| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2281501/2023 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 35332723 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2281501 | DEL.INV.GER. ASSIS | Assis-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
SILVIO CESAR DA SILVA
Réu Preso
Advogado: Matheus Yago da Silva Advogado: Sergio Afonso Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/07/2024 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
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| 05/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 05/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 13/06/2024 |
Autos no Prazo - Execução da Multa Penal
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| 13/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 05/07/2024 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
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| 05/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 05/07/2024 |
Ofício Juntado
|
| 13/06/2024 |
Autos no Prazo - Execução da Multa Penal
|
| 13/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2024 Teor do ato: Vistos. Reporto-me ao despacho de fl.310, com a observação em relação a perda de numerário, que se faça a transferência ao Funad via mandado de levantamento eletrônico (MLE). Intime-se. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Matheus Yago da Silva (OAB 367477/SP) |
| 10/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reporto-me ao despacho de fl.310, com a observação em relação a perda de numerário, que se faça a transferência ao Funad via mandado de levantamento eletrônico (MLE). Intime-se. |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80019823-2 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 09/05/2024 12:49 |
| 09/05/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Aditamento de Guia de Recolhimento - Crime - (BNMP) |
| 09/05/2024 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 09/05/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 09/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2024 Teor do ato: Nos termos do 203, § 4º, do NCPC, por se tratar de ato meramente ordinatório conforme comunicado CG 1307/07, fica o(a) procurador(a) do(a) réu intimado quanto ao cálculo de multa "R$ 26.665,11 - 603 DIAS MULTA NA FRAÇÃO DE 1/30" , no prazo de 10 dias. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Matheus Yago da Silva (OAB 367477/SP) |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório Vista ao Ministério Público para providências sobre a CDA. Assis, 08 de maio de 2024. Eu, ___, Luciléia Rosa de Sousa Brasileiro, Chefe de Seção Judiciário. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Matheus Yago da Silva (OAB 367477/SP) |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Vista ao Ministério Público para providências sobre a CDA. Assis, 08 de maio de 2024. Eu, ___, Luciléia Rosa de Sousa Brasileiro, Chefe de Seção Judiciário. |
| 08/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do 203, § 4º, do NCPC, por se tratar de ato meramente ordinatório conforme comunicado CG 1307/07, fica o(a) procurador(a) do(a) réu intimado quanto ao cálculo de multa "R$ 26.665,11 - 603 DIAS MULTA NA FRAÇÃO DE 1/30" , no prazo de 10 dias. |
| 08/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 08/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.290/303: Acórdão que negou provimento ao recurso interposto. Fl.308: Certidão de transito em julgado. Cumpram-se as determinações dadas ao final da sentença. Nada mais havendo, com o feito livre de pendências, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Matheus Yago da Silva (OAB 367477/SP) |
| 07/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.290/303: Acórdão que negou provimento ao recurso interposto. Fl.308: Certidão de transito em julgado. Cumpram-se as determinações dadas ao final da sentença. Nada mais havendo, com o feito livre de pendências, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 02/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 01/02/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 01/02/2024 |
Documento Juntado
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| 19/01/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80001942-7 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 19/01/2024 17:35 |
| 19/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/01/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80001918-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/01/2024 15:35 |
| 18/01/2024 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0000605-28.2024.8.26.0996 Parte: 2 - SILVIO CESAR DA SILVA |
| 18/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/01/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70003352-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/01/2024 08:41 |
| 11/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Alterada a Competência da Peça no BNMP |
| 10/01/2024 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de SILVIO CESAR DA SILVA enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 10/01/2024 |
Documento Juntado
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| 10/01/2024 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
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| 09/01/2024 |
