| Reqte |
Alderano Cunha Filho
Advogado: Henrique Horacio Belinotte |
| Reqdo |
Claudinei Nunes Moraes
Advogada: Edna Martins Ortega |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006806-70.2024.8.26.0047 - Cumprimento de sentença |
| 20/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006805-85.2024.8.26.0047 - Cumprimento de sentença |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 19/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006806-70.2024.8.26.0047 - Cumprimento de sentença |
| 20/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006805-85.2024.8.26.0047 - Cumprimento de sentença |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 13/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a provocação da parte interessada no aquivo provisório. Int. Assis, 12 de agosto de 2024. Advogados(s): Edna Martins Ortega (OAB 175943/SP), Henrique Horacio Belinotte (OAB 68265/SP) |
| 13/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a provocação da parte interessada no aquivo provisório. Int. Assis, 12 de agosto de 2024. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2024 Teor do ato: Ciência às partes do transito em julgado da sentença. Manifeste-se p vencedor em termos de prosseguimento. Advogados(s): Edna Martins Ortega (OAB 175943/SP), Henrique Horacio Belinotte (OAB 68265/SP) |
| 17/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do transito em julgado da sentença. Manifeste-se p vencedor em termos de prosseguimento. |
| 17/07/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 99/102 transitou em julgado em 16/07/2024. Nada Mais. Assis, 17 de julho de 2024. Eu, ___, Antonio Carlos Blefari Primo, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2024 Teor do ato: Por todo o exposto, e do que mais dos autos consta, conforme disposto no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a extinção do condomínio sobre o bem imóvel matriculado sob nº 70.564 do SRI de Assis/SP, mediante a venda em hasta pública, após prévia avaliação a ser realizada por avaliador nomeado pelo juízo em sede de cumprimento de sentença. Eventual direito de preferência na aquisição será observado ao tempo da alienação do bem. Ante a sucumbência dos réus, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a justiça gratuita anteriormente concedida (fls. 92/93). Em caso de eventual interposição de recurso por quaisquer das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária, via ato ordinatório, para que apresente contrarrazões no prazo legal e, após, estando em termos, remetam os autos à instância superior com as cautelas de praxe. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. Advogados(s): Edna Martins Ortega (OAB 175943/SP), Henrique Horacio Belinotte (OAB 68265/SP) |
| 18/06/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Por todo o exposto, e do que mais dos autos consta, conforme disposto no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a extinção do condomínio sobre o bem imóvel matriculado sob nº 70.564 do SRI de Assis/SP, mediante a venda em hasta pública, após prévia avaliação a ser realizada por avaliador nomeado pelo juízo em sede de cumprimento de sentença. Eventual direito de preferência na aquisição será observado ao tempo da alienação do bem. Ante a sucumbência dos réus, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a justiça gratuita anteriormente concedida (fls. 92/93). Em caso de eventual interposição de recurso por quaisquer das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária, via ato ordinatório, para que apresente contrarrazões no prazo legal e, após, estando em termos, remetam os autos à instância superior com as cautelas de praxe. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 21/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70047726-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2024 10:13 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70022439-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2024 08:19 |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2024 Teor do ato: CONCEDO os benefícios da gratuidade processual aos requeridos Gentil Aparecido de Moraes e Marli Aparecida Moraes dos Santos, conforme documentos juntados às fls. 88/91. Anote-se. Ao CEJUSC para designação de Teleaudiência de conciliação. Antes, porém, deverão as partes e seus procuradores indicar endereço de e-mail e celular, bem como recolher o valor de acordo com a tabela constante na Resolução 809/2019, ao (a) conciliador (a), mediante depósito judicial, sendo metade para cada parte, para somente após ser agendada a teleaudiência. Outrossim, o