| Reqte |
Mateus Marinho Arão dos Santos
Advogado: Mateus Marinho Arão dos Santos |
| Reqda |
TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 3174 Página: 688/696 |
| 23/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes. Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando já haver incidente de cumprimento de sentença em andamento, providencie a serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos presentes autos, encerrando-se eventuais pendências. Int. Advogados(s): Andre Zonaro Giacchetta (OAB 147702/SP), Evandro Luis Pippi Kruel (OAB 238245/SP), Priscila Oliveira Prado Faloppa (OAB 344089/SP), Mateus Marinho Arão dos Santos (OAB 386424/SP) |
| 18/11/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência às partes. Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando já haver incidente de cumprimento de sentença em andamento, providencie a serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos presentes autos, encerrando-se eventuais pendências. Int. |
| 02/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 3174 Página: 688/696 |
| 23/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes. Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando já haver incidente de cumprimento de sentença em andamento, providencie a serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos presentes autos, encerrando-se eventuais pendências. Int. Advogados(s): Andre Zonaro Giacchetta (OAB 147702/SP), Evandro Luis Pippi Kruel (OAB 238245/SP), Priscila Oliveira Prado Faloppa (OAB 344089/SP), Mateus Marinho Arão dos Santos (OAB 386424/SP) |
| 18/11/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência às partes. Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando já haver incidente de cumprimento de sentença em andamento, providencie a serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos presentes autos, encerrando-se eventuais pendências. Int. |
| 02/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 06/08/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso, por V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relatora: Beatriz de Souza Cabezas |
| 14/08/2020 |
Início da Execução Juntado
0001519-74.2020.8.26.0045 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 25/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 24/06/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.20.70018389-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/06/2020 10:40 |
| 22/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2020 Data da Disponibilização: 22/06/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: 3067 Página: 643/646 |
| 22/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2020 Data da Disponibilização: 22/06/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: 3067 Página: 643/646 |
| 19/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2020 Teor do ato: Vistos. I- Recebo o recurso interposto pelo corréu, com efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. II - Intimem-se o recorrido (autor) para oferecer contrarrazões no prazo de dez (10) dias (artigo 42, § 2º do mesmo diploma legal). III Decorrido o prazo de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal da 44ª Circunscrição de Guarulhos, com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Andre Zonaro Giacchetta (OAB 147702/SP), Evandro Luis Pippi Kruel (OAB 238245/SP), Priscila Oliveira Prado Faloppa (OAB 344089/SP), Mateus Marinho Arão dos Santos (OAB 386424/SP) |
| 16/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. I- Recebo o recurso interposto pelo corréu, com efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. II - Intimem-se o recorrido (autor) para oferecer contrarrazões no prazo de dez (10) dias (artigo 42, § 2º do mesmo diploma legal). III Decorrido o prazo de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal da 44ª Circunscrição de Guarulhos, com as nossas homenagens. Int. |
| 02/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2020 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WAUJ.20.70015447-7 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 01/06/2020 22:19 |
| 22/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.20.70014263-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2020 14:23 |
| 18/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: 3045 Página: 595/600 |
| 18/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: 3045 Página: 595/600 |
