. Advogados(s): Humberto Fernandes Canicoba (OAB 152793/SP), Rinaldo Hernani Caetano (OAB 190322/SP) |
| 06/12/2017 |
Decisão
Vistos.-Ante a informação da desocupação voluntária, aguarde-se manifestação do autora por trinta (30) dias, sobre o interesse no cumprimento do julgado.Deverá observar o disposto no Comunicado CG n.º 1.789/2017, especialmente quanto à necessidade de instruir o pedido com os documentos indispensáveis mencionados no Provimento CG n.º 16/2016, quais sejam sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido de início da fase executiva, nesta ordem, inclusive, procedendo ao pedido via portal E-SAJ (deverá escolher "Petição Intermediária de 1.º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de sentença"); após o pedido de cumprimento de sentença, as demais petições NÃO deverão ser protocoladas como cumprimento de sentença, mas endereçadas ao processo de cumprimento de sentença, cabendo à parte consultar o processo principal para tomar conhecimento a respeito da numeração atribuída ao "novo" processo.Decorridos, sem manifestação, certifique-se a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), e arquivem-se os autos (por meio do lançamento da movimentação 61614). Para a hipótese de ajuizamento do cumprimento, observe-se o disposto no Comunicado CG n.º 1789/2017, arquivando-se os autos do processo, oportunamente.I. |
| 22/11/2017 |
Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 73/75 transitou em julgado em |
| 25/10/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2017 Data da Disponibilização: 25/10/2017 Data da Publicação: 26/10/2017 Número do Diário: 2457 Página: 514/523 |
| 24/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.17.70137187-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2017 15:23 |
| 24/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2017 Teor do ato: Autos com vista ao autor para recolhimento de diligência de oficial de justiça, no valor de R$ 75,21. Advogados(s): Humberto Fernandes Canicoba (OAB 152793/SP), Rinaldo Hernani Caetano (OAB 190322/SP) |
| 24/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2017 Data da Disponibilização: 24/10/2017 Data da Publicação: 25/10/2017 Número do Diário: 2456 Página: 447/452 |
| 23/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao autor para recolhimento de diligência de oficial de justiça, no valor de R$ 75,21. |
| 23/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2017 Teor do ato: Isso posto JULGO PROCEDENTE esta ação movida por CARLOS ALVES DIAS contra LUIZ FABIANO CANDIDO ALVARENGA e SEBASTIANA LUPPI ALVARENGA acolhendo o pedido inicial, declarando rescindido o contrato de locação, e decretando o despejo do primeiro acionado, assinando o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, pena de despejo forçado. Expeça-se, desde já, mandado de notificação e despejo. Condeno os acionados ao pagamento da importância de R$ 38.762,01 (trinta e oito mil, setecentos e sessenta e dois reais e um centavos), referente aos aluguéis e encargos vencidos, conforme discriminado na petição inicial e na fundamentação, bem como aos que se venceram no curso da ação, até efetiva desocupação, conforme se apurar em liquidação por cálculo. Dou por extinto este processo (fase cognitiva), com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, responderão os requeridos pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da dívida. Advogados(s): Humberto Fernandes Canicoba (OAB 152793/SP), Rinaldo Hernani Caetano (OAB 190322/SP) |
| 20/10/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Isso posto JULGO PROCEDENTE esta ação movida por CARLOS ALVES DIAS contra LUIZ FABIANO CANDIDO ALVARENGA e SEBASTIANA LUPPI ALVARENGA acolhendo o pedido inicial, declarando rescindido o contrato de locação, e decretando o despejo do primeiro acionado, assinando o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, pena de despejo forçado. Expeça-se, desde já, mandado de notificação e despejo. Condeno os acionados ao pagamento da importância de R$ 38.762,01 (trinta e oito mil, setecentos e sessenta e dois reais e um centavos), referente aos aluguéis e encargos vencidos, conforme discriminado na petição inicial e na fundamentação, bem como aos que se venceram no curso da ação, até efetiva desocupação, conforme se apurar em liquidação por cálculo. Dou por extinto este processo (fase cognitiva), com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, responderão os requeridos pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da dívida. |
| 19/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 18/09/2017 decorreu o prazo de 15 dias concedido à pág. 69 para que os acionados demonstrassem quais suas rendas mensais. |
| 23/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2017 Data da Disponibilização: 22/08/2017 Data da Publicação: 23/08/2017 Número do Diário: 2415 Página: 500/506 |
| 21/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2017 Teor do ato: Vistos.-Compulsando os autos, verifica-se que os acionados formularam pedido de concessão dos benefícios de justiça gratuita (pág. 56). Assim, por ora, assino aos acionados o prazo de 15 dias para que demonstrem quais suas rendas mensais, mediante juntada de cópia dos últimos três contracheques ou de cópia da declaração do imposto de renda do último exercício.I. Advogados(s): Humberto Fernandes Canicoba (OAB 152793/SP), Rinaldo Hernani Caetano (OAB 190322/SP) |
| 19/08/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.-Compulsando os autos, verifica-se que os acionados formularam pedido de concessão dos benefícios de justiça gratuita (pág. 56). Assim, por ora, assino aos acionados o prazo de 15 dias para que demonstrem quais suas rendas mensais, mediante juntada de cópia dos últimos três contracheques ou de cópia da declaração do imposto de renda do último exercício.I. |
| 15/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 14 de agosto de 2017 decorreu o prazo de 15 dias concedido à pág. 60 para que os requeridos especificassem as provas que pretendiam produzir, bem como comprovassem o recolhimento das custas de outorga de mandato. |
| 21/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2017 Data da Disponibilização: 21/07/2017 Data da Publicação: 24/07/2017 Número do Diário: 2393 Página: 397/406 |
| 20/07/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WARQ.17.70088454-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/07/2017 15:18 |
| 20/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2017 Teor do ato: Vistos.Faculto à parte autora que se manifeste sobre a contestação apresentada pela parte requerida, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que também poderá, na mesma manifestação, especificar provas, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.No mesmo prazo, poderá a parte ré especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, também sob pena de preclusão. O decurso do prazo in albis será interpretado como concordância com o julgamento imediato da lide.Deverão os requeridos, no prazo supramencionado, comprovar o recolhimento das custas de outorga de mandato. Int. Advogados(s): Humberto Fernandes Canicoba (OAB 152793/SP), Rinaldo Hernani Caetano (OAB 190322/SP) |
| 19/07/2017 |
Decisão
Vistos.Faculto à parte autora que se manifeste sobre a contestação apresentada pela parte requerida, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que também poderá, na mesma manifestação, especificar provas, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.No mesmo prazo, poderá a parte ré especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, também sob pena de preclusão. O decurso do prazo in albis será interpretado como concordância com o julgamento imediato da lide.Deverão os requeridos, no prazo supramencionado, comprovar o recolhimento das custas de outorga de mandato. Int. |
| 11/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WARQ.17.70080068-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/07/2017 12:32 |
| 13/06/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/06/2017 |
Mandado Juntado
|
| 13/06/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/06/2017 |
Mandado Juntado
|
| 02/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2017 Data da Disponibilização: 02/06/2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: 2360 Página: 451/459 |
| 01/06/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 037.2017/017957-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2017 Local: Cartório da 6ª Vara Cível |
| 01/06/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 037.2017/017956-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2017 Local: Cartório da 6ª Vara Cível |
| 01/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2017 Teor do ato: Vistos.-Citem-se os acionados para responder ao pedido de rescisão e de cobrança. O prazo para resposta ou pagamento é de 15 dias, contado da juntada aos autos dos mandados de citação.O valor do débito a ser pago deverá estar atualizado e o pagamento deverá ser efetuado mediante depósito judicial à ordem e disposição deste Juízo, independentemente de cálculo, incluídos: os aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais; os juros de mora; e as custas e os honorários do advogado do locador, os quais fixo em dez por cento (10%) sobre o valor devido.Cientifiquem-se eventuais ocupantes e sublocatários.Tratando-se de processo eletrônico, deverá fazer parte integrante dos mandados a senha que viabiliza o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet (artigo 1.245 da Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça) mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, em https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Expeça-se mandado (modelo 923 - despejo cumulado com cobrança).I. Advogados(s): Humberto Fernandes Canicoba (OAB 152793/SP) |
| 01/06/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.-Citem-se os acionados para responder ao pedido de rescisão e de cobrança. O prazo para resposta ou pagamento é de 15 dias, contado da juntada aos autos dos mandados de citação.O valor do débito a ser pago deverá estar atualizado e o pagamento deverá ser efetuado mediante depósito judicial à ordem e disposição deste Juízo, independentemente de cálculo, incluídos: os aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais; os juros de mora; e as custas e os honorários do advogado do locador, os quais fixo em dez por cento (10%) sobre o valor devido.Cientifiquem-se eventuais ocupantes e sublocatários.Tratando-se de processo eletrônico, deverá fazer parte integrante dos mandados a senha que viabiliza o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet (artigo 1.245 da Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça) mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, em https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Expeça-se mandado (modelo 923 - despejo cumulado com cobrança).I. |
| 31/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.17.70063449-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2017 14:03 |
| 08/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2017 Data da Disponibilização: 08/05/2017 Data da Publicação: 09/05/2017 Número do Diário: 2341 Página: 439/442 |
| 05/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2017 Teor do ato: V. -Página 25: atualize-se o endereço do requerido no cadastro do processo.Nos termos do artigo 58, III, da Lei de Locação Urbana, fixo o valor da causa em R$31.044,72. Anote-se, atualizando-se o cadastro do processo no SAJ.Concedo o prazo de quinze (15) dias para o autor complementar o valor já recolhido a título de taxa judiciária.I. Advogados(s): Humberto Fernandes Canicoba (OAB 152793/SP) |
| 05/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/05/2017 |
Decisão
V. -Página 25: atualize-se o endereço do requerido no cadastro do processo.Nos termos do artigo 58, III, da Lei de Locação Urbana, fixo o valor da causa em R$31.044,72. Anote-se, atualizando-se o cadastro do processo no SAJ.Concedo o prazo de quinze (15) dias para o autor complementar o valor já recolhido a título de taxa judiciária.I. |
| 02/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2017 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WARQ.17.70048784-7 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 02/05/2017 15:07 |
| 20/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2017 Data da Disponibilização: 20/04/2017 Data da Publicação: 24/04/2017 Número do Diário: 2331 Página: 366/370 |
| 19/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2017 Teor do ato: Vistos.-Aguarde-se, por 15 dias, o recolhimento das custas processuais iniciais.I. Advogados(s): Humberto Fernandes Canicoba (OAB 152793/SP) |
| 19/04/2017 |
Decisão
Vistos.-Aguarde-se, por 15 dias, o recolhimento das custas processuais iniciais.I. |
| 18/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/05/2017 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 31/05/2017 |
Petições Diversas |
| 05/07/2017 |
Contestação |
| 20/07/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 24/10/2017 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/02/2018 | Cumprimento de sentença (0001632-23.2018.8.26.0037) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0001632-23.2018.8.26.0037 | Cumprimento de sentença | 08/02/2018 | |
| 1001167-94.2018.8.26.0037 | Cumprimento de sentença | 02/02/2018 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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