valor da remuneração do Sr. Conciliador, na quantia R$78,82 por hora, em conta judicial, nos moldes da Resolução 809/2019, com as ressalvas do disposto na PORTARIA NUPEMEC Nº 002/2023 publicada no DJE em 09/11/2023, pag 08/09, considerando que dois corréus são beneficiários da justiça gratuita (ora deferida) caberá a parte autora e os outros dois requeridos o pagamento dos honorários fixados mediante depósito judicial. O CEJUSC deverá expedir certidão em favor do conciliador/mediador, referente ao valor correspondente (percentual referente à parte beneficiária da gratuidade), conforme disposto no artigos 2º e 3º da Portaria NUPEMEC, a seguir transcrito: Art. 2º. Nos casos de expedientes processuais, a concessão da gratuidade judiciária sempre será apreciada e decidida pelo r. Magistrado(a) responsável pelo processo, conforme critérios próprios adotados. §1º. Caso o pedido de gratuidade seja formulado durante a sessão de conciliação, o pleito deverá ser encaminhado para o r. Magistrado do feito para análise, ficando suspensa a cobrança até a r. decisão. §2º. No caso de indeferimento do pedido de concessão de gratuidade judiciária e caso a sessão de conciliação já tenha sido realizada, caberá ao cartório onde tramita o processo a intimação da parte para recolhimento dos honorários do conciliador/mediador. Não sendo efetivado o recolhimento, no prazo de cinco dias, deverá ser comunicado ao CEJUSC, a fim de ser expedida a certidão prevista na Portaria Nupemec 01/2023, em favor do conciliador/mediador. Art. 3º. Caso apenas uma das partes seja beneficiária da gratuidade processual, caberá a outra parte o pagamento de 50% dos honorários fixados. O CEJUSC deverá expedir certidão em favor do conciliador/mediador, referente aos 50% restantes (percentual referente à parte beneficiária da gratuidade). As partes serão intimadas da audiência, apenas pela publicação do presente despacho, haja vista que devidamente representadas nos autos. Advogados(s): Edna Martins Ortega (OAB 175943/SP), Henrique Horacio Belinotte (OAB 68265/SP) |
| 27/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
CONCEDO os benefícios da gratuidade processual aos requeridos Gentil Aparecido de Moraes e Marli Aparecida Moraes dos Santos, conforme documentos juntados às fls. 88/91. Anote-se. Ao CEJUSC para designação de Teleaudiência de conciliação. Antes, porém, deverão as partes e seus procuradores indicar endereço de e-mail e celular, bem como recolher o valor de acordo com a tabela constante na Resolução 809/2019, ao (a) conciliador (a), mediante depósito judicial, sendo metade para cada parte, para somente após ser agendada a teleaudiência. Outrossim, o valor da remuneração do Sr. Conciliador, na quantia R$78,82 por hora, em conta judicial, nos moldes da Resolução 809/2019, com as ressalvas do disposto na PORTARIA NUPEMEC Nº 002/2023 publicada no DJE em 09/11/2023, pag 08/09, considerando que dois corréus são beneficiários da justiça gratuita (ora deferida) caberá a parte autora e os outros dois requeridos o pagamento dos honorários fixados mediante depósito judicial. O CEJUSC deverá expedir certidão em favor do conciliador/mediador, referente ao valor correspondente (percentual referente à parte beneficiária da gratuidade), conforme disposto no artigos 2º e 3º da Portaria NUPEMEC, a seguir transcrito: Art. 2º. Nos casos de expedientes processuais, a concessão da gratuidade judiciária sempre será apreciada e decidida pelo r. Magistrado(a) responsável pelo processo, conforme critérios próprios adotados. §1º. Caso o pedido de gratuidade seja formulado durante a sessão de conciliação, o pleito deverá ser encaminhado para o r. Magistrado do feito para análise, ficando suspensa a cobrança até a r. decisão. §2º. No caso de indeferimento do pedido de concessão de gratuidade judiciária e caso a sessão de conciliação já tenha sido realizada, caberá ao cartório onde tramita o processo a intimação da parte para recolhimento dos honorários do conciliador/mediador. Não sendo efetivado o recolhimento, no prazo de cinco dias, deverá ser comunicado ao CEJUSC, a fim de ser expedida a certidão prevista na Portaria Nupemec 01/2023, em favor do conciliador/mediador. Art. 3º. Caso apenas uma das partes seja beneficiária da gratuidade processual, caberá a outra parte o pagamento de 50% dos honorários fixados. O CEJUSC deverá expedir certidão em favor do conciliador/mediador, referente aos 50% restantes (percentual referente à parte beneficiária da gratuidade). As partes serão intimadas da audiência, apenas pela publicação do presente despacho, haja vista que devidamente representadas nos autos. |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70019371-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/02/2024 18:34 |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70002216-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2024 11:27 |
