| Embargte |
Auto Peças Tabajara Araraquara Ltda.
Advogado: Ricardo José dos Santos |
| Embargdo |
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Livre Admissão de Araraquara e Região - SICOOB
Advogado: Carlos Alberto Moura Leite |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/12/2023 |
Baixa Definitiva
|
| 13/12/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0010043-79.2023.8.26.0037 - Cumprimento de sentença |
| 14/02/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 14/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/12/2023 |
Baixa Definitiva
|
| 13/12/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0010043-79.2023.8.26.0037 - Cumprimento de sentença |
| 14/02/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 14/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1119/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 3637 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1119/2022 Teor do ato: Vistos. Diga o Procurador da embargada se tem interesse na execução de sucumbência. Ressalte-se que deverá providenciar o cadastramento do pedido de cumprimento de sentença como tal, no ato de protocolo, não podendo requerê-lo nestes autos principais (https://esaj.Tjsp.jus.br/WebHelp/id_etapa_1_informar_o_processo.htm). Vale lembrar que, uma vez cadastrado o cumprimento de sentença, não mais será necessário fazê-lo, bastando endereçar as futuras petições intermediárias ao número do processo de cumprimento de sentença já existente. Após, prossiga-se no cumprimento de sentença, arquivando-se este processo (item 6 do Comunicado CG 1789/2017), e/ou, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Moura Leite (OAB 240790/SP), Ricardo José dos Santos (OAB 261788/SP) |
| 23/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga o Procurador da embargada se tem interesse na execução de sucumbência. Ressalte-se que deverá providenciar o cadastramento do pedido de cumprimento de sentença como tal, no ato de protocolo, não podendo requerê-lo nestes autos principais (https://esaj.Tjsp.jus.br/WebHelp/id_etapa_1_informar_o_processo.htm). Vale lembrar que, uma vez cadastrado o cumprimento de sentença, não mais será necessário fazê-lo, bastando endereçar as futuras petições intermediárias ao número do processo de cumprimento de sentença já existente. Após, prossiga-se no cumprimento de sentença, arquivando-se este processo (item 6 do Comunicado CG 1789/2017), e/ou, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 23/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 599/601 transitou em julgado em 22.11.2022. Nada Mais. |
| 24/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1014/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 3617 |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1014/2022 Teor do ato: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES estes embargos e o faço para condenar os embargantes, solidariamente, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes de 10% sobre o valor da dívida atualizada. Traslade-se cópia desta sentença para a execução, cujo prosseguimento não foi afetado pelo ingresso dos embargos. P.I. Advogados(s): Carlos Alberto Moura Leite (OAB 240790/SP), Ricardo José dos Santos (OAB 261788/SP) |
| 21/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi com o traslado da sentença de fls. 599/601 para os autos de execução (nº 1002788-87.2022), conforme determinação. Nada Mais. |
| 21/10/2022 |
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES estes embargos e o faço para condenar os embargantes, solidariamente, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes de 10% sobre o valor da dívida atualizada. Traslade-se cópia desta sentença para a execução, cujo prosseguimento não foi afetado pelo ingresso dos embargos. P.I. |
| 20/10/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 20/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos embargantes sobre a produção de provas. Nada Mais. |
| 07/10/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WARQ.22.70164515-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/10/2022 14:07 |
| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0937/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 590/593 Ciência aos embargantes. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de produção. Após, retornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Moura Leite (OAB 240790/SP), Ricardo José dos Santos (OAB 261788/SP) |
| 30/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 590/593 Ciência aos embargantes. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de produção. Após, retornem os autos conclusos. Int. |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.22.70159280-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2022 15:43 |
| 29/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 3601 |
| 28/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2022 Teor do ato: Vistos. Concedo à cooperativa embargada o prazo de mais 10 dias para que diga a respeito do alegado nos embargos. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Alberto Moura Leite (OAB 240790/SP), Ricardo José dos Santos (OAB 261788/SP) |
| 28/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Concedo à cooperativa embargada o prazo de mais 10 dias para que diga a respeito do alegado nos embargos. Intimem-se. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da embargada nos autos. Nada Mais. |
| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 08/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2022 Teor do ato: Proceda o cartório à conferência, vinculação e queima da guia DARE no sistema e portal de custas. Diga a embargada. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Moura Leite (OAB 240790/SP), Ricardo José dos Santos (OAB 261788/SP) |
| 08/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, conferi a guia DARE e que encontra-se devidamente paga e queimada, conforme Provimento CG 2199/2021. É o que me cabia certificar. Nada Mais. |
| 08/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proceda o cartório à conferência, vinculação e queima da guia DARE no sistema e portal de custas. Diga a embargada. Int. |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.22.70144697-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2022 16:20 |
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3573 |
| 18/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 549/554 Cumpra-se a r. decisão. Em 10 dias, recolham os embargantes as custas iniciais do processo, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Moura Leite (OAB 240790/SP), Ricardo José dos Santos (OAB 261788/SP) |
| 17/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 549/554 Cumpra-se a r. decisão. Em 10 dias, recolham os embargantes as custas iniciais do processo, sob pena de extinção. Int. |
| 17/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2022 |
Documento Juntado
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| 16/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 3506 |
| 13/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2022 Teor do ato: Ante a informação de interposição de recurso de agravo de instrumento pelos embargantes, aguarde-se o julgamento. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Moura Leite (OAB 240790/SP), Ricardo José dos Santos (OAB 261788/SP) |
| 13/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante a informação de interposição de recurso de agravo de instrumento pelos embargantes, aguarde-se o julgamento. Int. |
| 13/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.22.70072111-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2022 18:59 |
| 27/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 3493 |
| 26/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2022 Teor do ato: Vistos. 1. O pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes não merece acolhida, dado que a insuficiência de recursos exigida pelo artigo 98, caput do CPC para a concessão do benefício não se acha comprovada nos autos. Um, com relação à pessoa jurídica, eis que não veio para os autos um único documento apto a comprovar que a empresa não goza de liquidez suficiente para o pagamento das custas processuais, sobretudo porque não constituem valor de grande monta. No sentido deste entendimento, vale transcrever o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS AUSÊNCIA. Embora possível a concessão da gratuidade judicial às pessoas jurídicas, é necessário, para tanto, nos termos da dicção da Súmula 481 do STJ, a demonstração de que elas estão impossibilitadas de arcar com os encargos processuais (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2010788-20.2015.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antonio Nascimento j. 11/03/2015). Dois, quanto às pessoas físicas, pois se de um lado o teor da declaração apresentado ao fisco por Edson assegura que seus rendimentos declarados são superiores a R$ 3.400,00 mensais, além do fato de que ele é proprietário de dois imóveis e um automóvel, e de que sua renda mensal, somada à aposentadoria recebida por sua esposa Rosana, supera o valor mensal de R$ 4.200,00, donde a conclusão de que não são pobres, na acepção jurídica do termos, de outro, importante ressalvar o considerável valor do contrato bancário que é objeto da execução que se pretende embargar, no qual as pessoas físicas figuram como garantidores certamente pela renda informada à cooperativa, que recusaria a nomeação se a capacidade financeira delas não fosse suficiente para garantir a obrigação, daí que certamente os ganhos mensais de Tiago não se resumem aos valores estampados no demonstrativo de fls. 453. Neste sentido: Assistência judiciária Justiça gratuita - Pedido Indeferimento - Ocorrência das fundadas razões, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº 1.060/50 - Incompatibilidade entre o pleito e a capacidade financeira demonstrada pela agravante - Diferimento do recolhimento da taxa judiciária - Impossibilidade - Agravante que não se enquadra em qualquer das hipóteses do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03 Agravo de instrumento desprovido. (TJSP, Câmara Reservada de Direito Empresarial, Agravo de Instrumento nº 0000386-16.2012.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Relator Desembargador José Reynaldo, j. 10.04.2012). No mesmo sentido: TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9067236-40.2005.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Relator Desembargador Erickson Gavazza Marques, j. 04.04.2012. 2. Destarte, indefiro a gratuidade de justiça aos embargantes, que devem promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção dos embargos. 3. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Moura Leite (OAB 240790/SP), Ricardo José dos Santos (OAB 261788/SP) |
| 25/04/2022 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. 1. O pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes não merece acolhida, dado que a insuficiência de recursos exigida pelo artigo 98, caput do CPC para a concessão do benefício não se acha comprovada nos autos. Um, com relação à pessoa jurídica, eis que não veio para os autos um único documento apto a comprovar que a empresa não goza de liquidez suficiente para o pagamento das custas processuais, sobretudo porque não constituem valor de grande monta. No sentido deste entendimento, vale transcrever o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS AUSÊNCIA. Embora possível a concessão da gratuidade judicial às pessoas jurídicas, é necessário, para tanto, nos termos da dicção da Súmula 481 do STJ, a demonstração de que elas estão impossibilitadas de arcar com os encargos processuais (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2010788-20.2015.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antonio Nascimento j. 11/03/2015). Dois, quanto às pessoas físicas, pois se de um lado o teor da declaração apresentado ao fisco por Edson assegura que seus rendimentos declarados são superiores a R$ 3.400,00 mensais, além do fato de que ele é proprietário de dois imóveis e um automóvel, e de que sua renda mensal, somada à aposentadoria recebida por sua esposa Rosana, supera o valor mensal de R$ 4.200,00, donde a conclusão de que não são pobres, na acepção jurídica do termos, de outro, importante ressalvar o considerável valor do contrato bancário que é objeto da execução que se pretende embargar, no qual as pessoas físicas figuram como garantidores certamente pela renda informada à cooperativa, que recusaria a nomeação se a capacidade financeira delas não fosse suficiente para garantir a obrigação, daí que certamente os ganhos mensais de Tiago não se resumem aos valores estampados no demonstrativo de fls. 453. Neste sentido: Assistência judiciária Justiça gratuita - Pedido Indeferimento - Ocorrência das fundadas razões, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº 1.060/50 - Incompatibilidade entre o pleito e a capacidade financeira demonstrada pela agravante - Diferimento do recolhimento da taxa judiciária - Impossibilidade - Agravante que não se enquadra em qualquer das hipóteses do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03 Agravo de instrumento desprovido. (TJSP, Câmara Reservada de Direito Empresarial, Agravo de Instrumento nº 0000386-16.2012.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Relator Desembargador José Reynaldo, j. 10.04.2012). No mesmo sentido: TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9067236-40.2005.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Relator Desembargador Erickson Gavazza Marques, j. 04.04.2012. 2. Destarte, indefiro a gratuidade de justiça aos embargantes, que devem promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção dos embargos. 3. Intime-se. |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/04/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WARQ.22.70059920-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/04/2022 10:15 |
| 20/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490 |
| 19/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2022 Teor do ato: Vistos. Emendem os embargantes a petição inicial, no prazo de quinze (15) dias, trazendo cópia da inicial da execução, da procuração outorgada pelo embargado, o comprovante de citação, bem ainda o termo de penhora, se o caso. Após, retornem. Intime-se. Advogados(s): Ricardo José dos Santos (OAB 261788/SP) |
| 19/04/2022 |
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
Vistos. Emendem os embargantes a petição inicial, no prazo de quinze (15) dias, trazendo cópia da inicial da execução, da procuração outorgada pelo embargado, o comprovante de citação, bem ainda o termo de penhora, se o caso. Após, retornem. Intime-se. |
| 19/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2022 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
artigo 5°, LXXIV da Constituição Federal, na Lei 1.060/1950 e, principalmente, na súmula 481 do STJ , art. 798, I, b,, art. 475-B e art. 783 e art. 803, I do novo CPC. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/04/2022 |
Emenda à Inicial |
| 12/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/09/2022 |
Petições Diversas |
| 29/09/2022 |
Petições Diversas |
| 07/10/2022 |
Indicação de Provas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/12/2023 | Cumprimento de sentença (0010043-79.2023.8.26.0037) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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