Ofício Juntado
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| 09/01/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000060-89.2024.8.26.0047 - Classe: Alienação de Bens do Acusado - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 09/01/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0000060-89.2024.8.26.0047 - Alienação de Bens do Acusado |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo o apelo interposto pelo sentenciado a fl.228 (art. 593 do CPP). Expeça-se guia de execução provisória e a encaminhe para a VEC competente. 2. Intime-se a defesa para apresentação das razões, dê-se vista ao Ministério Público para contrariedade. 3. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Criminal (Ipiranga sala 40). 4. Considerando a pena imposta ao(s) sentenciado(s), anoto que a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 03 de dezembro de 2039. Assis, 19 de dezembro de 2023. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Matheus Yago da Silva (OAB 367477/SP) |
| 19/12/2023 |
Recebido o recurso
Vistos. 1. Recebo o apelo interposto pelo sentenciado a fl.228 (art. 593 do CPP). Expeça-se guia de execução provisória e a encaminhe para a VEC competente. 2. Intime-se a defesa para apresentação das razões, dê-se vista ao Ministério Público para contrariedade. 3. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Criminal (Ipiranga sala 40). 4. Considerando a pena imposta ao(s) sentenciado(s), anoto que a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 03 de dezembro de 2039. Assis, 19 de dezembro de 2023. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2023 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2023/028951-8, após agendamento de videoconferência (plataforma Teams), junto ao CDP de Caiuá, no dia 12/12/2023, às 11h15min intimei Silvio César da Silva pelo teor do mandado e sentença, cujas cópias foram previamente enviadas ao estabelecimento. Ele, ciente, assinou no mandado original; assinalou a opçaõ de "recorrer", uma vez que inconformado com a decisão; devolvido o mandado, está digitalizado aos autos. O referido é verdade e dou fé. Assis, 15 de dezembro de 2023. |
| 18/12/2023 |
Documento Juntado
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| 06/12/2023 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WASI.23.70136856-2 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 06/12/2023 10:24 |
| 04/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/12/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 04/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/028951-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/12/2023 Local: Oficial de justiça - Marcos Antonio Jordan |
| 04/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 04/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 24/11/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 24/11/2023 |
Termo de Audiência Expedido
Vistos. Tornem-me os autos conclusos para sentença" |
| 22/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2023/027073-6 diligenciei no endereço indicado, Rua João Ribeiro, 828, Assis/SP, onde em 13/11/2023, por volta das 18h50min, INTIMEI a Testemunha de Defesa: FLAVIA CRISTINA DA SILVA SANTOS, do inteiro teor deste mandado, procedendo-lhe à leitura. Também lhe entreguei contrafé, que ela aceitou, e exarou sua assinatura. Outrossim, seguem abaixo seu e-mail e número de telefone celular, com câmera de video e conexão à internet. Dou fé. Assis, 16 de novembro de 2023. |
| 22/11/2023 |
Mandado Juntado
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| 17/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2023/027067-1, em 13/11 às 16h e em 14/11 às 9h35 e às 14h25 diligenciei na Rua Antônio José Ribeiro nº 1385, onde procedi à intimação de LUCINEIA MARIA DA SILVA e de GABRIELA MAYARA DA SILVA MORGADO, dando-lhes ciência do teor do mandado (inclusive quanto à necessidade de comparecimento presencial em caso de impossibilidade de participação da audiência pelo modo virtual), tendo elas aceitado a contrafé que lhes entreguei e exarado suas assinaturas no anverso do mandado. CERTIFICO, ainda, que as testemunhas disseram que possuem aparelho eletrônico e conexão à internet que permitam sua participação na audiência por videoconferência, e informaram seus e-mails e números de celular para contato e envio do link: - Lucineia: tukamariadasilva@gmail.com e (18) 99668-9992, para contato por WhatsApp, e (18) 99660-6324 para ligações normais; - Gabriela: gabriiela.mayara22@gmail.com e (18) 99686-3532, com WhatsApp. O referido é verdade e dou fé. Assis, 16 de novembro de 2023. Número de Cotas: 01 |
| 17/11/2023 |
Mandado Juntado
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| 13/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/027067-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2023 Local: Oficial de justiça - Walter de Oliveira Campos |
| 13/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/027073-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2023 Local: Oficial de justiça - Adriana Vattos |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2023 Teor do ato: Vistos. 1. O recebimento da denúncia, nos termos do art. 396, do CPP, decorre da ausência de fundamentos para que seja liminarmente rejeitada. Três são os fundamentos para a rejeição liminar: denúncia inepta, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395 e seus incisos). Apresentada a resposta do réu, abre-se a possibilidade de que seja sumariamente absolvido, desde que ocorra uma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos: existência manifesta de causa de exclusão de ilicitude do fato ou de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, a atipicidade do fato narrado na denúncia e se a punibilidade estiver extinta. Em que pesem os argumentos declinados na resposta do réu, não estão presentes nenhum dos citados fundamentos para a absolvição sumária do acusado, haja vista que a denúncia oferecida narra um fato típico e inexistem nulidades ou causa de extinção de punibilidade a impedir o prosseguimento do feito. Diante dos elementos até então colhidos, a princípio a absolvição sumária em razão da suposta ilegalidade das provas em decorrência de violação ao domicílio não é de se aplicar ao caso. A situação fática descrita assegura a presença do estado flagrancial (art. 302, CPP). A Constituição Federal excetua a inviolabilidade de domicílio, no mesmo dispositivo que a prevê, e tais exceções se dão não apenas na hipótese de determinação judicial, mas também no caso de flagrante delito. O inciso XI do art. 5º dispõe que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". O crime imputado ao autuado tem caráter permanente, ou seja, sua consumação protrai-se no tempo, assim como o estado de flagrância, de forma que se tem por desnecessária a apresentação de mandado judicial ou autorização do residente no imóvel. Justamente por isso o e. Supremo Tribunal Federal decidiu que a posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado (AgRg no RHC 213852, Relator(a): Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 31/05/22). Sabe-se que o e. Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 603616, com repercussão geral, no qual firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Segundo o entendimento firmado pela Suprema Corte tal situação é aplicável aos crimes permanentes, como é o caso do tráfico de drogas. Sobre o assunto, o c. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito." (AgRg no HC 622.879, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 17/2/2021). Respeitado o entendimento do combativo Defensor, na hipótese dos autos havia fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência por terem flagrado o réu com drogas em sua posse, após abordagem que se deu devido a denúncias. Emprestar um caráter absoluto à proteção do domicílio seria uma verdadeira salvaguarda à prática de crimes, o que certamente não é intenção do constituinte. Como bem destaca o eminente Ministro Alexandre de Morais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformado em garantia da impunidade de crimes, que em seu interior se praticam (Direito Constitucional, 6ª Ed. São Paulo: Atlas, 1999, pág. 72). Como sabiamente apontado pelo Des. Freitas Filho em seu voto, no julgamento da Apelação 1501552-21.2019.8.26.0628 pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça Paulista, em 29/01/2021, o resguardo da privacidade e da intimidade, ainda que não comporte uma dimensão absoluta, deve ceder uma vez demonstrada a necessidade e a indispensabilidade da restrição daquelas liberdades. É a calibragem que melhor compõe os interesses em conflito em um Estado de Direito: de um lado, o interesse individual que também é público de respeito a um espaço de reserva pessoal e, de outro, o interesse público de efetivação do poder-dever punitivo. Caso o pêndulo se incline, exageradamente, em favor do interesse punitivo, haverá risco de arbítrio. Por sua vez, caso se incline, acentuadamente, em prol do interesse privado, haverá risco de ineficiência do aparato estatal estruturado para fazer valer o poder punitivo. Ambas as situações revelam distorções que devem ser evitadas. Ressalto, ainda, que a jurisprudência pacífica do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é no sentido de que se tratando de crime permanente prescinde de expedição de mandado de busca e apreensão, sendo lícito à autoridade policial ingressar no interior do domicílio para fazer cessar a prática criminosa, como no caso sob juízo, apreendendo a substância ilícita. Nesse sentido relaciono recentes julgados apenas a título de exemplo: Apelação 1500142-78.2020.8.26.0599, 8ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Maurício Valala, j.07/01/2021; Apelação 1500978-35.2019.8.26.0066, 15ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Gilda Alves Barbosa Diodatti, j.26/01/2021; Apelação 1501311-77.2019.8.26.0618, 8ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Ely Amioka, j.26/01/2021; Apelação nº 1500650-26.2019.8.26.0545, 6ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Lauro Mens de Mello, j.19/01/2021; Apelação nº 1500350-07.2019.8.26.0370, 2ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Luiz Fernando Vaggione, j.02/12/2020; Apelação nº 1500149-85.2020.8.26.0594, 4ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Euvaldo Chaib, j.03/12/2020. Assim, partindo-se da premissa que policiais poderiam entrar na residência independentemente de autorização ou mandado judicial, por se tratar de uma situação de flagrante de crime permanente e por existir justificativa idônea para o ingresso no imóvel, concluo que foi regular a apreensão de drogas no local e não é caso de absolvição sumária. Desta forma, considerando o resultado da investigação criminal que aponta a existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva dos fatos atribuídos ao réu, confirmo o recebimento da denúncia. 2. Certifique-se se foram intimadas e/ou requisitadas as testemunhas da audiência de instrução já designada para dia 23/11/2023, às 14:00h. 3. Cobre-se eventuais laudos e certidões faltantes. 4. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Matheus Yago da Silva (OAB 367477/SP) |