| 06/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70126968-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 13/11/2023 09:02 |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1007/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1007/2023 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita deverão os requeridos apresentar comprovantes de rendimentos e proventos de aposentadoria. Para tanto confiro o prazo de dez dias . Isso porque, em que pese estabeleça art. 99, §3º do Novo Código de Processo Civil que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, é certo que o art.5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Int. Advogados(s): Edna Martins Ortega (OAB 175943/SP), Henrique Horacio Belinotte (OAB 68265/SP) |
| 08/11/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita deverão os requeridos apresentar comprovantes de rendimentos e proventos de aposentadoria. Para tanto confiro o prazo de dez dias . Isso porque, em que pese estabeleça art. 99, §3º do Novo Código de Processo Civil que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, é certo que o art.5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Int. |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70124702-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/11/2023 12:54 |
| 16/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que, em cumprimento ao mandado nº 047.2023/023416-0, em 26/9 às 17h45 diligenciei na Rua Pedro Álvares Cabral nº 590, onde fui informado pela senhora Evanilde de que JAIR DOS SANTOS MORAES é seu ex-marido e não reside mais ali. CERTIFICO, ainda, que, após contato telefônico (18-99798-1165), em 5/10 às 12h30 diligenciei na Rua São José nº 274 (residência de Vânia, nora do requerido), onde encontrei JAIR DOS SANTOS MORAES e procedi à sua citação, dando-lhe ciência do teor do mandado, tendo ele aceitado a contrafé que lhe entreguei e exarado sua assinatura no anverso do mandado. CERTIFICO, finalmente, que o senhor Jair informou que reside na Chácara Santa Edvirges, com entrada pela rodovia Assis/Platina. O referido é verdade e dou fé. Assis, 09 de outubro de 2023. Número de Cotas: 01 (R$ 102,78) Guia nº 21.472, no valor de R$ R$ 411,12 |
| 16/10/2023 |
Mandado Juntado
|
| 16/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que, em cumprimento ao mandado nº 047.2023/023417-9, em 26/9 às 18h diligenciei na Rua São Sebastião nº 140, onde há um terreno baldio, sem nenhuma edificação. CERTIFICO, ainda, que, por ocasião da citação da senhora Marli Aparecida Moraes dos Santos em 3/10 às 14h45, ela me informou de que CLAUDINEI NUNES MORAES é seu irmão e reside naquele endereço, no imóvel da frente (ela reside no imóvel dos fundos), mas ele não se encontrava em casa. CERTIFICO, finalmente, que em 4/10 às 18h10 diligenciei novamente na Rua Luiz Nóbile nº 140, quando encontrei CLAUDINEI NUNES MORAES e procedi à sua citação, dando-lhe ciência do teor do mandado, tendo ele aceitado a contrafé que lhe entreguei e exarado sua assinatura no anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé. Assis, 09 de outubro de 2023. Número de Cotas: 01 (R$ 102,78) Guia nº 21.472, no valor de R$ 411,12 |
| 16/10/2023 |
Mandado Juntado
|
| 16/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que, em cumprimento ao mandado nº 047.2023/023414-4, em 26/9 às 18h05, em 27/9 às 17h25 e em 3/10 às 9h55 e às 14h45 diligenciei na Rua Luiz Nóbile nº 140, e na última diligência encontrei MARLI APARECIDA MORAES DOS SANTOS e procedi à sua citação, dando-lhe ciência do teor do mandado, tendo ela aceitado a contrafé que lhe entreguei e exarado sua assinatura no anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé. Assis, 09 de outubro de 2023. Número de Cotas: 01 (R$ 102,78) Guia nº 21.472, no valor de R$ 411,12 |
| 16/10/2023 |
Mandado Juntado
|
| 16/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que, em cumprimento ao mandado nº 047.2023/023415-2, em 03/10/2023, dirigi-me à Rua Dr.Lycio Brandão de Camargo, 87, nesta cidade, onde, às 11 horas, CITEI o(a)(s) requerido(a)(s) GENTIL APARECIDO MORAES por todo o teor do mandado e petição inicial, dos quais bem ciente ele(a)(s) ficou, depois de ouvir a leitura que lhe(s) fiz e de aceitar contrafé que lhe(s) ofereci (cópia do mandado, inicial e senha do SAJ), lançando ele(a)(s), ao final, sua(s) assinatura(s). O referido é verdade e dou fé. Assis, 04 de outubro de 2023. Diligências: 01 R$ 102,78 (liberar) Guia 21472 R$ 411,12 |