| 15/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2020 Teor do ato: Ante o exposto e confirmando a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para fins de: 1-) condenar a ré Vivo (TELEFÔNICA BRASIL S/A) a cancelar as linhas telefônicas nº (16) 99785-1057 e (13) 99636-5821 e fornecer ao autor todos os dados cadastrais a elas atinentes; 2-) condenar a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA a providenciar o cancelamento dos perfis de WhatsApp vinculados às linhas supramencionadas, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de nova multa diária, que majoro a R$ 500,00 por dia, limitada, desde já, ao teto do Juizado Especial; 3-) condenar a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA a fornecer ao autor todos os dados cadastrais relativos aos perfis falsos existentes em nome do autor vinculados às referidas linhas telefônicas; e 4-) condenar a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ao pagamento de multa no valor do teto do Juizado Especial, por descumprimento da decisão de fl. 43 por mais de 145 dias, com incidência de correção monetária, a partir da data do descumprimento da decisão, calculada pela tabela prática do E. TJSP; Em corolário, JULGO EXTINTO o processo COM resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação nas verbas da sucumbência. Consigno que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal nos termos da Lei nº 11.608/03 e segundo orientações previstas no art. 698, das NSCGJ: "O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I - 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no inciso "III". III - 4% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada por 10 (dez) dias. No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. P.I. Advogados(s): Andre Zonaro Giacchetta (OAB 147702/SP), Evandro Luis Pippi Kruel (OAB 238245/SP), Priscila Oliveira Prado Faloppa (OAB 344089/SP), Mateus Marinho Arão dos Santos (OAB 386424/SP) |
| 13/05/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.20.70012991-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 13/05/2020 12:14 |
| 11/05/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto e confirmando a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para fins de: 1-) condenar a ré Vivo (TELEFÔNICA BRASIL S/A) a cancelar as linhas telefônicas nº (16) 99785-1057 e (13) 99636-5821 e fornecer ao autor todos os dados cadastrais a elas atinentes; 2-) condenar a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA a providenciar o cancelamento dos perfis de WhatsApp vinculados às linhas supramencionadas, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de nova multa diária, que majoro a R$ 500,00 por dia, limitada, desde já, ao teto do Juizado Especial; 3-) condenar a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA a fornecer ao autor todos os dados cadastrais relativos aos perfis falsos existentes em nome do autor vinculados às referidas linhas telefônicas; e 4-) condenar a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ao pagamento de multa no valor do teto do Juizado Especial, por descumprimento da decisão de fl. 43 por mais de 145 dias, com incidência de correção monetária, a partir da data do descumprimento da decisão, calculada pela tabela prática do E. TJSP; Em corolário, JULGO EXTINTO o processo COM resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação nas verbas da sucumbência. Consigno que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal nos termos da Lei nº 11.608/03 e segundo orientações previstas no art. 698, das NSCGJ: "O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I - 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no inciso "III". III - 4% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada por 10 (dez) dias. No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. P.I. |
| 07/05/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 06/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.20.70012174-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2020 20:48 |
| 29/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.20.70011316-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2020 10:35 |
| 27/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.20.70011087-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2020 11:45 |
| 27/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2020 Data da Disponibilização: 27/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3031 Página: 448/451 |
| 24/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando o não recebimento do Agravo de n° 2024911-47.2020.8.26.0000 e o não conhecimento dos embargos de declaração interpostos - conforme consulta realizada nesta data por este juízo -, de rigor o prosseguimento do feito. Assim, intime-se a ré Facebook para que se manifeste acerca do descumprimento da tutela, conforme despacho de fl. 192. No mais, digam as partes, no prazo de 10 dias, se têm demais provas a produzir ou se optam pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Int. Advogados(s): Andre Zonaro Giacchetta (OAB 147702/SP), Evandro Luis Pippi Kruel (OAB 238245/SP), Priscila Oliveira Prado Faloppa (OAB 344089/SP), Mateus Marinho Arão dos Santos (OAB 386424/SP) |
| 23/04/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando o não recebimento do Agravo de n° 2024911-47.2020.8.26.0000 e o não conhecimento dos embargos de declaração interpostos - conforme consulta realizada nesta data por este juízo -, de rigor o prosseguimento do feito. Assim, intime-se a ré Facebook para que se manifeste acerca do descumprimento da tutela, conforme despacho de fl. 192. No mais, digam as partes, no prazo de 10 dias, se têm demais provas a produzir ou se optam pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Int. |
| 02/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.20.70009050-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2020 15:35 |
| 24/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 3005 Página: 561/571 |
| 16/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 3005 Página: 561/571 |
| 16/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 3005 Página: 561/571 |
| 16/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 3005 Página: 561/571 |
| 13/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 194/195: a ré Facebook não demonstrou o recebimento de seu recurso ou mesmo o deferimento de qualquer suspensão. Assim, não havendo que se falar na suspensão do feito, intime-se a ré para que se manifeste, nos termos do despacho de fl. 192. Fls. 213/215: a liquidação das astreintes será feita quando da eventual confirmação da tutela, isto é, no momento da prolação da sentença de mérito. No mais, aguarde-se manifestação da ré Facebook pelo prazo de 10 dias. Havendo decurso do prazo, sem manifestação, intime-se o autor para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Andre Zonaro Giacchetta (OAB 147702/SP), Evandro Luis Pippi Kruel (OAB 238245/SP), Priscila Oliveira Prado Faloppa (OAB 344089/SP), Mateus Marinho Arão dos Santos (OAB 386424/SP) |
| 12/03/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 194/195: a ré Facebook não demonstrou o recebimento de seu recurso ou mesmo o deferimento de qualquer suspensão. Assim, não havendo que se falar na suspensão do feito, intime-se a ré para que se manifeste, nos termos do despacho de fl. 192. Fls. 213/215: a liquidação das astreintes será feita quando da eventual confirmação da tutela, isto é, no momento da prolação da sentença de mérito. No mais, aguarde-se manifestação da ré Facebook pelo prazo de 10 dias. Havendo decurso do prazo, sem manifestação, intime-se o autor para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Int. |
| 05/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.20.70005663-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2020 10:03 |
| 12/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.20.70004038-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 12/02/2020 18:20 |
| 11/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 2977 Página: 780/793 |
| 31/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte ré Facebook acerca dos documentos anexados pelo autor, que parecem demonstrar que os perfis de whatsapp objeto da demanda ainda encontram-se ativos, malgrado a ordem judicial prolatada nos autos. Prazo: 05 dias. Int. Advogados(s): Andre Zonaro Giacchetta (OAB 147702/SP), Evandro Luis Pippi Kruel (OAB 238245/SP), Priscila Oliveira Prado Faloppa (OAB 344089/SP), Mateus Marinho Arão dos Santos (OAB 386424/SP) |
| 28/01/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a parte ré Facebook acerca dos documentos anexados pelo autor, que parecem demonstrar que os perfis de whatsapp objeto da demanda ainda encontram-se ativos, malgrado a ordem judicial prolatada nos autos. Prazo: 05 dias. Int. |
| 27/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.20.70001678-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2020 10:47 |
| 27/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2972 Página: 745/756 |
| 27/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2972 Página: 745/756 |
| 24/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 185/186: Cumpre ao autor demonstrar que, malgrado o bloqueio das linhas telefônicas, os respectivos perfis de WhatsApp ainda estão ativos. Int. Advogados(s): Andre Zonaro Giacchetta (OAB 147702/SP), Evandro Luis Pippi Kruel (OAB 238245/SP), Priscila Oliveira Prado Faloppa (OAB 344089/SP), Mateus Marinho Arão dos Santos (OAB 386424/SP) |
| 23/01/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 185/186: Cumpre ao autor demonstrar que, malgrado o bloqueio das linhas telefônicas, os respectivos perfis de WhatsApp ainda estão ativos. Int. |
| 23/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.20.70001255-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2020 11:50 |
| 21/01/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.20.70001192-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/01/2020 17:16 |
| 21/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 1359/1371 |
| 20/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2020 Teor do ato: Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por não vislumbrar omissão ou obscuridade na decisão que impôs à corré Facebook Brasil a obrigação de suspender os perfis de WhatsApp vinculados às linhas telefônicas utilizadas para a aparente prática de ato ilícito. No mais, manifeste-se o autor acerca do cumprimento de cancelamento das linhas, conforme noticiado pela ré Telefônica Brasil S/A. Int. Advogados(s): Andre Zonaro Giacchetta (OAB 147702/SP), Priscila Oliveira Prado Faloppa (OAB 344089/SP), Mateus Marinho Arão dos Santos (OAB 386424/SP) |
| 18/12/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por não vislumbrar omissão ou obscuridade na decisão que impôs à corré Facebook Brasil a obrigação de suspender os perfis de WhatsApp vinculados às linhas telefônicas utilizadas para a aparente prática de ato ilícito. No mais, manifeste-se o autor acerca do cumprimento de cancelamento das linhas, conforme noticiado pela ré Telefônica Brasil S/A. Int. |
| 17/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WAUJ.19.70038278-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/12/2019 16:20 |
| 13/12/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.19.70038255-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/12/2019 14:47 |
| 11/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 2951 Página: 710/719 |
| 11/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 2951 Página: 710/719 |
| 10/12/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 44: Indefiro, porquanto os fatos narrados pelo autor não se subsomem às hipóteses legais previstas no art. 189, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Mateus Marinho Arão dos Santos (OAB 386424/SP) |
| 05/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.19.70037429-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2019 15:03 |
| 04/12/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAUJ.19.70037270-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/12/2019 14:29 |
| 03/12/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WAUJ.19.70037033-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/12/2019 09:33 |
| 03/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR089240702TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : TELEFONICA BRASIL S.A. Diligência : 27/11/2019 |
| 03/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR089240693TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Diligência : 27/11/2019 |
| 02/12/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 44: Indefiro, porquanto os fatos narrados pelo autor não se subsomem às hipóteses legais previstas no art. 189, do Código de Processo Civil. Int. |
| 28/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 21/11/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 21/11/2019 |
Pedido de Segredo de Justiça (DELPOL) Juntado
Nº Protocolo: WAUJ.19.70035117-3 Tipo da Petição: Pedido de Segredo de Justiça - (DELPOL) Data: 14/11/2019 09:08 |
| 14/11/2019 |
Concedida a Antecipação de tutela
Por estes fundamentos, CONCEDO a tutela de urgência para fins de impor à ré VIVO S/A a obrigação de SUSPENDER as linhas telefônicas (16) 99785-1057 e (13) 99636-5821, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, em princípio, ao teto do Juizado Especial Cível. Ademais, imponho à ré FACEBOOK LTDA a obrigação de SUSPENDER os perfis de WhatsApp vinculados às linhas supramencionadas, quais sejam, (16) 99785-1057 e (13) 99636-5821, também no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, em princípio, ao teto do Juizado Especial Cível. 3) Despicienda a designação de audiência de conciliação neste momento. 4) Cite-se as demandadas, bem como as intime a apresentar defesa dentro do prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Nos termos do art. 1.268 das NSCGJ, a contestação, pedido contraposto e eventuais documentos que devam ser apresentados em audiência serão objeto de peticionamento eletrônico prévio, se o advogado não dispuser de meios tecnológicos necessários para fazê-lo no momento de sua realização. Intime-se. Diligências necessárias. |
| 14/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2019 |
Certidão Juntada
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| 13/11/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/11/2019 |
Pedido de Segredo de Justiça - (DELPOL) |
| 03/12/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 04/12/2019 |
Embargos de Declaração |
| 05/12/2019 |
Petições Diversas |
| 13/12/2019 |
Contestação |
| 13/12/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 21/01/2020 |
Contestação |
| 22/01/2020 |
Petições Diversas |
| 27/01/2020 |
Petições Diversas |
| 12/02/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 28/02/2020 |
Petições Diversas |
| 01/04/2020 |
Petições Diversas |
| 27/04/2020 |
Petições Diversas |
| 29/04/2020 |
Petições Diversas |
| 06/05/2020 |
Petições Diversas |
| 13/05/2020 |
Indicação de Provas |
| 22/05/2020 |
Petições Diversas |
| 01/06/2020 |
Recurso Inominado |
| 24/06/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/08/2020 | Cumprimento de sentença (0001519-74.2020.8.26.0045) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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