| 09/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O recebimento da denúncia, nos termos do art. 396, do CPP, decorre da ausência de fundamentos para que seja liminarmente rejeitada. Três são os fundamentos para a rejeição liminar: denúncia inepta, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395 e seus incisos). Apresentada a resposta do réu, abre-se a possibilidade de que seja sumariamente absolvido, desde que ocorra uma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos: existência manifesta de causa de exclusão de ilicitude do fato ou de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, a atipicidade do fato narrado na denúncia e se a punibilidade estiver extinta. Em que pesem os argumentos declinados na resposta do réu, não estão presentes nenhum dos citados fundamentos para a absolvição sumária do acusado, haja vista que a denúncia oferecida narra um fato típico e inexistem nulidades ou causa de extinção de punibilidade a impedir o prosseguimento do feito. Diante dos elementos até então colhidos, a princípio a absolvição sumária em razão da suposta ilegalidade das provas em decorrência de violação ao domicílio não é de se aplicar ao caso. A situação fática descrita assegura a presença do estado flagrancial (art. 302, CPP). A Constituição Federal excetua a inviolabilidade de domicílio, no mesmo dispositivo que a prevê, e tais exceções se dão não apenas na hipótese de determinação judicial, mas também no caso de flagrante delito. O inciso XI do art. 5º dispõe que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". O crime imputado ao autuado tem caráter permanente, ou seja, sua consumação protrai-se no tempo, assim como o estado de flagrância, de forma que se tem por desnecessária a apresentação de mandado judicial ou autorização do residente no imóvel. Justamente por isso o e. Supremo Tribunal Federal decidiu que a posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado (AgRg no RHC 213852, Relator(a): Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 31/05/22). Sabe-se que o e. Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 603616, com repercussão geral, no qual firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Segundo o entendimento firmado pela Suprema Corte tal situação é aplicável aos crimes permanentes, como é o caso do tráfico de drogas. Sobre o assunto, o c. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito." (AgRg no HC 622.879, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 17/2/2021). Respeitado o entendimento do combativo Defensor, na hipótese dos autos havia fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência por terem flagrado o réu com drogas em sua posse, após abordagem que se deu devido a denúncias. Emprestar um caráter absoluto à proteção do domicílio seria uma verdadeira salvaguarda à prática de crimes, o que certamente não é intenção do constituinte. Como bem destaca o eminente Ministro Alexandre de Morais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformado em garantia da impunidade de crimes, que em seu interior se praticam (Direito Constitucional, 6ª Ed. São Paulo: Atlas, 1999, pág. 72). Como sabiamente apontado pelo Des. Freitas Filho em seu voto, no julgamento da Apelação 1501552-21.2019.8.26.0628 pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça Paulista, em 29/01/2021, o resguardo da privacidade e da intimidade, ainda que não comporte uma dimensão absoluta, deve ceder uma vez demonstrada a necessidade e a indispensabilidade da restrição daquelas liberdades. É a calibragem que melhor compõe os interesses em conflito em um Estado de Direito: de um lado, o interesse individual que também é público de respeito a um espaço de reserva pessoal e, de outro, o interesse público de efetivação do poder-dever punitivo. Caso o pêndulo se incline, exageradamente, em favor do interesse punitivo, haverá risco de arbítrio. Por sua vez, caso se incline, acentuadamente, em prol do interesse privado, haverá risco de ineficiência do aparato estatal estruturado para fazer valer o poder punitivo. Ambas as situações revelam distorções que devem ser evitadas. Ressalto, ainda, que a jurisprudência pacífica do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é no sentido de que se tratando de crime permanente prescinde de expedição de mandado de busca e apreensão, sendo lícito à autoridade policial ingressar no interior do domicílio para fazer cessar a prática criminosa, como no caso sob juízo, apreendendo a substância ilícita. Nesse sentido relaciono recentes julgados apenas a título de exemplo: Apelação 1500142-78.2020.8.26.0599, 8ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Maurício Valala, j.07/01/2021; Apelação 1500978-35.2019.8.26.0066, 15ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Gilda Alves Barbosa Diodatti, j.26/01/2021; Apelação 1501311-77.2019.8.26.0618, 8ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Ely Amioka, j.26/01/2021; Apelação nº 1500650-26.2019.8.26.0545, 6ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Lauro Mens de Mello, j.19/01/2021; Apelação nº 1500350-07.2019.8.26.0370, 2ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Luiz Fernando Vaggione, j.02/12/2020; Apelação nº 1500149-85.2020.8.26.0594, 4ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Euvaldo Chaib, j.03/12/2020. Assim, partindo-se da premissa que policiais poderiam entrar na residência independentemente de autorização ou mandado judicial, por se tratar de uma situação de flagrante de crime permanente e por existir justificativa idônea para o ingresso no imóvel, concluo que foi regular a apreensão de drogas no local e não é caso de absolvição sumária. Desta forma, considerando o resultado da investigação criminal que aponta a existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva dos fatos atribuídos ao réu, confirmo o recebimento da denúncia. 2. Certifique-se se foram intimadas e/ou requisitadas as testemunhas da audiência de instrução já designada para dia 23/11/2023, às 14:00h. 3. Cobre-se eventuais laudos e certidões faltantes. 4. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 06/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2023 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70123772-7 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 03/11/2023 17:04 |
| 02/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2023 Teor do ato: Nos termos do 203, § 4º, do NCPC, por se tratar de ato meramente ordinatório conforme comunicado CG 1307/07, fica o(a) procurador(a) do(a) réu à defesa preliminar, no prazo de 10 dias, bem como designação de audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 23/11/2023, às 14:00h. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Matheus Yago da Silva (OAB 367477/SP) |
| 01/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do 203, § 4º, do NCPC, por se tratar de ato meramente ordinatório conforme comunicado CG 1307/07, fica o(a) procurador(a) do(a) réu à defesa preliminar, no prazo de 10 dias, bem como designação de audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 23/11/2023, às 14:00h. |
| 01/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Informações de HC - Com flagrante |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2023 |
Pedido de Informações Juntado
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| 27/10/2023 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WASI.23.80043108-4 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 27/10/2023 15:49 |
| 19/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/10/2023 |
Mandado Juntado
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| 19/10/2023 |
Ofício Juntado
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| 18/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Senhor Desembargador: Pelo presente, em atenção ao ofício H.C. nº. 2274012-64.2023.2.26.0000, proveniente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente à ação Penal que a Justiça Pública move contra SILVIO CESAR DA SILVA, datado de 11/10/2023, recebido nesta serventia e com conclusão a este Juiz nesta mesma data, para dar seguimento ao HABEAS CORPUS, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações requisitadas. 1. Segundo o auto de prisão em flagrante, em 27/09/2023 o autuado foi surpreendido por policiais militares, após informação que "Silvinho", estaria traficando drogas pela cidade, com uma motocicleta CG 160 Titan, placa DDE1289, pelo sistema "delivery"; em patrulhamento o avistaram conduzindo a motocicleta pela Avenida Otto Ribeiro Ribeiro, na altura do numeral 670; Silvio foi abordado e localizado com ele, dentro de sua cueca, 02 porções de cocaína, embaladas em plástico transparente e R$ 212,00 no interior de sua carteira; o autuado confessou informalmente a traficância ao policiais militares e relatou que teria mais drogas em sua residência; no local foi localizado mais 36 pequenas porções de cocaína, embaladas nos mesmos moldes das porções localizadas com ele; 18 porções de maconha, também embaladas em plástico transparente; um pedaço grande da mesma droga (meio tijolo); balança de precisão; rolo de plástico filme; embalagens plásticas para fracionar as drogas; 01munição intacta de revólver calibre 357; também havia dezenas de capas de celulares; películas de proteção; roteador; e fones de ouvido; além de um aparelho de som pequeno, produto de furto pela cidade de Tarumã/SP. 2. A a busca pessoal era justificável pelas informações prévias de tráfico de entorpecentes pelo autuado. Os policiais encontraram porções de cocaína na posse do réu e dinheiro, cuja origem não foi explicada pelo autuado, que confessou o tráfico aos policiais. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pois as circunstâncias demonstram que, solto, o autuado pode representar risco à ordem pública, pois foram apreendidas 38 porções de cocaína, droga de grande nocividade pelo poder de viciar seus usuários, além de aproximadamente 360gr de maconha que, pela quantidade, atenderia a muitos usuários. Além disso o autuado possuía em sua residência uma munição de arma de fogo de uso restrito evidenciando maior periculosidade, e também inúmeros produtos de furtos, que demonstra habitualidade no crime. Outrossim, Silvio é reincidente (fl.40). É sedimentado em farta jurisprudência do STJ, que maus antecedentes, reincidência e até ações penais em curso são suficientes para imposição da segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (HC: 542630/SP 2019 0324418-4, Sexta Turma, Relator o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 19/12/2019). Embora o crime de tráfico de drogas não tenha em sua essência direta a violência ou a grave ameaça, não se pode descurar que é o precursor para milhares de outros delitos seríssimos e deve ser combatido com a mesma intensidade. Ameaças, lesões corporais e homicídios são praticados diuturnamente em razão de dívidas de drogas, sem contar os incalculáveis delitos patrimoniais praticados por usuários para sustentarem seu vício, dentre eles muitos roubos e latrocínios. O combate ao tráfico de drogas é essencial na medida em que indiretamente também combate a prática de outros crimes dele oriundos. Vale destacar que recentemente em caso similar o Tribunal de Justiça assim decidiu: HABEAS CORPUS - Tráfico de entorpecentes (artigo 33, caput; c.c. 40, III da Lei nº 11.343/06; c.c. 61, II, j, do Código Penal). Apreensão de razoável quantidade de entorpecentes (06 porções de cocaína com peso líquido de 2,71 gramas; 23 porções de cocaína sob a forma de crack pesando 3,13 gramas; e 12 porções de maconha com peso líquido de 28,72 gramas), além de dinheiro - Ilegalidade da prisão realizada por guardas civis municipais. Inocorrência. Busca pessoal. Abordagem que não foi aleatória, mas sim fundada em elementos concretos. Inteligência do artigo 244 do CPP. Precedente do STJ - Pressupostos da segregação cautelar presentes - Inócuas outras medidas do artigo 319 do CPP - Constrangimento ilegal não caracterizado Ordem denegada. (TJSP - HC nº 2231767-43.2020.8.26.0000 3ª Câmara de Direito Criminal Relator Des. Gilberto Ferreira da Cruz Data do julg. 03/12/2020. - Destaquei). É inviável a conversão em medida cautelar. As contidas nos incisos VI e VII do art. 319 são inaplicáveis, a do inciso I não tem o condão de acautelar e é meramente burocrática. As dos incisos II, III, IV, V e IX são inexequíveis diante da realidade do Brasil, em que a polícia sequer consegue dar conta de desempenhar suas funções principais (investigar crimes e zelar pela segurança dos cidadãos). Se nem o básico é feito a contento, óbvio que o Estado não terá estrutura para fiscalizar tais medidas, isso terá o condão de aumentar a impunidade e fomentar a insegurança das pessoas que procuram pautar sua vida pelo cumprimento das regras jurídicas e pelo respeito à convivência em sociedade. Ainda que as cautelares fossem exequíveis elas seriam insuficientes, pois a situação concreta demonstra que somente a segregação manterá a sociedade acautelada. 3. Foi oferecida denúncia em 29 de outubro de 2023, na qual o acusado foi dado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 4. Em 02/10/2023 foi determinada a notificação do denunciado e designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23/11/2023, às 14h. 5. Os autos aguardam a juntada da defesa preliminar para analisar o recebimento da denúncia e designar audiência de instrução e julgamento, se for o caso. |
| 11/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2023 |
Pedido de Informações Juntado
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| 09/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/10/2023 |
Ofício Juntado
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| 09/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 03/10/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 03/10/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Crime |
| 03/10/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Delegacia de Polícia - Comunicação de Decisão - Crime |
| 03/10/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 047.2023/024205-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2023 Local: Oficial de justiça - Luis Fabiano Maluf |
| 03/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2023 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando que os fatos narrados no inquérito policial, em tese, caracterizam os crimes descritos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, no art. 180, caput do Código Penal e no art. 16 da Lei nº. 10.826/03, deve ser adotado o rito processual ordinário, mais amplo e que oferece às partes maiores oportunidades para o exercício de suas faculdades processuais. Levando em conta que a peça acusatória não é inepta, está formalmente em ordem, presente a justa causa, não sendo caso, portanto de sua rejeição liminar, RECEBO a denúncia contra SILVIO CESAR DA SILVA. Anote-se. Visando materializar os princípios que nortearam a reforma legislativa promovida pela Lei n° 11.719/2008, ou seja, a identidade física, economia processual, a celeridade e a concentração dos atos processuais, antecipo a designação de audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 23/11/2023, às 14:00h, ocasião em que serão inquiridas eventuais vítimas, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e interrogado(a)(s) o(a)(s) acusado(a)(s). A audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Esta modalidade de audiência também propiciou a economia de recursos públicos que eram gastos com a escolta necessária ao deslocamento de presos. Eventual oposição das partes à teleaudiência poderá ser apresentada noprazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que logo após a apresentação da defesa escrita deverão vir os autos conclusos para analisar se é caso de manutenção do recebimento da denúncia. 2. Expeça-se o necessário para a citação do réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Intime-se-o, ainda, de que se não constituir Advogado no prazo legal lhe será nomeado Advogado Dativo. 3. Considerando que há defensor constituído nos autos (fl.52), em nome da celeridade processual, até porque se trata de feito com réu preso, intime-o desde já para que, caso venha a defender os interesses do(a)(s) réu(s) neste processo, apresente defesa preliminar, no prazo legal, acerca desta decisão, e para regularizar sua representação nos autos. Decorrido o prazo, providencie-se a indicação de Advogado para atuar em favor do(a)(s) denunciado(a)(s) e intime-se-o para apresentar defesa no prazo legal. 4. Caso não esteja nos autos providencie-se a juntada da folha de antecedentes de certidão do que eventualmente nela constar. Diante da idade do réu, 45 anos, deixo de determinar a juntada dos antecedentes infracionais. 5. Requisite-se o(a)(s) acusado(a)(s) junto à Unidade prisional. 6. Desde já, autorizo a intimação por meio de contato telefônico com as partes, testemunhas e Advogados, certificando-se nos autos. Não sendo possível expeça-se mandado. Deverá o Oficial de Justiça tomar nota de seu telefone para contato e e-mail, para posterior envio do convite para a participação na videoconferência. 7. Determino que seja feito contato com o(a)(s) réu(s), Advogado(s) e testemunhas, para cientificação do dia e horário da audiência, buscar informações do e-mail para envio do convite para participação da videoconferência e esclarecimento deles acerca do procedimento para participar do ato. 8. Caso entenda necessário o Advogado poderá agendar uma entrevista com o réu preso antes da realização da audiência e o procedimento poderá ser esclarecido por meio do link: https://noticias.oabsp.org.br/wp-content/uploads/2020/05/manual_ms_team_OABSP_Quadrados_Vertical_Versao3_aprovada-1.pdf 9. Atenda-se ao(s) item(ns) 2.b da cota ministerial de fl.67. 10. Se ainda não encartado aos autos, requisite-se o laudo toxicológico definitivo a tempo da audiência. 11. Considerando que há previsão legal que possibilita a perdimento do objeto apreendido, e por não se tratar de coisa inservível ou sem valor econômico, determino a manutenção do bem até o final do processo, quando então será dada a sua destinação. Comunique-se a Autoridade Policial. 12. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Matheus Yago da Silva (OAB 367477/SP) |
| 02/10/2023 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1. Considerando que os fatos narrados no inquérito policial, em tese, caracterizam os crimes descritos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, no art. 180, caput do Código Penal e no art. 16 da Lei nº. 10.826/03, deve ser adotado o rito processual ordinário, mais amplo e que oferece às partes maiores oportunidades para o exercício de suas faculdades processuais. Levando em conta que a peça acusatória não é inepta, está formalmente em ordem, presente a justa causa, não sendo caso, portanto de sua rejeição liminar, RECEBO a denúncia contra SILVIO CESAR DA SILVA. Anote-se. Visando materializar os princípios que nortearam a reforma legislativa promovida pela Lei n° 11.719/2008, ou seja, a identidade física, economia processual, a celeridade e a concentração dos atos processuais, antecipo a designação de audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 23/11/2023, às 14:00h, ocasião em que serão inquiridas eventuais vítimas, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e interrogado(a)(s) o(a)(s) acusado(a)(s). A audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Esta modalidade de audiência também propiciou a economia de recursos públicos que eram gastos com a escolta necessária ao deslocamento de presos. Eventual oposição das partes à teleaudiência poderá ser apresentada noprazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que logo após a apresentação da defesa escrita deverão vir os autos conclusos para analisar se é caso de manutenção do recebimento da denúncia. 2. Expeça-se o necessário para a citação do réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Intime-se-o, ainda, de que se não constituir Advogado no prazo legal lhe será nomeado Advogado Dativo. 3. Considerando que há defensor constituído nos autos (fl.52), em nome da celeridade processual, até porque se trata de feito com réu preso, intime-o desde já para que, caso venha a defender os interesses do(a)(s) réu(s) neste processo, apresente defesa preliminar, no prazo legal, acerca desta decisão, e para regularizar sua representação nos autos. Decorrido o prazo, providencie-se a indicação de Advogado para atuar em favor do(a)(s) denunciado(a)(s) e intime-se-o para apresentar defesa no prazo legal. 4. Caso não esteja nos autos providencie-se a juntada da folha de antecedentes de certidão do que eventualmente nela constar. Diante da idade do réu, 45 anos, deixo de determinar a juntada dos antecedentes infracionais. 5. Requisite-se o(a)(s) acusado(a)(s) junto à Unidade prisional. 6. Desde já, autorizo a intimação por meio de contato telefônico com as partes, testemunhas e Advogados, certificando-se nos autos. Não sendo possível expeça-se mandado. Deverá o Oficial de Justiça tomar nota de seu telefone para contato e e-mail, para posterior envio do convite para a participação na videoconferência. 7. Determino que seja feito contato com o(a)(s) réu(s), Advogado(s) e testemunhas, para cientificação do dia e horário da audiência, buscar informações do e-mail para envio do convite para participação da videoconferência e esclarecimento deles acerca do procedimento para participar do ato. 8. Caso entenda necessário o Advogado poderá agendar uma entrevista com o réu preso antes da realização da audiência e o procedimento poderá ser esclarecido por meio do link: https://noticias.oabsp.org.br/wp-content/uploads/2020/05/manual_ms_team_OABSP_Quadrados_Vertical_Versao3_aprovada-1.pdf 9. Atenda-se ao(s) item(ns) 2.b da cota ministerial de fl.67. 10. Se ainda não encartado aos autos, requisite-se o laudo toxicológico definitivo a tempo da audiência. 11. Considerando que há previsão legal que possibilita a perdimento do objeto apreendido, e por não se tratar de coisa inservível ou sem valor econômico, determino a manutenção do bem até o final do processo, quando então será dada a sua destinação. Comunique-se a Autoridade Policial. 12. Ciência ao Ministério Público. |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2023 |
Evoluída a Classe
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| 02/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2023 |
Audiência
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 23/11/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
| 29/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2023 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.80039227-5 Tipo da Petição: Denúncia Data: 29/09/2023 15:04 |
| 29/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2023 Teor do ato: Dessa forma, com fundamento no artigo 310, inciso II do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 12.403/11, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante do autuado Silvio César da Silva. Expeça-se mandado de prisão e encaminhe-se para onde está detido. Em atenção ao art. 1.133 das NSCGJ noto que o autuado não possui execução criminal em curso, motivo pelo qual deixo de expedir ofício ao Juízo da Execução Criminal. Autorizo a destruição da droga apreendida, nos termos do Comunicado CG nº 2225/2018, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Oficie-se. Abra-se vista ao Ministério Público para que, caso esteja formada a opinio delicti, apresente desde já a denúncia. Não sendo o caso, aguarde-se a conclusão dos trabalhos policiais. Saem os presentes intimados. Advogados(s): Matheus Yago da Silva (OAB 367477/SP) |
| 28/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/09/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Delegacia de Polícia - Comunicação de Decisão - Crime |
| 28/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/09/2023 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Dessa forma, com fundamento no artigo 310, inciso II do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 12.403/11, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante do autuado Silvio César da Silva. Expeça-se mandado de prisão e encaminhe-se para onde está detido. Em atenção ao art. 1.133 das NSCGJ noto que o autuado não possui execução criminal em curso, motivo pelo qual deixo de expedir ofício ao Juízo da Execução Criminal. Autorizo a destruição da droga apreendida, nos termos do Comunicado CG nº 2225/2018, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Oficie-se. Abra-se vista ao Ministério Público para que, caso esteja formada a opinio delicti, apresente desde já a denúncia. Não sendo o caso, aguarde-se a conclusão dos trabalhos policiais. Saem os presentes intimados. |
| 28/09/2023 |
Audiência de Custódia
Custódia (Flagrante) Data: 28/09/2023 Hora 13:15 Local: Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 28/09/2023 |
Certidão Criminal Juntada
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| 28/09/2023 |
Certidão Criminal Juntada
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| 28/09/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/09/2023 |
Denúncia |
| 27/10/2023 |
Relatório Final |
| 03/11/2023 |
Defesa Prévia |
| 06/12/2023 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| 18/01/2024 |
Razões de Apelação |
| 19/01/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 19/01/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 09/05/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/01/2024 | Alienação de Bens do Acusado (0000060-89.2024.8.26.0047) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000060-89.2024.8.26.0047 | Alienação de Bens do Acusado | 09/01/2024 | incidente |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 28/09/2023 | Custódia (Flagrante) | Realizada | 1 |
| 23/11/2023 | Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/10/2023 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| 29/09/2023 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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