| 16/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2023 Teor do ato: Vistos. Ciente do documento apresentado às fls. 49 determino guardar-se as citações. Int. Assis, 28 de setembro de 2023. Advogados(s): Henrique Horacio Belinotte (OAB 68265/SP) |
| 29/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente do documento apresentado às fls. 49 determino guardar-se as citações. Int. Assis, 28 de setembro de 2023. |
| 28/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70108198-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 16:00 |
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 047.2023/023417-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2023 Local: Oficial de justiça - Walter de Oliveira Campos |
| 26/09/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 047.2023/023416-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2023 Local: Oficial de justiça - Walter de Oliveira Campos |
| 26/09/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 047.2023/023415-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2023 Local: Oficial de justiça - Ivo Pascoal de Camargo |
| 26/09/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 047.2023/023414-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2023 Local: Oficial de justiça - Walter de Oliveira Campos |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2023 Teor do ato: O comprovante de residência se acha desatualizado. Regularizem os autores. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se as partes Rés para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se o necessário. Advogados(s): Henrique Horacio Belinotte (OAB 68265/SP) |
| 25/09/2023 |
Recebida a Petição Inicial
O comprovante de residência se acha desatualizado. Regularizem os autores. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se as partes Rés para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se o necessário. |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 21/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70105577-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2023 14:44 |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0776/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da disponibilização da ferramenta de distribuição automática para competência "cível" (Com. SPI nº 15/2016), deverá a serventia confrontar os dados da petição inicial e os informados pelo advogado, procedendo ao complemento do cadastro, e promovendo eventuais correções, se necessário, certificando nos autos (Comunicado SPI nº 47/2014). Por ora, confiro à autora, o prazo de 15 (quinze) dias, para que junte aos autos comprovante de endereço descrito na inicial, bem como recolhimento da taxa judiciária inicial nos termos do artigo 4º, I da LEI Nº 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 (Lei da Taxa Judiciária), bem como as despesas necessárias para citação, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida a determinação supra, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Henrique Horacio Belinotte (OAB 68265/SP) |
| 25/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da disponibilização da ferramenta de distribuição automática para competência "cível" (Com. SPI nº 15/2016), deverá a serventia confrontar os dados da petição inicial e os informados pelo advogado, procedendo ao complemento do cadastro, e promovendo eventuais correções, se necessário, certificando nos autos (Comunicado SPI nº 47/2014). Por ora, confiro à autora, o prazo de 15 (quinze) dias, para que junte aos autos comprovante de endereço descrito na inicial, bem como recolhimento da taxa judiciária inicial nos termos do artigo 4º, I da LEI Nº 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 (Lei da Taxa Judiciária), bem como as despesas necessárias para citação, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida a determinação supra, voltem conclusos. Intime-se. |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/09/2023 |
Petições Diversas |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| 07/11/2023 |
Contestação |
| 13/11/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/01/2024 |
Petições Diversas |
| 21/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/02/2024 |
Petições Diversas |
| 18/04/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/08/2024 | Cumprimento de sentença (0006805-85.2024.8.26.0047) |
| 19/08/2024 | Cumprimento de sentença (0006806-70.2024.8.26.0047) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |