| Reqte |
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento DEXIS – Sicredi DEXIS
Advogado: Francis Mike Quiles Advogada: Francielly Bruno da Costa Advogada: Caroline Silveira Torelli Advogada: Marília Pereira Rossi Bonanno |
| Reqda | Paulo Leandro Adolfo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/06/2025 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 1002610-33.2025.8.26.0038 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Penhora / Depósito / Avaliação |
| 10/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1002610-33.2025.8.26.0038 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Penhora / Depósito / Avaliação |
| 29/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005072-82.2022.8.26.0038 - Cumprimento de sentença |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 10/06/2025 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 1002610-33.2025.8.26.0038 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Penhora / Depósito / Avaliação |
| 10/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1002610-33.2025.8.26.0038 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Penhora / Depósito / Avaliação |
| 29/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005072-82.2022.8.26.0038 - Cumprimento de sentença |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2022 Teor do ato: Ciência ao requerente que o presente processo de conhecimento encontra-se EXTINTO e arquivado. Assim, para eventual desencadeamento no cumprimento da sentença, deverá ser realizado nos termos do Comunicado 1789/2017. Advogados(s): Francis Mike Quiles (OAB 293552/SP), Francielly Bruno da Costa (OAB 443991/SP) |
| 22/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao requerente que o presente processo de conhecimento encontra-se EXTINTO e arquivado. Assim, para eventual desencadeamento no cumprimento da sentença, deverá ser realizado nos termos do Comunicado 1789/2017. |
| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.22.70106423-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2022 16:00 |
| 17/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/08/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3552 |
| 20/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2022 Teor do ato: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO SICREDI UNIÃO PR/SP moveu ação monitória em face de PAULO LEANDRO ADOLFO E OUTRO, com fundamento nos art. 700 e seguintes do CPC. Com a inicial vieram procuração e documentos. Em petição conjunta, as partes informaram a realização de acordo e requereram sua homologação, e a suspensão do processo. É o relatório. D E C I D O. O feito comporta extinção, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, as partes celebraram acordo e requereram a homologação. Não há que se falar em suspensão do feito, pois a homologação do acordo implica na extinção do feito. Ademais, eventual descumprimento do acordo poderá ser executado nos termos da lei. Assim, a extinção do feito é de rigor. Ante o exposto, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do NCPC. Sem condenação em honorários em razão do desfecho da demanda. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Advogados(s): Francis Mike Quiles (OAB 293552/SP), Francielly Bruno da Costa (OAB 443991/SP) |
| 19/07/2022 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO SICREDI UNIÃO PR/SP moveu ação monitória em face de PAULO LEANDRO ADOLFO E OUTRO, com fundamento nos art. 700 e seguintes do CPC. Com a inicial vieram procuração e documentos. Em petição conjunta, as partes informaram a realização de acordo e requereram sua homologação, e a suspensão do processo. É o relatório. D E C I D O. O feito comporta extinção, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, as partes celebraram acordo e requereram a homologação. Não há que se falar em suspensão do feito, pois a homologação do acordo implica na extinção do feito. Ademais, eventual descumprimento do acordo poderá ser executado nos termos da lei. Assim, a extinção do feito é de rigor. Ante o exposto, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do NCPC. Sem condenação em honorários em razão do desfecho da demanda. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. |
| 19/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WAAS.22.70064136-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 18/07/2022 20:22 |
| 14/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0597/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
| 13/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2022 Teor do ato: Estando a inicial instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, defiro a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e, ainda, pagamento de honorários no percentual de 5% do valor da causa, sendo que se houver tempestivo pagamento, ficará ele isento das custas. O réu poderá, no prazo acima, e independentemente de segurança do juízo, optar por opor, nos próprios autos, embargos monitórios, a serem instruídos com os cálculos que entende devidos (se alegado excesso na cobrança), ou, ainda, por reconhecer o débito indicado na inicial e requerer o parcelamento na forma do art. 916 do CPC (No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês) Requerido o parcelamento, intime-se o autor para manifestação em 05 dias e, após, voltem conclusos. Opostos embargos monitórios, intime-se o autor para resposta em 15 dias e, na sequencia, intimem-se as partes para que, em até 10 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as e, ainda, informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Advogados(s): Francis Mike Quiles (OAB 293552/SP), Francielly Bruno da Costa (OAB 443991/SP) |
| 12/07/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Estando a inicial instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, defiro a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e, ainda, pagamento de honorários no percentual de 5% do valor da causa, sendo que se houver tempestivo pagamento, ficará ele isento das custas. O réu poderá, no prazo acima, e independentemente de segurança do juízo, optar por opor, nos próprios autos, embargos monitórios, a serem instruídos com os cálculos que entende devidos (se alegado excesso na cobrança), ou, ainda, por reconhecer o débito indicado na inicial e requerer o parcelamento na forma do art. 916 do CPC (No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês) Requerido o parcelamento, intime-se o autor para manifestação em 05 dias e, após, voltem conclusos. Opostos embargos monitórios, intime-se o autor para resposta em 15 dias e, na sequencia, intimem-se as partes para que, em até 10 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as e, ainda, informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. |
| 11/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
VINCULAÇÃO DE DARE |
| 06/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.22.70060287-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2022 17:32 |
| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0560/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2022 Teor do ato: Promova, a requerente, no prazo de quinze dias, o recolhimento da taxa para expedição da carta AR digital unipaginada, que conforme Provimento CSM nº 2.649/2022, desde 10/02/2022 passou a ser de R$27,10, para cada requerido. Advogados(s): Francis Mike Quiles (OAB 293552/SP), Francielly Bruno da Costa (OAB 443991/SP) |
| 01/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Promova, a requerente, no prazo de quinze dias, o recolhimento da taxa para expedição da carta AR digital unipaginada, que conforme Provimento CSM nº 2.649/2022, desde 10/02/2022 passou a ser de R$27,10, para cada requerido. |
| 30/06/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/07/2022 |
Petições Diversas |
| 18/07/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 21/11/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/11/2022 | Cumprimento de sentença (0005072-82.2022.8.26.0038) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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